Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1913/19.1T8VNF-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO GENÉRICA
ILIQUIDEZ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- À excepção das sentenças proferidas em acções de simples apreciação, nas quais o tribunal se limita a apreciar e declarar a existência ou a inexistência de um direito ou de um facto jurídico, são títulos executivos tanto as sentenças proferidas numa acção declarativa de condenação como as proferidas em acções declarativas constitutivas, desde que, quanto a estas, a sentença proferida contenha, explícita ou implicitamente, uma componente condenatória.
II- As obrigações de restituição, nos termos do disposto no art.º 290.º do C.C., devem ser cumpridas simultaneamente, devendo o exequente, nos termos do disposto no art.º 715.º do C.P.C., alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que efectuou ou ofereceu a prestação. Se não puder fazer a prova por documento oferece as provas que tiver.
III- São requisitos de exequibilidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 704.º do C.P.C., o trânsito em julgado, sem embargo de poder ser executada se ao recurso dela interposto for fixado o efeito meramente devolutivo, e ainda a liquidez.
IV- De acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 704.º do C.P.C., tendo havido condenação genérica, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do art.º 716.º (que regula a hipótese de a iliquidez da obrigação resultar de esta ter por objecto uma universalidade).
V- Uma sentença que, declarando nulo um contrato-promessa de compra e venda celebrado pelas partes, determine a restituição do que tiver sido prestado”, não fixa o quid nem o quantum da prestação, carecendo, por isso, do requisito da liquidez, pelo que não constitui título executivo enquanto se não proceder à liquidação das obrigações exequendas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- M. C., deduziu os presentes embargos por oposição à execução de sentença, intentada como para prestação de facto e convolada para entrega de coisa certa, que lhe move a sociedade comercial “Construções J. P. & Filhos, Ld.ª”, invocando a falta de título executivo, já que a sentença dada à execução foi proferida numa acção comum que ele próprio moveu à Embargada/Exequente, na qual pediu, com fundamento no disposto no art.º 830.º do C.C., que fosse proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial daquela (1.ª Ré), ou, caso assim se não viesse a entender, que os Réus fossem condenados a pagarem-lhe uma indemnização na quantia de € 200.000, tendo sido proferida a seguinte decisão:

a) Julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor;
b) Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J. P. & Filhos Lda e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado.”.
Face a esta decisão, defende o ora Embargante/Executado, “não foi condenado em nada, a não ser no pagamento das custas processuais”, não constituindo, pois, a sentença título executivo.
Invoca ainda o Embargante/Executado a bilateralidade das prestações, alegando ter ficado provado na referida acção que, por conta do preço da compra efectuou pagamentos à ora Embargada/Exequente prestando-lhe trabalhos da sua especialidade, alguns realizados na própria habitação n.º 22, e invoca o direito de retenção para não ser obrigado a restituir o imóvel enquanto lhe não forem pagos os seus créditos.
A Embargada/Exequente contestou os embargos, defendendo, em síntese, que o Tribunal “determinou” a restituição do que tiver sido prestado, o que é o mesmo que condenar a restituir. No mais impugna e opõe-se às pretensões apresentadas pelo Embargante/Executado, alegando, designadamente, que este apenas tem direito a retirar do interior da referida habitação toda a sua mobília, a bomba de calor que ali colocou e os motores elétricos dos estores, podendo ainda retirar os acabamentos de gesso do interior visto que os tetos de pladur que lá colocou são amovíveis.

Findos os articulados foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo do mérito dos embargos decidiu:

“1.- Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determinar o prosseguimento da ação executiva apensa contra o ora embargante.
2.- Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.”.
Inconformado, traz o Embargante/Executado o presente recurso pedindo a revogação da supratranscrita decisão e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes os embargos.
Contra-alegou a Embargada/Exequente propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- O Apelante/Embargante formulou as seguintes conclusões:

1. A sentença dada em execução constitui uma sentença declarativa de simples apreciação, onde se apreciou, oficiosamente, o vício de nulidade, por falta de forma, do contrato-promessa de compra e venda relativo à habitação n.º 22 referenciada nos autos, celebrado verbalmente entre a exequente/embargada /apelada e o executado/embargante/apelante, este por si e enquanto único sócio e gerente da .. – União de Isolamento do … Limitada.
