Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12031/23.8T8SNT.L1-1
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ERRO DA DISTRIBUIÇÃO
COMPETÊNCIA
NOVA DISTRIBUIÇÃO
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE
AÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: 1) Conforme decorre do artigo 206.º do CPC, apenas estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância, os atos processuais que importem começo de causa (salvo se esta depender de outra já distribuída) e os atos processuais que venham de outro tribunal (com exceção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais). E, nos termos do artigo 210.º do CPC – regime que, por força do disposto no artigo 211.º do mesmo Código é extensivo às situações em que, por outro motivo, sobrevenham circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído -, “o erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava”.
2) O erro na distribuição só afeta a designação do juiz quando o juiz a quem inicialmente o papel foi distribuído deixou de ter competência para a sua tramitação.
3) No caso – indicando-se erradamente, na petição inicial, a ação como de “averiguação oficiosa da paternidade”, quando, tendo já corrido tal averiguação, o que está em questão é uma ação de processo comum para investigação da paternidade - o erro verificado não determinava alguma afetação na designação do juiz, mantendo o Juízo de Família e Menores a quem os autos foram distribuídos, a respetiva competência para a apreciação da causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. 1) Em 24-07-2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO veio intentar ação declarativa constitutiva que denominou de “INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE”, referindo, nomeadamente, que correu termos prévia averiguação oficiosa da paternidade no Ministério Público junto da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Sintra, tendo os autos sido distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X”.
2) Em 28-07-2023, pelo referido Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X” foi proferido despacho do seguinte teor:
Discrepância do formulário com a petição inicial
Apesar de no formulário constar como espécie do processo (fm) Averiguação Oficiosa Paternidade/Maternidade e objecto da acção Averiguação oficiosa de paternidade; Da petição inicial decorre que estamos perante uma acção de investigação de paternidade, que corre como acção de processo comum perante o Juízo Central de Família e Menores (al. l), do n.º1, do artigo 123.º, da Lei n.º62/2013, de 26.08).
Neste caso, dê baixa da distribuição do processo como averiguação oficiosa de paternidade/maternidade e remeta-se à distribuição como acção de investigação de paternidade com forma de processo comum.
D.n..”.
3) Distribuídos os autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “Y”, aí foi lavrado termo, por Escrivão Adjunto, do seguinte teor:
“Em 03-08-2023, e tendo em conta o teor do despacho ref.ª (…)68 datado de 28-07-2023, onde foi determinado que os presentes autos corram como acção de investigação de paternidade, com forma de processo comum.
A mesma voltou a ser alvo de distribuição como Averiguação Oficiosa de Paternidade \Maternidade, pelo que vou reenviar os presentes autos à secção central, para os fins tidos por convenientes.”.
4) Distribuídos os autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “Z”, aí foi proferido despacho, em 09-10-2023 do seguinte teor:
“Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 28/07/2023 foi ordenada a remessa do processo à distribuição, uma vez que apesar de no formulário constar como espécie do processo (fm) Averiguação Oficiosa Paternidade/Maternidade e objecto da acção Averiguação oficiosa de paternidade; decorria da petição inicial tratar-se de açção de investigação de paternidade, que corre termos como acção de processo comum perante o Juízo Central de Família e Menores.
Em obediência ao decidido por despacho judicial, o processo foi remetido à distribuição, tendo sido distribuído ao J”Y”.
Por termo lavrado no processo (refª (…)27), constata-se que pelo Sr. Escrivão adjunto foram os autos reenviados à secção central, para os fins tidos por convenientes, em face da distribuição do processo.
Ora, considerando que os autos foram por despacho judicial remetidos à distribuição, tendo sido nessa sequência distribuídos ao J8, devem os mesmos ser aí tramitados, não tendo o termo lavrado no processo a eficácia de anular a distribuição efetuada.
Termos em que face ao exposto, determina-se devolução dos autos ao J”Y” deste Juízo de Família e Menores de Sintra”.
5) Recebidos os autos no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “Y”, aí foi proferido despacho em 12-10-2023 do seguinte teor:
“Em conformidade com o determinado no despacho de fls. 17, com o qual concordamos, na integra, o processo foi remetido à distribuição, tendo sido distribuído ao Juiz “Y”, mais uma vez como averiguação oficiosa da paternidade/maternidade e não em conformidade com o constante daquele despacho, ação de investigação de paternidade com forma de processo comum.
Ainda que o Sr. Escrivão –Adjunto, em turno de férias judiciais, não tenha apresentado os autos conclusos ao Mm. Juiz de Turno, tendo constatado que não havia sido dado cumprimento ao despacho de fls. 17, remeteu os autos à Seção Central para os fins havidos por pertinentes.
E, desta feita, a Seção Central, seguramente apercebendo-se do lapso em que laborara, distribuiu corretamente o processo como ação de investigação da paternidade, atribuído ao Juiz “Z”.
Assim, em sufrágio do despacho de fls. 17, que aqui reiteramos e porque a distribuição efetuada junto deste Juiz “Y”, em 02.08.2023, o foi erroneamente, sempre diremos que, caso os autos tivessem vindo conclusos, o despacho por nós proferido reiteraria aquele, com baixa na distribuição e remessa à Seção Central para distribuição correta, em consonância com o diligenciado, aliás, pelo Sr. Escrivão-Adjunto.
