Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
896/16.4T8VRL-I.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário ( elaborado pelo Relator):

I. A resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à mesma concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE);

II. O aludido prazo de seis meses conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel por parte do Administrador da Insolvência (e não do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa).

III. Esse prazo aplica-se não apenas aos casos em que a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, mas também àqueles em que a resolução se concretiza por meios judiciais

IV. Tratando-se de um prazo de caducidade, esta caducidade só será impedida com a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. nº 1 do art. 331º do CC).

V- No caso concreto, o acto que produziu esse efeito impeditivo coincidiu necessariamente com a comunicação atempada e eficaz da declaração de resolução operada através da tentativa, ainda que frustrada, da citação por carta registada com aviso de recepção para a morada do Insolvente fixada na sentença de Insolvência (cfr. art. 224º do CC) ou através da ulterior citação edital, requerida com antecedência ao decurso do aludido prazo de caducidade, e que só não veio a ser efectivada, dentro daquele prazo, por culpa do Tribunal.”
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.
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A Autora Massa Insolvente de Fernando, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, intentou a presente acção de resolução de contrato em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CIRE, contra Fernando e outros.
No final dos articulados, foi dispensada a realização de Audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, onde, desde logo, se proferiu a seguinte decisão:

“O insolvente veio arguir a caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
De acordo com o preceituado no artigo 123.º, n.º 1, do C.I.R.E., a resolução pode ser efectuada pelo Administrador da Insolvência por carta registada, com aviso de recepção, mas tem vindo a ser entendido que nesse normativo apenas são consagradas as formalidades mínimas para a resolução em benefício da massa insolvente, não obstando ao recurso à via judicial pelo Sr. Administrador da Insolvência(1).

O artigo 123.º, n.º 1, do C.I.R.E., estabelece dois prazos de caducidade, apesar da equívoca redacção da epígrafe do preceito, que alude a prescrição do direito (cfr. artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil) (2):

- o negócio deverá ser resolvido nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto;
- a resolução pressupõe que não tenham decorrido mais de dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

Posto isto, a insolvência foi declarada em 20/02/2017 (ref. n.º. 30806935), tendo sido expedida em 21/02/2017 a notificação pessoal da nomeação do Sr. Administrador da Insolvência (ref. n.º. 30796888), pelo que este se deverá considerar notificado no dia 24/02/2017 (cfr. artigo 255.º do C.P.C.), data em que assumiu imediatamente as suas funções (cfr. artigo 54.º do C.I.R.E.) o que implicou que apenas nesse momento se poderia iniciar o prazo de caducidade, uma vez até aí o Sr. Administrador da Insolvência não gozava da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 123.º, n.º 1, do C.I.R.E. (cfr. artigo 329.º do Código Civil).

De todo o modo, tem sido jurisprudência maioritária (3) que o prazo de seis meses só deve contar a partir do conhecimento pelo Administrador da Insolvência do acto na sua íntegra e, portanto, dos pressupostos de que depende o exercício do direito de resolução, não sendo suficiente o mero conhecimento do acto ou negócio.

Cumpre também ter presente que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (cfr. artigo 328.º do Código Civil), apenas impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil), o que corresponde, na resolução em benefício da massa insolvente, à recepção da carta enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência, ou à citação em processo tendente a obter tal efeito resolutivo (cfr. artigo 219.º, n.º 1, do C.P.C.), pois a declaração de vontade do Sr. Administrador da Insolvência tendente à resolução do negócio é receptícia, apenas sendo eficaz quando dela o destinatário tomou conhecimento (cfr. artigos 224.º, n.º 1 e 295.º do Código Civil) (4).

Dito isto, mesmo admitindo que o Sr. Administrador da Insolvência dispusesse de todos os elementos em data anterior à sua nomeação, como alega o insolvente, o que se encontra ainda controvertido, o prazo de seis meses apenas se iria completar em 24/08/2017 (cfr. artigos 279.º, al. c) e 296.º do Código Civil).
Nesse conspecto verifica-se que a sociedade ré foi citada em 02/08/2017 (ref. n.º 1358177), enquanto o Sr. Administrador da Insolvência requereu a citação edital do insolvente em 22/08/2017 (ref. n.º 1366303), mas o processo apenas foi concluso em 25/08/2017 (ref. n.º 31346077), data em que foi ordenada a realização da citação edital e também foi publicado o respectivo anúncio (ref. n.º 31346894), pelo que o insolvente se considera citado em 25/08/2017 (cfr. artigos 240.º, n.º 1 e 242.º, n.º 1, do C.P.C.).

