Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7050/17.6TBGMR.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ÁGUAS DEGRADADAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ABSOLVIÇÃO
ARTº 81
Nº 3
AL. U)
DO DL 226-A/2007 DE 31/05 E ARTºS 22º
Nº 4
B)
23º
23º-A E 23º-B E AL. F) DO Nº 1 DO ARTº 30º
29º E 31º DO LQCO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) O direito contra-ordenacional tal como o direito penal não prescinde da prova da culpa, nas suas vertentes de dolo ou negligência, e o simples facto de havendo, nas instalações da recorrente nos autos dois sistemas autónomos de recolha de águas, pluviais e residuais, e de a bomba de um dos poços se encontrar avariada, ou de os lixiviados não estarem a ser correctamente encaminhados (não se sabendo para onde o eram, e apenas se tendo provado que teriam que ser encaminhados para um colector público) não permite concluir que as águas rejeitadas fossem "degradadas", por, por exemplo, serem "lixiviados que teriam que ser descarregadas num colector público onde seriam depuradas.

II) O tipo contra-ordenacional imputado à recorrente não pune qualquer rejeição de águas, que existiu no circunstancialismo de tempo em causa das instalações da recorrente, mas apenas a de "águas degradadas", que, face aos fenómenos atmosféricos que se verificaram impunham uma prova mais consistente para além da testemunhal, nomeadamente pericial, da água rejeitada, para que se pudesse afirmar, com a necessária segurança, que a mesma tinha aquela característica.

III) Daí que tendo o tribunal recorrido incorrido em erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artº 410º, nº 2, c), do CPP, se impõe concluir desde já pela absolvição da recorrente, e não pelo reenvio, tendo em conta que não foram apuradas as características das águas rejeitadas em causa nos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

Nos autos de recurso de contra-ordenação que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 3, da Comarca de Braga, pela douta decisão datada de 18/05/2018 (fls. 309 a 320 verso), viu a arguida X – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA mantida a decisão administrativa da Agência Portuguesa do Ambiente que a sancionara com a coima de 12.000,00 euros, com a suspensão parcial do pagamento de 6.000,00 euros, e ainda na sanção acessória de “imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pela alínea u) do n.º 3 do art.º 81º do DL 226-A/2007 de 31/05, punível pelos art.ºs 22º n.º 4 alínea b), 23º, 23º-A e 23º-B, e ainda pela alínea f) do n.º 1 do art.º 30º, 29º e 31º do LQCOA (Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais).

Desta douta decisão interpôs a recorrente o presente recurso, a fls. 324 a 357 verso, no qual, em síntese, e nas suas conclusões, alega estarem, o processo administrativo ferido de nulidade, por preterição dos seus direitos de defesa e violação do princípio constitucional da presunção de inocência, e a decisão ora recorrida de todos os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP).

Mais alega não poder a conduta imputada ser subsumida ao tipo contra-ordenacional considerado, e ser a sanção acessória aplicada inexequível, por falta de concretização, em violação do princípio da legalidade, e impossibilidade do objecto, além de inconstitucional por desproporção e desnecessidade, mais sendo inconstitucional a interpretação do tribunal a quo dos art.ºs 30º n.º 1 alínea f), 29º e 31º da Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais (LQCA).

A Magistrada do M.P. junto da 1ª instância pronunciou-se, a fls. 362 a 370, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal não emitiu parecer escrito, face ao requerimento pela recorrente da realização de audiência.

Foram colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, que decorreu pela forma constante da acta, cumprindo decidir.
*****
É o seguinte o teor da decisão recorrida na parte em que decidiu as arguidas nulidades do processo administrativo, que se transcreve integralmente, e nela foram dados como provados os seguintes factos com a seguinte motivação (nesta parte também com transcrição integral):

Das alegadas nulidades:

A recorrente alega a nulidade do processo, nomeadamente por não respeitar as exigências do art.º 50.º do RGCO, por a decisão não conter os factos e fundamentação referentes ao elemento subjectivo, nem os factos relevantes e fundamentação para a determinação da coima, por falta de fundamentação dos factos provados, não se pronuncia sobre os pressupostos para aplicação da sanção acessória, nem concretiza as medidas em concreto.

Vejamos.

Dispõe o artigo 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (DL 433/82 actualizado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17.10 e DL 244/95, de 14.09) que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”

A descrição efectuada no auto de notícia e decisão administrativa é suficiente para cumprir as exigências impostas pela lei ao teor da notificação, quanto aos elementos do tipo, e para proporcionar ao arguido o exercício do contraditório relativamente aos factos que lhe foram imputados.

No caso concreto, ao contrário do que alega a arguida, foi concretizada no auto de notícia e na decisão em crise a conduta que constitui contra-ordenação. Na notificação feita foi vertida suficiente matéria “acusatória” para que a arguida se pudesse defender – como aliás o fez, de forma clara e pormenorizada e extensíssima (impugnando que tenha praticado o facto que lhe é imputado), não tendo fundamento para esgrimir um argumento formal, como se não percebesse aquilo que é óbvio que percebeu.

Mas ainda que houvesse nulidade por falta de concretização da conduta que constitui contra-ordenação no auto de notícia, a nulidade em questão sempre estaria sanada, pois a arguida, no requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, não se limitou a arguir a dita nulidade, aproveitando também para exercer o seu direito de defesa (dele se prevalecendo) relativamente aos factos que lhe foram imputados, negando que os tenha praticado e apresentando os respectivos meios de prova – cfr. o artigo 121º, nº 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-01-2007 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-02-2008, ambos publicados em www.dgsi.pt.

Assim sendo, não tem qualquer fundamento a invocada nulidade.

Resulta, ainda, do disposto no nº 1 do art.º 58º do DL nº 433/82, de 27.10 que a decisão administrativa deve conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e as sanções acessórias eventualmente aplicadas, o que, in casu, na verdade, foi logrado.

A razão primordial destas exigências é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido, que assume carácter de direito fundamental consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição de República Portuguesa (“Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”).

Efectivamente, na alínea b) da citada disposição legal do R.G.C.O., o legislador exige que a autoridade administrativa autuante inclua na sua decisão a descrição factual, a indicação das normas violadas e punitivas, bem como dos elementos de prova que serviram para formar a sua convicção quanto ao cometimento da contra-ordenação e para a determinação da medida da coima aplicada.

No entanto, na senda de Simas Santos e de Lopes de Sousa, bem como na da maioria de jurisprudência nacional : “A referida alínea b) constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa de aplicação de coima, que, por isso, afasta a aplicação do regime do Código de Processo Penal, que é de aplicação meramente subsidiária, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do R.G.C.O.. A «descrição sumária» referida nesta alínea b), não exige «a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal», que é exigida pelo artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. para as sentenças proferidas em processo criminal. Trata-se, neste artigo 58.º, n.º 1, alínea b), de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige aquela alínea b), interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artigo 32.º, n.º 10 da C.R.P.), é que a descrição factual que conta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.” (in Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, 4.ª Edição, 2007, Vislis, págs. 418 e 419). (negrito nosso)

Como se expôs, foi dado conhecimento de toda a factualidade e normas legais aplicáveis, tendo tido oportunidade de se defender ao abrigo do disposto no art.º 50.º do R.C.O.

O mesmo se diga quanto à factualidade referente ao tipo subjectivo, bastando ler com atenção a decisão em crise para se aferir que a mesma lá consta.

Já no que concerne à falta de fundamentação, também não colhe o alegado pela arguida, porquanto a mesma consta a fls. 204 verso a 206, onde é feita a análise crítica da prova carreada nos autos, incluindo quanto à parte subjectiva do tipo.

No que respeita aos pressupostos para a medida da coima, são ali referidos os factos, a moldura abstracta, que a conduta é negligente, as condições económicas apuradas (factos provados), tendo concluído pela aplicação da coima pelo valor mínimo legal. Assim, embora a operação tenha sido liminar, o certo é que tendo a arguida sido punida pelo mínimo legal, não haveria muito mais a discorrer, sendo certo que a coima até foi especialmente atenuada (aqui sim sem constarem factos ou fundamentação que se subsumissem ao disposto nos art.ºs 23.ºA e 23.º-B da LQCOA – em beneficio da arguida).

Alega, ainda, a arguida que a decisão não se pronuncia sobre os pressupostos da aplicação da sanção acessória, nem concretiza as medidas em concreto. Ora, as sanções acessórias a aplicar são as previstas na lei, pelo que não pode a entidade administrativa densificá-las ou concretizá-las, substituindo-se ao legislador.

Acresce que estando em causa uma contraordenação muito grave, está prevista no art.º 30.º a aplicação de sanções acessórias, sendo certo que no caso da estabelecida na al. j) nem sequer depende dos pressupostos previsto no art.º 31.º do mesmo diploma. E embora a fundamentação não tenha sido devidamente separada, resulta do conteúdo de toda a decisão, nomeadamente de fls. 206 e 207 quando se expõe “a necessidade de salvaguardar a protecção da natureza e dos recursos naturais. No que especificadamente concerne à rejeição de efluentes ou águas residuais na água ou no solo (…) é um comportamento objectivamente gravoso para o ambiente”, e assim da necessidade de prevenir comportamentos futuros idênticos.

Neste jaez e pelo que se explanou, não se verificam as nulidades apontadas.
*
Das alegadas inconstitucionalidades:

Alega a arguida, ainda, inconstitucionalidades por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 2 e 10 da C.R.P.. Ora, atento o supra explanado não se vislumbra qualquer violação dos aludidos dispositivos, nomeadamente porque lhe foram assegurados todos os direitos de defesa, aliás que exerceu abundantemente.

Também não se vislumbra qualquer violação do disposto no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P., uma vez que se torna necessária e proporcional a previsão legal, bem como a aplicação de sanção acessória com vista a evitar a prática de novos comportamentos ilícitos com manifestos danos ambientais.

Inexistem, assim, as inconstitucionalidades apontadas ou outras.

II. Os factos:

Com interesse para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:

1) No dia 26/02/2016, pelas 10.30 horas, foi efectuada uma fiscalização ao Aterro Sanitário de … (coordenadas SEPURA: lat….), long….).
2) À data da fiscalização, a arguida era responsável pela gestão do Aterro Sanitário de ....
3) No dia, hora e local mencionados em 1), estavam a ser rejeitadas águas degradadas provenientes do aterro sanitário para o solo e linhas de água.
4) As águas rejeitadas apresentavam uma cor amarelada e tinham bastante espuma.
5) O aterro possui dois sistemas autónomos de recolhas de águas: pluviais e residuais.
6) O sistema está montado com dois poços para captação de lixiviados, sendo que cada um destes possui uma bomba que tem por função bombear os lixiviados para o colector, estando os mesmos ligados através de um bypass.
7) À data da fiscalização a bomba de um dos poços não estava a funcionar.
8) À data da fiscalização os lixiviados não estavam a ser correctamente encaminhados.
9) Ao actuar da forma descrita, a arguida não agiu com o cuidado e diligência com que podia e devia ter atuado no caso concreto de forma a evitar a rejeição de águas degradadas provenientes do aterro directamente no solo e linhas de água, sem qualquer tipo de mecanismo que assegurasse a depuração das mesmas.
10) No dia 26/02/2016 foi verificada uma quantidade total de precipitação (RRR) três vezes superior à média diária do primeiro semestre de 2016.
11) À data da fiscalização foram registados na vertente sul do aterro deslizamentos pontuais de terra e escorrimentos forte e contínuos de águas pluviais.
12) Nas circunstâncias de tempo e lugar expostas, foi verificada a rejeição de águas residuais provenientes do aterro sanitário no solo e linha de água, sem qualquer tipo de mecanismo que assegurasse a depuração das mesmas.
13) A arguida declarou em 30/05/2016, um lucro tributável de €8.439.537,12.
14) A X é uma sociedade anónima, constituída em 2009, que tem por objeto a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte, integrando como utilizadores originários os municípios de (…). 15) Ainda de acordo com a certidão do registo comercial da X, a exploração e a gestão referidas no artigo anterior incluem o projeto, a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção melhoria das obras e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades aí previstas.
16) O Aterro Sanitário de ... (“Aterro”) foi construído entre 1998 e 1999, sobre um antiga lixeira existente no local (cfr. planta que foi junta como documento n.º 2), tendo a sua exploração sido iniciada em abril de 1999 pela Associação de Municípios do … (“…”).
17) A exploração do Aterro terminou em maio de 2008, não tendo a (...) procedido a qualquer intervenção adicional no Aterro, nomeadamente à sua selagem.
18) O Aterro e a lixeira existentes dispõem de uma ligação ao sistema público de recolha de lixiviados gerido pela empresa Tratamento de Águas Residuais do …, S.A. ((...)), efetuando-se, desta forma, o tratamento de lixiviados ali produzidos.
19) Na sequência da constituição da X, a (...), em março de 2010, transferiu para aquela a responsabilidade pelo Aterro, a qual passou a assegurar a sua monitorização, manutenção e limpeza.
20) Em 2014, a X elaborou e submeteu à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (“CCDR Norte”) um projeto de requalificação ambiental do Aterro (1.ª Fase) (cfr. memória descritiva do projeto que foi junta com a defesa escrita como documento n.º 3), que consistiu no seguinte: (i) regularização e reposição das pendentes de taludes e patamares do aterro; (ii) impermeabilização dos diferentes patamares por aplicação em cada um de uma geomembrana em PEAD de 1,5mm de espessura, intercalada com manta geotêxtil de 200g/m2, sobre a qual se colocou uma camada de terra de cobertura; (iii) revestimento dos taludes inclinados por aplicação de geomembrana biodegradável de palha de coco sobre a qual se fez um sementeira de vegetação autóctone; (iv) construção de rede de águas pluviais; (v) reconstrução da boca do poço de bombagem de lixiviados; e (vi) reconstrução dos caminhos de inspeção e de manutenção.
21) O referido projeto de requalificação ambiental do Aterro, envolveu um investimento de € 353.897,93, acrescido de IVA, e tinha como objetivo a melhoria significativa do Aterro do ponto de vista ambiental, nomeadamente, a redução da produção de lixiviado, libertando o Aterro da carga de águas pluviais – que passaram a ser recolhidas em separado – aliviando, deste modo, o sistema público de recolha de lixiviados gerido pela (...).
22) O referido projeto de requalificação ambiental do Aterro foi aprovado pela CCDR Norte em novembro de 2014 (cfr. cópia de ofício que foi junto com a defesa escrita como documento n.º 4) tendo a obra sido, entretanto, executada e concluída.
23) Assim, atualmente, a 1.ª fase de requalificação ambiental do Aterro está terminada, estando o Aterro selado, com separação entre as águas pluviais e os lixiviados, um isolamento e uma impermeabilização eficazes e uma regularização e reposição de pendentes e taludes.
24) O inverno de 2016 foi extremamente chuvoso, tendo os meses de janeiro e de fevereiro de 2016 registado uma pluviosidade anormal.
25) No dia 26 de fevereiro de 2016, registou-se um período de pluviosidade contínua e extremamente forte, tendo sido, aliás, o segundo dia com maior pluviosidade do primeiro semestre, a qual foi anormalmente elevada, correspondendo ao triplo da média diária.
26) O mesmo se pode dizer de todo o mês de fevereiro de 2016, que, em relação aos últimos dez anos, registou uma pluviosidade na ordem dos 250% em relação ao período de 1971/2000, tal como resulta evidente da documentação e dos registos de pluviosidade do IPMA, acima referidos.
27) Em resultado da enorme quantidade de água que se abateu sobre a zona, bem como dos fortes ventos que se faziam sentir, em especial no dia 26 de fevereiro de 2016, a vertente sul do Aterro – que se encontra mais exposta aos fenómenos climatéricos intensos e anormais e que é sempre a vertente mais fustigada pelas chuvas e por vento extremamente forte – registou escorregamentos pontuais da terra que cobre as camadas de proteção do Aterro, bem como um forte e contínuo escorrimento de águas pluviais por essa vertente.
28) Nesta zona havia escorrências de águas provenientes da chuva que se fazia sentir naquele dia e àquela hora, e que escorriam de todos os terrenos existentes em redor do Aterro e não apenas do terreno onde o mesmo se localiza.
29) O Aterro está dotado de um sistema de recolha de águas pluviais e de um sistema de recolha de lixiviados, que funcionam em separado.
30) Com efeito, os lixiviados gerados pelo Aterro são encaminhados para dois poços de captação e bombagem de lixiviados, ligados entre si por um bypass, existindo uma bomba em cada poço e passagem dos lixiviados do poço situado mais a Nascente para o poço situado mais a Oeste.
31) Os lixiviados são depois encaminhados, através de uma tubagem, para um ponto de descarga à saída do Aterro, na zona Norte, onde existe um caudalímetro que efetua a medição dos lixiviados que são, neste ponto, descarregados no coletor público gerido pela (...).
***
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram:

a. As águas aludidas em 3), não eram proveniente exclusivamente do Aterro.
b. Numa zona com forte inclinação e com forte escorrência e movimentação de águas – como é o caso da estrada naquele ponto onde a GNR tirou as fotografias juntas ao Auto de Notícia – muito facilmente, e sem que haja qualquer relação com um fenómeno de poluição ou degradação de qualidade, a água formará espuma devido ao turbilhão gerado pelo movimento rápido e descendente das águas e dos detritos por ela transportados, tendo sido exatamente esse o fenómeno presenciado pela GNR na estrada pública que dá acesso ao portão de entrada para as instalações do Aterro, bem como a outras propriedades.
c. No que respeita à referência a “cor amarelada”, naquele dia, as escorrências de águas estavam a arrastar não só uma enorme quantidade de água, mas também terra, ervas e vegetação, o que fez, naturalmente, com que a mesma apresentasse uma cor amarelada e acastanhada.
d. Naquela zona, são atualmente bem visíveis, ao longo da estrada em causa, e também nas bermas e valetas, marcas de cor amarelada no asfalto e no betão, causadas pelo arrastamento de terras em situações de caudais elevados que levam ao transbordo das valetas.
e. O sistema de recolha de lixiviados nunca deixou de funcionar eficazmente e esteve sempre a funcionar no dia em que a GNR visitou o Aterro.
f. Todo este sistema de recolha dos lixiviados nos dois poços existentes no Aterro e de posterior encaminhamento para o coletor público da (...), nunca deixou, por um dia que fosse, de funcionar.
g. A avaria da bomba de um dos poços nada tem que ver com as escorrências de águas constatadas pela GNR.
h. O facto de um dos poços, por motivos não controláveis e não imputáveis à X, ter a bomba avariada, em nada prejudicou o correto e adequado funcionamento do Aterro, nem causou qualquer transbordo dos poços ou qualquer derrame de lixiviados.
i. O sistema de redundância dos dois poços do Aterro visa precisamente dar resposta a potenciais situações de avaria, garantindo, desta forma, a manutenção do encaminhamento dos lixiviados.
j. O sistema esteve sempre em pleno funcionamento.
k. Face ao que foi referido acima acerca das condições meteorológicas, não só do dia 26 de fevereiro, mas em todo o mês de janeiro e de fevereiro de 2016, é perfeitamente compreensível que uma quantidade anormal de água, em contínuo e ao longo de, pelo menos dois meses, fizesse com que a água escorresse com forte intensidade ao longo das vertentes do Aterro, galgando as caleiras de águas pluviais, que não tiveram capacidade para encaminhar toda a água para o sistema de recolha de águas pluviais existente.
l. E também neste caso, tal como sucedeu na estrada pública no exterior do Aterro, é muito provável que a rápida e intensa movimentação e descida das águas, misturada com terra e detritos, gerasse, num ou noutro ponto, alguma espuma.
m. Sendo certo que se tratam de águas pluviais.
n. Com efeito, o que ocorreu foi a escorrência de águas pluviais, misturadas com terra, ervas, vegetação e outros detritos, que, devido aos fenómenos meteorológicos absolutamente anormais e de caráter excecional que se fizeram sentir, ocasionou algum galgamento das clareiras de águas pluviais e o inevitável escorrimento destas águas para o exterior do Aterro, às quais se juntaram as águas pluviais dos terrenos adjacentes, que não são propriedade de X, gerando um enorme movimento descendente de águas pluviais.
o. A X não incumpriu qualquer dever de cuidado a que estava adstrita, sendo que não era exigível que a Arguida adotasse um comportamento diverso daquele que adotou por tal não lhe ser possível.
p. A situação era absolutamente incontrolável pela X, estando a situação em causa nos autos fora do seu controlo, resultando de condições climatéricas adversas.
q. A X atuou desenvolvendo todos os esforços e cuidados para manter o aterro em boas condições de funcionamento, tendo inclusivamente realizado obras nas instalações.
*
III. Motivação:

A factualidade provada resulta do processado dos autos.

Mais foram relevantes as declarações do representante legal da arguida, o qual, em suma, esclareceu genericamente como funciona o aterro, bem como são direccionadas as águas lixiviadas para o colector gerido por outra empresa.

Acha que o que aconteceu foi que o colector entrou em sobrecarga e libertou águas lixiviadas. Não havia fugas na tubagem que se encontra a montante do colector.

No dia dos factos, estava uma das bombas avariadas e cerca de um mês e meio depois foi substituída.

Afinal as águas em causa, estavam do lado oposto ao referido colector, mas eram pluviais, não vinham do aterro.

Mais relevaram os depoimentos das testemunhas Júlio e Eduardo, militares da GNR, as quais, em suma, confirmaram o auto de notícia, relatando, ainda, em suma, que houve uma denúncia no sentido de que estavam a escorrer águas lixiviadas a partir do aterro da arguida. Foi ao local e viu águas lixiviadas, de cor amarelada, com espuma e mau cheiro, a sair do aterro e a escorrer (pelas valetas) pelo monte abaixo. O aterro está numa cota mais elevada. Também estavam a ir para as linhas de água do monte.

Foram dentro das instalações da arguida, e viu vários tanques/poços com águas residuais, e um deles estava cheio, e via-se que que tais águas escorriam para fora, por vários lados, e seguia para o local das fotografias. Acha que as bombas não tinham capacidade para bombear a água, porque estava a chover muito. E uma das bombas estava avariada – foi o que lhe disse o vigilante e uma engenheira que foi ao local.

Já havia queixas anteriores de populares e havia vestígios de vegetação queimada.

O problema não era no colector, mas a montante dele, no outro lado do monte.

As águas pluviais não têm cheiro, e por isso não tiveram dúvidas que eram aguas degradadas.
- Carlos, vigilante, a qual prestou um depoimento titubeante, em suma, relatou que efectivamente os militares estiveram no aterro, e depois veio a engenheira Célia porque lhe telefonou já não sabe porquê.
Não viu os poços a transbordar. Mas havia uma bomba avariada.

Nesse dia chovia bastante.

Já não se lembra se havia águas com mau cheiro junto às valetas e rede, mas esteve com os militares quando estes fizeram as fotografias de fls. 05.

- Manuel, encarregado, a qual, em suma, relatou que é ele que controla as águas porque é o encarregado, mas nesse dia não estava a trabalhar.

No dia seguinte não viu as águas a transbordar.

A água da chuva faz espuma.
A água da chuva cai dentro dos poços, junta-se às lixiviadas, e por isso há umas bombas para as bombear para o colector. Basta uma bomba para o fazer.
- Carlos, director de produção, a qual, em suma, relatou que o aterro tem um sistema de manutenção que trata das águas pluviais e lixiviadas.
As águas pluviais são encaminhadas para as valetas monte abaixo, e as outras para o colector.
Só foi ao local 15 dias após os factos.
- Célia, engenheira, a qual prestou um depoimento titubeante e contraditório com a demais prova, em suma, relatou que as águas lixiviadas são encaminhadas para o colector. Nesse dia chovia torrencialmente, e esteve a falar com os militares da GNR no local. Mas não se lembra de ter dito que havia um problema. Mas havia uma bomba avariada.

Não viu lá águas degradadas.

Neste jaez, da conjugação de tal prova, há que concluir que a factualidade dada como provada merece resposta positiva por ter sido produzida prova verosímil e segura da sua verificação.

Na verdade, os militares da GNR reiteraram o auto de notícia, bem como as fotografias juntas aos autos, esclarecendo, ainda, que as águas não eram pluviais, porque tinham cor amarela, tinham cheiro, e até espuma, e que desciam pelas valetas do monte abaixo, poluindo terrenos e linhas de água. Por isso, foram ao aterro, e viram um dos poços cheio e a verter pelos locais que constam nas fotografias. Como explicação, quer o vigilante, quer a engenheira Célia, chamada ao local, disseram que o problema estava na bomba avariada. Daqui resulta também a factualidade referente à negligencia, visto que a actividade da arguida é exactamente impedir que os lixiviados cheguem ao exterior do aterro, e não obstante tivesse uma bomba avariada, numa altura de inverno, nada fez para impedir o resultado apurado.

Desta feita, conjugada tal prova não podemos deixar de concluir que merecem resposta positiva os factos dados como provados, não sendo, a nosso ver, necessária qualquer prova laboratorial à água para se concluir que se tratavam de águas lixiviada (degradada), porquanto a prova produzida nos autos é em si suficiente.

Já as declarações do representante da arguida, tirando a parte em que esclareceu como funciona o aterro, não mereceu grande credibilidade, até porque demonstrou não ter conhecimento directo dos factos, porquanto imputou responsabilidade ao colector e a empresa terceira, quando na verdade a fuga era do outro lado do aterro.

Também sem conhecimento directo dos factos, a testemunha Carlos, que só foi ao local passados cerca de 15 dias.

Já os depoimentos das testemunhas Carlos, Manuel, e Célia, mostram-se titubeantes e até contraditórias entre si, atento que admitem que a bomba estava avariada, a primeira e a última dizem que os militares foram ao local mas não sabem bem explicar o porquê, negando a existência de águas lixiviadas a escorrer pelas valetas. Por isso, não mereceram credibilidade.

Já os factos dados como não provados, mereceram resposta negativa por não ter sido produzida qualquer prova credível e segura da sua verificação ou por ter sido demonstrada a tese contrária, nomeadamente que tenha havido uma intempérie de tal forma anormal que não fosse possível à arguida tomar precauções e evitar as descargas (por isso não foi demonstrada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpa). Pelo contrário, o que foi demonstrado é que já não era a primeira vez que havia descargas. E, ainda, que não obstante as chuvas fossem intensas naquela altura do ano, mesmo assim, mantinham uma bomba avariada, e deixaram que um dos poços vertesse as águas lixiviadas para as valetas e monte abaixo como souberam esclarecer os militares da GNR. Na verdade, conjugando a prova produzida com juízos de experiência comum e normal acontecer, logo se tem que concluir que recebendo os poços águas das chuvas, estando a chover de forma intensa, e o dispositivo de bombeamento estando avariado, logo atingiu a cota máxima e começou a verter. É certo que a testemunha Célia disse que bastava uma bomba para bombear toda a água, mas disse-o de forma genérica, não sabendo esclarecer qual a capacidade de bombeamento da mesma. O certo é que não o conseguiu fazer, senão os militares não tinham visto o poço cheio e a verter.

Também não mereceu resposta positiva a factualidade alegada de que era água da chuva, a que se apresentava amarelada, com cheiro e espuma, e que assim era por causa da terra, ervas e vegetação, por estar em total desacordo com juízos de experiência comum e normal acontecer, bastando atentar nos rios para se constatar que se não for por obra humana, não apresentam tais características, apesar de também a água passar por terra e vegetação.

No que respeita aos factos referentes aos danos ambientais, decorrem do normal acontecer, por existirem é que existe um aterro com tratamento de águas lixiviadas que devem ser encaminhadas para o colector, onde uma empresa terceira os trata. Assim se foram remetidos monte abaixo, não há dúvidas que ocorre dano quer nos terrenos quer nas linhas de água.

Quanto às condições económicas da recorrente, valorou-se as declarações da sua representante legal.
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Fundamentação de direito

No caso sub judice, a recorrente vem, nas conclusões do seu recurso pelas quais se afere o seu âmbito, e para além das questões que levanta quanto à determinação das sanções principal e acessória, alegar ser nula a decisão administrativa confirmada em sede de recurso de impugnação, por na nota de ilicitude não constarem “…todos os aspectos relevantes para a decisão na matéria de facto nem factos que permitissem compreender de que forma foi considerado o elemento subjectivo do tipo contraordenacional imputado…”, designadamente não contendo factos concretos, mas apenas conclusões e presunções, nulidade que deve ser declarada, por ao contrário do considerado na decisão recorrida, não poder concluir-se que a mesma se encontra sanada, face à defesa apresentada.

Ora, e sem necessidade de maiores considerandos quanto a esta arguição, por ocioso, face à análise que se irá fazer da ocorrência na decisão recorrida dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, apenas se refere concordar-se inteiramente com tudo o dela constante quanto àquela arguida nulidade, aliás na esteira da Doutrina e Jurisprudência nela citadas, e de Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e dos Acórdãos deste tribunal de 24/09/2007 e do TRP de 11/04/2012, relatados respectivamente pelos Senhores Desembargadores Cruz Bucho e Joaquim Gomes.

Já o mesmo não podemos dizer quanto ao arguido vício do erro notório na apreciação da prova, por não contendo a lei o conceito de “águas degradadas”, este ter que ser densificado e suficientemente concretizado pela autoridade administrativa ou judicial, de forma, a que não seja violado o princípio da legalidade, que impõe que o tipo incriminador não contenha definições vagas, incertas e insusceptíveis de delimitação, e relativamente às quais apenas é permitida “uma interpretação declarativa lata, compreendida no sentido possível das palavras.” (Ac do TRE de 11/10/2011, relatado pela Senhora Desembargadora Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt).

Na verdade, e concordando-se com o vertido neste douto acórdão, de que “águas degradas” não são “águas poluídas” (característica esta que impunha, salvo melhor opinião, a subsunção da rejeição de águas directamente para o solo, água, ou para o sistema de disposição de águas residuais ao tipo de crime de poluição do art.º 279º do Código Penal), e que este não prescinde de uma análise qualitativa e quantitativa, o conceito de “águas degradadas” não se encontra suficientemente densificado no caso sub judice com o facto de as águas rejeitadas serem de cor amarelada e terem bastante espuma (facto provado 4).

Não se ignorando decisões, como a citada, ou a deste Tribunal de 20/11/2017 (Relatora Senhora Desembargadora Alda Casimiro) e a do TRP de 22/05/2013 (relatora Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias), ambos in www.dgsi.pt, que consideraram integrado o conceito de “águas degradadas” sem a existência de prova pericial, o que é certo é que no caso sub judice, em que a alegada rejeição de águas de um aterro ocorre num dia em que a precipitação foi 3 vezes superior ao normal para a época, e em que pelo menos de uma das vertentes daquele aterro registou escorregamentos de terra que cobria as suas camadas de protecção e fortes escorrimentos por ela de águas pluviais (factos provados 11 e 24 a 28), alguns escorrimentos até provenientes de outros terrenos, aquela factualidade não chega para concluir, com segurança, que as águas amareladas e com espuma integravam aquele conceito.

O direito contra-ordenacional tal como o direito penal não prescinde da prova da culpa, nas suas vertentes de dolo ou negligência, e o simples facto de havendo, nas instalações da recorrente em causa nos autos dois sistemas autónomos de recolha de águas, pluviais e residuais, e de a bomba de um dos poços se encontrar avariada, ou de os lixiviados não estarem a ser correctamente encaminhados (não se sabendo para onde o eram, e apenas se tendo provado que teriam que ser encaminhados para um colector público) não permite concluir que as águas rejeitadas fossem `”água degradadas”, por, por exemplo, serem “lixiviados” que teriam que ser descarregadas num colector público onde seriam depuradas.

O tipo contra-ordenacional imputado à recorrente não pune qualquer rejeição de águas, que é evidente existiu no circunstancialismo de tempo em causa das instalações da recorrente, mas apenas a de “águas degradadas”, que, face aos fenómenos atmosféricos que se verificaram impunham uma prova mais consistente para além da testemunhal, nomeadamente pericial, da água rejeitada, para que se pudesse afirmar, com a necessária segurança, que a mesma tinha aquela característica.

Pois que, se os circunstâncias atmosféricas excepcionais reconhecidamente têm influência no aspecto e qualidade da água, de tal forma que como resulta do D.L. 236/98, de 1/08 podem permitir derrogar as qualidades exigíveis da água para consumo humano (ver art.º 10º alínea b) daquele diploma que estabelece as normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade da água em função dos diferentes usos), também influenciam águas residuais, pelo que, no caso concreto, não se podia concluir que as águas referidas em 3 da matéria provada eram “águas degradas”, sem a existência de prova pericial, expressão/conclusão que se retira daquele facto.

Assim, e por não se terem apurado as características das águas rejeitadas e em causa nos autos, cujo apuramento implicava, e repete-se, face às circunstâncias atmosféricas excepcionais que se verificavam à data, a existência de prova pericial, o tribunal a quo incorreu num verdadeiro erro notório na apreciação da prova, vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, e que por já não ser possível apurar a factualidade necessária, impõe não o reenvio dos autos para novo julgamento, mas sim a absolvição da recorrente da prática da contra-ordenação ambiental que lhe era imputada.
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Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela recorrente X – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, absolvendo-a da prática da contra-ordenação ambiental que lhe era imputada.

Sem custas.
Guimarães, 5 de Novembro de 2018