Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
454/19.1T8PTL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: REVOGAÇÃO DE CONTRATO
INCUMPRIMENTO
REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: VOTAÇÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. As questões aventadas no texto das alegações mas não sintetizadas nas conclusões não integram o objecto do recurso.
2. Mesmo quando a sentença é simplificada nos termos do nº 3, do artº 567º, CPC, ela deve discriminar os factos provados confessados conforme prevê o nº 3, do artº 607º.
3. A redução da cláusula penal não é de conhecimento oficioso.
4. Só sendo ela chocante, poderá reduzir-se, de modo a preservar o seu sentido e finalidades.
Não se distingue a existência de litigância de má-fé, quando não é possível saber onde acaba a ingénua crença da parte de que tem razão e esta é acolhida pelo Direito e começa a eventual intenção de litigar à revelia e em contrário do dever de boa-fé nas modalidades referidas no nº 2, do artº 542º, nem onde acaba a sua responsabilidade pessoal enquanto mandante e começa a do mandatário que patrocina as suas teses, nos termos do artº 545º, CPC.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 423)

I. RELATÓRIO

A autora M. L. intentou, em 28-05-2019, no Tribunal de Ponte do Lima, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus A. S. e M. C..

Formulou o pedido de que:

“…deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e por via disso:
I- Reconhecer o incumprimento do acordo de revogação celebrado em 31 de Maio de 2014 por parte dos Réus e consequentemente, serem os mesmos condenados, solidariamente, a pagar à A. o preço em falta no montante de €22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta euros).
II- serem os réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora a despesa por ela suportada com a reparação do equipamento que não foi possível testar na data da entrega do estabelecimento por falta de electricidade e que importou a quantia de €600,00.
III- serem os réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.”

Alegou, em síntese, o incumprimento, pelo réu, do acordo revogatório escrito com ele celebrado e das obrigações aí previstas de este lhe pagar a indemnização fixada não só para o caso de aquele se verificar mas também pelo custo a suportar e a ressarcir respeitante à reparação de equipamento que ascendeu a €600,00.

Os réus foram regularmente citados, com a devida cominação, para contestarem.

Só o réu A. S. a apresentou, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa e de nomeação de patrono.

Porém, tal acto foi considerado extemporâneo, por decisão de 03-10-2019, transitada em julgado.

Na sequência da revelia em que ambos os réus ficaram constituídos, foi observado o disposto no artigo 567º, nº 2, do CPC (confissão ficta e alegações).

Apesar de, em erudito requerimento, o réu, através da Srª Advogada sua patrona, ter pedido a “reconsideração da decisão”, por despacho de 19-11-2019, tal foi indeferido, com custas do incidente, matéria que passou em julgado.

Apenas a autora apresentou alegações escritas.

Em seguida, com data de 18-12-2019, foi proferido saneador-sentença que, conhecendo do mérito da causa, decidiu:

“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os réus, solidariamente entre si, a pagar à autora o valor global de € 23.550,00, acrescido dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
*
Custas a cargo dos réus – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique. “

O réu A. S., insatisfeito, veio, em recurso, além do mais, “protestar pela reforma da decisão”, apresentando alegações, terminadas com as seguintes conclusões:

1) O Tribunal a quo, na douta Sentença proferida, ao decidir pela condenação do Recorrente no pagamento da quantia de cláusula penal, condena o Recorrente em quantia manifestamente excessiva;
2) De facto, houve cumprimento da quase totalidade da obrigação pelo Recorrente, sem que tenha sido considerado tal facto na douta sentença;
3) A condenação do Recorrente em valor excessivo, leva ao consequente enriquecimento sem causa do Recorrido;
4) Na verdade, o Recorrente sempre agiu de boa fé para com o Recorrido, demonstrado desde a restituição do estabelecimento comercial, quando impossibilitado de seguir com a obrigação contratual e seguindo com o pagamento do acordo até suas últimas possibilidades, tendo cumprido 32 de 40 prestações, cerca de 80% da obrigação cumprida;
5) Além disso, o Recorrido apenas alega a verificação de danos, mas não faz prova da sua existência;

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, para reforma da sentença do Tribunal a quo, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça! ”

Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre decidir, o que se fará sumária e singularmente, em termos mais céleres, simples e económicos, face à singeleza das questões recursivas e à sua manifesta improcedência, aliás a raiar a litigância de má-fé – artºs 655º, 656º e 652º, nº 1, alínea b), CPC

II. QUESTÕES A RESOLVER

Como é geralmente sabido, senão pelas próprias partes pelo menos por quem as patrocina técnico-juridicamente, é em função das conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos cometidos ao tribunal, que se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º (estes aplicáveis ex vi do artº 663º, nº 2), 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. [1]

O autor mostra conhecer esses limites “imperativos”, pois que, no último parágrafo do texto das suas alegações recursivas, imputa ao tribunal recorrido tê-los inobservado e, assim, gerado alegadamente a nulidade da sentença prevista na alínea e), do nº 1, do artº 615º, CPC, uma vez que a autora recorrida não teria feito prova do dano cuja indemnização reclamou mas, a despeito disso, o tribunal remeteu-o para liquidação em execução de sentença.

Precisamente por isto e a título de questão prévia atinente com a definição do objecto do recurso deve começar-se.

Ora, salta aos olhos que, examinado o texto das cinco conclusões apresentadas, em nenhuma delas a pretensa questão se encontra mencionada.

Tanto basta para daí se concluir que, não podendo ser considerada como contida nos temas ou objecto a decidir, de tal matéria não podemos sequer conhecer por respeito indeclinável aos referidos limites “imperativos”.

Daí, portanto, nenhuma questão se aproveitará.

Mesmo para hipótese dificilmente concebível de assim se não entender, sempre deve, para abreviar, deixar-se aqui desde já consignado que jamais a arguição de tal nulidade lograria proceder.

Sendo verdade que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, de facto no aresto que o recorrente indica e cujo sumário parcialmente transcreve aborda-se a noção relativa à invalidade consequente. [2]

Ora, cotejando-se os pedidos formulados e os segmentos condenatórios do dispositivo da sentença (tudo acima transposto), facilmente resulta verificado que a coincidência é perfeita. Não qualquer diversidade, ou superioridade.

Não se condenou no pagamento de mais do que aquilo que fora peticionado (€22.950,00 + €600,00 = € 23.550,00). Quantum igual.

Nem, se se atentar na noção de objecto para o efeito [3], se condenou em qualquer outro diverso, mormente quanto aos 600€ a título de danos.

Com efeito, tratando-se de obrigação indemnizatória, a prestação em causa é a mesma, não se descortinando onde é que o apelante lê que a sentença “remete para execução de sentença a liquidação” do dano relativo à reparação, uma vez que julgou este assente em função do alegado e não contestado e, portanto, considerando a quantia certa pelas partes estipulada no acordo.

Isto posto, temos então que as questões colocadas são:

a) É a cláusula penal manifestamente excessiva e deve ser reduzida?

b) Não foi feita prova da existência dos danos?

c) Deve a sentença ser alterada ou revogada? [4]

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Neste capítulo, a sentença recorrida limitou-se a começar por afirmar que:

“Considerando os factos constantes dos artigos 1.º a 18.º da petição inicial que, por falta de contestação e em face da análise do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 10 (contrato de cessão de exploração) e a fls. 11 (contrato de revogação do contrato de cessão de exploração), se consideram como assentes e que aqui se dão por integralmente reproduzidos….”.

E, assim, partiu para a apreciação do mérito jurídico da causa sem discriminar os factos assentes a ter em conta do modo exigido no nº 3, do artº 607º, CPC, segundo o qual deve o juiz discriminar os factos que considera provados, ao longo da fundamentação pressupondo e mencionando ainda como também provados os itens 19 a 22.

Ora, é certo que, para a presente situação de revelia por confissão ficta resultante da falta de contestação ou (quanto a um dos réus) extemporaneidade da apresentada, o que é o mesmo, o nº 3, do artº 567º, na hipótese de a resolução da causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado.

Sendo a fundamentação, legal e constitucionalmente, essencial (tanto que a falta dela, a de facto ou a de direito, implica a nulidade da sentença, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 615º), temos por duvidoso que, atento o carácter primordial naquela da matéria de facto, o cumprimento escrupuloso do referido nº 3, do artº 607º, se baste com a mera remissão e aparente reprodução dos factos descritos nos articulados, tal como neste caso foi feito quanto aos da petição inicial.

É que, além da sua função insubstituível, logo importância suprema, para a operação de subsunção jurídica, os factos são também o elemento mais elucidativo que integra a sentença enquanto comunicação aos seus destinatários justamente das razões da decisão proferida aos respectivos destinatários, nem todos com acesso ao processo para se inteirarem e entenderem do que nele consta quando nela se remete para o que consta nos autos.

Por isso, as remissões sempre têm sido verberadas na jurisprudência dos tribunais superiores e apenas consideradas justificadas em situações excepcionais de clara e ostensiva dificuldade prática em descrever no acervo fáctico, por exemplo, o teor longo e complexo de documentos ou relatórios.

Com efeito, tal como nos articulados devem descrever-se os factos e só contidamente considerar neles como tal reproduzidos os constantes daqueles meios de prova, também a sentença deve ser, quanto a isso, auto-suficiente e explicativa e, para tal, expor a história de vida que soluciona.

A clareza do conteúdo dos actos já no nº 3 do artº 131º constava como regra geral.

Não obstante, o legislador sentiu necessidade de a erigir em princípio e, assim, no artº 9º-A, do CPC, aditado pelo Decreto-Lei nº 97/2019, de 26 de Julho, estabeleceu que, em todos os actos e comunicações (e a sentença é o maior deles!) dirigidas directamente às partes e outras pessoas, deve o tribunal utilizar preferencialmente linguagem simples e clara.

Não é, de certeza, simples e clara a substituição do elenco discriminado dos provados pela mera remissão para a petição, nem o mero reporte, em vários passos da fundamentação e a propósito da apreciação do seu relevo jurídico, para mais estes ou para mais aqueles ponto da referida peça. Menos ainda quando, nesta, por sua vez também se remete para os documentos com ela juntos.

Quem não tiver acesso imediato ao articulado ou não conhecer o seu conteúdo, dificilmente receberá e perceberá o sentido integral e perfeito da comunicação que o tribunal emitiu, designadamente as suas razões.

Tudo isso, aliado à evidente dificuldade prática de análise que tal método implica, constitui razão acrescida para se proscrever, até onde for possível, a remissão/reprodução de factos por referência aos articulados.

Por isso e porque fundamentação sumária do julgado não é o mesmo que ausência de discriminação dos factos fundamentais, no caso, cumprindo-se aqui e agora o nº 3, do artº 607º, especificar-se-ão os mesmos.

Acresce que, além dos factos soa itens 1 a 18 da petição, outros constam alegados nesta e se consideram igualmente confessados que são relevantes para a decisão da causa e que, por isso, ao abrigo do artº 662º, do CPC, devem também constar na discriminação dos provados.

Assim, consideram-se, corrigindo-se os lapsos, a redacção e harmonizando-se o texto, os seguintes:

1. A autora é proprietária de um estabelecimento comercial denominado “Café/restaurante X”, instalado no R/C direito do prédio sito em ….
2. Em 01-02-2013, acordou com o réu ceder a este a respectiva exploração, nos termos e condições clausulados em contrato de cessão de exploração e respectivo anexo que constam do documento junto à petição como Doc. nº 1.
3. Acordaram que tal exploração teria o seu início 01-02-2013 e terminaria em 31-01-2018, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos se o contrato não fosse denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de seis meses, por meio de carta registada com aviso de recepção.
4. Resulta do referido contrato que o 1º réu utilizaria todos os móveis e utensílios que se encontrassem no aludido estabelecimento e que constam do inventário elaborado em duplicado e assinado por ambas as partes, anexo ao contrato, os quais deverão ser entregues em bom estado de conservação findo que seja o contrato, ficando a cessionária obrigada a substituir os que se inutilizem ou perderem.
5. Em contrapartida de tal cessão o 1º réu pagaria à autora a importância global de €24.000,00, em 60 mensalidades de €400,00, acrescidas de IVA à taxa em vigor, devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado até ao dia 08 de cada mês mediante transferência bancária.
6. O 1º réu obrigou-se a manter o prédio ocupado pelo estabelecimento em bom estado de conservação, responsabilizando-se perante a autora pelos prejuízos advindos da sua deterioração por culpa ou negligência.
7. Ficou ainda clausulado que o 1º réu não poderia fazer quaisquer obras no prédio ou no estabelecimento sem consentimento da cedente dada por escrito, e as que fossem autorizadas ficariam a fazer parte integrante do estabelecimento.
8. Assumiu o 1º réu cessionário o pagamento de todos os encargos do estabelecimento, ficando responsável para com a autora por quaisquer prejuízos que àquela adviessem do exercício da sua actividade.
9. A 2ª ré [5] interveio no contrato como fiadora do 1º réu em relação a todas as obrigações decorrentes do mesmo, pelo prazo inicial e pelas suas sucessivas renovações com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.
10. Em Novembro de 2013, quanto só tinha pago €4.000,00 do preço acordado, o 1º réu não pagou a mensalidade estipulada no contrato respeitante ao mês de Dezembro imediato.
12. Como se manteve sem pagar as subsequentes, no dia 31-05-2014 a autora e os réus fizeram um acordo revogando o aludido contrato de cessão de exploração, acordo esse junto à petição inicial como Doc. nº 2.
13. Conforme deste resulta, os réus pagariam à autora a quantia global de 5.952,00€, sendo 2.952,00€ respeitante às prestações vencidas e não pagas dos meses de Dezembro de 2013 a Maio de 2014 e €3.000,00 respeitante a custos com a reposição do estabelecimento no estado em que se encontrava à data da celebração do contrato de cessão de exploração.
14. A referida quantia de €5.952,00 seria paga em 40 prestações de €150,00 até ao dia 10 de cada mês a que respeitasse, com início no mês de Julho de 2014.
15. E a falta de pagamento de uma prestação implicaria o imediato vencimento das restantes.
16. Resulta ainda do referido acordo (revogação) que havendo incumprimento do mesmo por parte do segundo e terceiro outorgantes, estes ficam obrigados a pagar à primeira contraente a totalidade do preço estabelecido no contrato de cessão de exploração celebrado em 01-02-2013, ao qual seriam deduzidos os valores entretanto pagos.
17. A terceira ré declarou ali que prestava fiança em relação a todas as obrigações decorrentes do acordado, assumindo-as solidariamente com o 1º réu, com expressa renúncia ao benefício da excussão.
18. Ficou ainda exarado no referido acordo que na data da entrega do estabelecimento não foi possível testar os equipamentos por falta de electricidade, ficando tal verificação para momento posterior.
19. Posteriormente, quando foi efectuada a verificação do equipamento que não foi possível testar na data da entrega do estabelecimento por falta de electricidade, constatou-se uma avaria na vitrina e na máquina de lavar copos, cuja reparação importaria na quantia de €600,00, conforme doc. nº 3 junto à petição .
20. Apesar de os réus terem assumido a responsabilidade pelo pagamento da referida despesa, foi a autora que a pagou, sem que até à presente data fosse ressarcida da mesma.
21. De igual modo, também os réus não pagaram as últimas 8 prestações do acordo num total de €1.200,00.
22. Nem mesmo depois de receberam as cartas que lhes foram dirigidas, conforme documentos nºs 4 e 5 juntos.
23. À data do acordo de revogação (31-05-2014), faltava pagar, do total do preço da cessão, a quantia de €20.000,00, acrescida do IVA à taxa de 23% e que perfaz €4.600,00, ou seja, o total de €24.600,00.
24. Relativamente ao acordo de 31-05-2013 foi paga a quantia de €3.000,00 respeitante aos custos com a reposição do estabelecimento ao estado em que se encontrava e €1.650,00 do total de €2.952,00 respeitante às mensalidades de Dezembro de 2013 a Maio de 2014.
25. Assim, deduzindo à quantia €24.600,00 (parte do preço em divida à data da celebração do acordo de revogação, acrescido do IVA) a quantia €1.650,00 (entretanto paga a título de mensalidades) resulta um saldo a favor da autora no montante de €22.950,00.
26. O custo da reparação dos equipamentos referidos no ponto 19 que a autora pagou foi de 600€, conforme doc. 3 junto à petição.

IV. APRECIAÇÃO

Relativamente à questão da cláusula penal, defende o recorrente, pelas razões que aduz, que a mesma deveria e deve ser reduzida, uma vez que é manifestamente excessiva e a obrigação foi parcialmente cumprida.

É verdade que o artº 812º, CC, admite tal possibilidade.

Simplesmente também o é, que na sentença se afirmou, mas o recorrente parece esquecer, que, como ali foi entendido e sufragado, “não pode o Tribunal proceder à redução oficiosa da cláusula penal, impondo-se que a parte que queira beneficiar de tal redução pugne pela mesma” e que, além disso, “mais incumbe ao devedor o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte consubstanciada a verificação dos pressupostos de tal redução.”

Ora, tal pressuposta falta de alegação e consequente impossibilidade de conhecimento oficioso da questão não foram alvo de qualquer impugnação.

Por isso, essa questão está coberta pelo efeito de caso julgado (artºs 619º e 621º, CPC).

Sendo assim, como é, e não tendo a redução sido invocada pelo réu na devida oportunidade (ora precludida) [6], nem tendo sido apreciada por qualquer forma, mormente quanto aos seus pressupostos e/ou justeza (por se considerar não oficiosa), ela apresenta-se-nos agora como uma questão nova.

Logo e como tal não podemos dela conhecer, pois que “Como é sabido, nos recursos não podem ser invocadas ex novo questões (salvo as de conhecimento oficioso) que o não tenham sido oportunamente perante o tribunal recorrido e por este decididas”. [7]

“O objeto do recurso não se confunde com o objeto do litígio e, por regra, o recurso ordinário é recurso de revisão ou de reponderação da decisão recorrida. É um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso.” [8]

“Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.”. [9]

Ainda assim, sempre aqui se deixa consignado que, além de não ser efectivamente de conhecimento oficioso [10], tendo em conta que, parafraseando o STJ [11], “o fim da cláusula é não só a indemnização pelo incumprimento, fixada a forfait, mas também compelir o devedor a cumprir, não sendo, por isso, aferida pelo valor matemático do incumprimento, desde logo por ser fixada ex ante”, que “tendo um fim punitivo só será ilegítima se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir” e que, face à factualidade concreta apurada no caso e aos critérios aplicáveis, a atender-se a argumentação do apelante, então a redução para o valor preconizado “esvaziaria o fim da cláusula, como pena que visa sancionar o incumprimento e que para cumprir o seu fim deve ser superior ao valor do incumprimento puro e simples” e “não teria qualquer função coercitiva ou compulsória” nem “dissuasora do incumprimento”, sempre a almejada redução seria improcedente.

Relativamente à segunda questão, é também ela, manifestamente improcedente.

A alegação de que a autora não fez prova dos danos não quadra com os factos, nem com aquilo que foi convencionado no acordo de revogação.

Efectivamente, era obrigação contratualmente assumida na cessão a restituição dos bens afectos ao estabelecimento comercial em bom estado de conservação, obrigando-se cessionário a substituir os que se inutilizassem ou perdessem.

Além disso, no contexto da revogação e conforme pontos de facto nºs 18 a 20 e 26 acima descritos, houve bens que foram entregues avariados e que só mais tarde foi possível verificar e reparar, tendo a autora desembolsado o respectivo custo por cujo pagamento o réu assumiu a responsabilidade.

As avarias, a sua reparação, o custo respectivo e o desembolso deste pela autora estão demonstrados.

Por isso, não se percebe a alegação de falta de prova da sua existência.

Tal como também não se entende por que razão “pensa” o recorrente que a sentença remete para execução a liquidação de tais danos, uma vez que claramente a condenação foi em quantia certa e não numa prestação genérica carente de ser liquidada (ressalvados os juros).

Como se refere, pois, na sentença recorrida:

“Concluímos, assim, que não cumpriram os réus a obrigação de pagamento das prestações a que estavam adstritos, nem no prazo convencionado entre as partes, nem no prazo que ulteriormente lhes foi fixado pela autora para o efeito (cfr. artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil), não tendo os réus, conforme lhes competia, demonstrado que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua (cfr. artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil).
Por conseguinte, demonstrado que está o incumprido do contrato pelos réus, assiste, efectivamente, à autora o direito a exigir dos réus o pagamento do valor antecipadamente fixado entre as partes para o caso de incumprimento do contrato pelos réus e que se cifra no valor global de € 22.950,00, correspondente à totalidade do preço do contrato de cessão de exploração anteriormente celebrado 01 de Fevereiro de 2013 (€ 24.000,00 + IVA= € 29.520,00), deduzido dos valores pagos pelos réus (€ 6.570,00) – cfr. factos insertos em 25.º a 27.º da petição inicial que, por falta de contestação se consideram como assentes e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Diga-se que a ré M. C. responde solidariamente com o réu A. S. pelo pagamento da predita quantia, na medida em que se demonstrou que outorgou o contrato em causa nos autos, celebrado a 31.05.2014, na qualidade de fiadora, renunciando ao benefício da excussão prévia e assumindo solidariamente com este último, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do mencionado contrato (cfr. artigos 627.º, n.ºs 1 e 2, 628.º, n.ºs 1 e 2, 634.º, 638.º e 640.º, alínea a), todos do Código Civil) – vide factos insertos no artigo 17.º da petição inicial que, por falta de contestação se consideram como assentes e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Mais resultou assente, por outro lado, que os réus se obrigaram ainda perante a autora ao pagamento da despesa suportada por esta com a reparação da avaria de duas máquinas, no valor de € 600,00 (cfr. factos insertos nos artigos 19.º e 20.º da petição inicial que, por falta de contestação se consideram como assentes e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), pelo que assiste igualmente à autora o direito a exigir dos réus o pagamento da predita quantia (cfr. artigo 817.º do Código Civil).
Às preditas quantias devidas pelos réus, acrescem ainda os respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, conforme igualmente peticionado pela autora (cfr. artigos 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil).
Termos em que procede, in totum, a presente acção.”

Escusado é algo mais dizer para se concluir que o recurso não merece provimento e deve ser julgado improcedente.

Não se condena, apesar de tudo, o recorrente em litigância de má-fé – que é de conhecimento oficioso – uma vez que não é possível, perante a factualidade disponível, discernir, com clareza, certeza e segurança, e quanto a ele próprio, onde acaba a sua ingénua crença de que tem razão e esta é acolhida pelo Direito e começa a eventual intenção de litigar à revelia e em contrário do dever de boa fé nas modalidades referidas no nº 2, do artº 542º, nem onde acaba a sua responsabilidade pessoal enquanto mandante e começa a do mandatário que patrocina as suas teses, nos termos do artº 545º, mormente a respeito de prolongar o litígio em recurso manifestamente desprovido de fundamentos e, assim, protelar o trânsito em julgado da decisão, com todos os inconvenientes daí resultantes, a começar pelos de índole económica que o processo e a concessão da protecção jurídica pelo erário público representam para o Estado.

Também não se opta por qualquer das modalidades de agravamento das custas, designadamente nos termos do artº 531º, CPC, dada a modalidade de decisão simples e célere aqui adoptada.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.

Guimarães, 04 de Junho de 2020

José Amaral [Desembargador Relator]



1. Sobre isso podem ler-se múltiplos e ilustrativos acórdãos de todos tribunais superiores, da ordem comum e da administrativa, inclusivamente deste, na Base de Dados da DGSI.
2. É também vastíssima a jurisprudência existente e que pode buscar-se sobre ambas as vertentes da referida nulidade (quantidade superior à pedida ou objecto diverso do pedido), respectiva noção e pressupostos.
3. Matéria também vastamente tratada e conhecida na Doutrina e na Jurisprudência, nacional e estrangeira.
4. No corpo das alegações e no epílogo das conclusões, o recorrente afirma “protestar” pela “reforma da decisão”. Deve esclarecer-se que a lei não prevê para alterar a sentença qualquer expediente do tipo “protesto”. Esse tipo de manifestação, porventura impulsionado pelo descontentamento, é, por isso, descabido e inconsequente. Por outro lado, e partindo-se do princípio que, nos autos, se deveria utilizar linguagem técnico-juridicamente escorreita, importa precisar também que o conceito de “reforma da decisão” pressupõe requisitos específicos , constantes do artº 616º, que, por um lado, claramente não estão aqui em causa e que, por outro, tal expediente é manifestamente incompatível com a interposição do recurso. De todo o modo, interpreta-se a declaração do recorrente no sentido de que aquilo que pretende é a alteração, quiçá revogação, da sentença.
5. Aqui se referia, certamente por lapso ora corrigido, a terceira, que não existe.
6. Como se sabe mas não é demais lembrá-lo, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artº 573º, nº 1, CPC).
7. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 15-11-2018, processo nº 1724/15.3T8VRL.G1.
8. Acórdão da Relação do Porto, de 07-12-2018, processo nº 1468/16.9T8PRT-A.P1.
9. Acórdão do STJ, de 07-07-2016, processo nº 156/12.0TTCSC.L1.S1.
10. Cfr, v.g., Acórdãos do STJ, de 22-07-2007, na revista 210/07, 7ª secção, de 23-02-2010, proc. nº 589/06.0TVPRT.P1 e de 25-03-2009, proc 09AO440, da Relação do Porto, de 05-05-2016, processo nº 315/14.0T8LOU-A.P1, de 03-03-2016, proc. nº 11709/15.4T8PRT.P1 e da Relação de Lisboa, de 04-12-2014, processo nº 79649/13.2YIPRT.L1-8.
11. Acórdão de 19-06-2018, processo nº 2042/13.7TVLSB.