Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
997/17.1T9VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
MELHORIA DO DIREITO
REVOGAÇÃO DE NORMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo 127.º do CT não procedeu à eliminação da infracção contra-ordenacional tipificada nos seus ns.º 1 al. j) e 7, mas sim procedeu à renumeração dos seus números 4 a 7 eliminando de forma definitiva o seu n.º 4 na versão em que dele se fez constar “revogado”.
Decisão Texto Integral:
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECORRIDO: JP – EMPREITEIRO AGRÍCOLA UNIPESSOAL, LDA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida JP – EMPREITEIRO AGRÍCOLA UNIPESSOAL, LDA aplicada a coima única de €10.000,00, que corresponde às coimas parcelares, uma de €500,00, três de €1.600,00 cada, uma de €700,00 e uma última de €9.500,00, pela prática de seis contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 127.º ns.º 1 al. j) e 6 e 231.º n.º 1 do Código do Trabalho, pelo artigo 29.º ns.º 1, 2 e 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, pelo art.º 32 ns.º 5 e 10 do DL n.º 105/2009, de 14/09, pelo art.º 108.º ns.º 1 e 6 do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10/09, pelo artigo 215.º ns.º 1 e 5 do Código do Trabalho e pelos artigos 79.º n.º 1 e 171.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09.

Por fim, foi ainda à arguida condenada a proceder à liquidação, perante a Segurança Social do montante de €5.893,50, que se encontra deviamente discriminado nos mapas de quantias em dívida de fls. 43 a 47.

A arguida não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, peticionando a sua absolvição pela prática das infracções ou a sua substituição por uma admoestação.

Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual confirmou parcialmente a decisão administrativa e terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente por provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto à condenação da arguida pela prática das contra-ordenações p. e p. pelos artigos 29º nºs 1 e 2 do Cód. dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; art. 32º nº 5 do Dec.-Lei nº 105/2009 de 14/09; art. 108º nº 1 da Lei nº 102/2009 de 10/09; art. 215º nº 1 do Cód. do Trabalho e artigos 3º e 79º nº 1 ambos da Lei nº 98/2009 de 04/09, nas coimas de € 500,00, € 650,00, € 650,00, € 650,00 e € 3.060,00 e na coima única € 4.000,00 (quatro mil euros).

A estas infracções acresce ainda a obrigação da arguida de proceder à liquidação estimada pela entidade administrativa competente, e relativos ao período de tempo presumido por força do disposto no art. 29º da Lei nº 110/2009 e que no caso em apreço ascende a € 2.843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros), e que após trânsito em julgado da presente decisão e respectiva liquidação deverá ser remetido aos serviços sociais competentes.
Absolve-se ainda a arguida da infracção p. e p. pelo art. 127º nº 1 al. j) do Cód. do Trabalho.
Custas pela aqui recorrente – cfr. art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14/09.
Notifique.”

O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães nos termos do nº 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 – Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social doravante RPACOLSS - fundamentando a admissibilidade do recurso, nos seguintes termos:

A sentença proferida no processo id. em epígrafe, dando como provada a factualidade que a preenchia, veio, porém, a absolver a arguida da infracção tipificada no artº 127º, nºs 1, alínea j) e 7 do CT – por que havia sido condenado, com coima no valor de €.700, pela entidade administrativa -, com fundamento na “despenalização” da correspondente conduta, resultante da (alegada) eliminação, pela Lei nº 120/2015, de 01/09, da norma que lhe conferia relevância contra-ordenacional – contida no nº7 daquele preceito legal (cfr. fls 39/42 e 49).

Salvo o devido respeito, tal entendimento traduz erro jurídico que pela sua ostensividade e consequências – repercutidas no caso dos autos e passíveis de concretização futura em situações idênticas, conduzindo à impunidade da conduta delitiva em questão -, reclama, manifestamente, a sua devida reparação em sede recursória (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 13/10/2016, tirado no Proc nº 2368/15.5T8CBR.C1, editado in www.dgsi.pt).

Isto na medida em que se afigura evidente que a “despenalização” referida na sentença recorrida não ocorreu e que a alteração introduzida no artº 127º do CT pela cit. Lei nº 120/2015 manteve a norma que dele já constava e que classifica(va) a conduta prevista na alínea j) do seu nº 1 como contra-ordenação (leve) – a saber, a contida no seu nº7.

Assim, porque o mesmo se mostra, “in casu”, necessário à melhoria da aplicação do direito, requer-se a V.Exª se aceite, nos termos do disposto no artº 49º, nº2 da Lei nº 107/2009, o recurso, que se anexa, da proferida sentença.”

Prossegue com as alegações e conclusões do recurso propiamente dito, pedindo a revogação parcial da sentença e formula as seguintes conclusões:

1ª) A arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa condenatória que a sancionou pela prática, a título de negligência e entre outras, da contra-ordenação tipificada no artº 127º, nºs 1, alínea j) e 7 do CT, com coima (parcelar) no valor de €.700;
2ª) A sentença recorrida, apesar de dar como provada a factualidade integrante da sobredita infracção, veio a absolver dela a arguida, com base na ponderação de que a correspondente conduta fora “despenalizada”, por via da alegada eliminação pela Lei nº 120/2015, de 01/09 da previsão normativa que, naquele preceito, lhe conferia relevância contra-ordenacional;
3ª) Sucede que, na verdade, a alteração introduzida no artº 127.º do CT pela cit. Lei nº 120/2015 manteve a norma que já o integrava e prescrevia que a violação do disposto na alínea j) do seu nº 1 constituía contra-ordenação leve;
4ª) Norma essa que constava do último número daquele alterado dispositivo legal (constituído, após a revogação do seu nº4 pela Lei nº 23/2012, de 25/06, por 6 números apenas) e que, com a nova a autónoma previsão nele então introduzida sob o 4 pela Lei nº 120/2015, passou, em termos de sequência numérica ordenada e ininterrupta a integrar o seu nº 7;
5ª) Mantendo as previsões normativas formalmente enumeradas, respectivamente, sob os nºs 5 e 6 do artº 127º, do CT antes da alteração nele operada pela Lei nº 120/2015 esse mesmo posicionamento na ordenação sequencial do preceito resultante de tal alteração;
6ª) Isso mesmo resultando claramente, aliás, da alteração seguinte sofrida por aquele artº 127º do CT, operada pela Lei nº 73/2017, de 16/08;
7ª) Sendo certo que a interpretação acolhida na sentença recorrida, atribuindo relevância substantiva ordenatória, no contexto da alteração nele operada pela cit. Lei nº 120/2015, a número e texto já definitivamente revogados do artº 127º do CT, carece, à luz da finalidade por ela visada, de sentido;
8ª) Denotando, outrossim, errada interpretação de tal Lei nº 120/2015 e do pela mesma alterado artº127º do CT e consequente desaplicação do (i) comando contido no seu nº7, com referência à previsão constante da alínea j) do seu nº1, bem como (ii) dos correspondentes dispositivos sancionatórios (cfr. arts 550º e 554º, nºs 1 e 2 do CT);
9ª) Assim, deverá proceder-se à revogação da aqui questionada parte da sentença recorrida e à sua substituição por outra que condene a arguida pela prática da infracção tipificada no artº 127º, nº1, alínea j) e 7 do CT (por que já fora sancionada pela entidade administrativa).
A arguida não respondeu ao recurso.
*
Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, clamando pela admissibilidade do recurso, aderindo às respectivas alegações e pugnando pela sua procedência.
A recorrida respondeu intempestivamente ao parecer, razão pela qual se determinou o desentranhamento de tal requerimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
*
Objecto do Recurso

Uma vez que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.

Tendo em atenção as conclusões de recurso, a única questão que importa apreciar respeita à alegada despenalização da infracção prevista e punida pelo art.º 127.º n.ºs 1 alínea j) e 7 do Código do Trabalho na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 120/2015 de 1/09.

Antes porém incumbe apreciar da questão prévia da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no art.º 49.º n.º 2 conjugado com o n.º 3 do art.º 50.º, ambos da Lei n.º 107/2009, de 14/09.

O artigo 49.º do RPACOLSS sobre a epígrafe “Decisões judiciais que admitem recurso” estabelece o seguinte

“1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.

No caso em apreço atento o facto de se pretender recorrer da decisão apenas no que respeita à absolvição de uma única infracção, cujo valor da coima em singelo aplicada pela autoridade administrativa à arguida é inferior a 25UC, o recurso apenas pode eventualmente ser admitido nos termos do nº 2 do transcrito normativo.

O Recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso na citada norma, alegando que a sentença proferida pelo tribunal a quo apesar de dar como provados os factos integradores da prática da infracção tipificada no art.º 127.º nºs. 1 alínea j) e 7 do CT - por que havia sido condenada a arguida, com a coima de €700,00, pela entidade administrativa -, acaba por absolver a arguida da prática de tal infracção por considerar que em resultado da alteração ao código do trabalho levada a cabo pela Lei n.º 120/2015, de 01/09, o n.º 7 do citado artigo 127.º do CT que lhe conferia natureza contra-ordenacional foi eliminado.

Sem margem para qualquer dúvida que nos encontramos perante uma questão com repercussões passíveis de concretização em futuras situações idênticas e que conduziriam à impunidade da conduta infracional em questão, caso estejamos perante um erro jurídico grosseiro.

Neste sentido tem sido também a posição assumida pelo tribunal da Relação de Coimbra designadamente no Acórdão de 13/10/2016, proferido no Proc. n.º 2368/15.5T8CBR.C1 e no Acórdão de 9/12/2010, proferido no Proc. n.º 51/10.7TTTMR.C1,ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Na verdade, o n.º 2 do artigo 49.º visa proporcionar excepcionalmente a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais”, designadamente, pelo n.º 1, quando razões de interesse geral e de dignificação da justiça possam estar em causa, ou seja quando a decisão recorrida revele um erro manifesto, intolerável e de tal forma grave que permita a reapreciação por tribunal superior que o possa corrigir como forma de evitar uma decisão errática ou até absurda.

Tal como temos vindo a defender só se verifica a necessidade de melhoria da aplicação do direito quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, ou uma errónea aplicação do direito gritante, tal não sucedendo obviamente quando estamos perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito, o que não sucede no caso em apreço.

Ora, a questão objecto de recurso remete-nos para uma situação que reclama não só uma melhoria na aplicação do direito, mas também que se consiga que tal melhoria passe a ser a norma.

E se assim é, há que concluir quer pela manifesta relevância da questão suscitada, desde logo pela repercussão que poderá vir a ter, já que está em causa a despenalização de infracção contra-ordenacional, quer porque o erro se poderia propagar com importantes reflexos materiais em futuras decisões sendo por isso de considerar manifestamente necessário à melhoria do direito.
Em face do exposto é de admitir o recurso.

Fundamentação de facto

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.

- No dia 22/09/2016 foi realizada visita inspectiva, pelos serviços da ACT, na Quinta (...) e ali verificou-se estarem a trabalhar, executando a respectiva vindima, trabalhadores agrícolas ao serviço da aqui arguida, a qual, por seu turno, era prestadora de serviços à Sociedade Agrícola Quinta (...).
- Enquanto trabalhadores da arguida encontravam-se no local acima referido: A. S., Filipe; Luís; Maria; Manuel e D. R..
- As trabalhadoras Sara, Patrícia e Francisca, encontravam-se a trabalhar por conta própria, prestando serviços para a aqui arguida, à data da acção inspectiva.
- Em 26/10/2016 foi remetida à arguida notificação para, até 03/11/2016, apresentar vários documentos nos serviços da ACT em Vila Real, referentes aos trabalhadores ao seu serviço – cfr. documentos de fls. 12 a 16.
- Como a arguida não respondeu a esta notificação, nem apresentou os documentos requeridos, foi expedida nova notificação, em 23/11/2016, na qual era, para além do demais, solicitado o mapa de horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço – cfr. documentos de fls. 17 a 20.
- A arguida não apresentou quaisquer documentos, nem apresentou qualquer justificação para esta omissão.
- Os trabalhadores Filipe e Luís, não se encontravam inscritos nos respectivos serviços sociais, como trabalhadores dependentes da arguida – cfr. documentos de fls. 21 a 26 e 110 a 111.
- A arguida não remeteu aos serviços da ACT o relatório anual, referente ao ano de 2015, relativo à sua actividade social.
- A arguida celebrou com a empresa Segurança e Higiene, Saúde no Trabalho, S.A. um contrato de prestação de serviços, para que esta empresa lhe prestasse serviços no âmbito da vigilância de saúde dos seus trabalhadores, em 07/12/2016, para um total de 16 trabalhadores (cfr. doc. de fls. 116 e 117), tendo esta empresa emitido as fichas de aptidão, relativas aos trabalhadores A. S., D. R., Maria, Jorge e Manuel, em 19/12/2016 – cfr. documentos de fls. 118 a 121.
- A arguida celebrou com a X Seguros, contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, o qual se iniciou em 01/01/2017, pelo período de um ano, no qual declarou um volume anual de facturação de € 100.000,00.
- O legal representante da arguida esteve doente, com incapacidade para o trabalho entre 14/07/2017 e 22/08/2017 – cfr. doc. de fls. 125.
- Filipe realizou, junto da aqui arguida, um período de prática simulada no âmbito da sua formação escolar, de 05/06/2017 a 16/06/2017, num total de 70 horas – cfr. doc. de fls. 144.
- A arguida iniciou a sua actividade em 20/10/2014, com um capital social de €5.000,00 – cfr. doc. de fls. 9 dos autos.
- A arguida apresentou aos serviços da ACT os extractos de remunerações, quanto aos trabalhadores ao seu serviço, a tempo parcial, referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2015 – cfr. documentos de fls. 7 a 15 dos autos do apenso A.
- No dia da acção inspectiva, acima referido, o legal representante da arguida não se encontrava presente no local.
- O local de trabalho dos trabalhadores ao serviço da arguida é variável, depende das várias empreitadas que a empresa recebe e dos serviços agrícolas a prestar.
*
Fundamentação de direito

Da despenalização da infracção prevista e punida pelo art.º 127.º n.ºs 1 alínea j) e 7 do Código do Trabalho na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 120/2015 de 1/09

Insurge-se o Recorrente relativamente ao facto da sentença recorrida ter absolvido a arguida da prática da infracção prevista e punida pelo art.º 127.º n.ºs 1 alínea j) e 7 do Código do Trabalho, com fundamento na despenalização da conduta infratora.

Vejamos:

Na sentença consignou-se o seguinte a este propósito:

3ª) – A terceira infracção a analisar prende-se com a falta do registo actualizado dos seus trabalhadores, tal como determina o art. 127º nº 1 al. j) do Cód. do Trabalho. Esta imposição legal determina a existência em cada estabelecimento dos registos dos elementos relativos aos trabalhadores ali em funções e a aqui arguida não só não detinha tais elementos no momento da acção inspectiva, como tendo sido notificada para os apresentar não o fez, o mesmo sucedendo com a documentação que anexou ao seu recurso de impugnação aqui em apreço, o qual é absolutamente omisso quanto a esta informação.

Sucede, porém, que consideramos que esta conduta omissiva foi despenalizada. Na redacção dada ao preceito legal em causa pela Lei nº 23/2012 de 25/06, foi mantido o texto do seu nº 7 em que se consignava expressamente que a violação à obrigação consignada na al. j) do seu nº 1 configurava uma contra-ordenação leve. No entanto, há que atender ás alterações introduzidas pela Lei nº 120/2015 de 01/09 (a propósitos das medidas de protecção à parentalidade que este diploma legal visou reforçar), já que este diploma veio renumerar o art. 127º do Cód. do Trabalho, eliminando o que dispunha este nº 7 que passou a ter a seguinte redacção “A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.”, referindo-se à comunicação à adesão do empregador ao fundo de compensação de trabalho. Tendo sido eliminada a consagração da violação ao preceituado na al. j) como contra-ordenação, não nos resta senão concluir pela despenalização desta conduta e absolver, em conformidade, a arguida desta infracção.”

Antes de mais importa fazer uma resenha das diversas alterações que o citado artigo 127.º do Código do Trabalho tem vindo a ser objecto desde a sua versão inicial, uma vez que desde 2009 até à presente data já conta com 6 alterações, que passamos a destacar a bold.

Vejamos:

1ª versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 127.º

Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou 5.

2ª versão dada pela Lei n.º 53/2011, de 14/10

Artigo 127.º

Deveres do empregador

1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 - O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho.
6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6.”

3ª versão dada pela Lei n.º 23/2012, de 25/06

Artigo 127.º

Deveres do empregador


1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 – (Revogado)
5 - O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.”

4ª versão dada pela Lei n.º69/2013, de 30 de Agosto

Artigo 127.º

Deveres do empregador


1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - (Revogado.)
5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.

5ª versão dada pela Lei n.º 120/2015, de 01/09

Artigo 127.º

Deveres do empregador


1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6. “

6ª versão e última - dada pela Lei n.º 73/2017, de 01/09

Artigo 127.º

Deveres do empregador


1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 - Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.”

Da transcrição das diversas alterações que o artigo 127.º tem sofrido desde 2009, resulta evidente que em nenhuma delas foi eliminado o seu n.º 7, que apenas na versão inicial correspondia ao n.º 6, no qual se prevê que constitui contraordenação leve a violação do disposto n alínea j) do n.º 1 do citado artigo.

No entanto, incumbe-nos fazer algumas considerações, pois o Tribunal a quo concluiu pela despenalização da mencionada infracção cingindo-se apenas ao previsto na Lei n.º 120/2015 de 01/09/2015 e fazendo uma interpretação literal e acrítica do que se fez constar do artigo 2º de tal diploma a propósito do artigo 127.º do CT.

Importa ter presente que a Lei n.º 120/2015 de 01/09, procedeu à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e visou reforçar os direitos de maternidade e paternidade, em nada contendendo com despenalização de infracções contraordenaccionais.

Contudo fez-se consignar o seguinte no referido diploma a propósito da alteração ao artigo 127.º:

“Artigo 2.º da Lei n.º 120/2015 de 1/09
Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 1d Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto, e 28/2015, de 14 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

(…)
Artigo 127.º
[…]
1 - …
a)…
b)…
c)…
d)…
e)…
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
2 - …
3 - …
4 – O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
7 – (Anterior n.º 6)”

Assim ainda que da nova renumeração do artigo 127.º do CT dada pela citada lei n.º 120/2015 pudesse resultar que o actual n.º 7 seria o anterior n.º 6, teríamos de concluir que o citado artigo passaria a ter dois n.ºs 7, pois em lado algum resulta que o anterior n.º 7 tivesse sido revogado, daí resultando manifesta incoerência e incompatibilidade.

Importa contudo salientar que toda a norma jurídica carece de interpretação mesmo nos casos em que parece evidente um "claro teor literal" e a interpretação deve ser feita seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei."

Resulta do art.º 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).

Refere a propósito da posição do código civil perante o problema da interpretação, BAPTISTA MACHADO, na “
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss o seguinte:

"I - O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]

II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.

A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.

III - Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.

IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".

Do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil resulta o modelo do legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas, no sentido de mais justas, razoáveis e correctas e que se sabe exprimir e do n.º 1 resultam como elementos a ter em atenção na interpretação a "unidade do sistema jurídico", "as circunstâncias em que a lei foi elaborada" e as "condições específicas do tempo em que é aplicada".

Por fim, o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei.

Em suma, podemos dizer que o pensamento geral desta disposição, se fixa no facto de que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei e quando tal não se verifique o Código Civil faz apelo a critérios de carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3.

Depois destas breves considerações e retornando ao caso em apreço teremos de dizer que tendo presente que o legislador se soube exprimir e que pretendeu consagrar a solução mais razoável e correcta e tendo ainda presente a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada outra não poderá ser a interpretação a dar ao que se fez constar a propósito do art.º 127 do CT, no artigo 2º da Lei n.º 120/2015 que não seja o seguinte:

Com a revogação do n.º 4 do artigo 127.º do CT pela Lei n.º 23/2012, de 25/06 operou-se em termos de facto uma reordenação sequencial dos números do citado artigo, que passou por isso a ser constituído por seis números em vez de sete, por isso quando na Lei n.º 120/2015 se determina que o seu n.º 5 passe a ser o anterior n.º 4, que o seu número 6 passe a ser o anterior n.º 5 e que o seu número 7 passe a ser o anterior n.º 6 tem de ser entendido que ao se ter operado a referida reordenação factual dos números do artigo 127º se havia eliminado de forma definitiva a versão do anterior número 4, cujo conteúdo ultimamente era apenas de “revogado”.

Não faria qualquer sentido que o legislador pretende-se alterar a redacção de um número de um determinado artigo para dele fazer constar a palavra “revogado”, que por isso nenhum conteúdo teria, correspondendo assim a um vazio normativo que de forma alguma esteve no propósito do legislador.

Daí e em inteira concordância com a posição assumida pelo Ministério Público nas suas profícuas alegações de recurso teremos de dizer que a alteração ao artigo 127.º trazida pela Lei 120/2015, não despenalizou de forma alguma infracção que há muito vinha sendo punida, mas sim elencou de forma sequencial o que de facto já vinha sucedendo, como resulta, aliás do teor da redacção que veio a ser assumida. E tal vem a ser reafirmado pela alteração que lhe seguiu operada pela Lei n.º 73/2017, de 16/08, a qual alterou expressamente o mencionado n.º7 do art.º 127.º do CT., dele sempre tendo constado a qualificação das infracções previstas nos outros números e alíneas do art.º 127.º

Em face do exposto mais não resta do que proceder nesta parte à revogação da sentença recorrida deixando consignado que com a alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo 127.º do CT não se procedeu à eliminação da infracção contra-ordenacional tipificada nos seus ns.º 1 al. j) e 7, sendo certo que no caso em apreço se verificam os elementos objectivos e subjectivos da dita infracção, pois a arguida não havia procedido ao registo actualizado dos elementos obrigatórios no registo dos trabalhadores, actuando assim de forma descuidada e negligente.

E assim sendo impõe-se proceder à condenação da arguida.

A infracção praticada pela arguida constitui uma contra ordenação leve nos termos do n.º 7 do citado artigo 127.º do CT e tendo presente que a arguida não indicou o volume de negócios respeitante ao ano de 2015, ao abrigo do estabelecido no art.º 554.º n.ºs 1 e 2 al. b) e n.º 8 do Código do Trabalho, a moldura contra-ordenacional aplicável em caso de negligência é de 6 UC (€612,00) a 9 UC (€918,00), pelo que tendo presente da culpa da arguida, a sua situação económica e os benefícios obtidos com a prática do facto, se nos afigura proporcional e adequada à gravidade da situação manter o valor que lhe foi aplicado pela Autoridade para as Condições do Trabalho, ou seja €700,00.

O artigo 19.º deste RGCO com a epígrafe ”Concurso de contraordenações” refere o seguinte:

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.”

Ora, tendo presente a decisão recorrida e verificando-se estarmos perante um concurso de contra ordenações, que por isso deve ser punido com uma coima única cujo mínimo não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra ordenações, no caso €3.060,00 e o máximo o que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas, ou seja €6.210,00 (€3.060,00 + €500,00 + €650,00 + €700,00 + €650,00 + €650,00).

Procedendo agora ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas e na senda do decidido pelo tribunal recorrido no que respeita à medida concreta de cada uma das coimas aplicadas e ponderando o circunstancialismo resultante dos factos provados, consideramos adequada às circunstâncias e à gravidado do caso fixar a coima única no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil e setecentos euros).

Decisão

Em conformidade com o exposto, concede-se provimento ao recurso, e em consequência decide-se condenar a arguida JP – EMPREITEIRO AGRÍCOLA UNIPESSOAL, LDA, pela prática das contra-ordenações p. e p. pelos artigos 29.º nºs 1 e 2 do Cód. dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; art.º 32.º nº 5 do Dec.-Lei nº 105/2009 de 14/09; art.º 108.º nº 1 da Lei nº 102/2009 de 10/09; art.º 215.º nº 1 do Cód. do Trabalho, artigos 3.º e 79.º nº 1 ambos da Lei nº 98/2009 de 04/09 e art.º 127.º n.sº 1 al. j) e 7 do Cód. do Trabalho, nas coimas de €500,00, € 650,00, € 650,00, € 650,00, € 3.060,00 e €700,00 e na coima única €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).
Quanto ao mais mantêm-se a sentença recorrida
Sem custas.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga