Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53/17.2JABRG.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: CRIMES TRATO SUCESSIVO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal designação resultou da dificuldade, com que muitas vezes os tribunais se deparam, em concretizar o número de crimes ocorridos num determinado período de tempo.
O Supremo Tribunal de Justiça vem ultimamente, de forma reiterada, afirmando a necessidade de abandonar tal conceito quando estão em causa crimes de natureza sexual.
2. Não é correto dizer-se que um arguido está bem integrado familiarmente se, apesar de ter constituído família e de nela viver de forma aparentemente harmoniosa, abusa sexualmente da irmã da sua mulher.
3. Não é correto dizer-se que não é uma conduta grave a de um arguido de 33 anos que tem um relacionamento de cópula completa com uma criança de 13 anos e o mantém ao longo da adolescência da vítima.
4. A pena de 6 anos de prisão imposta pela prática, sobre uma mesma vítima, de 11 crimes de abuso sexual de criança p.p. art. 171 nº 1 e 2 e de 14 crimes de atos sexuais com adolescentes, agravados, p.p. art. 173 nº 2 e 177 nº 1 a) todos do código penal, basta - dados os sérios reflexos na sua vida profissional e pessoal - para sancionar o comportamento delituoso do arguido (que é casado, que trabalha e é pai de um menor) e para salvaguardar as necessidades de prevenção, não obstante a falta de juízo crítico sobre o comportamento adotado, evidenciada pelo arguido.
Decisão Texto Integral:
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum com intervenção do tribunal coletivo que, com o nº 53/17.2JABRG, corre termos pelo juízo central criminal de Guimarães foi decidido: (transcrição)
I. Condenar o arguido J. F., pela prática, em autoria material e em concurso efectivo e real, de:

a) um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 171.º, nºs 1 e 2, do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº59/07, de 4.09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
b) um crime de actos sexuais com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º, 173.º, nºs 1 e 2, e 177.º, nº1, al. a), do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº103/15, de 24.08), na pena de 1 (um ) ano de prisão; e
c) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende, nos termos conjugados dos artigos 50.º, nºs 1 a 5, 53.º, nºs 1 e 4, e 54.º, nºs 1 a 4, do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº103/15, de 24.08), pelo período de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, mediante regime de prova, contemplando o plano de reinserção social a frequência de um programa de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.

II. Condenar o arguido a pagar à vítima A. R., a título de indemnização pelos danos por esta sofridos, a quantia de 5.000 € (cinco mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento, vencidos e vincendos desde a data desta decisão até integral pagamento.

III. Custas: condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs (cf. artigo 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e artigo 8.º, nº9, do RCP, por referência à tabela III), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, conforme decisão a fls. 313.
*
Notifique, incluindo a vítima (cf. fls. 56-59 e artigo 11.º, nº6, al. c), do EV)”
(...)

Inconformado com a decisão recorreu o ministério público para este tribunal da relação concluindo o recurso do seguinte modo (transcrição):

1-A nossa discordância reporta-se:

- à qualificação jurídico-penal efetuada efetuada pelo tribunal quanto aos crimes de natureza sexual, em trato sucessivo, por entendermos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que foi efetuada errada qualificação jurídico-penal quanto aos factos praticados pelo arguido e dados como provados, pugnando-se pela prática de 11 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e de 15 crimes de atos sexuais com adolescentes agravado, p. e p. pelos artºs 177º, nº1, al.a) do Código Penal;
- ainda que se considere correto o enquadramento jurídico-penal efetuado pelo tribunal, designadamente, pela prática de um crime de um crime de abuso sexual de crianças de trato sucessivo p. e p. pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e de um crime de atos sexuais com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelos artºs 177º, nº1, al.a) do Código Penal na redação da Lei nº103/15 de 24/08, as penas parcelares aplicadas ao arguido pela prática de tais ilícitos e a pena única deverão ser agravadas por desproporcionais e manifestamente benevolentes face às exigências de prevenção geral e especial e, em consequência, as penas parcelares e pena única deverão ser agravadas.
- Ainda que se considere corretas as penas parcelares e a pena única aplicadas deverá a pena de 4 anos e 4 meses de prisão ser efetiva afastando-se a suspensão da sua execução.
2- Não colocamos em causa a matéria de facto dada como provada que corresponde à prova produzida em audiência de julgamento e que aqui se dá por reproduzida.
3- A nossa discordância prende-se, além do mais, com a qualificação jurídico-penal dos factos provados efetuada pelo tribunal ao considerar verificado o crime de trato sucessivo.
4- Muito embora tenha sido essa a posição da acusação e que atenta a prova produzida em audiência de julgamento foi a mesma matéria imputada aquela que veio a ser dada como provada, porque da integração dos factos no direito o tribunal é sempre soberano e porque na nossa perspetiva um distinto entendimento numa fase anterior ao julgamento não pode implicar que não possa ser defendida integração distinta daquela anteriormente realizada – uma vez que em entendimento contrário seria quanto a nós um entendimento que violaria princípios constitucionais e estatutários básicos com relação à atividade do Ministério Público na representação em julgamento- consideramos que o tribunal errou na qualificação jurídica daqueles factos.
5- Como bem decidiu o tribunal e conforme matéria de facto dada como provada e descrição efetuada na motivação, o arguido cometeu com a frequência de pelo menos uma vez por mês, no período compreendido de Setembro de 2013 a 23.08.2014, pelo menos por 11 vezes, o crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal, conforme factos dados como provados sob os nºs 1 a 12 e a partir da data em que a vitima completou 14 anos de idade, a 24.08.2014 e até final do ano de 2015, com a frequência pelo menos de uma vez por mês, o arguido cometeu pelo menos 15 vezes o crime de crime de atos sexuais com adolescentes agravado, p. e p. pelos artºs 177º, nº1, al.a) do Código Penal, conforme factos dados como provados sob os pontos 1, 7, 8, 12, 14.
6- O tribunal apesar de considerar e concretizar que o arguido cometeu pelo menos por 11 vezes o crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e por 15 vezes o crime de crime de atos sexuais com adolescentes agravado, p. e p. pelos artºs 177º, nº1, al.a) do Código Penal, decidiu qualificar estes ilícitos como crimes de trato sucessivo.
7- Pela leitura da matéria de facto dada como provada e supra referida foi possível determinar a prática de vários crimes consumados, nos diversos dias e meses, pelo que, nos presentes autos cada ato constitui um crime, devendo, assim, ser afastado o trato sucessivo.
8- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado de forma unânime o entendimento que afasta a figura do crime exaurido de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, como os dos presentes autos.
9- Como refere o Acórdão do STJ de 13.03.2019, Processo nº3910/16.0/9PRT.P1.S1, 3ª secção: “ O crime de trato sucessivo, englobando embora a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, executado de forma essencialmente homogénea, é unificado pela mesma resolução criminosa, bastando para a sua consumação a prática de qualquer das condutas constantes do tipo legal de crime. Mas, se o legislador afastou a continuação criminosa dos crimes que protegem bens eminentemente pessoais (nº3 do artº30º do CP redação de 2010), ainda que esteja em causa, também, bens eminentemente pessoais redundaria numa ficção traduzida num resultado que o legislador, como bem se frisa nos acs. Deste STJ de 14.1.2016, rel. Manuel A. Matos e de 6.4.2016, rel. Santos cabral, atrás sumariados.”
10- Pelo que, deverá ser afastada a figura do trato sucessivo e, em consequência, deverá ser revogado o Acórdão em apreço e condenado o arguido pela prática de 11 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e pela prática de 15 crimes de atos sexuais com adolescentes agravado, p. e p. pelos artºs 177º, nº1, al.a) do Código Penal.
11- Para determinação da medida da pena tem o Tribunal, como preceitua o artigo 71º, nº 1 e 2, do Código Penal, de atender à culpa do agente e necessidade de prevenção, devendo designadamente atender ao grau de ilicitude dos factos, modo de execução, suas consequências, intensidade do dolo, finalidade e motivos que determinaram a conduta, condições pessoais e situação económica.
12- O arguido começou a abusar da vitima quanto esta tinha 13 anos de idade e apenas cessou os abusos decorridos mais de 2 anos.
13- Em termos de prevenção geral as exigências de prevenção são muito acentuadas, dada a facilidade e quantidade de situações que diariamente aparecem nos tribunais e são noticiadas pela comunicação social, provocando na comunidade sentimento de repulsa e revolta facilmente compreensíveis e que impõem uma resposta eficaz por parte da ordem jurídica; atenta a grande perturbação social suscitada pelo tipo de condutas em causa que envolvem a agressão a bens fundamentais da personalidade de menores e que além do mais abalam em grande medida os sentimentos de coesão social já que estão em causa agressões que ocorrem no seio da família que é o primeiro núcleo de desenvolvimento e socialização da pessoa e que se pretende que funcione como ultimo refugio de carinho e proteção.
14- São muito elevadas, como já referimos, as necessidades de prevenção geral havendo que conceder proteção àqueles que dela mais precisam e necessitam, ou seja, as crianças.
15- As exigências de prevenção especial são também muito elevadas importando ressaltar a ausência de antecedentes criminais e de confissão e arrependimento uma vez que o arguido optou pela faculdade de não prestar declarações.
16- Assim, não existe no caso concreto qualquer fundamento para atenuação da culpa, verificando-se precisamente o contrário, ou seja, uma reiteração criminosa, um aproveitamento do arguido, o que torna a sua conduta ainda mais censurável em termos de reprovação ético-jurídica.
17- A favor do arguido apenas milita a circunstância do mesmo não ter antecedentes criminais, mas sem grande relevância, uma vez que tal mais não traduz do que a conduta exigível a qualquer cidadão.
18- Atentas as circunstâncias supra referidas para a determinação da pena e atenta a pena abstratamente aplicável a cada um dos crimes de abuso sexual de crianças p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal o arguido deverá ser condenado por cada um dos 11 crimes na pena parcelar não inferior a 4 anos de prisão e por cada um dos 15 crimes de ato sexual com adolescentes agravado p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal, na pena parcelar não inferior a 1 ano de prisão, penas estas adequadas à personalidade do arguido, à gravidade da culpa e da ilicitude da sua conduta, bem como às circunstâncias e gravidade dos crimes, oferecendo garantias de promoção da necessária prevenção geral e especial.
19- Considerando as penas parcelares fixadas, deverá ser fixada uma pena única que seguindo a Jurisprudência pacífica deverá na sua duração projetar a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial e não ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global.
20- Assim, atento o limite mínimo balizado pela pena parcelar mais elevada – 4 anos – e o limite máximo legal de 25 anos, porquanto a soma das restantes penas em concurso atinge 59 anos, em conformidade com o disposto no artº77º, nº2 do Código Penal, atendendo ainda à compressão dos vários crimes e penas, a pena única não deverá ser inferior a 9 anos de prisão.
21- Em face do exposto, deverá ser revogado o Acórdão em apreço e condenado o arguido pela prática por cada um dos 11 crimes de abuso sexual de crianças p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal na pena parcelar não inferior a 4 anos de prisão e pela pratica por cada um dos 15 crimes de ato sexual com adolescentes agravado p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal, na pena parcelar não inferior a 1 ano de prisão e, em cumulo jurídico na pena única não inferior a 9 anos de prisão, penas estas adequadas à personalidade do arguido, à gravidade da culpa e da ilicitude da sua conduta, bem como às circunstâncias e gravidade dos crimes, oferecendo garantias de promoção da necessária prevenção geral e especial.
22- Mas ainda que se entenda manter a condenação do arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e de um crime de ato sexual com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal, sempre se dirá que as penas parcelares e a pena única aplicadas – 4 anos de prisão e 1 ano de prisão e pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, respetivamente, - são manifestamente benevolentes atentas as exigências de prevenção geral e especial supra descritas e as circunstâncias agravantes supra evidenciadas.
23- Para determinação da medida da pena deve o Tribunal, como estabelece o artº 71º, nº1 e 2, do C.P., atender à culpa do agente e necessidade de prevenção, devendo designadamente atender ao grau de ilicitude do facto, modo de execução, suas consequências, intensidade do dolo, finalidade e motivos que determinaram a conduta, condições pessoais e situação económica.
24- Pelo que, as penas parcelares deverão afastar-se, substancialmente, do limite mínimo da pena e não ser inferior a 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e não inferior a 3 anos de prisão pela prática de um crime de ato sexual com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal.
25- A pena única deverá refletir a imagem global dos factos e nessa medida não deverá ser inferior a 6 anos e 6 meses de prisão.
26- Mas ainda que se entenda manter a condenação da arguida pela prática do crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão e pela prática de um crime de ato sexual com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão e, em cumulo jurídico na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, sempre se dirá que a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão não deverá ser suspensa na sua execução.
27- O arguido persistiu durante considerável período de tempo com a sua conduta criminosa revelando falta de auto critica, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é possível formular um juízo de prognose favorável à sua reeducação e ressocialização com a garantia de que não volte a molestar sexualmente menores, adolescentes ou não ou a praticar novos crimes.
28- Atenta a natureza dos crimes, a personalidade do arguido e a repercussão social que tem este tipo de crimes no meio em que se insere, deixando as pessoas, sobretudo nas vitimas, uma sensação de impunidade, deverá ser afastada a suspensão da execução da pena de prisão.
29- Afigura-se que as razões de prevenção geral constituem um sério obstáculo à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
30 - É certo que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se inserido social e familiarmente mas tais circunstancias não o impediram de cometer os crimes em apreço nos autos a que acresce o facto dado como provado sob o ponto 31 alicerçado no relatório social - o arguido não reconhece que da prática dos crimes imputados nos autos podem resultar danos físicos e morais para as vitimas e desvaloriza a ilicitude do relacionamento sexual com uma menor quando exista consentimento desta.
31- O arguido tinha todas as condições para adotar uma conduta conforme o direito e nem mesmo assim deixou de cometer os crimes em apreço praticando uma pluralidade de atos de abuso sexual de criança e ato sexual com adolescente sem revelar qualquer juízo critico ou de auto censura quanto ao seu comportamento.
32- Em face do exposto, perante todo o circunstancialismo referido, respeitante à personalidade do arguido, que manifestou total ausência de sentido crítico; à natureza e à gravidade dos crimes que cometeu; ao modo, circunstâncias em que ocorreram; à idade da vítima ao tempo dos factos; à culpa que demonstrou, atendendo às exigências de prevenção geral, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de suspender a execução da pena prisão que lhe foi aplicada.
33- Pelo que, o Acórdão em apreço deverá ser revogado e condenado o arguido em pena de prisão efetiva.
34- Encontram-se violadas as normas previstas nos artºs 30º, 50º, 71º, 77º, 171º e 173º do Código Penal.

Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se e substituindo-se o Acórdão recorrido por outro que:

- afastando a figura do trato sucessivo condene o arguido pela prática de 11 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal nas penas parcelares por cada um dos crimes na pena não inferior a 4 anos de prisão e pela prática de 15 crimes de atos sexuais com adolescentes agravado, p. e p. pelos artºs 177º, nº1, al.a) do Código Penal, nas penas parcelares por cada um dos crimes na pena não inferior a 1 ano de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única não inferior a 9 anos de prisão;
- Mas ainda que se entenda manter a condenação do arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e de um crime de ato sexual com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal, condene o arguido na pena não inferior a 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal e na pena não inferior a 3 anos de prisão pela prática de um crime de ato sexual com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal e, em cumulo jurídico, na pena única não inferior a 6 anos e 6 meses de prisão.
- Ainda que se entenda manter a condenação do arguido pela prática do crime de abuso sexual de crianças, de trato sucessivo, p. e p pelo artº171º, nºs 1 e 2 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão e pela prática de um crime de ato sexual com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelo artº173º, nº2 e 177, nº1, al.a) do Código Penal na pena de 1 ano de prisão e, em cumulo jurídico na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão não deverá ser suspensa na sua execução.

Assim decidindo farão VOSSAS EXCELÊNCIAS, como habitualmente,J U S T I Ç A
*
O arguido respondeu ao recurso defendendo que deve ser confirmada a sentença recorrida.
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Nesta relação o ministério público emitiu parecer manifestando o entendimento de que se deverá decretar a falta de interesse em agir do Ministério Público recorrente no que concerne à sua pretendida modificação da qualificação jurídica consignada na decisão recorrida com a retirada dela da consignada existência de dois crimes de trato sucessivo, isto em face do disposto no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 2/2011 de 16.12.2011, a que se deve obediência; permanecendo, por via disso, intangível tal subsunção jurídica, as penas parcelares para o crime praticado pelo arguido, em razão de tal trato sucessivo, deverão ser agravadas, já não atenuadas, deverão fixar-se nos 5 anos e 5 meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de criança e não nos 2 anos de prisão ( não 3 como propunha o recorrente, com violação do princípio da proporcionalidade) pela autoria do crime de ato sexual com adolescentes agravado – o arguido é cunhado da vítima, firmando-se, então, a pena única em 6 anos de prisão ( já não 6 anos e 6 meses como pugna o recorrente). Em todo o caso, a manter-se o sancionamento da decisão recorrida, a suspensão da pena de prisão deverá ser revogada em virtude das prementes exigências de prevenção geral, não assumindo marcante valoração, neste contexto, a falta de antecedentes criminais do arguido e o tempo transcorrido. Recurso a julgar, pois com parcial provimento.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417º. nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), tendo na resposta o arguido reiterado a posição já anteriormente assumida.
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Após os vistos, prosseguiram os autos para conferência.

II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art.º 412.º CPP) sem prejuízo das questões, vícios, ou nulidades de conhecimento oficioso.
*
Analisando a síntese conclusiva do recurso para identificação das questões trazidas à apreciação deste tribunal, constata-se que:

-pretende o recorrente que este tribunal da relação afaste a figura do trato sucessivo e puna o arguido pela prática de 11 crimes de abuso sexual de criança e 15 crimes de atos sexuais com adolescentes agravados, em pena única não inferior a 9 anos;
-subsidiariamente, caso se entenda não ser de afastar a figura do trato sucessivo, que as penas a aplicar a cada um dos crimes sejam elevadas e imposta pena única não inferior a 6 anos e 6 meses;
-e ainda subsidiariamente, caso se entenda ser de manter a condenação na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, que a pena não seja suspensa na sua execução.

É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância e respetiva fundamentação (transcrição):

II.1. Factos provados

Discutida a causa e com relevância para a sua decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto:

a) Da acusação:

1. A assistente A. R. nasceu em - de Agosto de 2000.
2. O arguido J. F. é cunhado da assistente, por ser casado com S. C., irmã daquela.
3. A assistente, à data da prática dos factos, vivia com os pais, na Rua …, em …, Guimarães.
4. Desde o ano de 2007, o arguido, porque mantinha uma relação de namoro com S. C., convivia diariamente com a família desta, incluindo a assistente.
5. Em 2013, o arguido tinha a chave da casa onde a assistente vivia e aí pernoitava sempre que quisesse.
6. Após o seu casamento, ocorrido em 16 de Agosto de 2014, o arguido e S. C. foram viver para uma habitação autónoma da casa onde a assistente residia, embora situada no mesmo logradouro, pelo que o arguido continuou a entrar e a sair da casa da assistente livremente.
7. A partir de dia que não foi possível apurar em concreto de Setembro de 2013, o arguido, aproveitando a proximidade que tinha com a assistente e indiferente à confiança que nele depositavam os pais desta, decidiu abordá-la com o objectivo de manter com a mesma contactos de natureza sexual.
8. Assim, em dia que não foi possível apurar em concreto de Setembro de 2013, durante a tarde, o arguido, sabendo que a assistente se encontrava sozinha em casa e aproveitando que tinha livre acesso à habitação, decidiu concretizar os seus desejos para com a mesma.
9. Naquele dia, o arguido, chegado a casa da assistente, sentou-se ao lado dela, no sofá da sala, e perguntou-lhe se a mesma tinha namorado e se já tinha iniciado a sua vida sexual e, mediante a resposta negativa daquela, o arguido convidou-a a experimentar com ele, dizendo-lhe que ela já tinha idade.
10. Indiferente ao desconforto e à perplexidade da assistente A. R., a qual lhe disse que era muito nova e que ele era namorado da sua irmã, o arguido manteve o seu propósito, disse-lhe que era uma coisa normal e, de seguida, beijou-a na boca, deitou-a no sofá e despiu-a, tirando-lhe as calças e as cuecas e, acto contínuo, despiu-se também.
11. De seguida, o arguido deitou-se em cima da assistente A. R. e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, onde o friccionou, mantendo com ela relação sexual de cópula completa.
12. Desde então e até, pelo menos, ao final do ano de 2015, ora durante as tardes em que a assistente A. R. não tinha aulas, ora ao Sábado de manhã, quando ficava sozinha em casa, com a frequência de, pelo menos, uma vez por mês, o arguido abordou a assistente A. R., sabendo que esta se encontrava sozinha e, no interior da residência, ora no quarto, ora na sala, beijou-a na boca e introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida, onde o friccionou até, por vezes, ejacular, mantendo com ela relações sexuais de cópula completa.
13. Com o objectivo de levar a assistente a aceitar os seus comportamentos e de manter o seu silêncio, o arguido, durante o mencionado período, disse-lhe que amava-a mais do que a S. C., sua mulher e irmã da ofendida, e que o que faziam não era errado.
14. Entretanto, em finais do ano de 2015, a assistente A. R. afastou-se do arguido e negou qualquer contacto verbal ou físico.
15. Sujeita a exame ginecológico no dia 24 de Fevereiro de 2017, a assistente A. R. apresentava hímen sem evidência de lesões vulvares e uma solução de continuidade himenal não recente e cicatrizada.
16. O arguido conhecia a assistente desde os 7 anos de idade desta, sabendo que a mesma, à data dos factos acima descritos, tinha 13, 14 e 15 anos de idade, respectivamente, e que ainda se encontrava em formação física e psíquica e, por isso, não tinha o necessário conhecimento e discernimento para avaliar os actos e comportamentos do arguido.
17. O arguido aproveitou-se, assim, da jovem idade, inexperiência e ingenuidade da assistente, utilizando-a a seu bel-prazer, indiferente à sua idade e às consequências de tal actuação sobre a mesma, bem como ao facto de esta, a partir de 16 de Agosto de 2014, ter passado a ser sua cunhada.
18. O arguido sabia que, ao actuar do modo supra descrito sobre a assistente, perturbava e prejudicava, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, ofendia os seus sentimentos de criança e adolescente, abusava da sua inexperiência e punha em causa o são desenvolvimento psicológico, afectivo e a consciência sexual da menor, praticando com ela relações de cópula completa, sendo que a assistente ainda não tinha tido qualquer tipo de contactos sexuais.
19. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, ciente de que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

b) Mais se provou que:

20. O arguido nasceu em -.05.1980, tem doze irmãos e é filho de um casal de agricultores.
21. Aos 7 anos de idade, o arguido foi entregue ao cuidado de outra família, residente em meio rural, no seio da qual frequentava a escola e pastoreava as ovelhas desta família.
22. Seguidamente, o arguido viveu em outras duas casas e, quando perfez 16 anos de idade, regressou ao agregado familiar de origem.
23. O arguido frequentou o ensino até ao 7º ano de escolaridade, que não completou, por ter necessidade de trabalhar, como modo de obter dinheiro.
24. Com 15 anos de idade, o arguido começou a trabalhar por conta de outrem, na construção civil, tendo estabilizado o exercício da sua profissão quando ingressou na empresa “X – Indústria Criativa, Lda.”, onde labora há cerca de 21 anos, auferindo o salário mínimo nacional.
25. De 2008 até meados de Outubro de 2010, o arguido trabalhou na construção civil, em França.
26. O arguido iniciou a sua relação afectiva com S. C. aos 24 anos de idade.
27. Actualmente, o arguido reside com a sua mulher, S. C., e o filho do casal, com 4 anos de idade, em casa arrendada, inserida numa freguesia rural, em Guimarães.
28. Presentemente, o arguido mantém uma relação cordial com os seus sogros, embora estes tenham perdido a confiança nele, devido aos factos acima descritos.
29. Depois de um período inicial de consternação, devido ao relato dos factos pela assistente à autoridade policial, S. C. presta apoio ao arguido.
30. O quotidiano do arguido é preenchido com o seu trabalho, a rotina familiar e o convívio com pessoas residentes na localidade onde vive.
31. O arguido apresenta juízo de censura relativamente à natureza dos crimes que lhe são imputados neste processo, embora não reconheça que deles podem resultar danos físicos e morais para as vítimas e desvaloriza a ilicitude do relacionamento sexual com uma menor quando exista consentimento desta.
32. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

II.2. Factos não provados

Não se provaram outros factos com interesse para a justa decisão da causa, designadamente que:

Da acusação:

a) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 9), o arguido disse à assistente que ela ia gostar, era bom e lhe iria dar prazer.
b) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 10), o arguido beijou a assistente no pescoço.
c) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 11), o arguido ejaculou.
d) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 12), o arguido beijou a assistente no pescoço.
e) O arguido disse à assistente que o que faziam não era errado porque gostavam muito um do outro, dava-lhe presentes, levava-a a passear e dava-lhe beijos.
f)A solução de continuidade himenial cicatrizada referida em 15) é consequência dos actos praticados pelo arguido, acima descritos.
g) Quaisquer outros factos, designadamente constantes da acusação e da contestação, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante, conclusiva ou de direito.

II.3. Motivação de facto

O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e/ou produzidas em audiência de julgamento.

A data de nascimento da assistente A. R. (facto provado sob o nº1) encontra-se provada com base no teor da certidão do respectivo assento de nascimento, a fls. 277-278.

A relação de afinidade da assistente com o arguido a partir de 16.08.2014 (cunhados entre si) decorre da conjugação do teor das certidões a fls. 277-278, 279-280 (certidão do assento de nascimento de S. C., da qual resulta esta ser irmã da assistente e casada com o arguido desde 16.08.2014) e 281-282 (certidão do assento de nascimento do arguido, na qual está averbado o vínculo matrimonial com a mencionada irmã da assistente). Em consonância, julgou-se provado o facto sob o nº2.

O facto sob o nº20, no segmento relativo à data de nascimento do arguido, funda-se na respectiva certidão do assento de nascimento a fls. 281-282.

O arguido, no exercício do direito que lhe assiste, optou por não prestar declarações, pelo que o silêncio não o desfavoreceu, como impõe o artigo 343.º, nº1, conjugado com o artigo 61.º, nº1, al. d), ambos do CPP.

Por outro lado, o arguido não prestou declarações em sede de inquérito que pudessem ser consideradas, nos termos dos artigos 141.º, nº4, al. b), 144.º, nº1, 355.º, nºs 1 e 2, e 357.º, nº1, al. b), do CPP (cf. auto de interrogatório de arguido a fls. 398-400).

As conclusões do exame ginecológico a que foi submetida a assistente no dia 24.02.2017 encontram-se vertidas no relatório pericial de natureza sexual em Direito Penal a fls. 341-343 v.º. Nesta perícia, concluiu-se pela compatibilidade entre os contactos sexuais relatados pela assistente e os resultados deste exame. Do mesmo relatório extrai-se que a examinada, nessa data, apresentando um desenvolvimento físico e sexual compatível com a sua idade (então, 16 anos), não apresentava lesões ou sequelas sugestivas de traumatismos; salienta-se que a solução de continuidade cicatrizada, observada no hímen da assistente, já não era recente e não foi possível determinar com precisão o momento da sua produção, pelo que se julgou provado apenas o facto sob o nº15 e não provado o facto sob a al. f).
Segundo esta perícia, a assistente teve uma menarca tardia, pois a mesma ocorreu quando a adolescente já tinha 14 anos de idade. Tal facto aponta para uma inexperiência psicológica e emocional no plano da sexualidade nos seus 13, 14 e 15 anos de idade. Ainda no que concerne a questões relacionadas com a sexualidade, resulta do teor do relatório da perícia psicológica realizada à assistente que esta “demonstrou possuir conhecimentos mínimos sobre este tema, adquiridos, essencialmente, no contexto escolar, os quais se revelam adequados à sua idade e inserção sociocultural” (cf. fls. 316 v.º).

Por outro lado, foram valoradas as declarações para memória futura prestadas por A. R., nos termos conjugados dos artigos 271.º, nºs 1 a 6 e 8, 355.º, nºs 1 e 2, e 356.º, nº2, al. a), do CPP, à luz da Jurisprudência fixada no douto Acórdão do STJ nº8/2017, de 11.10.2017 (in DR, nº224/2017, Série I, de 21.11.2017, pp. 6090-6113) – cf. auto de declarações para memória futura a fls. 192-194, gravadas no “Media Studio” do Citius e transcritas a fls. 210-276.
Tais declarações sustentam, na íntegra, os factos descritos na acusação, com excepção da factualidade que se julgou não provada sob as als. a) a e), a qual não resultou corroborada por qualquer outro meio de prova, como passamos a explicar.

A testemunha A. M., sogro do arguido e pai da assistente, prestou um depoimento que, pela sua espontaneidade e até por algum confrangimento que o depoente não conseguiu ocultar, mereceu a credibilidade do Tribunal. Assim, esta testemunha corroborou o contexto de vivência familiar que a assistente referiu nas suas declarações para memória futura, afirmando que o arguido efectivamente residiu na sua casa – onde morava com a sua mulher e as filhas do casal – ainda na pendência da relação de namoro com S. C. (a sua outra filha), durante, pelo menos, um ano e até à data do casamento (ou seja, desde Agosto de 2013) e que estes foram residir para outra habitação apenas já depois de decorrido um ano/ano e meio do casamento (celebrado em Agosto de 2014). Declarou, igualmente, que tomou conhecimento da situação com base no que a assistente lhe contou e que, depois, foi chamado à escola desta, onde conversou com uma professora da mesma. No mais, o depoimento desta testemunha não contribuiu de modo útil para a descoberta da verdade, na medida em que, tal como esclareceu, esteve, a partir de 2006, deslocado em trabalho, em Lisboa e até fora de Portugal. Por conseguinte, esta testemunha não poderia ter, como não teve, conhecimento directo e circunstanciado da dinâmica da vida do seu agregado familiar durante os dias úteis da semana, posto que regressava a casa somente aos fins-de-semana, ocasiões em que não observou nem se apercebeu de qualquer interacção fora do comum entre o arguido e a assistente, descrevendo a relação entre ambos como sendo de “irmãos” (sic).

A testemunha J. L., sogra do arguido e mãe da assistente, visivelmente perturbada com os factos em discussão neste processo (apresentando-se chorosa), não deixou de prestar um depoimento credível e sério, razão pela qual o mesmo foi positivamente valorado. Esta testemunha afirmou que o arguido viveu em sua casa antes de o mesmo se casar com a sua outra filha, S. C., embora não tenha conseguido delimitar esse período de tempo. Mais declarou que o arguido nunca teve a chave da sua casa. Referiu, ainda, que a assistente ficava em casa, sozinha, nos seus tempos livres da escola, pois a depoente trabalhava noutro local, das 8.00 horas às 18.00 horas, e o seu cônjuge (a testemunha A. M.) também trabalhava fora. Todavia, referiu não se recordar de a assistente ficar sozinha em casa, aos Sábados de manhã, pois, nessas alturas, a mesma acompanhava-a na sua ida às compras, também na companhia da irmã S. C.. Por outro lado, a depoente revelou o momento em que a assistente a abordou sobre a situação que imputa ao arguido neste processo, dizendo-lhe “ó mãe, aconteceu” (sic) e “teve um caso” (sic) com o arguido. A testemunha declarou, ainda, que nunca confrontou o arguido com o que lhe havia sido contado pela assistente.

A testemunha I. L., a qual foi professora e directora de turma do 10º ano que a assistente integrava no ano lectivo 2016/2017, descreveu, com isenção – dada a preocupação que a mesma revelou em cingir-se à verdade –, as circunstâncias de tempo e lugar em que a assistente lhe falou do que tinha vivenciado sexualmente com o arguido. Confrontando este testemunho com as declarações para memória futura da assistente, conclui-se que esta transmitiu à sua directora de turma do 10º ano uma versão no essencial coincidente com a que sustentou nessas declarações posteriores, ainda que a testemunha tenha contextualizado os factos à noite, quando os demais já estavam a dormir na casa onde a assistente vivia com a sua família. A versão resultante das declarações para memória futura apenas difere do relato da assistente à testemunha I. L. na parte em que a menor não referiu a esta a circunstância de alguma situação ter ocorrido quando estava sozinha em casa e na parte em que lhe falou de uma relação sexual que terá ocorrido na carrinha que o arguido conduzia. A testemunha I. L. confirmou ter convocado os pais da assistente para lhes falar da situação que lhe havia sido comunicado por esta aluna, na sequência do que, no dia seguinte, apenas conversou com o pai da mesma.

A testemunha C. F., amiga da assistente desde a infância de ambas, prestou um depoimento igualmente coerente e, por isso, credível. Contudo, evidenciou ter tomado conhecimento dos factos apenas com base no que a assistente lhe contou, quando ambas frequentavam o 10º ano (ou seja, no início de 2017 – cf. fls. 6) e porque a depoente a viu triste. Nesse momento, a assistente apenas lhe referiu um contacto sexual, recente, com o arguido, ocorrido na carrinha que aquele utilizava.

A testemunha C. C., amiga da assistente há cerca de três anos, somente afirmou de relevante que esta lhe disse que “o cunhado a violava” (sic), sendo que mostrou nada mais saber sobre o que havia sucedido entre o arguido e a assistente.

A testemunha J. P., amigo de infância do arguido, evidenciou ter algum conhecimento da relação que este mantinha com a família da assistente, pois chegou a conviver com esta família numa festa, em casa da mesma, quando o arguido ainda era solteiro.

Da conjugação dos testemunhos de J. D. e A. N., empresários da construção civil que empregam o arguido há cerca de 20 anos (sendo que este trabalha para aqueles ininterruptamente somente desde 2010), resultou a definição do horário laboral do arguido (8.00 horas até 12.00 horas e 13.30 às 17.30 horas) e que este nunca se ausentava do local de trabalho sem aviso prévio, tendo-se ausentado não mais do que duas vezes e exclusivamente para tratar de assuntos, segundo o que o arguido lhes comunicava, relacionados com a saúde ou o Tribunal.

Ora, não obstante esta rotina e assiduidade laboral do arguido e porque o seu local de trabalho era próximo da residência da assistente, permitindo-lhe chegar ao destino num curtíssimo espaço de tempo (em cerca de 3 a 4 minutos, de carro, como informou a testemunha J. D.), existia a possibilidade fáctica e real de o arguido estar em casa da assistente pouco depois das 17.30 horas, ou seja, ainda durante os períodos da tarde em que aquela ali se encontrava sozinha.

A testemunha S. C., cônjuge do arguido e irmã da assistente, afirmou que aquele lhe disse que a assistente estava a acusá-lo de a ter violado, após a última ter prestado as sobreditas declarações para memória futura. Declarou, igualmente, que, em Junho/Julho deste ano (2019), a assistente foi a casa da depoente pedir desculpa pelo facto de estar a ser injusta ao ter relatado o que relatou no Tribunal, que foi movida por ciúme nesta sua atitude e que o que aconteceu com o arguido ocorreu com o seu consentimento (da assistente). Por outro lado, esta testemunha afirmou que o arguido passou a dormir na casa em que a depoente vivia com a assistente e os pais de ambas a partir de Dezembro de 2012, mas tão somente de Sábado para Domingo, e que a assistente, por vezes, ficava em casa sozinha. Declarou, igualmente, que a assistente, a partir dos 15/16 anos de idade, ficava em casa sozinha, aos Sábados de manhã, quando a depoente e a mãe iam às compras. Afirmou, ainda, que o arguido dispunha de uma chave da casa de seus pais somente depois do casamento entre ambos e até ao momento em que o casal se mudou para outra habitação.

Ora, o Tribunal conferiu maior credibilidade às testemunhas A. M. e J. L. no que se refere ao facto de o arguido ter passado a residir em casa da família nuclear da assistente a partir de, pelo menos, Agosto de 2013, momento a partir do qual passou aí a dormir e tomar refeições todos os dias. Esta é uma realidade bem distinta daquela que a testemunha S. C. quis transmitir ao Tribunal, limitando a presença do arguido em sua casa a um contexto de visitas e a uma só pernoita semanal, antes do casamento de ambos. Com efeito, o testemunho de S. C. resultou descredibilizado nesta matéria, pois a depoente evidenciou estar manifestamente comprometida com o arguido e interessada num desfecho favorável deste processo para o mesmo, na medida em que ambos ainda mantêm a sua relação conjugal, de modo aparentemente funcional e harmonioso. Acresce que os pais da assistente não denotaram especial animosidade em relação ao arguido, genro dos mesmos, tendo, ao invés, manifestado desconforto e desilusão perante os factos em discussão nos autos, o que é natural, pois a ofendida é filha de ambos e o acusado é marido da outra filha do casal.

Deste facto de o arguido ter vivido em casa da assistente durante um período de tempo prolongado e contínuo, infere-se, como sua consequência lógica, o facto de o mesmo ter na sua posse as chaves de acesso a tal casa durante o período de coabitação. Com efeito, segundo as regras da experiência comum, é normal que uma pessoa adulta tenha na sua posse as chaves da casa que habita.

Por este motivo, cremos que a testemunha J. L., ao afirmar que o arguido nunca teve a chave da sua casa, não foi verdadeira, dada a inverosimilhança prática desse circunstancialismo. Com efeito, se esta testemunha confiou no arguido para o autorizar a residir em sua casa, como não lhe entregaria uma chave da casa, para o mesmo poder ali regressar depois da sua rotina diária no exterior?
Quanto ao “consentimento” da assistente, invocado pela testemunha S. C., o mesmo foi peremptoriamente negado pela própria assistente na audiência de julgamento. Neste contexto, a assistente declarou que, à data dos factos, “era uma criança” e “estava a ser manipulada” (sic) e que, desde que atingiu os 14 anos de idade, anuiu nas investidas do arguido porque “não sabia o que estava a fazer” (sic). Mais sustentou que apenas aos 16/17 anos tomou consciência de que aquele tipo de relacionamento (sexual) com o arguido era errado e que este começou a “ameaçá-la” para manter segredo da situação.

Quanto à conversa com a testemunha S. C., efectivamente mantida em Agosto deste ano, a assistente contrapôs que lhe pediu desculpa unicamente pelo facto de a mesma não ter exposto mais cedo à família toda a situação vivenciada com o arguido. A assistente acrescentou que, nessa altura (em Agosto de 2019), o arguido ainda a abordou para um novo contacto sexual, “para as despedidas” (sic).
Aqui chegados, e na ausência de qualquer versão dos factos por parte do arguido, cumpre concluir que a única testemunha presencial dos factos é a própria assistente, então menor, pelo que importa reflectir profundamente sobre a veracidade do seu relato em sede de declarações para memória futura e nas declarações que prestou na audiência de julgamento.
Neste passo, atendemos ao relatório da perícia médico-legal de psicologia a fls. 315-321, o qual corrobora, de modo seguro e objectivo, a verosimilhança e veracidade da versão dos factos apresentada pela assistente A. R.. Com efeito, a assistente, então com 17 anos de idade, revelou, no contacto com a Sra. Perita, “possuir noções claras acerca dos conceitos descritivos básicos (…), da distinção entre realidade e fantasia, assim como entre verdade e mentira” (cf. fls. 316 v.º). Também evidenciou uma “adequada capacidade de diferenciação e expressão emocional, bem como de representação do self” e “não revelou tendência para a sugestionabilidade (o que era de esperar atendendo à sua idade e desempenho cognitivo), tendo corrigido a técnica e resistido às suas sugestões sempre que estas eram introduzidas de forma intencional em determinados momentos das entrevistas” (cf. fls. 316 v.º). Desta perícia resultou que a assistente reúne características para fazer um relato credível sobre o que exprimiu ter vivenciado com o arguido, porquanto narrou à Sra. Perita os diferentes episódios de forma espontânea, estruturada, lógica, coerente, com contextualização temporal e espacial (com um grau de precisão compatível com o tempo a que a mesma reporta a ocorrência dos factos) e com um número significativo de detalhes sexuais e sensoriais, usualmente associados a relatos verdadeiros (cf. fls. 316 v.º, 317 e 319). Acresce que a assistente “evidenciou desconforto e constrangimento na abordagem dos factos e admitiu falhas de memória e dúvidas em relação a determinados elementos (…), o que é pouco típico em situações de mentira” (cf. fls. 319). A narrativa apresentada pela assistente nesta avaliação também se pautou por “um conjunto de dinâmicas que caracterizam o fenómeno de abuso sexual, nomeadamente a referência a instrução de segredo por parte do alegado agressor” (cf. fls. 319), sendo certo que a assistente, nas declarações que prestou para memória futura, verbalizou a existência de uma pressão exercida pelo arguido sobre a mesma, para esta ocultar a situação perante terceiros. Nesta perícia, foram detectados na assistente sentimentos de impotência, culpa e medo em relação aos factos que descreveu, assim como sentimentos de raiva e nojo em relação ao arguido, os quais, por “serem efeitos tipicamente reportados por vítimas de abuso sexual, constituem um indicador adicional da credibilidade do seu testemunho” (cf. fls. 320).
Neste conspecto, o Tribunal conferiu inteira credibilidade às declarações para memória futura da assistente.
Foram, ainda, consideradas as mensagens escritas recebidas, entre 9.01.2017 e 19.01.2017, no telemóvel utilizado pela assistente (com o nº 9……..) e com origem no telemóvel com o nº 9…….. – conforme auto de fls. 333, listagem de fls. 334-339 e respectiva transcrição no relatório de exame pericial de telecomunicações junto no único anexo destes autos –, cuja utilização estava associada ao arguido nesse hiato temporal, conforme comprovado pela informação da respectiva operadora a fls. 201-202 e 290-291.
Por último, o teor das missivas e bilhetes constantes de fls. 357 a 359, alegadamente dirigidas pela assistente ao arguido, em nada abalam a veracidade das sobreditas declarações para memória futura, pois, ainda que esses escritos não reflictam qualquer sentimento hostil da sua autora em relação ao arguido, a verdade é que se desconhece em que data foram redigidos e o seu teor não infirma nem sequer é incompatível com o teor das declarações para memória futura da assistente.

Em correspondência, ponderando todos estes meios probatórios, julgou-se provada a factualidade sob os nºs 3 a 14 e 16 a 19 e não provados, porquanto não resultaram cabalmente corroborados pela prova produzida, os factos sob as als. a) a e).
Quanto à actual situação pessoal e económica do arguido, o Tribunal valorou o teor do relatório social a fls. 513-514 v.º, assim se julgando provados os factos sob os nºs 20 a 31.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido (cf. facto provado sob o nº32), atendeu-se exclusivamente ao respectivo certificado do registo criminal, a fls. 502.
Quanto aos demais factos não provados, os mesmos foram assim julgados por não se ter produzido qualquer meio de prova ou prova cabal.
Não foram valoradas as declarações prestadas pela assistente a fls. 302-303, porquanto se trata de declarações prestadas perante o Ministério Público, em fase de inquérito, cuja leitura não foi requerida, consentida ou efectuada na audiência, como se impunha para poderem ser valoradas, nos termos conjugados dos artigos 355.º, nºs 1 e 2, e 356.º, nºs 3 e 5, do CPP.

O relatório de fls. 362-369 (indicado como prova documental na acusação pública) não foi valorado como meio de prova, por legalmente inadmissível, na medida em que se trata de uma síntese, da autoria da Polícia Judiciária, das diligências de investigação efectuadas no âmbito deste processo.
*

Apreciação do recurso.

A primeira questão trazida à apreciação deste tribunal pelo recorrente respeita ao invocado erro de subsunção da conduta do arguido a dois crimes de trato sucessivo, uma vez que entende ocorrer um concurso real de crimes a punir tantas vezes quantos os atos praticados integrantes da conduta delituosa.

Sobre esta questão defende o ministério público nesta relação que está vedada ao recorrente a sua invocação, por força da jurisprudência fixada pelo Ac. FJ 2/2011 de 16/12/2010 in DR I-A de 27/01. E assim entende porque, tendo o ministério público deduzido acusação imputando ao arguido dois crimes de abuso sexual em trato sucessivo, sendo um de abuso sexual de crianças p.p. art.º 171.º nº 2 CP e outro de ato sexual com adolescentes agravado, p.p. art.º 173 nº 2 e art.º 177.º nº 1 al. a) do CP, não poderia agora querer ver alterada a qualificação jurídica, pela qual optou, carecendo, portanto, de interesse em agir.

De facto, se a questão fosse apenas analisável sob o ponto de vista da legitimidade e interesse em agir por parte do ministério público para recorrer de decisões concordantes com posições anteriormente assumidas, poder-se-ia vislumbrar alguma violação do princípio da lealdade processual. É que tal como é dito no AFJ 2/2011 ao justificar a alteração da posição que havia sido anteriormente fixada pelo AFJ 5/94 de 19 de outubro, de entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo. Este princípio, na dimensão de justo processo “é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual”. Significa isto que “os interessados não podem sofrer limitações ou exclusões de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinado pelo juiz”.

Mas a questão pode - e deve - ser vista noutro enquadramento. É que tratando-se de uma questão de qualificação jurídica, sempre o tribunal seria livre de a equacionar, porque afinal o que está em causa é a aplicação do direito aos factos e essa é livre para o tribunal, desde que ao arguido seja dada a possibilidade de se pronunciar, o que nos autos já aconteceu.

Portanto, assim sendo, esta questão deverá efetivamente ser abordada e sê-lo-à a seu tempo.

Antes, porém, e porque a análise da qualificação jurídica dos factos provados pressupõe que eles estejam fixados definitivamente, impõe-se analisar o acórdão recorrido e verificar se ele padece de algum vício que deva ser corrigido.

É certo que não trouxe o recorrente à apreciação deste tribunal qualquer impugnação da matéria de facto, v.g. a impugnação ampla a que alude o art.º 412.º nºs 3, 4 e 6 da CRP, mas também é certo que não está vedado ao tribunal ad quem - que conhece de facto e de direito nos termos do art.º 428 do CPP- sindicar no âmbito mais restrito dos vícios descritos no art.º 410, nº 2 do CPP a matéria de facto fixada.

Para tanto impõe-se que, a partir do texto da decisão, se verifique uma desconformidade, algo que salte à vista, que não possa ser assim e que se imponha corrigir.

Um dos vícios que o tribunal de 2ª instância pode detetar, mesmo que não seja invocado é o erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º nº 2 CPP).

É um vício que qualquer pessoa de formação média deteta perante o texto da decisão. É um erro que evidencia que as regras de experiência comum e da lógica normal da vida foram violadas pelo raciocínio exposto no texto da decisão. Trata-se de um vício que terá de constar do teor da própria decisão de facto, da motivação dessa decisão ou da fundamentação de direito (Ac. STJ de 02/02/2011 in www.dgsi.pt).

Mas pode ocorrer que o vício não seja patentado na matéria de facto olhada por si mesma, mas resulte do confronto da matéria de facto com a fundamentação que lhe subjaz, isto é, quando, segundo um raciocínio lógico se impõe uma conclusão contrária àquela a que chegou a decisão recorrida. Assim, quando a matéria fixada colide com a sua própria fundamentação, ou com a matéria de facto não provada, por exemplo, verifica-se existir uma contradição insanável da fundamentação, vício também de conhecimento oficioso (art.º 410.º nº 2 al. b) do CPP).

Olhemos, então, o acórdão recorrido no qual é, além do mais, dado como provado que:

9: “Naquele dia (de setembro de 2013) o arguido chegado a casa da assistente, sentou-se ao lado dela, no sofá da sala, e perguntou-lhe se a mesma tinha namorado e se já tinha iniciado a sua vida sexual e, mediante resposta negativa daquela, o arguido convidou-a a experimentar com ele, dizendo que ela já tinha idade”.
10. Indiferente ao desconforto e à perplexidade da assistente A. R., a qual lhe disse que era muito nova e que ele era namorado da sua irmã, o arguido manteve o seu propósito, disse-lhe que era uma coisa normal e, de seguida, beijou-a na boca, deitou-a no sofá e despiu-a, tirando-lhe as calças e as cuecas e, acto contínuo, despiu-se também.
11. De seguida, o arguido deitou-se em cima da assistente A. R. e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, onde o friccionou, mantendo com ela relação sexual de cópula completa.
15. Sujeita a exame ginecológico no dia 24 de Fevereiro de 2017, a assistente A. R. apresentava hímen sem evidência de lesões vulvares e uma solução de continuidade himenal não recente e cicatrizada.
18.O arguido sabia que, ao actuar do modo supra descrito sobre a assistente, perturbava e prejudicava, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, ofendia os seus sentimentos de criança e adolescente, abusava da sua inexperiência e punha em causa o são desenvolvimento psicológico, afectivo e a consciência sexual da menor, praticando com ela relações de cópula completa, sendo que a assistente ainda não tinha tido qualquer tipo de contactos sexuais.

Por outro lado, nos factos não provados consta na al. f) que “a solução de continuidade himenial cicatrizada referida em 15 é consequência dos atos praticados pelo arguido, acima descritos”.

A nível de motivação de facto fez o acórdão recorrido notar que as conclusões do exame ginecológico a que foi submetida a assistente no dia 24/02/2017, encontram-se vertidas no relatório pericial de natureza sexual, no qual consta que a solução de continuidade cicatrizada observada no hímen da assistente já não era recente e que não foi possível determinar com precisão o momento da sua produção, razão pela qual, o tribunal a quo julgou provado apenas o facto sob o nº 15 e não provado o facto sob a al. f).

Ocorre que se se compreende que os peritos que elaboraram o relatório não saibam em que data ocorreu a solução da continuidade, apenas a tenham constatado, não se compreende que o tribunal perante o qual foi produzida a prova tenha dado como não provado o facto da al. f). É que se resultou evidente que a primeira vez que a assistente teve relações sexuais de cópula completa foi com o arguido e que nunca antes tinha tido “qualquer tipo de contactos sexuais” (facto provado 18), é evidente que a solução de continuidade himenial constatada anos depois e já cicatrizada ocorreu por força da provada atuação do arguido.

É, pois, contraditório relegar para a factualidade não provada a constante da al. f), que assim deverá ser eliminada, passando o facto 15 a ser do seguinte teor: “sujeita a exame ginecológico no dia 24/02/2017 a assistente A. R. apresentava hímen sem evidência de lesões vulvares e uma solução de continuidade himenial não recente e cicatrizada, consequência dos atos praticados pelo arguido”.

Assim, se elimina a contradição insanável da fundamentação constante da decisão recorrida, que por força daquela ostentava também um erro notório e se repõe o fio condutor de raciocínio lógico, que o tribunal a quo perdera.
*
Fixada a matéria de facto, vejamos agora se estamos perante os crimes de trato sucessivo por que foi condenado o arguido, ou se antes deveria ser imputada a prática de tantos crimes quantos os atos ilícitos provados.

Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. A lei fala-nos do crime continuado (art.º 30 nº 2 do CP), conhece também os crimes permanentes, os crimes habituais (art.º 119.º do CP), mas a designação de trato sucessivo não resulta da lei. Resultou da dificuldade com que, tantas vezes. os tribunais se deparam em determinar um concreto número de crimes ocorridos num determinado período de tempo. Começou, tal designação, por ser aplicada ao tráfico de droga, mas rapidamente chegou aos crimes de natureza sexual, havendo quem considere que foi o acórdão do STJ de 02/10/2003 in CJ STJ de 2003, Tomo 3, página 194, o momento a partir do qual a expressão “trato sucessivo” passou a ser aplicada no âmbito dos crimes sexuais (cfr. Cristina Almeida e Sousa in A inconstitucionalidade da jurisprudência do “trato sucessivo” nos crimes sexuais- Revista Julgar on line, outubro de 2019, 12). Como aí se diz “o crime de trato sucessivo corresponde a um tipo agravado de culpa alicerçado na constatação de que é na persistência do propósito criminoso, relevado e intensificado em cada momento temporal e em cada conduta típica, de forma crescente, à medida que as condutas se vão repetindo, que vai também aumentando, quer o grau de ilicitude, quer a censurabilidade daquele conjunto de factos típicos”.

Ultrapassando polémicas sobre a falta de rigor da designação “trato sucessivo” por ser “importada do direito das coisas” e da eventual inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade criminal, da tipicidade, da igualdade e da proporcionalidade, o certo é que, pelo menos, o STJ vem ultimamente, de forma reiterada, afirmando a necessidade de abandonar tal conceito quando estão em causa crimes de natureza sexual (Cfr. Acórdãos do STJ de 20-04-2016 (Proc. n.º 657/13.2JAPRT.P1.S1 – 5.ª Secção), de 4-05-2017 (Proc. n.º 110/14.7JASTB.E1.S1 – 5.ª Secção), de 28-06-2017 (Proc. n.º 23/14.2GCCNT.S1 – 3.ª Secção), de 13-07-2017 (Proc. n.º 1205/15.5T9VIS.C1.S2 – 3.ª Secção), de 13-09-2017 (Proc. n.º 616/15.0PAVFX.L1.S1 – 3.ª Secção), de 22-03-2018 (Proc. n.º 467/16.5PALSB.L1.S1 – 5.ª Secção), de 20-02-2019 (Proc. n.º 234/15.3JAAVR.S1 – 5.ª Secção), de 27-02-2019 (Proc. n.º 2165/15.8JAPRT.P1.S1 – 3.ª Secção), de 13-03-2019 (Proc. n.º 3910/16.0T9PRT.P1.S1 – 3.ª Secção, todos referidos no acórdão do STJ de 27.11.2019 relatado pelo Cons. Augusto Matos.

E assim é porque, efetivamente, mesmo as situações de violência sexual reiterada e prolongada no tempo traduzem “comportamentos diferentes, que requerem do seu autor a criação de situações favoráveis de secretismo e condicionamento da vontade da vítima, aptos à concretização do resultado proibido, a que tendencialmente estarão associados diversos processos volitivos autónomos entre si e não uma única vontade, de cuja análise global, transparecem diferentes sentidos técnico-jurídicos de ilicitude que exige o seu enquadramento jurídico como concurso real de infrações” (Cfr. Cristina Almeida e Sousa, cit 26).

Acresce que a estrutura objetiva típica de um crime é fixada pelo legislador e não pode estar à mercê de cada processo, casuisticamente considerado.

De todo o modo, para que a noção de crime de trato sucessivo passasse para os crimes sexuais foi necessário considerar que quem abusa reiteradamente de uma pessoa decidiu fazê-lo uma vez, sendo os plúrimos atos realizados sucessiva e reiteradamente no tempo integrantes de um único crime.

No entanto, a lei (art.º 171.º do CP) pune a prática de um ato sexual de relevo a “quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa”, o que significa que cada ato só por si já constitui abuso. Isto é, não resulta da lei que “a conduta ilícita abrange unitariamente uma multiplicidade de atos”, contrariamente à noção de trato sucessivo, que involuntariamente acaba por se aproximar do crime continuado, não obstante manifestamente não existir uma diminuição considerável de culpa e o nº 3 do art.º 30 introduzido no Código Penal pela lei 40/2010 de 3/9 o não permitir.

Portanto, terá de considerar-se que sempre que o crime é praticado em momentos diferentes estamos na presença de mais um crime, tanto mais quanto a sua prática, já o sabemos, pressupõe a criação pelo agente das circunstâncias que a permitam e que “em cada ato individualmente perpetrado a vítima é renovadamente lesada”- Helena Moniz in Crime de trato sucessivo (?) - Revista Julgar on line, abril, 2018, 22.

E como ultrapassar a incerteza do número de crimes quando, pelo tempo já decorrido, pela frequência muitas vezes irregular da sua prática, pela incapacidade da vítima se lembrar de cada uma das agressões sexuais, perduram no tempo?

A solução está em identificar tanto quanto possível rigorosamente os atos lesivos e punir aqueles que não oferecem dúvidas.

Pretende o recorrente que o arguido seja condenado pela prática de 11 crimes de abuso sexual de criança p.p. art.º 171.º nºs 1 e 2 do CP e de 15 crimes de atos sexuais com adolescentes p.p. art.º 173º, nº 2 e 177.º nº 1 al. a) do CP.

Da matéria provada resulta que o primeiro ato praticado pelo arguido, relação de cópula completa com a ofendida, ocorreu em setembro de 2013. Desde aí até ao final de 2015, a prática de semelhantes atos ocorreu com a frequência de, pelo menos, uma vez por mês.

Mais se provou que a ofendida nasceu em -/08/2000, pelo que, em -/08/2014 completou 14 anos. Assim sendo, enquanto a ofendida não atingiu 14 anos é seguro o arguido ter praticado, pelo menos 11 crimes de abuso sexual p.p. art.º 171.º nºs 1 e 2 do CP.

Após, a ofendida completar 14 anos (agosto de 2014) até final do ano de 2015, considerando que, por final de ano, se admite que possam entender-se os 3 últimos meses do ano, pode com segurança afirmar-se que o arguido praticou, pelo menos, 14 crimes de atos sexuais com adolescentes, agravados p.p. art.º 173 nº 2 e art.º 177.º nº 1 al. a) do CP.

É, pois, por esta pluralidade de crimes que o arguido deverá ser punido e não pelos dois crimes de trato sucessivo a que alude o acórdão recorrido.

Entende ainda o recorrente que, por cada crime de abuso sexual de criança, o arguido deverá ser punido com uma pena não inferior a 4 anos de prisão e por cada crime de ato sexual com adolescente agravado, uma pena não inferior a 1 ano de prisão.

A fixação das concretas penas exige uma reflexão que não se afaste do que está verdadeiramente em causa nestes autos, que, em síntese, é o relacionamento sexual de um homem de 33 anos imposto a uma criança, iniciado quando esta tinha 13 anos e que se prolongou até aos seus 15 anos, sendo o homem, cunhado da criança.

Uma das caraterísticas de qualquer criança é a imaturidade em relação a vários aspetos da vida. Também em termos sexuais a vontade da criança não está desenvolvida, pelo que é necessário garantir que a criança cresça em condições de conseguir perceber os estímulos sexuais inerentes ao crescimento até ao momento em que livremente consiga decidir por si própria como pretende exercer a sua liberdade sexual. Embora seja difícil definir com rigor uma fronteira em termos etários, porque obviamente o grau de maturidade não é mensurável e nivelável com rigor, a lei ficciona que aos 14 anos a criança entra na adolescência, sendo essa a idade que separa o tempo da infância do que se lhe segue.

Assim, quando a lei criminaliza a prática de atos sexuais com menores de 14 anos, está essencialmente a proteger a criança de quem, explorando a imaturidade dela, a leva a praticar atos cuja dimensão não compreende, para os quais não se preparou, nem consentiu, porque carece verdadeiramente de capacidade para tal e com reflexos negativos significativos no seu desenvolvimento equilibrado e saudável.
Não é difícil perceber que uma criança tratada por um adulto como objeto de satisfação sexual egoísta desenvolva sentimentos negativos, dificuldades de relacionamento, depressão, angústia e tantos outros relacionados com a prática sexual de que foi alvo.
A criança ofendida nestes autos tinha 13 anos, quando sem qualquer possibilidade de se defender do arguido, seu cunhado, teve de suportar uma relação sexual de cópula completa, porque ele entendeu que ela já podia começar a ter relacionamento sexual.
A criança vítima, que ainda nem sequer era menstruada (fls. 83v), viu-se assim, de um momento para o outro, sujeita à imposição do marido da sua irmã, com a consciência de que se denunciasse a situação, o relacionamento familiar sofreria um sério abalo. E, por isso, até aos 15 anos, sempre que o arguido queria e houvesse condições de secretismo, ela viu-se transformada num “corpo usado como vazadouro de nectares infelizes, numa toada de lamento e dor, tantas vezes silenciada em nome de um amor maior...”. (Paulo Guerra in “O abuso sexual de menores- uma conversa sobre justiça entre o Direito e a Psicologia, Almedina, 2ª Ed. 2006).
A ofendida, usando ainda palavras próximas das ali escritas, deixou de poder ser sujeita do seu próprio destino, da sua própria história sonhada, projetada ou construida.
A história que lhe foi imposta ultrapassou-a, deixou de ser sua para passar a ser aquela que não lhe ensinaram, para a qual não lhe pediram um assentimento que fosse. A criança tendo tido consciência de que não só a sua felicidade estava em jogo, também a da sua irmã, do bebé que esta teve, de seus pais, optou pelo silêncio que o arguido e depois a irmã aproveitaram para transformar em cumplicidade, em consentimento.
E é esta criança que já adolescente fala do assunto, abala a estrutura familiar e acaba por desenvolver um sentimento de culpa. Eis a vítima transformada em algoz da harmonia familiar. Eis a culpada do julgamento que ela já não quer que se realize e que numa fase inicial do processo pede que não se realize ( fls. 391).
O sofrimento dela já não lhe importa, porque a auto estima já não existe, porque ela - no início do processo - se sente verdadeiramente responsável pelos atos praticados por um homem de 33 anos que tinha idade para ser seu pai, que é seu cunhado, que a viu crescer e a quem nada importou: não lhe importou que a criança fosse irmã da sua mulher, não lhe importou o filho bebé que tem em casa, não lhe importou a família alargada com quem vive.
Não se ignora que o bem jurídico em causa não se estende à moral sexual, aos bons costumes, à decência pública. Não é isso que está em causa, mas não pode esquecer-se o enquadramento familiar para perceber o comportamento da menor e a sua incapacidade de revelar os abusos a que foi sujeita dos 13 aos 15 anos.
Feito o enquadramento dos factos sob um ponto de vista descurado pelo tribunal a quo na fixação das penas, constata-se que em primeira instância além do mais, foi tido em conta que, no que respeita à prevenção geral “as situações retratadas nos autos não deixam de constituir uma importante fonte de alarme social”; e quanto às necessidades de prevenção especial, o arguido não apresenta um juízo crítico adequado quanto aos contactos sexuais que manteve com a assistente (…) e “não reconhece a possibilidade de resultarem consequências nefastas para as vítimas destes tipos de crimes, sobretudo quando exista o consentimento desta para o ato sexual”. Não obstante o que fica dito, não se percebe que o acórdão recorrido entenda como prementes as razões aludidas de prevenção.
Por outro lado, ao ponderar os factos que abonam a favor do arguido fez notar “a inexistência de danos físicos e psicológicos especialmente graves para a vítima” referindo-se aos factos 15 e 18 e não provados al. f)), de forma contraditória com o neles fixado (e já corrigido no respeitante à al. f) dos factos não provados) e bem assim, a boa e efetiva integração na sua família nuclear e em contexto social”. Pergunta-se: como pode dizer-se que está bem integrado familiarmente um individuo que desrespeitando laços familiares abusa sexualmente durante anos de uma criança e adolescente, sua cunhada, numa vivência, necessariamente hipócrita, porque dúplice e desrespeitadora da sua mulher, dos seus sogros, do seu filho recém-nascido?
Boa integração familiar tem de ser outra coisa, porque viver de forma bem integrada numa família é, obviamente, outra coisa.
O arguido não demonstrou ter a mais básica noção do que é viver em família. O comportamento que adotou ao longo de anos e que terminou por iniciativa da assistente revela uma desestruturação profunda da sua personalidade ao nível da sexualidade e da vivência em família.
Acaba o acórdão recorrido por concluir que “as circunstâncias dos crimes cometidos não assumem especial gravidade face ao conjunto das situações contempladas nos arts. 171.º nº 2 e 173.º nº 2 do CP”. Mas pergunta-se: ter uma relação de cópula completa com uma criança de 13 anos e repeti-la ao longo de anos não é grave? Não é, mesmo, muito grave?
É que não se trata de um relacionamento entre dois adolescentes que vão explorando a sua sexualidade, sem que algum deles se sinta abusado. Nem se trata de um relacionamento afetivo mais ou menos íntimo, mas sem consequências definitivas ao nível físico e que o passar do tempo relegará para o esquecimento. Trata-se de um relacionamento de um homem que começa por obrigar uma criança indefesa “a perder a virgindade” e que repete a agressão sexual daí em diante de forma sempre censurável, aproveitando a posição de hierarquia que lhe advém da idade e da ligação conjugal com a irmã e que limita o são desenvolvimento e a autodeterminação sexual da assistente.
A análise que o acórdão recorrido fez do comportamento do recorrido, é, pois, desajustada, quer da necessariamente sofrida vivência da vítima, quer dos sentimentos ultra individuais, da sociedade.
É evidente que o facto da vítima ser agora já maior de idade, e já estar longe a idade dos 13 anos é relevante, mas não chega para dizer que o comportamento de que foi vítima não foi grave, não foi violador da sua liberdade sexual, da sua vontade, da sua capacidade de formação de vontade e da auto determinação sexual.
As penas terão, portanto, de refletir esta gravidade, o que no tribunal a quo não aconteceu, não só porque pelo que atrás se disse, não se está perante crimes de trato sucessivo, como também, porque mesmo que se mantivesse a pena única não poderia tal pena ser suspensa, porque à suspensão claramente se opõem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico, porque por elas se limita sempre o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da pena (Professor F. Dias ob cit § 520, 344).
A moldura penal das penas a impor por cada um dos 11 crimes de abuso sexual de menor, de acordo com a qualificação jurídica constante da acusação e mantida pelo tribunal a quo varia entre 3 e 10 anos de prisão. O tribunal a quo fixou em 4 anos a pena única, - manifestamente branda -, pena que – tendo em conta as considerações atrás expostas - deve ser aplicada a cada um dos crimes de abuso sexual p.p. art.º 171.º nº 2 do CP e que se situa perto do limite mínimo da moldura penal, mas que o tempo já decorrido desaconselha a que seja dele afastada.
Já no que se refere aos crimes de atos sexuais com adolescentes agravado, variando a moldura penal entre 40 dias e 4 anos de prisão, deverá cada um dos atos, pelas mesmas razões, ser punido com 1 ano de prisão.
Temos assim uma moldura penal que tem como limites 4 anos e 25 anos de prisão (uma vez que a pena máxima em cúmulo material ultrapassa a pena máxima prevista nos artigos 41 nº 2 e 77 nº 2 do Código Penal)..
Começa por pedir o recorrente que a pena única seja fixada em 9 (nove) anos de prisão. Já o ministério público nesta relação entende adequada a pena de 6 anos de prisão.
A fixação da pena única está prevista no art. 77 do CP e deverá refletir os factos e a personalidade do agente. Na sua fixação já ficou para trás a visão atomística, a qual dá agora lugar a uma visão de conjunto, como se um único e global facto se tratasse, avaliado à luz da personalidade também globalmente considerada. Usando os ensinamentos de Figueiredo Dias (ob. cit. 291) tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente deverá observar-se, por um lado, se se constata uma tendência criminosa – que funciona como agravante na fixação da pena - ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, o que permitirá fixar de forma recuada a pena dentro da moldura da pena conjunta. É também importante ter em conta o efeito previsível que a pena terá sobre o agente.

Os crimes praticados pelo arguido foram da mesma natureza, em idênticas circunstâncias e sobre uma única vítima. Já passaram cerca de 7 anos sobre o início do comportamento delituoso e quase 5 desde que o mesmo terminou. O arguido é casado, trabalha, tem um filho menor pelo que a pena terá sérios reflexos na sua vida pessoal e profissional, não havendo necessidade de a afastar significativamente do limite mínimo da moldura penal do cúmulo, apesar da gravidade dos factos. Assim sendo, a pena de 6 anos de prisão configura-se bastante para sancionar o comportamento delituoso do arguido e salvaguardar as necessidades de prevenção que se fazem sentir. A fixação da pena em 6 anos de prisão impossibilita a suspensão, pelo que sobre esta concreta questão não se impõe qualquer reflexão.

Uma vez que não foi impugnado o valor atribuído em 1ª instância a título de indemnização civil, nessa parte a decisão manter-se-à inalterável.
*
III.
DECISÃO.

Em face do exposto decidem os juízes da secção penal do tribunal da relação de Guimarães:

1- Alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância eliminando a al. f) dos factos não provados e dando nova redação ao facto provado sob o nº 15 que passa a ser do seguinte teor: “sujeita a exame ginecológico no dia 24/02/2017 a assistente A. R. apresentava hímen sem evidência de lesões vulvares e uma solução de continuidade himenial não recente e cicatrizada, consequência dos atos praticados pelo arguido”.
2- Julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência:
a)-revogam o acórdão recorrido e condenam o arguido pela prática de 11 crimes de abuso sexual de criança, p.p. art. 171 nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um dos crimes e pela prática de 14 crimes de atos sexuais com adolescentes, p.p. art. 173 nº 1 e 2 e 177 nº 1 a) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes;
b)- fixam a pena única resultante do cúmulo jurídico das diversas penas parcelares em 6 (seis) anos de prisão.
3-Manter inalterada a decisão de primeira instância no que concerne à indemnização civil arbitrada.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 13 de julho de 2020

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho