Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
648/17.4T8BGC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO
TEMPESTADE
ALAGAMENTO PELA QUEDA DE CHUVAS
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da Relatora):

I. Na interpretação do contrato de seguro há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos às cláusulas especificamente negociadas, correspondendo o declaratário normal à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução.

II. O tomador médio, proprietário de uma fracção autónoma inserida em edifício constituído em propriedade horizontal, quando contrata uma cobertura que previne o risco de «alagamento pela queda de chuvas» no interior da sua casa, intui que a entrada daquelas no interior desta se fará tendo em conta a gravidade, isto é, a introdução de água pelo telhado ou terraço de cobertura, ou por meio de fissuras ou outras indevidas aberturas nas paredes exteriores.

III. O tomador médio, proprietário de uma fracção autónoma inserida em edifício constituído em propriedade horizontal, perante cláusula contratual epigrafada «TEMPESTADES», inserta em seguro de danos multirriscos habitação, destinada a prevenir o risco de «alagamento pela queda de chuva», que «penetre no interior do edifício seguro em consequência» de prévio «choque de objectos arremessados ou projectados por ventos fortes», intuirá que estes arremessos ou projecções ocorrerão na generalidade dos casos no telhado ou terraço de cobertura sobre a sua habitação, ou nas paredes exteriores da mesma; e, precisamente por isso, integrarão a cobertura contratada para os danos registadas na sua fracção autónoma, não obstante aqueles elementos serem partes comuns do edifício onde esta se insere.

IV. De outro modo, sendo a envolvente exterior de uma fracção autónoma necessariamente parte comum do edifício em que se integra, só na rara hipótese - não ressalvada ou esclarecida no texto da cláusula em causa - de um objecto ser arremessado ou projectado contra o vidro de uma sua janela, teria aquela qualquer efeito útil; e todas as demais situações, muito mais prováveis (dada a maior área de exposição de paredes exteriores e coberturas de edifícios, a sua maior externalidade - nomeadamente, em relação ao perfil em regra mais recuado das janelas -, e a sua precisa função de protecção e estanquicidade do interior das casas), ficaram excluídas do âmbito da dita cláusula contratual «TEMPESTADES», quando a mesma se destinaria precisamente a preveni-las.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. Manuel (aqui Recorrido), residente na Avenida (...), Edifício (...), Lote (...), em Bragança, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros X Portugal, S.A. (aqui Recorrente), com sede na Rua (...), em Lisboa, pedindo que

· a Ré fosse condenada a reconhecer que os danos ocorridos na fracção autónoma de que ele próprio é proprietário, mercê da entrada de água das chuvas no seu interior, se encontram cobertos por um contrato de seguro previamente celebrado com ela;

· a Ré fosse condenada a pagar-lhe, pelo menos, a quantia de € 23.785,74 (a título de indemnização pelos ditos danos e do custo de trabalhos que ele próprio suportou para os reparar), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo proprietário de uma fracção autónoma (que melhor identificou), afecta ao uso e habitação dele próprio e de sua família, celebrou com a Ré um contrato de seguros multirriscos habitação, prevenindo qualquer sinistro que a atingisse, quer em termos de construção, quer do seu recheio.

Mais alegou que, encontrando-se então ausente em férias, entre Janeiro e Fevereiro de 2016, fruto de chuvas e ventos fortes, que provocaram a queda de uma antena e a fractura com ela de diversas telhas, veio a sua fracção autónoma a sofrer a infiltração continuada de água das chuvas, o que lhe provocou danos (que melhor discriminou).

Por fim, o Autor alegou que, tendo-se a Ré recusado a repará-los, alegando indevidamente que não se encontrariam cobertos pelo contrato de seguro celebrado, procedeu ele próprio a essa reparação, despendendo a quantia de € 18.313,74 com ela; e à mesma acresceram as quantias de € 1.722,00, com o depósito do armazém onde transitoriamente guardou os seus móveis, de € 1.750,00, com as rendas de uma provisória habitação, e de € 2.000,00, idónea a reparar o profundo mal-estar psicológico, desespero, angústia, sensação de impotência e sérios incómodos registados (e que ainda hoje regista) em consequência de toda esta situação.

1.1.2. Regularmente citada, a (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, ter sido a factura de telhas invocada pelo Autor provocada por Terceiro (que se deslocou ao telhado), a quem seriam por isso imputáveis os danos, e a responsabilidade pela sua reparação.

Mais alegou que, sendo o telhado parte comum do edifício, os danos nele registados por arremesso ou projecção de objectos mercê de ventos fortes estariam excluídos do âmbito da cobertura contratada; e o mesmo sucederia com o alagamento pela queda de chuva no interior da fracção do Autor, já que aquela queda teria de ter ocorrido em consequência de prévios riscos prevenidos (no caso, por fractura provocada por acção directa de ventos fortes, que tivessem arremessado ou projectado objectos contra a própria fracção autónoma segura, permitindo depois a dita entrada de chuva).

Por fim, a Ré alegou ser de apenas de € 11.454,06 o montante necessário à reparação dos danos que aceitou como verificados.

