Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1512/15.7T8CHV.K-G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
EFEITOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O legislador estabeleceu que a imposição de responsabilizar a pessoa afectada pela qualificação da Insolvência como culposa ao abrigo do disposto no artº 189º do CIRE é limitada, pois abrange apenas os danos correspondentes aos montantes dos créditos não satisfeitos em virtude da actuação culposa da Insolvente (do respectivo gerente ou Administrador), sendo que essa responsabilidade só é assumida até às forças dos respectivos patrimónios (das pessoas afectadas), não se tendo em consideração os danos concretos causados aos credores- prejuízos a que, para este efeito, o legislador não atribui, em princípio, qualquer relevância.

- Em principio o que está em causa é a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir.

- Quando realmente o processo permite saber com grau suficiente de segurança quanto é que os credores não conseguirão receber à custa da massa então o tribunal de imediato deve fixar nesse valor o montante indemnizatório pelo qual respondem os culpados. Se assim não for então esse valor só poderá ser apurado em liquidação de sentença tendo em conta os critérios que o juiz estabelecer.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

Exequente: - X – PRODUÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS REGIONAIS, LDA melhor identificada nos autos principais

Executada: - H. C. melhor identificada nos autos principais.

A exequente supra identificada, por apenso ao processo de insolvência apresentou requerimento executivo com o seguinte teor:

1- Por sentença proferida no âmbito dos autos acima referidos foi decidido, entre outros, qualificar a insolvência da sociedade comercial X na Loja – Produtos Regionais Lda., como culposa, foi decidido declarar afetada pela qualificação da insolvência a aqui executada e foi decidido condenar a aqui executada a indemnizar todos os credores da sociedade insolvente, que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados, e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, conforme sentença enviada automaticamente com o presente requerimento executivo.
2- Discordando desta sentença, interpôs recurso a aqui executada, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23/11/2017, já transitado em julgado, que decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, “alterando-se as alíneas c) e d) da sentença, quanto ao período de inibição, que se fixa em 2 (dois) anos e mantendo-se as restantes alíneas, com a ressalva de que a condenação da alínea e) deve ser deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente”, conforme doc. n.º 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

Ora,
3º- A aqui exequente reclamou o seu crédito sobre a sociedade comercial no âmbito deste processo de insolvência, no valor global de €67.774,35,
4º- Este crédito consta da lista definitiva de créditos reconhecidos, junta pelo Sr. Administrador da Insolvência no âmbito do apenso de reclamação de créditos (processo n.º 1512/15.7T8CHV-D), conforme doc. n.º 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
5º- Por sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 02/11/2016, já transitada em julgado e proferida no âmbito do apenso de reclamação de créditos acima referido, foi o crédito da exequente considerado comum, tendo sido julgados verificados e graduados os créditos reconhecidos, conforme doc. n.º 3 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
6º- Em 13/07/2016, a assembleia de credores deliberou no sentido da aprovação do Plano de Insolvência apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo tal Plano sido homologado por sentença, datada de 13/09/2016, proferida no âmbito dos autos do processo de insolvência (processo n.º 1512/15.7T8CHV-B), conforme doc. n.º 4 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
7º- Sendo que, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12/01/2017, já transitado em julgado, foi mantida a decisão de aprovação do Plano de Insolvência, conforme doc. n.º 5 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
8º- Com a aprovação do Plano de Insolvência, não se procedeu à liquidação do património da sociedade insolvente e à repartição do produto obtido pelos seus credores.
- Em 07/02/2018 foi determinado o encerramento dos autos de insolvência, com fundamento no trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, (cf. Artigo 230 nº1 alínea b) do CIRE)

Sucede que,
10º- Até à presente data a exequente não obteve qualquer pagamento.
11º- Por um lado, a sociedade insolvente não se encontra a cumprir o plano de pagamentos constante do Plano de Insolvência, 12º- Por outro lado, a sociedade insolvente não possui património,
13º- Não tem bens, nem direitos, nem utensílios, como de resto resulta dos autos do processo de insolvência.
14º- Portanto, os créditos reclamados, reconhecidos e graduados encontram-se insatisfeitos na sua totalidade na presente data.

Acresce que,
15º- A aqui executada foi condenada a indemnizar todos os credores da sociedade insolvente, que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, como é o caso da aqui exequente.
16º- Ora, como de resto imposto pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães junto como doc. n.º 1, não existiu produto da massa insolvente capaz de satisfazer qualquer crédito reclamado, reconhecido e graduado,
17º- Na medida em que não existiu produto da massa insolvente nestes autos.
18º- Encontrando-se assim os seus valores em dívida na sua totalidade.
19º- Igualmente até à presente data, a aqui executada não indemnizou a exequente,
20º- Isto é, não pagou à exequente o crédito que esta reclamou e viu reconhecido e graduado no processo de insolvência da sociedade.
21º- Pelo que, permanecem em dívida os seguintes montantes.

Com data de 14.03.2018 foi proferido despacho com o seguinte teor:

Antes de mais e em face do exarado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães quando á condenação da alínea e) da sentença proferida pela primeira instância e bem assim ao actual estado dos autos de insolvência determino se notifique o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a eventual falta de titulo executivo.

Pronunciou-se a exequente nos termos que consta de fls. 27 a 28 deste apenso concluindo que não se verifica falta de titulo executivo, pelo que, deverão os autos prosseguir os seus trâmites legais.

Neste seguimento com data de 26.04.2018 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título, de acordo com o disposto nos artigos 726, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, sendo que, por se tratar de excepção dilatória inominada, absolvo a executada H. C. da instância executiva, nos termos do disposto nos artigos 576º nº 2, 577º, 278º nº 1 alínea e) e 551º nº 1 do Código de Processo Civil com custas pelo exequente .

São os seguintes os fundamentos da decisão recorrida:

Ora no caso dos autos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 320 e ss. do apenso C, veio manter a sentença de qualificação de insolvência proferida naquele apenso sendo no entanto claro ao deferir a condenação, dizendo expressamente que em relação à condenação da alínea e), ou seja, à condenação “da executada H. C. a indemnizar todos os credores da insolvente que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente” esta deve ser deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente. No corpo do referido acórdão a fls. 319, último parágrafo refere-se o seguinte: “(…) o estado actual do processo não permite definir, desde já, o valor que será obtido com a liquidação da totalidade do activo e o valor dos créditos por satisfazer (…)”.

Deste modo a condenação proferida só pode surtir efeitos após a realização da liquidação e apuramento em concreto dos créditos que não forem satisfeitos com o produto da mesma.

Ora no caso da presente insolvência a liquidação não chegou a realizar-se e nem poderá realizar-se no âmbito deste processo de insolvência, já encerrado.

Após a declaração de insolvência veio a ser aprovado um plano de insolvência o qual contempla o pagamento do crédito da exequente, como crédito comum em determinadas condições (cf. plano de fls. 91 dos autos principais). Resulta de fls. 99v que os créditos comuns, tais como o do exequente, serão pagos em 48 prestações mensais e sucessivas com 6 meses de carência de capital em dívida após o trânsito em julgado da homologação do plano. Tal plano foi homologado por sentença de 13/09/2016 exarada a fls. 145 do apenso B.

Em face do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, o processo de insolvência foi encerrado, nos termos do disposto no artigo 230º nº 1 alínea b) do CIRE, por despacho datado de 07/02/2018.

Temos, pois, para todos os efeitos que o plano de insolvência está a ser cumprido. Se porventura a insolvente não está a cumprir com o plano no que respeita ao crédito da sociedade exequente, tem a mesma antes de mais de dar cumprimento ao estipulado no artigo 218º do CIRE, onde se prevê as consequências do incumprimento do plano de insolvência.

Os efeitos do incumprimento do plano previstos naquela disposição legal são a ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados.

De acordo com a alínea a) se o devedor incumpriu o acordado apenas quanto ao exequente verificando-se as exigências previstas na al a) do citado artº 218, ou seja, demonstrando-se a interpelação escrita do devedor pelo credor a moratória ou o perdão previsto no plano ficam efeito.

Vencida a divida e verificadas as demais exigências previstas na al b) do artº 20 do CIRE pode a credora requer a insolvência em novo processo com fundamento no descrito facto-índice. Se o devedor não cumprir a totalidade das obrigações entretanto vencidas, afigura-se que o caminho será o de qualquer credor requerer a sua insolvência, por se verificar o facto índice previsto na alínea a) do nº 1 do artº 20º. Neste sentido veja-se o Acórdão do TRG de 09/03/2017, Proc. nº 3038/14.7T8GMR-A. G1, disponível na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt. Além disso para efeitos de cobrança dos créditos após o encerramento do processo de insolvência, a al. c) do nº 1 do artigo 233.º do CIRE atribui expressamente a natureza de título executivo à sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção ulterior de créditos em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência.

Só depois de esgotados todos os meios legais para que a insolvente responda com os seus bens pelos referidos créditos é que a executada será responsável pela sua satisfação.

Ora nos casos dos autos não foi sequer alegado e demonstrado que tenha ocorrido a interpelação escrita da devedora insolvente pela credora, agora exequente, nos termos previstos no artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE, pelo que não se pode sequer falar em incumprimento do plano de insolvência, nem em relação ao crédito da exequente em concreto nem em relação aos demais credores cujos créditos se encontram previstos nesse plano. De modo que o plano foi aprovado e mostra-se em vigor, estando para todos os efeitos a ser cumprido, não tendo sido sequer despoletados os mecanismos legais inerentes ao seu incumprimento. Assim sendo, não se pode considerar sem efeito o plano e entender, como pretende a exequente, que a insolvente não dispõe de meios capazes de satisfazer qualquer crédito reclamado, reconhecido e graduado, considerando-se por isso vencidos todos os créditos na sua totalidade e funcionando de imediato a condenação da executada na satisfação de todos esses créditos como se tivesse havido liquidação e da mesma não se tivesse aferido qualquer produto.