Como tal, e porque o processo, na forma correta, apenas o foi distribuído ao Juiz “Z”, é este Tribunal incompetente para conhecer da presente ação, que deve correr termos, em obediência ao princípio do Juiz Natural, a quem foi distribuído, como ação de investigação de paternidade, na forma de processo comum, pelo que determino, transitado que seja o presente despacho, a remessa ao Juiz “Z” do Juízo de Família e Menores de Sintra.
Notifique.
Após trânsito, remeta ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Sintra e dê baixa na distribuição em conformidade.”.
6) Em 21-03-2024, no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “Z” foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o despacho proferido no dia 09/10/2023 e o despacho proferido no dia 12/10/2023 do J”Y” do Juízo de Família e Menores de Sintra, estamos perante um conflito negativo de competências que importará pôr à consideração da Exmª Srª Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, para conhecimento e decisão do mesmo (artigo 112º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Extraia certidão do processado e deste despacho, remetendo à Exm.ª Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, como incidente de conflito de competência.—
Notifique e demais DN.”.
7) Notificado o Ministério Público, nada foi requerido.
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II. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Por seu turno, o artigo 205.º, n.º 2, do CPC estabelece que, as divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juiz em que o processo há de correr, são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e ss. do CPC.
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III. Cumpre, antes de mais, salientar que, perante o declarado em 12-10-2023 e em 21-03-2024, não se afigura estar perante mera divergência ao nível da distribuição, uma vez que, dois juízes declinaram competência para a tramitação do processo, estando ambas as decisões passadas em julgado, afigurando-se, em consequência, existir conflito de competência que carece de ser dirimido.
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IV. Conhecendo.
Nos presentes autos ocorreu um equívoco que vem redundando no protelar da apreciação do mérito da causa.
Tal equívoco adveio do facto de, na petição inicial, se ter identificado a ação como de “averiguação oficiosa da paternidade”, quando, tendo já corrido tal averiguação, o que está em questão é uma ação de processo comum para investigação da paternidade.
Tal foi logo constatado pelo Sr. Juiz a quem os autos foram inicialmente distribuídos – Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X” – que, embora afirmando a competência material dos juízos de família e menores (com base no disposto no artigo 123.º, n.º 1, al. l) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), veio, contudo, a determinar a baixa da distribuição efetuada e a realização de nova distribuição “como acção de investigação de paternidade com forma de processo comum”.
E, desde então, ocorre divergência entre os ulteriores juízos de família e menores (Juiz “Z” e Juiz “Y”) por onde o processo tem transitado, sobre a competência para a tramitação dos presentes autos.
Ora, parece-nos claro que aqui se deteta um outro equívoco, assente na circunstância de se ter considerado que o processo careceria de nova distribuição, em razão da discrepância na designação da ação detetada entre a petição inicial e o respetivo formulário que a capeava (discrepância que, em geral, possibilita a correção do erro, a requerimento da parte ou oficiosamente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
Não nos parece, de facto, que, perante o erro verificado pudesse haver outra consequência que não a mera correção do lapso ou equívoco assinalado (aliás, de harmonia com o preceito geral dos artigos 249.º e 295.º do CC) e que, por via de tal situação, o processo carecesse de baixa na distribuição primitivamente efetuada e da realização de nova distribuição.
De facto, conforme decorre do artigo 206.º do CPC, apenas estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância, os atos processuais que importem começo de causa (salvo se esta depender de outra já distribuída) e os atos processuais que venham de outro tribunal (com exceção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais).
E, nos termos do artigo 210.º do CPC – regime que, por força do disposto no artigo 211.º do mesmo Código é extensivo às situações em que, por outro motivo, sobrevenham circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído - , “o erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava”.
Ora, “[f]ace ao disposto na al. a), o erro na distribuição só determina nova distribuição e a baixa da anterior “quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um”.
E o erro na distribuição só afecta a designação do juiz quando o juiz a quem inicialmente o papel foi distribuído deixou de ter competência para a sua tramitação” (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 21-09-2006, Pº 1544/06-3, rel. MANUEL NABAIS).
No caso, o erro verificado não determinou alguma afetação na designação do juiz, mantendo o Juízo de Família e Menores de Sintra- Juiz “X”, a respetiva competência para a apreciação da causa, não deixando, por via do lapso constatado em face da petição inicial, de ser competente para a tramitação do processo.
Efetivamente, conforme decorre do artigo 123.º, n.º 1, al. l) da LOSJ, aos juízos de família e menores compete “proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade”, competência material onde a presente causa se insere.
Tudo o que mais se passou nos autos foi mera consequência da circunstância decorrente de se ter determinado a redistribuição do processo, em vez da respetiva singela correção do vício verificado.
A competência para a apreciação dos presentes autos radica, pois, no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X”, a quem a causa foi primariamente distribuída e onde, a mesma, deverá seguir os respetivos termos.
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V. Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para a presente ação, o Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz “X”.
Notifique, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 113.º do CPC, incluindo ao Juiz “Z” e ao Juiz “Y” do Juízo de Família e Menores de Sintra.
Sem custas.
Baixem os autos.

Lisboa, 02-04-2024,
Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente, com poderes delegados).