Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
150/17.4T8VRL.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância.

3. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção”.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.RELATÓRIO

Esta acção declarativa de condenação, com processo comum foi intentada por MANUEL, casado, residente na Rua … Vila Real, contra SOCIEDADE AGRÍCOLA X, LIMITADA, contribuinte nº ..., com sede no lugar …, Peso da Régua, formulando a seguinte pretensão:

- Que seja reconhecido que o autor foi destituído sem justa causa do cargo de gerente da ré e, em consequência, que a ré seja condenada a indemnizar o autor em quantia não inferior a € 140.720,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas do processo e o mais de lei.

A fundamentar este pedido o autor alegou, em síntese:

- Que em assembleia geral de sócios de 7 de setembro de 2013 foi eleito gerente da sociedade ré, sem prazo de vigência, passando a gerir a ré conjuntamente com outro gerente, já anteriormente nomeado;
- Que exerceu a gerência de forma diligente, assídua e cumpridora, até 9 de julho de 2016, data em que, em nova assembleia geral de sócios, foi destituído da dita gerência;
- Que apesar dos comportamentos que lhe são imputados, dos quais discorda, não existiu ou existe justa causa para a destituição;
- Que a deliberação de destituição é válida, mas geradora de indemnizar o autor, nos termos do estatuído no art. 257º, nº 7 do CSC;
- Que sofreu danos de ordem patrimonial e não patrimonial, sendo na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.

Regularmente citada, a ré contestou, começando por invocar a litigância de má-fé do autor; alegando verificarem-se todos os factos imputados ao autor na assembleia geral e que, por isso, se verifica justa causa para a destituição da gerência; impugnando o direito a uma indemnização; excecionando a compensação, para o caso de se entender ter o autor direito a alguma indemnização; e formulando reconvenção contra o autor, com base na alegação de que o autor recebeu quantias a título de prémios que não lhe eram devidas e que com o seu comportamento causou danos à ré decorrentes da afetação da imagem, bom nome e reputação, e perde de negócios.

Pede, assim, a improcedência da ação e a condenação do autor reconvindo no pagamento à reconvinte da quantia de € 169.440,00, acrescida de júris à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
Para o caso de se entender que o autor é credor da ré de qualquer quantia pede a compensação dos créditos respectivos, na parte correspondente.
Pede ainda a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização à ré não inferior a € 10.000,00.
O autor replicou, contestando a litigância de má-fé e a reconvenção, e impugnando os factos que lhe serviram de fundamento, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas de prova.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.

No final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

Por tudo o exposto:

- Julgo a ação parcialmente procedente, pelo que, declaro que o autor foi destituído sem justa causa do cargo de gerente da ré e, em consequência, condeno a ré SOCIEDADE AGRÍCOLA X, Limitada a pagar ao Autor MANUEL, a quantia de € 128.720,00 (cento e vinte e oito mil setecentos e vinte euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.
- Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo o autor reconvindo do pedido reconvencional.
- Julgo também improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
- Custas da ação por autora e ré na proporção do decaimento, e da reconvenção pela ré reconvinte.
- Registe e notifique.

Descontente com o assim decidido a ré apresentou o vertente recurso de apelação, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões:

1)
A título prévio, porque sintomático da postura do Recorrido, não pode deixar de se salientar que resulta dos autos provado que o Recorrido não tem qualquer problema em enganar a Justiça (ocultando factos relativos à sua gerência de uma sociedade e simulando uma renúncia à gerência já posterior à destituição da gerência da Recorrente) nem em enganar quaisquer outras autoridades (declarando num acto de constituição de uma sociedade comercial, para mais, em representação de um filho menor - o que se afigura de extrema gravidade - que vai proceder a um depósito de capital social de € 125.000,00 que nunca chega a depositar).

2)
Isto é obviamente relevante quando estamos a apreciar um comportamento de um gerente.

3)
Posto isto, a Recorrente não se conforma com a decisão final proferida nestes auto nem com a decisão sobre a matéria de facto, que também é impugnada neste recurso, sendo que esta última não é rigorosa, apresentando contradições manifestas dando como provados factos completamente contraditórios, nem reflecte a prova feita nos autos, devendo tal decisão ser modificada em conformidade com o que se passa a expor.

4)
Para efeitos de impugnação da decisão da matéria de facto, passam-se a indicar os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que se enuncia os factos em questão em itálico, logo seguido dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

5)
Factos que foram considerados provados e deveriam ter sido julgados não provados:

12. A assembleia geral da sociedade ré́, imediatamente anterior à que deliberou a destituição – realizada em 31.03.2016 – decorreu num clima amistoso, em que nenhum reparo foi feito à gerência do autor, tendo inclusive sido aprovado um voto de louvor à gerência, não obstante o mesmo não ter ficado exarado em ata.
-Não foi produzida qualquer prova sobre estes factos.
15.Por esse motivo, o tom das comunicações que trocavam é mais informal do que o usual.
-Não foi produzida qualquer prova sobre estes factos.
17. O lote de vinho do Porto de 10 anos armazenado numa cuba de cimento com torneiras de cobre, já́ estava armazenado nessas cubas ́ muitos anos e o autor foi completamente alheio à decisão de armazenamento.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto, como aliás resulta da totalidade da totalidade dos depoimentos gravados acima indicados.
-Factos provados 31 a 34.
19. Na parte “A Ré́ sempre contou com a colaboração nesta matéria dum enólogo, Eng. SP”.
-Facto provado 92.
-Depoimento do de SP (passagens de 00:02:39 a 00:03:39).
-Depoimento do João (passagens de 00:16:20 a 00:16:25 e 00:46:11 a 00:16:25).
20. Nenhum dos sócios e/ou gerentes da ré́ sabia, ou suspeitava sequer, que esse vinho estivesse com teor elevado de cobre.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
24. Este valor, já́ de si elevado, ocorreu porque o vinho esteve durante dezenas de anos armazenado em cubas de cimento, toneis e balseiros que estavam providos de torneiras de cobre.
-Factos provados 31 a 34 e 91.
-Doc. 11 junto com a contestação.
26. Em 09/04/2015 foi aprovado um lote de 4.500 litros para submeter a um tender na Suécia, cujo valor de cobre era de 0,67mg/dm3.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
27. Mais tarde, em 18/06/2015, foi aprovado mais um lote de 3.000 litros de vinho do Porto 10 anos, da mesma procedência, sendo que o valor de cobre encontrado na analise foi desta feita de 0,80mg/dm3.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
33. Na parte “porque eram os únicos que enroscavam nas torneiras, também de cobre, que existiam nas cubas de cimento”.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
-Depoimento de SP (passagens de 00:46:11 a 05:03:58).
-Depoimento de João (passagens de 00:16:41 a 00:17:00).
112. Foram João e o cogerente da Ré́, Alexandre, que retiraram o boletim da analise do IVDP e que estavam responsáveis pelas condições para aquisição de vinhos para o Canadá.
-Facto 87.
-Depoimento de João (passagens de 00:13:56 a 00:14:01).
35. A gerência da sociedade ré́ não recebeu qualquer reclamação do cliente do Canadá.
36. Apenas recebeu um simples mail, sendo certo que o cliente não levantou qualquer problema a este respeito.
-Factos provados 88 a 89.
-Declarações de parte do Recorrido (passagens de 00:09:49 a 00:10:41).
-Depoimento de José (passagens de 00:11:52 a 00:12:17).
37. E foi o autor quem prontamente deu a conhecer aos sócios o sucedido.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
38. A encomenda enviada para o Canadá foi paga integralmente e sem qualquer incidente pelo destinatário.
-Facto provado 89.
-Doc. 8 junto com a contestação.
-Depoimento de João (passagens de 00:09:24 a 00:34:14).
39. Não foi rececionada nenhuma reclamação do cliente holandês.
40. Na parte “Apenas”.
-Facto provado 97.
-Docs. 12 3 13 juntos com a contestação, cuja tradução foi junta com requerimento ref. ª CITIUS 52243311 de 21-03-2017.
-Depoimento de José (passagens de 00:11:52 a 00:12:17).
-Depoimento de João (passagens de 00:23:05 a 00:25:36 e 00:27:50 a 00:28:10).
115. Após o que o Autor mostrou as mesmas ao co-gerente Alexandre e ao actual gerente João, que verificaram não existir qualquer alteração no vinho.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
42. O autor não foi chamado a colaborar na elaboração de um qualquer plano de negocio para a sociedade, sendo que esse plano, a existir, apenas seria do conhecimento do outro gerente da sociedade e de um grupo restrito de sócios.
43. O objectivo da contratação do técnico André́ foi também o de efetuar uma auditoria às contas da sociedade, tendo o referido técnico efetuado de facto um exame às contas, com especial incidência na actividade do autor, sem qualquer problema ou objeção da parte deste.
-Doc. 14 junto com a contestação.
-Depoimento de André́ (passagens de 00:01:16 a 00:03:35).
44. Ao autor nunca foi apresentada nenhuma estrutura de custos elaborada por aquele técnico.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
45. Foi realizada uma entrevista a dois candidatos para virem a integrar os quadros da sociedade, conforme o deliberado pelos sócios.
46. Havia, contudo, divergências entre os sócios e entre os gerentes sobre a natureza do quadro técnico a contratar: se deveria ser da área comercial ou antes um enólogo, sendo certo que não se mostrava viável contratar alguém que assegurasse ambas as funções, comercial e enologia. / O assunto estava em estudo e carecia de maior reflexão.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
48. As relações com o distribuidor no Estados Unidos e a cobrança das quantias devidas foram devidamente acauteladas e decorreram consoante combinado entre as partes.
50. Foi também negociado um plano de pagamento com o distribuidor.
-Facto provado 106.
-Doc. 18 junto com a contestação.
-Declarações de parte do Recorrido (passagens de 00:25:54 a 00:26:05).
51. Este negocio foi desde sempre considerado vantajoso para a ré́, na medida em que representava a entrada num mercado muito forte e concorrencial, num país com grande potencialidade para venda de produtos.
-Depoimento de João (passagens de 00:35:04 a 00:36:06).
-Depoimento de Filipe (passagens de 00:05:57 a 00:09:16).
52. A ordem de penhora de dividendos duma quota da sociedade ré́ foi assunto tratado em conjugação de vontades e esforços pelos dois gerentes da sociedade, segundo o parecer do advogado da sociedade ré́ e em consonância com o cabeça de casal da herança que é titular dessa quota.
53. O autor nada podia fazer para se opor ou obstar a uma ordem de penhora emanada por um agente de execução.
54. Os interessados em momento nenhum reclamaram da atitude da gerência da sociedade em face dessa ordem de penhora. /55. Foi feito tudo o possível para minimizar os efeitos dessa penhora, que obviamente tinha de ser cumprida, no respeito pelos limites da legalidade.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto.
56. Quando o autor afirmou que a sociedade incorria em multa por não emitir factura e recibo atempadamente, relativamente a uma encomenda da qual não lhe tinha sido dado conhecimento, o autor afirmava a verdade.
-Não foi produzida qualquer prova sobre este ponto em concreto, como resulta da totalidade da totalidade dos depoimentos gravados acima indicados.
63. Na parte “e um premio de 840 €”.
-Facto provado 110.
-Doc. 25 junto com a contestação.
-Doc. 27 junto com a contestação.
66. Quando assumiu as funções de gerente da ré́, e para as poder exercer em plenitude, o autor deixou as suas anteriores actividades profissionais, que eram de gerente de uma empresa de transportes internacionais de mercadorias e de produtor de cogumelos, passando a dedicar-se ao cargo de gerente da ré́ em exclusividade.
111. Com a eleição para a gerência da Ré́, o Autor deixou de desempenhar as funções que desempenhava na sociedade “Y – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.”, de condução de veículos pesados de mercadorias, e todas as conexas com tal actividade.
67. Perdeu assim as ligações às suas anteriores atividades, que depois de destituído não conseguiu retomar.
-Doc. 1 junto com a contestação.
-Factos provados 76 a 79.
-Requerimentos dos filhos do Recorrido 14-11-2017.
-Depoimento de João (passagens de 00:54:36 a 00:55:23).
68. O autor não dispõe de quaisquer outras fontes de rendimento para além da sua atividade profissional, sendo certo que ao ser destituído não beneficiou de nenhuma compensação social, rendimento ou subsídio que lhe permitissem subsistir, experimentando assim súbitas e inesperadas dificuldades de subsistência, numa altura da sua vida em que contava 52 anos de idade.
69. Desde a destituição da gerência da ré́, em Julho de 2016, até à presente data, o autor não conseguiu obter atividade remunerada compatível com a que auferia na ré́, ou até inferior, mantendo-se desempregado e sem quaisquer rendimentos de trabalho.
70. O autor tinha legítimas expectativas de poder continuar a trabalhar como gerente e continuar a receber da ré́ a remuneração que auferia como gerente, pelo menos, durante mais quatro anos.
71. Atentas a idade do autor, as suas habilitações literárias e a situação económica do País, não será́ possível ao autor durante os próximos quatro anos lograr um emprego compatível com o rendimento que auferia ao serviço da ré́, e ao que auferia outrora, nos cargos que anteriormente desempenhou.
-Não existe qualquer elemento de prova sobre estes factos.
-Não consta dos autos nada que prove as habilitações literárias do Recorrido nem a sua idade.
72. O autor sentiu-se profundamente humilhado, envergonhado e revoltado com todas as afirmações falsas de que foi alvo na fundamentação da sua destituição, bem como pela infundada imputação de incompetência, falta de educação e respeito, desinteresse e desleixo, de que foi alvo.
73. Imputações tanto mais graves quanto foi do conhecimento geral no meio empresarial agrícola da Regue e Região do Vinho do Porto que o autor havia sido destituído das funções de gerente da ré́ por alegada incompetência e por atos culposos praticados em prejuízo da ré́.
74. O que muito abalou o autor, que era pessoa considerada no meio e considerada como um profissional exemplar, gerente competente e diligente, gozando de reputação impoluta.
75. Por isso, e pela incerteza quanto ao seu futuro profissional que toda esta situação criou, o autor experimentou angustia, insónias, nervosismo, instabilidade emocional e psíquica, temendo ainda hoje pelo seu futuro profissional e pela subsistência pessoal e da sua família.
-Não existe qualquer elemento de prova sobre estes factos.
-Declarações de parte do Recorrido (passagens 00:32:53 a 00:34:32).
-Depoimento de João (passagens de 00:55:03 a 00:56:46).

6)
Factos que foram considerados não provados e deveriam ter sido julgados provados:

a) O A. continua a exercer tais funções de gerente da sociedade “Y – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.”, organizando os transportes e contactando com os clientes, funções estas que nunca deixou de exerce desde que é gerente dessa sociedade.
b)). Quanto à sua actividade profissional, o A. é o proprietário e gerente de facto, da sociedade de transportes acima identificada, sendo ele que a explora e dirige.
c). Esta situação profissional já́ existia aquando do início das funções de gerência do A. na R., e é actual.
-Doc. 1 junto com a contestação.
-Factos provados 76 a 79.
-Requerimentos dos filhos do Recorrido 14-11-2017.
-Depoimento de João (passagens de 00:54:36 a 00:55:23).
d) O A. violou o direito dos sócios da R. à informação, designadamente, não prestava informações aos sócios que devia prestar, prestou falsas informações aos sócios bem como omitiu informações aos sócios propositadamente para os enganar.
-Facto provado 104.
-Doc. 15 junto com a contestação.
-Doc. 11 junto com a contestação.
-Doc, 5 junto com a contestação.
e) O A. dirigiu-se aos sócios da R. de forma desrespeitosa.
f) O conteúdo, tom e modo de resposta quando lhe são colocadas questões, em especial pelos sócios da R., por exemplo, veja-se o email do A. de 10-06-2016, improprio de um gerente para resposta a questões colocadas pelos sócios.
g) O A. respondia de forma impropria e arrogante a questões colocadas pelos sócios várias vezes verbalmente, por exemplo, em reuniões, e também por escrito.
-Doc, 5 junto com a contestação.
-Depoimento de João (passagens de 00:04:18 a 00:07:38).
h) O A. decidiu e orientou o armazenamento de um lote de 10.000 litros vinho do Porto 10 anos, que ficou armazenado a partir de Abril-2015 numa cuba de cimento com torneiras de cobre, causando um elevado teor de cobre no vinho de pelo menos 1mg/dm3.
i). As causas do alto teor de cobre no vinho em causa são única e exclusivamente os procedimentos adotados de armazenamento e remontagem a partir de Abril-2015 e não o armazenamento anterior.
j). Os referidos procedimentos de armazenamento, incluindo a selecção das cubas, e remontagem foram decididos e orientados única e exclusivamente pelo A., a quem competia em exclusivo as atividades do dia-a-dia da adega. Os problemas com os vinhos enviados para o Canadá resultaram de operações de adega, e das quais o A. é o único responsável.
k) O A. acabou por admitir que o problema do vinho é posterior a 09-04-2015 e, portanto, ao armazenamento posterior a essa data.
-Factos provados 31 a 34, 91 e 92.
-Depoimento do de SP (passagens de 00:02:39 a 00:03:39).
-Depoimento do João (passagens de 00:16:20 a 00:16:25 e 00:46:11 a 00:16:25).
l) O vinho foi enviado acompanhado de uma certificação que não correspondia à realidade, pois, pelo menos, o nível de cobre era de 1mg/dm3.
-Factos provados 87 a 90.
m) Para além de tudo causar prejuízo à imagem da sociedade R., existiu o risco de a sociedade R. ter de suportar custos elevados com a devolução do vinho; sendo que apenas graçascolaboração do agente local (Kylix Wines) não ocorreu a devolução do vinho, que requereu uma exceção ao laboratório do “LBCO” e, mesmo assim, fez uma libertação condicionada para comercialização.
n). Isto acarretou graves problemas de imagem da R. e a R. correu riscos de ver o vinho devolvido com os custos inerentes (não inferiores a € 20.000,00).
o), Mas, consequência dos comportamentos do A. acima referidos, a R. ficou impedida de responder a consultas de vendas para o Canadá.
p) Consequência dos comportamentos do A. acima referido, ficou comprometido todo o esforço comercial da R. que se estava a fazer no mercado do Canadá.
q) Desde essa data, em conjunto com o agente local “Kylix Wines”, a R. respondeu a catorze diferentes consultas, até que finalmente foi selecionada para prova e posteriormente para fornecer o vinho do Porto 10 anos.
r) Com o sucedido, a R. terá́ de reiniciar todo o processo para readquirir a confiança do “LCBO”.
s). Acresce que, apesar de tudo isto, não foram tomadas quaisquer medidas pelo A. para correcção deste problema nos vinhos ainda armazenados que apresentam o mesmo problema, sendo que, inclusivamente, quem deu informação sobre a forma de resolução do problema não foi o A., e até ao momento, a sociedade R. ficou privada, por esse motivo, de vender vinho do Porto para o Canadá
-Doc. 8 junto com a contestação, cuja tradução foi junta com requerimento ref. ª CITIUS 52243311 de 21-03-2017.
-Depoimento de João (passagens de 00:09:24 a 00:34:14).
-Depoimento de Filipe (passagens de 00:02:54 a 00:05:57).
t) O A. preferiu ignorar o problema do cliente holandês e, apesar das insistências junto do mesmo de que era preciso resolver o problema, o A. recusou-se a admitir o problema e nem sequer deu uma resposta ao cliente.
u) Depois da destituição do Autor, verificou-se que o mesmo problema existia em vinho noutras garrafas em stock na R. e que acabaram por ser despejadas para filtragem.
v) Confrontado com a referida reclamação, o A. afirmou que o problema não existia, sendo que, só́ no email de 24-06-2016, decorridos cerca de quatro meses sobre a reclamação, admitiu perante as evidências e posição frontal dos sócios da R. que é um problema que tem que ser tratado de forma séria.
x) E, consequência do comportamento do A., o referido cliente holandês não fez nenhuma compra em 2016.
-Depoimento de João (passagens de 00:25:36 a 00:28:09).
-Depoimento de Filipe (passagens de 00:09:25 a 00:10:35).
z). As situações acima referidas afetaram e afetam a imagem da sociedade R., designadamente no mercado internacional, para mais um mercado em que a sociedade R. se iniciou recentemente, conforme o plano de expansão internacional aprovado pelos seus sócios, pelo que se afiguram de enorme gravidade.
-Dão-se como reproduzidos os meios de prova acima referidos.
aa) A sociedade R. não dispunha até ́ pouco tempo de uma estrutura de custos, que lhe permitisse gerir eficazmente o negocio na fase em que a sociedade se encontra, identificando as reais margens do negocio, e fundamentar a construção dos planos de negocio, sendo que tal é fundamental, por exemplo, para candidaturas a fundos como o Norte 2020, que auxiliarão a sociedade R. no seu plano de expansão internacional.
bb). No contexto do ponto anterior, constatada essa necessidade atenta a fase de desenvolvimento da sociedade, foi decidida a contratação de um técnico nessa área, para um trabalho com duração de 3 meses, que foi o Sr. André́.
cc). No email de 24- 06-2016, o A. faltou à verdade perante os sócios da R. quando refere que não foi informado dos objectivos do trabalho apesar de lhe ter sido submetido por email de 07- 02-2016 o plano de trabalhos para validação; e posteriormente em 29-03-2015 envia um email onde confirma mesmo que tem conhecimento dos objectivos do trabalho.
-Doc. 14 junto com a contestação.
-Depoimento de André́ (passagens de 00:01:16 a 00:03:35).
dd) O A. não deu seguimento à deliberação dos sócios da R. tomada na Assembleia Geral de 21-03-2015 sobre a definição do modelo de reforço da actividade comercial através da escolha de um potencial candidato com o perfil adequado, que simultaneamente exercesse funções comerciais e apoiasse o dia-a-dia da sociedade na área da enologia para evitar problemas como os atras referidos, mas o A. Criou obstáculoscontratação de uma pessoa para exercer funções comerciais e de enologia
e recusou-se a admitir pessoas para o cargo
-Doc. 15.
-Depoimento de João (passagens de 00:41:03 a 00:44:31).
ee). Verificou-se inercia do A. relativamente à cobrança da dívida da venda de vinho para o importador dos EUA, já́ vencida ́ cerca de um ano e que actualmente ascende a cerca de € 50.000,00. /
ff). Acresce que existe um contrato de exclusividade com esse mesmo importador para os EUA.
-Doc. 11 junto com a contestação.
-Depoimento de João (passagens de 00:34:40 a 00:35:04 e 00:51:20 a 00:51:51).
-Depoimento de Filipe (passagens de 00:06:03 a 00:08:03).
gg). Confrontado várias vezes com as questões pontos anteriores sobre o importador dos EUA, nada disse, situação que se manteve no email de 24-06-2016, no qual o A. não deu qualquer resposta concreta, limitando-se fazer comentários irrelevantes e que não dão resposta às preocupações da sociedade e dos sócios.
-Doc. 11 junto com a contestação.
hh) E, o que é muito grave, que, com este negócio, o A. apenas obteve vantagens para si próprio pois criou a aparência de reunir as condições para atribuição do prémio anual em função das vendas que obteve o ano de 2014 e que não teria obtido se não fosse a celebração deste contrato nos termos em que o apresentou à R.
-Depoimento de João (passagens de 00:40:18 a 00:40:43).
ii). As condições do negocio não foram vantajosas para a R. e o A. não se empenhou minimamente na cobrança das quantias relativas ao contrato em causa.
-Dão como reproduzidos os meios de prova referidos anteriormente.
jj). Confrontados todos os recibos do A. (no valor total líquido de € 41.626,01) com as entregas de quantias que lhe foram feitas (no valor total de € 48.826,01), verificasse que o A. tem em seu poder indevidamente e sem qualquer título justificativo, desde logo, a quantia de € 7.200,00, diferença essa que se encontra inclusivamente espelhada na contabilidade na conta 27.8.1.6.008, apresentando um saldo a favor da R.
-Doc. 26 junto com a contestação.
-Depoimento de João P. (passagens de 00:14:54 a 00:17:06).
-Depoimento de André́ (passagens de 00:11:23 a 00:12:26).
-Depoimento de João (passagens de 00:46:29 a 00:48:17).
kk). Em 2016, o A. recebeu a título de prémio, mensalmente, a quantia de € 840,00, num total de € 5.040,00, mas a verdade é que tal prémio não era devido, pois, os prémios auferidos pelo A. dependiam do alcance dos objectivos no ano de 2016, tendo essas quantias sido entregues por indicação do próprio A., mas sempre como adiantamentos por conta de eventual prémio, como alias foi confirmado em Assembleia Geral de 31- Março-2016 / 09-Abril-2016, correspondente à acta nº 41.
ll). Em 2016, as vendas de vinho engarrafado não atingiram o objectivo (€ 275,000,00) acordado, sendo também inferiores a € 200.000,00.
mm) Assim, verifica-se que o A. tem em seu poder indevidamente e sem qualquer título justificativo o valor global de € 5.040,00.
-Depoimento de João (passagens de 00:48:17 a 00:50:46).
nn) Verificando-se que, relativamente à venda para os EUA de 2014 ao importador (“SIWA”), de facto, não se tratou de uma venda, mas de uma venda à consignação, não assistia ao A. o direito ao prémio anual relativo ao ano de 2014 que recebeu no valor de € 7.200,00.
-Facto provado 106.
-Depoimento de João (passagens de 00:40:18 a 00:40:43).
oo). Com os comportamentos fundamento da destituição com justa causa do A. acima descritos, em especial, decorrente do que se passou com as vendas para a Holanda e Canadá e EUA, o A. causou sérios prejuízos à R., entre outros, decorrentes da afectação da imagem, bom nome e reputação da R. e da perda de negócios.
pp) A ré́ perdeu vendas de valor anual de valor não inferior a € 20.000,00 para cada um dos países.
-Depoimento de João (passagens de 00:50:46 a 00:51:20).
-Depoimento de Filipe (passagens de 00:02:54 a 00:06:39 e
qq) O A. teve condutas graves e culposas manifestamente reprováveis e prejudiciais para a sociedade Ré́, que se refletiram de forma prejudicial no exercício da gestão da sociedade.
rr) O A. não se revelou um gestor criterioso e ordenado.
ss) O A. não estava a praticar atos necessários e convenientes para a realização do objeto social da R.
tt) O A. desrespeitou deliberações dos sócios da R.
uu) O A. não tem competência técnica nem conhecimento da atividade da sociedade R. adequados às funções para que foi eleito, tendo manifestado incapacidade para o exercício normal das funções de gerente.
vv) O A. violou o seu dever de lealdade para com a sociedade R. e os seus sócios.
xx) O A. estava a bloquear a actividade da R. e o seu desenvolvimento e expansão; a ter atitudes que afectem negativamente a imagem da empresa R.; a causar prejuízos à R.; para além de ter comportamentos desrespeitosos e impróprios para com os sócios da R.
zz) O A. com a sua atitude gerava desentendimentos frequentes, por exemplo, com os sócios da R., que comprometiam a boa marcha dos negócios sociais.
-Remete-se para todos os meios de prova constantes dos autos: documentos juntos com a contestação e passagens dos depoimentos das testemunhas assinalados nestas alegações.
-Por ser elucidativo do sentimento em relação à actuação do Recorrido, destaca-se o
depoimento de João (passagem de 00:02:58 a 00:04:18).

7)
Sem conceder, está assente que por deliberação dos sócios da Recorrente em Assembleia Geral, de 09-Julho-2016, foi deliberada e aprovada a destituição fundada em justa causa do Recorrido por maioria de 79% dos votos expressos.

8)
O Código das Sociedades Comerciais, impõe aos gerentes a observância de especiais deveres de cuidado, aferidos pela bitola de um gestor criterioso e ordenado; ou seja, verdadeiros poderes-deveres baseados numa relação de confiança (fiducia) que se estabelece entre a sociedade e quem a gere.

9)
Por ser sintomático, sem prejuízo do que resultar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passa-se a destacar alguma factualidade.

10)
Quanto à questão do alto teor de cobre do vinho enviado para o Canadá:
-O vinho foi enviado para o Canadá acompanhado da análise onde se certificava um nível de cobre errado por indicação do Recorrido (facto provado 87).
-O armazenamento na cuba de cimento com torneira de cobre a partir de Abril-2015, a que se seguiu a utilização de mangueiras com terminais de cobre na remontagem não era da responsabilidade do enólogo, mas sim do Recorrido (factos provados 91 e 92).
-Estava em causa uma encomenda importante pelo valor e pelo facto de o mercado canadiano ser um dos mais importantes mercados internacionais de vinho do Porto, sendo que o acesso ao mercado obedece a um processo complexo com registo, sendo efectuadas análises por um laboratório estatal (factos provados 89, 93, 94, 95 e 96).

11)
Quanto à questão da dívida do cliente norte-americano à Recorrente:
-O Recorrido mentiu aos sócios referindo haver um plano de pagamento, sendo que o que se veio apurar foi que foi uma venda à consignação (facto provado 106).
-O recorrido recusou informação expressamente solicitada pelos sócios (facto provado 104).
-Esta situação é extremamente grave dado que o Recorrido auferiu com este negócio um prémio a que não tinha direito.

12)
Quanto à reclamação do cliente holandês:
-Foi feita uma reclamação (facto provado 97).
-Era um cliente importante (facto provado 99).
-O Recorrido desvalorizou a reclamação.

13)
Quanto ao modo como se dirigia aos sócios / falta de informação / quebra de confiança:
-Atente-se no teor dos emails do Recorrido para com os sócios, designadamente a constante do facto provado 85.
-O recorrido recusou informação expressamente solicitada pelos sócios sobre um tema extremamente relevante para a sociedade (facto provado 104).
-A quebra de confiança resultante dos comportamentos do Recorrido está implícita na deliberação de destituição.

14)
Ou seja, dos comportamentos do Recorrido resulta, em especial:
a) Arrogância para com os sócios e os clientes da Recorrente;
b) Desinteresse pelas reclamações dos clientes da Recorrente;
c) Desinteresse pelas vendas e receitas da Recorrente;
d) Desleixo pelos assuntos da Recorrente;
e) Incompetência;
f) Privilegiamento dos seus interesses próprios e do seu ego sobre os interesses da sociedade, dos sócios e dos clientes da Recorrente.

15)
Em suma, é manifesto que existia fundamento para a destituição do Recorrido com justa causa.

16)
Sem conceder, em caso algum assistiria um qualquer direito de indemnização ao Recorrido.

17)
O Recorrido não fez prova de qualquer dano patrimonial, sendo que ficou demonstrado que o Recorrido mantém a sua actividade na sociedade “Y – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.”.

18)
Também não se fez qualquer prova de qualquer dano não patrimonial nem de qualquer comportamento causal de dano imputável à Recorrente, sendo ainda que, sem conceder, o valor arbitrado sempre seria manifestamente exagerado.

19)
Finalmente, é manifestamente incompreensível a decisão quando utiliza duas bitolas diferentes (quanto a prova documental) consoante se trate dos danos do Recorrido ou da Recorrente, sendo que a situação mais grave se afigura quando a Recorrente apresentou provas testemunhal e também documental.

20)
Em face do exposto, é manifesto que a sentença recorrida violou a Lei e o Direito, em especial, os artºs. 257.º, nº. 6 e 7, e 64.º, do Cód. Sociedades Comerciais, e os artºs. 496.º, nº. 1 e 4, 662.º, 563.º, 564.º e 762.º, n.º 1, do Cód. Civil.

21)
Por conseguinte, deve a mesma ser revogada, julgando-se a presente acção totalmente improcedente e o pedido reconvencional totalmente procedente.

TERMOS EM QUE E NOS MAIS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SE DIGNAREM SUPRIR DENTRO DO VOSSO MAIS ALTO SABER E CRITÉRIO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA EM CONFORMIDADE, ABSOLVENDO-SE A RECORRENTE E CONDENANDO-SE O RECORRIDO NO PEDIDO RECONVENCIONAL.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

O autor contra-alega concluindo da seguinte forma:

Deve assim, ressalvada melhor opinião, manter-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância nos pontos suscitados pela R./Recorrente, pelo que a pretensão da recorrente da existência de justa causa para a destituição do A. não pode proceder.

Incumbia à R./Recorrente demonstrar a justa causa de destituição do A., através da prova de factos consubstancionadores de uma violação grave dos deveres do gerente a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

É evidente e manifesto que a R./Recorrente não logrou fazer essa prova. Ao longo das alegações do recurso que interpõe, a R./Recorrente limita-se a pugnar pela sua versão dos factos (tal como alegou na contestação), mas não refere motivada e justificadamente porque o Tribunal estaria compelido a acolher a sua versão.
A R./Recorrente limita-se a enunciar e segmentar determinados meios de prova, desligados, descontextualizados entre si.

De tal modo que o recurso interposto é mera manifestação de inconsequente inconformismo, não havendo qualquer razão para alterar a matéria de facto dada como provada, face ao inatacável julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo.

III – DOS OUTROS FUNDAMENTOS DE RECURSO

Quanto ao capítulo das alegações “outros fundamentos do recurso” não se vê, sinceramente, como será permitido à R./Recorrente tecer aquelas considerações e conclusões, sem qualquer sustentação, e independentemente da impugnação de matéria de facto, como parece ser o seu objectivo.

É que em tal capítulo a R./Recorrente permite-se a denominar de factualidade (?) matéria que pura e simplesmente não logrou demonstrar!! E fá-lo como se tivéssemos na fase processual da alegação dos factos, levando o processo para um plano de discussão que fica difícil de compreender...

É que a R./Recorrente formula o seu recurso neste âmbito como se de uma acção se tratasse, alegando factos, ao invés de atacar a decisão recorrida e de expor as razões porque discorda dela, de modo a que essas razões possam ser apreciadas pelo Tribunal superior.

Por exemplo, dizer-se que o A. não revelou disponibilidade, competência técnica, conhecimento adequado às suas funções, não foi gestor criterioso e ordenado, não respeitou os interesses da sociedade, revelou incapacidade etc. etc. são meras alegações... Pois não se vê, nem compreende, como a R./Recorrente tem o desplante de assim afirmar já produzida a prova e emanada a sentença “já sem invocar factos que deverão resultar apurados na sequência da modificação da decisão de facto”.
É que neste capítulo das suas alegações, o exercício da R./Recorrente é o de pura e simplesmente distorcer os factos que o Tribunal deu como provados.

E que o A. faz questão de demonstrá-lo ao Tribunal ad quem.

Por exemplo, diz a R./Recorrente quanto à questão do cobre do vinho enviado para o Canadá que “O vinho foi enviado para o Canadá acompanhado da análise onde se certificava um nível de cobre errado por indicação do Recorrido (facto provado 87)”.

Importa por isso antes de mais, e para que dúvidas não restem, transcrever o facto 87 tal como ele foi dado como provado pelo Tribunal a quo:

“87 – Por indicação do A., o vinho enviado para o Canadá, foi acompanhado da análise do IVDP, onde se certificava que o nível de cobre era de 0,67 mg/dme – Doc. 9”

Ou seja, o que o R./Recorrente pretende é enganar o Tribunal ad quem, de modo a tentar demonstrar que a certificação era errada, como se o A. tivesse adulterado certificações do vinho.... Enfim. Quando a certificação que acompanhou o vinho, foi a que efectivamente foi feita à data de Abril de 2015 e por ser a que havia e estava disponível para o efeito!!

Em igual exercício reprovável incorre a R./Recorrente quanto ao armazenamento do vinho, já que dos factos provados 91 e 92 não decorre qualquer responsabilidade do A. como pretende fazer crer.

E quanto aquela encomenda do Canadá, como já se expôs e resultou do depoimento das testemunhas, não houve qualquer incidente ou devolução do vinho. O vinho foi enviado, aceite, pago e todo vendido. Como a testemunha João disse até teve sucesso...
Que danos pretende então a R./Recorrente imputar ao A.? Não se percebe!

Quanto à questão da dívida do cliente norte-americano, é absolutamente falso que resulte dos factos provados que o A tenha alguma vez recusado dar informação expressamente solicitada pelos sócios. Mais uma vez, isso não resulta do facto provado 104!!

Da mesma forma, quanto à questão da reclamação do cliente holandês também é falso que o A. tenha desvalorizado a reclamação. A R./Recorrente afirma-o, mais uma vez, sem qualquer sustentação nos factos provados!... Aliás, até se provou exactamente o contrário, que o A. foi extremamente diligente e preocupado com a situação, até enviou a amostra recebida para análise na UTAD de onde não resultou nada de anormal (facto provado 113).

Quanto ao modo como se dirigia aos sócios, não é por demais relembrar à R./Recorrente os seguintes factos dados como provados:

14 - Os sócios da ré são todos familiares e tratam-se por tu, mantendo uma confiança que lhes advém das estreitas relações de parentesco e do seu conhecimento recíproco de toda uma vida.
15 - Por esse motivo, o tom das comunicações que trocavam é mais informal do que usual.
16 - No mail de 10-06-2016, o autor respondia a acusações de falsidade e mentira que lhe eram feitas.

Esclarecedor, diríamos.... Pelo que sustentar que independentemente do recurso sobre a matéria de facto, sempre teria de a acção ser julgada improcedente é pura invenção.

Assim, e impondo-se concluir nos exactos termos da sentença recorrida – pela ausência de justa causa de destituição do A. – há que convocar o nº7 do artigo 257º do CSC que dispõe que “Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.”

In casu, como ficou provado, o mandato de gerência do A. não tinha prazo de duração fixado e não foi convencionada entre o A. e a R. nenhuma indemnização contratual para a hipótese de destituição.

Portanto, decorre da lei que o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, resultantes da perda dos proventos do gerente, durante certo tempo, bem como dos danos não patrimoniais!

E o A. fez a prova dos danos de natureza patrimonial e não patrimoniais que sofreu em consequência da inopinada decisão da R./Recorrente de o destituir. Nomeadamente, provou-se (até por acordo) que à data da destituição o A. auferia um vencimento de 1400,00 € (14 vezes no ano) e um prémio de 840,00 € (12 vezes no ano), e ainda determinada quantia a título de ajudas de custo. E a verdade é que além de ficar sem sustento ou rendimento, o A. nem sequer teve direito a qualquer compensação social, ficando sem quaisquer rendimentos... Face ao que, o A. logrou provar os danos patrimoniais consequentes da decisão da R. que emergem da perda da remuneração pelo exercício da gerência.

E o A. não pode de maneira nenhuma aceitar, que uma vez mais, pretenda a R./Recorrente enganar mais uma vez o Tribunal deixando no ar a insinuação que o A. esteve e está à frente da empresa de transportes dos filhos.... É que a R./Recorrente limita-se a lançar para o ar, mais uma vez sem qualquer sustentação ou prova, como se tudo fosse permitido. Pelo que para não maçar, deixa-se aqui integralmente reproduzido tudo quanto se expôs sobre esta questão aquando da resposta à pretensa introdução da R./Recorrente.

Já quanto aos danos não patrimoniais, também o A. logrou fazer tal prova, pois como bem indicou a sentença recorrida, num meio como aquele em que o A. e a R. se inserem decorre das regras da experiência que a situação da injusta destituição do A. tenha sido do conhecimento das pessoas do meio empresarial agrícola da Régua e Região do Vinho do Porto, o que lhe causou humilhação, vergonha e revolta. É natural e óbvio que as afirmações falsas de que foi alvo foram um incómodo muito grande para o A. e que foi abordado por diversos familiares que naturalmente souberam em que moldes o A. foi afastado das suas funções de gerente da R./Recorrente o que lhe deixou apreensivo, receoso e com receio do seu futuro.

