Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
271/15.8T8BRG-I.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
ESCOLHA DE ENSINO PARTICULAR OU OFICIAL
ALIMENTOS
ABONO DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do Relator)

I. Como “questões de particular importância” da vida do filho, deverão ser entendidas todas aquelas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças (questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação).

II. De entre estas mesmas questões, encontra-se a escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho.

III. Estando em causa desacordo entre os progenitores no que se refere a tal questão de particular importância na vida do seu filho menor, importará ao tribunal decidir sobre a mesma questão, levando-se sempre em consideração o “interesse superior da criança” em causa (arts. 1906º, n.º 2, do C. Civil, 40º, n.º 1 ex vi do 44º, n.º 2, do RGPTC, e 4º, al. a), da LPCJP ex vi do 4º, n.º 1, do RGPTC).

IV. Porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, o “interesse superior da criança” reclama a extensão dos poderes interpretativos do julgador e a atenção às particularidades do caso decidendo; designadamente levando-se em consideração o sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento físico e intelectual e ao seu bem-estar material, moral e afetivo.

V. Os alimentos a prestar ao menor pelo progenitor a quem este não for ou não se encontrar confiado deverão ser fixados, não em função do mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades, mas no montante indispensável à adequada satisfação destas necessidades, tendo em conta a idade do menor, o seu estrato social, as suas aptidões, o nível social dos progenitores, bem como a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.

VI. O nível e a qualidade de vida da criança ou jovem, após a separação dos pais, terá de ser semelhante/equivalente, dentro da medida do possível, daquela que beneficiaria caso os pais vivessem em conjunto e ele fizesse parte do respetivo agregado familiar.

VII. O abono de família não se traduz num rendimento do progenitor guardião; antes constitui encargo do Estado (prestação familiar), concedido a favor da criança ou jovem, em regra residente no território nacional, em resultado das deficientes condições económico-financeiras do agregado familiar onde a criança ou o jovem se insere, para fazer face às despesas do beneficiário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

(..) intentou contra (…) a presente ação (apenso I) de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor P. M., alegando, em suma, que o aumento da idade do menor implica maiores necessidades educativas, o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor aplicou um aumento de 57,8% e, porque tal estabelecimento escolar não tem ensino pré-escolar, terá de mudar de Colégio, para cuja frequência a requerente não tem capacidade financeira.
Mais alega que o requerido foi promovido a comandante da TAP, passando a auferir um rendimento superior, em cerca de 30%, ao que auferia anteriormente como co-piloto da TAP.
Termina, requerendo que o requerido passe a pagar, a título de pensão de alimentos devida ao menor, a quantia mensal de € 495,00, anualmente atualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%; sendo as despesas de saúde não comparticipadas e as despesas de educação do menor, referentes a mensalidades do colégio ou outras estruturas de ensino, matrícula, atividades extracurriculares e desportivas ou lúdicas, manuais e material escolar e indumentária do colégio, se exigido, devidamente comprovadas, pagas na proporção de 1/5 para a requerente e 4/5 para o requerido; sendo tais despesas pagas pelo progenitor no prazo de cinco dias a contar da receção dos documentos comprovativos das mesmas.
Procedeu-se à realização da conferência de pais, na qual não foi alcançado qualquer acordo, foram solicitados relatórios sociais e as partes foram notificadas para alegarem, tendo ambas apresentado alegações e prova.

De igual modo, T. M. veio intentar contra P. C., o incidente de resolução de diferendo entre os progenitores relativo a questão de particular importância (apenso J), requerendo que seja autorizada a inscrição e matrícula do seu filho menor P. M., em colégio particular, suportando o requerido os respetivos custos.

Alega para o efeito, em síntese, que o requerido pretende que o menor seja matriculado no ensino público, pois não quer que o menor frequente o ensino particular para não pagar, sendo certo que o menor frequenta um colégio/creche particular, o que mereceu o acordo do progenitor.

Descreve as opções relativas ao ensino particular, mencionando os custos inerentes à frequência dos Colégios ... e …, afirmando não ter capacidade financeira para os suportar.

Notificado para alegar, o requerido apresentou alegações, no sentido de ser desatendida a pretensão da progenitora, mantendo-se o menor a frequentar o ensino público, e apresentou prova.

Teve lugar a conferência de pais, na qual não foi alcançado qualquer acordo e foi decidido, com o acordo das partes, que o julgamento a realizar no âmbito do apenso I incidisse sobre esta questão (apenso J), dando-se por reproduzidas as alegações e a prova apresentadas.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, foi proferida sentença, a 25 de Junho de 2019, lendo-se na parte decisória:

Pelo exposto, julgo:
1. Procedente o incidente relativo à questão de particular importância relacionada com o estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor P. M. e consequentemente, atento o exposto e encontrando-se este inscrito e matriculado no Colégio ..., em Braga, autorizo que o referido menor frequente este estabelecimento de ensino;
2. Parcialmente procedente a alteração da regulação das responsabilidades parentais e consequentemente decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais da requerente e requerido sobre o seu filho menor P. M. relativamente à prestação de alimentos, nos seguintes termos:
- o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor (incluindo nesta nomeadamente todas as respeitantes ao Colégio Privado que o menor vai frequentar no próximo ano lectivo e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores), devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas;
- os comprovativos deverão ser remetidos, por correio ou correio electrónico, e a parte correspondente das despesas deverá ser paga até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai, e no prazo máximo de 30 dias, no caso da mãe.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerido P. C. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

A) Do relatório social de fls. 82 e 83 do apenso J, em que o Tribunal a quo se baseou para a prova da matéria do ponto 27 resulta ainda que o rendimento da Progenitora compreende ainda a quantia de 27,71 Euros de abono de família e 09,70 Euros de majoração monoparental.
Impõe-se, pois, alterar a matéria dada como provada incluindo esse rendimento, devendo, pois, dar-se como provado:
27. A requerente sempre frequentou o ensino público, é psicóloga, trabalha, como administrativa, no estabelecimento do progenitor, auferindo o vencimento de € 638,94, e dá consultas de psicologia (à hora de almoço e ao final do dia), a recibos verdes, no que aufere mensalmente cerca de € 200,00, auferindo ainda a quantia de 27,71 Euros de abono de família e 09,70 Euros de majoração monoparental;”
B) Não constitui a prossecução do interesse superior da criança, a opção pelo ensino privado, tendo em conta o que resultou provado – pontos 15 a 19 – unicamente tendo em vista o “alívio e descanso da progenitora, evitará as correrias do transporte do menor para as atividades”, até porque nem sequer ocorrem todos os dias.
C) Não faz qualquer sentido, vivendo a Progenitora com as dificuldades financeiras que alardeia – pontos 27 e 28 dos factos dados como provados -, colocar o filho em um ambiente e num meio perfeitamente díspar daquele em que vive habitualmente.
D) Não havendo razão que justifique um acompanhamento individualizado – ponto 18 dos factos dados como provados – não há necessidade do acompanhamento extra que pode obter no ensino privado, sendo que, mesmo no ensino público, poderá ter acesso ao mesmo através da frequência de centro de explicações.
E) Dando-se como provado – ponto 22 – que em Braga existe um “… variado o leque de oferta em termos de ATL e atividade extracurriculares…” e algumas têm transporte assegurado, outras não distam mais de 6 kms da residência da Progenitora e existem empresas que prestam esse serviço, como resulta evidente da prova documental junta aos autos com o requerimento de 23/05/2019, para se evitar “incómodos”, que de incómodo nada têm, inscreve-se o menor num estabelecimento de ensino particular, só porque as atividades extracurriculares são asseguradas pela instituição e transfere-se esse encargo para o Progenitor?

Errou, pois, a douta sentença ao autorizar que o menor frequente o Colégio ..., em Braga, para “alívio e descanso da progenitora”, devendo aquele frequentar o Centro Escolar de …, porque situa-se próximo da residência da progenitora e tem boas condições físicas e boa qualidade de ensino – ponto 19 dos factos dados como provados.
F) Entre a data em que foi fixada a prestação alimentícia, a Progenitora, não só viu aumentado o valor da pensão alimentícia em 22,53 Euros (392,53 - 370,00), como viu o seu rendimento aumentar em 73,30 Euros (638,94 - 565,64), enquanto que os seus encargos aumentaram 20,00 Euros, mas deixou de suportar os encargos com ama e fraldas.
G) Tendo em conta que já o douto acórdão que fixou a obrigação alimentícia em vigor considerava que o rendimento da Progenitora “sempre seria suficiente para fazer face às despesas médias mensais”, que os encargos com o menor diminuíram e nada resultou provado quanto ao valor dos mesmos, a pensão alimentícia somente foi aumentada porque o Progenitor também foi.
H) Tendo em conta o aumento do rendimento da Progenitora, a atualização da prestação alimentícia e a variação negativa dos encargos, impunha-se, a redução da prestação alimentícia, repartindo, segundo valores mais paritários os encargos com o menor.
I) De uma repartição dos demais encargos com o menor de 2/3 para o Progenitor e 1/3 para a Progenitora fixou-se essa percentagem em comparticipação em 4/5 para o Progenitor e 1/5 para a Progenitora, em contra-senso com a diminuição dos encargos e aumento de rendimento da Progenitora, só porque o Progenitor ganha mais.
J) O que releva não é apurar a capacidade económica do Progenitor para suportar quase integralmente o sustento do menor, mas antes aferir do aumento da capacidade da Progenitora para prestar alimentos ao seu filho, devendo a prestação ser estabelecida no montante proporcionado e adequado a tal possibilidade.
K) Em matéria de alimentos aos filhos menores, o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário.
L) Um progenitor só estará obrigado a suportar, integralmente, o sustento do menor quando o outro, coobrigado, não tiver possibilidades de (sem pôr em causa a sua existência digna) contribuir para isso, o que não é o caso.

Errou, pois, a douta sentença ao alterar a pensão alimentícia vigente, quer na parte fixa, majorando-a, sem qualquer fundamento, quer distribuindo na proporção de 4/5 para o Progenitor as despesas com o menor.

Tendo em conta o aumento do rendimento da Progenitora e a diminuição das despesas com o menor, deveria alterar-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais da seguinte forma:

- o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente actualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 2/3 nas despesas de saúde e educação do menor e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores, devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas;
M) À data da propositura do pedido de alteração o menor não se encontrava a frequentar o Colégio ..., com os encargos daí decorrentes, nem o Recorrente possuía o rendimento que tem.
N) O princípio da atualidade das decisões, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4º da Lei 147/99 de 1/09 e o artigo 4º do RGPTC leva a concluir que alteração da prestação alimentícia, só produzirá efeitos a partir da data em que o menor iniciar a frequência do Colégio ... pelo menor.
O) Deverá, pois, a manter-se a autorização para frequência do Colégio ... alterar-se a douta sentença fixando-se que a “nova” pensão de alimentos, será devida somente após o ingresso do menor no estabelecimento de ensino Colégio ....

Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida, determinando-se que o menor deverá frequentar o Centro Escolar de ... e fixando-se que o pai contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho, com a quantia mensal de € 300,00, que deverá liquidar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, e anualmente atualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%, a que acresce a comparticipação em 2/3 nas despesas de saúde e educação do menor e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores, devidamente comprovadas (através de fatura/recibo) e não comparticipadas.
*
A requerente e o Ministério Público apresentaram contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso em presença, confirmando-se a decisão recorrida.
*

Após os vistos legais, cumpre decidir.
*

II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas essenciais traduzem-se nas seguintes:

- Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada nos termos pretendidos pelo recorrente.
- Saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que o menor deverá frequentar o ensino privado.
- Saber se cumpre proceder à alteração da prestação alimentícia e de comparticipação de despesas fixadas pelo tribunal recorrido nos moldes preconizados pelo recorrente.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

O tribunal de 1ª instância considerou como provados, com interesse para a decisão da causa (apensos J e I), os seguintes factos:

1. Por acordo homologado por sentença proferida a 20 de Abril de 2015 foi regulado o Exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao menor P. M., o qual consta de fls. 22 ss dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- foi fixada, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais até ao dia 8 de cada mês, actualizada a partir de Janeiro de 2016, à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 5%;
- as despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e as despesas escolares ou ama (manuais e material escolar do início do ano escolar) serão na proporção de 50% por ambos os progenitores;
- as despesas médicas, medicamentosas e escolares do menor, devidamente comprovadas pelo correio ou e-mail, através de factura/recibo, serão pagas até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, conjuntamente com a pensão de alimentos.
2. Em 26.02.2016, a requerente interpôs contra o requerido os autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais a que corresponde o apenso C;
3. Por sentença proferida em 14.09.2016, foi homologado o acordo de alteração do regime vigente, cujo teor consta de fls. 39 ss do apenso C e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
- o menor passará a frequentar o Colégio de ... na parte da manhã e de tarde ficará com a ama, sendo as despesas suportadas em partes iguais por ambos os pais.
4. Por sentença proferida em 10.12.2016, a qual consta de fls. 106 a 112 do apenso C e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi decidido que:
- a título de pensão de alimentos o pai pagará ao P. M., entregando à progenitora, a quantia de € 370,00 (trezentos e setenta euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária;
- a aludida pensão será actualizada, no mês de Janeiro de cada ano, à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3% (a próxima em Janeiro de 2018);
- as despesas com colégio e/ou ama serão pagas na proporção de 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe;
- as despesas de saúde e educação devidamente comprovadas e não comparticipadas, serão pagas na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai;
- as despesas de saúde e educação do menor, devidamente comprovadas pelo correio ou correio eletrónico, através de factura/recibo, serão pagas até ao dia 8 do mês subsequente à recepção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai e no prazo máximo de 30 dias no caso da mãe;
- estes alimentos são devidos desde a data da propositura desta acção – 25.02.2016.
5. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 11.05.2017, o qual consta de fls. 154 ss do apenso C e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a apelação interposta foi julgada, no essencial, improcedente, fixando as responsabilidades parentais do menor nos seguintes termos:

A. A título de pensão de alimentos o pai pagará ao P. M., entregando à progenitora, a quantia de € 370,00 (trezentos e setenta euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária;
B. A aludida pensão será atualizada, no mês de Janeiro de cada ano, à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3% (a próxima em Janeiro de 2018);
C. As despesas com ama serão pagas na proporção de 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, a realizar após a devida comprovação da sua contratação e por um valor nunca superior a € 250,00 para efeitos de cálculo da referida proporção;
D. As despesas de saúde e as demais com a educação do menor, referentes a manuais e material escolar do início do ano escolar, devidamente comprovadas e não comparticipadas, serão pagas na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai;
E. Tais despesas, devidamente comprovadas pelo correio ou correio eletrónico, através de factura/recibo, serão pagas até ao dia 8 do mês subsequente à receção dos documentos, juntamente com a pensão de alimentos, no caso do pai e no prazo máximo de 30 dias no caso da mãe;
F. Estes alimentos são devidos desde a data da propositura desta acção – 25.02.2016.
6. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12.10.2017, proferido na sequência de pedido de retificação da parte decisória do Acórdão, o qual consta de fls. 211ss do apenso C e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi mantida a decisão proferida constando de tal Acórdão que “… o valor devido a título de despesa pela frequência mensal da creche não podia ser duplicado na alínea c), por já contemplado esse valor na alínea a)”;
7. O menor frequenta uma Instituição Particular de Solidariedade Social (cfr. fls. 72 do apenso I), cuja mensalidade em Junho de 2018 era de € 61,00 e a partir de Setembro de 2018 passou para € 104,00, e no ano letivo de 2019/2020 irá frequentar o ensino pré-escolar, valência que o atual colégio não tem;
8. O menor frequenta atividades de enriquecimento curricular e gosta de atividades desportivas pelo que, no próximo ano letivo, irá frequentar atividades extracurriculares, pelo menos, relacionadas com o exercício físico;
9. A matrícula do menor no Colégio … foi recusada devido ao elevado número de inscrições e de acordo com os critérios de seleção (fls. 15 a 18 do apenso I);
10. O menor foi pré-inscrito no Colégio …, cujo preçário consta de fls. 20 a 22 do apenso I e cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. O menor está inscrito no Colégio ... cuja mensalidade no ano letivo 2019/2020 (cfr. fls. 258 do apenso I) é a seguinte:
- matrícula € 230,00;
- mensalidade € 230,00 (de Setembro a Junho, estando incluindo 5 vezes/semana inglês e 1 vez/semana Ed. Física e Ed. Musical);
- refeição € 3,60/dia;
- prolongamento de horário: gratuito;
- atividades extracurriculares que constam de fls. 257 do apenso I e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. A progenitora não tem retaguarda familiar à qual possa recorrer com regularidade, porque o avô materno do menor trabalha e a avó materna padece de doença crónica incapacitante;
13. O Colégio ... situa-se próximo da residência do menor, funciona das 7h30m às 19h e o horário letivo do pré-escolar é das 9h às 12h e das 14h às 17h, após o que são disponibilizadas atividades extracurriculares que funcionam nas instalações do Colégio (excepto natação) o que, para comodidade do menor e alívio e descanso da progenitora, evitará as correrias do transporte do menor para as atividades;
14. Previamente à inscrição, a progenitora visitou o Colégio ... e constatou que tem boas instalações, nomeadamente um campo de futebol, o ambiente é acolhedor e as pessoas são simpáticas;
15. Há escolas públicas excelentes, com bons professores, funcionários e uma Direção competente;
16. A escola pública permite o contacto com várias realidades, atenta diversidade social que é maior do que a existente no ensino privado, sendo a diversidade social importante para dar às crianças e jovens uma visão mais alargada da realidade;
17. Quer no ensino público quer no ensino privado não existem garantias de uma melhor aprendizagem, havendo de tudo, num e outro lado;
18. O menor não apresenta qualquer problema a nível de comportamento, dificuldade de aprendizagem ou outro que justifique um acompanhamento individualizado;
19. O Centro Escolar de ... situa-se próximo da residência da progenitora e tem boas condições físicas e boa qualidade de ensino; 20. O horário do pré-escolar nos estabelecimentos escolas públicas é das 9h às 17h30m;
21. Das 7h30m às 9h e das 17h30m às 19h o acompanhamento dos alunos é da responsabilidade da Junta de Freguesia e da Associação de Pais, inexistindo qualquer estrutura profissional que assegure as atividades extracurriculares;
22. Caso o menor venha a frequentar o ensino público, a frequência de atividades extracurriculares (sendo variado o leque de oferta em termos de ATL e atividade extracurriculares) sujeita-o, ao final do dia, ao transporte para os locais onde existem as atividades e daí para a sua residência;
23. O requerido frequentou o ensino privado, em Cascais, até ao 9º ano e esteve inscrito na Universidade Lusíada;
24. Em Maio de 2018, o requerido foi promovido a Comandante da TAP e passou a auferir o vencimento base de € 6.654,38 acrescido de anuidades, ajudas de custo e remunerações variáveis que atingiram o total líquido mensal de € 11.331,00, € 8.419,61, € 6.800,90, € 11.689,95, € 8.161,00 e € 10.084,57 nos meses de Julho a Dezembro de 2018 respectivamente, tendo auferido em 2018 vencimento em conformidade com a declaração de fls. 105 do apenso I cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
25. Vive em Cascais, com a companheira, designer por conta própria, e os dois filhos desta com 17 e 11 anos que frequentam o ensino privado;
26. O requerido colabora nas despesas domésticas e tem despesas pessoais em montantes não apurados;
27. A requerente sempre frequentou o ensino público, é psicóloga, trabalha, como administrativa, no estabelecimento do progenitor, auferindo o vencimento de € 638,94, e dá consultas de psicologia (à hora de almoço e ao final do dia), a recibos verdes, no que aufere mensalmente cerca de € 200,00;
28. A requente vive com o menor num apartamento que pertence aos progenitores, paga € 300,00 mensais de renda de casa e tem despesas com alimentação e as inerentes à economia doméstica, em montantes mensais não apurados;
29. A requerente tem despesas com os produtos de higiene do menor, vestuário, calçado e enxoval do menor e material didático, em montantes não apurados;
30. Na pendência dos presentes autos, o requerido enviou um email ao Colégio ... dando conta da sua oposição relativamente à matrícula do menor em tal instituição de ensino.
*
IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A questão que importa dirimir, em primeiro lugar, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.

Neste sentido, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se, pois, com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida).

No caso em apreço, o recorrente, cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, pretende a alteração dos factos dados como provados sob o ponto 27, propondo o aditamento ao mesmo ponto da seguinte factualidade: “… auferindo ainda a quantia de 27,71 Euros de abono de família e 09,70 Euros de majoração parental.”

Para o efeito, o recorrente chama à colação o teor do relatório social de fls. 82 e 83, invocando que do mesmo consta que o rendimento mensal da progenitora compreende ainda a quantia de € 27,71 de abono de família e € 9,70 de majoração monoparental.

Em bom rigor, o abono de família não se traduz num rendimento do progenitor guardião, mas sim um encargo (prestação familiar) do Estado Português a favor da criança ou jovem, em regra residente no território nacional, em resultado das deficientes condições económico-financeiras do agregado familiar onde a criança ou o jovem se insere.

Na realidade, se atentarmos ao disposto no art. 4º, n.º 1, do D.L. n.º 176/2003, de 02.08, verificamos, desde logo, que a titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal caraterizado pelo mesmo diploma legal, e, que à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respetivas.

Claro está que, na maior parte dos casos, em resultado da menoridade da criança ou jovem, tal prestação familiar será paga ao progenitor guardião, como sucede no caso dos autos.

Não obstante, na medida em que tal encargo estatal visa satisfazer necessidades básicas da criança ou jovem, sempre será de considerar tal montante para efeitos de redução das respetivas despesas do beneficiário (criança ou jovem), a ter em conta, como é óbvio, em sede de cálculo da prestação de alimentos a cargo do progenitor não guardião. (1)

Porque tal ocorre, e ainda por se tratar de um dado objetivo, resultante do mencionado relatório social, cujo teor não foi impugnado, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, cumpre aditar à factualidade dada como provada o ponto 27-A, com a seguinte redação:

27-A – De rendimentos a favor do menor, a progenitora recebe o valor mensal de € 27,71 de abono de família, ao qual acresce o montante de € 9,70 de majoração monoparental.
*
*
B) Da frequência da criança em estabelecimento de ensino particular

A requerente progenitora, invocando estar-se perante uma questão de particular importância na vida do menor P. M., na qual os progenitores não chegaram a acordo, veio requerer autorização judicial para inscrição e matrícula do filho menor em colégio particular.

Tal pretensão veio a ser deferida pelo tribunal a quo, autorizando-se que o menor frequente o Colégio ..., em Braga, no qual já se encontrava inscrito e matriculado.

Insurge-se o recorrente progenitor no que se refere a esta decisão do tribunal a quo, invocando, em suma, que, em face da factualidade dada como assente sob os pontos 15 a 19, não constitui prossecução do interesse superior da criança a opção pelo ensino privado, sendo que não há necessidade de acompanhamento individualizado extra que pode obter no ensino privado, pois que tal acompanhamento poderá ser alcançado no ensino público, através de frequência de centro de explicações; para além de que, vivendo a progenitora com as alegadas dificuldades financeiras, não faz qualquer sentido colocar o filho num ambiente e meio perfeitamente díspar daquele em que vive habitualmente.

Vejamos então.

Prescreve o disposto no art. 1901º, do C. Civil, que:

1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. (…).”

Acrescenta o disposto no n.º 1 do art. 1902º, do C. Civil, que: “Se um dos pais praticar ato que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de ato de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.

Por sua vez, sob a epigrafe “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”, estatui o art. 1906º, do C. Civil, que:

1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.”

Por sua vez, em face do disposto no art. 44º, n.º 1, da Lei n.º 141/2015, de 08.09 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), “quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.”

A requerente progenitora intentou, e bem, incidente de resolução de diferendo entre os progenitores relativo a questão de particular importância (apenso J), porquanto os progenitores não estão de acordo no que se refere à frequência do seu filho menor P. M. no ensino privado.

Helena Bolieiro e Paulo Guerra (2), considerando que estamos perante questões que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças (3), enumeram de entre as denominadas “questões de particular importância” da vida do filho, a “escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho.” (4)

Nesta medida, estando em causa desacordo entre os progenitores no que se refere a tal questão de particular importância na vida do seu filho menor, importará ao tribunal decidir sobre a mesma questão (5), levando-se sempre em consideração o interesse superior da criança em causa (arts. 1906º, n.º 2, do C. Civil, 40º, n.º 1 ex vi do 44º, n.º 2, do RGPTC, e 4º, al. a), da LPCJP ex vi do 4º, n.º 1, do RGPTC). (6)


A nível internacional, entre outros, na Convenção sobre os Direitos da Criança (7) (CDC), o princípio do interesse superior da criança tem expressa consagração no seu art. 3º, n.º 1, onde se dispõe que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.” (8)

Todavia, este interesse, porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado (9), reclama a extensão dos poderes interpretativos do julgador e a atenção às particularidades do caso decidendo. Efetivamente, o interesse do menor é uma realidade, um valor cujo conteúdo não é imutável, que se altera e evolui à medida que as conceções prevalecentes na sociedade também mudam.
Assim, e tendo em consideração as conceções e valores dominantes na sociedade contemporânea, pode-se afirmar que, na esteira do entendimento preconizado por Rui Epifânio e António Farinha (10), “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral.

Torna-se assim necessário averiguar, casuisticamente, em que é que esse interesse do menor se traduz, tendo designadamente como referência “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” (11) (12)
O escopo fundamental da atividade do tribunal deve ser o de conseguir a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando assegurar o mínimo de desestabilização e descontinuidade da vida do menor, já abalada pela separação dos pais. (13)
No fundo, o superior interesse do menor deverá nortear assim todas as decisões relativas a crianças e jovens, devendo ser densificado em cada caso concreto. (14)

Aqui chegados, volvendo ao caso em apreço, o tribunal a quo, analisando o litígio em presença entre os progenitores, e em face da factualidade dada como assente, considerou designadamente que:

(…) Ora, o que está em causa não é a opção entre o ensino público e o ensino privado, tout court, mas a opção pelo estabelecimento de ensino que melhor serve os interesses do menor P. M., tendo por referência o superior interesse deste menor em concreto.
Não estando em causa, a qualidade do ensino nem o esforço financeiro que tal poderia implicar para o progenitor discordante, há que apurar o que é mais adequado, estável e cómodo para o menor, em súmula, qual a solução que melhor protege o seu superior interesse.
A este respeito, resulta da factualidade provada que o Colégio ... funciona das 7h30m às 19h e o horário lectivo do pré-escolar é das 9h às 12h e das 14h às 17h, após o que são disponibilizadas actividades extracurriculares que funcionam nas instalações do Colégio (excepto natação), enquanto que nas escolas públicas, o horário do pré-escolar é das 9h às 17h30m e, das 7h30m às 9h e das 17h30m às 19h o acompanhamento dos alunos é da responsabilidade da Junta de Freguesia e da Associação de Pais, inexistindo qualquer estrutura profissional que assegure as actividades extracurriculares.
Por conseguinte, a frequência pelo menor do ensino público implica que tenha de se deslocar (desde tal estabelecimento de ensino e até aos locais onde as actividades extracurriculares se processem e desde aí até à sua residência), o que o sujeitará a um quotidiano agitado, instável e stressante sobretudo se atentarmos a que tais deslocações se processam ao final do dia (estando o menor já cansado das actividades escolares) e sujeitam o menor ao trânsito caótico que neste momento existe na cidade de Braga, ao final do dia e em época lectiva.
Por outro lado, caso o menor frequente o Colégio ... poderá frequentar as actividades extracurriculares (com exceção da natação) em tal local, o que evitará tais correrias em hora de ponta e consequentemente um ganho em termos de comodidade para o menor e um alívio e descanso para progenitora que não tem retaguarda familiar.
Com efeito, não podemos olvidar a relevância do bem estar da progenitora na medida em que se reflecte no bem estar do menor e, atenta a distância geográfica a que se encontra o progenitor, é àquela que incumbe a tarefa de levar e ir buscar o filho regularmente ao estabelecimento de ensino, acompanhá-lo nos trabalhos escolares bem como o cumprimento dos horários e das obrigações curriculares e extracurriculares (preparar trabalhos de casa ou a frequência de actividades que a criança desenvolva habitualmente).
Ponderando o exposto, sobretudo o superior interesse do menor, consideramos mais adequado, no que respeita às rotinas e horários necessários ao seu equilíbrio e desenvolvimento, a frequência do Colégio ... por se tratar da solução que melhor salvaguarda a sua estabilidade emocional.

No fundo, o tribunal recorrido, apelando ao critério acima assinalado do superior interesse da criança, concluiu que a frequência do menor P. M. no Colégio ... (colégio privado) é a solução que melhor assegura a estabilidade emocional do mesmo.
Desde já, diremos, que também é esta a nossa posição.

Na realidade, não temos dúvidas que, conforme é alegado pelo recorrente e que se mostra demonstrado nos autos (cfr. pontos 15 a 19 dos factos provados), no local de residência do menor P. M. existem escolas públicas excelentes, com bons professores e funcionários e adequadas condições de funcionamento.
A diversidade social que o ensino público proporciona é importante para que as crianças e jovens tenham uma visão mais alargada da realidade.
Não existem garantias que no ensino privado o menor irá usufruir de uma melhor aprendizagem do que aquela que beneficiaria no ensino público e vice-versa.

Acontece, porém, que, tal como consta da decisão recorrida, neste diferendo que separa os progenitores, não está em causa a qualidade de ensino (já vimos que quer o ensino público quer o ensino privado existente no local de residência da criança oferecem boas condições), tal como igualmente não está em questão a medida do esforço financeiro que a frequência no ensino privado do seu filho menor poderá implicar para o recorrente (o mesmo aufere um salário mensal que ultrapassa os € 8.000,00 líquidos mensais, o que é perfeitamente compatível para efeitos de assegurar a mensalidade do seu filho em colégio privado – o que também não é posto em causa pelo progenitor).
O que, no fundo, importará ter em atenção é se a frequência do menor P. M. no ensino privado, designadamente no dito Colégio ..., constitui a solução que melhor assegurará os seus superiores interesses, enquanto criança.
Da factualidade dada como assente (cfr. ponto 13), temos como demonstrado que o referido Colégio ... funciona das 7,30 h até às 19 h, sendo que o horário do pré-escolar é das 9 h às 12 h e das 14 h às 17 h, após o que são disponibilizadas atividades extracurriculares que funcionam nas instalações do Colégio (com exceção da natação).
Já no que se refere ao horário do pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público o mesmo é das 9 h às 17,30 h; sendo que, das 7,30 h às 9 h e das 17,30 h às 19 h, o acompanhamento dos alunos é da responsabilidade da Junta de Freguesia e da Associação de Pais, inexistindo qualquer estrutura profissional que assegure as atividades extracurriculares dos mesmos (cfr. pontos 20 e 21).
Nesta medida, a frequência do menor P. M. no ensino público acarretaria obrigatoriamente a necessidade de o mesmo se deslocar (em transporte particular apropriado ou através da disponibilidade da sua mãe) no fim do dia para os locais onde lhe seriam proporcionadas as diversas atividades extracurriculares que o mesmo viesse a frequentar e destes para a sua residência (cfr. ponto 22).
Daqui se conclui, obviamente, que a comodidade e estabilidade que lhe será proporcionada pelo Colégio ... (onde poderá beneficiar no local de atividades extracurriculares, com exceção da natação) é superior ao que aquele usufruirá caso venha a frequentar o ensino público, sobretudo nas deslocações do final do dia para os locais onde existem as atividades extracurriculares a frequentar.
Não nos podemos esquecer que estamos perante uma criança ainda em fase pré-escolar, com apenas 5 anos de idade, em que as apontadas deslocações diárias, de final de dia, para a frequência das atividades extracurriculares, não deixariam de ser momentos quotidianos causadores de algum stress e instabilidade emocional, para além de cansaço acrescido (após o período das atividades escolares), tal como a decisão recorrida salienta.
Outrossim, não nos podemos olvidar que a progenitora encontra-se ativa profissionalmente, dando consultas de psicologia no final do dia (cfr. ponto 27), o que, em princípio, a impedirá de poder transportar o menor para os locais de atividades extracurriculares que o menor frequentaria caso ingressasse no ensino público.
De igual modo, a progenitora não tem retaguarda familiar à qual possa recorrer com regularidade (cfr. ponto 12).
Pelo que fica dito, não partilhamos, pois, a opinião preconizada pelo pai recorrente de que, nas concretas circunstâncias factuais apuradas, a frequência do seu filho P. M. no ensino privado não lhe trará qualquer tipo de benefícios e não lhe serve os seus interesses.
Antes pelo contrário, o acompanhamento individualizado extra que o ensino privado lhe proporcionará, designadamente em termos da continuidade do menor P. M. em atividades extracurriculares de que tanto gosta (cfr. ponto 8), sem necessidade de ter que se deslocar, significará uma mais-valia para o seu bem-estar físico e emocional.

Por último, o recorrente socorre-se da débil capacidade económico-financeira alegada pela progenitora para daí concluir que, a ser assim, não faz qualquer sentido colocar o filho num ambiente e meio díspar daquele em que vive habitualmente.
Ora, não podemos corroborar esta linha de pensamento.
De facto, como é consabido, em caso de divórcio ou separação entre os progenitores, o menor deverá continuar a beneficiar, dentro da medida do possível, do mesmo padrão de vida e de condições sociais, culturais e económicas a que estava habituado, sobretudo para que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam as mais reduzidas possíveis. (15)
Por conseguinte, constatando-se in casu que o nível sociocultural dos pais do menor P. M. se apresenta médio/alto (a mãe é licenciada em Psicologia e o pai é Comandante da TAP), sendo certo que o progenitor apresenta um rendimento mensal laboral bastante elevado, para o comum cidadão nacional, não é legítimo impedir que o único filho do casal se veja privado de aceder ao ensino particular, só pelo simples facto de a sua mãe viver atualmente em condições socioeconómicas inferiores àquelas que possuía ou usufruiria caso vivesse em economia familiar com o pai do menor.
Por assim dizer, o nível e a qualidade de vida do menor P. M. terá de ser semelhante/equivalente, dentro da medida do possível, daquela que beneficiaria caso os pais vivessem em conjunto e não daquela que a progenitora guardiã, sozinha, atualmente possui e que poderá proporcionar ao seu filho.
Tudo visto e ponderado, julgamos, pois, que é de manter a decisão da 1ª instância que deferiu/autorizou a frequência do menor no estabelecimento de ensino privado do Colégio ..., em Braga, por ser a solução que melhor vai de encontro com o configurado superior interesse do menor P. M..
Improcede, pois, neste segmento, a apelação em causa.
*
*
C) Da prestação de alimentos

A requerente progenitora veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor P. M., no que se refere aos alimentos devidos a este menor pelo requerido progenitor, invocando, em suma, o aumento da idade do menor, o que implica maiores necessidades educativas, sendo que o mesmo terá que mudar de Colégio, pois que o estabelecimento de ensino que frequenta não tem ensino pré-escolar, sendo certo ainda que o progenitor requerido foi promovido a Comandante da TAP, passando a auferir um rendimento superior, em cerca de 30%, ao que auferia anteriormente como co-piloto da TAP.

Termina, requerendo que o requerido passe a pagar, a título de pensão de alimentos devida ao menor, a quantia mensal de € 495,00, anualmente atualizada à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%; sendo as despesas de saúde não comparticipadas e as despesas de educação do menor, referentes a mensalidades do colégio ou outras estruturas de ensino, matrícula, atividades extracurriculares e desportivas ou lúdicas, manuais e material escolar e indumentária do colégio, se exigido, devidamente comprovadas, pagas na proporção de 1/5 para a requerente e 4/5 para o requerido; sendo tais despesas pagas pelo progenitor no prazo de cinco dias a contar da receção dos documentos comprovativos das mesmas.

Neste conspecto, na decisão recorrida, depois de analisada a situação económica da requerente e requerido, em conjugação com as necessárias e regulares despesas que o sustento e a educação do menor acarretam, fixou-se em € 420,00 mensais o valor da prestação alimentícia devida a favor do menor, atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%; a que acresce a comparticipação em 4/5 nas despesas de saúde e educação do menor (incluindo nesta nomeadamente todas as respeitantes ao Colégio Privado que o menor vai frequentar no próximo ano letivo e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores), devidamente comprovadas (através de factura/recibo) e não comparticipadas.

O progenitor recorrente, não pondo em causa a pertinência desta ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, insurge-se contra a fixação daquele montante, defendendo antes que deverá ser fixada na quantia de € 300,00 mensais a prestação alimentícia devida ao seu filho menor, acrescida da comparticipação em 2/3 das despesas de saúde e de educação do menor e as extracurriculares, escolhidas com o acordo de ambos os progenitores, devidamente comprovadas.

Mais defende, nesta fase, que, na medida em que à data da propositura da ação o menor não se encontrava a frequentar o Colégio ..., a manter-se a autorização para a frequência do menor neste estabelecimento de ensino, a prestação de alimentos fixada pelo tribunal a quo apenas será devida após o ingresso do menor naquele estabelecimento de ensino.

Vejamos então.

Na perspetiva constitucional, a educação e manutenção dos filhos constitui, não apenas um dever, mas também um direito dos pais, em igualdade de circunstâncias (art. 36º, nºs 2 e 5, da CRP), sendo certo que é o próprio Estado que sublinha a importância do papel dos pais, garantindo-lhes a proteção da sociedade e do Estado nessa insubstituível ação em relação aos filhos (art. 68º, n.º 1, da CRP).

De acordo com o disposto no art. 1877º, do C. Civil, os filhos (até à maioridade ou emancipação) estão sujeitos às responsabilidades parentais, sendo que, como efeito da filiação compete aos pais, no interesse daqueles, prestar-lhes designadamente assistência (aqui se incluindo o dever de alimentos), por forma a assegurar-lhes o seu desenvolvimento físico e intelectual (arts. 1874º, 1878º, n.º 1 e 1885º, do C. Civil).

Deste modo, a obrigação de alimentos a favor dos filhos deriva diretamente da relação de filiação, sendo inclusivamente exigível ainda que os pais estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais (art. 1917º, do C. Civil).

A prestação alimentícia a favor dos filhos insere, pois, num conjunto mais amplo de poderes-deveres (irrenunciáveis) (16) que os progenitores exercem no interesse dos filhos, designadamente um dever geral de assistência e sustento (arts. 1878º, n.º 1 e 1879º, do C. Civil).

Nesta medida, podendo desde já tirar a seguinte conclusão: o dever de proteção do filho, em especial durante a menoridade, é de tal modo intenso e vinculante que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento – daí que os dever de assistência e sustento obrigue os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos, até ao limite da sua própria subsistência.
Outrossim, tal dever de sustento dos filhos menores não depende do estado de necessidade destes, nem tão pouco das possibilidades económicas dos pais.

Nos termos do disposto no art. 2003º, do C. Civil, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado; compreendendo ainda tais alimentos o que se mostre necessário à instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Dispõe ainda o art. 2004º, n.º 1, do C. Civil, que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Apesar do carácter patrimonial dos alimentos, estes têm também um pendor pessoal, corresponsabilizador e comprometedor da pessoa que os presta para com quem os recebe (os filhos).
Ora, só confrontando a situação económica dos progenitores é que, fazendo funcionar os enunciados princípios da proporcionalidade, necessidade e alterabilidade dos alimentos, se fixará o respetivo regime.
O obrigado à prestação de alimentos terá, assim, que contribuir em alimentos de forma proporcional com as suas disponibilidades, de modo a, no interesse do menor, satisfazer as necessidades deste. Esse interesse do menor tem por referência as condições, não ótimas, mas pelo menos adequadas ao seu bem-estar material, moral e afetivo.
Destarte, os alimentos a prestar ao menor pelo progenitor a quem este não for ou não se encontrar confiado deverão ser fixados, não em função do mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades, mas no montante indispensável à adequada satisfação destas necessidades, tendo em conta a idade do menor, o seu estrato social, as suas aptidões, o nível social dos progenitores, bem como a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
Na determinação das necessidades da criança ou jovem, deverá atender-se “ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.” (17)
Não obstante, “o conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades dos filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social a que todas as crianças têm direito (art. 27º, nºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança).” (18)
No fundo, na obrigação de alimentos, “impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita – quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra — trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana.” (19)
De igual modo, tal como se concluiu no Ac. RP de 21.06.2011 (20) (e que já atrás acabámos igualmente por secundar): “O princípio da proporcionalidade só deve ser chamado a intervir depois de salvaguardado o limite mínimo da obrigação de alimentos a cargo do progenitor, correspondente à(s) necessidade(s) básica(s)/essencial(is) do menor (a necessidade deste é o outro elo a que alude o n.º 1 do art. 2004º), limite mínimo esse que se impõe a todo e qualquer progenitor, independentemente das suas condições sócio-económicas e culturais, e que tem a ver com a quantia necessária à sobrevivência e ao desenvolvimento daquele; só depois, encontrado esse ponto mínimo da prestação de alimentos, é que hão-de intervir os meios económicos do primeiro para que os alimentos a fixar ao filho menor sejam assegurados pela «máxima medida possível», por forma a que este desfrute de um nível de vida semelhante/equivalente ao que lhe seria proporcionado caso ambos os progenitores vivessem em comum e ele fizesse parte do respectivo agregado familiar.” (sublinhámos)

Idêntica posição tem Remédios Marques (21) quando afirma que “a prestação de alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados – devendo, neste caso, atender-se, como já se referiu, ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento – ou não unidos pelo matrimónio; e uma vez dissolvida a união de facto, deve o menor ver mantido o standard de vida que desfrutava antes da ruptura dos progenitores, visto que, parece claro deverem os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idênticos aos seus.

Entender diferentemente seria não ter em consideração o facto de, na aplicação do direito ao caso concreto, o tribunal estar sempre vinculado a defender o interesse superior da criança (arts. 1905º, 1906º, nºs 2, 5 e 7, 1911º e 1912º, do C. Civil).

Já no que se refere às possibilidades do obrigado, as mesmas serão aferidas de acordo com os seus rendimentos, devendo atender-se às suas receitas e despesas.

Volvendo ao caso concreto, temos o progenitor recorrente, que foi promovido a Comandante (de aviões comerciais) da TAP, auferindo um rendimento mensal não inferior a € 8.000,00 líquidos (chegando a atingir € 11.330,00 em Julho de 2018), sendo que vive com a sua companheira e dois filhos desta (de 17 e 11 anos de idade), colaborando nas despesas domésticas e tem despesas pessoais em montantes não concretamente apurados (cfr. factos provados nºs 24 a 26).

Por seu turno, a progenitora recorrida é psicóloga, trabalhando como administrativa, no estabelecimento do seu pai, auferindo o vencimento mensal de € 638,94, dando ainda consultas de psicologia, no que aufere cerca de € 200,00 mensais. Vive, com o menor, num apartamento, pagando a renda mensal de € 300,00, tendo que suportar despesas com a alimentação e as inerentes à economia doméstica, em montantes mensais não concretamente apurados. Tem ainda despesas com os produtos de higiene, vestuário, calçado e material didático do menor, em montantes não concretamente apurados (factos provados nºs 27 a 29).

Temos ainda como provado que, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 11.05.2017, foi fixada, a título de alimentos devidos ao menor P. M. e a cargo do progenitor, o montante mensal de € 370,00, a atualizar anualmente, à taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%.

Mais ficou consignado que as despesas com ama serão pagas na proporção de 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe. e por um valor nunca superior a € 250,00 para efeitos de cálculo da referida proporção.

Por sua vez, as despesas de saúde e as demais com a educação do menor, referentes a manuais e material escolar do início do ano escolar, devidamente comprovadas e não comparticipadas, serão pagas na proporção de 1/3 para a mãe e 2/3 para o pai.

Posteriormente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em 12.10.2017, proferido na sequência de pedido de retificação da parte decisória do Acórdão, foi mantida a decisão proferida constando de tal Acórdão que “… o valor devido a título de despesa pela frequência mensal da creche não podia ser duplicado na alínea c), por já contemplado esse valor na alínea a)” (cfr. factos provados nºs 5 e 6).

Neste âmbito, a progenitora vinha pagando, a partir de Setembro de 2018, o montante mensal de € 104,00, pela frequência do menor na creche (cfr. ponto 7).

No Colégio ..., a mensalidade é de cerca de € 300,00, incluindo alimentação do aluno (cfr. n.º 11 dos factos assentes).

O recorrente veio alegar que, comparativamente à situação económica existente antes da instauração da presente ação, a recorrente viu aumentados os seus rendimentos e diminuídas as suas despesas. Na diminuição das despesas fala num aumento em cerca de € 20,00, ao que se pensa, em resultado da atualização da prestação alimentícia anterior.

Em termos de rendimentos da progenitora, já sabemos que o abono de família auferido por esta não pode ser imputado a título de rendimentos do progenitor, mas unicamente como um rendimento do menor beneficiário, a ser contabilizado para efeitos de redução de despesas deste.

O recorrente invoca ainda que houve um acréscimo no salário mensal da progenitora de € 565,64 para € 638,94, em função daquilo que ficou provado na decisão proferida no apenso C e a que se refere o acórdão mencionado no ponto 5 dos factos provados.

Não obstante, neste particular, importaria igualmente ter tido em atenção que o seu rendimento mensal de então, constante de tal decisão (cfr. facto provado n.º 21 na decisão do apenso C), se situava entre os € 2.942,00 e € 4.026,00, sendo certo que atualmente não é inferior a € 8.000,00 líquidos.

Sublinhe-se ainda que nada temos como demonstrado no que se refere a despesas mensais fixas atualmente suportadas pelo progenitor, como por exemplo no que se refere a gastos diários inerentes à sua atividade profissional, renda de casa ou prestação mensal para amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de casa própria.

Por último, não nos podemos olvidar que, ao que resulta dos autos, o menor P. M. é o seu único filho.

Pelo que fica dito, e atendendo às necessárias e regulares despesas que o sustento e a educação do menor P. M. acarretam, designadamente atento à sua idade e ao seu processo de desenvolvimento, assim como à descrita situação económica e social de ambos os progenitores, associado ao incremento significativo dos rendimentos mensais do progenitor, em resultado da sua promoção profissional, temos como adequada e justa a decisão do tribunal recorrido que alterou a prestação alimentícia anteriormente fixada a favor do menor P. M. e a cargo do progenitor para o montante de € 420,00, que assim é de manter.

De igual modo, tal como a decisão recorrida faz alusão, a disparidade de rendimentos entre os progenitores é de tal modo significativa (o salário base do progenitor chega a ser nove vezes mais do que o salário da progenitora), o que anteriormente não sucedia, que consideramos igualmente como justa, proporcionada e adequada a tal décalage de rendimentos, que todas as despesas de saúde e de educação (incluindo as do colégio particular que o menor frequentará e as extracurriculares aprovadas por ambos) sejam comparticipadas pelo progenitor e pela progenitora na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente.

Por último, cabe dizer que o momento a partir do qual a prestação alimentícia fixa e as respetivas comparticipações nas despesas de saúde e de educação do menor são devidas trata-se de uma “questão nova” que não chegou a ser sindicada pelo tribunal a quo (uma vez observado o respetivo princípio do contraditório) e, como tal, também não poderá constituir objeto do presente recurso.

Termos em que improcede, igualmente neste segmento, os fundamentos de recurso do apelante.
*
*
V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelo requerido, mantendo-se, com exceção da alteração factual supra, a decisão recorrida.

Custas pelo apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
*
Guimarães, 17.12.2019
Este acórdão contem a assinatura eletrónica dos Desembargadores:

Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: Sandra Melo.
2º Adjunto: Conceição Sampaio.



1. A este propósito, cfr. Ac. RE de 02.06.2011, proc. n.º 365/08.6TMSTB.E1, relator António Manuel Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt.
2. In A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2009, págs. 175-176.
3. Neste particular, cfr. Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 10ª Edição, Lisboa, Quid Juris, pág. 178 (em anotação ao anterior art. 184º, da OTM), o qual entende que estas questões são as relativas a “questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os atos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias.
4. No mesmo sentido, na doutrina, cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª edição, Almedina, 2008, págs. 185 e 197; Helena Gomes de Melo e outros, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Lisboa, Quid Juris, 2ª edição, 2010, págs. 146-147; Ana Sofia Gomes, Responsabilidades Parentais, 2ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2009, págs. 22-23 e 85; Maria de Fátima Abrantes Duarte, O Poder Paternal – Contributo para o estudo do seu atual regime, 1ª reimpressão, Lisboa, AAFDL, 1994, pág. 162; e Hugo Manuel Leite Rodrigues, Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais, Centro de Direito da Família 22, Coimbra Editora, 2011, págs. 153-157.
5. Neste âmbito, cfr. Maria Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, págs. 502-503, onde se pode ler que constitui um dos requisitos a que está submetida a intervenção judicial a “exigência de que a desavença recaia sobre uma questão de particular importância, cuja existência deva ser controlada pelo juiz”, excluindo-se assim a intervenção judicial no que se refere às questões de menor importância, “cuja resolução é remetida para o seio da intimidade familiar, ou seja, para a disciplina interna da célula familiar.
6. Neste conspecto, vide, entre outros, Ac. RL de 20.09.2018, proc. n.º 19574/15.5T8LSB-B.L1-2, relator Arlindo Crua, acessível em www.dgsi, no qual se pode ler do seu sumário, nomeadamente, que: “Sob a forma de enunciação global, o conceito de superior interesse da criança ou jovem, como conceito vago e genérico que é, passa pela existência de um projeto educativo; pela efectiva prestação de cuidados básicos diários (alimentos, higiene, etc); pela prestação de carinho e afecto; pela transmissão de valores morais; pela manutenção dos afectos com o outro progenitor e a demais família (designadamente irmãos e avós); pela existência de condições para a concretização de tal projecto educativo, pela criação e manutenção de um ambiente seguro, emocionalmente sadio e estável; pela existência de condições físicas (casa, espaço íntimo) e pela dedicação e valorização com vista ao desenvolvimento da sua personalidade.
7. Aprovada em Nova Iorque em 20.11.1989, igualmente aprovada por Portugal e publicada no D.R, I Série de 12.09.1990.
8. Aludindo ao mesmo conceito, cfr. ainda arts. 9º e 20º da citada Convenção.
9. Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 5ª edição, pág. 173, afirma que se trata de “um conceito jurídico indeterminado, isto é de conceito carecido de preenchimento valorativo.
10. Organização Tutelar de Menores: Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Almedina, 1997, pág. 376.
11. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor – Contributo para uma Definição, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18-19.
12. No mesmo sentido, cfr., por todos, Ac. STJ de 05.04.2018, proc. n.º 17/14.8T8FAR.E1.S2, relatora Rosa Ribeiro Coelho; e Ac. RC de 08.05.2019, proc. n.º 148/19.8T8CNT-A.C1, relator Isaías Pádua, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
13. Neste sentido, vide Maria de Fátima Duarte, ob. citada, pág. 176.
14. Para melhores desenvolvimentos sobre esta questão do interesse da criança como conceito indeterminado e sua dupla função: como critério de controlo e critério de decisão, vide Maria Clara Sottomayor, in Exercício …, págs. 65 e segs.
15. Neste sentido, cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação …, ob. cit, págs. 199-200.
16. Cfr. art. 1882º, do C. Civil.
17. Tomé d´Almeida Ramião, ob. citada, págs.129-130, citando o Ac. RP de 25.03.1993, CJ, 1993, Tomo II, pág. 199.
18. Cfr. Ac. da Rel. do Porto de 14.06.2010, proc. n.º 148/09.6TBPFR.P1, relator Guerra Banha, acessível em www.dgsi.pt.
19. Cfr. Ac. da Rel. do Porto de 28.09.2010, proc. n.º 3234/08.6TBVCD.P1, relator Ramos Lopes, acessível em www.dgsi.pt.
20. Proc. n.º 1438/08.0TMPRT.P1, relator M. Pinto dos Santos, acessível em www.dgsi.pt.
21. In Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2007, págs. 189-190.