Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
359/19.6Y3BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DISCORDÂNCIA QUANTO À INCAPACIDADE
ÂMBITO DO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
JUNTA MÉDICA
JUÍZO PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Na falta de acordo na tentativa de conciliação, nos termos do artigo 112.º do CPT, devem consignar-se os factos sobre os quais tenha havido acordo. Tal implica, nos termos do artigo, uma referência expressa sobre se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caraterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída, factualmente traduzidos.
Não ocorrendo acordo quanto às sequelas e incapacidade(s) e respetivo(s) grau(s), os peritos que em fase contenciosa vierem a apreciar tais questões não estão sujeitos a qualquer limitação, a não ser a factualidade que lhes é indicada.
Tendo ocorrido um evento que a seguradora aceitou como de trabalho, não obstante a conclusão de que a sequela apresentada pelo sinistrado tem origem exclusiva em doença natural, devem ser pagas as despesas de deslocação, a menos que se demonstre que o sinistrado era conhecedor daquela circunstância aquando da participação do sinistro.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Na presente ação com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor P. S. e ré COMPANHIA DE SEGUROS X, SA., não foi obtido acordo na fase conciliatória quanto à incapacidade que resultou para o autor em consequência do acidente de trabalho que ocorreu.

Foi realizado exame por junta médica e proferida sentença nos seguintes termos:

“ Pelo exposto, decido julgar a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.”

O requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1. No Auto de Tentativa de Conciliação consignado nos autos a Ré seguradora aceitou a existência e caraterização do acidente e o nexo causal, apenas discordando do exame do G.M.L. quanto aos períodos de incapacidade temporária;
2. Os autos só prosseguiram para a fase contenciosa porque o sinistrado não concordou com o exame do G.M.L. por não lhe ter sido atribuído incapacidade permanente para o trabalho nem a necessidade de tratamentos;
3. A douta sentença, pese embora a menção expressa que a ré tenha aceitado o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, julgou improcedente a ação apenas com base na Junta médica em que os senhores peritos médicos por unanimidade concluíram que as lesões que o sinistrado apresentava (no joelho esquerdo) eram consequência de uma doença degenerativa de que padecia julgando assim improcedente a pretensão do A.
4. Não atendendo ao acordo obtido em sede de Tentativa de Conciliação e ao disposto no art. 112º nº 1 do Código de Processo de Trabalho que preceitua que no Auto de Tentativa de Conciliação sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, visando assim circunscrever o litígio, na fase contenciosa, às questões em relação às quais não tenha havido acordo;
5. Não sendo possível discutir posteriormente questões já acordadas e, por isso, assentes no auto de conciliação;
6. Como no caso dos autos, em que ficou claro a aceitação por parte da seguradora da existência do acidente de trabalho e do nexo causal;
7. A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos arts. 112º e 115º do Código de Processo de Trabalho.

Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada julgando-se procedente a ação, com a consequente condenação da Ré seguradora no pagamento das prestações devidas ao sinistrado, nos termos assumidos na Tentativa de Conciliação.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado, referindo-se não se ter aceitado a existência de sequelas.
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Factualidade:

1. O autor exercia a atividade profissional canalizador, auferindo a retribuição anual de € 9.433,34;
2. No dia 2 de agosto de 2019, enquanto exercia a sua atividade profissional, o autor torceu o joelho esquerdo;
3. Os senhores peritos médicos, por unanimidade, concluíram que as lesões que o autor apresentava eram consequência de uma doença degenerativa de que padecia;
4. O autor despendeu a quantia de € 10,00 em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos;
5. O autor nasceu no dia - de junho de 1977;
6. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a ré por contrato de seguro válido e eficaz na altura do acidente;
7. Este contrato de seguro cobria a retribuição anual de € 9.433,34.
*
Resulta ainda dos autos:
Consta do auto de tentativa de conciliação:
“Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respetivamente:
SINISTRADO
No dia 02.08.2019, pelas 10:00 horas, quando, no seu local de trabalho, numa obra sita em Braga, montava um móvel, torceu o joelho esquerdo, o que lhe originou as lesões descritas na perícia médico-legal de fls. 87 e segs., para as quais remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Não aceita o resultado do exame médico, quanto ao facto de não lhe ter sido IPP quando aos períodos de ITP e também à necessidade de tratamentos médicos (cirurgia), pelo que presente ser submetido a exame por junta médica.
Recebeu da seguradora 221,06€, de indemnização pelas IT`s.
Gastou 10,00€, de transportes.

À data do referido acidente exercia funções de canalizador sob ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora "Pichelaria dos …, Lda", melhor id. nos autos, mediante as seguintes remunerações:
. 600,00€x14meses - salário base;
. 93,94€x11meses - subsídio de alimentação;
. O que perfaz a retribuição anual e ilíquida 9.433,34€.

De seguida, pela Exma Magistrada do Ministério Público apresenta a seguinte:

PROPOSTA
De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações:

a) – Indemnização pela IT`s correspondentes aos períodos que lhe vierem a serem atribuídos em Junta Médica, acrescido de juros a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.
b) - O capital de remição correspondente à pensão anual calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP que vier a ser atribuída em Junta Médica, com início no dia seguinte à data da alta que lhe vier a ser fixada na referida Junta Médica, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.
c) - A quantia de 10,00€, de transportes, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia da Tentativa de Conciliação.
REPRESENTANTE DA SEGURADORA
A sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste ato pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base nas seguintes remunerações:
(…)
Aceita que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização, a partir de 20.08.2019, conforme perícia médica realizada no GML.
Não aceita o período de ITA atribuído pelo GML.
Aceita pagar a quantia de 10,00€ de transportes, propostos pelo Mº. P. (…)
*
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente pretende que a seguradora seja condenada nos termos assumidos na tentativa de conciliação, pressupõe-se, quanto a despesas de deslocação e incapacidades temporárias.
Sustenta a sua posição no facto de a seguradora ter aceitado a existência e caraterização do acidente e o nexo causal, apenas discordando do exame do G.M.L. quanto aos períodos de incapacidade temporária.
Ao caso importa, pois, saber o que a seguradora aceitou na tentativa de conciliação.

Refere o artigo 112º do CPT:

Conteúdo dos autos na falta de acordo

1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caraterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.
Resulta da norma que o que deve constar como acordado ou não são factos, a segunda parte do nº 1 refere apenas as matérias sobre as quais tais factos devem incidir. Entende-se, contudo, que é aceitável uma factualidade mais condensada, “através de expressões de conteúdo mais abrangente, sem qualquer prejuízo para a compreensão do litígio e para os objetivos da justiça material”, usando as palavras de Abrantes Geraldes - “Sentença Cível”, “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de janeiro de 2014.
Veja-se ainda o que dispõe o artigo 131º do CPT que refere na al. c) do nº 1 que findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a, considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados.

O 111º por sua vez refere:

Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Assim, conclusões e juízos de valor ou qualificações jurídicas não cabem, sobre elas não se forma acordo.

Vejamos os termos da ata de tentativa de conciliação:

“aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste ato pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base nas seguintes remunerações:
(…)
Aceita que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização, a partir de 20.08.2019, conforme perícia médica realizada no GML.
Não aceita o período de ITA atribuído pelo GML.
Aceita pagar a quantia de 10,00€ de transportes, propostos pelo Mº. P. (…)
A seguradora aceita a ocorrência naturalística do sinistro, aliás dada como provada. Quanto à caraterização e ao nexo importa ter em linha de conta, tendo em vista surpreender a factualidade aceite, a descrição efetuada pelo sinistrado, pois para ela remete a seguradora.
O sinistrado refere que, “no dia 02.08.2019, pelas 10:00 horas, quando, no seu local de trabalho, numa obra sita em Braga, montava um móvel, torceu o joelho esquerdo, o que lhe originou as lesões descritas na perícia médico-legal de fls. 87 e segs., para as quais remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.

No relatório médico para que se remete consta:

“ 1. Os elementos disponíveis não permitem admiti o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: não existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões não é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, não se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e não se exclui a pré-existência do dano corporal.

3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes.
- Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 03/08/2019 até 20/08/2019, fixável num total de 18 dias.

5. Encontra-se curado sem desvalorização
6. apresenta doença degenerativa ao nível dos joelhos.”
Assim a referência da seguradora quanto a aceitar a existência do acidente, sua caraterização e nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, devem entender-se no quadro do descrito no relatório médio referido.
Como se viu a seguradora aceitou a existência de uma ocorrência. Já quanto à aceitação das lesões, o que em si mesmo não constitui um facto, nunca poderia; no quadro de circunstâncias concretas, designadamente atendendo ao relatório médico para que se remete; entender-se que abrange as sequelas, precisamente consideradas no relatório médico com origem em doença natural – degenerativa.
Nos termos do artigo 112º refere-se o nexo entre a lesão e o acidente, devendo entender-se aqui lesão no sentido mais comum, reportado às consequências do sinistro no corpo do trabalhador.
Ora quanto a este nexo não pode considerar-se ter ocorrido acordo.
Aceita-se que ocorreu a torção do joelho. A referência ao nexo de causalidade, no sentido acima referido, nunca poderia resultar de uma correta interpretação do declarado, já que se remete para relatório onde expressamente se afasta tal nexo.
Mas ainda que assim não fosse, sempre teria que se levar em linha de conta o juízo efetuado em sede de junta médica, na qual se concluiu que as alterações apresentadas são de caráter degenerativo, não agravadas pela ocorrência, sem sequelas do evento dos autos.
Como já referido as partes acordam relativamente a factos, não a questões médicas. Como se refere no acórdão da R.L. 16/6/2010, processo nº 3594/08.9TTLSB.L1-4, “a fixação da incapacidade e as sequelas resultantes do acidente estão intimamente ligadas, constituindo no seu cerne questão médica, pelo que não teria sentido as partes poderem acordar relativamente a questões médicas, como as sequelas. Questão diferente é aceitação de factos que as partes possam percecionar e compreender, como as lesões resultantes do acidente, mas não as sequelas dessas lesões.”
Uma coisa é aceitar que o sinistrado sofreu uma entorse no joelho, outra, da perceção médica, saber quais as sequelas dessa ocorrência. Quanto a estas, não teria sentido limitar um perito médico pelo entendimento tido por outro perito, se fosse o caso. Ou há acordo relativamente ao valor das incapacidades (sequelas) resultante dos autos, na fase conciliatória, ou não há. Não havendo tudo fica em aberto, não ficando a parte que aceitava aquele valor preso ao mesmo.
A propósito dos limites da junta médica refere-se no Ac. deste tribunal, 793/14.8T8VRL.G1, não publicado;
“Atente-se ainda na redação da al. b) do nº 1 do artigo 117º do CPT, que alude à não conformação com “o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho”. Toda a perícia na parte relativa às questões que influenciam o valor da incapacidade é incindível, sendo objeto de reapreciação em sede de junta médica. Tanto que o juiz pode até nos termos do nº 7 do artigo 139 e 140º do CPT, se o considerar necessário, determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, o que só pode ter em vista a natureza e grau da incapacidade, e é, a correta definição das sequelas tendo em vista o apuramento do grau de incapacidade.
A junta médica constitui uma prova pericial, estando limitada na sua apreciação pela factualidade do caso, ou seja, se o acidente consistiu numa queda sobre o joelho, outras perturbações que o sinistrado apresenta sem qualquer ligação ao acidente não devem ser apreciadas. Mas quanto àquelas que lhes compete apreciar, não estão sujeitos nem limitados pela opinião de outros pareceres ou exames. Tal prova cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal - arts. 389.º do Cód. Civil e 591.º do Cód. Proc. Civil -, destina-se a habilitar o julgador com uma “especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência” - Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 261. Não teria sentido limitar uma perícia pelas conclusões de outra.

Atente-se ainda no disposto no artigo 12º da LAT no sentido da nulidade de convenção contrária aos direitos e garantias do trabalhador, é que o “acordo” assim configurado, poderia ser desfavorável ao trabalhador, pela omissão ou desconsideração de sequelas que a junta viesse a considerar existirem e serem consequência do sinistro. Atente-se ainda no caráter inalienável e irrenunciável dos direitos, conforme artigo 78 da LAT e no artigo 114, 1 do CPT, nos termos do qual o juiz apenas pode homologar o acordo após verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais, obrigação que obviamente também tem aplicação à decisão a proferir nos termos do artigo 140º do CPT. Vd. RP de 21/05/2007, processo nº 0740656, disponível na net.”
Consequentemente, e no caso, tendo sido aceite a natureza laboral do sinistro, que não provocou qualquer lesão ou sequela que tivesse demandado incapacidades definitivas ou temporárias, apenas é devido o valor relativo a deslocações a tribunal. Relativamente a este valor, demonstrada que está a ocorrência de um sinistro, deve ser liquidado.

Refere o artigo 39º da LAT:

Transporte e estada

1 - O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.
2 - O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a atos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.
(…)
Como se refere no Ac. RL de 29/09/2016, processo nº 4763/09.0TTLSB-A.L1-4, disponível na net, “constituiu preocupação no regime de reparação dos acidentes de trabalho que o sinistrado não despenda quaisquer importâncias com as despesas necessárias ao apuramento da responsabilidade pelas consequências do sinistro… pretendendo-se que a vítima do acidente não seja penalizada, economicamente, pela sua verificação.
Aliás, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho tem natureza indisponível (art. 35 da LAT), pelo que os direitos que assistem ao sinistrado não podem ficar inviabilizados pela eventual carência económica deste, nomeadamente para que esteja presente em atos cuja comparência é obrigatória…
É que ao aceitar, com a celebração do contrato de seguro, a transferência da responsabilidade infortunística laboral relativamente ao trabalhador em questão, a Seguradora assumiu a obrigação de reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. Ora o direito à reparação abrange as despesas de deslocação e estada…”
ora as despesas estão em relação com a sinistro laboral, aceite e demonstrado, não dependendo da existência de uma determinada incapacidade.
Tendo ocorrido um sinistro, que deu origem ao processo, a menos que fosse demonstrada o conhecimento por parte do autor da sua falta de razão, designadamente de que as sequelas eram pré-existentes e em nada afetadas pela “ocorrência” relatada, devem ser custeadas pela seguradora as despesas de deslocação. Só assim se evita que o sinistrado se sinta inibição em participar o sinistro, por razões de natureza económica. No caso aliás a seguradora aceita pagar tal quantia no auto de tentativa de conciliação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, concedendo-se a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 10, de despesas de deslocação.
Custas na proporção de decaimento, sem prejuízo da isenção do autor.
13/7/21

Antero Veiga
Alda Martins
Vera Sottomayor