1.1.3. Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 23.785,74; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Averiguar da causa das infiltrações que provocaram danos na habitação do Autor e da responsabilização da Ré na sua reparação por força do contrato de seguro celebrado quando aos eventos/danos cobertos») e enunciando os temas da prova (13, tendo por objecto factos controvertido necessários à decisão do objecto do litígio); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência:
i) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 13.429,41 (treze mil quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), pelos danos ocorridos no interior da fracção do Autor que foram participados em 22.03.2016 e estão cobertos pela apólice de seguro n.º (...), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
ii) absolvo a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor.
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Custas a cargo de Autor e Ré na proporção de 44% para o primeiro e de 56% para a segunda (cfr. artigos 527.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, do C.P.C.).
Registe e notifique.
(…)»
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1.2. Recurso (fundamentos)

Inconformada com esta decisão, a (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, sendo proferido acórdão que revogasse a sentença recorrida e a absolvesse inteiramente do pedido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo ipsis verbis as respectivas conclusões):

1. Não pode a Recorrente conformar-se com o decidido na sentença em crise, porquanto entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, face à matéria de fato efectivamente apurada, que o Tribunal a quo errou no enquadramento do sinistro em causa nos autos nas cláusulas contratuais do contrato de seguro titulado pela apólice n.º (...) e, inelutavelmente, na aplicação do direito.

2. O objecto seguro consiste tão somente na fracção autónoma sita na Avenida (...), Bragança, nos termos contratualmente estabelecidos e dados como provados através do ponto 3 da matéria de facto dada como provada na sentença em crise.

3. Ao invés, não se encontram cobertos os riscos inerentes às partes comuns do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (...), Bragança.

4. Nos termos contratuais da cobertura «Tempestades», os danos provocados por alagamento por queda de chuva, previstos no artigo 1.º, 1.1., B.1., al. b), das Condições Contratuais da Apólice, apenas se encontram cobertos se forem provocados em consequência de danos causados pelos riscos mencionados na alínea a) do mesmo ponto.

5. Conforme se encontra vertido no ponto 9 da matéria de facto da sentença em crise, os danos provocados pelo vento e objectos arremessados pelo mesmo, consistiram em danos numa telha, por onde se infiltraram águas que vieram a causar danos na fracção autónoma do A., telha que constitui parte comum do prédio em causa.

6. Os danos provocados ao telhado do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida (...), Bragança não se encontram cobertos ao abrigo da al. a) do artigo 1.º, 1.1., B.1., das Condições Contratuais da Apólice, uma vez que a Recorrente não assumiu os riscos inerentes às partes comuns do prédio em causa, não consubstanciando as referidas partes comuns «bens seguros», requisito da cobertura «Tempestades».

7. Pelo contrário, a responsabilidade pelos danos causados ao A., a existir, será imputável ao condomínio do prédio urbano sito na Avenida (...), Bragança, a título de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que é sua a responsabilidade pelos danos causados decorrentes das partes comuns do referido prédio.

8. Destarte, não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual sub judice, por falta de cobertura do risco causador dos danos em causa nos autos, e, consequentemente, por falta de enquadramento do sinistro em causa nos autos no âmbito das coberturas contratadas, razão pela qual, impõe-se a absolvição integral da Recorrente do pedido.

9. Considerando tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 236.º, 405.º, 406.º, 762.º do Código Civil.

10. Sendo certo que, através da correcta interpretação das supra referidas normas jurídicas, deve a Recorrente ser integralmente absolvida do pleito.
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1.3. Contra-alegações

O Autor (Manuel) não contra-alegou.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito aplicável, considerando indevidamente contido no âmbito do contrato de seguro em causa o sinistro invocado nos autos (devendo, pelo contrário, considera-lo excluído do mesmo, com a inerente improcedência total da acção) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Factos Provados

Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente -, e renumerados):

1 - Pela Ap. 15 de 1990/05/02, encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...) a aquisição por compra, a favor de Manuel (aqui Autor) e mulher, Ana, da fracção autónoma designada pelas letras «(…)», correspondente ao 6.º andar centro trás do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av.ª (...) - Edifício (...) Lote …, em Bragança.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 1)

2 - A dita fracção encontra-se afecta ao uso e habitação do Autor (Manuel) e família.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 2)

3 - O Autor (Manuel) celebrou com Companhia de Seguros X Portugal, S.A. (aqui Ré) um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, denominado «X Casa», titulado pela apólice n.º (...) junta de fls. 24 a 51,verso, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo por objecto garantir o pagamento das indemnizações devidas por responsabilidade civil resultante de incidentes ocorridos sobre a identificada fracção, incluindo tempestades, nos termos das coberturas contratadas e dentro dos limites contratualmente definidos.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 3)

4 - As chuvas e os ventos fortes que se fizeram sentir entre o mês de Janeiro e Fevereiro do ano de 2016 provocaram a queda de uma antena na parede lateral do prédio, que embateu no telhado, partindo uma telha, por onde se infiltraram as águas, que caíram e inundaram a habitação do Autor (Manuel).
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 9)

5 - Como consequência directa das inundações na habitação do Autor (Manuel), as paredes ficaram manchadas, as tintas dos tectos e paredes escamaram, o chão em madeira dos quartos empolou e o verniz saltou, e o pavimento cerâmico do hall de entrada danificou-se.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 10)

6 - Ainda nessa sequência, alguns tecidos da habitação do Autor (Manuel), como cortinados da sala e roupas de cama e casa de banho, ficaram danificados, com manchas de bolor originadas pelas infiltrações de água, assim como rodapés e os pés de algum mobiliário em madeira, devido ao contacto com a água que empossou no chão.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 11)

7 - Em 21 de Março de 2016, o Autor (Manuel), residente habitual em França, regressando à sua habitação identificada no facto provado enunciado sob o número 1, deparou-se com aquela inundada, pelas águas que escorriam nas paredes e tectos de praticamente todos os compartimentos e que empossaram no chão.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 4)

8 - Por participação datada de 22 de Março de 2016, o Autor (Manuel) comunicou à Ré (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.) que «estive ausente e quando cheguei à minha habitação, verifiquei que havia manchas de humidade e água».
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 5)

9 - Na sequência da participação do sinistro em causa nos autos, a Ré (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.) solicitou a uma empresa especializada denominada Y Consulting uma averiguação ao sucedido.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6)

10 - De acordo com o apurado através das diligências efectuadas por perito da referida entidade, foi possível constatar «diversos danos nos tectos, paredes, pavimentos, portas e conteúdo da fracção segura», tendo sido a causa dos mesmos atribuída a «humidades provenientes da entrada de água das chuvas para o sótão do prédio devido a uma telha partida, infiltrando-se seguidamente na laje trespassando-a e pingando do tecto na fracção segura localizada no último piso do prédio».
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 7)

11 - Em 12 de Maio de 2016, a Ré (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.) declinou a responsabilidade por ter concluído que as humidades foram provocadas por «alguém (que) terá ido ao telhado, causado os danos e não informando a administração do condomínio, por esquecimento ou por qualquer outro motivo», que «os danos não são compatíveis, nem com a ocorrência de ventos fortes, nem com o impacto do objecto projectado (antena) pelos mesmos», e que «a ocorrência participada não encontra acolhimento em qualquer uma das coberturas subscritas na Apólice».
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 8)

12 - Perante a negação e inércia da Ré (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.), o Autor (Manuel) contratou e mandou executar, a expensas suas, os seguintes trabalhos:

- remoção de papel de parede na totalidade das paredes dos três quartos e corredor;

- raspagem e preparação das paredes dos quatro quartos, corredor, hall de entrada e despensa com argamassas fibradas para posterior aplicação de pintura;

- raspagem e preparação das paredes dos quatro quartos, das duas casas de banho, da sala, do hall de entrada da cozinha, do corredor, do hall de entrada e da despensa com argamassas fibradas para posterior aplicação de pintura;

- remoção e colocação de sancas de remate parede/tecto em instalação sanitária;

- fornecimento e execução de pintura na totalidade dos espaços intervencionados com primário e duas demão de tinta “Aquaflat S”;

- remoção de pavimento flutuante de 18 mm em estratificado de contraplacado marítimo com 2 mm de madeira nobre de carvalho;

- fornecimento de pavimento flutuante igual ao existente;

- fornecimento e aplicação de rodapé em madeira de carvalho;

- remoção e aplicação de pavimento cerâmico do hall de entrada;

- fornecimento e aplicação de uma porta interior de instalação sanitária;

- fornecimento e aplicação na instalação sanitária 1 de móvel de lavatório 80 cm, executado por medida, e móvel de apoio 60×120 cm, semelhantes aos existentes;

- fornecimento e aplicação na instalação sanitária 2 de móvel de lavatório em L 100×100 cm e móvel de apoio 70×800 cm, semelhantes aos existentes;

- reparação da totalidade dos pés de mobiliário existente;

- reparação de 9 portas interiores, decapagem e aplicação de verniz.
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 12)

13 - Os trabalhos descritos no facto provado enunciado sob o número 12 orçam-se em € 10.918,22 (dez mil, novecentos e dezoito euros, e vinte e dois cêntimos), acrescido de I.V.A..
(facto enunciado na sentença recorrida sob o número 13)
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3.2. Factos não provados

Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que nenhum «dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que»:

- por causa dos trabalhos necessários à reparação dos danos/estragos, o Autor (Manuel) ficou impedido de usar a sua habitação, residindo num apartamento arrendado pelo período necessário à execução dos trabalhos, tendo pago 5 meses de renda no valor de € 1.750,00;

- como consequência directa das inundações na habitação do Autor (Manuel), os azulejos da parede no hall de entrada descolaram;

- para execução dos trabalhos, o Autor (Manuel) arrendou um armazém onde depositou e guardou os móveis da fracção;

- os factos causaram-lhe um profundo abalo e mal-estar psicológico, desespero, angústia e sensação de impotência que o perseguiu e persegue até hoje;

- com os trabalhos de reparação dos danos decorrentes da inundação da fracção o Autor (Manuel) despendeu a quantia de € 18.313,74, com IVA incluído;

- o Autor (Manuel) já procedeu ao pagamento dos trabalhos necessários à reparação dos danos materiais.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Contrato de seguro - Seguro de dano

4.1.1.1. Definição

Lê-se no seu art. 1º do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril - R.J.C.S. (entrado em vigor em 01 de Janeiro de 2009, conforme art. 7º do mesmo diploma), epigrafado «Conteúdo típico», do regime do contrato de seguro então aprovado, que, «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente».

Assim, sem que o legislador defina expressamente o que seja um contrato de seguro (mas sim as obrigações principais das respectivas partes), pode afirmar-se que o mesmo é um contrato aleatório, pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada - o prémio - a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.

(No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 28.06.2007, Salvador da Costa, in www.dgsi.pt, como todos os demais que venham a ser citados sem outra indicação de origem, onde se lê que «o contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante estipulado». Sumariando, com todo o interesse, as principais definições da doutrina - não só de contrato de seguro, como de risco e de sinistro -, vide Ac. do STJ, de 10.03.2016, Tomé Gomes, Processo nº 4990/12.2TBCSC.L1.S1).

Existe, pois, a transmissão correspectiva de duas prestações:

. por um lado, a do segurador, de conteúdo complexo, e consistente na assunção do risco, pelo qual liberta o segurado da preocupação e insegurança de vir a suportar os danos decorrentes da verificação do sinistro típico do risco coberto, e na obrigação de pagar um determinado capital, se o sinistro se verificar;
. por outro, a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.
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O novo regime jurídico do contrato de seguro adoptou a classificação de seguros que distingue entre seguros de danos e seguros de pessoas.

Precisando, e quanto ao seguro de danos, lê-se no art. 123º do R.J.C.S. que o mesmo «pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais».

Está-se, assim, perante um conceito amplo de seguros de danos, que «abrangem os seguros de coisas (a que serve a noção civil do art. 202º, nº 1, do CC) e os seguros de patrimónios, a que se reconduzem habitualmente ou de responsabilidade civil, crédito, caução e o resseguro - o que, de resto, está em linha com o facto de que no seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguro (art. 43º, º 2 - v., também, art. 49.º, nº 2)».

Dir-se-á, assim, que «os seguros de coias visam proteger a componente ativa do património do segurado (ou, dito de outra forma, evitar a sua diminuição), enquanto que os seguros patrimoniais se dirigem à componente passiva daquele património (prevenindo o seu aumento)» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 397, anotação de José Vasques, com bold apócrifo)
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4.1.1.2. Declaração inicial de risco - Objecto do seguro

Sendo o risco «um elemento essencial ou típico dessa espécie contratual» (em qualquer das suas espécies), traduz-se o mesmo na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato, e que deve existir quer aquando da sua celebração quer durante a sua vigência» (Ac. do STJ, de 10.03.2016, Tomé Gomes, Processo nº 4990/12.2TBCSC.L1.S1, com bold apócrifo).

Compreende-se, por isso, que os termos da sua declaração inicial sejam expressamente regulados por lei, já que do cumprimento deste dever pré-contratual do segurado resultará o âmbito dos riscos cobertos, a concretizar depois na futura apólice, inicialmente «através de cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base” e, subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base, com o que se configura um tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro» (Ac. do STJ, de 10.03.2016, Tomé Gomes, Processo nº 4990/12.2TBCSC.L1.S1); bem como as consequências do respectivo incumprimento.

Com efeito, lê-se no art. 24º, nº 1 e nº 2 do R.J.C.S. que o «tomador do seguro ou segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador», obrigação que é «igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito».

Reiterou-se, assim, o regime já antes consagrado no anterior art. 429º do CCom, seja na exigência de que a declaração se reporte apenas a factos que os obrigados conheçam e devam ter como relevantes para a apreciação do risco pelo segurador, sejam acima de tudo, na manutenção do sistema de declaração espontânea do tomador (…), neste caso em detrimento do sistema de resposta a questionário apresentado pelo segurador» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 108 e 109, anotação de Arnaldo Costa Oliveira, com bold apócrifo).

Compreende-se esta exigência da seguradora, «a de conhecer exactamente as circunstâncias do risco para poder avaliar a probabilidade da sua verificação e, concomitantemente, a frequência dos sinistros e os seus custos, permitindo também calcular o prémio. Como o tomador do seguro é frequentemente o sujeito exposto ao risco extracontratual, sobre o qual se vai modelar ou desenhar o risco contratual assumido pelo segurador, presume-se que ele tem um conhecimento mais aprofundado daquele risco» (Júlio Gomes, «O Dever de Informação do Tomador do Seguro na Fase Pré-contratual», in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Coimbra, 2001, p. 84, com bold apócrifo).
Compreende-se, ainda que a cabal - e correcta - identificação do objecto seguro (incluindo a sua natureza, dimensão e demais características) seja de primordial importância, decorrendo quer do particular dever de prestar informações correctas que onera o tomador do seguro, quer do princípio da máxima boa fé na contratação em geral.

Ora, não dependendo a validade do contrato de seguro da observância de forma especial, está porem o segurador obrigado a formalizar o contrato num documento escrito, designado por apólice, e a entregá-lo ao tomador (art. 32º do R.J.C.S.).

A mesma incluirá «todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis»; e, no seu conteúdo mínimo, não poderá deixar de constar a «natureza do seguro» e os «riscos cobertos» (art. 37º do R.J.C.S.).

Com efeito, e precisando: condições gerais são as que se aplicam genericamente a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade, por serem estipulações prévias, idênticas e de carácter imperativo, consubstanciando cláusulas contratuais gerais; condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo (que previnem um risco ou uma cobertura específicos); e condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias do risco a cobrir e, por isso, consubstanciam o enunciado negociável dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato singular.
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4.1.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, sendo o Autor e a sua mulher, Ana, proprietários de uma fracção autónoma (designada pelas letras «(…)», correspondente ao 6.º andar …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida (...), Edifício (...), Lote …, em Bragança), afecta aos respectivo uso e habitação, veio aquele a celebrar com a Ré um contrato de seguro, epigrafado «Multirriscos - X Casa», titulado pela apólice n.º (...).

Mais se verifica que, nas respectivas e alegadas «Condições Particulares», e sob a epígrafe «Descrição Risco Seguro», consta: como «Tipo», «Fração em piso alto»; como «Uso», «Residência secundária»; como «Localização», «Situado em local não isolado e não sujeito a inundações»; como «Protecção», «Porta blindada ou maciça»; como «Morada», «Av. (...) Bragança»; como «Ano Construção», «1900»; e ainda que «O edifício é construído de materiais incombustíveis tais como cimento, betão, tijolo, alvenaria e outros equipamentos. Admite-se que nos acabamentos e decorações estejam incorporados elementos de materiais combustíveis desde que o suporte essencial do edifício seja de materiais incombustíveis».

Verifica-se ainda que, ainda nas ditas e alegadas «Condições Particulares», sob a epígrafe «Bens Seguros, Coberturas e Capitais», constam: como «BENS SEGUROS/COBERTURAS», «Danos Materiais», em «EDIFÍCIO» e «CONTEÚDO»; e, naquele primeiro («EDIFÍCIO»), «Cobertura pelo valor de reconstrução» e «Danos Estéticos no Edifício», com particularização de valores máximos de cobertura; e, neste segundo («CONTEÚDO»), «Mobiliário Particular», «Danos Estéticos - Mobiliário Particular», «Joia», «Dinheiro», «Uso fraudulento de cartão de crédito», «Bens Refrigerados», «Danos em Bens do Senhorio», «Riscos Elétricos (conteúdo)», «Furto ou Roubo», «Assalto Fora de Casa», «Gastos originados por Sinistro», «Danos Pessoais», «Responsabilidade Civil», «Assistência ao Domicílio», e «Proteção Jurídica», de novo com valores máximos de cobertura ou com indicação de «Contratado».

Por fim, verifica-se, sempre nas mesmas e alegadas «Condições Particulares», e sob as sucessivas epígrafes e menção «Bens Seguros, Coberturas e Capitais», «BENS SEGUROS/COBERTURAS», «Danos Materiais», «EDIFÍCIO», «Cobertura pelo valor de reconstrução até», consta: «- (…) Tempestades; Inundações; (…)».

Logo, o Autor, como tomador de seguro, e a Ré, como seguradora, celebraram um contrato de seguro de danos, prevenindo uma multiplicidade de sinistros (multirriscos) susceptíveis de afectar a fracção autónoma de que o mesmo é proprietário, incluindo o mobiliário nela constante, isto é: contra o pagamento do respectivo prémio pelo Autor, e uma vez verificado um dos sinistros prevenidos, a Ré obrigou-se a assegurar o custo de reparação (deterioração) ou substituição (perda) dos bens por ele danificados, dentro dos limites contratualmente definidos.
*
Prosseguindo, verifica-se que no «Capitulo II Objeto e Âmbito do Contrato», das ditas «Condições Particulares», sob as sucessivas epígrafes «1.1. DANOS MATERIAIS», «B. TEMPESTADES», lê-se:

«1. Garante os danos causado aos bens seguros em consequência directa de:

a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projetados pelos mesmos (…).
b) Alagamento pela queda da chuva (…), desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a) (…)».

Mais se verifica que, residindo o Autor habitualmente em França, onde se encontrava, chuvas e ventos fortes - que se fizeram sentir em Janeiro e Fevereiro de 2016 - provocaram a queda de uma antena na parede lateral do seu prédio, que embateu no telhado, partindo uma telha, por onde depois se infiltraram águas, que caíram e inundaram a sua habitação, provocando-lhe diversos danos (v.g. paredes manchadas, tintas dos tectos e paredes escamadas, chão em madeira dos quartos empolado, verniz saltado, pavimento cerâmico do hall de entrada danificado, cortinados da sala e roupas de cama e casa de banho com manchas de bolor, tal como rodapés e pés de algum mobiliário em madeira devido ao contacto com a água).

Dir-se-ia, assim, ter-se verificado um dos sinistros prevenidos no contrato de seguros de danos multirriscos celebrado entre o Autor e a Ré, nomeadamente o alagamento pela queda de chuvas, que penetraram no interior da sua habitação em consequência do prévio arremesso ou projecção, por acção de ventos fortes, de um objecto que partiu telhas na cobertura do edifício, como tal o tendo entendido o Tribunal a quo.

Com efeito, lê-se a propósito na sentença recorrida:

«(…)
Resultou provado que o Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, denominado “X Casa”, titulado pela apólice n.º (...) junta a fls. 24-51v, tendo por objecto garantir o pagamento das indemnizações devidas por responsabilidade civil resultante de incidentes ocorridos sobre a identificada fracção, incluindo tempestades, nos termos das coberturas contratadas e dentro dos limites contratualmente definidos

Concretamente quanto ao risco de “tempestades”, ficou acordado que a garantia existe quanto a danos causados aos bens seguros em consequência de “toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 kms envolventes dos bens Seguros)” (vide artigo 1.º, 1.1., B.1., al. a), das Condições Particulares da Apólice) ou de “[a]lagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício” (vide artigo 1.º, 1.1., B.1., al. b), das Condições Particulares da Apólice).

Estamos a ver que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, o Autor e a Ré acordaram em transferir para aquele a responsabilidade civil por danos causados por água com fundamento no risco de alagamento pela queda de chuva quando penetrada no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelo risco de choque de objectos arremessados ou projectados pelos ventos fortes.

Tendo em conta a causa do sinistro e o âmbito de cobertura da apólice acordada por seguradora e segurado estamos, temos que, por força do contrato de seguro celebrado, é à Ré que incumbirá o pagamento de uma indemnização por danos causados pela infiltração de águas da chuva na fracção segura provenientes de uma telha que se partiu com a queda da antena parabólica existente no telhado do edifício por acção dos ventos fortes que se fizeram sentir – tendo a ocorrência do sinistro sido conhecida pelo Autor apenas no dia 21.03.2016, quando regressou da França, e participada no dia imediatamente seguinte, 22.03.2016.
(…)»
*
Contudo, discorda a Ré desta interpretação do contrato de seguro referido, nomeadamente das cláusulas reproduzidas supra, defendendo (quer na sua contestação, quer nas suas alegações de recurso) não estar o sinistro em causa abrangido pela cobertura contratada já que: «o objeto seguro consiste a fracção autónoma, não se encontrando cobertos os riscos inerentes às partes comuns do prédio urbano em regime de propriedade horizontal» em que aquela se insere; a cobertura «TEMPESTADES» exigiria que os danos resultantes do choque de objectos arremessados ou projectados por ventos fortes se registassem na própria fracção, e não numa parte comum do edifício; e só a queda de chuva que penetrasse no interior do edifício seguro (fracção autónoma) em consequência do prévio choque no mesmo, e subsequente fractura, de objectos arremessados ou projectados por ventos fortes, consubstanciaria o sinistro assim prevenido.

Importa, por isso, verificar a correcção da interpretação feita pelo Tribunal a quo das ditas «Condições Particulares» do contrato de seguro de danos multirrisco em causa.
*
4.2. Interpretação do contrato de seguro

4.2.1.1. Interpretação de cláusulas contratuais negociadas - Em geral

Lê-se no art. 236º, nº 1 do C.C., que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».

Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (nº 2 do art. 236º citado).

Logo, enquanto que o nº 1 do art. 236º do C.C. consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu nº 2 consagrou um interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico.

Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 224).Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet.

Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (ibidem, p. 223, com bold apócrifo).

O comportamento do declarante a que se refere o nº 1 do art. 236º do C.C. «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (RLJ, ano 110, p. 42).

Por outras palavras, «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 1996, p. 217, com bold apócrifo).

Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 243).

Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer anteriores à sua conclusão, quer posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer da declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (RLJ, ano 104, p. 63, com bold apócrifo).

Nesta averiguação, «é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Universidade Católica Portuguesa, 3ª edição, 2001, p. 417, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Vol. II, Coimbra Editora, 1999, p. 157, onde se lê que «pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio. Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.09.2010, in www.dgsi.pt).

Tratando-se, porém, de um negócio formal (isto é, sujeito por lei a forma especial), e de acordo com o art. 238º, nº 1 do C.C., «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso».

Contudo, «esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade» (nº 2 do art. 238º citado).

Encontramos, assim, reafirmado, a propósito dos negócios formais (nomeadamente documentais) o já referido a propósito dos demais não sujeito a forma especial - consagrando outra vez o nº 2 do preceito a regra falsa demonstratio non nocet - , com a atenuação exigida pela especial natureza destes.

Por fim, e nos termos do art. 237º do C.C., «em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações».
O aqui disposto «vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior [236º], comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 224.
Para uma síntese destas regras, Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Opúsculos, Almedina, 2017, p. 54 a 58; e Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral, Universidade Catíloca Editora, 2014, p. 532 e seguintes).
*
4.2.1.2. Interpretação do contrato de seguro

Na interpretação do contrato de seguro (e atenta a natureza plúrima das cláusulas contratuais que habitualmente o integram, fruto da autonomia da vontade e impostas em sede de contrato de adesão), importa considerar os seguintes regimes interpretativos:

. «cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e segs. do decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro;

. cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico.

A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico» (Ac. da RP, de 17.01.2008, Teles de Menezes, Processo nº 0736845, com bold apócrifo).

Assim, e concretizando as regras gerais do direito civil explicitadas supra, dir-se-á que «o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo» (Ac. da RG, de 02.07.2013, Filipe Caroço, Processo nº 1344/11.1TBVCT.G1, com bold apócrifo).

Reconhece-se, porém, que os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais (com a sua natureza de cláusulas contratuais gerais) com as condições particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra editora, Abril de 1999, p. 348 e ss.).
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4.2.1.3. Propriedade horizontal

Lê-se no art. 1414º do C.C. que as «fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal».
Contudo, só «podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública» (art. 1415º do C.C.).

A propriedade horizontal pressupõe, assim, «a divisão de um edifício através de planos ou secções horizontais, por forma que, entre dois planos, se compreendam uma ou várias unidades independentes, ou ainda através de um ou mais planos verticais, que dividam igualmente o prédio em unidades autónomas» (Henrique Mesquita, «A propriedade horizontal no Código Civil português», R.D.E.S., XXIII, p. 84).

Lê-se ainda no art. 1420º do C.C. que cada «condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício» (nº 1), sendo o conjunto dos dois direitos incindível (nº 2).

Logo, na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais: um, de propriedade singular e exclusiva, que tem por objecto as fracções autónomas do edifício (art. 1420º, nº 1 do C.C.); e outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns (art. 1421º do C.C.).

Compreende-se, por isso, que se afirme que o «que caracteriza a propriedade horizontal e constitui razão de ser do respectivo regime é o facto de as fracções independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária - o que, necessariamente, há-de criar especiais relações de interdependência entre os condóminos, quer pelo que respeita às partes comuns do edifício, quer mesmo pelo que respeita às fracções autónomas» (Henrique Mesquita, ibidem).

As fracções autónomas serão individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas (art. 1418º do C.C.). O que aí não esteja especificado como pertencente a cada fracção, será, em princípio, havida como parte comum, a não ser que esteja afectada ao uso exclusivo de um dos condóminos (al. e) do nº 2 do art. 1421º do C.C.).

Das partes comuns do edifício, umas há que são imperativamente comuns a todos os condóminos (nº 1 do art. 1421º do C.C.); outras partes comuns são-no apenas presuntivamente (nº 2 do último artigo citado).

Precisando, serão imperativamente comuns as partes que integrarem a estrutura do prédio (como elementos vitais de toda a construção); e sê-lo-ão «ainda que o seu uso esteja afectado a um só dos condóminos, pela razão simples de que a sua utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, se estende a todos os condóminos.

Serão ainda imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma, revistam interesse colectivo por serem objectivamente necessárias ao uso comum do prédio, já que, se «a sua utilidade pode ser mais ou menos ampla, (…) a justificação da sua natureza está no facto de constituírem, isolada ou conjuntamente com outras, instrumentos do uso comum do prédio» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 420).

Compreende-se, por isso, que do elenco legal das partes imperativamente comuns do prédio encontremos «todas as partes restantes [que não solo, alicerces, colunas, pilares e paredes mestras] que constituem a estrutura do prédio», bem como «o telhado» (als. a) e b), do nº 1, do art. 1421º citado).

Trata-se aqui de elementos que constituem o esqueleto do prédio, que são parte integrante da sua ossatura, forçosamente comum pela função capital (v.g. de sustentação, de cobertura ou protecção) que exercem em relação a toda a construção, logo no interesse colectivo de todos os condóminos.

Dir-se-á, assim, como pano de fundo necessário à compreensão e interpretação do regime legal da propriedade horizontal, que o «condomínio é (…) a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial - daí a expressão condomínio - sobre fracções determinadas.

O que já de específico no direito de propriedade sobre as fracções autónomas é apenas o facto de sobre tal direito impenderem restrições que não derivam do regime normal do domínio, mas que a lei estabelece ou permite em virtude de o objecto do direito de cada condómino se integrar num edifício de estrutura unitária, onde existem outras fracções pertencentes a proprietários diversos» (Henrique Mesquita, op. cit., p. 147).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se ser indiscutível que o objecto do contrato de seguro de danos multirriscos em causa é, como expressamente consta das suas «Condições Particulares», «Fração em piso alto», sita na «Av. (...) Bragança», e não também as partes comuns do mesmo.

Contudo, precisa-se desde já que o Autor apenas veio reclamar o ressarcimento dos danos registadas na sua fracção autónoma e nos bens móveis que se encontravam no seu interior, e não também quaisquer outros que se hajam registado nas partes comuns do edifico onde aquela se integra (nomeadamente, a fractura de telhas da respectiva cobertura, por arremesso/projecção de uma antena parabólica, pela acção de ventos fortes).

Mais se verifica nada ter sido alegado nos autos, nem se ter apurado, quanto à vontade real dos declarantes, Autor e Ré, na redacção e subscrição da alegada cláusula particular pertinente à cobertura «1.1. DANOS MATERIAIS» «B. TEMPESTADES» (para além do seu singelo texto).

Verifica-se ainda que, na sua interpretação, não se pode esquecer que qualquer fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal pressupõe a respectiva integração material no mesmo; e que as suas paredes exteriores constituem parte da fachada ou de empenas do dito edifício, bem como o seu último piso (sendo ela a mais alta) estará necessariamente sob o seu telhado ou terraço de cobertura, sendo qualquer um destes elementos partes comuns do prédio.

Importará ainda ter presente que o direito de propriedade de qualquer condómino integrara, de forma incindível, não só o objecto fracção autónoma, como ainda a sua parte proporcional nas partes comuns do edifício de que mesma faz parte, realidade que lhe perceptível desde o início da fruição exclusiva da sua fracção, e sem que tenha de dispor de especiais conhecimento jurídicos.

Dir-se-á, assim, que o tomador médio de um seguro multirriscos habitação, sem especiais habilitações jurídicas ou técnicas, pretendendo prevenir os riscos que adviessem para a sua casa de condições atmosféricas extremas - nomeadamente, de ventos fortes, cuja acção provocasse o arremesso ou projecção de objectos contra a sua habitação, instalada em fracção autónoma -, necessariamente que entenderia a cláusula aqui em causa como permitindo a cobertura dos danos causados pela fractura resultante daquele arremesso ou projecção nas paredes exteriores da sua residência, ou no telhado que a protegia por cima, sob pena da mesma não ter qualquer efeito útil quanto a si.

Por outras palavras, se a envolvente exterior da dita fracção autónoma é necessariamente parte comum do edifício em que se integra, só na rara hipótese - não ressalvada ou esclarecida no texto da cláusula em causa - de um objecto ser arremessado ou projectado contra o vidro de uma sua janela, teria aquela qualquer efeito útil; e todas as demais situações, muito mais prováveis (dada a maior área de exposição de paredes exteriores e coberturas de edifícios, a sua maior externalidade - nomeadamente, em relação ao perfil em regra mais recuado das janelas -, e a sua precisa função de protecção e estanquicidade do interior das casas), ficariam excluídas do âmbito da dita cláusula particular «TEMPESTADES», quando a mesma se destinaria precisamente a preveni-las.

Dir-se-á, ainda, que o mesmo tomador médio, proprietário de uma fracção autónoma inserida em edifício constituído em propriedade horizontal, quando contrata uma cobertura que previne o risco de «alagamento pela queda de chuvas», intui que a entrada das mesmas no interior da sua casa se fará tendo em conta a gravidade, isto é, a introdução de água pelo telhado ou pelo terraço de cobertura, ou por meio de fissuras ou outras indevidas aberturas nas paredes exteriores; e este seu entendimento não fica prejudicado pela exigência da cobertura «TEMPESTADES» de que essa entrada de água ocorra por prévio «choque de objectos arremessados ou projectados por ventos fortes», dado que o mesmo ocorrerá na generalidade dos casos precisamente no telhado ou terraços de cobertura sobre a sua habitação, ou nas suas paredes exteriores.

Em abondo do entendimento exposto invoca-se ainda outra cláusula particular, «J. DANOS POR ÁGUA», pertinente aos danos verificados por esta causa mas em simultâneo com condições atmosféricas normais.

Com efeito, lê-se no seu ponto «2. b) Não ficam garantidos os danos por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises», isto é, discriminam-se no âmbito da exclusão que impõe não só os pontos de entrada de água necessariamente de propriedade exclusiva do condómino, como aqueles outros que consubstanciam partes comuns do edifício de que faz parte a sua fracção autónoma. Ora, e conforme verificado antes, nada disto foi feito na definição da cobertura «TEMPESTADES», permitindo por isso que o tomador médio, ao contratar a cobertura do risco que para si é óbvio (quer na possibilidade de verificação, quer na forma como a mesma ocorre em regra), tenha como contida na mesma o alagamento da sua fracção pela entrada de água das chuvas ocorrida por prévia fractura do telhado, mercê de objecto arremessado ou projectado contra ele por tempestade.

Por fim, dir-se-á ainda que a interpretação aqui defendida não deixa de ter um mínimo de correspondência no texto do clausulado a que se reporta.

Concorda-se, assim, inteiramente com a Ré, quando a mesma enfatiza nos autos que «não se encontram cobertos os riscos inerentes às partes comuns do prédio urbano em regime de propriedade horizontal em causa»; mas discorda-se totalmente da mesma quando pretende impor essa realidade como critério de interpretação da dita cláusula particular «B. TEMPESTADES», a qual (tendo nomeadamente presente o seu texto - que o permite -, bem como o tipo contratual que integra - seguro de dano multirriscos habitação), deverá ser lida como prevenindo os sinistros resultantes do alagamento por água das chuvas que tenham penetrado no interior de fracção autónoma por meio de prévia fractura de telha da cobertura do edifício, mercê do choque de objecto arremessado ou projectado contra ela por ventos fortes.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Ré (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré (Companhia de Seguros X Portugal, S.A.), e, em consequência,

· em confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela Ré (art. 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 31 de Outubro de 2018.

Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha