Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
56939/22.8YIPET.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Ao abrigo do disposto no art. 598.º, n.º 2 e 3, do mesmo diploma, embora podendo o rol de testemunhas ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, incumbe às partes a apresentação dessas testemunhas.
II - O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem, apresentarem e produzirem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, e não configurar uma forma de suprimento oficioso daquele ónus.
III – Nos termos do Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de Abril de 2017, em conformidade com o que se dispõe no ponto 34), do seu art. 2.º, considera-se «Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva presente no circuito de comercialização, que não seja o fabricante ou o importador, que disponibilize um dispositivo no mercado, até ao momento da entrada em serviço.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

M... – Promoção Imobiliária, S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede no ..., intentou contra B..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., injunção que seguiu os termos da acção comum, destinada a obter a condenação desta no pagamento da quantia de € 25.109,60, referente a fornecimento de bens, acrescida de juros legais à taxa legal, que ascendiam a € 720,96, e € 200 de despesas.
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A Ré deduziu oposição, reconhecendo que se encontra por liquidar a quantia peticionada, mas tal não é devido, alegando, em síntese, antes de mais, a título de excepção de não cumprimento, que a Requerente, como distribuidora, não procedeu à tradução das instruções de uso das máscaras vendidas para a Língua Portuguesa, e que, apesar de solicitado, não foram entregues etiquetas, impedindo a sua comercialização.
Acrescenta que esta falta impede o seu fim – a revenda -, existindo um incumprimento defeituoso, acrescendo o pouco tempo de validade (seis meses), que implicará a sua substituição e redução do preço.
Por fim, o preço acordado por máscara não foi o indicado de 1,10 € mas sim, 0,90 €, alterando a Requerente os factos, deturpando a verdade, pelo que pediu a sua condenação como litigante de má fé em multa e no pagamento de indemnização a ser paga à Requerida em valor não inferior a €2.500,00.
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Notificada para tal, a Autora respondeu que foram feitas outras vendas de máscaras à Ré e nunca esta reclamou, que quando foi pedido, entregou as etiquetas com a tradução, nunca tendo reclamado deste problema, nem do prazo, estando ultrapassado o mesmo para o fazer e que relativamente ao preço, este foi o fixado para a mercadoria comprada, não tendo sido acordado outro desconto. Concluiu, ainda, pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e no pagamento de uma indemnização em valor não inferior a € 1.000,00 (mil euros), acrescida de despesas.
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Foi realizada audiência prévia, proferido saneador e realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e em consequência, condenou a Ré B..., Unipessoal, Lda. a pagar à Autora M... – Promoção Imobiliária, S.A., a quantia de € 25.109,60 (vinte e cinco mil cento e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a data de vencimento da factura até efectivo e integral pagamento, às taxas legalmente e supletivamente estabelecidas, acrescido de 40 € de custos de cobrança.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O objeto do presente recurso é a sentença proferida pelo Juiz ... do Juízo Local Cível ... que julgou procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento à Autora da quantia de €25.109,60, acrescida de juros moratórios desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento, às taxas legalmente e supletivamente estabelecidas, acrescido de €40,00 de custos de cobrança.
2. Sucede que, não pode a Recorrente conformar-se com uma decisão que se revela desfasada da realidade e que não primou pela descobertada verdade material nem sequer apreciou de forma correta as normas aplicáveis.
3. O Tribunal “ A Quo” entendeu que a Ré tinha obrigação de pagar à Autora o valor da fatura em causa nos autos, por não ter esta última obrigação (nem estar habilitada legalmente) de colocar etiquetas traduzidas nas respetivas embalagens.
a)     Nulidade processual – falta de notificação das testemunhas a inquirir por teleconferência
4. Os presentes autos iniciaram-se através de requerimento de injunção apresentado pela Autora destinada a obter a condenação da Ré no pagamento da quantia de €25.109,60 referente a fornecimento de máscaras cirúrgicas, acrescida de juros legais à taxa legal bem como despesas.
5. Tendo a Ré,em sede de oposição, deduzido exceção de não cumprimento referindo que a Autora na posição de distribuidora, não procedeu à tradução dasinstruções de uso das máscaras vendidas para Língua Portuguesa, como era sua obrigação.
6. Ora, após a realização da audiência prévia, no pretérito dia 3 de Outubro de 2022, a Ré requereu a inquirição por videoconferência, nos termos do disposto nos art. 507.º, n.º2, 500.º à contrário e 502.º, todos do Código de Processo Civil, dos inspetores da I... (vide ponto 8 e 9 da matéria recursiva).
7. Perante tal requerimento, a Mm.ª Juiz por despacho datado de 17-12-2022, com a ref.ª Citius ...37, aceitou o requerido pela Ré (vide ponto 10 da matéria recursiva)
8. Contudo, em sede de audiência de discussão e julgamento, as referidas testemunhas não foram ouvidas, pois a Mm.ª Juiz entendeu que as referidas testemunhas eram a apresentar, conforme pode ler-se da ata de audiência de discussão e julgamento de 7-12-2022, com a refª Citius ...28.
9. Motivo pelo qual, as mesmas não foram ouvidas no âmbito dos presentes autos, pese embora tenha requerido tempestivamente a sua audição ao abrigo do art. 411.º, do CPC, a qual foi indeferida.
10.Acontece que, mal andou o tribunal “a quo” ao entender serem aquelas testemunhas a apresentar e a não notificar as mesmas para comparência.
11.O art. 500.º do CPC prevê queastestemunhaspossam ser inquiridasna audiência final de forma presencial ou por teleconferência, exceto nos casos previstos nas alíenas a) a g) do respetivo comando normativo, o que não se verifica no presente caso.
12.Nesse sentido, dispõe ainda o art. 502.º que as testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são ouvidas por teleconferência a partir do tribunal da área da sua residência, podendo a parte apresentá-las em audiência.(vide ponto 20 da matéria recursiva)
13.Por outro lado, consta no artigo 507.º n.º 2 do CPC que as testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer a sua notificação para comparência ou inquirição por vídeo conferência. (vide ponto 21 da matéria recursiva)
14.Destarte, da conjugação dos preceitos legais acima transcritos, parece claro que quando a parte requer a inquirição da testemunha por teleconferência (por meio tecnológico – vide Lei 40-A/2019 de 22 de Dezembro), implicitamente requer a respetiva notificação por parte do tribunal da testemunha para comparência no juízo ou entidade responsável pelo edifício público onde a testemunha deve prestar depoimento. (veja-se nesse sentido o entendimento de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no ponto 26 da matéria recursiva).
15.O que nos leva a concluir que quando é requerida a inquirição de testemunha por video-conferência, a mesma não é a apresentar pela parte, pois o ónus de apresentar a testemunha quando esta é inquirida por videoconferência apenas ocorre quando a testemunha reside fora do município onde é sito o tribunal da causa e foi a mesma arrolada, sem o pedido de inquirição por videconferência ou de notificação.
16.Pelo que, nesses casos, a testemunha é na mesma inquirida por videoconferência (por imposição legal do art. 502.º, n.º 1, CPC, mas cabe à parte que a arrolou prover pela sua comparência no tribunal indicado ou no tribunal da causa.
17.Desta forma, parece à Recorrente que o tribunal “a quo” não atentou devidamente no requerimento da mesma, o que desde já se lamenta, porquanto foi requerida, expressamente, a inquirição das testemunhas Dra. AA e Dr. BB por videconferência. (implicitamente sendo requerida a sua notificação para comparência)
18.Neste sentido, deveria o tribunal “a quo” ter notificado as testemunhas cuja inquirição por videoconferência foi requerida, o que não logrou suceder, tendo incorrido o tribunal “a quo” em omissão de ato que a lei prescreve, conforme estabelece o artigo 195º do CPC. (vide ponto 34 do presente recurso)
19.No caso em concreto, é claro e evidente que a omissão cometida, tem influencia no exame ou na decisão da causa.
20.Poisqueo depoimento dasmesmas é imprescindível para adecisão da causa, dado o seu conhecimento e razão de ciência, motivo pelo qual a falta de notificação constituí uma nulidade processual, a qual expressamente se argui e requer que seja declarada por Vexa(s) e ordenada a inquirição das referidas testemunhas, com anulação do processado subsequente.
b) Da violação do princípio do inquisitório – art. 411.º, CPC e art. 526.º, CPC
21.Sem embargo do já aduzido, cumpre à aqui Recorrente tecer algumas
considerações quanto à não audição das identificadas testemunhas, inspetores do I..., Dra. AA e Dr. BB.
22.Reitetando, a aqui Recorrente requereu ao tribunal a inquirição das identificadas testemunhas ao abrigo do art. 411.º, CPC, o  qual foi indeferido pela Mm.ª Juiz “a quo”.
23.Sucede que, com tal indeferimento o Tribunal “a quo” colocou em causa a procura do apuramento da verdade material com vista à justa composição do litígio,
24.Pois, a inquirição das indicadas testemunhas, atenta a sua qualidade (inspetores do I...), revela-se indispensável, tendo razão de ciência sobre a matéria em causa, bem como o seu conhecimento do caso em concreto, e ainda o conhecimento das normas e regras aplicáveis relativamente ao fabrico, importação, distribuição e venda de instrumentos cirúrgicos.
25.E ainda, por ter sido a Inspetora Dra. AA que remeteu o e-mail à aqui Recorrente, já junto aos autos, fazendo referência às máscaras cirúrgicas aqui em causa e que informou a representante legal da Recorrente acerca da impossibilidade da venda das máscaras, conforme decorre da transcrição do seu depoimento no ponto 42 das alegações.
26.De facto, a necessidade do depoimento das referidas testemunhas decorre ainda das declarações da Recorrente em sede de Audiência de Discussão e Julgamento melhor transcritas no ponto 42 do presente recurso, bem como dos e-mails juntos.
27.Nesta senda, duvidas não restam que era de extrema importância a sua audição.
28.Assim, cumpre-nos concluir quecabiaàMm.ªJuiz“aquo”,no uso do poder-dever pela lei conferido, ordenar a inquirição das referidas testemunhas por tal se revelar imprescindível.
29.Pelo que, encontra-se por demais demonstrada a importância do depoimento das indicadas testemunhas para a decisão da causa.
30.A qual o tribunal não ordenou, nem ao abrigo do disposto no art. 411.º, nem do art. 526.º, CPC
31.Não o tendo feito, e com o devido respeito, mandou ao indeferir a inquirição das referidas testemunhas e, bem assim ao não ordenar oficiosamente a inquirição das mesmas, pelo que nos termos do artigo 195º do CPC, a omissão levada a cabo pelo tribunal “a quo” constitui uma nulidade, a qual expressamente se argui para todos os efeitos legais.
c) Da impugnação ampla da matéria de facto
32.A aqui Recorrente, através do presente recurso de apelação, impugna ainda, expressamente, a decisão relativamente à matéria de facto por considerar incorretamente julgados factos dados como provados na sentença recorrida uma vez que da prova produzida e constante dos autos resulta provada outra factualidade, contrária àquela, que impõe decisão diversa e por resultar da prova produzida factos que não foram considerados.
33.Foram dados como provados os factos constantes do ponto 59 do presente recurso, tendo os mesmos assentado na motivação plasmada no ponto 60 da matéria recursiva.
34.Sucede que, e no que concerne ao ponto 7 dos factos dados como provados, foi dado como provado que as caixas tinham instruções em inglês tendo a Ré em abril de 2022 solicitado à Autora as etiquetas em língua portuguesa, o que lhe foi disponibilizado (vide ponto 61 do presente recurso).
35.Neste sentido, entende a Recorrente que, tal facto foi incorretamente julgado impondo a prova produzida decisão diversa da recorrida.
36.Isto porque, resulta das mensagens juntas quer pela Autora (requerimento com a ref.ª Citius ...89 de 29-09-2022) quer pela Ré (oposição com a ref.ª Citius ...84 de 11-07-2022) que a Autora apenas enviou, via Whatsapp um modelo de etiqueta.
37.O que significa que a autora não remeteu à Ré asreferidas etiquetas, para as suas instalações, no número exato das embalagens que vendeu.
38.De facto, apenas foi remetido um exemplar de etiqueta que, efetivamente, a Ré nem sequer sabe se são aquelas que identificam as máscaras vendidas, na medida em que é a própria Autora, que nas aludidas mensagens, refere nem sequer saber se as embalagens foram ou não enviadas com etiquetagem. (documento ... junto pela própria Autora com o requerimento com a ref.ª Citius ...89, fls. 4, apresentado a 29-09-2022 (vide ponto 67 do presente recurso)
39.Assim, é manifesto que a Autora não disponibilizou as etiquetas à Ré, pois que apara além de não as ter remetido fisicamente, não poderia a Ré imprimir e colar as mesmas nas embalagens, pois só a entidade distribuidora o poderia fazer (art. 16.º, n.º3 do Regulamento EU 2017/745 de 5 de Abril)
40.Vejam-se nesse sentido as declarações da legal representante da Recorrente no Audio 20221207110126_6084086_2870583 (vide ponto 72 do presente recurso)
41.Assim, é notório que a Autora não cumpriu com a sua obrigação, não tendo disponibilizado à Ré as etiquetas das embalagens de máscaras cirúrgicas, sendo que tal disponibilização não se basta com o envio, via Whatsapp, de um exemplar de etiqueta.
42.Motivo pelo qual não pode considerar-se, conforme considerou o tribunal “a quo” que a Autora disponibilizou as etiquetas devidamente traduzidas à Ré.
43.Mas mais, veja-se o Regulamento (UE) 2017/ 745 de 5 de Abril estabelece que o que é um Distribuidor (vide ponto 78 do presente recurso) que por seu turno no artigo 16º do mesmo diploma legal, constam as obrigações dos distribuidores.
44. Analisado que foi tal Regulamento, duvidas não restam que a Autora/Recorrida é considerada distribuidora e importadora e que para cumprir a obrigação de colocação(ou pelo menos envio)das traduções das máscaras em língua portuguesa à Ré, cumpria à Autora dar lugar ao cumprimento do disposto no art. 16.º,n.º3 do aludido Regulamento.
45.Ou seja, deveria a Autora, indicar no dispositivo, embalagem ou documento que a acompanhe, a atividade realizada, o nome da entidade, o nome comerical/marca registada, a sede/domicílio profissional e o endereço onde possa ser contactada.
46. Sucede que, sem prescindir do já referido no que concerne ao envio do modelo de etiquetas, decorre do documento ... junto com a oposição que as embalagens não tinham qualquer informação em Português nem tão pouco qualquer identificação da Autora, tal como decorre das mensagens juntas que a Ré, nas etiquetas enviadas, não cumpriu com os requisitos supra enumerados.
47.Desta forma, leia-se ainda a transcrição do depoimento da testemunha CC que refere que as embalagens não se encontravam traduzidas em Português e não continham as informações atinentes à distribuidora aqui Recorrida. (vide ponto 85 do presente recurso)
48.Atento o supra exposto, encontra-se tal facto incorretamente julgado, impondo a prova produzida, concretamente o documento ... junto com a oposição, as mensagens juntas, bem como o depoimento da testemunha CC decisão diversa da recorrida, concretamente dar-se como provado que as caixas tinham instruções em  inglês, tendo a Ré em abril de 2022 solicitado à Autora as mesmas, mas em língua portuguesa, a qual não forneceu etiquetas, mas um modelo das mesmas, que não continham informações devidas. (vide ponto 88 do presente recurso)
d) Da errada aplicação do direito
49.No que concerne à fundamentação de direito, o tribunal “a quo” (vide ponto 89 do presente recurso) teve por base a interpretação de que a mesma é considerada distribuidora, na aceção do Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de abril de 2017, e que por tal motivo podia colocar as etiquetas nas embalagens das máscaras cirúrgicas adquiridas.
50. Contudo, resultou provado que a aqui Ré apenas é uma mera intermediária na compra e venda das máscaras, não integrando o ciclo de distribuição no mercado, até porque as máscaras iam diretamente para os clientes da aqui Recorrente, assim não pode a mesma considerar-se distribuidora por não caber na definição dada pelo regulamento em causa supra transcrita.
51.Neste sentido, para além de não puder colar etiquetas que não foram por si fabricadas (conforme decorre do art. 16.º, n.º3 do aludido Regulamento) a Recorrente não poderia colocar quaisquer outras, por não ser distribuidora.
52.Sendo que, tal raciocínio, foi aquele levado a cabo pelo I... aquando da Inspeção, conforme referiu a legal representante da Recorrente. (vide transcrição do seu depoimento nos pontos 42 e 72 das presentes alegações)
53.Em tom conclusivo, mal andou o tribunal “a quo” ao interpretar a lei, devendo Vexa(s), agora, prover por uma correta e fiel aplicação legal, a qual deverá cominar na verificação da exceção de não cumprimento alegada pela Ré, nos termos do disposto no art. 428.º, CPC.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser declarada a nulidade processual de falta de notificação das testemunhas Dra. AA e Dr. BB cuja inquirição por videoconferência foi requerida pela Recorrente, bem como deverão ser declarados nulos todos os atos subsequentes a tal despacho e  que do mesmo dependam, nos termos do art. 195.º, n.º2 do CPC.
Caso assim não se entenda, deverá ser declarada a nulidade processual por violação do princípio do inquisitório por ter sido indeferida a inquirição das testemunhas Dra. AA e Dr. BB, bem como deverão ser declarados nulos todos os atos subsequentes a tal despacho e que do mesmo dependam, nos termos do art. 195.º, n.º2 do CPC.
Caso assim não se entenda, deverá pelos fundamentos supra expostos, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que altere a matéria de facto, absolvendo, consequentemente, a Recorrente do pedido, por verificação da exceção de não cumprimento.
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Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, cumpre decidir se é de revogar a decisão como o pugna a recorrente.
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Fundamentos de facto

Factos provados

1.º Autora e Ré são sociedades comerciais que têm como objeto, entre outros, o comércio a retalho e por grosso de produtos farmacêuticos e médicos.
2.º No exercício das suas actividades, a Ré encomendou à Autora 52.800 (cinquenta e dois mil e oitocentas) caixas de máscaras cirúrgicas descartáveis ... – Caixa 50 Marca ..., ao preço de € 1,10 (um euro e dez cêntimos) a unidade, tendo sido acordadas duas entregas.
3.º A entrega e pagamento da primeira parte da encomenda decorreu como acordado, até ao dia 01/02/2022.
4.º A Autora entregou, como acordado, as restantes máscaras cirúrgicas descartáveis ... – Caixa 50 Marca ..., num total de 33 paletes, correspondentes a 26.400 (vinte e seis mil e quatrocentas) unidades, ao preço de € 1,10 (um euro e dez cêntimos) cada, destinadas a revenda.
5.º Na sequência do acordado, foi emitida e entregue a fatura n.º ...4, com vencimento a 02/02/2022, no valor de € 30.782,40 (trinta mil setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos).
6.º A Ré procedeu ao pagamento parcial de € 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito euros), em duas parcelas a 1 e 12 de abril de 2022.
7.º As caixas tinham as instruções em inglês, tendo a Ré, pelo menos, em abril de 2022, solicitado à Autora etiquetas em língua portuguesa, o que lhe foi disponibilizado.
8.º A data de validade expirava em junho de 2022, nada tendo sido reclamado pela Ré na entrega e nas interpelações constantes dos autos.
9.º A Ré foi sujeita a inspeção em julho de 2022 pelo I..., tendo sido notificada em setembro para proceder ao “envio de informação sobre as referidas entidades e se possível documentos relativos à entrada da mercadoria nos vossos armazéns (por exemplo guias de transporte, emails, etc..), assim como informação mais detalhada relativamente à entidade M..., S.A., em particular a compra das máscaras cirúrgicas tipo IIR à mesma, a verificação de falta de conformidade das mesmas para venda, a recusa de pagamento pela B... (faturas e emails trocados por exemplo) e os documentos associados ao processo de injunção a correr termos em tribunal.”
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Apreciação sobre o mérito

Em primeira linha, a Ré/Recorrente veio arguir ter requerido expressamente a inquirição das testemunhas Dra. AA e Dr. BB por videconferência, pelo que deveria o tribunal a quo ter notificado essas testemunhas, o que não logrou suceder, pelo que considera ter ocorrido omissão de acto que a lei prescreve, o que influenciou no exame ou na decisão da causa, dado que as referidas testemunhas não foram ouvidas, quando o seu depoimento  era  imprescindível para a boa decisão da causa, dado o seu conhecimento e razão de ciência quanto aos factos.
Pede-se, assim, a anulação do processado, por forma a que sejam inquiridas as referidas testemunhas.
Como decorre do disposto no art. 417, nº 1, do CPC, «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado».
Daqui resulta que as testemunhas, independentemente da forma como sejam chamadas a juízo, notificadas pelo tribunal ou apresentadas pela parte processual, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, o que implica desde logo o dever de comparecer em tribunal.
Caso não compareçam, o julgamento não pode ser adiado com esse fundamento, podendo, porém, ser suspenso para se permitir a inquirição dessa testemunha noutra altura, nunca além de 30 dias, por uma única vez, salvo acordo das partes (art. 509.º do CPC).
 Em todo o caso, o dito adiamento estará dependente da verificação de algum dos requisitos previstos na al. b) do n.º 3 do art. 508.º do CPC. Com efeito, nos termos do disposto no citado n.º 3, al. b), no caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo têlo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias.
In casu, na sua oposição à injunção, a Ré indicou duas testemunhas, DD e EE, residentes, respectivamente, em ... e ..., requerendo a sua notificação para comparência no tribunal.
Aquando da audiência prévia, as partes reiteraram os seus meios de prova que foram admitidos.
Após essa diligência, a Ré veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 598.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, o aditamento de mais duas testemunhas, ambas com domicílio profissional em ..., e bem assim a sua inquirição por videoconferência, nos termos do disposto nos arts. 507.º, n.º 2, à contrario, e 502.º, ambos do mesmo diploma.
Na data da audiência de discussão e julgamento, essas testemunhas não compareceram, tendo o Il.Mandatário da Ré requerido que essas testemunhas fossem ouvidas e notificadas pelo tribunal para esse efeito, tendo a parte contrária manifestado a sua oposição, vindo a ser proferida decisão que indeferiu o requerido, por considerar não ser necessário, face à prova produzida nos autos.
Ora, decorre do disposto no art. 502.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que ‘a[A]s testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.’.
Contudo, ao abrigo do disposto no art. 598.º, n.º 2 e 3, do mesmo diploma, embora podendo o rol de testemunhas ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, incumbe às partes a apresentação dessas testemunhas.
Assim, sendo as testemunhas aditadas a apresentar e nada tendo sido alegado para justificar a sua não comparência, cabia ao tribunal decidir da importância e necessidade de as inquirir, face ao requerido nesse sentido pela Ré.
Pois, de acordo com o disposto nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”. E, acrescenta o artigo 526.º, nº 1, do mesmo Código, que “[q]uando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
Traduzem estes preceitos, como é consensualmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a consagração legal do princípio do inquisitório; ou seja, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade - Cfr. Neste sentido, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª Ed. Reimpressão, Coimbra Editora, págs 153 e 154.
Deve, assim, entre outras diligências com essa finalidade, ouvir qualquer pessoa não oferecida como testemunha, em relação à qual tenha razões para presumir que tem conhecimentos importantes para a boa decisão da causa (artigo 526.º nº1), e pode ouvir outras pessoas e ordenar as diligências necessárias à apontada finalidade, mesmo depois de concluída a produção da demais prova (artigo 604.º, n.ºs 7 e 8).
Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está também a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair alguns ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita (artigo 414.º, do C.P.C.). Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer activamente para o processo de instrução da causa, regulando a lei os prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respectivos meios de prova, com efeito preclusivo (princípio da preclusão da prova).
Por via dos condicionalismos, embora a lei confira às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária, daí que se entenda que esses pressupostos não possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória.
Como salienta Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425, “0[O] exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
Neste sentido se tem também pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência cfr., entre outros, Acórdão do STJ, de 28/05/2002, Processo n.º 02A1605, Ac.s RP, de 02/01/2006, Processo n.º 0613159, de 22/02/2011, Processo n.º 476/09.0TBVFR-B.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2013, Processo n.º 293/12.0TBVCT-J.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Daqui decorre que a necessidade de promoção de diligências probatórias não pode ser substituída pela vontade do juiz, como se fosse o colmatar de uma ‘falta’ da parte, por uma outra via.
É exactamente isso que se visa alcançar, por via deste recurso, ou seja, obter por via oficiosa aquilo que, por sua iniciativa, oportunamente, a parte não obteve, ao apresentar as testemunhas que considerava imprescindíveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Considerando de forma diferente o tribunal a quo, ou seja, que era à parte que incumbia ter diligenciado pela produção dessa prova e que dispunha já dos elementos necessários para decidir, sem ser necessário proceder à inquirição das testemunhas faltosas, decorre do seu livre princípio de apreciação e valoração da prova, que não pode, nem deve, ser coarctado para que a parte produza uma prova que não produziu, por não a ter apresentado em tempo, pelo que é de manter o decidido.
Contrariamente, a Ré/Recorrente entende ter sido cometida a nulidade processual, prevista no n.º 1, do art. 195 º, do Cóc. Proc. Civil, onde se consagra que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Contudo, tal nulidade tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art. 199.º, do mesmo diploma, sob pena de se ter por sanada se não for invocada pelo interessado.
Ora, in casu, estando a parte representada por mandatário, no momento em que a alegada nulidade foi cometida, podia ter sido arguida até ao término do acto.
Pois, não consubstanciando uma nulidade de conhecimento oficioso (conforme art. 196.º, do CPC), só poderá ser conhecida sob reclamação do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art. 197.º, n.º 2, do CPC).
À excepção das nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º, bem como as dos artigos 187.º e 194.º, as demais, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar – cfr. art. 199.º, 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil.
A este respeito, como ensina Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 176, "As nulidades de processo (...) são quaisquer
desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( ... )".

Assim, mesmo que se considerasse ocorrer uma tal nulidade, não poderia ser conhecida nesta sede, já que, como tem sido apontado na doutrina e jurisprudência, na esteira do entendimento condensado na máxima tradicional "dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se", pelo que, em via de recurso, só podem ser conhecidas nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam do conhecimento oficioso.
Assim, exceptuada essa situação e a prevista no n.º 3, do artigo 199.0, do Cód. Proc. Civil (a de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo referido no n.º 1, caso em que a arguição pode ser feita perante o tribunal superior), as nulidades devem ser arguidas e julgadas no tribunal perante o qual ocorreram.
Decorre do exposto que, a existir, a nulidade invocada estaria sanada.
Relativamente à impugnação da matéria de facto, entende a Ré/recorrente que a matéria de facto que consta do ponto 7, dos factos provados, foi incorrectamente julgada, por a prova impor decisão diversa, face ao conteúdo das mensagens juntas pelas partes e ao depoimento da testemunha CC, que levam a concluir que a Autora apenas enviou, via Whatsapp um modelo de etiqueta que refere desconhecer se corresponde às das máscaras vendidas, acrescentando que a si não incumbia imprimir e colar as mesmas nas embalagens, pois só a entidade distribuidora o  poderia fazer, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º3 do Regulamento EU 2017/745 de 5 de Abril.
Requer, assim, que se dê, antes, como provado que as caixas tinham instruções em inglês, tendo a Ré em Abril de 2022 solicitado à Autora as mesmas, mas em língua portuguesa, a qual não forneceu etiquetas, mas um modelo das mesmas, que não continham informações devidas.
Ora, concretamente, o tribunal a quo considerou o depoimento da referida testemunha CC, representante da Autora que intermediou o negócio com a gerente da Ré, afirmando terem sido vendidos cerca de 4 camiões e que apenas no último, não pago antecipadamente, é que foram sendo levantadas várias questões que se prenderam com as dificuldades de pagamento, resultantes da falta de escoamento da mercadoria precisamente numa altura em que mudou a lei, deixando de ser obrigatório o uso de máscaras em vários locais.
Aliás, a própria testemunha da Ré, marido da gerente e esta, em depoimento, referiram, como o aponta o tribunal a quo, que apenas esta encomenda foi para as instalações da Ré, contrariamente ao que aconteceu quanto às restantes, sem que, apesar de terem referenciado ter recebido reclamação do cliente sobre a tradução e validade, a Ré tivesse logrado demonstrar essa ocorrência, o que fez com que o tribunal a quo se convencesse tratar-se apenas de uma desculpa para não pagarem, face às iniciais dificuldades em vender e, posteriormente, pelo decurso do prazo.
Por outro lado, pese embora o gerente da Autora, FF, tivesse confirmado terem os novos clientes da Ré solicitado a tradução e até ter existido um princípio de acordo de fornecer etiquetas, tal ficou dependente do pagamento do preço, o que nunca aconteceu.
Já relativamente à inspeção confirmada e email recebido do I..., considerou-se não resultar do mesmo qualquer impossibilidade de venda por não ter tradução, por aí aparecer apenas a referência feita pela Ré de que as máscaras não eram suas, o que levou a que fossem exigidos os comprovativos dessa alegação, levando a que, quando foi feita, tivesse já decorrido o prazo de validade que impedia a sua comercialização.
Aliás, o teor  dos  emails trocados entre as partes revelam as transmitidas dificuldades da Ré em conseguir pagar, só depois surgindo a questão das etiquetas que, segundo o que consta dos emails, bastava imprimir e colar, nunca daí resultando a referência a uma qualquer impossibilidade de proceder à sua comercialização devido a esse facto, fazendo depender o pagamento desse cumprimento.
Acresce, por outro lado, que não se logrou demonstrar que o modelo de etiqueta remetido não contivesse todas as informações devidas.
Considerando, assim, a prova indicada e analisada de forma conjugada no seu todo, quer levando em conta os princípios da oralidade e da imediação tidos em conta pelo tribunal de 1.ª instância, colocando-o em melhores condições de apreciação dos depoimentos prestados, em conjugação com a prova documental, procedendo a escrutínio lógico e dedutivo, julga-se não se verificar o apontado erro de julgamento.
Como tal, considera-se, assim, ser de manter a redacção da matéria do ponto impugnado.
Já quanto ao invocado erro na aplicação do direito, considera a Ré/Recorrente que a decisão do tribunal a quo teve por base a interpretação de que a Ré, enquanto distribuidora, na acepção do Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de Abril de 2017, podia colocar as etiquetas nas embalagens das máscaras cirúrgicas adquiridas, quando, na verdade, a mesma é uma mera intermediária na compra e venda das máscaras, não integrando o ciclo de distribuição no mercado.
Ora, como decorre do disposto no ponto 34), do art. 2.º, desse regulamento, considera-se «Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva presente no circuito de comercialização, que não seja o fabricante ou o importador, que disponibilize um dispositivo no mercado, até ao momento da entrada em serviço.
Como tal, não sendo a Ré, nem o fabricante ou importador das máscaras, nem mesmo o seu consumidor final, antes as tendo adquirido à A. para as revender a outrem, tem de ser igualmente considerado distribuidor, pelo que também sobre si impendia a obrigação de demonstrar a conformidade do produto/bem, em conformidade com o disposto nos arts. 14.º e 16.º, do referido Regulamento.
De qualquer das formas, face aos factos provados, tal como o referiu o tribunal a quo, não resultando dos factos provados que as partes tenham convencionado qualquer exigência relativa à tradução, susceptível de fundamentar o não pagamento da encomenda, sempre a excepção invocada teria de improceder.
Nestes termos, tem, pois, o recurso instaurado pela Ré de improceder, mantendo-se, assim, a decisão proferida.
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IV-Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso instaurado pela Ré improcedente, devendo, em consequência, ser mantida a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 4.06.2023

(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico e é por todos assinado electronicamente)