Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1016/20.6T8VCT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
TRIBUNAL COMPETENTE
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O legislador tem vindo a adotar medidas no sentido da tendencial e progressiva equiparação entre o regime jurídico próprio do casamento e as situações decorrentes da união de facto, com a efetiva proteção dos agregados familiares constituídos fora do vínculo matrimonial e a extensão aos mesmos de diversos direitos inicialmente vigentes apenas no âmbito do casamento.
II - Pese embora esta tendencial equiparação de efeitos entre o casamento e a união de facto, as duas figuras permanecem autónomas e distintas, e as uniões de facto só podem ter os direitos que a lei que as rege especialmente lhes confere, não sendo legítimo estender-lhe as disposições referentes ao casamento.
III - Perante a ausência de estipulação legal sobre a matéria, a união de facto é insuscetível de originar um património comum entre os membros da união de facto que tenha de ser partilhado ou liquidado em caso de dissolução da mesma.
IV - A propriedade dos bens resultante da comunhão de vida e de contribuições patrimoniais ocorridas na vigência da união de facto tem de ser aferida no âmbito das estipulações sobre tal matéria feitas pelos membros da união de facto, no domínio da sua autonomia privada, designadamente para o caso de ocorrer a morte de um deles ou a rutura da união de facto – os denominados “contratos de coabitação – ou, na ausência destas, pelas regras gerais, designadamente pelo regime da compropriedade ou do enriquecimento sem causa.
V- A dissolução da união de facto decorre de forma direta e imediata da mera declaração de vontade de um dos seus membros e apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dela dependam, declaração que deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes dessa dissolução ou em ação que siga o regime processual das ações de estado (art. 8º, nºs 2 e 3, da LUF).
VI - O arrolamento de bens instaurado como preliminar de ação a instaurar contra a requerida para o reconhecimento da compropriedade dos bens após a cessação da união de facto que o requerente considera que integram o património comum pertencente a si e à requerida, e que estão em perigo de dissipação, ocultação ou extravio, não é dependente da existência da ação judicial de declaração da dissolução da união de facto instaurada no Juízo de Família e Menores nem a procedência dessa ação é condição para uma posterior ação de liquidação do património comum. Ao invés, tal arrolamento depende de ação que tem de ser instaurada ao abrigo do direito comum das relações obrigacionais e reais com vista ao reconhecimento da compropriedade dos bens.
VII - Sendo o procedimento cautelar de arrolamento dependente da ação de reconhecimento da compropriedade dos bens, a qual é uma ação declarativa de processo comum, e tendo valor superior a € 50 000, o mesmo enquadra-se na competência do Juízo Central Cível, nos termos do art. 117º, nº 1, al. c), da LOSJ.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

R. M. veio propor contra L. C. procedimento cautelar de arrolamento dos bens identificados no requerimento inicial.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que viveu durante cerca de sete anos em união de facto com a requerida, união essa que terminou em 8.2.2020.
Na vigência da união de facto, requerente e requerida adquiriram património com dinheiro pertencente a ambos. Porém, todos os bens foram registados apenas em nome da requerida em virtude de o requerente ter pendentes problemas relacionados com avais de uma empresa da qual foi sócio-gerente.
Após a separação, a requerida decidiu arrogar-se proprietária de todos os bens que integram o património comum, pretendendo vendê-los sem prestar contas ao requerente e sem com ele partilhar o produto dessa venda.
Pretende, assim, o requerente que se proceda ao arrolamento dos bens que identificou no requerimento inicial, instaurando o procedimento como preliminar da ação a instaurar contra a requerida para o reconhecimento da compropriedade dos bens.
*
Foi dispensado o contraditório da requerida, nos termos do art. 366º, nº 1, do CPC, por se ter considerado que o mesmo colocava em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
*
Foi proferida decisão que julgou procedente a providência e decretou o arrolamento dos bens.
*
Depois de realizado o arrolamento, a requerida foi citada e deduziu oposição.
*
Foi proferido despacho que concedeu às partes prazo para se pronunciarem sobre a incompetência do tribunal em razão da matéria, faculdade que ambas usaram.
*
De seguida foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu a requerida da instância.
*
O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1- À data da prolação da Sentença recorrida não se verificavam os pressupostos em que esta se fundou, designadamente a falta do fundamento de conexão p. e p. no artigo 117.º n.º 1 al. c) da LOSJ – Lei 62/2013 de 26-08 na sua atual redação.
2- O recorrente propôs no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo ação de declaração da cessação da relação de União de Facto, atribuição de casa de morada de família, destino dos animais de companhia e liquidação e divisão do património comum, tendo desistido parcialmente da instância quanto a esta última matéria.- Cfr. Requerimento com o registo de entrada 35908922 de 29.06.2020, junto aos autos.
3- A desistência parcial da instância ocorreu em data anterior à prolação desta sentença e decurso do prazo concedido ao requerente para se pronunciar sobre a matéria da exceção de incompetência material, pelo que à data da sentença não existia qualquer pendência relativamente à liquidação e divisão do património de requerente e requerida.
4- Este tipo de ações não deve ser tramitado nos Juízos de Família e Menores, como defende o Tribunal A Quo, mas sim nos Juízos Cíveis, como refere a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que não consente, sequer, na aplicação por analogia das regras da partilha subsequente ao divórcio à divisão patrimonial entre os unidos de facto, atenta a natureza especial destas normas.
5- “É ao Juízo central Cível e não ao de Família e Menores que cabe a competência em razão da matéria para conhecer da ação …fundada em enriquecimento sem causa, atinente às quantias que durante a vivência em comum foram entregues pelo A. para a aquisição pela Ré da fracção autónoma e para fazer face a outras despesas com o imóvel”- situação versada no Acórdão da Relação de Lisboa, proferida no processo 195/17.8T8ALM.L1., que em tudo se assemelha à presente.
6- Os efeitos patrimoniais da união de facto estão sujeitos ao regime geral das obrigações e dos direitos reais, pois sendo regras especiais as que regulam as relações entre os cônjuges, estas últimas não compreendem a possibilidade da sua aplicação por analogia.
7- A interpretação contida na Douta Sentença recorrida contraria assim a Jurisprudência unanime dos Tribunais Superiores e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 122.º n.º 2) a contrario e 117.º al. c) e a) da L.O.S.J.
8- Esta sentença deve ser revogada e substituída por decisão que julgando competente em razão da matéria o Juízo Central Cível para conhecer da ação de que esta pretensão cautelar é preliminar, ordene o prosseguimento dos autos.

Sem prescindir,
9- Não é este o momento para o Tribunal a Quo apreciar a questão do condicionamento da procedência da ação de liquidação e divisão do património, à procedência da ação de declaração da cessação da relação de União de Facto, pois não são esses os pressupostos do decretamento da providência de arrolamento, mas antes os p. e p. no artigo 403.º n.º 1 do CPC, que de resto já foram julgados verificados, nos termos constantes dos autos e sem a audição prévia da requerida, por serem evidentes e notórios.
10- A cessação da relação de união de facto foi confirmada, de resto, pela requerida em sede de oposição – artigos 11.º e 14.º, independentemente da veracidade ou falsidade dos motivos que ali invocou.
11- O Tribunal A Quo, não pode nem deve condicionar o conhecimento da pretensão cautelar à questão da procedência, ou não, da ação de declaração da cessação da relação de união de facto, que precede o conhecimento da ação de liquidação e divisão do património comum, pelo que a desistência da instância quanto a esta matéria na acção instaurada para declaração da cessação da relação de união de facto, não deve conduzir, sem mais, à extinção do procedimento cautelar, por força do disposto no artigo 373.º n.º 1 al. c) do C.P.C.
12- Nada obsta a que o recorrente que não desistiu do pedido de liquidação, mas apenas parcialmente da instância quanto a esta matéria e que não desistiu da instância quanto à questão prévia da declaração de cessação da relação de união de facto, instaure a ação de divisão e liquidação na instância competente que é a central cível, mesmo que a decisão desta venha a ser suspensa por determinação do Juiz, nos termos dos artigos 269.º n.º 1 al. c) e 272.º n.º 1, ambos do CPC, até à decisão da acção pendente no Juízo de Família e Menores, acautelando assim os prazos para a sua instauração atempada e consequentemente a sua caducidade.
13- A procedência da providência cautelar não depende da procedência da ação que vier a ser proposta, mas sim da verificação dos requisitos para o seu decretamento p. e p. no artigo 403.º n.º 1 do CPC: justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
14- A providência cautelar não depende assim da procedência, mas apenas é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. Cfr. art.º 403.º n.º 2 do C.P.C.
15- O Mm.º Juiz A Quo julgou verificados estes mesmos pressupostos quando decretou o arrolamento sem a audição prévia da requerida e que cumprirá confirmar ou infirmar na produção e avaliação da prova por ela arrolada em sede de oposição.
16- Ao confundir dependência com procedência o Mm.º Juiz A Quo violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 403.º n.º 2 do CPC.
17- A decisão recorrida, que viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 403.º n.º s 1 e 2, 373.º n.º 1 al. c), 117.º n.º 1, al. c) e 122.º n.º 2 a contrario da L.O.S.J. e ainda os artigos 96.º al. a), 97.º n.º 2 e 99 n.º 1, estes do CPC, deverá ser assim revogada e substituída por outra que julgando materialmente competente para a lide o Juízo Central Cível de Viana do Castelo, de harmonia com os dispositivos citados, ordene a baixa do processo aquele Juízo, para prosseguimento dos autos, seguindo-se os termos ulteriores à oposição deduzida pela requerida.”
*
A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo terminado com as seguintes conclusões:

“1.º Não se conforma a aqui Recorrido com o sentido preconizado nas Alegações de Recurso, vindo assim contra-alegar das mesmas, devendo o recurso daquele ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença recorrida.
2.º Note-se que, quando o Recorrente intentou a providência cautelar de arrolamento aqui em crise contra a Recorrida, decretada sem a audiência prévia desta, exarou o seguinte: “O requerente está a preparar a ação de reivindicação da propriedade comum, (…) impõe-se a adoção desta medida cautelar, única via para travar a requerida e proteger o património do requerente.”, e, “Assiste ao Requerente o direito de arrolar todos os bens que considera comuns como incidente e preliminar da acção a instaurar conta a requerida para o reconhecimento dessa compropriedade” (…) (Destaques nossos) Sic artigos 54.º e 60.º do Requerimento inicial, datado de 14.05.2020, com referência Citius 45332992.
3.º Quando lhe foi concedido o respetivo contraditório, a Recorrida apresentou oposição ao dito arrolamento, pugnando, além do mais, pela incompetência do Juízo Central Cível para apreciar a respetiva ação principal de que o procedimento cautelar depende. (Cfr. Requerimento, datado de 02.06.2020, com referência Citius 35689946).
4.º Confrontado com o anteriormente expendido, em 04.06.2020, o Recorrente intentou contra a Recorrida uma ação, no Juízo de Família e Menores que correr termos sob o número 1590/20.7T8VCT – Juiz 2 – que concluiu pedindo o seguinte:
a) Seja declarada a cessação da relação de união de facto entre A. e a Ré nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei 7/2001 de 11-05, por impossibilidade se subsistência da vida em comum, com efeitos desde o dia 08 de fevereiro de 2020.
b) Seja atribuído ao Autor, o direito de habitação da casa de morada de família, correspondente ao conjunto predial identificado no artigo 14.º deste articulado, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 7/2001 de 11-05;
c) Seja regulado o destino dos animais de família;
d) Que declarada a cessação da relação de União de Facto, seja declarado que o património comum é constituído pelos bens identificados no artigo 43.º supra e consequentemente efetuada a liquidação do património comum de A. e Ré, ao abrigo do disposto no art.º 8.º n.º 3 da Lei 7/2001 de 11-05;
e) Mais se requer a apensação aos presentes Autos de Arrolamento n.º 1016/20.6T8VCT do Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz 3, ao abrigo do disposto no artigo 364.º, n.º 2 do CPC;
5.º E quando convidada a pronunciar-se sobre a exceção arguida, em sede de oposição, o Recorrente, em 18.06.2020, expendeu o seguinte: “ O valor da acção a intentar, aliás já intentada no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, de Declaração da Cessação da Relação de União de facto e Liquidação do Património Comum, Processo 1590/20.7T8VCT- Juiz 2 – à qual se requereu a apensação deste Procedimento, tem o valor de uma ação do estado sobre as pessoas, valor que caberá ao tribunal corrigir, se assim entender, nos termos legais e no momento próprio.” (Cfr., requerimento com referência Citius n.º 35819920, com destaque nosso).
6.º Em face do exposto, o Juiz a quo prolatou um Despacho, de onde, em suma, resulta o seguinte: “ O requerente, segundo o próprio, propôs contra a requerida, com o objetivo de obter uma regulação definitiva da relação jurídica em causa no presente procedimento, no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, uma ação de declaração judicial da cessação da relação de união de facto e liquidação do património comum, à qual coube o número de processo 1590/20.7T8VCT.
Uma vez que é intenção deste Tribunal conhecer da referida exceção, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias.” (Sic. Douto Despacho, datado de 19.06.2020, com referência Citius 45463227).
7.º Em sede de requerimento inicial, encontrava-se o Recorrente a “preparar uma acção de reivindicação da propriedade comum”, para depois intentar junto do Juízo de Família e Menores uma ação que nada tem a ver com o que havia dito, peticionando, além do mais, a “liquidação e divisão do património comum” para depois desistir parcialmente da instância e vir, dando o dito por não dito, sufragar que afinal a ação principal de que o presente arrolamento depende será intentada no Juízo Central Cível.
8.º Sendo que, como afirma o Recorrente, requereu a apensação dos presentes autos ao processo – que será o principal – que intentou no Juízo de Família e Menores!
9.º Note-se que, num verdadeiro faz de conta, o Recorrente, cita jurisprudência – para sustentar que seria o Juízo Central Cível o competente para a tal nova ação – olvidando que o mesmo Acórdão defende que é também nas instâncias cíveis que se devem propor ações para cessação da União de facto, sendo que o Recorrente propôs e mantém idêntica ação no Juízo de Família e Menores.
10.º Sintetizando: o método do Recorrente parece ser o da tentativa erro, ora defende um entendimento, ora defende outro antagónico ao anterior, ora propõe uma ação, ora desiste da instância, e assim vai ludibriando o Tribunal, numa ostensiva violação do princípio da cooperação, disposto no artigo 7.º do Código de Processo Civil.

Sem prescindir,
11.º Em bom rigor, a ação intentada pelo Recorrente no Juízo de Família e Menores foi por aquele gizada como ação principal, conforme o confessou no requerimento com referência Citius 35819920: “O valor da ação a intentar, aliás já intentada no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo…”
12.º E tanto que assim a gizou que além de haver perfeita coincidência entre a acção e o presente arrolamento, existindo perfeita identidade das partes e dos factos que integram a causa de pedir, o Recorrente peticionou ainda a respectiva apensação.
13.º Ora, o facto de parcialmente ter desistido do pedido, não tem a virtualidade que o Recorrente pretende extrair, porquanto os pedidos que continuam pendentes – declaração da cessação da união de facto e atribuição da casa de morada de família – influem diretamente no exame da presente providência cautelar, como bem registou o Tribunal a quo.
14.º Cumpre acrescentar que, a questão de a eventual ação a propor estar condicionada à procedência da ação já intentada não foi levantada pelo Juiz a quo, como engenhosamente tenta demonstrar o Recorrente na sua conclusão 11, foi sim levantada pelo próprio Recorrente no requerimento com referência Citius 35908922, onde pode ler-se: ““ O tribunal competente para o julgamento da ação de liquidação e divisão do património de Requerente e requerida será o Central Cível, consequentemente os Juízos Centrais Cíveis, e esta ação será intentada depois de declarada judicialmente a cessação da relação de união de facto entre os aqui requerente e requerida, que é condição dessa demanda.” (Destaque nosso).
15.º Neste conspecto, estando tal ação a intentar dependente da procedência da acção já intentada – por força da dependência existente entre a providência cautelar e a ação principal – salvo respeito por diverso entendimento, outra conclusão não poderia impor-se que não a do Tribunal a quo, ou seja, a da inexistência de conexão pressuposto pelo artigo 117.º, n.º 1 c), da LOSJ, devendo manter-se o sentido da Douta Sentença aqui em crise.
Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio,
16.º Em sede de oposição (referência Citius 35689946) a Recorrida sempre pugnou pela incompetência em razão do valor do Tribunal a quo considerando a “primeira versão” da tese do Recorrente do que seria a acção principal, e não pode deixar de a considerar.
17.º Assim, tomando em consideração a ação que o Requerente se propôs a intentar “ação de reivindicação da propriedade comum” … “ação para reconhecimento dessa compriedade”, atribuiu o valor de € 80.513,51 que decorre do valor dos bens arrolados, nos termos dispostos no artigo 304.º, n.º 3 alínea f) do Código de Processo Civil.
18.º Todavia a ação a intentar terá como valor metade do valor da providência cautelar, exatamente, o valor de que o Recorrente se arroga comproprietário: € 40.256,76 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), por aplicação dos artigos 302.º e 296.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
19.º Neste conspecto, nos termos do art.º 117.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 62/2013. De 26 de Agosto, nunca competirá a este Insigne Juízo Central Cível julgar o presente procedimento cautelar, uma vez que a ação principal, de acordo com o alegado pelo Recorrente, não preenche a alínea a) da citada norma: “A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00.”
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*
Foi fixado ao arrolamento o valor de € 80 513,51.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se o Juízo Central Cível é dotado de competência em razão da matéria para a tramitação do presente procedimento cautelar de arrolamento.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Para além dos factos que se encontram descritos no relatório, há a considerar os seguintes factos, os quais resultam dos elementos e documentos juntos aos autos:

