Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1331/20.9T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO EXTEMPORÂNEO DO DESPACHO SANEADOR
EMPREGADO BANCÁRIO
CÁLCULO DA PENSÃO PAGA PELO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITAR POR EXTEMPORÂNEO O RECURSO DE APELAÇÃO QUE O RECORRENTE J. S.
JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO POR BANCO X, S.A.
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – É recorrível de imediato o despacho saneador que decide do mérito da causa quando além do mais, se apreciem, no sentido da procedência ou da improcedência excepções peremptórias, nelas se incluindo a prescrição.
II - As deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22/01/2011, apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho.
III – O princípio que veda a cumulação de pensões referentes à prestação da mesma actividade, bem como o princípio constitucional, consagrado no nº 4 do artigo 63º da Constituição da República mostram-se respeitados desde que o beneficiário não receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho e tal sucede se o Banco/Recorrente apenas descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão devida pela Segurança Social na parte em que corresponde ao período em que o Trabalhar/Recorrido exerceu funções no sector.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTES: J. S.;
BANCO X, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

J. S. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra BANCO X, S.A., pedindo a condenação do Réu:

a) A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 20%, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
b) A pagar ao A. o valor de €9.607,25 Euros, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €868,27 Euros, num valor total global € 10.475,52 Euros, correspondente ao ilícito desconto respeitante ao período entre Março de 2013 e a presente data, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.
c) A aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d) A pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trãnsito em julgado da mesma, acrescida de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;
e) A suportar as custas processuais.

Alega em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 1/04/1970, tendo-lhe sido comunicado pelo Réu em 14-02-2012 que iria passar à reforma, por idade, a partir de 22/02/2013. De Julho de 1963 a Março de 1970 efectuou descontos para a segurança social decorrentes de actividade remunerada que exerceu para entidade não bancária, de Abril de 1970 a Dezembro de 2010 efectuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e posteriormente passou a descontar para a Segurança Social de Janeiro de 2011 até à sua reforma. Atualmente o Centro Nacional de Pensões está a liquidar-lhe a pensão de reforma no valor de €350,24. E o Réu está a liquidar-lhe mensalmente o valor base de €1.434,37, acrescida de €294,42 a título de pensão de reforma, subtraindo-lhe o valor mensal de €163,24 ao montante da pensão paga pelo CNP, o que equivale a 48,45% daquela pensão, quando no sua opinião, tal quantia deveria ser equivalente a apenas 20% do montante total pago pelo CNP, o que se traduziria no valor de €70,04
O Réu contestou deduzindo a excepção da prescrição relativa às prestações que ultrapassem os 5 anos resultantes do prazo previsto para a prescrição das prestações periódicas do art.º 310.º al. g) do Código Civil e impugnou a factualidade invocada na p.i. alegando que os seus cálculos estão correctos não assistindo razão ao autor. Conclui pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.
O Autor respondeu à excepção concluindo pela sua improcedência.
A excepção da prescrição foi apreciada na audiência prévia que teve lugar no dia 23/11/2020, em sede de despacho saneador tendo tal despacho sido notificado aos ilustres mandatários de Autor e Réu que se encontravam presente. Tal excepção foi julgada procedente no que respeita as prestações referentes ao período compreendido até ao dia 23-07-2015.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se o R. BANCO X, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 6.663,82 (seis mil e seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
Mais se condena o R. a proceder ao desconto do montante equivalente a € 69,73 (sessenta e nove euros e setenta e três cêntimos), ou outro equivalente a 20% calculado sobre o montante liquidado mensalmente pelo CNP a título de pensão de reforma ao aqui A., correspondente às prestações vencidas desde a data de interposição da presente acção e das vincendas, absolvendo-se o R. do demais peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em ¾ para o R. e ¼ para o A.
Registe e notifique.”
*
Inconformado com a decisão proferida em sede de despacho saneador que apreciou a excepção da prescrição veio autor interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:

