Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
155/09TBTMC-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A acção em que se exige que o cabeça de casal preste contas da sua administração dos bens da herança, deve ser proposta por todos os interessados.

II - O Juiz deve proferir despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, mediante convite à autora para deduzir o pertinente incidente de intervenção principal provocada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - E. R., melhor identificada nos autos à margem referidos, intentou a presente acção especial de prestação de contas, nos termos do dispostos nos artigos 941º do Código de Processo Civil, contra:
MARIA, viúva, residente no Largo (…),

Pretendendo que esta lhe preste contas, por via do seu exercício como cabeça-de-casal, da herança de José (seu Marido), mas relativamente e apenas ao interessado Manuel, relativamente à administração dos bens da herança, durante o período compreendido entre 3.09.2007 (falecimento do interessado) e a presente data.

Para o efeito alega que a Requerente propôs acção de inventário para partilha da herança do Avô José, a cujos autos, este será apenso, e, nesse âmbito, foi a Requerida nomeada cabeça de casal.

Assim, foi a Requerida legalmente investida nas funções, de administrar a herança do seu falecido marido, José, até à sua liquidação e partilha dos bens da herança.

Ademais, alega a requerente que há data do falecimento do seu Pai, Manuel, em 03/09/2007, não tinha sido feita a partilha dos bens do seu Avós, José e MARIA.

Do variado acervo de bens da Herança em causa consta uma extensa lista de prédios, urbanos e rústicos.

Ora, sucede que, pelo menos, desde o decesso do Pai da ora Requerente, ocorrido em 03/09/2007, a Avó, ora Requerida, tem sempre recebido, guardando-os na sua posse, todos os valores provenientes da administração da herança supra.

Considerando que, a requerente é herdeira da supra referida herança, têm direito a receber, a parte que lhe cabe nos rendimentos da herança, no lapso de tempo compreendido entre 3/09/2007.até à presente data.

Cabendo – lhe, assim a quantia recebida, pela cabeça de casal, na administração da herança, correspondente ao seu quinhão hereditário.

Valores, estes, que, por não constarem da respectiva relação de bens, não vão ser partilhados, pelos herdeiros e que a Requerida, deverá entregar à Requerente.

Segundo refere, a cabeça de casal não prestou contas dos rendimentos auferidos, pela administração do vasto património da herança, durante o lapso de tempo compreendido entre 03/09/2007 e a presente data, nem do apuramento e aprovação de despesas realizadas, na administração da herança nem dos saldos apurados.
E que esses rendimentos não são objecto da partilha, por inventário do seu falecido Avô José.
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A requerida contestou a obrigação de prestar contas, alegando, em suma, que 2 anos antes da morte do inventariado José, este e sua mulher (aqui requerida), entregaram a cada um dos seus 3 filhos (sendo que um dos filhos, é o Pai da requerente e que esta pretende que se preste contas), de acordo com todos, a administração, exploração ou gerência de todo o vasto acervo patrimonial fundiário que era propriedade daqueles; passando estes e cada um deles, a administrar o respectivo património.

E isto se manteve inalterável até ao decesso do filho do inventariado, Manuel (Pai da Requerente), sendo que a partir daí foram os outros irmãos e alguns dos netos que continuaram com a administração dos bens relacionados no inventário a quo.
Daí que sustente a requerida, que não recebeu, nem administrou bens da herança.
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Por via da resposta apresentada de fls.16 e ss, nos termos e para os efeitos do nº.3 do artigo 942º do CPC, veio a requerente invocar actos de administração efectivo sobre bens da herança que identifica.
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Procedeu-se à inquirição das testemunhas, como resulta da respectiva acta.

Foi então proferida a seguinte decisão:

Pelo exposto, declaro inexistente a obrigação de prestar contas no âmbito do presente processo e, em consequência, julgo a presente acção improcedente, porque não provada.

Inconformada a requerente interpôs recutso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1- Nos presentes autos entende a Recorrente que a cabeça de casal deverá prestar contas do património que administra, de acordo com os artigos 2079º e 2073º ambos do Código Civil.
2- Atenta a prova documental, que o Tribunal ignorou, feita através dos Documentos 1 a 11 da resposta à contestação, demonstrou-se que a cabeça de casal praticou atos de administração dos bens imóveis rústicos da herança, nos termos dos artigos 2087º e 2090º ambos do Código Civil.
3- A cabeça de casal, ao candidatar e ao receber as ajudas à produção agrícola, do IFAP, em nome próprio, relativas aos bens imoveis rústicos da herança com os números das verbas 52,54,23,31,114,115 e 116 da Primeira Relação de Bens, praticou atos de administração correntes de frutificação.
4- A cabeça de casal candidatou a ajudas à produção agrícola e delas recebeu, na sua conta bancária, por transferência, as quantias monetárias, descritas no documento 11 da resposta à contestação.
5- O Tribunal, não teve em consideração os documentos 1 a 11 da resposta à contestação da cabeça de casal, os quais não foram impugnados e mostram as várias candidaturas de ajuda à produção, submetidas pela própria, assinadas por si, e cujos valores recebeu na sua conta pessoal.
6- Uma vez, que tais documentos, comprovam os atos de administração praticados pela cabeça de casal e não se tendo o Tribunal “a quo” pronunciado sobre esta matéria, conclui-se pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão que deveria ter apreciado, conforme o disposto no artigo 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil.
7- O Tribunal ao não determinar quem eram os dois filhos e alguns netos que administram toda a herança jacente, omitiu mais uma vez a pronuncia sobre uma matéria que deveria apreciar, em cumprimento do principio da descoberta da verdade e de uma decisão substantiva, não observando o Tribunal o principio do dispositivo disposto nos artigos 6º nº1 e do artigo 615º nº1 alínea d) ambos do Código de Processo Civil.
8- O Tribunal, não teve, mais uma vez, em consideração os documentos A e B da resposta à contestação da cabeça de casal, os quais não foram impugnados e que provam que para alem dos dois e filhos e alguns netos da cabeça de casal existem pelo menos mais duas pessoas, alheias à herança, a candidatar, bens da herança, à ajuda de produção, submetidas pelas próprias, assinadas por si mesmas, e cujos valores receberam na sua conta pessoal, na qualidade de proprietárias.
9- Uma vez, que tais documentos, comprovam os atos de administração praticados por terceiros alheios à herança da primeira relação de bens apresentada e não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre esta matéria, conclui-se mais uma vez, pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão que deveria ter apreciado, conforme o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
10- O Tribunal não se pronunciou também sobre o requerido depoimento de parte, que foi solicitado pela Recorrente, por se entender como sendo imprescindível para o esclarecimento das duas questões essenciais no processo: saber se a cabeça de casal pratica atos de administração sobre bens da herança. Se mais alguém pratica e sobre que bens os pratica sendo que a cabeça de casal tem conhecimento pessoal e direto destas questões.

Pelo que mais uma vez se conclui, pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão que deveria ter apreciado, conforme o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
11- O Tribunal decidiu-se pela ilegitimidade da Recorrente, por violação do Litisconsórcio Necessário, para fundamentar a decisão, lançando, apenas mão, de um acórdão 1967. Tratando-se a ilegitimidade ativa de uma Exceção Dilatória suprível, o Tribunal no cumprimento dos artigos 590º nº2 alínea a) e artigo 6º nº 2 ambos do Código de Processo Civil.
12- Ao nada fazer o Tribunal ocorre num ato de omissão e em consequência surge mais uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil.
13- O Tribunal fundamentou a sua decisão no depoimento do único filho sobrevivo, da cabeça de casal, segundo a decisão, um dos administradores e de uma prima da cabeça de casal, que vive em economia comum com a mesma . Nenhum dos depoimentos foi gravado, violando-se, desta forma o disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil.
14- Foi apresentada reclamação para efeitos de recurso, a fim de se contradizer, as únicas provas, a que o Tribunal recorreu para decidir ou seja, os depoimentos destas duas testemunhas, mas até à presente data não houve qualquer despacho sobre a matéria, pelo que se afere pela nulidade da sentença, com a consequente repetição da inquirição de testemunhas.
15- Devem ser alterados os pontos 10 e 11 da matéria de facto dado como provada e aditar-se um ponto, consequentemente nº 12, no sentido supra apontado.
Pontos 11 -A Requerida recebeu e guardou na sua posse valores provenientes da administração da herança.
Devendo, em consequência, ser eliminados os pontos i e ii da lista de factos não provados.
- Devendo ainda aditar-se um ponto à matéria de facto provada – 12 –segundo o qual, deverá ter a seguinte redação:

Ponto 12: Para além do filho e de alguns netos, administram ainda os bens da herança, as Senhoras A. R. e a Senhora A. M.
16- Desta alteração e aditamento à matéria de facto dada como provada, entende a Recorrente que deve a cabeça de casal ser obrigada a prestar contas das verbas que administra e vir dizer se há mais pessoas a administrar a herança quem são e o que cada uma delas administra.
17- A sentença recorrida padece do vicio de violação de lei por erro de facto e de Direito, nomeadamente por erro na aplicação nomeadamente dos artigos 2079º, 2073º, 2087º, 2090º todos do Código Civil e artigos 6º nº1 e nº2, 155º, 590º nº2, 615º nº1 alínea b) e d) todos do Código de Processo Civil

Não foram apresentadas contra-alegações

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto:

1. A Requerente instaurou em 23.06.2009 processo de inventário por morte de seu Avô José.
2. O referido José faleceu em 6.04.2002.
3. Tendo deixado como seus herdeiros, a sua mulher MARIA e seus filhos Isabel, Afonso e Manuel.
4. Por seu turno, o filho Manuel, faleceu em 3.09.2007, tendo deixado a suceder-lhe os filhos, E. S., Maria N. e Francisco.
5. À data do falecimento de Manuel, em 03/09/2007, não tinha sido feita a partilha dos bens dos avós da requerente, José e MARIA.
6. Do variado acervo de bens da Herança em causa consta uma extensa lista de prédios, urbanos e rústicos.
7. Cerca de 2 anos antes da morte do inventariado Dr. José, este e a sua esposa, e ora cabeça de casal, por serem já pessoas idosas, entregaram aos seus 3 filhos, com o conhecimento e acordo de todos, a administração, exploração ou gerência de todo o vasto acervo patrimonial fundiário que era de propriedade daqueles,
8. E, a partir dessa altura, tal decorreu normalmente e sem sobressaltos com os ditos 3 filhos a efectiva e directamente administrarem tal acervo fundiário, fazendo as despesas e auferindo as receitas que houvesse,
9. Ficando o inventariado e a requerida libertos de tais preocupações e cuidados, ambos vivendo, assim, exclusivamente das suas reformas.
10. E tudo isto se manteve inalterável até à data do decesso do filho, Manuel ocorrido aos 03.09.2007, sendo que, a partir desta data, foram os outros 2 irmãos e alguns netos que continuaram com a administração dos bens relacionados no presente inventário.
11. A ora Requerida não recebeu, não guardou na sua posse valores provenientes da administração da herança, à excepção de alguns géneros agrícolas entregues pelos seus filhos para gasto e consumo da casa (azeite, lenha, …)
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Factos não provados:

i. Desde o decesso do Pai da ora Requerente, ocorrido em 03/09/2007, a Avó, ora Requerida, tem sempre recebido, guardando-os na sua posse, todos os valores provenientes da administração da herança supra.
ii. A cabeça de casal não prestou contas dos rendimentos auferidos, pela administração do vasto património da herança, durante o lapso de tempo compreendido entre 03/09/2007 e a presente data, nem do apuramento e aprovação de despesas realizadas, na administração da herança nem dos saldos apurados.
iii. Acresce que estes rendimentos não são objecto da partilha, por inventário do seu falecido Avô José.

Nulidade da sentença.

Alega a recorrente a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do Código de Processo Civil (conclusões 1 a 10) porque, em síntese, o tribunal não teve em conta os documentos 1 a 11 juntos aos autos, documentos estes que comprovam actos de administração praticados pela cabeça de casal, não se tendo pronunciado sobre os mesmos.

As nulidades da decisão previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).

Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.

Diga-se desde já que a jurisprudência é uniforme ao entender que só é causa da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 d) – Lei n.º 41/2013 do Código de Processo Civil, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt.

Tal preceito tem de ser lido em conjugação com o estipulado no nº 1, do artigo 609 do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
O que se verifica no caso é que não existe qualquer nulidade da sentença, pois o que é alegado pela recorrente é a existência de um erro de julgamento que não pode confundir-se com a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Alega ainda a recorrente a violação do disposto no artigo 590º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil.

Conforme resulta dos autos o tribunal recorrido considerou a autora parte ilegítima na presente acção embora refira que, por um lado a requerida não está obrigada a prestar contas e por outro, que “faleceria a pretensão da requerente, por violação do litisconsórcio activo”, tendo pois concluído pela improcedência da acção.

A questão que se coloca é a de saber se na acção de prestação de contas a prestar pelo cabeça de casal devem ser demandados ou estar na causa todos os interessados.

Em relação a esta questão há quem defenda que os direitos de cada um dos herdeiros são independentes, cada um os pode receber pelo meio legal de prestação de contas, sem necessidade de intervenção dos demais (neste sentido, Ac. do STJ de 15/10/74, in BMJ n. 240, página 194.

Há por outro lado, quem entenda que a acção de prestação de contas do cabeça de casal deve ser proposta por todos os interessados, constituindo caso de litisconsórcio necessário – artigos 2093º do C.Civil e 33º, 2 do Código de Processo Civil.

Caso não haja acordo entre os interessados, podem os demandantes requerer a intervenção provocada dos demais – artigo 316, 1 do C.P.C. - Ac. do TRL de 25-5-2006.

Também Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, v. III, pág. 63 refere que “dizendo as contas respeito -como dizem - a uma universalidade de direito (a herança), é mais próprio concluir, como concluíram certos arestos, que elas constituem um todo de cuja responsabilidade o cabeça-de-casal deve eximir-se em relação a todos os herdeiros, o que força a geral intervenção.

Doutro jeito, a sentença que as julgasse não produziria o seu efeito útil normal, pois não teria força de caso julgado senão em relação aos que estivessem em juízo ”.

As contas a prestar representam assim um todo único, “não fazendo sentido que possam existir tantas contas quantos os interessados e que, aquilo que constitui caso julgado para uns, o não seja para outros” – Acórdão do STJ de 9/2/93, CJ/STJ 1993, I, p. 143/144.

Na decisão recorrida refere a Mmª Juiz que existe a preterição de litisconsórcio necessário, referindo que a apelante é parte ilegítima por estar desacompanhada dos outros interessados, embora tivesse concluído pela improcedência da acção e não pela absolvição da instância.
A apelante alega a omissão por parte do Tribunal do disposto nos artigos 590º, n.º 2 , a) e 6º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª edição rev. e act., pág.74, o regime adoptado pela lei quanto ao pressuposto processual da legitimidade litisconsorcial, não é o da sanabilidade oficiosa. A solução passa por um convite dirigido às partes para a prática dos actos necessários ao suprimento da ilegitimidade - artigo 265º, 2 do C.P.C (actual 261 e 316º do citado código)

De tudo o que se referiu, constata-se que ocorre uma manifesta situação de preterição de litisconsórcio necessário activo (in casu, ao abrigo do artº 33º, nº 2, do CPC), de que, em primeira linha, resultaria uma absolvição da ré da instância (cfr. artigos 576º, nos 1 e 2, e 577º, al. e), do CPC). Contudo, a lei processual é clara no sentido de ser concedida ao demandante, nessas situações, a possibilidade de fazer intervir o demandado em falta, através da oportuna dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 261º e 316º, nº 1, do CPC (correspondentes aos artigos 269º e 325º do anterior CPC), e de impor ao tribunal a prolação de despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepção dilatória, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do CPC (correspondentes aos artigos 265º, nº 2, e 508º, nº 1, al. a), do anterior CPC).

Consequentemente, deve ser revogada a sentença sob recurso, e deve ser proferido despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário natural activo, convidando a Autora a deduzir o devido incidente de intervenção principal provocada, nos termos conjugados dos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, após o que prosseguirão os autos os trâmites processuais que no caso couberem e forem legalmente adequados.

E assim, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

Em síntese, dir-se-á que na acção de prestação forçada de contas a prestar pelo cabeça de casal devem ser demandados ou estar na causa todos os interessados.

O Juiz deve proferir despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, mediante convite à A. para deduzir o pertinente incidente de intervenção principal provocada.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, para que seja providenciado pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, mediante convite à A. para deduzir o pertinente incidente de intervenção principal provocada, nos termos supra descritos.
Custas pelo vencido a final.

Conceição Bucho
Maria Luísa Ramos
António Sobrinho