Sucede, porém, que decorre da aplicação conjugada dos artigos 156.º, n.º 3 e 162.º, n.º 1, do C.P.C., que os requerimentos em processos urgentes, como o presente (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do C.I.R.E.), devem ser conclusos e despachados no prazo máximo de 2 dias (5), o que não ocorreu, não podendo as partes ser prejudicadas pelas omissões da Secretaria (cfr. artigo 157.º, n.º 6, do C.P.C.), uma vez que a citação edital poderia e deveria ter sido efectuada até ao dia 24/08/2017, ao ter sido requerida dois dias antes.

Nesta decorrência, independentemente da materialidade que se encontra controvertida, conclui-se que o Sr. Administrador da Insolvência logrou impedir a caducidade do direito de resolução, e, nessa conformidade, conclui-se pela improcedência de tal defesa exceptiva”.
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Recorreu desta decisão, o Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES

A) O prazo de seis meses constante no artigo 123º do CIRE, e não obstante a sua epígrafe, deve ser tido como um prazo de caducidade, não lhe são aplicáveis as regras de suspensão e da interrupção da prescrição.
B) Tal prazo começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – artigo 329º do CC.
C) No caso vertente a lei estipula que o prazo conta-se a partir do conhecimento do ato que se pretende resolver - artigo 123º do CIRE.
D) No que concerne ao alcance e abrangência de tal “conhecimento”, deve entender-se que ele se reporta ao conhecimento, pelo administrador da insolvência: das partes nele intervenientes, da sua data, do seu objecto e das obrigações dele resultantes para cada uma das partes, e não desde o conhecimento do ato na sua íntegra e, portanto, dos pressupostos que podem fundamentar a resolução.
E) Em concreto, não pode deixar de haver um momento exacto passível de ser enunciado e absolutamente subtraído à disponibilidade do Administrador da Insolvência que, exercendo com zelo as suas funções, fica a partir do momento em que é investido nas mesmas (art. 54º do CIRE) investido, também, do conhecimento de todos os elementos que lhe permitem exercer cabalmente a função, nomeadamente, os que respeitem a negócios lesivos para a massa passíveis de resolução.
F) Assim, o prazo de seis meses do artigo 123º inicia após a nomeação do Administrador de Insolvência.
G) A resolução, como declaração de vontade, a operar, no caso, mediante comunicação legalmente tabelada, é uma declaração receptícia, cuja eficácia depende do conhecimento do destinatário só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal de 6 meses, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (artº 331º, nº 1 do CC).
H) Assim sendo, no caso vertente, só impediria a caducidade do direito de resolução, a citação do Réu, ora recorrente, dentro do referido prazo de seis meses, isto é até ao dia 24/08/2017.
I) Ora, tendo a citação sido efectuada por edital no dia 25/08/2017, a saber no dia seguinte à apresentação do requerimento do AI a solicitar, com urgência, a citação edital do insolvente, não logrou o Sr. Administrador da Insolvência impedir a caducidade do direito de resolução.
J) O Tribunal “ a quo” ao considerar que o AI, ao requerer com urgência a citação edital do insolvente, no último dia de prazo de que dispunha para impedir a caducidade do direito de resolução do negócio a favor da massa insolvente – isto é, no dia 24/08/2017, pelas 16h42min. –, citação essa que veio a concretizar-se no dia seguinte – isto é, um dia após o término do prazo de caducidade (25/08/2017), havia logrado impedir a invocada caducidade, fez uma errada interpretação dos factos originando, consequentemente, uma errada aplicação do direito, e violou, entre outros, os artigos 123º do CIRE, 323º, 328º e 329º do Código Civil e 157º, n.º 6 e 561º do C.P.C.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação do douto despacho saneador na parte em que concluiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de resolução do negócio a favor da massa insolvente, substituindo-o por outro que julgue procedente a excepção de caducidade arguida pelo ora recorrente, seguindo os autos os ulteriores termos legais.,”
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Foram apresentadas contra-alegações pelo Sr. Administrador de Insolvência, onde pugna pela improcedência do Recurso apresentando as seguintes conclusões:

A) O douto despacho ora recorrido, que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente não enferma de vício algum;
B) O apelante pretende que o prazo de caducidade a que alude o art. 123º do CIRE, se inicie da data em que o Administrador de Insolvência iniciou as suas funções, 24 de Fevereiro de 2017;
C) O que não se concede, pois seria de todo impossível, mesmo, não obstante, estarmos perante um processo urgente;
D) Ainda que se contasse essa data como o início do prazo, a PI deu entrada a 28/07/2017, tendo sido requerida a citação do R. /apelante para a morada decretada em sede da sentença de insolvência,
E) e o R/ apelante não informou o douto tribunal nem o Administrador de Insolvência de qualquer alteração de morada;
F) Sr. Administrador da Insolvência, aqui apelado, requereu a citação edital do insolvente em 22/08/2017, mas o processo apenas foi concluso em 25/08/2017, data em que foi ordenada a realização da citação edital e também foi publicado o respectivo anúncio pelo que o insolvente se considera citado em 25/08/2017 (cfr. artigos 240.º, n.º 1 e 242.º, n.º 1, do C.P.C.);
G) Sucede, porém, que, conforme professa e muito bem a sentença recorrida, decorre da aplicação conjugada dos artigos 156.º, n.º 3 e 162.º, n.º 1, do C.P.C., que os requerimentos em processos urgentes, como o presente (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do C.I.R.E. devem ser conclusos e despachados no prazo máximo de 2 dias, o que não ocorreu, não podendo as partes ser prejudicadas pelas omissões da Secretaria (cfr. artigo 157.º, n.º 6, do C.P.C.), uma vez que a citação edital poderia e deveria ter sido efectuada até ao dia 24/08/2017 ao ter sido requerida dois dias antes;
H) Não pode ser imputado ao A./apelado a demora da citação do (I) R.;
I) Não caducou por isso o direito de resolução como alega o apelante;
J) Mas tudo isto se considerasse que o Administrador de Insolvência tivesse tido conhecimento do negócio a resolver no dia da sua tomada de posse de funções, antes de decorrer a assembleia de credores, antes de emitir o relatório nos termos e para os efeitos do art. 155º do CIRE;
K) O art. 123º do CIRE é bem explícito quando estatui “A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”;
L) O que diz o Apelado no art.12º da sua PI é que teve conhecimento que no dia 13 de Janeiro de 2017 os (I) e (II) Réus outorgaram a escritura de compra e venda, do prédio urbano, casa florestal composta de R/c e logradouro, descrita na CRP sob o n.º …, freguesia de ..., artigo matricial …;
M) Não está dizer que foi nesse dia que teve conhecimento;
N) Algures após a declaração de insolvência de 20 de Fevereiro de 2017, o A. teve conhecimento que a 13 de Janeiro de 2017 (I) e (II) R. outorgaram escritura de compra e venda;
O) Trata-se de uma questão de cronologia e semântica;
P) Não corresponde à verdade o alegado pelo apelante, de que o prazo dos 6 meses previsto nos termos do art. 123º do CIRE se inicia após a nomeação do Administrador de Insolvência. O referido artigo dispõe que a contagem do prazo (que é de caducidade e disso não contesta o apelado) começa “nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto” (sublinhado nosso);
Q) Não se verifica pois a excepção de caducidade alegada pelo apelante nas suas alegações de recurso estando assim bem a douta sentença recorrida, que é aliás um paradigmático exemplo de bem julgar e aplicar o direito;

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
DEVERÃO V. EX.ªS JULGAR O PRESENTE RECURSO IMPROCEDENTE E A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE, POR NÃO PROVADA; CONCLUI-SE COMO PETITÓRIO PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:

– Saber se se pode dar como verificada a caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
Destacam-se, no entanto, aqui alguns desses factos:

a- A insolvência do Recorrente foi declarada em 20/02/2017 (ref. n.º. 30806935), tendo sido expedida em 21/02/2017 a notificação pessoal da nomeação do Sr. Administrador da Insolvência (ref. n.º. 30796888), pelo que este se deverá considerar notificado no dia 24/02/2017 (cfr. artigo 255.º do C.P.C.), data em que assumiu imediatamente as suas funções;
b- a Petição inicial da presente acção deu entrada a 28/07/2017, tendo sido requerida a citação do R. /apelante para a morada decretada em sede da sentença de insolvência;
c- Enviada a carta registada, com aviso de recepção, para a morada indicada, a citação não foi concretizada, mencionando os serviços postais, no rosto da carta, o seguinte: “mudou-se”- 8/7/2017;
d- Não se tendo logrado a citação do Recorrente na referida morada, o Sr. Administrador da Insolvência requereu a citação edital do Insolvente em 22/08/2017 (ref. n.º 1366303), mas o processo apenas foi concluso em 25/08/2017 (ref. n.º 31346077), data em que foi ordenada a realização da citação edital e também foi publicado o respectivo anúncio (ref. n.º 31346894), pelo que o Insolvente se considera citado em 25/08/2017.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiu em cima a questão que importa apreciar e decidir.

Como é sabido, a resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a mesma, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente.
Esta resolução pode ser condicional (art.º 120º do CIRE) ou incondicional (art.º 121º do CIRE).
Em termos gerais, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. No caso, ela é fundada na lei (art. 432º, nº 1, CC) e esta (art. 436º) estabelece os respectivos pressupostos.
A declaração de resolução, como acto de exercício de um certo direito potestativo e extintivo, deve indicar o fundamento concreto deste, sob pena de ineficácia.
Esta declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224º, nº 1 do CC) - preceito legal a que mais à frente voltaremos.
Nos termos do art. 123º do CIRE “a resolução pode ser efectuada pelo Administrador da Insolvência por carta registada com aviso de recepção”, mas nada impede que, como a Autora aqui efectuou, tal direito seja exercido por via judicial (por acção ou por excepção) (6).
Impõe o legislador que a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa se concretize por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE).
Como vem sendo entendimento, tais prazos concretizam-se numa verdadeira “caducidade” do direito potestativo de impugnação, que não numa prescrição do direito, como poderia inculcar a epígrafe do art. 123º do CIRE (7)- o que as partes também aceitam no presente processo.

Na verdade, “… o prazo de seis meses a que se refere o art. 123, n° 1 do CIRE, embora a epígrafe do preceito seja “prescrição do direito”, é de caducidade do direito potestativo à resolução. Esse prazo aplica-se não apenas aos casos em que a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, mas também àqueles em que a resolução se concretiza por meios judiciais” (8).

A única ressalva que se estabelece, em termos de prazos, é a prevista no nº 2 do citado preceito legal, onde se preceitua que “…enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção…”- situação que, tendo em conta a matéria de facto provada, não tem aqui aplicação.

Aqui chegados, a questão que se coloca, no caso concreto, resulta do facto de o Tribunal Recorrido ter entendido que, mesmo partindo da ideia de que o Sr. Administrador de Insolvência teve conhecimento do acto jurídico, que se pretende resolver, no momento em que iniciou as suas funções (24.2.2017), não se verifica a caducidade desse direito.

E isto porque entre essa data (24/02/2017) e a data do conhecimento da declaração de resolução efectivada pela Autora através da presente acção (aferida pela data da citação edital) não teriam passado os mais de 6 meses previstos no artigo 123 do CIRE (9).

Vejamos se assim se pode entender.

Antes de entrarmos nessa questão, importa enunciar aqui algumas considerações quanto ao requisito do conhecimento do acto por parte do Sr. Administrador da Insolvência.

Como é sabido, certa corrente Jurisprudencial entende que o prazo de 6 meses, previsto no artigo 123 n.º 1 do CIRE, não se conta a partir do conhecimento do acto resolúvel por parte do administrador da insolvência, mas antes do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa- v. por exemplo o ac. da RP de 26/11/2012 (publicado no sitio Dgsi.pt), em que se defende esta interpretação com o argumento de que se o prazo se contasse do conhecimento do acto a resolver poderia caducar o direito de resolução, sem que ainda estivessem apurados os pressupostos fácticos, fundamento da resolução em benefício da massa insolvente.
Julgamos, no entanto, que esta interpretação não tem apoio na letra da lei, nem no seu espírito.

Na verdade, o artigo 123 n.º1 do CIRE refere-se a “…conhecimento do acto…” e não das circunstâncias que irão influenciar o exercício ou não do direito de resolução por parte do administrador da insolvência.

“E, por outro lado, é um prazo curto, que tem por objectivo resolver, rapidamente, uma situação de suspeição, tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis.
Seria incongruente colocar na mão do administrador da insolvência o poder discricionário de avaliar quando é que estava em condições para decidir pela resolução, ou não, do acto. Seria pôr em causa a segurança jurídica do acto de resolução, cuja arbitrariedade poderia instalar-se, em nome da necessidade de não caducar o direito de resolução.
Com este prazo, quis-se dar a oportunidade ao administrador de insolvência em apurar, rapidamente, os actos susceptíveis de serem resolvidos, pois, incumbe-lhe, dentro das suas funções, investigar qual o património que integra a massa insolvente e todo aquele que fazia parte, nos dois últimos anos.

Como se sabe, toda a actividade inerente ao processo de insolvência é urgente, pelo que o administrador terá de ser célere no exercício das suas funções, assim como toda a administração pública o terá de ser, quando solicitada pelo administrador da insolvência. Daí que não julgamos que esteja em risco, em termos normais, a caducidade do direito de resolução de qualquer acto, se o administrador cumprir, com diligência, as suas funções.

Assim, temos de concluir que o prazo de 6 meses conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel, e não do acto de decisão do administrador em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram” (10).

Como quer que seja, a verdade é que, no caso concreto, como já se referiu, partiu-se da ideia de que o conhecimento do acto resolúvel surgiu na data em que o Sr. Administrador da Insolvência iniciou funções -24/02/2017- apesar de tal factualidade não ser aceite por aquele (11).
Nessa medida, inequívoco se tornaria, dentro daquele pressuposto, que o prazo de seis meses terminaria no dia 24/8/2017.
Ora, em termos processuais, a data da efectiva recepção da declaração de resolução exercida pela Autora através da presente acção (aferida pela data da efectivação da citação) coincidiu com o dia 25/8/2017 (data em que foi publicado o anúncio da citação edital- cfr. art. 242º, nº 1 do CPC), já depois, portanto, do decurso do aludido prazo de 6 meses previstos no artigo 123º do CIRE.

Sucede que, conforme, de uma forma pertinente, defendeu o Tribunal Recorrido, não pode aqui deixar de relevar o facto de o Sr. Administrador da Insolvência ter requerido em “22/8/2017, pelas 22:09” a efectivação da citação edital (e não em 24/8/2018, pelas 16:42”- conforme alega a Recorrente- que se referirá a igual requerimento apresentado no apenso F).

Na verdade, conforme se defende na decisão recorrida, decorre da aplicação conjugada dos artigos 156º, nº 3 e 162º, nº 1, do CPC que os requerimentos em processos urgentes, como o presente (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), devem ser conclusos e despachados no prazo máximo de 2 dias, o que não ocorreu, não podendo as partes ser prejudicadas pelas omissões da Secretaria (cfr. artigo 157º, nº 6, do CPC), e assim a requerida citação edital poderia e deveria ter sido efectuada até ao dia 24/08/2017, ao ter sido requerida dois dias antes.

Nesta conformidade, não se podendo imputar à Recorrida a demora na efectivação da citação, temos também que concluir que aquela logrou impedir o decurso do prazo de caducidade do direito de resolução aqui em discussão nos termos expostos (e defendidos pelo Tribunal Recorrido).

Como é sabido, nos termos do nº 1 do art. 331º do CC, “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo” (12).

No caso concreto, o acto que produzia esse efeito impeditivo coincidia necessariamente com a comunicação eficaz da declaração de resolução.
Era este o acto que teria de ser praticado dentro do prazo legal estabelecido para esse efeito no art. 123º do CIRE.

Ora, conforme decorre do exposto, aquele efeito impeditivo ocorreu nos autos na data em que a Autora requereu a citação edital, justamente porque tal requerimento foi efectuado em momento processualmente adequado a produzir os seus efeitos (antes do decurso do prazo de caducidade), sendo que tal efeito só não se veio a verificar por causa imputável ao próprio Tribunal.

Nesta conformidade, não se pode deixar concordar com a fundamentação do Tribunal Recorrido.

De qualquer, forma, importa, além disso, referir que se julga que a resolução do contrato, nos termos em que a Autora exerceu esse seu direito potestativo, também se teria tornado operativa, com anterioridade àquela data limite de caducidade, pelo simples facto de tal declaração ter sido comunicada à Ré/Recorrente, numa primeira tentativa, por carta registada com aviso de recepção enviada para a sua morada conhecida, através do acto de citação pessoal.
Na verdade, julga-se que esse acto de citação pessoal (realizado por carta registada com aviso de recepção), e independentemente dos ulteriores termos processuais seguidos, constitui também (isto é, para além de um acto de citação) uma comunicação da declaração de resolução pelo Sr. Administrador de Insolvência (é certo que pela via judicial); e, por isso, importa retirar os efeitos substantivos decorrentes do facto de ter sido endereçada para a residência conhecida (e indicada) do Recorrente (repare-se que, conforme decorre da sentença que decretou a sua insolvência, a sua residência foi expressamente fixada “na Avenida da … Mondim de Basto”, morada para onde foi enviada a citação/comunicação da declaração de resolução, não tendo o Insolvente informado qualquer alteração ao processo) (13).

Com efeito, e quanto a esta factualidade, importa atender a que aquela primeira tentativa de comunicação da resolução (por via judicial) operou-se por carta registada com aviso de recepção para a referida morada- v. autos apensos (carta registada com aviso de recepção, de onde consta a seguinte informação aposta pelos serviços de correio: “Mudou-se”- 7/8/2017).

Como se disse, a declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224º, nº 1 do CC).
No entanto, para este efeito, importa ter em atenção o que o legislador estabelece quanto à eficácia das declarações (negociais) no art. 224º do CC.

Prescreve, efectivamente, este preceito legal que:

«1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…);
2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida;
3- A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.

Decorre deste preceito legal, assim, que, quando se trate de declaração receptícia, esta “… torna-se apta a produzir os efeitos intencionados pelo declarante:

a) logo que é efectivamente conhecida pelo destinatário (ou seja, logo que este toma conhecimento do respectivo conteúdo); ou,
b) quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (consoante resulta do nº 3), ou,
c) a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida, caso este não tivesse obstado, com culpa à sua oportuna recepção…” (14).

A regra geral é, pois, a de que a declaração negocial só produzirá efeitos quando a pessoa a quem vai endereçada acede ao respectivo conteúdo (teoria do conhecimento ou da percepção).

Mas, decorre do citado dispositivo legal, que, para a lei, “…basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efectivo conhecimento do respectivo conteúdo…” (15).

Consagra-se, portanto, um desvio a favor da teoria da recepção que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do acto do destinatário entrar no seu conhecimento.

“… A solução legal visa, naturalmente, evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário: é por isso que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial ou não a levante em eventual apartado que possua “ (16).

Como se escreveu no acórdão do STJ de 09.02.2012 (17), “ (a) dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar a situação prevista no nº 2 do art. 224º do CC. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual.

Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais.

Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.”

É também este o sentido interpretativo para que aponta Pais de Vasconcelos quando refere que o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar “…as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas…”, para concluir “… ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração” (18).

Assim, “… se for o destinatário a impedir, culposamente, que a declaração chegue à sua esfera de poder, tudo se passa como se ela tivesse sido oportunamente recebida (nº 2). Deste modo, se, por ex., o destinatário daquela mesma carta não se dispuser a recebê-la, recusando-se a assinar o registo ou não a reclamando na estação dos correios quando lhe tenha sido deixado aviso para o fazer, considera-se a declaração eficaz a partir do momento em que poderia tê-la recebido…” (19).

Têm sido várias as decisões jurisprudenciais a aplicar estes princípios no sentido do que aqui explanamos:

-“Considera-se recebida pelo declaratário a declaração constante de carta registada com A/R que é devolvida ao remetente com a menção de “não reclamada”, uma vez que cabe ao declaratário o ónus da prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta” (20).
-“É eficaz a declaração de resolução que não foi, efectivamente, recebida pelo destinatário, por culpa deste, designadamente por se ter recusado a recebê-la do carteiro ou por não a ter ido reclamar à estação dos Correios depois de devidamente avisado” (21).
-“De acordo com o n.º 2 do art. 224.º é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, nomeadamente quando o declaratário se ausentar para parte incerta, se recusar a receber a carta do carteiro ou não a vá levantar ao posto do correio” (22).
*
No caso concreto, conforme decorre da matéria de facto provada, a carta registada com aviso de recepção foi enviada para a morada onde se encontrava fixada judicialmente a residência do Recorrente/Insolvente.

Assim, pode concluir-se, com elevado grau de certeza, que a declaração de resolução apenas não foi do conhecimento efectivo do Recorrente na data em que se efectivou a citação pessoal (em que se enviou a carta registada com aviso de recepção) porque este não quis, ou seja, por exclusiva culpa sua - nomeadamente, porque, se, como alega, mudou de residência, não a comunicou ao processo, conforme se lhe impunha.

E se não efectuou essa comunicação, e, além disso, se colocou alegadamente em parte incerta (como se veio a constatar em sede de diligências prévias à citação edital), não é legítimo que venha agora questionar a eficácia substantiva daquela primeira comunicação.

Ora, se isto é assim, pode-se concluir que, também por esta via, a declaração de resolução emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência produziu, em termos substantivos, inequivocamente os efeitos a que se dirigia, logo naquela primeira comunicação, e deve ser considerada plenamente eficaz em relação ao Recorrente, que só por culpa dele próprio é que poderá não ter tido conhecimento da resolução operada.

Conclui-se, pois, que, conforme decorre de todo o exposto, não se pode considerar que se verifica a caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente e, nessa medida, que o Recorrente não tem razão na argumentação que apresenta.
Improcede o Recurso.
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III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

-o Recurso interposto pelo Recorrente totalmente improcedente.
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Custas pelo Recorrente.
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Guimarães, 17 de Maio de 2018

Pedro Alexandre Damião e Cunha
Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Moreira Dias



1. Cfr. J. Labareda/C. Fernandes, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. I, 2006, “Quid Juris”, pág. 443; Gravato Morais, “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, 2008, Almedina, pág. 156; o Ac. do Trib. da Rel. de Guimarães de 10/12/2013, rel. Paulo Duarte Barreto, proc. n.º 214/12.0TBPVL.G1; o Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 12/04/2011, rel. Rodrigues Pires, proc. n.º 707/07.1TBPRD-D.P1, in www.dgsi.pt
2. Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência – cfr., entre outros, os Ac. do S.T.J. de 18/10/2016, rel. Júlio Gomes, proc. n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1, de 27/10/2016, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1 e de 27/10/2016, rel. Fonseca Ramos, proc. n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, todos in www.dgsi.pt
3. Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência – cfr., entre outros, os Ac. do S.T.J. de 18/10/2016, rel. Júlio Gomes, proc. n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1, de 27/10/2016, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 653/13.0TBBGC-F.G1.S1 e de 27/10/2016, rel. Fonseca Ramos, proc. n.º 3158/11.0TJVNF-H.G1.S1, todos in www.dgsi.pt
4. Cfr. o Ac. do Trib. da Rel. de Lisboa de 23/10/2014, rel. Isoleta Almeida Costa, proc. n.º 5572/10.9TBCSC-G.L1-8, in www.dgsi.pt
5. Cfr. o Ac. do Trib. da Rel. de Guimarães de 22/09/2016, rel. António Sobrinho, proc. n.º 13098/14.5YIPRT.G1, in www.dgsi.pt
6. V. Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370 sintetizando as diversas posições que vêm sendo afirmadas quanto à forma a que deve obedecer a resolução. Discute-se principalmente se a resolução pode ser efectuada por declaração simples, ou se o legislador impôs a carta registada com aviso de recepção- neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8 e Menezes leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 218; em sentido contrário, v. Catarina Serra, in “O regime português da Insolvência, pág. 109 que admite “outras formas, como por exemplo, a simples declaração à outra parte (art. 436º, nº1 do CC)”. Com interesse, ainda, importa dizer que Menezes Leitão, na ob. e loc. Cits., refere que:“…não vemos que faça sentido instaurar uma acção judicial para declarar a resolução…”, posição que os outros autores citados consideram não ser de aceitar, admitindo que a resolução possa ser efectuada por via judicial, seja por via de acção, seja por via de excepção.
7. Ver, por todos, Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8; na Jurisprudência, v., por exemplo, os acs da RP de 12.4.2011 (relator: Rodrigues Pires), da RG de 10.4.2014 (relator: Espinheira Baltar), e de 23.6.2016 (relator: António Figueiredo Almeida), e o ac. da RC 21.5.2013 (relator: Falcão de Magalhães), in dgsi.pt;
8. V. ac. da RP de 12.4.2011 (relator: Rodrigues Pires), in dgsi.pt;
9. E isto é assim, porque, em bom rigor, a resolução, sendo como se referiu, uma declaração receptícia/ recipienda, só produzirá efeitos no momento em que tiver sido recebida pela contraparte- V., Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370;
10. V., nesta argumentação, os acs. da RG de 10.4.2014 (relator: Espinheira Baltar), e de 23.6.2016 (relator: António Figueiredo Almeida) que aqui se seguiram de perto, in dgsi.pt. No mesmo sentido, v. Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 448: “ Sublinhamos que o prazo se conta, agora, como dantes, a partir do conhecimento do acto pelo Administrador!”. Entendeu-se, no entanto, no ac. do STJ de 27.10.2016 (relator: Fonseca Ramos) que “…Nos termos do art. 9º do Código Civil, a letra da lei não é o único elemento de que o intérprete se deve socorrer para alcançar a mens legis, afigura-se-nos que, nos casos em que exista fundada dilação entre a data do conhecimento do acto praticado, no período temporal fixado no art. 120º, nº1, do CIRE, e o efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo desse acto, pode o AI comunicar a resolução nos seis meses sequentes a esse conhecimento, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência…”, publicado no sitio Dgsi.pt.
11. De facto, a Autora/Recorrida alegou o seguinte: “O Sr. Administrador de Insolvência teve conhecimento do negócio de compra e venda do prédio melhor acima identificado, aquando da elaboração do relatório nos termos e para os efeitos do art. 155º do CIRE de que deu entrada via citius a 04/04/2017, com a referência 1237321. Ou seja, teve conhecimento da prática do acto dois ou três dias antes da junção do seu Relatório aos autos. Tendo posteriormente tido conhecimento dos contornos (factos) do acto resolvido e aqui em crise”- matéria de facto que, obviamente, se mostraria ainda controvertida.
12. Como refere Ricardo Bernardes, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I, págs. 402 e 403: “Tratando-se de direito indisponível, a caducidade só pode ser impedida pela prática do acto a que a lei atribui esse efeito (nº 1) - que será, à partida, o próprio acto através do qual se exerça o direito; daí que esse impedimento seja diferente da interrupção ou suspensão da prescrição, posto que, praticado tal acto, já não faria sentido falar na caducidade (…). Se estiver em causa um direito disponível, além do acto referido no ponto anterior, a caducidade detém-se ainda por reconhecimento do direito…”.
13. Importa ter aqui em consideração esta distinção entre os efeitos processuais do acto de citação (o Réu não foi citado pessoalmente por força do disposto nos arts. 225º, nºs 1, 2, al. b), e 6, 228º e 236º do CPC, pelo que foi requerida e ordenada a citação edital) e os efeitos substantivos, resultantes da forma como a citação foi efectuada- por carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 123º do CIRE) -, sendo que, quanto a estes efeitos, se devem por ter aplicáveis as regras legais estabelecidas nos arts 217º e ss., em especial, no art. 224º, todos do CC. Releva aqui também a questão, já atrás explanada, da liberdade de forma da declaração de resolução aqui em discussão, não se impondo que a mesma seja declarada por via judicial.
14. Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505.
15. Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505.
16. V. ac. da RG de 6.11.2014 (relator: Manuel Bargado), in Dgsi.pt.
17. (relator: Abrantes Geraldes), in dgsi.pt.
18. Teoria Geral do Direito Civil, págs.. 457 e 458. Como refere o Prof. Pires de Lima, in RLJ ano 102.º, pág. 143/4, que esclarece que a solução se destina a evitar fraudes e evasivas por parte do destinatário.
19. Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 506. No mesmo sentido, v. por ex. os acs. da RL de 27.6.2002, in CJ, t. III, pág. 113; da RL de 26.06.2006, da RC de 2.3.2011 (relator: Barateiro Martins) e do STJ de 3.5.2007 (relator: Bettencourt Faria), in dgsi.pt.
20. Ac. da RL de 27/06/2002, in CJ, 2002, tomo III, pág. 114
21. Ac. da RL no Ac. de 04/12/2003, in CJ, 2003, tomo V, pág. 105
22. Ac. do STJ de 18/01/1995 (sumário), in BMJ 443.º, pág. 205