1. O que se trata no presente não é de valores parciais, mas de um montante total, que é devido, e que se reforça todos os meses, com a ablação do direito do reformado em receber x de reforma enquanto trabalhador bancário.
2. Ilegal e ilicitamente, como está assente na jurisprudência, o Banco Réu retira esse valor, mensalmente, apropriando-se de um montante que é do Autor, aumentando o valor em divida.
3. Trata-se, aqui, de uma divida que se iniciou no mês de Março de 2013, que se sedimenta todos os meses com a apropriação parcial, mas que não se divide em parcelas ou prestações, traduzindo-se, no fundo, de uma omissão de pagamento mensal de determinado montante, que se traduz, desculpem o pleonasmo, numa apropriação total de y e não de dividas à segurança social ou da segurança social.
4. Pelo que o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, é o apropriado a esta particular situação que aqui vos trazemos.
5. Caso assim não se considere, como estamos no âmbito laboral e não noutra sede, mas não podendo esquecer os ensinamentos do Direito no seu todo, só a partir do momento em que o Réu inverte o título da posse, neste caso do montante em divida, se poderá iniciar a contar o prazo de prescrição de 5 anos.
6. Esse momento só poderá ser o do reconhecimento da ilicitude, ou seja, o do trãnsito em julgado do presente.

Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e dando-se procedência à acção, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.”
*
Inconformada com a sentença, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, no qual formula as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.
2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do setor bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.
4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.
5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.
6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.
7. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.
8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª.
9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.
10. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.
11. A cláusula reenvia para as regras de cálculo do regime geral da segurança social a fim de as utilizar e não se aproveitar os seus resultados.
12. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.
13. Ao invés não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que insere a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.
14. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
15. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
16. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido ao Recorrente.
17. E são essas as regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.
18. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados.
19. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
20. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.
21. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.
22. O entendimento do Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais equitativo.
23. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso das remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.
24. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.
25. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.
26. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.
27. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.
28. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente.
29. A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado alcançado pelo Recorrente.
30. A interpretação preconizada pela douta Sentença recorrida olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).
31. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.
32. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.
33. Mais recentemente, e já posteriormente à mencionada douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas aos autos.
34. E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.
35. O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.
36. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do beneficio que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.
37. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.
38. A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.
39. A douta Sentença recorrida deve, pelos fundamentos expostos, ser revogada, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.
40. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa
Termos em que, concedendo provimento ao Recurso e, consequentemente, julgando a ação totalmente improcedente, farão V. Exas,
Venerandos Conselheiros,
JUSTIÇA!”

O autor/recorrido respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho que admitiu os recursos e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência dos dois recursos.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Por se afigurar de extemporâneo o recurso interposto pelo Autor foi dado cumprimento ao disposto ao n.º1 do artigo 655.º do CPC.
O autor/recorrente veio responder concluindo pela tempestividade do recurso dizendo que tratando-se da prescrição de uma questão não cindível, o recurso não deve ser interposto de imediato, mas sim só deve ser interposto com a decisão final, o que fez.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Da extemporaneidade do recurso interposto pelo Autor
- Da forma de cálculo de parte da pensão atribuída ao autor pelo CNP, que o réu tem direito a deduzir, em face do prescrito na cláusula 136.º do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22/01/201;
- Da violação do art.º 63.º n.º 4 da CRP

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados são os seguintes:

•O R. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.
•Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
•O A. encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.º ….
•O A. foi admitido ao serviço do R. a 01/04/1970.
•Por carta datada de 14 de Dezembro de 2012 o R. informou o A. da sua passagem à situação de reforma com efeitos a 22/02/2013.
•O A. foi posteriormente informado por cartas do Centro Nacional de Pensões, datadas de 05/02/2013, 15/05/2013 e 18/09/2013, de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO, sendo que a pensão por VELHICE definitiva, em resultado de novo cálculo e com início em 10/10/2013, fixou-se em € 306,95 Euros, após a primeira carta referida fixar em € 280,55 Euros e a segunda em € 301,07 Euros.
•Posteriormente, o A. foi notificado, pelo Centro Nacional de Pensões, das seguintes actualizações à sua pensão de reforma (doc. 6, 7 e 8):
a) A partir de 1 de Janeiro de 2018, € 323,60 Euros;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2019, € 337,88 Euros;
c) A partir de 1 de Janeiro de 2020, € 340,24 Euros;
•A pensão atribuída ao A., por velhice, em resultado do referido cálculo é, pois, o que em cada data resultar do cálculo referido nas notificações do CNP, fixando-se, agora, em € 348,67.
•O A. passou então à situação de reforma integrado no nível 12 do ACT para o Sector Bancário.
•Na presente data o R. entrega ao A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.434,37 Euros e diuturnidades no valor de € 294,42.
•O R. enviou uma carta ao A., datada de 13 de Março de 2013, que dizia o seguinte (doc. 10):
“Exmo. Senhor,
Acusa-se a receção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 22/02/2013, que se agradece.
No seguimento dos anteriores contatos sobre o assunto forma-se que, nos termos da cláusula 136.º (actual 94ª) do ACT do setor bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo Banco X passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de Março e com efeitos reportados a 22-02-2013, o valor atual de 163,24 € decorrente das contribuições para a segurança social efetuadas pelo Banco no período compreendido entre 01-01-2011 e 30-11-2012, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo).
Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroativos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 38,09 € (detalhe em anexo).
Considerando que o cálculo da pensão atribuída pelo CNP não está correcto, o Banco apresentou uma reclamação junto daquela entidade pelo que deverá enviar ao Banco X os novos cálculos, logo que os receber, a fim de se proceder aos respectivos acertos”.
•Os valores foram sendo actualizados, tendo o réu deduzido à pensão de reforma do autor num total € 16.300,19 tal como se encontra descrito no artº. 125º. da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
•De 07-1963 a 03-1970 o A. efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária.
•De 04-1970 a 12-2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco.
•A partir deste momento (Janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma.
•Em Novembro de 2013, e no seguimento do pedido de reanálise do cálculo da pensão apresentado pelo R. ao CNP, o demandado procedeu à revisão do cálculo da dedução da pensão do CNP tendo em conta o novo valor da pensão atribuída pelo CNP (que, na altura, era de 306,65 €).
• Esta revisão foi comunicada ao Autor por carta de 27.11.2013.
• O valor inicial da pensão do CNP tem vindo a ser sujeito às actualizações anuais e extraordinárias, tendo resultado no valor actual de 348,67 €.
•O montante deduzido pelo Banco Réu é, assim, desde Maio de 2020, de 169,70 €.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. - Da extemporaneidade do recurso interposto pelo Autor

Antes de mais cumpre desde já dizer que a admissão do recurso pelo Tribunal da 1ª instância não vincula o Tribunal da Relação (cfr. arts. 641.º n.º 5, do CPC., e 87.º n.º 1 do CPT) pelo que o recurso interposto pelo autor será considerado de extemporâneo, com melhor se explicitará.
Ao recurso interposto pelo autor/recorrente é aplicável o regime dos recursos previstos no código do processo do trabalho, designadamente são aplicáveis as regras prescritas nos artigos 79.º, 79º-A e 80º do C.P.T. e não em primeira linha o regime recursivo previsto no código do processo civil.

Estabelece o artigo 79.º A do CPT., no que aqui nos interessa, o seguinte:

“1 – Cabe recurso de apelação:
a) (…)
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”

Prescreve o artigo 80.º do CPT, sob a epígrafe “Prazo de interposição” o seguinte:

“1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 – (…).
3 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.”

Daqui decorre que são susceptíveis de recurso imediato (apelação autónoma) os despachos saneadores em que sem por termo ao processo se decida do mérito da causa, sendo o prazo de interposição do recurso de 30 dias, a que acrescem 10 dias quando tenha por objecto a prova gravada, o que não sucede nos autos.
O despacho saneador, que sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa respeita aquelas situações em que se conhece parcialmente do mérito da causa, ou se determina a extinção parcial da instância por outro motivo, sendo ainda certo que o despacho saneador que decida da procedência ou da improcedência de alguma excepção peremptória decide do mérito da causa.
Como refere António Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª edição, Almedina, pág. 194 “…pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa, quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou a algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual nele se apreciem, no sentido da procedências ou da improcedência, excepções peremptórias, como a caducidade a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que o despacho saneador não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeito a recurso imediato.”

Neste sentido, também se pronunciou a Secção Social deste Tribunal da Relação de Guimarães no seu recente Acórdão de 1/07/2021, proferido no proc. n.º 2269/20.5T8BRG-A.G1, consultável em www.dgsi.pt, no qual se refere o seguinte:
“… o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a prescrição é recorrível porque conheceu parcialmente do mérito da causa. A prescrição é uma excepção peremptória que resulta da invocação de um facto extintivo do efeito jurídico dos factos que compõem a causa de pedir. Versa sobre o mérito da acção. Se procedente leva à absolvição total ou parcial do pedido e não da instância- 576º, 1, 3, CPC). Ao contrário da excepção dilatória busca o seu fundamento nas normas de direito substantivo, constituindo questão de interpretação material e de direito- José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 4º ed., p. 133, 134, e notas de pé de pág., 78 e 80.”
Em suma, é recorrível de imediato o despacho saneador que decide do mérito da causa quando além do mais, se apreciem, no sentido da procedência ou da improcedência excepções peremptórias, nelas se incluindo a prescrição.
Aqui chegados teremos de concluir que tendo a excepção peremptória da prescrição sido apreciada em sede de despacho saneador, o autor não se conformando com tal decisão, teria de ter recorrido de imediato, ou seja deveria ter recorrido de tal decisão no prazo de 30 dias contados da notificação.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário não colhe a argumentação apresentada pelo recorrente ao defender que o recurso da decisão que aprecia a prescrição, por se estar perante uma questão não cindível, deverá ser interposto com a decisão final, caso a tal haja lugar, invocando para o efeito o regime de recursos que foi revogado pelo DL n.º 303/2007, de 24/08.
Ora, para além de considerarmos que a norma invocada pelo recorrente - art.º 695.º do CPC com a epígrafe “apelações interpostas de decisões parciais”- não se aplica ao caso em apreço, por outro lado o regime dos recursos atualmente em vigor, designadamente o previsto no Código do Processo do Trabalho não faz qualquer distinção relativamente ao recurso de apelação que deve ser interposto do despacho saneador que sem pôr termo ao processo, ou absolva algum dos réus de algum ou de alguns pedidos. No caso a Ré foi absolvida de um dos pedidos formulados pelo autor.
Assim, tendo o Recorrente/Autor interposto o recurso de apelação no dia 9/04/2021 e confrontando esta data com a data notificação do despacho saneador que apreciou a prescrição (23/11/2020) teremos de concluir necessariamente que o recurso de apelação foi interposto muito para além dos 30 dias de que dispunha para ao efeito, sendo por isso de considerar que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na lei.
Nesta conformidade e ao abrigo das disposições legais referidas e ainda dos artigos 641º n.º 5 e 652º n.º 1 al. b) ambos do CPC., mais não resta do que rejeitar por extemporâneo o recurso de apelação que o Recorrente, pretendia interpor do despacho saneador que apreciou a excepção peremptória da prescrição.
2. Da forma de cálculo de parte da pensão atribuída ao Autor pelo CNP, que o Réu tem direito a deduzir, em face do prescrito na cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com idêntica redacção, pela cláusula 94.º do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1ª série, de 08/08/2016.

Atento o teor da cláusula 136.º do ACT para o Sector Bancário (actual 94.ª), in B.T.E., 1.ª Série, n.º 3 de 22.01.2011, em vigor à data da reforma do autor, importa saber como se procede ao cálculo do valor que as entidades bancárias têm direito a deduzir na pensão paga pela Segurança Social, nos casos em que os trabalhadores têm não só uma carreira contributiva no regime das instituições de crédito, como no regime geral da segurança social.
A questão que se coloca é a de apurar se tal cálculo deve ser feito apenas com base no critério do tempo de contribuições para a segurança social ou considerando também o montante das retribuições que serviram de base àquelas contribuições.

A Sentença recorrida concluiu da seguinte forma:
“Considera-se, pois, que a mencionada cláusula 94ª, n.º 1, visa impedir que o trabalhador bancário em situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do ACT e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões, em cujo cálculo foi considerado, para além do demais tempo de descontos para a segurança social efetuados pelo autor no exercício de atividades distintas da atividade bancária, também o período de descontos para a Segurança Social que efetuou ao serviço do ora demandado enquanto trabalhador bancário.

No caso em apreço, o A. entende que o único período em que sobrepõem os montantes acima indicados corresponde ao período de tempo durante o qual, na sequência da extinção do CAFEB, o mesmo exerceu funções para o R., já vinculado ao regime da Segurança Social, ou seja, aplicando uma regra de 3 simples, o valor a deduzir pelo demandado deverá corresponder ao período contributivo compreendido entre Janeiro de 2011 e 10/10/2013, ou seja, a 2 anos e 9 meses. Da factualidade acima dada como assente resulta que o demandante tem uma carreira contributiva para a segurança social que, contabilizando os períodos ali indicados, perfaz um total de 10 anos, dos quais 2 anos e 9 meses em que o A. enquanto trabalhador bancário ao serviço do R., efetuou descontos para o sistema de previdência da segurança social.
Verifica-se ainda que a pensão atribuída pelo CNP teve em consideração 10 anos de contribuições – vide doc. de fls. 43 a 44 e considerando-se o período em que o A. esteve a efetuar descontos para a segurança social enquanto trabalhador do Banco X, aqui demandado (Janeiro de 2011 a Outubro de 2013), correspondente aos 2 anos civis considerados pela segurança social para efeitos de atribuição da pensão, face ao período global de contribuições para a segurança social – 10 anos civis – de € 69,73 (sessenta e nove euros e setenta e três cêntimos), verifica-se que tal período corresponde efetivamente à percentagem de 20,00% (€ 348,67 = 10 anos = 100%; € 69,73 = 2 anos = 20%)
Deste modo, sem prejuízo do disposto na cláusula 137ª nº 2 do mesmo ACT o aqui demandado apenas poderá descontar no montante da pensão prevista na cláusula 94ª a parte proporcional da pensão acima referida que coincide com o período em que o A. exerceu funções no sector bancário e procedeu em simultâneo aos descontos para a Segurança Social, já que não pode receber duas pensões pela mesma prestação laboral, o que constituiria em enriquecimento sem causa da sua parte.
Tendo-se concluído, atentos os motivos supra expostos, que o aqui R. apenas tem direito a deduzir na pensão de reforma bancária que paga ao A. o montante que este aufere do CNP proporcional ao tempo durante o qual exerceu funções bancárias vinculado ao regime da Segurança Social, ou seja, o montante proporcional ao período de tempo decorrido de Janeiro de 2011 até 10/10/2013, dada a passagem à situação de reforma, temos que o R. tendo efectuado, por referência a cada um dos meses de Julho de 2015 a Julho de 2020 (considerando-se aqui o período subtraído relativo à prescrição reconhecida na presente lide) o desconto do montante de € 11.312,45 (correspondentes aos montantes descritos no quadro constante do art. 125º da contestação, dado como reproduzido na factualidade acima dada como assente) e que se traduzem em 48,67% do valor total da pensão suportada pelo CNP quando deveria ter sido de apenas € 4.648,63, o que se traduz num montante a restituir ao A. de € 6.663,82 (seis mil e seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e dois cêntimos). Sobre esta quantia acrescem os respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.”
Sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido em 10/09/2020, proc.º n.º 5001/19.2T8VNF.G1, no sentido que foi também o acolhido pela sentença recorrida.

Subscrevendo nós a fundamentação do acórdão supra referido, no qual fui 1ª Adjunta, transcrevemos um excerto de tal acórdão, no qual se refere o seguinte:

“Na verdade, a cláusula em apreço estabelece que as instituições de crédito garantem a diferença entre o valor dos benefícios atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, decorrentes de contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador, e o valor dos benefícios devidos pelas primeiras nos termos do ACT, não aludindo a que em tal operação deva ser efectuada qualquer ponderação do valor das retribuições sobre que incidiram aquelas contribuições.
Por outro lado, tal asserção resultante da letra da norma justifica-se plenamente porque a pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões teve em conta o disposto no DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, nos termos de cujo art. 26.º a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o seu montante mensal igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade (n.º 2), sendo certo que a remuneração de referência é calculada nos termos do art. 28.º, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva, revalorizadas nos termos do art. 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correcções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra.
Isto é, no cálculo do valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões já interveio uma pluralidade de factores, não existindo proporcionalidade directa entre o mesmo e o valor das remunerações registadas para cálculo da remuneração de referência, pelo que, independentemente do peso que as contribuições decorrentes da prestação de serviço bancário possa ter tido, não se justifica que o mesmo constitua factor de ponderação ou correcção do valor a descontar pela instituição de crédito, sob pena de – então, sim – poder ocorrer uma sobreposição valorativa, em prejuízo do trabalhador.
Em suma, quer o elemento literal, quer o elemento teleológico da norma apontam no sentido de que o réu pode descontar a parte da pensão atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no sector bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, ou seja, de 5 anos no total de 17 considerados pelo Centro Nacional de Pensões (29,41%), uma vez que o tempo atendido no cálculo das duas pensões em apreço é o único factor em que há inequívoca sobreposição.”
Vejamos.

A cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 3 de 22/01/2011 tem a seguinte redação:
1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª
3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.
Com efeito, nem o Acordo Colectivo de Trabalho, nem a Lei exigem que se pondere no desconto a realizar não só o “fator tempo” como também o “fator das contribuições efetuadas”.
As expressões utilizadas na cláusula 136.ª “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se apenas às pensões, não se podendo daí retirar que se pretendeu introduzir um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas.
Na verdade, da cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho em causa não resulta que a percentagem da pensão a devolver à Ré, pelo Autor, deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do sector bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições.
Da citada cláusula apenas podemos concluir que os trabalhadores, na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberam dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e em que efectuaram descontos para a segurança social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, pois só nesse período se pode afirmar que existiu uma sobreposição de prestações da mesma natureza.
Importa salientar que a finalidade da norma visa apenas impedir o duplo beneficio, de forma a que em determinado período contributivo o beneficiário não receba pela prestação da mesma actividade pensão de duas fontes e isto mostra-se garantido com a aplicação de uma regra de proporcionalidade simples do tempo considerado, que é apenas contabilizado para a pensão da Segurança Social.
Em suma, as deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT aplicável apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho.

Da factualidade provada resulta que o Autor teve ao longo da sua carreira contributiva três momentos distintos de descontos:

- De 07-1963 a 03-1970 o A. efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária.
- De 04-1970 a 12-2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco.
- A partir deste momento (Janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma, o que corresponde aos 2 anos civis considerados pela segurança social para efeitos de atribuição da pensão, face ao período global de contribuições para a segurança social.

Todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2013 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a Ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só nessa medida se pode falar de sobreposição de regimes e duplicação de benefícios, tal como foi entendido pelo tribunal a quo.
Este entendimento sobre a interpretação da cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho em causa, está também em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, designadamente a consolidada no Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes Acórdãos de 12/05/2010, proferido no processo n.º 160/07.0TTBCL.P1.S1, de 06/12/2016, proferido no processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, de 22/02/2018, proferido no processo n.º 9637/16.5T8LSB.L1.S1, e de 12/07/2018, proferido no processo n.º 3312/16.8T8PRT.P1S1, todos consultáveis em www.dgsi. pt, não se vislumbrando motivo válido para o seu afastamento.

3. Da violação do art.º 63.º n.º 4 da CRP

Insurge a Recorrente quanto ao facto do entendimento acima defendido, violar o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República, dizendo que ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do beneficio que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.
O n.º 4 do artigo 63.º, da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.
Ao invés do defendido pela recorrente entendemos que o princípio consagrado no n.º 4 do art.º 63.º da CRP, se mostra respeitado desde que o beneficiário não receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho, já que não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto quando está em causa o mesmo interesse protegido, estando assim assegurado o princípio que veda a cumulação de pensões referentes à prestação da mesma actividade – no caso, a liquidada pelo Banco por força do ACT e a liquidada pela CNP na qual foram considerados os descontos do trabalhador bancário para a segurança social efectuados a partir de Janeiro de 2011.
Outro entendimento, designadamente o preconizado pela recorrente poderia originar uma sobreposição valorativa, em prejuízo do trabalhador, a que acresce dizer que tendo presente que no cálculo do valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões já interveio uma pluralidade de factores, não existindo proporcionalidade directa entre o mesmo e o valor das remunerações registadas para cálculo da remuneração de referência, não se poderia afirmar com segurança que existe uma inequívoca sobreposição de pensões caso considerássemos como factor de ponderação o valor das contribuições decorrentes da prestação de serviço bancário.
Em suma, o princípio que veda a cumulação de pensões referentes à prestação da mesma actividade, bem como o princípio constitucional, consagrado no nº 4 do artigo 63.º da Constituição da República (de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado) mostram-se respeitados desde que o beneficiário não receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho e tal sucede se o Banco/Recorrente apenas descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão devida pela Segurança Social na parte em que corresponde ao período em que o Trabalhar/Recorrido exerceu funções no sector.
Improcede o recurso, é de confirmar a sentença recorrida

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em:

- rejeitar por extemporâneo o recurso de apelação que o Recorrente J. S., interpôs do despacho saneador que apreciou a excepção peremptória da prescrição;
- julgar improcedente o recurso interposto por BANCO X, S.A. e consequentemente é de manter a sentença recorrida
Custas dos respectivos recursos a cargo de cada um dos Recorrentes.
23 de Setembro de 2021

Vera Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Veiga