Descontente com o assim decidido a exequente apresentou o vertente recurso de apelação, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, datada de 26/04/2018, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título, de acordo com o disposto nos artigos 726.º, n.º 2, al. a) do CPC, sendo que, por se tratar de excepção dilatória inominada, absolveu a executada da instância executiva, nos termos do disposto nos artigos 576.º n.º 2, 577.º, 278.º, n.º 1 al. e) e 551.º, n.º 1 do CPC.
II. A recorrente discorda da sentença ora recorrida, pois, mui respeitosamente, considera que o título executivo que baseou a execução é suficiente e, por conseguinte, a execução em questão não deveria ter sido liminarmente indeferida, devendo, ao invés, prosseguir os seus trâmites.
III. O título executivo que serviu de base à ação executiva aqui em causa foi a sentença judicial condenatória, proferida no âmbito do processo n.º 1512/15.7T8CHV-C, que decidiu, entre outros, qualificar a insolvência da sociedade comercial X na Loja – Produtos Regionais Lda., como culposa, decidiu declarar afetada pela qualificação da insolvência a ali executada, H. C., e condenou-a a indemnizar todos os credores da sociedade insolvente, que tenham reclamado os seus créditos e até ao limite dos montantes reclamados, reconhecidos e graduados, e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente (alínea e) daquela sentença).
IV. Foi proferido Acórdão por este Tribunal Superior, datado de 23/11/2017, já transitado em julgado, que manteve a sentença de qualificação da insolvência proferida naquele apenso, com a ressalva de que a condenação da alínea e), respeitante aquela condenação em indemnização aos credores da insolvente, deve ser deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente.
V. Resulta, portanto, que o título executivo dado à execução em apreço é condição necessária e suficiente para basear a execução, ao contrário do entendimento da sentença recorrida.
VI. Nos termos do sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27-04-2017, proferido no âmbito do processo n.º 108/13.2TBMIR-A.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt: “I - O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, nos certificar da existência da obrigação e do direito correspondente – é o chamado princípio da suficiência do título executivo. II - Tem-se admitido, todavia, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título.
III - Elementos esses que seriam adquiridos processualmente, mediante a respectiva alegação feita pelo exequente no requerimento executivo, e posterior prova a seu cargo.”
VII. Todavia, não podemos olvidar que o título executivo aqui em causa é uma sentença condenatória transitada em julgado, pelo que sufragamos o entendimento acolhido no Acórdão supra referido, nos termos do qual “O título executivo por excelência é a sentença de condenação transitada em julgado, já que a declaração do direito aí expressa oferece todas as garantias de segurança e certeza.”
VIII. Isto é, assume-se que os títulos executivos que não sejam sentenças condenatórias possam ser conjugados com os sobreditos “elementos fácticos complementares” que não constem do próprio título, mas resultem do processo, sendo que tal não é admitido quando a execução seja baseada em sentença condenatória, visto que esta, por si só, certifica a existência da obrigação e do direito correspondente, consubstanciando a manifestação plena do princípio da suficiência do título executivo.
IX. Acresce que, a sentença condenatória aqui em causa traduz uma obrigação certa, exigível e líquida, visto que a sua prestação encontra-se qualitativamente determinada, a obrigação encontra-se vencida e tem por objeto uma prestação cujo quantitativo está apurado.
X. Isto porque, no momento em que a execução foi instaurada já era possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente, sendo que tal valor corresponde à totalidade dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados naqueles autos de insolvência, encontrando-se preenchida na sua totalidade a ressalva proferida pelo Acórdão deste Tribunal relativa à condenação da alínea e) proferida pela primeira instância.
XI. A aqui recorrente reclamou o seu crédito sobre a sociedade insolvente, sendo que este crédito consta da lista definitiva de créditos reconhecidos, junta pelo Sr. Administrador da Insolvência no apenso de reclamação de créditos (processo n.º 1512/15.7T8CHV-D). Por sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado e proferida neste apenso, foi o crédito da aqui recorrente considerado comum, tendo sido julgados verificados e graduados os créditos reconhecidos.
XII. Nos autos foi aprovado o Plano de insolvência da sociedade comercial insolvente, sendo que, com a aprovação de tal Plano, não se procedeu à liquidação do património daquela sociedade e, portanto, à repartição do produto obtido pelos seus credores, em conformidade, aliás, com a finalidade do processo de insolvência, constante do artigo 1.º do CIRE.
XIII. Ademais, em 07/02/2018 foi determinado o encerramento dos autos de insolvência, com fundamento no trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (cf. artigo 230, n.º 1 al. b) do CIRE), não tendo os autos prosseguido para liquidação.
XIV. Sucede que, por um lado, o plano de insolvência homologado nos autos não se encontra a ser cumprido pela sociedade insolvente. Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, foi alegado e demonstrado pela recorrente o incumprimento do plano de insolvência, na medida em que, até à presente data, a recorrente não obteve qualquer pagamento, não obstante o plano de insolvência determinar somente um período de carência de seis meses.
XV. Além disso, a aqui executada não indemnizou os credores da insolvente até à presente data.
XVI. Portanto, todos os créditos reclamados, reconhecidos e graduados nos autos de insolvência encontram-se insatisfeitos na sua totalidade, pois nenhum deles obteve até aqui qualquer pagamento, nem o irá obter pelo produto da massa insolvente, tanto mais que o processo foi declarado encerrado por força da aprovação de plano de insolvência.
XVII. Para efeitos de exequibilidade da sentença dada à execução, apenas interessa que os créditos reclamados, reconhecidos e graduados (no caso concreto, por sentença de verificação e graduação de créditos datada de 02/11/2016) não tenham sido satisfeitos no processo de insolvência, precisamente o que apreciou a qualificação da insolvência, e efectivamente não foram satisfeitos por qualquer produto da massa insolvente, devendo, repete-se, entender-se que apenas está em causa a verificação da não satisfação dos créditos no processo principal de insolvência onde foi apreciada a qualificação da insolvência e não num qualquer outro processo de insolvência posterior, que no entendimento do tribunal a quo, a exequente estivesse obrigada a intentar para, só após, poder agir executivamente sobre a executada.
XVIII. Logo, a sentença de qualificação da insolvência proferida no processo n.º 1512/15.7T8CHV-C é título executivo bastante, sendo a obrigação nela titulada certa, liquida e exigível, pelo que estão reunidos os requisitos legais para a sua exequibilidade.
XIX. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/04/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1288/15.8T8CBR.1.C1, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual: “a sentença de qualificação da insolvência traduz-se num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos artºs 10º, nº 5, 703º, nº 1, al. a), e 704º, todos do NCPC.”
XX. Aqui chegados, importa ter em conta a ratio da introdução da condenação exposta na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, que fundamenta a presente execução, a qual não parece ter sido tomada em consideração na sentença recorrida.
XXI. A ratio daquela norma prende-se com o reforço da tutela dos credores pois, na verdade, o próprio incidente de qualificação da insolvência surgiu da necessidade de responsabilizar as pessoas que criaram ou contribuíram para a situação de insolvência que se verificou, através da sua atuação com dolo ou culpa grave, em prejuízo dos interesses da pessoa coletiva insolvente e dos credores desta.
XXII. Com aquela condenação, pretende-se alcançar uma maior proteção dos credores que não conseguiram ver os seus créditos satisfeitos pela massa insolvente.
XXIII. Assim, verificamos que, salvo melhor opinião, esta tutela dos credores conferida por aquela condenação foi posta de lado pelo tribunal recorrido, ao ter considerado que o título executivo que lhe deu causa era insuficiente.
XXIV. Na verdade, nada impõe que a recorrente, antes de lançar mão da ação executiva baseada na sentença de qualificação da insolvência contra a executada, tivesse de interpelar a insolvente nos termos previstos no artigo 218.º, n.º 1, al. a) do CIRE, uma vez que o que se pretendeu foi, em face da ausência de satisfação dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados através do processo de insolvência onde se apreciou a qualificação da insolvência, que a credora conseguisse obter o pagamento da indemnização, na sua quota-parte, nos termos em que a ali executada foi condenada.
XXV. A recorrente tem em sua posse um título executivo bastante – a sentença condenatória de qualificação de insolvência - do qual resolveu lançar mão, faculdade que lhe é conferida nos termos da Lei, não estabelecendo esta qualquer condição ou pressuposto prévio para além da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda.
XXVI. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida foi mais longe do que deveria, salvo melhor opinião, na sua indagação sobre a obrigação exequenda.
XXVII. Diga-se ainda que, salvo melhor opinião e interpretando o último parágrafo do corpo do referido acórdão deste Tribunal Superior, entendemos que a ressalva efetuada por este acórdão e o deferimento da concreta definição do valor dos créditos satisfeitos estava dependente das decisões proferidas nas ações de resolução em benefício da massa insolvente, que à data em que foi proferido o acórdão, ainda não eram possíveis de definir e não do cumprimento do plano de insolvência homologado.
XXVIII. Contudo, no momento da instauração da ação executiva em apreço, das três ações instauradas, em duas delas já tinha sido proferida decisão transitada em julgado, sendo que na terceira foi apresentada reclamação pela ali ré, nos termos do artigo 643.º, n.º 3 do CPC, estando pendente de apreciação pelo Tribunal Superior.
XXIX. Logo, o estado do processo já permitia definir o valor dos créditos por satisfazer.

Pelo que, também por este motivo, a ressalva proferida por aquele acórdão encontrava-se preenchida no momento da instauração da execução.
XXX. Desta forma, mal andou a sentença recorrida, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título, e ao absolver a executada da instância executiva.
XXXI. A sentença proferida pelo tribunal a quo mostra-se, assim, violadora dos artigos 726.º, n.º 2, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, 278.º, n.º 1, al. e), 551.º, n.º 1, todos do CPC e artigo 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE, devendo, por isso, ser revogada, nos termos supra expostos, e o título executivo que baseia a execução ser considerado suficiente, devendo esta prosseguir os seus termos contra a executada.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, com as legais consequências, e ser a sentença recorrida revogada e o título executivo que baseia a execução ser considerado suficiente, devendo esta prosseguir os seus termos contra a executada.

Assim decidindo, farão V. Exas Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações por parte da executada.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 637º, 638º nº 1, 644º nº 1 alínea a), 645º nº 1 alínea a), 647º, 852º e 853º nº 3 todos do Código de Processo Civil.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto deste recurso está limitado à apreciação da questão de se saber se existe ou não, no caso, título executivo, ou seja, à reapreciação do despacho recorrido e que supra se transcreveu.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

De Facto:

Com relevância para apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os factos enunciados no relatório supratranscrito.
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De Direito

Nos termos do artº 10 nº5 do CPC – diploma a que fazemos referência sem menção de origem- toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

Inexiste título se não há sentença, ou se a execução não se conformar com o título (neste caso tudo se passa como se não houvesse título) - cf. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 201.

E não há sentença quando não existe parte decisória ou conclusão, ou “quando falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere” – cf. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 217.

O título é inexequível se a sentença não for condenatória, se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado o efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 661º, nº 2 do C. Civil e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo (art. 47º).

No caso em apreço o título da execução é a sentença condenatória mais precisamente o acórdão desta Relação datado de 23.11.2017 transitado em julgado, que decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, “alterando-se as alíneas c) e d) da sentença, quanto ao período de inibição, que se fixa em 2 (dois) anos e mantendo-se as restantes alíneas, com a ressalva de que a condenação da alínea e) deve ser deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente”.

Como sabemos a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio dar nova redacção ao art.º 189.º do CIRE introduzindo-lhe a al. e), por cujos termos deverá o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, “condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados”.

Ao aplicar o disposto na alínea e) do nº2 o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas, ou caso, tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor de elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos os critérios a utilizar para sua quantificação a efectuar em liquidação da sentença- nº 4 do mesmo artº.

(…) importa atender a que o legislador estabeleceu que esta imposição de responsabilizar a pessoa afectada pela qualificação da Insolvência como culposa é limitada, pois abrange apenas os danos correspondentes aos montantes dos créditos não satisfeitos em virtude da actuação culposa da Insolvente (do respectivo gerente ou Administrador), sendo que essa responsabilidade é assumida até às forças dos respectivos patrimónios (das pessoas afectadas), não se tendo em consideração os danos concretos causados aos credores- prejuízos a que, para este efeito, o legislador não atribui, em princípio, qualquer relevância.

“Na verdade, em termos objectivos, o que está em causa é a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir. Esse por isso será o critério matricial a adoptar pelo juiz…” Carvalho Fernandes/ J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 697; no mesmo sentido, v. Carina Magalhães, in “Incidente de qualificação de Insolvência. Uma visão geral” (estudo publicado na Coletânea “Estudos de Direito da Insolvência” coordenado por Maria do Rosário Epifânio, págs. 133 e sgs).

Ou seja, em princípio, neste âmbito o legislador apenas impõe que seja efectuada uma mera operação matemática de passivo menos resultado do activo. - Neste sentido acórdão da Relação de Guimarães datado de 19.01.2017 proferido no processo nº 391/16.1 T8GMR.C. G1 (relator Pedro Alexandre Damião e Cunha).

Sucederá muitas vezes- porventura nas mais delas- que, ao tempo da decisão do incidente de qualificação o estado da liquidação da massa não permitirá fixar de imediato o valor a indemnizar por não estar definitivamente apurado o diferencial entre o activo e o passivo.

Mas também pode acontecer o contrário, o que é seguro nos casos de aplicação do artº 39 ou quando independentemente dela se vem a verificar a inexistência de ativo em termos de se desencadear o mecanismo o artº 232º.

Quando realmente o processo permite saber com grau suficiente de segurança quanto é que os credores não conseguirão receber à custa da massa então o tribunal de imediato deve fixar nesse valor o montante indemnizatório pelo qual respondem os culpados. Se assim não for então esse valor só poderá ser apurado em liquidação de sentença tendo em conta os critérios que o juiz estabelecer- Carvalho Fernandes/ J. Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 737.

Neste processo não teve aplicação o disposto nos artºs 39º e 232º do CIRE – como aconteceu na decisão apreciada pelo acórdão citado pela recorrente proferido pela Relação de Coimbra com data de 27.04.2017 (1) - antes no corpo do referido acórdão escreve- se o seguinte:

“Uma última palavra, apenas para dizer que, tendo o administrador da insolvência intentado ações de resolução em benefício da massa, o estado atual do processo não permite definir, desde já, o valor que será obtido com a liquidação da totalidade do activo e o valor dos créditos por satisfazer. Pelo que, nessa medida, a apelante deve ser condenada a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos na liquidação, deferindo-se para momento posterior a concreta definição do valor dos créditos não satisfeitos.” - ver fls. 19 do acórdão.

E não se diga como escreve a recorrente que no momento da instauração da acção executiva esta ressalva já estava preenchida pois como reconhece das três ações instauradas, apenas em duas delas já tinha sido proferida decisão transitada em julgado, sendo que na terceira foi apresentada reclamação pela ali ré, nos termos do artigo 643.º, n.º 3 do CPC, estando pendente de apreciação pelo Tribunal Superior. Por esta indeterminação o estado do processo não permite definir o valor dos créditos por satisfazer.

Assim como não basta que seja a credora a afirmar que não existem bens no património da insolvente, antes essa verificação tem de ser efectuada e declarada pelo tribunal seja ao abrigo do artº 30 ou artº 232 do CIRE.

Acresce que a condenação foi deferida para o momento em que for possível apurar em concreto o valor dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente”, o que ainda não se apurou.

Como ensina Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. I 2ª ed., pág.174 o título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, nos certificar da existência da obrigação e do direito correspondente – é o chamado princípio da suficiência do título executivo, sendo que no caso apesar de o titulo executivo ser uma sentença condenatória essa suficiência não se verifica, nos termos apontados.

Importa, desde já, não confundir a exequibilidade do título, como requisito de certeza para efeitos de acesso directo à acção executiva, com a validade e eficácia probatória do documento em causa quanto aos factos constitutivos da obrigação nele espelhada. Na verdade, a exequibilidade do título respeita apenas ao chamado “acertamento” do direito exequendo em termos de dispensar a prévia açcão declarativa, mas não altera, por si só, as regras do ónus da prova quanto aos factos constitutivos da obrigação, que terão de ser equacionadas nos termos gerais, incluindo a força probatória atribuída à espécie de documento em causa.

Nas palavras do Professor Lebre de Freitas “a função executiva do documento, embora pressupondo sempre a sua força probatória, não se confunde com ela e o documento constitui base da acção executiva, com autonomia relativamente à actual existência da obrigação …”.

Segundo o mesmo Autor “a exequibilidade distingue-se não só da validade e da eficácia (efeitos) do acto titulado, mas também da validade e da eficácia (força probatória), do próprio documento” - Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Abril de 2004, pag. 70.

Em suma, o título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, sendo através da verificação dos seus requisitos que se afere a idoneidade do objecto da pretensão executiva. Por isso mesmo, o título executivo, assume a natureza de um pressuposto processual específico da acção executiva, constituindo um dos requisitos de admissibilidade da mesma- A este propósito, vide Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2009, pag. 32-33.

Por outro lado, há que distinguir essa exequibilidade extrínseca de outros requisitos exigidos para a obrigação exequenda, nos termos do artigo 713.º correspondente ao anterior artigo 802.º do CPC, como são a certeza, a exigibilidade e a liquidez dessa obrigação, genericamente designados por requisitos de exequibilidade intrínseca, ressalvada a hipótese do n.º 6 do art.º 704.º do mesmo Código, os quais, não interferindo com a exequibilidade do título, se dele não constarem, devem ser liminarmente preenchidos pelo exequente através dos procedimentos previstos nos artigos 714.º a 716.º do CPC. – Neste sentido acórdão do supremo Tribunal de Justiça datado de 30.04.2015 proferido no processo nº 312-H/2002.P1. S1 ( relator Tomé Gomes).

Ademais no caso em apreço após a declaração de insolvência veio a ser aprovado um plano de insolvência o qual contempla o pagamento do crédito da exequente, como crédito comum em determinadas condições (cf. plano de fls. 91 dos autos principais).

Resulta de fls. 99v que os créditos comuns, tais como o da exequente, serão pagos em 48 prestações mensais e sucessivas com 6 meses de carência de capital em dívida após o trânsito em julgado da homologação do plano. Tal plano foi homologado por sentença de 13/09/2016 exarada a fls. 145 do apenso B. Em face do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, o processo de insolvência foi encerrado, nos termos do disposto no artigo 230º nº 1 alínea b) do CIRE, por despacho datado de 07/02/2018.

No caso de a insolvente não estar a cumprir com o plano no que respeita ao crédito da sociedade exequente, tem a mesma – como bem se refere a decisão recorrida de antes de mais de dar cumprimento ao estipulado no artigo 218º do CIRE, onde se prevê as consequências do incumprimento do plano de insolvência.

Concretamente:

▪. Se o devedor incumpriu o acordado apenas quanto à recorrente verificando-se as exigências previstas na al a) do citado artº 218 a moratória ou o perdão previsto no plano ficam sem efeito.
▪. Vencida a divida e verificadas as demais exigências previstas na citada al b) do artº 20 do CIRE poderia a credora requer a insolvência com fundamento no descrito facto-índice.
▪. Se o devedor não cumprir a totalidade das obrigações entretanto vencidas, afigura-se que o caminho será o de qualquer credor requerer a sua insolvência, por se verificar o facto índice previsto na alínea a) do nº 1 do artº 20º.

No caso dos autos (2) não foi sequer alegado e demonstrado que tenha ocorrido a interpelação escrita da devedora insolvente pela credora, agora exequente, nos termos previstos no artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE, pelo que não se pode sequer falar em incumprimento do plano de insolvência, nem em relação ao crédito da exequente em concreto nem em relação aos demais credores cujos créditos se encontram previstos nesse plano.

Assim sendo, não se pode considerar sem efeito o plano e entender, como pretende a exequente, que a insolvente não dispõe de meios capazes de satisfazer qualquer crédito reclamado, reconhecido e graduado, considerando-se por isso vencidos todos os créditos na sua totalidade e funcionando de imediato a condenação da executada na satisfação de todos esses créditos como se tivesse havido liquidação e da mesma não se tivesse aferido qualquer produto.

Concluiu e bem a decisão recorrida que só depois de esgotados todos os meios legais para que a insolvente responda com os seus bens pelos referidos créditos é que a executada será responsável pela sua satisfação.

Ademais como refere a recorrente com aquela condenação, pretende-se alcançar uma maior proteção dos credores que não conseguiram ver os seus créditos satisfeitos pela massa insolvente.

Daí que a alguma jurisprudência tem entendido que No silêncio da lei, há que recorrer ao elemento sistemático pelo que, tendo em atenção o princípio “par condito creditorum”, afigura-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação- neste sentido acórdão da Relação de Coimbra datado de 16.12.2015 proferido no processo nº 430/13.3 TBFIG-C. G1.

Seguindo este entendimento o valor que seria obtido neste processo seria para integrar na massa e distribuído pelos credores em rateio e não para pagamento de apenas esta credora.
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●. Das custas

É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo).

Na hipótese, o recurso de apelação é integralmente improcedente; o encargo das custas é, no total, vínculo da apelante que ficou vencida na sua pretensão de procedência do recurso.

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Sumariando:

- O legislador estabeleceu que a imposição de responsabilizar a pessoa afectada pela qualificação da Insolvência como culposa ao abrigo do disposto no artº 189º do CIRE é limitada, pois abrange apenas os danos correspondentes aos montantes dos créditos não satisfeitos em virtude da actuação culposa da Insolvente (do respectivo gerente ou Administrador), sendo que essa responsabilidade só é assumida até às forças dos respectivos patrimónios (das pessoas afectadas), não se tendo em consideração os danos concretos causados aos credores- prejuízos a que, para este efeito, o legislador não atribui, em princípio, qualquer relevância.
- Em principio o que está em causa é a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir.
- Quando realmente o processo permite saber com grau suficiente de segurança quanto é que os credores não conseguirão receber à custa da massa então o tribunal de imediato deve fixar nesse valor o montante indemnizatório pelo qual respondem os culpados. Se assim não for então esse valor só poderá ser apurado em liquidação de sentença tendo em conta os critérios que o juiz estabelecer.
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IV. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Guimarães, 06 de Dezembro de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)

1. Ver F.P nº 3 “Sob proposta da administradora da insolvência, em 17 de setembro de 2015 foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art.º 230º, nº 1, al. d) do CIRE#
2. Citando a decisão recorrida