Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3898/17.0T8GMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
MEIO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Eliminado, no actual C.P.C., o processo especial de liquidação judicial de sociedades, que o Código anterior previa e regulava, o meio processual que agora melhor se adequa, tendo em consideração os fins em vista, é o incidente da liquidação posterior à sentença, previsto no n.º 2 do art.º 358.º., ainda que se não prescinda do cumprimento do dever de adequação formal, consagrado no art.º 547.º.

II - Sendo tramitado no próprio processo comum onde foi proferida a sentença que declarou nulo o contrato de sociedade e determinou que esta entrasse em liquidação, fica, desde logo, salvaguardado o aproveitamento integral dos actos até aí praticados, o acesso directo à sentença, que constitui a base e fundamento da liquidação, e permite ao juiz um controlo mais efectivo sobre os pontos de discussão, obstando a que se voltem a discutir questões, de facto ou de direito, que já foram apreciadas e ficaram definitivamente decididas na sentença.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

RELATÓRIO

I.- Maria e Outros intentaram a presente acção, com processo comum, contra Conceição e marido Joaquim, pedindo que seja realizada a liquidação judicial da sociedade de facto declarada nula por falta de forma, entre a A., a herança aberta por óbito de Domingos e os RR., devendo, para o efeito, serem estes RR. Nomeados liquidatários; e serem, na qualidade de liquidatários, notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à apresentação das contas, bem como do projecto de partilha do activo.

Fundamentam alegando, em síntese, que no processo que correu termos sob o n.º 384/10.2TBCBC, pela Secção de Competência Genérica, da Instância Local de Cabeceiras de Basto, foi proferida douta sentença, já transitada em julgado, que decidiu declarar nulo, por falta de forma, o contrato de sociedade que as partes celebraram determinando-se a entrada da respectiva sociedade em liquidação.

Mais alegaram que não existe acordo quanto à forma de liquidação e que se impõe realizar a liquidação judicial da sociedade e daí o recurso à presente acção.
Os Réus contestaram e arguiram a excepção de incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis de Guimarães para conhecerem do pedido, sendo antes competente o Juízo de Comércio.
Responderam os Autores alegando que, não prevendo o actual Código de Processo Civil uma forma de processo especial para a liquidação judicial da sociedade irregular, deve seguir-se a forma de processo comum.
Conhecendo da excepção invocada, foi proferido douto despacho no qual se decidiu julga-la improcedente.
Foi, contudo, julgada verificada a excepção de erro na forma do processo, determinando-se que, com aproveitamento de todos os actos praticados, os autos prossigam como incidente póstumo de liquidação, nos termos previstos nos art.os 358.º do C.P.C., e, julgando o Juízo Central Cível incompetente para a preparação e julgamento do incidente de liquidação, foi ainda determinada a remessa dos autos ao Juízo Local de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, por ser o competente.

Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pedindo a revogação daquele despacho, e a prolação de acórdão que "julgue materialmente competente o Juízo Central Cível de Guimarães para a tramitação da presente acção; ou, para o caso de assim não se entender, declare inconstitucional o art.º 4.°, al. a) da Lei n.º 4112013, de 26 de Junho, quando interpretado no sentido de que revoga também os art.os 1122.° a 1130.° do Decreto- Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 (com a última redacção introduzida pela Lei n.º 29/2013, de 19/04), por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, nos termos do qual para cada direito material deverá existir um processo adequado, determinando assim o aproveitamento da petição inicial e a prossecução dos Autos como processo especial de liquidação judicial de sociedade, nos termos dos artigos 1122.° a 1130.° do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as legais consequências”.

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Os Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões:

2. À liquidação das sociedades irregulares declaradas nulas, por omissão da forma devida, são aplicáveis as disposições sobre as sociedades civis, mormente, os art.os 1010.° a 1021.° do Código Civil;
3. O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961 (com todas as sucessivas alterações até à sua revogação), previa nos artigos 1122.° e ss. o processo especial de liquidação judicial de sociedades, que viria a ser revogado com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que não consagrou meio adjectivo semelhante;

4. A exposição de motivos da proposta de Lei n.º 113/XII não especifica qual o processo existente que se mostra adequado à mesma finalidade (quando é certo que não poderá ser o processo aplicável às sociedade comerciais - art.º 36.°, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais);

5. O art.º 20.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva na vertente da compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, isto é, no sentido de que a cada direito corresponde um meio adjectivo adequado de exercício;

6. A questão fundamental em apreciação no presente recurso é a de determinar se com a revogação dos artigos 1122.° e ss. do Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961, deixou de haver correspondência (ou, pelo menos, correspondência clara) entre direitos materiais e direitos processuais, isto é, deixou de existir um processo próprio para dirimir, realizar e concretizar o exercício do direito potestativo previsto nos art.os 1010.° e ss. do Código Civil e, na negativa, em determinar qual o meio adjectivo ainda consagrado e apropriado a tal desiderato;

7. O "incidente de liquidação" previsto nos artigos 358.° e ss. do CPC não é, salvo melhor opinião, meio processual adequado à liquidação judicial da sociedade declarada nula (à realização do conjunto de operações tendentes a satisfazer o passivo e a partilhar o activo remanescente, com vista a dar destino aos valores que constituem o património da sociedade, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos que lhe são devidos e, depois de satisfeitas todas as dívidas da sociedade, entregar aos sócios o remanescente, caso o haja);

8. A "liquidação" a que alude o art.º 358.° do CPC não é a mesma "liquidação" a que aludia o art.º 1122.° do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961: aquela visa, perante pedido genérico, fixar, calcular ou determinar, conforme os casos, os objectos compreendidos na universalidade de facto, ou os danos derivados do facto ilícito; esta consiste em pagar os débitos e repartir o activo restante entre os sócios;

9. A diferença não é só "semântica" e "teleológica":

a. No processo especial previsto nos artigos 1122.° e ss. do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961, a liquidação poderia ser requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público; o incidente de liquidação só pode ser requerido pelo autor do pedido genérico (da acção ou da reconvenção);
b. A Lei determina que é obrigatória a nomeação dos liquidatários (art.º 1012.° do Código Civil); porém, no incidente de liquidação não existe tal desiderato;
c. A Lei determina que é obrigatório os liquidatários organizarem um inventário (art.º 1014.°, n.º 2 do Código Civil); porém no incidente de liquidação tal "inventário" terá necessariamente de ser imediatamente apresentado pelo autor do pedido genérico (art.º 359.°, n.º 1 do CPC);
d. O incidente de liquidação apenas contempla o requerimento inicial e a oposição, nada se prevendo quanto à obrigação de apresentação de contas e do projecto de partilha do activo restante, nem quanto à possibilidade de as contas poderem ser requeridas por qualquer interessado;
e. No incidente de liquidação não é contemplada a intervenção dos "interessados", ali apenas podendo intervir o demandante e o demandado do pedido genérico;
f. Os credores sociais cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado, não podem intervir no incidente de liquidação;
g. O incidente de liquidação não contempla a conferência de interessados;
h. Os árbitros a que alude o artigo 361.° do CPC não correspondem aos "liquidatários" a que alude o art.º 1012.° do Código Civil;

10. O processo comum é o meio adjectivo adequado ao exercício dos direitos para o qual a Lei adjectiva não contemple processo especial (art.º 546.° do CPC);

11. Perante a eliminação das disposições relativas ao processo especial de liquidação judicial de sociedades (previsto nos art.º 1122.° e ss. do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961), não existe processo especial tendente à liquidação das sociedades irregulares, daí restar o recurso à acção comum;

12. Obedecendo a liquidação das sociedades irregulares às disposições sobre sociedades civis e procedendo-se à liquidação em processo comum, mister é concluir que, face ao valor da acção (50.000,01), é material e territorialmente competente o Juízo Central Cível de Guimarães;

13. Para o caso se entender que nem a liquidação, nem a acção comum representam meios adjectivos adequados à liquidação judicial da sociedade declarada nula, é de concluir ser inconstitucional o art.º 4.°, al. a) da Lei n.º 4112013, de 26 de Junho, quando interpretado no sentido de que revoga também os art.os 1122.° a 1130.° do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 (com a última redacção introduzida pela Lei n.º 29/2013, de 19/04), por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, nos termos do qual para cada direito material deverá existir um processo adequado;

14. A douta sentença recorrida viola os art.os 1010.° a 1021.° do Código Civil, os art.º 2.°, n.º 2, 358.° e ss. e 546.° do CPC e o art.º 20.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

A questão a apreciar é a de saber qual a forma de processo a observar na liquidação judicial das sociedades irregulares, apreciando-se, sendo caso disso, a inconstitucionalidade da norma revogatória do anterior C.P.C. que previa uma forma de processo especial.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- Os contornos fácticos e incidências processuais pertinentes para a apreciação do presente recurso vêm descritos em I, dando-se aqui por integralmente reproduzidos.
Não sofre contestação que, por força do disposto no n.º 2 do art.º 36.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) à liquidação da sociedade, objecto destes autos, se aplica o regime consagrado nos art.os 1010.º a 1020.º do Código Civil (C.C.).
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1011.º, é deferida em primeira mão aos sócios a regulamentação da liquidação e só na falta de acordo, que terá de ser unânime, é que haverá o recurso aos tribunais.

Com vista à satisfação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da Lei Fundamental, o n.º 2 do art.º 2.º do C.P.C. proclama que “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
Na concretização deste princípio foram criadas diversas formas de processo especial, cada uma se aplicando aos casos que prevê, caindo os casos restantes no processo comum – cfr. art.º 546.º do C.P.C..
Sem embargo, e com vista a assegurar um processo equitativo, o art.º 547.º do C.P.C. confere ao juiz o poder vinculado de, nos casos em que a forma legalmente prevista não seja a que melhor se adeqúe à situação concreta, adaptar a tramitação que está legalmente prevista, determinando a prática dos actos que considere adequados,

Como refere ELIZABETH FERNANDEZ, a adequação pode passar “pela alteração da ordem das fases processuais”, pela “supressão de alguma fase processual que não seja essencial”, pela “alteração de prazos para o exercício de actos processuais das partes ou do tribunal” e mesmo “pela utilização de um processo especial onde residualmente estava previsto um comum” (in “Um Novo Código de Processo Civil? Em Busca das Diferenças”, Vida Económica, pág. 41).

No anterior C.P.C. a liquidação judicial das sociedades vinha regulada nos art.os 1122.º a 1129.º, forma de processo que o legislador decidiu eliminar, porque “actualmente” já “não se justifica” (cfr. “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, pág. 26).
Não havendo, agora, processo especial, de acordo com o princípio estabelecido no n.º 2 do art.º 546.º, em princípio, deveria observar-se a forma de processo comum, como defendem os Apelantes.

ABÍLIO NETO parece pronunciar-se neste sentido ao referir que “a discussão judicial das pertinentes questões passam, agora, a ser tramitadas sob a forma de processo comum, se necessário, através do recurso à adequação formal, prevista no art.º 547” (in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 4.ª edição, Março/2017, pág. 713).

Contudo, e como bem refere o Tribunal a quo, atendendo aos fins visados, são os trâmites do incidente de liquidação os que melhor se adequam.

Com efeito, tenha-se presente que, devendo o incidente ser tramitado no próprio processo comum, onde foi proferida a sentença que declarou nulo o contrato de sociedade e determinou que esta entrasse em liquidação, cuja instância se considera renovada nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 358.º do C.P.C., fica, desde logo, salvaguardado o aproveitamento integral dos actos até aí praticados, com acesso directo à sentença, que constitui a base e fundamento da liquidação – à luz do Código anterior, o processo de liquidação corria termos “por dependência (ou seja, por apenso) da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade”, nos termos do art.º 1122.º.

Por outro lado, permite ao juiz um controlo mais efectivo sobre os pontos de discussão, obstando a que se voltem a discutir questões, de facto ou de direito, que já foram apreciadas e ficaram definitivamente decididas na sentença.
Os direitos dos requeridos ficam salvaguardados com a oposição à liquidação, nos termos do art.º 360.º do C.P.C., fase que, in casu, se deve ter por ultrapassada, posto que foi declarado o aproveitamento de todos os actos praticados.
Competindo, em princípio, a liquidação aos administradores, nos termos do n.º 1 do art.º 1012.º do C.C., a nomeação de liquidatários seguirá a tramitação prevista no art.º 361.º para os árbitros.
Os actos a praticar pelos liquidatários vêm determinados no C.C., sendo a intervenção do tribunal meramente pontual.

Atendendo aos actos que devem ter lugar, referidos nos art.os 1013.º e sgs. do C.C., concorda-se com o Tribunal a quo quando refere que “a liquidação consiste num conjunto de actos praticados por liquidatários, sendo a intervenção do julgador limitada à autorização de actos, à fixação de prazos e, no final, eventualmente, ao julgamento da regularidade das contas apresentadas, não tendo, portanto, que declarar, propriamente e em sentido estrito, qualquer direito, mas tão só e quando muito, determinar os bens a partilhar e o modo como partilhar o saldo e os bens da sociedade, caso os haja”, o que, requerendo a adequação formal de alguns actos processuais, difere em muito da tramitação prevista para o processo comum, afigurando-se que, melhor que este, o incidente da liquidação é um meio processual que, garantindo um processo equitativo para ambas as partes, permite agilizar procedimentos já por não estar tão pormenorizadamente regulamentado.
Impõe-se, pois, confirmar e manter a douta decisão impugnada.
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V.- Defendem os Apelantes a inconstitucionalidade da alínea a) do art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho quando interpretada no sentido em que a revogação do Dec.-Lei n.º 44.129, de 28/12/1961, que aprovou o C.P.C., abrange o processo especial de liquidação judicial das sociedades, regulado nos art.os 1122.º a 1130.º, por violar o direito à tutela efectiva, consagrado no n.º 5 do art.º 20.º, na vertente da compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais.

Com efeito, referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, que “o princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados, tipos de sentença apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed. revista, pág. 416).

É certo que relativamente à liquidação judicial de sociedades considerou o legislador não se justificar manter uma forma de processo especial. No entanto ampliou o âmbito do princípio da adequação formal, impondo ao juiz o dever de adoptar a tramitação processual que melhor se adeqúe, tendo em consideração as especificidades da causa.

Os benefícios que permite colher da tramitação da liquidação como incidente da acção de declaração de nulidade do contrato de sociedade, a que acima se fez referência, elegem-no como o que melhor se adequa aos fins em vista, e permite dispensar a forma de processo especial que o Código anterior previa.
Julga-se, pois, não sair violado o direito à tutela efectiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição.
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C) DECISÃO

Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Não se tendo tal decisão como violadora do direito à tutela efectiva, considera-se conforme com a Constituição.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 10/07/2018
(escrito em computador e revisto)

(Fernando Fernandes Freitas)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)