Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3300/15.1T8GMR-T.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
NULIDADES DA DECISÃO
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário, da única responsabilidade do relator

Trata-se de nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alª b), do CPC, nomeadamente, quando, apenas se adere genericamente à alegação de um dos intervenientes processuais.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

No processo de insolvência de P. M., foram apresentadas contas pelo AJ, nos termos do artºs 62º, nº 1 e 64º do CIRE (diploma do qual se citarão outras normas sem a respetiva alusão).

O AI para o efeito expôs:
“…, vem requerer a junção aos autos das contas relativas à administração da massa insolvente, elaboradas nos termos do nº 1 e nº 3 do artigo 62º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, bem como os documentos que as suportam.
Solicito ainda autorização para ser retirado da conta da massa insolvente o valor relativo à 2ª prestação da remuneração fixa do signatário que, apesar de já constar das contas agora apresentadas, ainda não foi colocada à disposição do signatário.
Mais informo que a remuneração variável, conforme prevista nº 2 do artigo 20º do Estatuto do Administrador da Insolvência, será calculada nos termos do nº 3 do artigo 20º deste mesmo Estatuto, e paga depois de apuradas as custas da insolvência.
O signatário recorda ainda que já se procedeu ao pagamento do crédito reconhecido ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” acrescido de juros de mora, num total de Euros 7.401,14.”.
O Presidente da Comissão de Credores (J. G.) mencionou, designadamente, em 04.03.2021:


5. Na verdade, nos termos da lei adjetiva, o AI deverá prestar informação trimestral nos autos.
6. Compulsados os autos, verifica-se que só com o encerramento do processo nos termos dos artºs 230, nº 1, alª c), e 231, do CIRE, é que o Sr. AI efetivamente veio apresentar contas.
7. Ou seja, durante 5 anos o Sr. AI nenhuma informação relevante trouxe ao conhecimento dos credores.

11. Que assim é, basta atentar que um dos imóveis do insolvente, uma moradia em …., próxima da Universidade do …, poderia ter sido facilmente arrendada a estudantes ou professores, assim rendendo cerca de € 750,00/mês, facto que impediu a Massa Insolvente de estar agora na posse de uma quantia nunca inferior a € 30.000,00.
12. E o facto de tal imóvel não ter sido arrendado, e se ter mantido encerrado desde 2015, conduziu a sua flagrante desvalorização e degradação por falta de utilização e inerente conservação.
13. Conforme resulta das contas agora apresentadas, a única receita recebida para a Massa foram € 125.000,00 relativos ao arrendamento de prédios na freguesia de …, prédios que, no seu conjunto formam a “Quinta de ...”, espaço destinado a eventos e restauração.
14. Sendo certo que a “Quinta de ...” foi arrendada em momento muito anterior à insolvência, pelo que ao recebimento das rendas para a massa não correspondeu qualquer atividade, empenho ou diligência desenvolvidos pelo Sr. AI.
15. Aliás, foi o próprio Insolvente que deu instruções ao arrendatário para entregar a renda anual ao Sr. AI.
16. Não se verifica, portanto, qualquer relação causal entre a atividade do Sr. AI e o montante de € 125.000,00 apurado para a massa insolvente, montante que, repete-se, tem origem exclusivamente em 5 rendas emergentes de contrato de arrendamento outorgado em momento anterior à insolvência.
17. Facto que não autorizará o pagamento de qualquer remuneração variável, como o Sr. AI parece pretender e querer auferir.
18. Até porque, pelos motivos mencionados em 11. e 12 supra, o Sr. AI, por omissão, causou danos à Massa.

Sem prescindir,
19. Quanto à Receita:
a) Na receita da administração da massa insolvente importa considerar que a renda anual emergente do arrendamento dos prédios que compõe a “Quinta de ...” é paga em janeiro; sucede que a renda de € 25.000,00 paga em janeiro de 2021 não está lançada nas contas apresentadas, o que deverá ser feito.
b) Como não se mostram lançados, ainda que sejam valores com menor expressão, os juros de remuneração em cada momento do saldo da conta bancária da massa insolvente, pelo que deverão ser calculados e lançados.
c) Conta bancária que, ao que parece (cfr. Docº 64/C), está titulada apenas pelo Cliente N. R..
20. Quanto à Despesa:
a) Retira-se dos documentos nºs 29/A, 29/b, 32/A, 32/B, 53/A, 53/B, 53/C, 56/A, 56/B e 56/C que o Sr. AI pagou juros e coimas no valor de € 371,04, em consequência de pagamentos extemporâneos de obrigações fiscais da massa insolvente, pelo que não se aceitam.
b) Como o Sr. AI não pagou outros tributos, os quais estão hoje em execução junto da AT pelo valor de € 426,00, relativos ao:
- Processo nº ………….01, juros / coimas IMI, no valor € 35.96;
- Processo nº …………..94, IMI 1º prestação 2020, acrescida de juros / coimas, no valor de € 390.04, pelo que igualmente não se aceitam.
c) Finalmente, teve de ser o aqui credor J. G. a liquidar a quantia de € 390.48, relativa a coimas e juros da AT e ISS relativos: (ISS processo nº …………85 e apensos pago a 31.12.2020 no valor de € 104.78, AT coimas/juros processo nº ………….04 no valor de € 58.15 pago 27.4.2020 e AT coimas documento 2017. 6987396 no valor de € 227.55), já que o AI não se preocupou e não teve o cuidado de assegurar esses pagamentos, pelo que deverá ser dele reembolsado.
21. Quer isto significar que o Sr. AI deverá restituir à massa insolvente todos os valores que foram pagos a título de coimas ou juros pelo não cumprimento atempado de obrigações fiscais, os quais ascendem a € 1.187,52.
22. Ainda quanto às despesas apresentadas, importa ter presente que a massa insolvente liquidou à Sra. Drª D. S., advogada, a quantia € 30.688,00 – Cfr. Docºs 10/A, 13/A, 19/A, 63/A, 64/A e 65/A.
23. Montante que corresponde, só, a 76 % do total da despesa apresentada!!!
24. Conforme se retira da página da Web do Sr. AI, a Drª D. S. faz parte da equipa sua equipa de trabalho. – Doc. 1.
25. Da análise das faturas em apreço, o Presidente da Comissão não pode deixar de estranhar que a Sra. Drª D. S., mandatária da Massa, tenha emitido no dia 23 de Dezembro de 2000 as faturas nºs 22, 23 e 24, faturas essas relativas a serviços prestados pelo menos 3 anos antes.
26. Tanto o documento 63B, como o documento 64B, depois de devidamente analisados não configuram notas de honorários emitidas ao abrigo dos critérios definidos pelo Estatuto da Ordem de Advogados.
27. Em primeiro lugar, trata-se de documentos não datados e dos quais não se retira a discriminação de todos os serviços alegadamente prestados no ano de 2016.
28. Fica por isso sem se perceber a razão por que o Sr. AI paga quantias de honorários tituladas por documentos sem data e sem a discriminação correcta dos serviços prestados.
29. Por último, é incompreensível que o pagamento dos € 23.862,00 tenha ocorrido em 23 Dezembro de 2020, quando os créditos já estavam prescritos e, portanto, não eram juridicamente exigíveis.
30. Sem embargo, registe-se, ainda, que o pagamento foi efetuado em momento anterior à emissão da fatura/recibo, e sem ser ouvida a comissão de credores ou, sequer, ter sido dada qualquer notícia aos autos, o que então permitiria clarificar o que se afigura dúbio.
31. Nesse mesmo mês de dezembro de 2020, o Sr. AI não pagou a quantia de € 104,78 reclamada pelo ISS desde 15.12.2020 (Refª Citius 37477138), valor que teve que ser liquidado em 31.12.2020 pelo Presidente da Comissão de Credores (Refª Citius 37608892).
32. Da análise dos documentos 10/A, 13/A, 19/A, nomeadamente da sua numeração e pretensas datas de emissão, levaram a que o Presidente da Comissão tivesse reunido com o devedor, tendo-se verificado pela consulta ao portal da AT do devedor que a Sra. Drª D. S., em data que se desconhece, anulou as facturas que havia emitido no ano de 2016 e 2017. – Cfr. Doc. 2.
33. A ter ocorrido tal anulação de faturas no valor global de € 6.826,50, e que não constam do portal do devedor P. M., circunstância cujo esclarecimento se exige, sem que seja possível excluir-se a intervenção da Autoridade Tributária e do Ministério Público para averiguação das respetivas circunstâncias, correspondente relevância e responsabilidade.
34. Não deixa de causar a maior estranheza que uma advogada que integra uma equipa de um Administrador de Insolvência tenha num ano emitido um minguado número de faturas: até dia 23 de Dezembro de 2020 só tinha emitido 20 facturas…
Finalmente,
35. Conforme se retira do requerimento de apresentação de contas, o Sr. AI ainda tem a expectativa em vir a receber uma retribuição variável!!!!
36. Sucede que no caso vertente a lei não contempla o pagamento de uma retribuição variável ao Sr. AI.
37. Com efeito, não é lícito ao Sr. AI reclamar uma retribuição variável, já que todos os valores depositados na conta tiveram origem em rendas de locação efetuada em momento muito anterior à insolvência.
38. Donde, o recebimento para a Massa de um total de € 125.000,00 não foi fruto de qualquer ato praticado pelo Sr. AI.
39. O pagamento anual da renda ao Sr. AI pelo arrendatário do imóvel não pode ser considerado ocorrido em consequência de qualquer acto ou diligência desenvolvida nesse sentido pelo Sr. AI.
40. O pagamento da renda por um inquilino, no estrito cumprimento de um contrato anterior e sem qualquer intervenção do Sr. AI, não é elegível como resultado de liquidação da massa.
41. Antes tivesse o Sr. AI arrendado o prédio mencionado em 11º Supra, e efetivamente recebido rendas no valor estimado de € 30.000,00, e aí sim podia propor-se ao recebimento da ansiada retribuição variável…
42. Concluindo, exige-se que as quantias sejam apreendidas pelo Administrador de Insolvência para que se considerem em liquidação e abrangendo o produto da liquidação.
43. Razão pela qual o pagamento de uma retribuição variável não é admissível.

Sem Conceder,
44. No art. 23.º, n.ºs 2 e 4 do EAJ está ínsito o conceito de liquidação em sentido lato, abrangendo os atos que visem a obtenção de quantias para a satisfação de credores.
45. Como consta dos autos, o pagamento da quase totalidade dos créditos foi efetuada pelo Presidente da Comissão de Credores, o qual aceitou mutuar o insolvente e estabelecer, após o encerramento dos autos, uma forma de ser ressarcido dos diversos mútuos.
46. Ou seja, da atividade do Sr. AI resulta que o mesmo se limitou ao pagamento ao ISS de um crédito na quantia de € 7.363,48 (Refª Citius 36482938 de 16.09.2020).
47. Nenhum outro credor recebeu um cêntimo em resultado da atividade desenvolvida pelo Sr. AI.
48. Razão pela qual, esses € 7.363,48 são o único montante a considerar para o cálculo de uma eventual retribuição variável.

TERMOS EM QUE:
a) Deve ser ordenado ao Sr. AI a devolução à massa da quantia de € 1.187,52, emergente de coimas e juros devidos pelo não cumprimento atempado de obrigações fiscais;
b) Deve ser ordenado ao Sr. AI a devolução à massa da € 23.862,00, relativo ao pagamento efetuado em 23.12.2000 à Sra. Drª S. M., porquanto tais créditos se mostravam prescritos;
c) Apenas deve ser concedida retribuição variável ao Sr. AI com base no único pagamento por si efetuado de € 7.363,48 (Refª Citius 36482938 de 16.09.2020);
Mais requer,
d) Seja aberta vista ao Ilustre Procurador da República junto do Tribunal para conhecimento e apreciação dos factos supra alegados, designadamente no que à sua relevância penal diz respeito;
e) Extração de cópia do presente requerimento e o seu envio para a Direção Distrital de Finanças de Braga para aferição de eventuais ilícitos tributários, bem como para a confirmação nos autos se as faturas juntas sob Docºs 10/A, 13/A e 19/A do ano de 2016 e 2017 constam do portal do contribuinte com o NIF ..........”.

Em 07.04.2021 o ISS, IP declarou:
“O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P., membro da comissão de credores, notificado para se pronunciar sobre a prestação de contas apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, vem pronunciar-se desfavoravelmente conforme documento que se anexo sob n.º 1.”.
No anexo consta:
“…
Considerando que:
a. No presente processo de insolvência a Segurança Social foi notificada no âmbito do julgamento das contas, nos termos do artigo 64º do CIRE.
b. A Segurança Social é membro da Comissão de Credores.
c. O presidente da Comissão de Credores apresentou parecer quanto às contas do administrador da insolvência no qual são alegados factos que indiciam a prática de irregularidades.
d. A Segurança Social é representada no processo pelo ISS não dispondo o IGFSS, sobre a questão em análise, de quaisquer outros elementos que não sejam os facultados pelo representante no processo e pelo presidente da Comissão de Credores.
e. Se há factos alegados pelo presidente da Comissão de Credores no seu parecer que implicam especiais conhecimentos técnicos, outros há que implicam tão-só a verificação do cumprimento dos normativos legais aplicáveis como seja o disposto no artigo 61º do CIRE quanto à apresentação de informação trimestral.
f. Atenta a gravidade dos factos constantes do parecer do presidente da Comissão de Credores uma posição de abstenção quanto às contas apresentadas não se coaduna com a transparência que deve reger a atuação da Segurança Social.
g. Além do parecer da Comissão de Credores, nos termos do artigo 64º do CIRE, o Ministério Público tem vista do processo o qual é posteriormente concluso ao juiz para decisão.
Determino que o representante da Segurança Social se pronuncie desfavoravelmente quanto à aprovação das contas apresentadas pelo administrador da insolvência face aos indícios de irregularidades constantes do parecer do presidente da Comissão de Credores, os quais deverão ser apurados pelos demais intervenientes no incidente de aprovação de contas.”.

O insolvente requereu em 07.04.2021:
“… tomando conhecimento das contas apresentadas pelo Senhor Administrador da Insolvência, bem como dos requerimentos apresentados pelo Presidente da Comissão de Credores e Instituto da Segurança Social, I. P., vem expor e requerer o seguinte:
1º - Compulsados os autos, verificou o insolvente que o Senhor Administrador da Insolvência apresentou contas da administração da massa,
2º - Tendo o Presidente da Comissão de Credores, J. G. e o Instituto da Segurança Social, I. P. reagido às mesmas por requerimento de 04 de março de 2020 [1] e 07 de abril de 2021, respetivamente.
Ora,
3º - Impõe-se aderir ao teor dos aludidos requerimentos apresentados, no que respeita às contas apresentadas,
Nomeadamente,
4º - E no que tange às receitas da Massa Insolvente, no valor de 125.00,00€, que as mesmas respeitam a rendas pagas no âmbito de um contrato de arrendamento celebrado pelo insolvente em momento anterior ao da sua apresentação à insolvência,
5º - Pelo que, não resultando de qualquer diligência promovida pelo Senhor Administrador da Insolvência, não poderão as mesmas ser computadas para efeitos de cálculo de remuneração variável.
6º - Refira-se, ainda, que a renda de 2021 não foi paga pelo arrendatário porquanto o mesmo invocou factos integradores do regime excecional definido por força da pandemia que atravessamos,
7º - Pelo que aquele valor não poderá ser considerado nas contas a apresentar.

Por outro lado,
8º - No que concerne às despesas, não poderão ser apresentados como encargos a afetar à Massa, quaisquer quantias que resultem do incumprimento de obrigações fiscais, nomeadamente quanto ao pagamento das mesmas, imputáveis ao Senhor Administrador da Insolvência,
9º - Pelo que o montante apresentado a título de juros e coimas, respeitantes a atrasos imputáveis ao Senhor Administrador da Insolvência, não poderão ser aceites como despesa da massa.
10º - No mesmo sentido se conclui quanto às despesas com honorários com advogado,
11º - Porquanto as mesmas deverão ser objeto de apreciação e autorização pela comissão de credores,
12º - Sendo que as despesas apresentadas pelo Senhor Administrador referentes aos honorários da Senhora Dr.ª D. S., não foram apreciadas e muito menos autorizadas pela Comissão de Credores,
13º - Não podendo, também por isso, ser admitidas como despesas da massa.
14º - Não deixe de referir-se a estranheza com que são apresentados três faturas-recibo, emitidas em 23.12.2020, referentes a processos findos, mormente na situação do Apenso J (20.910,00€), cuja decisão final transitou em julgado em julho de 2017.
15º - Nota-se ainda que, analisados os dados do Portal das Finanças do Insolvente, verifica-se que, do mesmo, não constam as faturas alegadamente emitidas pela Senhora Dr.ª D. S. referentes aos anos de 2016 e 2017, conforme melhor decorre dos documentos cuja cópia se junta e conteúdo, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos – doc.º n.º 1 e 2.
16º - Omissão que cumpre verificar e assacadas, caso existam, as respetivas responsabilidades.

Sem prescindir,
17º - A admitir-se como despesas da massa, as referentes a honorários com advogado – o que apenas por mera hipótese académica se admite, in casu –deverão as mesmas ser sujeitas a laudo pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
18º - Pelo que o Exmo. Administrador da Insolvência deve solicitar à Ilustre Causídica que elabore as notas discriminativas dos seus honorários para efeito de as submeter a laudo a pedir àquele Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
19º - O referido laudo sempre poderá ser requerido diretamente pelo Tribunal.

Acresce que,
20º - No que tange à despesa n.º 10, deverá constituir um lapso a relevação da mesma nas contas apresentadas, parte na conta do Administrador (131,80€) e parte na conta da Massa Insolvente (360,20€),
21º - Uma vez que, conforme melhor decorre do comprovativo de pagamento junto aos autos, o mesmo foi integralmente realizado da conta da Massa Insolvente (492,00€),
22º - Ora, atendendo a que aquele valor, de 131,80€, não foi depositado na conta da massa, outra não pode ser a conclusão que não a de que a provisão para despesas recebida pelo Senhor Administrador da Insolvência, de 250,00€, não foi integralmente utilizada,
23º - Devendo ser devolvida,
24º - De molde a que a massa não fique onerada, nesse valor, de forma duplicada.
25º - Assim, atentas as discrepâncias ora referidas requer, … que seja notificado o Senhor Administrador da Insolvência para juntar aos autos todos os extratos da conta da Massa Insolvente.
Termos em que, e nos melhores de direito, deverá ser o Administrador da Insolvência notificado para, querendo, reformular as contas da administração da massa insolvente.
Caso o Senhor Administrador da Insolvência não concorde na referida alteração, não deverão as contas apresentadas ser aprovadas.”.

O referido J. G., em 27.04.2021, referiu:
“1. Declara que adere ao parecer do Presidente da Comissão de Credores junto aos autos em 04.03.2021, Refª 38200516.
2. Reitera que as contas de supostos honorários pagos pelo Senhor AI, no valor de € 30.688,00, foram liquidadas quando os supostos créditos já se mostravam prescritos e sem que nunca a comissão de credores se tivesse pronunciado relativamente a tais pedidos de pagamento de honorários.
3. Discorda da posição do Insolvente “sugerida” nos artºs 17, 18 e 19 do requerimento de 07.04.2021 Refª 38474858, porquanto, nos termos do Regulamento nº 40/2005 da OA de 29.04.2005, um laudo de honorários pressupõe que a conta tenha sido efectivamente apresentada (in caso à comissão de credores) e se verifique divergência.
4. Ora, das contas em apreciação, verifica-se que o Senhor AI, pagou € 30.688,00 de pretensos honorários, quando os créditos se mostravam prescritos, atento o momento em que os serviços foram alegadamente prestados.
5. Sendo certo que o pagamento efetuado pelo AI foi efetuado em pessoa da sua equipa sem que as contas de honorários tivessem sido emitidas e apresentadas ao abrigo dos critérios estabelecidos pela AO.
6. Relativamente a multas e juros pagos pelo AI decorrentes do incumprimento atempado das obrigações fiscais, tais valores não poderão ser aceites.
Termos que que não devem ser aprovadas as contas apresentadas, devendo ser restituídos à massa os valores correspondentes a pagamentos de honorários de advogado prescritos e não autorizados pela Comissão de Credores assim como todas as parcelas relativas a multas e juros emergentes da conduta negligente do Senhor AI.”.

O AI pronunciou-se em 20.05.2021:
“… na sequência dos requerimentos apresentados pelo devedor, e pelos credores “J. G.” e “Instituto da Segurança Social, I.P.”, vem dizer o seguinte:

C – Sobre as receitas da massa insolvente
12. Conforme resulta das contas da administração da massa insolvente, as receitas obtidas resultaram exclusivamente de um contrato de arrendamento comercial celebrado em 25 de setembro de 2013 entre o devedor e S. R. e marido, conforme cópia que se junta no Anexo A.
13. O signatário tomou conhecimento da existência deste contrato de arrendamento em 20 de janeiro de 2016, quando foi interpelado pelo inquilino, que questionava sobre a forma como deveria proceder ao pagamento da respetiva renda (conforme cópia que se junta no Anexo A).
14. Note-se que a informação sobre a existência deste contrato de arrendamento não consta da petição inicial do processo de insolvência, apesar do devedor ter o dever de fazer constar tal informação (alínea e) do nº 1 do artigo 24º do CIRE).
15. A cláusula quinta deste contrato de arrendamento estabelece que o pagamento da renda é feito de forma anual e durante o mês de janeiro do ano a que disser respeito: significa isto que o inquilino tem até ao dia 31 de janeiro de cada ano para proceder ao pagamento da renda.
16. O processo de insolvência foi encerrado por douta decisão proferida em 19 de janeiro de 2021 e publicitada no portal Citius no dia seguinte.
17. À data de encerramento do processo de insolvência, o inquilino ainda não tinha entregado à massa insolvente o valor da renda relativa ao ano de 2021… mas também, tinha até ao final do mês para o fazer!

F – Sobre os pagamentos (juros e coimas) à Autoridade Tributária pela massa insolvente
33. A “Massa Insolvente de P. M.” é uma entidade distinta do devedor P. M. e, por exemplo, a nível fiscal aquela é uma entidade que não possui número de identificação fiscal.
34. Em termos fiscais, o facto de uma pessoa singular ser declarada insolvente não determina que haja alterações no seu cadastro fiscal, nomeadamente, quanto ao destinatário das notificações que esta entidade efetua, nomeadamente para efeito da liquidação e pagamento de tributos.
1 O signatário não junta os extratos dos meses relativos a janeiro de 2017, abril de 2018, março a maio de 2020, pois não os tem arquivado no dossier do processo, podendo os mesmos ter sido extraviados (ou arquivados erradamente num outro processo). Contudo, se tal se mostrar relevante, o signatário solicitará segunda via dos mesmos à instituição bancária.
35. Enquanto Administrador da Insolvência de uma qualquer pessoa singular, o signatário não tem acesso ao portal das finanças dessa mesma pessoa, a menos que esta faculte as suas credencias de acesso… como é expectável, o devedor não facultou (nem tinha de facultar!) as suas credenciais de acesso.
36. Quer isto dizer que o Administrador da Insolvência não tem como receber as notificações que são dirigidas ao devedor, a menos que este, ao recebê-las, tenha o cuidado de as reenviar para aquele.
37. Se assim acontecer, o Administrador da Insolvência tem condições para atempadamente pagar os tributos que constituem dívidas da massa insolvente.
38. Os valores incluídos na prestação de contas relativos a pagamentos à Autoridade Tributaria dizem respeito, exclusivamente, ao pagamento de IMI dos imóveis apreendidos:

(…imagem…)

39. Se atendermos aos documentos que justificam esses pagamentos, constatamos que não são todos iguais, existindo três tipos distintos:
a) Os documentos sob os números 18, 37, 42, 47, 60 e 61, correspondem às notificações da Autoridade Tributária ao devedor para efeitos de pagamento do IMI, dentro do prazo legal para esse efeito;
b) Os documentos sob os números 29 e 32 correspondem a citações efetuadas pela Autoridade Tributária ao devedor pela instauração de processos de execução fiscal para cobrança de IMI, concedendo um prazo de 30 dias para o pagamento;
c) Os documentos sob os números 53, 54, 55 e 56 correspondem aos documentos emitidos pelo Serviço de Finanças para efeitos de pagamento do valor que está a ser exigido em sede de execução fiscal (modelo 50).
40. Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior foram notificações e citações remetidas pela Autoridade Tributária diretamente para o devedor (para a sua morada) que depois as reenviou para o signatário, para efeitos de pagamento.
41. Os documentos referidos na alínea c) do ponto 39. foram obtidos na sequência da notificação que o signatário efetuou em dezembro de 2019 ao Serviço de Finanças de ... nos termos do artigo 114º do CIMI (cfr. requerimento junto no processo principal em 08/10/2020).
42. O facto de um imóvel ser apreendido para a massa insolvente não significa que a Autoridade Tributaria passe a notificar o seu Administrador da Insolvência para efeitos de pagamento do respetivo IMI… essa notificação continua a ser feita na pessoa do insolvente.
43. Ficando o Administrador da Insolvência dependente que este tenha o cuidado de reenviar tal notificação, para que possa efetuar o pagamento.
44. Basta atender que nenhum dos documentos elencados nas alíneas a) e b) do ponto 39 estão emitidas em nome da massa insolvente ou têm a morada do signatário.
45. As notificações para pagamento do IMI que o devedor teve o cuidado de reenviar para o signatário foram, todas elas, pagas em devido tempo, e dizem respeito aos documentos elencados na alínea a) do ponto 39.
46. Porque o devedor não remeteu ao signatário as notificações para pagamento das duas primeiras prestações do IMI relativo ao ano de 2017, estas não foram pagas dentro do prazo legal.
47. Quando foi citado pelo Serviço de Finanças de ... da instauração dos respetivos processos de execução, então o devedor remeteu ao signatário tais citações, tendo-se efetuado o pagamento do valor devido, conforme resulta dos documentos elencados na alínea b) do ponto 39.
48. Quanto aos valores de IMI pagos que já se encontravam em sede de execução fiscal (documentos elencados na alínea b) do ponto 39), tal resultou do facto do devedor não ter remetido para o signatário nem as respetivas notificações para pagamento, nem as posteriores citações da instauração dos processos executivos.
49. Importa também referir que o pagamento dos IMI pela massa insolvente só se tornou viável quando aquele se tornou, de facto, uma dívida da massa insolvente.
50. Com efeito, só depois do transito em julgado da decisão judicial que tornou definitiva a resolução em benefício da massa, que teve por objeto as doações efetuadas pelo devedor à sua filha, é que os imóveis integraram a massa insolvente e aí, à luz da alínea c) do nº 1 do artigo 51º do CIRE, é que os respetivos IMI se tornaram dívidas da massa insolvente.
G – Sobre o pagamento de juros e coimas à Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social pelo credor J. G.
51. Os créditos sobre a insolvência são pagos nos termos previstos no artigo 173º do CIRE.
52. Quando foi suscitada a questão do encerramento do processo de insolvência, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 230º do CIRE, houve dois credores que condicionaram o seu acordo à satisfação integral dos seus créditos: Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social.
53. O crédito sobre a insolvência da Autoridade Tributária estava verificado pelo valor de Euros 18.495,16 e tinha a natureza de crédito comum.
54. O crédito sobre a insolvência do Instituto da Segurança Social, que inicialmente se encontrava sob condição suspensiva, acabou verificado pelo valor de Euros 7.363,48 e com a natureza de crédito comum.
55. Por requerimento junto aos autos em 02/03/2020, o credor J. G. informa ter pago o crédito da Fazenda Nacional, tendo junto documentos comprovativos de pagamentos que ascenderam a Euros 23.251,05.
56. Depois de ter sido notificada, em 20/04/2020 a Fazenda Nacional veio informar que em relação ao crédito verificado nestes autos, ainda permanecia em dívida o valor de Euros 58,15.
57. O credor J. G., mais uma vez por sua livre iniciativa, junta ao processo, em 28/04/2020, comprovativo do pagamento daquele valor remanescente (juros de mora).
58. Em suma, o credor J. G., por sua iniciativa, procedeu ao pagamento do crédito verificado ao credor Fazenda Nacional. Apesar do crédito verificado ser de apenas Euros 18.495,16, este credor pagou o valor total de Euros 23.309,20, ou seja, pagou a mais Euros 4.814,04. O valor que o credor pagou a mais não só inclui juros de mora vencidos após a declaração de insolvência, mas também créditos que não foram verificados neste processo.
59. Quanto ao crédito verificado ao Instituto da Segurança Social – Euros 7.363,48 – foi o mesmo pago pela massa insolvente em 22/07/2020, depois de obtida a competente autorização.
60. Também em relação a este credor foram apurados juros de mora vencidos após a data da declaração de insolvência, mas que, depois dos alertas feitos pelo devedor, foi apenas pago o valor de Euros 37,66 (conforme requerimento junto ao processo principal em 06/11/2020).
61. Quando se diligenciava pelo apuramento correto do restante valor dos juros de mora, o credor J. G. informa que pagou, por sua livre iniciativa, o valor de Euros 104,78 relativamente a tais juros, sendo que o credor “Instituto da Segurança Social” veio em 11/01/2021 confirmar tal pagamento.
62. É precisamente esta informação do Instituto da Segurança Social que permite ao Tribunal proferir em 19 de janeiro de 2021 a decisão de encerramento do processo de insolvência.
63. Deverá o credor J. G. ser reembolsado de todos os valores que, por sua livre iniciativa, pagou para satisfação de créditos do devedor? Claro que sim!
64. Em relação a estes dois credores – Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional – deverá ser reembolsado não do valor de Euros 390,48, mas do valor de Euros 104,78 e Euros 23.309,20, relativos aos pagamentos que, de forma espontânea, efetuou aos credores Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional, respetivamente.
65. Deverão esses valores serem pagos pela massa insolvente? O signatário entende que não, considerando o fundamento de encerramento do processo de insolvência.
66. Não havendo rateio pelos credores e tendo o processo encerrado, salvo o devido respeito por melhor opinião, todos os bens e direitos da massa insolvente deverão ser entregues ao devedor, uma vez que o mesmo recuperou o poder de disposição e de administração dos mesmos, cabendo a este pagar as suas dívidas como e quando muito bem entender.
H – Sobre os honorários da Dra. D. S.
67. Mercê da grande abrangência de situações que o exercício das funções de Administrador Judicial implica, ao longo dos 18 anos em que exerce esta atividade, tem criado uma equipa composta por pessoas (singulares e coletivas) das mais variadas áreas de intervenção que, quando necessário, dão o seu contributo para o bom desempenho das funções do signatário.
68. Esta equipa, que não se confunde com os colaboradores que o signatário possui (funcionários com vínculo contratual), intervém sempre que o âmbito de atuação sai fora das suas competências ou dos seus colaboradores e, ao longo dos anos, foi sendo completada com novos membros em função de novas situações/problemas que vão sempre surgindo.
69. Não, não se trata de uma equipa com qualquer vínculo contratual com o signatário, mas antes pessoas a que o signatário, de forma reiterada, sabe que pode contar e que se socorre sempre que tem de resolver alguma situação que saia fora das suas competências.
70. Assim, esta equipa é composta por advogados, serralheiros, carpinteiros, trolhas, eletricistas, mecânicos, peritos avaliadores, engenheiros informáticos, empresas de transporte e remoção de bens, empresas de limpeza, jornais locais e nacionais, etc…
71. O facto de o signatário os tratar como uma equipa, resulta apenas do facto de, quando foi necessário, essas pessoas desempenharam as suas tarefas de formaséria e rigorosa, contribuindo, de forma relevante, para o sucesso das funções exercidas pelo signatário. O sucesso profissional do signatário é também reflexo do bom desempenho destas pessoas, sempre que foram chamadas à ação.
72. Ao nível do apoio jurídico, a Dra. D. S. foi das primeiras pessoas a colaborar com o signatário, fazendo parte da sua equipa desde o ano de 2010. Atualmente, a nível jurídico, o signatário tem na sua equipa mais três (jovens) advogados.
73. Quando este processo de insolvência teve o seu início, cedo se percebeu que o signatário teria de intervir a nível jurídico, perante as várias situações relatadas no processo, nomeadamente, relacionadas com a doação feita pelo devedor.
74. À data, o signatário socorria-se, a nível jurídico, exclusivamente da Dra. D. S. que, apesar da sua juventude, ao longo dos anos tinha demonstrado grande competência e conhecimento técnico e obtido excelentes resultados nas intervenções feitas em vários processos de insolvência em que o signatário exerce funções.
75. Assim, o primeiro momento em que foi necessária a intervenção o nível jurídico neste processo, foi em outubro de 2015 na ação pauliana intentada pela “X Turismo, Lda” e em que a massa insolvente era réu (5342/15.8T8GMR da Comarca de Braga – Instância Central de Guimarães – 2ª Secção Cível (J4)).
76. O sucesso da intervenção da Dra. D. S., resultou na improcedência do pedido formulado pelos autores e, consequentemente, a redução dos créditos sobre a insolvência em Euros 169.110,63 (crédito reclamado por aquela entidade no processo de insolvência).
77. De notar que quando a Dra. D. S. aceitou defender a massa insolvente nesta ação de impugnação pauliana, esta não tinha qualquer verba disponível para assegurar o pagamento dos seus honorários.
78. Posteriormente, e na sequência das resoluções em benefício da massa insolvente que o signatário promoveu, a massa insolvente foi demandada em mais três ações judiciais que correram os seus termos nos Apensos J, K e L deste processo de insolvência.
79. Também aqui, foi natural a intervenção da Dra. D. S., não só por todas as razões atrás referidas, mas também pelo conhecimento que já tinha do processo, mercê da sua atuação na ação referida no anterior ponto 75.
80. O mandato conferido à Dra. D. S. para representar a massa insolvente nos apensos J, K e L verificou-se em fevereiro (apensos J e K) e abril de 2016 (apenso L).
81. Do trabalho levado a cabo pela Dra. D. S. naqueles três apensos e em representação da massa insolvente, resultou apenas que fossem apreendidos para a massa insolvente 11 bens imóveis e o respetivo recheio de 7 deles.
82. De acordo com os dizeres do próprio devedor, “… o valor global dos bens imóveis apreendidos nos presentes autos ascende, no mínimo – não se atende ao valor comercial dos mesmos que é com certeza superior – a Euros 550.419,41 (2 Este valor corresponde à soma dos valores tributários dos imóveis apreendidos para a massa insolvente)
83. Se o trabalho da Dra. D. S. tivesse sido um insucesso, este processo de insolvência teria encerrado por insuficiência da massa insolvente (inexistência de bens)… mas ao invés, como resultado do seu sucesso, a massa insolvente ficou constituída com bens cujo valor certamente será superior a Euros 600.000, permitindo todos os credores satisfazerem integralmente os seus créditos.
84. Fazendo uma análise meramente economicista do trabalho da Dra. D. S., constatamos que do seu trabalho resultou, por um lado, a redução do passivo (ou o seu não agravamento) em cerca de Euros 170.000,00 e, por outro lado, a incorporação na massa insolvente de bens cujo valor será, no mínimo, superior a Euros 550.000,00, num total de Euros 720.000,00.
85. Os honorários totais que a Dra. D. S. apresentou por tal (excelente) trabalho foi de Euros 24.950,00 (Euros 30.688,50, se considerarmos valor do IVA liquidado). Será este um valor excessivo?
86. O signatário está convencido que não, bastando para o efeito comparar o ganho trazido pela Dra. D. S. – Euros 720.000,00 – com o seu custo para a massa insolvente – Euros 30.688,50: os seus honorários representam apenas 4,3% do ganho (ou cerca de 3,5%, se não tivermos em consideração o IVA liquidado).
87. Também aqui o credor J. G. volta a ser intelectualmente desonesto, quando afirma que o valor dos honorários da Dra. D. S. representa 76% do total da despesa apresentada pela massa insolvente.
88. Por muito que se esforce, o signatário não consegue alcançar qual a utilidade deste tipo de comparação, uma vez que não há absolutamente nenhuma relação entre honorários e despesas… basta só atender que a própria remuneração variável do administrador da insolvência é calculada em função do resultado da liquidação e não em função das despesas que realizou!
89. Perante o sucesso do trabalho da Dra. D. S. e as suas repercussões na massa insolvente, o signatário até entende que os seus honorários pecam por defeito… muito provavelmente, se este trabalho tivesse sido realizado por advogados com o enorme prestígio e renome como os ilustres mandatários do devedor e do credor J. G. (e o signatário não está a ser irónico), a nota de honorários seria muito maior.
90. Para quem acompanhou o processo de insolvência desde o seu início, não existem quaisquer dúvidas sobre os serviços que foram prestados pela Dra. D. S.… estão visíveis no processo de insolvência e nos seus apensos.
91. A razão pela qual o processo de insolvência chegou a este ponto, a razão pela qual o devedor recuperou o património que num momento de distúrbio emocional doou à sua filha e a razão pela qual todos os credores do insolvente conseguirão ver satisfeitos integralmente os seus créditos, foi o trabalho levado a cabo, com sucesso, pela Dra. D. S..
92. Portanto, se alguém tem dúvidas sobre os serviços prestados pela Dra. D. S. no âmbito deste processo de insolvência, deveria ter tido o cuidado de se inteirar sobre o que aconteceu no processo de insolvência.
93. E mesmo que o Sr. J. G. apenas tenha adquirido a qualidade de credor em setembro de 2019, numa altura em que as ações dos apensos J, K e L já se encontravam concluídas, tal não significa que possa fazer tábua rasa do que antes foi feito no processo de insolvência e, inclusivamente, com o conhecimento da comissão de credores.
94. O signatário desconhece quais as regras da Ordem dos Advogados que regem a elaboração das notas de honorários, contudo, as que estão elaboradas pela Dra. D. S. traduzem, na nossa modesta opinião, o trabalho que realizou.
95. Ao ir agora examinar a digitalização dos documentos que fez acompanhar a prestação de contas, o signatário constatou que, por lapso de que se penitencia, o documento 64 não foi digitalizado integralmente, faltando-lhe duas páginas.
96. Assim, junta-se no Anexo D o documento 64 da prestação com a totalidade das cinco páginas que o compõem.
97. Quanto ao facto de as notas de honorários não estarem datadas, tal resulta de as mesmas terem sido remetidas por email, não tendo o signatário impresso os respetivos emails para as fazer acompanhar aquando da prestação de contas.
98. Assim, e para que não subsistam dúvidas, juntam-se no Anexo E, Anexo F e Anexo G cópia dos emails remetidos pela Dra. D. S. para efeitos de envio das notas de honorários a que dizem respeito os documentos 63, 64 e 65 da prestação de contas.
99. Exercendo a Dr. D. S. a sua atividade como trabalhadora independente, para titular os valores que recebe pelos serviços que presta, tem que emitir a competente fatura-recibo.
100. A emissão deste documento pode ser feita de duas formas distintas:
a) Através da utilização de um programa de factoração certificado pela AT, ou b) Através da utilização dos “Recibos Verdes Eletrónicos” disponibilizada pela AT.
101. Para titular os valores recebidos da massa insolvente, a Dra. D. S. emitiu um total de 6 faturas-recibos, relativas a cada um dos pagamentos feitos pela massa insolvente:
(…imagem…)
(…imagem…)
102. Como se pode verificar pelos documentos que acompanham a prestação de contas, os valores recebidos pela Dra. D. S. nos anos de 2016 e 2017 estão titulados por faturas-recibo emitidas através de programa de factoração certificado pela AT, 103. Já em relação aos valores que recebeu no ano de 2020, utilizou o “Recibo Verde Eletrónico” disponibilizado pela AT no portal das finanças.
104. É evidente que a numeração das faturas-recibo emitidas pelo programa de factoração não são comparáveis com a numeração dos “Recibos Verdes Eletrónicos”: a primeira apresenta uma numeração que anualmente é reiniciada (daí o formato no número da fatura-recibo ser ano/nº) ao passo que a segunda é uma numeração sequencial.
105. Qual a conclusão que se tira da numeração das faturas-recibo emitidas pela Dra. D. S.? Apenas uma: que deixou de utilizar um programa de faturação certificado para passar a utilizar a funcionalidade dos “Recibos Verdes Eletrónicos” da Autoridade Tributária.
106. Também não existem quaisquer dúvidas, pelo menos para o signatário, quanto às datas de emissão daquelas faturas-recibos: correspondem às datas que, para efeitos fiscais, aquelas faturas-recibo teriam de ser emitidas, ou seja, até ao limite de 5 dias após a efetivação de cada um dos recebimentos a que dizem respeito.
107. Com cada uma daquelas faturas-recibo o signatário fez juntar na prestação de contas cópia do respetivo pagamento, pelo que se torna fácil verificar cada uma dessas datas.
108. Também não se compreende nem se aceita o argumento de que os honorários da Dra. D. S. estão prescritos.
109. A apresentação das notas de honorários em dezembro de 2020 resultaram do facto de o signatário ter informado a Dra. D. S. de que o processo de insolvência aguardava a decisão de encerramento e que, nessa conformidade, a sua colaboração com a massa insolvente iria terminar,
110. Não sendo expectável que houvesse necessidade de ela continuar a patrocinar esta massa insolvente (apesar de no Apenso J ainda estar pendente a apreciação de uma reclamação apresentada pela autora quanto à conta de custas de parte).
111. O signatário sempre reconheceu que ainda havia honorários por pagar, e que não se aplica a presunção presuntiva, in casu, dado que, tratando-se de honorários devidos pela massa insolvente no âmbito de um processo de insolvência, o pagamento dos honorários fica documentado, é exigida quitação e o Administrador da Insolvência tem de guardar os comprovativos de pagamento para efeitos de prestação de contas, razões pelas quais não carecem ser asseguradas as medidas protetoras/de segurança, aos consumidores, que podem não ter como comprovar os pagamentos feitos a determinados profissionais, que é a ratio da previsão da prescrição presuntiva prevista no Código Civil para, nomeadamente, os serviços prestados por advogados.
112. O signatário não sabe se as faturas emitidas pela Dra. D. S. nos anos de 2016 e 2017 foram anuladas ou não.
113. Contudo, o “print” do portal “e-fatura” junto pelo devedor com a indicação de “Não existem faturas para os critérios de pesquisa indicados” não significa que as faturas tenham sido anuladas.
114. Pela experiência do signatário – que também exerce a atividade profissional como contabilista certificado – tal poderá significar que o sistema da AT não tem o registo dessas faturas, porque ou não houve submissão do respetivo ficheiro SAF-T(PT) pelo contabilista certificado da Dra. D. S. ou, se o registo das faturas foi feito de forma manual no portal, houve algum erro no registo dos elementos das faturas.
115. Contudo, a massa insolvente (e o signatário) não têm qualquer relação com esta situação, já que o envio do ficheiro SAF-T(PT) ou o registo manuel das faturas não é da responsabilidade da massa insolvente, nem tem como esclarecer, de forma cabal, esta situação.
I – Sobre a provisão para despesas recebida pelo Administrador da Insolvência
116. O signatário fez juntar, sob o documento 4 da prestação de contas, a fatura-recibo relativa à provisão para despesas, no valor de Euros 250,00, paga pelo IGFEJ.
117. No quadro da prestação de contas, para além das colunas relativas às receitas e despesas da massa insolvente, faz ainda juntar mais dois conjuntos de colunas:
a) Uma, com o título “Administrador”, onde associa os valores que pessoalmente recebeu e pagou relativamente à massa insolvente;
b) Outra, com o título “Massa Insolvente – Conta Bancária” onde associa as despesas e as receitas da massa insolvente a movimentos na sua conta bancária.
118. O signatário não tinha que juntar estes dois conjuntos de colunas, mas como entende que a informação deve ser prestada de forma clara e completa, opta por o fazer.
119. As colunas sob o título “Administrador” servem exclusivamente para afetar a provisão recebida às despesas da massa insolvente, de forma a assegurar que a mesma é integralmente utilizada.
120. Neste caso, depois de elaboradas as contas da administração da massa insolvente, o signatário constatou que dos Euros 250,00 que havia recebido a título de provisão para despesas, apenas tinha utilizado Euros 118,20 para pagamento das dívidas da massa insolvente.
121. Ora, tendo constatado que ainda restavam Euros 131,80 da provisão, procedeu ao depósito dessa quantia na conta bancária da massa insolvente, conforme se pode constatar no extrato bancário da massa insolvente de fevereiro de 2021 que se junta no Anexo C:
122. Não estando aquele valor associado a qualquer despesa da massa insolvente em concreto, a opção foi associá-lo à primeira despesa disponível para esse efeito, razão pela qual a despesas nº 10 no valor total de Euros 492,00 consta como tendo sido paga em parte pelo signatário (Euros 131,80) e em parte pela conta bancaria (Euros 360,20).
123. Já as colunas sob o título “Massa Insolvente – Conta Bancária” servem para apresentar as contas da massa insolvente numa ótica de “caixa”, ou seja, dos valores existentes na sua conta bancária.
124. O saldo destas colunas representa o valor disponível na massa insolvente, traduzindo as despesas que foram pagas pela massa insolvente e as receitas que foram recebidas pela massa insolvente.
125. O saldo destas colunas pode ser distinto do saldo da prestação de contas, nas situações em que, por exemplo, o IGFEJ adianta valores para pagamento de dívidas da massa insolvente (como aconteceu neste processo, em que adiantou o valor de Euros 1.480,00), ou quando existe dispensa de depósito do preço de um bem.
126. Assim, o signatário não tem de devolver a quantia de Euros 131,80 pelo facto de o já ter feito.
J – Sobre a remuneração variável do signatário
127. No (seu) modelo de requerimento que utiliza para a junção das contas da administração da massa insolvente consta (sempre) um parágrafo com os dizeres “Mais informo que a remuneração variável, conforme prevista nº 2 do artigo 20º do Estatuto do Administrador da Insolvência, será calculada nos termos do nº 3 do artigo 20º deste mesmo Estatuto, e paga depois de apuradas as custas da insolvência.”.
128. Se após o cálculo da remuneração variável pelo Tribunal se chegar à conclusão que se obtém um resultado nulo, então nada mais há a dizer ou a fazer.
129. Para quem conhece a maneira de ser e estar do signatário, sabe que este é um não- problema,
130. E o trabalho que por si (e pela sua equipa) foi desenvolvido bem como o seu resultado, está plasmado nos autos.”.

Em 24.05.2021 o Presidente da Comissão de Credores pronunciou-se:
“1. Mais uma vez, o requerimento junto pelo Sr. AI, foi junto fora do prazo fixado pelo Tribunal, sem qualquer justificação e sem o correspectivo pagamento da taxa devida pela junção tardia.
Sem conceder,
2. O aqui Mandatário, Advogado desde 1988, conhece bem as regras deontológicas da profissão, da defesa intransigente da lei e de seu Clientes e não aceita acusações de “desonestidade intelectual” deixadas nos articulados, seja a que titulo forem!
3. Reiterando tudo quanto se referiu nos nºs 4 a 12, 22 a 30, 32 a 34 e 39 a 48 do requerimento junto aos autos a 04.03.2021.
4. Em todo o caso, perante a resposta e documentos juntos pelo Sr. AI é possível deixar nos autos as seguintes considerações:
a) Conforme resulta do Anexo B, a conta bancária da massa foi aberta em 01.02.2016;
b) No docº nº 8 junto com a prestação de contas, o Sr. AI declara, que o valor da renda foi depositado no dia 29.01.2016 na conta bancária em causa.
c) Do extracto da mesma conta, verifica-se que o depósito de € 25.000,00 foi efetuado a 01.02.2016.
d) Ficando sem se perceber como foi possível ao arrendatário depositar a renda antes da conta bancária estar aberta.
e) Como não se compreende como o Sr. AI faça a declaração não verdadeira constante da alínea b) supra.
5. Reitera-se que o pedido de pagamento de honorários da Drª D. S. nunca foram apresentados à Comissão de Credores;
6. Como se reitera que tais honorários no momento em que foram pagos estavam prescritos;
7. Analisando o Anexo “D” junto pelo Sr AI, é possível concluir que muito provavelmente que as duas folhas alegadamente em falta na Nota de Honorários (junta com a prestação de contas) não foram juntas por qualquer lapso.
8. Não foram juntas porque só agora foram elaboradas… Basta atentar que o Docº 64 (Anexo D) junto com a prestação de contas, se encontrava furado, ou com sinais de furação em arquivo.
9. Sendo que as duas folhas agora juntas, para além de terem uma letra mais clara ou diferente até, não se encontram furadas.
10. Facto que precipita a conclusão de que tais papeis foram agora elaborados para instruir e justificar a resposta do Sr. AI.
11. Sendo certo que a comissão de credores, sublinha-se, nunca conheceu qualquer versão do documento, tanto na versão de uma ou 3 páginas...
12. Não se aceitam como verdadeiros os Anexos ora juntos sob “F”, “G” e “E”, porquanto se podem tratar de montagens de email´s, pelo que a veracidade de tais documentos só poderá ser atestada pela verificação dos servidores intervenientes.
13. Estranhando-se que tais email´s não tenham sido juntos pelo Sr. AI com a prestação de contas e que nunca tenham sido partilhados com a Comissão de Credores.
14. Até porque, naquela data, os pretensos créditos estavam prescritos e sempre a Comissão de Credores daria nota de tal ao Sr. AI.
15. Evitando-se um pagamento a pessoa especialmente relacionada com o Sr. AI.
16. E quanto a Mandatários da Massa, reanalisada a documentação da prestação de contas verifica-se que foram pagas taxas de justiça nos autos 2395/17.8T8GMR, conforme resulta dos documentos juntos com a prestação de contas sob os nºs 17-A, 30-A e 39-A.
17. Ora, em tais autos, o Sr. AI, voltou a mandatar Advogado, sem consultar a comissão de credores.
18. Sendo certo que tal causídico deve ter trabalhado pro-bono porquanto não consta da prestação de contas qualquer nota de honorários, atualmente também prescritos.

Termos em que:
a) Não devem ser aceites, por irregulares, as contas apresentadas;
b) Deve ser aberta vista ao Ilustre Procurador da República junto do Tribunal para conhecimento e apreciação dos factos alegados no requerimento de 04.03.2021, designadamente no que à sua relevância penal diz respeito;
c) Deve ser ordenada a extração de cópia do requerimento de 04.03.2021 e o seu envio para a Direção Distrital de Finanças de Braga para aferição de eventuais ilícitos tributários, bem como para a confirmação nos autos se as faturas juntas sob Docºs 10/A, 13/A e 19/A do ano de 2016 e 2017 constam do portal do contribuinte com o NIF ..........”.

O insolvente expôs em 07.06.2021:
“… vem expor e requerer o seguinte:
1º - Veio o Senhor Administrador da Insolvência, na sequência dos requerimentos apresentados pelo insolvente e pelos credores “J. G.” e “Instituto da Segurança Social, I.P.”, apresentar resposta às questões suscitadas por aqueles.
2º - Entende o insolvente que, para não entorpecer a discussão que no presente apenso se impõe, cumprirá reiterar integralmente o que se propugnou no requerimento apresentado em 07.04.2021, aguardando-se que este …Tribunal se pronuncie quanto às questões suscitadas perante a prova apresentada e constante dos autos.

Contudo,
3º - Cumprirá esclarecer alguns pontos, perspetivados pelo Senhor Administrador da Insolvência de forma algo deturpada.
Assim,
4º - Sobre o pagamento (juros e coimas) à Autoridade Tributária pela massa insolvente, cumpre referir que o insolvente, através dos seus mandatários, remeteu, tempestivamente, para o escritório do Senhor Administrador da Insolvência, que as recebeu, diversas liquidações de IMI e citações, conforme comunicações cuja cópia se junta e conteúdo, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos – doc.º n.º 1.
5º - Imposto aquele cujo pagamento incumbia ao Administrador da Insolvência.
6º - Se considerarmos que os documentos 29, 53, 54, 55 e 56 dizem respeito a execuções fiscais, as mesmas foram instauradas por falta de pagamento tempestivo dos tributos respetivos, por facto imputável ao Administrador da Insolvência,
7º - Cujas notas de liquidação recebeu no dia 23.04.2018, 22.12.2016, 11.04.2017, 18.12.2017 e 14.11.2019, respetivamente, conforme melhor resulta do documento n.º 1 junto ao presente articulado.
8º - Não as pagando no prazo de que dispunha para o efeito.
9º - Sendo certo que as citações referentes aos documentos 29 e 32 foram remetidas, dentro do prazo para oposição, nos dias 30.05.2018 e 05.09.2018, conforme melhor resulta do documento n.º 1 junto ao presente articulado.
10º - Diga-se, ainda, que deveria o Senhor Administrador da Insolvência ter diligenciado pelo envio de tais liquidações para a sua morada considerando que não poderia o insolvente proceder ao pagamento dos impostos liquidados.
Ainda,
11º - Quanto aos honorários da Senhora Dr.ª D. S., cumpre reiterar que tais despesas não foram apreciadas e muito menos autorizadas pela Comissão de Credores.
12º - Sendo que, com o devido respeito, não pode aceitar-se que foi o sucesso da intervenção da Dr.ª D. S. que determinou a redução dos créditos sobre a insolvência em €169.110,63,
13º - Porquanto, como bem sabe o Senhor Administrador da Insolvência, desde logo porque resulta do apenso de reclamação de créditos, tal redução deveu-se à improcedência da ação declarativa que correu termos pelo então J1 da 2ª Secção Cível da Instância Central de Guimarães, sob o n.º 405/12.4TCGMR.
14º - Ação essa na qual a Senhora Dr.ª D. S. não teve qualquer intervenção.
15º - O mesmo é dizer que a ação de impugnação pauliana estava votada ao insucesso uma vez que a Autora em tal processo não reunia um pressuposto essencial para a sua procedência – a existência de um crédito,
16º - Facto pelo qual a X não é credora nestes autos.
17º - Olvida-se, assim, o Senhor Administrador da Insolvência dos demais intervenientes neste processo quanto a essa, mas também em relação às demais contendas enxertadas nesta ação de insolvência.
Destarte,
18º - Atenta a posição assumida pelo Senhor Administrador da Insolvência, não deverão as contas por si apresentadas ser aprovadas.”.

Em 30.06.2021 o AI expendeu:
“…, na sequência da douta promoção do Ministério Públio, vem dizer o seguinte:
1. A intervenção da Dra. D. S., enquanto mandatária da massa insolvente, verificou-se em quatro processos distintos:
a) Ação Pauliana – Processo nº 5342/15.8T8GMR da Instância Central de Guimarães – 2ª Secção Cível – J4
b) Resolução em Benefício da Massa Insolvente - Apenso J deste processo de insolvência
c) Resolução em Benefício da Massa Insolvente - Apenso K deste processo de insolvência (esta ação foi depois apensada ao Apenso J)
d) Restituição e separação de bens – Apenso L deste processo de insolvência
2. As datas em que o signatário foi citado, em representação da massa insolvente, para contestar aqueles processos foram as seguintes:
a) Processo nº 5342/15.8T8GMR: 16 de setembro de 2015
b) Apenso J: 26 de fevereiro de 2016
c) Apenso K: 1 de fevereiro de 2016
d) Apenso L: 6 de abril de 2016
3. As procurações que o signatário emitiu, mandatando a Dra. D. S. para representar a massa insolvente em cada uma destas quatro ações, têm as seguintes
datas:
a) Processo nº 5342/15.8T8GMR: 13 de outubro de 2015
b) Apenso J: 26 de fevereiro de 2016
c) Apenso K: 3 de fevereiro de 2016
d) Apenso L: 7 de abril de 2016
4. É um facto que o nº 3 do artigo 55º do CIRE determina que o administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
5. Contudo, e salvaguardando desde já o devido respeito por outra opinião, mas o signatário entende que a contratação da Dra. D. S. não se enquadra naquela disposição legal.
6. Com efeito, o nº 2 daquele mesmo artigo 55º estabelece que “Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório a patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo…”.
7. Ora, em cada uma das citações destas quatro ações judiciais, constava sempre a mesma advertência: “Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.”
8. Assim, o signatário entende(u) que a constituição de mandatário para representar a massa insolvente naquelas quatro ações não carecia de prévia concordância, já que a sua constituição era obrigatória (sob pena de, se não o fizesse, estar a causar um prejuízo manifesto para a massa insolvente), enquadrando-se no referido nº 2 do artigo 55º do CIRE (1 Se assim não fosse, haveria situações em que o prazo para a massa insolvente contestar seria esgotado com a obtenção dessa prévia autorização: veja-se o prazo da contestação referido no nº 2 do artigo 144º do CIRE).
9. Acresce ainda que essa convicção do signatário resulta também do facto de a contratação da Dra. D. S. não ter por objetivo intentar qualquer ação judicial em representação da massa insolvente (situação em que o signatário entende que tem de ter a prévia concordância), mas antes para contestar acções judiciais intentadas contra a massa insolvente,
10. Ações essas que tinham efeito não só quanto ao resultado da massa insolvente, mas também no valor global dos créditos sobre a insolvência.
11. É também importante referir que à data em que o signatário foi citado em cada uma dessas ações judiciais bem como emitiu procuração a favor da Dra. D. S., ainda não havia sido nomeada/constituída a comissão de credores.
12. Com efeito, a nomeação da comissão de credores apenas se verifica por douto despacho de 14 de abril de 2016, no apenso da liquidação do activo (Apenso G), e na sequência de um requerimento apresentado em 16 de fevereiro de 2016 pelo signatário no sentido de ser realizada uma assembleia de credores para “discussão da forma como deverá ser feita a liquidação do ativo, nomeadamente se deve ou não ser aceite a proposta que foi junta aos autos na petição inicial.”,
13. Pelo que, à data em que o signatário mandatou a Dra. D. S. para representar a massa insolvente em cada uma daquelas ações, não havia comissão de credores.
14. Por último, a intervenção da Dra. D. S. enquanto mandatária da massa insolvente nas várias ações que foram intentadas contra a massa insolvente são do pleno conhecimento dos credores, até porque a desenrolar do processo, em especial da liquidação do ativo, esteve condicionado à evolução e conclusão destas mesmas ações, não tendo, em momento algum, qualquer credor ou membro da comissão de credores, questionado ou levantado qualquer questão sobre a sua intervenção.”.

Em 05.07.2021 o Presidente da Comissão de Credores pronunciou-se:
“…, no seguimento do que alegou nos artºs 32 e 33 do requerimento Refª 38200516, de 04.03.2021, vem requerer a junção aos autos do despacho de arquivamento, proferido pelo DIAP de Braga, no qual se confirma que as faturas emitidas nos anos de 2016 e 2017 não foram comunicadas.”.

Em 06.07.2021 o MºPº promoveu:
“Nos termos do artigo 62º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, veio N. R., administrador da insolvência nomeado nos presentes autos, apresentar contas da sua administração, juntando prova documental.
O valor das receitas é de € 84.602,92 e das despesas o valor total de € 40.397,08, resultando para a massa insolvente o valor de € 84.602,92, sem dedução das custas do processo, ainda não contadas.
Foram já adiantados pelo IGFEJ, face aos elementos constantes nos autos principais, a 1ª prestação referente à remuneração fixa e a 1º prestação relativa à provisão para despesas, embora se desconheça se foram pagos.
Não foram ainda contadas as custas do processo, pelo que as mesmas ainda não se encontram pagas.

São dívidas da massa, atento o disposto no artigo 51º, nº1, do CIRE, para além de outras:
a) – As custas do processo de insolvência;
b) – As remunerações de administrador de insolvência e as despesas dos membros da comissão de credores;”

Na prestação de contas deve, desde logo, constar o montante das custas e da remuneração do Srº Administrador constante do artigo 23º, da referida Lei, uma vez que são dívidas da massa insolvente, tornando – se, assim, definido, o montante disponível para ratear, mas uma vez que já foram apresentadas e por uma questão de economia processual, passaremos a emitir parecer sobre as mesmas nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, sendo certo que antes de qualquer pagamento deverá o processo ser remetido á conta, serem enviadas as respetivas guias ao Srº Administrador para proceder ao respetivo pagamento.
Decorre do disposto no artigo 62º, nºs 1 e 3 do CIRE que cessado o exercício das suas funções o administrador da insolvência tem de apresentar contas, as quais devem retratar a situação da massa insolvente e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, pois, como refere Luís A. Carvalho e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, Quid Juris, 2005, pág. 286, só assim podem as mesmas ser devidamente analisadas e ponderadas, sem prejuízo de, caso as mesmas não sejam acompanhadas de suporte documental, se dever indagar se são ou não justificadas e adequadas ao exercício das funções.
Na verdade, dispõe o artigo 60º, nº 1, do CIRE que “O Administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”,
Previa o artigo 19º da Lei nº 32/2004, de 22/7 (Estatuto do Administrador da Insolvência) e atualmente o artigo 22º, da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro (que revogou aquele diploma) que o Administrador tem direito ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das suas funções.
Pelo que poderá haver despesas que mesmo não estando documentadas podem ser reembolsadas, porquanto se compreendem naquelas que, segundo um juízo de normalidade e razoabilidade, são necessárias e adequadas ao cabal desempenho pelo Sr. Administrador, das suas funções.
Resulta, quer do artigo 60º, quer do então artigo 19º, do Estatuto de Administrador de Insolvência e atual artigo 22º, do DL 22/2013, que as despesas reembolsáveis serão aquelas que tem relação com o concreto processo no qual o Administrador desempenhou as suas funções.
Pelo exame das contas prestadas e dos elementos juntos, verifica-se que foram elaboradas de acordo com a forma legal (62.º n.º 3 do CIRE).
Nos termos de tal normativo, as contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente.
É o que acontece no caso dos autos, encontrando – se devidamente documentadas, com a numeração dos documentos em consonância com as respetivas receitas e despesas, considerando – se as mesmas, quanto a nós, justificadas e necessárias.
O Srº Presidente da Comissão de Credores, individualmente e também na qualidade de credor, veio apresentar voto desfavorável às contas apresentadas, a que aderiram quer a Segurança Social, quer o próprio insolvente, designadamente, fazendo considerações sobre a duração do processo de insolvência; sobre a recuperação do devedor; sobre as receitas da massa insolvente; a frutificação dos bens do devedor; conta bancária do insolvente; pagamento de coimas e juros à Autoridade Tributária pela massa insolvente; pagamentos de juros e coimas à Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social pelo Presidente da Comissão de Credores e também credor e quanto aos honorários pagos à Drª D. S., aspetos que põe em causa e entendendo não deverem ser aprovadas as contas apresentadas.
Notificado para tal o Srº Administrador de Insolvência justificou ponto por ponto todas as questões suscitadas, as quais não nos merecem qualquer reparo.
No que concerne ao pagamento dos honorárias da Drª S. e atento o disposto no artigo 55º, do CIRE, o Srº Administrador apresentou o requerimento referência 11678520 [30.06.2021].

Poderia colocar – se aqui duas questões:
1 - Necessidade de autorização prévia para a sua contratação;
2 – Se não obstante, não haver autorização, se tal impede que se considere a despesa em causa.
Ora, nunca foi posto aqui em causa, quer pelo Presidente da Comissão de Credores, individualmente e na qualidade de credor, quer pela Segurança Social, quer pelo insolvente que a Srª Drª S. prestou os seus serviços para efeitos de patrocínio judiciário, e sempre nessa qualidade, conforme aliás resulta claramente dos autos e respetivos apensos.

Estatui o artigo 55º do CIRE, que:
Nº 2 – “Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório a patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo…”
Nº 3, “O administrador de insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”.
Ora, como se disse não foi posto em causa que a Sª Drª D. S. prestou os seus serviços em sede de patrocínio judiciário, no âmbito do presente processo de insolvência e no interesse da massa insolvente e dos credores.
Representou a massa insolvente em várias ações, nas quais a massa insolvente foi citada sempre com a “advertência de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial” para contestar ações judiciais intentadas contra a massa insolvente, ações essas que tinham efeito não só quanto ao resultado da massa insolvente, mas também no valor global dos créditos sobre a insolvência.
Por outro lado, como se sabe, os processos de insolvência são processos urgentes, sendo curtos os prazos processuais, o que não se compadeceria, no caso de apresentação de contestações, como foi o caso, com os atrasos resultantes duma prévia autorização, da Comissão de Credores ou do Juiz, conforme os casos, sendo que alguns prazos são apenas de cinco dias seguidos e a falta de contestação poderia causar graves prejuízos e consequências para a massa insolvente.
A contratação dos serviços em causa e, consequentemente, a realização da despesa correspondente, cujo montante, atento o número de ações, a sua complexidade, designadamente pelas matérias em causa, os valores subjacentes e o s resultados obtidos, se nos afigura razoável, mostra-se, como tal, legitimada, em função do disposto no artigo 55.º, n.º 2, do CIRE, e do demais alegado, sendo assim, elegível tal despesa.
Aliás, mesmo entendendo – se que seria necessária autorização por parte da Comissão de Credores e/ou do Juiz, tendo a Massa Insolvente beneficiado da atividade de patrocínio, seria contrário à boa fé e ao princípio da confiança recusar todo e qualquer pagamento com base nesse argumento.

A este propósito veja-se ac. da RG, proc. n.º 1464/0.0TBBRG-H. G1, 19/03/2013, segundo o qual a

“1 – A contratação, pelo administrador de insolvência, de serviços de advogado para efeitos de patrocínio judiciário, não depende de autorização”.
2 – A contratação, pelo mesmo, de outros técnicos ou auxiliares carece de concordância da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz.
3 – Criando-se, por força quer da atividade do administrador no processo, quer por força do comportamento do juiz, uma situação que permite criar expectativas no sentido de aquela atuação estar conforme ás exigências legais, devem, em obediência ao princípio da confiança, e não obstante o administrador ter negligenciado o seu dever de obtenção de prévia concordância judicial, validar-se as contas por ele apresentadas para pagamento dos serviços de terceiros a quem recorreu”.
Pelo exposto, nada a opor a que se julguem validamente prestadas as contas apresentadas.
*******
Promovo:

A) - se remetam os autos principais à conta;
B) - se remetam as respetivas guias ao Srº Administrador de Insolvência para que proceda ao respetivo pagamento das respetivas custas;
D) - se notifique o Srº Administrador de Insolvência para, oportunamente;
- juntar recibo das remunerações, bem como das despesas recebidas e/ou a receber;
- juntar cópia do extrato da conta bancária da massa insolvente.
E) - deverá ter – se em conta eventuais pagamentos já efetuados pelo IGFEJ, como acima se referiu – cfr nota de despesas no processo principal.
*******
Relativamente a eventuais infrações tributárias por parte da Seª Drª D. S., como resulta dos autos, já foram feitas as comunicações devidas às entidades competentes.”.

Em 23.07.2021, o AI expôs:
“na sequência do … despacho …., bem como do requerimento apresentado pelo presidente da comissão de credores no passado dia 5 de Julho de 2021,
vem dizer o seguinte:

1. No requerimento que juntei a este apenso no passado dia 20 de Maio de 2021, já me pronunciei sobre a problemática da comunicação das facturas da Dra. D. S.:
(…imagem…)
2. A única coisa que se pode concluir, face à informação junta aos autos, é que a Dra. D. S. não cumpriu com a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária a emissão das três faturas que emitiu à massa insolvente nos anos de 2016 e 2017.
3. Recordo que esta comunicação de faturas está regulada pelo Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto de 2012, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
4. O incumprimento da obrigação de comunicar as faturas não significa que estas não tenham sido emitidas – porque o foram – ou que tenha havido o incumprimento de outras obrigações declarativas por parte da Dra. D. S..
5. Mas mesmo que tenha havido qualquer outro tipo de incumprimento fiscal por parte da Dra. D. S., não vislumbro como tal pode ter consequências para a massa insolvente, até porque esta não é uma entidade que tenha deduzido o IVA que foi liquidado nas faturas em causa (ou em quaisquer outras que constam da prestação de contas).
6. Na minha modesta opinião, toda esta situação suscitada pelo insolvente e pelo atual presidente da comissão de credores é completamente inócua e irrelevante para o processo de insolvência,
7. Sendo que, e como bem diz a Digna Magistrada do Ministério Público, se houve infracções fiscais cometidas pela Dra. D. S., as autoridades competentes haverão de actuar no momento e sítio certos.
…”.
Em 30.07.2021 o Presidente da Comissão de Credores pronunciou-se:

“1. Na nossa modesta opinião, não se compreendem as razões pelas quais o Sr. AI persiste e insiste em dar explicações e a manter as dúvidas acerca de incumprimentos fiscais por parte de uma colaboradora de sua equipe, por si escolhida e que, certamente, os atos que praticou não são do seu desconhecimento.
2. Conforme a 1ª Secção do DIAP de Braga apurou, no ano de 2016 e 2017, efetivamente, aquela colaboradora do Sr. AI não entregou à Autoridade Tributária o IVA correspondente às faturas que apresentou ao AI., Dr. N. R..
3. Tal circunstância, por não ter relevância penal em face dos valores em causa, não deixa, porém, de ter relevância fiscal.
4. Por outro lado, é de algum modo surpreendente, e incompreensível, a posição assumida pelo MP no processo (promoção de 06.07.21), em face da evidência de um incumprimento fiscal pela não entrega efetiva do imposto, quando conclui, sem mais nem porquê, que “relativamente a eventuais infrações tributárias por parte da Drª D. S., como resulta dos autos, já foram feitas comunicações devidas às entidades competentes.” (sic, com o nosso sublinhado).
5. Desde logo po que, da consulta dos autos efetuada na aplicação Citius, não foi possível encontrar quaisquer comunicações a entidades competentes, especialmente à Autoridade Tributária, designadamente por iniciativa do próprio MP.
6. Acresce que, em face das circunstâncias factuais comunicadas ao DIAP e que determinaram a abertura de inquérito, bem como as conclusões ali alcançadas relativamente à conduta objeto de apreciação, não se pode excluir, sem mais, que a irregularidade fiscal evidenciada (e que só não configura crime porque o valor do IVA não o permite) não seja a tradução de um mesmo comportamento adotado noutros processos, cuja continuação certamente ficará facilitada se nenhuma reacção e consequências houver.
7. Perante as enunciadas circunstâncias, e no sentido de acautelar o interesse público, … determinará … o que se lhe afigurar necessário e adequado.”.

Em 11.10.2021 o AI pronunciou-se:
“ … na sequência do requerimento apresentado pelo devedor, vem dizer o seguinte:
A – Sobre o pagamento do IMI
1. Como resulta do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 51º do CIRE, os valores de IMI só se constituíram como dívida da massa insolvente depois dos respetivos prédios terem sido definitivamente apreendidos para a massa insolvente, e sobre eles terem sido praticados atos de administração e liquidação.
2. A decisão que, de forma definitiva, permitiu que os prédios em causa integrassem a massa insolvente, foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2017.
3. Significa isto que até aquela data não havia ainda decisão definitiva quanto à resolução em benefício da massa insolvente, pelo que o signatário não tinha de pagar qualquer valor a título de IMI, dado que os prédios poderiam nunca vir a integrar efetivamente a massa insolvente.
4. O devedor vem fazer referência ao momento de pagamento de apenas alguns dos IMI que constam da prestação de contas:
(…imagem…)
5. Face às inúmeras comunicações por email que o ilustre mandatário do devedor remeteu ao signatário e que junta no requerimento, importa, para cada uma delas, fazer as seguintes considerações.
6. Quanto ao email datado de 22 de dezembro de 2016 (pelas 18h21m), em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2015 com data-limite de pagamento até final do mês de dezembro de 2016 (diz respeito ao Doc. 53 da prestação de contas):
a) Como atrás referido, na data-limite de pagamento deste IMI, os prédios ainda não integravam a título definitivo a massa insolvente, pelo que tal valor só se tornou dívida da massa insolvente após 12 de Junho de 2017;
b) Acresce também que, em termos registrais, os imóveis encontravam-se em nome da filha do insolvente;
7. Quanto ao email datado de 21 de março de 2017 em que o devedor remete ao signatário a citação em processo de execução fiscal relativo ao IMI do ano de 2015 (o mesmo IMI a que se faz referência no ponto anterior):
a) Naquela data continuava a não haver decisão definitiva quanto à resolução em benefício da massa insolvente operada, pelo que o signatário não procedeu ao pagamento dos mesmos, dado que estes poderiam nunca vir a integrar efetivamente a massa insolvente;
b) O signatário remeteu às finanças comunicação a questionar o porquê daquela notificação, dado que os imóveis se encontravam registados a favor da filha do insolvente, conforme cópia da carta que se junta no Anexo A.
8. Quanto ao email de 11 de abril de 2017 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2016 com data-limite de pagamento até final do mês de abril de 2017 (diz respeito ao Doc. 54 da prestação de contas):
a) Naquela data continuava a não haver decisão definitiva quanto à resolução em benefício da massa insolvente operada, pelo que o signatário não procedeu ao pagamento dos mesmos, dado que estes poderiam nunca vir a integrar efetivamente a massa insolvente.
9. Quanto ao email datado de 3 de julho de 2017 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2016 com data-limite de pagamento até final do mês de julho de 2017, tendo já sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça dando razão à Massa Insolvente, esta Nota de Liquidação foi atempadamente paga (conforme Doc. 18 da prestação de contas).
10. Quanto ao email datado de 18 de dezembro de 2017 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2016 com data-limite de pagamento até final do mês de novembro de 2017 (diz respeito ao Doc. 54 da prestação de contas):
a) Na data de envio deste documento pelo devedor, já tinha sido ultrapassado o prazo limite para o seu pagamento.
11. Quanto ao email datado de 23 de abril de 2018 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2017 com data-limite de pagamento até final do mês de abril de 2018 (diz respeito ao Doc. 29 da prestação de contas):
a) Verifica-se que efetivamente este valor foi pago fora de prazo por facto imputável ao signatário.
12. Quanto ao email datado de 30 de maio de 2018, em que o devedor remete ao signatário a citação em processo de execução fiscal relativo à 1ª prestação do IMI do ano de 2017 (o mesmo IMI a que se faz referência no ponto anterior):
a) Este valor foi de imediato pago, conforme documento 29 da prestação de contas;
b) O acréscimo para a massa insolvente foi de Euros 19,10.
13. Quanto ao email datado de 5 de setembro de 2018 em que o devedor remete ao signatário a citação em processo de execução fiscal relativo à 2ª prestação do IMI do ano de 2017 (diz respeito ao Doc. 32 da prestação de contas):
a) Este valor foi de imediato pago (no dia 10 de setembro de 2018), conforme documento 32 da prestação de contas da administração da massa insolvente;
b) O insolvente não enviou em data anterior a esta a Nota de Liquidação para pagamento do IMI dentro do seu prazo legal (31 de julho de 2018).
14. Quanto ao email datado de 20 de novembro de 2018 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2017 com data-limite de pagamento até final do mês de novembro de 2018:
a) Este IMI foi atempadamente pago, conforme documento 37 da prestação de contas da administração da massa insolvente.
15. Quanto ao email datado de 21 de Maio de 2019 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2018 com data-limite de pagamento até final do mês de maio de 2019:
a) Este IMI foi atempadamente pago, conforme documento 42 da prestação de contas da administração da massa insolvente.
16. Quanto ao email datado de 30 de julho de 2019 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2018 com data-limite de pagamento até final do mês de agosto de 2019:
a) Este IMI foi atempadamente pago, conforme documento 47 da prestação de contas da administração da massa insolvente;
17. Quanto ao email datado de 11 de outubro de 2019:
a) O documento enviado é uma notificação de revisão oficiosa de imposto e não tem qualquer referência/valor para pagamento.
18. Quanto ao email datado de 14 de outubro de 2019 em que o devedor remete ao signatário a Nota de Liquidação de IMI do ano de 2018 com data-limite de pagamento até final do mês de novembro de 2019 (diz respeito ao Doc. 56 da prestação de contas):
a) Em resposta a este email, foi solicitado o envio dos documentos em formato mais legível, dado que não era possível ler de forma completa os documentos enviados (conforme cópia do email que se junto no Anexo B);
b) Os documentos foram reenviados em 22 de Outubro de 2019, conforme email junto pelo devedor no seu requerimento;
c) Em 15 de Novembro de 2019, dado que o documento era muito escuro e não era possível a sua leitura correta quando impresso, foi solicitado o seu envio por via postal (conforme cópia do email que se junto no Anexo C);
d) Este documento foi rececionado no escritório do signatário em 9 de dezembro de 2019, já depois da sua data-limite de pagamento (conforme cópia da respetiva carta que se junta no Anexo D);
19. Quanto ao email datado de 30 de outubro de 2019, em que o devedor remete ao signatário várias liquidações de adicionais ao IMI com data-limite de pagamento até final do mês de novembro de 2019:
a) Em 15 de novembro de 2019, dado que os documentos não eram de fácil leitura depois de impressos, foi solicitado o seu envio por via postal (conforme cópia do email que se junto no Anexo C);
b) Estes documentos foram rececionados no escritório do signatário em 9 de dezembro de 2019, já depois da sua data-limite de pagamento (conforme cópia da respetiva carta que se junta no Anexo D);
c) Considerando que já não era possível pagar estes documentos, em 16 de dezembro de 2019 o signatário notificou o Serviço de Finanças de ... para que fossem remetidas novas guias para pagamento (conforme cópia da respetiva carta que se junta no Anexo E);
d) Essas guias foram recebidas em 6 de Janeiro de 2020 (conforme cópia do email que se junto no Anexo F) e foram de imediato pagas, conforme documentos 53 a 56 da prestação de contas da administração da massa insolvente.
20. Quanto ao email datado de 10 de janeiro de 2020, em que o devedor envia uma citação de cobrança de dívida coerciva relativa ao IMI de 2018;
a) O signatário informou o devedor que os documentos enviados por via postal estavam fora de prazo de pagamento e que, entretanto, os valores já tinham sido devidamente pagos (conforme cópia do email que se junto no Anexo G).
21. Quanto ao email datado de 5 de março de 2020, em que o devedor envia guia para pagamento de IMI do ano de 2018:
a) A guia não foi paga, uma vez que o signatário já tinha pago todos os montantes de IMI relativos ao ano de 2018.
22. Quanto ao email datado de 6 de abril de 2020, em que o devedor envia guia para pagamento de IMI do ano de 2018:
a) A guia não foi paga, uma vez que o signatário já tinha pago todos os montantes de IMI relativos ao ano de 2018.
23. Quanto ao email datado de 18 de maio de 2020, em que o devedor remete Nota de Liquidação do IMI do ano de 2019 (1ª prestação), com data-limite de pagamento até ao final do mês de maio de 2020;
a) Este valor não está incluído na prestação de contas da massa insolvente.
24. Quanto ao email datado de 10 de agosto de 2020, em que o devedor remete Nota de Liquidação do IMI do ano de 2019 (2ª prestação), com data-limite de pagamento até ao final do mês de agosto de 2020;
a) Este valor foi atempadamente pago, conforme documento 60 da prestação de contas da administração da massa insolvente.
25. No dia 19 de novembro de 2020 foi ainda remetido ao signatário Nota de Liquidação de IMI do ano de 2019 (3ª prestação), com data-limite de pagamento até ao final do mês de Novembro de 2020, que foi atempadamente paga, conforme documento 61 da prestação de contas da administração da massa insolvente
26. Em suma, parece resultar que o único atraso no pagamento do IMI imputável ao signatário diz respeito ao IMI de 2017, vencido em 30 de abril de 2018, e que apenas foi pago em 4 de junho de 2018, tendo este atraso no pagamento gerado um acréscimo de Euros 19,10 (corresponde ao DOC. 29 da prestação de contas da administração da massa insolvente).
B – Sobre a morada de envio das liquidações da Autoridade Tributária
27. No artigo 10º do requerimento, é dito que “… deveria o Senhor Administrador da Insolvência ter diligenciado pelo envio de tais liquidações para a sua morada considerando que não poderia o insolvente proceder ao pagamento dos impostos liquidados.”
28. Repetindo o que já anteriormente foi escrito, a “Massa Insolvente de P. M.” é uma entidade distinta do devedor P. M. e, por exemplo, a nível fiscal aquela é uma entidade que não possui número de identificação fiscal.
29. Em termos fiscais, o facto de uma pessoa singular ser declarada insolvente não determina que haja alterações no seu cadastro fiscal, nomeadamente, quanto ao destinatário das notificações que esta entidade efetua, nomeadamente para efeito da liquidação e pagamento de tributos.
30. Enquanto Administrador da Insolvência de uma qualquer pessoa singular, o signatário não tem acesso ao portal das finanças dessa mesma pessoa, a menos que esta faculte as suas credencias de acesso… como é expectável, o devedor não facultou (nem tinha de facultar!) as suas credenciais de acesso.
31. Quer isto dizer que o Administrador da Insolvência não tem como receber as notificações que são dirigidas ao devedor, a menos que este, ao recebê-las, tenha o cuidado de as reenviar para aquele.
32. Assim, a alteração da morada de destino das notificações da Autoridade Tributária de um singular declarado insolvente é algo para o qual o signatário não se encontra habilitado/capacitado para fazer.
C – Sobre os honorários da Dra. D. S.
33. O signatário reitera, na íntegra, a posição que já manifestou nas suas anteriores respostas sobre os honorários da Dra. D. S..
34. Reitera-se igualmente que a Dra. D. S. representou a massa insolvente no âmbito do processo nº 5342/15.8T8GMR da Comarca de Braga – Instância Central de Guimarães – 2ª Secção Cível (J4), em que foi autor a “X Turismo, Lda” e cujo valor da ação era de Euros 157.671,86 (que corresponde ao valor de capital do crédito reclamado por esta entidade no processo de insolvência)
35. Tal como consta da respetiva citação cuja cópia se junta no Anexo H, era obrigatória a constituição de mandatário judicial, o que se veio a fazer através de procuração emitida em 13 de outubro de 2015 (conforme cópia que se junta no Anexo I).
36. O signatário é licenciado em Economia pelo que, apesar da experiência que têm como Administrador Judicial, não tem a facilidade de perceber se uma ação judicial está, à partida, votada ao insucesso… provavelmente teria essa habilidade se a sua formação académica fosse na área do Direito, mas não é.
37. Por isso, e independentemente da facilidade ou dificuldade da tarefa em causa, a contestação da ação intentada pela “X Turismo, Lda” teria de ser devidamente apresentada, sob pena de no caso da falta desta, importar a confissão dos factos articulados pela “X Turismo, Lda”… o que veio a ser feito, e bem, pela Dra. D. S..

Face a todo o exposto, o signatário vem requerer …:
a) A junção aos autos do comprovativo da transferência para a conta bancária da massa insolvente do valor de Euros 19.10 (conforme documentos juntos no Anexo J), relativo ao acréscimo do valor motivado pelo não pagamento atempado do IMI a que se refere o documento 29 da prestação de contas (o valor em causa corresponde ao valor das custas);
b) A correção dos valores constantes do quadro da prestação de contas, de forma a refletir que:
i. Total das despesas: Euros 40.377,98 (anteriormente tinha o valor de Euros 40.397,08)
ii. Total das receitas: Euros 125.000,00
iii. Saldo: Euros 84.622,02 (anteriormente tinha o valor de Euros 84.602,92)”.

O devedor requereu em 25.10.2021:
“1º Veio o Senhor Administrador da Insolvência pronunciar-se sobre o teor do requerimento apresentado pelo insolvente no dia 07.06.2021,
2º Propugnando a tese de que os prédios objeto dos IMI em discussão apenas integraram a massa insolvente por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de junho de 2017,
3º Pelo que, até àquela data, não lhe cabia o pagamento de qualquer valor a título do referido imposto.

Ora,
4º Entende o insolvente que, s.m.o., o Senhor AI labora em erro,
5º Desde logo, considerando que ao abrigo do disposto no art.º 81º do CIRE, aquele passou a exercer os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente assumindo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessassem à insolvência,
6º Ficando o insolvente privado, imediatamente, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente – neles se incluindo os concernentes ao pagamento de IMI.
7º Acresce que, as liquidações em análise foram todas emitidas em momento ulterior à declaração da insolvência,
8º Tendo, por sujeito passivo, o insolvente.
9º O mesmo é dizer que sempre competiria ao Senhor AI, em representação da massa insolvente, o seu pagamento,
10º Ou, caso não concordasse com tais liquidações, a impugnação das mesmas.
11º Note-se ainda, que a sentença que declarou a resolução dos negócios cujo objeto integrava os imóveis referidos pelo Senhor Administrador da Insolvência, data de 02 de agosto de 2016,
12º Sendo que os recursos interpostos tiveram, todos, efeito devolutivo,
13º Não impedindo, por isso, a produção dos efeitos de tal decisão.
14º De facto, pugnando-se pela tese defendida pelo Senhor AI, não poderia este, até ao dia 12 de junho de 2017, ter integrado na massa insolvente as rendas pagas por força do contrato de arrendamento que recai sobre os imóveis objeto dos negócios resolvidos, o que, como consta dos presentes autos, não deixou de fazer.
15º Mais, a tese propugnada pelo Senhor AI consagra uma terceira fase no processo de reconhecimento de créditos – uma fase em que se discutem os créditos anteriores à declaração da insolvência, a serem reclamados pelo credor, uma fase em que se discutem os créditos ulteriores à apreensão dos bens pela massa e uma “terceira fase” em que os créditos ficam numa situação de “suspensão” até à apreensão dos bens, que não tem cabimento legal.
Ainda de referir,
16º Quanto ao alegado em 18 e 19 do requerimento a que se responde, que em momento algum foi dada indicação ao insolvente de que, do envio dos originais, dependia o pagamento das referidas notas de liquidação – o insolvente poderia ter informado, por outras vias, quais as referências para pagamento –,
17º Sendo certo que decorreram mais de 15 dias desde o momento do envio, por via eletrónica, de tais documentos e o momento em que o Senhor AI solicita os originais.
Assim,
18º Por tudo o exposto, conclui-se conforme requerimento apresentado em 07.06.2021.
19º No mesmo sentido se concluindo quanto ao dever de diligência do Senhor AI no que concerne à alteração de morada para efeito de envio de ulteriores notificações de liquidações de tributos,
20º E quanto aos honorários da Senhora Dr.ª D. S..
21º Salvo o devido respeito, não se olvide que na relação entre a X e o respondente, o litigio foi todo resolvido com o processo em que este último obteve vencimento e pelo qual aquela deixou de se considerar credora.
22º Neste processo, só o respondente e os seus advogados tiveram intervenção e com êxito total em processo de alta complexidade.
23º Após (arresto, impugnação pauliana, reclamação de créditos), foi tudo muito simples: invocar a sua inutilidade face à decisão mais importante e já obtida pela qual se firmou que a X, afinal, de nenhum crédito era detentora sobre o aqui respondente.
24º Por último, o Exmo. AI, no requerimento a que se responde, junta a cópia de uma carta (ANEXO A) que invoca ter enviado ao Chefe do Serviço de Finanças de ... 1, o que se impugna.
Destarte,
25º Atenta a posição assumida pelo Senhor AI, não deverão as contas por si apresentadas ser aprovadas.
Por último:
26º Apesar de não dever ser aprovadas as contas, é certo que existe um saldo mínimo positivo para devolver ao respondente, que já não está insolvente e que, segundo o Exmo. AI, ascende ao montante de €84.622,02.
27º Ora, tal montante, com a cautela do valor reservado para as custas, pode e deve ser de imediato devolvido ao respondente.
28º Que passa por dificuldades e não dispõe de meios para a sua própria subsistência, além de que passou a ser responsável por todos os encargos inerentes aos imóveis que regressaram á sua esfera jurídica patrimonial.
29º Da mesma forma, também o respondente foi vítima dos efeitos económicos e financeiros nefastos provocados pela pandemia COVID-19, pelo que deve beneficiar do quadro legislativo em vigor para combater tais efeitos.
30º Em concreto, o artigo 1º, alínea e), da Lei 75/2020, de 27/11 veio permitir/impor os rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de €10.000,00, o que, mutatis mutandis, deve aplicar-se, com as necessárias adaptações, à restituição parcial daquele saldo que (pelo mínimo) não está em discussão, prosseguindo o incidente para apuramento do restante.

Termos em que:
a) Reitera-se o pedido de não aprovação das contas do … AI;
b) Com cópia da carta que constitui o anexo A junto com o requerimento a que se responde, deve oficiar-se ao Exmo. Chefe de Serviço de Finanças de ... 1, para vir aos autos informar se recebeu tal missiva e, em caso positivo, juntar cópia da mesma.
c) Com a cautela do montante necessário para o pagamento das custas, requer seja ordenada a restituição ao respondente do saldo positivo provisoriamente apurado pelo … AI, prosseguindo o incidente para fixação do restante.”.

Em 28.10.2021, o MºPº promoveu:
“…
Após a apresentação da prestação de contas pelo Srº Administrador de Insolvência em 12 de fevereiro de 2021, e parecer de J. G., individualmente e na qualidade de Presidente da Comissão de Credores, do próprio insolvente e da Segurança Social, e após alguns esclarecimentos que entendemos deverem ser prestados pelo Srº Administrador de Insolvência, emitimos o parecer de 06 de julho de 2021, permitindo – nos retificar agora que o valor das receitas é de € 125.000,0, como claramente resulta dos autos, bem como da prestação de contas, e não como por evidente lapso, aí foi referido, no valor de € 84.602,92, parecer este que mantemos, sendo apenas de considerar a acrescer ao montante resultante para a massa insolvente a quantia de € 19,10, acréscimo gerado pelo atraso no pagamento de IMI de 2017, vencido em 30 de abril de 2018 e pago, em 04 de junho de 2018, correspondente ao DOC. 29 da prestação de contas da administração da massa insolvente, e cuja responsabilidade pelo atraso foi assumida pelo Srº Administrador de Insolvência, tendo depositado o referido montante na conta da massa insolvente conforme comprovativo junto aos autos, pelo que o montante das receitas mantém – se € 125.000,00, o valor das despesas será de € 40.377,98 e o saldo da massa insolvente sé no valor de € 84.622,02 (€ 84.602,99 + 19,10).
Assim
Assim e como se disse mantém – se tudo o que consta do nosso parecer de 06 de julho de 2021, apenas com a retificação supra - referida, bem como tudo o demais prolatado nas várias vistas.”.

Em 30.11.2021 decidiu-se:
“Veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar as contas, solicitando ainda autorização para ser retirado da conta da massa insolvente o valor relativo à 2ª prestação da remuneração fixa que, apesar de já constar das contas agora apresentadas, ainda não foi colocada à sua disposição, informando que a remuneração variável, conforme prevista nº 2 do artigo 20º do Estatuto do Administrador da Insolvência, será calculada nos termos do nº 3 do artigo 20º deste mesmo Estatuto, e paga depois de apuradas as custas da insolvência, ao mesmo tempo em que recorda que já se procedeu ao pagamento do crédito reconhecido ao credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” acrescido de juros de mora, num total de Euros 7.401,14.
Por despacho proferido a 22/02/2021 foi determinada a notificação da Comissão de credores para emissão do respetivo parecer, tendo sido fixado para o efeito um prazo de 10 dias.
Mediante requerimento aduzido aos autos a 04/03/2021, veio J. G., pronunciar-se quanto às contas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, ao mesmo tempo em que requer que deve ser ordenado ao Sr. AI a devolução à massa da quantia de € 1.187,52, emergente de coimas e juros devidos pelo não cumprimento atempado de obrigações fiscais; deve ser ordenado ao Sr. AI a devolução à massa da € 23.862,00, relativo ao pagamento efetuado em 23.12.2000 à Sra. Drª S. M., porquanto tais créditos se mostravam prescritos; Apenas deve ser concedida retribuição variável ao Sr. AI com base no único pagamento por si efetuado de € 7.363,48 (Refª Citius 36482938 de 16.09.2020); Seja aberta vista ao Ilustre Procurador da República junto do Tribunal para conhecimento e apreciação dos factos supra alegados, designadamente no que à sua relevância penal diz respeito; Extração de cópia do requerimento e o seu envio para a Direção Distrital de Finanças de Braga para aferição de eventuais ilícitos tributários, bem como para a confirmação nos autos se as faturas juntas sob Docºs 10/A, 13/A e 19/A do ano de 2016 e 2017 constam do portal do contribuinte com o NIF ..........
Mediante requerimento aduzido aos autos a 07/04/2021 (após prorrogação do prazo) também a Segurança Social, enquanto membro da Comissão de Credores, pronunciou-se desfavoravelmente quanto à aprovação das contas apresentadas pelo administrador da insolvência face aos indícios de irregularidades constantes do parecer do presidente da Comissão de Credores, os quais deverão ser apurados pelos demais intervenientes no incidente de aprovação de contas.
Mediante requerimento aduzido aos autos a 07/04/2021, também o Insolvente se pronunciou aderindo aos requerimentos apresentados pelos membros da Comissão de Credores, concluindo a requerer a reformulação das contas nos termos que indica e se tal não for aceite pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência não deverão as contas ser aprovadas.
O Senhor Presidente da Comissão de Credores, na sequência da posição expressa apelo Insolvente, pronunciou-se nos termos que constam do seu requerimento datado de 27/04/2021.
Lavrado termo de vista nos autos, a 01/05/2021, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a notificação do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência para se pronunciar quanto às questões suscitadas pelo Sr. Presidente da Comissão de Credores.
Por despacho proferido a 04/05/2021, em conformidade com o promovido, foi determinada a notificação do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência para se pronunciar.
O Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência pronunciou-se nos termos constantes do requerimento aduzido aos autos a 20/05/2021.
Em consequência do invocado pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência pronunciou-se o Senhor Presidente da Comissão de Credores nos termos constantes do seu requerimento datado de 24/05/2021.
Também o Insolvente se pronunciou nos termos que constam do seu requerimento datado de 07/06/2021.
Com vista nos autos, a 14/06/2021, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi promovida a notificação do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência para prestar os esclarecimentos que indica.
Por despacho proferido a 16/06/2021 foi determinada a notificação do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência em conformidade (cfr. fls. 34).
O Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência pronunciou-se nos termos constantes do requerimento aduzido aos autos a 30/06/2021.
A 05/07/2021 o Senhor Presidente da Comissão de Credores veio requerer a junção aos autos do despacho de arquivamento, proferido pelo DIAP de Braga, no qual se confirma que as facturas emitidas nos anos de 2016 e 2017 não foram comunicadas.
O Ministério Público emitiu o seu parecer a 06/07/2021 onde conclui pela não oposição às contas apresentadas, nada opondo a que se julguem validamente prestadas.
Por despacho proferido a 13/07/2021 deixou-se consignado que tendo em conta as questões suscitadas quanto às contas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, e tendo o Senhor Presidente da Comissão de Credores aduzido aos autos um requerimento apenas no passado dia 05/07 acompanhado de um documento, determinou-se que os autos aguardassem o decurso integral do prazo para eventual exercício do contraditório por parte de qualquer um dos demais intervenientes processuais quanto ao mesmo, ao mesmo tempo em que se determinou a notificação dos demais membros da Comissão de Credores e do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência para se pronunciarem quanto ao requerimento em causa.
O Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência pronunciou-se nos termos constantes do seu requerimento datado de 23/07/2021.
O Senhor Presidente da Comissão de Credores pronunciou-se nos termos constantes do seu requerimento datado de 30/07/2021.
Com vista nos autos a 22/09/2021 a Digna Magistrada do Ministério Público nada opôs ao requerido na última parte do requerimento referência 11513430, ponto c).
Por despacho proferido a 28/09/2021 foi determinada a notificação do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência do requerimento aduzido aos autos pelo Insolvente a 07/06/2021 para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar e/ou requerer o que a propósito tivesse por conveniente, tendo em conta as razões que ali se deixaram expressas.
O Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência pronunciou-se nos termos que constam do requerimento que aduziu aos autos a 11/10/2021.
Notificados todos os demais intervenientes processuais, veio o Insolvente pronunciar-se nos termos constantes do requerimento datado de 25/10/2021, onde reiterou o pedido de não aprovação das contas, com cópia da carta que constitui o anexo A junto com o requerimento a que responde, deve oficiar-se ao Exmo. Chefe de Serviço de Finanças de ... 1, para vir aos autos informar se recebeu tal missiva e, em caso positivo, juntar cópia da mesma e com a cautela do montante necessário para o pagamento das custas, requer seja ordenada a restituição ao respondente do saldo positivo provisoriamente apurado pelo Exmo. AI, prosseguindo o incidente para fixação do restante.
Com vista nos autos a Digna Magistrada do Ministério Público manteve o seu parecer e o demais constante de outras vistas apenas com a correção quanto ao valor da receita e tendo já em conta o montante resultante para a massa insolvente da quantia de € 19,10, acréscimo gerado pelo atraso no pagamento de IMI de 2017, vencido em 30 de abril de 2018 e pago, em 04 de junho de 2018, correspondente ao DOC. 29 da prestação de contas da administração da massa insolvente, e cuja responsabilidade pelo atraso foi assumida pelo Srº Administrador de Insolvência, tendo depositado o referido montante na conta da massa insolvente conforme comprovativo junto aos autos, pelo que o montante das receitas mantém-se € 125.000,00, o valor das despesas será de € 40.377,98 e o saldo da massa insolvente será no valor de € 84.622,02 (€ 84.602,99 + €19,10).
Por se ter entendido que a omissão do contraditório poderia constituir nulidade processual, o que se pretendeu evitar, por despacho proferido a 02/11/2021 foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para o efeito quanto aos sujeitos processuais notificados do requerimento aduzido aos autos pelo Insolvente a 25/10/2021 e a notificação do Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência para os mesmos termos.
Nada foi junto ou requerido nos autos por parte de qualquer um dos demais intervenientes processuais quanto ao último requerimento aduzido aos mesmos pelo Insolvente.
A prova produzida nestes autos quanto à decisão a proferir é de natureza documental.
O Insolvente no seu último requerimento pediu que com cópia da carta que constitui o anexo A junto com o requerimento a que responde, deve oficiar-se ao Exmo. Chefe de Serviço de Finanças de ... 1, para vir aos autos informar se recebeu tal missiva e, em caso positivo, juntar cópia da mesma.
Tendo em conta a sindicância que tem vindo a ser expressa nos autos quanto às contas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, bastando para tanto atentar no processado praticado e de que se dá conta supra, antes mesmo de ser proferida decisão, determino se diligencie como requerido pelo Insolvente a 25/10.”.

Foi proferida decisão final:
“Em complemento do despacho já proferido a 30/11/2021, o qual fazendo parte integrante da presente decisão por constituir o seu relatório/parte inicial, da presente decisão, cumpre apreciar as contas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência e as oposições que contra as mesmas foram deduzidas pelo Insolvente e pelos Credores.

Cumpre, então, apreciar e decidir:
Dispõe o art.º 62.º, n.º 1 do CIRE que o administrador de insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
O Administrador de insolvência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias.
As contas são, nos termos do n.º 3, elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.
No caso dos autos, as contas prestadas pelo Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência satisfazem os requisitos formais de apresentação e estão devidamente comprovadas.

Sob a epígrafe “Julgamento das contas”, dispõe o artigo 64.º do CIRE:
1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no Diário da República, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.
Nos presentes autos, foram cumpridas todas as formalidades legais, sendo que não é necessária a produção de qualquer prova para proferir decisão.
Assim, diremos desde já que as questões referentes à remuneração variável serão apreciadas aquando do respetivo cálculo a realizar nos autos principais.
Estando comprovado nos autos que nenhuma quantia foi adiantada ao Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência a título da 2ª prestação da remuneração fixa, desde já se autoriza o pagamento da mesma através da conta da massa insolvente, devendo o Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, oportunamente, juntar aos autos o respetivo recibo.
Quanto ao invocado lançamento da renda de janeiro de 2021 e não lançamento de juros:
Diremos que no que se reporta à renda, tendo em conta o que contratualmente se mostra previsto no contrato de arrendamento, dispondo o arrendatário de todo o mês de janeiro do respetivo ano para proceder ao seu pagamento (31/01), tendo por referência a data em que ocorreu o encerramento do presente processo de insolvência (19/01/2021) e os efeitos daí decorrentes é manifesto que o valor referente à renda do ano de 2021 não tem que integrar a presente prestação de contas, sendo de improceder a pretensão do Senhor Presidente da Comissão de Credores.
Resultando do extrato da conta da massa insolvente (Cfr. anexo C junto com o requerimento do Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência datado de 20/05/2021) não ter sido creditada qualquer quantia a título de juros, terá de improceder a pretensão do Sr. Presidente da Comissão de Credores.
Quanto à peticionada restituição dos valores de coimas e juros pelo não cumprimento atempado de obrigações fiscais:
O Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência justificou cabalmente como se processou os pagamentos em causa, quando lhe foi imputável qualquer atraso no pagamento, assim o assumiu e já devolveu à massa os respectivos valores, pelo que nenhuma censura se nos merece o seu comportamento, improcedendo o pedido de restituição à massa de qualquer valor a este título, para além das quantias já voluntariamente devolvidas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência e pelas razões que expressou nos autos.
No que se reporta à peticionada devolução à massa da quantia de € 23.862,00 relativa ao pagamento de honorários efetuado em 31/12/2020 à Srª. Drª. D. S. com fundamento que os mesmos se mostram prescritos, cumpre referir o seguinte:
Dúvidas inexistem quanto ao facto do Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência ter conferido mandato à Exma. Srª. Drª. D. S. em diferentes ações, designadamente as que se mostram apensas, cujo patrocínio era obrigatório e com carácter urgente.
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho que prestam, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
A Srª. Advogada interveio nas ações em causa, exerceu as suas funções, pelo que tem direito a ser remunerada pelas mesmas.
Mesmo que se admitisse que o respetivo crédito de honorários estivesse prescrito, tal não tem por consequência directa, imediata o não pagamento dos mesmos e a restituição à massa insolvente do respetivo valor.
No nosso ordenamento jurídico, a prescrição não constitui causa de extinção das obrigações, concedendo apenas ao obrigado a faculdade recusar o cumprimento (art.º 304.º, n.º 1 do Código Civil), gozando o titular do direito prescrito, da solutio retentio, nos termos do n.º 2 do normativo citado, não havendo lugar à devolução do valor prestado – equivalendo o cumprimento da obrigação prescrita ao da obrigação natural, ou seja, a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça (art. 402º do Código Civil).
Assim, tendo os honorários em causa sido pagos pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência, não assiste qualquer razão ao Senhor Presidente da Comissão de Credores quanto à devolução à massa de qualquer valor.
As ações em que a Srª. Advogada interveio eram de constituição obrigatória de Advogado e a sua intervenção teve por finalidade deduzir contestação em ações intentadas contra a Massa Insolvente, além de que as procurações foram outorgadas em data anterior à própria nomeação/constituição da Comissão de Credores (cfr., entre outras fls. 38 verso do apenso K, fls. 53 verso apenso L, despacho de 14/04/2016 no apenso G), pelo que se nos afigura não existir qualquer censura quanto à eventual não audição da mesma Comissão por ainda não constituída ou do próprio Tribunal, pois que, tal como se referiu a Massa figurava como Ré/Requerida nas referidas ações, foi citada para contestar com a advertência que a constituição de Mandato era obrigatória, além de que o resultado das ações sempre teria repercussão no valor da massa, tendo ainda por referência o disposto no art. 55º nº 2 do CIRE.
Não se mostrando verificados os necessários pressupostos para emissão de laudo (artigo 7º do Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005), vai indeferido tal pedido formulado pelo Insolvente.
Demonstrou o Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência ter depositado na conta da massa insolvente a quantia que restava da provisão para despesas (cfr. fls. 25). Para além do que vai dito, a provisão para despesas ainda que não integralmente utilizada não tem que ser devolvida (artº 3º nº 1 da Portaria nº 51/2005 de 20 de janeiro), pelo que se improcede a pretensão do Insolvente a este propósito.
Tal como refere o Presidente da Comissão de Credores no seu requerimento de 04/03/2021 efetuou o pagamento da quase totalidade dos créditos, pois que aceitou mutuar o Insolvente e estabelecer após o encerramento dos autos uma forma de ser ressarcido dos diversos mútuos (artigo 45º do requerimento), pelo que tal ressarcimento competirá ao Insolvente e não à massa tendo em conta os fundamentos que presidiram ao encerramento do processo.
Tal como já aludimos no despacho proferido a 30/11/2021, o Ministério Público emitiu o seu parecer a 06/07/2021 onde conclui pela não oposição às contas apresentadas, nada opondo a que se julguem validamente prestadas.
Ora, para além do que vai dito, não se nos merece qualquer reparo as contas/despesas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência, as quais deverão ser elegíveis e consequentemente reembolsáveis.
Decorre do disposto no art.º 62.º, n.º 3 do C.I.R.E. que as contas são elaboradas em forma de conta corrente, as quais devem retratar a situação da massa insolvente e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.
Como é evidente, e decorre da lei, é essencial que as contas sejam acompanhadas de todos os documentos que as sustentem, pois que só assim podem as mesmas ser devidamente analisadas e ponderadas.
Assim, como é bom de ver, temos de salientar de que devem as despesas, quando excederem o valor da provisão legal para as mesmas ser justificadas com os respetivos comprovativos, não podendo, de forma alguma, colher a argumentação de que tais despesas não carecem de demonstração/prova por força da comprovação da sua existência nos autos.
Ora se estamos perante uma prestação de contas, resulta da própria denominação, que não basta dizer quanto se gastou, mas sim dizer em que se gastou e comprovar tal despesa. Doutra forma não se pode falar em prestar contas e, consequentemente, em decidir se elas estão corretamente prestadas.
No caso dos autos a documentação das despesas mostra-se absolutamente concretizada, tendo-se procedido à análise da documentação junta.
Assim, atento todo o exposto, julgo validamente prestadas as contas apresentadas, autorizando-se o Sr. Administrador de Insolvência a pagar-se do saldo da massa insolvente quanto à parte da remuneração fixa ainda não recebida.
Custas pela insolvente.”.

O insolvente recorreu e concluiu:
“1ª - O tribunal recorrido julgou “(…) validamente prestadas as contas apresentadas, autorizando o Sr. Administrador de Insolvência a pagar-se do saldo da massa insolvente quanto à parte da remuneração fixa ainda não recebida”.
2ª - A decisão recorrida – que inclui o despacho que constitui seu relatório/parte inicial e parte integrante – não contem qualquer indicação dos factos provados e não provados, bem como não contem qualquer referência ao exame crítico da prova – junta pelas partes impugnantes, entre a demais, constante do presente apenso – que serviu para formar a convicção do tribunal.
3ª - A decisão ora em crise padece do vicio de nulidade, nos termos do disposto nos citados artigos 607º, números 2, 3 e 4 e 615º, n.º 1 alíneas b) e c), ambos do CPC. Vício esse que expressamente se invoca.

Sem prescindir,
4ª - Os encargos controvertidos, designadamente, juros e coimas, resultantes do incumprimento de obrigações fiscais, são totalmente imputáveis ao Senhor Administrador da Insolvência, pelo que, consequentemente, não poderão constituir despesa da massa insolvente.
5ª - As despesas referentes a honorários com advogado, também por força do valor das mesmas, deveriam ter sido objeto de apreciação e autorização pela comissão de credores ou, na sua falta, pelo juiz.
6ª - As despesas referentes a honorários com advogado são inidóneas, porquanto, entre o mais, os documentos que as titulam não foram comunicados, nos termos da lei, à Autoridade Tributária e Aduaneira, nem a emitente de tais documentos cumpriu com as obrigações fiscais inerentes à mesma.
7ª - As despesas referentes a honorários com advogado, ora em crise, por força das conclusões 5ª e 6ª não poderiam ter sido consideradas como elegíveis e, consequentemente, não poderão constituir despesa da massa insolvente.
8ª - Na situação em apreciação encontram-se reunidos os legais pressupostos para a determinação judicial do pedido de laudo sobre os honorários com advogado em discussão do presente apenso, desde logo, considerando que tal diligência afigura-se essencial para a boa decisão relativa à elegibilidade de tais despesas – pelo menos quanto ao seu montante.
9ª - O tribunal a quo, na decisão recorrida, violou, entre outros, o disposto nos artigos 60º, n.º 1 e 64º, n.º 2 do CIRE e artigos 2º, 6º, n.º 1 e 7º, n.º 1 do Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de abril de 2005.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, proferindo-se Acórdão que determine a não aprovação das contas apresentadas pelo Senhor Administrador da Insolvência, com as legais consequências, assim se fazendo …”.
Não se respondeu.

Aquando a admissão do recurso foi decidido:
“(…)
Invoca o Recorrente que a decisão proferida padece de nulidade por falta de fundamentação, não contem qualquer indicação dos factos provados e não provados e referência ao exame crítico da prova que serviu para fundamentar a sua convicção.

Apreciando:
Entendemos não assistir qualquer razão ao Recorrente, vejamos porquê:
Pese embora a estrutura de decisão proferida, o certo é que na mesma se procedeu à análise de todas as questões que foram sujeitas à apreciação do Tribunal por parte de todos os que assumiram posição desfavorável à aprovação das contas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência, assim como se fundamentou a posição tomada.
O contraditório relativamente a todos os atos praticados foi absolutamente assegurado junto de todos os intervenientes processuais.
Afigura-se-nos que o Insolvente olvida todo o processado nos demais apensos designadamente as ações apensas que tiveram por objeto as doações efetuadas pelo devedor à filha e que permitiram que os imóveis passassem a integrar a massa insolvente.
Parece-nos pacífico que da interpretação conjugada dos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º do CIRE resulta que a constituição pelo administrador da insolvência de mandatário judicial para representar a massa insolvente nos casos em que o patrocínio é obrigatório não carece da prévia autorização do juiz ou da comissão, quando a haja (Neste sentido vide Ac. proferido pelos Venerandos Tribunais da Relação de Évora de 24/10/2019, da Relação de Guimarães datado de 19/03/2013 e da Relação de Lisboa de 13/11/2018 (ponto 4 do respetivo sumário), ambos consultáveis em www.dgsi.pt).
O Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência apresentou a justificação para a contratação em causa não ter sido precedida de autorização prévia, desde logo porque a Comissão de Credores foi constituída posteriormente, além de que a intervenção da Senhora Advogada em causa visava contestar ações em que a massa figurava como Ré, em que o patrocínio era obrigatório e sob cominação de confissão dos factos em caso de não contestar.
Para além do que vai dito, não seria pelo facto de não ter sido obtida a prévia concordância da Comissão de Credores ou do Tribunal que a despesa com honorários de Mandatário não fosse paga sem mais (Cfr. neste sentido Ac. do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães datado de 02/11/2017, também disponível em www.dgsi.pt).
Qualquer infração de natureza fiscal a ter sido cometida pela Senhora Advogada contratada pela Massa Insolvente não é passível de ser aferida no âmbito deste concreto apenso ou dos autos, esta não é a sede própria para qualquer apreciação e/ou decisão a propósito, sendo certo que a relevância criminal já ficou excluída (cfr. despacho de arquivamento de inquérito junto aos autos a fls. 39 e do qual resulta já ter sido a decisão em causa comunicada à Delegação de Finanças).
A decisão proferida na parte referente aos pagamentos de impostos por parte da Massa Insolvente ancorou-se, como da mesma consta, nas explicações que a propósito foram prestadas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência (cfr. requerimentos aduzidos aos autos a 20/05/2021 e 11/10/2021).
No que se reporta ao pedido de laudo entendeu-se não estarem reunidos os necessários pressupostos para a sua emissão/solicitação, como prescrito no art. 7º do Regulamento nº. 40/2005 AO, de 29 de abril de 2005, pois que é pressuposto do pedido de laudo a existência de conflito, expresso ou tácito, entre o Advogado e o constituinte acerca do valor dos honorários estabelecidos na conta apresentada ao mandante. No caso em apreço o constituinte é a Massa Insolvente, representada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, e não o Insolvente, a outorga do mandato não foi do Insolvente, mas sim da parte do Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência em representação da respetiva Massa Insolvente, pelo que continuamos a entender que os pressupostos necessários não se mostravam verificados.
Assim, em face de todo o exposto, e tendo em conta a decisão proferida e o invocado nos autos, julgamos não ter sido cometida qualquer nulidade que importe a anulação da decisão proferida.
(…)”.
*****
Atento ao objeto do recurso averiguar-se-á das nulidades e da não aprovação das contas devido ao pagamento do valor de coimas e juros, pelo incumprimento atempado de obrigações fiscais imputável ao AI, e aos honorários a mandatária constituída.
Para já, a matéria fática a considerar é a que objetivamente resultar do relatado, por isso, sem prejuízo, se necessária, sendo incontrovertida, de outra a citar.
*****
A revisão pela Lei 9/2022, de 11.01 (artº 10º e 12º) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, (diploma a pertencerão as normas a indicar sem referência da sua origem), não será aqui considerada, atento ao momento de entrada em vigor deste diploma e, designadamente, a data da prolação da decisão recorrida.
O julgamento das contas (artº 64º) comporta no respetivo incidente necessariamente uma decisão final que não deixa em si de caracterizar-se como uma sentença, assim devendo respeitar, com as devidas adaptações, os cânones do artº 607º do CPC ex vi artº 17º.
O que não acontece no caso.
Ao contrário do que é prática habitual, ela, na verdade, não contém uma parte ou capítulo distintos, especificamente destinados à fixação da matéria de facto e da motivação da mesma, e, assim, evidenciando o cumprimento escrupuloso do dever imposto no nº 4, do citado artº 607º.
Recorre-se antes a uma sentença que compartilha de despacho proferido em anterior, todo ele com natureza de descritiva de relatório do processado e terminando a dizer que “a prova produzida nestes autos quanto à decisão a proferir é de natureza documental.
O Insolvente no seu último requerimento pediu que com cópia da carta que constitui o anexo A junto com o requerimento a que responde, deve oficiar-se ao Exmo. Chefe de Serviço de Finanças de ... 1, para vir aos autos informar se recebeu tal missiva e, em caso positivo, juntar cópia da mesma.
Tendo em conta a sindicância que tem vindo a ser expressa nos autos quanto às contas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, bastando para tanto atentar no processado praticado e de que se dá conta supra, antes mesmo de ser proferida decisão, determino se diligencie como requerido pelo Insolvente a 25/10.
Notifique.”.
E é no âmbito da complementação do primeiro despacho que, sucessivamente, realçando-se o que está em causa no objeto do recurso, se tecem considerações de direito no que concerne à forma de apresentação das contas, concluindo-se que “No caso dos autos, as contas prestadas pelo Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência satisfazem os requisitos formais de apresentação e estão devidamente comprovadas.”, “Nos presentes autos, foram cumpridas todas as formalidades legais, sendo que não é necessária a produção de qualquer prova para proferir decisão.”., que “as questões referentes à remuneração variável serão apreciadas aquando do respetivo cálculo a realizar nos autos principais.”, e que autorizava-se ao AI o pagamento da 2ª prestação da renumeração fixa “através da conta da massa insolvente, devendo o Sr.(a) Administrador (a) de Insolvência, oportunamente, juntar aos autos o respetivo recibo”.
Já em sede de apreciação e julgamento das contas propriamente ditos, sem autonomização em si de qualquer factualidade provada ou não provada e formulação de qualquer apreciação crítica das provas que coadjuvasse qualquer fixação de matéria de facto, decidem-se os temas controvertidos decorrentes das diversas alegações do AI do presidente da comissão de credores e de outro credor, assim como do insolvente.
No caso do não lançamento de renda de janeiro de 2021 e de eventuais juros da conta bancária da massa insolvente, sem mais, invoca-se o teor de um contrato de arrendamento sobre a tempestividade do pagamento daquela que por si exclui a sua inclusão, considerando ainda o momento em que que se declarou encerrado o processo de insolvência (19.01.2021) e unicamente a formalidade dos extratos de tal conta por neles inexistirem lançamentos a crédito nesse sentido.
De seguida aborda-se a primeira das questões mais controvertidas entre os intervenientes sobre a devolução à massa dos valores de coimas e juros pelo alegado não cumprimento atempado das obrigações fiscais, contudo, apressadamente, sem qualquer afiançamento factual e por isso menos ainda sem se demonstrarem razões ou motivos substantivos para o efeito, simplesmente adere à posição alegada do AI:
“O Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência justificou cabalmente como se processou os pagamentos em causa, quando lhe foi imputável qualquer atraso no pagamento, assim o assumiu e já devolveu à massa os respetivos valores, pelo que nenhuma censura se nos merece o seu comportamento, improcedendo o pedido de restituição à massa de qualquer valor a este título, para além das quantias já voluntariamente devolvidas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência e pelas razões que expressou nos autos.”.
Assim, repita-se, sem estabelecer e distinguir os pontos de facto bem como qualquer análise critica respaldada na prova produzida, entre outras coisas, que pudesse conduzir ou não o peticionado à restituição à massa insolvente a este título conforme pretendido por exemplo pelo presidente da comissão de credores, considerando ainda as obrigações de comunicação em tempo oportuno dos tributos a pagar, o que tenha sido acordado entre o AI e o devedor sobre tais questões face às notificações apenas deste através da Autoridade Tributária e o momento em que os bens imobiliários tributados passariam a estar apreendidos à ordem da massa insolvente.
Após, versa-se a questão dos pagamentos efetuados a mandatária constituída.
No que tange à peticionada devolução à massa insolvente da quantia de 23.862,00€ atribuída ao pagamento em 31.12.2020 de honorários a essa mandatária, começa-se limitativamente a revelar de forma descritiva a constituição de mandato em diversas lides, a prestação de funções em virtude disso e, de imediato, passam-se a tecer opiniões designadamente de ordem jurídica sobre a razão de ser do dever de se ter dado pagamento de honorários e despesas além de se precisar que “as procurações foram outorgadas em data anterior à própria nomeação/constituição da Comissão de Credores (cfr., entre outras fls. 38 verso do apenso K, fls. 53 verso apenso L, despacho de 14/04/2016 no apenso G)”.
Ou seja, nesta matéria, independentemente da abordagem que os diversos intervenientes fizeram principalmente das três primeiras faturas da mandatária questionando a idoneidade dos respetivos documentos, designadamente pela sua não comunicação à Autoridade Tributária e da sua posição relativamente aos três pagamentos a ela efetuados já em 23.12.2022 todos eles questionados, na sentença não se fixa qualquer facto nem se aprecia criticamente a prova dos autos.
E assim sentenciando, o tribunal a quo encerra a decidir que “não se nos merece qualquer reparo as contas/despesas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência, as quais deverão ser elegíveis e consequentemente reembolsáveis. … No caso dos autos a documentação das despesas mostra-se absolutamente concretizada, tendo-se procedido à análise da documentação junta.
Assim, atento todo o exposto, julgo validamente prestadas as contas apresentadas, autorizando-se o Sr. Administrador de Insolvência a pagar-se do saldo da massa insolvente quanto à parte da remuneração fixa ainda não recebida.”.

É neste conspecto que o recorrente veio arguir as nulidades previstas nas alªs b) e c) do CPC referindo:
“O mesmo é dizer que, na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha o enunciado dos factos provados e não provados,
Sendo que a enumeração dos factos provados e não provados traduzirá a tomada de posição, por parte do tribunal, sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir.
De facto, a fundamentação exigida quanto à matéria de facto revela, ainda, qual o processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo claro, objetivo e discriminado, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objeto da decisão.
Nota-se que o exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros, em sentido diverso, não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova.
Exigência tão mais relevante se considerarmos que só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto.
Assim, não cumprindo o tribunal o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspetos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade nos termos do disposto nos artigos 607º, nº4, e 615º, nº1, alíneas b) e c) do CPC.
Ora,
Entende o recorrente que o tribunal a quo não cumpriu qualquer dos deveres que supra se enunciaram.
De facto, resulta da decisão ora em crise – incluindo do despacho que constitui seu relatório/parte inicial e parte integrante – que a mesma não contem qualquer indicação dos factos provados e não provados.
Muito menos consta da decisão controvertida qualquer referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção.
Prova essa, que foi junta ao presente apenso pelas partes, mormente pelo recorrente.”.
Vejamos.

Dispõe o artº 615º, nº 1 alªs b) e d) do CPC:
“1 - É nula a sentença quando:

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
…”.
Se não vislumbramos na decisão sob censura constrangimento processual nos termos da alª c) desse preceito (patentemente inexiste oposição e da decisão não se extrai mais de um sentido ou/e se retira um sentido lógico) e por ter sido desdobrada ou fracionada, o mesmo já não acontecerá relativamente à matéria da primeira alínea.
Não obstante estarmos perante um incidente com características próprias e na sua decisão final se admitir certa diversidade estrutural, na verdade o que não pode acontecer é prescindir-se do que é no essencial exigível nos termos do artº 607º, nºs 2 a 5 do CPC:
“…
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
…”.
Norma esta cuja tutela é visada pela referida alª b).
É consabido que esta irregularidade é de natureza meramente formal e que entronca na violação do dever imposto ao juiz de fundamentar a decisão, nos termos do citado artº 607º, nºs 3 e 4, igualmente noutros deveres funcionais instituídos (artº 154º do CPC), aliás, imperativo constitucional (o artº 205º, nº 1, da CRP dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei),:.
Mas acresce que a fundamentação “não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (n.º 2 do art. 154º do CPC).
A fundamentação é um requisito de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes.
Assegura-lhes o conhecimento dos motivos do vencimento ou decaimento das pretensões em presença.
Sobretudo, finalisticamente, é a única forma dos interessados utilizarem racionalmente os meios para processualmente sindicar e impugnar qualquer decisão e viabilizar o seu controle pelos tribunais superiores.
Sempre haverá que dizer a este propósito, seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial, que uma coisa é a falta absoluta de motivação ou fundamentação e outra é aquela que seja deficiente, medíocre ou errada. Aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade e apenas afeta o valor substantivo da sentença que corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 03.05.2005, Pº 5A1086, de 14.12.2006; Pº 6B4390 e de 28.05.2015, Pº 460/11.4TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt; e Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 140).
Refere Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed, 52), a “falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.
No mesmo sentido, se pronunciou Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, 141-142): “também a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.
Alberto dos Reis afirmava: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” (CPC Anotado, V, 140).
Destarte, convém ainda esclarecermo-nos com o que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre expenderam (CPC anotado, 3ª ed, Almedina, 2º, 733 a 736): “… é que atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. O art.607-4), pelo que os vícios da sentença não autonomizam hoje os vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. Os art.668º e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta, dizem respeito é feita nos termos do art. 640 do CPC e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662º) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação. Sobre esta questão, veja-se Ramos de Faria – Luísa Loureiro, Primeiras Notas cit., nº 1 da anotação do art. 615; veja-se, ainda, o nº 3 da presente anotação, na parte consagrada no n.º 1-b). … Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de fato ou a indicação de direito da decisão … Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607-3 deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo a segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662 n.ºs 2-d e 3, alíneas b) e d) (acórdão do TRP de 5.3.15 …”.
Quer dizer, com esta norma, o que está em causa é tanto a ausência dos factos fundantes da decisão como também a falta de motivação da decisão de facto com a indicação dos meios de prova decisivos e a análise critica da prova. Ambas as vertentes enquadram-se na nulidade da sentença a que alude a alª b), do nº 1 do art. 615º do CPC.
Rui Pinto in Manual do Recurso Civil, 2020, 80, vai mais longe e refere que tal alínea contempla também a falta de motivação da decisão de facto, principalmente com o argumento de que a ausência da análise critica das provas ou uma fundamentação da decisão da matéria de facto que seja genérica, sem especificação da prova que foi decisiva é, funcionalmente, por se tratar de uma falta de fundamentação indireta, da parte dispositiva.
Se a mesma for deficiente (medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, em que poderá haver erro de julgamento de facto, a constituir, por isso, objecto de recurso de impugnação da matéria de facto) a situação segue antes o regime do artº 662º nº 2, alª d), do CPC (Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina, 6ª, 333-334).
Acontece, no caso, não é possível ignorar que a decisão apelada em certas ocasiões passou por cima da fixação da matéria de facto, ignorando-a em absoluto ou parcialmente, rematando com a afirmação de conclusões de direito.
Como tal, mais ainda, no que respeita à análise critica das provas com que conformou o seu desiderato relativamente a cada item reportado e à sua conclusão final.
Tudo de molde a não permitir depois a afirmação que na decisão recorrida “se procedeu à análise de todas as questões que foram sujeitas à apreciação do Tribunal por parte de todos os que assumiram posição desfavorável à aprovação das contas apresentadas pelo Sr.(a) Administrador(a) de Insolvência, assim como se fundamentou a posição tomada.”.
Com efeito, o tribunal a quo compôs de tal ordem frugal o seu despacho que quanto a alguns dos seus aspetos não se permite qualquer tergiversação quanto ao sentido da decisão agora a tomar quanto a esta nulidade.
Falamos principalmente da matéria relacionada com a imputabilidade do pagamento de coimas e juros pelo não cumprimento atempado das obrigações fiscais em que a adesão genérica à posição alegada pelo AI (através da afirmação de uma sucessão de conclusões e valorações das próprias justificações processuais do AI ao longo do incidente) não permite qualquer veleidade de discernimento sobre a factualidade que o tribunal a quo considerou no sentido dessa aderência, pelo que sobre as razões e motivos substanciais para a determinação da inimputabilidade do AI e do repúdio do alegado pelos oponentes.
Por seu turno, é por demais evidente, que a possibilidade de impugnação e apreciação da decisão recorrida depende do conhecimento do raciocínio percorrido pelo tribunal a quo quanto a estes aspetos e de modo a chegar ao resultado indicado.
Como antevisto “A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.” (acórdão do STJ de 26.02.2019; 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2; www.dgsi.pt).

Como também salienta Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 242 a 244):
“A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.”.
Sobre a matéria que devia estar subjacente ao não lançamento de renda de janeiro de 2021 e de juros, para além de não se ter fixado os factos julgados provados e não provados não se indicou a motivação considerado, designadamente, os negócios jurídicos subjacentes à matéria de facto que sempre também deveriam ser trazidos à colação, tornando indispensável a “ampliação” da matéria de facto.
Igualmente, esta última conclusão é válida quanto à matéria envolvida no pagamento de honorários e despesas a mandatária considerando, inclusivamente, as questões fiscais relacionadas com a emissão de faturas, sendo certo mais uma vez que se vacila na fundamentação e se torna indispensável a ampliação daquela face à posição adversa dos intervenientes.
Assim sendo, perante a circunstância de não ter sido fixados os factos julgados provados e não provados pela 1ª Instância e face à ausência total de motivação/fundamentação, impõe-se julgar nula de sentença, não sendo, no caso, possível à Relação fazer uso dos poderes de substituição, nos termos do artº 665º do CPC.
Efetivamente, impõe-se a anulação do julgado com o suprimento pelo tribunal a quo já que este tribunal não reúne os elementos para cumprimento da regra da substituição prevista nessa norma e de outra forma não se permitiria o eventual exercício da faculdade de impugnação da decisão da matéria de facto cujo conhecimento é da competência dos tribunais da segunda instância, atento ainda às limitações nesta matéria da do Supremo Tribunal de Justiça (artºs 640º, 662º, nº 4, 674º, nº 3 e 682º do CPC).

Quanto aos demais itens em que se considera indispensável a ampliação da matéria de facto, sem se olvidar que na fixação da matéria de facto provada ou não provada deve-se atender a aquela que controvertida se mostre relevante para a decisão da causa numa perspetiva das várias soluções plausíveis da questão de direito, e a todos eles em que se exige a complementação da fundamentação, deve tal realizar-se ao abrigo do artº 662º nºs 2, alªs c) e d), e 3 do CPC, sem prejuízo da apreciação ainda de outros pontos da matéria de facto e até da produção de prova diversa que possa revelar-se necessária.
Nesta parte estamos perante uma decisão de que este tribunal é livre de tomar, por ser de conhecimento oficioso (artº 662º, nºs 1 e 2 do CPC), atento ao disposto no artº 5º, nº 3 do CPC e na medida em que não é suscetível de colocar em causa o princípio do contraditório.
Pelo exposto, nestes termos, procede a apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se ao tribunal a quo a prolação de outra decisão em obediência ao supra exposto, enunciando os factos provados e não provados assim como expendendo a fundamentação devida para tal decisão em face da prova produzida, sem prejuízo ainda da apreciação de outros pontos da matéria de facto e até da produção de prova diversa que se possa revelar necessária.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, pelo que anulando-se a decisão recorrida, determinam ao tribunal da primeira instância a prolação de outra decisão em obediência ao supra exposto, enunciando os factos provados e não provados assim como expendendo a fundamentação devida para tal decisão em face da prova produzida, sem prejuízo ainda da apreciação de outros pontos da matéria de facto e até de produção de prova diversa que se possa revelar necessária.
Custas pela massa insolvente.
Guimarães, 30 de Junho de 2022

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: Eduardo José Oliveira Azevedo;
Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos;
José Alberto Martins Moreira Dias.