Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
170/19.4GAVRM.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO
PASSADO CRIMINAL DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, é condenado numa única pena, nos termos dos Artºs. 77º e 78º do Código Penal.
II - Na determinação da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, em consonância com o estabelecido no Artº 78º do Código Penal, devendo também o tribunal ter em consideração os critérios gerais contidos no Artº 71º do mesmo diploma legal.
III - As condenações sofridas pelo arguido, não incluídas no cúmulo jurídico, devem ser tidas em consideração na determinação da pena única, pois que relevam enquanto elementos demonstrativos do percurso criminal do agente, com manifesto interesse para a correcta apreensão da evolução da sua personalidade, designadamente quanto à sua propensão criminosa, sendo elemento necessário e até imprescindível para a apreciação das exigências de prevenção especial.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Sumário nº 170/19.4GAVRM, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido F. C., solteiro, sem profissão conhecida, filho de F. J. e de M. C., nascido em - de Maio de 1997, natural da freguesia de …, concelho de Braga, residente no Rua …, Braga, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Braga, por factos ocorridos em 12/07/2019, foi condenado por sentença de 09/09/2019, transitada em julgado em 09/10/2019, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo Artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva.
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2. Em virtude de essa pena estar numa relação concurso com a pena que lhe havia sido aplicada no âmbito do Processo Sumário nº 37/19.6PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos do disposto no Artº 472º, do C.P.Penal, foi realizada a audiência para efectivação do respectivo cúmulo jurídico, sendo que, por sentença de 02/12/2019, depositada no mesmo dia, foi o arguido F. C. condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva.
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3. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido F. C. interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição (1)):

“A) Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e no processo nº 37/19.6PEBRG, Juízo Local Criminal de Braga, veio a ser aplicada ao Recorrente a pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva;
B) Pode considerar-se que o núcleo essencial do ilícito global é constituído por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, e, portanto, por crimes de menor gravidade;
C) Na ponderação do ilícito global personalidade ao arguido e sua projecção nos crimes praticados com o devido respeito, a pena fixada é desajustada. Não acatando os critérios fixados no art 77º do Código Penal:
D) A pena cumulada deveria ser inferior a 20 meses de prisão efectiva;
E) Os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado não assumem grande variedade, uma vez que na sua maioria se trata da prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal;
F) É mediana a ilicitude, denotando a matéria fáctica provada uma personalidade não desconforme relativamente aos valores que regem a sociedade;
G) São medianas as exigências de prevenção geral;
H) Deve ter-se presente que a finalidade da pena não é desfazer e nem atormentar o condenado, mas impedir que cause novos delitos aos seus concidadãos e demover os outros de assim agirem;
I) Não obstante a moldura penal se situar entre um limite mínimo de 14 meses e máximo de 26 meses, a pena de 20 meses de prisão peca por excesso e, assim não deve ser mantida.
J) A facticidade provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados e mesmo concatenada com as condenações anteriores, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do Recorrente;
K) Ademais no Estabelecimento Prisional no qual o Recorrente se encontra a cumprir pena à ordem de outro processo, tem dado sinais positivos no sentido da sua recuperação e reintegração social, demonstrado motivação para efectuar inscrição para frequentar o 3º ciclo no estabelecimento prisional e neste momento frequenta a escola;
L) O Recorrente continua inscrito no CRI Braga e aguarda o agendamento de nova consulta sendo que no estabelecimento prisional está a ser acompanhado pela terapeuta do Projecto Homem, Comunidade Terapêutica a operar no EP;
M) O Recorrente sinaliza como principal impacto da presente situação jurídico-penal a perda da liberdade;
N) Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade das factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 14 a 26 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles com similitude do modo de execução de conduta, consequências da conduta do Recorrente, é de concluir por um mediano grau de demérito da conduta deste, entendendo-se ser de fixar uma pena única inferior àquela que foi fixada;
O) O Arguido está plenamente consciente das dificuldades inerentes à sua recuperação da toxicodependência e todos os desafios que terá de enfrentar no entanto está confiante que é esse o caminho que pretende seguir de ora em diante;
P) O Arguido porque sabe que a escolaridade é essencial para a sua futura reintegração social está motivado para efectuar inscrição para frequentar o 3º ciclo no estabelecimento prisional e neste momento frequenta a escola;
Q) O Arguido ainda é muito jovem pelo que a sua plena reintegração social, com a consequente recuperação para a sociedade, ainda é possível;
R) A condenação do Arguido numa pena única em cúmulo Jurídico de 20 meses de prisão não tem em consideração de forma atenta todas as circunstâncias supra expostas nem visa a reintegração e reabilitação social do Arguido;
S) Para que a reintegração e reabilitação social do Arguido venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar;
T) Pelo que salvo o devido respeito, verifica-se uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto quer passadas quer actuais, do Arguido conforme estabelecido no Artº 77º, nº 1 do Código Penal;

