Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6662/17.2T8VNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES
PRAZO DE VOTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário ( artº 663º-nº7 do Código de Processo Civil ):

Nos termos do nº2 do artº 222.º-F do CIRE, no âmbito do processo judicial Especial para Acordo de Pagamento, publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do Plano o prazo de votação de 10 dias corre desde a publicação, contando-se para além do prazo das negociações e não dentro do prazo destas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J. P., credor reclamante nos autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento ( CIRE ), em que é recorrido o requerente A. R., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que homologou o Plano de Pagamentos apresentado nos autos de fls. 212 a 229 nos termos do artº 222º - F do CIRE.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões:

I- O Recorrente não se conforma com a sentença proferida a fls. ... que homologou o plano de pagamento, apresentado nos presentes autos, por violação do disposto nos artºs 222º-A, nºs 1 e 2 n.º 5, 222º-D, n.º 5, 222º- F e 215º do CIRE e artº. 48º nº. 1 e 615º nº. 1 al. d) do CPC.

Senão vejamos:

II- O Devedor, à data da instauração do presente acção, já se encontrava, há muitos anos, em clara, actual e real situação de insolvência (art.s 3º, nº 1 e 20º, nº 1 b) CIRE), pelo que nunca poderá beneficiar deste processo especial.
III- Atentas as datas de vencimento das obrigações das “confissões de dívida” e decisões condenatórias que sustentaram as reclamações de créditos, há cerca de uma década que o Devedor já se encontra, inequivocamente, em situação real e actual de insolvência.
IV – Para além do próprio Devedor reconhecer a impossibilidade real de cumprir as obrigações é facto notório e do conhecimento comum geral que apenas dispondo como património uma pequena quota numa sociedade e um rendimento mensal equivalente ao salário mínimo, jamais poderá cumprir obrigações de centenas de milhares de euros.
V – É da absoluta evidência e normalidade da “expectiva do homem médio” que transcorrido o período de carência, atento o reduzido património e insuficiência económica do Devedor, aliada as actuais limitações do recurso ao crédito, jamais conseguirá honrar os compromissos propostos.
VI – Com a homologação do plano de pagamento proposto não foram tidos em consideração os interesses do Credor/Recorrente que somente veria satisfeito integralmente 40% do seu crédito daqui a 19 (dezanove) anos !!!
VII – Além disso, do plano de pagamento apresentado nada consta como possibilidade real de acrescento de rendimentos aos já declarados para inverter, minimamente, a situação financeira do Devedor.
VIII – Resulta, inequivocamente, do processo que o Devedor se encontra numa situação de insolvência real e actual, pelo que o seu uso (ilegal e abusivo), excede, manifestamente, os limites impostos pelo fim económico do direito, gerando a nulidade do negócio jurídico subjacente.
IX- Não se verifica nenhum dos pressupostos de facto e de direito que a justificasse aquela homologação do plano de pagamento, pelo que verifica-se uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o processo de acordo de pagamento) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo (cfr. artº. 222º-A, nºs 1 e 2, 215º e 216º.)
X - A admissibilidade deste processo e sentença homologatória do plano de pagamento apresentado, atenta a situação de insolvência actual, viola o disposto no artº. 222º-A, nºs 1 e 2 do CIRE. Além
XI - Além disso, aquela situação de insolvência real e actual, embora sendo questão de conhecimento oficioso, foi suscitada pelo Recorrente previamente à prolação da sentença impugnada e sobre a qual Tribunal “a quo” não se pronunciou, quando devia apreciar, encontrando-se ferida de nulidade (cfr. artº. 615º nº. 1 al d)).

Sem prescindir,

XII – Em clara violação da lei (cfr. artº. 48º nº. 1 do CPC e artigo único nº. 2 do DL nº. 267/92, de 28/11), pela sentença impugnada foi homologado um plano de pagamento não assinado pelo Devedor, nem posteriormente ratificado.
XIII – O Ilustre Mandatário do Devedor não possui nos autos poderes especiais específicos para o acto de forma a suprir a falta de assinatura deste do plano de pagamento, nem para em seu nome propô-lo ao tribunal para homologação e vinculá-lo ao seu cumprimento.
XIV– A falta de assinatura do Devedor naquele plano de pagamento e a insuficiência de poderes do seu I. Mandatário conduz à invalidade e eficácia do mesmo.
XV- Tratando-se de uma irregularidade, de conhecimento oficioso, que não foi suprida no prazo para a conclusão das negociações deverá ser recusa a sua homologação por violação não negligenciável da lei.

Ainda sem prescindir,

XVI- Previamente à prolação da sentença impugnada o Recorrente requereu a não homologação do acordo por ter sido, injustificadamente, ultrapassado prazo para a conclusão das negociações.
XVII – Tratando-se as regras procedimentais de normas imperativas e prazo para conclusão das negociações de natureza peremptório ou de caducidade, a apresentação do plano de pagamento foi intempestivo e encerrado o processo. Senão vejamos:
XVIII- O plano de pagamento foi apresentado nos autos em 22 de Fevereiro de 2018.
XIX - Por sua vez, apenas em 06 de Março de 2018 foi junta aos autos a Ata com os resultados da votação (reunião efectuada naquela data).
XX – O prazo (com a legal prorrogação) para concluir as negociações terminou em 21 de Fevereiro de 2018.
XXI- A apresentação do plano e o apuramento do resultado da votação/aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, só assim se respeita o carater de urgência atribuído a este processo (cfr.. 222º-A, n.º 3, do CIRE), caso assim não fosse ficaria à mercê do Devedor e do Administrador Judicial Provisório.
XXII- O plano de pagamento apresentado pelo Devedor deveria ter sido recusado e consequentemente encerrado o processo por violação não negligenciável da lei ( nº. 5 do 222º-D, n.º 5 do 222º-F, 222º -G e 215º do CIRE).

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

- alegada nulidade de decisão
- a admissibilidade deste processo e sentença homologatória do plano de pagamento apresentado, atenta a situação de insolvência actual, viola o disposto no artº. 222º-A, nºs 1 e 2 do CIRE ?
- o plano de pagamento não assinado pelo Devedor, nem posteriormente ratificado, o que determina a invalidade e ineficácia do mesmo ?
- foi ultrapassado o prazo para a conclusão das negociações o que se traduz em violação das regras procedimentais de normas imperativas ?
- ocorreu violação do disposto nos artºs 222º-A, nºs 1 e 2 n.º 5, 222º-D, n.º 5, 222º- F e 215º do CIRE e artº. 48º nº. 1 e 615º nº. 1 al. d) do CPC ?

FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS ( factos com interesse para a decisão do presente recurso ).

a) Nos autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento ( CIRE ), em curso, foi elaborado e apresentado o plano de fls 212 a 219, e, concluídas as negociações, procedeu-se à respectiva votação tendo sido aprovado por quórum deliberativo de 100% e 54,944% dos votos emitidos em sentido favorável, todos correspondentes a créditos não subordinados.
b) Nos termos da decisão recorrida de 14/3/2018 foi homologado o Plano de Pagamentos apresentado nos autos de fls. 212 a 229, nos termos do artº 222º - F do CIRE, tendo-se considerado não ter sido excedido o prazo concedido, que havia sido prorrogado por um mês a 12-2-2018, conforme despacho de fls 203 dos autos e que não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, cfr. artigo 215º CIRE ex vi artigo 222º-F do CIRE.
c) Veio o apelante/ credor reclamante, J. P., interpor recurso de apelação da indicada decisão, concluindo que o plano de pagamento apresentado pelo Devedor deveria ter sido recusado e consequentemente encerrado o processo por violação não negligenciável da lei ( nº. 5 do 222º-D, n.º 5 do 222º-F, 222º -G e 215º do CIRE).

II) O DIREITO APLICÁVEL

O Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, veio alterar o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aditando ao indicado diploma, nomeadamente, os artº 222º-A a 222º - J, instituindo o Processo Especial para Acordo de Pagamento.

Nos termos do artº 222º-A do CIRE, que se reporta á “Finalidade e natureza do Processo Especial para Acordo de Pagamento”:

1 - O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada.

Nos termos do artigo 222.º-B, do citado diploma legal, e, relativamente á noção legal de situação económica difícil para efeitos do presente processo, “encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”

Dispondo o artigo 222.º-C, relativamente ao Requerimento e formalidades, respectivos, que :

1 - O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos cre-dores durante todo o processo.
4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

Nos termos do artigo 222.º-D - Tramitação subsequente -

1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

Nos termos do artigo 222.º-E-

1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

Dispondo o artigo 222.º-F - Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento-

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

Pretende o recorrente a revogação da sentença homologatória do Plano de Pagamentos nos termos e pelos fundamentos supra expostos, invocando que ocorreu violação do disposto nos artºs 222º-A, nºs 1 e 2 n.º 5, 222º-D, n.º 5, 222º- F e 215º do CIRE e artº. 48º nº. 1 e 615º nº. 1 al. d) do CPC improcedendo, porém, a sua pretensão.

Alega o apelante que a situação de insolvência real e actual, embora sendo questão de conhecimento oficioso, foi suscitada pelo Recorrente previamente à prolação da sentença impugnada e sobre a qual Tribunal “a quo” não se pronunciou, quando devia apreciar, encontrando-se ferida de nulidade (cfr. artº. 615º nº. 1 al d)).

Relativamente a esta questão mostra-se a mesma ultrapassada face ao teor do despacho liminar de fls.16 dos autos nos termos do qual por despacho judicial, transitado em julgado, foi admitido o presente processo especial para acordo de pagamento, julgando-se verificados os respectivos pressupostos legais, relativamente a esta questão se tendo formado caso julgado formal nos termos do artº 620º do CPC, salientando-se, em qualquer caso, que nos termos do nº6 do artº 222º-F, os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, prevendo a lei, expressamente, na tramitação do presente processo especial a possibilidade de verificação de situação de insolvência, não judicialmente declarada, do devedor, nestes termos improcedendo os fundamentos de apelação.

Igualmente improcedendo a alegação de que não tendo o plano de pagamento sido assinado pelo devedor, nem posteriormente ratificado, tal determina a invalidade e ineficácia do mesmo, sendo que o que a lei determina é a assinatura por todos os credores intervenientes na aprovação unânime do acordo de pagamento nos termos do nº1 do artº 222º-F do CIRE, sendo que, como no caso se verifica, e, nos termos do nº 2 do indicado preceito legal, concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações, sendo nos autos o devedor representado pelo seu mandatário nos termos gerais e alcance do artº 44º do CPC.

Também relativamente á alegação de que foi ultrapassado o prazo para a conclusão das negociações o que se traduz em violação das regras procedimentais de normas imperativas falece a apelação, sendo que, como a lei regulamenta no presente processo especial de forma clara e expressa, nos termos do nº2 do artº 222º-F do CIRE, sendo no âmbito do respectivo processo judicial publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano o prazo de votação de 10 dias corre desde a publicação, contando-se para além do prazo das negociações e não dentro do prazo destas como defende o apelante.

Ainda, não se demonstrando fundamento de recusa oficiosa de homologação do Plano por violação de normas imperativas, sendo que nos termos dos artigos 215.º e 216.º o juiz decide se deve homologar o Plano ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial, o disposto nos artº 215º e 216º, reportando-se estes à não homologação oficiosa nos termos e pelos fundamentos indicados no citado artº 215º, ou, a não homologação a solicitação dos interessados nos termos do artº 216º. Tratando-se, de conceito vago e indeterminado, incumbe aos tribunais, em concreto, definir e aplicar, sempre se terá por “ violação não negligenciável ” a violação de normas que contêm comandos imperativos e que impõem direitos indisponíveis.

Com referência ao citado artº 215º do C.I.R.E., referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, pg.712/713 “ .... este preceito confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. (...) Por comparação com a lei pregressa, e embora isso não traduza nenhuma novidade substantiva, a actual tem a vantagem de evidenciar que a necessidade de satisfação dos comandos normativos tanto respeita a aspectos de procedimento como aos de conteúdo do plano. Mas há uma diferença assinalável, qua consiste na admissão da condescendência com certos vícios, quando exprimam a violação negligenciável de regras aplicáveis”, cfr, os mesmos autores, revelando-se essencial distinguir “ o que deva entender-se por vício negligenciável, - ou, na fórmula da lei, vício não negligenciável – cuja verificação constitui requisito da recusa oficiosa da homologação”, em qualquer caso, devendo considerar-se como “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza”, sendo “desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

DECISÂO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Maria Luísa Ramos
António Júlio da Costa Sobrinho
Jorge Teixeira