Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
246/14.4TTGMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FUTEBOLISTA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
PERÍODO DE DURAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA REVOGADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O facto de o empregador liquidar ao sinistrado a respectiva retribuição durante o período ou parte do período em que este se encontre na situação de ITA, não desonera a Seguradora responsável do pagamento da indemnização prevista na al. d) do n.º 3 do art.º 48.º da NLAT.

II - A Seguradora responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não pode compensar a indemnização devida a título de ITA com os pagamentos que a outros títulos o empregador tenha efectuado ao sinistrado, quer por se tratar de pagamentos de natureza distinta, quer por tal situação não ser sequer equiparável à prevista no art.º 17.º da NLAT em que a seguradora pode ser desonerada da respectiva obrigação de indemnizar se o sinistrado tiver recebido de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador.

III – Encontrando-se o sinistrado, futebolista profissional, afectado de uma IPP, com IPATH, a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual só é devida até que ele complete 35 anos de idade (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho);

IV – Contudo, a partir dos 35 anos a incapacidade parcial permanente de que é portador mantém-se para o resto da vida e independentemente da profissão que o sinistrado exerce ou venha a exercer, razão pela qual tem direito a uma pensão anual e vitalícia pela mesma, com a limitação prevista no artigo 4.º, alínea b) da referida Lei n.º 27/2011, já que só assim se mostra devidamente assegurado o direito à justa reparação.

V – A idade do sinistrado a atender para efeitos de aplicação da tabela de comutação a que se refere o art.º 5º da Lei n.º 27/11, de 16/06, é a idade que o sinistrado tem à data da consolidação das lesões.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTES: F. P.
SEGURADORAS Z, S.A. e OUTRAS
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

F. P., residente na Rua … Vila do Conde, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra:

COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa;
W PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, Porto;
COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A., com sede no Largo … Lisboa;
AC - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo …,

pedindo que as Rés sejam condenadas, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar - lhe:

- A pensão anual e vitalícia de €64.320,00;
- A quantia de €89.148,49 de indemnização pela incapacidade temporária absoluta;
- A quantia de €4.869,64 de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
- A quantia de €30,00, relativa a despesas de transportes que despendeu em deslocações obrigatórias a tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

Para o efeito alegou no essencial que no dia 4 de Fevereiro de 2012, sofreu um acidente, quando com a categoria profissional de jogador profissional de futebol, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora “ T. Futebol Clube”, disputava um jogo oficial e sofreu uma “síncope associada à arritmia cardíaca” que lhe causou lesões e sequelas, em consequência das quais ficou, além do mais, afectado de uma IPP de 60%, com IPATH. Na altura, auferia a retribuição anual de € 96.000,00, encontrando-se a responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidentes de trabalho transferida para as Rés seguradoras.

As Rés vieram contestar invocando a excepção da caducidade da acção, com o fundamento de ter decorrido mais de um ano entre a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado e a data da participação do acidente e não aceitam a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, uma vez que no dia 04/02/2012, o A. sofreu um síncope, que é a manifestação de uma doença natural e não resultado de qualquer acidente, mais dizendo que as sequelas e as incapacidades temporárias e permanentes do autor não são consequência de qualquer evento (acidente) ocorrido naquele dia, mas sim consequência da referida doença natural.

Concluem pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada e as Rés absolvidas do pedido.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal, foi ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho, tendo sido realizada junta médica da especialidade de cardiologia e proferida decisão a fixar ao sinistrado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/11 de 16/06.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo:
A) A excepção da caducidade do direito de acção invocado pelas RR. improcedente, por não provada;
B) A acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno as RR. “Companhia de Seguros X, SA”, “W Portugal, Companhia de Seguros, SA”, “Companhia de Seguros Y Companhia de Seguros, SA” e “ AC- Companhia de Seguros, SA” a pagar ao A., na proporção das suas responsabilidades:
I- Desde o dia ../../2013, a pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho;

Pensão que se actualiza para os seguintes montantes:

- Desde 1 de Janeiro de 2014: € 63 613,44 (sessenta e três mil, seiscentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos);
- Desde 1 de Janeiro de 2016: € 63 867,89 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos);
- Desde 1 de Janeiro de 2017:€ 64 187,23 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos);
- Desde 1 de Janeiro de 2018: € 65 342,60 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos);
II - O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.201,66 (cinco mil, duzentos e um euros e sessenta e seis cêntimos) - artº 67º, n.º 1 da Lei 98/09 de 04/09;
III - A quantia de € 66 728,77 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos) de indemnizações pelo período de ITA;
IV- A quantia € 30,00 (trinta euros) nas deslocações ao tribunal e ao GML, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
Custas pelas RR. na proporção da sua responsabilidade.
Fixo à acção o valor de € 1 184 839,79.
Registe e notifique.”
*
O Autor veio requerer a rectificação de inexactidão contida na sentença, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, sustentando que na sentença se declara que tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas apenas condena as Rés no pagamento de uma pensão temporária até aos 35 anos.

A sua pretensão veio a ser indeferida, por despacho proferido em 16/05/2018.

Inconformados com a sentença apelaram para este Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Autor, quer as Rés Seguradoras.

O Autor arguiu a nulidade da sentença, expressa e separadamente, por a mesma ser ininteligível, uma vez que nela se refere que tem direito a uma pensão anual e vitalícia, sendo as Rés apenas condenadas a pagar-lhe uma pensão temporária até aos 35 anos. Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

1. A sentença em crise viola, entre outras, as normas contidas no artigo 48.º da Lei 98/2009, de 04/09, bem como no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01.
2. Decidiu incorrectamente o Tribunal a quo ao arbitrar, apenas, ao sinistrado uma pensão por situação de IPATH até ao ano em que complete os 35 anos de idade.
3. A sentença em crise é ambígua, o que a torna ininteligível.
4. Com efeito, decidiu o Tribunal a quo que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas que a mesma só é devida até que este perfaça 35 anos de idade.
5. Se o apelante tem direito a uma pensão vitalícia, não pode a mesma ser devida apenas até que este perfaça 35 anos de idade.
6. Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade da sentença, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ex vi art. 77.º do CPT.
7. Não obstante o disposto no artigo 3.º, n.º 2 da lei 27/2011, de 16/01, um praticante desportivo profissional, após completar os 35 anos de idade, não pode deixar de ter direito a uma pensão por incapacidade permanente parcial (IPP).
8. A não ser assim estaríamos perante uma situação profundamente desajustada e injusta na qual um sinistrado com um determinado grau de IPP e com IPATH apenas receberia uma pensão até completar 35 anos de idade, enquanto um sinistrado apenas com uma IPP, isto é, sem IPATH, receberia uma pensão vitalícia.
9. Por conseguinte, para além das prestações fixadas na sentença em crise, deverá ainda ser fixada ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, por situação de IPP, a partir do ano em que complete os 35 anos de idade, correspondente a 70% da redução sofrida da capacidade geral de ganho, de harmonia com o disposto no artigo 48.º n.º 3, alínea c) da mesma lei.
Julgando assim, estarão, Venerandos Juízes Desembargadores, a fazer uma vez mais JUSTIÇA!”
*
Por seu turno as Rés Seguradoras apresentaram as suas alegações que terminam formulando as seguintes conclusões:

1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida e a matéria de facto sujeita à apreciação do douto Tribunal merecem outra apreciação.
2.ª O presente recurso tem como fundamento, para além do mais, a impugnação da decisão da matéria de facto, com recurso a prova gravada, pelo que nas alegações foram indicadas concretas passagens dos depoimentos dos peritos e das testemunhas em que tal impugnação se funda.
3.ª O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando as Seguradoras no pagamento de um conjunto de indemnizações por acidente de trabalho, entendendo as Recorrentes que a acção deve ser julgada totalmente improcedente e que devem ser absolvidas do pedido.

DA MATÉRIA DE FACTO

4.ª As Recorrentes consideram incorrectamente julgados os factos provados na sentença sob os nºs 8, 9 e 54 e os factos julgados não provados sob os nºs 4 e 5.
5.ª Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são o parecer médico junto com o requerimento com a ref.ª 20377062, o auto da junta médica da Pessoa Colectiva nº … Nº 51/03 na Ordem dos Advogados especialidade de cardiologia de fls., os esclarecimentos escritos dos peritos da junta médica de cardiologia de fls., os esclarecimentos orais dos peritos prestados na audiência de julgamento de 28.11.2017, e os depoimentos das testemunhas J. M., A. F., V. G., J. F., I. M., O. P., J. F. e V. L..

Enquadramento prévio

6.ª O principal ponto de discordância das Recorrentes com a sentença proferida pelo Tribunal a quo prende-se com a matéria do facto provado n.º 54 e dos factos não provados nºs 4 e 5, dos quais resulta que as incapacidades temporárias e, sobretudo, a incapacidade parcial permanente (com IPATH) de que o Recorrido padece são consequência de uma concreta arritmia ocorrida durante o jogo de futebol de 04.02.2012.
7.ª No entanto, resultou evidente, cristalino e unânime dos depoimentos de todos os quatro médicos cardiologistas ouvidos em julgamento que o Recorrido era portador de uma taquicardia ventricular idiopática, patologia prévia ao acidente, que se caracteriza pela existência de um conjunto de mutações micro-celulares no coração (aparecimento de focos arritmogénicos), que se processam ao longo de anos e que necessariamente já existiam antes do dia 04.02.2012.
8.ª Apenas houve discordância quanto a saber se é seguro afirmar que o treino físico ao longo de anos é que provocou essas mutações micro-celulares ou se, no ponto actual da investigação médica, ainda não é possível identificar quais as causas, verificadas ao longo de anos, da produção de tais mutações (por isso se denominando a taquicardia ventricular de idiopática), sendo certo que, em qualquer das hipóteses, tais micro-alterações foram sempre produzidas ao longo de anos e sempre antes do dia 04.02.2012.
9.ª São as referidas micro-alterações prévias verificadas ao longo de anos, consubstanciadas no aparecimento de focos arritmogénicos, que provocam a ocorrência de arritmias sempre que o doente é sujeito a concretos episódios de exercício físico ou a situações de stress.
10.ª Não resultou provado que a arritmia verificada em 04.02.2012 tenha agravado a patologia prévia, antes se provando o contrário.

Factos provados nºs 8 e 9

11.ª O Tribunal considerou ter ficado provado o seguinte:

“8. A temperatura atmosférica durante o referido jogo situou-se entre os 3 e os 5 graus celsius.
9. Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efectuar um sprint de aproximadamente 30 metros, o A. tentou intercetar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C.”.
12.ª No entanto, dos depoimentos das testemunhas J. M. (cfr. ficheiro áudio 20170530114849_3447546_2870538.wma, minutos 00:02:25 a 00:10:20), A. F. (cfr. ficheiro áudio 20170530114849_3447546_2870538.wma, minutos 00:25:37 a 00:27:46), V. G. (cfr. ficheiro áudio 20170530122806_3447546_2870538.wma, minutos 00:03:00 a 00:06:54), J. F. (cfr. ficheiro áudio 20170530143944_3447546_2870538.wma, minutos 00:09:03 a 00:11:07) e I. M. (cfr. ficheiro áudio 20170530150146_3447546_2870538.wm, minutos 00:01:32 a 00:02:28) resulta que nenhuma testemunha sabe concretizar qual a temperatura que se fazia sentir e qual a distância percorrida pelo Recorrido no sprint que realizou no lance disputado com o adversário C. C..
13.ª Contrariamente, das declarações de parte do próprio Recorrido (cfr. ficheiro áudio 20170530102902_3447546_2870538.wma, minutos 00:03:17 a 00:03:51 e 00:23:42 a 00:24:29) resultou mesmo que o sprint realizado foi de cerca de 10 metros.
14.ª Assim sendo, deve ser julgada procedente a impugnação dos factos provados na sentença sob os nºs 8 e 9 e consequentemente:

- o facto n.º 8 deve ser considerado não provado;
- o facto n.º 9 deve passar a ter a seguinte redacção: “Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efectuar um sprint de aproximadamente 10 metros, o A. tentou intercetar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C.”.
15.ª Um sprint (de 10 ou de 30 metros), um relvado pesado, um tempo chuvoso e frio são circunstâncias perfeitamente normais e habituais para um jogador de futebol profissional da primeira divisão, especialmente para um defesa central, não se podendo qualificar o esforço físico concreto naquele lance e jogo como algo especialmente intenso ao ponto de poder justificar a ocorrência de uma arritmia que viesse a provocar sequelas para toda a vida, incapacitantes da prática do futebol profissional.

Facto provado n.º 54 e factos não provados nºs 4 e 5

16.ª O Tribunal a quo entendeu ter ficado provado que:

“54- Em consequência dos factos descritos nos nºs 4 a 24 o A. ficou afectado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06 (cfr. artº 5º da última Lei referida)”.
17.ª Entendeu, ainda, não ter ficado provado que:

“4- A Síncope, associada a arritmia cardíaca, seja um mal endógeno do A. determinado por um processo patológico que se espoleta e processa no interior do seu próprio corpo (nº 58 da base instrutória).
5- As incapacidades temporárias referidas no nº 52 e a IPP mencionada no nº 54, ambos dos factos provados, sejam consequência da doença referida no número anterior (nº 59 da base instrutória)”.
18.ª Contrariamente ao que refere o Tribunal a quo, o perito médico Dr. V. S. não afirmou, nos esclarecimentos prestados em julgamento, que tenha sido o exercício físico realizado em 04.02.2012 que levou às alterações morfológicas do coração, antes convergindo com os demais cardiologistas quando afirmaram que tais alterações já existiam antes dessa data e se produziram progressivamente ao longo de anos.
19.ª Os esclarecimentos do Dr. G. C., único perito não cardiologista da junta médica da especialidade, que foi sobrevalorizado pelo Tribunal a quo, foram infirmados pelos depoimentos de todos os outros médicos ouvidos em julgamento, incluindo não só os cardiologistas como também o especialista em avaliação do dano corporal Dr. O. P. (testemunha).
20.ª A perita médica da Recorrente, Dra. C. R., e as testemunhas (médicos) Dr. O. P. (não cardiologista) e Dr. V. L. (cardiologista) não afirmaram que não existia qualquer evidência de que o sinistrado fosse portador de patologia cardíaca prévia a 04.02.2012 e nunca admitiram que o esforço físico pudesse desencadear a doença diagnosticada, defendendo sempre o contrário.
21.ª As respostas dadas pelos senhores peritos na junta médica e esclarecimentos escritos são insuficientes para que se compreenda quais os respectivos pareceres, qual a doença sofrida pelo Recorrido e as respectivas causas, sendo necessário atentar nos esclarecimentos orais prestados em audiência de julgamento.
22.ª O perito médico do Tribunal mostrou, na junta médica e posteriores esclarecimentos escritos, uma posição errática, flutuante e geradora de equívocos, que só na audiência de julgamento se logrou descortinar.
23.ª A perita das Recorrentes, a Dra. C. R., pelo contrário, manteve-se sempre coerente, na junta médica, nos esclarecimentos escritos e nos esclarecimentos orais, afirmando sempre que a contra indicação para o desporto deriva da presença da doença e não do evento em questão e que este que foi a primeira manifestação da doença, não a tendo causado ou agravado.
24.ª Não obstante o que parece resultar do início dos esclarecimentos orais (ficheiro áudio:20171128112247_3447546_2870538.wma, minutos 00:10:33 a 00:20:28), o perito do Tribunal deixou claro posteriormente (ficheiro áudio 20171128112247_3447546_2870538.wma, minutos 00:31:53 a 00:35:08 e 00:38:50 a 00:47:20) que é sua opinião que o coração do Recorrido sofreu alterações estruturais decorrentes do treino físico diário ao longo de anos e previamente ao dia 04.02.2012 e não decorrentes do exercício físico realizado nesse dia, entendimento esse partilhado pela Dra. C. R. (cfr. ficheiro áudio 20171128112247_3447546_2870538.wma, minutos 00:21:21 a 00:31:43).
25.ª O único ponto de discordância entre o Dr. V. S. e a Dra. C. R. é o de saber se essas alterações ao longo do tempo se produziram por causa do treino físico a que o Recorrido foi sujeito ao longo dos anos ou por outras razões (cfr. ficheiro áudio 20171128112247_3447546_2870538.wma, minutos 00:52:55, 00:23:56 a 00:24:09 e 00:35:32 a 00:37:38).
26.ª A Dra. C. R. defende que a causa da taquicardia ventricular idiopática é desconhecida, opinião secundada pela testemunha, médico cardiologista, Dr. V. L. (cfr. parecer médico junto com o requerimento com a ref.ª 20377062 e ficheiro áudio 20171128164935_3447546_2870538.wma, minutos 00:06:12 a 00:15:24).
27.ª O ponto essencial é que todos os cardiologistas, incluindo também o médico assistente do Recorrido Dr. J. F., concordam que as alterações micro-celulares verificadas no coração (focos arritmogénicos) se produziram ao longo de anos e antes da data de 04.02.2012 (cfr. em especial, ficheiro áudio 20171128112247_3447546_2870538.wma, minutos 00:53:28 a 00:58:22, ficheiro áudio 20171128155236_3447546_2870538.wma, minutos 00:16:24 a 00:16:56, 00:18:06 a 00:26:58 e 00:28:55 a 00:32:22 e, ainda, ficheiro áudio 20171128164935_3447546_2870538.wma, minutos 00:07:25 a 00:19:26).
28.ª Todos os quatro cardiologistas que depuseram em julgamento foram unânimes em afirmar que a doença prévia não era detectável nos exames médicos e provas de esforço realizadas antes de 04.02.2012 (cfr. ficheiro áudio 20171128155236_3447546_2870538.wma, minutos 00:16:24 a 00:16:56, 00:18:06 a 00:26:58 e 00:28:55 a 00:32:22 e ficheiro áudio 20171128123159_3447546_2870538.wma, minutos 00:00:06 a 00:00:31).
29.ª A prova foi clara, evidente e unânime (no que diz respeito a todos os cardiologistas ouvidos, testemunhas ou peritos) no sentido de que são os focos arritmogénicos decorrentes das alterações celulares anteriores ao dia 04.02.2012 que impedem o Recorrido de jogar futebol e que comportam a incapacidade que lhe foi atribuída, porquanto levam à ocorrência de arritmias sempre que este realiza esforço físico.
30.ª Assente a existência de doença prévia, apenas caso se tivesse provado que a arritmia ocorrida em 04.02.2012 provocou um agravamento da referida patologia e foi precipitante das situações de arritmia seguintes é que se poderia lançar mão do artigo 11.º, n.º 2 da LAT.
31.ª Na ausência dessa prova, o que temos é somente uma arritmia que não foi letal, antes veio a ser convertida num ritmo normal por cardioversão eléctrica com 50 J (num choque eléctrico no tórax aplicado por aparelho de Desfribilhação), ainda no mesmo dia 04.02.2012, no Hospital de Guimarães (facto provado n.º 22).
32.ª A Dra. C. R., em resposta ao quesito 4 de fls. 147 da junta médica, respondeu que o Sinistrado tem uma doença arritmogénica e que a arritmia que sofreu em 04.02.2012 não causou sequelas, sendo mera manifestação dessa doença.
33.ª O perito do Tribunal, nos esclarecimentos prestados em julgamento, após teorizar sobre a possibilidade de as arritmias provocarem sequelas, desceu ao caso concreto para concluir que, para que resultassem sequelas, seria necessário que o ritmo eléctrico cardíaco permanecesse alterado durante muito tempo até ser corrigido por cardioversão, algo que não se verificou no caso, acabando o perito por considerar muito pouco provável que o espaço de tempo que a arritmia durou tenha sido suficiente para produzir aquelas consequências, num entendimento em que foi secundado pela Dra. C. R. (cfr. ficheiro áudio 20171128123159_3447546_2870538.wma, minutos 00:01:02 a 00:03:13 e 00:04:31 a 00:07:40, e ficheiro áudio 20171128124842_3447546_2870538.wma, minutos 00:01:54 a 00:02:39 e 00:06:48 a 00:09:08, 00:09:17 a 00:11:05 e 00:11:06 a 00:12:57).
34.ª O referido perito do Tribunal – Dr. V. S. –, com oposição da Dra. C. R., suscitou, por fim, a hipótese de haver uma qualquer relação entre a necrose – morte de células – que se infere ter acontecido, em virtude de ter havido libertação de troponina, e a ocorrência subsequente de novas arritmias mas, salvo o devido respeito, fê-lo apenas em tese, depois de peremptoriamente ter dito que a duração desta arritmia tornava muito improvável a produção de sequelas, sem se ater ao caso concreto, dizendo já não ter presentes os dados dos exames, relembrando que a perícia foi já há muito tempo e sem nunca analisar e questionar se as células que morreram foram as mesmas que levam à ocorrência das arritmias (cfr. ficheiro áudio 20171128124842_3447546_2870538.wma, minutos 00:16:35 a 00:23:04, e ficheiro áudio 20171128131216_3447546_2870538.wma, minutos 00:00:59 a 00:02:22 e 00:04:28 a 00:05:17).
35.ª No entanto, o Dr. J. F., médico assistente do Recorrido ao longo de todos os tratamentos a que este foi submetido, e o Dr. V. L. foram claros e peremptórios a afastar qualquer relação entre a necrose e o facto de o Recorrido ter sofrido outras arritmias após a referida data, dado que as arritmias são sempre provocadas pelos mesmos focos arritmogénicos (as células alteradas) e não há qualquer evidência de que a necrose tenha afectado estes concretos focos arritmogénicos (cfr. ficheiro áudio 20171128155236_3447546_2870538.wma, minutos 00:32:27 a 00:35:42 e ficheiro áudio 20171128164935_3447546_2870538.wma, minutos 00:19:55 a 00:25:37, 00:29:54 a 00:37:56 e 00:43:57 a 00:45:29).
36.ª O parecer do Dr. G. C. – perito do Recorrido – no sentido de ter de situar o início da doença incapacitante em 04.02.2012 (cfr. ficheiro áudio 20171128110735_3447546_2870538.wma, minutos 00:01:48 até final; e ficheiro áudio 20171128112247_3447546_2870538.wma, minutos 00:00:01 a 00:10:23), especialmente considerado pelo Tribunal a quo, foi contraditado pelo parecer dos dois peritos da especialidade de cardiologia e dos médicos cardiologistas ouvidos como testemunhas, não resiste às regras do senso comum e foi também infirmado pelo depoimento de outro médico com competência em avaliação de dano corporal ouvido em julgamento, a testemunha Dr O. P. (cfr. ficheiro áudio 20171128151231_3447546_2870538.wma, minutos 00:01:46 a 00:05:38, 00:07:08 a 00:08:27 e 00:11:54 a 00:14:34).
37.ª A arritmia de 04.02.2012 foi corrigida por cardioversão no mesmo dia em que ocorreu, no Hospital de Guimarães, e aí se encerrou tal episódio arrítmico, sem quaisquer sequelas ou desenvolvimentos posteriores e sem qualquer período de incapacidade temporária decorrente dessa mesma arritmia.
38.ª Todo o processo verificado subsequentemente e melhor descrito entre os factos provados sob os nºs 23 a 53 e, em especial, o período de ITA provado em 52, correspondeu ao período em que se desenvolveram procedimentos médicos de diagnóstico e tentativa de cura da doença pré-existente e não da arritmia de 04.02.2012, como resulta evidente do depoimento do Dr. J. F. (em especial, dos minutos 00:04:51 a 00:08:11 do ficheiro áudio 20171128155236_3447546_2870538.wma).
39.ª A data da alta clínica mencionada nos factos provados 50 e 53 corresponde à aquela em que o Dr. J. F. concluiu que a doença de que o Recorrido padece não podia melhorar com quaisquer outros tratamentos adicionais.
40.ª Em face da prova produzida e melhor descrita nas conclusões precedentes, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve alterar-se a matéria de facto no sentido de:
a) Ser considerado não provado o facto:
“Em consequência dos factos descritos nos nºs 4 a 24 o A. ficou afectado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06 (cfr. artº 5º da última Lei referida)” (facto considerado provado sob o n.º 54);
b) Serem considerados provados os factos:
- “A Síncope, associada a arritmia cardíaca, é um mal endógeno do A. determinado por um processo patológico que se espoleta e processa no interior do seu próprio corpo” (facto que o Tribunal considerou não provado sob o n.º 4);
- “As incapacidades temporárias referidas no nº 52 e a IPP com IPATH atribuídas no apenso de fixação da incapacidade são consequência da doença referida no número anterior” (facto considerado não provado sob o n.º 5).

DA MATÉRIA DE DIREITO

41.ª Em face da alteração da matéria de facto pela qual se pugna no presente recurso, a conclusão jurídica terá que ser diametralmente oposta, dado que falta o enunciado de facto que levou à conclusão de que o evento dos autos é um acidente de trabalho.
42.ª A presunção do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 abrange apenas o nexo causal entre o acidente e as lesões mas já não o segundo nexo causal exigido pelo artigo 8.º, entre as lesões e as incapacidades, cujo ónus da prova impende sobre o sinistrado, sendo que a questão suscitada nos presentes autos prende-se essencialmente com este segundo nexo causal.
43.ª Ainda que se considere que a arritmia sofrida pelo Recorrido no dia 04.02.2012 é uma lesão sofrida no tempo e local de trabalho e que o exercício físico intenso vivenciado durante o jogo se tratou de causa externa que consubstancia um acidente, sempre teria o Recorrido que provar que foi dessa arritmia que resultou a taquicardia ventricular idiopática, as incapacidades temporárias e as sequelas que implicam a IPP específica de 80%, com IPATH, prova essa que este não fez, provando-se antes que estas decorrem da doença natural de que já padecia antes daquela data.
44.ª Não tem aplicação aos autos a norma do artigo 11.º, n.º 2 da LAT porque esta exige a prove de que a doença ou patologia prévia foram agravadas pelo acidente e essa realidade, cujo ónus de prova impendia sobre o Recorrido, não resultou provada, antes resultando provado que as incapacidades decorrem da situação de doença prévia, sem que haja qualquer agravamento da mesma doença em virtude da arritmia de 04.02.2012.
45.ª A doutrina do acórdão do STJ de 30.06.2011, que o Tribunal a quo refere na sentença, subsidiariamente, para fundamentar a sua decisão, não tem aplicação ao caso dos autos, porquanto na situação em apreço naquele aresto resultava evidente da matéria de facto provada o preenchimento de todos os elos da cadeia de nexos causais necessários para estarmos perante um acidente de trabalho, algo que não se verificou no caso dos autos.
46.ª A arritmia sofrida pelo Recorrido foi corrigida escassas horas depois de ter ocorrido e o ritmo cardíaco voltou ao normal; o coração não entrou em paragem cardíaca, mantendo-se em ritmo elevado até que a situação for normalizada; e tudo voltou ao estado em que se encontrava antes daquele arritmia ainda na mesma data, no Hospital de Guimarães.
47.ª Em face do exposto, da matéria de facto decorrente da impugnação pela qual se pugna neste recurso resulta evidente que o evento em causa nos autos não consubstancia um acidente de trabalho – mas tão só e apenas a primeira manifestação de uma doença prévia, silenciosa e idiopática –, faltando o nexo causal entre arritmia verificada e as incapacidades temporárias e a IPP com IPATH de que padeceu / padece o Recorrido.
48.ª Em consequência, a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada e, na interpretação que se impõe dos factos provados / não provados e das normas dos artigos 8.º e 11.º, n.º 2 da LAT e 342.º, n.º 1 do Código Civil, deve ser substituída por outra que julgue a acção integralmente improcedente e absolva as Recorrentes do pedido.

Sem prescindir,

49.ª Caso improceda tudo quanto supra se alega e se mantenha a decisão de considerar que a situação em causa configura um acidente de trabalho e que do mesmo resultaram as incapacidades temporárias e parcial permanente com IPATH – o que não se aceita e apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio – a sentença deverá ser alterada na parte relativa à condenação no pagamento de incapacidades temporárias.
50.ª A esse título, as Recorrentes foram condenadas a pagar ao Recorrido a quantia de 66.728,77 €, correspondente à indemnização de 72.328,77 €, deduzida do valor de 5.600,00 € relativo à franquia de 30 dias a cargo da empregadora e que esta pagou ao Recorrido.
51.ª No entanto, uma vez que a entidade empregadora pagou integralmente o salário ao Recorrido até 06.06.2012 (facto provado n.º 58), que a retribuição anual auferida pelo Recorrido na época desportiva do acidente era de 96.000,00 € (facto provado n.º 2) e que tal quantia era paga em duodécimos de 8.000,00 € (cfr. cláusula segunda do contrato de trabalho desportivo junto pelo Recorrido como Doc. 1 autos com o requerimento de início de processo, datado de 20.03.2014, ref.ª 16296709), o Recorrido recebeu efectivamente durante o período de ITA a quantia de 32.000,00 € a título de retribuição.
52.ª Assim, atendendo ao disposto no artigo 48.º, n.º 3, alínea d) da LAT, haverá que descontar à indemnização correspondente à totalidade do período de ITA a percentagem de 70% do salário efectivamente auferido durante esse período, ou seja, 70% de 32.000,00 € (=22.400,00 €), perfazendo, por isso, a quantia a pagar pelas Recorrentes a este título o valor de 49.928,77 € (72.328,77 € - 22.400,00 €).
53.ª Em face do exposto, caso se entenda que o Recorrido sofreu um acidente de trabalho e que as incapacidades temporárias são consequência do mesmo – o que apenas se admite por cautela de patrocínio – a sentença viola o disposto no artigo 49.º, n.º 3, al. d), devendo ser revogada e substituída por outra que condene as Recorrentes a pagarem, a título de ITA, uma indemnização de 49.928,77 €.
*
O Autor apresentou resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência.
*
A Mmª Juiz a quo não se pronunciou sobre a arguida nulidade, mas admitiu os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito.

Remetidos e recebidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso do A. e da procedência parcial do recurso da Ré, suscitando ainda a questão do erro no que respeita ao valor da IPP fixada ao Autor por aplicação da tabela de comutação específica anexa à Lei 27/11, de 16/06, que por se tratar de questão de conhecimento oficioso, deverá ser apreciada por este Tribunal.

Ao referido parecer respondeu a Seguradora/Recorrente, manifestando a sua discordância no que ao recurso por si interposto diz respeito, bem como quanto à apreciação da questão suscitada em tal parecer referente ao coeficiente de incapacidade a atribuir ao sinistrado.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – DO OBJECTO DOS RECURSOS

São dois os Recursos trazidos à nossa apreciação, um interposto pelo Autor e o outro interposto pelas Rés Seguradoras.

Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões das respectivas alegações dos recorrentes (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, do CPC. ex vi do art.º 87.º, n.º 1 do CPT), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos recursos interpostos sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Apelação do Autor

1 - Nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível;
2 – Da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, praticante desportista a partir da data em que complete 35 anos.

Apelação das Rés Seguradoras

1 - Da alteração da matéria de facto e consequente alteração da decisão de direito;
2 – Do valor da indemnização referente ao período de ITA a liquidar ao sinistrado.
Por fim, cumpre ainda apreciar a questão suscitada no parecer elaborado pelo Exmo. Procurador Geral-Ajunto respeitante ao erro no valor da IPP fixada ao sinistrado por aplicação da tabela de comutação específica, anexa à Lei n.º 27/11, de 16 de Junho.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consideram-se provados os seguintes factos:

1- O A. e a “U., SAD” celebraram em 25 de Janeiro de 2010 um contrato de trabalho desportivo para vigorar entre o dia 1 de Julho de 2010 e o dia 30 de Junho de 2015 (al A) da matéria de facto assente).
2- Na época desportiva de 2011/2012, o clube obrigou-se a pagar ao jogador a retribuição anual de € 96.000,00 (noventa e seis mil euros) (al B) da matéria de facto assente).
3- Na época desportiva de 2011/2012, o A. foi cedido temporariamente ao T. Futebol Clube (al C) da matéria de facto assente).
4- No dia 04 de Fevereiro de 2012, o Autor encontrava-se constipado (nº1 da base instrutória).
5- O departamento médico da sua entidade empregadora entendeu que este estava em condições de participar no jogo oficial entre o T. Futebol Clube e M. Futebol Clube, que se iniciou às 20:30h e que se disputou no Estádio …, em …, … (nº2 da base instrutória).
6- O A. disputou o identificado jogo (nº3 da base instrutória).
7- Esse jogo realizou-se num terreno de jogo relvado, que se encontrava “pesado” por antes de se iniciar o jogo ter caído chuva (nº4 da base instrutória).
8- A temperatura atmosférica durante o referido jogo situou-se entre os 3 e os 5 graus celsius (nº5 da base instrutória).
9- Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efetuar um sprint de aproximadamente 30 metros, o A. tentou intercetar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C. (nº6 da base instrutória).
10- E nessa altura atingiu o identificado colega com o seu joelho e ficou a sangrar do joelho (nºs 7º e 8º da base instrutória).
11- Passados uns minutos, o autor baixou-se para limpar o joelho ensanguentado e quando se levantou começou a sentir-se mal, designadamente, começou a ver tudo branco e a deixar de ver com nitidez (nº 9 da base instrutória).
12- Após o sinistrado manteve-se em campo e tentou retomar a atividade (nº 10º da base instrutória).
13- O A. continuou a sentir-se muito indisposto, sem forças e teve de se sentar no relvado e solicitar assistência médica (nº 11 da base instrutória).
14- O A. foi, de imediato, assistido pelo departamento médico do T. Futebol Clube (nº 12º da base instrutória).
15- E o departamento médico deu indicações para que o A. fosse para o balneário (nº 13º da base instrutória).
16- Nessa altura o A. foi transportado de maca para o balneário (nº 14º da base instrutória).
17- E, no balneário, o A. ficou deitado durante uns minutos e começou a deixar de sentir os seus membros inferiores e a sentir muito frio (nº 15º e 18 da base instrutória).
18- E, o departamento médico do T. Futebol Clube decidiu chamar o INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica), que enviou uma ambulância para o local (nº 19º da base instrutória).
19- O A. foi, então, levado de maca para a ambulância e depois foi transportado para o Hospital de Guimarães (nº 20º da base instrutória).
20- O A. deu entrada no Hospital de Guimarães – Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE (nº 21º da base instrutória).
21- E, foi-lhe detectada uma arritmia cardíaca (taquicardia ventricular) (nº 22º da base instrutória).
22- Que foi convertida num ritmo normal por cardioversão elétrica com 50 J, (num choque elétrico no tórax aplicado por aparelho de Desfibrilhação) (nº 23º da base instrutória).
23- O A. ficou em observação durante dois dias no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE (nº 24º da base instrutória).
24- E teve alta do hospital no dia ../../2012 (nº 25º da base instrutória).
25- Após a alta hospitalar, o A. recebeu indicações por parte do departamento médico do T. Futebol Clube e do U. – Futebol SAD para se apresentar em Lisboa de modo a efetuar exames complementares (nº 26º da base instrutória).
26- No dia ../../2012, o A. efetuou uma ressonância magnética cardíaca no Hospital dos … em Lisboa (nº 27º da base instrutória).
27- E, em ../../2012, efetuou um estudo electrofisiológico (EEF) inicial diagnóstico no Hospital das .. (nº 28º da base instrutória).
28- E, a partir desta data, o A. passou a ser acompanhado pelo Dr. J. F. (nº 29º da base instrutória).
29- E, por indicação do Dr. J. F., no dia ../../2012, efectuou novo estudo electrofisiológico no Hospital de …, em Lisboa (nº 30º da base instrutória).
30- Após, o A. obteve autorização para retomar a atividade desportiva, tendo ficado acordado que iria treinar-se sob vigilância médica (nº 31º da base instrutória).
31- Em ../../2012, durante um exercício de corrida, o A. voltou a sentir uma alteração do seu ritmo cardíaco (nº 32º da base instrutória).
32- E, teve de ser assistido no Centro Hospitalar da … (nº 33º da base instrutória).
33- E, nos dias 29 e 30 de Maio de 2012, o autor voltou a efectuar estudos electrofisiológicos no Hospital …, em Lisboa (nº 34º da base instrutória).
34- E, no dia ../../2012, o Dr. J. F. realizou um estudo electrofisiológico (introdução de cateteres para análise do sistema elétrico do coração) ao A. que demorou aproximadamente 8 (oito) horas (nº 35º da base instrutória).
35- E, no dia imediatamente seguinte, voltou a fazer novo estudo eletrofisiológico, que demorou cerca de 9 (nove) horas (nº 36º da base instrutória).
36- Após um período de internamento de aproximadamente 15 (quinze) dias, o A. teve alta hospitalar (nº 37º da base instrutória).
37- E, recebeu indicações por parte do seu médico assistente, Dr. J. F., para retomar a actividade desportiva moderada, sob avaliação médica para que se avaliasse se a arritmia cardíaca aparecia com o esforço ou se a questão já se encontrava definitivamente normalizada (nº 38º da base instrutória).
38- Após, o A. retomou, então, a prática de actividade física, tendo começado a efectuar exercícios de corrida moderada e por períodos não superiores a uma hora (nº 39º da base instrutória).
39- No dia ../../2012, o autor voltou a efetuar nova ressonância magnética cardíaca (nº 40º da base instrutória).
40- Em Janeiro de 2013, em dia indeterminado, o A., após terminar um exercício de corrida em ritmo moderado que realizava na companhia do seu pai J. F., começou a sentir tonturas e a perder força (nº 41º da base instrutória).
41- E, perdeu a consciência, tendo sido o seu pai a agarrá-lo e a impedir que caísse no chão (nº 42º da base instrutória).
42- Após alguns instantes, o A. retomou a consciência (nº 43º da base instrutória).
43- Em consequência, o Autor foi observado pelo Dr. J. F., que verificou a presença de palpitações e sensação de lipotíma com o esforço físico (nº 44º da base instrutória).
44- Em nova prova de esforço efetuada no centro de medicina desportiva, em Lisboa no dia ../../2013, houve evidência de taquicardia ventricular durante cerca de 2 minutos, já no período de recuperação (nº 45º da base instrutória).
45- O A. foi novamente observado pelo Dr. J. F., em ../../2013, no Hospital dos … em Lisboa (nº 46º da base instrutória).
46- E, decidiu-se que o A. iria fazer medicamentação (ATENOLOL) durante um período de 4 meses para experimentar se, por esta via, era possível controlar a ocorrência de arritmias cardíacas (nº 47º da base instrutória).
47- A verificar-se a falência desta terapêutica, o A. teria de sujeitar-se ao implante de um cardioversor desfibrilhador (nº 48º da base instrutória).
48- Após os 4 meses de ingestão da medicação prescrita concluiu-se que não seria necessário realizar o implante do cardioversor desfibrilhador, por a situação do A. ser controlável com a medicação (nº 49º da base instrutória).
49- O A. terá de tomar esse medicamento até ao resto da sua vida (nº 50º da base instrutória).
50- Em 19 de Setembro de 2013, o Dr. J. F. atribuiu alta clínica ao sinistrado, considerando que “a situação clínica do sinistrado se encontra consolidada e insusceptível de modificação com terapêutica adequada.” (nº 51º da base instrutória).
51- E, “…à contra-indicação absoluta para a prática desportiva de competição, pelo risco de ocorrência de disritmia ventricular maligna e morte súbita” (nº 52º da base instrutória).
52- O A. esteve afetado de ITA desde 04-02-2012 até 01-03-2013 (nº 53º da base instrutória).
53- Nesta última data foi-lhe dada alta clínica (nº 54º da base instrutória).
54- Em consequência dos factos descritos nos nºs 4 a 24 o A. ficou afectado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 85% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06 (cfr. artº 5º da última Lei referida) (alteração efectuada em conformidade com o decidido em C).
55- O T. Futebol Clube assumiu a responsabilidade integral por qualquer lesão do jogador no decurso da época desportiva de 2011/2012, assim como o respetivo tratamento e recuperação (al. D) da matéria de facto assente).
56- O T. Futebol Clube transferiu a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para as Rés, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº …., pela retribuição anual referida no nº 2 supra (na al. B) dos factos assentes), tendo cada uma das Rés aceite uma parte da responsabilidade, designadamente:
-1.ª Ré: 55%;
-2ª Ré: 20%;
-3ª Ré: 15%;
-4ª Ré: 10% (al E) da matéria de facto assente).
57- A entidade empregadora acordou com as referidas seguradoras uma franquia de 30 dias no que diz respeito às incapacidades temporárias (al F) da matéria de facto assente).
58- A entidade empregadora do A. pagou-lhe integralmente o seu salário até 06/06/2012 (al G) da matéria de facto assente).
59- O A. despendeu a quantia de € 30,00 nas deslocações ao tribunal e ao GML (nº 55º da base instrutória).
60- Frustrou-se a tentativa de conciliação pelos fundamentos constantes do auto de conciliação de fls.85 a 87, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al H) da matéria de facto assente).

IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Começamos por analisar as questões suscitadas pelo recurso das Rés uma vez que do seu conhecimento poderá parcialmente ficar prejudicado o conhecimento do recurso do Autor.

A - Do recurso das Rés Seguradoras

1 - Da alteração da matéria de facto e consequente alteração da decisão de direito

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

As Recorrentes/Apelantes, Companhias de Seguros, pretendem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto à resposta dada aos pontos de facto dados como provados sob os n.ºs 8, 9 e 54 e quanto à resposta dada aos pontos de facto dados como não provados sob os n.ºs 4 e 5, indicando como meios probatórios a impor decisão diversa, prova documental – parecer médico junto com o requerimento com a referência 20377062 (junto aos autos a fls.182 a 185); prova pericial – auto de junta médica da especialidade de cardiologia e esclarecimentos escritos e orais prestados pelos Srs. Peritos que integraram a junta médica e prova testemunhal, designadamente os testemunhos de J. M., A. F., V. G., J. F., I. M., O. P., J. F. e V. L..

Devidamente observados os ónus de impugnação cumpre apreciar:

Os pontos de facto provados sob os números 8 e 9 resultam da resposta positiva aos artigos 5.º e 6.º da base instrutória dos quais consta o seguinte:

“8- A temperatura atmosférica durante o referido jogo situou-se entre os 3 e os 5 graus celsius.
9- Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efetuar um sprint de aproximadamente 30 metros, o A. tentou intercetar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C..”

Defendem as Recorrentes que a prova produzida foi insuficiente quanto à temperatura e à distância do sprint realizado pelo sinistrado, devendo por isso o facto enumerado sob o n.º 8 ser dado como não provado e o facto enumerado sob o n.º 9 deve passar a ter a seguinte redacção: “Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efectuar um sprint de aproximadamente 10 metros, o A. tentou interceptar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária C. C.”.

Vejamos se lhes assiste razão:

A Mmª Juiz a quo em sede de motivação da matéria de facto a este propósito pronunciou-se nos seguintes termos

Quanto aos factos descritos nos nºs 4 a 19 e 59 dos factos provados o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada das declarações do A., que de uma forma muito clara e precisa descreveu os momentos que precederam a síncope cardíaca que sofreu no dia 04 de Fevereiro de 2012, tendo relatado de uma forma genuína, convincente e consentânea com os factos contidos nesses números todas as circunstâncias que se verificaram, designadamente o facto de se encontrar constipado, as condições atmosféricas que se observavam, que estava muito frio, as condições do terreno, que estava “ pesado”, por ter chovido abundantemente durante o dia e pelas próprias características do campo onde decorria o jogo, o momento do jogo em que tal ocorreu, já tinham decorrido cerca de 80 minutos, a “jogada” que efectuou imediatamente antes, que fez um pico de corrida de cerca 30 metros, o stress que sentiu naquele momento por ter sido assinalada uma falta, bem como o que sentia naquela altura pela sua situação profissional relacionada com a instabilidade do seu vínculo e a indisposição que sentiu, descrição esta que foi, no essencial, coincidente com os depoimentos das testemunhas J. M., A. F. e V. G., todos colegas de equipa do sinistrado no T. e o último também seu amigo, que ou por estarem a jogar ou no banco, relataram de forma lógica, coerente e convincente a indisposição sentida pelo sinistrado, a sua queda ao solo, o momento em que a mesma ocorreu (embora sem terem concretizado o lance, por já não se recordarem), já no final do jogo, o frio que se fazia sentir, concretizando a segunda testemunha a esse respeito que os jogadores que estavam no banco tinham os Kispos vestidos e utilizavam mantas para se tapar, que o terreno estava molhado, bem como a assistência médica que foi prestada ao A. até ter sido encaminhado para o Hospital de Guimarães. Essas declarações e depoimentos foram também confirmadas pelos depoimentos das testemunhas J. F. e I. M., pais do A., que se encontravam a assistir ao jogo em questão, e que também descreveram de forma pormenorizada todas as circunstâncias que precederam a queda ao solo do sinistrado, com principal incidência para o sprint que ele fez, o lance com o colega da equipa contrária, que originou que inclusive que tivesse sido assinalada uma falta, e a assistência médica que lhe foi prestada, tendo o primeiro referido ainda que se deslocou de imediato ao balneário para se inteirar do estado do filho, ora A., por se ter apercebido da gravidade da situação. Estas duas últimas testemunhas também relataram de forma detalhada os internamentos, exames e tratamentos a que o A., seu filho, teve de ser submetido até à sua situação clínica ter ficado estabilizada, bem como os episódios por ele vivenciados e descritos nos factos 31 e 32, 40 e 41, os quais também foram confirmados pelo A., sendo que a testemunha V. G. declarou também ter presenciado o primeiro dos episódios referidos, e documentos de fls. 15 a 22.”

Ora, depois de termos ouvido as declarações prestadas pelo autor, bem como os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas J. M., A. F., V. G., J. F., I. M., O. P., J. F. e V. L., afigura-se-nos dizer o seguinte:

No que respeita à temperatura que na altura que se fazia sentir no estádio, é indesmentível que qualquer uma das testemunhas que se pronunciarem sobre este facto não precisaram os graus celsius que se faziam sentir, mas todas foram unânimes ao afirmarem que fazia muito frio, estando os jogadores a jogar com camisola e calções térmicos. Por outro lado, o Autor em sede de declarações de parte afirmou que nesse dia estava muito frio, cerca de 2.º, 3.º celsius.

Ora, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, com as declarações prestadas pelo Autor e tendo presente as regras da experiência das quais resulta plausível que numa noite chuvosa em pleno inverno (início de Fevereiro), em Guimarães, a temperatura atmosférica não seria muito diferente dos 3 a 5 graus celsius que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, podemos afirmar com segurança que a temperatura não seria diferente daquele que resulta dos factos provados, não se impondo assim proceder a qualquer alteração na sua redacção.

Na verdade, estes valores de temperatura, ainda que de alguma forma ficcionados, permitem-nos concluir e traduzem, sem qualquer margem para dúvida, o que foi afirmado por todas as testemunhas “estava muito frio” e o que foi afirmado por algumas “estávamos a jogar com camisola térmica e isso tudo”; e “nós no banco estávamos lá todos de quispos e com as mantas e tudo isso”.

Em face do exposto teremos de concluir que não foi cometido pela Mmª Juiz a quo qualquer erro que imponha decisão diferente, razão pela qual é de manter a redacção do ponto 8 dos factos dados como provados, já que a prova produzida se nos afigura de suficiente.

No que respeita ao número de metros percorridos pelo Autor em sprint, após ter estado a jogar mais de 80 minutos, teremos também de dizer que é indesmentível o facto do autor em declarações ter afirmado que no sprint em questão, percorreu 10 metros, como também é indesmentível que as testemunhas J. M., A. F. e V. G. tivessem concretizado a distância percorrida pelo sinistrado em sprint, o que aliás se compreende, quer por estarem todos a jogar, quer por se tratar de situação normal, no decurso de um jogo de futebol.

Contudo outro testemunho houve, que mereceu credibilidade e foi valorado pela Juiz a quo, do qual resulta que no sprint em causa o autor percorreu 20 a 30 metros, tal testemunho foi prestado por J. F., pai do sinistrado, que assistia ao jogo e que por isso terá tido uma melhor percepção dos metros percorridos, até do que o próprio jogador, atento o comprimento do campo e o sprint efectuado.

Assim também o ponto de facto n.º 9 que consta dos factos provados está de acordo com a prova gravada produzida, pelo que não se vislumbra qualquer razão que imponha a sua alteração.

É assim de manter a redacção do ponto 9 dos pontos de facto provados improcedendo assim da 11ª à 15ª conclusão do recurso da Recorrentes.

Pretendem as recorrentes que se dê como não provado o ponto 54 dos pontos de facto dados como provados e que passem a constar dos factos provados os pontos 4 e 5 dos pontos de facto não provados.

Os mencionados pontos de facto tem a seguinte redacção:

54- Em consequência dos factos descritos nos nºs 4 a 24 o A. ficou afectado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06 (cfr. artº 5º da última Lei referida).

Pontos de Facto não Provados

4- A Síncope, associada a arritmia cardíaca, seja um mal endógeno do A. determinado por um processo patológico que se espoleta e processa no interior do seu próprio corpo (nº 58 da base instrutória).
5- As incapacidades temporárias referidas no nº 52 e a IPP mencionada no nº 54, ambos dos factos provados, sejam consequência da doença referida no número anterior (nº 59 da base instrutória).

Defendem as Recorrentes que o evento de 4/02/2012 não é compatível com acidente de trabalho, mas sim tratou-se da manifestação de uma doença – arritmogénica -, cuja manifestação é mais notória em situação de esforço, daí a contra indicação para a prática desportiva ser derivada da presença da doença, sendo ainda certo que o episódio do dia 4/02/2012 não causou quaisquer sequelas ao sinistrado. Daí que que se conclua que a síncope, associada a arritmia cardíaca é um mal endógeno do Autor determinado por um processo patológico que se processa e se espoleta no seu próprio corpo.

Sustentam a sua posição essencialmente no parecer da especialidade por si junto aos autos com a contestação, nos depoimentos dos médicos inquiridos, bem como no auto de junta médica, esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos Médicos escritos e orais, designadamente na posição defendida pela Perita Médica indicada pelas Recorrentes, a qual no seu entender foi a única que prestou depoimento sem incongruências ou contradições, ao contrário dos demais Peritos, designadamente o Perito do Tribunal e do Recorrido, que tendo formulado opinião maioritário incorreram em incongruências e contradições.

O Tribunal a quo a este propósito motivou a sua convicção da seguinte forma:

Quanto aos factos descritos sob os nºs 20 a 54 o tribunal considerou, além das declarações e depoimentos acima referidos (relativamente aos factos que foram ouvidos), os depoimentos das testemunhas Dr. F. P., médico cardiologista, que assistiu o A. no Hospital de Guimarães, onde deu entrada no serviço de urgência e subscreveu a alta hospitalar, a pedido do A., junta a fls. 23, Dr. J. F., que subscreveu o relatório clínico junto a fls. 36 e 37, que confirmou, e que acompanhou clinicamente o A. desde a data em que teve alta do Hospital de Guimarães e descreveu de forma detalhada os exames complementares de diagnóstico e tratamentos a que o sinistrado foi submetido até ter ficado estabilizado clinicamente, tendo ainda realçado que o sinistrado, não obstante ter sido sujeito a diversos exames físicos e ter sido acompanhado clinicamente em contexto de medicina desportiva, nunca tinha evidenciado qualquer insuficiência cardíaca ou outra anomalia, e que a arritmia ventricular por ele sofrida no dia 04 de Fevereiro de 2012 foi desencadeada pelo esforço físico e emocional a que esteve sujeito, e elementos clínicos existentes nos autos, mormente o relatório clínico junto a fls. 36 e 37, relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 64 a 67 e esclarecimento de fls. 75 e 76, auto de exame por junta médica de fls. 28 a 32, esclarecimentos de fls. 52 a 56 do processo apenso de fixação de incapacidade, documentos de fls. 25 a 35 e parecer de fls. 72.

Foram também determinantes para formar a convicção do tribunal os esclarecimentos prestados pelos Exmos peritos em audiência de julgamento, com principal relevo para o Dr. V. S., perito nomeado pelo Tribunal, que de forma elucidativa referiu que o treino físico é indutor de alterações no coração que são predisponentes para arritmias e que no caso concreto os registos documentais demonstram que o A. não tinha qualquer evidência de doença cardíaca anterior ao dia em causa nos autos e o único factor identificável para causar as arritmias ventriculares e as alterações morfológicas do coração que ele padece foi o esforço físico. Também o perito nomeado pelo sinistrado, Dr. G. C., sustentou em audiência o entendimento que a patologia que o sinistrado é portador foi provocada claramente pelas alterações cardíacas que o esforço físico e emocional lhe causou, realçando que antes daquela data não existia qualquer registo clínico que indiciasse que o sinistrado fosse portador da doença cardíaca, que hoje o incapacita de exercer a actividade de futebolista profissional. Esses depoimentos e esclarecimentos não foram infirmados, em nosso entender, pelo parecer e esclarecimento da perita nomeada pela seguradora, Dr.ª C. R., nem pelos depoimentos das testemunhas Dr. O. P., médico que presta serviços para a seguradora e Dr. V. L., médico cardiologista que subscreveu o relatório médico de fls. 183 a 185, os quais, embora defendendo que o sinistrado padece de doença natural- taquicardia ventricular idiopática- reconhecem que não existe qualquer evidência que o sinistrado fosse portador de patologia cardíaca prévia ao dia 04/02/2012 e admitem que o esforço físico pode desencadear a doença diagnosticada.

Relativamente aos factos não provados o tribunal atendeu a que não foi produzida prova que os sustentassem. Com efeito, os factos insertos nos nºs 4 e 5 estão em manifesta contradição com a prova produzida, pelos fundamentos assinalados na motivação dos factos descritos sob os nºs 20 a 54, que aqui se dá por reproduzida.”

A este propósito impõe-se ainda dizer que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.

Depois de analisada toda a prova documental, ouvidos todos os esclarecimentos prestados pelos Sr. Peritos Médicos e os todos os depoimentos prestados por todos os médicos inquiridos em audiência de julgamento teremos, desde já, de dizer que não vislumbramos que tenha sido cometido pela Tribunal a quo qualquer erro na apreciação da prova produzida em audiência que imponha que se dê provimento à alteração pretendida pelas recorrentes no que respeita ao ponto 54 dos pontos de facto provados.

Importa desde já dizer que os elementos referidos pelos Recorrentes constituem meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal.

Estão em causa elementos relativos à situação médica e clinica do sinistrado, subscritos por pessoas dotadas de conhecimentos especializados sobre o assunto, assumindo-se o juiz como o perito dos peritos, a reger-se pelo princípio da livre a apreciação da prova, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador.

Relacionado com este princípio estão também os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.

Retornando ao caso dos autos diremos que por um lado, alguns dos médicos especialistas que se pronunciaram sobre a situação em apreço afirmaram que alterações morfológicas do coração do sinistrado já existiam antes da data em que ocorreu o evento (4/02/2012), o certo é que apesar dos exames regulares a que sinistrado vinha sendo submetido, não haviam sido detectada qualquer doença cardíaca. Acresce dizer que todos os médicos foram unânimes ao afirmar a inexistência de qualquer relatório clínico ou exame médico que permitisse comprovar que o sinistrado fosse portador de qualquer doença do foro cardíaco até à arritmia que sofreu em 4/02/2012.

Por outro lado, resulta da posição maioritária assumida pelos Peritos do sinistrado e do Tribunal, que foi no dia 4/02/2011, no decurso do jogo de futebol, em resultado esforço físico realizado e após efectuar um sprint, que desencadearam e vieram a revelar as alterações do coração, de que ainda hoje o sinistrado padece, sendo certo que o esforço é uma das causas principais do desencadeamento da lesão.

Acresce dizer que o Perito do Tribunal Dr.º V. S. chega a esta mesma conclusão por exclusão de partes tal como de forma clara e coerente esclareceu em audiência de julgamento ao afirmar que o único factor identificável da taquicardia, que sinistrado se revelou portador, foi o esforço físico, pois nenhuma doença prévia relacionada com o evento dos autos lhe havia sido diagnosticada ou identificada. Por isso afirma que “…seguro é apenas afirmar que ocorreu o evento descrito nos autos sem ser possível estabelecer nexo causal com eventual doença anterior, que, de todo se desconhece.”

Ainda que o coração do sinistrado tivesse sofrido alterações estruturais decorrentes do treino físico diário ao longo dos anos e previamente ao dia 4/02/2012, como afirmaram os Srs. Médicos Especialistas, o certo é que tal se desconhece, e foi no dia supra referido, na sequência de um intenso esforço físico que o sinistrado que se manifestou de forma exuberante as alterações a nível cardíaco, de que efectivamente ficou portador.

Na verdade, até ao referido dia o sinistrado não havia revelado qualquer patologia e partir dessa data não mais pode exercer a sua actividade pelo risco que corre de sofrer nova arritmia.

Por outro lado, a Perita indicada pela Companhia de Seguros Dr.ª C. R. nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento afirmou estar convicta que o sinistrado fez o esforço e teve arritmia, porque tem uma doença que quando é submetida a exercício físico desencadeia arritmias, no entanto não pode garantir que os focos arritmogénicos que perante certos estímulos disparam arritmias, já existiam antes do evento ocorrido em 4/02/2012. Em suma não consegui confirmar a existência dos focos arritmogénicos – doença - antes do evento.

Em nossa opinião, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que existiu uma relação direta entre a lesão sofrida pelo sinistrado (arritmia) aquando do desenvolvimento da prática desportiva e as sequelas de que ficou portador, pois a prova produzida permite-nos concluir que foi o esforço físico (causa exógena) que despendeu no decurso do jogo de futebol que precipitou a lesão, que o impede de continuar a exercer a sua actividade profissional, tal como consta da motivação da matéria de facto “o treino físico é indutor de alterações no coração que são predisponentes para arritmias no caso concreto os registos documentais demonstram que o A. não tinha qualquer evidência de doença cardíaca anterior ao dia em causa nos autos e o único factor identificável para causar as arritmias ventriculares e as alterações morfológicas do coração que ele padece foi o esforço físico.”

Ora, ainda que a lesão – arritmia cardíaca – que o sinistrado revelou ter, possa ser consequência de uma causa endógena do próprio, uma vez que se veio a revelar posteriormente, ser portador de traquicardia ventricular idiopática, o certo é que a primeira manifestação se veio a revelar em pleno esforço físico – no jogo de futebol que estava a disputar – podemos por isso concluir, como concluíram os Srs. Peritos médicos de forma maioritária, em sede de junta médica, que se despoletou por causa do esforço físico que o sinistrado desempenhava na altura, enquanto participante do jogo de futebol em curso, no âmbito da sua actividade profissional.

A prova produzida permite-nos afirmar que foi o esforço físico (causa exógena) que o sinistrado despendia na altura que foi determinante e precipitante da lesão que lhe causou sequelas que o impedem de voltar a desempenhar a sua actividade profissional. E ainda que fosse portador de focos arritemogénicos, tal não configuraria uma verdadeira doença anterior, mas apenas uma predisposição patológica para a ocorrência de arritmias, sendo por isso necessária a verificação de um evento, que fizesse despoletar a arritmia.

Em suma, tendo presente os princípios acima referidos e sem esquecer que não está em causa proceder a um novo julgamento, mas apenas o exame da decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos com a análise da prova gravada, teremos de concluir que quanto ao ponto 54 dos pontos de facto provados o tribunal a quo não cometeu qualquer erro na sua apreciação, pois para além de ter sufragado o parecer maioritário que resultou da junta médica de forma clara precisa, exaustiva motivou a decisão de facto, de forma irrepreensível.

No que respeita aos factos contantes dos pontos de facto n.º 4 e 5 dos factos não provados fica prejudicado o seu conhecimento porque os mesmos estão em contradição com a prova produzida que determinou que fosse dado como provado o ponto de facto 54 dos pontos de facto provados.

Resumindo, os meios de prova invocados pelas Recorrentes/Apelantes não impõe de forma alguma decisão diversa sobre a factualidade em causa, razão pela improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Mantendo-se assim inalterada a matéria de facto apurada, fica prejudicada a impugnação de direito no que respeita à ocorrência do acidente de trabalho, pois tal como decorre da alegação das Recorrentes, a sua apreciação dependia da alteração da matéria de facto.

2 – Do valor da indemnização referente ao período de ITA a liquidar ao sinistrado.

Importa desde já deixar consignado que por o acidente a que os autos se reportam ter ocorrido no dia 4 de Fevereiro de 2012 e por se tratar de um acidente de trabalho de um praticante desportivo profissional, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 27/2011 de 16 de Junho que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e subsidiariamente aplica-se a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.

Insurgem-se as recorrentes quanto à condenação no pagamento da indemnização por incapacidade temporária, dizendo que foram condenadas a esse título no pagamento da quantia de €66.728,77, correspondente à indemnização de €72.328,77, deduzida do valor de €5.600,00 relativos à franquia de 30 dias a cargo da empregadora e que esta liquidou ao sinistrado.

Contudo, porque a empregadora liquidou ao sinistrado integralmente o salário até 6/06/2012, no montante global de €32.000,00 deverá ser descontado à indemnização correspondente à totalidade do período de ITA, 70% do salário efectivamente auferido nesse período pelo sinistrado, o que perfaz a quantia de €22,400,00, só estando assim por liquidar a esse título ao sinistrado o valor de €49.928,77.

Daqui resulta a pretensão das Recorrentes na desoneração parcial do pagamento de indemnização por ITA devida ao sinistrado, com fundamento na duplicação de pagamentos decorrentes da sua condenação em 1ª instância no pagamento da indemnização por ITA, sem que se tivesse considerado o facto de o sinistrado ter recebido o seu salário até 6/06/2012.

A questão que se coloca é a de apurar se no caso do empregador ter liquidado ao sinistrado a retribuição durante o período ou parte do período em que o sinistrado se encontre na situação de ITA, tal desonera a Seguradora responsável do pagamento da indemnização prevista na al. d) do n.º 3 do art.º 48.º da NLAT.

A resposta a esta questão terá de ser negativa.

Na verdade, a Seguradora responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não pode compensar o que deve ao sinistrado com pagamentos que o empregador tenha efectuado ao seu trabalhador, designadamente a título de retribuição, pois para além da natureza dos pagamentos ser totalmente distinta, tal de forma alguma desonera a seguradora da sua obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos previstos na lei.

Não se trata sequer de situação equiparável à prevista no art.º 17.º da NLAT em que a seguradora pode ser desonerada da respectiva obrigação de indemnizar se o sinistrado tiver recebido de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador.

No caso sub judice não está em causa o pagamento de qualquer indemnização, mas simplesmente o pagamento da retribuição que o empregador por sua iniciativa entendeu continuar a liquidar ao sinistrado no período em que este já se encontrava na situação de ITA.

Questão diversa respeita à franquia de 30 dias, em caso de incapacidades temporárias, convencionada entre as seguradoras e o empregador aquando da celebração do contrato de seguro e que consta das condições particulares da apólice de seguro, daqui resultando que em conformidade com o disposto no art. 6.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, mesma é válida e relevante.

A referida franquia tal como o considerou o Tribunal a quo é encontrada abatendo-se, ao valor global devido a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, o valor correspondente a 30 dias de indemnização por ITA.

Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo, quer nos cálculos a que procedeu para encontrar os montantes devidos ao sinistrado a título de incapacidade temporária, os quais se revelam de correctos, apesar de pecar pelo facto de não ter ficado demonstrado como foram alcançados, mas refazendo-os em observância às disposições legais aplicáveis resultam apurados tais montantes.

Improcedem assim as conclusões 49 a 53 do recurso das Recorrentes, sendo de manter nesta parte a decisão recorrida.

B - Do Recurso do Autor

1 - Nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível.

O Recorrente/Apelante começa por arguir a nulidade da sentença, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º, do Código de Processo Civil alegando que a sentença padece de ambiguidade que a torna ininteligível por se ter considerado que a pensão que lhe é devida é uma pensão anual e vitalícia e em simultâneo se ter declarado que tal pensão apenas será devida até que o Autor complete 35 anos de idade.

O tribunal a quo não se pronunciou sobre a arguida nulidade, mas desde já adiantamos que não se verifica o mencionado vício.
No que respeita à nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Resulta manifesto da sentença recorrida que na sua fundamentação se fez constar o seguinte:

Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, 8º, 23º al.s a) e b), 25º, nº 1, 39º, 47º als. a), c) e d) 48º, nº 3 al. b) e d), da Lei nº 98/2009, de 04/09, considerando que o A. auferia a retribuição anual de € 96.000,00, ficou afectado da IPP de 60% a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06, condenam-se as RR., na proporção das suas responsabilidades, a pagar ao A:

- Desde o dia 02/03/2013, A pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho;”

E no dispositivo se fez constar de igual forma que ao sinistrado é devida “Desde o dia 02/03/2013, a pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho; “

Contudo, parece-nos evidente que daqui resulta de forma expressa e clara que o sinistrado tem apenas direito a uma pensão por IPATH até perfazer os 35 anos, afigurando-se-nos tratar-se de um lapso manifesto, este sim rectificável nos termos previstos no art.º 613.º n.º 2 e 614.º, do CPC - o facto de quer na fundamentação de direito, quer no dispositivo se ter mencionado que a pensão é “vitalícia.

A sentença não é obscura porque não se fixou qualquer pensão ao sinistrado após este atingir os 35 anos de idade, por se ter entendido não lhe ser devida, apenas o recorrente discorda de tal situação, o que nos leva a apreciar se ocorreu ou não um qualquer erro de julgamento ao ter-se declarado que a pensão é anual e vitalícia, sendo no entanto apenas devida até o sinistrado completar 35 anos.

Tal como também o próprio Recorrente o reconhece a sentença não padece de qualquer ambiguidade que a torne ininteligível, pois resulta claro da sua argumentação a sua discordância quanto ao facto das Seguradoras responsáveis não terem sido condenadas a pagarem-lhe uma pensão depois de atingir os 35 anos, esta questão, como bem acentua o ilustre Procurador-Geral Adjunto no seu parecer não constitui qualquer nulidade da sentença, mas sim tem a ver com um erro de julgamento.

Ora, a pretensão do recorrente nada tem a ver com esta nulidade da sentença tal como a mesma deve ser entendida – ambiguidade que torne a decisão incompreensível – mas sim com o próprio mérito da decisão nela contida, em virtude de, no seu entender, a partir dos 35 anos ter direito a uma pensão anual e vitalícia, por IPP.

Esta questão reconduz-se sem dúvida à invocação de erro de julgamento traduzido no incorrecto enquadramento jurídico da situação em apreço, questão essa que não se confunde com a da validade formal da sentença e antes a pressupõe.

Em face do exposto, e sem prejuízo da apreciação do pretenso erro de julgamento em sede própria, improcede a arguida nulidade, deixando consignado que por se tratar de lapso rectificável, nos termos acima expostos se determina que na fundamentação e no dispositivo da sentença onde consta ”a pensão anual e vitalícia de € 63, 360,00”, passará a constar “a pensão anual e temporária de € 63, 360,00”

2 – Da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, praticante desportista a partir da data em que complete 35 anos.

Resulta da sentença recorrida que apenas foi atribuída ao sinistrado uma pensão anual e temporária com base numa IPP de 80% com IPATH até este perfazer 35 anos com base no previsto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.

Prescreve o n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 27/2011 de 16-06 que, [p]ara efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão”.

A questão que importa solucionar consiste em saber se após os 35 anos o sinistrado, aqui autor deixa de ter direito a qualquer pensão pela incapacidade permanente por si sofrida em consequência do acidente dos autos.

Na verdade, o legislador quer em relação às situações de incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho previstas no art.º 3º n.º 1, quer em relação às situações de incapacidade permanente parcial previstas no art.º 4º, ambos da Lei n.º 27/2011 de 16/06 estabeleceu em qualquer um dos citados normativos limites máximos de pensão até à data em que o praticante desportivo profissional complete os 35 anos de idade e estabeleceu ainda limites máximos de pensão após a data em que o praticante desportivo profissional complete essa idade - cfr al. b) do n.º 1 do art. 3 e al. b) d art. 4..º da Lei n.º 27/2011 de 16/06 -, daqui resultando inequívoco estarmos perante a fixação de pensões anuais e vitalícias. O mesmo não sucede em relação às situações em que o praticante desportivo profissional fique afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual como melhor resulta do transcrito n.º 2 do art.º 3º da citada lei.

Nesta situação entendeu-se só ser devida a pensão até aos 35 anos, por ser esta a idade que o legislador presume ser aquela em que o desportista profissional exerce a sua actividade, não sendo expectável o exercício da profissão depois daquela idade.

Como assertivamente a este propósito se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 11/04/2018, proferido no Proc. n.º 25552/16.0T8LSB «… embora compreensível, que o legislador haja definido os 35 anos de idade como limite a partir do qual o praticante desportivo profissional deixe de ter condições ou aptidões físicas, isto é, capacidades, ideais para a prática de desporto profissional e daí que estando-se no âmbito de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH), se possa entender o limite dos 35 anos de idade para que lhe assista o direito a uma pensão por acidente de trabalho decorrente dessa incapacidade absoluta, já não se entende que o mesmo sinistrado, a partir de tal idade, deixe de ter direito a qualquer pensão pelo mesmo acidente de trabalho, até porque, bem vistas as coisas, o mesmo, ainda assim e após os 35 anos de idade, continua, seguramente, a ser portador de uma incapacidade permanente parcial para o desempenho de outras profissões [pois, de contrário, estar-se-ia no campo da incapacidade permanente e absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho], como no caso em apreço se verifica em relação ao sinistrado e aqui Autor M. P. que, para além de uma IPATH de jogador profissional de futebol ficou portador de uma IPP de 18%, correspondente a 37,695% de acordo com a Tabela anexa ao mencionado diploma.

Salientamos que esta limitação temporal da pensão – até aos 35 anos de idade - apenas se estabelece para pensão por incapacidade para o trabalho habitual (IPATH), sendo manifesto que o sinistrado que se encontra afectado de uma IPP de 60%, correspondente a uma incapacidade superior de acordo com a Tabela de comutação anexa à Lei n.º 27/2011 com IPATH, essa incapacidade permanente parcial manter-se-á para o resto da vida, independentemente da profissão que o sinistrado exerça ou venha a exercer, a não ser que se verifique uma revisão da mesma.

Por outro lado, importa também salientar que o direito do trabalhador vítima de acidente de trabalho à justa reparação tem consagração constitucional designadamente no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP) e que seria posto em causa se entendêssemos que sendo o sinistrado portador de uma IPP de 60%, correspondente a uma incapacidade superior de acordo com a Tabela de comutação, anexa à Lei n.º 27/2011, a mesma deixasse ser objecto de reparação pelo simples facto de ter atingido os 35 anos.

Assim sendo, estando em causa um regime específico de reparação de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais que consagra no seu artigo 3.º as regras das pensões por incapacidade permanente absoluta e no artigo 4.º as regras das pensões por incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho e porque a incapacidade permanente parcial a partir dos 35 anos se mantêm para todo e qualquer trabalho, tem de ser reparada com os limites impostos pela al. b) do art.º 4.º, ou seja a pensão anual terá como limite máximo «14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão (…)».

Como assertivamente escreve o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, «[a] entende-se de outro modo estaríamos perante uma situação extremamente injusta, uma vez que o autor ficaria sem direito a receber qualquer pensão a partir da data em que completasse os 35 anos de idade. Quando na verdade continuaria a padecer de uma IPP de 60% para o desempenho de qualquer profissão”.

A que acresce dizer que a injustiça desta situação se revela de maior dimensão ao realizarmos, que tendo sido fixada uma IPP com determinado coeficiente de desvalorização, com IPATH, o sinistrado apenas receberia uma pensão até perfazer 35 anos e caso tivesse sido fixada apenas uma IPP receberia uma pensão vitalícia.

Não nos parece que tenha sido esta a vontade do legislador quando estabeleceu o limite o limite da pensão por IPATH nos 35 anos, pois tal como acima deixámos expresso este limite terá apenas a ver com o facto das carreiras dos desportistas profissionais não se estenderem para além dos 35 anos de idade, o que significa que em regra a partir desta idade deixam de exercer esta profissão.

Em suma, a partir dos 35 anos a incapacidade parcial permanente de que lhe foi atribuída para todo e qualquer trabalho mantém-se para o resto da vida e independentemente da profissão que o sinistrado exerça ou venha a exercer, razão pela qual tem direito a uma pensão anual e vitalícia pela mesma, com a limitação prevista no artigo 4.º, alínea b) da referida Lei n.º 27/2011, já que só assim se mostra devidamente assegurado o direito à justa reparação.

Neste sentido também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2017, proferido no Proc. n.º 447/13.2TTFAR.E1 (relator Luís Nunes), citado pelo Recorrente e do qual consta o seguinte sumário:

“(…)
IV – Encontrando-se o sinistrado, futebolista profissional, afectado de uma IPP de 2%, com IPATH, a pensão por esta incapacidade só é devida até que ele complete 35 anos de idade (artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho);
V – Todavia, a partir dessa idade, e uma vez que o sinistrado mantém uma incapacidade parcial permanente de 2% para todo e qualquer trabalho (independente, pois, da profissão de futebolista profissional) ele tem direito a uma pensão anual e vitalícia pela mesma, com a limitação prevista no artigo 4.º, alínea b) da referida Lei n.º 27/2011.”

Procedem assim as conclusões 7 a 9 das alegações do recurso do Recorrente, sendo por isso as Rés condenadas na proporção da respectiva responsabilidade a liquidar ao Autor a partir da data em que complete 35 anos, a pensão anual e vitalícia calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e que terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor no dia em que completar 35 anos.

C Da questão suscitada no parecer emitido pelo Ministério Público

- Do erro no valor da IPP fixada ao sinistrado por aplicação da tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/11, de 16 de Junho.

Por fim, cabe-nos apreciar do erro de cálculo do valor da IPP atribuída ao sinistrado, suscitado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, uma vez que, estando em causa o direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, que assumem natureza irrenunciável, porquanto tem subjacentes interesses de ordem publica e finalidade estritamente social, consideramos que o erro denunciado é de conhecimento oficioso, não se vislumbrando assim qualquer razão para dele não tomar conhecimento, tal como é pretendido pelas Rés na sua resposta ao parecer.

Na senda do que tendo sido a posição assumida por este Tribunal da Relação de Guimarães, no que respeita ao conhecimento oficioso dos direitos relativos à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, passamos a citar, o que a este propósito se consignou no acórdão proferido em 6/12/2018, no proc. n.º 399/16.7T8BGC.G1, relator Eduardo Azevedo, do qual fui 1ª Adjunta.
“A recorrente em si não põe em causa os resultados das operações aritméticas utilizadas na sentença para a determinação da indemnização para cada IT.

Tem de se reconhecer que o número de dias de ITA comportados no período de 13.03.2015 a 06.19.2015 ficado assente é de 208 e não de 207.

Esta premissa necessariamente será considerada porquanto estamos no domínio de direitos indisponíveis de conhecimento oficioso, o que pelo menos impede que seja submetida às regras preclusivas previstas para os vícios e reforma da sentença (acórdãos: do TRG de 16.11.2017, procº 273/14.1TTVRL; do TRL de 14.09.2016, procº 19741/12.3T2SNT, www.dgsi.pt; do TRC de 02.05.2014, procº 121/12.7TTFIG; e do TRP de 10.03.2014, procº 2263/12.0TTPNF, www.dgsi.pt) e permite o suprimento oficioso designadamente em sede recursiva, de omissão dessa natureza, mesmo que verse sobre questão não integrada no objecto da impugnação.”

Suscita assim o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer o erro no cálculo do valor da IPP a fixar ao sinistrado por aplicação da tabela de comutação específica, uma vez que o Tribunal a quo considerou que ao sinistrado seria de atribuir a IPP de 80% prevista na tabela de comutação, específica para a actividade de praticante desportivo, quando efectivamente tendo o sinistrado 23 anos à data da alta clínica 1/03/2013 lhe deveria ter sido atribuída a IPP de 85%.

Os factos relevantes para apreciação desta questão são os seguintes:

- O Autor nasceu em ../../1989;
- Em 1/03/2013 foi dada alta clínica ao Autor.
Compulsados os autos e analisando de novo o apenso de Fixação de Incapacidade para o Trabalho, designadamente o auto de junta médica, constatamos que aí se fez consignar, aquando do cálculos efectuados pelos Srs. Peritos Médicos, tendo em vista a atribuição da IPP ao sinistrado, que este tinha 24 anos à data da consolidação das lesões, o que os levou a atribuir por aplicação da tabela de comutação a IPP de 80% e que consta do ponto 54 dos pontos de facto provados.

Contudo, refeitos os cálculos não temos qualquer dúvida em afirmar que tendo o sinistrado nascido em ..-..-1989 e tendo as lesões consolidado em 1-03-2013, nesta data o sinistrado tinha 23 anos e não 24 anos como se consignou no referido auto, razão pela qual se impõe proceder à correcção da IPP atribuída com as demais consequências daí resultantes.

Antes, porém, tendo em atenção o facto de as Rés defenderem que para efeitos de aplicação do factor de comutação a idade do sinistrado que releva deverá ser 24 anos, por o sinistrado estar mais próximo desta idade à data da consolidação das lesões, fundamentando a sua pretensão na Portaria 11/2022 de 13/01 (na qual é referido que na aplicação das tabelas práticas toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos), não podemos deixar de referir a propósito da aplicação da tabela de comutação o seguinte:

Nos termos do art.º 5º da Lei n.º 27/11, de 16 de Junho para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ou uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, “ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior”.

E o art.10.º da referida Lei prescreve que “À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais é aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei”.

A tabela a que se refere o art.º 5º da Lei n.º 27/11, de 16/06, não contém qualquer indicação ou instrução relativamente à idade a atender quando se faz a comutação específica, razão pela qual devemos recorrer aos preceitos da NLAT e legislação conexa para encontrar qual a data a relevar para efeitos de aplicação da tabela de comutação.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária e tal como se defendeu no Acórdão da Relação do Porto de 18/02/2008, proferido no Proc. 0715860, relatora Fernanda Soares (consultável in www.dgsi.pt), a propósito de questão idêntica “…parece-nos que as tabelas previstas na Portaria 11/2000 de 13.1, e suas instruções, não são aplicáveis na medida em que as mesmas se destinam ao “cálculo do capital de remição das pensões de acidente de trabalho” e ao “cálculo dos valores de caucionamento dessas pensões”.

Na verdade, no caso o que está em causa é a atribuição da natureza e grau de incapacidade para o trabalho e não o cálculo de um capital de remição ou do valor de caucionamento da pensão.

Na sentença efectivamente foi atendida a idade mais próxima da data da consolidação das lesões para efeitos de apuramento do grau de incapacidade, mas ao que tudo indica, por erro de cálculo quanto à idade do sinistrado à data da consolidação das lesões.

Pelo exposto consideramos que a data a ter em atenção para efeitos de cálculo do grau de incapacidade é a idade do sinistrado à data da alta, ou seja 23 anos.

Assim, estando o sinistrado afectado de uma IPP de 60%, tal como resulta do ponto 54 dos factos provados, de acordo com a tabela de comutação é de lhe atribuir a IPP de 85% e não de 80%, o que determina consequentemente que proceda à alteração no local próprio da redacção do ponto 54 dos pontos de facto provados, fazendo-se aí constar “85%”, onde anteriormente se lia “80%”.

Ora, sendo o sinistrado portador de uma IPP de 85% por força da aplicação da tabela de comutação específica para a actividade dos praticantes desportivos profissionais, anexa à Lei n.º 27/2011, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, impõe-se agora proceder a novos cálculos relativos quer ao valor da pensão, quer ao valor do subsídio de elevada incapacidade.

Resultando dos factos provados que o sinistrado auferia a remuneração anual de €96.000,00, atendendo à incapacidade ora fixada de 85%, com IPATH, bem como ao disposto no art.º 48.º, n.º 3, alínea b) da NLAT, é-lhe devida a pensão anual, actualizável até à data em que o autor complete 35 anos no montante de €64.320,00, [(96.000.00 x 70%) – (96.000,00 x 50%) = 19.200,00 x 0,85 = 16.320 + 48.000=64.320,00].

No que respeita ao subsídio de elevada incapacidade, tendo em atenção o facto de o acidente ter ocorrido em 4/02/2012 e o facto do valor do IAS fixado à data ser de €419,22, o seu valor cifra-se no montante de €5.284,68, assim calculado (€419,22 x 1,1 x 12) – (€419,22 x 1.1 x 12 x 70%) = €1.660,11 x 85% = €1.411,09 + €3.873,59 = €4.745,13.

Pelo exposto a sentença será revogada nesta parte, substituindo-se o montante da pensão temporária aí fixado, bem como o montante do subsídio de elevada incapacidade pelos valores agora apurados.

V – DECISÃO

Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em:

a) Proceder à rectificação da sentença recorrida devendo na fundamentação de direito e no dispositivo onde consta ”a pensão anual e vitalícia de €63,360,00”, passará a constar “a pensão anual e temporária de €63,360,00”
b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelas Rés;
c) Fixar que em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 4/02/2012, o autor ficou portador de uma IPP de 60% a que corresponde a IPP de 85% prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/11, de 16/06, com IPATH e consequentemente condenar as Rés, na medida da sua responsabilidade, a pagar ao autor a pensão anual, temporária e actualizável, no montante de €64.320,00, devida desde 2/03/2012 até à data em que o autor complete 35 anos de idade e a pagar ao autor a quantia de €5.284,68 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, revogando nesta parte a sentença recorrida;
d) Julgar procedente o recurso interposto pelo autor e em consequência condenar as Rés na medida da sua responsabilidade, a liquidar ao Autor a partir da data em que complete 35 anos, a pensão anual e vitalícia calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e que terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor no dia em que completar 35 anos;

No mais, mantém-se a sentença recorrida, devendo as Rés comprovar nos autos que procederam às devidas actualizações da pensão.
Custas em ambos os recursos a cargo da Rés Seguradoras na proporção da sua responsabilidade.
Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins