Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3764/17.9T8VNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O administrador judicial provisório nomeado pelo juiz em processo especial de revitalização tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, sendo essa remuneração composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação, por uma parte variável (art. 23º, nº 1 e nº 2 do E.A.J., aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro).

II. Não tendo ainda sido publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração a atribuir ao administrador judicial provisório, prevista nos nº 1, nº 2 e nº 3 do art. 23º do E.A.J., verifica-se uma lacuna da lei (art. 10º, nº 1 do C.C.).

III. A remuneração fixa a atribuir ao administrador judicial provisório deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro - que a fixa em € 2.000,00 -, por não depender da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência (art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, e art. 10º, nº 2 do C.C.).

IV. A remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório não poderá ser determinada por aplicação analógica das tabelas anexas à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, já que foram exclusivamente pensadas para o processo de insolvência - prevendo a incidência de um coeficiente sobre o valor de liquidação da massa insolvente -, sendo porém absolutamente distintas as concretas funções exercidas pelo administrador judicial naquele e no processo especial de revitalização, em função das diferentes natureza e finalidade de um e outro (art. 10º, nº 2 e nº 3, a contrario, do C.C.).

V. Enquanto não for publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório, a mesma deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, e com recurso à equidade, ponderando-se nomeadamente as funções desempenhadas pelo administrador judicial provisório e a forma como as exerceu - incluindo a complexidade do processo, o número e a natureza dos créditos reclamados e impugnados, o montante dos créditos a satisfazer, e o prazo durante o qual exerceu funções (art. 23º, nº 2, nº 3 e nº 6 do E.A.J.).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães,
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I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Manuel, residente na Travessa …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, propôs, em 2 de Junho de 2017, um processo especial de revitalização, pedindo que

· fosse dado início ao mesmo, seguindo-se os seus subsequente termos até final.

Alegou para o efeito, em síntese, que, possuindo dívidas que não conseguia cumprir pontualmente (pelas quais já se encontrava a ser executado judicialmente), resultarem as mesmas de avais prestados na sua qualidade de sócio gerente de P., Limitada, entretanto declarada insolvente; e ser a sua situação financeira susceptível de recuperação, nomeadamente mediante a aprovação de um conforme plano (à imagem do igualmente apresentado no processo de insolvência de P., Limitada).

1.1.2. Foi proferido despacho, em 05 de Junho de 2017, admitindo o processo de recuperação, e nomeando administrador judicial provisório A. P. (art. 17º-C, nº 3, al a), do C.I.R.E.).

1.1.3. O Administrador Judicial Provisório nomeado apresentou, em 1 de Julho de 2017, a Lista Provisória de Credores (art. 17º-D, nº 2 e nº 3, do C.I.R.E.).

1.1.4. O Requerente (Manuel) apresentou, em 4 de Outubro de 2017, um «Plano de Processo Especial para Acordo de Pagamento», integralmente elaborado por si, descrevendo a sua situação patrimonial, e as perspectivas de viabilidade económica e financeira (art. 17º-F do C.I.R.E.); e fê-lo no termo das negociações com os seus credores, também exclusivamente realizadas por si (uma vez que já tinha mantido negociações, com os mesmos credores, no processo de insolvência de P., & Irmão, Limitada - de que é sócio gerente -, e no processo especial de revitalização de Carla, sua mulher).

1.1.5. O Administrador Judicial Provisório nomeado juntou, em 29 de Outubro de 2017, a relação dos votos que recaíram sobre o acordo de pagamento - com o resultado de todos os votos, incluindo as respectivas percentagens de votantes, dos votos a favor e dos votos contra -, concluindo pela sua aprovação (art. 17º-F do C.I.R.E).

1.1.6. Foi proferido despacho judicial, em 31 de Outubro de 2017, considerando aprovado o acordo de pagamentos (art. 17º-F, e 222º-F, nº 3, als. a) e b) do C.I.R.E.); e foi proferida sentença, na mesma data, homologando o dito acordo de pagamentos aprovado (arts. 17º-F e 215º, este último aplicável ex vi do art. 222º-F, nº 5, todos do C.I.R.E.).

1.1.7. O Administrador Judicial Provisório requereu: que lhe fosse fixada remuneração fixa e remuneração variável, apresentando o cálculo desta última e fazendo-a corresponder a € 16.409,20, sem I.V.A..; e que a mesma lhe fosse paga em duas prestações, cada uma de € 8.204,60, vencendo-se a primeira de imediato e a segunda dois anos após a aprovação do plano de recuperação.

1.1.8. O Requerente (Manuel) opôs-se à atribuição da remuneração impetrada, considerando-a manifestamente excessiva, pedindo que fosse fixada tendo em conta o carácter meramente instrumental e formal das diligências realizadas pelo Administrador Judicial Provisório, a simplicidade do processo, e os costumes da comarca.

1.1.9. Foi proferido despacho, fixando a remuneração (fixa e variável) do Administrador Judicial Provisório em € 30.000,00, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Analisados os autos, constata-se que a lista provisória apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório contém 11 credores, cujos créditos ascendem a € 339.037,60.
Como refere o próprio devedor, no requerimento que antecede, o plano de recuperação foi integral e exclusivamente elaborado por si, tal como as negociações junto de todos os credores, sendo que o senhor Administrador Judicial Provisório levou a cabo as diligências instrumentais e formais junto do Tribunal e dos credores, definidas na lei, nomeadamente, recepção das reclamações de crédito, elaboração da lista provisória de credores, recepção dos votos dos credores, elaboração e apresentação no Tribunal do resultado da votação.

Assim, até que as regras previstas entrem em vigor adaptando o regime remuneratório dos Administradores Judiciais Provisórios às concretas especificidades do processo de revitalização, e tendo com certo que a omissão legislativa não deve levar a que estes não sejam justamente remunerados, há que atender a critérios de equidade e razoabilidade na fixação de tal remuneração, considerando a duração temporal do trabalho efectuado, o numero de credores, o valor dos créditos e a sua especificidade.
Por tudo o exposto, decido fixar a remuneração fixa e variável do senhor Administrador Judicial Provisório nestes autos no valor de € 3.000,00.
Notifique.
(…)»
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1.2. Recurso (fundamentos)

Inconformado com esta decisão, o Administrador Judicial Provisório (A. P.) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse o despacho recorrido, sendo substituído por outro, «que reconheça ao aqui recorrente o direito a receber a quantia de € 2.000,00, a título de remuneração fixa, e a quantia de € 16.409,20, a título de remuneração variável, ambas acrescidas de IVA à taxa legal de 23%, esta última pagável em duas prestações iguais, uma com vencimento na data da aprovação do plano e outra decorridos dois anos sobre esta data».

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada inicialmente - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo depois as conclusões reproduzidas ipsis verbis, na parte pertinente a cada um dos fundamentos antes enunciados):

1ª - O Administrador Judicial Provisório tem direito a uma remuneração fixa e a uma remuneração variável, sob pena de violação do princípio da equiparação previsto no art. 23º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial.

a) O presente recurso visa a alteração do despacho na parte em que o mesmo não estabelece uma remuneração fixa e uma remuneração variável ao Recorrente, enquanto administrador judicial provisório nomeado nos autos, por douto despacho de 29-11-2017, com a referência 155788936, e em que é revitalizado Manuel.

b) O recorrente aceitou a nomeação, e ao longo do processo cumpriu as funções que lhe foram cometidas.

c) Em 31-10-2017, veio a ser proferida decisão judicial de homologação de Plano de Recuperação conducente à revitalização do devedor.

d) Em 08-11-2017, o AJP requereu a fixação da remuneração fixa e da remuneração variável de € 16.409,20, acrescida de IVA.

e) Sobre este requerimento recaiu despacho do seguinte teor «decido fixar a remuneração fixa e variável do senhor Administrador Judicial Provisório nestes autos no valor de €3.000,00».

f) O administrador judicial provisório nomeado pelo Juiz tem direito a uma remuneração fixa de € 2.000.00 e a uma remuneração variável condicionada aos resultados obtidos, que no caso do PER se prendem com o processo negocial e não com a liquidação da massa insolvente, tal como resulta do nº 2 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), previsto na Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, e esse montante é fixado nas tabelas constantes da portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.

g) O artigo 23º, n.º 1 do EAJ equipara expressamente o administrador judicial provisório nomeado no processo especial de revitalização ao administrador de insolvência.

h) A lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, que instituiu o Novo Estatuto do Administrador Judicial apenas deixou para uma portaria a determinação do montante da remuneração devida ao administrador judiciai provisório e não a fixação dos critérios que deverão nortear a remuneração, os quais estão definidos expressamente nesse mesmo estatuto.

k) O Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito aos dois tipos de remuneração, fixa e variável, viola no mínimo, o princípio da equiparação, previsto no n.º 1 do artigo 23.° do EAJ.

l) A fixação de €3.000,00 a título de remuneração global, implica a violação, por erro de interpretação e aplicação, do estatuído nos artigos 23º do E.A.J, e 32.º e 60.º do CIRE, assim como a portaria 51/2005 de 20 de Janeiro.

m) A jurisprudência publicada para processos idênticos, bem sido unânime em pronunciar-se no sentido de que a pretensão merece provimento.

n) A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Julho de 2015, proferido no processo nº 4725/14, e o acórdão da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 24 de Novembro de 2014, no processo nº 1539/13.3TBFAF.G1.

2ª - A remuneração variável do Administrador Judicial Provisório é condicionada aos resultados obtidos, que no caso do P.E.R. se prendem com o processo negocial, devendo aqui corresponder a € 16.409,20.

i) Ao recorrente, para além da remuneração fixa de €2.000,00, é-lhe devida a fixação de uma remuneração variável, que, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do EAJ, afere-se pelo resultado da recuperação de créditos, sendo este determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

j) Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor de €339.037,60, sendo que o Plano de Revitalização contemplou a recuperação de créditos fixados nesse mesmo valor, ou seja, €339.037,60, o que confere ao aqui recorrente, após a aplicação das taxas previstas no ANEXO I da portaria 51/2005, uma remuneração variável de €16.409,20.
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1.3. Contra-alegações

O Requerente (Manuel) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada inicialmente - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo as conclusões depois reproduzidas ipsis verbis, na parte pertinente a cada um dos fundamentos antes enunciados):

1ª - Não ser a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, aplicável ao processo especial de revitalização.

A - Entendemos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização.

B - Com efeito, a Lei 22/2013 entrou em vigor a 23 de Março de 2013, mas até hoje não foi publicada a portaria para a qual remetem os nºs 1 a 3 e 5 do referido artº 23º.

C - Em conformidade, a Portaria nº 51/2005 não é aplicável no âmbito do processo de revitalização, devendo a remuneração variável ser calculada nos termos previstos no artigo 23º, da Lei nº22/2013, sem recurso a quaisquer tabelas, por não terem sido ainda aprovadas, devendo o montante a atribuir ser fixado mediante o recurso à equidade e razoabilidade.

D - É certo que, o administrador judicial provisório tem direito a uma remuneração composta por uma parte fixa e parte variável, no caso de vir a ser aprovado um processo de recuperação, em função do resultado da recuperação do devedor (nº 2 do artº 23º do Lei 22/2013), considerando-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

E - No entanto, não poderemos recorrer à aplicabilidade da Portaria 51/2005, de 20/01, para cálculo da remuneração variável.

F - Pois, as funções do administrador judicial provisório no âmbito do PER limitam-se ao recebimento das reclamações de créditos, elaboração da lista provisória de credores, eventualmente condução, orientação e participação nas negociações entre os credores e o devedor, fiscalização dos trabalhos, recolha dos votos e remessa para o tribunal da documentação que comprova a aprovação do plano, sendo a sua intervenção no processo em regra por um período de tempo muito inferior ao da intervenção do administrador da insolvência, em sede de processos de insolvência.

G - Não existindo a fase da liquidação, não se vê como aplicar o critério da Portaria 51/2005. Conforme tem sido entendimento dos Tribunais superiores, que consideram que as tabelas previstas na Portaria como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da actividade do Administrador Provisório, num tipo de processo em que não há liquidação de bens e em que o “sucesso” das suas diligências passa essencialmente ou é atingido com a aprovação e homologação de um plano de recuperação.

2ª - Dever a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório ser calculada nos termos do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, mediante o recurso à equidade e à razoabilidade.

H - Assim o montante da componente variável do administrador judicial provisório deverá ser fixado com recurso à equidade tendo em conta, o período de tempo durante o qual exerceu funções, o trabalho desenvolvido, o número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer.

I - Ora, resulta dos autos que,

– O Sr. Administrador, levou a cabo as diligências instrumentais e formais junto do Tribunal e dos credores, definidas na lei, nomeadamente, recepção da reclamações de crédito, elaboração da lista provisória de credores, recepção dos votos dos credores, elaboração e apresentação no Tribunal do resultado da votação;
– O processo de Revitalização iniciou em 02 de Junho de 2017 e foi homologado em 31.10.2017 – teve duração de 4 meses
– Foram reclamados 11 créditos, num total de 339,037,60 Euros
– Não houve impugnação de créditos, nem qualquer outro incidente processual, que determinasse intervenção do Sr. Administrador
– O Plano foi integralmente elaborado e negociado pelo próprio devedor, sem qualquer intervenção do Sr. Administrador
– O processo de revitalização respeita a pessoa singular
- O processo de Revitalização foi simplificado, quer ao nível processual, quer ao nível as negociações e plano, uma vez que, conforme resulta dos autos, tratou-se de uma reprodução de dois processos anteriores - os de P., Lda e de Carla.

J - Em conformidade, entende-se que o valor apresentado pelo Recorrente é manifestamente excessivo e a sua fixação, colocaria necessariamente em risco a viabilidade económica do próprio devedor.

L - Entendemos que não são de aplicar as regras previstas pela Portaria 51/2005 de 20.01, mas sim critérios de equidade e de razoabilidade, considerando a duração temporal e o trabalho efectuado, o nº de credores, o valor dos créditos e a sua especificidade, a complexidade do processo.

M - Relativamente a este último critério realça-se o facto de este processo assentar em dois processos aprovados e homologados anteriormente, havendo por isso identidade de credores, montantes, plano de pagamento e votação, que leva necessariamente à sua simplificação.

N - Pelo exposto, consideramos que o disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização e pelo facto de não ter sido até ao momento publicada a portaria a que se referem os nºs 1 a 3 da Lei 22/2013 a fixação da remuneração variável do administrador judicial provisório deverá ser feita com recurso à equidade e razoabilidade.

O - Assim, atendendo às funções desenvolvidas pelo Sr. Administrador no âmbito dos presentes autos, consideramos não merecer qualquer reparo a remuneração atribuída pelo Meritíssimo Juiz a quo.

P - Em consequência, a douta sentença, apreciou devidamente a questão suscitada, não havendo qualquer censura a fazer quanto à fixação de remuneração fixa e variável do Sr. Administrador.

Q - Não foram violados quaisquer preceitos legais.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

. Questão Única - Tem o Administrador Judicial Provisório (nomeado por iniciativa do juiz no âmbito de um P.E.R., em que foi aprovado um plano de recuperação) direito a uma remuneração varável e, na afirmativa, como deverá ser calculado o seu montante (isto é, nos termos da Portaria nº 51/2005, de 21 de Janeiro, ou com recurso à equidade) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos relativos ao processamento dos autos, conforme enunciado em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Determinação e interpretação do Direito aplicável
4.1.1. Processo especial de revitalização
4.1.1.1. Finalidade

No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal), previu-se um conjunto de medidas que tinham como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitissem que - antes de recorrer ao processo judicial de insolvência - a empresa que se encontrasse numa situação económica difícil e os respectivos credores pudessem optar por um acordo extrajudicial que visasse a recuperação da devedora e que lhe permitisse continuar a sua actividade económica (conforme referido na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 29 de Setembro, publicada no DR, I Série, nº 205, de 25 de Outubro).
O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que, em comparação com o processo judicial de insolvência, e mercê das suas flexibilidade e eficiência, aqueles permitiriam alcançar diversas vantagens sobre este: a empresa manter-se-ia sempre em actividade (nomeadamente, mantendo as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores); e os credores teriam uma taxa de recuperação dos seus créditos mais elevada.
Viria, assim, a ser publicada a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril (entrada em vigor em 20 de Maio de 2012), a qual consubstanciou a sexta alteração do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - C.I.R.E. (aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004, de 18 de Março), aditando um Capítulo II ao seu Título I, com a denominação de «Processo Especial de Revitalização», a que se reportam os arts. 17º A a 17º-I do CIRE (sendo mesmo esta a maior das novidades da reforma do C.I.R.E. então operada).

Foi, por isso, objectivo assumido do novo processo especial de revitalização «alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores» (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, p. 64, com bold apócrifo).
Com efeito, «globalmente considerado, o regime do Código é dominado pela finalidade de liquidação da massa insolvente em benefício dos credores», tendo implicado um «regresso a um sistema de falência - liquidação, que dominou no sistema jurídico português durante um longo período de tempo e que só começou a evoluir para um sistema de falência-saneamento com o CPC de 1961 e obteve plena consagração no CPEREF» (Carvalho Fernandes, «Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português», in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p. 85 e ss).

Ora, o processo especial de revitalização, aliado ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial, a que se refere o Dec-Lei nº 178/2012), pretenderam inverter a referida lógica do CIRE: em nome do interesse público de defesa da economia, colocaram como preocupação primordial a recuperação do devedor.
Isso mesmo foi expressamente assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros, de 30 de Dezembro de 2012 (http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/codigo-da-insolvencia-/downloadFile/file/PPL_39_XII_6Alteracao_CIRE.pdf), onde se afirma que «cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
(No mesmo sentido, Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, 2013, onde a p. 72 refere que a introdução deste novo processo especial «não vem só por si destruir a filosofia geral do Código, assente, como se referiu, no sistema de falência-liquidação, mas não há dúvida que a atenua em parte»).
Compreende-se, por isso, que a «primeira grande alteração introduzida no CIRE - correspondente, como já se acentuou, a uma alteração de fundo - resulta, antes de mais, da modificação do seu art 1º onde, dizendo-se que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”, se deverá concluir que a liquidação só deve ocorrer quando não seja possível a recuperação da empresa».

Compreende-se ainda a consagração no nº 2 desse art 1º do processo especial de revitalização, «destinado a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente - mas que ainda seja susceptível de recuperação - estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, como resulta do nº 1 do art. 17º-A para que aquele remete» (Ac. da RL, de 16.10.2014, Maria Teresa Albuquerque, Processo nº 9262/12.6TBCSCL.L1-2, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem, com bold apócrifo).

Logo, «enquanto naquele [processo de insolvência] se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores» (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, 2013, pág. 141, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «o PER é, intencionalmente, um processo pré-insolvencial, dirigido, portanto, exclusivamente às empresas sobre as quais ainda não impende o dever de apresentação à insolvência (…). O PER tem, de facto, como beneficiários os devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação» (Catarina Serra, «Revitalização - A designação e o misterioso objeto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE», in I Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2013, pág. 85/106, com bold apócrifo).

O art 17º-B virá, depois, esclarecer quais os pressupostos da nova figura: encontrar-se o devedor em situação económica difícil (trata-se do devedor que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez, ou por não conseguir obter crédito); ou em situação de insolvência meramente iminente (trata-se do devedor que previsivelmente não irá estar na posição de cumprir no momento do vencimento as obrigações de pagamento existentes).
Ao referido pressuposto (do devedor se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente), deverá ainda juntar-se a susceptibilidade de recuperação dessas situações.
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4.1.1.2. Tramitação

Consagrou-se nos arts. 17º-A a 17º-I do C.I.R.E. (aqui sempre considerados na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho, por ter sido a aplicada nos autos pelo Tribunal a quo) um regime processual de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial (dando primazia à vontade dos intervenientes, devedor e credores) deste processo especial de revitalização (por forma a, não só fomentar o recurso ao mesmo, como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso).

Com efeito, o seu início dá-se precisamente com a apresentação em juízo do requerimento do devedor, através do qual comunica ao tribunal competente para declarar a sua insolvência a sua pretensão de levar a cabo negociações com os credores em ordem à obtenção de um acordo dirigido à recuperação; e é de imediato nomeado, por despacho, um administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos arts. 32º a 34º, com as necessárias adaptações (art. 17º-C do C.I.R.E.).
No período de 20 dias (contados da publicação no portal Citius deste preciso despacho) deverão os credores do devedor requerente reclamarem os seus créditos, dirigindo as suas reclamações ao administrador judicial provisório, o qual, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, apresentando-a na secretaria do tribunal e sendo a mesma publicada no portal Citius; e, podendo a dita lita provisória ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, na ausência de tais impugnações converter-se-á de imediato em lista definitiva (art. 17º-D, nº1, nº 2, nº 3 e nº 4 do C.I.R.E.)
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem de dois meses para concluir as negociações encetadas, prazo que poderá ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (art. 17º-D, nº 5).
Concluindo-se as negociações com os credores do devedor, o plano de recuperação poderá ser aprovado: por unanimidade (art. 17º-E, nº 1 do C.I.R.E.); ou sem ela, considerando-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (isto é, quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada (art.17º-F, nº 2 e nº 3 do C.I.R.E.).
Em qualquer caso, o plano de recuperação aprovado (com, ou sem, unanimidade), deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX do C.I.R.E. (em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º); e a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (art. 17º-F, nº 5 e 6 do C.I.R.E.).
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4.1.2. Administrador Judicial Provisório

Lê-se no Estatuto do Administrador Judicial - E.A.J. (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro - cujo art. 33º revogou o anterior estatuto do administrador de insolvência, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de Julho -, entrada em vigor no dia 23 de Março de 2013), no seu art. 2º: nº 1, que o «administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei» (com bold apócrifo); e nº 2, que o «administrador judicial designa-se por administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei» (com bold apócrifo).

Particularizando, no que ao processo especial de revitalização diz respeito (e conforme já referido), recebido o requerimento destinado a dar-lhe início, o juiz nomeia de imediato administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos arts. 32º a 34º, do C.I.R.E. (previstos para o administrador judicial provisório nomeado em sede de processo de insolvência, por justificado receio da prática de actos de má gestão), com as devidas adaptações (art. 17º-C, nº 3, al. a) do C.I.R.E.).
Precisa-se, assim, que não se faz, no art. 17º-C, nº 3, al. a), do C.I.R.E., uma remissão pura e simples, para os arts. 32º a 34º do mesmo diploma, antes se condiciona a mesma aos fins tutelados pelas normas do processo de revitalização (à respectiva finalidade). É que se a aplicabilidade do art. 32º do C.I.R.E. (escolha e remuneração do administrador judicial provisório) ao processo especial de revitalização não suscitará grandes dúvidas, já o mesmo não se dirá do art. 33º (pertinente às competências daquele outro administrador judicial provisório, a quem competirá a exclusividade da administração do património do devedor insolvente, perante o receio justificado da prática de actos de má gestão, o que necessariamente nunca ocorrerá no processo especial de revitalização), ou do art. 34º (que prevê, ele próprio, uma remissão para outras normas do C.I.R.E., sempre tendo em conta as especificas funções do administrador judicial provisório nomeado cautelarmente em sede de processo de insolvência).
Compreende-se, por isso, que se afirme que o administrador judicial provisório não tem «iguais competências no âmbito do processo de insolvência e no de revitalização», uma vez que «o âmbito de atuação é diverso, as finalidades dos processos são diferentes e, como tal, as atribuições são, igualmente, diferentes»: no «processo de revitalização, está em causa a recuperação de empresas devedoras, enquanto que no processo de insolvência visa-se a satisfação dos direitos dos credores, o que, necessariamente implica um diferente tratamento do respectivo regime jurídico, isto é, um âmbito de atuação diferente»; e também por isso «o processo de revitalização é um procedimento em que há uma limitada intervenção judicial, contrastante com o processo de insolvência, em que tal intervenção é mais significativa» (Ac. da RG, de 10.11.2014, António Figueiredo de Almeida, Processo nº 580/14.3TBFAF-A.G1).

Face ao exposto, torna-se claro por que razão no processo especial de revitalização o juiz se limita a nomear um administrador judicial provisório, não lhe atribuindo a lei poderes para definir as suas competências (até porque não dispõe de quaisquer elementos que lhe permitisse ponderá-las, nomeadamente informações quanto à existência de um justificado receio da prática de actos de má gestão). «O tribunal não faz (….) qualquer juízo de valor sobre a situação substantiva do devedor», isto é, «uma vez verificados os pressupostos processuais, o despacho tem mesmo carácter vinculativo não podendo o juiz deixar de proceder à nomeação», dessa forma singela (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2ª edição, Quid Juris, 2013, p. 151. Ainda sobre as funções do administrador judicial provisório, Jorge Calvete, «O papel do Administrador Judicial Provisório no Processo Especial de Revitalização», I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2014, p. 59-67).
Este administrador judicial provisório passará então a assegurar a «fiscalização e a orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização», incumbindo-lhe nomeadamente: elaborar uma lista provisória dos créditos (art. 17º-D, nº 2, do C.I.R.E.); definir as regras que regularão as ditas negociações, na falta de acordo do devedor e dos seus credores na respectiva definição (art. 17º-E, nº 8 do C.I.R.E.); acompanhar e fiscalizar o processo de negociações tendente à aprovação do plano de recuperação, assegurando que as partes não adoptam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas, estando o devedor obrigado a prestar-lhe de forma actualizada toda a informação pertinente (art. 17º-D, nº 6 e 9 do C.I.R.E.); atestar a regularidade formal da aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (art. 17º-F nº 1 e 4 do C.I.R.E.); comunicar ao processo a impossibilidade de alcançar o acordo, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor (art. 17º-G, nº 1 e nº 4 do C.I.R.E.); e autorizar previamente os actos de especial relevo que o devedor pretenda praticar, tal como definidos no art. 161º do C.I.R.E., e apenas esses, o que se adequa à auto-responsabilidade exigida ao devedor e que enforma todo este processo (art. 17º-E do C.I.R.E.).
Dir-se-á, porém, ser precisamente esta última a única competência própria do administrador judicial provisório, já que todas as demais se exercem no âmbito de uma negociação cujas iniciativa e condução não dependem de si (neste sentido, Ac. da RG, de 25.09.2014, Estelita de Mendonça, Processo nº 983/14.3TBBCL-A.G1, e Ac. da RG, de 10.11.2014, António Figueiredo de Almeida, Processo nº 580/14.3TBFAF-A.G1).

O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção, até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação.
Com efeito, se a actual reacção da al. a), do nº 2, do art. 17º-J do C.I.R.E. (introduzida pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de Junho) tornou expresso este entendimento, já antes se considerava o mesmo correcto.

Com efeito, «enquanto não é proferida decisão de homologação do plano de recuperação, o Administrador Judicial Provisório pode ser sempre convidado a suprir alguns vícios no procedimento, não sabendo, enquanto não é proferida decisão homologatória, qual a sorte do procedimento, sendo certo que quer da decisão de homologação, quer da de não homologação do plano de recuperação pode ser interposto recurso» (Ac. da RP, de 05.02.2018, Carlos Gil, Processo nº 914/16.6T8AMT.P1).
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4.1.3. Remuneração do Administrador Judicial Provisório
4.1.3.1. Previsão Legal

Lê-se no art. 22º do Estatuto do Administrador Judicial (E.A.J.) que o «administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhes são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».
Compreende-se que assim seja, já que, sendo o mesmo um qualificado colaborador do Tribunal na prossecução dos fins do processo especial de revitalização de empresa ou de insolvência, e escolhido por ele, não se vê como pudesse vir a ficar sem retribuição, e/ou sem o reembolso das despesas exigidas pelo exercício das suas funções.
Por outras palavras, «o legislador ao atribuir a certas entidades um conjunto de tarefas parajudiciais, auxiliares da realização da justiça, exigindo-lhe apertadas condições para as poderem exercer e impondo-lhes responsabilidade pelo seu não cumprimento, outra coisa não podia fazer senão reconhecer o direito delas a serem remuneradas pelo seu labor» (Ac. da RG, de 02.03.2017, José Amaral, Processo nº 3261/11.6TJVNF.G1, com bold apócrifo).

Na determinação do montante da dita remuneração - e quando se esteja perante administrador judicial provisório nomeado em processo especial de revitalização, ou perante administrador da insolvência nomeado em processo de insolvência, por iniciativa do juiz -, dispõe o art. 23º do E.A.J.: no seu nº 1, que «tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia»; no seu nº 2, que «aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas contantes da portaria referidas no número anterior»; e no seu nº 3, que para «efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1».
Contudo, prevê-se ainda a possibilidade de majoração, e de redução, dos valores singelos assim obtidos. Com efeito, lê-se no mesmo art. 23º do E.A.J.: no seu nº 5, que o «valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos nºs 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no nº 1»; e no seu nº 6, que, se «por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício de funções».

Face ao exposto, nomeadamente face ao «disposto no artº 23°, nº1, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, o legislador fez uma equiparação entre o administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização e o administrador de insolvência, em termos da remuneração que lhes é atribuída» (Ac. da RG, de 09.07.2015, António Sobrinho, Processo nº 838/14.1T8BRG-F.G1).
A remuneração que será devida ao indistinto administrador judicial tem, assim, uma natureza mista, «constituída de uma parte fixa, o que permite maior certeza na remuneração, e de uma parte variável, calculada em função dos resultados da massa insolvente e assente num regime de prémios em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e que constitui uma motivação para o bom exercício da actividade» (Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 2012, 5ª Edição, Almedina, p. 50, com bold apócrifo).

Não foi, porém, e até hoje, publicada a portaria prevista no art. 23º, nº 1 do E.A.J. (dos «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia»); e mantem-se ainda em vigor a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22 de Março), que aprovou «o montante fixo da remuneração do administrador de insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos» (tendo a sua publicação sido prevista no anterior Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de Julho - depois revogado pelo art. 33º da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, que aprovou o novo E.A.J.).
Lê-se, então, na Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, no seu art. 1º, nº 1, que o «valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000»; e no seu art. 2º, que são «aprovadas, em anexo à presente portaria, as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos nºs 2 a 4 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência».

Consagrado o direito à remuneração do administrador judicial provisório, nomeado pelo juiz em processo especial de revitalização, e conhecida a composição do seu montante, importa determinar o regime do seu pagamento. Lê-se, assim, no art. 29º, nº 3 do E.A.J. que a «remuneração determinada nos termos do nº 3 do artigo 23º é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado».

Por fim, e quanto à responsabilidade pelo seu pagamento, lê-se no art. 17º-F, nº 7 do C.I.R.E. que compete «ao devedor suportar as custas referidas no número anterior, isto é, «as custas do processo de homologação» do plano de recuperação.
«Na realidade, as custas do PER, sejam elas quais forem, constituem sempre encargo do devedor (se for aprovado plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, as custas ficam a cargo deste como se estabelece no nº 7 do art. 17º-F do CIRE; se tal não suceder, as custas ficam também a cargo do devedor, pois que vencido, nos termos gerais)» (Ac. da RG, de 06.11.2014, Manso Raínho, Processo nº 1230/14.3TBBRG-A.G1).
Precisa-se, porém, que o exposto não invalida que a «remuneração do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização e as despesas em que incorra no exercício das suas funções constituem um encargo com o processo», como tal devendo ser considerado, nomeadamente quando seja concedido ao devedor requerente o benefício de apoio judiciário (Ac. da RE, de 06.04.2017, Francisco Xavier, Processo nº 3097/15.5T8STR.E1. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 06.11.2014, Manso Raínho, Processo nº 1230/14.3TBBRG-A.G1).

Concluindo provisoriamente, dir-se-á que, da consideração conjunta dos preceitos legais citados (do C.I.R.E., do E.A.J. e da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro), resulta expressamente que:

. é certo e indiscutível o direito do administrador judicial provisório, nomeado em sede de processo especial de recuperação, e quando venha a ser aprovado um plano de recuperação, à remuneração pelo exercício das suas específicas funções (de «fiscalização e a orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização»);

. essa remuneração é composta por uma parte fixa (de € 2.000,00) e por uma parte variável (fixada em função do resultado da recuperação);

. o seu pagamento será feito em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a sua aprovação (caso o devedor o continue a cumprir regularmente);

. cabe ao devedor suportar o seu pagamento, como encargo do processo (sem do benefício de apoio judiciário que lhe seja cometido).
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4.1.3.2. Determinação (do montante) da remuneração variável – Critérios

Contudo, e conforme já referido, não tendo chegado a ser publicada a portaria (dos «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia») prevista no nº 1, do art. 23º do E.A.J., não dispõe o julgador das tabelas que, previstas como seu anexo, permitiriam determinar o valor da «remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor», isto é, do «valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano».
Reconhece-se ser, a todos os títulos, criticável uma tal omissão, nomeadamente pela incerteza que permite numa área tão sensível, já que podem vir a ser fixados, em termos de remuneração variável, «valores demasiado altos que o PER não consegue suportar, acabando, deste modo, por se deixar nas mãos dos juízes uma matéria que deveria ser vinculativa e não arbitrária», o que se mostra pouco compatível com a natureza deste processo especial (Filipa Gonçalves, «O processos especial de revitalização», Estudos de Direito da Insolvência, Coordenação de Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2015, p. 64, nota 55. Dando igualmente conta da questão, mas sem tomar posição sobre o modo de a resolver, Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2015, p. 28. Já Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização - Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, p. 31-32, defende que «enquanto não for publicada a portaria prevista no art. 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26/02, duas opções surgem, ambas ao critério do juiz – ou aplica, com as devidas adaptações, a regra prevista para o administrador provisório em processo de insolvência fixando uma remuneração mensal ou global, mas que tenha em conta o critério do montante dos créditos a satisfazer aos credores, ou aplica o art. 23.º tal como se encontra, ou seja, fixando uma remuneração fixa e uma remuneração variável, atendo ao mesmo critério, mas consciente da não objetivação da mesma em tabela ou forma de cálculo (que a lei pressupõe»).

Com efeito, e mormente na jurisprudência, vem-se colocando a questão de saber se a determinação dessa remuneração variável deverá ser feita:

. 1ª Tese - nos termos das tabelas anexas à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (que aprovou «o montante fixo de remuneração do administrador de insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos», isto é, «em função do resultado da liquidação da massa insolvente», sendo esse montante variável majorado «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», ou reduzido se superior a € 50.000,00, tendo então em conta «os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções», conforme art. 20º, nº 2 e nº 4 do anterior E.A.I - Lei nº 32/2004, de 22 de Julho -, que se destinava a concretizar), aplicada por analogia.

Com efeito, e face ao reconhecido vazio legal, defende-se a existência de analogia que justificaria aquela aplicação: ou porque «no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei», ou porque, na «falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema» (art. 10º, nº 2 e nº 3 do C.C.).
Por outras palavras, a dita analogia justificaria que o julgador procurasse «no mesmo sistema uma norma que, embora num contexto tendencialmente distinto, responda a um conflito de interesses semelhante ou paralelo» (Ac. da RE, de 09.02.2017, Tomé de Carvalho, Processo nº 231/12.0TBVNO-D.E1, com extensa explicitação do que seja a aplicação analógica da lei); e a mesma teria sido encontrada na Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.
Concretizando então este juízo, defende-se que «as remunerações do administrador judicial provisório nomeado em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação, são fixadas com base em critérios matemáticos e/ou rígidos, na forma de indexantes a valores que são, eles próprios, determinados em termos incontroversos no processo, o que tudo retira ao juiz a autonomia e qualquer margem de liberdade para os fixar com base em critérios casuísticos», pelo que apenas restaria «“fazer as contas “», à semelhança das permitidas pela aplicação das tabelas anexas à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (Ac. da RG, de 24.11.2014, António Santos, Processo nº 1539/13.3TBFAF.G1).

. 2ª Tese - em função de outros critérios (nomeadamente, os previstos no art. 23º do E.A.J.), incluindo a equidade (e sem recurso a quaisquer tabelas, por ainda não terem sido aprovadas).
Com efeito, ponderando o teor do anterior E.A.I. (Lei nº 32/2004, de 22 de Julho) e da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (enquanto concretização do art. 20º daquele E.A.I.), defende-se que a única similitude entre o ali prevenido e o caso omisso aqui considerado é reportarem-se ambos (aquela legislação e este caso) à remuneração variável a fixar a administrador judicial, em tudo o mais sendo realidades distintas. Estaria, assim, inviabilizado o recurso à aplicação analógica da dita Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (directamente, ou como inspiração para outra norma que o próprio intérprete criaria).
Enfatiza-se, a propósito, que uma coisa é a liquidação da massa insolvente, responsabilidade primacial e exclusiva do administrador da insolvência, e outra, bem diversa, é a recuperação do devedor em processo especial de revitalização, em que o administrador judicial provisório nele nomeado tem um papel puramente marginal, de meros acompanhamento e fiscalização.
Defende-se, por isso, que a fixação da remuneração variável deste último se faça com recurso, sobretudo, à equidade.
Enfatiza-se, a propósito, que neste «tipo de matérias - que dependem duma análise casuística - deverá imperar algum bom senso da parte de todos (a começar pelos julgadores), o que permitirá encontrar uma adequação/equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e o valor da remuneração a fixar (sendo que os dois terão que estar intrinsecamente relacionados), o que obviará, naturalmente, a que se despreze o trabalho sério e exigente da parte de quem é chamado a cooperar com os Tribunais (que se não deverão achar desconsiderados) ou, ao invés, se lhes venha a atribuir desmedida importância. Tudo na justa medida, como soe dizer-se. E, por isso, o recurso à equidade é um critério amplamente reconhecido na lei, a vários títulos, e sobre muitas matérias, basicamente quando seja necessário atribuir valores a casos de alguma fluidez e escassez de dados objectivos para o fazer. Equidade, portanto, num sentido de justo equilíbrio e de atribuição do que seja devido ou adequado.
Obviamente, pela própria natureza do instituto, há uma discricionariedade do julgador, mas reportada aos dados objectivos que possa colher do processo - senão, passaríamos, directos, à arbitrariedade, o que a ordem jurídica abomina» (Ac. da RE, de 07.12.2017, Canelas Brás, Processo nº 1035/15.4T8OLH.E1).
(Pronunciaram-se neste sentido, nomeadamente: o Ac. da RC, 05.03.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 1721/12.0TBACB-A.C1, o Ac. da RP, de 23.02.2015, José Eusébio Almeida, Processo nº 3700/13.1TBGDM.P1, o Ac. da RE, de 28.05.2015, Acácio Neves, Processo nº 1111/14.0TBSTR.E1, o Ac. da RC, de 16.02.2016, Maria João Areias, Processo nº 5543/14.6T8CBR.C1, o Ac da RP, de 16.05.2016, José Eusébio Almeida, Processo nº 631/15.4T8AVR-A.P1, o Ac. da RP, de 07.07.2016, Maria da Graça Mira, Processo nº 1270/13.0TYVNG-A.P1, o Ac. da RG, de 12.07.2016, Helena Melo, Processo nº 2032/14.2TBGMR.G1, o Ac. da RL, de 09.02.2017, Nuno Sampaio, Processo nº 1118-13.5TYLSB.L1-6, o Ac. da RG, de 15.12.2016, João Peres Coelho, Processo nº 66/14.6T8MDL-E.G1, o Ac. da RE, de 07.12.2017, Canelas Brás, Processo nº 1035/15.4T8OLH.E1, e o Ac. da RP, de 05.02.2018, Carlos Gil, Processo nº 914/16.6T8AMT.P1. De forma singular, rejeitando a verificação de qualquer analogia que permita a aplicação das tabelas anexas à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, mas sem as substituir por outras, deixando singelamente de atribuir qualquer remuneração variável ao administrador judicial provisório nomeado em processo especial de revitalização, Ac. da RP, de 07.04.2016, Oliveira Abreu, Processo nº 440/13.5TYVNG.P1).
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4.1.3.3. Determinação (do montante) da remuneração variável - Posição adoptada
4.1.3.3.1. Inexistência de analogia (não aplicação da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro)

Dir-se-á, antes de mais (e no que ora nos ocupa), reconhecer-se sem qualquer reserva a existência de uma lacuna da lei, já que foi o próprio legislador quem, no art. 23º do E.A.J. previu a publicação de «portaria dos membros do Governo responsáveis pelos áreas das finanças, da justiça e da economia», para determinar o montante da remuneração quer do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, quer do administrador da insolvência em processo de insolvência, nomeado por iniciativa do juiz; e a mesma ainda não foi publicada.

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, já não se reconhece a existência da analogia entre uma e outra situação, por não procederem no caso omisso (administrador judicial provisório em processo especial de revitalização) as razões justificativas da regulamentação prevista para o outro (administrador da insolvência em processo de insolvência).

Pondera-se, a propósito:

. as circunstâncias em que a regulamentação existente foi elaborada
A Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, foi publicada para regulamentar o então vigente Estatuto do Administrador da Insolvência (aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de Julho), numa altura em que ainda não existia (nem há nota que tivesse sido concebido) o processo especial de revitalização.
Logo, a aprovação, a que procedeu, do montante fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, e das tabelas relativas ao montante variável da mesma remuneração, foi exclusivamente pensada para o processo de insolvência, para a sua realidade própria e específica.
Compreende-se, por isso, que a determinação da dita remuneração variável se faça unicamente em função da «liquidação da massa insolvente», isto é, dos resultados ali obtidos (conforme expressamente assumido na introdução da própria Portaria): as tabelas previstas na Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, consistem precisamente num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar na liquidação da massa insolvente.
Ora, esses resultados, próprios do fim específico desse outro processo especial, nada têm a ver com os resultados que se pretendem alcançar em sede do posteriormente editado processo especial de revitalização, que precisamente se dirige à revitalização/ recuperação de devedor.

. a natureza especial de ambos os processos em causas
Quer o processo de insolvência, quer o processo especial de revitalização, têm uma natureza própria e distinta (que justifica, precisamente, a natureza de processo especial de qualquer deles).
Particularizando, no que a diz respeito ao processo especial de revitalização, a «lei expressamente o qualifica como um processo especial. Fá-lo com propriedade. Está em causa a adopção de um modelo processual próprio, vocacionado para a satisfação de objectivos específicos, que supõe formas de intervenção dos interessados muito distintas do que é característico do processo civil e impõe, por isso, uma adaptação muito significativa e profunda da moldura comum.
Cabe sublinhar que não se trata, aliás, de uma modalidade do processo de insolvência, mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos. Na verdade, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores. Por isso, entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de o devedor se encontrar – somente!- em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência meramente iminente» (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, p.140, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, o já afirmado antes (que aqui se reitera): as remissões feitas na regulamentação autónoma (arts. 17º-A a 17º-I, aditados ao C.I.R.E.) do processo especial de revitalização para disposições próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, são-no pressupondo as adaptações exigidas pela especial e distinta natureza de cada um, nomeadamente pelo facto do primeiro decorrer essencialmente entre o devedor e os seus credores, de forma substancialmente extrajudicial (sendo por isso mais simples), e num lapso de tempo previsivelmente muito mais curto (sendo por isso mais célere).

. as diferentes funções exercidas pelos distintos administradores judiciais
A retribuição variável do administrador da insolvência (conforme resultava do nº 2, do art. 20º, do anterior E.A.I., e agora resulta do nº 2, do art. 23º do actual E.A.J.) é fixada «em função do resultado da liquidação da massa insolvente» (com bold apócrifo), considerando-se como tal «o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração» fixa «e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência» (nº 4 dos preceitos citados).
Logo, pressupõe-se aqui o exercício de todas as múltiplas, exigentes e demoradas funções próprias do administrador da insolvência, compreendidas e exigidas pela apreensão e liquidação dos bens do devedor insolvente.

Contudo, e conforme se deixou já dito, no caso do processo especial de revitalização não existe qualquer fase de apreensão e liquidação de bens: como verdadeiro processo pré-insolvencial que é, visa - pelo contrário - a obtenção de um acordo com os credores, que permita que ao devedor recuperar da sua situação económica difícil ou da sua insolvência iminente (escapando desse modo à mesma).
Reitera-se, porém, que a elaboração e negociação do plano de recuperação (núcleo fundamental do dito processo especial de revitalização), não compete ao administrador provisório que tenha sido nomeado pelo juiz, mas sim ao próprio devedor; e não se desenvolve essencialmente no âmbito do processo judicial, mas sim extrajudicialmente.
As funções do dito administrador judicial provisório limitam-se, por isso, a assegurar aspectos mais secundários e formais (embora próprios e necessários), pressupostos na pretendida aprovação do plano de recuperação, como sejam: o recebimento das reclamações de créditos, a elaboração da lista provisória de credores, a subsidiária condução e orientação das negociações entre os credores e o devedor, a fiscalização dos trabalhos, a recolha dos votos e a remessa para o tribunal da documentação que comprova a aprovação do plano; e tudo pressupondo ainda uma intervenção no processo por um período de tempo muito inferior ao da habitual intervenção do administrador da insolvência (em sede de processo de insolvência).
Dir-se-á, ainda, que o sucesso visado com o processo especial de revitalização (a aprovação e homologação de um plano de recuperação), pressupondo e exigindo a intervenção do administrador judicial provisório, não depende na maior parte dos casos essencialmente dela (exactamente ao contrário do que sucede com o sucesso da apreensão e liquidação de bens em processo de insolvência, que depende essencialmente do administrador da insolvência).
Considera-se, por isso, que, estando a natureza e a complexidade próprias das funções exercidas pelo administrador da insolvência (em sede de apreensão e liquidação de bens) necessariamente reflectidas nos coeficientes a incidir sobre o resultado da sua actividade (nomeadamente, concreto montante da massa insolvente apurada), para determinação da sua remuneração variável, a distinta natureza e a simplicidade próprias das funções exercidas pelo administrador judicial provisório não asseguram a identidade de razões que justificaria a aplicação dos mesmos coeficientes (ainda que aplicados sobre o «montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano»), agora para determinação desta outra remuneração variável.

. o expresso reconhecimento feito pelo legislador da necessidade de distinta regulamentação
O próprio legislador (no art. 23º, nº 2, nº 3 e nº 4 do actual E.A.J.) teve consciência que importaria distinguir a forma de determinação da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório em processo especial de revitalização e ao administrador da insolvência em processo de insolvência, não só em termos de indicação do resultado que deveria ser inicialmente considerado para o efeito, como dos coeficientes a aplicar depois sobre ele, para determinação do valor aritmético final da dita remuneração.

Com efeito, não se bastou com a indicação de que: no primeiro caso, seria considerado o «resultado da recuperação do devedor», entendendo-se como tal «o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano» (art. 23º, nº 2 e nº 3 do E.A.J.); e, no segundo, seria considerado o «resultado da liquidação», entendendo-se como tal «o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração» fixa «e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência» (art. 23º, nº 2 e nº 4 do E.A.J.).
Acrescentou ainda, clara e expressamente, que, na «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia», a editar para determinação do montante da remuneração a atribuir quer ao «administrador judicial provisório em processo especial de revitalização», quer ao «administrador da insolvência em processo de insolvência» (nº 1, do art. 23º citado), constariam as «tabelas» mediante as quais se determinará o montante da remuneração variável a atribuir a um e a outro (nº 2, do mesmo preceito), reiterando essa indicação plural a propósito da possibilidade de majoração dos valores que delas resultasse (no nº 5, do mesmo art. 23º); e precisou ainda, para lá de qualquer dúvida, que «o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano» o seria «conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1» (nº 3, in fine, do art. 23º referido).
Ora, devendo o intérprete presumir, na «fixação do sentido e alcance da lei», «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9º, nº 3, do C.C.), não pode ter o plural «tabelas» e o adjectivo «específica» como irrelevantes, antes se impondo que reporte tais expressões a uma tabela própria para a determinação da remuneração variável do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização.
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Concluindo, a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, não é aplicável por analogia à determinação da remuneração variável do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, já que, tendo sido exclusivamente editada para a determinação da remuneração variável do administrador da insolvência em processo de insolvência, não se verifica naquele primeiro caso a identidade de razões que presidiram à regulamentação deste segundo.
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4.1.3.3.2. Critérios legais (art. 23º, nº 2 e nº 6 do E.A.J.) - Equidade

Não tendo ainda sido editada a tabela específica prevista no art. 23º do actual E.A.J., para a determinação da remuneração variável do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, e na impossibilidade de colmatar esta lacuna com a aplicação analógica da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (editada para determinar a remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz), restam ainda assim - para aquele efeito - os critérios vertidos no preceito legal citado.
Logo, a determinação da dita remuneração variável deverá ser feita «em função do resultado da recuperação do devedor» (nº 2, do art. 23º do E.A.J.); e, inexistindo tabela específica que permita determinar esse valor «com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano» (nº 3 do mesmo artigo), dever-se-á então ter em conta «os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções» (nº 6 do referido art. 23º, onde se autoriza o juiz a reduzir, com base em tais critérios, remunerações que excedam o montante de € 50.000,00).

O preciso montante da remuneração variável assim devida (pela concretização dos critérios enunciados) será determinado segundo um juízo de equidade, isto é: um julgamento que «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).

Por outras palavras, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva».

Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo nº 109/2002.C1.S1).
Precisa-se, porém, que o exposto não invalida que, na decisão concreta que venha a proferir com recurso à equidade, o julgador tenha «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
É que o recurso à equidade «não afasta (…) a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado (…) que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.CV1.S1).
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Concluindo, e uma vez que a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, não é aplicável ao processo especial de revitalização, a remuneração variável a atribuir ao seu administrador judicial provisório deve ser calculada nos termos previstos no art. 23º do E.A.J. (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), isto é, em função do resultado da recuperação (e sem recurso a quaisquer - inexistentes - tabelas, uma vez que as ali previstas não foram ainda publicadas); e o concreto montante devido será determinado segundo um juízo de equidade, tendo nomeadamente em consideração as funções desempenhadas («serviços prestados») pelo administrador judicial provisório, e a forma como as exerceu («diligência empregue») (ponderando-se, a propósito, a complexidade do processo, o número e a natureza dos créditos reclamados e impugnados, o montante dos créditos a satisfazer, e o prazo durante o qual exerceu funções).
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4.2. Caso concreto
4.2.1. Remuneração fixa

Concretizando, verifica-se que, no despacho proferido em 05 de Junho de 2017, foi simultaneamente admitido o presente processo especial de revitalização, e nomeado como administrador judicial provisório A. P..

Mais se verifica que o mesmo se manteve ininterruptamente em funções até à sentença proferida em 31 de Outubro de 2017, que homologou o acordo de pagamentos aprovado.
Logo, tendo o Administrador Judicial Provisório o direito subjectivo a ser remunerado, e sendo parte dessa remuneração fixa (conforme art. 23º, nº 1 do E.A.J.), deverá a mesma corresponder a € 2.000,00 (conforme art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que faz corresponder a esse valor a retribuição fixa do administrador da insolvência).
Com efeito, a própria noção de «retribuição fixa» aponta necessariamente para um tabelamento, com critérios objectivos e independentes dos contornos específicos de cada processo; e, deste modo, permite a aplicação por analogia daquele valor de € 2.000,00, para a remuneração fixa do administrador judicial provisório, já que o mesmo não depende da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência. (No mesmo sentido, Ac. da RC, de 05.03.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 1721/12.0TBACB-A.C1).
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4.2.2. Remuneração variável

Concretizando novamente, e face ao sucesso do plano de pagamentos apresentado (que foi objecto de homologação), tem ainda o Administrador Judicial Provisório direito a uma remuneração variável.

Na determinação do seu concreto montante, haverá que ponderar:

. entre o despacho que o nomeou como administrador judicial provisório (05.06.2017) e a sentença de homologação do plano (31.10.2017), decorreram praticamente cinco meses;

. o Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de credores, sendo estes em número de onze, e sendo o valor total dos créditos reclamados de € 339.037,60;

. deste total, € 53,91 foram créditos privilegiados, € 155.823,64 foi crédito garantido sobre imóvel, e € 183.160,05 foram créditos comuns,;

. não foi apresentada qualquer impugnação (nem ocorreu qualquer outro incidente processual que determinasse a intervenção do Administrador Judicial Provisório);

. o Administrador Judicial Provisório juntou um acordo prévio com o Devedor, para prorrogação, pelo prazo de um mês, para conclusão das negociações, requerendo-a, o que lhe foi deferido;

. o Devedor juntou aos autos um «Plano de Processo Especial para Acordo de Pagamento», integralmente elaborado por si, no termo das negociações com os seus credores, também exclusivamente realizadas por si (uma vez que já tinha mantido negociações, com os mesmos credores, no processo de insolvência de P., & Irmão, Limitada - de que é sócio gerente -, e no processo especial de revitalização de Carla, sua mulher);

. o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a relação com o resultado de todos os votos, bem como o cálculo da referida votação, verificando-se que o plano de pagamento foi votado por 77,45% dos créditos constantes da lista definitiva de credores (tendo-se 22,55% abstido); e, destes, 64,50% votaram a favor, e € 12,95 votaram conta, a sua aprovação.

. foi proferida sentença, homologando o acordo de pagamento assim aprovado.

Dir-se-á, por isso, que o processo especial de revitalização em causa foi simples (até por replicar parcialmente o ocorrido em dois outros anteriores, um idêntico e outro de insolvência), que o administrador judicial exerceu as suas funções por um curto período de tempo, e que as mesmas, desenvolvidas com a prontidão e a diligência previstas na lei (contribuindo desse modo para a homologação do plano de pagamento aprovado), se limitaram às diligências instrumentais e formais que lhe são exigidas, sem acrescida complexidade ou morosidade, nomeadamente na elaboração da lista provisória de créditos.
Com efeito, concorda-se com os que afirmam que, «ponderando as funções do administrador em PER, resulta claro que o facto relevante para as funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos, que determinam quer a questão da feitura da lista quer o decurso das negociações e contagem dos votos» (Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização - Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, p 31).
Considera-se, assim, manifestamente excessiva a remuneração variável de € 16.409,20 reclamada pelo Administrador Judicial Provisório (justificada exclusivamente com a aplicação da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro), admitindo-se mesmo que, sendo o Devedor pessoa singular, aquele montante pudesse colocar «necessariamente em risco a viabilidade económica» do próprio (conforme defende nas suas contra-alegações).

Tudo ponderado, afigura-se-nos razoável a remuneração variável de € 1.000,00, mostrando-se de todo pertinentes as considerações tecidas a propósito pelo Tribunal a quo (para a fundamentar), nomeadamente quando afirmou:
«(…)
Não é, de todo, esta a lógica da revitalização, nem nos parece minimamente razoável pedir a uma sociedade devedora e muito menos se se tratar de um devedor pessoa singular, que se propõe a recuperar de uma situação economicamente difícil, que pague valores avultados a um técnico (Administrador Judicial Provisório) pela sua intervenção (pois o pagamento dos respectivos honorários é da responsabilidade do devedor, nos termos do art. 17º-F, nº 7 do CIRE), o que frustraria o resultado pretendido da recuperação do devedor, onerado agora, por ter as dificuldades económicas que o levaram a recorrer a um PER e solicitar aos credores o faseamento do pagamento das suas dívidas, com os elevados honorários do senhor Administrador Judicial Provisório.
(…)
Analisados os autos, constata-se que a lista provisória apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório contém 11 credores, cujos créditos ascendem a € 339.037,60.
Como refere o próprio devedor, no requerimento que antecede, o plano de recuperação foi integral e exclusivamente elaborado por si, tal como as negociações junto de todos os credores, sendo que o senhor Administrador Judicial Provisório levou a cabo as diligências instrumentais e formais junto do Tribunal e dos credores, definidas na lei, nomeadamente, recepção das reclamações de crédito, elaboração da lista provisória de credores, recepção dos votos dos credores, elaboração e apresentação no Tribunal do resultado da votação.
(…)»

O valor de € 1.000,00 referido mostra-se ainda adequado, quando confrontado com as decisões proferidas noutros processos (v.g. Ac. da RP, de 23.02.2015, José Eusébio Almeida, Processo nº 3700/13.1TBGDM.P1, Ac. da RE, de 28.05.2015, Acácio Neves, Processo nº 1111/14.0TBSTR.E1, Ac. da RC, de 16.02.2016, Maria João Areias, Processo nº 5543/14.6T8CBR.C1, Ac da RP, de 16.05.2016, José Eusébio Almeida, Processo nº 631/15.4T8AVR-A.P1, Ac. da RP, de 07.07.2016, Maria da Graça Mira, Processo nº 1270/13.0TYVNG-A.P1, Ac. da RG, de 12.07.2016, Helena Melo, Processo nº 2032/14.2TBGMR.G1, Ac. da RL, de 09.02.2017, Nuno Sampaio, Processo nº 1118-13.5TYLSB.L1-6, ou Ac. da RP, de 05.02.2018, Carlos Gil, Processo nº 914/16.6T8AMT.P1); e por se ter nomeadamente em conta a ponderação realizadas dos concretos pressupostos fácticos neles verificdos (v.g. número de credores reclamantes, valor global dos créditos reclamados, número de impugnações respectivas e respostas dadas às mesmas, responsabilidade do administrador judicial na condução das negociações, duração de exercício das suas funções, e natureza da pessoa do devedor).
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Logo, improcede o recurso de apelação apresentado pelo Administrador Judicial Provisório (Recorrente).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Administrados Judicial Provisório (A. P.) e, em consequência, em manter integralmente o despacho recorrido.
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Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (art. 527º, nº 1 e nº 2 do C.P.C.).
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Guimarães, 15 de Março de 2018.


Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias
António José Saúde Barroca Penha