1. O requerente instaurou contra a requerida no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo ação de declaração judicial da cessação da relação de união de facto e liquidação de património comum, a qual corre termos sob o nº 1590/20.7T8VCT – Juiz 2.
2. Nessa ação, requereu a apensação dos presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento.
3. Posteriormente, o requerente desistiu parcialmente da instância nessa ação 1590/20, mais concretamente no que respeita ao pedido de liquidação e divisão do património comum, e pediu que fosse dado sem efeito o seu pedido de apensação a tais autos do presente procedimento cautelar de arrolamento.
4. Em 1.7.2020 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:
“Dispõe o artigo 117º, nº 1, alínea c), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (com a redacção que resulta da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), que compete aos juízos centrais cíveis preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência.
O requerente, segundo o próprio, propôs contra a requerida, com o objectivo de obter uma regulação definitiva da relação jurídica material em causa no presente procedimento, no Juízo Central de Família e Menores do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, uma acção de declaração judicial da cessação da relação de união de facto e liquidação do património comum, à qual coube o número de processo 1590/20.7T8VCT. Estas acções devem, de acordo com o disposto no artigo 122º, nº 1, alínea b), da referida Lei, ser tramitadas e julgadas pelos juízos de família e menores, encontrando-se, pois, neste artigo definida a respectiva competência material.
De acordo com o artigo 96º, alínea a), do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. A incompetência material deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Naquela acção (1590/20.7T8VCT), o ali autor e aqui requerente desistiu da instância relativamente ao pedido de liquidação e divisão do património comum, na convicção de que competente materialmente para conhecer do pedido seria, não o Juízo de Família e Menores, mas este juízo Central Cível.
No entanto, quer seja, ou não, competente materialmente o Juízo Central Cível para conhecer do pedido de liquidação e divisão do património comum, mais certo é que tal liquidação depende e está condicionada à procedência da acção de declaração de cessação da situação de união de facto. Não procedendo esse pedido não poderá proceder o pedido de liquidação e divisão. Como bem anota a requerente no requerimento que antecede “esta acção será intentada depois de declarada judicialmente a cessação da relação de união de facto entre os aqui, requerente e requerida, que é condição dessa demanda”.
Sendo aquela acção, já proposta, condição de uma eventual acção a propor neste Juízo Central Cível, desaparece o fundamento de conexão pressuposto pelo artigo 117º, nº 1, alínea c), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (com a redacção que resulta da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro), pois, neste momento, a presente pretensão cautelar depende da procedência daquela acção proposta. Repare-se que se, nessa acção já proposta, o pedido for julgado improcedente, a pretensão cautelar caducará necessariamente e o respectivo procedimento extinguir-se-á – cfr. artigo 373º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Por outro lado, se assim não fosse (ou seja, se se considerasse que a acção principal seria a eventual acção, a propor neste Juízo Central Cível , de divisão e liquidação do património comum), a absolvição da ré da instância do pedido de divisão e liquidação do património comum – que, de acordo com o afirmado pelo requerente, já ocorreu naquela acção a correr termos no Juízo de Família e Menores – conduziria, necessariamente, à extinção do presente procedimento cautelar de arrolamento, por força do disposto no artigo 373º, nº 1, alínea d), daquele mesmo diploma, porque estaria impossibilitado de propor a ali mencionada nova acção. Aliás, convirá relembrar que o arrolamento de bens comuns do casal é incidental ao processo de divórcio e não propriamente ao processo de inventário que eventualmente se lhe seguirá.
Em suma: inexistindo o fundamento de conexão previsto no artigo 117º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, desaparece o fundamento material de competência deste Juízo Central Cível para conhecer do presente procedimento.
Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 117º, nº 1, alínea c), da citada LOSJ, 96º, alínea a), 97º, nº 2, e 99º, nº 1, do Código de Processo Civil, julgo este Juízo Central Cível absolutamente incompetente para conhecer da presente pretensão cautelar, por incompetência material, e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.
Custas pelo requerente.
Registe e notifique.”

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.
Como supra referido, a questão recursória a decidir consiste em saber se o Juízo Central Cível é materialmente competente para o processamento dos autos de arrolamento.
A decisão recorrida considerou que “inexistindo o fundamento de conexão previsto no artigo 117º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, desaparece o fundamento material de competência deste Juízo Central Cível para conhecer do presente procedimento” e, consequentemente, absolveu a requerida da instância.

Vejamos, então, se a causa cabe ou não na competência material do Juízo Central Cível.

A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o autor estrutura a pretensão que pretende fazer valer em juízo, analisada esta à luz da causa de pedir invocada e do pedido formulado.

Como é sabido, o procedimento cautelar em que não foi decretada a inversão do contencioso é sempre dependência de uma ação.
Como regra geral, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado quer como preliminar, quer como incidente de ação declarativa ou executiva. Sendo requerido antes de proposta a ação, é o mesmo apensado aos autos desta logo que a ação seja instaurada e, se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa (art. 364º, nºs 1 e 2, do CPC).
No que toca ao procedimento cautelar de arrolamento, o mesmo é dependência da ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (art. 403º, nº 2, do CPC).

No caso em apreço, o procedimento de arrolamento foi instaurado como preliminar de ação a instaurar contra a requerida para o reconhecimento da compropriedade dos bens, conforme o requerente alega no seu requerimento inicial.
Tem como fundamento a cessação da união de facto que existiu entre si e a requerida e a existência de bens que o requerente considera que integram o património comum pertencente a si e à requerida e que estão em perigo de dissipação, ocultação ou extravio.
Perante este pedido e causa de pedir importa saber qual é a ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (art. 403º, nº 2, do CPC).
A decisão recorrida considera que o arrolamento é dependência da ação de dissolução da união de facto entretanto proposta no Juízo de Família e Menores (ação nº 1590/20.7T8VCT). E, perante tal entendimento, concluiu, por decorrência lógica, que não se verifica o elemento de conexão previsto no art. 117º, nº 1, alínea c), da Lei 62/2013, de 26.8, (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante designada por LOSJ), o que acarreta a incompetência material do Juízo Central Cível para a tramitação do arrolamento, em virtude de o mesmo só ter competência para procedimentos cautelares que sejam dependentes de ações para os quais esse Juízo tenha igualmente competência.

Para aferir qual é a ação da qual o arrolamento depende e se, como pressuposto na decisão recorrida, tal ação é a de dissolução da união de facto proposta no Juízo de Família e Menores, importa, ainda que brevemente, atentar no regime jurídico da união de facto.

