Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
945/17.9GAEPS.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: FASE DE JULGAMENTO
ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME NATUREZA SEMIPÚBLICA
CONDENAÇÃO
DESNECESSIDADE DIREITO QUEIXA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Tendo o processo tido início para investigação de um crime de natureza pública (ofensa à integridade física qualificada) e assim prosseguido até à fase de julgamento, qualificação jurídica essa suportada pelos elementos então disponíveis nos autos, constatando-se, em consequência da prova produzida em audiência, que a conduta do arguido integra antes o crime de ofensa à integridade física simples (de natureza semipública), para o condenar por este crime não é necessário que o ofendido tenha exercido o direito de queixa, por aquela alteração da qualificação jurídica não ter qualquer efeito sobre o procedimento criminal que foi iniciado de forma válida e eficaz.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo comum com intervenção de juiz singular que, com o NUIPC 945/17.9GAEPS, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Esposende (Juiz 1), realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 14-05-2019 e depositada a 17-05-2019, com o seguinte dispositivo (transcrição)[1]:

«DECISÃO.

Por todo o exposto, decide-se:

1. Absolver a arguida T. C. da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. e) e j), do Código Penal;
2. Condenar a arguida T. C. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143.º do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco) euros, no montante global de € 1.000,00 (mil euros);
3. Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 U.C.s a taxa de justiça.
4. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de …aior, E.P.E. procedente e, em consequência, condenar a demandada T. C. a pagar à demandante Hospital de …, E.P.E. a quantia de € 167,75 (cento e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.
5. Custas do pedido de indemnização civil a cargo da demandada.»

2. Inconformado com essa condenação, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1- O Ministério Público adere na íntegra aos factos que resultaram provados e não provados na sequência da prova produzida em audiência de discussão e julgamento concatenada com os demais elementos constantes dos autos.
2- Dessa prova, resultaria, como concluiu o Tribunal a quo, a eventual prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.
3- Não foi exercido o respetivo direito da queixa nos presentes autos pela ofendida M. L..
4- Perante o crime de natureza semi-pública em causa, não tendo sido exercido o respetivo direito de queixa, e tendo decorrido o respetivo prazo de seis meses, à data da prolação da sentença, o procedimento criminal encontrava-se extinto.
5- Nesta medida, não podia a arguida ter sido condenada pela prática do crime em apreço, por falta de um pressuposto legal.
6- Em consequência, não tendo sido exercido o direito de queixa pelo seu titular, o procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples não era legalmente admissível por falta de condição de procedibilidade.
7- Deverá, pois, a arguida ser absolvida pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.
8- Foram violados os artigos 113º, nº 1, 115º, nº 1, 143º, nº 2, do Código Penal, e 49º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a sentença proferida e absolva a arguida da prática do crime de ofensa à integridade física simples, como é de toda a JUSTIÇA.»

3. Não houve lugar a qualquer resposta à motivação do recorrente.
4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, alegando que (transcrição):
«Assiste razão à digna Magistrada recorrente, pelos fundamentos que constam da motivação do recurso.
Com efeito, compulsados os autos, constata-se que a ofendida M. L. não apresentou queixa pela ofensa à integridade física de que foi vítima, na data e local mencionados na sentença.
Assim, uma vez que o crime de ofensa à integridade física simples depende de queixa, nos termos do art. 143º, n.º 2, do Cód. Penal, não tinha o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal pelo crime por que a arguida foi condenada, por força do disposto no art. 49º, n.º 1, do CPP.»
5. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta a esse parecer.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, no caso vertente, vistas as conclusões formuladas pela Exma. Magistrada do Ministério Público recorrente, a única questão a apreciar consiste em saber se o tribunal a quo, ao absolver a arguida do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual a mesma vinha acusada, podia condená-la pelo crime de ofensa à integridade física simples, sem a ofendida ter exercido o direito de queixa.

2. DA SENTENÇA RECORRIDA

2.1 – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

«1. A arguida conhece a ofendida M. L. da rede social “Facebook”, não existindo, porém, entre ambas qualquer relação de amizade.
2. Em datas não concretamente apuradas, mas que terão sido anteriores a 01-11-2017, a arguida e ofendida trocaram várias mensagens através do messenger do “Facebook”, no âmbito das quais a ofendida acusava a arguida de se ter envolvido com o seu namorado.
3. Na noite do dia 01-11-2017, a arguida dirigiu-se à discoteca “X”, sita em …-Esposende.
4. A arguida muniu-se de uma navalha que dissimulou no interior de uma das sapatilhas que trazia calçadas, a fim de não ser detetada à entrada da discoteca.
5. Após entrar no “X”, a arguida colocou a navalha no bolso das calças que trazia vestidas.
6. Nessa noite, a hora não concretamente apurada, a arguida avistou no interior da discoteca a ofendida M. L..
7. Nessa ocasião, a arguida tirou a navalha que trazia no bolso das calças.
8. Com a mesma, desferiu vários golpes na ofendida, atingindo-a no braço esquerdo e na face do lado esquerdo.
9. Em consequência da conduta da arguida, a ofendida sofreu ferida incisa nasal e infra-orbitária esquerda, com cerca de 7 cm (atingimento cutâneo e tecido celular subcutâneo), tendo sido suturada; escoriação linear do braço esquerdo (4 cm); ferida incisa da face antero-interna do antebraço esquerdo com cerca de 6 cm (sem atingimento musculo-tendinoso), tendo sido suturada; equimose do antebraço direito (1,5 cm x 2 cm); ferida incisa da parede abdominal anterior (QSE-subcostal esq.) com cerca de 2 cm mas atingimento profundo.
10. Agiu a arguida de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente a ofendida M. L. e de lhe provocar ferimentos e dores, resultado esse que representou e quis.
11. A arguida bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12. Do CRC da arguida nada consta.
13. Em virtude das lesões apresentadas pela ofendida, descritas em 8, foi-lhe prestada assistência médica no Hospital de …, E.P.E, que importaram o custo de € 167,75.
14. A arguida é solteira.
15. Encontra-se desempregada, e recebe subsídio de desemprego no valor de € 477,00 mensais.
16. Vive em casa emprestada, com uma filha de 14 anos, estudante.
17. Paga uma prestação de € 230,00 de um crédito pessoal.
18. Completou o 6º ano de escolaridade.»

2.2 – Quanto a factos não provados, consta da sentença recorrida o seguinte (transcrição):

«Com pertinência para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, que:

- a discoteca “X” era local onde a arguida sabia que se iria encontrar a ofendida M. L., motivo pelo qual se muniu de uma navalha;
- a arguida colocou a navalha no bolso das calças que trazia vestidas com o fito de a utilizar, caso se cruzasse com a ofendida;
- quando avistou a ofendida, a arguida dirigiu-se a ela e ambas se envolveram em contenda verbal;
- a arguida sabia que na discoteca X iria encontrar, naquela noite, a ofendida M. L., com a qual, por meio de conversas que tinha mantido através do messenger do Facebook vinha desenvolvendo uma relação de conflito, dado aquela alegar que a arguida se tinha envolvido com o seu namorado.
- por tal motivo, a arguida levou consigo de casa uma navalha que dissimulou à entrada da discoteca, uma vez que era sua intenção com esse objeto causar ferimentos na ofendida;
- agiu a arguida de forma previamente planeada.
- a arguida é bem reputada e bem inserida na comunidade.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Nos presentes autos foi a arguida acusada da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143º, n.º 1, e 145º, n.º 1, al. a), e n.º 2, com referência às als. e) e j) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal.

De entre os vários segmentos contidos nestas duas últimas alíneas, a qualificação do crime de ofensa à integridade física imputado à arguida foi feita com base, respetivamente, na circunstância de a mesma ter sido determinada por motivo fútil [al. e), parte final] e por ter agido com reflexão sobre os meios empregados [al. j)], por serem esses os únicos suscetíveis de encontrarem correspondência na factualidade descrita na acusação.

Todavia, não tendo tal factualidade ficado provada (cf. factos não provados, transcritos supra), o Mmº. Juiz considerou que «Quanto às circunstâncias qualificativas nada mais se provou: designadamente, não se provaram factos que permitam concluir que efetivamente a arguida agiu com uma especial censurabilidade. Fica, porém, ressalvada a punição da ofensa à integridade física simples, prevista no art. 143º do Código Penal, crime no qual, considerando a factualidade assente, a arguida veio a incorrer».
Entendeu, assim, o tribunal a quo subsumir a conduta da arguida no crime matriz de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual veio a condená-la.
Revestindo esse crime natureza semi-pública (n.º 2 do mesmo artigo), a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal está dependente de queixa por parte do ofendido, ao contrário do que sucede com o crime de ofensa à integridade física qualificada de que a arguida vinha acusada, que reveste natureza pública.
Com efeito, a função relativa ao exercício da ação penal encontra-se atribuída ao Ministério Público pelo disposto no art. 219º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Em conformidade com essa atribuição, decorre do art. 48º do Código de Processo Penal que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Ministério Público, com as restrições dos artigos 49º a 52º, sendo, pois, a natureza do ilícito que delimita a promoção da ação penal.
Assim, é ao Ministério Público que cabe a promoção do processo, enquanto titular da ação penal, promovendo-a oficiosamente nos crimes públicos, mediante apresentação de queixa nos crimes semipúblicos (art. 49º) e dependente de queixa, constituição de assistente e dedução de acusação particular nos crimes particulares (art. 50º).
Dispõe efetivamente o citado art. 49º, n.º 1, que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.
Sucede que, percorrendo os autos, não se encontra nenhum ato demonstrativo de a ofendida ter manifestado, por qualquer meio, o desejo de procedimento contra a arguida, com vista à responsabilização criminal desta pelos factos por ela praticados contra a sua integridade física.
Com efeito, o inquérito iniciou-se com o auto de notícia lavrado pelo militar da GNR que se deslocou ao local dos acontecimentos e que, embora tenha aí contactado com a ofendida, apenas a questionou sobre o sucedido, obtendo como resposta que tinha sido agredida por uma cidadã, afirmando desconhecê-la, não tendo sido possível recolher mais dados devido à necessidade de aquela receber tratamento hospitalar (cf. auto de fls. 4 a 5), sem que tenha ficado registado no auto qualquer declaração de vontade da mesma no sentido de desejar procedimento criminal contra a arguida.
Ao longo do inquérito, apesar das várias tentativas efetuadas, não foi possível inquirir a ofendida, por ser desconhecido o seu paradeiro, situação que se manteve durante o julgamento, acabando o Ministério Público por prescindir do seu depoimento (cf. ata da sessão que teve lugar no dia 02-05-2019).
Acresce que a ofendida também nunca praticou qualquer ato processual do qual se pudesse extrair uma manifestação inequívoca da vontade de responsabilização criminal da arguida, não tendo sequer formulado pedido de indemnização civil.
Neste contexto, constituindo o exercício do direito de queixa uma condição de procedibilidade, coloca-se a questão de saber se, ante a absolvição da arguida do crime de ofensa à integridade física qualificada de que vinha acusada, era possível condená-la pelo crime de ofensa à integridade física simples, como fez o tribunal a quo, ou se, como defende a Exma. Magistrada recorrente, com a concordância da Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação, tal lhe estava vedado, por falta da referida condição de procedibilidade e de, consequentemente, o Ministério Público carecer de legitimidade para o exercício da ação penal por esse ilícito.
Importa ter presente que a alteração da qualificação jurídica dos factos, deixando estes de integrar um crime de natureza pública para passarem a integrar um crime de natureza semipública, decorreu da modificação da matéria de facto descrita na acusação, por não ter sido feita prova, em audiência de julgamento, dos factos que permitiam considerar verificado aquele primeiro crime[2].
Ademais, em face de todos os elementos então disponíveis, a investigação iniciou-se, prosseguiu e foi concluída com a dedução de uma acusação por um crime público, não estando, pois, dependente da satisfação da condição de procedibilidade traduzida no exercício do direito de queixa pelo respetivo titular.
Consequentemente, a promoção do processo iniciou-se e decorreu de forma válida e eficaz, não se podendo apontar qualquer irregularidade ao início e ao desenvolvimento da atividade do Ministério Público, que viu, ab initio, a sua legitimidade assegurada.
O que sucedeu é que, em sede de julgamento e em consequência da conformação probatória que teve lugar, se concluiu que os factos apurados integram antes um crime de natureza semipública.
O que, todavia, não implica uma deslegitimação retroativa do Ministério Público para promover o processo. O facto de, perante a prova produzida em audiência, o tribunal ter convolado os factos para um crime de natureza semipública torna desnecessária a apresentação de uma queixa cujos possíveis efeitos jurídicos já se produziram no momento próprio, com o início legítimo do procedimento criminal. Constituindo a queixa uma condição de procedibilidade pelos crimes de natureza semipública, os seus efeitos esgotam-se na criação do pressuposto da promoção da ação penal pelo Ministério Público.
Tendo-se o processo iniciado legitimamente, deve entender-se que assim permanece, sob pena de se surpreender agora a ofendida com uma exigência que não é razoável, ou seja, que prefigurasse e antecipasse a necessidade de satisfação uma condição de procedibilidade que, ao tempo em que podia ser exigida, enquanto pressuposto para a promoção do processo, não o era.
Sem prejuízo, claro está, de uma eventual desistência de queixa por parte da ofendida já constituir, ela sim, um obstáculo ao prosseguimento do processo.
Em suma, tendo o processo tido início para investigação de um crime de natureza pública (ofensa à integridade física qualificada) e assim prosseguido até à fase de julgamento, qualificação jurídica essa suportada pelos elementos então disponíveis, constatando-se, em consequência da prova produzida em audiência, que a conduta da arguida integra antes o crime de ofensa à integridade física simples (de natureza semipública), para a condenar por este crime não é necessário que a ofendida tenha exercido o direito de queixa, por aquela alteração da qualificação jurídica não ter qualquer efeito sobre o procedimento que foi iniciado de forma válida e eficaz[3].

Improcede, pois, o recurso.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença recorrida.

Sem tributação em custas, atenta a isenção consagrada no art. 522º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 09 de dezembro de 2019

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)
(assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)


[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação do texto e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator.
[2] - Situação distinta, portanto, da versada no acórdão do TRP de 21-03-2018 (processo n.º 3039/16.0T9VNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt), em que se entendeu que o processo não se devia ter iniciado nem prosseguido para investigação de um crime público, pois os factos objeto de comunicação ao órgão de polícia criminal e relatados no auto de notícia não indiciavam ser esse o caso e as subsequentes diligências de investigação também não o confirmaram, antes tudo apontando para o preenchimento de um crime de natureza semipública, não podendo uma indevida classificação do crime pelo Ministério Público servir para lhe conferir legitimidade em relação a um procedimento que, à partida, carecia do necessário requisito de procedibilidade.
[3] - No mesmo sentido, cf. os acórdãos do TRC de 11-06-2016 (processo n.º 771/13.4GCVIS.C1) e do TRP de 24-10-2007 (processo n.º 0742054), ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.