Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
80/20.2T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA CONCLUSIVA OU DE DIREITO
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA
PRESTAÇÃO DURADOURA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os valores mensais, a pagar trimestralmente, como contrapartida de serviços de assistência técnica e manutenção de elevadores prestados por empresa de manutenção desses equipamentos, instalados nos edifícios em que se integram as frações que formam o condomínio - contra quem a ação é instaurada -, ao abrigo de contratos de manutenção de elevadores com a duração de 5 anos, renováveis por iguais períodos, estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos, previsto na alínea g) do art.º 310.º do CC, por se tratarem de prestações periodicamente renováveis, surgidas no âmbito de obrigações duradouras e cuja exigibilidade surge reiterada e periodicamente ao longo da duração do contrato respetivo.
II - O contrato de manutenção de elevadores constitui um contrato de prestação de serviços atípico, tal como previsto no artigo 1154.º do CC, a que são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras do mandato, nos termos previstos no artigo 1156.º do CC.
III - O artigo 434.º, n.º 2, do CC estabelece um regime especial para os contratos de execução duradoura (continuada ou periódica), segundo o qual a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
IV - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual posto que o exercício do direito de resolução é vinculado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

X, Lda., veio propor contra Condomínio do Prédio sito na Rua ..., Bloco .., .., .. e .. (Edifício ...), a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: a) seja declarada ilícita a resolução contratual operada pelo réu, sendo este condenado a pagar à autora a quantia de 5.440,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título indemnizatório; b) seja o réu condenado a pagar à autora a quantia de 5.117,63 € a título de capital em dívida resultante da soma das faturas vencidas e não pagas; c) seja o réu condenado a pagar à autora a quantia de 820,79 € a título de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento das faturas até à presente data, aos quais deverão acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que, no âmbito da atividade a que se dedica, celebrou com o réu, em 01-04-2012, quatro contratos de manutenção referentes aos equipamentos “Elevador Hidráulico 300Kg 4 pessoas 6 Pisos”, instalados nos Blocos .., .., .. e .. do sobredito edifício, ficando acordado pelas partes que o preço do serviço de manutenção contratado seria de 57,04 € mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por referência ao equipamento instalado no Bloco .., e de 47,82 € mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por cada um dos equipamentos instalados nos Blocos .., .., e .., respetivamente, valores esses que seriam pagos de forma trimestral e adiantada, tendo sido renegociados em 01-10-2017 para o valor de 40,00 € mensais, acrescido de IV à taxa legal, por cada um dos equipamentos/contratos. Sustenta que cumpriu integralmente com a sua contraprestação, prestando de forma integral os serviços de manutenção e assistência contratados mas que por missiva datada de 24-09-2019, recebida pela autora no dia 30 do mesmo mês, o réu promoveu a cessação dos contratos celebrados com a autora, de forma unilateral e imotivada, invocando que a autora não tinha prestado, atempadamente, os serviços contratados, não tendo o réu, na referida data, procedido ao pagamento à autora do valor global de 5.117,63 € melhor descrito nas faturas juntas, assistindo-lhe ainda direito a receber, a título indemnizatório, as quantias que seriam devidas até ao final dos contratos celebrados, isto é, desde 01-12-2019 até 30-09-2022, o que resulta no valor de 1.360,00 € por cada contrato/bloco (40,00 x 34 meses) e no total acumulado de 5.440,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
O réu contestou, excecionando a prescrição do direito da autora a exigir o pagamento de parte das faturas cujo pagamento é peticionado, ao abrigo do disposto no artigo 317.º, al. b) do Código Civil (CC), alegando que, tendo sido citado a 10-01-2020, e datando as faturas de 2015, 2016 e 2017, já decorreram mais de dois anos desde o vencimento das prestações reclamadas. Impugnou ainda parte da matéria alegada, negando que tivesse quaisquer dívidas em atraso, para além das quatro últimas faturas de junho de 2019, que respeitam ao período de 01-06-2019 a 31-08-2019 e sustentando que a resolução do contrato celebrado com a autora foi justificada no incumprimento do contrato por parte da autora, por culpa exclusiva desta, determinado pela omissão e falta de assistência a que estava obrigada, cujas avarias lhe foram oportunamente comunicadas ao longo de várias semanas, invocando sempre que a intervenção só seria efetuada após liquidação do saldo da conta corrente, pelo que o ora réu deliberou em rescindir com justa causa o contrato de assistência celebrado com a autora, cuja comunicação foi recebida por esta.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção deduzida.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador, com fixação do objeto do processo e enunciação dos temas da prova, o qual não foi objeto de reclamações.
Realizou-se a audiência final, após o foi proferida sentença, julgando prescrito o crédito da autora sobre todas as faturas com data anterior a 04-09-2017 mais decidindo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 590,40 € acrescida de juros de mora a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo o réu dos restantes pedidos contra si formulados.

Inconformada com a sentença proferida dela apelou a autora, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Fundamenta-se o presente recurso na errada interpretação do disposto na alínea b), do artigo 317º do Código Civil quando a mesma julga prescrito o crédito da Autora/Recorrente sobre todas as faturas com data anterior a 04.09.2017; na existência de erro de julgamento no tocante à exceção perentória do pagamento, por violação das regras de direito probatório material, designadamente, violação do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil e na errada apreciação da matéria de facto.
2. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, ao contrário do que sucede com as prescrições extintivas, o decurso do respetivo prazo faz apenas presumir, nos termos da lei, que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor (aqui Réu/Recorrido) da respetiva prova.
3. A razão de ser da existência desta prescrição presuntiva reside no facto de as obrigações elencadas naquele artigo 317º do Código Civil serem cumpridas num prazo muito curto e não ser usual exigir um documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo.
4. Definidos o sentido e alcance da norma transcrita, temos que verificar a qual das situações elencadas na referida norma se aplica a situação em discussão nos autos, entendemos que, a nenhuma pois não estão em causa quaisquer “créditos de comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio”, porquanto a relação estabelecida entre Autora/Recorrente e Ré/Recorrida em nada se relaciona com a compra e venda.
5. Da mesma forma que não estão em causa “os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;”, pois que, a Autora/Recorrente não exerce “profissionalmente” qualquer “indústria” nem fornece “mercadorias ou produtos”, antes, a Autora/Recorrente prestou à Ré/Recorrida, desde o mês de Abril de 2012 e até ao mês de Setembro de 2019, serviços de manutenção de elevadores, cfr. ponto 3 dos “Factos Provados” e tais serviços de manutenção de elevadores também não se enquadram na definição incluída naquela norma de “execução de trabalhos”, atento o carácter duradouro da relação contratual estabelecida entre Autora/Recorrente e Ré/Recorrida a qual teve início em 2009, renovada por contrato em Abril de 2012, renegociada em Outubro de 2017 e que cessou em Setembro de 2019
6. Na verdade, é o caracter duradouro desta relação obrigacional, bem como, a emissão periódica de faturas e recibos de quitação que afasta a aplicação desta prescrição presuntiva, porquanto, à referida relação obrigacional não subjaz qualquer necessidade de proteção do aqui Réu/Recorrido Condomínio, salvaguardando-o da “difícil” prova do pagamento e da possibilidade de pagar duas vezes a mesma dívida.
7. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2011 em www.dgsi.pt.:" Estando o administrador de condomínio obrigado a apresentar contas à assembleia e a guardar e conservar todos os documentos que digam respeitam ao condomínio, está o mesmo em condições de efectuar prova cabal do pagamento e por isso, não goza da protecção conferida pelas prescrições presuntivas, ou seja da presunção de cumprimento gue lhes é inerente", pelo que, por tudo o que aqui se expôs, temos que, o Réu/Recorrido não tem a qualidade de "consumidor comum", que é precisamente quem se pretende proteger pela prescrição presuntiva constante do mencionado artigo 317, nº 1, b) do Código Civil.
8. Ademais, a Autora/Recorrente cumpre e sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, ou seja, entregou sempre o recibo de quitação quando recebeu qualquer pagamento do Réu/Recorrido relativo a prestações sujeitas a IVA; pelo que, a administração do Réu/Recorrido tem à sua disposição todos os elementos contabilísticos que lhe permitem provar, nos presentes autos, os pagamentos que o mesmo alega ter feito.
9. Perante a falta de pressupostos legais que permitam aplicar o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 317º do Código Civil à relação contratual constante destes autos, nunca poderia o Réu/Recorrido beneficiar da inversão do ónus da prova resultante de tal presunção, pelo que, sempre caberia ao Réu/Recorrido provar os pagamentos que alega ter feito à Autora/Recorrente, pois que, não poderia fazer-se valer da presunção do pagamento.
10. A errada interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 317º do Código Civil, fê-lo julgar, igualmente de forma errada, prescrito o crédito da Autora/Recorrente sobre todas as faturas com data anterior a 04.09.2017.
11. Sempre deveria a Recorrida ter sido condenado ao pagamento à Autora/Recorrente da quantia de € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) conforme peticionado, subtraindo-se a quantia de €590,40 (quinhentos e noventa euros e quarenta cêntimos) resultante da condenação em primeira instância.
12. No seu articulado de contestação, o Réu/Recorrido alegou ter cumprido a obrigação em discussão nestes autos através do seu pagamento (cfr. artigo 7º sétimo do articulado de contestação), com efeito, o cumprimento da obrigação e a consequente extinção da mesma dá-se através da realização da prestação, neste caso, através do pagamento dos valores acordados no contrato de manutenção celebrado, no tempo e lugar devidos (cfr. artigos 762º, nº 1 e 763º nº 1 do Código Civil).
13. Assim sendo, o alegado pagamento, pelo Réu/Recorrido funciona como facto extintivo da obrigação pelo que, integra uma exceção perentória (cfr. artigo 571º nº 2 do Código de Processo Civil) pelo que, era àquele mesmo Réu que competia o respetivo ónus probatório, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil.
14. O Réu/Recorrido não fez qualquer prova relativa ao pagamento por si alegado.O artigo 342º, nº 1 do Código Civil determina que: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” e ao inverter o ónus da prova sem fundamento legal para o fazer, o Tribunal a quo violou a norma mencionada e incorreu, ainda em erro de julgamento no tocante à exceção perentória do pagamento, por violação das regras de direito probatório material.
15. A violação das regras de direito probatório material é de conhecimento oficioso, pelo que, importa modificar a matéria de facto em conformidade com o respeito por essas normas, operando este Tribunal ad quem em substituição do Tribunal recorrido, uma vez que, os autos fornecem todos os elementos necessários para tal efeito, nos termos do disposto nos artigos 662º nº 1 e 665º nº 2 do Código de Processo Civil.
16. Nestes termos e por tudo o que aqui ficou alegado deverá dar-se como não provado, o pagamento pelo Réu/Recorrido das faturas reclamadas nestes autos, condenando-se o Réu/Recorrido ao pagamento das mesmas no montante de € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos), assim como, aos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento contados à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, subtraindo-se a quantia de €590,40 (quinhentos e noventa euros e quarenta cêntimos) resultante da condenação em primeira instância.
17. A douta sentença ora em crise no seu ponto nº 14 dos “Factos Provados” dá como provado o seguinte: “A ora Ré, não tinha quaisquer dívidas em atraso para além das quatro últimas facturas de JUNHO DE 2019, que dizem respeito ao período que se inicia em 01/06/20019 a 31-08-2019”.
18. Ora, sobre a matéria dada como provada e supra transcrita não foi produzida prova pelo Réu/Recorrido, sendo que, a prova deste facto resulta da inversão do ónus da prova, imposta pelo artigo 350º do Código Civil o qual determina que: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.”
19. Como já alegado - dando-se novamente por reproduzido tudo quanto já foi dito quanto ao exposto - à questão em discussão nestes autos não é aplicável o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 317º do Código Civil, pelo que, cabia ao Ré/Recorrido fazer prova dos factos que alega. Ora, não só o Réu/Recorrido não fez prova dos factos que alegou, ou seja, não fez prova do pagamento, como a Autora/Recorrente, por sua vez, fez prova de tal falta de pagamento;
20. Atentos às declarações prestadas, pelo gerente da Autora/Recorrente já identificado, secundadas pela prova documental junta aos autos pela mesma constatamos existirem faturas em dívida vencidas entre 2015 e 2019
21. Mais concretamente, relativamente ao Bloco .., 1495,00€ (mil quatrocentos e noventa e cinco), ao Bloco .., 1148,64€ (mil cento e quarenta e oito, sessenta e quatro), ao Bloco .., 1.325,10€ (mil trezentos e vinte cinco euros e dez cêntimos) e quanto ao Bloco .., 1148,64€ (mil cento e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), no valor total de 5.117,63€ (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos), subtraindo-se a quantia de €590,40 (quinhentos e noventa euros e quarenta cêntimos) resultante da condenação em primeira instância.
22. Sendo completamente credível e coerente a versão trazida aos autos pelo referido gerente da Autora/Recorrente quando o mesmo refere que tendo em conta a relação duradoura e já de amizade existente entre Autora e Réu aquela foi tolerando o comportamento relapso deste último, aliás se a Autora/Recorrente não tivesse sido tolerante com o Réu/Recorrido no que respeita ao atraso dos pagamentos deste último com toda a certeza não teria renovado o contrato celebrado em Outubro de 2017 conforme assente nos factos dados como provados.
23. Perante a interpelação da Autora/Recorrente para que o Réu/Recorrido fizesse os pagamentos em dívida este sugeriu que iria encontrar um fornecedor sem mostrar interesse em pagar as quantias em dívida à Autora/Recorrente, pelo que, claro está que a única forma de o fazer, ou seja, a única forma de por um fim a esta relação contratual sem que lhe fossem exigidos os pagamentos em dívida seria alegar o já referido falso pagamento e o falso incumprimento contratual.
24. É que, também a testemunha da Ré/Recorrida, D. M., contabilista da mesma, no seu depoimento prestado explica os procedimentos que adotava quando recebia as faturas emitidas pela Autora/Recorrente, corroborando as declarações de parte prestadas pelo gerente da Autora/Recorrente pois ambos referem: que as faturas eram emitidas pela Autora/Recorrente e enviadas ao Réu/Recorrido; que quando o Réu/Recorrido fazia os pagamentos a Autora/Recorrente emitia os recibos de quitação; que assim que fazia o pagamento, o Réu/Recorrido exigia imediatamente o recibo; que tais recibos de quitação eram enviados ao Réu/Recorrido, ora, se a própria testemunha indicada pelo Réu/Recorrido refere a emissão de recibos e o seu envio, tais recibos seriam a prova cabal do alegado pagamento das faturas em dívida, efetuado pelo Réu/Recorrido à Autora/Recorrente.
25. Sucede que, o Réu/Recorrido não juntou aos autos quaisquer recibos comprovativos dos alegados pagamentos que refere ter efetuado e não o fez, não pelo facto de a Autora/Recorrente nunca ter emitido recibos (conforme o Réu/Recorrido refere), mas, antes, pelo facto de o Réu/Recorrido não ter feito o pagamento das faturas reclamadas nestes autos.
26. Atentos à fundamentação da decisão de facto, temos que, o Tribunal a quo sustentou a sua decisão quanto à inexistência de pagamentos em dívida em 2019, no documento de folhas 69 e no depoimento prestado por A. M. que, “efetuava apoio de serviços administrativos para o condomínio. Tem um gabinete de contabilidade e dá apoio ao condomínio uma vez que o construtor do edifício era cliente da testemunha.” (cfr. folhas 12 da douta sentença).
27. Ora, ainda quanto à decisão da fundamentação de facto podemos ler o seguinte relativamente à testemunha identificada: “A testemunha foi confrontada com o teor dos documentos juntos aos autos a folhas 50 e seguintes dos autos. O primeiro documento intitulado “extrato histórico de cliente” é o documento interno da autora e que foi enviado à ré na tentativa de existir uma conciliação. O documento de folhas 53 verso denominado “extrato contabilístico” é o documento interno da ré. A testemunha explicou todos os movimentos bancários juntos ao processo no aludido extrato contabilístico de tal modo que ficou para nós bastante claro que em 2019 não existiam pagamentos em dívida, conforme se infere do documento junto a fls 69 verso onde aparece como saldo em dívida apenas o valor de € 590,40€.”, cfr. folhas 13 da douta sentença).
28. Claro está que, tendo sido a testemunha em causa a autora do referido documento, nunca a mesma deporia no sentido a existência de uma divida que o seu cliente/Condomínio (Réu) sempre negou existir e na verdade, o mencionado documento de folhas 53 verso “extrato contabilístico”, como refere e bem a douta sentença, trata-se de um documento interno do Réu.
29. Sendo que, dos autos consta ainda o “extrato histórico de cliente”, um documento interno da Autora, ora, o Tribunal a quo decidiu com base num documento interno do Réu em detrimento do documento interno da Autora mas com o devido respeito, tais “documentos internos” não servem para provar documentos, antes, são os recibos emitidos que provam tais pagamentos, os quais reitera-se nunca existiram.
30. O depoimento da testemunha mencionada limitou-se a criticar os documentos contabilísticos da Autora/Recorrente, menosprezando a emissão de recibos e a forma de organização da conta corrente alegando que apenas deveria existir uma conta corrente para os quatro contratos de manutenção celebrados.Com efeito, a testemunha menciona a necessidade de existência de um documento comprovativo do pagamento, os recibos que o mesmo menosprezou …Por outro lado, para fazer prova de inexistência de dívidas, aliás como já se referiu, a estratégia do Réu/Recorrido foi apontar erros e defeitos à contabilidade da Autora/Recorrente e em vez de forma fácil e eficaz provar os pagamentos que alega ter feito através da junção aos autos dos recibos que sempre teriam sido emitidos pela Autora/Recorrente, o Réu/Recorrido escuda-se mais uma vez em “erros” contabilísticos, para desta forma complicar o que é simples.
31. Atentos ao depoimento prestado constamos que, numa primeira fase a testemunha começa por dizer que a Autora/Recorrente não enviou os documentos solicitados, os referidos extratos de conta corrente para que o Réu/Recorrido pudesse fazer a “conciliação” dos valores mencionada pela testemunha. Numa segunda fase do depoimento a testemunha já diz que afinal tal extrato de conta corrente foi enviado, mas que o mesmo não tinha sido elaborado nos moldes em que a testemunha entendia ser o correto. Na verdade, apesar de Autora/Recorrente e Ré/Recorrida terem celebrado quatro contratos de manutenção conforme consta do ponto 3 dos “Factos Provados”, a testemunha entende que deve apenas ser apresentada uma conta corrente e não quatro contas corrente como fez a contabilidade da Autora/Recorrente. Ora, com esta teoria a testemunha em causa, quis convencer o Tribunal a quo que a sua forma de organizar a contabilidade era a correta e com tal argumento lançou a confusão sobre as contas apresentadas pela Autora/Recorrente e tentou descredibilizar as mesmas.
32. Claro está que entre quatro contas correntes e uma conta corrente os valores serão discrepantes, mas tal não significa que a conta única corrente ou melhor, que o “extrato contabilístico” de folhas 53 (verso), um documento interno do Réu/Recorrido tenha uma maior relevância probatória que o documento interno da Autora/Recorrente “estrato histórico de cliente” junto a folhas 50. É que, unicamente com base no depoimento desta testemunha do Réu, que em nada é isento, aliado à análise do referido documento de folhas 53 verso “extracto contabilístico” também da autoria desta testemunha, não poderá o Tribunal a quo dar como provada a inexistência de quaisquer dívidas anteriores a 2019.
33. Nestes termos tendo em conta toda a matéria de facto transcrita supra, o ponto nº 14 dos “Factos Provados” com a seguinte redação: “A ora Ré, não tinha quaisquer dívidas em atraso para além das quatro últimas facturas de JUNHO DE 2019, que dizem respeito ao período que se inicia em 01/06/20019 a 31-08-2019” deve passar a constar dos “Factos Não Provados”.
34. Por outro lado, também com fundamento nos depoimentos e declarações transcritos supra, deverão passar a constar como “PROVADOS” os seguintes “FACTOS NÃO PROVADOS”, que constam da douta sentença ora em crise e que se passam a transcrever: “De notar ainda que o Réu à data da resolução encontrava-se em mora na obrigação de pagamento dos serviços de manutenção e assistência prestados, - Sendo devedor da Autora no valor global de € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos), melhor descrito nas faturas que ora se discriminam e juntam como Docs nº 15 a 44: a) Bloco ..: - Fatura nº 115/478, de 04.06.2015, no valor de € 210,49; - Fatura nº 116/241, de 01.03.2016, no valor de € 210,49; - Fatura nº 116/510, de 01.06.2016, no valor de € 210,49; - Fatura nº 117/248, de 03.03.2017, no valor de €210,49; - Fatura nº 117/778, de 04.09.2017, no valor de € 210,49; - Fatura nº 119/258, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/532, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/820, de 02.09.2019, no valo4r de € 147,60. Total € 1.495,25 – cfr. Doc. nº 45. B) Bloco ..: - Fatura nº 116/242, de 01.03.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/249, de 03.03.2017, no valor de € 176,46: - Fatura nº 117/511, de 02.06.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/779, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/259, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/533, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº199/821, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.148,64 – cfr. Doc. nº 46. C) Bloco ..: - Fatura nº 115/233, de 04.03.2015, no valor de € 176,46; - Fatura nº 116/243, de 01.03.2016, no valor de 176,46; - Fatura nº 116/512, de 01.06.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/250, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/780, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/260, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/534, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/822, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: €1.325,10- cfr. Doc. nº 47. D) Bloco ..: - Fatura nº 116/244, de 01.03.2016, no valor de €176,46: - Fatura nº 116/513, de 01.06.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/251, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/781, de 04.09.2017, no valor de € 176,46;- Fatura nº 119/261, de 01.03.2019, no valo5r de € 147,60; - Fatura nº 119/535, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/823, de 02.09.2019, no valor de €147,60. Total: € 1.148,64.- Acontece que, nem na data de vencimento de cada uma das faturas (30 dias), nem depois de interpelado para proceder ao pagamento dos valores mencionados, o Réu o fez. - Assim, na presente data, firma-se como devedor da Autora nas seguintes quantias: - € 5.117,63€ (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) a título de capital em dívida resultante da soma das faturas vencidas e não pagas, supra mencionadas; - € 820,79 (oitocentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas até à presente data, aos quais deverão acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; - € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título indemnizatório pela cessação imotivada e unilateral dos contratos celebrados. - O que resulta num total de € 11.378,52 (onze mil trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).- O lugar de pagamento das faturas vencidas e da consequente indemnização era o da sede da Autora.”;
35. Pelo que, em consequência da matéria agora dada como provada deve o Réu/Recorrido ser condenado a pagar à Autora/Recorrente a quantia de € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos), a título de capital em dívida e resultante das faturas mencionadas supra, vencidas e não pagas; subtraindo-se a quantia de €590,40 (quinhentos e noventa euros e quarenta cêntimos) resultante da condenação em primeira instância, acrescidas dos juros vencidos à data da entrada em juízo da ação, no valor de € 820,79 (oitocentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos); e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
36. A douta sentença ora em crise considera como “FACTOS PROVADOS” os seguintes factos que se passam a transcrever e que tendo com conta a prova produzida em sede audiência, discussão e julgamento, conforme se demonstrará deverão ser considerados como “FACTOS NÃO PROVADOS”, sendo estes os seguintes:
“12. A Administração do Condomínio “...”, ora Ré, por reclamação de condóminos do imóvel, procurou junto da empresa Autora, telefonicamente, através da A. P. e do D. M., saber da razão da falta de assistência ao pedido que anteriormente havia sido solicitado por “email”.
13. A Autora, invocava, em todas as vezes que era interpelada naquele sentido que a intervenção só seria efetuada após liquidação do saldo da conta corrente.
15. A Autora não respondeu às diferentes cartas e, sobretudo, inúmero correio electrónico, enviadas pela Ré, no sentido de esclarecer invocadas e injustificadas dívidas e sucessivos erros de conta corrente.
17. A Ré, por reclamação de condóminos com dificuldades motoras, solicitou por diversas vezes à Autora, que procedesse à urgente reparação dos elevadores, indicando qual o elevador, ao que esta se recusou.
25. Inúmeros condóminos, com dificuldades de locomoção, impossibilitados de subir e descer escadas, carregar pesos, e outras demais actividades que implicaram a utilização do elevador, viram a sua vida diária alterada, sofrendo com isso transtornos, incómodos, despesas e sofrimento por causa do não funcionamento do elevador.”;
37. Sendo que, quanto aos factos constantes dos pontos 16º, 18º e 21º devem os mesmos passar a ter a seguinte redação:
- 16º Provado apenas que o Condomínio, ora Réu, deliberou rescindir o contrato de assistência celebrado com a Autora;
- 18º Provado apenas que a ré contratou outra empresa, a Y, para reparar o elevador;
- 21º Provado apenas que uma vez na casa das máquinas, constataram, surpreendentemente, que a placa eletrónica do elevador havia sido retirada pelo técnico da Autora.
38. Com efeito, da prova produzida não resulta que a Autora/Recorrente não tenha procedido a todas as reparações que lhe foram solicitadas pelo Réu/Recorrido durante os muitos anos de vigência do contrato, nesse sentido, veja-se o depoimento da testemunha, P. R., técnico da Autora em instância do mandatário da mesma, conforme ata de dia 22.11.2021 e registo de gravação de 11:48:40 a 12:04:48, sendo certo terem existido várias intervenções levadas a cabo pela Autora/Recorrente nos elevadores do Condomínio Réu no mês anterior à resolução contratual, a saber no mês de Agosto de 2019 e nesse sentido depôs o Administrador de Condomínio e Representante Legal do Réu/Recorrido, M. T., o qual em declarações de parte, registadas conforme ata de dia 22.11.2021, e registo de gravação a 10:50:48 a 11:30:03, em instância do Mandatário da Autora/Recorrente.
39. Da análise das declarações prestadas pelo Representante Legal do Réu/Recorrido constata-se que a Autora/Recorrente nunca recusou fazer todas as reparações necessárias ao bom funcionamento dos elevadores objeto do contrato em discussão nestes autos; que a Autora/Recorrente ia ao local sempre que a sua intervenção era solicitada; que o mesmo elevador, no mês de Agosto de 2019, chegou a ser intervencionado várias vezes pela Autora/Recorrente; que o Representante Legal do Réu apenas não contactava a Autora/Recorrente quando as avarias ocorriam à noite e estavam pessoas “presas” no elevador; que a falta de resolução imediata das avarias poderia estar relacionada com a inexistência ou falta de reparação de peças.
40. Veja-se que da prova produzida não resulta provada a falta de reparação por parte da Autora/Recorrente dos elevadores em causa durante duas ou três semanas conforme alegado pelo Réu/Recorrido, atentos, mais uma vez ao depoimento da testemunha da Ré/Recorrida, D. M., conforme ata de dia 22.11.2021, e registo de gravação a 12:14:57 a 12:15:01, em instância do Mandatário da Autora/Recorrente, temos que, deste depoimento não resultam, assim, quaisquer indícios do qualquer incumprimento contratual por parte da Autora/Recorrente que justifique a rescisão do contrato por parte do Réu/Recorrido com justa causa.
41. Sendo certo que a testemunha em causa, arrolada pelo Réu/Recorrido refere que, não se recorda de o elevador em caus estar parado e sem funcionar duas ou três semanas e que os técnicos da Autora/Recorrente poderiam demorar dois a três dias a deslocarem-se ao local. Contrariamente à matéria dada como assente no artigo 25º dos factos provados, com recurso à prova testemunhal produzida em sede de audiência discussão e julgamento é impossível dar como provado inúmeros condóminos, com dificuldades de locomoção, tenham ficado impossibilitados de subir e descer escadas, carregar pesos, e outras atividades que implicassem a utilização do elevador, e que por isso tenham visto a sua vida diária alterada, sofrendo com isso transtornos, incómodos, despesas e sofrimento por causa do não funcionamento do elevador.
42. Na verdade, ficou provado que apenas uma condómina com dificuldades de locomoção, M. F. ficou privada de sair de casa devido a avaria no elevador. Mas, mesmo esta condómina não conseguir situar no tempo a ocorrência desta avaria que lhe terá causado transtornos e nem sequer conseguiu com precisão explicar o tempo de duração de tal avaria conforme consta do depoimento registado conforme ata de dia 22.11.2021, e registo de gravação a 12:24:51 a 12:25:23, em instância do Mandatário da Autora/Recorrente.
43. Para além do depoimento prestado pela condómina identificada e supratranscrito, nenhum outro condómino prestou depoimento, não resultando quaisquer indícios do qualquer incumprimento contratual por parte da Autora/Recorrente que justifique a rescisão do contrato por parte do Réu/Recorrido.
44. Em razão inversa, os “FACTOS NÃO PROVADOS” infra, deverão ser considerados como “FACTOS PROVADOS”, sendo estes os seguintes:
“Ora, a Autora cumpriu integralmente com a sua contraprestação, prestando de forma integral os serviços de manutenção e assistência contratados.
A autora recebeu a missiva enviada pelo réu e datada de 24 de Setembro de 2019, no dia 30 do mesmo mês.
Importa salientar que tal missiva surgiu, apenas tão-somente, como reação à missiva que a Autora remeteu no dia 27 de Setembro de 2019.
Intervenção essa suscetível de por em causa pessoas e bens e em relação à qual a Autora não se poderia responsabilizar.
Tal posição foi vincada pela Autora na resposta que remeteu ao Réu na sequência da cessação contratual que este operou.
Onde refutou integralmente o teor das alegações exaradas, por se revelarem manifestamente falsas.
Visto que não se verificava qualquer tipo de incumprimento da obrigação de prestar manutenção e assistência aos equipamentos em questão – cfr. Doc. nº 14.18. Por força do exposto, e operando-se uma resolução contratual imotivada por parte do Réu, a Autora terá direito a receber, a título indemnizatório, as quantias que seriam devidas até ao final dos contratos celebrados, isto é, desde 01 de Dezembro de 2019 até 30 de Setembro de 2022.
O que resulta no valor de € 1.360,00 por cada contrato/bloco (€40,00x34 meses) e no total acumulado de € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.”
45. Esta alteração da matéria a dar como provada, resulta ainda das declarações de parte da Autora/Recorrente, na pessoa do seu gerente N. C. em instância do seu mandatário, conforme ata de dia 22.11.2021, e registo de gravação a 10:25:54 a 10:50:03 e no mesmo sentido, surge o depoimento da testemunha, P. R., técnico da Autora em instância do mandatário da mesma, conforme ata de dia 22.11.2021 e registo de gravação de 11:48:40 a 12:04:48.
46. Diz-se na fundamentação da sentença da matéria de facto que: “A denuncia à CM de … não se coaduna com a relação de amizade que a parte diz que existia entre os dois e também não se coaduna com as missivas enviadas pela ré a reclamar a falta de manutenção dos elevadores.”.
47. Ora, se por um lado concordamos com a última conclusão retirada pelo Meritíssimo Juiz a quo, já não podemos concordar que a denuncia à Câmara de … seja incompatível com uma relação de amizade, porquanto, tal denúncia, conforme os depoimentos transcritos resulta de uma imposição legal à Autora/Recorrente relacionada com a salvaguarda da segurança e das vidas de quem utiliza aqueles equipamentos e que não pode ser negligenciada por questões de “amizade”.
48. Da prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento apenas se poderá dar como provado que a Autora/Recorrente cumpriu integralmente com a sua contraprestação através da prestação integral dos serviços de manutenção e assistência contratados. Mais deve dar-se como provado, conforme a alteração da matéria acima identificada que pela missiva datada de 24 de Setembro de 2019, recebida pela Autora/Recorrente no dia 30 do mesmo mês o Réu/Recorrido promoveu a cessação dos contratos celebrados com a Autora/Recorrente de forma unilateral e sem qualquer justificação.
49. Também conforme consta dos depoimentos transcritos, tal missiva surgiu apenas como reação à missiva enviada pela Autora/Recorrente a 27 de Setembro de 2019 através da qual a mesma alertou o Réu/Recorrido e as entidades competentes já identificadas para o facto de o elevador instalado no Bloco .. ter sido alvo de uma intervenção por entidades terceiras, intervenção essa suscetível de pôr em causa a segurança e a vida de pessoas e pelas quais a Autora/Recorrente nunca se poderia responsabilizar.
50. Por tudo o que aqui se expôs e conforme resulta da prova testemunhal vertida nestas alegações de recurso temos que, perante esta resolução contratual imotivada por parte do Réu/Recorrido a Autora tem direito a receber a título indemnizatório as quantias que seriam devidas até ao final dos contratos celebrados, isto é, desde 01 de Dezembro de 2019 até 30 de Setembro de 2022, o que resulta no valor de € 1.360,00 por cada contrato/bloco (€ 40,00x 34 meses) e no total acumulado de € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros) acrescida de IVA à taxa legal em vigor e também por tudo o que aqui se expôs, deve dar-se como provado que à data da resolução o Réu/Recorrido encontrava-se em mora, no que, à sua obrigação de pagamento dos serviços de manutenção concerne.

TERMOS EM QUE:
Julgando o presente recurso procedente por provado e condenando o Réu/Recorrido nos termos requeridos, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a habitual JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissibilidade do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) Da exceção de prescrição invocada pela ré.
C) Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto: saber se são devidos os valores das faturas reclamadas; se ocorreu, por parte do réu, a resolução dos contratos com justa causa e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas legalmente constituída que se dedica, com intuito lucrativo, ao exercício da atividade de assistência técnica, reparação, manutenção, instalação, comércio, importação, exportação e representação de elevadores, ascensores, escadas rolantes e outros equipamentos de elevação e movimentação.
2. O Réu é o Condomínio Prédio sito na Rua ..., Bloco .., .., .. e .. (Edifício ...), para os devidos efeitos representado pela Administração do Condomínio ..., supra identificada.
3. No dia 01 de Abril de 2012, a Autora celebrou quatro contratos de manutenção com o Réu, referentes aos equipamentos “Elevador Hidráulico 300Kg 4 pessoas 6 Pisos”, instalados nos Blocos .., .., .. e .. do sobredito edifício.
4. Ficou acordado pelas partes que o preço do serviço de manutenção contratado seria de € 57,04 mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por referência ao equipamento instalado no Bloco .., e de 47,82 mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por cada um dos equipamentos instalados nos Blocos .., .., e .., respetivamente.
5. Valores esses que seriam pagos de forma trimestral e adiantada.
6. Foi igualmente estipulado o prazo contratual de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais períodos caso o contrato não fosse denunciado com 90 (noventa) dias de antecedência.
7. Em 01 de Outubro de 2017, os referidos contratos foram alvo de uma renegociação quanto ao valor mensal a liquidar pelo Réu.
8. O qual passou a cifrar-se em € 40,00 mensais, acrescido de IVA à taxa legal em vigor por cada um dos equipamentos/contrato.
9. Mantendo-se inalteradas todas as restantes condições.
10. Por missiva datada de 24 de Setembro de 2019, o Réu promoveu a cessação dos contratos celebrados com a Autora, de forma unilateral - cfr carta junta aos autos com a petição inicial e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
11. A Autora remeteu no dia 27 de Setembro de 2019, uma carta onde alertou o Réu e as entidades competentes (Câmara Municipal de ... e Direção Geral de Energia e Geologia), para o facto de o elevador instalado no Bloco .. ter sido alvo de uma intervenção técnica por entidade (s) terceira (s).
12. A Administração do Condomínio “...”, ora Ré, por reclamação de condóminos do imóvel, procurou junto da empresa Autora, telefonicamente, através da A. P. e do D. M., saber da razão da falta de assistência ao pedido que anteriormente havia sido solicitado por “email”.
13. A Autora, invocava, em todas as vezes que era interpelada naquele sentido que a intervenção só seria efectuada após liquidação do saldo da conta corrente.
14. A ora Ré, não tinha quaisquer dividas em atraso para além das quatro últimas facturas de JUNHO de 2019, que dizem respeito ao período que se inicia em 01/06/2019 a 31/08/2019.
15. A Autora não respondeu às diferentes cartas e, sobretudo, inúmero correio electrónico, enviadas pela Ré, no sentido de esclarecer invocadas e injustificadas dividas e sucessivos erros de conta corrente.
16. O Condomínio, ora Réu, deliberou em rescindir com justa causa o contrato de assistência celebrado com a Autora.
17. A Ré, por reclamação de condóminos com dificuldades motoras, solicitou por diversas vezes à Autora, que procedesse à urgente reparação dos elevadores, indicando qual o elevador, ao que esta se recusou.
18. Perante a recusa de assistência por parte da autora a ré contratou outra empresa, a Y, para reparar o elevador.
19. O técnico da AY e Administrador do Condomínio M. T., foram surpreendidos, aquando da sua primeira intervenção, com vista à reparação dos elevadores com a falta das chaves da casa das máquinas.
20. O Administrador do Condomínio, M. T., ajudado pelo técnico da Y, viram-se obrigados a arrombar a porta para ali aceder, o que conseguiram.
21. Uma vez na casa das máquinas, constataram, surpreendentemente, que a placa electrónica do elevador havia sido retirada pelo técnico da Autora sem o conhecimento ou autorização da Ré.
22. Tendo o Condomínio, através do técnico da Y e com autorização do seu administrador, sido obrigado a retirar a placa de um outro elevador para executar a urgente reparação do elevador em causa.
23. Posteriormente, o Condomínio teve conhecimento que a Autora entregou a placa na Câmara Municipal, tendo o técnico da Y recolhido essa placa que se encontrava queimada, tendo o Condomínio suportado os custos da reparação.
24. O condomínio teve de suportar despesas com a mudança de fechaduras e canhões das portas de acesso à “casa das máquinas” dos elevadores, teve de substituir as placas electrónicas dos elevadores porque se encontravam queimadas.
25. Inúmeros condóminos, com dificuldade de locomoção, impossibilitados de subir e descer escadas, carregar pesos, e outras e demais actividades que implicaram a utilização do elevador, viram a sua vida diária alterada, sofrendo com isso transtornos, incómodos, despesas e sofrimento por causa do não funcionamento do elevador.