Nesta matéria, ao longo do tempo, o legislador tem vindo a adotar medidas no sentido da tendencial e progressiva equiparação entre o regime jurídico próprio do casamento e as situações decorrentes da união de facto, com a efetiva proteção dos agregados familiares constituídos fora do vínculo matrimonial e a extensão aos mesmos de diversos direitos inicialmente vigentes apenas no âmbito do casamento.
Assim, a Lei 7/2001, de 11.5 (doravante designada como LUF), que atualmente rege esta matéria, veio adotar medidas de proteção das uniões de facto, qualificando a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (art. 1º, nº 2, da LUF).
No art 3°, a LUF atribui determinados direitos aos membros da união de facto idênticos aos que vigoram no casamento, designadamente ao nível da proteção da casa de morada de família, em matéria laboral no tocante a férias, feriados, faltas e licenças, em matéria fiscal no que concerne ao IRS, em matéria de proteção social na eventualidade de morte, em matéria de prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional e de pensões por preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Pese embora esta tendencial equiparação de efeitos entre o casamento e a união de facto, as duas figuras permanecem autónomas e distintas, e as uniões de facto só podem ter os direitos que a lei que as rege especialmente lhes confere, não sendo legítimo estender-lhe as disposições referentes ao casamento.
Neste mesmo sentido, afirma-se no Acórdão do STJ, de 27.6.2019, Relator Pinto de Almeida (in www.dgsi.pt) que “casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, não se justificando, nem havendo fundamento legal para estender a esta situação de facto as normas que disciplinam o casamento e respectivos efeitos”.
Na mesma linha de pensamento, escreveu-se no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 30.5.2018, Relator José Alberto Moreira Dias (in www.dgsi.pt) , que “com efeito, a união de facto não é casamento.
Quem recorre à união de facto faz a sua opção por não celebrar um casamento, constituindo uma intolerável violação da liberdade individual introduzir-se efeitos imperativos na área da união de facto destinados a equipará-la ou aproximá-la do casamento e que não foram queridos pelos cidadãos que recorreram a este meio informal de constituir família e que, de contrário, caso quisessem ser equiparados aos cônjuges, sem dúvida alguma teriam contraído matrimónio.
De resto, dentro do princípio da autonomia privada, onde se insere a liberdade contratual (arts. 405º do CC), esses cidadãos que recorrem à união de facto como modo de constituir família, podem, querendo, regular as suas relações jurídicas, designadamente em caso de morte de um dos elementos da união de facto ou de rutura desta, mediante a celebração de acordos a que a doutrina designa de “contratos de coabitação”.

Ora, no plano dos efeitos patrimoniais, o legislador, diversamente do que sucede no casamento, preferiu não estabelecer um regime patrimonial geral relativamente aos bens dos membros da união de facto, nem definir regras sobre a administração e disposição desses bens ou sobre as dívidas contraídas e a liquidação e partilha do património em virtude da dissolução da união de facto.
Como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (in Curso de Direito da Família págs. 71 e 72), “não há aqui um regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado regime primário (artigos 1678º - 1697º do C.C.): administração dos bens dos cônjuges, dívidas dos cônjuges e bens que respondem por elas, partilha dos bens do casal, etc. Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais”.
Finda a união de facto, e não tendo aplicação o disposto nos artigos 1688º e 1689º do CC, pois, ao contrário do que se passa no casamento, não há bens comuns sujeitos a partilha, então, as regras a aplicar serão as que eventualmente tenham sido acordadas e, na sua falta, o direito comum das relações obrigacionais e reais.
Por conseguinte, perante a ausência de estipulação legal sobre a matéria, conclui-se que a união de facto é insuscetível de originar um património comum entre os membros da união de facto.
Como tal, a propriedade dos bens resultante da comunhão de vida e de contribuições patrimoniais ocorridas na vigência da união de facto tem de ser aferida no âmbito das estipulações sobre tal matéria feitas pelos membros da união de facto, no domínio da sua autonomia privada, designadamente para o caso de ocorrer a morte de um deles ou a rutura da união de facto – os denominados “contratos de coabitação – ou, na ausência destas, pelas regras gerais, designadamente pelo regime da compropriedade ou do enriquecimento sem causa.
O que é ponto assente, reafirma-se, é que a união de facto não gera ela própria qualquer património comum que tenha de ser partilhado ou liquidado em caso de dissolução da mesma.

No que concerne à dissolução da união de facto, a mesma ocorre com o falecimento de um dos membros, com o casamento de um dos membros ou por vontade de um dos seus membros (art. 8º, nº 1 da LUF).
Não há, por isso, necessidade de declaração judicial da dissolução da união de facto para que a mesma produza os seus efeitos dissolutórios, os quais decorrem de forma direta e imediata da mera declaração de vontade de um dos membros da união.
A dissolução por vontade de um dos seus membros apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela e tal declaração deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes dessa dissolução ou em ação que siga o regime processual das ações de estado (art. 8º, nºs 2 e 3, da LUF).
Não havendo que aplicar à união de facto as normas relativas ao regime do casamento, também não lhe é de aplicar o art. 409º, nº 1, do CPC, referente aos arrolamentos especiais, que prevê a possibilidade do arrolamento de bens comuns como preliminar ou incidente de ação de divórcio. Nem tal faria sentido pois, como explanado, não há necessidade de declaração judicial da dissolução da união de facto.
Logo, e contrariamente ao entendimento sufragado na decisão recorrida, o arrolamento de bens peticionado nestes autos não é dependente da existência da ação judicial de declaração da dissolução da união de facto que corre termos no Juízo de Família e Menores, nem a procedência dessa ação é condição para uma posterior ação de liquidação do património comum.
Tal solução implicaria a aplicação analógica à união de facto do regime de dissolução do casamento, do regime matrimonial quanto aos bens e subsequente necessidade de partilha do património comum, o que não é legítimo pois as duas figuras são distintas sendo que, reafirma-se, só se aplicam à união de facto o direitos e deveres que a lei especialmente lhe atribui e já não os decorrentes do regime jurídico do casamento.
Por conseguinte, o requerente pode instaurar a ação de reconhecimento de compropriedade dos bens e na mesma pedir a declaração de cessação da união de facto. Não tem que propor ação prévia e autónoma a pedir a declaração de dissolução da união de facto e o arrolamento não depende da ação 1590/20.7T8VCT que corre termos no Juízo de Família e Menores.
Naturalmente que a existência dessa ação 1590/20.7T8VCT em que é pedida a declaração de dissolução da união de facto pode levantar a questão da existência de causa prejudicial e originar a suspensão da instância relativamente à ação de reconhecimento de compropriedade em que também seja pedida a declaração de cessação da união de facto; mas tal questão não interfere nem com a determinação da ação de que o arrolamento depende nem com a determinação da competência do Tribunal.
Como tal, e ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida, o arrolamento não depende da procedência da ação de declaração judicial da cessação da relação de união de facto que o requerente intentou no Juízo de Família e Menores (1590/20.7T8VCT).
Ao invés, depende de ação que tem de ser instaurada ao abrigo do direito comum das relações obrigacionais e reais com vista ao reconhecimento da compropriedade dos bens.

Dispõe o art. 117º da LOSJ que:

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

O presente arrolamento tem o valor de € 80 513,51.
Das disposições conjugadas do art. 117º, nº 1, als. a) e c), da LOSJ, resulta que os juízos centrais cíveis são competentes para os procedimentos cautelares se forem igualmente competentes para as ações de que tais procedimentos dependem.
Sendo o procedimento cautelar de arrolamento dependente da ação de reconhecimento da compropriedade dos bens, a qual é uma ação declarativa de processo comum, e tendo valor superior a € 50 000, o mesmo enquadra-se na competência do Juízo Central Cível, nos termos do art. 117º, nº 1, al. c), da LOSJ.
Assim sendo, conclui-se que o recurso procede e a decisão recorrida tem que ser revogada, devendo os autos prosseguir os seus termos normais, com a apreciação da oposição deduzida.

Tendo a requerida ficado vencida no recuso deve a mesma suportar as respetivas custas, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando que os autos prossigam os seus termos normais, com a apreciação da oposição deduzida.

Custas da apelação pela requerida.
Notifique.
*
*
Guimarães, 24.9.2020

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Jorge Santos