Finalmente, não se entende que danos a R./Recorrente entende que logrou provar, nem a mesma sequer concretiza, por certo devido à falta de argumentos.

Termos em que, quanto à matéria de direito, a sentença recorrida também não merece qualquer censura.

Com a ressalva do devido respeito, e salvo melhor opinião, à Recorrente não assiste razão quanto às questões levantadas, pois não podem os argumentos apresentados levar à revogação da sentença proferida.

Com efeito, o Tribunal a quo fez a mais criteriosa apreciação das circunstâncias em análise nos autos e, transmitindo-as para a sua decisão, delas fez adequada interpretação, bem como um correcto enquadramento legal.

A apelação não deverá merecer provimento, sendo totalmente descabido afirmar que a sentença recorrida violou a lei e o direito, nomeadamente os artºs. 257º nº 6 e 7 e 64º do CSC e os artºs. 496º, 662º, 563º, 564º e 762º do CC.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, e em consequência deve confirmar-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:

-Reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos impugnados;
- Reapreciação da decisão de mérito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS Factos:

O Tribunal recorrido deu como provada e não provada a seguinte factualidade:

1. A ré é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída no dia 26 de Fevereiro de 1987, que se dedica à exploração agrícola de bens próprios.
2. Em assembleia-geral de sócios realizada no dia 7 de Setembro de 2013, foi o autor eleito gerente da sociedade ré.
3. A gerência da sociedade não tinha prazos estatuariamente definidos, pelo que a nomeação do autor como gerente da ré foi feita sem prazo de vigência.
4. Além do autor, a sociedade passou a ser gerida, desde então, de forma conjunta, também por Alexandre, que já anteriormente havia sido nomeado gerente.
5. O autor exerceu a gerência da sociedade, permanentemente, até ao dia 9 de Julho de 2016.
6. Em assembleia-geral realizada nesta última data, o autor foi destituído da gerência da sociedade, na sequência da aprovação duma proposta apresentada pelo sócio José C..
7. Em tal proposta alegava-se a existência de justa causa para a destituição do autor da gerência da sociedade.
8. Essa proposta imputou ao autor uma série de comportamentos, que alegadamente seriam verdadeiros e justificariam a sua destituição imediata da gerência.
9. O autor discorda frontalmente da verificação de justa causa para a sua destituição, tendo participado nessa assembleia como representante de alguns sócios e, nessa qualidade, tendo votado contra a mencionada deliberação, no que foi acompanhado por alguns sócios presentes, que, contudo, votaram em minoria na sobredita assembleia-geral de 09 de Julho de 2016.
10. É o seguinte o teor da proposta que serviu de base à deliberação de destituição:

"O desconforto dos sócios perante o modo de gestão que tem sido levado a cabo pelo gerente Manuel bem como pelos seus comportamentos para com a sociedade e os sócios atingiu um ponto intolerável de ruptura, sendo que, atendendo à ponderação dos interesses em jogo (designadamente da sociedade e dos sócios) torna-se inexigível à sociedade manter a relação com o gerente, com o qual se quebrou definitivamente a relação de confiança, sob pena de se colocar em risco a sociedade.

Com efeito, analisada a situação concreta, verifica-se a existência de fundamentos para a destituição com justa causa do referido gerente. A saber:

a) O gerente Manuel tem tido condutas graves e culposas manifestamente reprováveis e prejudiciais para a sociedade, que se reflectem de forma prejudicial no exercício da gestão da sociedade;
b) O referido gerente não se tem revelado um gestor criterioso e ordenado;
c) O referido gerente não tem praticado actos necessários e convenientes para a realização do objecto social;
d) O referido gerente desrespeitou deliberações dos sócios;
e) O referido gerente não tem competência técnica nem conhecimento da actividade da sociedade adequados às funções para que foi eleito, manifestando incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
f) O referido gerente violou o seu dever de lealdade para com a sociedade e os seus sócios;
g) O referido gerente violou o direito dos sócios à informação, designadamente, não presta informações aos sócios que devia prestar, prestou falsas informações aos sócios bem como omitiu informações aos sócios propositadamente para os enganar;
h) O referido gerente dirigiu-se aos sócios de forma desrespeitosa;
i) O referido gerente com a sua atitude gera desentendimentos frequentes, por exemplo, com os sócios, que comprometem a boa marcha dos negócios sociais.

Vejamos, a título de exemplo e de modo sintético, comportamentos do gerente Manuel que fundamentam a minha proposta de destituição.

1) O conteúdo, o tom e o modo de resposta quando lhe são colocadas questões, em especial pelos sócios, por exemplo, veja-se o email do referido gerente de 10.06.2016 impróprio de um gerente para resposta a questões colocadas pelos sócios.
2) O referido gerente decidiu e orientou o armazenamento de um lote de 10.000 litros vinho do Porto 10 anos, que ficou armazenado a partir de Abril-2015 numa cuba de cimento com torneiras de cobre, causando um elevado teor de cobre no vinho de pelo menos 1mg/dm3, ao que acresceu a utilização de mangueiras com terminais de cobre na remontagem.
3) Omitiu a reclamação do importador do Canadá LCSO sobre o elevado teor de cobre no vinho superior ao permitido (segundo as autoridades de 1,043mg/dm3) que fazia parte do lote atrás referido, reclamação essa feita em Janeiro 2016, situação que foi detectada numa Análise Química realizada pelo importador estatal de Ontário, Canadá, sendo que, para além de tudo causar prejuízo à imagem da sociedade, existiu o risco de a sociedade ter de suportar custos elevados com a devolução do vinho; sendo que apenas graças à colaboração do agente local (Kylix Wines) não ocorreu a devolução do vinho.
4). Quando a reclamação foi do conhecimento dos sócios, o gerente em causa até 24-06-2016 afirmou que a causa não era a atrás referida, mas o armazenamento durante anos, o que é totalmente falso pois as análises do IVDP de 09-04-2015 apontam para teor de cobre de 0,67/dm3; recentemente no email de 24-06-2016, o gerente em causa acaba por admitir que o problema do vinho é posterior a 09-04-2015 e, portanto, ao armazenamento posterior a essa data.
5). Acresce que, apesar de tudo isto, não foram tomadas quaisquer medidas para correcção deste problema nos vinhos ainda armazenados que apresentam o mesmo problema, sendo que, inclusivamente, quem deu informação sobre a forma de resolução do problema não foi o gerente em causa, e até ao momento, a sociedade ficou privada, por esse motivo, de vender para o Canadá pelo menos, Porto 30 lote17915, Porto 40 lote 18275 e Porto 30 branco lote 1-8852.
6). Omitiu a reclamação do importador holandês (... / ...), relativas a Porto 10 anos, que decorriam do facto de o vinho estar turvo, e afirmou mesmo que não tinha conhecimento da reclamação, embora depois em 24-06-2016 enviasse cópia de um email que recebeu em 16-Março-2016 onde se incluía a informação (traduzida para português) da reclamação e cópia da fotografia, email ao qual na altura até tinha respondido.
7). Confrontado com a referida reclamação, o referido gerente afirmou que o problema não existia, sendo que, só agora recentemente, no email de 24-06-2016, decorridos cerca de quatro meses sobre a reclamação, admitiu perante as evidências e posição frontal dos sócios que é um problema que tem que ser tratado de forma séria.
8). As situações acima referidas afectam a imagem da sociedade, designadamente no mercado internacional, para mais um mercado em que a sociedade se iniciou recentemente, conforme o plano de expansão internacional aprovado pelos sócios, pelo que se afiguram de enorme gravidade.
9) A sociedade não dispunha até há pouco tempo de uma estrutura de custos, que lhe permitisse gerir eficazmente o negócio na fase em que a sociedade se encontra, identificando as reais margens do negócio, e fundamentar a construção dos planos de negócio, sendo que tal é fundamental, por exemplo, para candidaturas a fundos como o Norte 2020, que auxiliarão a sociedade no seu plano de expansão internacional.
10). No contexto do ponto anterior, constatada essa necessidade atenta a fase de desenvolvimento da sociedade, foi decidida a contratação de um técnico nessa área, para um trabalho com duração de 3 meses, que foi o Sr. André́, pessoa com quem o gerente em causa, a partir de um determinado momento, se recusou a colaborar, e a quem não forneceu toda a informação necessária, tendo expressamente dito que não queria contactos com essa pessoa.
11). No email de 24-06-2016, o gerente falta à verdade perante os sócios quando refere que não foi informado dos objectivos do trabalho apesar de lhe ter sido submetido por email de 7-02-2016 o plano de trabalhos para validação; e posteriormente em 29-03-2015 envia um email onde confirma mesmo que tem conhecimento dos objectivos do trabalho.
12). No email de 24-06-2016, o gerente falta à verdade perante os sócios quando refere que não recebeu estrutura e custos elaborados pelo referido técnico, quando a mesma lhe foi apresentada pessoalmente numa reunião a 9-04-2016.
Mesmo que não tivesse recebido em versão electrónica por email, seria de esperar que a tivesse pedido, depois de já ter em seu poder uma versão em papel que lhe foi apresentada detalhadamente.
13) Não deu seguimento à deliberação dos sócios tomada na Assembleia Geral de 21-03-2014 sobre a definição do modelo de reforço da actividade comercial através da escolha de um potencial candidato com o perfil adequado, que simultaneamente exercesse funções comerciais e apoiasse o dia-a-dia da sociedade na área da enologia para evitar problemas como os atrás referidos, sendo que foram seleccionados candidatos pelas pessoas indicadas nessa acta, mas o gerente em causa criou obstáculos, recusando-se admitir uma pessoa para o cargo.
14). Verifica-se inércia do gerente em causa relativamente à cobrança da dívida da venda de vinho para o importador dos EUA, já vencida há cerca de um ano e que actualmente ascende a cerca de € 72.000,00; desde o final de 2015, tem-lhe sido frequentemente pedida pelo menos a negociação de um plano de pagamentos com o cliente, mas até agora nada foi feito. Salienta-se que esta venda em 2014, foi fundamental para que o gerente tivesse auferido o prémio que lhe foi pago.
15) Acresce que existe um contrato de exclusividade com esse mesmo importador para os EUA nos Estados Nova York, Nova Jersey, Maine, Pensilvânia, Virgínia e mais sete estados mais pequenos na mesma zona dos EUA, e não há qualquer informação sobre as vendas desse importador.
16). Confrontado várias vezes com as questões pontos anteriores sobre o importador dos EUA, nada diz, situação que se manteve no emaiI de 24-00-2016, no qual o gerente em causa não deu qualquer resposta concreta, limitando-a fazer comentários irrelevantes e que não dão resposta às preocupações da sociedade e dos sócios.
17) Na sequência da notificação da sociedade em 06-01-2016, da penhora de quotas, sendo que o executado era José C., o gerente em causa não informou atempadamente a agente de execução da real situação de uma das quotas penhoradas em termos de titularidade apesar de avisado para o fazer; mais, aquando da distribuição de resultados, tinha intenção e propôs entregar à agente de execução todos os lucros correspondentes à quota, com prejuízo dos demais titulares da quota, única e exclusivamente porque ele e o seu cônjuge se encontram num litígio pessoal com esses titulares.
18). Também faltou a verdade, entre outras:

a. No email de 24.05.2016, referindo o risco de uma multa da Autoridade Tributária, sem qualquer fundamento, e por não ter sido emitido um recibo de uma transferência bancária recebida de um cliente em 08-06-2016, argumentando que só teve conhecimento da origem em 13-06-2016.
b. Imputando as culpas dos problemas verificados com os vinhos ao Eng.º SP, enólogo da Quinta D, quando os problemas com os vinhos enviados para o Canadá resultaram de operações de adega, e das quais é o único responsável

As situações acabadas de referir revelam manifestamente, em especial incapacidade e incompetência do gerente em causa, desinteresse pela actividade e desenvolvimento da sociedade e falta desrespeito para com as decisões dos sócios, com consequências prejudiciais para a sociedade e para os sócios.

Os comportamentos censuráveis do gerente Manuel ocorrem aos mais variados níveis, designadamente, ao nível comercial e de vendas, ao nível técnico da actividade da sociedade, ao nível de gestão financeira, ao nível de gestão de plano, de negócios e ao nível interno do relacionamento com os sócios.

Em suma, neste momento, o gerente em causa está a bloquear a actividade da sociedade e o seu desenvolvimento e expansão; a ter atitudes que afectam negativamente a imagem da empresa; a causar prejuízos à sociedade; para além de que ter comportamentos desrespeitosos e impróprios para com os sócios.
Perante o exposto, proponho a destituição fundada em justa causa do gerente Manuel.”
11. Submetida esta proposta a votação em assembleia, foi a mesma aprovada por maioria, nos seguintes termos constantes da ata da assembleia-geral em apreço:

Submetido o ponto 1 a votação, foi o mesmo aprovado, tendo assim sido deliberada e aprovada a destituição fundada em justa causa do gerente Manuel, com os fundamentos constantes da proposta acabada de apresentar, que se dá aqui como inteiramente reproduzida e fazendo parte integrante desta deliberação para os devidos efeitos.
12. A assembleia geral da sociedade ré imediatamente anterior à que deliberou a destituição- realizada em 31.03.2016- decorreu num clima amistoso, em que nenhum reparo foi feito à gerência do autor, tendo inclusive sido aprovado um voto de louvor à gerência, não obstante o mesmo não ter ficado exarado em acta.
13. Foi salientado por um sócio na respectiva declaração de voto em ata, que todas as questões colocadas na proposta de destituição do autor se reportam a momento anterior à assembleia-geral de 31.03.2016 e nesta não foram sequer mencionadas.
14. Os sócios da ré são todos familiares e tratam-se por tu, mantendo uma confiança que lhes advém das estreitas relações de parentesco e do seu conhecimento recíproco de toda uma vida.
15. Por esse motivo, o tom das comunicações que trocavam é mais informal do que usual.
16. No mail de 10-06-2016, o autor respondia a acusações de falsidade e mentira que lhe eram feitas.
17. O lote de vinho do Porto de 10 anos armazenado numa cuba de cimento com torneiras de cobre, já estava armazenado nessas cubas há muitos anos e o autor foi completamente alheio à decisão de armazenamento.
18. O autor não é enólogo, pelo que não tem conhecimentos específicos sobre a composição dos vinhos.
19. A ré sempre contou com a colaboração nesta matéria dum enólogo, Eng.º SP, que sempre mereceu respeito consideração aos sócios da ré, sendo pessoa conhecedora e experiente em vinhos do porto.
20. Nenhum dos sócios e/ou gerentes da ré sabia, ou suspeitava sequer, que esse vinho estivesse com teor elevado de cobre.
21- A gerência é plural.
22. Não é correcto afirmar que o vinho do porto em questão tinha um teor de cobre de 1,043mg/dm3.
23. O teor de cobre desse vinho nas análises feitas em 09/04/2015 era de 0,67mg/dm3.
24. Este valor, já de si elevado, ocorreu porque o vinho esteve durante dezenas de anos armazenado em cubas de cimento, toneis e balseiros que estavam providos de torneiras de cobre.
25. Em Abril de 2015 foi constituído um lote de 10.000 litros de vinho do Porto de 10 anos, ficando o mesmo armazenado numa cuba de cimento.
26. Em 09/04/2015 foi aprovado um lote de 4.500 litros para submeter a um tender na Suécia, cujo valor de cobre era de 0,67mg/dm3.
27. Mais tarde, em 18/06/2015, foi aprovado mais um lote de 3.000 litros de vinho do Porto 10 anos, da mesma procedência, sendo que o valor de cobre encontrado na análise foi desta feita de 0,80mg/dm3.
28. Depois, já em Novembro e do mesmo vinho, procedeu-se ao engarrafamento de 1920 garrafas para o Canadá.
29. As análises realizadas no Canadá vieram a revelar um teor de cobre de 1,043mg/dm3.
30. Porém, a contra-análise efectuada no IVDP foi de apenas 1mg/dm3.
31. Esta evolução nos valores de cobre ocorreu porque o vinho esteve durante este tempo, (Abril a Novembro), armazenado numa cuba de cimento com torneiras de cobre.
32. Houve necessidade de corrigir o grau alcoólico com a adição de aguardente vínica, pelo que se procedeu a uma lota com remontagem.
33. Esta remontagem foi realizada utilizando mangueiras com terminais de cobre, porque eram porque eram os únicos que enroscavam nas torneiras, também de cobre, que existiam nas cubas de cimento.
34. E, posteriormente, estas mangueiras foram também utilizadas para o enchimento das garrafas.
35. A gerência da sociedade ré não recebeu qualquer reclamação do cliente do Canadá.
36. Apenas recebeu um simples mail, sendo certo que o cliente não levantou qualquer problema a este respeito.
37. E foi o autor quem prontamente deu a conhecer aos sócios o sucedido.
38. A encomenda enviada para o Canadá foi paga integralmente e sem qualquer incidente pelo destinatário.
39. Não foi rececionada nenhuma reclamação do cliente holandês.
40. Apenas foi recebido na sede da sociedade um frasco de plástico, contendo uma pequena quantidade de líquido com cheiro e sabor forte a plástico.
41. A quantidade de líquido era insuficiente para a realização duma análise laboratorial.
42. O autor não foi chamado a colaborar na elaboração de um qualquer plano de negócio para a sociedade, sendo que esse plano, a existir, apenas seria do conhecimento do outro gerente da sociedade e de um grupo restrito de sócios.
43. O objectivo da contratação do técnico André́ foi também o de efetuar uma auditoria às contas da sociedade, tendo o referido técnico efetuado de facto um exame às contas, com especial incidência na actividade do autor, sem qualquer problema ou objeção da parte deste.
44. Ao autor nunca foi apresentada uma estrutura de custos elaborada por aquele técnico.
45. Foi realizada uma entrevista a dois candidatos para virem a integrar os quadros da sociedade, conforme o deliberado pelos sócios.
46. Havia, contudo, divergências entre os sócios e entre os gerentes sobre a natureza do quadro técnico a contratar: se deveria ser da área comercial ou antes um enólogo, sendo certo que não se mostrava viável contratar alguém que assegurasse ambas as funções, comercial e enologia.
47. O assunto estava em estudo e carecia de maior reflexão.
48. As relações com o distribuidor no Estados Unidos e a cobrança das quantias devidas foram devidamente acauteladas e decorreram consoante combinado entre as partes.
49. Na verdade, aquando do fornecimento de vinho do Porto para alguns estados desse país, foi assegurado o pagamento do respectivo preço através de garantias prestadas em Portugal e inclusive com uma garantia hipotecária de bens existentes em Portugal.
50. Foi também negociado um plano de pagamento com o distribuidor.
51. Este negócio foi desde sempre considerado vantajoso para a ré, na medida em que representava a entrada num mercado muito forte e concorrencial, num país com grande potencialidade para venda de produtos.
52. A ordem de penhora de dividendos duma quota da sociedade ré foi assunto tratado em conjugação de vontades e esforços pelos dois gerentes da sociedade, segundo o parecer do advogado da sociedade ré e em consonância com o cabeça de casal da herança que é titular dessa quota.
54. Os interessados em momento nenhum reclamaram da atitude da gerência da sociedade em face dessa ordem de penhora.
55. Foi feito tudo o possível para minimizar os efeitos dessa penhora, que obviamente tinha de ser cumprida, no respeito pelos limites da legalidade.
56. Quando o autor afirmou que a sociedade incorria em multa por não emitir factura e recibo atempadamente, relativamente a uma encomenda da qual não lhe tinha sido dado conhecimento, o autor afirmava a verdade.
57. O autor limitou-se a afirmar que não é enólogo nem tem conhecimento de enologia, sendo que os assuntos de enologia eram supervisionados pelo enólogo e não pelo autor.
58. Logo na própria assembleia, em que foi decidida a destituição do autor, além do autor, outros sócios evidenciaram a inexistência de justa causa.
59. Assim, o sócio José afirmou, sobre a proposta de destituição, nomeadamente o seguinte:

Considero inexistente qualquer fundamento que permita a justa causa.
Faço notar as afirmações do José C., retratando-se no seu mail de 8 de junho 2016 e faço também salientar as afirmações de Laura no seu mail na mesma data.
A meu ver é contraproducente afrontar o gerente Carlos num momento de prosperidade da sociedade na qual teve um papel decisivo pela sua atenção e dedicação sem precedentes.
Bastará para isso salientar todo o trabalho que executa e orienta com a sua presença diária... na quinta e.... que foi e continua a ser bem visível.
(…) o gerente Carlos deveria ser... não só protegido..., mas... também incentivado a continuar o seu caminho de franca dedicação visando sempre o que é melhor para a sociedade e para os sócios.
(…)
Na assembleia de 31.03.16.... tudo estava bem.... E.… inclusive foi dado um voto de confiança ou louvor a esta gerência, mas que não está em ata.... Agora está... tudo mal....
Afinal o que é que aconteceu desde então...???? De salientar que todas as questões e respostas referem-se a assuntos temporalmente anteriores a esta assembleia. E afinal... nela não foram evocados pelo que se entende e se aceita serem questões decorrentes de uma actividade agrícola normal em expansão nomeadamente a da Quinta D.
(…)
Entendo que os sócios donos das suas cotas e não donos da Sociedade comercial devem ponderar de forma profunda a destituição do gerente Carlos completamente inoportuna, injusta, e não sustentada por justa causa... afinal inexistente.
Acresce a responsabilidade... daí proveniente... por atos menos reflectidos... que pode provocar uma completa instabilidade até pelos simples... zuns... zuns... tanto internamente como no exterior nos mercados alvo da comercialização dos vinhos da sociedade.

Pelo exposto a minha declaração de voto é a de refutar e considerar inexistente qualquer justa causa para a destituição do gerente Carlos.
60. E o sócio Jorge considerou … lamentável a situação que está a ocorrer, que diz respeito a assuntos que não deveriam ser discutidos em assembleia, e considera que nenhum dos presentes tem capacidade, nem autoridade, para considerar se existe ou não “justa causa" para a destituição do gerente Carlos.
61. O mandato de gerência do autor não tinha prazo de duração fixado.
62. Não foi convencionada entre autor e ré nenhuma indemnização contratual para a hipótese de destituição do gerente.
63. À data em que foi destituído, o autor auferia, como gerente da sociedade, a título de remuneração dos seus serviços, a quantia mensal de 2.240 € (dois mil e duzentos e quarenta euros), que se decompunha em duas rubricas distintas: um vencimento ou retribuição mensal de 1.400 € e um prémio de 840 €.
64. Ao vencimento mensal 1.400 € acrescia igual quantia aquando do gozo de férias e outrossim igual quantia no período do Natal.
65. Além disso, era-lhe ainda paga mensalmente uma quantia correspondente a 0,36 € por cada quilómetro que percorria em viatura própria, entre a sua residência e a sede da empresa, ou em deslocações ao serviço da sociedade ré, perfazendo tais pagamentos uma média mensal de remuneração, a este título, de 250 €.
66. Quando assumiu as funções de gerente da ré, e para as poder exercer em plenitude, o autor deixou as suas anteriores actividades profissionais, que eram de gerente de uma empresa de transportes internacionais de mercadorias e de produtor de cogumelos, passando a dedicar-se ao cargo de gerente da ré em exclusividade.
67. Perdeu assim as ligações às suas anteriores atividades, que depois de destituído não conseguiu retomar.
68. O autor não dispõe de quaisquer outras fontes de rendimento para além da sua atividade profissional, sendo certo que ao ser destituído não beneficiou de nenhuma compensação social, rendimento ou subsídio que lhe permitissem subsistir, experimentando assim súbitas e inesperadas dificuldades de subsistência, numa altura da sua vida em que contava 52 anos de idade.
69. Desde a destituição da gerência da ré, em Julho de 2016, até à presente data, o autor não conseguiu obter atividade remunerada compatível com a que auferia na ré, ou até inferior, mantendo-se desempregado e sem quaisquer rendimentos de trabalho.
70. O autor tinha legítimas expectativas de poder continuar a trabalhar como gerente e continuar a receber da ré a remuneração que auferia como gerente, pelo menos, durante mais quatro anos.
71. Atentas a idade do autor, as suas habilitações literárias e a situação económica do País, não será possível ao autor durante os próximos quatro anos lograr um emprego compatível com o rendimento que auferia ao serviço da ré, e ao que auferia outrora, nos cargos que anteriormente desempenhou.
72. O autor sentiu-se profundamente humilhado, envergonhado e revoltado com todas as afirmações falsas de que foi alvo na fundamentação da sua destituição, bem como pela infundada imputação de incompetência, falta de educação e respeito, desinteresse e desleixo, de que foi alvo.
73. Imputações tanto mais graves quanto foi do conhecimento geral no meio empresarial agrícola da Régua e Região do Vinho do Porto que o autor havia sido destituído das funções de gerente da ré por alegada incompetência e por atos culposos praticados em prejuízo da ré.
74. O que muito abalou o autor, que era pessoa considerada no meio e considerada como um profissional exemplar, gerente competente e diligente, gozando de reputação impoluta.
75. Por isso e pela incerteza quanto ao seu futuro profissional que toda esta situação criou, o autor experimentou angústia, insónias, nervosismo, instabilidade emocional e psíquica, temendo ainda hoje pelo seu futuro profissional e pela subsistência pessoal e da sua família.
76. Da leitura da certidão permanente da sociedade “Y – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.”, NIPC/matrícula n.º …, com o capital social de € 125.000,00, resulta que foram sempre sócios dessa sociedade Filipe F. e Nuno, filhos do Autor, à data da constituição com 26 e 13 anos de idade respectivamente.
77. O Autor foi o gerente de direito dessa sociedade desde a constituição da mesma em 03-Abril-2008 (Insc. 1 – Ap. 1/20080403) até 03-Agosto-2016 (Insc. 1 – Av. 1 – Ap. 1/20160803).
78. Sendo que, de acordo com o registo, o Autor cessou tais funções, por renúncia, com data de 08-Julho-2016.
79. A renúncia a tal gerência por parte do Autor foi registada em 03-Agosto-2016, após a deliberação de destituição do cargo de gerente da Ré.
80. Por deliberação dos sócios da Ré em Assembleia Geral, de 09-Julho-2016, constante da acta n.º 43, foi deliberada e aprovada a destituição fundada em justa causa do Autor por maioria de 79% dos votos expressos correspondente a 57,8% do capital social, destituição essa que se encontra devidamente registada (Insc. 4 – Av. 1 – Ap. 9/20160712).
81. A Ré é uma sociedade cujos sócios são familiares entre si.
82. A Ré tem por objecto social a exploração agrícola de bens próprios.
83. A Ré é proprietária e explora cerca de 32 hectares de vinha da região demarcada do Douro.
84. E produz cerca de 200 a 250 pipas de uvas para “Vinhos do Porto” e “Doc Douro”.
85. Do e-mail de 10 de junho de 2016, consta o seguinte:
- “Afirmas tu: “assim agradecemos e na qualidade de sócios ...” Já agora falas por quem?”
- “... entendo que não me podes impor prazos!”
- “...Só te mandaram escrever estas?”
-“.. E já agora, aquela fotografia é de um copo de vinho do Porto? E é do vinho do Porto da Quinta D? Ou é sumo de cenoura?”
- “A quem devo colocar estas questões?”
- “Quem devo questionar sobre isto’
86. Em Novembro-2015, para satisfação de uma encomenda para o Canadá, procedeu-se ao engarrafamento de 1920 garrafas de vinho do Porto 10 anos.
87. Por indicação do A., o vinho enviado para o Canadá, foi acompanhado da análise do IVDP, onde se certificava que o nível de cobre era de 0,67 mg/dm3 – Doc. 9.
88. No entanto, desde logo, o limite máximo de teor de cobre admissível (“LQC” – “limite de quantificação”) na importação de vinho do Porto pelo Canadá é de 1mg/dm3.
89. O laboratório estatal de Toronto/Canadá (“LCBO”), nas análises que efectuou ao vinho do Porto da R., verificou que esse limite tinha sido excedido, pois o nível de cobre detectado foi de 1,041mg/dm3, sendo que tais análises são as únicas válidas no mercado canadiano.
90. E, seguidamente, a Ré efectuou análises no IVDP, tendo sido detectado um nível de cobre de 1mg/dm3.
91. O vinho do Porto em causa faz parte de um lote faz parte de um lote de 10.000 litros de vinho do Porto 10 anos, que ficou armazenado a partir de Abril-2015 numa cuba de cimento com torneiras de cobre, a que seguiu a utilização de mangueiras com terminais de cobre na remontagem.
92. O Sr. Eng. SP, enólogo não tinha a função de orientar, nem orientou tal armazenamento, incumbindo-lhe apenas a preparação dos lotes que são submetidos para análise pelo IVDP.
93. O trabalho desenvolvido pela Ré para entrar no mercado do Canadá iniciou-se em Janeiro-2013, com a primeira resposta a uma consulta ao mercado pelo “LCBO”, em que se procuravam vinhos do Porto.
94. Este percurso de um novo fornecedor para o “LCBO” é habitual, mas após uma primeira encomenda, o fornecedor fica registado no “LBCO” e torna-se viável o acesso ao mercado canadiano.
95. Estava em causa uma encomenda importante para a Ré, no valor de € 16.244,00, que correspondeu a cerca de 7% das vendas totais de vinho engarrafado da Ré, em 2015.
96. O mercado canadiano corresponde a um dos mais importantes mercados internacionais de vinho do Porto, estando em nono lugar, segundo estatística de vendas do IVDP entre Janeiro e Novembro de 2016.
97. Foi feita uma reclamação pelo cliente holandês “… / …” de que o vinho estava turvo, primeiro verbalmente e depois por escrito por email de 16-Março-2016, reclamações que foram imediatamente do conhecimento do Autor.
98. Mesmo que a amostra enviada pelo cliente não permitisse uma análise para apurar o problema, existiam muitas garrafas no stock da Ré para se fazer a análise.
99. Este cliente tinha adquirido à Ré, em 2015, € 16.244,00 de vinhos, correspondente a cerca de 7% das vendas totais de vinho engarrafado da Ré.
100. O Técnico Sr. André́ foi contratado com objectivos definidos, acordados com a gerência e partilhados por email de 7-Fevereiro-2016, de que o A. Foi destinatário.
101. Os objectivos, entre outros, visavam a análise e proposta de programas de financiamentos comunitários e a determinação de uma estrutura de custos para a R., por forma a auxiliar a R. no plano de expansão internacional, como resulta do teor do email de 7-Fevereiro-2016.
102. Na sequência do trabalho do Sr. André́, veio a ser submetido pela Ré um projecto de financiamento para internacionalização, que teve a aprovação do AICEP em 12-Janeiro-2017.
103. Na Assembleia Geral de 21-Março-2015, os sócios da Ré deliberaram que deveria ser contratada uma pessoa com perfil adequado para exercer simultaneamente funções comerciais e apoiasse o dia-a-dia da Ré na área da enologia.
104. No email de 24-Junho-2016, o Autor refere “A divida está assegurada, como todos sabem, e negociada com um plano, que uma vez não cumprido, dá poderes de execução com a dação dos terrenos”, e não dá qualquer resposta sobre os termos desse plano nem sobre a evolução das vendas, apesar de tal lhe ter sido expressamente perguntado no email de 07-Junho-2017.
105. Após a destituição do Autor, a Ré diligenciou pela cobrança da dívida junto do referido importador.
106. E veio a apurar que o que o Autor acordou com o importador foi uma venda à consignação, isto é, que o importador só tinha a obrigação de pagar o vinho quando fosse vendido nos EUA.
107. Após a destituição do Autor, a Ré já conseguiu obter mais pagamentos desse importador.
108. A remuneração do Autor foi fixada por deliberação da Assembleia Geral de 07-Setembro-2013, constante da acta n.º 38, foi a seguinte: remuneração de € 1.000,00 mensais, em 12 meses; prémio de € 600,00 mensais indexado aos objectivos e ajudas de custo a acordar com o Conselho Consultivo.
109. Posteriormente, com o acordo do Conselho Consultivo da Ré, na sequência da deliberação constante da acta n.º 40, a partir de Janeiro-2015, a remuneração do Autor veio a ser alterada para a seguinte: remuneração de € 1.400,00 mensais x 14 meses; prémio indexado a objectivos; despesas de deslocação no montante máximo anual de € 3.000,00 e máximo mensal de € 250,00.
110. Quanto ao prémio indexado a objectivos, para os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, foi acordado o que consta do Doc. 25, cujo teor aqui se tem como integralmente reproduzido, sendo que o valor do objectivo se refere a facturação de vendas de vinho engarrafado sem IVA.
111. Com a eleição para a gerência da Ré, o Autor deixou de desempenhar as funções que desempenhava na sociedade “Y – Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.”, de condução de veículos pesados de mercadorias, e todas as conexas com tal actividade.
112. Foram João e o co-gerente da Ré, Alexandre, que retiraram o boletim da análise do IVDP e que estavam responsáveis pelas condições para aquisição de vinhos para o Canadá.
113. Quanto ao vinho enviado para a Holanda, foi enviado para análise na UTAD, uma amostra do mesmo lote de vinho do Porto 10 anos, de onde nada resultou de anormal.
114. Para debelar a hipótese de tal ocorrer com a exposição do líquido a temperaturas frias, o Autor colocou garrafas com o referido lote no frigorífico.
115. Após o que o Autor mostrou as mesmas ao co-gerente Alexandre e ao atual gerente João, que verificaram não existir qualquer alteração no vinho.
*
Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes:

- A realização da auditoria apenas era do conhecimento do outro gerente da sociedade e de um grupo restrito de sócios.
- O sobredito Sr. André́ não concluiu nenhum trabalho no prazo de 3 meses para que foi contratado, não por falta de colaboração do autor, mas sim por incapacidade do mesmo e erros por si cometidos na análise dos dados contabilísticos da empresa.
- O A. continua a exercer tais funções de gerente dessa sociedade, organizando os transportes e contactando com os clientes, funções estas que nunca deixou de exercer desde que é gerente dessa sociedade.
- O A. teve condutas graves e culposas manifestamente reprováveis e prejudiciais para a sociedade Ré, que se refletiram de forma prejudicial no exercício da gestão da sociedade;
- O A. não se revelou um gestor criterioso e ordenado;
- O A. não estava a praticar atos necessários e convenientes para a realização do objeto social da R.;
- O A. desrespeitou deliberações dos sócios da R.;
- O A. não tem competência técnica nem conhecimento da atividade da sociedade R. adequados às funções para que foi eleito, tendo manifestado incapacidade para o exercício normal das funções de gerente;
- O A. violou o seu dever de lealdade para com a sociedade R. e os seus sócios;
- O A. dirigiu-se aos sócios da R. de forma desrespeitosa;
- O A. com a sua atitude gerava desentendimentos frequentes, por exemplo, com os sócios da R., que comprometiam a boa marcha dos negócios sociais.
- O conteúdo, tom e modo de resposta quando lhe são colocadas questões, em especial pelos sócios da R., por exemplo, veja-se o email do A. de 10-06-2016, impróprio de um gerente para resposta a questões colocadas pelos sócios.
- O A. decidiu e orientou o armazenamento de um lote de 10.000 litros vinho do Porto 10 anos, que ficou armazenado a partir de Abril-2015 numa cuba de cimento com torneiras de cobre, causando um elevado teor de cobre no vinho de pelo menos 1mg/dm3, ao que acresceu a utilização de mangueiras com terminais de cobre na remontagem.
- O A. omitiu a reclamação do importador do Canadá LCBO sobre o elevado teor de cobre no vinho superior ao permitido (segundo as autoridades de 1,043mg/dm3) que fazia parte do lote atrás referido, reclamação essa feita em Janeiro-2016, situação que foi detectada numa Análise Química realizada pelo importador estatal de Ontário, Canadá, sendo que, para além de tudo causar prejuízo à imagem da sociedade R., existiu o risco de a sociedade R. ter de suportar custos elevados com a devolução do vinho; sendo que apenas graças à colaboração do agente local (…) não ocorreu a devolução do vinho.
- Quando a reclamação foi do conhecimento dos sócios da R., o A. até 24-06-2016 afirmou que a causa não era a atrás referida, mas o armazenamento durante anos, o que é totalmente falso pois as análises do IVDP de 09-04-2015 apontam para teor de cobre de 0,67/dm3; recentemente no email de 24-06-2016, o A. acabou por admitir que o problema do vinho é posterior a 09-04-2015 e, portanto, ao armazenamento posterior a essa data.
- Acresce que, apesar de tudo isto, não foram tomadas quaisquer medidas pelo A. para correcção deste problema nos vinhos ainda armazenados que apresentam o mesmo problema, sendo que, inclusivamente, quem deu informação sobre a forma de resolução do problema não foi o A., e até ao momento, a sociedade R. ficou privada, por esse motivo, de vender vinho do Porto para o Canadá.
- O A. omitiu a reclamação do importador holandês (… / …), relativas a Porto 10 anos, que decorriam do facto de o vinho estar turvo, e afirmou mesmo que não tinha conhecimento da reclamação, embora depois em 24-06-2016 enviasse cópia de um email que recebeu em 16-Março-2016 onde se incluia a informação (traduzida para português) da reclamação e cópia da fotografia, email ao qual na altura até tinha respondido.
- Confrontado com a referida reclamação, o A. afirmou que o problema não existia, sendo que, só no email de 24-06-2016, decorridos cerca de quatro meses sobre a reclamação, admitiu perante as evidências e posição frontal dos sócios da R. que é um problema que tem que ser tratado de forma séria.
- As situações acima referidas afetaram e afetam a imagem da sociedade R., designadamente no mercado internacional, para mais um mercado em que a sociedade R. se iniciou recentemente, conforme o plano de expansão internacional aprovado pelos seus sócios, pelo que se afiguram de enorme gravidade.
- A sociedade R. não dispunha até há pouco tempo de uma estrutura de custos, que lhe permitisse gerir eficazmente o negócio na fase em que a sociedade se encontra, identificando as reais margens do negócio, e fundamentar a construção dos planos de Negócio, sendo que tal é fundamental, por exemplo, para candidaturas a fundos como o Norte 2020, que auxiliarão a sociedade R. no seu plano de expansão internacional.
- No contexto do ponto anterior, constatada essa necessidade atenta a fase de desenvolvimento da sociedade, foi decidida a contratação de um técnico nessa área, para um trabalho com duração de 3 meses, que foi o Sr. André́, pessoa com quem o A., a partir de um determinado momento, se recusou a colaborar, e a quem não forneceu toda a informação necessária, tendo expressamente dito que não queria contactos com essa pessoa.
- No email de 24-06-2016, o A. faltou à verdade perante os sócios da R. quando refere que não foi informado dos objectivos do trabalho apesar de lhe ter sido submetido por email de 07-02-2016 o plano de trabalhos para validação; e posteriormente em 29-03-2015 envia um email onde confirma mesmo que tem conhecimento dos objectivos do trabalho – Docs. 10, 11 e 14.
- No email de 24-06-2016, o A. faltou à verdade perante os sócios da R. quando refere que não recebeu estrutura e custos elaborados pelo referido técnico, quando a mesma lhe foi apresentada pessoalmente numa reunião a 09-04-2016 mesmo que não tivesse recebido em versão electrónica por email, seria de esperar que a tivesse pedido, depois de já ter em seu poder uma versão em papel que lhe foi apresentada detalhadamente Docs. 10, 11 e 14.
- O A. não deu seguimento à deliberação dos sócios da R. tomada na Assembleia Geral de 21-03-2015 sobre a definição do modelo de reforço da actividade comercial através da escolha de um potencial candidato com o perfil adequado, que simultaneamente exercesse funções comerciais e apoiasse o dia-a-dia da sociedade na área da enologia para evitar problemas como os atrás referidos, sendo que foram selecionados candidatos pelas pessoas indicadas nessa acta, mas o A. criou obstáculos, recusando-se admitir uma pessoa para o cargo. – Doc. 15.
- Verificou-se inércia do A. relativamente à cobrança da dívida da venda de vinho para o importador dos EUA, já vencida há cerca de um ano e que actualmente ascende a cerca de € 72.000,00; desde o final de 2015, tem-lhe sido frequentemente pedida pelo menos a negociação de um plano de pagamentos com o cliente, mas até agora nada foi feito. Salienta-se que esta venda em 2014, foi fundamental para que o A. tivesse auferido o prémio que lhe foi pago – Docs. 10, 11, 16, 17 e 18.
- Acresce que existe um contrato de exclusividade com esse mesmo importador para os EUA nos Estados Nova York, Nova Jersey, Maine, Pensilvânia, Virgínia e mais sete estados mais pequenos na mesma zona dos EUA, e não há qualquer informação sobre as vendas desse importador.
- Confrontado várias vezes com as questões pontos anteriores sobre o importador dos EUA, nada disse, situação que se manteve no email de 24-06-2016, no qual o A. não deu qualquer resposta concreta, limitando-se fazer comentários irrelevantes e que não dão resposta às preocupações da sociedade e dos sócios.
- Na sequência da notificação da sociedade em 06-01-2016, da penhora de quotas, sendo que o executado era José C., o A. não informou atempadamente a agente de execução da real situação de uma das quotas penhoradas em termos de titularidade apesar de avisado para o fazer; mais, aquando da distribuição de resultados, tinha intenção e propôs entregar à agente de execução todos os lucros correspondentes à quota, com prejuízo dos demais titulares da quota, única e exclusivamente porque o A. e o seu cônjuge se encontram num litígio pessoal com esses titulares.

- Também o A. Faltou à verdade, entre outras:

a. No email de 24-06-2016, referindo o risco de uma multa da Autoridade Tributária, sem qualquer fundamento, e por não ter sido emitido um recibo de uma transferência bancária recebida de um cliente em 08-06-2016, argumentando que só teve conhecimento da origem em 13-06-2016.
b. Imputando as culpas dos problemas verificados com os vinhos ao Engª SP, enólogo da Quinta D, quando os problemas com os vinhos enviados para o Canadá resultaram de operações de adega, e das quais o A. é o único responsável.
- O A. estava a bloquear a actividade da R. e o seu desenvolvimento e expansão; a ter atitudes que afectam negativamente a imagem da empresa R.; a causar prejuízos à R.; para além de ter comportamentos desrespeitosos e impróprios para com os sócios da R.
- A Ré detém em armazém cerca de 500 pipas de “Vinho do Porto” velho (colheitas desde 1944), de valor estimado em € 5.000.000,00.
- Em média e nesta data, a R. tem ao seu serviço 11 trabalhadores, recorrendo ainda a outros colaboradores consultores em áreas específicas bem como colaboradores em função das necessidades das actividades sazonais agrícolas.
- O A. respondia de forma imprópria e arrogante a questões colocadas pelos sócios várias vezes verbalmente, por exemplo, em reuniões, e também por escrito.
- Verbalmente, referiu a vários sócios que não tinha que lhes responder às questões que lhe eram colocadas sobre a sociedade e isto de forma arrogante.
- Acresce que o vinho foi enviado acompanhado de uma certificação que não correspondia à realidade, pois, pelo menos, o nível de cobre era de 1mg/dm3.
- As causas do alto teor de cobre no vinho em causa são única e exclusivamente os procedimentos adoptados de armazenamento e remontagem a partir de Abril-2015 e não o armazenamento anterior.
- Os referidos procedimentos de armazenamento, incluindo a selecção das cubas, e remontagem foram decididos e orientados única e exclusivamente pelo A., a quem competia em exclusivo as atividades do dia-a-dia da adega.
- Também o gerente Sr. Alexandre não tinha tal função, mas, não obstante isso, dada a gravidade do que estava em causa, quando tomou conhecimento do erro sucedido, apesar de não ter responsabilidade, transmitiu aos sócios que estava disposto a renunciar ao cargo do gerente se eles assim o entendessem.
- Acresce que o A., apesar de tudo o que se passou, não tomou quaisquer medidas de correcção do problema do alto teor de cobre do vinho armazenado.
- Isto acarretou graves problemas de imagem da R. e a R. correu riscos de ver o vinho devolvido com os custos inerentes (não inferiores a € 20.000,00).
- A devolução só não ocorreu graças ao esforço do Sr. Eng. João, colaborador da R. ao nível comercial no mercado internacional, junto do agente local canadiano da R. (“Kylix Wines”), que requereu uma exceção ao laboratório do “LBCO” e, mesmo assim, fez uma libertação condicionada para comercialização, sendo que, só depois de obtida esta libertação a mercadoria foi paga à R.
- Mas, consequência dos comportamentos do A. acima referidos, a R. ficou impedida de responder a consultas de vendas para o Canadá.
- Consequência dos comportamentos do A. acima referido, ficou comprometido todo o esforço comercial da R. que se estava a fazer no mercado do Canadá.
- Desde essa data, em conjunto com o agente local “…”, a R. respondeu a catorze diferentes consultas, até que finalmente foi selecionada para prova e posteriormente para fornecer o vinho do Porto 10 anos.
- Com o sucedido, a R. terá de reiniciar todo o processo para readquirir a confiança do “LCBO”.
- O A. preferiu ignorar o problema do cliente holandês e, apesar das insistências junto do mesmo de que era preciso resolver o problema, o A. recusou-se a admitir o problema e nem sequer deu uma resposta ao cliente.
- Depois da destituição do Autor, verificou-se que o mesmo problema existia em vinho noutras garrafas em stock na R. e que acabaram por ser despejadas para filtragem.
- E, consequência do comportamento do A., o referido cliente holandês não fez nenhuma compra em 2016.
- Sucede que o A. não aceitou a consulta dos custos associados à gerência e recusou-se a fornecer qualquer suporte de informação.
- Relativamente à estrutura de custos, foi-lhe entregue uma versão inicial no dia 09-Abril-2016 para análise, o que nunca fez, apenas se limitando a indicar que havia um erro grave ao omitir o preço das caixas de cartão.
- O A. criou sucessivos obstáculos à contratação de uma pessoa para exercer funções comerciais e de enologia e recusou-se a admitir pessoas para o cargo.
- O único contrato no mercado internacional da responsabilidade do A. (contactos e negociações), foi o contrato celebrado com o importador dos EUA (“SIWA”) em 2014, no valor de cerca de € 72.000,00 no final de 2014, e de € 26.000,00 em Maio de 2015.
- O contrato com o importador para os EUA garantiu exclusividade ao referido importador para os EUA, nos estados de Nova York, Nova Jersey, Maine, Pensilvania, Virginia e mais sete Estados mais pequenos na mesma zona dos EUA.
- O A. não se preocupou nunca em obter informação sobre as vendas desse importador.
- O A. nada fez para proceder à cobrança dessa quantia.
- Apenas se verificou um pagamento desse importador de € 18.000,00 já em Fevereiro/Março de 2016.
- Não corresponde à realidade que o A. tenha negociado um plano de pagamento com o distribuidor nos EUA.
- A venda para este cliente em 2014 foi de um valor muito elevado, e, sem a essa venda, o A. não teria atingido os objetivos que lhe permitiram receber o prémio anual de 2014.
- As condições do negócio não foram vantajosas para a R. e o A. não se empenhou minimamente na cobrança das quantias relativas ao contrato em causa.
- O A. referiu várias vezes aos sócios da R. que deixaria de ser gerente no dia em que os sócios assim o entendessem sem suscitar qualquer objecção ou problema, inclusivamente mencionou isso previamente à sua eleição como gerente.
- Quanto à sua actividade profissional, o A. é o proprietário e gerente de facto, da sociedade de transportes acima identificada, sendo ele que a explora e dirige.
- E possui, explora e gere duas explorações de cogumelos e uma vinha em Favaios com 5.000 m2.
- Esta situação profissional já existia aquando do início das funções de gerência do A. na R., e é actual.
- Confrontados todos os recibos do A. (no valor total líquido de € 41.626,01) com as entregas de quantias que lhe foram feitas (no valor total de € 48.826,01), verifica-se que o A. tem em seu poder indevidamente e sem qualquer título justificativo, desde logo, a quantia de € 7.200,00, diferença essa que se encontra inclusivamente espelhada na contabilidade na conta 27.8.1.6.008, apresentando um saldo a favor da R.
- Em segundo lugar, verifica-se que em 2016, o A. recebeu a título de prémio, mensalmente, a quantia de € 840,00, num total de € 5.040,00, mas a verdade é que tal prémio não era devido, pois, os prémios auferidos pelo A. dependiam do alcance dos objectivos no ano de 2016, tendo essas quantias sido entregues por indicação do próprio A., mas sempre como adiantamentos por conta de eventual prémio, como aliás foi confirmado em Assembleia Geral de 31-Março-2016 / 09-Abril-2016, correspondente à acta n.º 41.
- Em 2016, as vendas de vinho engarrafado não atingiram o objectivo (€ 275,000,00) acordado, sendo também inferiores a € 200.000,00.
- Assim, verifica-se que o A. tem em seu poder indevidamente e sem qualquer título justificativo o valor global de € 5.040,00.
- Com os comportamentos fundamento da destituição com justa causa do A. acima descritos, em especial, decorrente do que se passou com as vendas para a Holanda e Canadá e EUA, o A. causou sérios prejuízos à R., entre outros, decorrentes da afectação da imagem, bom nome e reputação da R. e da perda de negócios.
- A ré perdeu vendas de valor anual de valor não inferior a € 20.000,00 para cada um dos países.
- Quanto ao mercado dos EUA, a Ré está privada de auferir o preço da mercadoria entregue e, dada a exclusividade, de vender para outros clientes nos EUA, estimando-se que, em consequência, sofreu perdas de vendas nesse mercado de valor não inferior a € 50.000,00.
- Após a destituição, o autor não pôde retomar as funções na empresa de transportes, por a empresa ter passado a operar apenas com um veículo e ter contratado um motorista com vínculo profissional efectivo.
- Após a destituição do Autor da gerência, a Ré vendeu cerca de 6500 garrafas de vinho do porto do mesmo lote, inclusive a um revendedor muito experimentado, e cuja base de negócio é a comercialização de vinho do Porto da Ré.
- Todos os demais factos não referidos concretamente, por se tratar de repetições, conclusões ou matéria de direito.
**
O Direito:

Junção de documentos:

Com as suas alegações juntou a apelante um documento invocando o seguinte: A titulo prévio esclarece-se que à data do julgamento João não era gerente da recorrente pois o seu mandato já havia cessado em 31-12-2016- Doc. 1 que se junta.

Apreciando
Os art.°s 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente admitem a junção de documentos nesta fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C.; e ii) a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.

Na primeira situação a impossibilidade reconduz-se à superveniência do documento, tendo como referência o momento do julgamento em 1.ª Instância, superveniência que poderá ser objectiva se o documento foi feito em data posterior àquela em que ele devia ter sido apresentado, ou poderá ser subjectiva se o conhecimento da sua existência só foi adquirido por quem o apresenta posteriormente ao referido momento.

A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.

No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abriria, de par em par, a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.

A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Todavia, mesmo nos casos em que o documento é objectivamente superveniente, deve exigir-se ao apresentante a prova de que a sua produção só foi possível depois do encerramento da discussão. Assim, por exemplo, se se junta uma certidão emitida depois do encerramento da discussão, deve reclamar-se do apresentante a prova de que pediu a sua emissão em momento anterior àquele encerramento.

Quanto à necessidade motivada no julgamento da 1.ª Instância, no seguimento do que vinha sendo entendimento consolidado face ao artº. 706º., nº. 1 do C.P.C. Velho, (na redacção anterior ao Dec. Lei 303/2007, de 24 de Agosto), é pacífico que só uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, não servindo de pretexto a surpresa quanto ao resultado” (cf. ABRANTES GERALDES in “Recursos em Processo Civil”, 3ª. edição, pág. 254 e AMÂNCIO FERREIRA, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª. edição, pág.215/216).

Como referem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA “É evidente que a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª. instância”, cabendo na intenção legislativa apenas os casos em que “pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pág. 517).

Não é manifestamente o caso presente, pois a necessidade da junção dos documentos agora em causa já resultava da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e nomeadamente na petição, onde os oponentes invocando o cancelamento de hipotecas e distrates defendem a iliquidez da obrigação e, portanto, a inexigibilidade da quantia exequenda.
Por isso, a necessidade da junção dos documentos agora em causa surgiu antes da sentença apelada.

Impunha, pois, a prudência que os oponentes/recorrentes tivessem apresentado tais documentos antes do encerramento da discussão da causa para serem tomados em consideração no julgamento da matéria de facto.

Pelo exposto, não se admite os documentos apresentados com as alegações de recurso e impõe-se que sejam devolvidos aos Apresentantes., o que se determina.
**
●. Reponderação da Prova.

Nas conclusões deve o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.
É nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações.

Como diz Alberto Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ed. 1981, pág. 359” “as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.
É através das conclusões que o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 635º nº 3.
A ser assim a invocada contradição entre factos provados não será apreciada porque apesar de enunciada na motivação não consta pedida a sua apreciação nas conclusões supra elencadas mediante a concreta indicação dos factos contraditórios.

Prosseguindo:

Defende a recorrente que a alteração da decisão de factos nos seguintes termos:

I) Factos que foram considerados provados e deveriam ter sido julgados não provados:

Factos provados 12, 15, 17, 19 (na parte “A Ré sempre contou com a colaboração nesta matéria dum enólogo, Eng. SP”), 20, 23, 24, 26, 27, 33 (na parte “porque eram os únicos que enroscavam nas torneiras, também de cobre, que existiam nas cubas de cimento”), 35 a 39, 40 (na parte “apenas”), 42 a 48, 50 a 56, 63 (na parte “e um prémio de 840€”), 66 a 75, 111, 112 e 115, deveriam ter sido considerados não provados

II) Factos que foram considerados não provados e deveriam ter sido julgados provados: Todos os elencados na conclusão 6 indicados sob as alíneas a) a zz) (fls. 11 a 17).

Apreciando

O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1).

Sabemos também que o preceituado no citado artº em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.

Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141.
A Apelante, no corpo das alegações e nas conclusões não cumpriu com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2.

Em concreto:

. Indica para reapreciação factualidade que para ser devidamente reapreciada exige uma apreciação genérica e global da prova produzida.
Impugna no relevante para a versão que defende toda a factualidade que foi dada como não provada pretendendo que em vez de parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção se julgue em sentido contrário.
Sabemos que o preceituado no citado artº em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto.
Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes - cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt. e Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017.
O acolhimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de abril de 2018 e proferido no processo nº 786/16.5T8VRL.G1. S1 consulta de todos in dgsi.pt.
(…) o escrutínio da matéria de facto por parte da Relação é seletivo não se confundindo com uma mais ou menos genérica, abstrata e difusa reapreciação dos factos e das provas- ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.01.2018 e proferido no processo nº 668/15.3T8FAR.E1: S2 in dgsi.pt

. Não aponta em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas – as que vão de encontro à sua pretensão - que avalia de um certo modo – diferente do que tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão.

Na essência, a recorrente limita-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova que apresenta em sentido diferente daquele que foi sufragado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que o julgador for­mou sobre cada um desses depoimentos.

Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido.

A credibilidade de um depoimento decorre directamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada- neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.04.2018 proferido no processo nº 462/09.0TTBRP.L2.S1 in dgsi.pt

Depois como bem refere o recorrido nas contra-alegações a prova não pode ser individualizada, seleccionada e descontextualizada.
Pelo que pretendendo a recorrente estribar a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que sustentadamente mostrassem que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça.
(…)
Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta.
Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material?

«Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente.

Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» - Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço).
Também transcrever os depoimentos não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.

Analise critica que a recorrente não faz.

Assim, considerando que as alegações da Recorrente não dão satisfação às mencionadas exigências legais, sendo que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C, nos termos expostos, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada.

A salientar que como é pacífico, a circunstância de o recurso ter sido oportunamente admitido, por despacho singular, aquando do exame preliminar do Relator, sem que então se tenha detectado imediatamente dúvida acerca do conteúdo do seu objecto, não obsta a que este Tribunal, ora decidindo em colectivo, entenda não dever dele conhecer, pois aquele despacho, não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso, conforme resulta dos artigos 641º, nº 5, 652º, nºs 3 e 5 e 658º, nº 1, todos do CPC.
De qualquer forma, sempre se dirá que a impugnação da matéria de facto feita pela apelante carece de sustentação, pelo que improcederia.

Para proferir a decisão de facto, quer tenha sido dada resposta de “provado” quer de “não provado”, baseou-se o tribunal recorrido na conjugação de toda a prova produzida, que escalpelizou, fundamentando a sua decisão nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas, que sumariou, comparou e explicou porque relevou ou não, ou as dúvidas que criaram, conjugando com a documentação junta aos autos, que identificou para melhor explicar a sua convicção.

Revisitados estes depoimentos, compensando, na medida do possível, a falta de imediação com uma atenção redobrada às inflexões de voz, ao teor das respostas, e à razão de ciência das testemunhas, e pelo que nos foi dado ouvir, considerando as demais provas documentais existentes nos autos e indicadas pela Sra. Juiz não podemos deixar de secundar a apreciação que deles fez a Meritíssima Juiz.

O que claramente verificamos é que o Tribunal recorrido valorou as provas constituendas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pela prova arrolada pelo autor e que perante ele depuseram e assim formou a sua convicção que justificou não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum.

No que se reporta à prova documental junta aos autos de salientar que não existe, no processo, prova vinculada.

Na verdade, a maior parte dos documentos juntos ao processo são documentos particulares da livre apreciação do julgador, tal como a prova testemunhal produzida e a sua simples análise não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.
No que se reporta ao documento emanado pela respectiva Conservatória este documento apenas prova o que do mesmo consta, nada mais, designadamente que o conteúdo nele descrito corresponda à verdade.
Dai a necessidade das partes em arrolar prova testemunhal, que foi apreciada pelo tribunal recorrido e por nós revisitada.
E esta audição permitiu-nos concluir e anotar que a recorrente nas suas alegações não transcreve toda a factualidade que as testemunhas disseram – o que vem sendo usual nos recursos que apreciemos, mas errado diga-se- mas apenas a parte que lhe aproveita ao seu recurso.

No caso em apreço e conforme consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, o depoimento das testemunhas foi valorado não isoladamente, como faz a recorrente, mas sim em conjunto com a demais prova.
É verdade que do teor dos depoimentos de todas as testemunhas verificamos que, efetivamente e como frequentemente sucede, as mesmas apresentaram versões diferentes, consonantes (em parte ou totalmente), com as próprias versões de cada uma das partes que as indicaram.

Assim, nada impede que o julgador considere credíveis, apenas parte dos depoimentos das testemunhas, particularmente quando existem outros meios de prova que os confirmem.
O que foi feito neste caso pela Srª. Juiz relativamente à prova testemunhal arrolada pelas partes E fê-lo fundamentando essa sua conclusão, de modo lógico e coerente como decorre da motivação da matéria de facto constante de fls.161v a 166 na qual explicou o que disse cada uma das testemunhas sobre o assunto, e os motivos pelos quais se acreditou mais em determinadas versões ou não, explicando claramente o modo como se formou a convicção do julgador, da forma que consta da referida decisão que aqui se dá como reproduzida (evitando repetições) porque corresponde aos que as testemunhas relataram em sede de audiência de julgamento e à interpretação que se faz dos documentos juntos aos autos.

Decisão esta na qual não se divisam incongruências, indevida concessão de relevo excessivo ou diminuição do relevo legal relativamente a meios probatórios.

Por outro lado, o recurso incidente sobre a matéria de facto não serve para substituir ao juízo do tribunal de 1.ª instância o das partes conforme as suas conveniências e interesses brandidos em juízo, muito menos para expressarem o que fariam se fossem elas o julgador. Muito menos serve para inutilizar, por esta via, o trabalho do primeiro grau, tudo centrando na fase de recurso.

Concluímos assim, que no âmbito dos documentos apresentados em juízo, conjugados, como foram, com as declarações do autor, prova testemunhal e demais documentos o Tribunal decidiu nos termos que dos autos constam, manifestando a sua prudente convicção , não tendo descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, pelo que concluímos que há fundamento para alterar a decisão proferida acerca da matéria de facto .
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância.
***
Da nova fundamentação de direito (conhecimento prejudicado)

Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte da recorrente, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.

●. Solução Jurídica

Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre o autor e sobre a ré que o autor logrou cumprir e que a ré manifestamente não logrou cumprir (art. 342º, nº 1 do CC).

Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.

Rematando esta decisão diremos apenas que o nº 1 do art. 257 do CSC determina-se que «os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes - o que corresponderá à consagração, naquele Código, do princípio da livre destituibilidade dos gerentes, princípio que «manifesta a supremacia que no espírito do legislador toma o interesses da sociedade sobre o interesse pessoal do gerente», sendo «a aplicação do princípio maioritário na determinação do interesse da sociedade» - Raul Ventura, «Sociedades Por Quotas», III vol., pag. 104.
Não é posto em causa nos autos que prevendo a lei a livre destituição dos gerentes da sociedade a existência ou inexistência de “justa causa” para aquela destituição apenas sirva, neste âmbito, para decidir se aquela opera, ou não, com indemnização ao gerente destituído.

Efectivamente, nos termos do nº 7 do referido art. 257, «não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado».
O CSC não define o que se deve entender por justa causa, apontando, a título meramente exemplificativo dois casos em que a mesma se verificará – os considerados no nº 6 do art. 257 que consigna constituírem justa causa de destituição «designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções».

Genericamente a justa causa corresponderá a qualquer circunstância, facto ou situação em face do qual e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação estabelecida; a todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou dificultar a obtenção desse fim; a qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária aos deveres de correcção, de lealdade, de fidelidade na relação associativa - Ver Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento», pag. 21 e Pinto Furtado «Das Sociedades em Especial», vol. II, tomo 1, págs. 70 e 378 e Menezes Cordeiro «Manual de Direito das Sociedades», I, pag. 897.

Relativamente à questão de sobre quem recai o ónus da prova no nosso entendimento seguimos a orientação de que configurando a justa causa de destituição do gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, o ónus da prova dos respectivos factos caberia à sociedade. Como salienta Raúl Ventura, a destituição "ou é fundada em justa causa ou sujeita a sociedade a uma indemnização" e a" destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade" mas "não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente" (Soc. por quotas, III, p. 104 e 118); assim, sendo o direito a indemnização consequência directa ou imediata da destituição, a existência de justa causa configura-se como circunstância impeditiva desse direito e o ónus da sua prova cabe à sociedade».

Ora, do confronto entre a factualidade provada e a não provada resulta bem claro que pela ré não foi demonstrada qualquer factualidade susceptível de integrar os fundamentos de destituição do A. como gerente que haviam sido aludidos na referida acta (nem mesmo quaisquer outros).
Não ficou, assim, demonstrada a existência de justa causa para a destituição do autor cujo ónus, como vimos, competia à ré.
Quando destituídos antes do eventual termo previsto para a sua duração e sem justa causa os gerentes das sociedades por quotas têm direito a uma indemnização – atento o acima mencionado princípio da livre destituibilidade, tratar-se-á de um caso de responsabilidade por actos lícitos.

Caberá ao gerente destituído provar todos os pressupostos da responsabilidade da parte contrária, incluindo a sua qualidade de gerente, a destituição, os prejuízos sofridos e o nexo de causalidade, de acordo com as regras gerais sobre o ónus da prova consagradas no art. 342 do CC – ou seja, todos os factos constitutivos da sua pretensão.

Tendo em conta o nº 7 do art. 257 do CSC, não havendo indemnização contratual estipulada, a indemnização pelos prejuízos sofridos deverá ser calculada nos termos gerais de direito, entendendo-se, porém, que o gerente não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.

Deste preceito infere-se a natureza dos prejuízos que a lei considera indemnizáveis: são os resultantes da perda dos proventos do gerente, nesta qualidade, durante certo tempo (não há prejuízo se a gerência for gratuita); a indemnização consiste, portanto, na quantia correspondente aos esperados proventos».

Vem sendo considerado, todavia, que não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência e que o prejuízo para o gerente destituído só se verificará se ele não teve oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional.

Ao contrário do defendido pela ré concordando-se com aquilo que foi considerado na sentença recorrida, julgamos que os factos provados permitem deles extrair que o autor sofreu prejuízos por ter deixado de exercer as funções de gerente da ré. e, logo, concretizados no deixar de receber a remuneração estabelecida, sendo certo que se apurou que Desde a destituição da gerência da ré, em Julho de 2016, até à presente data, o autor não conseguiu obter atividade remunerada compatível com a que auferia na ré, ou até inferior, mantendo-se desempregado e sem quaisquer rendimentos de trabalho. (ponto 69 dos F.P).

Pelo que se conclui que o autor tem direito a receber da ré a quantia contabilizada na sentença recorrida.

Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida.

Improcede, também, nesta parte o Recurso interposto.
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●. Das custas

É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo).
Na hipótese o encargo das custas é, no total, vínculo da apelante.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

●. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
●. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância.
●. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da 2ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso em apreço mantendo a decisão recorrida
Custas do processo pela recorrente.
Notifique
Guimarães, 10 de Julho de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)