Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6/19.6GABT.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO TARDIA
PROVA PERICIAL
NE BIS IN IDEM
ARTºS 151º
163 E165º
DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam a tramitação do processo e, em especial, ao comando do art. 165º do CPP, não é admissível a junção de documentos após o encerramento da audiência em primeira instância, sob pena de a reponderação pelo tribunal de recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto incidir, não apenas sobre as provas produzidas e em que se fundou a convicção do julgador, mas também sobre algo distinto, quando, no nosso direito, a função do recurso ordinário não é a de um julgamento ex novo, mas a da reapreciação da decisão recorrida, com a reponderação das questões já anteriormente colocadas.
II. A prova pericial prevista nos arts. 151º a 163º do CPP deve ser produzida quando o processo e a futura decisão se defrontam com um “plus” de conhecimentos especializados que, por estarem para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal nos campos técnicos, científicos e artísticos, demandam a coadjuvação de quem reúna tais conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com neutralidade, em linguagem comum, a referida complexidade e emitir um juízo especializado. E daí que, nos termos daquele art. 163º, no âmbito processual penal, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador e este, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência.
III. O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados dos arts. 29º/5 e 18º/1 da Constituição da República Portuguesa, alberga o sentido de garantir ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, a par das razões que subjazem ao princípio do caso julgado, com o qual anda de mãos dadas: a confiança, a certeza e a segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, também decorrente do artigo 2º da Constituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1. No identificado processo, o arguido J. V. foi submetido a julgamento e por sentença proferida e depositada em 10/03/2020, foi condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º 3.º n.º 2 als. a) e q) e n.º 12 e 86.º n.º 1 al. d) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 480 (quatrocentos e oitenta euros) e absolvido da autoria material de um crime de violência doméstica agravado pelo uso de arma de fogo, p. e p. pelo art.º 152.º n.º1 al. b), n.º 2 al. a) e n.ºs 4 e 5 do C. Penal.
2. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (sic):

« (…) B) Motivando a decisão prolatada a prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento, e a prova pericial e documental junta aos autos, designadamente a fls 190/191, 192, 193/195, 233, 234 e 235, o relatório social de fls 306/308 e o registo criminal do aqui Recorrente, a fls 290/291.
C) Ora, não se conforma, nem se pode conformar, o Recorrente, com a decisão prolatada, senão vejamos:
D) O aqui Recorrente foi constituído arguido à ordem do processo 40/08.1GCPVA, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Pouca de Aguiar, Unidade de Apoio, autos esses nos quais foram apreendidas 4 munições de G3, calibre 7,62 mm e 9 munições do mesmo tipo e calibre.
E) Precisamente as mesmas que foram apreendidas, posteriormente, à ordem do presente processo.
F) Nesse referenciados autos, há mais de onze anos face à presente condenação, foram realizados exames periciais às munições apreendidas, nos quais se concluíram que, atento o mau estado de conservação, não se encontravam em condições de serem disparadas, concluindo-se que não se poderiam enquadrar no legalmente previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 5/2006.
G) Facto este que era do conhecimento dos Órgãos de Polícia Criminal competentes nos presentes autos.
H) Veja-se ainda, neste sentido, o despacho de arquivamento, que ora se pretende juntar com o presente recurso.
I) A presente decisão muito surpreendeu o aqui Recorrente, pois já havia sido julgado, à data, pelo crime que agora resultou na sua condenação em sede de primeira instância, e especialmente porque foi notificado pelos serviços competentes no processo 40/08.1GCPVA para proceder ao levantamento das munições em crise nos presentes autos.
J) Pelo que, e desde já se diga que, por exigir o tipo de crime no qual foi o Recorrente condenado a existência de dolo, e atento o vindo de expor, e bem assim o conteúdo do despacho de arquivamento que se pretende juntar como DOC.1 aos presentes autos, em que foi o Recorrente instado para proceder ao levantamento, não pode este ser condenado pela posse das munições.
K) Até porque foi criado um juízo de conformidade com a ordem jurídica pelo Digmo. Magistrado do Ministério Público titular do processo n.º 40/08.1GCPVA, quando notificou o aqui Recorrente para proceder ao levantamento das munições, caso contrário incorreria numa multa diária pelo depósito das mesmas.
L) Pelo que é inegável que o pressuposto da culpa no presente crime é inexistente, e, assim, desde já cumpre referir que não poderia o aqui Recorrente ter sido condenado pela sua prática.
M) Acresce ainda que a condenação do aqui Recorrente pelo crime de detenção de arma proibida resulta numa violação do princípio constitucionalmente previsto de ‘’ne bis in idem’’, enunciado no artigo 29.º, número 5 da Constituição da República Portuguesa.
N) Pois já tinha o Recorrente sido constituído arguido pela prática desses factos, resultando num arquivamento daqueles autos, conforme referido.
O) Padece assim, a decisão recorrida, de inconstitucionalidade.
P) Assim, e atendendo à surpresa com o teor da decisão, é imprescindível a junção do referenciado DOC.1 para a descoberta da verdade material, por não antes ter sido possível juntar aos presentes autos, requerendo-se agora seja deferida essa pretensão, para a realização da habitual inteira e sã justiça.
Q) Entendendo-se que será de absolver o aqui Recorrente da prática do crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado.
R) O presente recurso tem como parte do seu fundamento a violação do disposto nos artigos 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º, número 2, alíneas a), b) e q) e número 12 e artigo 86.º n.º 1, alíneas d) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02.».

3. Admitido o recurso, o Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso por os factos dados como provados e não provados resultarem de uma análise criteriosa de todos os meios de prova produzidos em julgamento, máxime das prova documental e pericial junta aos autos e que conjugada na sua globalidade permitiu chegar ao convencimento seguro de que o arguido praticou os factos pelos quais foi acusado e condenado, não tendo sido violado o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
4. Essa argumentação foi também sustentada neste Tribunal pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, que acrescentou, ainda, que o documento junto pelo recorrente apenas na fase de recurso, visando fundamentar uma modificação da matéria de facto dada como assente, deve ser julgada extemporânea.

5. Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.
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II – Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso suscitam-se as questões da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e a violação do princípio ne bis in idem.
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Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os seguintes factos tidos por provados (sic):

«(…) 6) Desde data não concretamente apurada e até ao dia 15/04/2019, o arguido detinha no interior do quarto por si ocupado na casa dos pais (sita na Rua ..., n.º ...):
a. Três munições de calibre 7,62 x 51mm, de percussão central, constituídas por invólucro, projéctil perfurante, fulminante, carga propulsora, para uso em armas de fogo Longas (munições de classe A);
b. Uma munição de calibre 7,9 x 57mm, de percussão central, constituídas por invólucro, projéctil perfurante, fulminante, carga propulsora, para uso em armas de fogo Longas (munições de classe A);
c. Nove munições de calibre 5,56 x 45mm, de percussão central, constituídas por invólucro, fulminante, carga propulsora e projéctil de madeira, para uso em armas de fogo Longas, produzidas exclusivamente para forças militares (munições de classe A).
7) O arguido não era titular de licença de detenção, uso ou porte de arma que legalmente o habilitasse à detenção, posse ou uso das munições que detinha;
8) O arguido quis agir como agiu, detendo as munições que lhe foram apreendidas, conhecendo as suas características e bem sabendo que a detenção das mesmas, pelas suas características e nas condições mencionadas, não lhe era permitida;
9) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
(…).
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Motivação da Decisão de Facto

«Para considerar os factos provados e não provados supra enumerados, o Tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas, assim como nos documentos juntos aos autos, especificamente o auto de busca de fls. 190/191, o auto de apreensão de fls. 192, o relatório fotográfico de fls. 193/195, relatórios periciais de fls. 233, 234 e 235, o relatório social de fls. 306/308 e o certificado de registo criminal de fls. 290/291.
A análise crítica da prova foi feita segundo o princípio da livre apreciação, nos precisos termos do art.º 127.º do C.P.Penal, i.e., segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador.
O arguido não prestou declarações, exercendo o seu direito ao silêncio.
(…) Centremo-nos nos pontos 6) a 9) da matéria de facto provada.
Da prova documental junta aos autos, especificamente do auto de busca de fls. 190/191, do auto de apreensão de fls. 192 e do relatório fotográfico de fls. 193/195, foi possível concluir que as referidas munições se encontravam no interior do quarto ocupado pelo arguido na casa dos seus pais (sita na Rua ..., n.º ...).
A partir do conteúdo dos relatórios periciais de fls. 233, 234 e 235 conclui-se pelas características das referidas munições.
Relativamente à detenção das referidas armas pelo arguido, o Tribunal chegou a tal conclusão a partir dos restantes factos dados como provados. Utilizou-se, pois, o método da prova indiciária.
A prova indiciária baseia-se numa “matemática” bastante simples: o julgador conjuga um ou uma série de factos provados para daí retirar uma conclusão que não se encontra directamente provada por qualquer meio de prova1(Nas palavras de SANTOS CABRAL, “na prova indiciária existe um facto demonstrado através de uma prova directa ao qual se associa uma regra da ciência (…). Esse facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica” (in ob. cit., pág. 421).
Todavia, a conclusão não pode ser retirada de qualquer premissa ou de qualquer regra de experiência comum. Os indícios deverão ser graves, precisos e concordantes e terão de resultar de prova directa2 (Para mais desenvolvimentos sobre as características dos indícios, v. SANTOS CABRAL in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, págs. 421 a 425).

No caso concreto, as munições encontravam-se no interior do quarto do arguido. Apesar da residência ser partilhada com os seus pais, o espaço em causa é um espaço destinado apenas ao arguido e, assim, privado.
O arguido (ou qualquer testemunha ou meio de prova produzido) não avançou qualquer razão para que as munições estivessem no quarto do arguido e não fossem detidas por este.
É certo que o silêncio não pode prejudicar o arguido, mas também não pode impedir que seja feita prova contra este e que, face a essa prova, a falta de uma explicação plausível não possa ser valorada como indício forte e suficiente para concluir que foi o arguido a praticar a conduta descrita na matéria de facto.
Conclui-se, assim, que o local onde se encontravam as munições é suficiente para, segundo as regras da experiência comum, o Tribunal dê como provado que foi as munições em causa eram detidas pelo arguido, que não tinha qualquer justificação para tal detenção (pontos 6) e 7)).
Já os pontos 8) e 9) são a conclusão lógica a retirar da conduta do arguido, que não podia desconhecer que detinha munições com aquelas características e que tal era proibido e punido por lei, não tendo o arguido qualquer razão para esta detenção. Tal conduta é, aos olhos de qualquer pessoa média, proibida e punida por lei, pelo que também o é para o arguido
Os pontos 10) a 18) resultaram provados do conteúdo do relatório social de fls. 306/208.
O antecedente criminal do arguido – ponto 19) – resulta do seu CRC (fls. 290/291).».
*
III- O Direito.

1. Questão prévia.

O arguido/recorrente, em apoio da sua pretensão da modificação da matéria de facto, junta, com as alegações de recurso, uma cópia de um despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo n.º 40/08.1GCVPA, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Vila Pouca de Aguiar, Comarca de Vila Real, visando assim demonstrar que não foi feita uma criteriosa apreciação de todos os meios de prova na sentença proferida em 1ª Instância, nomeadamente dos exames periciais de fls. 233, 234 e 235.
Dispõe o art. 165º, n.º 1 do CPP: «O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência» (1).
O Tribunal Constitucional, sobre este tema, já foi instado a pronunciar-se como se infere, designadamente, do acórdão nº. 90/2013, de 03/05/2013, que proferiu decisão nos seguintes termos: “Decide não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido”. (2)
Santos Cabral, em anotação a este normativo, in “Código de Processo Penal – Comentado”, 2014, Almedina, refere: «Após o encerramento da audiência em primeira instância não é admissível a junção de documentos. Efectivamente a redacção do nº 1 cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na primeira instância, o que se compreende pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento».

Conforme se escreveu no acórdão da Rel. do Porto de 9-12-2004 (3) “Se a Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão”.
A tramitação do processo é orientada pelos princípios da legalidade e da tipicidade – àquele inerente – e deles decorre a imposição de os actos processuais deverem ser disciplinados e organizados pela forma legalmente prevista.
Ora, sabendo-se que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e na audiência, após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se despropositada (e inútil) a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – art. 430° do CPP –, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente, novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância.
Por conseguinte, sendo a junção do documento extemporânea, não se ponderará o teor da exibida cópia na apreciação a que se procederá das questões suscitadas no recurso.

2. A impugnação da matéria de facto.

O arguido insurge-se contra a decisão recorrida dizendo que a matéria de facto foi fixada de acordo com a prova documental produzida nos autos, particularmente no teor do exame pericial efectuado às munições apreendidas, tendo concluído que as mesmas se encontravam em razoável estado de conservação, quando tal realidade não tem correspondência com decisão anterior, acrescentando que não cometeu qualquer acto ilícito, pois não agiu dolosamente, almejando assim, a sua alteração e a consequente absolvição da prática do crime de detenção de arma proibida.
Realmente o recorrente asseverou «discordar do valor atribuído à prova documental, designadamente no que concerne aos relatórios periciais de fls. 233, 234 e 235». Defendeu que as munições apreendidas se encontravam em «mau estado de conservação, não aparentavam condições de ser disparadas».
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão de o arguido não respeitar as exigências legais decorrentes da impugnação da matéria de facto, escrevendo: «Obviamente que não poderá, de forma alguma, relevar uma qualquer outra prova alheia ao julgamento que foi realizado e que conduziu à factualidade provada e não provada e que a sentença em recurso evidencia. Releva, exclusivamente, esta factualidade e não uma outra qualquer que o recorrente pretende acrescentar. Querer adicionar à matéria de facto provada que as munições não possuíam “condições de ser disparadas” é relevar factualidade que nem consta da acusação, nem consta da defesa que foi objecto de julgamento».

Vejamos, então.

Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias, pelo âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, com a invocação de erro de julgamento.
Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos probatórios que, a despeito de oportunamente oferecidos e/ou produzidos, não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo (4). Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP (5). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Acs. de 10-01-2007 e 15-10-2008 (6).
Nessa senda, a análise da impugnação tem de ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que deveria ser provada.
A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Anote-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º.
É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (7).

Ora, revertendo ao caso concreto, à luz do que acima expendemos, embora o recorrente não tenha individualizado expressamente os pontos da matéria factual que, na sua óptica, se encontram incorrectamente julgados, infere-se que o mesmo pretende impugnar os itens em que se deu como reproduzidas as características das munições detidas e o conhecimento por si das mesmas características, indicando como concreto meio de prova que imporia tal alternativa, a cópia de um despacho de arquivamento proferido no âmbito de um outro inquérito, cuja junção agora se julgou extemporânea.
Assim, com o devido respeito, neste particular segmento, não acompanhamos o raciocínio expendido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando refere que o recorrente extravasou no recurso a matéria de facto considerada provada e não provada no julgamento e proveniente da acusação.
Na verdade, a pretensão do recorrente cinge-se a que se dê como provado uma realidade contrária à que ficou plasmada nos factos provados – a da inaptidão das munições por si detidas para serem disparadas.
Todavia, era exigível que o mesmo suscitasse essa questão à ponderação do Tribunal de 1ª instância e oferecesse (oportunamente) os meios de prova que imporiam a proposta alternativa de decisão que ora aduziu sobre os pontos da matéria de facto provada ou não provada que considera incorrectamente fixada. O que não fez, pois, como se disse, apenas com o recurso desencadeou tal questão e juntou a cópia do alegado despacho de arquivamento proferido no âmbito de um inquérito, mediante o qual se teria concluído que umas munições por ele então detidas não se encontrariam em razoável estado de conservação e, por via disso, não constituiriam qualquer ilícito criminal, tendo sido ordenada a sua devolução.

Assim, como já foi aflorado em sede de análise da questão prévia, o recorrente veio apresentar no recurso uma defesa não formulada até à prolação da sentença, propondo uma questão nova porque não suscitada até à interposição do recurso. Ora, os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas. Note-se, que, diferentemente, estar-se-ia a julgar ex-novo e não a reponderar ou reapreciar o julgamento feito na 1ª instância, o que estaria vedado face ao modelo do recurso que o direito português consagra: o âmbito do recurso encontra-se objectivamente delimitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal superior que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi já apresentada e decidida. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, por princípio, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa (8).
Tal (nova) questão bem como o documento à mesma atinente não pode ser objecto de apreciação no recurso, conforme já foi decidido quanto à junção daquele.
Por tais razões, também tem de se considerar haver uma falta de documentação dos concretos meios de prova que imporiam decisão diversa e comprometida fica a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Ou seja, o não acatamento integral do ónus de impugnação especificada reconduz-se, igualmente, à não verificação do circunstancialismo referido na al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
Ademais, não tendo o recorrente colocado em causa a detenção por si das munições apreendidas nos autos e devidamente analisadas, nem impugnado, no momento próprio, o resultado da perícia, este mereceu, e bem, a adesão da Julgadora, por não se lhe ter suscitado qualquer dúvida acerca do caracter científico de tal perícia.
Na verdade, dos autos consta que: (i) foi examinado um objecto produzido pela FNM, de calibre 7,9x57 para uso em armas de fogo longas, e que foi classificado como munição da Classe A, encontrando-se em “Razoável estado de conservação”; (ii) foram examinados, ainda, mais 9 artefactos produzidas pela FNM, de calibre 5,56x45, para uso em armas de fogo longas, e que também foram classificados como sendo munições da classe A, encontrando-se elas em “Razoável estado de conservação”; e (iii), por último, foram examinados 3 objectos igualmente produzidos pela FNM, de calibre 7.62x51, próprias para armas de fogo longas, e que foram classificadas como munições pertencentes à classe A, achando-se elas em “Razoável estado de conservação”.
A prova pericial é um dos meios de prova previstos no CPP (arts. 151º a 163º) que, ao contrário de qualquer outro, designadamente o do simples exame directo, deve ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com um “plus” de conhecimentos especializados que, por estarem para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal nos campos técnicos, científicos e artísticos, demandam a coadjuvação de quem reúna tais conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com neutralidade, em linguagem comum, a referida complexidade e emitir um juízo especializado (9).
E daí que, nos termos daquele art. 163º, no âmbito processual penal, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador e este, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve fundamentar a divergência.
Por outro lado, o tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum (10), as quais ensinam que, estando em causa factos como os ora em apreço, é da concatenação de todos esses meios de prova que se inferirá do comportamento e da intencionalidade do arguido.
Embora se possa admitir que a questão (apenas) agora colocada no recurso, se tivesse sido colocada à Julgadora, mereceria ser ponderada na formação da respectiva convicção, particularmente, quanto à factualidade atinente ao elemento subjectivo do ilícito, a verdade é que o não foi, pelo que, do que aqui se trata é de, tão-somente, reponderar a convicção expressa na decisão recorrida, à luz dos elementos para a mesma fornecidos pelo processo.
Ora, todas as ilações extraídas e expressas na motivação da decisão recorrida são lógicas e coerentes e estão perfeitamente legitimadas e justificadas com base no aludido exame pericial e nas regras da experiência comum: pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame da Sra. Juíza quanto aos elementos naquela referenciados não terem suscitado reservas sobre a sua credibilidade e confluírem, no essencial, para a convicção formada e deles se extrair a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados.
A Sra. Juíza indica cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se na prova documental nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais.
E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência, não se detectando qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pela Julgadora (com imediação (11)).

Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

3. O princípio ne bis in idem.

O recorrente alega, ainda, que pelos mesmos factos que sustentam a sua condenação nestes autos pelo crime de detenção de arma proibida correu termos o processo n.º 40/08.1GCPVA, em que também lhe era imputado o mesmo crime, que veio a ser arquivado de detenção de arma proibida. Sustenta, com esse fundamento, que a decisão ora recorrida resulta numa violação do princípio ne bis in idem, padecendo de inconstitucionalidade.
O conhecimento desta questão mostra-se prejudicado em função do que foi decidido quanto à desconsideração da aludida questão nova e da junção da cópia com que o recorrente a pretendeu instruir.
Não obstante, sempre acrescentaremos que, como é sabido, o princípio invocado, não sendo sistematicamente regulado no actual Código de Processo Penal – ao contrário do que sucedida no de 1929 –, afirma-se, contudo, à luz dos preceitos constitucionais conjugados dos arts. 29º, n.º 5 e 18º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (12).
De harmonia com o disposto no primeiro dos citados normativos ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime. Esse comando alberga o concreto sentido de que «a necessidade de acatar a proibição do “duplo processo” sobre o mesmo facto, inerente ao princípio ne bis in idem, anda de mãos dadas com as razões que subjazem à eficácia do caso julgado de uma decisão anteriormente produzida, que se harmonizam, inteiramente, com o processo penal, em cuja especificidade tem todo o cabimento a imposição de efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva, e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição» (13).
Neste âmbito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (14) referem que o princípio ne bis in idem «comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
(…) A constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime».».
Com lucidamente salientou o acórdão do STJ de 20/10/2010 (p. 3554/02.3TDLSB.S2), «em processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão».
Também o Prof. Damião da Cunha (15) entende que este princípio deve ser entendido como «garantia subjectiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos “factos” e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser “acusado” duas vezes pelos mesmos factos» e esclarece que «o caso julgado penal em relação a futuros processos penais teria um efeito meramente negativo – a obrigação, para o juiz, de declinar a decisão sobre a questão já resolvida» (o realce é nosso).
Impõe-se a delimitação do conceito «mesmo crime», a que alude o preceito constitucional.
Para Frederico Isasca (16), «crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare” (...) “a expressão crime não pode ser tomada ao pé da letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar. O que o nº 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa proíbe é, no fundo, que um mesmo concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal».

No que concerne ao que deva entender-se por definição do objecto do processo, o mesmo Autor (17), referenciando os ensinamentos de Eduardo Correia, Castanheira Neves e Figueiredo Dias e a evolução da doutrina, conclui: «O objeto do processo penal será, assim, o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível».

E na conformação ou preenchimento do conceito “identidade do facto”, ínsito ao princípio “ne bis in idem”, ou seja, para poder responder à questão de saber quando é que um facto se pode considerar “o mesmo” e, assim, saber se está a ser objecto dum duplo julgamento, encontramos arrimo no que professam Tereza Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto (18):

«(…) De acordo com a doutrina dominante, o conceito de identidade do facto é de natureza material e não puramente processual e, por outro lado, é um conceito normativo e não um conceito naturalístico.
Significa isto que não é o processo que determina se o facto é ou não o mesmo, mas sim as características materiais do facto que podem infirmar ou confirmar a identidade do mesmo.
A identidade do facto é, por seu turno, um conceito normativamente modelado para o qual concorrem não só aspectos naturalísticos do objecto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado, acontecimento em causa, como também as conexões normativas que lhe conferem as qualidades que justificarão a sua integração no objecto dum processo.

Nesse sentido, a doutrina aponta três vectores da identidade do facto que devem ser tipos em conta, a saber: a identidade do agente, a identidade do facto legalmente descrito e a identidade de bem jurídico agredido. Agente, facto e bem jurídico são os três crivos de identificação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo.

Só perante a identidade destes três conjuntos de elementos (agente, facto legalmente descrito e bem jurídico) é que se pode afirmar que o facto que se pretende submeter a um certo processo é o mesmo ou é distinto de outro facto submetido, anteriormente ou concomitantemente, a outro processo.
(…) Existirá dupla valoração sobre o mesmo facto quando o juízo de valor jurídico formulado incida sobre o mesmo agente e o mesmo facto em função da tutela do mesmo bem jurídico. Isto acontecerá independentemente da natureza da sanção aplicável. Para além destes casos de identidade plena de factos, ainda será necessário ponderar as situações de identidade parcelar dos factos em função das relações lógicas e axiológicas de identidade (i.e. consunção e, eventualmente, especialidade) e subordinação (i.e. subsidariedade) entre as normas que valoram as situações jurídicas. O que vale por dizer que a dupla valoração só é realmente evitada quando se sujeita o material analisado às regras vigentes que regulam as relações de concurso de normas. Só assim se pode garantir que uma pessoa ou entidade não é duplamente julgada ou condenada pelo mesmo facto, no seu todo ou em parte. (…)»
Por fim, mas como decorrência do exposto, não olvidamos que estão em causa, não os factos abstractos configurados na lei, mera categoria legal, mas sim os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido.
Ora, revertendo ao caso concreto, como sustenta a Senhora Procuradora de primeira instância, «(…) se por mera hipótese se considerasse que os factos em causa nos autos de processo n.º 40/08.1GCPVA são os mesmos que foram julgados nos presentes autos, uma vez que as munições apreendidas naqueles autos, alegadamente, são as mesmas que foram apreendidas nestes autos, o certo é que, estamos face a duas decisões diferentes e proferidas em fases processuais distintas, ou seja, em fase de inquérito e em fase de julgamento.
De facto, no âmbito do inquérito n.º 40/08.1GCPVA o que existiu foi uma abstenção do exercício da acção penal fundamentada em insuficiente indiciação da prática, pelo aqui arguido, dos factos relativos à detenção de arma proibida.».
Realmente, contrariamente ao alegado pelo recorrente, mesmo que se tratasse dos mesmos artefactos, o certo é que aquele, no termo do precedente inquérito, não foi acusado – nem, obviamente, submetido a julgamento – por não terem sido recolhidos indícios de todos os factos denunciados, tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento dos autos na fase de inquérito.
Assim, se outras razões não existissem, também não se verificaria a violação do princípio constitucional enunciado.
*
Decisão:

Nos termos expostos, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido J. V., decide-se manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães, 22/06/2020

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 Sobre esta matéria da prova documental, tem sido jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, mormente do STJ, que a lei adjectiva penal, orientada pelo princípio da legalidade/tipicidade, estabelece que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Ver, entre outros, acórdão de 12/10/2011, proferido no Pr. n.º 484/02. 2TATMR.C2.S1, que por sua vez cita, os acórdãos de 94.11.30, 08.02.06, 08.02.20 e 08.10.22, o primeiro publicado na CJ (STJ), II, III, 262, os demais proferidos nos Processos n.º 101/08, 4838/07 e 2832/08.
2 No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos n.º 392/2003 e 397/2006.
3 Proc.º n.º 0415010, Rel. Fernando Monterroso.
4 O legislador pretendeu um grau de recurso que atentasse e procedesse – dentro dos limites que uma gravação, despida dos factores possibilitados pela imediação consentisse – uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto.
5 Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».
6 Processos nºs 06P3518 e 08P2894, respectivamente, ambos relatados pelo Conselheiro Henriques Gaspar.
7 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal.
8 Cf. Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007”, Coimbra Editora, 2009, p. 81, Castro Mendes, “Direito Processual Civil-Recursos” – ed. AAFDL, p. 25 e ss, e Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, p. 266.
9 Já Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, p. 261) afirmava que a perícia «[t]raduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.».
Identicamente, Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, 2002, Verbo, pág. 197) define a perícia como a actividade de avaliação dos factos relevantes realizada por quem possui especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
10 Recorrendo aos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade
11 Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.
12 O aludido princípio é manifestação substantiva do caso julgado, figura que, em si mesma, tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição, pelo que não poderia ser arredada do âmbito dos processos penais. Ainda assim, apesar da aludida omissão sistemática, o diploma vigente contém disposições dispersas aflorando o caso julgado, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais (cfr., designadamente, a conjugação dos artigos 396º/4, 399º, 400º, 411º, 427º, 432º, 438º, 447º/1, 449º/1, 467º, 487º, 492º e 498º/3).
Nesse sentido, o acórdão do STJ de 22-11-2017 (p. 1764/13. 7TACBR.S1): «A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5».
13 Sumário do precedente acórdão desta Secção de 15/12/2016 (p. 72/15.3GBVPA.G1), em cuja fundamentação se adita:
«Em relação a este instituto, muito antigo e conhecido, pode dizer-se, sucintamente, que se forma caso julgado quando de uma decisão judicial se não pode já recorrer ou reclamar, por via ordinária, e tem como fundamento razões de justiça, naturalmente, mas, sobretudo, da segurança ou paz social, da certeza e segurança jurídicas, visando evitar situações de instabilidade, atribuindo-se assim força vinculativa ao determinado por um tribunal, que definiu uma questão em dados termos, nos seus aspectos factuais e jurídicos».
Dispõe o art. 4º do CPP: «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderam aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal». Nessa senda, a fundamentação do anterior acórdão desta Secção de 24-09-2018 (p. 25/13.6TAVNF.G1) obteve a seguinte síntese:
«A intangibilidade (tendencial) do caso julgado (art. 628º do CPC) é um princípio do nosso ordenamento jurídico decorrente da exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: o caso julgado acarreta para o tribunal do processo subsequente a dupla proibição de contradição ou de repetição da decisão transitada e resolve-se num pressuposto processual negativo e, portanto, numa excepção dilatória própria [art. 577º i) do CPC], mas a decisão proferida sobre o mesmo objecto também vale entre as mesmas partes de ambas as acções, como “autoridade de caso julgado”, e, quando tal sucede, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, mesmo sem a tríplice homotropia de sujeitos, pedido e de causa de pedir
14 In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª ed., Coimbra Editora, pp. 497 e 498.
15 in “Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp. 484 e 59, respectivamente.
16 In “Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português”, Almedina, pp. 220 e 221, nota de rodapé (1).
17 In ob. cit. p. 240
18 In “Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado”, 2001, acessível no endereço https://docentes.fd.unl.pt, pp. 25 e 26.