Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
92/15.8EALSD.G1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário:
I) A norma do artº 374º do CPP corporiza a exigência consagrada no artº 205º, nº 1, da CRP - dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

II) Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.

III) Não constando dos autos como provado qualquer facto sobre se as máquinas apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, eram predominantemente ou exclusivamente utilizadas para a prática do crime de contrafacção, inexiste falta de fundamentação fáctica para a decisão de perdimento das mesmas a favor do Estado.

IV) Por outro lado, ainda que se entenda que a situação é subsumível ao regime geral, resultante do disposto no artº 109º ou 110º, do CP, também não existe fundamento fáctico para a declaração de perdimento a favor do Estado, pois não resulta que os objectos que serviram para a prática do facto ilícito típico, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ou, caso pertençam comprovadamente a terceiro, este concorreu de forma censurável, para a sua utilização, porque tinha a consciência e conhecimento da sua utilização na prática do facto ilícito típico.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES:

I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 92/15.8EALSB, da Comarca de Braga – Barcelos - Instância Local – Secção de Criminal – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos:
- L. P., filha de M. A. e de M. P., natural de Barcelos, nascida a 8 de Dezembro de 19.., casada, desempregada e residente na Rua B…, Nº…, Apartamento nº…, A…, B…, e;…
- J. M., filho de J. A. e de L. M., natural de …, B…, nascido a 6 de Março de 19.., casado, operário fabril, residente na Rua …, Nº…, , ….
Imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime contrafacção de marca, previsto e punido pelo artigo 323º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial.
A ofendida “A...” constitui-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos L. P. e J. M., peticionando a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 5.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até pagamento integral e efectivo.
Mais, pediu a destruição dos bens apreendidos e a publicitação da sentença a proferir.
Apenas a arguida L. P. contestou, oferecendo o merecimento dos autos, arrolando ainda testemunhas.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
a) Condenar a arguida L. P., pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 323°, alínea a), do Código da Propriedade Industrial, pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no montante global de € 840,00.
b) Absolver o arguido J. M. da prática de um crime de contrafacção, previsto e punido pelo 323º, do Código da Propriedade Industrial.
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “A...” contra a demandada L. P. e, em consequência, condeno-a a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros legais à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento efectivo.
d) Absolver o demandado J. M. do pedido formulado pela demandante “A...”.
e) Determinar a publicação do extracto da sentença em conformidade com o disposto pelo art. 338º-O, nºs 1 a 3 do CPI, no Boletim da Propriedade Industrial.
f) Declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário, máquinas e quadros de estampagem referidos na al. g) dos factos provados.
(…)
Inconformada com esta sentença condenatória, a interessada M. P. da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes anormalmente extensas conclusões (transcrição):

1. A aqui recorrente, como se irá demonstrar, é um terceiro titular de interesse atingido na sentença proferida nos autos de processo comum supra identificado.
2. Razão pela qual, nos termos da parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 401º do CPP, tem a recorrente legitimidade para interpor o presente recurso para “defender um direito afectado pela decisão”.
3. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2015 in http://www.dgsi.pt/jtrl.:
“Note-se que este fundamento, residual e genérico, do direito de recurso em processo penal é comum ao processo civil, no qual “as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (art. 631º, nº 2, do C. P. Civil).

De fato, o princípio geral em matéria de recursos em processo penal é o estabelecido pelo art. 399º do C. P. Penal, nos termos do qual “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
A irrecorribilidade do despacho de 8/10/2014 não é estabelecida por norma expressa que derrogue esse princípio geral, como estabelecido na parte final do preceito citado.
Perante a inexistência de norma que declaradamente afaste o direito de recurso e em situação de admissibilidade duvidosa em face dos preceitos que estabelecem a “legitimidade”, ou seja, a titularidade do direito de recurso, o recurso deve ser admitido, em aplicação do princípio in dubio pro recurso.
A admissão do recurso nestas circunstâncias apresenta a evidente vantagem processual de salvaguarda dos direitos individuais ao permitir que sobre a questão seja proferida ponderada decisão que defina a existência ou inexistência do direito de recurso, uma vez que, como referimos, a decisão que admita o recurso diretamente no tribunal recorrido ou por decisão de reclamação, nos termos do disposto no art. 405º do C. P. Penal, se configura como uma mera decisão provisória.”
4. Face ao exposto, e como se irá demonstrar, a aqui recorrente é um terceiro que tem que defender o seu direito de propriedade sobre as máquinas apreendidas, possuindo legitimidade para a apresentação do presente recurso.
5. O presente recurso é interposto da sentença proferida nestes autos a 23 de Novembro de 2016, que determinou “declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário, máquinas, e quadros de estampagem referidos na al. g) dos factos provados”.
De facto,
6. Conforme consta dos autos, foi deduzida acusação pública contra os arguidos pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção da marca, p. e p. pelo artigo 323º, al. a) do Código da Propriedade Industrial.
7. Sucede que, o referido tribunal procedeu à audiência de discussão e julgamento e condenou a arguida L. P. pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca, p. e p. pelo artigo 323º, al. a) do Código da Propriedade Industrial, absolvendo o arguido J. M..
8. E perante a factualidade apurada decidiu ainda:
“f) Declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário, máquinas e quadros de estampagem referidos na al. g) dos factos provados”.
9. Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos, salvo devido respeito por opinião contrária.
10. Razão pela qual não concorda a aqui recorrente com a decisão já que com os factos junto aos autos, o relatório final de ASAE e depoimento do Inspector da ASAE, o tribunal a quo deveria ter apurado a quem pertenciam as máquinas, agora declaradas perdidas a favor do Estado.
11. Uma vez que considera que em virtude dos factos produzidos em audiência de julgamento resulta uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
12. Na verdade, como se irá demonstrar resulta da prova produzida em julgamento e na qual o Tribunal a quo sustentou a sua motivação, que salvo devido respeito, tinha o Tribunal conhecimento que as máquinas não pertenciam à arguida, e assim não podia ter declarado as máquinas perdidas a favor do Estado.
13. Não cumpriu o disposto no artigo 178º nº 7 do Código do Processo Penal nem em sede de audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do artigo 340º nº 1, ordenou oficiosamente a produção de todos os meios de prova que seriam necessários para a boa decisão da causa.
14. Perante a mera hipótese de as máquinas não pertencerem à arguida devia o tribunal ter diligenciado no apuramento da verdade.
15. Na modesta opinião do recorrente, existe incorrecta e inadequada valoração e apreciação da prova pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 410º e 412º do Código de Processo Penal, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos a seguir expostos.
16. Decidiu o Tribunal, declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas no âmbito dos autos de processo comum porque utilizados para a prática do crime.

Sucede que,
17. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do tribunal “a quo” por a aqui Recorrente não concordar com a decisão uma vez que considera que esta violou diversas normas.
18. Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez uma inadequada aplicação do direito.
19. Cumpre, antes de mais, salientar que a aqui recorrente desconhecia por completo a existência do referido processo, e só nesta data adquiriu o conhecimento do que tinha ocorrido, porque lhe foi comunicado pela arguida após a prolação da sentença.
20. Não pode a aqui recorrente concordar ou aceitar a decisão de declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas.
21. Estabelece o art. 410º nº 2 que “mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso de matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
22. De facto há um insuficiência da matéria de facto provada, em virtude de o tribunal não ter diligenciado no apuramento sobre a titularidade das máquinas, mesmo havendo indícios que não pertencia à arguida.
23. Assim, nos termos no artigo 110º, nº1 do Código Penal “a perda não ter lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários”.
24. Em síntese, resultou dos factos provados no âmbito de uma acção de fiscalização à Estamparia têxtil pertença da arguida procedia à estampagem de t-shirts com marcas à qual a mesma não possuía sem que possuísse qualquer habilitação das marcas titulares para a produção do vestuário em causa.
25. No decorrer da acção de fiscalização foram apreendidos vários bens, inclusive as máquinas pertencentes à aqui recorrente.
26. Como decorre da motivação da douta sentença, o inspector da ASAE “relatou sucintamente, como decorria o processo de estampagem, referindo que o mesmo se mostrava a cargo da arguida L. P., que acompanhou os inspectores pelas instalações e a quem, de resto, foram confiadas a máquina de estampar e as estufas apreendidas”.
27. De facto, retira-se do depoimento prestado pelo inspector da ASAE e que ajudou o tribunal a formar convicção relativamente à factualidade provada que as máquinas em causa não pertenciam a arguida Ana Luísa.
28. Tanto mais, que no Relatório Final da ASAE, junto aos autos, refere expressamente que a arguida indicou que as máquinas pertenciam à aqui recorrente.
29. Ora, a aqui recorrente é a legítima proprietária das máquinas apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.
30. Porém, nunca foi chamada aos autos para ser ouvida e pronunciar-se quanto à possibilidade de os bens serem declarados perdidos a favor do Estado.
31. Não foi cumprido o nº 7 do artigo 178º do Código do Processo Penal, em que a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
32. E a decisão de perda a favor do Estado, quando estiverem em causa bens pertencentes a terceiro, pressupõe o exercício do contraditório, ou seja, a audição do titular do interesse se atingido.
33. Face ao exposto, considera a aqui recorrente que houve insuficiência do inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, nulidade que desde já se arguiu nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código do Processo Penal.
Contudo,
34. A aqui recorrente era sócia da sociedade comercial P… LDA”, dissolvida no ano de 2011, devido ao à idade já avançada da aqui recorrente.
35. Como a aqui recorrente não teve oportunidade de se pronunciar e provar a propriedade das máquinas, junta-se aqui, documentos que provam os factos alegados, além do relatório final da ASAE constante nos autos fls. a fls.
36. No exercício da actividade em Setembro de 2010 a recorrente adquiriu à sociedade P… LDA, um conjunto de bens, nomeadamente as máquinas objecto de apreensão nos autos de processo comum ora em crise.
37. Conforme factura que junta para todos os efeitos legais, a 30 de Setembro de 2010 procedeu a aqui recorrente à compra da uma máquina de estampar “…” e a um tapete de secar “estufa S. Roque”.
38. Para evitar a deterioração das referidas máquinas por paragem, de boa-fé e a solicitação da arguida, procedeu ao empréstimo temporário das referidas máquinas à arguida.
39. O empréstimo das máquinas foi temporário e gratuito e apenas tinha como objectivo ajudar a arguida até que a mesma procedesse à compra das suas máquinas.
40. A recorrente não retirou qualquer vantagem patrimonial com o referido empréstimo. Não obtinha qualquer lucro da actividade de estamparia levado a cabo pela arguida. Nem tinha conhecimento dos actos que estavam a ser praticados com as suas máquinas.
41. A aqui recorrente sempre pautou a sua conduta em cumprimento estrito da lei.
42. Em situação alguma daria o seu consentimento para que as suas máquinas fossem utilizadas para a prática de qualquer ilícito criminal.
43. Se tivesse conhecimento, a mesma diligenciaria o levantamento imediato das máquinas.
44. A aqui recorrente agiu sempre de boa-fé, desconhecendo por completo que estava a acontecer.
45. Tanto mais, admite ter conhecimento do processo-crime que corria contra a arguida, mas nunca teve qualquer intervenção no mesmo nem tinha conhecimento sobre o desenrolar do processo, e quais as possíveis consequências.
46. Desconhecia, por completo, que as suas máquinas poderiam ser declaradas perdidas a favor do Estado.
47. Apesar, de saber que estavam apreendidas, sempre pensou e lhe foi transmitido que no fim do processo as máquinas deixariam de estar seladas.
48. A aqui recorrente já com idade avançada, nunca interveio de qualquer modo no processo, nem lhe era transmitido o que se estava a passar.
49. No momento da apreensão não tomou consciência do que estava a acontecer, e nunca sequer imaginou que poderia ficar sem as máquinas.
50. Acresce o facto de as máquinas estarem na posse da recorrente, para a mesma não pensado que poderia ficar sem as mesmas.
51. Nunca tomou consciência ou lhe foi transmitido que as máquinas podiam ser declaradas a favor do Estado.
52. Sempre lhe foi transmitido que após a sentença as máquinas poderiam voltar a ser utilizadas, pois deixariam de estar seladas.
53. Só dias depois da prolação da sentença, teve a aqui recorrente conhecimento do que estava a acontecer.
54. Ou seja, só nesse momento é que foi transmitido que as máquinas foram declaradas perdidas a favor do Estado.
55. A recorrente não pode defender o seu direito de propriedade, através da sua audição e exercer o contraditório.
56. Agora, sem mais vê lesado o seu direito de propriedade.
57. Deste modo, a declaração de perda a favor do Estado com a posterior destruição acarretam um elevado prejuízo para aqui recorrente.
58. Que é completamente alheia a todo este processo.
59. Com esta declaração vê o seu direito de propriedade afectado. Direito constitucionalmente consagrado no artigo 62º da CRP que estipula no seu nº 1 “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
60. Por sua vez, estipula-se no subsequente nº 2 que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização”. É entendimento da jurisprudência “Assim, se a Constituição da República, através do seu art. 62º confere o direito de aquisição de propriedade, bem como da atribuição de uma justa indemnização em caso de restrição ou ablação desse mesmo direito, não pode deixar de se inferir, desse mesmo normativo, que tais injunções constitucionais concedem igualmente segurança ao cidadão contra qualquer privação arbitrária do seu direito de propriedade.
Este é de resto o que resulta do disposto no art. 17º, nº 2, da DUDH, mediante o qual qualquer pessoa tem o direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 05/24/2006, disponível em www.dgsi.pt).
61. Como já referido o artigo 178º nº 7 do Código do Processo Penal estabelece que “Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível”.
62. Como decidiu no Ac. R. L. de 2000/Dez./12: “I – Quando o bem apreendido pertença a terceiro, e não se tenha provado que ele tivesse conhecimento, ou dado consentimento, para a sua utilização na prática de um crime, o mesmo deve ser-lhe restituído, logo após o trânsito em julgado da decisão proferida. II – A decisão que determine a entrega do bem, deve ser notificada ao respectivo proprietário, quando este seja terceiro. III – Se tal notificação não for efectuada, e o tribunal não tiver diligenciado pela entrega do bem, não é admissível decretar-se a sua perda, a favor do Estado, por prescrição.”
63. A aqui recorrente não deu o seu consentimento para a utilização das máquinas para a prática de qualquer crime. Tanto mais que não tinha conhecimento das consequências deste processo para as máquinas em causa.
64. Nunca foi notificada para ser ouvida e pronunciar-se sobre a utilização das máquinas nem teve qualquer interferência no processo em curso.
65. Além disso, a sua restituição não consubstancia qualquer perigo para que volte novamente a ser utilizado para a prática de ilícitos criminais.
66. Tanto mais, que a decisão de perda a favor do Estado foi tomada sem uma apreciação concreta do tribunal dos respectivos pressupostos.
67. A aqui recorrente e proprietária das máquinas nunca foi ouvida durante todo o processo, nem teve possibilidade de fazer prova sobre a propriedade e desconhecimento do que estava a acontecer com as máquinas.
68. A sentença ofende as normas atrás citadas e o direito de propriedade da aqui recorrente.
69. O tribunal a quo não podia ter declarado a perda das máquinas a favor do Estado sem ter diligenciado a audição do terceiro proprietário.
70. Acresce que, resulta do relatório final da ASAE e do depoimento do Inspector da ASAE que o tribunal a quo sustenta a sua motivação que as máquinas em causa não pertenciam à arguida.
71. Face ao conhecimento do tribunal e nos termos do disposto no artigo 340º nº 1 do Código de Processo Penal “o tribunal ordena, oficiosamente a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
72. O destino a dar aos bens apreendidos e relacionados com o crime é um dos requisitos da sentença, como alude o artigo 374º, nº 3, al. c), e só com a audição do proprietário dos bens é que poderia haver boa decisão da causa.
73. Nessa conformidade e no caso de bens pertença de terceiros identificados ou susceptíveis de o serem, o Tribunal deve, previamente, ouvir os titulares desses bens ou comunicar-lhes que tais bens são susceptíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.
74. Só após essa audição ou notificação é que o titular desses bens está em condições, como no caso em apreço, de defender os seus direitos, enquanto terceiro de boa-fé.
75. Proceder de modo contrário é, e salvo devido respeito, adoptar um entendimento manifestamente arbitrário e atentatório da segurança que qualquer cidadão deve ter para a defesa da sua propriedade.
76. A recorrente não foi interveniente no presente processo, mas não restam dúvidas que o mesmo é parte interessada no mesmo, mais concretamente quanto ao destino a dar aos bens.
77. De facto, existe o vício previsto no al. a) do nº 2 do art. 410.º do CPP, quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão do final.
78. “Como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 268/08.4GELSB.C1 em 11/05/2008).
79. Razão que legitima o Recorrente a apresentar o presente Recurso. Por estar defender um direito seu afectado pela decisão, nos termos do artigo 401º, nº 1 d) do CPP.
80. Assim, verifica-se uma nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379, nº 1 c) uma vez que o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e conhece questões de que não podia tomar conhecimento.
81. De facto, existe o vício previsto no al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão do final.
82. Ainda, há um vício previsto no nº 3 do artigo 410º do CPP, em virtude de o tribunal a quo não ter cumprido uma observância prevista no artigo 178º nº 7 do CPP.
83. Foram violadas as disposições legais do artigo 110º nº 1 do Código Penal, o artigo 178º nº 7 do Código de Processo Penal e o direito constitucionalmente consagrado no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, o direito de propriedade da aqui recorrente.
84. Daí que procedam os fundamentos do presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida, na parte que declara perdidas as máquinas a favor do Estado substituindo-a por outra que não lese o direito de propriedade da aqui recorrente.
Termos em que, e nos mais de direito deve o deve ser dado provimento ao recurso e:
- Deve o presente recurso ser recebido, devendo revogar-se a decisão recorrida, na parte que declara perdidas as máquinas a favor do Estado substituindo-a por outra que não lese o direito de propriedade da aqui recorrente.
- Sem conceder, quanto ao vício insuficiência da matéria de facto provada nos termos do art. 410º nº 2 al. a) do CPP, deve o mesmo ser procedente e por consequência, ser a sentença revogada quanto à declaração de perda das máquinas e determinando o seu reenvio para cumprimento do disposto no artigo 178º.
- Em conformidade com as conclusões supra expostas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual Justiça.

Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, apresentando as seguintes transcritas conclusões:
1. Em síntese, de tudo atrás explanado, a douta decisão recorrida deverá ser mantida na íntegra, uma vez que não existe qualquer insuficiência de inquérito, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, incorrecta e inadequada valoração e apreciação da prova e inadequada aplicação do direito, sendo certo, que tendo em conta o supra exposto, o Mmº Juiz “a quo“, em nosso entender, decidiu de forma correta.
2. Assim sendo, “in casu“ a douta decisão recorrida não padece de qualquer erro/vício de julgamento da matéria de facto nem qualquer erro no exame crítico das provas, nem nulidades, e dúvidas não restam que não foi violado qualquer norma jurídica e/ou Princípios Gerais do Direito e/ou Direitos Constitucionais.
3. Mais uma vez falece razão ao recorrente relativamente aos restantes argumentos, pelo que o Tribunal “a quo” não violou o disposto nos artºs 120º, nº 2, al. d), 178º, nº 7, 340º, nº 1, 374º, nº 3, al. c), 379º, nº 1, al. c), 410º, nº 2, al. a), 412º, todos do Código de Processo Penal, 110º, nº 1, do Código Penal e 62º, da Constituição da República Portuguesa.
Este é o nosso parecer – improcedência do presente recurso.
Agindo V. Exas. com saber e ponderação farão a costumada Justiça.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta de fls. 579, dos autos.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, pugnando nos precisos termos do recurso interposto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:

Factos provados:

Da acusação.
a) No dia 16 de Julho de 2015 cerca das 18H50 na Rua de S. … n.º…, G…, B… a estamparia têxtil pertença da arguida L. P. encontrava-se em pleno funcionamento, estando em laboração uma máquina de estampar de seis braços com secador incorporado, contendo dois quadros de estampar ostentando a marca “…”, procedendo à estampagem desta marca em t-shirts.
b) Junto à máquina de estampar encontrava-se, em funcionamento, uma estufa que procedia à secagem das t-shirts acabadas de estampar, sendo que no final da estufa se encontrava um contentor onde eram depositadas as t-shirts já secas.
c) Em cima de duas mesas e de uma máquina desactivada, encontravam-se diversas t-shirts, dobradas, já estampadas, ostentando as marcas “Adidas” e “Vans”.
d) Por baixo desta máquina desactivada encontrava-se um quadro ostentando a marca “Adidas”.
e) Contíguo à zona de laboração existia uma sala, na qual estavam depositados três quadros ostentando a marca “Quiksilver” e três quadros ostentando a marca “Adidas”.
f) No interior da viatura tripulada pelo arguido J. M. encontravam-se três etiquetas ostentando a marca “Lacoste”.
g) No interior da estamparia foram apreendidos:
- 815 t-shirts ostentando a marca “Adidas”;
- 323 t-shirts ostentando a marca “Vans”;
- 6 quadros de estampagem ostentando a marca “Adidas”;
- 3 quadros de estampagem ostentando a marca “Quiksilver”;
- uma máquina de estampar circular (S. …);
- uma estufa (S. Roque GE-65*15);
- 2 guias de expedição de mercadoria.
h) Os supra mencionados artigos de vestuário não fazem parte de nenhuma colecção da marca “Adidas”, não são modelos originais da marca; não respeitam as normas de etiquetagem obrigatórias em todos os produtos originais da marca; não apresentavam as etiquetas estampadas com as instruções de lavagem e origem de fabrico originais da marca; as etiquetas de tamanho não eram originais; as etiquetas de cartão não apresentavam as referências do artigo, código do artigo, tamanho, ao contrário do que acontece nas peças originais; o material usado no fabrico, os acabamentos finais e os bordados não respeitavam os padrões de qualidade exigidos pela marca nos seus produtos originais; os sacos plásticos onde as peças estavam embaladas não são originais da marca e apresentavam plástico de matéria prima diferente e com um logótipo incorrecto.
i) Os quadros de estampagem que ostentavam a marca “Adidas” não fazem parte de nenhuma colecção da marca, não apresentavam os códigos de fábrica, originais da marca, a apresentação dos logótipos é imperfeita e os grafismos são diferentes dos originais.
j) A etiqueta de colarinho das t-shirts que ostentam a marca “Vans” diferem das originais quanto ao desenho, cor e aspecto gráfico, a qualidade dos materiais é inferior à dos utilizados pela marca e não se encontravam nas embalagens originais da marca.
k) As etiquetas que ostentavam a marca “Lacoste” diferem das originais no que respeita ao design e cor, por os logótipos apresentam imperfeições e materiais de etiquetagem serem diferentes.
l) Os produtos que ostentam a marca “Quiksilver” apresentam uma qualidade inferior aos modelos originais, a impressão da marca (figurativa) é imperfeita, de má qualidade e não corresponde à dos produtos originais.
m) À data dos factos os arguidos não tinham autorização das marcas mencionadas - Adidas, Lacoste, Quiksilver e Vans – para proceder ao fabrico de peças de vestuário e etiquetas nem tão pouco quadros de estampagem.
n) Os arguidos sabiam que as marcas “Adidas”, “Lacoste”, “Quiksilver” e “Vans” se encontram registadas.
o) A arguida L. P. sabia, de igual modo, que estava a produzir e reproduzir peças de vestuário sem autorização ou licença das mesmas, não obstante saber ser necessária tal autorização para o seu fabrico ou produção, e sabia que os produtos em causa eram de natureza diferente daqueles que aparentavam.
p) Agiu a arguida L. P. de modo livre, voluntário e consciente, com intenção concretizada de produzir as supra mencionadas peças de vestuário, utilizando os quadros de estampagem sem licença e autorização das marcas, não obstante conhecer a sua obrigatoriedade, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Do pedido de indemnização civil.
q) A A... é a titular das marcas registadas com a designação e logotipo “…”.
r) A ofendida emprega um rigoroso controlo de qualidade, substituindo todos os artigos da marca que apresentem imperfeições e defeitos de fabrico para que estes não sejam comercializados, defendendo assim a imagem e o prestígio internacional da marca junto dos consumidores.
s) A marca referida em q) é reconhecida pelo público em geral e determina a aquisição pelos consumidores dos produtos comercializados pela ofendida em que são apostos o símbolo e/ou designativo da dita marca.
t) A ofendida despende anualmente mais de um milhar de euros na promoção, publicidade e desenvolvimento da imagem da referida marca.
u) Em Portugal a ofendida gasta uma média mensal de € 10.000,00 na defesa e protecção das suas marcas, designadamente com a criação de um departamento de protecção da marca que tem por fito a realização de acções de formação, fiscalização e colaboração com os Tribunais.
v) A ofendida é a única empresa em Portugal que se encontra autorizada a distribuir todos os artigos com a marca “Adidas”.
w) Com a contrafacção de artigos da marca “Adidas” tem havido uma quebra de vendas por parte dos revendedores, uma vez que estes não conseguem vender tais produtos (pelo menos ao preço comercializado pelos artigos produzidos à semelhança daqueles que se encontravam na posse do arguido).
x) A comercialização dos produtos como aqueles produzidos pela arguida, com a aposição da marca da ofendida, contribuem para a banalização e degradação da imagem da marca da mesma junto dos consumidores.

Mais se apurou que:
y) A arguida está desempregada, sendo que o marido trabalha numa empresa de elásticos, auferindo um vencimento mensal de € 550,00; têm a seu cargo dois filhos de 19 e 17 anos, que estudam; encontram-se onerados com o pagamento de uma prestação mensal de € 350,00, para amortização de crédito que contrairiam para a aquisição de habitação própria; a arguida tem o 6.º ano de escolaridade.
z) A arguida não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:

Com eventual interesse para a decisão da causa nenhum outro facto se provou.
Designadamente que:
- O arguido J. M. tivesse produzido e/ou reproduzido peças de vestuário e etiquetas sem autorização das marcas “Adidas”, “Lacoste”, “Quiksilver” e “Vans”.

Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, segundo as regras da experiência e da ordem natural das coisas (art. 127º, do CPP), designadamente nas declarações da própria arguida L. P., que admitiu a generalidade dos factos que lhe foram imputados, e no depoimento prestado pela testemunha R. M., inspector da ASAE que colaborou na acção de fiscalização documentada no auto de fls. 4 e sgs. e que deu origem à instauração do presente processo.
Referiu o depoente que, no decurso da acção de fiscalização referida, se mostravam a ser estampadas as “t-shirts” apreendidas e relacionadas no auto de apreensão junto a fls. 26/31, com a utilização dos quadros de estampagem contendo os logotipos das marcas “Adidas” e “Quiksilver” (entre outras). O processo de estampagem mostra-se documentado nas fotografias juntas aos autos a fls. 10/14 e 17. Também se encontraram “t-shirts” da marca “Vans”, já estampadas (cfr. auto de apreensão e fotos de fls. 14 e 16), bem assim como outros quadros de estampagem, designadamente da marca “Adidas” (fls. 16 e 18).
Relatou, sucintamente, como decorria o processo de estampagem, referindo que o mesmo se mostrava a cargo da arguida L. P., que acompanhou os inspectores pelas instalações e a quem, de resto, foram confiadas a máquina de estampar e a estufa também apreendidas.
Mais, referiu que foram pedidos à arguida L. P. documentos que a habilitassem, emitidos pelos titulares das marcas, a proceder à estampagem das mesmas nos produtos de vestuário mencionados, tendo esta dado conta da inexistência de tais autorizações, não as tendo apresentado.
Já relativamente à presença do arguido J. M., referiu o depoente que o mesmo não mostrou ter nada a ver com a estampagem das t-shirts ou qualquer actividade outra actividade que estava a decorrer no local, a que era alheio, tendo apenas chegado naquele momento para eventualmente proceder ao transporte de mercadoria (facto que, contudo, se não logrou apurar). Ainda assim, foi realizada busca à carrinha que o arguido J. M. conduzia, onde foram encontradas as etiquetas da marca “Lacoste” que vieram a ser apreendidas, não esclarecendo o depoente quem as colocou na carrinha, para que fim se destinavam e se o buscado tinha alguma relação com a colocação e/ou utilização das mesmas.
Ora, se dúvidas inexistem quanto à demonstração da actuação da arguida L. P. nos termos dados por demonstrados, já dúvidas se suscitam quanto à actuação do arguido J. M., que não pareceu estar envolvido com a actividade que ali se vinha processando. Por outro lado, o descobrimento das três etiquetas na carrinha por si conduzida revelou-se insuficiente para responder às suscitadas dúvidas que acima se deixaram levantadas, certo sendo que se não demonstrou (como consta da acusação pública) que este arguido tenha produzido/fabricado qualquer um dos artigos apreendidos.
Tomou-se, finalmente, em consideração o teor dos relatórios de exame (por amostragem) das peças de vestuário (de fls. 207 da marca “Vans” e 226 da marca “Adidas”), dos quadros de estampagem (de fls. 227 da marca “Adidas” e 303/304 da marca “Quiksilver”) e etiquetas (fls. 208 da marca “Lacoste”).
Finalmente, e no que tange aos factos alegados no pedido de indemnização civil, além dos documentos a que já se fez referência, considerou-se positivamente o teor do depoimento da testemunha S. F., responsável do departamento de protecção da marca “Adidas”, a qual confirmou integralmente a factualidade ali alegada.
No que concerne às condições pessoais, familiares e sociais da arguida L. P., além das declarações pela mesma complementarmente prestadas, atendeu-se ao depoimento das testemunhas C. M. e M. R., sendo que, quanto aos seus antecedentes criminais, tomou-se em conta o certificado do registo criminal junto a fls. 389.
(…)

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões apresentadas pela arguida as questões que se suscitam são as seguintes:

- Nulidade da sentença proferida nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2, e, 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação da decisão de perda dos bens apreendidos a favor do Estado.
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por os factos provados não permitirem que as máquinas apreendidas sejam declaradas perdidas a favor do Estado por serem propriedade de terceiro.

B. Decidindo.
Logicamente dever-se-á começar por conhecer da invocada nulidade, por uma questão de precedência, pois a proceder a mesma, prejudicada desde logo a outra das questões suscitadas em sede de recurso.
Da nulidade da sentença proferida nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2, e, 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Cumpre decidir.
Sob a epígrafe “nulidade da sentença”, dispõe o artigo 379º, do Código de Processo Penal:
“ 1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2, (…) do artigo 374º (…)”.
Por sua vez, o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, sobre os requisitos da “sentença”, estabelece:
“2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Analisada a decisão recorrida verifica-se que da mesma constam os factos provados e não provados, segue-se a exposição detalhada da motivação da decisão de facto, com o exame crítico das provas que fundamentaram tal convicção.
Contudo na parte final da sentença, consta um acto decisório, sem que em toda a sentença conste a competente fundamentação de facto e de direito, para o mesmo, com clara violação do disposto no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Assim, foi decidido pelo Tribunal a quo, “f) Declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário, máquinas e quadros de estampagem referidos na al. g) dos factos provados”.
Contudo, resulta do disposto no artigo 330º, do Código da Propriedade Industrial – Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março, que: “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime (…)”.
Contudo da decisão recorrida, não consta como provado qualquer facto sobre se as máquinas apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, eram predominantemente ou exclusivamente utilizadas para a prática do crime de contrafacção, logo, inexiste falta de fundamentação fáctica para a decisão de perdimento das mesmas a favor do Estado.
Por outro lado, ainda que se entenda que a situação é subsumível ao regime geral, resultante do disposto no artigo 109º ou 110º, do Código Penal, também não existe fundamento fáctico para a declaração de perdimento a favor do Estado, pois não resulta que os objectos que serviram para a prática do facto ilícito típico, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ou, caso pertençam comprovadamente a terceiro, este concorreu de forma censurável, para a sua utilização, porque tinha consciência e conhecimento da sua utilização na prática do facto ilícito típico.
De qualquer das formas resulta evidente a falta de fundamentação, de facto e de direito, do acto decisório de declarar perdidas a favor do Estado as máquinas referidas na alínea g) dos factos provados.
A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza exigência consagrada no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.
A finalidade da fundamentação dos actos decisórios, consagrada no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal e, da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, (Processo Penal, II Volume, páginas 153 e 154) em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.
A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas decisões das autoridades judiciárias.
O autocontrolo que a exigência da motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado previne a comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova.
Finalmente, a motivação é imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade e razoabilidade.
A decisão penal deve conter não só a expressão clara dos factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os meios probatórios que levaram a autoridade judiciária a decidir como decidiu, assim como as regras da experiência, a lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decide.
A matéria de facto provada não permite responder à questão relativa à perda das máquinas apreendidas a favor do Estado e, por ser omissa quanto a estes aspectos, não permite que esta Relação avalie, como lhe compete, a correcção da decisão sobre tal perdimento a favor do Estado.
A omissão de fundamentação de facto e de direito, relativamente à perda das máquinas apreendidas a favor do Estado, implica a nulidade da sentença recorrida, face ao disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, com a reabertura da audiência de julgamento, se necessário, deve ser levada a cabo pelo Senhor Juiz que a elaborou.
Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento.
Resta referir que a decisão sobre a nulidade da sentença, nos termos e com os fundamentos expostos, afecta a apreciação das restantes questões suscitadas no presente recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no se conhecimento.
Sem custas.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- Julgar procedente o recurso interposto pela terceira interessada, (artigo 401º, nº 1, al. c) do CPPP), M. P. e, em consequência, decide-se declarar nula a sentença recorrida, por omissão de fundamentação de facto e de direito, exclusivamente quanto à perda das máquinas apreendidas a favor do Estado.

Sem custas.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Guimarães, 19 de Junho de 2017

(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Nazaré J. L. M. Saraiva)