Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
565/18.0T8AVV.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRAZOS PROCESSUAIS
SUSPENSÃO
PANDEMIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário o acórdão - artigo 663º, nº 7 do C.P.C.

I- O artigo 281, nº 5, do C.P.C., que determina a extinção da instância executiva em face da inércia das partes em promover o andamento do processo, é baseado na ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos.
II- O prazo aí previsto inicia-se e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia da parte, ou seja, opera op legis, sendo, por isso, desnecessário que, jurisdicionalmente, e de modo expresso, se ajuíze e aquilate da existência da mencionada incúria.
III- Ao agente de execução compete verificar não só se o processo se encontra a aguardar impulso processual por mais de seis meses, como se tal paralisação se deve a negligência das partes, pois só nesta assenta a consequência de se declarar deserta a instância, por deserção, sendo que, dai não decorre que esteja absolutamente vedado ao juiz declarar tal deserção em qualquer situação.
IV- Basta pensarmos na situação em que, estando o processo «parado» há mais de seis meses por falta do devido impulso processual do exequente, o agente de execução não cumpra o desiderato do legislador, não extinguindo a execução.
V- A levarmos ao extremo a incompetência funcional do juiz, tal significaria a «eternização» da acção executiva pendente no Tribunal, podendo «acarretar um impacto sistémico cujos efeitos também não são queridos nem foram perspectivados pelo legislador, sempre que sejam levadas à letra todas as repercussões processuais associadas à incompetência funcional.
VI- Tendo presente a intenção do legislador e ainda o dever de gestão processual do juiz, a quem incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, isto sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, mal se compreenderia que estando pendente em tribunal processo executivo em que se verificassem os requisitos para declarar a extinção da instância, por deserção, o juiz não o pudesse fazer, quando o agente de execução a quem está cometida tal competência, não a actuou.
VII- Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare – ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes.
VIII- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
IX- O exercício e a concretização deste princípio, numa concreta situação, não está dependente ou sujeita a um qualquer e prévio julgamento incidente sobre a solidez ou consistência substancial do eventual direito que, com a sua consagração e em decorrência do seu cumprimento, se pretendeu salvaguardar ou exercer.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: J. B..
Recorrido: A. F..
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível

Na presente execução instaurada pelo Exequente J. B., contra a Executada, A. F., foi proferida aa seguinte decisão:

“Pelo exposto, declaro deserta a instância ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.ºs 1 e 4, do CPC”.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Exequente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

a. Face ao exposto deve a douta sentença ser declarada nula e em consequência considerar-se renovada a instância executiva;
b. A sentença padece de nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porque não está assinada pelo(a) juiz(a);
c. Ainda, é a sentença nula, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, porque o(a) juiz(a) se fez imiscuir nas competências do Agente de Execução ao declarar deserta a instância, sem que a questão lhe tenha sido suscitada pelo Agente de Execução ou pelas partes;
d. Por outro lado, a sentença não assegurou e, por isso, violou o princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC;
e. Por último, o período aproximado de 6 meses, cujo decurso ditou a deserção da instância, é relativo a lapso temporal marcado por circunstâncias, em tudo, excecionais. Não fosse assim, e o Recorrente teria, desde logo, intervindo no processo. Portanto, e pelo sobredito, não se devem considerar preenchidos, no caso vertente, os pressupostos, quer objetivo, quer subjetivo, para que a instância seja declarada deserta;
f. O recurso de apelação está em tempo.
*
A Apelada não apresentou contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Analisar da existência ou não das nulidade da decisão, por falta de assinatura e por omissão de pronúncia, prevista, respectivamente, no artigo 615, nº 1, al. a) e d), do C.P.C..
- Analisar da eventual violação do principio do contraditório.
- Analisar da verificação ou não dos pressupostos de deserção da instância.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A- Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito:
(…)
Por despacho datado de 18.06.2020, proferido nos autos em apenso (embargos de executado), uma ver que a executada, A. F., falecera no dia -.03.2020, declarou-se suspensa a instância ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, ambos do CPC.
Como é evidente, com falecimento de uma parte a instância suspende-se não só relativamente no processo em que o despacho competente foi proferido, mas também nos restantes, como é o caso dos presentes autos principais de execução, que só poderiam prosseguir depois de habilitados os herdeiros da executada.
O referido despacho foi notificado aos Ilustres Mandatários das partes no dia 18.06.2020.
Até à presente data as partes, designadamente o exequente (que é a parte que tem interesse no prosseguimento da execução) nada fizeram, ou seja, não vieram dar o devido impulso processual, mormente deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros.
Dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, que “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”.
Ora, decorreram já mais de seis meses deste a notificação daquele despacho às partes e nenhuma delas, designadamente o exequente, veio informar que, por algum motivo, se encontrou impossibilitada de dar o necessário impulso processual aos autos, pelo que a sua negligência é patente (apenas uma das herdeiras da embargante veio, em 25.06.2020, informar os autos que se encontrava a reunir a documentação necessária para deduzir o incidente, mas a verdade é que não o fez).
Pelo exposto, declaro deserta a instância ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
(…)

Fundamentação de direito.

Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (1), consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação (2).

Ora nos presente autos começa o Recorrente por alegar que a sentença padece de nulidades, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porque não está assinada pelo(a) juiz(a), bem como, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, porque o(a) juiz(a) se fez imiscuir nas competências do Agente de Execução ao declarar deserta a instância, sem que a questão lhe tenha sido suscitada pelo Agente de Execução ou pelas partes.

Com relação à nulidade decorrente da falta de assinatura, cumprirá referir que o exemplar da decisão que consta dos autos se encontra devidamente assinado, inexistindo, assim, a aludida nulidade.

E, salvo o muito e devido respeito, inexiste também a invocada nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do C.P.C, pois não se nos afigura que o juiz se tenha imiscuído nas competências do Agente de Execução ao declarar deserta a instância, sem que a questão lhe tenha sido suscitada pelo Agente de Execução ou pelas partes.

A propósito desta questão da distribuição de competências entre o agente de Execução e o Juiz, de forma esclarecedora refere o Acórdão da Relação de Évora 23/03/2017, o seguinte:
(…)
“(…) na apreciação da concreta questão da verificação ou não dos pressupostos da deserção da instância, e decidindo o caso por via da consideração da existência de uma incompetência funcional do juiz, salientamos o recente Acórdão deste Tribunal da Relação de 15-12-2016, proferido no processo n.º 1932/13.1TBLLLE.E1, assim sumariado:
«1. Pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art.º 723º, n.º1, alíneas c) e d) do NCPC, e não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao Agente de Execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1 do NCPC, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo (vide neste sentido Ac. do TRG de 15/05/2014, proferido no Proc. 5523/13.9TBBRG.G1 e os Acs. que relatámos proferidos nos Processos n.º 1169/05.3TBBJA e 84/13.1TBFAL).
2. Assim sendo, e não se estando perante uma situação enquadrável nas alíneas c) e d), do n.º1, do art.º 723º do NCPC, não tem o Sr. Juiz “a quo” competência para determinar a deserção da instância».
O Acórdão do mesmo Relator, proferido em 19-11-2015 no processo 84/13.1TBFAL, foi objecto de anotação concordante do Professor Miguel Teixeira de Sousa, num comentário de 22-12-2015 disponível no Blog do IPPC, no qual este Ilustre processualista refere expressamente que: «Como o acórdão da RE correctamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (cf. art. 723.º, n.º 1, al. c), CPC), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução».

Por seu turno, a maioria da jurisprudência publicada dos tribunais superiores tem entrado na apreciação da concreta verificação dos pressupostos da deserção da instância, sufragando o entendimento de que:
- «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, cfr. art. 281º, do Código de Processo Civil.
II – No processo executivo, pese embora, se considere a instância deserta “independentemente de qualquer decisão judicial”, cfr. nº 5, daquele art. 281º, não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual.
III – Sendo que a paragem do processo por mais de seis meses, para que se considere deserta a instância, tem de ser devida a uma omissão culposa do ónus do impulso processual e entre elas, a paragem e a omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada», ou ainda, noutro modo de dizer, que «A decisão judicial de deserção da instância justifica-se pela necessidade de observar o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas, desde logo em observância do artigo 3.º, nº 3, do CPC quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo» (3).
Concordamos com a afirmação expressa nos referidos arestos deste Tribunal da Relação e do Tribunal da Relação de Guimarães, que, aliás, já afirmámos também no Acórdão de 30-11-2016, proferido no processo n.º 3443/14.9T8STB.E1, a respeito da extinção da execução por via de desistência do pedido, porquanto desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC nessa parte manteve, a instância do processo executivo não é declarada extinta por sentença (4), decorrendo automaticamente da verificação das situações elencadas no artigo 849.º, n.º 1, do CPC, e não carecendo de intervenção judicial ou da secretaria, conforme expressamente anuncia o n.º 3 do preceito.
Assim, conjugando esta norma com o estatuído nos artigos 719.º e 723.º do CPC, que regem respectivamente quanto à repartição de competências entre o agente de execução, a secretaria e o juiz, a competência para declarar a extinção da execução, também por deserção da instância, está primeiramente cometida ao agente de execução, salvo se tiver sido suscitada ao juiz pelo agente de execução ou pelas partes (alínea d) do artigo 723.º do CPC).
No mesmo sentido aponta o artigo 281.º, n.º 5, do CPC ao estabelecer que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Assim, ao agente de execução compete verificar não só se o processo se encontra a aguardar impulso processual por mais de seis meses, como se tal paralisação se deve a negligência das partes, pois só nesta assenta a consequência de se declarar deserta a instância, por deserção.
Porém, significa isto que, está absolutamente vedado ao juiz declarar tal deserção em qualquer situação?
Afigura-se-nos que não.
Efectivamente, basta pensarmos na situação em que, estando o processo «parado» há mais de seis meses por falta do devido impulso processual do exequente, o agente de execução não cumpra o desiderato do legislador, não extinguindo a execução. A levarmos ao extremo a incompetência funcional do juiz, tal significaria a «eternização» da acção executiva pendente no Tribunal, podendo «acarretar um impacto sistémico cujos efeitos também não são queridos nem foram perspectivados pelo legislador, sempre que sejam levadas à letra todas as repercussões processuais associadas à incompetência funcional» (5).
Ora, tal não foi manifestamente a intenção do legislador, aliás expressamente declarada ainda anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 28 de Junho, através do encurtamento do prazo para a extinção da instância executiva por deserção, nos termos referidos no artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 4/2013, que sob a epígrafe “Extinção da instância por falta de impulso processual”, estatuiu que “Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.
Certo que no indicado artigo não se exigia que a falta de impulso processual fosse devida a negligência do exequente em promover os regulares termos do processo, no preâmbulo do diploma, o legislador foi claro quanto à razão de ser da norma, afirmando que: «pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível».
Tendo presente a intenção do legislador e ainda o dever de gestão processual do juiz, a quem incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, isto sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, mal se compreenderia que estando pendente em tribunal processo executivo em que se verificassem os requisitos para declarar a extinção da instância, por deserção, o juiz não o pudesse fazer, quando o agente de execução a quem está cometida tal competência, não a actuou.
Salienta-se em abono do referido que o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que não se pronunciando sobre esta concreta questão mas sobre a contagem dos prazos processuais mais curtos decorrentes primeiramente do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11-01, e depois da entrada em vigor do n.º 5 do artigo 281.º do novo CPC, não colocou a questão apenas na perspectiva da competência funcional do juiz para o efeito, apreciando outrossim da verificação ou não daquele requisito temporal (6).
Porém, para que o juiz declare a deserção da instância executiva mister é que esteja comprovada nos autos a negligência do exequente em promover os termos da acção executiva.
De facto, «ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente – independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare – ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes”.

De tudo o exposto com evidência decorre, tendo a questão sido colocada ao juiz, ou mesmo, tendo o juiz constatado (bem ou mal) quando o processo lhe foi concluso por outras razões que já se tinha verificado s deserção da instância e o Agente de Execução a não tinha declarado nada obsta a que o juiz o tenha feito, pois como se deixou dito, “a levarmos ao extremo a incompetência funcional do juiz, tal significaria a «eternização» da acção executiva pendente no Tribunal, podendo «acarretar um impacto sistémico cujos efeitos também não são queridos nem foram perspectivados pelo legislador, sempre que sejam levadas à letra todas as repercussões processuais associadas à incompetência funciona”, sendo que, como igualmente se referiu, (…) que “sob a epígrafe “Extinção da instância por falta de impulso processual”, estatuiu que “Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.

Destarte, à evidência se constata que, nas referidas situações, em que se insere a presente, nada obsta nada obsta a que o juiz o declare a deserção da instância.

E, assim, sendo, improcede, nesta parte, a presente apelação.

Mais alega o Recorrente que, apesar dos efeitos gravosos decorrentes da deserção da instância, não foi dada às partes, mormente ao Recorrente, a oportunidade de contraditar a questão da deserção, conforme impunha o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, pelo que, também por este motivo que se invoca, padece a sentença de nulidade (artigo 195.º, n.º 1 e 2 do CPC), já que se impunha assegurar o princípio do contraditório às partes.

Como é consabido, o princípio do contraditório é hoje entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. (7)

Sobre o sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do processo civil, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outros, no Acórdão n.º 259/2000, no qual se escreveu:

“O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras”. (8)
É que - sublinhou-se no Acórdão n.° 358/98 – “o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso (...) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. (9)
E, acrescenta-se no mesmo Acórdão, que “(…) a ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça. Criando-se uma situação de “indefensão”, a sentença só por acaso será justa”.

O exercício e a necessidade de concretização deste princípio do contraditório, numa concreta situação, não está dependente ou sujeita a um qualquer e prévio julgamento incidente ou tendente a indagar e esclarecer da solidez ou consistência substancial do eventual direito que, através da sua consagração e cumprimento, se pretenda salvaguardar ou exercer.

Acresce que, como é consabido, a garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artigo 3º, nº 3, do C.P.C., visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, assegurar uma discussão dialéctica entre as partes, em ordem a evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa, não sendo lícito, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Assim se conclui que o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.

Ora na situação vertente, e como se deixou dito, para produção dos efeitos extintivos, releva apenas o decurso do período de tempo prescrito na norma, sem necessidade de verificação de qualquer outro pressuposto, designadamente, o proferimento e notificação de qualquer despacho.

E assim sendo, tendo sido notificado o Recorrente do despacho datado de 18.06.2020, proferido nos autos em apenso (embargos de executado), suspendendo a instância em razão de a executada, A. F., ter falecido, nada mais tinha de lhe ser notificado.

Improcede, assim, também nesta parte, a presente apelação.

Das alegações do Recorrente decorre com linear clareza que, nos presentes autos, a primeira questão substancial a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou proferimento do despacho de deserção da presente instância executiva, por falta de impulso processual.

E, para declarar extinta a presente execução considerou-se no despacho impugnado que se encontrar verificada a situação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, que “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”.

Certo que, como refere o Recorrente a presente situação se subsume ao disposto no nº 5, do mesmo dispositivo, que não altera a substância do que há a decidir.

Este dispositivo é inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos, em face da constatada, reiterada e prolongada inércia das partes em promover o seu andamento.

Referindo-se à deserção da instância, que, como é sabido, também ocorre por virtude de o processo se encontrar parado por inércia total da parte, já Alberto dos Reis encontrava a sua justificação em função da necessidade de se não manter indefinidamente parados nos tribunais, como um congelador, inúmeros processos em relação aos quais as próprias partes se tinham desinteressado. (10)

Ora, na situação de deserção da instância – que opera pelo decurso do tempo, para que estejamos perante esta causa de extinção da instância executiva - por falta de impulso processual -, necessário se torna também que se conclua pela existência de revelada incúria de modo que as partes possam verificar, inequivocamente, que ocorreu no processo este desleixo na acção e que a parte a quem se atribui este descuido merece a punição prescrita na lei.

Como incontroverso se nos afigura igualmente que nesta causa de extinção não se verifica a necessidade de que esta circunstância processual - a inércia ou incúria processual - seja acolhida por despacho, porquanto, pois que, ela é automaticamente conferida – operando op legis - quando o processo está paralisado por inércia total da parte, encontrando o seu fundamento “na especificada particularidade de que não tem sentido que os termos da acção possam sobrestar na sua prossecução, interrompidos no armário da secretaria do tribunal, em contradição com a fogosidade da hodierna sociedade, a justificar cada vez maior implementação e dinamismo social. (11)

Na verdade, em situações como a presente, para que se verifique a extinção da instância bastará tão-somente constatar a existência de incúria processual, constatando-se, assim, nestas situações, para que se verifique a deserção bastará, tão-somente, o decurso do período de tempo assinalado na citada norma, independentemente de qualquer decisão judicial, operando, por consequência, a deserção, sem necessidade de prolação de decisão judicial que a reconheça.

Destarte, à evidência se constata que, nesta última situação, para produção dos efeitos extintivos, releva apenas o decurso do período de tempo prescrito na norma, sem necessidade de verificação de qualquer outro pressuposto, designadamente, o proferimento e notificação de qualquer despacho.

Aqui basta, sem mais, que a parte mantenha a sua inércia pelo período de tempo previsto na norma.

Destarte, e, atentando em que, sendo na actualidade o ritmo de vida moderna acentuadamente mais intenso, e, por decorrência, significativamente mais forte a procura judicial, incontroverso resulta que muito maior acuidade assumem hoje as preocupações desta natureza, não sendo, por isso, de estranhar que, fruto e com vista à prossecução de objectivos e necessidades de conferir maior eficácia e celeridade ao sistema de justiça, o legislador tenha criado mecanismos processuais em ordem a que se não perpetuem, pelo menos, formalmente, discussões e causas judiciais “estéreis”, designadamente, por, eventualmente, terem deixado de ser do interesse daqueles a quem incumbia promover os respectivos termos, extraindo ilações da inércia processual da parte, como causa de extinção de instâncias processuais – na situação, executivas -, depurando – ou contribuindo para depurar -, dessa forma, os tribunais de muitas causas cuja exclusiva “utilidade” em mais não consistiria do que em dar um contributo para um maior entorpecimento do sistema, já de si significativamente saturado, e com manifesta dificuldade, nos moldes em que tem funcionado, em dar uma resposta satisfatória e eficaz à crescente e, cada vez mais, multifacetada e complexa, conflitualidade social.

Definidos os pressupostos e o respectivo âmbito de aplicação do regime plasmado no dispositivo legal em apreço, cumpre agora reverter à análise da situação vertente, em ordem a indagar e esclarecer se se verifica ou não a existência de incúria ou inércia processual imputável ao Recorrente, passível de alicerçar a declarada extinção da presente instância executiva.

Destarte, pelas razões expostas e em sua decorrência, uma vez que compulsados os autos se constata não ter decorrido o período de tempo previsto no supramencionado artigo 3, nº 1, do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01, sem que a Recorrente tenha procedido ao impulso processual, decide-se revogar o douto despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos presentes autos.

Ora com relevância para a análise deste aspecto, refere-se na decisão recorrida o seguinte:
(…)
Por despacho datado de 18.06.2020, proferido nos autos em apenso (embargos de executado), uma vez que a executada, A. F., falecera no dia -.03.2020, declarou-se suspensa a instância ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, ambos do CPC.
Como é evidente, com falecimento de uma parte a instância suspende-se não só relativamente no processo em que o despacho competente foi proferido, mas também nos restantes, como é o caso dos presentes autos principais de execução, que só poderiam prosseguir depois de habilitados os herdeiros da executada.
O referido despacho foi notificado aos Ilustres Mandatários das partes no dia 18.06.2020.
Até à presente data as partes, designadamente o exequente (que é a parte que tem interesse no prosseguimento da execução) nada fizeram, ou seja, não vieram dar o devido impulso processual, mormente deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros.
(…)

Ora, sendo certo que dúvidas inexistem que entre a data em que deixou de haver impulso processual do Exequente e a da decisão proferida passaram já mais de seis meses, previstos na citada norma, nem por isso, em nosso entender, de pode concluir que se tenha verificado a deserção da instância.

Com efeito e como em nosso entender, assertivamente, refere o Recorrente, apesar de se computarem 6 (seis) meses desde 25/06/2020, não deve considerar-se verificado, no caso, o pressuposto objectivo, à semelhança do que sucede com o pressuposto subjectivo, de cuja verificação depende a deserção da instância.

Isto porque, como é consabido, o decurso dos prazos processuais, em razão da pandemia, esteve suspenso entre Março de 2020 e Maio de 201, em decorrência de seguinte legislação:

“O estado de emergência iniciou-se em Portugal às 00h00m do dia 19 de março, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Por força de duas renovações, operadas pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o estado de emergência prolongou-se até às 23h59m do dia 2 de maio, tendo cessado a partir desse momento.
A partir daí, passou a vigorar o estado de calamidade, decretado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de de abril, aprovada ao abrigo do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorrogada pela primeira vez pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 15 de maio, prorrogada novamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 9 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 25 de junho, e, por fim, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho.
Posteriormente, foi declarada a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa e a situação de alerta em todo o território nacional continental (com exceção da Área Metropolitana de Lisboa) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 30 de julho, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 13 de agosto, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, e que foi mantida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 10 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 24 de setembro. Estas duas últimas resoluções foram posteriormente revogadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.
Posteriormente, entrou em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 31 de outubro, que declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, com efeitos até às 23h59 de 19 de novembro de 2020. Na sequência da autorização conferida pela Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 de 6 de novembro, para todo o território nacional, com a duração de 15 dias, o qual, na sequência da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020, de 20 de novembro, foi renovado por mais 15 dias (nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, regulamentado pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro e, no que especificamente respeita à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27-A/2020/A), tendo sido novamente renovado, por igual período, pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, ao abrigo da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro a segunda renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, e, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27-C/2020/A).
Na sequência da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020, de 17 de dezembro, o estado de emergência foi novamente renovado, por mais 15 dias, pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro. Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada pelo Governo, através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que alterou e republicou o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, e, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28-D/2020/A.
Mais recentemente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro, foi autorizada nova renovação do estado de emergência, que foi formalizada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, com a duração de 8 dias. Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada pelo Governo, através do Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro.
Através da Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro, foi autorizada a modificação e renovação (por mais 15 dias) da declaração do estado de emergência, tendo essa modificação e renovação sido formalizadas através do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Esta modificação e renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Governo, através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, e na Região Autónoma dos Açores, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 1-B/2021/A e n.º 1-C/2021/A.
Na sequência da autorização concedida através da Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro, o estado de emergência voltou a ser renovado, através do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, vigorando desde as 00h00 de 31 de janeiro de 2021 até 23h59m de 14 de fevereiro de 2021. Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Governo, através do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e, na Região Autónoma dos Açores, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 1-E/2021/A, de 5 de fevereiro de 2021, e n.º 1-F/2021/A, de 12 de fevereiro.
Na sequência da autorização concedida através da Resolução da Assembleia da República n.º 63-A/2021, de 11 de fevereiro, o estado de emergência voltou a ser renovado, através do Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, vigorando desde as 00h00 de 15 de fevereiro de 2021 até 23h59m de 1 de março de 2021. Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Governo, através do Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro.
Na sequência da autorização concedida através da Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021, de 25 de fevereiro, o estado de emergência voltou a ser renovado, através do Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, vigorando desde as 00h00 de 2 de março de 2021 até 23h59m de 16 de março de 2021. Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Governo, através do Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro, e, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2021/A.
Na sequência da autorização concedida através da Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março, o estado de emergência voltou a ser renovado, através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, vigorando desde as 00h00 de 17 de março de 2021 até 23h59m de 31 de março de 2021. Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Governo, através do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, e, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A.
Na sequência da autorização concedida através da Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março, o estado de emergência voltou a ser renovado, através do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, vigorando desde as 00h00de 1 de abril de 2021 até 23h59m de 15 de abril de 2021. Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Governo, através dos Decretos n.º 5/2021, de 28 de março, e n.º 6/2021, de 3 de abril, e, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2-C/2021/A.
Por fim, na sequência da autorização concedida através da Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril, o estado de emergência voltou a ser renovado, através do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, vigorando desde as 00h00 de 16 de abril de 2021 até 23h59m de 30 de abril de 2021.
Esta renovação do estado de emergência foi regulamentada, a nível nacional, pelo Governo, através dos Decretos n.º 6-A/2021,de 15 de abril, e 7/2021, de 17 de abril, e, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/2021/A.
O estado de emergência não foi renovado depois de 30 de abril de 2021, pelo que, a partir de 1 de maio de 2021, passou a vigorara situação de calamidade, decretada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (entretanto alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio), e que se manterá em vigor até às 23h59m do dia 30 de maio de 2021.”, consultável in https://www.vda.pt/pt/publicacoes/insights/estados-de-calamidade-e-de-emergencia/21881/”.

Destarte, à evidência se conclui que na data da em que foi proferida a decisão recorrida ainda não tinha decorrido o prazo de deserção da instância, razão pela qual, na procedência deste fundamento da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituído por uma outra determinando o prosseguimento dos respectivos termos dos presentes autos.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a presente apelação e, em consequência, decidem revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro determinando o prosseguimento dos respectivos termos dos presentes autos.

Custas pelo Recorrente na proporção do decaimento.
Guimarães, 02/ 12/ 2021.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


1. Cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 603.
2. Cfr. Autor e obra citados, p. 606.
3. Cfr. Ac. TRP de 14-03-2016, proferido no processo n.º 317/06.0TBLSD.P1, e Ac. TRG de 06-10-2016, proferido no processo n.º 1128/08.4TBBGC-B.G1 e, no mesmo sentido, Ac. TRL de 29-10-2015, proferido no processo n.º 1302/13.1TBPDL.L1-2.
4. Evidentemente, que nos referimos ao processo executivo em si mesmo considerado, porque é certo que a respectiva extinção pode ser a consequência da procedência dos embargos que hajam sido deduzidos.
5. Cfr. o recente Ac. deste TRE de 26-01-2017, proferido no processo n.º 232/08.3TBCUB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. Manifestando
6. Cfr. Acs. proferidos nas revistas extraordinárias de 02-10-2014, processo n.º 10448/95.5TVPRT.P1.S1, e de 03-07-2014, processo n.º 11119/02.3TVPRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
7. Cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8.
8. Cfr. Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2ª série, de 7 de Novembro de 2000, e Acórdão nº 86/88, publicado nos, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11. °, pp. 741 e segs.
9. Cfr. Acórdão n.° 358/98 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n° 249/97 (publicado no Diário da República 2ª série, de 17 de Maio de 1997).
10. Cfr. “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 434 e segs.
11. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/05/06, nº 746/06, in www.dgsi.pt.