Sem prescindir,

U) Analisando os factos constata-se que entre os crimes objecto do cúmulo jurídico se verifica conexão, que decorre do facto de aos mesmos se encontrar subjacente um denominador comum, qual seja o tratar-se de crimes da mesma natureza;
V) A simples censura e a ameaça das penas aplicadas aos crimes em concurso realizarão de forma adequada o suficiente as finalidades que às mesmas subjazem;
W) A pena única a aplicar por este Venerando Tribunal em pena inferior ao fixado pelo Tribunal a quo deve ser suspensa na sua execução pelo período que se considere adequado e justo, posto que a simples censura e ameaça da mesma realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição artigo 50°, nº 1 do C.P. - ainda que a suspensão tenha de ser acompanhada de regime de prova;
X) Deve ser fixada ao recorrente pena conjunta inferior à aplicada pelo Douto Tribunal a quo e, de seguida, ser suspensa na sua execução pelo período adequado e ajustado ao casa presente, ainda que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova;
Y) Decidindo como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 97°, nº 5, 374°, n° 2 in fine, 379º n°s 1, aI, a) e c); 410° n° 1 e 3; do C.P.P. artigo 40°, 50°, 70º; 71° 72° n.°1 e 77° do Código Penal.

TERMOS EM QUE,

Nos melhores de direito e com mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve conceder-se provimento ao presente Recurso e, em consequência:

a) Considerar-se que a pena única de 20 meses de prisão efectiva, em cúmulo jurídico, se mostra desajustada ao caso concreto, considerando-se adequada a aplicação da pena inferior àquela que foi aplicada pelo Douto Tribunal a que e acima identificada;

Sem prescindir,

b) Deve ser fixada ao recorrente pena conjunta inferior à aplicada pelo Douto Tribunal a quo e ser a mesma suspensa na sua execução pelo período adequado e ajustado ao caso presente, ainda que tal suspensão venha a ser acompanhada de regime de prova, assim,
fazendo, como sempre, serena e objectiva.
JUSTIÇA.”.
*
4. Na 1ª instância a Exma. Procuradora da República respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição):

“1- A douta sentença cumulatória recorrida, aplicou ao arguido a pena de 20 meses de prisão efectiva, por ser a pena mais ajustada e adequada, à gravidade e persistência do arguido em delinquir.
2- A pena de 20 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico de penas é ajustada e não excessiva.
3- A gravidade dos factos, os antecedentes criminais e personalidade demonstrada pelo arguido, impunham a aplicação da pena de prisão efectiva.
4- O estado de perturbação psíquica e a adição do arguido à toxico dependência, impunha a aplicação de prisão efectiva, pois só esta acautela as necessidades elevadíssimas de prevenção especial, que no caso concreto se fazem sentir.
5- No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão, não teria qualquer efeito, uma vez que o arguido não iria interiorizar o desvalor da sua conduta, como já antes ficou demonstrado e em liberdade, dificilmente cumpriria qualquer regime de prova imposto, desde logo a realização de tratamento à sua adição.
6- Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo devendo ser mantida nos seus precisos termos.

Pelo exposto, deverá o presente recurso, ser declarado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, com o que se fará a habitual
Justiça!”.
*
5. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, subscrevendo a posição do Ministério Público na 1ª instância, e adiantando pertinentes considerações sobre o assunto.
5.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.
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6. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (3).

No caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, este coloca a este Tribunal as seguintes questões essenciais que importa decidir:

- Excessividade da pena única de prisão aplicada;
- Suspensão da execução da pena.
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2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.

2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“1- Por sentença proferida em 11/06/2019, no Processo 37/19.6PEBRG transitada em julgado em 24/09/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 12.05.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei 2/98, de 03.01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, por:

- No dia 12 de Maio de 2019, pelas 23H00M, na Avª ..., União de Freguesias ..., ..., em Braga, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JN, sem que fosse titular de carta de condução ou de documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
- O arguido sabia que, por não se encontrar legalmente habilitado, não podia conduzir o veículo na via pública.
- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2- Por sentença proferida nestes autos em 09/09/2019, transitada em julgado em 10/09/2019 (4), foi o arguido condenado pela prática, em 12.07.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei 2/98, de 03.01, na pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva, por:
- No dia 12.07.2019, pelas 16:25 horas, o arguido F. C. conduziu o veículo de matrícula IL, na Rua ... - ..., freguesia de ..., concelho de Vieira do Minho, sem que para tal estivesse legalmente habilitado;
- O veículo supra identificado é propriedade da arguida C. F., a qual permitiu ao arguido F. C. que conduzisse o referido, entregando-lhe a chave e o próprio veículo, para que o conduzisse na via pública, apesar de saber que o mesmo não tinha carta de condução, seguindo no referido veículo nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, como passageira.
3. Ambos os arguidos sabiam que o primeiro não tinha carta e, por conseguinte, não estava habilitado ao exercício de condução de veículo a motor na via pública e ainda assim actuaram com vista a esse propósito.
4. O arguido F. C. agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3- O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido já condenado:
- Por sentença de 26.05.2015, transitada em julgado em 02.05.2016, no processo sumário nº 30/15.8PEBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz3), foi condenado pela prática, em 12.05.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa de € 5,00, a qual se mostra extinta;
- Por sentença de 02.03.2016, transitada em julgado em 04.04.2016, no processo sumário nº 570/15.8PCBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 30.05.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa de € 5,00, a qual se mostra extinta;
- Por sentença de 14.08.2015, transitada em julgado em 30.09.2015, no processo sumário nº 54/15.5PFBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 1), foi condenado pela prática, em 04.08.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 210 dias de multa à taxa de € 5,00, a qual se mostra extinta;
- Por sentença de 26.08.2015, transitada em julgado em 02.10.2015, no processo sumário nº 1437/15.6PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 1), foi condenado pela prática, em 11.08.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa à taxa de € 7,00, a qual se mostra extinta;
- Por sentença de 03.12.2015, transitada em julgado em 27.01.2016, no processo comum singular nº 805/15.8PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 1), foi condenado pela prática, em Abril de 2015, de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, a qual se mostra extinta;
- Por sentença de 17.02.2016, transitada em julgado em 18.03.2016, no processo comum singular nº 216/15.5GCBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 29.04.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 225 dias de multa à taxa de € 5,00;
- Por sentença de 07.03.2016, transitada em julgado em 28.03.2016, no processo sumaríssimo nº 1410/15.4PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 05.08.2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 250 dias de multa à taxa de € 7,00, a qual se mostra extinta;
- Por sentença de 20.10.2016, transitada em julgado em 21.11.2016, no processo comum singular nº 883/15.0PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 2), foi condenado pela prática, em 12.05.2015, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, a qual se mostra extinta.
- Por Acórdão de 11.07.2018, transitada em julgado em 25.03.2019, no processo comum colectivo nº 340/15.4PCBRG do Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 02.04.2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.
- Por Acórdão de 13.04.2018, transitada em julgado em 14.05.2018, no processo comum colectivo nº 1008/14.4T9BRG do Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 4), foi condenado pela prática, em 17.05.2015, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravada e um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.
- Por sentença de 30.10.2018, transitada em julgado em 30.11.2018, no processo sumário nº 423/18.9GBPVL do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso (Juiz 1), foi condenado pela prática, em 30.10.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos;
4- F. C. tem origem numa família de reduzidos recursos económicos, constituída pelos pais e quatro filhos, sendo o arguido o mais velho dos irmãos.
5- O seu processo de crescimento decorreu num contexto familiar desestruturado, cuja dinâmica foi marcada pelas dificuldades económicas do agregado, devido à situação de desemprego com que os pais se confrontaram ao longo dos anos, o que tem determinado a intervenção/apoio das estruturas sociais da comunidade.
6- O processo de escolarização de F. C. iniciou-se em idade normal, mas apenas concluiu o 6º ano de escolaridade aos 14/15 anos de idade, revelando reduzido nível de motivação para as aprendizagens. Posteriormente iniciou um curso de formação profissional de cabeleireiro, que lhe permitiria obter a certificação do 9º ano de escolaridade, mas desistiu, sem concluir a formação
7- Ao nível profissional, o arguido não tem qualquer qualificação ou experiência, tendo vivido numa situação de inactividade.
8- Os seus tempos livres eram passados com o grupo de pares, com os quais se iniciou no consumo de haxixe, passando depois para o consumo da cocaína em 2015, sob a influência dos amigos com os quais convivia regularmente.
9- O arguido durante alguns meses deixou de residir no agregado familiar de origem, apesar de continuar a manter pontualmente contacto com os pais e se deslocar a sua casa, apenas para receber alguns bens alimentares, já que a mãe recusava acolhê-lo na habitação.
10- O arguido residia em parte incerta e mantinha o comportamento aditivo.
11- Desde que se encontra em reclusão tem o arguido vindo a manifestar uma reaproximação afectiva à família de origem.
12- No estabelecimento prisional assume um comportamento instável, tendo sido alvo de medidas disciplinares, a última das quais por posse de objecto não autorizado (telemóvel).
13- Habilitado com o 6º ano de escolaridade, F. C. demonstrou motivação para efectuar inscrição para frequentar o 3º ciclo no estabelecimento prisional, e neste momento frequenta a escola.
14- F. C. continua inscrito no CRI – Braga e aguarda o agendamento de nova consulta.
15- No estabelecimento prisional está a ser acompanhado pela terapeuta do Projecto Homem, Comunidade Terapêutica a operar no EP.
16- No meio de residência dos pais e segundo residentes no meio, o arguido era visto por vezes na referida área e aí é associado à problemática aditiva e ao envolvimento em alguns comportamentos associais.
17- F. C. sinaliza como principal impacto da presente situação jurídico-penal a perda da liberdade.
18- Apesar dos vários contactos com o sistema judicial, F. C. tem manifestado dificuldades em reorientar o seu percurso de vida normativamente, e manter duradouras e consequentes, as alterações na sua gestão pessoal e relacional.
19- Trata-se ainda de um indivíduo que denota um frágil poder reflexivo face ao seu percurso delituoso, que minimiza e desculpabiliza pelo comportamento aditivo que mantém desde há vários anos e cujo tratamento negligenciou.
20- O arguido apresenta um historial de consumo problemático de estupefacientes, que tem desvalorizado nos últimos anos, referindo agora, em contexto prisional, a intenção de retomar o acompanhamento terapêutico, através de consultas no CRI de Braga e Projecto Homem.”.
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2.2. Considerou inexistirem factos não provados.
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2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):

“O tribunal formou a sua convicção no teor da certidão da sentença proferida no processo 37/19.6PEBRG constante a fls.129 a 134.
O tribunal valorou, ainda, o teor do certificado de registo criminal de fls. 135 a 149 dos autos.
Para prova dos factos atinente às condições de vida actuais do arguido o tribunal atentou nos factos considerados provados nas referidas sentenças condenatórias, relativos a tais aspectos, bem como no relatório social apresentado pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, constante de fls.154 a 156 verso.”.
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3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pelo arguido no seu recurso.
Como se viu, na motivação e nas conclusões do recurso não questiona o arguido a circunstância de ambas as penas que lhe foram aplicadas (no âmbito dos presentes autos, e no âmbito do Proc. nº 37/19.6PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga) estarem numa relação de concurso, nos termos dos Artºs. 77º, nºs. 1 e 2, e 78º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, e que por isso se impõe a aplicação ao recorrente de uma pena única, por se verificarem os respectivos pressupostos, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Sendo pacífico, pois, que ambas as penas estão numa relação de concurso.
Com efeito, insurge-se o recorrente, num primeiro momento, quanto à pena concreta que resultou do cúmulo jurídico efectuada pelo tribunal a quo, que reputa de excessiva, pugnando no sentido de este tribunal de recurso a fixar num quantum inferior (mas que o arguido nem sequer quantifica) e, num segundo momento, defendendo que tal pena conjunta deve ser suspensa na sua execução pelo período adequado e ajustado ao caso presente, ainda que acompanhada do regime de prova.

Vejamos se lhe assiste razão.

Sob a epígrafe “Regras da punição do concurso”, dispõe o Artº 77º, nº 1, do Código Penal:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Prescreve, por seu turno, o Artº 78º, nº 1, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”:

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

Logo acrescentando o nº 2:

“O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Segundo a lição de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 290/292, para além dos critérios gerais de determinação da medida da pena contidos actualmente no Artº 71º do Código Penal, a determinação da pena conjunta será encontrada em função deste critério especial: exigências gerais de culpa e de prevenção.

Afirmando o mesmo Autor, a esse propósito, no § 421:

“Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ”.

Este modo de encontrar a pena conjunta de entre várias penas parcelares é também descrito de forma paradigmática no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/10/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 07P3223, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreve:

“1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71º do C. Penal.
2 – Importa, então, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas não esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única conjunta em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação.
3 – Nessa lógica, há que partir da pena parcelar mais grave e, considerando as circunstâncias do caso, a personalidade do agente, as suas condições de vida, caminhar em direcção ao somatório das restantes penas parcelares "comprimidas" em função do limite máximo a ter em conta e da imagem global dos factos unificados pelo concurso.
(...).
Posto isto, constata-se que a condenação sofrida pelo recorrente no âmbito dos presentes autos reporta-se a um crime de condução de veículo sem habilitação legal, quando o arguido, no dia 12 de Julho de 2019, pelas 16H25, conduzia o veículo de matrícula IL, na Rua ... - ..., freguesia de ..., concelho de Vieira do Minho, sem que para tal estivesse legalmente habilitado.
No que tange à condenação ocorrida no âmbito do Proc. Sumário nº 37/19.6PEBRG, está também em causa a prática de um crime de condução sem habilitação, consubstanciado no facto de, no dia 12 de Maio de 2019, pelas 23H00, na Avª ..., União de Freguesias ..., ..., em Braga, o arguido conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JN, sem que fosse titular de carta de condução ou de documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
Decorre das duas situações em apreço que estamos perante crimes da mesma natureza, existindo bastante conexão temporal entre eles, já que praticados num período de dois meses, demonstrando, porém, os respectivos factos uma ilicitude não despicienda.
Por outro lado, são elevadas as necessidades de prevenção geral sentidas, atendendo à frequência com que ocorre a prática deste tipo de ilícitos, bem como às consequências decorrentes dos mesmos para a segurança da circulação rodoviária.
Da factualidade provada ressalta que o arguido agiu com dolo directo em ambas as apontadas condutas, apresentando-se num elevado nível o grau de culpabilidade demonstrado nesses factos.
Como muito elevadas são as necessidades de prevenção especial.
Pois, como se provou, para além destas duas condenações, o arguido já sofreu várias outras (excluídas do presente cúmulo) pela prática dos mais variados crimes, designadamente de natureza idêntica aos ora em causa, tendo cumprido já pena de prisão efectiva, como nos dá conta o seu relatório social.
Importando realçar que as infracções ora em apreciação foram já cometidas depois de o arguido ter sido condenado pela prática de crimes anteriores, alguns deles de natureza semelhante a estes, e após ter sido solenemente advertido para respeitar os bens jurídicos violados pelas suas condutas, o que constitui um factor agravativo.
Em conclusão, diremos que os crimes praticados, pela sua conexão, natureza e persistência, denotam gravidade acentuada na violação dos bens jurídicos atingidos, e a personalidade do arguido projectada nos factos e revelada por estes, associada ao seu passado criminal, denota que o mesmo manifesta propensão para o crime.
Em face do exposto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, revela que a pena concreta de 20 (vinte) meses de prisão, numa moldura legal balizada entre os 14 (catorze) meses e os 26 (vinte e seis) meses de prisão, mostra-se correcta, equilibrada e justa, não merecendo qualquer censura, não se vislumbrando em que medida a argumentação a propósito aduzida pelo recorrente seja susceptível de levar a uma redução dessa pena única.
Ademais, na esteira da jurisprudência há muito sedimentada sobre o assunto, convém não olvidar que, como se sublinha no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/01/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 25.16.4PJLRS.L2.S1 (5), “em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei”, o que “Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada”, o que, in casu, manifestamente não sucede.
Soçobra, pois, o recurso, nesta parte.

E quanto à pretendida suspensão da execução da pena única fixada?

Efectivamente, nos termos do Artº 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que da simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Como resulta deste preceito legal, a suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de dois pressupostos: um formal, que exige que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão; e um pressuposto material.
A este propósito, ensina Figueiredo Dias, ibidem, págs. 341 e sgts.: “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...). Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.

Acrescentando, assertivamente, o mesmo Autor:

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (...). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (...). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (...).” (sublinhado nosso)

E termina a sua lição, neste particular aspecto, dizendo:

“Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (...). Já determinámos (...) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”.
Há que referir, também, na esteira de Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal” Anotado e Comentado, 14ª edição, Almedina, 2001, pág. 191, que a suspensão da execução da pena de prisão não se traduz numa faculdade jurídica, consubstanciando, antes, um verdadeiro poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a medida em causa, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos.

Ora, no caso vertente, afigura-se-nos ser de afastar liminarmente a possibilidade de suspensão da execução da pena única aplicada ao recorrente, não se vislumbrando quaisquer razões para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Na verdade, in casu, muito embora se verifique o pressuposto formal para a aplicação do instituto em causa, face à pena única aplicada ao arguido, cremos que o mesmo será de afastar, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Efectivamente, resulta claramente dos autos que o arguido evidencia total indiferença face às consequências da sua actuação, repetida ao longo dos anos, como se alcança do CRC junto ao processo.
Depois, importa ter presente as prementes exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que no nosso País são praticados crimes de natureza rodoviária, o que é atestado pelas negras estatísticas nacionais, que se podem analisar, por exemplo, no último Relatório Anual de Segurança Interna publicado (6), reportado ao ano de 2018, que nos dá conta de terem sido registados, nesse ano, um total de 29.123 daqueles crimes.
Avultando, entre esses ilícitos penais, em segundo lugar (logo após os crimes de condução de veículo em estado de embriaguez com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/litro), os de condução de veículo sem habilitação legal, cujo número, naquele ano de 2018, atingiu uns impressionantes 9.305 casos. Crimes esses que, tantas vezes, estão associados a graves acidentes de viação, que representam uma das maiores causas de morbidade e de mortalidade, especialmente entre os jovens, com gravíssimas consequências para os próprios, para terceiros, e para o conjunto da nossa sociedade.
Por outro lado, são extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, atentas as condenações penais que o arguido já sofreu.

Efectivamente, resulta dos autos que o arguido já foi julgado e condenado:

a) Por sentença de 26/05/2015, transitada em julgado em 02/05/2016, no âmbito do Proc. Sumário nº 30/15.8PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 12/05/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa de € 5,00;
b) Por sentença de 02/03/2016, transitada em julgado em 04/04/2016, no âmbito do Proc. Sumário nº 570/15.8PCBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 30/05/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa de € 5,00;
c) Por sentença de 14/08/2015, transitada em julgado em 30/09/2015, no âmbito do Proc. Sumário nº 54/15.5PFBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 1), foi condenado pela prática, em 04/08/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 210 dias de multa à taxa de € 5,00;
d) Por sentença de 26/08/2015, transitada em julgado em 02/10/2015, no âmbito do Proc. Sumário nº 1437/15.6PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 1), foi condenado pela prática, em 11/08/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa à taxa de € 7,00;
e) Por sentença de 03/12/2015, transitada em julgado em 27/01/2016, no âmbito do Proc. Comum Singular nº 805/15.8PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 1), foi condenado pela prática, em Abril de 2015, de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano;
f) Por sentença de 17/02/2016, transitada em julgado em 18/03/2016, no âmbito do Proc. Comum Singular nº 216/15.5GCBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 29/04/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 225 dias de multa à taxa de € 5,00;
g) Por sentença de 07.03.2016, transitada em julgado em 28/03/2016, no âmbito do Proc. Sumaríssimo nº 1410/15.4PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 05/08/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 250 dias de multa à taxa de € 7,00;
h) Por sentença de 20/10/2016, transitada em julgado em 21/11/2016, no âmbito do Proc. Comum Singular nº 883/15.0PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 2), foi condenado pela prática, em 12/05/2015, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo;
i) Por Acórdão de 11/07/2018, transitado em julgado em 25/03/2019, no âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 340/15.4PCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado pela prática, em 02/04/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, com regime de prova;
j) Por Acórdão de 13/04/2018, transitado em julgado em 14/05/2018, no âmbito do Proc. Comum Colectivo nº 1008/14.4T9BRG, do Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 4), foi condenado pela prática, em 17/05/2015, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravada, e um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, com regime de prova; e
k) Por sentença de 30/10/2018, transitada em julgado em 30/11/2018, no âmbito do Proc. Sumário nº 423/18.9GBPVL, do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso (Juiz 1), foi condenado pela prática, em 30/10/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos.
Ora, como se constata, todas as aludidas condenações penais são anteriores à prática dos factos levados a cabo no âmbito dos dois processos cujas condenações foram englobadas no presente cúmulo jurídico, nelas estando em causa a prática de seis crimes de condução de veículo sem habilitação legal, de dois crimes de furto simples, de dois crimes de furto qualificado, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravada, e de um crime de burla qualificada, com especial relevo para a circunstância de quatro dessas condenações terem sido punidas com penas de prisão suspensas na sua execução.
E com a agravante de o arguido ter praticado os dois crimes ora em apreciação precisamente no período de suspensão da execução das penas de prisão que lhe haviam sido cominadas nos processo supra identificados em i) e j).
O que significa, como já anteriormente referimos, e ora se enfatiza, que apesar das solenes advertências que ao arguido foram feitas nas aludidas anteriores decisões condenatórias, o mesmo insistiu em delinquir, mostrando uma personalidade distorcida, e que não acata as regras do bem viver em sociedade, e sobretudo demonstrando que falhou de forma fragrante o prognóstico, subjacente a todas aquelas decisões, de que o mesmo não voltaria a delinquir, o que reclama o cumprimento efectivo da pena, de molde a fazê-lo sentir a censura social de tais condutas e a intimidá-lo suficientemente para futuros comportamentos idênticos.
Tudo a evidenciar, pois, fortíssimas exigências de prevenção especial, e que a sua socialização em liberdade não pode ser atingida.
O juízo contrário teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na probabilidade forte de uma inflexão em termos de vida por banda do arguido, designadamente renegando a prática de actos ilícitos.
E essa factualidade, claramente, não existe.

Sendo certo que, pelo contrário, ficou demonstrado:

- Que no estabelecimento prisional onde se encontra detido o arguido assume um comportamento instável, tendo sido alvo de medidas disciplinares, a última das quais por posse de objecto não autorizado (o que infirma totalmente a afirmação que faz na conclusão K) do seu recurso, segundo a qual “(...) no Estabelecimento Prisional no qual o Recorrente se encontra a cumprir pena à ordem de outro processo, tem dado sinais positivos no sentido da sua recuperação e reintegração social (...)”;
- Que apesar dos vários contactos com o sistema judicial, F. C. tem manifestado dificuldades em reorientar o seu percurso de vida normativamente, e manter duradouras e consequentes, as alterações na sua gestão pessoal e relacional; e
- Que se trata de um indivíduo que denota um frágil poder reflexivo face ao seu percurso delituoso, que minimiza e desculpabiliza pelo comportamento aditivo que mantém desde há vários anos e cujo tratamento negligenciou.

Em síntese, e repetindo-nos, diremos que, em face da personalidade revelada pelo arguido expressa nos factos, o grau de ilicitude dos mesmos, e ainda, dos seus vastos antecedentes criminais, não vemos como a suspensão da execução da pena única, como medida de reflexos sobre o seu comportamento, possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos.
Neste quadro circunstancial, entendemos que só a pena de prisão efectiva poderá assegurar o efeito essencial de prevenção geral e satisfazer a necessidade de socialização do arguido, sendo também de afastar, como bem se decidiu na sentença recorrida, os mecanismos mais flexíveis previstos nos Artºs. 43º (cumprimento da pena em regime de permanência na habitação) e 58º (substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade) do Código Penal, os quais, na nossa perspectiva, face à concreta situação evidenciada nos autos, não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena única de prisão.
Ademais, há que sublinhar, sem tibiezas, que a pretendida suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, atentos os contornos do caso, não seria minimamente compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça, abalando seriamente a credibilidade das próprias instituições jurídico-penais.
Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, o recurso terá de improceder, também nesta parte.
*
Pelo que, não se vislumbrando a violação de nenhuma das normas invocadas pela recorrente, nem qualquer outra, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, que se confirma, improcedendo, in totum, o presente recurso.
*
III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F. C., confirmando, consequentemente, a sentença recorrida;
b) Determinar a rectificação da mesma sentença, no sentido de, no ponto 2 da factualidade considerada provada, onde consta:
“Por sentença proferida nestes autos em 09/09/2019, transitada em julgado em 10/09/2019 ...”
Passe a constar:
“Por sentença proferida nestes autos em 09/09/2019, transitada em julgado em 09/10/2019 ...”.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
*
Guimarães, 13 de Julho de 2020

António Teixeira (Relator)
Paulo Correia Serafim (Adjunto)



1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
3. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
4. Salvo o devido respeito, este ponto da matéria de facto enferma de manifesto erro de escrita quanto a esta data (10/09/2019). Com efeito, tendo a sentença recorrida sido proferida no dia 09/09/2019, o respectivo trânsito em julgado ocorreu não naquela data, mas antes no dia 09/10/2019, como, aliás, se refere na parte inicial da sentença, no respectivo relatório, e como consta da emissão do Boletim ao Registo Criminal efectuada pela Secretaria do Tribunal a quo, datada de 16/10/2019 (Ref. Citius 165421237). Trata-se de manifesto erro de escrita, o qual é oficiosamente rectificável, mesmo em sede de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 249º do Código Civil e 380º, nºs. 1, al. b) e 2, do C.P.Penal, rectificação essa que se determinará na parte final do presente acórdão.
5. Disponível in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:25.16.4PJLRS.L2.S1/#integral-text
6. Disponível in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=ad5cfe37-0d52-412e-83fb-7f098448dba7