Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O artigo 20º do Cire atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, estabelecendo o artigo 25º que o requerente “deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor”. 2. A legitimidade a que se referem esses normativos é a uma legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito do mérito da causa, tal como se acha enunciada no regime processual civil (artigo 30º, nº1 e 2 do CPC). Não se exige a comprovação do crédito, mas tão só a alegação de factos no articulado inicial que, a provarem-se, permitam afirmar que o requerente é credor da requerida (ainda que sujeito a uma condição resolutiva ou suspensiva), sendo nesse sentido que se deve entender o vocábulo justificar inserido no artigo 25º. 3. Mas, se pela mera análise dos factos alegados for manifesto que o requerente não tem a qualidade de credor ao requerente, impõe-se sem mais o indeferimento liminar do articulado nos termos do artigo 27º, nº1, alínea a), ou, sendo a excepção dilatória detectada em momento ulterior, a absolvição da requerida da instância nos termos das disposições conjugadas doa artigos 576º, nº2, 577º, alínea e) e 278º, nº1, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil. 4. Coisa diferente é a legitimidade substantiva, porquanto respeita ao mérito da causa, como é o caso quando se trata de saber se o credor que requer a declaração de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 20º tem efectivamente a qualidade de credor, a qual constitui uma condição de procedibilidade do pedido de declaração de insolvência, mesmo apurando-se alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artigo 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artigo 3º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível da relação de guimarães I. M. F., invocando a qualidade de credor de, requereu a declaração de insolvência de X – Construção e Engenharia Civil Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, alegando que esta sociedade não dispõe de património que lhe permita cumprir as suas obrigações, tendo suspendido os pagamentos à Segurança Social, à Administração Tributária e a vários credores, e não registou no ano de 2019 a sua prestação de contas. Fez a junção prevista no artigo 23º nº2 al. d) e nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, indicou os processos judiciais pendentes contra a requerida – injunção 41637/19.8YIPRT; do Juízo Cível de Chaves; execuções 1163/18.4T8CHV e 2189/18.6T8PRT, do Juízo de Execução de Chaves; e 2411/18.6T8PRT, do Juízo Central Cível de Chaves -,e, posteriormente, a convite do juiz, identificou os cinco maiores credores. II. Frustradas as diligências encetadas com vista à citação da requerida e do seu legal representante, foi exarado despacho a dispensar a audiência da requerida – cfr. artigo 12.º do C.I.R.E. III. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final negando procedência ao pedido de insolvência. IV. O requerente recorre dessa decisão, terminando com as seguintes conclusões: 1ª. Em despacho interlocutório proferido em 02/03/2020, com a Ref," 34246714, o Douto Tribunal de 1ª Instância decidiu indeferir a notificação da Administração Fiscal e do Instituto da SS, LP. para virem informar os autos dos montantes devidos pela Requerida. 2ª. Posteriormente, por sentença que pôs termo ao processo, proferida em 19/03/2020, o Douto Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, por entender não se encontrar demonstrada a situação de insolvência da Requerida. 3ª. Acontece que o Recorrente não se pode compadecer com tal despacho interlocutório e com a sentença proferida, por censuráveis, nomeadamente por violação de princípios gerais de processo e ininteligibilidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo da prova produzida nos presentes autos, em face da dispensa de audição da Requerida. 4ª. O presente recurso tem, assim, como motivação: A) Nulidade do despacho interlocutório com a Ref. a 34246714, por violação dos Princípios do Inquisitório e da Cooperação; B) Impugnação da matéria de facto sobre os factos não provados 1 a 5; C) Errada interpretação e aplicação do artigo 20.0 do CIRE. 5ª. Relativamente ao despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo, destaque-se que o mesmo se encontra gravemente ferido de nulidade, na medida em que o Tribunal não se encontra limitado à prova carreada para os autos pelas partes, podendo e devendo diligenciar pela produção da prova essencial à descoberta da verdade material e, bem assim, à justa composição do litígio. 6ª. Tal não é referido no sentido de afastar o ónus de prova que recai sobre o Recorrente, mas antes no sentido de aclarar que, estando a prova vedada ao Recorrente por disposições legais como sejam as de sigilo - artigo 64º da Lei Geral Tributária -, ou existindo, como é o caso, impossibilidade de contacto com a Requerida, é um poder-dever do Tribunal diligenciar pela obtenção dessa prova junto das referidas entidades, ainda que oficiosamente. 7ª. Note-se que o Recorrente apenas conseguiria obter qualquer informação sobre tais dívidas da Requerida junto das respetivas entidades se estivesse devidamente mandatado para o efeito por aquela, o que claramente não é nem nunca foi o caso, razão pela qual se desconhece como pretendia o Tribunal a quo que o Recorrente fizesse prova do por si alegado quanto à existência de dívidas fiscais e/ ou à Segurança Social, senão pela sua intervenção. 8ª. Como tal, andou mal o Tribunal a quo, ao indeferir o requerido pelo Recorrente, por ter violado, patentemente, o Princípio do Inquisitório, ínsito no artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, bem como no artigo 11º do CIRE, e o Princípio da Cooperação, vertido no artigo 7º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, por não aceder à remoção do obstáculo que constituía a obtenção de prova documental da existência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, o que culmina na nulidade do despacho interlocutório proferido, devendo a mesma ser decretada. 9ª. O Recorrente prossegue, identificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a saber, os factos não provados 1 a 5. 10ª. Relativamente ao facto não provado 1, "Pela realização de trabalhos referidos em 5, o requerido é titular de um crédito sobre a requerida, no montante de 6.135,42€", andou mal o Tribunal a quo quando, sem mais, julgou como não provada a existência de um crédito laboral a favor do Recorrente sobre a Requerida, justificando que "O requerente não logrou demonstrar ser credor da requerida, ou seja, apenas resultou demonstrado ter trabalhado para a sociedade requerida durante um período de tempo". 11ª. No entanto, com tais considerações, desde logo o Tribunal a quo desconsiderou por completo as normais laborais vigentes no nosso ordenamento jurídico, na medida em que o contrato de trabalho do Recorrente existe enquanto não for cessado por qualquer das formas previstas no Código do Trabalho, até porque enquanto o Recorrente esteve submetido ao regime de baixa médica prolongada, o seu contrato de trabalho esteve meramente suspenso, conforme disposto no artigo 296.°, n.º1 do Código do Trabalho. 12ª. Ora, não tendo o Recorrente cessado, pelas formas que a lei lhe concede, o contrato de trabalho, nem tendo recebido qualquer comunicação da Requerida que viesse invocar essa cessação, sempre o contrato de trabalho existe, portanto desconhecemos se o Tribunal a quo pretendia que o Recorrente diligenciasse por produzir prova negativa, ou seja, que provasse que não foi cessado o contrato de trabalho existente (?) ou então que provasse que não recebeu os créditos laborais devidos (?). 13ª. Se é certo que o Recorrente não pode beneficiar, em termos de ónus probatório, da ausência da dispensa de intervenção da Requerida nestes autos, também é certo que não pode ser prejudicado por esse mesmo facto, que é o que o Tribunal a quo promoveu com a sua atuação! 14ª. Portanto, errou o Tribunal de 1a instância, ao pretender onerar o Recorrente, com uma prova impossível, quando, no uso do seu poder-dever inquisitório, não diligenciou por obter, junto das entidades competentes, os documentos essenciais à descoberta da verdade material, mormente para o presente ponto, o último Relatório Único da Requerida! 15ª. Finalmente, no que a este ponto se reporta, o Tribunal de 1ª instância, quando não reconhece o crédito do Recorrente, olvida por completo o normativo legal que acautela os créditos condicionais - artigo 50º do GIRE -, na medida em que o montante peticionado ainda se encontra condicionado à cessação do contrato de trabalho existente, devendo, assim, o facto não provado deve ser julgado como provado. 16ª. Quanto ao facto não provado 2, "No lugar da sede da requerida não existe estabelecimento físico, apenas um terreno baldio, totalmente desocupado", é com grande espanto e incompreensão que o Recorrente verifica tal tomada de decisão pelo Tribunal a quo, porque insensata e totalmente injustificada, já que tal colide diretamente com o conteúdo do documento junto com a PI sob o n.º 5, e com a demais informação constante dos autos. 17ª. Isto porque foi diligenciada, por duas vezes O), a citação por carta registada da Requerida para a respetiva sede, ambas devolvidas; em 17/10/2019, com uma menção do distribuidor postal de "desconhecido" e "endereço insuficiente", conforme documento com a Ref," 2100934, e em 06/11/2019, com uma menção do distribuidor postal de "não existe número de porta", conforme documento com a Ref. a 2155362. 18ª. Portanto, com base no supra exposto, deve o facto não provado 2 ser julgado como provado. 19ª. Quanto ao facto não provado 3, "Desde pelo menos agosto de 2019, que o requerente tentou contactar com o anterior e o atual representante da requerida, com vista ao pagamento dos seus créditos laborais, mas sem sucesso", a sentença do Tribunal de 1. a instância continua a surpreender pela negativa na medida em que nos deparamos com uma decisão totalmente contrária à prova existente nos autos. 20ª. Note-se que o Recorrente junto à PI, sob o documento n.? 6, uma carta registada com aviso de receção remetida ao legal representante da Requerida, em 29/08/2019, que foi devolvida por não levantada no posto dos correios local, pelo que o Tribunal a quo dá a entender que chegar ao contacto do legal representante da Requerida seria algo facilmente alcançável (l!l). 21ª. Mas, a realidade é que nem o próprio Tribunal o conseguiu fazer, apesar das três cartas registadas com aviso de receção remetidas para moradas distintas, que vieram todas devolvidas - em 12/11/2019, Ref," 2155362; em 18/02/2020, Ref," 2222518; e em 28/02/2020, Ref," 2232346 -, e da certidão de citação por contacto pessoal negativa, por frustrada! - em 27/01/2020, Ref," 34125412. 22ª. Como se tal não fosse suficiente, resulta patente da certidão de registo permanente comercial, junta com a PI sob o documento n.? 1, que o anterior legal representante da Requerida, o Sr. A. R., transmitiu, em 04/04/2019, a quota única da sociedade comercial e a gerência da mesma ao atual legal representante, com o único propósito de instituir este segundo como um testa-de-ferro da Requerida! 23ª. Na medida em que este novo legal representante indicou, para efeitos de registo público, um domicílio pessoal no qual não reside, mantém como sede da sociedade comercial um local onde nada existe fisicamente, não diligenciou pela entrega da declaração de IES referente ao ano de 2018 e, consequentemente, não foi efetuou o depósito de contas referente a esse mesmo ano. 24ª. Atento o supra descrito, era totalmente impossível ao Recorrente chegar ao contacto de qualquer dos legais representantes, o atual e o anterior, pois que não resultam dúvidas da má-fé do Sr. A. R. e do Sr. F. R., que, com as suas atuações, transmitiram claramente a intenção de não pretenderem ser interpelados por quem quer que fosse, devendo, assim, o facto não provado 3 ser julgado como provado. 25ª. Relativamente ao facto não provado 4, "A requerida não dispõe de património que lhe permita cumprir com as suas obrigações vencidas", uma vez mais não se compreende o sentido da decisão do Tribunal a quo, na medida em que resulta claro da declaração de IES de 2017, a última entregue pela Requerida, que aquela apresenta 88.860,26€ de ativos fixos tangíveis, aos quais acrescem 10.551,02€ de caixa e depósitos bancários. 26ª. Portanto, apesar da ausência de declaração de IES de 2018, mas atentos os resultados líquidos negativos de 2017, que o Douto Tribunal entendeu como provado que ascendiam a -103.662,49€, é patente inexistência de património capaz de fazer face ao passivo; passivo esse que, a avaliar pelos processos executivos e declarativos pendentes, descritos em 13.0 da PI, aos quais acrescem o processo executivo e procedimento de injunção descritos no requerimento com a Ref," 2239995, de 06/03/2020, complementado pelo requerimento com a Ref," 2242751, de 10/03/2020, ascende seguramente a mais de 400.000,00€, sendo certo que o facto não provado 4 deve ser julgado como provado. 27ª. Quanto ao facto não provado 5, "A requerida tem dívidas a fornecedores, à Segurança Social e à Administração Tributária", e na esteira do referido anteriormente, no entendimento do Recorrente resultou provada a existência de várias dívidas a fornecedores, que emergem dos processos executivos e declarativos pendentes, descritos em 13.0 da PI, aos quais acrescem o processo executivo e procedimento de injunção descritos no requerimento com a Ref," 2239995, de 06/03/2020, complementado pelo requerimento com a Ref," 2242751, de 10/03/2020, cujo valor em dívida ascende a mais de 400.000,00€. 28ª. Por outro lado, resulta da última declaração de IES 2017 da Requerida, passivo ao Estado e outras entidades públicas, no valor de 21.981,64€, razão pela qual não se compreende o comportamento de seletividade discricionária do Tribunal a quo, que aprecia apenas os segmentos da prova documental que bem entende, como se não fossem um todo, e, nesse sentido, julga não provados factos que emergem de forma patente de tais documentos (l!l), pelo que merece, uma vez mais, censura, a Douta sentença, cabendo julgar como provado o facto não provado Q. 29ª. Finalmente, merece censura a Douta sentença pela descabida e irrazoável interpretação do artigo 20.0 do GIRE, desde logo porque, conforme justificado na mesma, não se entende que o Recorrente seja um credor da Requerida. 30ª. Ora o Recorrente é claramente um credor da Requerida na medida em que provou, como lhe cabia, que existe e se mantém válido o contrato de trabalho celebrado com aquela, portanto é um credor da insolvência nos termos do artigo 47ª do CIRE, ainda que o seu crédito esteja condicionado pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 50.° do mesmo diploma legal, dispondo, assim de total legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 20.° do CIRE. 31ª. Por outro lado, da conjugação entre o artigo 3.° do CIRE e as diversas alíneas do artigo 20.° do CIRE, outra conclusão não pode ser retirada que não a da clara situação de insolvência, na medida em que não só o passivo da Requerida é manifestamente superior ao seu ativo (artigo 3.°, nº 2 do CIRE), como se encontram verificadas as alíneas a), c), g), subalíneas i), ii), e iii), e h) do n.? 1, do artigo 20.°. 32ª. Em face do exposto, é absolutamente inconcebível a afirmação do Tribunal a quo de que não se encontra demonstrada a situação de insolvência da Requerida, devendo, como tal, ser revogada a sentença e decretada a insolvência daquela. IV. Decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância. Factos provados: 1 – X – Construção e Engenharia Civil, Unipessoal, Lda., pessoa coletiva nº ……, com sede na Rua …, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número. 2 - A requerida tem por objeto social a construção e engenharia civil, compra e venda de propriedades. 3 - Tem o capital social de € 45.000,00. 4 - Mostra-se registado como sócio único e gerente F. R.. 5 – Resulta dos documentos juntos que o requerente exerceu funções inerentes à categoria profissional de carpinteiro de primeira para a requerida, desde 01/09/2009 até outubro de 2015, altura em que entrou de baixa médica. 6 –A requerida não entregou declaração de IES no ano de 2018, registando no ano de 2017 um resultado líquido negativo (- € 103.662,49). Factos não provados: 1 – Pela realização dos trabalhos referidos em 5, o requerente é titular de um crédito sobre a requerida, no montante de € 6.135,42. 2 – No lugar da sede da requerida não existe estabelecimento físico, apenas um terreno baldio, totalmente desocupado. 3 – Desde pelo menos agosto de 2019, que o requerente tentou contactar com o anterior e o actual representante da requerida, com vista ao pagamento dos seus créditos laborais, sem sucesso. 4 – A requerida não dispõe de património que lhe permita cumprir com as suas obrigações vencidas. 5 – A requerida tem dívidas a fornecedores, à Segurança Social e à Administração Tributária. V. Cumpre apreciar e decidir. O recorrente pretende que sejam considerados provados os factos julgados como não provados e, por via dessa alteração, as questões de direito suscitadas podem sintetizar-se nos seguintes termos: i) Foi feita uma errada interpretação do artigo 20º do Cire, porquanto o requerente é credor sobre a insolvência nos termos do artigo 47º, ainda que o crédito esteja condicionado à cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 50º, e por isso com legitimidade para requerer a declaração de insolvência? ii) Da conjugação entre o artigo 3º e as diversas alíneas do artigo 20º extrai-se dos factos que a situação é de insolvência, não só porque o passivo da requerida é manifestamente superior ao seu activo, como se encontram verificadas as alíneas a), c), g) e subalíneas i), ii), iii) e h) do nº1 dessa última disposição do Cire. Com o recurso interposto da sentença final, o recorrente impugna o despacho interlocutório exarado a 02/03/2020 em que o tribunal recorrido indefere a solicitada notificação da Administração Fiscal e do Instituto da Segurança Social I.P. para informarem quais os montantes em dívida pela requerida Vejamos. 1. O artigo 20º do Cire (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/2004, ao qual se referem também as disposições que sejam seguidamente indicadas sem expressa referência a outro diploma legal) atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, estabelecendo o artigo 25º que o requerente “deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor”. A legitimidade a que se referem esses normativos é a uma legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito do mérito da causa, tal como se acha enunciada no regime processual civil (artigo 30º, nº1 e 2 do CPC (1)). Não se exige a comprovação do crédito, mas tão só a alegação de factos no articulado inicial que, a provarem-se, permitam afirmar que o requerente é credor da requerida (ainda que sujeito a uma condição resolutiva ou suspensiva), sendo nesse sentido que se deve entender o vocábulo justificar inserido no artigo 25º. Mas, se pela mera análise dos factos alegados for manifesto que o requerente não tem a qualidade de credor ao requerente, impõe-se sem mais o indeferimento liminar do articulado nos termos do artigo 27º, nº1, alínea a), ou, sendo a excepção dilatória detectada em momento ulterior, a absolvição da requerida da instância nos termos das disposições conjugadas doa artigos 576º, nº2, 577º, alínea e) e 278º, nº1, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil. 2. Coisa diferente é a legitimidade substantiva, porquanto respeita ao mérito da causa, como é o caso quando se trata de saber se o credor que requer a declaração de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 20º tem efectivamente a qualidade de credor. Foi nesse âmbito e com esse sentido (legitimidade substantiva) que a sentença recorrida tratou os factos, ao julgar improcedente a acção por mor de o requerente não ter provado a existência do crédito, e concluindo: «nestes termos, não tendo o requerente da insolvência demonstrado, como lhe competia, o crédito sobre a insolvente fica precludido o direito de pedir a declaração de insolvência de mesma, impondo-se a absolvição do pedido formulado». Significa que essa decisão tem subjacente o entendimento de que a prova da existência do crédito é uma condição de procedibilidade do pedido de declaração de insolvência, mesmo apurando-se alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artigo 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artigo 3º. Essa solução jurídica traduz a interpretação correcta da lei, tendo sido acolhida em dois acórdãos desta Relação, que o relator subscreveu enquanto adjunto: um proferido no procº nº 440/17.6T8PTL-A em 11.02.2017 (Sandra Melo) e outro no proc. 80/18.2T8TMC.G1 em 16.06.2019 (Conceição Sampaio), mas existe doutrina e jurisprudência com um outro entendimento, dando-se conta por exemplo do ac. do TRL de 20-12-2017 (M. teresa Albuquerque) onde se defende que o legislador se basta com a sua legitimidade processual «admitindo que a insolvência venha a ser declarada em função do requerimento de quem possa não ser efectivamente credor, dando primazia aos interesses indiscutivelmente públicos da insolvência», e cita o estudo de Catarina Serra “O Fundamento Público do Processo de Insolvência e a Legitimidade do titular de Crédito Litigioso para Requerer a Insolvência do Devedor”, in Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 133, Janeiro-Março/2013, págs. 97 a 133, cujo ponto de vista é no sentido de que «provando-se a inexistência do direito alegado, a acção deve deixar de correr no interesse do sujeito que a invocou, o que implica no processo de insolvência, que o credor não seja pago pelo credito que alegou» (…), «uma vez declarada judicialmente a insolvência a (indesejável) descoberta de que o requerente não é, afinal, credor deverá considerar-se irrelevante - o processo deve continuar o seu curso, com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca». 3. Sucede que a situação em apreço consubstancia uma ilegitimidade processual do requerente, pois é manifesto que os factos alegados não são de molde a obter o reconhecimento da reclamada qualidade de credor exigida pelo artigo 20º, conclusão que facilmente poderia extrair-se pela mera análise preliminar do articulado inicial, excepção dilatória que deve determinar a absolvição da instância da requerida. Com efeito, na versão apresentada, o crédito decorre da cessação do contrato de trabalho que vigora desde 01/09/2009, não que essa cessação tenha ocorrido com qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 340º do Código do Trabalho, vg. por caducidade, revogação; despedimento e/ou resolução, antes é o efeito que o requerente espera obter por mero efeito da peticionada declaração de insolvência, o que equivale a dizer que o requerente tem uma mera expectativa na obtenção do crédito, situação que não pode confundir-se com um crédito condicionado (artigo 50º), pois como refere o ac. do TRL de 07/03/2017, um crédito condicional é um crédito que, existindo, não pode ainda ser exigido pelo facto de não se ter ainda verificado a condição resolutiva ou suspensiva. Ademais, da declaração de insolvência do empregador não decorre ope legis a cessação do contrato de trabalho. No Capítulo IV do C.I.R.E., encontramos normas que se ocupam dos efeitos da declaração da insolvência sobre diversos tipos de contratos, mas entre eles não figura o contrato de trabalho por insolvência do empregador. O artigo 111º do CIRE reporta-se a “Contrato de Prestação Duradoura de Serviços” e o artigo 277º é uma norma sobre conflito de leis, nesse aspecto estamos em sintonia com a posição de Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 5ª edição, pág. 181 e segs) e Rosa Palma Ramalho (“Aspectos Laborais…”, págs. 694/696), que defendem a aplicação do regime do artigo 347º, do Código do Trabalho, nos termos do qual «a declaração de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado» (nº1), mas isso pressupõe e está implícito que o trabalhador continue a prestar serviço à empresa da massa falida, sob as ordens e a direcção de quem a representa (o administrador). Ao dar como não provado que “pela realização dos trabalhos referidos em 5, o requerente é titular de um crédito sobre a requerida, no montante de 6.135,42”, é manifesto que o tribunal se distanciou da matéria alegada na petição e fez uma errada interpretação da origem do crédito invocada pelo recorrente (por isso surpreende que este tenha pugnado pela inclusão desse facto no acervo provado), razão por que torna inócua e inútil a impugnação deduzida. O que o requerente alega na p.i. inicial e reitera em sede recursiva é que o crédito de 6.135,42€ advém da cessação do contrato de trabalho que vigorava desde 01/09/2009, não referindo em momento algum que o crédito radica no incumprimento desse contrato. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mas convolam a absolvição do pedido decretada na sentença recorrida para a absolvição da requerida da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 576º, nº2, 577º, alínea e) e 278º, nº1, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil. Custas pelo recorrente. TRG, 18-06-2020 Heitor Gonçalves Maria de Conceição Bucho António Sobrinho 1 - O regime processual civil acolheu a posição do Prof. Barbosa de Magalhães na conhecida querela com o Prof. A. dos Reis sobre o conceito de legitimidade, e recorda-se a situação concreta que esteve na origem da controvérsia: A, alegando ter apenas recebido 40 das 60 toneladas de chumbo compradas a B, pediu a condenação deste na entrega das 20 toneladas em falta ou indemnização por perdas e danos. B defendeu-se na acção, alegando que interveio no contrato em representação de C e que por isso era parte ilegítima. Provando-se que o réu não era o titular da efectiva relação jurídica controvertida, o Prof. A. dos Reis entendia que era de considerar parte ilegítima e ser absolvido da instância, e segundo Barbosa de Magalhães, verificando-se que a relação controvertida não era a configurada pelo autor, a solução seria a improcedência do pedido. |