1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
Ora, a Autora cumpriu integralmente com a sua contraprestação, prestando de forma integral os serviços de manutenção e assistência contratados.
Não provado que a autora tenha recebido a missiva enviada pelo réu e datada de 24 de Setembro de 2019, no dia 30 do mesmo mês.
Importa salientar que tal missiva surgiu, apenas e tão-somente, como reação à missiva que a Autora remeteu no dia 27 de Setembro de 2019.
Intervenção essa suscetível de pôr em causa pessoas e bens e em relação à qual a Autora não se poderia responsabilizar
Tal posição foi vincada pela Autora na resposta que remeteu ao Réu na sequência da cessação contratual que este operou.
Onde refutou integralmente o teor das alegações exaradas, por se revelarem manifestamente falsas.
Visto que não se verificava qualquer tipo de incumprimento da obrigação de prestar manutenção e assistência aos equipamentos em questão – cfr. Doc. nº 14. 18. Por força do exposto, e operando-se uma resolução contratual imotivada por parte do Réu, a Autora terá direito a receber, a título indemnizatório, as quantias que seriam devidas até ao final dos contratos celebrados, isto é, desde 01 de Dezembro de 2019 até 30 de Setembro de 2022.
O que resulta no valor de € 1.360,00 por cada contrato/bloco (€ 40,00 x 34 meses) e no total acumulado de € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De notar ainda que o Réu à data da resolução encontrava-se em mora na obrigação de pagamento dos serviços de manutenção e assistência prestados,
Sendo devedor da Autora no valor global de € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três euros), melhor descrito nas faturas que ora se discriminam e juntam como Docs. nº 15 a 44: a) Bloco ..: - Fatura nº 115/478, de 04.06.2015, no valor de € 210,49; - Fatura nº 116/241, de 01.03.2016, no valor de € 210,49; - Fatura nº 116/510, de 01.06.2016, no valor de € 210,49; - Fatura nº 117/248, de 03.03.2017, no valor de € 210,49; - Fatura nº 117/778, de 04.09.2017, no valor de € 210,49; - Fatura nº 119/258, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/532, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/820, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.495,25 – cfr. Doc. nº 45. b) Bloco ..: - Fatura nº 116/242, de 01.03.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/249, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/511, de 02.06.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/779, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/259, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/533, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/821, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.148,64 – cfr. Doc. nº 46. c) Bloco ..: - Fatura nº 115/233, de 04.03.2015, no valor de € 176,46; - Fatura nº 116/243, de 01.03.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 116/512, de 01.06.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/250, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/780, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/260, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/534, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/822, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.325,10 – cfr. Doc. nº 47. d) Bloco ..: - Fatura nº 116/244, de 01.03.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 116/513, de 01.06.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/251, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/781, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/261, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/535, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/823, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.148,64. Acontece que, nem na data de vencimento de cada uma das faturas (30 dias), nem depois de interpelado para proceder ao pagamento dos valores mencionados, o Réu o fez. Assim, na presente data, firma-se como devedor da Autora nas seguintes quantias: - € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) a título de capital em dívida resultante da soma das faturas vencidas e não pagas, supra mencionadas; - € 820,79 (oitocentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas até à presente data, aos quais deverão acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; - € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título indemnizatório pela cessação imotivada e unilateral dos contratos celebrados.
O que resulta num total de € 11.378,42 (onze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos).
O lugar de pagamento das faturas vencidas e da consequente indemnização era o da sede da Autora.
Não provado que tenha sido a autora a retirar as chaves da casa das máquinas dos elevadores.
Com o intuito e bem sabendo que desta forma impossibilitaria que terceiros ali acedessem e procedessem à reparação do elevador como forma de coagir a Autora e retaliação pela denuncia do contrato.
Durante todo o período em que vigorou o contrato celebrado entre a Autora e a Ré e até ao momento relatado nos articulados 17º a 21º desta peça, com excepção da Ré e seus técnicos mais ninguém acedeu aos espaços da casa das máquinas dos elevadores ou executou ali quaisquer trabalhos.
Em alguns casos, condóminos houve que viram as suas visitas médicas ao domicílio serem canceladas ou adiadas por falta de elevador, com graves repercussões na saúde destes e de receberem a visita de familiares e amigos.
A inusitada, injustificada, abusiva e ilegal actuação da Autora, ao entregar as placas na Câmara Municipal e participar à tutela factos que são da sua exclusiva responsabilidade causou alarme social, vergonha e incómodos à Administração do Condomínio que desde sempre se pautou por uma conduta irrepreensível e defensora dos mais elementares direitos dos condóminos com absoluta preservação dos bens comuns do edifício e tratamento imaculado.
Sendo esta administração por todos reconhecida como séria, integra, honesta e competente.
Foi a Autora com o seu comportamento que dificultou e obviou a obtenção do fim do contrato com uma conduta contrária ao dever de correcção e lealdade.
Conduta nefasta e negligente para com o condomínio e respectivos condóminos, face à reiterada comunicação e existência de queixas diárias devido a sucessivas avarias dos elevadores, o que fez com que a Ré e os condóminos estivessem impossibilitados de utilizar o elevador, o que tudo lhes causou despesas, vergonha social, transtornos, incómodos e sofrimento.
1.3. Para a decisão do objeto do recurso releva ainda o seguinte facto, que se considera assente:
1.3.1. Consta da comunicação aludida em 1.10, além do mais, o seguinte:
«(…)
Assunto: Denúncia Contratos Assistência Elevadores.
Exmo. Sr.,
Contrariamente ao referido por V.Ex.ª e invocado para falhas de assistência aos elevadores do imóvel em referência, concretamente com facturas atrasadas !!!, não recebemos até á data qualquer esclarecimento e meio de prova que justifique informação verbal !!! transmitida, com a agravante de se recusarem a proceder à assistência reclamada.
Com efeito, apesar do pedido de assistência por elevador parado, utilizado por proprietários com dificuldade de se deslocarem, V.Ex.ª, não se dignaram prestar a devida e obrigatória assistência nos termos contratuais.
Aliás, só depois de novo contacto telefónico a solicitar a intervenção requerida via “e-mail” como habitualmente, fomos informados da recusa pelos motivos anteriormente referidos…
Solicitamos e enviamos aos V/serviços administrativos os n/registos contabilísticos o, como prova da NÃO existência de qualquer saldo em atraso, que V.Ex.ª nunca contrariaram e demonstraram!!!, que impede, incompreensivelmente a execução da assistência solicitada.
A demais, não se compreende a razão de não existir qualquer reclamação e ou envio eventualmente a contencioso da dívida, que VExª referem!!! Por forma a obrigar o devedor ao pagamento dos valores devidos pela prestação de serviços, ao abrigo do contrato outorgado pelas partes.
Constatamos que ao longo dos últimos meses, tem sido atípica e desproporcional a actuação da V/empresa no que diz respeito à prestação de serviços, relacionados com os contratos de assistência aos diferentes elevadores do imóvel denominado por “Encosta de … – Elevador”, sito na Av. ... em ..., nomeadamente os contratos n.ºs: .. – .. – .. e …, subscritos e iniciados em 01 de Abril de 2012.
Com efeito, a avaliar pela actuação dos V/serviços, estamos convencidos que V. Ex.ª, não tem qualquer interesse na manutenção dos contratos, e mais GRAVE não prestam atempadamente a assistência devida, quer por eventuais avarias ou manutenção regular.
Do exposto, tendo em consideração as graves e recentes ocorrências, a Administração em funções, ouvida a opinião e o testemunho dos proprietários do imóvel em Assembleia Geral realizada no dia 09 de Setembro do corrente ano, informa pela presente que PROCEDE À RESCISÃO do contrato de Prestação de Serviços por Assistência a TODOS os elevadores do “Condomínio-...”, com efeitos IMEDIATOS.
Aproveitamos para proceder à devolução das V/facturas “119/820-119/821-119/822-119/823, que referem como período de intervenção e prestação de serviços o intervalo de 01 de Setembro a 30 de Novembro do corrente ano. Obviamente, não deixaremos de cumprir com as responsabilidades e dívida reconhecida pela administração, tendo em consideração os registos contabilísticos do Condomínio em referência.
Com os melhores cumprimentos.
(…)».
1.4. A matéria consignada no ponto 1.3.1 resulta do documento junto a fls. 17 (doc. 12 junto com a petição inicial) e insere-se no âmbito da matéria vertida no ponto 10 dos factos provados, pelo que se aditou tal matéria à factualidade considerada assente.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A autora/apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, nos seguintes termos:
a)
i) o ponto 14 da matéria provada - «A ora Ré, não tinha quaisquer dividas em atraso para além das quatro últimas facturas de JUNHO de 2019, que dizem respeito ao período que se inicia em 01/06/2019 a 31/08/2019» - deve passar a constar dos factos não provados;
ii) deverão passar a constar como provados os seguintes factos não provados:
«De notar ainda que o Réu à data da resolução encontrava-se em mora na obrigação de pagamento dos serviços de manutenção e assistência prestados,
Sendo devedor da Autora no valor global de € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três euros), melhor descrito nas faturas que ora se discriminam e juntam como Docs. nº 15 a 44: a) Bloco ..: - Fatura nº 115/478, de 04.06.2015, no valor de € 210,49; - Fatura nº 116/241, de 01.03.2016, no valor de € 210,49; - Fatura nº 116/510, de 01.06.2016, no valor de € 210,49; - Fatura nº 117/248, de 03.03.2017, no valor de € 210,49; - Fatura nº 117/778, de 04.09.2017, no valor de € 210,49; - Fatura nº 119/258, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/532, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº119/820, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.495,25 – cfr. Doc. nº 45. b) Bloco ..: - Fatura nº 116/242, de 01.03.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/249, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/511, de 02.06.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/779, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/259, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/533, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/821, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.148,64 – cfr. Doc. nº 46. c) Bloco ..: - Fatura nº 115/233, de 04.03.2015, no valor de € 176,46; - Fatura nº 116/243, de 01.03.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 116/512, de 01.06.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/250, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/780, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/260, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/534, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/822, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.325,10 – cfr. Doc. nº 47. d) Bloco ..: - Fatura nº 116/244, de 01.03.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 116/513, de 01.06.2016, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/251, de 03.03.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 117/781, de 04.09.2017, no valor de € 176,46; - Fatura nº 119/261, de 01.03.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/535, de 03.06.2019, no valor de € 147,60; - Fatura nº 119/823, de 02.09.2019, no valor de € 147,60. Total: € 1.148,64.
Acontece que, nem na data de vencimento de cada uma das faturas (30 dias), nem depois de interpelado para proceder ao pagamento dos valores mencionados, o Réu o fez.
Assim, na presente data, firma-se como devedor da Autora nas seguintes quantias: - € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) a título de capital em dívida resultante da soma das faturas vencidas e não pagas, supra mencionadas; - € 820,79 (oitocentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas até à presente data, aos quais deverão acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; - € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título indemnizatório pela cessação imotivada e unilateral dos contratos celebrados.
O que resulta num total de € 11.378,42 (onze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos).
O lugar de pagamento das faturas vencidas e da consequente indemnização era o da sede da Autora».
b)
i) o ponto 12 da matéria provada - «A Administração do Condomínio “...”, ora Ré, por reclamação de condóminos do imóvel, procurou junto da empresa Autora, telefonicamente, através da A. P. e do D. M., saber da razão da falta de assistência ao pedido que anteriormente havia sido solicitado por “email”» - deve passar a constar dos factos não provados;
ii) o ponto 13 da matéria provada - «A Autora, invocava, em todas as vezes que era interpelada naquele sentido que a intervenção só seria efectuada após liquidação do saldo da conta corrente.”» - deve passar a constar dos factos não provados;
iii) o ponto 15 da matéria provada - «A Autora não respondeu às diferentes cartas e, sobretudo, inúmero correio electrónico, enviadas pela Ré, no sentido de esclarecer invocadas e injustificadas dividas e sucessivos erros de conta corrente» - deve passar a constar dos factos não provados;
iv) o ponto 17 da matéria provada - «A Ré, por reclamação de condóminos com dificuldades motoras, solicitou por diversas vezes à Autora, que procedesse à urgente reparação dos elevadores, indicando qual o elevador, ao que esta se recusou» - deve passar a constar dos factos não provados;
v) o ponto 25 da matéria provada - «Inúmeros condóminos, com dificuldade de locomoção, impossibilitados de subir e descer escadas, carregar pesos, e outras e demais actividades que implicaram a utilização do elevador, viram a sua vida diária alterada, sofrendo com isso transtornos, incómodos, despesas e sofrimento por causa do não funcionamento do elevador» - deve passar a constar dos factos não provados;
vi) o ponto 16 da matéria provada - «O Condomínio, ora Réu, deliberou em rescindir com justa causa o contrato de assistência celebrado com a Autora» - deve ser alterado, passando a ter a redação seguinte: 16 - o Condomínio, ora Réu, deliberou rescindir o contrato de assistência celebrado com a Autora;
vii) o ponto 18 da matéria provada - «Perante a recusa de assistência por parte da autora a ré contratou outra empresa, a Y, para reparar o elevador» - deve ser alterado, passando a ter a redação seguinte: 18 - a ré contratou outra empresa, a Y, para reparar o elevador;
viii) o ponto 21 da matéria provada - «Uma vez na casa das máquinas, constataram, surpreendentemente, que a placa electrónica do elevador havia sido retirada pelo técnico da Autora sem o conhecimento ou autorização da Ré» - deve ser alterado, passando a ter a redação seguinte: 21 - uma vez na casa das máquinas, constataram, surpreendentemente, que a placa eletrónica do elevador havia sido retirada pelo técnico da Autora.
c) deverão passar a constar como provados os seguintes factos não provados:
i) «Ora, a Autora cumpriu integralmente com a sua contraprestação, prestando de forma integral os serviços de manutenção e assistência contratados»;
ii) «a autora recebeu a missiva enviada pelo réu e datada de 24 de Setembro de 2019, no dia 30 do mesmo mês», devendo dar-se como provado que pela missiva datada de 24 de Setembro de 2019, recebida pela Autora/Recorrente no dia 30 do mesmo mês o Réu/Recorrido promoveu a cessação dos contratos celebrados com a Autora/Recorrente de forma unilateral e sem qualquer justificação;
iii) «Importa salientar que tal missiva surgiu, apenas e tão-somente, como reação à missiva que a Autora remeteu no dia 27 de Setembro de 2019».
iv) «Intervenção essa suscetível de pôr em causa pessoas e bens e em relação à qual a Autora não se poderia responsabilizar».
v) «Tal posição foi vincada pela Autora na resposta que remeteu ao Réu na sequência da cessação contratual que este operou».
vi) «Onde refutou integralmente o teor das alegações exaradas, por se revelarem manifestamente falsas. Visto que não se verificava qualquer tipo de incumprimento da obrigação de prestar manutenção e assistência aos equipamentos em questão – cfr. Doc. nº 14. 18. Por força do exposto, e operando-se uma resolução contratual imotivada por parte do Réu, a Autora terá direito a receber, a título indemnizatório, as quantias que seriam devidas até ao final dos contratos celebrados, isto é, desde 01 de Dezembro de 2019 até 30 de Setembro de 2022. O que resulta no valor de € 1.360,00 por cada contrato/bloco (€ 40,00 x 34 meses) e no total acumulado de € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor».
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
O artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:
«Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação (1).
No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, observa-se que a apelante indica expressamente, no corpo das conclusões, e nas respetivas conclusões, quais os concretos pontos que considera incorretamente julgados.
Mais se verifica que a recorrente especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto, tal como também decorre do anteriormente enunciado.
Por último, a recorrente enuncia os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação.
Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar se a matéria que no entender dos recorrentes/réus suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do Tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova.
Daí que, constando tal matéria do elenco da fundamentação de facto constante da decisão final, deve a mesma ser considerada não escrita (2).
Tal como salienta, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017 (3), «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (4).
Deste modo, a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Analisando o elenco supra, desde logo se verifica que a concreta formulação da matéria que o Tribunal a quo integrou no ponto 16 dos factos provados (apenas relativamente ao segmento «com justa causa»), não traduz meras ocorrências da vida real ou eventos materiais e concretos, antes consistindo em conclusões eventualmente baseadas em elementos de facto que não constam da respetiva redação.
O mesmo sucede em relação aos seguintes segmentos que o Tribunal a quo integrou no elenco dos «Factos não provados» (que o ora recorrente pretende ver aditados aos factos provados): «intervenção essa suscetível de pôr em causa pessoas e bens e em relação à qual a Autora não se poderia responsabilizar»; «tal posição foi vincada pela Autora na resposta que remeteu ao Réu na sequência da cessação contratual que este operou; onde refutou integralmente o teor das alegações exaradas, por se revelarem manifestamente falsas. Visto que não se verificava qualquer tipo de incumprimento da obrigação de prestar manutenção e assistência aos equipamentos em questão – cfr. Doc. nº 14. 18. Por força do exposto, e operando-se uma resolução contratual imotivada por parte do Réu, a Autora terá direito a receber, a título indemnizatório, as quantias que seriam devidas até ao final dos contratos celebrados, isto é, desde 01 de Dezembro de 2019 até 30 de Setembro de 2022. O que resulta no valor de € 1.360,00 por cada contrato/bloco (€ 40,00 x 34 meses) e no total acumulado de € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor».
Também em relação a parte da matéria enunciada em ii) de a), que a recorrente pretende passe a integrar o elenco dos factos provados, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes traduzindo meras conclusões eventualmente baseadas em elementos de facto que não constam da respetiva redação. Com efeito, a questão de saber se «o Réu à data da resolução encontrava-se em mora na obrigação de pagamento dos serviços de manutenção e assistência prestados», bem como se «na presente data, firma-se como devedor da Autora nas seguintes quantias: - € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) a título de capital em dívida resultante da soma das faturas vencidas e não pagas, supra mencionadas; - € 820,79 (oitocentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas até à presente data, aos quais deverão acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; - € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título indemnizatório pela cessação imotivada e unilateral dos contratos celebrados. O que resulta num total de € 11.378,42 (onze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos). O lugar de pagamento das faturas vencidas e da consequente indemnização era o da sede da Autora», traduz a formulação de juízos meramente conclusivos (e de direito) relativo a premissas que não constam da respetiva redação, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente impugnação e que se mostra controvertida nos autos.
Tal constatação implica a rejeição da impugnação sobre a matéria de facto, reportada aos concretos pontos em referência, uma vez que as conclusões que os mesmos encerram não integram os poderes de cognição do tribunal na vertente da decisão sobre a matéria de facto, tornando desnecessária a reapreciação dos meios de prova que foram indicados pela recorrente a propósito já que a mesma nunca assumiria qualquer relevância à luz da impugnação sobre a vertente de facto.
Pelo exposto, decide-se rejeitar, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente improcedência das correspondentes conclusões do apelante, declarando-se oficiosamente como não escritos os seguintes pontos da matéria de facto constante da sentença recorrida, por traduzirem juízos conclusivos e/ou de direito:
- o segmento «com justa causa» do ponto 16 dos «Factos provados», o qual permanecerá nos factos provados, com a seguinte redação: O Condomínio, ora Réu, deliberou rescindir o contrato de assistência celebrado com a Autora;
- os seguintes pontos das alíneas ii) de a): «o Réu à data da resolução encontrava-se em mora na obrigação de pagamento dos serviços de manutenção e assistência prestados»; «na presente data, firma-se como devedor da Autora nas seguintes quantias: - € 5.117,63 (cinco mil cento e dezassete euros e sessenta e três cêntimos) a título de capital em dívida resultante da soma das faturas vencidas e não pagas, supra mencionadas; - € 820,79 (oitocentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas até à presente data, aos quais deverão acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; - € 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título indemnizatório pela cessação imotivada e unilateral dos contratos celebrados. O que resulta num total de € 11.378,42 (onze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos). O lugar de pagamento das faturas vencidas e da consequente indemnização era o da sede da Autora»,
- os pontos das alíneas iii) a vi) de c) supra.
Vem ainda a apelante impugnar o ponto 21 da matéria de facto provada, com referência ao seu segmento final: «…sem o conhecimento ou autorização da ré».
No entanto, analisada atentamente a alegação da recorrente e respetivas conclusões verificamos que a apelante não especifica de forma percetível os concretos meios probatórios cujo teor impunham a alteração da decisão proferida sobre esta matéria.
Ora, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, o que não sucede na impugnação em referência.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte atinente ao ponto 21 dos factos não provados.
Analisando as demais alterações à decisão de facto peticionadas pela apelante, facilmente se verifica que em parte da formulação dos pontos enunciados em i) de c), e v) de b) supra são utilizados juízos conclusivos e/ou de direito eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação e que encerram parte da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente apelação.
Contudo, entendemos ser de relegar a respetiva valoração para o momento da reapreciação dos correspondentes pontos da matéria de facto, posto que se verifica que já tal matéria vem complementada com determinados segmentos relevantes no âmbito da fundamentação de facto.
Cumpre, então, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à restante factualidade impugnada pela recorrente.
A recorrente discorda da decisão relativa à matéria vertida no ponto 14 dos factos provados, sustentando que o réu/recorrido não fez qualquer prova relativa ao pagamento das quantias atinentes às faturas reclamadas nos presentes autos, apesar de sempre lhe terem sido entregues pela autora os recibos de quitação dos pagamentos efetuados; ao invés, os meios de prova disponíveis permitem demonstrar a falta de pagamento das mesmas, motivo pelo qual o referido ponto 14 deve ser aditado aos factos não provados, devendo a restante matéria enunciada em ii) de a) passar a integrar a matéria provada.
Quanto à discordância manifestada relativamente a esta matéria verifica-se que a recorrente pretende a reapreciação de determinados segmentos das declarações de parte do representante legal da autora, N. C., bem como dos depoimentos das testemunhas D. M. e A. M., em conjunto com o “Extracto de Histórico de Clientes”, junto aos autos a fls. 50 - vs. a 53, sustentando ainda que o Tribunal a quo errou ao considerar aplicável a tais prestações a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, al. b), do Código Civil (CC), assim invertendo as regras do ónus da prova, sem fundamento legal, posto que, alega, era ao réu que competia o respetivo ónus probatório, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC.
A matéria de facto agora em apreciação reporta-se ao pagamento das quantias atinentes às faturas reclamadas nos presentes autos.
Decorrendo dos autos que o réu/recorrido invocou em sede de contestação a prescrição presuntiva de cumprimento relativamente a parte de tais prestações (5), nos termos do disposto no artigo 317.º, al. b) do CC, o que foi atendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, importa considerar a regra de direito probatório material vertida no artigo 313.º, n.º 1, do CC, segundo a qual, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Efetivamente, tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-02-2021 (6), «as prescrições presuntivas, fundamentando-se na presunção do cumprimento, provocam a inversão do ónus da prova: o devedor fica desonerado de comprovar o mesmo, mas o credor pode ilidir essa presunção, demonstrando que aquele não cumpriu.
Mas, de acordo com o n.º 1 do artigo 313.º do Código Civil, “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”.
Ou seja: o credor poderá ilidir a presunção do cumprimento, mas apenas através de um acto confessório do próprio devedor. Confissão que poderá ser extrajudicial, só operando, todavia, se for realizada por escrito, mas que também poderá ser tácita, quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com o cumprimento».
No caso, o Tribunal a quo entendeu que o alegado crédito da autora sobre o réu está sujeito à prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, al. b), do CC, em consequência do que julgou procedente a exceção de prescrição relativamente aos créditos relativos às faturas emitidas em 2015, 2016 e 2017.
Ora, pretendendo o apelante, além do mais, se dê como provado que as quantias enunciadas em tais faturas não foram pagas pelo réu - impugnando ainda o que em contrário consta do ponto 14 dos factos provados -, mas não invocando a existência de um ato confessório do réu (antes suscitando a reapreciação de determinados segmentos das declarações de parte do representante legal da autora, N. C., bem como dos depoimentos das testemunhas D. M. e A. M., em conjunto com a prova documental que enuncia), resulta manifesto que a admissibilidade de tais meios de prova, sobre parte da matéria agora impugnada pela recorrente, está dependente da questão de saber se aos créditos reclamados na presente ação é aplicável a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, al. b), do CC, questão que também vem posta em causa na presente apelação.
Como tal, importa desde já apreciar e decidir se os invocados créditos da autora estão ou não sujeitos ao prazo de prescrição de dois anos a que alude o artigo 317.º, al. b), do CC.
Discorda a recorrente do prazo de prescrição tido em conta na sentença recorrida, sustentando não se verificarem os pressupostos legais que permitam aplicar o regime decorrente da prescrição presuntiva previsto no artigo 317.º, al. b), do CC, assim não podendo o réu/recorrido beneficiar da inversão do ónus da prova resultante de tal presunção.
Nos termos previstos no artigo 309.º do CC, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

O artigo 310.º do CC, por seu turno, prevê diversas situações às quais aplica prazo de prescrição mais curto, de cinco anos, nos seguintes termos:

Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Por outro lado, dispõe o artigo 317.º do CC, que prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Este último preceito insere-se na subsecção referente às «prescrições presuntivas», as quais, como prevê o artigo 312.º do mesmo diploma, se fundam na presunção de cumprimento.
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes (7), «existem no Direito Civil português três tipos de prazos: prazo ordinário, prazos especiais e prazos presuntivos ou curtos prazos. Os dois primeiros tipos referem-se à prescrição ordinária; o último é próprio da prescrição presuntiva.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, como se estatui no art. 309.º do C.Civ. Na prescrição ordinária há, porém, ainda casos de prazos especiais, inferiores a vinte anos, entre os quais avulta o prazo de cinco anos, estabelecido no art. 310.º para vários créditos, ligados pelo traço comum de os respectivos direitos terem, em geral, por objecto prestações periódicas. Por outro lado, estes prazos valem para cada uma das prestações que se vão vencendo e não para a obrigação no seu todo.
Os prazos presuntivos caracterizam-se por serem muito curtos, prevendo o C.Civ. dois tipos: prazos de seis meses (art. 316.º) e de dois anos (art. 317.º)».
Conforme explica Luís A. Carvalho Fernandes (8), a prescrição presuntiva consiste numa mera presunção de cumprimento. Tal significa que «uma vez decorridos os prazos estatuídos na lei, nesta modalidade de prescrição apenas se presume que o devedor cumpriu. Em geral, trata-se de dívidas que é habitual satisfazer em prazos muito curtos (arts. 316.º e 317.º) e em que é frequente também não passar documento de quitação.
Deste modo, a nota dominante e justificativa da prescrição presuntiva é a de, por este meio, pôr o devedor a coberto dos riscos ou dificuldades da prova do pagamento, passado certo tempo, tido como razoável para o cumprimento. Este desiderato alcança-se pela inversão do ónus da prova, própria das presunções. Em regra, caberia ao devedor provar o cumprimento; contudo, como ele beneficia da presunção, tem o credor de provar o não cumprimento (art. 342.º, n.º 2, do C. Civ. e, ainda, arts. 786.º e 787.º do mesmo Código)».
Assim, «enquanto nas prescrições verdadeiras, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, nestas prescrições presuntivas parece que não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ele a invoque» (9).
A sentença recorrida entendeu que os valores mensais, a serem pagos de forma trimestral e adiantada pelo réu como contrapartida pelos serviços de manutenção de elevadores prestados pela autora, referentes aos equipamentos “Elevador Hidráulico 300Kg 4 pessoas 6 Pisos”, instalados nos Blocos .., .., .. e .. do sobredito edifício, estão sujeitos ao prazo de dois anos previsto no artigo 317.º, al. b), do CC, remetendo para os fundamentos enunciados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2019 (10) o qual considerou ter sido proferido em situação em tudo semelhante à dos presentes autos.
A recorrente insurge-se contra o entendimento vertido na sentença impugnada, sustentando que na presente ação estão em causa serviços de manutenção de elevadores prestados pela autora/recorrente à ré/recorrida, desde o mês de abril de 2012 e até ao mês de setembro de 2019, conforme resulta da matéria de facto provada, sendo que tais serviços de manutenção de elevadores não se enquadram na “execução de trabalhos” incluída no artigo 317.º, al. b), do CC, atento o carácter duradouro da relação contratual estabelecida entre as partes, a qual foi renegociada em outubro de 2017 e só cessou em setembro de 2019, com emissão periódica de faturas e recibos de quitação, não se evidenciando qualquer necessidade de proteção do réu/recorrido Condomínio quanto à “difícil” prova do pagamento e da possibilidade de pagar duas vezes a mesma dívida.
Ora, julgamos ser este último entendimento, invocado pela recorrente, o único consentâneo com os critérios legais aplicáveis e perante a matéria de facto já definitivamente assente nos autos.
Em primeiro lugar, entendemos não ser possível estabelecer uma conexão absoluta e relevante entre a situação dos presentes autos e a situação concreta que vem relatada no referenciado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2019 (citado na sentença recorrida), porquanto se observa que o referido aresto apenas apreciou e decidiu da aplicabilidade da prescrição presuntiva estabelecida no artigo 317.º, al. b), do CC a créditos emergentes de faturas respeitantes a reparações, não estando em causa o prazo de prescrição das faturas referente às prestações mensais decorrentes da conservação ou manutenção de elevadores (11), contrariamente ao que sucede nos presentes autos.
Tal distinção assume incontestável importância porquanto o citado artigo 310.º do CC, ao prever as diversas situações em que ocorre a prescrição quinquenal, estabelece na respetiva al. g) uma verdadeira cláusula geral, na medida em que quaisquer prestações periodicamente renováveis - quando outra regra não exista - devem ser-lhe reconduzidas (12).
Por outro lado, «a ratio da prescrição presuntiva (…) não parece compatível com atividades (por ex., certas empreitadas duradouras de construção civil ou prestação de serviços de limpeza a condomínios) que geram créditos cuja natureza não favorece a tutela dos débitos correspetivos» (13).
Analisando a segunda hipótese prevista na al. b) do citado artigo 317.º do CC, e de acordo com jurisprudência que acompanhamos, deve entender-se que a expressão “execução de trabalhos” na disposição legal em causa não se destina a abranger qualquer tipo de trabalhos, antes se destinando «a resolver de forma mais justa e eficaz, as situações relativas a trabalhos ocasionais que normalmente são executados e habitualmente pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestações de serviços de execução rápida ou não, em que na maior parte das vezes nem sequer são emitidas faturas e recibos de quitação» (14), tal como sucede na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, eletrodomésticos, computadores e tantos outros bens móveis não consumíveis.
Assim sendo, resta sufragar o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos pela jurisprudência que entendemos representativa e considerar que os valores mensais, a serem pagos trimestralmente como contrapartida pelos serviços de manutenção de elevadores prestados por empresa de manutenção desses equipamentos - instalados nos edifícios que compõem o condomínio contra quem a ação é instaurada, ao abrigo de contratos de manutenção de elevadores com a duração de 5 anos, renováveis por iguais períodos -, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea g) do art.º 310.º do CC por se tratarem de prestações periodicamente renováveis, ou seja, prestações surgidas no âmbito de obrigações duradouras e cuja exigibilidade surge reiterada e periodicamente ao longo da duração do negócio respetivo (15).

Em idêntico sentido decidiram, entre outros, os arestos seguintes:
- Ac. do TRG de 10-10-2019 (16), no qual se entendeu: «Obrigando-se o recorrido a pagar à recorrente uma prestação com determinada cadência temporal e em valor previa e contratualmente estabelecido entre ambos, em contrapartida de serviços a prestar pela mesma, durante o prazo de duração desse contrato, o prazo de prescrição aplicável a essa obrigação de pagamento é o previsto no art. 310º do CC. (…)»;
- Ac. do TRL de 12-10-2017 (17), no qual se entendeu: «No caso em análise, provado ficou que foi celebrado, em 27.11.2007, entre a autora e o réu condomínio, quatro contratos, através dos quais a autora se obrigava a assegurar o funcionamento dos 8 elevadores instalados nos quatro edifícios do condomínio réu, ao longo do período de cinco anos, mediante o pagamento mensal, por parte deste, de uma determinada quantia, por cada um dos contratos, e que a autora procedeu aos serviços de manutenção titulados pelas facturas identificadas nos autos, no período de 21.01.2008 a 10.10.2012, com menção da data limite de pagamento - v. Nºs 1 a 6 da Fundamentação de Facto.
Entendeu - e bem - a sentença recorrida que as prestações em causa - serviços de manutenção - são prestações duradouras, intimamente ligadas ao decurso do tempo e que se renovavam periodicamente, integrando a alínea g) do artigo 310º do C.C., logo, prescrevem no prazo de cinco anos».
- Ac. do TRL de 13-01-2005 (18), no qual se entendeu: «(…) O contrato de assistência técnica e de manutenção normal de elevadores instalados em prédio, é verdadeiro contrato de prestação de serviços. Trata-se de contrato de execução continuada. A contrapartida (pagamentos semestrais à razão de certo valor por mês) constitui prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente. Cabem tais prestações na previsão do art. 310 g) CC, sendo de cinco anos o prazo de prescrição.
2 - A par daquelas prestações podem existir outras, não periodicamente renováveis, tais como as decorrentes de reparações feitas nos elevadores, caindo estas na previsão do art. 317 b) CC, prescrição presuntiva de 2 anos (…)».
Tal como esclarece Antunes Varela
(19), a prestação debitória pode revestir diversas variantes ou modalidades, sendo que, quanto ao tempo da sua realização, as prestações podem ser instantâneas, fracionadas ou repartidas, e duradouras. Nestas últimas, «a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação», não se confundindo com as obrigações duradouras as obrigações fracionadas ou repartidas, «cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações; fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou de géneros a efectuar em várias partidas)» (20). Deste modo, «nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo, que tem influencia decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objeto, apenas se relacionando com o modo da sua execução» (21).


Daqui decorrem as duas principais diferenças de regime entre tais obrigações:
«Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução do contrato, embora gozando de eficácia retroactiva, não abrange, em princípio, as prestações já efectuadas (art. 434.º, 2; cfr. art. 277.º, 1). Ela opera somente quanto às futuras prestações ou quanto à duração da prestação em curso, não porque seja materialmente impossível dar-lhe eficácia retroactiva (…), mas porque as prestações continuadas ou periódicas se encontram idealmente ligadas ou adstritas às diversas fracções de tempo em que é possível dividir a sua duração, gozando assim as prestações já efectuadas e as que devem ser realizadas no futuro de certa independência entre si. E também porque algumas das prestações realizadas podem constituir o correspectivo de benefícios irreversíveis recebidos pela contraparte.
Tratando-se de mera prestação fraccionada, a resolução atinge, em princípio, todas as parcelas da prestação, incluindo as já efectuadas.
Por outro lado, a falta de cumprimento de uma das fracções da prestação dividida ou fraccionada provoca, em regra, o vencimento imediato das restantes (arts. 781.º e 934.º), exactamente porque a formação ou constituição destas não está dependente do decurso do tempo.
Igual regime se não concebe em relação às prestações duradouras, atenta a sua estreita conexão com o decurso do tempo: a falta de pagamento da renda do mês de Janeiro poderá dar ao senhorio o direito à indemnização especial prescrita no artigo 1041.º, 1, mas não lhe confere o direito de exigir imediatamente o pagamento das rendas correspondentes aos meses futuros» (22).
No caso em análise, resulta do quadro fáctico enunciado em 3., a 9., que em 01 de abril de 2012 foram celebrados entre autora e réu vários contratos de prestação de serviço, tal como os define o artigo 1154.º do CC, consubstanciados em quatro contratos de manutenção referentes aos equipamentos “Elevador Hidráulico 300Kg 4 pessoas 6 Pisos”, instalados nos Blocos .., .., .. e .. do sobredito edifício, sendo que em 01 de outubro de 2017, os referidos contratos foram alvo de uma renegociação quanto ao valor mensal a liquidar pelo réu.
Foi igualmente estipulado o prazo contratual de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais períodos caso o contrato não fosse denunciado com 90 (noventa) dias de antecedência, mais tendo sido acordado pelas partes que o preço do serviço de manutenção contratado seria de 57,04 € mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por referência ao equipamento instalado no Bloco .., e de 47,82 mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por cada um dos equipamentos instalados nos Blocos .., .., e .., respetivamente, o qual, a partir de 01 de outubro de 2017 passou a cifrar-se em 40,00 mensais €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor por cada um dos equipamentos/contrato, valores que seriam pagos de forma trimestral e adiantada.
Como tal, não subsistem dúvidas de que os contratos de manutenção de elevadores em análise são de execução continuada, obrigando-se a recorrente, durante o período inicialmente previsto, prorrogável por iguais períodos caso os contratos não fossem denunciados com 90 dias de antecedência, a efetuar a manutenção dos equipamentos enunciados, procedendo a inspeções regulares dos elevadores e à realização dos serviços de conservação necessários à segurança e continuidade de seu funcionamento, enquanto o recorrido se obrigou, além do mais, a proceder a pagamentos trimestrais, à razão de certo valor por mês.
Estamos, assim, face a prestações duradouras, que se encontram intrinsecamente ligadas ao decurso do tempo e que se renovam periodicamente, sendo, por isso, o respetivo prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. g), do CC.
Por conseguinte, é manifesto que as prestações a que se reportam as faturas reclamadas nos presentes autos não se enquadram na prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, al. b) do CC, mas na prescrição extintiva de curto prazo prevista na al. g) do artigo 310.º CC, não se verificando a restrição de prova prevista no citado artigo 313.º do CC para as prescrições presuntivas.
Nestes termos, mostra-se admissível a reapreciação das declarações de parte do representante legal da autora, N. C., bem como dos depoimentos das testemunhas D. M. e A. M., em conjunto com a prova documental enunciada pela recorrente, à matéria aqui impugnada pela apelante, atinente ao pagamento das quantias atinentes às faturas reclamadas nos presentes autos.
Com vista à completa perceção da facticidade impugnada pela recorrente - e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre a matéria impugnada -, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos meios probatórios produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os documentos juntos pelas partes ao processo.
Foram por isso reapreciados todos os depoimentos/declarações prestados em julgamento, analisados criticamente entre si, e em conjunto com a prova documental junta ao processo, ponderando-se todos os meios de prova suscetíveis de relevar, ainda que de forma indireta, para a completa dilucidação da matéria de facto impugnada.
Discorda a apelante da decisão respeitante ao ponto 14 dos factos considerados provados (23), sustentando, no essencial, que o Tribunal a quo sustentou a sua decisão quanto à inexistência de pagamentos em dívida em 2019 no documento de fls. 60-69 (“Extractos Contabilísticos”) e no depoimento prestado pela testemunha A. M. (que afirmou dar apoio administrativo ao condomínio/réu, por intermédio de uma empresa própria e mediante contrato de prestação de serviços celebrados com o administrador do condomínio) assim decidindo tal matéria com base em documento que constitui um documento interno do réu, em detrimento do documento interno da autor (“Extracto de Histórico de Clientes”), também junto aos autos. Conclui que tais documentos internos, emitidos por cada uma das partes, não servem para comprovar a matéria referente aos pagamentos em falta, ou os efetivamente realizados, antes são os recibos emitidos que provam tais pagamentos; a testemunha A. M. limitou-se a criticar os documentos contabilísticos da autora/recorrente, menosprezando a emissão de recibos e a forma de organização da conta corrente da autora, alegando que apenas deveria existir uma conta corrente para os quatro contratos de manutenção celebrados, em vez de provar os pagamentos que alega ter feito através da junção aos autos dos recibos que sempre teriam sido emitidos pela autora/recorrente, como decorre do teor do depoimento da testemunha D. M. (trabalha no gabinete de contabilidade A. M., que dá apoio administrativo ao condomínio), que explicou os procedimentos que adotava quando recebia as faturas emitidas pela autora, corroborando as declarações prestadas pelo representante legal da autora no sentido de que quando o réu/recorrido fazia os pagamentos, a autor/recorrente emitia e enviava os correspondentes recibos ao réu.
Da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida decorre efetivamente que o ponto em apreciação foi julgado provado com base no depoimento prestado pela testemunha A. M. - “efectuava apoio de serviços administrativos para o condomínio. Tem um gabinete de contabilidade e dá apoio ao condomínio uma vez que o construtor do edifício era cliente da testemunha” - em conjunto com o documento de fls. 53 verso a 55, 66 verso a 69 verso, denominado “extracto contabilístico” (documento interno da ré), com os seguintes fundamentos: « A testemunha explicou todos os movimentos bancários juntos ao processo no aludido extracto contabilístico de tal modo que ficou para nós bastante claro que em 2019 não existiam pagamentos em dívida, conforme se infere do documento junto a fls. 69 verso onde aparece como salto em dívida apenas o valor de € 590,40.
A testemunha clarificou ainda que esses pagamentos retratados no programa informático correspondiam a transferências bancárias que eram feitas com a autorização do administrador do condomínio, saindo o dinheiro da conta bancária desse condomínio.
Finalmente, a testemunha clarificou que apenas ficou em dívida o valor de €590,40.
A testemunha depôs de uma forma totalmente isenta e objectiva com conhecimento directo e sustentado de todos os factos sobre os quais ia depondo e com suporte nos elementos documentais também juntos aos autos.
O seu depoimento foi amplamente valorado e serviu para o tribunal ficar convencido de que em Junho de 2019 só existia em dívida o valor correspondente ao último trimestre».
O concreto documento que foi valorado pelo Tribunal a quo, com a designação «Extractos Contabilísticos», configura um documento particular contendo registos contabilísticos de alegadas operações efetuadas a crédito e débito entre o condomínio réu e a sociedade autora no período compreendido entre 01-01-2010 até 04-10-2019 exprimindo numericamente movimentos e saldos dos mesmos. Porém, trata-se de documento assumidamente elaborado de forma unilateral e imputado ao próprio réu (tendo sido elaborado por entidade ligada a este por via de um contrato de prestação de serviço).
Ainda que a força probatória de tal documento esteja sujeita à livre apreciação do Tribunal, nos termos previstos no artigo 366.º do Código Civil, o que também sucede relativamente à valoração do depoimento da testemunha A. M., resulta manifesto que a especificidade da matéria de facto em causa não dispensa que se faça prova direta dos concretos pagamentos alegados por quaisquer meios probatórios idóneos admitidos por lei.
Com efeito, resulta do conjunto da prova testemunhal relevantemente ouvida sobre tal matéria que os pagamentos resultantes dos contratos de manutenção de elevadores em causa nos presentes autos sempre foram feitos através de cheque e/ou por meio de transferência bancária. É o que resulta de forma expressa do depoimento da testemunha D. M., arrolada pelo réu, a qual esclareceu que fazia o processamento das faturas enviadas pela autora e procedia aos pagamentos, que eram autorizados pelo administrador do condomínio, sempre por meio de cheque ou por transferência bancária. Confirmou ainda que os recibos eram enviados pela autora e recebidos na contabilidade do réu, depois de efetuados os correspondentes pagamentos. Esta versão dos factos foi, de resto, integralmente confirmada pelo representante legal da autora, N. C. (em sede de declarações de parte prestadas em 22 de novembro de 2021). Já a testemunha A. M. referiu que os pagamentos eram efetuados de acordo com as faturas enviadas pela autora e processados por meio de transferência bancária, confirmando, ainda, que os comprovativos de tais transferências bancárias ficavam arquivados em dossier, por consubstanciarem documentos probatórios dos registos contabilísticos efetuados pelo réu.
Ora, o referido documento contabilístico (documento de fls. 53 verso a 55, 66 verso a 69 verso, denominado “Extractos Contabilísticos”) constitui um documento cuja autoria é imputada ao próprio réu. Como tal, traduz um registo efetuado sem qualquer intervenção da contraparte. Deste modo, tal documento apenas permite consubstanciar que no mesmo foram inscritos pelo réu os concretos movimentos contabilísticos nele registados, não dispensando por isso o recurso a documentos probatórios que permitam demonstrar a veracidade dos concretos movimentos bancários subjacentes às operações contabilísticas enunciadas no mesmo.
Por outro lado, ainda que a testemunha A. M. tenha aludido de forma genérica à existência de documentos comprovativos das transferências bancárias efetuadas, resulta manifesto que tal depoimento representa, nessa parte, um depoimento indireto, o qual entendemos não ser suficiente para permitir fundar a convicção do Tribunal sobre tal matéria.
Com efeito, entendemos que o relevo e a atendibilidade dos depoimentos indiretos não podem dissociar-se da natureza dos factos em análise e das singularidades do caso concreto em apreciação, na precisa medida em que, nas situações insuscetíveis de outros meios de prova, o julgador apenas se poderá socorrer de tais meios de prova (24), o que não sucede no caso em apreciação.
Deste modo, julgamos que o caso impunha a prova direta dos pagamentos alegados, mediante a junção dos competentes recibos de quitação e/ou dos documentos demonstrativos dos movimentos bancários em referência, traduzidos em movimentos bancários refletidos nos registos dos bancos e na(s) conta(s) bancária(s) tituladas por qualquer dos intervenientes.
Assim, considerando que não foram juntos aos autos quaisquer documentos comprovativos dos pagamentos alegados, resulta indiscutível que o Tribunal não podia dar como provado o facto constante do impugnado ponto 14 da matéria de facto provada, por ausência de prova suficiente para o efeito.
Procede, assim, nesta parte, a impugnação apresentada pela apelante.
Importa, porém, considerar que o segmento final do impugnado ponto 14 dos factos provados pretende ressalvar a confissão expressa feita pelo réu no artigo 15.º da contestação, assumindo ter em dívida para com a autora as faturas que respeitam ao período que se inicia em 01-06-2019 a 31-08-2019.
Considerando, porém, que a ora recorrente vem igualmente impugnar o facto atinente ao não pagamento das faturas reclamadas nos presentes autos, e constatando-se que o Tribunal a quo deu como não provado que o réu não tenha procedido ao pagamento dos valores de tais faturas (incluindo as faturas abrangidas pela aludida confissão judicial - Fatura n.º 119/532, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/533, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/534, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/535, de 03-06-2019, no valor de 147,60€) apesar do vertido no segmento final do aludido ponto 14 dos factos provados, iremos considerar tal confissão a propósito da impugnação atinente ao referido ponto dos factos não provados.
Relativamente às restantes faturas, pretende ao apelante se dê como provado o facto contrário, ou seja, o não pagamento das mesmas pelo réu, aludindo para o efeito aos meios de prova já invocados a propósito da impugnação referente ao ponto 14 da matéria de facto provada.
Ora, quanto à matéria agora em causa julgamos que tais meios de prova não impõem decisão diversa da recorrida. Com efeito, a ausência de prova suficiente para dar como provado o facto constante do impugnado ponto 14 da matéria de facto provada (quanto ao invocado pagamento), por ausência de prova suficiente para o efeito, não determina qualquer juízo de verosimilhança ou plausibilidade a propósito do invocado não pagamento.
Por outro lado, também o «Extracto de Histórico de Clientes», reproduzido a fls. 50 verso a 53, ou as listagens de pendentes de clientes, reproduzidas a fls. 36 a 37 verso, e 57 verso a 58, corporizam documentos internos da autora, não assumindo tais documentos força probatória que permita considerar assente o facto em apreciação, ainda que analisados conjugadamente com as declarações prestadas pelo representante legal da autora, N. C..
Deste modo, não se vislumbra que tais meios de prova imponham, por si só, o aditamento à matéria de facto provada da matéria atinente ao não pagamento das faturas cujos valores vêm peticionados nos presentes autos, sem prejuízo das faturas abrangidas pela aludida confissão judicial do réu nos articulados - Fatura n.º 119/532, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/533, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/534, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/535, de 03-06-2019, no valor de 147,60€.

Nestes termos, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada em a) i) e ii), nos seguintes termos:
- o ponto 14 dos «Factos Provados» passará a integrar o elenco dos «Factos não provados» constante da sentença recorrida;
- adita-se à matéria de facto provada o seguinte ponto: «Por conta dos serviços de manutenção e assistência prestados pela autora relativamente aos equipamentos aludidos em 3 esta emitiu, entre outras, as seguintes faturas - Fatura n.º 119/532, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/533, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/534, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/535, de 03-06-2019, no valor de 147,60€ - as quais o réu não pagou;
- improcede, quanto ao mais, a impugnação enunciada em ii) de a).

Quanto à impugnação aludida em b) supra, na parte não abrangida pela rejeição já determinada relativamente à correspondente matéria enunciada em vi) e viii), sustenta a apelante resultar da prova produzida que a autora/recorrente nunca recusou fazer as intervenções necessárias ao funcionamento dos elevadores objeto do contrato em discussão nestes autos, durante os longos anos de vigência do contrato, deslocando-se ao local sempre que a sua intervenção era solicitada, não resultando sequer que alguma vez os elevadores em causa tenham estado duas ou três semanas sem funcionar por recusa ou falta de comparência dos técnicos da autora no local, antes decorrendo da prova produzida que o mesmo elevador, no mês de agosto de 2019, chegou a ser intervencionado várias vezes pela autora/recorrente. Por outro lado, sustenta ser impossível dar como assente a matéria vertida no ponto 25 dos factos provados, concretamente que inúmeros condóminos, com dificuldades de locomoção, tenham ficado impossibilitados de subir e descer escadas, carregar pesos, e outras atividades que implicassem a utilização do elevador, e que por isso tenham visto a sua vida diária alterada, sofrendo com isso transtornos, incómodos, despesas e sofrimento por causa do não funcionamento do elevador, porquanto além do depoimento da condómina M. F., nenhum outro condómino prestou depoimento, sendo que mesmo esta testemunha não conseguir situar no tempo a ocorrência desta avaria que lhe terá causado transtornos e nem sequer conseguiu com precisão explicar o tempo de duração de tal avaria conforme consta do depoimento.
No essencial, a recorrente baseia a sua discordância quanto à impugnada decisão sobre a matéria relativa aos pontos 12, 13, 15, 17, 18 e 21 no seguinte: - a testemunha arrolada pela ré/recorrida, D. M., refere que, não se recorda de o elevador em causa estar parado e sem funcionar duas ou três semanas e que os técnicos da autora/recorrente poderiam demorar dois a três dias a deslocarem-se ao local, mas acabavam por ir; - da análise das declarações prestadas pelo representante legal do réu/recorrido constata-se que a autora/recorrente nunca recusou fazer todas as reparações necessárias ao bom funcionamento dos elevadores objeto do contrato em discussão nestes autos; que a autora/recorrente ia ao local sempre que a sua intervenção era solicitada; que o mesmo elevador, no mês de agosto de 2019, chegou a ser intervencionado várias vezes pela autora/recorrente; que o representante legal do réu apenas não contactava a autora/recorrente quando as avarias ocorriam à noite e estavam pessoas “presas” no elevador; que a falta de resolução imediata das avarias poderia estar relacionada com a inexistência ou falta de reparação de peças; - autora/recorrente efetuou sempre todas as intervenções e as reparações que lhe foram solicitadas pelo réu/recorrido durante os muitos anos de vigência do contrato, nesse sentido, conforme decorre de forma clara do depoimento da testemunha, P. R., técnico da autora.
Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta deste preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
A este propósito, refere Abrantes Geraldes (25): «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência».
Reapreciados os concretos meios de prova cuja reapreciação vem requerida pela recorrente sobre esta matéria, confirma-se que os concretos segmentos dos depoimentos/declarações em que a apelante funda o seu recurso correspondem ao que se mostra registado no correspondente sistema integrado de gravação digital.
Ora, feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios de prova invocados pela recorrente, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provados os factos constantes dos impugnados pontos 12, 13, 15, 17, 25, bem como o segmento impugnado do ponto 18 da matéria de facto provada.
Desde logo, a prova produzida não permite delimitar em termos suficientemente objetivos e inteligíveis qual a concreta reparação/intervenção e/ou assistência cuja falta e/ou recusa se mostra genericamente referenciada ou implicitamente considerada na matéria de facto agora em análise.
E tudo começa com a alegação de tal matéria em sede de articulado de contestação, a qual se reconduz, neste domínio, a meros enunciados e alegações genéricas, vagas e conclusivas, sem indicação expressa do tipo de anomalia(s)/avaria(s) registada(s), de qual o elevador ou elevadores afetados, dos momentos temporais em causa e períodos de efetiva imobilização.
É certo que com tal articulado o réu juntou um documento reproduzindo três mensagens de correio eletrónico, dos quais consta a referência à autora, enquanto destinatário, com a indicação de terem sido enviadas a 12 de agosto de 2019, 19 de agosto de 2019 e 21 de agosto de 2019. Porém do teor das curtas mensagens reproduzidas em tal documento não é possível concretizar qualquer dos específicos aspetos antes enunciados, tanto mais que se reportam as duas primeiras a «elevador no condomínio ... no Bloco .., em frente à loja do Sr. M. » (sendo que o réu é o condomínio do Prédio sito na Rua ..., Bloco .., .., .. e .. (Edifício ...), tendo sido relativamente a estes blocos que autora e réu celebraram os quatro contratos de manutenção de elevadores, conforme decorre dos pontos 2 e 3 da matéria de facto provada).
Também o teor da comunicação reproduzida em 1.3., supra, a fls. 17, através da qual o réu promoveu a cessação dos contratos celebrados com a autora (tal como resulta do ponto 10 da matéria de facto provada) não permite complementar, em termos objetivos, nenhum dos aspetos antes referidos, posto que, como decorre de forma evidente do respetivo enunciado, igualmente se reconduz a meros enunciados e alegações genéricas, vagas e conclusivas, sem indicação expressa do tipo de anomalia(s)/avaria(s) registada(s), de qual o elevador ou elevadores afetados, dos momentos temporais em causa e períodos de efetiva imobilização, circunstâncias que se revelam essenciais para a necessária conformação da invocada recusa ou falta de assistência imputada pelo réu à autora/recorrente.
Cumpre ainda constatar que nenhuma das testemunhas ouvidas, e nem mesmo as testemunhas arroladas pelo réu - A. P., D. M., M. F., A. M. e F. J., ou mesmo o administrador do condomínio réu, M. T., ouvido em declarações de parte - logrou suprir a alegação tendencialmente genérica feita pelo réu quanto a tal matéria, o que, aliás, vem espelhado na forma abrangente e genérica das respostas dadas pelo Tribunal a quo quanto à mesma.
Assim, foram demasiadas as referências vagas e genéricas que decorrem de tais depoimentos a propósito de tais aspetos, sendo que os diminutos elementos objetivos que resultam das mensagens de correio eletrónico juntas como documento n.º 1 da contestação também não permitem que se extraia qualquer ilação suficientemente fundada sobre a invocada recusa de assistência imputada à autora/recorrente nem permite evidenciar qual o concreto incidente e período temporal sobre que incidiu.
A este propósito, cumpre salientar que após o email de 12 de agosto de 2019 (do qual consta, no essencial, que «agradecemos reparação do elevador no Condominio ... no Bloco .., em frente à loja do Sr. M. »), surge um segundo email, datado de 19 de agosto de 2019, com o seguinte teor «O elevador no Condomínio ... no Bloco .., em frente à loja do Sr. M. voltou novamente a avariar… agradeço a reparação com a máxima urgência». Ora, apesar de ter aludido inicialmente à invocada recusa da autora em se deslocar ao locar para resolver a situação de um elevador que avariou no Bloco .., enquanto o condomínio não pagasse à X o que devia (episódio que, ainda assim, situou em 2020), o administrador do condomínio réu, M. T., quando confrontado em declarações de parte com o teor da redação da segunda mensagem de correio eletrónico antes enunciada (de 19 de agosto de 2019, da qual parece decorrer que após o envio do email de 12 de agosto de 2019 a X se terá deslocado ao condomínio para resolver a situação), acabou por reconhecer expressamente que efetivamente os funcionários da autora estiveram lá e que após tal deslocação o elevador ainda trabalhou, acrescentando porém que depois teve muito tempo sem trabalhar, em circunstâncias que também não especificou em concreto.
Neste enquadramento, reportando-se alegadamente aqueles documentos a um mesmo elevador e a um período de tempo próximo, não se revela plausível a recusa invocada, atento o seu fundamento, o que confere credibilidade ao depoimento do legal representante da autora na parte em que negou qualquer recusa por parte da X na prestação de assistência ao réu, muito menos motivada por falta de pagamento.
Aliás, o legal representante da autora - N. C. - explicou que ao longo do longo período de relacionamento contratual entre as partes o condomínio sempre teve para cima de ano e meio de atraso relativamente ao pagamento das faturas referentes a assistência técnica de elevadores, invocando sempre dificuldades financeiras. Esclareceu que, não obstante os atrasos sempre verificados, a autora ia fazendo os acertos relativamente à divida existente através dos pagamentos que o condomínio ia processando. Por outro lado, foi a X quem instalou todos os elevadores existentes nos blocos do condomínio, pelo que, em face do longo relacionamento contratual mantido entre as partes a autora entendeu nunca deixar de prestar a assistência mensal aos elevadores, comparecendo sempre no local de todas as vezes que eram avisados de eventuais avarias existentes nos elevadores, não obstante os atrasos verificados no pagamento das faturas emitidas e enviadas ao réu. Tais explicações levam a considerar manifestamente inverosímil a causa adiantada pelo réu para a alegada recusa de prestação de assistência por parte da autora em período e circunstâncias concretas que também não logrou delimitar de forma precisa e consistente.
De resto, o depoimento prestado pelo legal representante da autora quanto a esta matéria não foi concretamente infirmado pela testemunha A. M. em cujo depoimento acabou por não contestar os atrasos nos pagamentos à autora, devido a dificuldades financeiras do condomínio, admitindo até “pagamentos por conta”, mas que sempre existiu um compromisso com a autora para que o condomínio pudesse ir amortizando a sua dívida. Mas se algumas dúvidas restassem sobre esta situação, as mesmas ficaram totalmente sanadas com a junção aos autos, pelo próprio réu, de um documento imputado a este último (documento junto a fls. 55 verso dos autos), do qual resulta que em 15-03-2017 o condomínio/réu remete à autora cheque/TRF_CC sobre o Banco … para pagamento/regularização de várias faturas emitidas pela autora, no qual se reporta expressamente a faturas referentes ao ano de 2015 (com as datas de 04-06-2015, 02-09-2015 e 04-12-2015, mas sem que das mesmas conste a referência a qualquer das faturas reclamadas nos presentes autos).
Pretende ainda a apelante a reapreciação do depoimento da testemunha D. M., o que foi efetuado, dele se extraindo que esta testemunha era quem registava as avarias nos elevadores sempre que eram reportadas pelos condóminos do referido prédio, e após, se necessário, contactava a autora a solicitar a intervenção técnica/reparação, por telefone ou por mensagem de correio eletrónico. Ora, a testemunha D. M. esclareceu que a X acabava sempre por dar reposta às avarias que eram reportadas, deslocando-se ao local da instalação, ainda que por vezes após algumas insistências. Aludiu genericamente à existência de situações em que a autora se deslocou ao local só dois ou três dias depois da solicitação, mas referiu não se recordar que alguma vez a X tenha demorado uma ou duas semanas a responder ao pedido de assistência ou se tenha recusado a assistência devida, circunstâncias que conferem relevância e credibilidade ao depoimento da testemunha P. R. - técnico de elevadores, funcionário da X desde 2017.
A testemunha P. R. descreveu detalhadamente a natureza e o tipo de assistência prestada pela autora aos elevadores do prédio em referência, bem como a periodicidade com que era assegurada, negando qualquer paragem dos elevadores por períodos que pudessem chegar a uma semana. Referiu que os elevadores ficavam sempre a funcionar normalmente, explicando, contudo, que havia avarias que só podiam ser reparadas após ordem do condomínio, e que na última assistência efetuada verificaram que um dos elevadores apresentava a placa do comando claramente danificada. Relatou o contexto em que constatou tal avaria e que após testes aos componentes verificaram que um dos contactores apresentava resíduos de um produto que nunca foi utilizado no âmbito da manutenção técnica prestada pela autora, produto que terá provocado uma anomalia no referido contator que, por sua vez, terá provocado uma sobrecarga na placa, que é o comando do elevador, acabando por provocar a avaria deste componente, que ficou queimado. Referiu as diligências que empreendeu no sentido de reportar tal situação e os motivos que levaram à retirada da referida placa do elevador.
As circunstâncias narradas pela testemunha P. R. mostram-se totalmente compatíveis com o teor do enunciado vertido pela autora na comunicação remetida no dia 27 de setembro de 2019, onde alertou o réu e as entidades competentes (Câmara Municipal de ... e Direção Geral de Energia e Geologia), para o facto de o elevador instalado no Bloco .. ter sido alvo de uma intervenção técnica por entidade(s) terceira(s).
Acresce que a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha P. R. resulta a nosso ver reforçada pelo depoimento da testemunha F. J., supervisor na empresa Y, de manutenção de elevadores. A testemunha F. J. referiu, além do mais, que foi a primeira vez ao edifício em 2019 para verificar o estado dos equipamentos e fazer a proposta de manutenção para os equipamentos do réu, confirmando que num dos elevadores faltava a placa no quadro do comando. Referiu, porém, que quando a Y assumiu a manutenção dos elevadores do prédio em questão foi-lhes entregue a placa de comando em questão, após o que tentaram repor o funcionamento do equipamento e saber qual era a anomalia que tinha. Constataram então que a placa em questão não tinha reparação possível, pelo que colocaram uma placa nova no elevador. Contudo, após instalarem uma placa nova no elevador, tal componente continuou a avariar, tendo-se verificado que a origem da anomalia estava nos contactores. Confirmou, assim, que foi a avaria do(s) contactor/es a provocar a sobrecarga e consequente inutilização da placa de comando, tal como referiu a testemunha P. R..
Note-se que a própria testemunha F. J., arrolada pelo réu, negou de forma concludente que o elevador apresentasse o diferencial danificado, o que infirma de forma decisiva a credibilidade do depoimento prestado pelo administrador do condomínio/réu - M. T. - sobre esta matéria ao referir que quando se deslocou a primeira vez à casa das máquinas na companhia de um técnico da Y (ainda antes de comunicarem a rescisão dos contratos à autora, segundo também reconheceu) verificaram logo que a causa da imobilização do elevador era uma avaria no diferencial, e que a placa estava boa. O representante do condomínio/réu explicou ainda que, no dia seguinte - e ainda antes de ter denunciado os contratos com a autora -, o técnico da Y voltou ao local com um diferencial para instalar no elevador, tendo sido nessa ocasião que se depararam com a impossibilidade de aceder à casa das máquinas.
Ademais, a testemunha D. M. não referiu qualquer período mais longo de imobilização dos elevadores no contexto das referenciadas mensagens de correio eletrónico juntas ao processo como documento n.º 1 da contestação, com as quais foi confrontado em sede de audiência final, sendo que nas mesmas vem indicado o seu nome, enquanto remetente. Também não confirmou qualquer contacto telefónico posterior para saber da razão da falta de assistência ao pedido que anteriormente havia sido solicitado por email, suscitando-se também por isso sérias e inultrapassáveis dúvidas relativamente à versão apresentada pela testemunha A. P. quanto às circunstâncias de facto em causa na presente impugnação. Aliás, a testemunha A. P. afirmou não ter qualquer ligação com o condomínio réu, limitando-se a aludir a um alegado contacto telefónico mantido com a X, a pedido do administrador do condomínio (referiu ser funcionária de uma empresa deste) para que fossem arranjar um elevador que estava avariado. Referiu que falou com um “Sr. L.” e que este respondeu que não iriam porque havia faturas em atraso. Ora, na valoração da credibilidade do curto depoimento da testemunha A. P. (com cerca de dois minutos de duração) não podemos deixar de ponderar a patente intenção de circunscrever o respetivo depoimento ao episódio de recusa invocado, sem explicar o contexto temporal e circunstancial em que o mesmo teria ocorrido. Trata-se de depoimento manifestamente vago, inconsistente e até notoriamente evasivo, no qual a testemunha afirmou de forma ostensiva e pouco credível nada mais poder referir ou esclarecer a propósito dos factos em apreciação o que compromete a fiabilidade da versão que nele foi apresentada.
A apelante manifesta a discordância relativamente à inclusão na matéria de facto provada do respetivo ponto 25., requerendo a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha M. F., condómina do referido prédio, a qual, alega, não conseguiu situar no tempo as referências feitas sobre esta matéria, sendo que nenhum outro condómino prestou depoimento nos autos.
No que respeita à testemunha M. F., decorre do depoimento prestado que vive há cerca de 20 anos no ..º andar, Bloco .., do prédio em causa, sofrendo de doença que a impede de subir e de descer escadas e, nessa qualidade, referiu ter ficado ao longo dos anos várias vezes impedida de sair de casa devido a avarias do elevador. Porém, não resulta de tal depoimento um conhecimento suficientemente preciso quanto à delimitação temporal dos episódios em causa, bem como relativamente aos períodos de imobilização do elevador, respetivas causas e consequências concretas em termos da sua vida diária, sendo que a redação vertida no impugnado ponto 25 ponto se mostra claramente genérica e ampla, assim não permitindo delimitar quais as concretas circunstâncias a que se reporta.
Instada sobre a existência de um período de tempo alargado em que o elevador tenha estado imobilizado, designadamente por mais do que uma semana, e contexto temporal em que se verificou, a referida testemunha também não o confirmou, nem tal resulta suficientemente consubstanciado nos restantes meios de prova disponíveis.
Por todo o exposto, atendendo à ponderação crítica de todos os meios de prova produzidos, concretamente, de todos os depoimentos prestados em sede de audiência final quando em confronto com os documentos juntos aos autos, entendemos que não decorre da referida análise um juízo de suficiente probabilidade da verificação dos factos constantes dos impugnados pontos 12, 13, 17, 18 (este apenas na parte concretamente impugnada), e 25 dos “Factos provados”, pelo que cumpre julgá-los não provados, passando os mesmos, em consequência, a integrar os factos considerados “não provados”.
Vem ainda impugnado o facto dado como provado sob o ponto 15 dos factos provados - «A Autora não respondeu às diferentes cartas e, sobretudo, inúmero correio electrónico, enviadas pela Ré, no sentido de esclarecer invocadas e injustificadas dividas e sucessivos erros de conta corrente» -, defendendo a apelante que o mesmo deve ser dado como não provado. Para o efeito alega o apelante que a testemunha A. M. começou por afirmar que a autora/recorrente não enviou os documentos solicitados, os referidos extratos de conta corrente para que o réu/recorrido pudesse fazer a “conciliação” dos valores mencionada pela testemunha. Numa segunda fase do depoimento a testemunha já diz que afinal tal extrato de conta corrente foi enviado, mas que o mesmo não tinha sido elaborado nos moldes em que a testemunha entendia ser o correto. Apesar de autora/recorrente e ré/recorrida terem celebrado quatro contratos de manutenção conforme consta do ponto 3 dos “Factos Provados”, a testemunha entende que deve apenas ser apresentada uma conta corrente e não quatro contas corrente como fez a contabilidade da autora/recorrente. Ora, com esta teoria a testemunha em causa, quis convencer o Tribunal a quo que a sua forma de organizar a contabilidade era a correta e com tal argumento lançou a confusão sobre as contas apresentadas pela autora/recorrente e tentou descredibilizar as mesmas, mas tal não significa que a conta única corrente ou melhor, que o “extrato contabilístico” de fls. 53 verso, um documento interno do réu/recorrido tenha uma maior relevância probatória que o documento interno da autora/recorrente “extrato histórico de cliente” junto a fls. 50.
Não obstante a patente irrelevância do ponto em apreciação para a decisão da causa, atento o seu objeto, cumpre reconhecer razão à recorrente na impugnação suscitada.
Em primeiro lugar, importa salientar que a referência final do ponto impugnado não se reporta a simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes traduzindo conclusões eventualmente baseadas em elementos de facto que não constam da respetiva redação, ao reportar-se a “injustificadas dívidas “e a “sucessivos erros de conta corrente”, não podendo assim figurar na matéria de facto provada.
Por outro lado, resulta suficientemente evidenciado nos meios de prova disponíveis nos autos que a autora respondeu às solicitações do réu no sentido de esclarecer eventuais dívidas e alegados erros de conta corrente.
Com efeito, a testemunha A. M. confirmou no seu depoimento que a X chegou a enviar ao réu os respetivos extratos de “histórico de clientes” na sequência das dúvidas suscitadas pelo réu, mas referiu que tais documentos não estavam elaborados nos moldes em que a mesma testemunha entendia serem os corretos, conforme explicitou no respetivo depoimento. Tais circunstâncias resultam ainda do teor do documento reproduzido a fls. 50, no qual o réu faz referência à receção de tais elementos contabilísticos enviados pela autora.
Tanto basta, em nosso entender, para a procedência da impugnação do facto em apreciação, devendo o aludido ponto 15 da matéria provada passar a constar dos factos não provados.
A recorrente vem ainda defender o aditamento à matéria de facto provada da seguinte matéria vertida nos factos não provados: «Ora, a Autora cumpriu integralmente com a sua contraprestação, prestando de forma integral os serviços de manutenção e assistência contratados», requerendo para o efeito a reapreciação as declarações de parte da autora/recorrente, na pessoa do seu gerente N. C., e do depoimento da testemunha, P. R., técnico da Autora.
Sucede que, em parte da referida formulação, a matéria impugnada traduz a formulação de um juízo meramente conclusivo (e de direito) relativo a premissas que não constam da respetiva redação. Com efeito, saber se a autora cumpriu integralmente com a sua contraprestação, prestando de forma integral os serviços de manutenção e assistência contratados, pressupõe a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tal juízo valorativo, o qual encerra parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente apelação.
No entanto, resulta dos concretos meios de prova indicados pela apelante que a ora autora procedeu à manutenção e assistência técnica aos equipamentos em causa, pelo menos desde 2012, conforme foi explicado pelo legal representante da autora - N. C. - e foi confirmado, designadamente, pelo administrador do condomínio/réu, M. T..

Nesta medida, e por se revelar relevante para a decisão da causa, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo recorrente quanto ao ponto da matéria de facto supra enunciado em i) de c), que passará a integrar o elenco dos factos provados, com a seguinte redação:
«A autora efetuou manutenção e assistência técnica dos equipamentos aludidos em 3., a partir da data ali indicada».
A recorrente defende o aditamento aos factos provados da matéria antes enunciada em c) ii), com a seguinte formulação: «Pela missiva enviada pelo réu e datada de 24 de Setembro de 2019, recebida pela Autora/Recorrente no dia 30 do mesmo mês, o Réu/Recorrido promoveu a cessação dos contratos celebrados com a Autora/Recorrente de forma unilateral e sem qualquer justificação».
A matéria em causa traduz, em parte, a formulação de um juízo meramente conclusivo (e de direito) relativo a premissas que não constam da respetiva redação.
Com efeito, saber se o réu/recorrido promoveu a cessação dos contratos celebrados com a autora/recorrente de forma unilateral e sem qualquer justificação, pressupõe a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tal juízo valorativo, o qual encerra parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente apelação, razão pela qual não integra os poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto.
Resta apreciar se os elementos probatórios disponíveis permitem julgar demonstrado que a carta datada de 24 de setembro de 2019, pela qual o réu promoveu a cessação dos contratos celebrados com a autora, de forma unilateral (conforme resulta do ponto 10 da matéria de facto provada) foi recebida pela autora/recorrente no dia 30 do mesmo mês.
Relativamente a esta matéria, extrai-se da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida que o Tribunal a quo ponderou o documento de fls. 70 (documento emitido pelos Correios, relativo ao rastreamento do objeto postal com o registo ..............., atinente à carta em referência), concluindo o seguinte: «Por outro lado, o documento de fls. 70 dos autos demonstra que o aviso de recebimento da carta registada foi depositado no receptáculo da autora no dia 27 de Setembro de 2019 às 15h00mn. Ou seja, foi neste dia e a partir desta hora que a autora passou a ter conhecimento de que o réu tinha enviado uma missiva – antes do email enviado para a DGEG – fls. 17 verso dos autos».
Porém, o depósito do aviso de recebimento do referido objeto postal no recetáculo da autora, em 27 de setembro de 2019, pelas 15:00 h, tal como resulta do documento de fls. 70 não significa que a referida missiva lhe tenha sido efetivamente entregue nessa data.
Ora, o próprio réu juntou ainda com a contestação o documento de fls. 65 e verso (documento emitido pelos Correios, relativo ao rastreamento do referido objeto postal com o registo ..............., atinente à carta em referência) do qual consta que a referida missiva foi enviada a 26 de setembro 2019 (aceitação) mas só foi efetivamente entregue ao destinatário no dia 1 de outubro 2019 (às 11h02m).
Não obstante, a própria autora reconhece que recebeu a missiva a 30 de setembro de 2019 pelo que, sendo este um facto que lhe é mais desfavorável, resta julgar procedente a impugnação nesta parte, em consequência do que o impugnado ponto da matéria de facto não provada passará a integrar o elenco dos factos provados, com a seguinte redação:
«A autora recebeu a missiva enviada pelo réu e datada de 24 de setembro de 2019, no dia 30 do mesmo mês».
Pretende a apelante se exclua da factualidade não provada o facto antes enunciado em c) iii), do qual consta que «Tal missiva surgiu, apenas e tão-somente, como reação à missiva que a Autora remeteu no dia 27 de Setembro de 2019», requerendo a reapreciação as declarações de parte da autora/recorrente, na pessoa do seu gerente N. C., e do depoimento da testemunha, P. R., técnico da Autora.
Decorre do depoimento prestado pelo legal representante da autora - N. C. - que quando recebeu a carta de rescisão, enviada pelo réu, já a autora havia remetido, no dia 27 de setembro de 2019, a carta onde alertou o réu e as entidades competentes (Câmara Municipal de ... e Direção Geral de Energia e Geologia), para o facto de o elevador instalado no Bloco .. ter sido alvo de uma intervenção técnica por entidade(s) terceira(s), versão que é compatível com a circunstância de se ter apurado que a autora recebeu a missiva enviada pelo réu e datada de 24 de setembro 2019, no dia 30 do mesmo mês.
Por outro lado, na carta datada de 27 de setembro 2019 a autora refere expressamente que tal situação de intervenção técnica por entidade(s) terceira(s) foi detetada pelo respetivo técnico no dia 26 de setembro 2019, sendo que o representante legal da autora - N. C. - ouvido em declarações de parte, também referiu que comunicou de imediato ao condomínio tal situação logo que foi detetada, por via telefónica, o que permite admitir a possibilidade de o réu ter tido conhecimento da intenção da autora enviar a referida carta ainda em momento prévio ao envio da missiva em que promoveu a cessação dos contratos celebrados com a autora. Com efeito, apesar de datada de 24 de setembro 2019 a referida missiva do réu só foi enviada por este a 26 de setembro 2019 conforme decorre dos documentos apresentados por este a fls. 65, 65 verso, 70 e 70 verso.
Contudo, entendemos que das circunstâncias invocadas não é possível formular um juízo de probabilidade qualificada relativamente à concreta formulação impugnada pela apelante, porquanto a mesma se reporta especificamente à alegada reação à missiva que a autora remeteu no dia 27 de setembro de 2019, ou seja, em data posterior à do envio da missiva do réu (26-09-2019).
Deste modo, não se vislumbra que os meios de prova invocados pela apelante imponham, por si só, o pretendido aditamento, assim improcedendo a impugnação nesta parte.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente, nos termos antes enunciados.

Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com a alterações antes determinadas (26), agora reordenados nos seguintes termos:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas legalmente constituída que se dedica, com intuito lucrativo, ao exercício da atividade de assistência técnica, reparação, manutenção, instalação, comércio, importação, exportação e representação de elevadores, ascensores, escadas rolantes e outros equipamentos de elevação e movimentação.
2. O Réu é o Condomínio Prédio sito na Rua ..., Bloco .., .., .. e .. (Edifício ...), para os devidos efeitos representado pela Administração do Condomínio ..., supra identificada.
3. No dia - de Abril de 2012, a Autora celebrou quatro contratos de manutenção com o Réu, referentes aos equipamentos “Elevador Hidráulico 300Kg 4 pessoas 6 Pisos”, instalados nos Blocos .., .., .. e .. do sobredito edifício.
4. Ficou acordado pelas partes que o preço do serviço de manutenção contratado seria de € 57,04 mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por referência ao equipamento instalado no Bloco .., e de 47,82 mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por cada um dos equipamentos instalados nos Blocos .., .., e .., respetivamente.
5. Valores esses que seriam pagos de forma trimestral e adiantada.
6. Foi igualmente estipulado o prazo contratual de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais períodos caso o contrato não fosse denunciado com 90 (noventa) dias de antecedência.
7. Em 01 de Outubro de 2017, os referidos contratos foram alvo de uma renegociação quanto ao valor mensal a liquidar pelo Réu.
8. O qual passou a cifrar-se em € 40,00 mensais, acrescido de IVA à taxa legal em vigor por cada um dos equipamentos/contrato.
9. Mantendo-se inalteradas todas as restantes condições.
10. Por missiva datada de 24 de Setembro de 2019, o Réu promoveu a cessação dos contratos celebrados com a Autora, de forma unilateral - cfr carta junta aos autos com a petição inicial e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
11. A Autora remeteu no dia 27 de Setembro de 2019, uma carta onde alertou o Réu e as entidades competentes (Câmara Municipal de ... e Direção Geral de Energia e Geologia), para o facto de o elevador instalado no Bloco .. ter sido alvo de uma intervenção técnica por entidade(s) terceira(s).
12. O Condomínio, ora Réu, deliberou em rescindir o contrato de assistência celebrado com a Autora.
13. A ré contratou outra empresa, a Y, para reparar o elevador.
14. O técnico da AY e Administrador do Condomínio M. T., foram surpreendidos, aquando da sua primeira intervenção, com vista à reparação dos elevadores com a falta das chaves da casa das máquinas.
15. O Administrador do Condomínio, M. T., ajudado pelo técnico da Y, viram-se obrigados a arrombar a porta para ali aceder, o que conseguiram.
16. Uma vez na casa das máquinas, constataram, surpreendentemente, que a placa electrónica do elevador havia sido retirada pelo técnico da Autora sem o conhecimento ou autorização da Ré.
17. Tendo o Condomínio, através do técnico da Y e com autorização do seu administrador, sido obrigado a retirar a placa de um outro elevador para executar a urgente reparação do elevador em causa.
18. Posteriormente, o Condomínio teve conhecimento que a Autora entregou a placa na Câmara Municipal, tendo o técnico da Y recolhido essa placa que se encontrava queimada, tendo o Condomínio suportado os custos da reparação.
19. O condomínio teve de suportar despesas com a mudança de fechaduras e canhões das portas de acesso à “casa das máquinas” dos elevadores, teve de substituir as placas electrónicas dos elevadores porque se encontravam queimadas.
20. Por conta dos serviços de manutenção e assistência prestados pela autora relativamente aos equipamentos aludidos em 3 esta emitiu, entre outras, as seguintes faturas - Fatura n.º 119/532, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/533, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/534, de 03-06-2019, no valor de 147,60 €; Fatura n.º 119/535, de 03-06-2019, no valor de 147,60€ -, as quais o réu não pagou.
21. A autora efetuou manutenção e assistência técnica dos equipamentos aludidos em 3., a partir da data ali indicada.
22. A autora recebeu a missiva enviada pelo réu e datada de 24 de setembro de 2019, no dia 30 do mesmo mês.

2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito
2.2.1. Da exceção de prescrição invocada pela ré.

O réu/recorrido invocou em sede de contestação a prescrição presuntiva de cumprimento relativamente a parte de tais prestações (27), nos termos do disposto no artigo 317.º, al. b) do CC, o que foi atendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Como se viu já, a recorrente discorda do prazo de prescrição tido em conta na sentença recorrida, sustentando não se verificarem os pressupostos legais que permitam aplicar o regime decorrente da prescrição presuntiva previsto no artigo 317.º, al. b), do CC.
Esta questão foi por nós devidamente apreciada em 2.1. supra, nos termos e com os fundamentos acima enunciados, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos, sendo nosso entendimento que estamos face a prestações duradouras, que se encontram intrinsecamente ligadas ao decurso do tempo e que se renovam periodicamente, sendo, por isso, o respetivo prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, al. g), do CC.
Por conseguinte, é manifesto que as prestações a que se reportam as faturas reclamadas nos presentes autos não se enquadram na prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, al. b) do CC, mas na prescrição extintiva de curto prazo prevista na al. g) do artigo 310.º do CC.
Estando em causa situações de prescrição extintiva - quer as prestações relacionadas com os serviços de manutenção, quer os juros de mora legais - não podem deixar de estar submetidas às regras da suspensão e interrupção previstas nos artigos 318.º a 327.º do CC, nomeadamente ao preceituado nos artigos 323.º, n.ºs 1 e 4.
Nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, equiparando-se à citação ou à notificação, para efeitos do citado normativo, qualquer outro ato judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, n.º 4, do CC).
Por outro lado, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo preceito, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a mesma por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
Ora, as faturas em causa nos presentes autos datam de 2015, 2016, 2017 e 2019, sendo que a mais antiga se reporta a assistência técnica trimestral referente aos meses de 01-03-2015 a 31-05-2015 (fatura n.º 115/233, de 04-03-2015).
Por outro lado, a presente ação foi instaurada a 07-01-2020 e o réu citado a 10-01-2020, assim ocorrendo a interrupção da prescrição antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, al. g) do CC, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC.
Em consequência, cumpre concluir que não ocorreu a prescrição do direito da autora de receber o preço dos serviços que prestou ao réu no âmbito dos contratos por ambos celebrados e no âmbito dos quais foram emitidas as seguintes faturas reclamadas nos presentes autos:
a) Bloco ..:
- Fatura n.º 115/478, de 04-06-2015, no valor de € 210,49;
- Fatura n.º 116/241, de 01-03-2016, no valor de € 210,49;
- Fatura n.º 116/510, de 01-06-2016, no valor de € 210,49;
- Fatura n.º 117/248, de 03-03-2017, no valor de € 210,49;
- Fatura n.º 117/778, de 04-09-2017, no valor de € 210,49;
- Fatura n.º 119/258, de 01-03-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/532, de 03-06-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/820, de 02-09-2019, no valor de € 147,60.
Total: €1.495,25;
b) Bloco ..:
- Fatura n.º 116/242, de 01-03-2016, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 117/249, de 03-03-2017, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 117/511, de 02-06-2017, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 117/779, de 04-09-2017, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 119/259, de 01-03-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/533, de 03-06-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/821, de 02-09-2019, no valor de € 147,60.
Total: € 1.148,64;
c) Bloco ..:
- Fatura n.º 115/233, de 04-03-2015, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 116/243, de 01-03-2016, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 116/512, de 01-06-2016, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 117/250, de 03-03-2017, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 117/780, de 04-09-2017, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 119/260, de 01-03-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/534, de 03-06-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/822, de 02-09-2019, no valor de € 147,60.
Total: € 1.325,10;
d) Bloco ..:
- Fatura n.º 116/244, de 01-03-2016, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 116/513, de 01-06-2016, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 117/251, de 03-03-2017, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 117/781, de 04-09-2017, no valor de € 176,46;
- Fatura n.º 119/261, de 01-03-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/535, de 03-06-2019, no valor de € 147,60;
- Fatura n.º 119/823, de 02-09-2019, no valor de € 147,60.
Total: € 1.148,64.
Pelo exposto, improcede a exceção de prescrição suscitada pelo réu, o que importa a revogação da sentença recorrida nesta parte.

2.2.2. Reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da decidida modificação da matéria de facto: saber se são devidos os valores das faturas reclamadas; se ocorreu, por parte do réu, a resolução dos contratos com justa causa e respetivas consequências.
O quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é consideravelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto agora definitivamente dada por assente.
No caso em análise, resulta do quadro fáctico enunciado em 3., a 9., que em 01 de abril de 2012 foram celebrados entre autora e réu vários contratos de prestação de serviço, tal como os define o artigo 1154.º do CC, consubstanciados em quatro contratos de manutenção referentes aos equipamentos “Elevador Hidráulico 300Kg 4 pessoas 6 Pisos”, instalados nos Blocos .., .., .. e .. do sobredito edifício, sendo que em 01 de outubro de 2017, os referidos contratos foram alvo de uma renegociação quanto ao valor mensal a liquidar pelo réu.
O contrato de manutenção de elevadores constitui um contrato de prestação de serviços atípico, tal como previsto no artigo 1154.º do CC, a que são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras do mandato, nos termos previstos no artigo 1156.º do CC.
No caso foi estipulado o prazo contratual de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais períodos caso o contrato não fosse denunciado com 90 (noventa) dias de antecedência, mais tendo sido acordado pelas partes que o preço do serviço de manutenção contratado seria de 57,04 € mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por referência ao equipamento instalado no Bloco .., e de 47,82 mensais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por cada um dos equipamentos instalados nos Blocos .., .., e .., respetivamente, o qual, a partir de 01 de outubro de 2017 passou a cifrar-se em 40,00 mensais €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor por cada um dos equipamentos/contrato, valores que seriam pagos de forma trimestral e adiantada.
Como tal, não subsistem dúvidas de que os contratos de manutenção de elevadores em análise são de execução continuada, obrigando-se a recorrente, durante o período inicialmente previsto, prorrogável por iguais períodos caso os contratos não fossem denunciados com 90 dias de antecedência, a efetuar a manutenção dos equipamentos enunciados, procedendo a inspeções regulares dos elevadores e à realização dos serviços de conservação necessários à segurança e continuidade de seu funcionamento, enquanto o recorrido se obrigou, além do mais, a proceder a pagamentos trimestrais, à razão de certo valor por mês.
No caso, não subsiste controvérsia quanto à efetiva prestação pela autora dos serviços contratados entre as partes, no âmbito dos contratos de execução continuada de manutenção de elevadores em análise, relativamente ao período que abrange as faturas atinentes a 2015, 2016, 2017 e todas as de 2019 até às quatro últimas faturas de junho 2019, que dizem respeito a assistência técnica trimestral referente aos meses de 01-06-2019 a 31-08-2019 (fatura 119/532, de 03-06-2019, no valor de € 147,60; Fatura n.º 119/533, de 03-06-2019, no valor de € 147,60; - Fatura n.º 119/534, de 03-06-2019, no valor de € 147,60; - Fatura n.º 119/535, de 03-06-2019, no valor de € 147,60).
Com efeito, provou-se que a autora efetuou manutenção e assistência técnica dos equipamentos aludidos em 3., a partir da data ali indicada, sendo que o réu invocou a prescrição presuntiva de cumprimento relativamente a parte de tais prestações (faturas de 2015, 2016 e 2017), mais tendo alegado o pagamento atinente a parte das faturas de 2019 e confessado expressamente ter em dívida para com a autora as faturas que respeitam ao período que se inicia em 01-06-2019 a 31-08-2019 (artigo 15.º da contestação), o que se mostra vertido no ponto 21 dos factos definitivamente assentes.
Ora, para poder beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não pode negar os factos constitutivos do direito de crédito invocado.
Por outro lado, a sentença recorrida condenou o réu no pagamento da quantia de 590,40 € atinente ao montante que é admitido pelo réu, referente às faturas que respeitam ao período que se inicia em 01-06-2019 até 31-08-2019, em termos que não mereceram impugnação em sede de apelação.
Ora, tendo-se já concluído que estão em causa situações de prescrição extintiva - quer nas prestações relacionadas com os serviços de manutenção, quer nos correspondentes juros de mora legais - não podem os correspondentes factos deixar de estar submetidos ao critério geral de distribuição do ónus da prova previsto no artigo 342.º do CC, segundo o qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2).
Decorre do exposto que a autora logrou fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado relativamente às faturas atinentes a 2015, 2016, 2017 e todas as de 2019 até às quatro últimas faturas de junho 2019, que dizem respeito a assistência técnica trimestral referente aos meses de 01-06-2019 a 31-08-2019 (fatura 119/532, de 03-06-2019, no valor de € 147,60; Fatura n.º 119/533, de 03-06-2019, no valor de € 147,60; - Fatura n.º 119/534, de 03-06-2019, no valor de € 147,60; - Fatura n.º 119/535, de 03-06-2019, no valor de € 147,60).
Por seu turno, o réu confessou expressamente ter em dívida para com a autora as faturas que respeitam ao período que se inicia em 01-06-2019 a 31-08-2019. Relativamente às restantes faturas, o réu alegou mas não provou o respetivo pagamento, sendo certo que sobre o mesmo impendia o correspondente ónus de prova, por se tratar de facto extintivo do direito alegado pelo autor (artigo 342.º, n.º 2 do CC) bastando portanto a alegação da autora da sua falta de pagamento para que se considere esta como verificada.
Considerando que a dívida tinha prazo certo e que o réu ainda não procedeu ao pagamento das quantias em causa, competia-lhe, nos termos dos artigos 799.º, n.º1, 804.º, n.º 1, e 805.º, n.º 2, alínea a), do CC, provar que a recusa de pagamento não procedia de culpa sua, o que não demonstrou, assim se mostrando imputável à mesma a inexecução temporária da obrigação de pagamento da quantia referida, pelo que terá que indemnizar a autora em quantitativo correspondente aos juros legais, contabilizados desde a data de vencimento de cada fatura até integral pagamento, às taxas legalmente fixadas.
Como tal, ao contrário do decidido na sentença recorrida, resta concluir que se mostram reunidos os elementos constitutivos do direito invocado, razão pela qual a pretensão da ora apelante terá desde já de proceder, ainda que parcialmente, o que importa a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 4.527,23 € (1.347,65€ + 1.001,04€ + 1.177,50€ + 1.001,04€), acrescida de juros de mora, a contar da data de vencimento de cada uma das faturas (30 dias).
Por último, importa apreciar e decidir se são devidos os valores constantes das faturas 119/820 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60), 119/821 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60), 119/822 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60), 119/823 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60) - relativas a assistência técnica trimestral referente aos meses de 01-09-2019 a 30-11-2019 - atenta a missiva datada de 24 de setembro de 2019, pela qual o réu promoveu a cessação dos contratos celebrados com a autora, de forma unilateral, bem como se assiste à autora/apelante o direito a indemnização por incumprimento contratual.

No caso, resulta do texto da aludida missiva, antes transcrito em 1.1.3., que o réu não pretendeu denunciar os referidos contratos para o termo do prazo (cf. o ponto 6 da matéria de facto assente, do qual resulta que foi estipulado o prazo contratual de cinco anos, prorrogável por iguais períodos caso o contrato não fosse denunciado com noventa dias de antecedência), mas proceder à resolução do contrato com efeitos imediatos, tal como, de resto, concluiu a sentença recorrida.
Como se viu, o artigo 1156.º do CC torna extensíveis, com as necessárias adaptações, as disposições a respeito do mesmo aos contratos de prestação de serviço que a lei não regule especialmente, o que nos remete, quanto à questão agora configurada, para o regime da revogação do mandato a que se reporta o artigo 1170.º do CC, mas sempre com as necessárias adaptações.
Ora, nos termos do disposto no artigo 1170.º, n. º1, do CC, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação, resultando do seu n.º 2 que, «se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante, salvo ocorrendo justa causa».
Deste modo, as adaptações necessárias, no que se refere aos contratos de prestação de serviço em causa nos presentes autos impõem-se, designadamente, ao nível da terminologia, não estando em causa a respetiva revogação mas a resolução motivada ou por justa causa, a qual tem direta aplicação ao regime das relações contratuais duradouras, ainda que com as particularidades já anteriormente enunciadas.
Assim, o artigo 434.º, n.º 2, do CC estabelece um regime especial para os contratos de execução duradoura (continuada ou periódica), segundo o qual a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
Deste modo, apesar de nos contratos duradouros (nos termos do artigo 434.º, n.º 2) a resolução operar como se de uma verdadeira denúncia se tratasse, as duas figuras distinguem-se, no essencial, pelo facto de a denúncia carecer de efeito retroativo e apenas impedir a vigência do contrato para o futuro (28).
Sendo aplicável o regime do mandato aos contratos de assistência técnica e manutenção de elevadores, e tendo os contratos sido celebrados no interesse de ambas as partes, os mesmos não podem ser resolvidos unilateralmente pelo cliente, dependendo de acordo da outra parte, salvo havendo justa causa para a sua resolução - artigo 1170.º, n.º 2, do CC -, exceto se for respeitada a forma de denúncia contratualmente ajustada (29).
Como tal, importa saber se a resolução do contrato levada a cabo pelo réu foi ou não justificada.
A resolução consiste numa forma de extinção unilateral do contrato que está regulada nos artigos 432.º a 436.º do CC.
Com relevo para o caso em apreciação, há que ter em conta que esta forma de extinção unilateral do contrato só é admitida nos casos expressamente previstos no artigo 432.º, n.º 1, do CC, isto é, se fundada na lei ou em convenção.
Por outro lado, quanto à forma de exercício do direito de resolução, importa atender ao artigo 436.º, n.º 1, do CC, preceito que dispõe que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Analisando esta forma de supressão do contrato, refere António Menezes Cordeiro (30) que a resolução «(a) dispõe de um regime geral (432.º a 436.º) e diversas concretizações esparsas; (b) é unilateral; (c) é dita retroativa; (d) exige uma permissão específica, legal ou convencional; (e) requer, dentro dessa permissão, uma justificação: é vinculada». Neste domínio, esclarece ainda o citado autor (31): «Em termos técnicos, a resolução apresenta-se como um direito potestativo: o que assista a uma das partes de, perante um incumprimento, uma impossibilidade ou uma alteração das circunstâncias, invocar o sucedido e manifestar a vontade de pôr termo ao contrato. Como alternativa: a resolução pode advir da concretização de uma cláusula resolutória, inserida, pelas partes, no contrato, para a eventualidade de ocorrer o facto justificante. Em qualquer dos casos, a resolução depende da livre vontade de quem, dela, se queira prevalecer e, ainda, da verificação do facto que dê lugar ao direito potestativo de o fazer».
Assim, em regra, o facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual, razão pela qual o exercício do direito de resolução é vinculado e não discricionário.
Acresce que «a pretensão do resolvente só deverá ser atendida quando, depois da ocorrência do facto que serve de fundamento ao exercício do seu direito, no caso concreto e de acordo com os parâmetros da boa-fé, se torne insustentável ou não possa ser razoavelmente exigível que ele continue a cumprir o programa contratual inicialmente acordado. O que significa que não é qualquer facto que poderá justificar o direito legal de resolução: é necessário que ele seja suficientemente importante e suficientemente grave para determinar o fim do contrato» (32).
No caso em apreciação o recorrido/réu sustenta que procedeu à resolução do contrato por via extrajudicial, através de declaração dirigida à contraparte, conforme resulta da missiva datada de 24 de setembro de 2019 (enunciada em 10 dos factos provados e com o teor que consta de 1.3.1. supra).
Sendo o exercício do direito de resolução vinculado e não discricionário cumpre atender à declaração em causa, analisando os fundamentos que nelas foram indicados pelo contraente/réu, e se os mesmos lograram comprovação, de forma a determinar se lhe assistia o invocado direito a fazer cessar unilateralmente o contrato.
O Tribunal a quo, tendo julgado provada, entre outra, a matéria de facto antes vertida nos pontos 1.1.12., 1.1.13., 1.1.14., 1.1.15., 1.1.17., 1.1.25., dos factos provados, bem como os concretos segmentos impugnados que foram enunciados em 1.1.16., e 1.1.18., concluiu na sentença recorrida ter o réu logrado fazer prova de factos que amparam a resolução do contrato com justa causa por parte do réu. Em consequência, entendeu que a atuação do réu ao resolver o contrato foi legítima pois não existia qualquer fundamento que legitimasse a recusa da autora em cumprir a obrigação de reparar um elevador avariado, tendo julgado a ação improcedente.
Decorre do antes enunciado que a sentença recorrida se baseou em matéria de facto entretanto excluída da factualidade provada e declarada não provada.
Ora, analisada a matéria de facto que ficou provada por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto resulta manifesto que o autor não logrou provar qualquer recusa de assistência por parte da autora aos elevadores instalados nos diversos blocos do edifício em questão nem que tenha sido por tal motivo que a ré contratou outra empresa com vista à reparação dos elevadores.
De resto, a declaração dirigida pelo condomínio/réu à contraparte - datada de 24 de setembro de 2019 - assenta em meros enunciados e alegações genéricas, vagas e conclusivas, sem indicação expressa do tipo de anomalia(s)/avaria(s) registada(s), de qual o elevador ou elevadores afetados, dos momentos temporais em causa e períodos de efetiva imobilização, circunstâncias que se revelam essenciais para a necessária conformação da invocada recusa ou falta de assistência imputada pelo réu à autora/recorrente.
Por conseguinte, o enunciado em que se apoia a declaração unilateral de resolução do contrato dirigida pelo réu à autora não permite configurar qual o concreto facto ou inadimplemento que fundamenta o concreto direito de resolução que está a exercer, assim não podendo legitimar justificar o exercício do direito legal de resolução dos contratos celebrados com a autora.
Por outro lado, a matéria de facto dada como provada também não evidencia qualquer tipo de inadimplemento contratual por parte da autora nem foi concretamente invocada pelo réu na comunicação de cessação dos contratos celebrados com a autora.
Deste modo, a resolução comunicada pelo réu carece de fundamento válido, configurando o exercício indevido de um direito que não assistia ao recorrido.
Não assistindo ao recorrido/réu o direito de resolver o contrato através de comunicação datada de 24 de setembro de 2019 (recebida pela autora no dia 30 do mesmo mês), momento em que já era exigível o pagamento dos valores relativas a assistência técnica trimestral, constantes das faturas 119/820 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60), 119/821 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60), 119/822 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60), 119/823 (de 02-09-2019, no valor de € 147,60) - cf. o ponto 5 dos factos provados -, entendemos que a pretensão da ora apelante terá de proceder também no que concerne à condenação do réu a pagar à autora a quantia de 590,40 € correspondente aos montantes faturados nas mesmas, acrescida de juros de mora, a contar da data de vencimento de cada uma das faturas (30 dias).
Tal importa a condenação do réu a pagar à autora a quantia global de 5.117,63 € a título de capital em dívida resultante da soma de todas as faturas vencidas e não pagas, acrescida de 820,79 € a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas até à data da propositura da ação, aos quais deverão acrescer os juros entretanto vencidos e os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Reclama ainda a autora/apelante o pagamento do valor de 5.440,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a título indemnizatório pela cessação imotivada e unilateral dos contratos celebrados, valor que alega corresponder à totalidade das quantias que seriam devidas até final dos contratos celebrados, isto é, desde 01 de dezembro de 2019 até 30 de setembro de 2022.
Tendo-se concluído pela inexistência de justa causa para a resolução dos contratos por parte do réu cumpre aferir se há lugar à consequência indemnizatória pretendida pela apelante.
Tal como salienta o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2014, «[n]a quantificação dos danos indemnizáveis, decorrentes do incumprimento contratual lato sensu, é usual discernir-se a indemnização pelo interesse contratual negativo - dano da confiança - e a indemnização pelo dano contratual positivo - dano do cumprimento. No primeiro caso, visa-se o ressarcimento do dano que o lesado não teria sofrido se não tivesse contratado - “tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão” -, e, no segundo caso, procura-se a satisfação pelo dano que o lesado não teria sofrido se o contrato tivesse sido cumprido na íntegra - “a indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso”.
No que concerne à questão de saber se a parte que resolve o contrato tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual positivo ou apenas pelo interesse contratual negativo, a posição maioritária da jurisprudência do STJ é no sentido de que a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano in contractu mas pelo dano in contrahendo, ou seja, pelo interesse contratual negativo (…)».
Contudo, importa atentar que as disposições referentes ao mandato, aplicáveis ao caso por via da remissão do artigo 1156.º do CC, estipulam expressamente no artigo 1072.º do CC a obrigação de indemnização nas seguintes situações:
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

No caso não resulta da matéria de facto, nem tal foi alegado, que tenha sido convencionado pelas partes qualquer cláusula penal, ou que tenha sido estipulado qualquer indemnização máxima ou mínima em caso de revogação ou de denúncia do contrato antes do seu decurso e sem observância do prazo de antecedência contratualmente estipulado, não tendo aplicação a situação prevista no artigo 1172.º, al. a), do CC.
Porém, a al. c) do citado preceito legal reporta-se ao mandato oneroso, estabelecendo um dever de indemnização da contraparte nas hipóteses de mandato conferido por certo tempo, ou às situações em que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente.
Ora, ainda que se conceba a aplicabilidade deste preceito legal, devidamente adaptado, aos contratos de prestação de serviço atípicos a que se reportam os presentes autos, não podemos deixar de considerar que o dever de indemnizar nele previsto não dispensa a alegação e prova dos respetivos pressupostos, os quais passarão necessariamente pela invocação em concreto dos factos necessários à delimitação de um eventual lucro cessante ou dos eventuais prejuízos sofridos.
Com efeito, apenas em face da estipulação de uma concreta cláusula penal ficaria o credor dispensado de alegar e demonstrar a efetiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respetivos montantes (33), o que não sucede no caso vertente.
Por outro lado, considerando os factos provados nos autos, entendemos que nada legitima que se faça corresponder a indemnização pelos prejuízos sofridos à totalidade das quantias que seriam devidas até final dos contratos celebrados, isto é, desde 01 de dezembro de 2019 até 30 de setembro de 2022. É que, tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2014 (34) (a propósito da aferição da legalidade de cláusulas penais estipuladas em contratos de assistência técnica e manutenção de elevadores, em caso de rescisão antecipada por parte do cliente), «correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos).
Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é percetível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação à contraprestação da proponente, já que este se libera totalmente da mesma e dos inerentes custos.
Ora, a aludida vantagem da predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstrato e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível».
Assim, no âmbito da aferição da legalidade de cláusulas penais estipuladas no âmbito de contratos de manutenção de elevadores, em caso de rescisão antecipada por parte do cliente, a jurisprudência dos tribunais superiores vem decidindo que as que cláusulas que visam o pagamento de uma indemnização correspondente ao dano positivo, implicando o pagamento da totalidade das prestações que seriam pagas durante o contrato se não lhe fosse posto termo antes do termo do período fixado de duração, faturando-se imediatamente a indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado, não são proporcionadas (35).
No caso dos autos não foi sequer alegado qualquer facto concreto que permita a delimitação de um eventual lucro cessante ou dos eventuais prejuízos sofridos pela autora em face da cessação indevida dos contratos em momento anterior ao convencionado, sendo que a alegação e prova dos correspondentes factos estruturantes competia à recorrente.
Termos em que a pretensão indemnizatória formulada pela autora terá que improceder.
Por todo o exposto, resta concluir que se mostram reunidos e demonstrados os elementos constitutivos do direito invocado pela autora, com referência aos valores atinentes a todas as faturas reclamadas, o que importa a condenação da ré a pagar à autora a quantia global de 5.117,63 € a título de capital em dívida resultante da soma de todas as faturas vencidas e não pagas, acrescida de 820,79 € a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas até à data da propositura da ação, aos quais deverão acrescer os juros entretanto vencidos e os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, improcedendo, no mais, o pedido formulado.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, as custas da ação e da apelação são suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento/vencimento.

Síntese conclusiva:

I - Os valores mensais, a pagar trimestralmente, como contrapartida de serviços de assistência técnica e manutenção de elevadores prestados por empresa de manutenção desses equipamentos, instalados nos edifícios em que se integram as frações que formam o condomínio - contra quem a ação é instaurada -, ao abrigo de contratos de manutenção de elevadores com a duração de 5 anos, renováveis por iguais períodos, estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos, previsto na alínea g) do art.º 310.º do CC, por se tratarem de prestações periodicamente renováveis, surgidas no âmbito de obrigações duradouras e cuja exigibilidade surge reiterada e periodicamente ao longo da duração do contrato respetivo.
II - O contrato de manutenção de elevadores constitui um contrato de prestação de serviços atípico, tal como previsto no artigo 1154.º do CC, a que são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras do mandato, nos termos previstos no artigo 1156.º do CC.
III - O artigo 434.º, n.º 2, do CC estabelece um regime especial para os contratos de execução duradoura (continuada ou periódica), segundo o qual a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
IV - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual posto que o exercício do direito de resolução é vinculado.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequentemente, decidem:

A) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou prescrito o crédito da autora sobre todas as faturas com data anterior a 04-09-2017, a qual se substitui por outra decisão a julgar integralmente improcedente a exceção de prescrição suscitada pelo réu;
B) Alterar o ponto 2 do dispositivo da sentença recorrida, o qual se substitui por outra decisão a julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu/apelado a pagar à autora/recorrente a quantia global de 5.117,63 € a título de capital em dívida resultante da soma de todas as faturas vencidas e não pagas, no qual se inclui já o valor de 590,40 € em que foi condenado na primeira instância, acrescida de 820,79 € a título de juros de mora vencidos, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até à data da propositura da ação, aos quais deverão acrescer os juros entretanto vencidos e os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu o réu do pedido formulado a título indemnizatório no valor correspondente a 5.440,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Custas da ação e da apelação por ambas as partes, na proporção do decaimento/vencimento.
Guimarães, 30 de junho de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)




1. Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
2. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 01-10-2019 (Relator: Fernando Samões), p. n.º 109/17.1T8ACB.C1. S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
3. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
4. Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
5. Alegando que, tendo sido citado a 10-01-2020, e datando as faturas de 2015, 2016 e 2017, já decorreram mais de dois anos desde o vencimento das prestações reclamadas.
6. Relatora Judite Pires, p. 242/11.3TBNZR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 697.
8. Obra citada, pgs. 695-696.
9. Cf. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica – Vol. II, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, p. 453.
10. Relatora Maria João Vaz Tomé, p. 323/15.4T8SCR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
11. Aliás, da análise atenta da fundamentação contida no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resulta claro que na referida revista nem sequer foi posto em causa que o prazo de prescrição das faturas também reclamadas no referido processo a título de prestações mensais decorrentes de conservação de elevadores fosse aplicável o prazo de 5 anos, previsto no artigo 310.º, al. g), do CC, conforme decidido anteriormente em 1.ª instância nos correspondentes autos.
12. Cf., António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, p. 893.
13. Cf. José Brandão Proença, Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença; Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 765, em anotação ao artigo 317.º do CC.
14. Cf., por todos, o Ac. do TRL de 23-02-2006 (relator: Gil Roque), p. 352/2006-6, disponível em www.dgsi.pt; em sentido idêntico, cf. Acs. TRC de 06-12-2016 (relator: Carlos Moreira), p. 71368/15.1YIPRT.C1; TRL de 16-07-2009 (relator: Sousa Pinto), p. 1485/07.0TJLSB.L1-2 disponíveis em www.dgsi.pt.
15. Ac. do TRL de 05-02-2015 (relator: Jorge Leal), p. 8/13.6TCFUN.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
16. Relator Jorge dos Santos, p. 97793/18.8YIPRT.G1, disponível em www.dgsi.pt.
17. Relatora Ondina Carmo Alves, p. 1561/13.0TBSCR.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
18. Relator Manuel Gonçalves, p. 7591/2004-6; em sentido idêntico, cf., ainda, o Ac. TRL de 12-07-2012 (relator: Pedro Brighton), p. 815/11.4TJLSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
19. Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 93.
20. Antunes Varela - obra citada -, p. 95.
21. Cf. Antunes Varela - obra citada -, p. 96.
22. Antunes Varela - obra citada -, pgs. 96-97.
23. Com o seguinte teor: 14. A ora Ré, não tinha quaisquer dividas em atraso para além das quatro últimas facturas de JUNHO de 2019, que dizem respeito ao período que se inicia em 01/06/2019 a 31/08/2019.
24. Neste sentido, cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016 - Reimpressão, p. 198.
25. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 224.
26. Sem prejuízo das concretas incidências fáctico-processuais enunciadas em 1.1.3.
27. Alegando que, tendo sido citado a 10-01-2020, e datando as faturas de 2015, 2016 e 2017, já decorreram mais de dois anos desde o vencimento das prestações reclamadas.
28. Cf. Daniela Farto Baptista, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, p. 143.
29. Cf., o Ac. do STJ de 09-12-2014 (relator: Martins de Sousa), p. 1004/12.6TJLSB.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
30. Cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, Coord. António Menezes Cordeiro, II - Das Obrigações em Geral, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Almedina, 2021, p. 250.
31. Cf. António Menezes Cordeiro - Obra citada -, p. 267.
32. Cf. Daniela Farto Baptista - obra citada -, p. 134.
33. Cf., por todos, o Ac. TRL de 17-12-2015 (relator: Rui da Ponte Gomes), p. 13161-14.2T2SNT. L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
34. Relatora Maria Adelaide Domingos, p. 1004/12.6TJLSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
35. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 05-05-2016 (relator: Salazar Casanova), p. 13161/14.2T2SNT.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt.