Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2518/19.2YLPRT.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME TRANSITÓRIO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O artigo 98.º do RAU, aplicável à data da celebração do contrato em análise, prevê a inserção de uma cláusula inequívoca de duração do contrato de «duração limitada» que tem de ser escrita e não pode ser inferior a cinco anos, o que ocorre no caso vertente.
II- Independentemente de se verificarem os requisitos exigidos aos arrendatários para beneficiarem do regime transitório previsto na Lei n.º 30/2018 de 16-07, importa considerar a norma transitória prevista no seu artigo 3.º, n.º 2, a qual é perentória no sentido de restringir os efeitos suspensivos das denúncias já anteriormente efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, aos casos em que a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência desta lei (concretamente entre 17-07-2018 e 31-03-2019).
III- Assim, o regime previsto na Lei n.º 30/2018, de 16-07 não se aplica a declarações de oposição à renovação de contratos de arrendamento de duração limitada efetuadas antes da publicação da aludida lei, desde que destinadas a produzir os seus efeitos em data posterior à cessação da vigência da mesma.
IV- Os limites impostos à faculdade de o senhorio se opor à renovação, por via do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12-02, incidem sobre as oposições a comunicar a partir da data da sua entrada em vigor, as quais passarão daí em diante a não poder ser feitas se não tiverem como fundamento o previsto na alínea b) do artigo 1101.º do CC, com a redação dada pela referida lei (para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento).
V- Tanto assim é que o legislador sentiu necessidade de acautelar, a título excecional, a expressa retroatividade relativamente a alguns factos de efeito imediato ou situações de execução instantânea já verificados em data anterior à entrada em vigor do referido diploma, mediante a definição de uma norma transitória autónoma, contida no n.º 5 do citado artigo 14.º da Lei da Lei n.º 13/2019, de 12-02, o qual prevê, de forma taxativa, que «as comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14-07, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos».
VI- Pelo que o regime previsto no n.º 5 do citado artigo 14.º da Lei da Lei n.º 13/2019, de 12-02, não se aplica a declarações de oposição à renovação do contrato de arrendamento efetuadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, de 16-07.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

C. F. e mulher, M. C., instauraram, junto do Balcão Nacional do Arrendamento, procedimento especial de despejo n.º 2518/19.2YLPRT contra M. S. e mulher, M. E., com fundamento na cessação do contrato de arrendamento de duração limitada iniciado a 01 de setembro de 1994 e celebrado pelo prazo limitado de 5 anos, por oposição à renovação por parte dos senhorios notificada aos requeridos em 22-06-2018, e na qual era pedida a entrega do locado aos requerentes até 31-08-2019, o que os requeridos não fizeram.
No prazo previsto para o efeito vieram os arrendatários M. S. e mulher, M. E., deduzir oposição do procedimento especial de despejo, alegando, em síntese, que a oposição à renovação que estes fizeram ao contrato de arrendamento celebrado é ineficaz, por efeito da aplicação do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2018, de 16-07 e do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 12-02.
Remetidos os autos à distribuição foi concedido o contraditório aos requerentes do procedimento, vindo estes alegar que os diplomas invocados não têm aplicação no caso concreto, sustentando a improcedência da oposição apresentada.
Após foi proferida sentença que conheceu do mérito da causa, julgando a oposição ao procedimento especial de despejo totalmente improcedente.

Inconformados, os requeridos apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. Tendo o Tribunal dado como provado que: “2. Por meio de notificação judicial avulsa efetuada no dia 22 de Junho de 2018, C. F. e mulher M. C. comunicaram a M. S. e M. E. o seguinte: "( ... ) pretendem impedir a renovação automática do presente contrato de arrendamento, pondo-se á renovação do mesmo ( ... ). Assim não se operará a renovação automática do referido contrato, devendo os requeridos proceder á entrega do arrendado (e suas respetivas chaves), livre e devoluto e em perfeito estado de conservação e utilização até ao dia 31 de Agosto".
2. Nunca o Tribunal poderia concluir, na aplicação do Direito aos Factos Provados (na sua apreciação de “Direito” da Douta Sentença), que a oposição á renovação efetuada pelos senhorios (aqui Recorridos) produziu efeitos no dia 31 de Agosto de 2019, pois aquele facto provado é completamente omisso quanto ao ano a que respeita 31 de Agosto.
3. Pelo que não poderia o Tribunal julgar improcedente a oposição deduzida pelos aqui Recorrentes ao procedimento especial de despejo e, assim sendo, estamos inequivocamente perante uma Nulidade da Douta Sentença agora recorrida, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil.
4. Contudo, e sem conceder,
5. Está assente e provado que: os Recorrentes á data da notificação judicial avulsa (de 22/06/2018) da oposição á renovação do contrato de arrendamento tinham a idade de 69 anos (Recorrente marido) e 61 anos (Recorrente mulher); os Recorrentes, também á data de 22/06/2018, já residiam no arrendado há mais de 23 anos (desde 01/09/1994); Tudo isto resulta dos Factos Provados nºs 1,2,3,4 e 5 da Douta Sentença.
6. Entendeu o Tribunal que a Lei n° 30/2018, de 16/07, não tem aplicação no caso dos autos e, como tal, não estavam os aqui Recorridos impedidos de efetuar a oposição á renovação (esta ocorreu em momento anterior á entrada em vigor daquela Lei), nem esta se deve considerar suspensa (a sua produção de efeitos não ocorreria até 31/03/2019 mas sim para além do período de vigência da mesma Lei, e que a opção desta foi de apenas suspender a eficácia da oposição á renovação cuja produção de efeitos estivesse iminente - até 31/03/2019 -, optando por deixar de fora todas aquelas cuja produção de efeitos estivesse projetada para além do prazo), invocando assim para tal entendimento os nºs 1 e 2 do artigo 3° daquela Lei.
7. Muito mal andou o Tribunal ao considerar que a Lei n° 30/2018 não tem aplicação ao caso concreto dos autos. Com efeito,
8. Tal diploma veio criar um regime extraordinário para a proteção de arrendatários idosos ou com deficiência, estabelecendo que até 31/03/2019 ficam suspensos todos os processos (incluindo os que já tivessem sido iniciados antes da entrada em vigor daquela Lei) de oposição á renovação ou denúncia de contrato de arrendamento, por parte do senhorio, quando o inquilino for uma pessoa com 65 ou mais anos ou com um grau de deficiência de pelo menos 60%, que resida na mesma casa há mais de 15 anos.
9. Tal Lei serviu para proteger de despejo os grupos sociais mais vulneráveis até que fosse aprovado novo pacote legislativo de habitação, conforme resulta dos artigos 1º,2º e 3º da citada Lei.
10. Inclusive, quando no âmbito dos contratos abrangidos por esta Lei, ficariam suspensos procedimento especial de despejo ou a competente ação judicial de despejo, com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101º do CC, ou na sequência da oposição pelo senhorio á renovação (artigo 4º da citada Lei).
11. Resultando provado que os Recorrentes á data da notificação judicial avulsa (datada de 22/06/2018) da oposição á renovação do contrato tinham 69 anos de idade (Recorrente marido) e 61 anos de idade (Recorrente mulher), que também á data de 22/06/2018 já residiam no arrendado há mais de 23 anos (desde 01/09/1994), é inequívoco que aqueles estavam abrangidos pelo regime estabelecido na Lei nº 30/2018, independentemente de tal oposição á renovação do contrato de arrendamento ter ocorrido em momento anterior á entrada em vigor daquela Lei ou independentemente da produção dos efeitos ocorrer para além do período de vigência da mesma Lei.
12. Aquela Lei não quis apenas suspender a eficácia das oposições á renovação cuja produção de efeitos estivesse eminente nem tão pouco deixar de fora todas aquelas cuja produção de efeitos estivesse projetada para além desse prazo (31/03/2019), pois se assim não fosse existiria uma inequívoca e considerável contradição com o âmbito da aplicação da mesma, excluindo muitas situações de regime extraordinário e transitório por ela instruída.
13. Pelo que os argumentos e interpretação do Tribunal quanto á não aplicação aos presentes autos da Lei nº 30/2018. são completamente erróneos, sem cabimento e extravasam em muito o âmbito e razão de ser da mesma Lei.
14. Entendeu, ainda, o Tribunal que a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, não tem também aplicação ao caso concreto dos autos, argumentando, por um lado, que a oposição á renovação efetuada pelos senhorios (Recorridos) não foi feita na vigência da mesma Lei mas em momento anterior á sua entrada em vigor, e por outro lado, argumenta que o artigo 14°, n° 5 da citada Lei veio declarar ineficazes apenas as oposições á renovação que hajam sido efetuadas durante a vigência da Lei nº 30/2018.
15. Concluindo o Tribunal que a oposição á renovação efetuada pelos senhorios produziu efeitos no dia 31/08/2019 e, como tal, estavam os inquilinos obrigados a restituir o locado nessa mesma data (artigo 1038º, al. i), do CC).
16. Mais uma vez muito mal andou o Tribunal ao considerar que a Lei nº 30/2019, de 12 de Fevereiro, não tem aplicação ao caso concreto dos autos. Senão vejamos,
17. Esta Lei nº 13/2019 pretendia dar resposta a algumas preocupações causadas pela pressão imobiliária sentida no país, corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano, combater o assédio no arrendamento e proteger arrendatários em situações de especial fragilidade.
18. Surge no seguimento do regime extraordinário instaurado pela Lei nº 30/2018, a qual veio converter, de forma definitiva, algumas das medidas que o legislador quis acautelar.
19. O nº 3 do artigo 14° da Lei nº 13/2019, pese embora seja uma norma de natureza transitória, introduz uma alteração ao artigo 26º da Lei 6/2006 (o qual se aplica a arrendamento habitacionais celebrados na vigência do RAU e a arrendamento não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei nº 257/95), dizendo apenas respeito a arrendamento habitacionais celebrados na modalidade temporal de “duração limitada” (contratos a prazo).
20. Pelo que, o arrendatário que já vive no local arrendado há mais de 20 anos, na data da entrada em vigor da presente Lei (contratos anteriores a 13 de Fevereiro de 1999), e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face á possibilidade de o locador se opor á renovação do contrato, sendo que tal oposição passa a ser apenas possível na hipótese da aI. b) do artigo 1101° do Código Civil, ou seja, em caso de extinção para a realização de obras.
21. A factualidade dos presentes autos subsume-se a este quadro jurídico, ou seja, o aqui Recorrente M. S. (que outorgou o contrato de arrendamento nos autos com vigência a partir de 01/09/1994 no estado de casado com a também recorrente M. E.) tinha, e tem, á data da entrada em vigor da Lei n° 13/2019 mais de 65 anos de idade e vive no locado há mais de 20 anos, verificando-se estas circunstancias inclusive á data da notificação judicial avulsa (datada de 22/06/2018) da oposição á renovação do contrato de arrendamento.
22. Pelo que inequivocamente o artigo 14°, n" 3, da Lei n° 13/2019 aplica-se rigorosamente ao contrato de arrendamento dos autos e celebrado entre Recorridos e Recorrentes, ao contrário do entendimento do Tribunal na Douta Sentença.
23. Aliás, nem tão pouco se pode colocar minimamente em causa a aplicabilidade do citado artigo 14º, nº3, da citada Lei ao contrato de arrendamento dos autos por eventual violação de qualquer princípio constitucional da nossa Constituição da República.
24. A realidade factual e a consequente fragilidade de uma das partes, o arrendatário, sustenta a confiança e a segurança do cidadão na ordem jurídica e a este propósito, e porque estão em causa os mesmos interesses, convêm recordar o Acordão do Tribunal Constitucional nº 297/2015, in DR, II Série de 07.07-2015: “Julga inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n° 31/2012, de 14 de Agosto, no artigo 26º, nº 4, alínea a), da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender a direito do arrendatário á permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido á data da entrada em vigor daquela lei".
25. O foco do artigo 14º, nº 3, da Lei nº 13/2019 centra-se nos arrendamentos efetuados á luz do RAU, sendo que é nestes que surge a especial necessidade de proteger arrendatários em função do tempo de permanência no locado e da fragilidade que lhe possa advir da sua idade, ou da sua incapacidade, e neste contexto é de todo expectável que haja legislação que regule este tipo de situações, situação esta que é precisamente a dos presentes autos.
26. Ao não considerar o Tribunal na sua Douta Sentença que ao contrato de arrendamento dos presentes autos não se aplica o preceituado no artigo 14º, nº 3, da Lei n° 13/2019, com o devido respeito, e que é muito, o Tribunal esteve muito mal, pois o preceituado naquele artigo é aplicável ao vínculo arrendatício entre Recorridos e Recorrentes por ter sido constituído no domínio do RAU, sendo certo que os demais pressupostos legais estão preenchidos, concretamente o arrendatário residir há mais de 20 anos no locado e ter idade igualou superior a 65 anos á data da entrada em vigor daquela Lei 13/2019.
27. Assim, a Douta Sentença violou o disposto no artigo 12º, nº 2, do Código Civil, porque o nº 3 do artigo 14° da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, dispôs diretamente sobre os conteúdos dos contratos de arrendamento, a saber, sob a possibilidade de oposição á renovação/denúncia destes contratos, referindo-se a todos os contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no nº 1 do artigo 26 do NRAU, aprovado pela Lei n° 6/2006, de 27 de Fevereiro, abstraindo totalmente dos diferentes regimes entretanto e de forma intermédia vigentes, aplicando-se por isso, ás relações já constituídas e que subsistiam á data da sua entrada em vigor, como aliás deveria ter acontecido no caso sub judice.
28. É inconstitucional o nº 3, do artigo 14º, da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, se interpretado como foi no caso sub judice de ser inaplicável a uma situação de oposição á renovação/denúncia de arrendamento subsistente na data da sua entrada em vigor quando nos termos dos factos provados o arrendatário tem 69 anos de idade por violação ostensiva do disposto no artigo 72º, nº 1, da Constituição porque a proteção dos arrendatários de idade superior a 65 anos no arrendamento é precisamente a concretização pelo legislador deste desígnio constitucional.
29. É inconstitucional o nº 3, do artigo 14º, da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, se interpretado como foi no caso sub judice de ser inaplicável a uma situação de oposição á renovação/denúncia de arrendamento subsistente na data da sua entrada em vigor quando nos termos dos factos provados o arrendatário tem 69 anos de idade por violação ostensiva do disposto no artigo 13º, nº 1, da Constituição que estabelece o principio da igualdade, na justa medida em que sempre a lei do arrendamento ditou por imperativo constitucional a proteção da velhice nos arrendatários de idade superior a 65 anos no arrendamento e a interpretação de que este preceito não terá aplicação no caso sub judice deixa este arrendatário - em concreto totalmente desprotegido relativamente aos demais arrendatários de idade superior a 65 anos, esvaziando de conteúdo o referido desígnio constitucional.
30. É inconstitucional o nº 3, do artigo 14, da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, se interpretada como foi no caso sub judice de ser inaplicável a uma situação de oposição á renovação/denúncia de arrendamento subsistente na data da sua entrada em vigor quando nos termos dos factos provados o arrendatário tem 69 anos de idade por violação ostensiva do disposto no artigo 18º, nº 1, da Constituição porque o direito a habitação na velhice dos arrendatários de idade superior a 65 anos integra o núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e como já se disse decorre do mesmo desígnio constitucional.
31. É inconstitucional o nº 3, do artigo 14º, da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, se interpretado como foi no caso sub judice de ser inaplicável a uma situação de oposição á renovação/denúncia de arrendamento subsistente na data da sua entrada em vigor quando nos termos dos factos provados o arrendatário tem 69 anos de idade por violação ostensiva do disposto no artigo 20º, nos 1, 4 e 5, da Constituição porque o direito a habitação na velhice dos arrendatários de idade superior a 65 anos tem que ser assegurado e respeitado pelos tribunais e a não aplicação deste preceito viola mesmo o direito de acesso e recurso aos tribunais e o direito a um processo equitativo, promovendo por esta via um "despejo" que a própria lei proíbe.
32. Assim sendo, a Douta Sentença agora recorrida viola, entre outros, o artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, artigo 12º, nº 2, do Código Civil, os artigos 1º,2º e 3º da Lei nº 30/2018, de 16 de Julho, o artigo 14º, nº 3, da Lei nº 1312019, de 12 de Fevereiro e ainda os artigos 13º, nº 1, 18º, nº 1, 20º, nos 1,4 e 5 e 72º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença agora recorrida, assim se fazendo, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».
Os recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi então admitido pelo Tribunal recorrido como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, a título devolutivo, com vista à prolação de despacho destinado à apreciação da arguida nulidade da sentença e à retificação de eventual erro material ocorrido, após o que o Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 614.º e 617.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Civil (CPC), pronunciando-se no sentido de que a sentença não padece de oposição, obscuridade ou ambiguidade dos seus fundamentos e que a arguição de nulidade representa a exploração de uma inexatidão no elenco dos factos provados, decorrente de um lapso manifesto que importa retificar.

Em consequência, decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, decide-se:
a) Retificar o lapso de transcrição existente no ponto 2) da matéria de facto da sentença, passando o segmento que representa uma transcrição a ser do seguinte teor: «(…) pretendem impedir a renovação automática do presente contrato de arrendamento, opondo-se à renovação do mesmo (...). Assim não se operará a renovação automática do referido contrato, devendo os requeridos proceder à entrega do arrendado (e suas respetivas chaves), livre e devoluto e em perfeito estado de conservação e utilização, até ao dia 31 de Agosto de 2019.»;
b) Julgar improcedente, por indemonstrada, a arguida nulidade da sentença.
*
Notifique e introduzida a alteração ordenada no local próprio.
Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães».
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, importa apreciar e decidir as seguintes questões:

A) Nulidade da sentença recorrida;
B) Reapreciação da sentença de 06-03-2020, na parte em que apreciou e considerou válida e eficaz a notificação efetuada a 22 de junho de 2018 pela qual os recorridos (senhorios) comunicaram aos recorrentes (inquilinos) não pretenderem a renovação do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 17 de agosto de 1994 -, ao concluir pela inaplicabilidade ao caso da Lei n.º 30/2018, de 16-07, e do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2019, de 12-02;
C) Da inconstitucionalidade invocada - reportada pelos recorrentes ao «n.º 3, do artigo 14º, da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, se interpretado como foi no caso sub judice de ser inaplicável a uma situação de oposição á renovação/denúncia de arrendamento subsistente na data da sua entrada em vigor quando nos termos dos factos provados o arrendatário tem 69 anos de idade», por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1.1.1. Por contrato reduzido a escrito intitulado de «contrato de arrendamento para habitação de duração limitada», celebrado e assinado pela partes a 17 de Agosto de 1994, com o seu início de vigência reportado ao dia 01 de Setembro de 1994, C. F. e mulher M. C. proporcionaram a M. S., casado com M. E., o gozo do imóvel sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ....º, contra o pagamento da renda de 25.000$00 mensais, pelo prazo limitado de 05 anos, constantes, desse mesmo contrato (entre o mais que consta de fls. 10 e 11 que aqui se reproduz) a seguinte cláusula: «Cláusula 5.ª Os aqui outorgantes aceitam expressamente em celebrar o presente contrato de arrendamento pelo prazo limitado de cinco anos, nos termos do disposto n.º art.º 98.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, tendo o seu início no dia 01 de Setembro de 1994, podendo o mesmo ser denunciado pelos senhorios, aqui primeiros outorgantes, com a antecedência de um ano sobre o fim do prazo ou da sua renovação, mediante notificação judicial avulsa ao inquino, aqui segundo outorgante (…)»;.
1.1.2. Por meio de notificação judicial avulsa efetuada no dia 22 de Junho de 2018, C. F. e mulher M. C. comunicaram a M. S. e M. E. o seguinte: «(…) pretendem impedir a renovação automática do presente contrato de arrendamento, pondo-se à renovação do mesmo (….). Assim não se operará a renovação automática do referido contrato, devendo os requeridos proceder à entrega do arrendado (e suas respetivas chaves), livre e devoluto e em perfeito estado de conservação e utilização, até ao dia 31 de Agosto de 2019 (1).»;
1.1.3. M. S. e M. E. são casados;
1.1.4. M. S. nasceu no dia - de Julho de 1949;
1.1.5. M. E. nasceu no dia - de Junho de 1957.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Nulidade da sentença recorrida e suas consequências.

Os recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença recorrida, imputando-lhe o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Sustentam para o efeito, em síntese, que nunca o Tribunal a quo poderia concluir na aplicação do direito aos factos provados que a oposição à renovação efetuada pelos senhorios (aqui recorridos) produziu efeitos no dia 31 de agosto de 2019 pois aquele facto provado é completamente omisso quanto ao ano a que respeita «31 de Agosto».
O Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada pelos apelantes, nos termos previstos nos artigos 614.º e 617.º, n.ºs 1 e 5, do CPC, sustentando que a sentença não padece de nenhuma oposição, obscuridade ou ambiguidade, antes estando subjacente à referida arguição de nulidade uma inexatidão no elenco dos factos provados, a qual decorre de um lapso manifesto cuja retificação determinou.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso» (2).
Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» (3). Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)» (4).
Já relativamente à ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade da decisão, enquanto nulidade prevista na 2.ª parte da al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, importa considerar que a obscuridade ou ambiguidade da sentença refere-se à parte decisória e releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (5).
A situação invocada pelos recorrentes parece reportar-se à alegada desconformidade entre a fundamentação de uma decisão - decisão da matéria de facto - e a decisão final de outra matéria - decisão da matéria de direito. Ora, a eventual existência de contradição entre a fundamentação da decisão de facto e a decisão de direito proferida não preenche vício em apreciação, o qual se reporta à compatibilidade entre os fundamentos de determinada decisão e o sentido desta, apontando a fundamentação num sentido que contradiz o resultado decisório.
Também não ocorre qualquer ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade da parte decisória da sentença.
Com efeito, o vício invocado assenta exclusivamente numa inexatidão no elenco dos factos provados, decorrente de um lapso manifesto cuja retificação foi já determinada pelo Tribunal a quo e aditada no local próprio da fundamentação de facto constante da sentença recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do CC, 613.º e 614.º, n.º 2, estes do CPC.
Desta forma, cumpre constatar que os concretos vícios invocados pelos apelantes não permitem configurar a apontada causa de nulidade da sentença.
Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida da arguida nulidade, improcedendo, nesta parte, a apelação.

2.2. Reapreciação da sentença de 06-03-2020, na parte em que apreciou e considerou válida e eficaz a notificação efetuada a 22 de junho de 2018, pela qual os requerentes/recorridos (senhorios) comunicaram aos requeridos/recorrentes (inquilinos) não pretenderem a renovação do contrato de arrendamento celebrado pelas partes em 17 de agosto de 1994.
Neste domínio, verifica-se que os apelantes não impugnam a decisão sobre a matéria de facto incluída na decisão recorrida, porquanto não indicam quaisquer factos que entendam terem sido indevidamente julgados.
Por isso, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1.1. a 1.1.5. supra.
A decisão recorrida considerou - e bem - que entre requerentes e requeridos foi celebrado um contrato de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais.
Assim, os primeiros proporcionaram a M. S., casado com M. E., o gozo do imóvel sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ....º, contra o pagamento da renda de 25.000$00 mensais, pelo prazo limitado de 05 anos.
Tal como também resulta dos factos em análise, o referido contrato de arrendamento foi celebrado e assinado pela partes a 17 de agosto de 1994, com o seu início de vigência reportado ao dia 01 de setembro de 1994 (cf. pontos 1.1.2. e 1.1.5.), sendo assim incontroverso que tal contrato foi celebrado ainda na vigência do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15-10 (RAU), tal como também concluiu a decisão recorrida - cf. artigos 1022.º do Código Civil e 1.º do RAU.
Nessa data, e para o que nos interessa, o RAU previa a celebração de contratos de arrendamento para habitação denominados de duração limitada, ao abrigo do disposto nos seus artigos 98.º a 101.º. E conforme dispunha o seu artigo 100.º, tais contratos celebrados nos termos do artigo 98.º renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes (n.º1).
Assim, no que respeita ao arrendamento urbano para habitação, o artigo 98.º, n.º1, do RAU, inserido na subsecção I, relativa aos contratos de duração limitada e com a epígrafe «Estipulação de prazo efectivo» dispunha que as partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes, como sucede no caso em apreciação, mais prevendo o n.º 2 do citado preceito que o prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos.
Os demais contratos, a que não fosse fixado um prazo de duração efetiva, portanto sem duração limitada, são arrendamentos vinculísticos (porque o senhorio não lhes podia pôr termo livremente, fosse por denúncia, por resolução ou oposição a renovação, mas apenas o podendo fazer nos casos previstos na lei), impondo-se a sua renovação ao senhorio, que só os podia denunciar (motivadamente) nas situações especificadas na lei (artigo 68º/2 do RAU) - a saber, nos casos previstos nos arts. 69º/73º desse Diploma Legal. O senhorio não dispunha do direito de os fazer cessar livremente, por acto unilateral (6).

Ora, no caso vertente estamos perante um contrato de arrendamento com destino a habitação, com prazo certo de cinco anos, com início em 01 de setembro de 1994, tal como previsto nos artigos 1022.º, 1023.º, 1094.º, n.º 1, 1095.º e 1096.º do CC, estando assim sujeito ao regime previsto nos artigos 1022.º e seguintes do CC e na Lei n.º 6/2006, de 27-02 (Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU), com a redação atual.
Efetivamente, com a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27-02, que aprovou o NRAU, foi revogado o RAU (7), passando então o novo regime a aplicar-se aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias (artigo 59.º, n.º1, do NRAU).
Deste modo, apesar da revogação do RAU, a Lei n.º 6/2006, de 27-02, nos seus artigos 26.º a 28.º, consagrou normas transitórias destinadas a ressalvar a aplicação do novo regime a algumas matérias dos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor.
Como tal, de acordo com o citado artigo 26.º, n.º 1, do NRAU, na sua redação inicial, «[o]s contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
«2 - (…)
3 - Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b) (…);
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
(…)»

Entretanto, o NRAU veio também ele sofrer alterações, inclusivamente no âmbito das matérias atinentes às normas transitórias (8), sendo atualmente a seguinte a redação do citado artigo 26.º do NRAU, na parte que aqui releva:

«1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 - (…)
3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;
b) (…);
c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
5 – (…).
6 - (Revogado.)
7 - (…)».

Resulta do exposto que o NRAU aplica-se ao contrato em causa nos presentes autos, com ressalva do previsto nas normas transitórias antes enunciadas.
Deste modo, tendo-se iniciado o contrato de arrendamento em causa no ano de 1994 e nunca tenho o mesmo sido denunciado por qualquer uma das partes, o mesmo renovou-se após o decurso do prazo inicial de 05 anos, como as partes aceitam entre si, nos quinquénios subsequentes, ou seja, renovou-se a 01 de setembro de 1999, 01 de setembro de 2004, 01 de setembro de 2009 e 01 de setembro de 2014, sendo que o período resultante desta última renovação findaria a 31 de agosto de 2019, renovando-se o contrato a 01 de setembro de 2019.
O artigo 1079.º do Código Civil (CC) estabelece várias formas de cessação do contrato de arrendamento, prevendo que o mesmo cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
Relativamente às «outras causas previstas na lei» deve incluir-se a oposição à renovação, tal como prevista nos artigos 1054.º, 1055.º, 1096.º a 1098.º e 1110.º do CC.
Efetivamente, os requisitos do exercício desta faculdade de oposição à renovação do prazo do contrato de arrendamento para habitação encontram-se regulados nos artigos 1096.º, 1097.º e 1098.º do CC, prevendo o artigo 1097.º do CC a «oposição à renovação deduzida pelo senhorio», a efetuar mediante comunicação ao arrendatário, nos prazos aí fixados e reportados ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
A oposição à renovação consiste numa declaração de desvinculação no termo do prazo do contrato, inicial ou anteriormente prorrogado, sendo uma forma de cessação do contrato de arrendamento privativa dos contratos a prazo, a qual opera por comunicação à contraparte nos termos do art.º 9.º do NRAU (9).
Na situação dos autos, para além de se tratar de contrato de duração limitada, é pacífica a tempestividade da declaração de oposição à renovação do prazo contratual em curso à data da comunicação, já que os referenciados artigos 1096.º, n.º 2 e 1097.º, n.º 1, al. b), do CC (10) previam que o senhorio poderia impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, nos casos em que o período inicial ou da renovação se situe entre 01 e 05 anos, como sucede com o contrato em referência.
Deste modo, tendo os senhorios/requerentes - ora recorridos -, efetuado a oposição renovação do contrato mediante comunicação levada ao conhecimento dos requeridos no dia 22 de junho de 2018 (ponto 1.1.2. supra), fizeram-no com uma antecedência muito superior a 120 dias com referência à data em que ocorreria o termo da renovação do contrato em curso: 31 de agosto de 2019.
Sucede que já depois da efetuada a notificação de oposição renovação do contrato de duração limitada em referência (mediante comunicação levada ao conhecimento dos requeridos, no dia 22 de junho de 2018) foi publicada a Lei n.º 30/2018, de 16-07, que entrou em vigor a 17 de julho de 2018 e destinada a vigorar (produzir efeitos) até 31 de março de 2019 (artigo 6.º).
Trata-se de um diploma que veio estabelecer um «regime excecional e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento» (artigo 1.º) e que se aplica aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% (artigo 2.º).
De acordo com o artigo 3.º, n.º1, da referida Lei n.º 30/2018, de 16-07, «[n]os contratos abrangidos pela presente lei e durante o prazo estabelecido no artigo 6.º, o senhorio só pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º» (11).
Por outro lado, estabelece ainda o n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 30/2018, de 16-07 que «[n]os contratos abrangidos pela presente lei, ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma».

No caso vertente, a controvérsia centra-se pois, em primeiro lugar, na questão da aplicabilidade da Lei n.º 30/2018, de 16-07 (12) a uma situação como a dos autos - em que existe uma comunicação de oposição à renovação de arrendamento subsistente à data da entrada em vigor daquele diploma (13) -, defendendo os recorrentes a plena aplicabilidade de tal diploma (14), enquanto os recorridos defendem que o regime transitório decorrente do diploma em causa não tem aplicação ao caso em análise e, como tal, não estavam os senhorios (ora recorridos) impedidos de efetuar a oposição à renovação, nem aquela que levaram a cabo se deve considerar suspensa, tendo sido este último o entendimento adotado na decisão recorrida.

Quanto a esta questão, o Tribunal a quo entendeu que o regime decorrente da citada Lei n.º 30/2018, de 16-07 (15) não tem aplicação à situação dos autos, enunciando para o efeito - e no essencial -, a seguinte fundamentação:
«(…) relativamente aos contratos abrangidos por esta lei e durante o prazo estabelecido no art.º 6.º, ou seja, entre 17 de Julho de 2018 e 31 de Março de 2019, passaram a existir duas alterações significativas:
a) O senhorio passou a apenas poder deduzir oposição à renovação do contrato, com fundamento nas situações previstas na al. a), do art.º 1101.º, do CC (art.º 3.º, n.º 1, do diploma referido), e;
b) Relativamente às oposições à renovação ocorridas em momento anterior à entrada em vigor da lei (anterior a 17 de Julho de 2018), mas cuja produção de efeitos viesse ocorrer durante a vigência da mesma (entre 17 de Julho de 2018 e 31 de Março de 2019), ficariam suspensa a sua eficácia (art. 3.º, n.º 1, do diploma referido).
A situação em apreciação, no entanto, não se enquadra em nenhuma destas hipóteses.
Na verdade, não se subsume na primeira, uma vez que a oposição à renovação, enquanto declaração receptícia que é (art.º 224.º, n.º 1, do CC), ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, de 16 de Julho, ou seja, numa altura em que podia ser feita sem estra sujeita ao condicionalismo previsto no art.º 3.º, n.º 1, do diploma
Por outro lado, também não se enquadra na segunda hipótese, na medida em que, apesar da oposição à renovação ter sido efetuada antes da entrada em vigor desta lei, a sua produção de efeitos não ocorreria até 31 de Março de 2019, mas sim, como os próprios senhorios mencionam na notificação judicial avulsa, apenas a 31 de Agosto de 2019, ou seja, para além do período de vigência da referida lei, sendo certo que a opção legislativa (boa ou não) foi a de apenas suspender a eficácia das oposição à renovação cuja produção de efeitos estivesse iminente (até 31 de Março de 2019), optando por deixar de fora todas aquelas cuja produção de efeitos estivesse projetada para além desse prazo».
E parece-nos ser a solução adotada na decisão recorrida a única admissível à luz dos factos apurados e dos critérios legais aplicáveis à situação em apreciação.
Efetivamente, como resulta da leitura da norma transitória no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2018, de 16-07, a lei é expressa e taxativa no sentido de que os efeitos suspensivos temporários decorrentes de tal disposição apenas têm aplicação às comunicações de oposição à renovação já deduzidas pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma lei.

Ora, como é pacífico nos autos, a comunicação foi efetuada em data anterior à da vigência da referida lei. Por outro lado, o efeito jurídico da oposição à renovação comunicada pelos senhorios, ora recorridos, e que releva para os efeitos previstos na referida disposição transitória, só se produziria a 31 de agosto de 2019, como tal, fora do período de vigência da Lei n.º 30/2018 de 16-07 (que, como se viu, foi publicada para vigorar com caráter transitório só até 31 de março de 2019) (16).
Assim, independentemente de no caso se verificarem os requisitos exigidos aos arrendatários para beneficiarem do regime transitório previsto na Lei n.º 30/2018 de 16-07 (17), certo é que a situação dos autos não é abrangida pelo mesmo porquanto a norma transitória prevista no seu artigo 3.º, n.º 2, é perentória no sentido de restringir os efeitos suspensivos das denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, aos casos em que a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma, o que não se verifica.
Como se viu, a comunicação de oposição à renovação ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2018 de 16-07, por isso, numa altura em que podia ser feita sem estar sujeita ao condicionalismo previsto no art.º 3.º, n.º 1, do referido diploma, tal como concluiu a sentença recorrida.
Improcedem, assim, nesta parte, as correspondentes conclusões da apelação.
Subsiste, por outro lado, a questão suscitada pelos apelantes a propósito da aplicabilidade da Lei n.º 13/2019, de 12-02 (18) à situação dos autos.
Neste domínio, sustentam os recorrentes, no essencial, que aquele diploma surgiu no seguimento do regime extraordinário instaurado pela Lei n.º 30/2018, de 16-07, vindo converter, de forma definitiva, algumas medidas que o legislador quis desde logo acautelar, defendendo que o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 16-07 (pese embora seja uma norma de natureza transitória) introduz uma alteração ao artigo 26.º do NRAU (o qual se aplica a arrendamento habitacionais celebrados na vigência do RAU e a arrendamentos não habitacionais celebrados depois do Dec. Lei n.º 257/95), dispondo diretamente sobre o conteúdo dos contratos de arrendamento, designadamente sobre a possibilidade de oposição à renovação/denúncia destes contratos, referindo-se a todos os contratos de arrendamentos habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, abstraindo totalmente dos diferentes regimes entretanto e de forma intermédia vigentes, aplicando-se por isso, às relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor como deveria ter acontecido no caso sub judice.
Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo entendeu não ser aplicável o preceituado no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 16-07 ao contrato de arrendamento dos presentes autos, do que discordam por considerarem que se trata de vínculo arrendatício constituído no domínio do RAU e por estarem preenchidos os demais pressupostos legais, concretamente o arrendatário residir há mais de 20 anos no locado e ter idade igual ou superior a 65 anos à data da entrada em vigor daquela Lei.
Porém, diversamente ao que defendem os recorrentes quanto a esta questão, observa-se que o Tribunal a quo não se pronunciou de forma contrária à verificação dos requisitos enunciados no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 16-07 (norma de natureza transitória) para sujeição do contrato de arrendamento em análise às alterações ao artigo 26.º do NRAU impostas pelo citado artigo 14.º, n.º 3, do diploma em referência, tendo circunscrito a sua interpretação normativa à análise da disposição transitória contida no n.º5 do artigo 14.º daquele diploma.
As disposições transitórias que relevam para o caso têm a redação que a seguir se evidencia:
« Artigo 14.º
Disposição transitória
1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.
3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.
4 - A redação conferida pela presente lei ao n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, só produz efeitos no dia seguinte à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
5 - As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos».

Ora, em momento algum da decisão recorrida aquele Tribunal pôs em causa a verificação dos pressupostos contidos no referido artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 16-07, designadamente, que se trate de um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada celebrado ainda na vigência do RAU ou que configure um contrato celebrado e iniciado há mais de 20 anos. Também não desconsiderou a existência dos demais pressupostos previstos no aludido preceito legal, concretamente que o arrendatário, à data da entrada em vigor da referida lei, tivesse idade igual ou superior a 65 anos.
O que se verifica é algo bem diferente: o Tribunal a quo entendeu que a declaração de oposição efetuada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 16-07 (e também em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, de 16-07) é eficaz, visto não lhe ser aplicável o regime transitório específico previsto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12-02 - única disposição que prevê e regula diretamente a questão das comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma -, para concluir que esta disposição transitória não impede a produção de efeitos da oposição à renovação já comunicada em 22 de junho de 2018.
Em consequência, concluiu que estavam os inquilinos obrigados a restituir o locado à data do termo da renovação do contrato então em curso: 31 de agosto de 2019.

Isso mesmo resulta indiscutivelmente da fundamentação exarada pelo Tribunal a quo no segmento que se transcreve de seguida:

“Por sua vez, a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2019 (art.º 16.º desta Lei) no que tange a esta matéria [contratos de duração limitada celebrados na vigência do RAU], veio referir no seu art.º 14.º, n.º 3 que «nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU (…) cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos (…), o senhorio apenas pode opor-se à renovação o (…) com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil (…), com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais», ou seja, nestas situação e após a entrada em vigor da lei, passou a apenas ser possível ao senhorio denunciar contratos de arrendamento de duração limitada, cujos inquilinos se encontrem naquelas situações, nos casos de necessidade de «demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado».
Isto mesmo é referido por MARIA OLINDA GARCIA, quando refere que «o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 (embora seja uma norma de natureza transitória) introduz uma alteração ao artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 (o qual se aplica a arrendamentos habitacionais celebrados na vigência do RAU e a arrendamentos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95)19 . Esta disposição respeita, porém, apenas a arrendamentos habitacionais celebrados na modalidade temporal de “duração limitada” (contratos a prazo). Assim, o arrendatário que já vive no local arrendado há mais de 20 anos, na data da entrada em vigor da presente lei (contratos anteriores a 13 de fevereiro de 1999) e tenha idade igual ou superior a 65 (…), fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação do contrato. Tal oposição passa a ser possível apenas na hipótese da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja, em caso de extinção para a realização de obras» (in Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019 Maria Olinda Garcia – Julgar On line – Março de 2019).
Sucede, porém, que, uma vez mais se reitera, que a oposição à renovação efetuada pelos senhorios não foi feita na vigência da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, mas em momento anterior à sua entrada em vigor e, inclusivamente, da lei que lhe serviu de antecâmara, no caso, a Lei n.º 30/2018, de 16 de Julho.
Por outro lado, o art.º 14.º, n.º 5, da desta lei veio determinar que as «oposições à renovação do contrato de arrendamento, enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos», ou seja, veio declarar ineficazes apenas as oposições à renovação que hajam sido efetuadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, ou seja, entre os dias 17 de Julho de 2018 e 31 de Março de 2019.
Significa isto, pois, que mesmo que, por hipótese, se considerasse suspensa a oposição à renovação feita pelos senhorios, ao abrigo do art.º 3.º, n.º 2, da lei n.º 30/2018, a verdade é que, em momento posterior, com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, o legislador acabou por referir expressamente como ineficazes apenas as oposições à renovação efetuadas na vigência da Lei n.º 30/2018 e não aquelas que foram realizadas antes da entrada em vigor desta lei e que, porventura, se devessem ter como suspensas.
Assim, pelas sobreditas razões, a oposição à renovação efetuada pelos senhorios produziu os seus efeitos no dia 31 de Agosto de 2019 e, como tal, estavam os inquilinos obrigados a restituir o locado nessa mesma data [art.º 1038.º, al. i), do CC]”.
Ora, também sobre esta questão não existem razões para censurar a fundamentação em que assentou a decisão recorrida, nem a solução adotada, por se mostrarem em consonância com o que resulta dos factos apurados e dos critérios legais aplicáveis à situação em apreciação.
Relembre-se que a controvérsia determinante da oposição deduzida pelos recorrentes ao procedimento especial de despejo, que motivou a decisão recorrida, circunscreve-se à questão da eficácia da comunicação de oposição à renovação previamente efetuada pelos senhorios, ora recorridos, em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12-02, e não à verificação dos requisitos enunciados no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 16-07 para sujeição do contrato de arrendamento em análise às alterações ao artigo 26.º do NRAU impostas pelo citado artigo 14.º, n.º 3, do diploma em referência.
E compreende-se que assim seja porquanto o âmbito de aplicação das citadas disposições de natureza transitória vertidas no n.º 3, por um lado, e no n.º 5, por outro - ambos do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 16-07 -, não é coincidente, sendo que apenas o n.º 5 contempla uma norma de direito transitório atinente aos contratos ainda vigentes e nos quais tenham ocorrido comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento em momento anterior ao da entrada em vigor da referida Lei n.º 13/2019, de 12-02.
Com efeito, como decorre do princípio geral previsto no artigo 12.º, do CC, «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular» (n.º1). «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.º2)».

Densificando o regime geral previsto no artigo 12.º do CC em matéria de aplicação das leis no tempo, explica Diogo Freitas do Amaral (19):
«(Chamaremos “lei antiga” (LA) à lei que precedeu aquela que está presentemente em vigor, e “lei nova” (LN) àquela que substituiu a primeira, e cujo âmbito temporal de aplicação se trata agora de delimitar o mais rigorosamente possível. - Esclareça-se ainda que o regime jurídico fixado no CC, a respeito da aplicação das leis no tempo, pressupõe a distinção (de todos conhecida) entre factos de efeito imediato ou situações de execução instantânea, e factos de efeito prolongado ou situações de execução duradoira).
(a) Leis que se presume não serem retroativas:
- Leis sobre a existência jurídica de factos ocorridos antes do início da vigência da LN (artigo 12.º, n.º1, 2.ª parte). Os factos passados são regulados pela LA;
- Leis sobre as condições de validade, substancial ou formal, de quaisquer factos ocorridos antes da vigência da LN, ou sobre os seus efeitos imediatos, já produzidos anteriormente à LN (art. 12.º, n.º2, 1.ª parte). Também são regulados pela LA, por serem “factos passados” ou efeitos imediatos de factos passados, ocorridos, uns e outros, durante a vigência da LA;
(b) Leis que podem conter uma parcela de retroatividade legítima:
- Leis que disponham diretamente sobre o conteúdo de relações ou situações jurídicas duradoiras, abstraindo dos factos que lhes deram origem: a LN aplica-se às relações ou situações jurídicas duradoiras, inicialmente constituídas ao abrigo da LA, mas que subsistam, continuando a produzir efeitos jurídicos à da entrada em vigor da LN e durante a vigência desta (art. 12.º, n.º2, 2,ª parte). O conteúdo das relações ou situações jurídicas duradoiras constituídas ao tempo da LA pode ser modificado pela LN, desde a entrada em vigor desta, mesmo que a LN seja mais desfavorável, ou menos desfavorável, aos titulares de tais relações ou situações (…)».
Analisando a situação em análise à luz do enquadramento antes enunciado, verifica-se que a disposição transitória prevista no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12-02, introduz uma alteração ao artigo 26.º do NRAU, a qual se aplica a arrendamentos habitacionais de duração limitada cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da referida lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60/prct.
Por isso, reporta-se diretamente ao conteúdo objetivo das relações jurídicas duradouras já constituídas ao tempo da sua entrada em vigor e que preencham os requisitos previstos no referido artigo 14.º, n.º 3, Lei n.º 13/2019, de 12-02, modificando-as no sentido de impor em definitivo um limite à faculdade de o senhorio se opor à renovação.
Porém, tais modificações só operam a partir do início da vigência desta lei, posto que o âmbito da disposição transitória agora em causa (citado artigo 14.º, n.º 3) reporta-se somente ao conteúdo objetivo da relação jurídica duradoura, ou contratual, e não à existência, às condições de validade e aos efeitos já produzidos de qualquer facto de efeito imediato já ocorrido à data da sua entrada em vigor. Efetivamente, e como se viu já, a oposição à renovação consiste numa declaração de desvinculação no termo do prazo do contrato, inicial ou anteriormente prorrogado, sendo uma forma de cessação do contrato de arrendamento privativa dos contratos a prazo, a qual opera por comunicação à contraparte.
Tal como salienta no Ac. TRL de 10-09-2020 (20), «a declaração de oposição à renovação do contrato constitui uma declaração unilateral recetícia, um negócio jurídico unilateral (art.º 295.º do CC), que tem por finalidade fazer cessar um vínculo contratual».
Deste modo, comunicada a oposição à renovação, em termos e no prazo da lei, produz-se o seu efeito (21).

Em face do exposto, é evidente que os limites impostos à faculdade de o senhorio se opor à renovação, por via do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12-02, apenas incidem de forma direta sobre as oposições a comunicar a partir da data da sua entrada em vigor, as quais passarão daí em diante a não poder ser feitas se não tiverem como fundamento o previsto na alínea b) do artigo 1101.º do CC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela referida lei (para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento).
Tanto assim é que o legislador sentiu necessidade de acautelar, a título excecional, a expressa retroatividade relativamente a alguns factos de efeito imediato ou situações de execução instantânea já verificados em data anterior à entrada em vigor do referido diploma, mediante a definição de uma norma transitória autónoma, contida no n.º 5 do citado artigo 14.º da Lei da Lei n.º 13/2019, de 12-02, o qual prevê, de forma taxativa, que «as comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos».
Deste modo, e tal como bem notou o Tribunal a quo na decisão recorrida, «com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, o legislador acabou por referir expressamente como ineficazes apenas as oposições à renovação efetuadas na vigência da Lei n.º 30/2018 e não aquelas que foram realizadas antes da entrada em vigor desta lei».
Assim, tal como salienta o já referenciado Ac. TRL de 10-09-2020, «o regime previsto no n.º 5 do art.º 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12.2, não se aplica a declarações de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, ou seja, antes de 17.7.2018».
Revertendo à situação em análise, encontra-se definitivamente assente que os senhorios/requerentes - ora recorridos - efetuaram a oposição renovação do contrato mediante comunicação levada ao conhecimento dos requeridos/recorrentes no dia 22 de junho de 2018 (ponto 1.1.2. supra). Como tal, fizeram-no fora do período de vigência da Lei n.º 30/2018, de 16-07, que como se viu entrou em vigor a 17 de julho de 2018 e destinada a vigorar (produzir efeitos) até 31 de março de 2019 (artigo 6.º).
Assim sendo, independentemente de no caso se verificarem os requisitos exigidos aos arrendatários para beneficiarem do regime transitório previsto no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 12-02, certo é que a situação dos autos é regulada diretamente pela norma transitória prevista no seu artigo 14.º, n.º 5 (conclusão que também resulta evidente da decisão recorrida), já que se reporta a factos de efeito imediato ou situações de execução instantânea já verificados em data anterior à entrada em vigor do referido diploma, concretamente, à declaração de oposição à renovação do contrato efetuada mediante comunicação levada ao conhecimento dos requeridos/recorrentes no dia 22 de junho de 2018, como tal fora do período de vigência da Lei n.º 30/2018, de 16-07, sendo aquele n.º 5 perentório no sentido de cominar como ineficazes apenas as comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas na vigência da Lei n.º 30/2018 e não aquelas que foram realizadas antes da entrada em vigor deste diploma.
Em consequência, não se revela possível extrair solução diferente da declarada na decisão recorrida quando concluiu que a oposição à renovação efetuada pelos senhorios produziu os seus efeitos e, como tal, estavam os requeridos/ora recorrentes obrigados a restituir o locado na data 31 de agosto de 2019.
Improcedem, assim, também nesta parte, as correspondentes conclusões da apelação, restando confirmar a decisão recorrida.

2.3. Da inconstitucionalidade invocada.

Nas conclusões 28.ª a 31.ª os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do n.º 3, do artigo 14.º, da Lei 13/2019, de 12-02, reportando-se para o efeito à alegada interpretação que entendem ter sido feita de tal preceito no caso em apreciação, no sentido de ser tal disposição inaplicável a uma situação de oposição à renovação/denúncia de arrendamento subsistente na data da sua entrada em vigor quando nos termos dos factos provados o arrendatário tem 69 anos de idade, arguição que sustentam com referência aos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º1, 20.º, nºs 1, 4 e 5, e 72.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
Não obstante tal invocação verificamos que os recorrentes não fundamentam, na motivação do recurso, as conclusões 28.ª a 31.ª, nas quais alegam as invocadas inconstitucionalidades.
Por outro lado, verificamos que tais inconstitucionalidades vêm invocadas relativamente à alegada interpretação normativa acolhida na decisão recorrida com referência ao n.º 3, do artigo 14.º, da Lei 13/2019, de 12-02.
Todavia, como já referimos na fundamentação enunciada no ponto 2.2. supra, em momento algum da decisão recorrida o Tribunal a quo pôs em causa a verificação dos pressupostos contidos no referido artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 16-07, designadamente, que se trate de um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada celebrado ainda na vigência do RAU ou que configure um contrato celebrado e iniciado há mais de 20 anos.
Também não desconsiderou a existência dos demais pressupostos previstos no aludido preceito legal, concretamente que o arrendatário, à data da entrada em vigor da referida lei, tivesse idade igual ou superior a 65 anos.
O que se verifica é algo bem diferente: o Tribunal a quo entendeu que a declaração de oposição efetuada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 16-07 (e também em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, de 16-07) é eficaz, visto não lhe ser aplicável o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12-02.
Neste domínio, e tal como salienta o acórdão deste Tribunal da Relação, de 11-03-2021 (22), mesmo entendendo que um dos traços definidores do nosso sistema de controlo da constitucionalidade é o respetivo caráter normativo, «é indispensável que, na decisão recorrida, a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no recurso, tenha sido ratio decidendi».

Ora, no caso em apreciação verifica-se que a interpretação com base na qual os apelantes suscitam a questão da inconstitucionalidade normativa surge expressamente reportada pelos recorrentes à disposição transitória contida no n.º 3, do artigo 14.º, da Lei 13/2019, de 12-02, quando o entendimento normativo em que assentou a decisão objeto do presente recurso se baseou exclusivamente na interpretação da norma transitória prevista no n.º 5, do artigo 14.º do referido diploma, reportando-se, pois, à questão da eficácia da comunicação de oposição à renovação previamente efetuada pelos senhorios, ora recorridos, em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12-02, e não à verificação dos requisitos enunciados no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 16-07 para sujeição do contrato de arrendamento em análise às alterações ao artigo 26.º do NRAU impostas pelo citado artigo 14.º, n.º 3, do diploma em referência.
Como se referiu supra, o âmbito de aplicação das citadas disposições de natureza transitória vertidas no n.º 3, por um lado, e no n.º 5, por outro - ambos do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 16-07 -, não é coincidente, sendo que apenas o n.º 5 contempla uma norma de direito transitório atinente aos contratos ainda vigentes e nos quais tenham ocorrido comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento em momento anterior ao da entrada em vigor da referida Lei n.º 13/2019, de 12-02, como sucedeu nos presentes autos.
Como tal, não vindo invocada pelos apelantes quaisquer inconstitucionalidades relativamente à norma (23) - ou a seu segmento -, cuja interpretação foi razão determinante para a solução adotada na decisão recorrida, e não as descortinando este Tribunal, cumpre concluir que o alegado juízo de inconstitucionalidade padece de manifesta inconcludência.
Por conseguinte, resta concluir que o entendimento normativo expresso na decisão recorrida não colide com os princípios constitucionais concretamente invocados pelos apelantes nem viola o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º1, 20.º, nºs 1, 4 e 5, e 72.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, assim, a apelação.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu decaimento.

Síntese conclusiva:

I - O artigo 98.º do RAU, aplicável à data da celebração do contrato em análise, prevê a inserção de uma cláusula inequívoca de duração do contrato de «duração limitada» que tem de ser escrita e não pode ser inferior a cinco anos, o que ocorre no caso vertente.
II - Independentemente de se verificarem os requisitos exigidos aos arrendatários para beneficiarem do regime transitório previsto na Lei n.º 30/2018 de 16-07, importa considerar a norma transitória prevista no seu artigo 3.º, n.º 2, a qual é perentória no sentido de restringir os efeitos suspensivos das denúncias já anteriormente efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, aos casos em que a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência desta lei (concretamente entre 17-07-2018 e 31-03-2019).
III - Assim, o regime previsto na Lei n.º 30/2018, de 16-07 não se aplica a declarações de oposição à renovação de contratos de arrendamento de duração limitada efetuadas antes da publicação da aludida lei, desde que destinadas a produzir os seus efeitos em data posterior à cessação da vigência da mesma.
IV - Os limites impostos à faculdade de o senhorio se opor à renovação, por via do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12-02, incidem sobre as oposições a comunicar a partir da data da sua entrada em vigor, as quais passarão daí em diante a não poder ser feitas se não tiverem como fundamento o previsto na alínea b) do artigo 1101.º do CC, com a redação dada pela referida lei (para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento).
V - Tanto assim é que o legislador sentiu necessidade de acautelar, a título excecional, a expressa retroatividade relativamente a alguns factos de efeito imediato ou situações de execução instantânea já verificados em data anterior à entrada em vigor do referido diploma, mediante a definição de uma norma transitória autónoma, contida no n.º 5 do citado artigo 14.º da Lei da Lei n.º 13/2019, de 12-02, o qual prevê, de forma taxativa, que «as comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14-07, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos».
VI - Pelo que o regime previsto no n.º 5 do citado artigo 14.º da Lei da Lei n.º 13/2019, de 12-02, não se aplica a declarações de oposição à renovação do contrato de arrendamento efetuadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 30/2018, de 16-07.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 15 de abril de 2021
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. A omissão inicial da referência ao ano (de 2019), a que se reporta a data aludida no ponto 2 da matéria de facto provada foi, entretanto, retificada pelo Tribunal a quo (despacho de 18 de fevereiro de 2021), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que considerou tratar-se de uma inexatidão no elenco dos factos provados decorrente de um lapso manifesto, tendo determinado a introdução da alteração ordenada no local próprio.
2. Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 737-738.
4. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pg. 734.
5. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Ob. cit., p. 735.
6. Cf. a propósito, o Ac. TRP de 13-07-2011 (Relator: José Ferraz), p. 50/11.1TBVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Nos termos do artigo 60.º, n.º1, do NRAU, «é revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei».
8. Alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, e pela Lei n.º 79/2014, de 19-12.
9. Cf. Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano – Novo regime anotado e legislação complementar, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2009, p. 458.
10. Com a redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08.
11. «Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação».
12. A Lei n.º 30/2018, de 16-07 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 6.º), ou seja, em 17-07-2018.
13. A comunicação de oposição à renovação foi feita por meio de notificação judicial avulsa efetuada no dia 22 de junho de 2018, com vista a obter a entrega do arrendado (e suas respetivas chaves), livre e devoluto e em perfeito estado de conservação e utilização, até ao dia 31 de agosto de 2019.
14. Com a consequente suspensão da eficácia da oposição à renovação já previamente deduzida pelo senhorio, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2018, de 16-07.
15. Como explica Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Coimbra, Outubro de 2019, Almedina, p. 585, a propósito do diploma transitório - a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho -, «[o]carácter transitório desta providência poderá, se algum modo, explicar-se com outra providência legislativa que veio a surgir pouco depois, mas ainda dentro do seu período de eficácia e que retoma o tema, entre a disciplina mais vasta que edita. Referimo-nos à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro».
16. Conforme se prevê no artigo 6.º da referida lei.
17. A qual, como se viu, tem aplicação aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
18. A Lei n.º 13/2019, de 12-02, de acordo com o seu artigo 1.º, «estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade» e entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 16.º).
19. Cf. Diogo Freitas do Amaral, Código Civil Anotado, Volume I, Coord. Ana Prata, 2017, Almedina, pgs. 33 e 34, em anotação ao artigo 12.º do CC.
20. Relator Jorge Leal, p. 25874/18.5T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
21. Cf. Jorge Pinto Furtado, Ob. cit., p. 590.
22. Ac. TRG de 11-03-2021 (relator: Joaquim Boavida), p. 25874/18.5T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
23. No caso, a disposição transitória vertida no artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2019, de 12-02.