Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6090/20.2T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOCIETÁRIAS
PRAZO PRESCRICIONAL
AÇÕES SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA E POSITIVA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174º, n.º 2 do CSC é aplicável exclusivamente às ações de responsabilidade civil instauradas pelos sócios ou terceiros contra sócios fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas (estes, limitados à responsabilidade decorrente do art. 82º do CSC) ou sócios (estes, limitados à responsabilidade decorrente do art. 83º do CSC) decorrente de condutas ativas ou omissivas destes, no exercício das suas funções societárias.
2- É de simples apreciação negativa e positiva a ação em que o autor (sócio) se limita a pedir que o tribunal declare como verificados e como não verificados determinados factos que imputa ao réu (gerente e TOC da sociedade), pelo que a essa ação não é aplicável o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 174º, n.º 2 do CSC.
3- A classificação das ações declarativas como de simples apreciação (positiva ou negativa), de condenação ou constitutiva processa-se por apelo exclusivamente ao pedido formulado pelo autor.
4- As sentenças de mérito proferidas nas ações de simples apreciação, em caso de procedência de tais ações, não servem de título executivo, uma vez que não contêm qualquer condenação do réu.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte:
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I- RELATÓRIO.

D. V., residente na Rua …, freguesia da …, concelho de Guimarães, instaurou a presente ação declarativa comum, que qualifica como sendo de simples apreciação negativa, contra J. M., residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães, pedindo que se declare:
a) que não obstante o incremento negocial da sociedade comercial “X – Comércio Internacional, Lda.”, com as empresas “Y – Obras Públicas e Particulares, Lda.” e “W – Empresa Nacional de Construção e Infraestruturas Básicas”, nunca foram distribuídos lucros aos seus sócios desde a sua constituição até à cessão da sua atividade em outubro de 2011;
b) que da quantia de 488.961,00 euros do exercício de 2008, o Réu não justificou contabilisticamente a quantia de 14.021,00 euros, valor este que integrou no seu património pessoal;
c) que da peticionada quantia de 488.961,00 euros do exercício de 2008, o montante de 33.240,00 euros em numerário, levantado pelo Réu em caixa multibanco ATM, não justificado contabilisticamente, e por ele assumido como lucros para os sócios nunca distribuídos, foi integrado no seu património pessoal;
d) que nos exercícios dos anos de 2007 e 2008 foram efetuados levantamentos de cheques da X, em caixas multibanco ATM, no montante global de 121.066,00 euros (857.766,00 euros – 736.700,00 euros), sem qualquer justificação contabilística, sendo 73.805,00 euros (121.066,00 euros – 47.261,00 euros) relativa ao ano de 2007, e 47.261,00 euros ao ano de 2008, valor estes que o réu integrou no seu património;
e) que da quantia referida de 420.012,00 euros do exercício de 2008 nunca o Réu utilizou 2.400,00 euros em gratificações a gerentes, integrando assim, este valor no seu património pessoal;
f) que do exercício de 2008 o Réu integrou no seu património pessoal a quantia de 397.600,00 euros em gratificações aos trabalhadores deslocados em Angola, que nunca existiram;
g) que do montante de 420.012,00 euros do exercício de 2008, a importância de 20.012,00 euros, contabilizada como lucros, não distribuídos e que não transitaram para o exercício de 2009, constituíram valores que o Réu integrou no seu património pessoal;
h) que no exercício do ano de 2008, a quantia total de 141.000,00 euros, que o Réu transferiu da conta da X junto do Banco …, para uma conta particular por ele titulada, nunca foi restituída à sociedade mutuante, fazendo o Réu integrar, esse valor de 141.000,00 euros, no seu património pessoal;
i) que nos anos de 2009 e 2010, entre cheques descontados ao balcão e levantamentos efetuados por multibanco, o Réu procedeu ao levantamento da importância de 113.381,02 euros, que não destinou à liquidação de qualquer dívida da X, fazendo, assim, integrar esse valor no seu património pessoal;
j) que no ano de 2010 o valor de 303.472,83 euros, que o Réu lançou a crédito da sua conta individual de suprimentos provindo de recursos pessoais, nunca este valor representou qualquer empréstimo à X, fazendo, assim, integrar a citada quantia de 303.472,83 euros no seu património pessoal;
k) que o Réu nunca deu entrada da quantia de 130.00,00 euros nas contas da X, respeitante ao preço da venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da freguesia ..., ao invés, esta importância foi contabilizada a crédito na sua conta de suprimentos, que nunca existiram;
l) que nos anos de 2002 a 2009 a X obteve um lucro de 1.156.036,63 euros, que nunca foi contabilizado nas contas da X, nem deu entrada nos seus cofres;
m) que da quantia de lucro apurado nos autos de 2002 a 2009 de 1.156.036,63 euros, o Réu integrou, pelo menos, no seu património pessoal, a importância de 578.018,32 euros;
n) que o Réu integrou no seu património pessoal uma quantia entre 80.000,00 euros a 100.000,00 euros de juros de aplicação a prazo à margem da X de receitas que lhe eram próprias, oriundas da empresa de obras públicas ligadas ao estado angolano denominada “W – Empresa Nacional de Construção e Infraestruturas Básicas”.
Para tanto alega, em síntese, ser irmão de A. V. e do Réu e que os três são os únicos sócios e gerentes das sociedades “K”, “V. M.” e “V. M. e Irmãos, Lda.”, obrigando-se as três sociedades mediante a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo que, quanto à sociedade “V. M. e Irmãos”, tal aconteceu apenas até abril de 2011, uma vez que, na sequência de A. V. e do Réu terem cedido as suas participações sociais nesta sociedade, os mesmos renunciaram à gerência desta;
Na “V. M.” a gerência de facto era exercida predominantemente pelo Réu;
Na “V. M. e Irmãos”, a gerência de facto era hegemonicamente exercida pelo Autor;
E na “X” a gerência de facto foi sempre exercido pelo Réu e por A. V., este apenas até meados de 2007;

O Réu era o TOC das três sociedades;
A “X” foi constituída em 2001 para servir de apoio à sociedade angolana “Y”, fornecendo-a de materiais e máquinas necessárias ao exercício da sua atividade, que a “X” comprava no mercado português, e também fornecia mão de obra a essa sociedade, que a “X” contratava em Portugal e que cedia à “Y”, mediante contrapartida entre elas acordada;
A partir de 2007, a “X” estabeleceu uma relação comercial com a sociedade angolana “W”, a quem fornecia material e maquinaria pesada;
Nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 a “X” faturou 20.676.120,14 euros, em comercialização de mercadorias e na prestação de serviços, mas em 2001 viu reduzido drasticamente o seu desempenho comercial, tendo apresentado declaração fiscal de cessão de atividade em outubro de 2011;
Acontece que nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 a “X” nunca distribuiu lucros aos seus sócios, circunstância que adveio da ocultação contabilística perpetrado pelo Réu, que ficcionou despesas, custos e suprimentos e se locupletou desses lucros;
Entre 15/04/2009 e 23/09/20009, a “X” foi objeto de uma ação inspetiva pelas Finanças, relativa aos exercícios de 2007 e 2009;
Nessa ação inspetiva verificou-se que, nesses exercícios, a “X” apresentava débitos de caixa na ordem de um milhão de euros, provenientes de levantamento de cheques sacados sobre as contas da X;
Confrontado o Réu com esse facto, este referiu que esses levantamentos se destinaram a efetuar pagamentos aos fornecedores de “G.” e “Viagens …”, a efetuar depósitos em outras sociedades e, bem assim a assegurar adiantamentos aos trabalhadores deslocados para Angola, a título de despesas de alojamento e alimentação;
Acontece que nos anos de 2007 e 2008, o Réu levantou cheques no montante de 121.066,00 euros, sem qualquer justificação contabilística, quantia essa que foi ocultada ao Autor pelo Réu e em relação à qual não auferiu qualquer dividendo, apesar de deter 40% no capital social da “X”;
Nos exercícios de 2008, a “X” obteve um resultado líquido de 420.012,00 euros, justificado contabilisticamente pelo Réu da seguinte forma: 397.600,00 euros, como referentes ao pagamento de gratificações aos trabalhadores deslocados em Angola; 2.400,00 euros, referentes ao pagamento de gratificações a gerentes; e 20.012,00 euros, relativos a lucros não distribuídos e a transitar para o exercício seguinte;
Acontece que a “X” nunca pagou quaisquer gratificações aos trabalhadores deslocados em Angola, não sendo os restantes factos igualmente verdadeiros;
Em 2008, sem o consentimento do Autor, o Réu transferiu para uma conta particular dele a quantia de 141.000,00 euros, que contabilizou como empréstimos efetuados ao Réu, e em 19/11/2008 transferiu para a sua conta 104.000,00 euros, igualmente à revelia do Autor;
Da contabilidade da “X” não resulta que tais quantias tivessem sido restituídas pelo Autor à sociedade;
Entre 21/10/2011 e 23/03/2012, a “X” foi alvo de nova ação inspetiva por parte das Finanças, agora relativamente aos exercícios de 2009 a 2010;
Na sequência dessa ação inspetiva apurou-se que nos anos de 2009 a 2010, o Réu levantou 113.381,00 euros da “X”, que não destinou à satisfação de qualquer encargo desta;
Perspetivando a cessão da atividade da “X”, em 2010, o Réu ficcionou suprimentos à última e, de seguida, por contrapartida desses pretensos empréstimos, lançou na sua conta individual a quantia de 303.471,83 euros;
Atuando em representação da “X”, em 11/09/2001, o Réu vendeu um prédio aos seus filhos, pelo preço de 130.000,00 euros, que declarou ter já recebido, mas essa quantia não deu entrada nos cofres da “X”, mas antes foi contabilizada a crédito, na conta de suprimento do Réu na contabilidade da “X”;
Entre março de 2007 e dezembro de 2009, a “Y” efetuou pagamentos à X, em numerário, no montante global de 1.317,400 dólares americanos, que não foi contabilizados na contabilidade da “X”;
No mail de 04/10/2021, enviado por A. R., gerente da “Y”, ao Réu, aquele reconhece factos (que o Autor elenca) de que resulta que nas relações estabelecidas entre a “Y” e a “X”, nos anos de 2002 a 2009, resultou um lucro para a última de 1.156.036,63 euros, o qual nunca foi contabilizado nas contas da “X”;
No mesmo mail, o identificado A. R. reconhece que a “Y” deve ao Réu a quantia de 162.907,55 euros, mas esta quantia é, na realidade, da “X”;
E no mesmo mail, A. R. adiciona o valor de 125.000,00 euros, respeitante ao preço de um veículo automóvel da marca “Mercedes”, cuja existência o Autor desconhece, mas que é propriedade da “X”.

O Réu contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, alegando que nunca esteve na esfera do mesmo a decisão sob a distribuição de dividendos na “X”, pois não dispunha de direito de voto suficiente para tal, mas o inverso é já verdadeiro, dado que o Autor podia deliberar sozinho a distribuição de lucros naquela sociedade, pelo que não consegue percecionar a utilidade do pedido deduzido pelo Autor na alínea a) do petitório; que todos os pedidos formulados pelo Autor não são pedidos de simples apreciação negativa, mas sim pedidos de condenação, dos quais o Autor pretende extrair a exigência de uma prestação de coisa ou de facto, direito esse que não se encontra na esfera do Réu, mas, quando muito, da X;
Invocou (implicitamente, que não expressamente) a exceção da falta de interesse em agir do Autor para intentar a presente ação, ao alegar que, além de inepta, a presente ação é inútil, pois a pretensão última do Réu é claramente obter a condenação do Réu em valores que considera devidos à sociedade;
Invocou a exceção da ilegitimidade ativa do Autor para intentar a presente ação, sustentando que este carece dessa legitimidade e que, quando muito, esta pertence à “X”;
Invocou a exceção perentória da prescrição, sustentando que a entender-se que se está perante uma ação de condenação do Réu pelos factos que praticou enquanto gerente e TOC da “X”, que os factos alegados pelo Autor para suportar esse pedido condenatório, de acordo com a alegação do próprio Autor, ocorreram de 2007 a outubro de 2011, pelo que a sua responsabilidade pelos danos emergentes desses factos, enquanto gerente e TOC da “X”, está prescrita, nos termos do art. 174º, n.º 2 do CSC, dado que apenas foi citado para a presente ação em 22/12/2020;
Invocou a exceção dilatória do caso julgado, advogando que apesar do Autor ter classificado a presente ação como de simples apreciação negativa, quando, na realidade, pretende a condenação do Réu na entrega de quantias, e apesar de tentar formular pedidos diversos nesta ação, o certo é que a presente ação é a repetição da que correu termos no Processo n.º 2055/12.6TAGMR, da Instância Local de Guimarães, Secção Criminal, Juiz 3, em que o aqui Réu, ali arguido, foi acusado de vários crimes, o aqui Autor se constituiu assistente e deduziu pedido de indemnização civil, crimes esses de que o aqui Réu veio a ser absolvido e em que o pedido de indemnização cível foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado, ocorrendo entre a presente ação e aquela outra, já decidida em definitivo, identidade de sujeitos, bem como identidade de pedidos, dado que o Autor, na presente ação, pretende obter o mesmo efeito jurídico, efetuando o mesmo pedido que formulou naquela outra, “apesar de indireto”, posto que (nessa outra ação) pedia que as quantias supostamente apropriadas pelo Réu fossem devolvidos à sociedade”, além de que entre ambas as ações ocorre igualmente identidade de causas de pedir;
Impugnou a generalidade dos factos alegados pelo Autor.
Conclui pedindo que, por via da procedência da exceção da ineptidão da petição inicial, seja “absolvido dos pedidos”; que por via da procedência da “exceção da nulidade da petição inicial (ato inútil por o objeto da ação ser condenatório, com intenção de execução futura, em ação meramente declarativa sem efeitos coercivos), seja absolvido dos pedidos”; que por via da procedência da exceção da prescrição, seja absolvido dos pedidos”; que por via da “invocada exceção do caso julgado (…) seja absolvido dos pedidos”; que “por não corresponderem a direitos na esfera do Autor sob os quais não se assume legitimado para o pedido (…), seja absolvido dos pedidos”; e que, em todo o caso, seja absolvido dos pedidos.

Realizou-se audiência prévia, em que, uma vez frustrada a conciliação das partes, concedeu-se a palavra ao Autor para se pronunciar em relação às exceções invocadas pelo Réu na contestação, que dela fez uso, concluindo pela improcedência de todas essas exceções.

Em 19/05/2021 proferiu-se despacho, em que se fixou o valor da presente ação em 1.824.211,10 euros, seguindo-se despacho saneador tabelar, em que não se conheceu de nenhuma das exceções dilatórias invocadas pelo Réu na contestação.
Após conheceu-se da exceção perentória da prescrição quanto aos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas a) a j), l) e m) do petitório, julgando-a procedente e absolvendo o Réu destes pedidos.
Quanto aos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas k) e l) do petitório, notificou-se este para “alegar concretamente as datas em que ocorreram as condutas relevantes nos termos do art. 174º, n.º 1 do CSC”.
Inconformado com a decisão que conheceu da exceção perentória da prescrição em relação aos pedidos formulados nas alíneas a) a j), l) e m) do petitório, e que absolveu o Réu destes pedidos, o Autor interpôs recurso dessa decisão (cfr. alegações de recurso entradas em juízo em 21/06/2016).
Por decisão de 15/09/2021, esse recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 15/09/2021), estando ainda pendente nesta Relação.

Acatando a notificação que lhe foi dirigida pela 1ª instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas k) e n) do petitório, por requerimento entrado em juízo em 07/06/2021, o Autor alegou o seguinte:

“1º- Quanto ao pedido sob o item K), conforme flui do art. 105º da petição inicial, o Réu, atuando em representação da X, celebrou a escritura pública de compra e venda do pavilhão em 11 de agosto de 2010, aí declarando ter recebido em nome da sociedade o preço da venda, no valor de 130.000,00 euros, pese embora, a citada importância nunca ter dado entrada nos cofres da empresa, tudo com o argumento que tal verba se destinava à liquidação de suprimentos;
2º- No que tange ao pedido sob o item N) a factualidade nele inserta remonta a 31 de janeiro de 2011 (doc. n.º 40 da p.i.)”.
Observado o contraditório quanto a esta concretização, o Réu nada disse.
Por decisão de 15/09/2021, a 1ª Instância conheceu da exceção perentória da prescrição em relação aos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas k) e n) do petitório, que julgou procedente e absolveu o Réu destes pedidos, constando essa decisão do seguinte:
“Nos termos do nº 2 do art.164º (CSC) - as ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários que, para tal efeito são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse.
Do que estamos a falar quando falamos, dos direitos de crédito exigíveis por antigos sócios contra terceiros é da cobrança de créditos da sociedade que estejam abrangidos – é este o nº1 do art.164º - na existência de bens não partilhados.
Estes créditos, como já se disse no anterior despacho do qual este é complemento, estes créditos em relação aos quais se pode falar de cobrança, esses, prescrevem no prazo de cinco anos.

A esse respeito esclarece o A.:
Quanto ao pedido sob o item K), conforme deflui do art. 105º da p.i., o Réu, atuando em representação da X, celebrou a escritura pública de compra e venda do pavilhão em 11 de agosto de 2010, aí declarando ter recibo em nome da sociedade o preço da venda no valor de € 130.000,00, pese embora, a citada importância nunca ter dado entrada nos cofres da empresa, tudo com o argumento que tal verba se destinava à liquidação de suprimentos.
No que tange ao pedido sob o item N/ a factualidade nele inserta remonta a 31 de janeiro de 2011 (doc. nº 40 da p.i.).
Deste modo, e como já foi dito, o art. 174º fixa uma prescrição objetiva (o prazo inicia-se independentemente de concretos conhecimentos de sujeitos) de tipo quinquenal. Domina uma preocupação de segurança jurídica.
Sendo que no número 1 estão os momentos de contagem dos prazos.
Como resulta dos presentes autos, o R. foi citado em 22/12/2020.
Pelo exposto, julga-se procedente a exceção de prescrição quantos aos factos abrangidos nos pedidos K) e N), absolvendo-se o R do ali peticionado.
Custas pelo A.”.

Inconformado com esta decisão, que julgou, também procedente a exceção da prescrição quanto aos pedidos formulados nas alíneas k) e n) do petitório, e deles absolveu o Réu, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

1ª – O Tribunal a quo à luz do art. 174º, nº 2 do C. S. Comerciais, atendendo à circunstância que os factos respeitantes ao pedido K) 2010 e N) 2011, deu como procedente a exceção de prescrição.
2ª - Efetivamente, prevê o art. 174º, nº 2 do CSC que prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82º e 83º”.
3ª – Na respeitada visão do tribunal, em abono da segurança jurídica, o art. nº 174º do CSC fixa uma prescrição objetiva (o prazo inicia-se independentemente de concretos conhecimentos dos sujeitos) tipo quinquenal.
4ª - Trazendo à colação a defesa por exceção de prescrição em sede de contestação de fls., sobressai, no enquadramento do nº 2 do art. 174º, a prescrição em 2016 dos direitos indemnizatórios invocados pelo Recorrente por atos praticados pelo Réu na qualidade de gerente e técnico oficial de contas da empresa “K – COMÉRCIO INTERNACIONAL, LDA. (doravante X).
5ª - Dúvidas não subsistem que por aplicação, pura e simples, do nº 2 do art. 174º do CSC os pedidos encontram-se prescritos. Tanto mais, que em outubro do ano de 2011 a X apresentou declaração fiscal de cessão de atividade (cfr. doc. nº 10 da p.i.).
6ª - Na ótica do Réu, estribado no nº 2 do art. 174º do CSC e escudado que apenas foi citado em 22/12/2020, os respetivos direitos do Recorrente prescreveram em outubro de 2016, tese esta seguida pelo Mº. Juiz a quo.
7ª – Além de alegar a exceção perentória de prescrição, o Réu também apresentou na sua contestação a defesa por exceção dilatória do caso julgado, articulando que a presente ação é uma repetição do Proc. nº 2055/12.6TAGMR que correu termos na Instância Local de Guimarães – Secção Criminal – Juiz 3 -, figurando como arguidos o Recorrido e o irmão de ambos, A. V..
8ª - Destarte, pese embora a contestação na defesa da exceção do caso julgado, referenciar o Proc. nº 2055/12, certo é que, omite a data do respetivo trânsito em julgado, situação esta que é esclarecida no doc. nº 1 que taxativamente certifica que o processo em apreço (sentença/acórdão) transitou em julgado em 04/12/2017 (cfr. doc. nº 1 da contestação).
9ª – É notário que o Tribunal a quo comunga da tese que o art. 174º, enquanto preceito integrante do direito societário, apresenta uma disciplina normativa própria e sem lacunas, não fazendo, assim sentido, a aplicação subsidiária do art. 318º, nº 1, al. c) do CC.
10ª – Respeitosamente, é nosso modesto entendimento, que não tendo sido estatuído no art. 174º do CSC qualquer suspensão da prescrição, parece indiscutível a aplicação ao direito societário do instituto da interrupção e suspensão civilística, tudo de acordo com o art. 3º do C. Comercial e 318º do C. Civil.
11ª – Fazendo fé que no caso subjudice tem aplicação o art. 318º a 332º do C. Civil, dúvidas não subsistem, que ao abrigo do disposto no art. 323º, o prazo de prescrição foi interrompido com a participação crime, iniciando-se a sua contagem a partir do trânsito em julgado em 04/12/2017 do Proc. 2055/12.6TAGMR.
12ª – Com efeito, a interrupção, na esteira do art. 326º, nºs. 1 e 2 do CC, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 327º, que não têm aplicação ao caso a julgar.
13ª - Analisando a factualidade e direito supra expostos, interrompido o prazo da prescrição com o processo crime em referência, e iniciando-se uma nova contagem de cinco anos, após o seu trânsito em julgado em 4 de dezembro de 2017, respeitosamente, a exceção da prescrição devia ser julgada improcedente.
14ª - Neste sentido, o Ac. do STJ, Proc. nº 1032/08.6TYLSB.L2 – 7ª Secção -, de 10/1/2013.
15ª - A decisão proferida violou os art. 174º CSC; 318º; 323º e 326º do CC e 3 do Cód. Comercial.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem consiste em saber se a decisão sob sindicância, proferida pela 1ª Instância em 15/09/2021, em que conheceu da exceção perentória da prescrição quanto aos pedidos formulados pelo apelante nas alíneas k) e n) do petitório, julgando essa exceção procedente e absolvendo o apelado (Réu) desses pedidos, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição por outra que se julgue que o direito que o apelante exerce nos autos e explanado em tais pedidos, não se encontra prescrito, ordenando-se o prosseguimento dos autos para efeitos de se conhecer de tais pedidos.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para conhecer da única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação são exclusivamente os que constam do relatório acima exarado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

À semelhança do que já tinha feito em relação aos demais pedidos formulados pelo apelante no petitório, na decisão recorrida, a 1ª Instância conheceu da exceção perentória da prescrição do direito invocado pelo apelante em que fez ancorar os pedidos formulados nas alíneas k) e n), e julgou essa exceção igualmente procedente e, em consequência, absolveu o apelado (Réu) desses pedidos.
Fê-lo com fundamento no preceituado no n.º 2 do art. 174º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), onde se estabelece que: “Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido no n.º 1, alínea b), os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos arts. 82º e 83º” (destacado nosso).
Conforme resulta linearmente deste preceito, nele estabelece-se um prazo prescricional mais curto do que o prazo prescricional ordinário de vinte anos, estabelecido no art. 309º do CC, para que os sócios ou os terceiros exerçam os seus direitos indemnizatórios, fundados em responsabilidade civil, perante os sócios fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas ou outros sócios, por atos ou omissões por eles praticados no exercício dessas suas funções (quanto aos revisores oficiais de contas, limitados aos atos e omissões enunciados no art. 82º, e quanto aos sócios demandados, pelos atos e omissões que pratiquem, enunciados no art. 83º) e de que emirjam prejuízos para o demandante (sócio ou terceiro).
Esse prazo prescricional de curto prazo tem por escopo “proteger as pessoas que assumam tais funções, dando-lhes a garantia de que as relações que, como sujeitos passivos viessem a estabelecer com a corporação ou com terceiros, no quadro da vida da sociedade, se poderiam extinguir por prescrição, num prazo notavelmente curto, incomparavelmente mais curto do que o fixado pela lei geral. E através dessa garantia, o legislador pretendeu naturalmente estimular a constituição de sociedades comerciais e propiciar o ingresso de novos sócios nas sociedades já existentes” (1).
Deste modo, ao julgar procedente a exceção perentória da prescrição quanto aos pedidos formulados nas identificadas alíneas k) e n) do petitório, com fundamento no mencionado art. 174º, n.º 2 do CSC, a 1ª Instância partiu do pressuposto que a presente ação intentada pelo apelante, quanto a esses concretos pedidos, era de condenação, fundando-se na responsabilidade civil do réu (apelado), enquanto gerente da sociedade “X”, a que alude o art. 79º, e enquanto TOC dessa mesma sociedade, a que alude o art. 82º, perante o autor (apelante) enquanto sócio dessa sociedade, destinando-se, mais concretamente, a obter a condenação deste a indemnizá-lo pelos prejuízos que sofreu, enquanto sócio da sociedade, em consequência dos factos que descreve, em sede de petição inicial, enquanto constitutivos da causa de pedir em que alicerça tais pedidos, partindo o apelante de igual pressuposto nas suas alegações de recurso, atenta a argumentação que nelas aduz e com fundamento na qual imputa erro de direito à decisão recorrida, quando ele próprio qualificou, na petição inicial, a presente ação como ação de “simples apreciação negativa”.
Resulta do exposto que a primeira questão que se impõe abordar nos autos, e que urge efetivamente neles tratar, consiste em indagar se os pedidos formulados pelo apelante nas alíneas k) e n) do petitório consubstanciam efetivamente pedidos de condenação do apelado a indemnizar o apelante por alegados danos sofridos, por via dos factos descritos na petição inicial, no exercício da sua atividade de gerente e de TOC da sociedade, posto que, caso se conclua que assim não é, automaticamente se impõe concluir pela inaplicabilidade a esses pedidos do regime prescricional previsto no n.º 2 do art. 174º do CSC, por se tratar de pretensões do apelante que fogem à previsão dessa norma, com o consequente prejuízo da apreciação da argumentação apresentada pelo último nas suas alegações de recurso, alegação essa que, reafirma-se, parte do pressuposto de que se está efetivamente perante pedidos indemnizatórios, aos quais seria aplicável o prazo prescricional fixado na norma em referência, mas que, na sua perspetiva, fruto da interrupção operada pelo processo criminal do prazo prescrição nela previsto, esse prazo ainda não se mostra decorrido.
O art. 10º do CPC classifica as ações em declarativas e executivas (n.º 1).
Quanto às ações declarativas, o mencionado preceito estabelece que estas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (n.º 2).
São ações declarativas de simples apreciação quando se destinam unicamente a obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (al. a), do n.º 3); de condenação, quando se destinam a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (al. b), do n.º 3); e são constitutivas quando se destinam a autorizar uma mudança da ordem jurídica existente.
Note-se que a referida classificação tripartida das ações declarativas, tal como a distinção preliminar entre ações declarativas e ações executivas, é de caráter exclusivamente processual e não se confunde com as formas de processo, uma vez que dentro de certas formas de processo, como é o caso do processo declarativo comum, podem inscrever-se diversos tipos de pretensões (de simples apreciação, de condenação ou constitutivas) emergentes da mesma relação jurídica ou de relações jurídicas distintas, contanto que essa cumulação de pedidos seja lícita à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 555º e 36º do CPC (2).
Na enunciada classificação tripartida das ações declarativas está em causa unicamente o objeto imediato, isto é, a pretensão de tutela judiciária que o autor pretende que o tribunal lhe reconheça.
Se o autor pede ao tribunal que declare exclusivamente a existência de um direito ou de um facto (por ex: que aquele tem direito a passar num determinado caminho, que se processa através do prédio propriedade do réu, por este se encontrar onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio de que o autor é proprietário, ou se pede que se declare que é dono de determinado prédio, por o ter adquirido originariamente, mediante o funcionamento do instituto da usucapião, etc.), então a ação será de simples apreciação positiva.
Se o autor pede ao tribunal que declare a inexistência de um direito ou de um facto (por ex: que o réu não tem direito a passar no prédio de que é proprietário, por não ser titular da servidão de passagem de que arroga ser beneficiário o prédio de que é proprietário, ou que o preço convencionado com o réu, como contrapartida da compra e venda entre eles celebrada, não foi de x, conforme este pretende acontecer, etc.), a ação intentada é de simples apreciação negativa.
Já se o autor pede que o tribunal realize uma prestação, que normalmente se consubstancia numa ação, mas que pode ser de abstenção ou de omissão, destinada a reintegrar um direito seu violado pelo réu ou a reparar de outro modo a falta cometida, a ação é de condenação (por ex: o autor pede a condenação do réu a tapar a janela que deita para o prédio de que é proprietário, ou pede a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, sofridos em consequência da conduta deste, etc.).
Finalmente, se o autor pede que o tribunal constitua, modifique ou extinga, uma relação jurídica existente (ex: que declare a execução específica do contrato promessa celebrado com o réu e que este incumpriu, ou que declare constituída uma servidão legal de passagem, em benefício do prédio de que é proprietário, onerando o prédio propriedade do réu, ou que declare a invalidade de um determinado contrato, ou que o modifique, por alteração anormal das circunstâncias que serviram de base negocial à celebração desse contrato com o réu, etc.), a ação é constitutiva.
Tal significa que para se aferir se uma determinada ação declarativa é de simples apreciação, positiva ou negativa, de condenação ou constitutiva apenas se impõe aferir da providência que é requerida pelo autor, ou seja, é exclusivamente pelo pedido formulado pelo autor que se terá de classificar a ação declarativa numa daquelas três tipologias previstas na lei.
Nas ações constitutivas o autor pede ao tribunal que autorize uma mudança na ordem jurídica existente, através da prolação de uma decisão judicial com efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos. Trata-se de ações que têm na base um direito potestativo por parte do autor, cujos efeitos jurídicos se produzem ope judicis na esfera jurídica da contraparte, como acontece, por exemplo, com as ações de preferência, de constituição de servidões, de impugnação pauliana, de alimentos ou de anulação (3).
Já nas ações de simples apreciação o autor pretende (e pede “exclusivamente”) que o tribunal declare a existência ou a inexistência de um direito ou de um facto, não exigindo da parte do réu qualquer prestação.
Tal como pondera Paulo Pimenta, o que justifica as ações de simples apreciação é a necessidade do autor “reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, ao contrário do que sucede nas ações de condenação, em que o motivo para a sua instauração reside na falta de cumprimento de qualquer obrigação por parte do réu. Por isso, diferentemente do que sucede nas de condenação, nas de simples apreciação o autor apenas solicita que o tribunal aprecie essa situação de incerteza jurídica e ponha cobro a tal insegurança, declarando se determinado direito (ou facto) existe ou não, conforme o que se peticionou”, acrescentando que o que justifica as ações de simples apreciação negativa “é a arrogância extrajudicial por parte do réu, expressa na afirmação da titularidade de um direito ou da existência de um facto, arrogância que prejudica o autor, ainda que esse prejuízo possa ser imediato ou material” (4).
As ações de simples apreciação não exigem, portanto, a violação efetiva e atual de um direito do autor por parte do réu, embora também não o excluam, mas quando essa lesão ocorra, o que as ações de simples apreciação têm de característico, é a circunstância do autor não pedir a condenação do réu a reintegrar o direito violado ou a repará-lo, mas fica-se exclusivamente pelo pedido para que o tribunal declare a existência desse direito na sua esfera jurídica (simples apreciação positiva) ou declare a inexistência do mesmo na esfera jurídica do réu quando este se arrogue titular do mesmo (simples apreciação negativa), com vista a pôr termo ao estado em que se encontra decorrente do comportamento do réu.
Claro está, que destinando-se as ações de simples apreciação a pôr termo a um estado de incerteza em que se encontra o autor quanto à existência ou inexistência de um direito ou de um facto, para que o mesmo possa ocupar o aparelho judiciário com essa sua pretensão, é necessário que tenha um real interesse em agir, traduzido no estado de dúvida ou incerteza que justifica o seu estado de carência de tutela judicial, compreendendo-se, por isso, que neste tipo de ações o pressuposto processual inominado do interesse em agir assuma particular relevo.
Com efeito, nas ações de simples apreciação não é qualquer estado de incerteza que legitima o autor a lançar mão do processo e a reclamar a intervenção do tribunal, mas é necessário que o estado de incerteza quanto à existência (ou inexistência) do direito ou do facto, seja justificado, razoável e fundado (5).
Acresce que, tratando-se de declarar a existência ou inexistência de um facto, não é qualquer estado de incerteza quanto à verificação ou não desse facto em que o autor se possa encontrar que pode justificar que este lance mão do processo, mas é necessário que para além de se encontrar num estado de incerteza justificado, razoável e fundado quanto à existência ou inexistência desse facto, que este seja objeto de uma relação jurídica concreta, ou seja, tem de se tratar de um facto “que esteja intimamente conexionado com certa relação jurídica, em suma, um facto juridicamente relevante” (6).
Porque assim é, porque não basta a simples dúvida existente no espírito do autor quanto à existência ou inexistência de um direito ou de um facto para que este possa recorrer à ação de simples apreciação, o mesmo terá de alegar, na petição inicial, factos de onde decorra que existe entre ele e o réu um estado de conflitualidade a propósito da existência ou da inexistência de um determinado direito ou de determinado facto juridicamente relevante, que o colocou, em termos objetivos, num estado de incerteza e que este se projeta negativamente no exercício normal dos seus direitos, impedindo-o de tirar todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material, causando-lhe um dano patrimonial ou moral apreciável, de modo que é necessária a intervenção do tribunal a fim de pôr cobro a esse estado de incerteza em que se encontra, gerado pela comportamento do réu.
Esse estado de incerteza contra o qual o autor pretende reagir tem de ser objetivo e grave, e deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente do autor (7).
Dito por outras palavras, é necessário que qualquer observador externo médio, que se encontrasse nas concretas circunstâncias em que o autor se encontra, perante o comportamento do réu, também ficasse numa situação de justificada, razoável e fundada dúvida sobre a existência ou inexistência do direito (ou do facto juridicamente relevante) e, perante esse estado de incerteza e das consequências nefastas dele emergentes para os direitos do autor, sentisse necessidade de recorrer a tribunal para que este pusesse termo a essa incerteza.
Note-se que nas ações de simples apreciação, tal como em todas as ações declarativas, o tribunal vai indagar e declarar se o direito ou o facto existe ou inexiste, de modo que, neste âmbito, se impõe distinguir entre ações de simples apreciação negativa e ações de simples apreciação positiva, uma vez que essa classificação se repercute na distribuição do ónus da prova, tal como resulta do disposto nos arts. 342º, n.º 1 e 343º, n.º 1 do CC.
Na verdade, nas ações de simples apreciação positiva, pretendo o autor colocar termo a um estado de incerteza objetivo criado pelo comportamento do réu quanto ao direito a que se arroga titular ou quanto ao facto juridicamente relevante que sustenta existir, a causa de pedir é consubstanciada pela existência do direito (ou do facto) e pelos factos materiais alegadamente cometidos pelo réu que determinam o estado de incerteza objetivo em que se encontra o autor.
Assim, por força do disposto nos arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d) do CPC, impende sobre o autor não só o ónus de alegação dos factos essenciais constitutivos do direito a que se arroga titular (ou dos relativos ao facto juridicamente relevante que afirma existir), como os relativos ao comportamento do réu gerador do estado objetivo de incerteza em que se encontra, como também o ónus da prova desses factos (8).
Já nas ações de simples apreciação negativa, não se destinando estas, por definição, a tutelar um direito do autor, mas a negar a existência de um direito do réu (9), a causa de pedir consubstancia-se na inexistência do direito na esfera jurídica do réu a que este se arroga titular (ou na inexistência do facto juridicamente relevante que o réu afirma existir) e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo réu que determinaram o estado de incerteza objetivo em que o autor se encontra, pelo que apenas cumpre ao último negar, na petição inicial, a existência do direito (ou do facto) na esfera jurídica do réu e os relativos ao comportamento deste último gerador do estado de incerteza objetivo em que se encontra o autor (10).
Nessas ações, por força do art. 343º, n.º 1 do CC, é sobre o réu que impende o ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga titular (ou do facto juridicamente relevante que afirma existir), pelo que, caso não logre demonstrar esses factos, a ação de simples apreciação negativa tem necessariamente de proceder, julgando-se inexistir o direito ou o facto (11).
Saliente-se que nas ações de condenação, o autor, arrogando-se a titularidade de um direito que afirma estar a ser violado pelo réu, pretende que se declare a existência desse direito, a sua violação pelo réu e se condene o último a realizar a prestação destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida (12), ou seja, tal como acontece nas ações de simples apreciação, nas de condenação, o tribunal também tem de apreciar se o direito existe (ou não) na esfera jurídica do autor para, uma vez verificada a existência da violação desse direito por parte do réu, o condenar a respeitar o mesmo.
De resto, é apodítico que todas as ações declarativas, sejam de simples apreciação, de condenação ou constitutivas, pressupõem sempre a declaração de um direito.
Acontece que enquanto nas ações de condenação, o autor alega a titularidade do direito como pressuposto da condenação, e pede a condenação do réu no respeito desse direito e na reparação dos eventuais danos sofridos em consequência dessa violação, nas ações de simples apreciação o autor limita-se a pedir que o tribunal declare a existência do direito a que se arroga titular (ou do facto que afirma existir) ou a inexistência do direito a que o réu se arroga titular ou do facto que este afirma existir, isto é, mesmo tratando-se de um ação de simples apreciação positiva, o autor limita-se a pedir a existência da titularidade do direito a que se arroga titular, e caso o tribunal venha a concluir pela existência desse direito na titularidade daquele autor, limita-se a declará-lo, sem emanar qualquer condenação do réu a reconhecer esse direito.
É assim, aliás, que se compreende que seja pacífico o entendimento de que as sentenças de mérito proferidas em ações de simples apreciação não podem servir de título executivo (13).
Segundo Anselmo de Castro, “há dois juízos nas ações de condenação: um de apreciação – implícito – e outro de condenação – explícito. O tribunal não pode condenar o eventual infrator sem que antes se certifique da existência e violação do direito obrigacional ou real do demandante. Simplesmente, as duas operações – apreciação e condenação – não gozam de independência. A declaração funciona como meio de condenação. A apreciação aparece nas ações de condenação como um meio para se chegar a um fim último - a condenação -, ao passo que na ação de simples apreciação, o fim único da atividade jurisdicional é a apreciação; é esta a função específica, e o seu único escopo” (14).

Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, na alínea k) e n), o apelante pede que o tribunal declare:
“k) que o Réu nunca deu entrada da quantia de 130.00,00 euros nas contas da X, respeitante ao preço da venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da freguesia ..., ao invés, esta importância foi contabilizada a crédito na sua conta de suprimentos, que nunca existiram;
n) que o Réu integrou no seu património pessoal uma quantia entre 80.000,00 euros a 100.000,00 euros de juros de aplicação a prazo à margem da X de receitas que lhe eram próprias, oriundas da empresa de obras públicas ligadas ao estado angolano denominada “W – Empresa Nacional de Construção e Infraestruturas Básicas”.
O primeiro dos identificados pedidos - o da alínea k – consubstancia-se num pedido de simples apreciação, mas que é complexo, na medida em que engloba três pedidos: o apelante (Autor), pretende que se declare jurisdicionalmente que “o Réu nunca deu entrada da quantia de 130.000,00 euros nas contas da X” e que “nunca existiram suprimentos feitos pelo Réu à X”, isto é, que o tribunal declare a inexistência de dois factos (1º- o Réu não deu entrada dos 130.000,00 euros nas contas da X; e 2º- o Réu nunca fez suprimentos a esta sociedade).
Quanto a estes dois pedidos, a presente ação é de simples apreciação negativa.
Mas o apelante pede ainda que o tribunal declare que o Réu contabilizou esses 130.000,00 euros,“a crédito, na sua conta de suprimentos”, na contabilidade da X, e aqui este já deduz uma terceira pretensão (pedido) em que pretende que o tribunal declare a existência de um facto positivo (lançamento pelo Réu, dos 130.000,00 euros, a crédito, na sua conta de suprimentos da X), pelo que, quanto a este pedido, a presente ação é de simples apreciação positiva.
Passando ao pedido formulado na alínea n) do petitório, o apelante formula um único pedido, o qual se consubstancia em o tribunal declarar um facto positivo (“O Réu integrou no seu património pessoal entre 80.000,00 a 100.00,00 euros de juros de aplicação a prazo à margem da X de receitas que lhe eram próprias, oriunda da W).
Logo, no que tange a este concreto pedido, a presente ação é de simples apreciação positiva.
Ora, em nenhum dos supra identificados pedidos formulados pelo apelante e constantes das referidas alíneas k) e n) do petitório, este formula um pedido condenatório do Réu (apelado) a pagar-lhe qualquer quantia, nomeadamente, as mencionadas naqueles pedidos e, muito menos, o faz com fundamento no instituto da responsabilidade civil por atos perpetrados pelo apelado enquanto gerente da X e/ou como TOC desta sociedade, limitando-se a pedir que o tribunal declare a existência e a inexistência dos factos acima descritos.
Destarte, porque aqueles pedidos constantes das mencionadas alíneas k) e n) não encerram qualquer pedido de condenação do Réu a pagar ao apelante uma indemnização, com fundamento na responsabilidade civil deste, pelos danos causados em consequência das condutas, positivas e negativas, que o apelante lhe imputa no exercício das suas funções de gerente e TOC da X, forçoso é concluir pela inaplicabilidade a esses pedidos do prazo prescricional a que alude o n.º 2 do art. 174º do CSC, e que, consequentemente, ao aplicar este dispositivo legal e ao concluir, com fundamento nele, que o direito que o apelante exerce mediante a formulação desses concretos pedidos, se encontra prescrito, a 1ª Instância incorreu em erro de direito.
De resto, a sentença de mérito que viesse a ser proferida nestes autos, uma vez transitada em julgado, nunca podia servir de título executivo a qualquer execução que o apelante viesse a intentar contra o apelado, por não inserir qualquer condenação do último.
Decorre do que se vem dizendo, que, embora por fundamentos bem distintos dos invocados pelo apelante, impõe-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se ordene o prosseguimento dos autos, alertando-se a 1ª Instância para a necessidade de, após observância do necessário contraditório junto das partes, aferir da eventual procedência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir do apelante para formular aqueles pedidos e (caso esse interesse se afirme), da exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado, que são ambas do conhecimento oficioso do tribunal.
*
Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:

- revogam a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção perentória da prescrição quanto aos pedidos formulados pelo apelante nas alíneas k) e n) do petitório e absolveu o apelado desses pedidos e ordenam o prosseguimento dos autos, devendo a 1ª Instância conhecer das exceções dilatórias invocadas pelo apelado na contestação (ainda não conhecidas), incluindo das exceções dilatórias inominadas da falta de interesse em agir e da autoridade do caso julgado, após observância do contraditório do apelante quanto a estas últimas duas exceções, considerando a forma não discriminada e enviesada como o apelado as invocou na contestação, salvaguardando-se, assim, de uma eventual nulidade, por alegada decisão surpresa.
*
Custas da apelação pelo apelado, que, apesar de não ter contra-alegado, pugnou pela procedência da exceção perentória da prescrição e viu essa pretensão a soçobrar, ficando vencido (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 02 de dezembro de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias (relator)
Rosália Cunha (1ª Adjunta)
Lígia Venade (2ª Adjunta)



1. Ferrer Correia e V.G. Lobo Xavier, “A Amortização de Quotas e o Regime da Prescrição, in Revista Direito e Estudos Sociais”, ano 12, n.º 4, págs. 54 e 55, citada por Abílio Neto, in “Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais”, 1989, Petrony, pág. 259. Em igual sentido Ac. STJ. de 06/04/2017, Proc. 275/15.0T8AGH-L1.S1, in base de dados da DGSI, onde se lê que: “A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: (i) a responsabilidade para com a sociedade (art. 72º do CSC); (ii) a responsabilidade para com os credores sociais (art. 78º do CSC); e (iii) a responsabilidade para com os sócios ou terceiros (art. 79º do CSC), e verifica-se desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade. Estabeleceu o legislador um período razoável para o exercício dos direitos correspondentes à violação dos deveres impostos – contratuais ou legais – aos gerentes e administradores durante o qual seria legítimo que o titular do direito o exercesse, se nisso estivesse interessado. Nesse sentido, o art. 174º do CSC fixa, concretamente, em cinco anos o prazo de prescrição relativamente ao exercício de direito da sociedade (n.º1), dos sócios e terceiros (n.º 2) por responsabilidade dos gerentes e administradores, tendo, assim, o legislador optado por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art. 309º do CC, por ter considerado nefasta a indefinição de direitos por período de tempo tão dilatado”.
2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, “Código De Processo Civil Anotado” vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 42, nota 4. Acs. STJ. de 17/12/2009, Revista n.º 305/2001.S1, em que se pondera que “Nada impede que em ação declarativa se cumulem vários pedidos, nomeadamente de apreciação (positiva ou condenação), desde que a cumulação seja lícita à luz do critério estabelecido no art 470º do CPC (atual art. 555º, n.º 1), ou seja, quando seja lícita a coligação”; RG. de 18/012/2016, Proc. 207/13.0TBVRM-A.G1 e RC de 22/03/2011, Proc. 158/09.3TBVZL.C1, ponderando-se neste que: “quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples apreciação, esta transmuta-se numa ação complexa, em parte de simples apreciação e em parte de condenação, valendo quanto a cada pedido as regras próprias”.
3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 43, nota 9. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, 3º ed., 1999, pág. 52: “São ações constitutivas as que se destinam a obter uma decisão judicial que modifique ou extinga uma relação jurídica existente. (…). O que há de mais característico nela é a circunstância de a mudança na ordem jurídica que se pretende obter só poder alcançar-se através da atividade jurisdicional. Nisto essencialmente se distingue das ações de condenação, em que também se produz uma modificação na ordem jurídica, porém sem esta característica diferencial. Corresponde-lhe, no direito material, o exercício dos chamados direitos potestativos. Com a decisão judicial, nestes casos, cria-se um estado jurídico novo, pela extinção ou modificação de outro estado anterior, produz efeitos ex nunc. São numerosos os exemplos de ação constitutiva: o divórcio, a separação de pessoas e bens, as interdições, a investigação de paternidade ou maternidade, as ações destinadas à constituição de certas servidões, a divisão de coisa comum”.
4. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 35 e 36.
5. Ac. STJ, de 20/10/1999, BMJ, 490º, pág. 238.
6. Paulo Pimenta, ob. cit., págs. 35 e 36
7. Ac. RC. de 16/10/2012, Proc. 50/09.1TBALD.C1.
8. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 42, nota 6: “A enunciação de um pedido de reconhecimento da existência de um direito ou de um facto, supondo a alegação prévia dos respetivos fundamentos, faz impender sobre o autor o correspondente ónus da prova: o resultado da ação ser-lhe-á favorável ou desfavorável consoante se provem ou não tais factos”. Ac. STJ. 14/07/2007. Proc. 07B745.
9. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, pág. 29, nota 27, em que acrescenta que nas ações de apreciação negativa o interesse processual implica “que o direito (negado) do réu seja contrário a um direito incompatível do autor ou tenha como correlativo um dever deste para com o réu, a negação da tutela do direito concreto do réu pode ainda ser reconduzida à ideia de tutela dum direito, concreto ou abstrato (à liberdade de auto vinculação) do autor”.
10. Acs. STJ. de 3/5/1995, CJ/STJ, 1995, t. 2º, pág. 61; 10/10/2004, Rev. n.º 1919/02 – 7ª, Sumários, 10/2002;
11. Ac. STJ. 30/01/2003, CJ/STJ, 2003, t. 1º, pág. 68; de 10/12/2009, Proc. 210/04.1TBSRE.C1.S1; de 13/04/2010, Proc. 527/03.2TBEPSG.G1.S1 e RC. de 27/02/2007, Proc. 1881/05.7TBVIS.C1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 42, nota 6: “Já na sua formulação negativa recairá sobre o réu o ónus da prova da existência do direito ou do facto que o autor veio (legitimamente) questionar, assim se compreendendo, nestes casos, a manutenção do articulado de réplica, que permite ao autor responder à matéria que for alegada pelo réu na contestação (art. 584º, n.º 2). Paulo Pimenta, ob. cit., págs. 37 e 38: “É esta arrogância extrajudicial por parte do réu que introduz nas ações de simples apreciação negativa uma especialidade na repartição do ónus da prova. (…), neste tipo de ações, não cabe ao autor alegar e provar (pela negativa) que o direito ou o facto não existe, competindo antes ao réu, que vinha alardeando extrajudicialmente a existência desse direito ou desse facto, alegar e provar (pela positiva) tal existência”.
12. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 20.
13. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, págs. 48 e 49, em que poderá: “Efetivamente, ao tribunal apenas foi pedido que apreciasse a existência dum direito ou dum facto jurídico e a sentença nada acrescenta quanto a essa existência, a não ser o seu reconhecimento judicial. Pela sentença, o réu não é condenado no cumprimento duma obrigação pré-existente, nem sequer constituído em nova obrigação a cumprir. Vigorando o princípio do dispositivo, compreende-se que tal sentença não possa ser objeto de execução”.
14. Anselmo de Castro, “Lições de Processo Civil”, 1º, pág. 179.