2. Nessa acção onde foi proferida tal sentença, por se tratar de uma acção instaurada pelo embargante/apelante, ali autor, contra a embargada/apelada, ali ré, e em virtude da reconvenção ter sido julgada inepta e dela absolvido o autor da instância, não podia o autor ser condenado, pois só ele é que tinha formulado pedidos contra a embargada/apelada, ali ré.
3. Tal sentença não constitui uma sentença condenatória e, por isso, nos termos do disposto no art. 703.º do Cód. Proc. Civil, não constitui um título executivo, tendo a execução, que com estes embargos se pretende extinguir, sido instaurada sem título exequível.
4. Na referida sentença dada em execução, como consequência da nulidade oficiosamente declarada e por aplicação do disposto no art. 289.º do Cód. Civil, foi determinada “a restituição do que tiver sido prestado”, ou seja, ali declarou-se que deveria ser restituído tudo o que foi prestado entre as partes.
5. Dessa declaração de nulidade proferida pelo tribunal e do disposto no art. 289.º do Cód. Civil, desse desfazer desse contrato-promessa de compra e venda celebrado verbalmente, resultam obrigações de restituição para as partes contratantes, devendo essas obrigações, que são reciprocas, ser prestadas em simultâneo, não fazendo sentido que uma parte (embargada/apelada) pretenda a restituição da habitação, mas já não esteja disponível para, nesse ato de restituição, restituir ou pagar à outra parte (embargante/apelante) o valor correspondente aos trabalhos e materiais prestados pela contraparte.
6. Da referida sentença dada em execução emergiram obrigações bilaterais, aplicando-se em relação a tais obrigações e respectivos titulares a exceção do não cumprimento do contrato previsto no art. 428.º do Cód. Civil, podendo o embargante/apelante invocar tal exceção enquanto a embargada/apelada não cumprir a sua obrigação.
7. O executado/embargante goza do direito de retenção sobre a habitação n.º 22, nos termos do artigo 754.º e seguintes do Cód. Civil, direito que expressamente pode invocar e pretende exercer enquanto a exequente/embargada não prestar a sua obrigação, ou seja, não restituir os bens e/ou valores correspondentes às obras, trabalhos e materiais aplicados que lhe foram prestados pelo executado/embargante, parte deles, na habitação n.º 22, em cumprimento daquele contrato-promessa, incluindo os valores correspondentes às obras, trabalhos e materiais aplicados e realizados pela “.. – União de Isolamentos ..., Limitada” na “Quinta ...” e em outras obras da exequente/embargada, cedidos ao executado/embargante.
8. Esse direito de retenção foi invocado pelo embargante/apelante nos presentes embargos de executado, sendo precisamente nestes autos o momento adequado para tal direito ser pedido e para ser reconhecido, em virtude de se verificarem os requisitos legais para o mesmo ser reconhecido, já que só com a execução é que passou a ser exigida a entrega da habitação e na ação declarativa não estava validamente formulado nenhum pedido de entrega dessa habitação.
9. Com a citação devia o sr. agente de execução notificar ao executado/embargante o despacho liminar proferido pelo tribunal onde se decidiu que a execução para prestação de facto instaurada pela exequente passasse a ser uma execução para entrega de coisa certa, constituindo a omissão de tal notificação uma nulidade processual, que teve efeitos na tramitação dos autos e sobre o qual o executado não teve oportunidade de tomar posição, por desconhecer tal despacho.
10. Da sentença dada em execução, designadamente do ponto 16. dos Factos Provados decorre ser a habitação n.º 22, objeto da entrega levada a efeito pelo sr. agente de execução, a residência do executado/embargante, pelo que deveria ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 859.º e seguintes do CPC.
11. Em conformidade com os factos alegados sob os artigos 26.º a 50.º dos presentes embargos de executado, que aqui se dão por reproduzidos, os atos praticados (= factos dos artigos 26.º a 29.º, 34.º, 35.º e 44.º destes embargos) e os atos omitidos (= factos dos artigos 40.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º destes embargos) pelo sr. agente de execução e pela exequente, constituem nulidades e óbvias violações, entre outras, dos artigos 626.º, 855.º, 859.º, 861.º/6 e 863.º todos do C.P.C., que importam a anulação de todo o processado posterior ao Requerimento Executivo.
12. Ao julgar como julgou, o tribunal recorrido não aplicou e antes violou as normas dos artigos 428.º e 754.º e seguintes do Cód. Civil, 626.º, 703.º, 855.º, 859.º, 861.º e 863.º do CPC, decidiu contra a jurisprudência do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10-2018, supra citado, interpretou incorrectamente a sentença dada em execução e incorreu em erro de julgamento.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas, pois, as conclusões acima transcritas, as questões que aí vêm suscitadas são as seguintes:

- falta de título executivo;
- fundamentos da recusa da entrega com base na reciprocidade das duas obrigações e no direito de retenção;
- nulidade da citação;
- nulidade dos actos praticados pela Exequente e pelo Agente de Execução.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- A) O Tribunal a quo considerou assente nos autos que:

1.- No passado dia 05-03-2019, a exequente apresentou à execução a douta sentença proferida pelo J3 dos Juízos Centrais Cíveis de Braga da Comarca de Braga, no âmbito do processo n.º 510/13.0TBEPS, no passado dia 09 de maio de 2018, junta com o requerimento executivo e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- Nos dizeres dessa douta sentença consta, além do mais, a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: a) Julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor; b) Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J. P. & Filhos Lda e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado. Custas pelo Autor. Registe e notifique.”
3.- Nessa douta sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Autor dedica-se à actividade de colocação de paredes e tectos falsos na construção civil tendo uma longa e antiga relação profissional com o Réu J. P., sócio gerente da sociedade Ré, por força da qual se criaram laços de amizade.
2. A Ré sociedade construiu uma urbanização de moradias sita na “Quinta ...”, lugar de ..., freguesia de ..., Esposende.
3. Em data não concretamente apurada o Autor e o Réu J. P., na qualidade de sócio gerente da sociedade Ré, acordaram verbalmente que esta prometia vender ao Autor, que lhe prometia comprar, a habitação n.º 22 da referida “Quinta ...” pelo preço de € 200.000,00.
4. Mais acordaram que o referido preço seria pago através de trabalhos de colocação de tectos falsos a realizar nas moradias em construção na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo, pela sociedade União de Isolamentos ... Lda, de que o Autor era sócio gerente na altura, e ainda que a escritura seria outorgada quando o preço se encontrasse pago, ficando a cargo do Autor o pagamento da escritura, do registo e inerentes obrigações fiscais.
5. Assim, a referida habitação 22 ficou com a menção de “vendida” na agência imobiliária “X”, para que eventuais outros compradores soubessem que a mesma já estava negociada.
6. Na sequência do referido em 3) e 4) o Autor fez à sua custa os acabamentos em gesso cartonado na referida habitação n.º 22, colocou estores eléctricos, bomba de calor e mobilou a casa.
7. Na sequência do referido em 3) e 4) a sociedade União de Isolamentos ... Lda realizou diversos trabalhos de colocação de tectos falsos na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo.
8. Em 2008 a habitação n.º 22 encontrava-se pronta a habitar e a Ré sociedade, por intermédio do Réu J. P. entregou-a ao Autor.
9. Em meados do ano de 2008 a filha do Autor C. C. mudou-se para a referida habitação para nela residir, tendo aí morado cerca de um ano e meio.
10. O Autor interpelou a Ré sociedade para que outorgasse a escritura de compra e venda da referida moradia, designadamente através de carta datada de 20 de Fevereiro de 2013, cuja cópia consta de fls. 9 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. A Ré sociedade respondeu ao Autor através de carta datada de 05/03/2013 negando que a moradia estivesse paga e notificando o Autor para liquidação integral da casa até ao dia 30/03/2013 conforme consta do documento de fls. 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. A sociedade União de Isolamentos ... Lda foi declarada insolvente por sentença de 06/06/2012, no âmbito do processo n.º 551/12.4TBEPS, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, o qual foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
13. Em 18/08/2011 o Autor renunciou ao cargo de gerente da sociedade União de Isolamentos ... Lda, tendo sido nomeado gerente J. G..
14. Após o referido em 8) e enquanto morou na habitação n.º 22 a filha do Autor assumiu o pagamento das quotas do condomínio.
15. A Ré sociedade enviou à filha do Autor, C. C., carta registada com aviso de recepção, datada de 18/01/2010, solicitando que a mesma deixasse livre e desocupada até ao dia 31/01/2010 a habitação n.º 22 uma vez que até à data não tinha sido liquidado o valor da sua aquisição, conforme do documento de consta de fls. 57 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o que aquela de imediato cumpriu.
16. Após a saída de sua filha, o Autor mudou-se para a referida habitação, passando a nela residir.
17. Como a sociedade União de Isolamentos ... Lda necessitaria sempre de liquidez mensal para pagar as suas despesas, nomeadamente salários e fornecedores, acordaram Autor e Réu J. P. que acertariam quais os valores que teriam de ser pagos pela Ré sociedade e quais os que não seriam pagos porque seriam abatidos aos €200.000,00 do preço de venda da referida habitação. 18. A sociedade União de Isolamentos ... Lda emitiu diversas facturas em nome da Ré sociedade relativas aos trabalhos de colocação de tectos falsos realizados nas moradias em construção na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo, que esta pagou.
19. A Ré sociedade e a sociedade União de Isolamentos ... Lda subscreveram um documento denominado Contrato de Empreitada, datado de 21 de Abril de 2010, pelo qual aquela entregou a esta “os trabalhos de tectos falsos em placa de gesso cartonado com isolamento e sem isolamento”, pelos quais pagaria o preço de €16,25 e €14,00, respectivamente, mais IVA à taxa legal em vigor, conforme consta do documento de fls. 37 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. O Autor divorciou-se em Outubro de 2009.
21. O Autor emigrou para França em 2011 e cedeu a quota que tinha na sociedade “União dos Isolamentos do …”.
4.- Nessa douta sentença foram dados como não provados os seguintes factos:
1. Que o Réu J. P. assumiu pessoalmente o cumprimento do acordo referido em 3) e 4) dos factos provados declarando que se algo acontecesse à Ré sociedade e esta não pudesse cumprir ele indemnizaria o Autor pessoalmente num valor de cerca de €200.000,00 equivalente ao valor dos trabalhos realizados pelo Autor que seriam pagos com a entrega da moradia.
2. Que a declaração referida no número anterior foi condição essencial para o Autor aceitar a celebração do referido acordo.
3. Que em finais de 2007, inícios de 2008, o Autor ou a sociedade União de Isolamentos ... Lda tivessem realizado trabalhos não pagos em dinheiro no valor de €200.000,00.
4. Que em 2008, a filha do Autor, C. C., sob aconselhamento e orientação do pai, negociou com a Ré sociedade a compra da habitação 22, da “Quinta ...” necessitando de recorrer ao financiamento bancário.
5. Que pouco tempo após terem negociado a compra da habitação 22, o Autor, alegando que a filha queria sair de casa e não tinha sítio onde morar, pediu ao réu marido que a deixasse habitar na referida moradia antes da realização da escritura pública de compra e venda e que o Réu marido anuiu ao pedido do Autor por este ser pessoa da sua confiança.
6. Que foi apenas após o referido em 16) que o Autor propôs ao Réu J. P. adquirir a referida habitação, e em nome da sua sociedade, pagando-a com os trabalhos de colocação de tecto falso que iria fazer para Ré sociedade.
7. Que a Ré sociedade efectuaria a favor da sociedade “União de Isolamentos ..., Lda” uma escritura de dação em pagamento tendo por objecto a referida habitação.
8. Que no contrato referido em 19) dos factos provados não se estipulou a venda da habitação 22, porquanto era impossível definir datas e formas de pagamento prestacional, por não saberem os valores exactos que, mensalmente, seriam pagos pela Ré sociedade e quais os que iriam ficar em débito na contabilidade para posterior pagamento com a dita moradia.
9. Que após a saída da sua filha C. C. o Autor solicitou ao Réu J. P. que o deixasse ir viver na referida casa e que este anuiu.
10. Que por força da crise económica o Autor, alegando dificuldades económicas, dizia ao Réu J. P. que necessitava de receber a totalidade dos trabalhos efectuados porquanto necessitava de toda a liquidez possível para continuar a laborar.
11. Que a Ré sociedade pagou ao Autor e à sociedade “União de Isolamentos ..., Lda” todos os trabalhos que realizaram.
12. Que a carta referida em 15) dos factos provados foi enviada pela Ré sociedade a pedido do Autor por se encontrar desavindo com a filha e pretender que esta deixasse a casa.
13. Que o comportamento dos Réus esteja a causar incómodos e prejuízos ao Autor.
6.- Nessa douta sentença consta, além do mais, o seguinte: “No caso concreto, e conforme referido o contrato promessa é nulo por não respeitar a forma legal pelo que insusceptível de execução específica. Tanto basta, parece-nos, para que tenha de concluir-se pela improcedência do pedido principal formulado nos presentes autos pelo Autor. Importa então apreciar o pedido subsidiário. Pediu o Autor, a este título, a condenação solidária dos Réus a pagar ao Autor uma indemnização na quantia de €200.000,00, valor alegadamente equivalente ao dos trabalhos realizados pelo Autor que, segundo este, seriam pagos com a entrega da moradia. Relativamente aos Réus J. P. e O. P., é absolutamente manifesto, em face da factualidade provada (e dos factos considerados não provados; v. pontos 1) e 2)) que sobre os mesmos não recai qualquer obrigação de indemnizar o Autor. A questão, a colocar-se, respeita apenas à Ré sociedade, até porque, qualquer intervenção do Réu J. P. no acordo celebrado foi na qualidade de legal representante daquela. Dos factos provados não resulta que o Autor ou a sociedade União de Isolamentos ... Lda, da qual à data era sócio gerente, tivessem realizado trabalhos não pagos em dinheiro no valor de €200.000,00. De todo o modo, e conforme resultou do acordado, os trabalhos foram realizados pela sociedade União de Isolamentos ... Lda que procedeu à emissão de diversas facturas em nome da Ré sociedade, embora também não resultasse demonstrado que a Ré tivesse pago a totalidade dos trabalhos realizados. Não existe por isso também fundamento gerador da obrigação da Ré indemnizar o Autor na quantia de €200.000,00, improcedendo o pedido subsidiário. Assim, e em face do exposto deverá declarar-se a nulidade do contrato promessa verbal celebrado entre o Autor e a Ré sociedade, devendo por força de tal declaração ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Não obstante o Autor ter mencionado no artigo 23º da petição inicial o direito de retenção sobre a habitação n.º 22 a verdade é que não formulou qualquer pedido respeitante à existência e reconhecimento de tal direito pelo que se não apreciará tal questão. No que toca às custas são integralmente da responsabilidade do Autor em face do seu total decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil)”.
6.- Por despacho proferido nos autos de execução no passado dia 27-03-2019, já transitado em julgado, foi doutamente decidido o seguinte: “A exequente “Construções J. P. & Filhos, Lda.” veio interpor execução de sentença para prestação de facto, efetuando os seguintes pedidos: “- Requer seja fixado o prazo de 10 dias para o executado entregar à exequente a habitação n.º 22, do Aldeamento "Quinta ...", sito na Rua ..., lugar de ..., ..., Esposende, livre e devoluta de pessoas e bens, a saber livre da mobília do executado, da bomba de calor que ele nessa habitação colocou, dos motores dos estores elétricos, com exceção do da sala, que ele lá colocou e dos acabamentos em gesso cartonado que deverão por ele ser retirados, devendo ainda o executado recolocar a caldeira de aquecimento da marca Bosh Vulcano que lhe foi entregue aquando a habitação. - Requer-se ainda seja fixado, nos termos do artigo 868º, n.º 1, do CPC, uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de mora na entrega da referida habitação à exequente.” Ora, em primeiro lugar, o pedido de entrega de imóvel não se enquadra na execução para prestação de facto (art. 868.º do NCPC), mas sim na execução para entrega de coisa certa (art. 859.º do NCPC), de tal forma que a execução deve ser convolada neste sentido, seguindo a tramitação prevista nos arts. 626.º, n.º 3, 855.º e 861.º do NCPC. Em segundo lugar, a exequente não dispõe de título executivo quanto aos demais pedidos deduzidos, pois da sentença exequenda apenas resulta a condenação à restituição do que tiver sido prestado por força do contrato promessa de compra e venda do imóvel referido que a sentença declarou nulo, ou seja, no que ora releva, a condenação na restituição à exequente do imóvel que entregou por força desse contrato promessa (na sentença exequenda decidiu-se, “Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J. P. & Filhos Lda e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado”). E, se, porventura, assiste à exequente o direito à entrega de outros bens ou à prestação de algum facto pelo executado (fungível ou infungível, sendo que apenas quanto a estes seria admissível a sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829.º-A, n.º 1, do CC), tal não resulta da condenação da sentença exequenda, sequer por referência aos factos aí provados, tendo a exequente de recorrer à ação declarativa para o efeito. Assim sendo, nesta parte, o requerimento executivo deve ser liminarmente indeferido, por falta de título executivo, nos termos do art. 726.º, n.º 2, al. a), do NCPC. Nestes termos: a) Indefiro liminarmente o requerimento executivo, por falta de título executivo, quanto aos pedidos de prestação de facto e de condenação em sanção pecuniária compulsória; b) Determino a convolação da execução em execução de sentença para entrega de coisa certa, admitindo liminarmente o requerimento executivo apenas quanto ao pedido de entrega da habitação n.º 22, do Aldeamento "Quinta ...", sito na Rua ..., lugar de ..., ..., Esposende, seguindo a tramitação prevista nos arts. 626.º, n.º 3, 855.º e 861.º do NCPC. Custas pela exequente, na proporção de 50 % das devidas no presente pela execução. Notifique e cumpra-se.
7.- Em momento algum, o ora embargante informou os autos de execução ou o agente de execução de que o imóvel objeto de entrega era a sua residência.
8.- Antes de intentar a ação executiva, a exequente interpelou o embargante para proceder à entrega do imóvel.

B) Resulta ainda dos autos que:

9.- Na acção referida, a aqui Embargada/Exequente deduziu reconvenção contra o ora Apelante (ali Autor) pedindo a condenação deste a devolver-lhe o gozo da habitação e a pagar-lhe a quantia de € 36.000 de indemnização pelo uso da mesma, e a quantia mensal de € 600,00 até efectiva entrega do local.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou inepto o pedido reconvencional, absolvendo da instância o Reconvindo (ora Apelante (cfr. fls. 63v.º destes autos, que corresponde à folha 1v.º da sentença).
10.- Na petição inicial dos presentes embargos, o ora Apelante, descreveu os actos levados a efeito pelo Agente de Execução, designadamente a entrada no interior da habitação, a substituição do canhão da fechadura, e afirmou, nos artigos 30º e 31º que: “Ao pretender entrar na referida casa de habitação, sua residência, o executado/embargante constatou que as chaves não entravam na fechadura, tendo constatado de imediato que alguém tinha procedido à mudança do canhão da fechadura”. “De seguida, adquiriu um novo canhão de fechadura, retirou aquele canhão referido sob o art. 27º ali mandado colocar pelo sr. agente de execução N. M. e colocou na porta o novo canhão por si adquirido, de modo a poder entrar na sua residência e aí continuar a residir.” (cfr. fls. 7v.º destes autos).
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V.- À cabeça dos títulos executivos, taxativamente enumerados no n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C., constam as sentenças condenatórias - cfr. alínea a).

1.- Crê-se ser agora entendimento pacífico o de que, à excepção das sentenças proferidas em acções de simples apreciação, nas quais o tribunal se limita a apreciar e declarar a existência ou a inexistência de um direito ou de um facto jurídico, são títulos executivos tanto as sentenças proferidas numa acção declarativa de condenação como as proferidas em acções declarativas constitutivas, desde que, quanto a estas, a sentença proferida contenha, explícita ou implicitamente, uma componente condenatória - cfr., por todos, o Acórdão do S.T.J. de 25/05/1999 (in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., ano VII, tomo II, págs. 112-114).
Com efeito, tendo as acções constitutivas por objecto a autorização de uma mudança na ordem jurídica existente, constituindo, modificando ou extinguindo uma relação jurídica, em princípio, o efeito útil da sentença produz-se automaticamente.
Todavia, como observa MARCO CARVALHO GONÇALVES, “estas sentenças podem encerrar igualmente uma componente condenatória, pelo que esse concreto segmento da sentença é susceptível de execução”, como sucede “com a obrigação de entrega de uma coisa por força da anulação ou resolução de um contrato…” (in “Lições de Processo Executivo”, Almedina, 2016, pág. 55, e nota-de-rodapé 130), indo no mesmo sentido JOSÉ LEBRE DE FREITAS (in “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma”, 5.ª ed., págs. 37-40).
Como sucintamente referem VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, deve entender-se como sentenças condenatórias “qualquer decisão judicial proferida no decurso da tramitação de um processo, mesmo que contendo apenas um segmento de condenação” (in “A Acção Executiva Anotada e Comentada”, Almedina, 2016-2.ª ed., pág. 131).
Seguindo na mesma linha do entendimento que já havia fixado no então Assento n.º 4/95, de 28/03/1995 (in D.R. n.º 114, I Série – A, de 17/05/1995) o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2018, proferido com a data de 12/12/2017 (in D.R. n.º 35, I Série, de 19/02/2018), consagrou o entendimento de que «O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 329 -A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado».
Decidiu o mesmo Supremo Tribunal no Acórdão de 18/11/2004, que “instaurada acção declarativa tendente a obter a declaração de nulidade das compras e vendas de dois imóveis, e a condenação dos demandados na restituição destes bens, a sentença nela proferida, julgando plenamente válidos e eficazes os aludidos negócios, e negando do mesmo passo provimento aos pedidos de declaração de nulidade e de restituição dos prédios, não constitui título executivo susceptível de fundar execução dos réus contra o autor para entrega dos imóveis alegadamente ocupados por este”, pelo que “A resolução do conflito de interesses pressuposta no requerimento executivo devia ter tido lugar na acção declarativa, mediante a formulação, nos termos incontornáveis do artigo 3º do Código de Processo Civil, do pertinente pedido por via de reconvenção, conducente à formação de título executivo a favor dos demandados” (in Proc.º 04B304, in www.dgsi.pt).
2.- No processo principal, acção ordinária n.º 510/13.0TBEPS, o ora Apelante pediu que fosse “proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial” da ora Apelada, e subsidiariamente, caso assim não viesse a ser entendido, pediu a condenação dos Réus “a pagar-lhe, solidariamente, uma indemnização na quantia de € 200.000”.
O Tribunal considerou que o contrato que o ora Apelante invocou era um contrato-promessa de compra e venda, e, sendo o objecto da promessa um bem imóvel, posto que foi celebrado verbalmente, conheceu oficiosamente da nulidade.
Julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os ali Réus (dentre os quais a ora Apelada/Embargada/Exequente) dos pedidos formulados pelo ora Apelante, havendo acrescentado um segundo segmento decisório a “Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J. P. & Filhos Lda e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado”.
As obrigações de restituição, nos termos do disposto no art.º 290.º do Código Civil (C.C.) devem ser cumpridas simultaneamente, devendo o exequente, nos termos do disposto no art.º 715.º do C.P.C., alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que efectuou ou ofereceu a prestação. Se não puder fazer a prova por documento oferece as provas que tiver.
São requisitos de exequibilidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 704.º do C.P.C., o trânsito em julgado, sem embargo de poder ser executada se ao recurso dela interposto for fixado o efeito meramente devolutivo, e ainda a liquidez.
De acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 704.º do C.P.C., tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º do mesmo Código, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do art.º 716.º (que regula a hipótese de a iliquidez da obrigação resultar de esta ter por objecto uma universalidade).
O segmento decisório acima transcrito não quantifica nem especifica cada uma das prestações a restituir. Havendo utilizado a fórmula legal, contante do n.º 1 do art.º 289.º do C.C., determinou a restituição do que tiver sido prestado”, sem fixar, pois, o quid nem o quantum.
Recorrendo à fundamentação da sentença também não é possível determinar o âmbito de cada uma das prestações a restituir.
Com efeito, e relativamente ao valor da compra, o Tribunal, depois de ter considerado provado que na sequência do acordo de compra e venda “o Autor fez à sua custa os acabamentos em gesso cartonado na referida habitação n.º 22, colocou estores eléctricos, bomba de calor e mobilou a casa” e “a sociedade União de Isolamentos ... Lda realizou diversos trabalhos de colocação de tectos falsos na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo”, e ainda que, como esta sociedade “necessitaria sempre de liquidez mensal para pagar as suas despesas, nomeadamente salários e fornecedores, acordaram Autor e Réu J. P. que acertariam quais os valores que teriam de ser pagos pela Ré sociedade e quais os que não seriam pagos porque seriam abatidos aos € 200.000,00 do preço de venda da referida habitação” e ainda que “A sociedade União de Isolamentos ... Lda emitiu diversas facturas em nome da Ré sociedade relativas aos trabalhos de colocação de tectos falsos realizados nas moradias em construção na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo, que esta pagou”, na apreciação do pedido subsidiário de condenação no pagamento da indemnização, aí formulado pelo ora Apelante (autor na acção), deixou referido que “Dos factos provados não resulta que o Autor ou a sociedade União de Isolamentos ... Lda, da qual à data era sócio gerente, tivessem realizado trabalhos não pagos em dinheiro no valor de €200.000,00. De todo o modo, e conforme resultou do acordado, os trabalhos foram realizados pela sociedade União de Isolamentos ... Lda que procedeu à emissão de diversas facturas em nome da Ré sociedade, embora também não resultasse demonstrado que a Ré tivesse pago a totalidade dos trabalhos realizados”.
No seu requerimento executivo a Apelada/Exequente nada refere quanto a esta parte, havendo apenas alegado que enviou uma carta ao ora Apelante intimando-o a “entregar a moradia”, “livre e devoluta de pessoas e bens, nomeadamente livre do que resultou provado no ponto 6 dos factos provados da douta sentença, a saber a sua mobília, a bomba de calor, os motores dos estores elétricos, à exceção do da sala e os acabamentos em gesso cartonado”, destarte fixando unilateralmente o conteúdo de cada uma das prestações, o que não foi aceite pelo ora Apelante.
Posto que a sentença dada à execução carece do requisito da liquidez, não constitui título executivo enquanto se não proceder à liquidação das obrigações exequendas.
Não tendo sido requerida a liquidação procede o fundamento de oposição à execução referido na alínea e) do art.º 729.º do C.P.C..
Termos em que se impõe conceder provimento ao recurso e julgar procedentes os embargos e, com aquele fundamento, extinta a execução.
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C) DECISÃO

Nos termos que se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, revogando a decisão impugnada, em julgar procedentes os embargos e extinta a execução.
Custa da apelação e dos Embargos pela Apelada/Embargada.
Guimarães, 28/05/2020

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho