Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4706/15.1T8V.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (DO RELATOR):

I. Se o devedor/insolvente não entregar ao fiduciário nomeado o rendimento disponível a que estava obrigado, durante o período de cessão, nem fornecer as informações solicitadas, sem invocar motivo razoável, viola os deveres a que se encontrava adstrito durante o período de cessão.

II. Mas, para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artº 243º, nº1 al. a) do CIRE torna-se necessário que essa infracção tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência - alínea a), do nº1 o artº 243º do CIRE.

III. A lei basta-se com a exigência de um prejuízo, que não tem necessariamente de ser relevante.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Por requerimento de 29 de Dezembro de 2016 veio o Senhor fiduciário, em cumprimento do disposto no artº 240º, nº2 do CIRE, informar que durante o primeiro ano de cessão, os montantes auferidos pela insolvente ultrapassaram o rendimento disponível fixado, pelo que deveria ter sido entregue à ordem da massa insolvente o valor de € 1.614,65. Contudo, nenhum valor fora entregue, pelo que o Senhor fiduciário notificou a devedora para entregar o valor em falta, não tendo esta cumprido tal obrigação, nem prestado mais informações quanto aos rendimentos auferidos no segundo ano do período de cessão. Notificada, de novo, a insolvente (cfr. despacho judicial com a referência 155781507, datado de 4-12-2017) para, no prazo de 10 dias, repor à fidúcia a quantia de 1.614,65€, correspondente ao rendimento objecto da cessão em curso, auferido no 1º ano do correspondente período e a quantia de 1.866,51€, correspondente ao rendimento objecto da cessão em curso, auferido durante o 2º ano do correspondente período, não cumpriu tal obrigação.

Em 22.02.2018 foi proferido despacho judicial a declarar aberto o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração e a ordenar o cumprimento do disposto no artº 243º, 3 do CIRE.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 243º, nº 3 do CIRE, tendo-se pronunciado a devedora e o credor C..., SA.

Nessa sequência, veio a insolvente entregar a quantia de 700,00€, em 5-03-2018, comprometendo-se a repor o valor em falta.

O credor C.... veio manifestar-se a favor da cessação antecipada do procedimento de exoneração, com base no prejuízo sofrido.

Seguiu-se decisão, que é objecto do presente recurso, em que se considerou que a insolvente violou as obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante, nos termos do artº 243º, 3 CIRE, determinando em consequência a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

Não conformada, recorreu desta decisão a devedora insolvente, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A Recorrente apresentou-se à Insolvência devido à grave situação económica por que estava a passar.
2. A Recorrente nunca quis eximir-se às suas obrigações perante aquelas dívidas, porém, infelizmente, a Recorrente foi e é mais uma das inúmeras vítimas da conjuntura económica que atualmente vivemos e que teve o infortúnio de não conseguir fazer face às dificuldades com que se deparam, para além de confiar demais na sua irmã ao se constituir fiadora desta em empréstimo bancário.
3. A causa da sua apresentação à insolvência foi única e simplesmente o facto de sua irmã incumprir com as suas obrigações e se ter apresentado à Insolvência sem ter informado a Recorrente de tal situação.
4. A Recorrente frequentou apenas a escolaridade obrigatória, tem baixos níveis de conhecimentos técnicos, culturais, o que não lhe permite ter pleno conhecimento dos factos em si e quais as suas consequências.
5. A Insolvência da Recorrente foi declarada em 04 de junho de 2015.
6. Em 01 de setembro de 2015 foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
7. Fixando-se o rendimento de cessão no valor que excedesse um salário mínimo nacional, por conseguinte encerrado o processo, e por sua vez nomeado o Senhor Administrador de Insolvência a exercer o cargo de Fiduciário.
8. Em 18 de outubro de 2016, a Recorrente foi notificada pelo administrador de Insolvência (ver Ref.ª: 4556/2016/MS), para no prazo de 10 dias a contar da data da receção da mesma, para enviar informações acerca:

“1. Recibos de vencimento relativos aos meses de Outubro de 2015 a Setembro de 2016, incluindo os relativos aos subsídios de férias e de Natal;
2. Declaração de rendimentos – modelo 3 – relativa ao ano de e respetiva nota de liquidação…”
O que o fez conforme o solicitado.
10. A Recorrente nunca omitiu os seus rendimentos e pautou sempre pela entrega dentro do prazo indicado ao Fiduciário a declaração de IRS referente ao ano 2015, e correspondente nota de liquidação, bem como cópias dos seus recibos de vencimento referente ao período em causa.
11. Após nova comunicação do Ilustre Fiduciária com a Ref.ª: 4899/2016/MS, datada de 30 de setembro de 2016 (datas que não correspondem à ordem das comunicações feitas – ver número de referências), a Recorrente tinha vinte dias para proceder à entrega do montante de €1.614,65 (mil, seiscentos e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos), relativo aos rendimentos auferidos no primeiro ano de cessão do rendimento disponível.
12. Deparada com tal situação, e uma vez que não tinha possibilidades económicas para proceder à entrega do respetivo montante, a Insolvente viu-se obrigada a requerer em 06 de dezembro de 2016 – Refª.: 24297008, o perdão da entrega do montante acima descrito, ou caso assim não se entendesse o pagamento em prestações bastantes reduzidas de forma a que se pudesse subsistir, auxiliar economicamente os pais e ainda mensalmente entregar uma prestação, e por fim a alteração do valor do rendimento de cessão.
13. Notificado o Administrador de Insolvência na qualidade de Fiduciário, do requerimento apresentado pela aqui Recorrente, nada se opôs aquando a apresentação do Relatório Anual Fiduciário – Estado da Cessão (Ref.ª: 27020061), referindo, na qual se transcreve, que “Tomou o signatário conhecimento que a devedora solicitou aos autos, por requerimento do passado dia 06 de dezembro, o perdão da entrega deste valor ou, caso assim não entenda, o pagamento parcelado do valor em dívida, pelo que o signatário aguardará a decisão de V.ª Ex.ª quanto ao solicitado.”
14. A Recorrente não agiu dolosamente, com intenções de prejudicar quem quer que fosse, muito menos os Credores ou a massa insolvente.
15. Acresce que a Recorrente não entendeu nem assimilou o âmbito e o significado da exoneração do passivo restante, certamente devido ao desnorte em que se tem encontrado até à presente data, aliado à própria ignorância da Recorrente.
16. A Recorrente só tomou consciência do que lhe estava a acontecer depois de ter sido informada pelo Fiduciário, dos rendimentos auferidos durante o segundo ano de cessão, o que teria de entregar a quantia de €1.866,51 (mil, oitocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e um cêntimo) para além da quantia do primeiro ano de cessão – Ref.ª: 3709/2017/MS.
17. A Recorrente não agiu dolosamente, com intenções de prejudicar os Credores.
18. A Recorrente de imediato procedeu à transferência do montante de €700,00 (setecentos euros), mostrando a sua boa-fé perante os autos e perante os credores, pretendendo repor todo o montante a que está obrigada.
19. No caso em concreto não existe prejuízo relevante, porquanto a Insolvente quis pagar, e tendo já feito um pagamento de €700,00, a apesar de não o fazer em tempo. A Cessação antecipada da Exoneração do Passivo restante é que irá causar prejuízos aos Credores e não o comportamento da Recorrente.
20. A Recorrente não se conforma com o Despacho de Cessação Antecipada do Procedimento de Exoneração do Passivo Restante , uma vez que o mesmo violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1 alínea a) do CIRE e artigo 18, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
21. Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é necessário verificarem- se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave, e que a sua atuação cause um prejuízo para os credores.
22. O prejuízo para os Credores, deve, ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica do Insolvente.
23. A atuação da Insolvente não causou prejuízo relevante, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado ao valor diminuto do rendimento disponível não entregue ao Fiduciário, em comparação com o valor total do seu passivo, não podendo ser atribuída uma atuação dolosa por ora da parte Recorrente,
24. Porquanto deve aferir-se pelo quantum deve rendimento e do não cumprimento daquela prestação pelo valor global dos débitos do Insolvente, pela natureza dos créditos e pela qualidade dos credores insatisfeitos.
25. A Recorrente quer que lhe seja dada a oportunidade de poder organizar a sua vida pessoal, económica e financeira.
26. Conforme dispõe o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 03.06.2014 “A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vincula, se reabilite economicamente e se reintegre plenamente na vida económica.”- (Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, Relator Henrique Antunes, in www.dgsi.pt).
27. A Cessação Antecipada da Exoneração do Passivo Restante, nunca permitirá ao devedor usufruir de uma nova oportunidade de se “erguer” em termos económicos e financeiros, causando danos graves, relevantes e mesmo significantes para a sua estabilidade social, económica e financeira.
28. Não foi a devedora/Recorrente que deu causa à sua apresentação à insolvência, mas sim o comportamento indevido de sua irmã perante aquela.
29. O Despacho ora recorrido para além de falta de fundamentação relativamente a uma atuação dolosa ou gravemente negligente da Recorrente e consequente prejuízo dos Credores, enferma essencialmente de falta de justiça e adequação ao caso concreto, tendo em conta a matéria alegada, nomeadamente a diminuta capacidade de entendimento e discernimento da Recorrente quanto ao modo de processamento de um processo de Insolvência.
30. A decisão do Tribunal a quo tem-se, no entender da Recorrente, como uma consequência demasiado gravosa para a Insolvente, quando comparada com o prejuízo mínimo causado aos Credores, violando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente regulado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,
31. Não obstante e sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio sempre se dirá que, caso se entenda existir in casu uma violação dos deveres previstos no artigo 239.º, n.º 4 do CIRE que impende sobre a Recorrente, a verdade é que a mesma não atuou dolosamente ou com grave negligência, requisito exigido pelo artigo, n.º 1, a).
32. A Recorrente nunca quis, nem tinha algum interesse, em violar o disposto no dito artigo 239, n.º 4 do CIRE.
33. Como resulta de todo o processado, o comportamento da Recorrente sempre se pautou pela retidão e boa-fé, pois nunca omitiu ou escondeu os seus rendimentos, sempre apresentou a documentação que lhe era solicitada pelo Fiduciário.

Por todos os motivos supra exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente ser substituído o Despacho recorrido por outro que mantenha a exoneração do passivo restante.

Não houve Resposta.
O objecto do recurso cinge-se em saber se, no caso, estão verificados os pressupostos para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 243º, nº1 al. a) do CIRE.

Factos relevantes: Os constantes deste Relatório a que se juntam:

A insolvência da Recorrente foi declarada em 4-06-2015.
Por decisão proferida em 1-09-2015 foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, tendo sido fixado como rendimento indisponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional (fls.93).
O processo de insolvência foi encerrado, por insuficiência da massa insolvente, por decisão de 1-09-2015.
Conforme informação junta aos autos, a despeito de ter sido interpelada para o fazer, quer pelo Senhor Fiduciário, quer pelo Tribunal, a devedora não entregou ao Senhor Fiduciário qualquer valor, após tal data.

Notificada para se pronunciar sobre o pedido de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, a devedora comprometeu-se a repor os valores em falta, o que fez em parte (cfr. doc. de fls 198 v.), pedindo prazo para regularizar a situação.

O Direito

Por decisão proferida em 1-09-2015 (referência 141882963) fixou-se o rendimento de cessão no valor que não exceda um salário mínimo nacional.

Assim, estava a devedora obrigada, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), a entregar ao fiduciário nomeado o rendimento disponível, ou seja, o valor que excedesse o valor do salário mínimo nacional. O que comprovadamente não fez. Dessa forma violando o dever de entrega do rendimento disponível a que estava obrigada.
Notificada para o fazer, quer pelo Senhor Fiduciário, quer pelo Tribunal, não deu cumprimento a essa obrigação, nem forneceu as informações solicitadas.
Incumpriu, assim, com os deveres a que se encontrava adstrita durante o período de cessão.

Mas, para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artº 243º, nº1 al. a) do CIRE torna-se necessário que essa infracção tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência - alínea a), do nº1 o artº 243º do CIRE.

As causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento, por dever ser recusada a exoneração, vêm estatuídas nas alíneas do nº1. A al. a) refere-se ao comportamento do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do nº 4 do artº 239º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência.

Por outro lado, a segunda parte do nº 3 do artº 243º determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável. A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, uma sanção para o comportamento indevido do devedor” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, pág. 914 e 915).

Perante os elementos que constam dos autos, é forçoso concluir que a conduta da insolvente é reveladora de total desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes da alínea a) do nº 1 do artº 243º do CIRE, violando de forma gravemente negligente as ditas obrigações e que da mesma resultou prejuízo para os créditos da insolvência. A lei basta-se com a exigência de um prejuízo, que não tem necessariamente de ser relevante.

Não se verifica qualquer violação do princípio constitucional da proporcionalidade previsto no artº 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a interpretação feita da referida norma (artº 243º, nº1 a) do CIRE), conjuga de forma equilibrada os interesses em causa, ambos tutelados por lei: de um lado, os interesses do devedor a um recomeço e ao refazer da sua vida económica e do outro, o legítimo interesse dos credores à satisfação dos seus créditos.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 14 de Junho de 2018

Amílcar Andrade
Carlos Carvalho Guerra
Maria Conceição Cruz Bucho