Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4077/16.9T8VCT.12.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PENSÃO POR MORTE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REVISTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - À pensão a que a viúva tem direito, em virtude de sinistro laboral, aquando da alteração de 30% para 40% por ter perfeito a idade de reforma, devem aplicar-se todas as actualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida a partir do momento em que a beneficiária atinge a idade de reforma.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de acidente de trabalho é beneficiária Laura, nascida a 08/10/1951, viúva do sinistrado Manuel, falecido a 18/01/1993, no qual faleceu Manuel, na sequência de sinistro laboral.

À beneficiária foi fixada a pensão anual e vitalícia de 398.640$00/€1.988,41, correspondente a 30% da remuneração do sinistrado, com início em 29/01/1993.

- O MºPº promoveu a notificação da seguradora para vir aos autos demonstrar a devida atualização e pagamento da pensão, constando designadamente da promoção:

“Nos termos da Base XIX, nº 1, al. a) da lei nº 2127 de 03/08/1965, a pensão passa a 40% da remuneração do sinistrado a partir da idade da reforma por velhice, 08/10/2016.
Entende a seguradora que a pensão passou a ser de €3.560,29 (€2.651,22+€891,36), ou seja, 40% da retribuição do sinistrado acrescida do valor de decorrente das atualizações já efetuadas sobre a pensão inicial.
Ora, afigura-se-nos que o raciocínio para o cálculo da pensão neste caso tem de ser o mesmo que a jurisprudência vem fazendo para o cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, ou seja, a pensão é calculada da mesma forma que a pensão inicial e atualizada como se a inicial, embora devida desde a data em que atinge a idade da reforma.

Neste sentido, embora para o incidente de revisão, entre outros Ac. TRP de 16/01/2017, Proc. 1681/12.8TTPRT.1.P1 e Ac. TRL de 27/09/2017, Proc. 3943/13.8T2SMT.1.L1-4. (…)

Assim, tal como consta da nossa promoção de fls. 127, basta fazer uma regra de três simples, o que dá a pensão de €3.839,69 a partir de 08/10/2016 e de €3.858,89 desde 01/01/2017.(…)

- Foi proferido despacho de concordância com o promovido, do qual a requerida seguradora interpôs recurso sustentando em síntese:

A beneficiária tem direito a receber a atualização da pensão fixada ab initio acrescida da nova pensão. Esta constitui na realidade uma nova pensão. A não ser assim estamos face a dupla atualização, uma vez que ao proceder à fixação de um novo valor já se está a proceder a uma atualização. Não é possível atualizar como se fixada em 93, uma vez que as portarias que estabelecem a atualização de 94 a 2016 já se encontravam revogadas. A base estabelece o modo como deve ser calculada esta nova pensão, não sendo utilizáveis os critérios utilizados para o cálculo da pensão inicial
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
***
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa saber se aquando da alteração da pensão da viúva de 30% para 40% por ter perfeito a idade de reforma, a mesma deve ser atualizada com referência à data desde a qual era devida pensão, embora devida apenas a partir da data em que atinge a idade de reforma, ou ao invés é devida sem a referida atualização, mas sim adicionada dos valores relativos a atualização da anterior pensão fixada com base em 30%.

A recorrente sustenta que a pensão revista constitui uma nova pensão, uma vez que passa a ser calculada de forma diferente, sendo devida também a partir de data diferente. Refere ainda que ao proceder a nova fixação já se está a proceder a uma atualização, pelo que não ocorrerá estagnação.
Não lhe assiste razão como veremos.
Com o decesso de seu marido a requerente adquiriu o direito a uma pensão. Este facto ocorreu a 28/1/1993 – artigo 56º do D.L. 360/71.
É aplicável a L. 2127 de 3/8/65 e o decreto que regulamenta nº 361/71 de 21/8.

Refere a base XIX da lei 2127:

Pensões por morte

1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

Não se trata de uma nova pensão, o facto constitutivo do direito é o mesmo e a data a que se reporta o direito à pensão, a pensão por óbito de cônjuge em sinistro laboral, é o que a lei refere, o dia seguinte ao do falecimento (artigo 56º do D.L. 360/71).
Do que se trata não é de fixar uma nova pensão, mas antes de fixar a pensão devida para o mesmo “direito”, com base em critério diverso, em função de circunstância relevada pela lei como motivo bastante para justificar um montante indemnizatório mais elevado. A al. a) da base refere como se calcula a “pensão” da viúva, não aludindo a direito a “pensões”. A pensão é a mesma, o seu valor é que diverge a partir da idade de reforma.

A pensão fixada agora com base em 40% não é uma atualização da anterior pensão, mas sim a mesma pensão calculada de forma diversa (pelas razões já expendidas), ocorre uma alteração do valor indemnizatório. Tal pensão deve ser atualizada, tendo em conta a data do vencimento do direito, até data a partir da qual a beneficiária passará a recebê-la, sob pena de o valor nominal a entregar não corresponder ao valor real, em virtude da desvalorização da moeda.

Note-se que se á data do óbito a viúva já tiver atingido a idade de reforma, a pensão será desde logo fixada com base em 40% da retribuição base da vítima, o mesmo acontecendo se sofrer de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

A reforma estava associada ao termo do período ativo da pessoa, podendo ocorrer uma quebra nos rendimentos próprios, e acréscimo de necessidades designadamente ao nível da saúde, o que justifica a majoração da pensão da viúva. Veja-se ainda a segunda hipótese prevista na lei para a fixação da pensão desde logo em 40%, relacionada com uma diminuição de capacidade de por si angariar meios de subsistência.

A atualização da pensão visa ajustar o valor tendo em consideração a desvalorização do valor da moeda, de forma a que a pensão a atribuir em cada ano corresponda ao seu valor real e efetivo, em termos de “bens” a que a quantia correspondia, tendo em conta a data a considerar para a sua fixação, pois só assim o direito não se degrada. Visa-se pois a manutenção do valor real inicial.

Tendo em vista tal finalidade a lei estabelece a atualização, fixando com a periodicidade adequada o valor de atualização, valor que vale para o período a que se destina, não podendo falar-se em revogação.
A lei refere 40% da retribuição base. Deve ser esse o valor a atribuir. Mas em termos reais, ou seja o valor que a esta data corresponde àqueles 40%. A não ser assim estaremos a cortar na pensão que a lei refere.

À pensão alterada, devem aplicar-se todas as atualizações que teria sofrido se fosse devida desde início, embora apenas seja devida apenas a partir do momento em que a beneficiária atinge a idade de reforma.

Quanto à atualização refere o artº 6.º do D.L. 142/99:

Atualização anual

1 - O valor das pensões de acidentes de trabalho é atualizado anualmente com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:

4 - A atualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
5 - A taxa de atualização é arredondada até à primeira casa decimal.

(Anteriormente o D.L. 39/81 e despacho normativo nº 180/81).

O objetivo sempre foi o da manutenção do valor real inicial.
Para se encontrar o valor final correspondente em termos reais a 40% retribuição-base da vítima à data do decesso, a pensão alterada deve ser atualizada por forma a fazer face à desvalorização da moeda.

Adicionar ao valor calculado com base em 40% o valor correspondente à atualização ou atualizações que foi sofrendo a pensão calculada com base em 30% carece de sentido, autonomizando a atualização em relação ao valor de referência, e por outro daria origem a desigualdades entre beneficiários já “reformados”, em idêntica condição, variando apenas a idade em que haviam atingido aquela idade de reforma.
Assim improcede o recurso.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 17/05/2018

Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo