Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3018/14.2TBVFX.L2-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: CONCLUSÕES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BOA-FÉ
OBRAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC):
1. Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal.
2. Os Recorrentes ao impugnarem em bloco 20 pontos dos factos que foram tidos como provados, que comportam matéria diferenciada, não tendo individualizado quanto a cada um deles os concretos meios de prova suscetíveis de revelar o erro da decisão, limitando-se a fazer a apreciação de elementos probatórios de uma forma global e genérica, não dão nesta parte cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC, o que impõe a rejeição do recurso quanto a tal matéria, atenta a cominação aí prevista para tal inobservância.
3. No âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, para que o autor da incorporação possa adquirir a propriedade do prédio alheio onde realizou as obras, sementeiras ou plantações é necessário que ao construir, semear ou plantar em terreno alheio, tenha estado de boa fé, exigência do art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, já que, estando de má fé, tal possibilidade não lhe é concedida, aplicando-se aí o disposto no art.º 1341.º do C.Civil.
4. Na acessão industrial imobiliária, o requisito da boa fé, consubstanciado no desconhecimento de que o terreno é alheio, conforme previsto no n.º 4 do art.º 1340.º do C.Civil, deve ser aferido por referência à data em que as obras ou plantações são realizadas.
5. O conceito de boa fé previsto no art.º 1340.º n.º 1 e 4 ainda que com foco no desconhecimento de que o terreno é alheio, deve ser entendido à semelhança do previsto no art.º 1260.º do C.Civil no âmbito possessório, que contempla o conceito de boa fé em sentido subjetivo, interpretada num sentido ético, fazendo apelo a uma ignorância do possuidor de estar a lesar o direito de outrem, sem culpa.
6. O convencimento dos autores dos implantes de que os prédios lhes pertenciam por os terem adquirido por título legítimo e terem sido por si registados só pode ver-se como um convencimento ou uma crença totalmente desligada da realidade, mais equiparado ou influenciado pelo seu desejo de que assim fosse e fundado numa ilusão ou total desvalorização dos factos de que tinham efetivo conhecimento: que existia uma ação de anulação da venda que a proceder, como veio a proceder, invalidaria com efeitos retroativos a sua aquisição dos imóveis, por se tratar de uma compra de bens alheios.
7. Não é possível de todo o modo considerar que os autores dos implantes estão de boa fé por terem um justo título de aquisição, desconhecendo sem culpa que o prédio era alheio e que com a sua conduta lesavam o direito dos donos do terreno, a partir da altura em que foram citados para a presente ação, momento a partir do qual estes os confrontam com o seu direito de propriedade e pedem o seu reconhecimento.
8. Para efeitos da aquisição da propriedade por via da acessão industrial imobiliária, tem de apurar-se a diferença entre o valor do prédio antes da incorporação da obra realizada de boa fé e o valor do prédio depois da incorporação da obra, sendo que o autor da incorporação só pode adquirir o prédio por acessão se a valorização que as obras conferiram ao prédio for superior ao valor do prédio antes da incorporação.
9. No âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, o legislador regula a forma de ressarcimento do autor do implante, prevendo no art.º 1340.º n.º 1 e n.º 3 do C.Civil a obrigação do dono do terreno indemnizar o autor da incorporação pelo valor das obras sementeiras ou plantações ao tempo da incorporação, quando este tenha estado de boa fé e quando o valor acrescentado pelas obras for inferior ao valor do terreno ao tempo da incorporação, mas também quando tenha estado de má fé, se o dono do terreno optar por ficar com as obras, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
10. Se as obras no prédio alheio foram feitas de má fé, rege o art.º 1341.º do C.Civil, que nesse caso confere ao dono do prédio duas possibilidades em alternativa: exigir ao dono do implante que desfaça a obra à sua custa, retomando o prédio o estado anterior em que se encontrava antes dela, ou optar pela aquisição das obras implantadas, devendo nesse caso pagar ao seu autor a quantia que vier a resultar da aplicação das regras do enriquecimento sem causa, só havendo lugar a um ressarcimento segundo as regras do enriquecimento sem causa se o dono do terreno quiser ficar com a obra.
11. O legislador veio regular, quer no âmbito da posse, quer no âmbito da acessão industrial imobiliária a forma possível de ressarcimento do autor da obra feita no imóvel por quem não é o seu dono, o que faz de forma distinta, no reconhecimento das especificidades de cada um dos institutos, relevando em ambos, com efeitos diferentes, a circunstância daquele estar de boa ou de má fé, não havendo em caso de acessão que recorrer ao regime da indemnização das benfeitorias previsto no art.º 1273.º do C.Civil, por não existir um qualquer caso omisso, que cumpra integrar.
12. É de acordo com o regime da acessão industrial imobiliária que tem de ser encontrado o fundamento, a forma e a medida do ressarcimento do autor das construções ou plantações realizadas no terreno alheio, já que o legislador prevê expressamente essa situação nos art.º 1340.º n.º 3 e 1341.º do C.Civil, consoante o autor das obras tenha agido de boa fé ou de má fé.
13. Como tem vindo a ser entendido pela maioria da nossa doutrina e jurisprudência, considera-se que a aquisição por acessão industrial imobiliária não é automática mas potestativa, ou seja, a acessão não se dá por mero efeito da união das coisas, sendo ainda necessária uma manifestação de vontade nesse sentido por parte do potencial beneficiário, assumindo por isso um caracter facultativo.
14. A aquisição das obras ou das plantações incorporadas em prédio alheio, pelo seu efetivo proprietário, por via da acessão industrial imobiliária, quando se verifiquem os pressupostos legais que o admitem, designadamente quando o valor do próprio terreno ao tempo da incorporação é superior ao valor por elas acrescentado, corresponde a um benefício do dono do terreno por assim ver valorizado o seu imóvel, dependendo a aquisição da sua manifestação de vontade de querer adquirir a propriedade do incorporado, que fica condicionada ao pagamento do valor das obras ao tempo da incorporação se o incorporante agiu de boa fé, nos termos previstos no art.º 1340.º n.º 3 do C.Civil, ou ao pagamento do que for devido segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil se o incorporante agiu de má fé.
15. Falta o primeiro dos requisitos para o ressarcimento dos autores da obras de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, quando estas se mantêm na sua titularidade, por não ter sido exercido pelos donos do terreno o direito de as adquirir por acessão industrial imobiliária, nem manifestado a sua opção por uma das alternativas previstas no art.º 1341.º do C.Civil, pelo que, pelo menos enquanto assim não for, não existe um enriquecimento do seu património à custa dos autores das obras.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vêm AA e BB intentar a presente ação declarativa com a forma de processo comum contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que:
1. Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1º R,, declarando que este não é proprietário e nunca o foi;
2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º RR. na sequência da anulação referida;
3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.º do CC, com má-fé”;
4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos;
5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.;
6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00;
7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.
Alegam, em síntese, que, sendo proprietários de quatro prédios sitos no ..., em ... - prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...65; prédio urbano, descrito na referida Conservatória sob o número ...66; prédio urbano, descrito na citada Conservatória sob o número ...67;e prédio rústico, descrito na citada Conservatória sob o número ...13-pediram um financiamento ao Fundo de Turismo, tendo dado como garantia a hipoteca sobre tais prédios, sendo que, em determinada altura, tendo ficado devedores a esta entidade, viram instaurada contra si acção executiva que seguiu os respectivos termos como execução fiscal na Repartição de Finanças ... (Proc n° 1597-92/...­). Nessa execução os referidos prédios acabaram por ser vendidos por negociação particular, em 16/07/1996, aos 1° RR. e estes, por sua vez, venderam-nos, em 9/6/1999, aos 3° a 5° RR. Por sentença do Tribunal Tributário de ...' Instância ... de 06/12/2000, a venda na execução foi anulada — processo de anulação da venda n° 1/98 requerido pelo Fundo de Turismo - do que resultou que os prédios voltaram à titularidade dos AA. Todos os RR. tinham conhecimento do processo de anulação da venda, tendo, por isso, as vendas realizadas pelo 1° e 2° RR., aos 3° a 5°, sido efectuadas de má-fé. À data da entrada da ação, o valor dos imóveis, com as construções que os AA. lá fizeram, ascendia a mais de 400.000.000$00, fora deteriorações ou benfeitorias que em concreto os AA. não conhecem, mas que são da responsabilidade dos RR., que procederam com culpa, porque fizeram obras na fase precária dos três anos a que se refere o art 291° CC, e porque adulteraram o projecto dos AA. aprovado para construção de um complexo turístico.
Os 1° e 2.º RR. contestaram, invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, considerando que a competência cabe aos tribunais tributários, uma vez que está em causa a execução/oponibilidade de uma sentença proferida por um tribunal tributário. Sempre concluem que a ação deve ser julgada improcedente, porque os AA. a interpuseram muito para lá do prazo de 30 dias a que se reporta o art.º 909.° n.º 3 CPC e não depositaram à ordem do tribunal o preço e as despesas da compra anulada. Pugnaram ainda pela improcedência total da ação porquanto à data em que compraram os imóveis, os mesmos estavam inscritos a favor dos AA. e nenhum impedimento havia à realização da venda, e mesmo quando efectuaram a venda aos 3.°a 5.° RR., não existia nenhum registo quanto à ação de anulação, da qual desconheciam a existência, sendo que só em meados de julho de 1999, aquando do registo a favor dos 3.° a 5.° RR,. é que tomaram conhecimento de que na CRP o registo evidenciava uma serie de inscrições, entre elas a da ap. 18... de 30/4/1999, referente ao registo em termos provisórios da acção de anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal, mas mostrando-se tal registo caduco em 12/5/2000. Referem ainda que a sentença de anulação da venda foi proferida em 6/12/2000, após a venda aos 3.° a 5.° RR., tendo sido proferida sem o conhecimento deles, pelo que não lhes pode ser oposta. Mais referem não aceitar os valores reclamados pelos AA.
Os 3.°, 4.º e 5.° RR. também vieram contestar, deduzindo igualmente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, e sustentando ainda que, porque os AA. não fizeram na execução, nos 30 dias a contar do trânsito da sentença de anulação da venda — 6/6/2001- o pedido de restituição e entrega dos prédios a que se reporta o art 909°/3 CPC, caducou o respectivo direito à restituição dos bens vendidos, tendo apenas direito ao preço pago pelos arrematantes e, apenas, em sede de execução fiscal. Pugnam pela improcedência da ação, essencialmente nos termos em que o fizeram os 1.° e 2.º RR., referindo que à data das respectivas aquisições não existia qualquer registo da acção de anulação, concluindo que desconheciam em absoluto a existência dessa ação, estando por isso de boa-fé.
Para o caso da açã vir a ser julgada procedente vieram os 3.º. 4.º e 5º RR. deduzir reconvenção contra os AA. Formulando os seguintes pedidos:
i) aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,
ii) condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
iii) Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
iv) Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção;
Para fundamentar o pedido reconvencional alegam que os prédios lhes foram entregues nas datas das escrituras de compra e venda e que se encontravam em situação de ruína e mato, não apresentando vestígios de neles terem sido feitas as obras a que os AA. se referem, não valendo o conjunto imobiliário, então, senão o valor que pagaram de 22.000.000$00 (€ 109.735,53) e que realizaram de boa-fé várias obras, nomeadamente a construção de edifícios, os quais têm um valor superior ao valor dos prédios - as obras ascendem ao valor de € 1.217.000 - sendo que o valor dos prédios com as obras ascende a não menos do que € 1.750.000.
Replicaram os AA., mantendo o afirmado na petição inicial, dizendo que as excepções são improcedentes e impugnando os factos que sustentam os pedidos reconvencionais dos 3.° a 5.° RR., referindo que investiram 170 mil contos na ... e que resulta da certidão que juntam emanada do então Fundo de Turismo, que utilizaram do empréstimo que lhes foi concedido a quantia de 43.700.000$00, afirmando ainda que o valor médio do metro quadrado na zona em causa em 1996 era de 37 contos. Referem que os 3.° a 5.° RR. sinalizaram a compra logo no ano seguinte ao da aquisição pelos 1° e 2° RR. com a quantia de 2 milhões de escudos e começaram de imediato a construir. Entendem que nada lhes é devido em função dessas obras, porque estavam de má fé e porque as mesmas não podem ser consideradas benfeitorias necessárias ou úteis, na medida em que as construções alteraram a substância da coisa, tendo sido feitas no interesse da actividade económica dos 3.° a 5.° RR.
Treplicaram os 3.° a 5.° RR., impugnando os factos alegados pelos AA. quanto ao pedido reconvencional.  
Em virtude dos 1.° RR. terem em 5/3/2003 interposto recurso da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância que havia anulado a venda dos prédios em causa no processo executivo — fundando tal recurso, essencialmente, na circunstância de não terem sido ouvidos no processo a respeito dessa anulação, como se impunha que o fossem, desde logo por estar em causa litisconsórcio necessário natural envolvendo o comprador — foi proferido nestes autos, em 5/5/2003, despacho a suspender a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado naqueles autos (Proc n° 6772/02 a correr termos na ... Secção do Tribunal Central Administrativo).
O recurso em causa foi decidido por acórdão de 03/05/2005, que julgou o mesmo procedente e declarou a nulidade por falta de notificação dos compradores para contestarem o pedido de anulação da venda, ficando anulados todos os termos processuais ulteriores às notificações dos executados que foram efectuadas para contestar aquele pedido.
A questão da anulação da venda veio a ser definitivamente resolvida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo ... de 23/04/2008, transitado em julgado em 12/05/2008 que confirmou aquela sentença.
Em 12/10/2009 foi declarada cessada a suspensão da instância nestes autos e foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material, se admitiu o pedido reconvencional, e se entendeu «não se justificar nesta fase processual o conhecimento imediato, total ou parcial, do mérito das pretensões formuladas, incluindo a matéria das excepções peremptórias invocadas nas contestações apresentadas pelos RR, certo ainda que, no caso vertente, são configuráveis, como plausíveis, várias soluções do direito».
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Os 1° e 2° RR. deduziram embargos de terceiro — que deram origem ao Proc. n° 1981/08.... a correr termos no Tribunal Tributário ... ­e que veio a ser decidido, por sentença de 05/9/2011, que os julgou parcialmente procedentes, ordenando «ao órgão de execução fiscal que no âmbito da execução n° 1597-92/... se abstenha de penhorar ou de realizar qualquer outro acto de apreensão ou entrega de bens relativamente aos prédios» em causa na presente acção, «até decisão transitada em julgado» na presente acção de reivindicação, «e, caso a mesma reconheça o direito de propriedade dos ora embargados».
Os 3.° e 4.° RR. requereram a realização de perícia, requerimento a que aderiu o 5.° R., e cujo objecto foi ampliado pelos AA, tendo sido, em 07/12/2012, junto aos autos o respectivo relatório.
Notificados do resultado da perícia vieram os 4.° e 5.° RR. requerer a realização de segunda perícia.
Por despacho de 27/06/2013 foi indeferida a realização da segunda perícia.
Desse despacho agravaram os 3° e 4° RR., recurso que foi admitido a subir com o primeiro que viesse a ser interposto.
Os 3.° e 4.° RR. apresentaram articulado superveniente, entendendo como superveniente o facto dos AA. depois que a anulação da venda executiva decidida, não terem procedido nos autos de execução ao requerimento a que alude o art.º 909.° n.º 3 do CPC, o que veio a ser admitido por despacho de 13/12/2013, ordenando-se o aditamento à matéria assente da al CI) com o seguinte teor: «Na execução fiscal não consta requerimento ou petição dos AA. ou de seus representantes legais requerendo a restituição dos bens vendidos».
Teve lugar a audiência de julgamento, na qual os 1.° e 2.° RR. apresentaram incidente de suspeição do perito indicado pelos AA, incidente que, ouvido o perito em causa, foi indeferido por despacho de 09/06/2014.
Terminado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo todos os RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA. e considerando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Os AA. vieram recorrer desta sentença, impugnando a decisão de facto e de direito, pugnando pela sua revogação.
Os 1.º e 2.º RR. vieram responder e requerer a ampliação do âmbito do recurso nos seguintes termos: “Tendo os recorridos invocado em sua defesa a inexistência do direito de propriedade na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes, designadamente atento o facto de os Autores não terem pedido a restituição dos bens objecto da venda judicial no prazo de trinta dias previsto no artigo 909.°/3 do Código de Processo Civil (o que se provou), requer-se o alargamento do âmbito do recurso ao conhecimento de tal fundamento, nos termos do artigo 636.° do CPC.”
Também os 3.º e 4.º RR. vieram responder ao recurso concluindo pela sua improcedência, sem prejuízo de que manifestam aderir à ampliação do âmbito do recurso deduzida pelos recorridos CC e mulher, mais declarando os 3.º e 4.º RR. Recorrentes, que mantêm interesse no recurso de agravo interposto por requerimento apresentado em 10/07/2013, admitido a 26/09/2013.
Os AA. vêm responder à ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela sua rejeição, mas sempre concluindo pela sua improcedência.
Foi proferido Acórdão por este TRL a 11 de fevereiro de 2016 que decidiu a final:
“- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.;
- Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamentos dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.”
Não se conformando com esta decisão, vêm os RR. dela interpor recurso de revista para o STJ, tendo sido proferido Acórdão a 20/12/2017 que decidiu:
a) — Não tomar conhecimento da exceção de incompetência material deduzida pelos Recorrentes;
b)— No mais, negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido.”
Os autos regressaram à 1ª instância, tendo sido determinado o seu prosseguimento para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos 3.º a 5.º RR. e para a realização da segunda perícia requerida, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos art.º 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória.
Foi realizada tentativa de conciliação e ordenada a realização da segunda perícia.
A 09/09/2019 vieram os 3.º a 5º RR. apresentar articulado superveniente afirmando vir ampliar o pedido reconvencional, defendendo que a ampliação assenta na mesma causa de pedir atinente à pretensão primitiva, vindo modificar o valor peticionado para quantia superior – assentes em factos posteriores aos que foram articulados na Reconvenção de 2002 mas que traduzem o “desenvolvimento do pedido primitivo”, concluindo que o valor da ... em 2018 resulta num total de € 2.827.662,00 correspondente à soma dos valores finais das 8 áreas e edificações que identificam e terminando da seguinte forma:
“Nestes termos e demais de Direito, que V. Exa doutamente suprirá, deve a presente Ampliação do Pedido Reconvencial, cf. art. 265.º do Cód. Proc. Civil, ser considerada procedente, por provada, e:
a) declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,
b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.”
Os AA. vêm opor-se à admissão do articulado apresentado e sempre concluem pela sua improcedência.
Por despacho de 19/06/2020 posteriormente retificado a 24/09/2020 foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido reconvencional apresentada pelos 3.º a 5.º RR., no que respeita aos pedidos deduzidos sob as alíneas b), c) e d), mais considerando que a al. a) não integra uma ampliação do pedido, correspondendo apenas à repetição do pedido que já havia sido por eles formulado na contestação.
Mais se referiu naquele despacho: “No caso concreto, os RR. reconvintes baseiam a ampliação do pedido em factos novos, mais precisamente em factos posteriores aos que foram alegados na reconvenção deduzida em 7.3.2002 (vol. 2º, fls. 267 e segs.), como resulta do alegado nos arts. 18º a 103º do articulado superveniente, pelo que tendo esses factos novos sido vertidos neste articulado ao abrigo do art. 588º nº3 do C.PC., são admissíveis a ampliação do pedido, bem como a subjacente ampliação da causa de pedir.”
Em consequência aí se determinou o seguinte aditamento à base instrutória, seguindo a sua numeração:
“236. Valor de mercado reportado a 2018 de cada edifício e espaço rústico individualizado, em contraposição com os anos de 1999 e 2002:
a. Casa do guarda
b. Pequeno armazém
c. Conjunto em “L” de edifícios para habitação
d. Conjunto industrial com fábrica de transformação de carnes
e. Edifício de habitação destinado a residência sénior
f. Edifício de cavalariças
g. Infraestruturas e arranjos exteriores da área edificada
h. Conjunto da área agrícola e florestal.”  
Foi igualmente admitida a realização de perícia requerida quanto a esta nova matéria aditada à base instrutória.
No despacho de 24/09/2020 que retificou o anterior que se pronunciou sobre a ampliação do pedido reconvencional, decidiu-se ainda:
III – Ampliação da Base Instrutória
Na sequência da admissão da ampliação do pedido reconvencional, e por entender que o valor de mercado da ..., reportado ao ano de 2018, pode não corresponder exatamente a uma mera soma aritmética dos valores parciais das oito áreas e edificações indicadas, entendo ser, ainda, de aditar, ao abrigo do disposto no art. 588.º, n.º 6, do CPC, à Base Instrutória o seguinte:
237. O valor de mercado da ..., reportado ao ano de 2018, cifra-se em € 2.827.662,00 (dois milhões oitocentos e vinte sete mil seiscentos e sessenta e dois euros).”.
Foi realizada a 2ª perícia, bem como a perícia atinente à matéria do articulado superveniente tendo sido juntos aos autos os respetivos relatórios periciais.
Do despacho que decidiu sobre a admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. com a ampliação do pedido reconvencional também admitida, não foi interposto recurso.
Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal.
Foi proferida sentença que decidiu a final:
“Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo o pedido reconvencional principal procedente, por provado, e em consequência:
A.Declaro que os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG adquiriram por acessão imobiliária industrial a propriedade dos seguintes prédios: 
UM: Prédio urbano, sito no ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...94
DOIS: Prédio urbano, sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...66, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...29;
TRÊS: Prédio urbano no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30;
QUATRO: Prédio rústico, situado no ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...3, da Secção K.
B. Os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG vão condenados a pagar aos AA. AA e BB, a título de indemnização nos termos do art.º 1340.º, n.º 1 do CC, a quantia de € 362.034,65 (trezentos e sessenta e dois mil e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).
C. Só após o pagamento da quantia agora fixada a propriedade será transferida para os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG e a aquisição retroagirá a 09.06.1999.  
Custas pelos AA - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Por não se conformarem com a sentença proferida vieram os AA. dela interpor o presente recurso, pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. Este processo foi autuado em 1 de outubro de 2001 como PROC.º n.º 765/2001, correu termos no ... Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca ..., e em 07 de outubro de 2014, foi remetido para distribuição à Comarca ... - Inst. Central - Secção Cível - J..., onde em 11 de julho de 2014 foi renumerado como PROC.º n.º 3018/14.... audiência final (de discussão e) julgamento iniciou-se em 18 de dezembro de 2013 e terminou em 27 de junho de 2014, com as alegações das partes.
2. Vencidos em 1.ª instância por sentença de 29 de setembro de 2014, os AA. recorreram de apelação, tendo os 1.º e 2. º RR. na sua resposta, ampliado o âmbito do recurso, tudo sendo julgado superiormente nos termos do douto acordão de 11 de fevereiro de 2016, da ... Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL)191.
3. Todos os RR. pediram revistas, que foram negadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cuja ... Secção julgou nos termos do douto acórdão de 20 de dezembro de 2017, confirmando o acórdão do TRL. O acórdão do STJ transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2018.
4. Reconhecida a propriedade da “...” aos recorrentes, o processo desceu à 1.ª instância para apreciação da reconvenção; após, iniciada a audiência final para o efeito em 19 de abril de 2023, terminou-se em 29 de maio de 2023, com sentença proferida em 4 de julho de 2023, desfavorável aos recorrentes, desta se recorrendo de apelação.
5. A exposição dos motivos de facto e de direito na sentença deve ser concisa, porém deve ser completa, enunciando com lógica as provas que serviram para fundar a convição do Tribunal bem como a análise crítica feita de tais provas.
6. O saneamento que o tribunal recorrido faz do acervo probatório carreado para os autos pelas Partes, obriga-o a indagar e a demonstrar fundamentadamente o que reveste interesse para decidir num dos sentidos admitidos juridicamente como possíveis, dentro de todas as soluções jurídicas pertinentes.
7. Cabe ao Julgador na explicitação do processo de formação da sua convição, concretizar a análise crítica das provas a que está adstrito, indicando as razões pelas quais, e em que medida, determinado (s) meio (s) de prova foram valorados num certo sentido e outros não o foram.
8. Cabe ao Julgador explicar os motivos que o levaram a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a desconsiderar considerar outros ou a ignorar outra prova, expondo e explicando, ainda, os critérios, lógicos e racionais, em uso na apreciação judicial.
9. A sentença é a decisão que vocacionada para a solução definitiva do litígio concreto apresentado ao Tribunal, esperando-se deste a definição do direito do caso concreto, num documento que seja de fácil, simples e de clara leitura, logicamente ordenado, estanco e exaustivo.
10. O artigo 640.º do CPC192 permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância nas situações em que o tribunal recorrido apresenta um julgamento errado, porque fixou factos ou de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente e desvalorizou indevidamente.
11. No caso, o tribunal a quo comete, deliberadamente ou por negligência, erros de apreciação de matéria de facto ou de Direito. Tais falhas têm como denominador comum o desprezo da Mm.ª Senhora Juiz a quo pelas decisões dos tribunais superiores, em especial por este mesmo Tribunal da Relação, assim como pelo acumulado e denso acervo probatório junto aos autos.
12. O tribunal a quo sob a sua “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” apresenta como resultando provados factos essenciais da matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não o foram; E,
13. Dá como provados factos da matéria remetida para segundo julgamento, que não devem ser considerados como provados, recolhendo-se numa convição que nunca poderia resultar do confronto dos vários meios de prova por documentos, por confissão e por declarações das partes, prova pericial, por inspeção judicial e testemunhal existente nos autos.
14. O princípio da livre apreciação da prova, é exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, em vista da sua inatacabilidade.
15. O Tribunal a quo expurgou indevida e incompreensivelmente o processo, de elementos documentais e testemunhais, escorando-se em testemunhas cuja credibilidade foi escrutinada pela Polícia Judiciária no âmbito do processo n.º 508/01.... e pela Administração – Geral Tributária (AGT) que se debruçaram sobre as vendas extrajudiciais de imóveis com intervenção do Serviço de Finanças ... 1, ocorridas entre junho de 1996 e julho de 1997 e em outros serviços de finanças da 1.ª e 2.ª Direção de Finanças ..., durante os anos de 1994 a 1998, em que se verificou a intervenção de negociador particular na venda extrajudicial de bens penhorados. Nessas vendas encontrou-se a venda da “...”, e a negociadora “S..., Ld.ª”
16. O tribunal recorrido atendeu a depoimentos como o de HH, um dos funcionários da ....ª Repartição de Finanças ..., que assinou o edital da penhora dos prédios dos autos, comummente designados por “...”, tendo o relatório da Polícia Judiciária, do, então, Inspetor II, “concluído que os factos investigados poderiam configurar, nomeadamente, os crimes de corrupção activa – por parte do arguido JJ [da S..., Ld.ª”], e de corrupção passiva para acto ilícito, por parte do arguido, HH e outros, já que não parece de crer que as respetivas condutas, traduzidas nas participações processuais nas execuções fiscais em que intervieram, pudessem ser “desinteressadas”. Seguiu-se o arquivamento, pois em 17 de setembro de 2004, o Ministério Público despachou e determinou a remessa do processo de inquérito ao D.I.A.P. ..., para a prossecução do exercício da ação penal, que gerou posteriormente o conflito negativo de competência entre magistrados do Ministério Público de ... e de ..., que foi decidido em 3 de novembro de 2004, pela Procuradoria – Geral Distrital, do Tribunal da Relação de Lisboa. Neste último, o Magistrado do Ministério Público referenciou que “(…) Um facto emana de todo o processado e que se traduz em não ter o magistrado de .... suscitado qualquer reparo, à sua competência desde 7.08.001. Só quando o processo carece de despacho final é que lhe surge a figura da competência dever repousar no DIAP ... (…) “, mandando seguir para ....
17. Ao fim de quatro anos, o Ministério Público de ... mandou proceder a novas diligências para obtenção de outros elementos de prova, contudo, atento o tipo de diligências em causa, considerando que os factos ocorreram em 1996, e portanto o tempo decorrido entre essa data e o início da investigação e “(…) o facto de todo o quadro em que os factos ocorreram se ter alterado completamente (…)”, destacando-se as reformas e transferências de alguns dos funcionários visados, designadamente HH, bem como o afastamento da “S..., Ld.ª”determinado pela Direção – Geral de Contribuições e Impostos, à PJ, afigurou-se não existir “(…) possibilidade de realizar
outras diligências suscetíveis de poderem vir a ser efectuadas e que possam acrescentar factos probatórios aos autos”, abrindo mão do processo.
18. A testemunha HH é o indivíduo que tal como a testemunha JJ (que era com KK sócios da “S..., Ld.ª”, fiel depositária da “...” e encarregada da sua venda na execução fiscal) após a investigação da Polícia Judiciária, foram descritos pelo Inspetor Instrutor do processo de inquérito, II, como arguidos, que “ (…) cometeram factos susceptíveis de enquadrarem ilícitos penais”. Não obstante o enquadramento descrito pela AGT e pela PJ, eis que o tribunal recorrido ignorou a conduta da testemunha HH, tendo a respeito, decidido, repete-se “ …) atento o depoimento da testemunha HH”, que não “há motivo para o desconsiderar, Cfr. fls. 320 a fls. 328, do volume sem número dos autos. Cfr. fls.329 a 331 do volume sem número dos autos. Cfr. a fls. 291 a fls. 319 do volume sem número. na medida em que o mesmo agiu na qualidade de funcionário da administração, não tendo qualquer interesse (putativo ou efetivo) no desfecho destes autos” e que “analisado o apenso C, constata-se que existem cópias de autos de interrogatório e um relatório final da Polícia Judiciaria onde é mencionado o nome da testemunha, mas nenhum ilícito lhe é imputado, referindo-se este relatório a “erros (…) grosseiros”. Desconhece-se qual o desfecho destes autos, sequer se a testemunha foi acusada da prática de algum ilícito. Negrito e sublinhado dos recorrentes.
19. A testemunha HH foi o escrivão que tramitou o processo de execeção fiscal n.º 1597-92/..., instaurado em 23 de novembro de 1992, na 1ª. Repartição de Finanças ..., que tramitou o processo onde os recorrentes são executados e é exequente o Fundo de Turismo; é um dos intervenientes principais, com um papel relevante na cadeia de iniquidades em que a “...” e outras propriedades ficaram envolvidas.
20. A investigação das autoridades supra descreve a dinâmica das vendas em execução fiscal em que eram intervenientes sempre as mesmas pessoas, como a testemunha HH ora na negociação particular, ora na sua adjudicação, esta sempre a um valor muito inferior ao do mercado com produção de substanciais mais – valias aos adquirentes (quase sempre os mesmos, também, seja os 1.º e 2.º RR.). Apurou-se o fabrico certidõe de informações falsas quer da negociadora particular quer do escrivão HH, sobre as quais assentariam futuras decisões, tais como a venda por preço muito mais baixo do inicialmente estipulado. Para tanto, alegavam o estado degradado dos bens penhorados, sempre descritos ou como obsoletos ou em mau estado de conservação ou em estado de abandono ou estado de deterioração ou de sucata ou inoperativos.
21. A testemunha também indicava a nomeação da “S..., Ld.ª” para mediar a venda executiva e, ainda, como fiel depositário, não cuidando das coisas, deixando-as ao abandono, tudo se refletindo no preço final da coisa penhorada.
22. Igualmente, esta testemunha não tramitou o processo os pedidos de anulação de venda executiva supra, apresentados pela recorrente e pelo Fundo de Turismo, durante dois anos. Não obstante,
23. O tribunal recorrido valorizou o depoimento da testemunha HH, que alega que a “...” estava em estado de ruínas, mato e ao abandono, tendo o mesmo alegado ter-se deslocado ao local uma única vez e que o fez no âmbito do processo de execução fiscal, semanas ou um mês ou dois meses após a instauração do processo de ação fiscal “, que foi à “...” no “âmbito da execução fiscal (…) a execução estava instaurada e nós deslocamo-nos lá para ver”, mencionando uma senhora idosa com fome e um cavalo moribundo (cfr. 00:03:16 a 00:06:53 do registo áudio ....wma).
24. Em 2023 esta mesma testemunha continua a desvalorizar a “...” , pois segundo ele e entre outros registos constantes da motivação da apelação, “aquilo não prestava para nada” (cfr. 00:03:39 a 00:06:53 do registo áudio ....wma), “Aquilo era um bocado de terra” (cfr. 00:10:44 do registo áudio ....wma).
25. O tribunal recorrido valorizou o depoimento da testemunha HH, que foi denunciado por exercer uma atividade típica de gestor do contribuinte num centro comercial “C...” na vila do ..., de ..., para efeitos de atendimento a contribuintes de declarações de IRS, com contrapartida onerosa, usando para o efeito o carimbo n.º 15 da ..., tudo atentando contra o interesse público, a legalidade e moralidade administrativa, e a imagem dos serviço, por isso, punido disciplinarmente no âmbito do processo disciplinar n.º 192/00, que lhe foi instaurado pela Direção – Geral de Impostos.
26. Porém, o tribunal recorrido entendeu valorizar tal testemunha, porque a aplicação de uma sanção disciplinar nada tem que ver com este processo. Aliás, “Se calhar é outra pessoa com nome parecido (…)”, disse a Mm.ª Senhora Juíz a quo (cfr. 00:18:03 do registo áudio ....wma).
27. O tribunal recorrido desvalorizou o depoimento da testemunha LL “por ter sido notório o seu comprometimento para com a posição dos AA. e o interesse direto no desfecho dos autos, não sendo, nessa medida, possível fazer um mínimo juízo de imparcialidade ou correção. Manifestou durante o seu depoimento um sentimento depreciativo para com a atuação dos RR., referindo inclusivamente o que ouviu dizer em outros julgamentos decorridos em tribunal” (Cfr.pag. 86 da sentença recorrida).
28. Procedendo assim, o tribunal recorrido limita-se a decretar que não valorizou o depoimento da testemunha, por esta ser filho dos recorrentes, escorando-se tout court no favoritismo genético da testemunha pelos recorrentes, e, ainda, no alegado sentimento depreciativo daquele para com a atuação dos RR. e no que “ouviu dizer em outros julgamentos”.
29. LL é uma testemunha que teve contato direto com a realidade fáctica litigada, sendo que a sua desvalorização, denunciou um pré-juízo de desconfiança e de depreciação do tribunal recorrido pelas declarações daquele; é infundada e incorreta a postura da Mm.ª Senhora Juíz a quo pois degradou a competência do conhecimento direto de uma testemunha, pelo facto de ser filho dos recorrentes, cujo depoimento foi inclusive considerado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmado em sede de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça.
30. Tal desmerecimento desnatura o intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova; a sentença da Mm.ª Senhora Juíz a quo valorou única e negativamente a pessoa da testemunha, assacando-lhe prematuramente “interesse direto no desfecho dos autos” e um notório comprometimento para com a posição dos recorrentes, sem que nada o indiciasse.
31. Apesar de a prova testemunhal estar sujeita à livre apreciação do tribunal a quo, este não pode desmerecê-la nos termos em que o fez a respeito da testemunha LL, pois, muito relevantemente, nada identificou que descredibilizasse a testemunha; o desconhecimento da Mm.ª Senhora Juíz a quo relativamente ao processo e sua matéria, e a ausência de bom senso em certas partes da sua sentença são, esses sim, notórios, não se lhe alcançando o seu critério de racionalidade.
32. Acresce que, como resulta de vasta doutrina e jurisprudência superior, o interesse de uma testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, nem, de resto, tal resulta da lei, até porque o julgador pode formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada. Cfr. a fls. 259 e segs do aludido volume sem número.
33. Nada existe que ponha em causa a competência do conhecimento direto da testemunha e, por conseguinte, o depoimento de LL, é importante para os autos, por ser pertinente e oportuno, como tem sido ab initio, e assim já foi reconhecido pelo TRL198, confirmado pelo STJ.
34. Sob o pretexto de que tem de cumprir os acórdãos recursivos, mas que desrespeitou, para além de menosprezar prova documental crucial oriunda da autoridade tributária, criminal, disciplinar e predial, às quais a lei notóriamente confere credibilidade técnica para o efeito para a qual é solicitada, o tribunal a quo não deu importância à sentença prolatada no âmbito PROC.º 1981/08...., da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário ..., de fls.1973 a fls. 1850 dos autos, que foi considerada e reproduzida no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
35. O tribunal recorrido não considerou, ainda, prova documental muito importante para o deslinde da causa, existente nos autos e, não impugnada, quanto à sua autenticidade, genuinidade e valor probatório daquela, designadamente a reprodução cinematográfica, reportagem que contém uma entrevista de MM
 e filmagem para o canal de televisão SIC, em 1995/1996, em cassete video que instruíu a réplica dos ora recorrentes, novamente pelos mesmos repetido em DVD;
36. O abandono, as ruínas, o estado de inoperação das coisas penhoradas, era a descrição habitual nos editais de venda executiva das repartições de finanças investigadas, o que logicamente afastava qualquer interessado, sendo que a aludida reportagem, preterida pelo tribunal a quo, ilustra o estado da “...” em 1995/1996;
37. A Mm.ª Senhora Juíz a quo entendeu não visionar tal registo de prova, nem queria ouvir falar de licenças e/ou embargos, apesar de os recorrentes terem solicitados por diversas vezes para a mesma ser exibida, como o foi, p.e. no âmbito do PROC. n.º 1981/08...., da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário ....
38. Ora, tal prova não deveria ser uma novidade para Mm.ª Senhora Juíz a quo, já que os peritos dos autos socorreram-se daquela reportagem para a elaboração dos relatórios periciais. A Mm.ª Senhora Juíz a quo preferiu a sua inspeção judicial, e a sua reportagem fotográfica que não partilhou…o sistema não suportava e os recorrentes estiveram no local. Por isso, tivessem arguido in loco.
39. E, já agora, quanto à sobredita sentença tributária, o tribunal a quo desprendeu a sua soberania a respeito, proferindo que “o Tribunal Tributário é o Tributário, eu sou eu. Em cima do meu pescoço está a minha cabeça”. “Portanto, sou eu que vou decidir, independentemente do Tribunal Tributário entender o que entender, em cima do meu pescoço há a minha cabeça. Portanto, eles podem entender e é por isso que às vezes existem decisões divergentes dos Tribunais. Portanto, não vincula o Tribunal Tributário”. Cfr. p.e. fls. 112 a 115 do douto acórdão do TRL. registo áudio sob a referência ...79 wma, aos 00:50:39. Cfr. registo áudio sob a referência ...79 wma, aos 00:50:45.
40. Igualmente, o tribunal recorrido preteriu o registo filmico dos 3.º, 4.º e 5.º RR., na posse da “...”, por eles, junto aos autos através do requerimento de 20 de março de 2023, com a referência CITIUS n.º ...; tal registo probatório ilustra não só algum estado físco daquela, como até se ouve alguém comentar a existência de um forno/churrasqueira. A este respeito, disse a testemunha NN que não existia tal coisa, “Não tinha forno nenhum. Se tivesse, estava tudo caído no meio das silvas” (cfr. 00: 37:11 a 00:37:41, do registo áudio ....wma).
41. Dão-se aqui por reproduzidas todas as transcrições feitas no corpo da motivação, pois o confronto do que espelhou, traduz a confabulação, a mentira e as declarações imprecisas de todos aqueles em quema Mm.ª. Senhora Juíz se apoia para formar a sua convição.
42. Existe desacerto entre a realidade contada pelas testemunhas da “ruína, mato, tudo a caír” e das obras alegadamente grandiosas dos 3.º, 4.º e 5.º RR. e a realidade dos factos documentados ora em suporte fotográfico junto pelos recorrentes, quanto ao estado da “...”, quando desta se apossaram os RR., ora pelo vídeo junto aos autos pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. através do requerimento supra.
43. Ora, através de fotografias juntas pelos recorrentes em 19 de dezembro de 2013, como declarado na ata daquela data, os recorrentes requereram a junção de um conjunto de fotografias relativas ao empreendimento dos autos, fazendo consignar que com o mesmo pretendiam complementar a reportagem cinematográfica já constante no processo. O aludido conjunto de fotografias acompanha a construção / ampliação / remodelação da ... para os fins do empreendimento, na fase 1 e 2 ( pois estavam interligadas e corriam a par ), sendo que nalguns casos até reproduzem o interior das instalações em causa como é o caso das cavalariças que na altura já operava com o fim de das mesmas se retirar rentabilidade”, a fls 2016 a 2026, Volume 13, dos autos.
44. Não pode, assim, considerar-se provado que a a “...” se encontrava em estado de ruinas, mato e ao abandono, em jeito de mausoléu, como referiu a testemunha OO, pois não só a prova documental diz o contrário, como se assim fosse, os 3.º, 4.º e 5.º RR. não teriam aproveitado estrutura e todo o edificado no local, incluindo “placas” infiltradas de…água “das chuvas”. Nesse sentido, as declarações do 3.º R.plasmadas no corpo da motivação.
45. Logo, não se percebe como é que o tribunal a quo concluíu pelo estado de abandono e, em consequência considerou provado, que à data das escrituras da “venda” dos prédios dos autos pelos 1.º e 2.º RR. aos 3.º, 4.º e 5.º RR. se encontravam em ruínas.
46. Da enunciação dos factos, incluindo o que foi definitivamente fixado em instância recursiva, deve resultar prontamente a realidade fáctica ajuizada como provada, de modo incomplexo, lógico e cronológico, que, após subsumida ao direito aplicável, decretará o resultado da ação.
47. Não obstante, a Mm.ª Senhora Juíz enuncia na sua sentença quanto aos “ factos provados” “essenciais com interesse para a decisão da causa”, resultantes da “audiência de julgamento e do acervo da prova junta aos autos”, e como “Matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, o item “108. Os terceiro, quarto e quinto réus agiram sempre convencidos de que os prédios em causa lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição”.
48. Considera, por isso, o tribunal a quo que os 3.º, 4.º e 5.º RR. agiram convencidos de que os prédios dos autos lhe pertenciam e que tal conclusão resulta do acórdão deste douto Tribunal datado de 11 de fevereiro de 2016, integralmente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2017.
49. Não se alcança como chegou a Mm.ª Senhora Juíz a quo a tal conclusão, ou onde é que o conteúdo do “item 108” é um facto e em que parte do douto acórdão do TRL o mesmo foi considerado como “facto provado”.
50. Nem se vê como é que o tribunal a quo compatibiliza, de resto, o “item 108” com o “item 113” da “Matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, “em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efetuada no âmbito do processo de execução fiscal”. Ou seja,
51. É profundamente incompreensível que quem analisa com o mínimo nível de seriedade a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa proferida nestes autos, conclua que o facto acima descrito deva ser considerado como provado.
52. Mais incompreensível é quando o mesmo tribunal afirma, não podendo ser de outra forma, que “em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efetuada no âmbito do processo de execução fiscal”.
53. O tribunal a quo incorre na violação no trânsito em julgado, assim como incorre contradições insanáveis entre os factos que considera como provados.
54. É disso exemplo o confronto entre os factos 108 e o 113 da sentença recorrida.
55. O tribunal recorrido ignora desrespeitosamente o raciocínio lógico-jurídico sólido que o Tribunal da Relação apresentou no Acórdão proferido em 2016, impedindo-o de considerar como provado que os 3.º, 4.º e 5.º RR. agiram sempre convencidos de que os prédios lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus “mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição.”(sublinhado dos recorrentes); (Cfr. página 107 e 108 do referido Acórdão).
56. O acórdão da Relação de Lisboa e, em especial o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, encontram-se irremediavelmente transitados em julgado, nos termos dos artigos 619.º e 628.º do Código do Processo Civil. Neste sentido, salvaguardando a parte dos quesitos da base instrutória sujeito à repetição do julgamento, todos os outros encontram-se insuscetíveis de uma nova apreciação da 1.ª instância.
57. A fé com que aqueles RR. adquiriram a “...” e/ou atuaram na mesma foi apreciada no acórdão do TRL, que a qualificou de má fé, sendo ilustrada não apenas com a prova testemunhal aliada às certidões prediais que se encontram juntas aos autos e com o conhecimento de todos os RR. que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal201, acrescendo, ainda, toda a restante prova documental oportunamente carreada pelos recorrentes para o processo e a testemunhal, na qual o TRL se escorou para a sua reapreciação da matéria de facto. Por conseguinte, não se alcança onde é que a Mm.ª Senhora Juíz foi buscar o “facto 108” como provado, considerando-o essencial.
58. Na esteira do ordenado pela instância recursiva superior, devia a Mm.ª Senhora Juíz a quo ter feito uma descrição ordenada e lógica dos factos fixados pelo TRL, compatibilizando toda a matéria de facto antes adquirida nos autos, em vez de menear a enunciação em causa, inobservando o dever de integração e de harmonização da matéria de facto (antes) considerada provada, com inegável repercussão na descrição inteligível da realidade litigada.
59. Considera o tribunal a quo que os 3.º, 4.º e 5.º RR. agiram convencidos de que os prédios dos autos lhe pertenciam e que tal conclusão resulta do Acórdão deste douto Tribunal datado de 11 de fevereiro de 2016, integralmente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2017.
60. É profundamente incompreensível que quem analisa com o mínimo nível de seriedade, a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa proferida nestes autos, conclua que o facto acima descrito deva ser considerado como provado. Por outro lado,
61. A ação dos autos foi autuada em 1 de Outubro de 2001 e os RR. foram regularmente citados no âmbito da mesma; no que ora interessa, os 3.º e 4.º e 5. RR. foram-no “por via postal registada “ em 19 de Novembro de 2001; o 5.º R. foi citado em 8 e 10 de janeiro de 2002, por via postal simples, em duas moradas diferentes (cfr. alínea CG) e alínea CH) da matéria de facto assente, enunciada sob itens 85 e 86, do ponto “IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO-A) Factos Provados” da sentença recorrida202. Ora, os efeitos da citação judicial eram à data os previstos no artigo 481.º/1/al. a) do CPC, correspondente ao atual artigo 564.º alínea a), do CPC203, segundo o qual, a citação “faz cessar a boa-fé do possuidor”. Admitindo que os RR. estivessem de boa fé, o que apenas se concebe para efeitos de raciocínio, a citação dos RR. nas aludidas datas, fê-la cessar, pois eles foram citados para a ação de reivindicação da propriedade dos AA., recorrentes, e com esta, que os mesmos se arroga(va)m o direito de propriedade sobre a coisa na posse dos 3.º, 4.º e 5.º RR., lesando o direito de propriedade daqueles, assim se mantendo até ao trânsito em julgado da sentença que pusesse termo à causa.
62. Para além de terem adquirido o conjunto de prédios de má fé (cfr. acórdão do TRL e, também, a sentença proferida nos embargos de terceiro – Proc.º n.º 1981/08...., que expressamente os considera possuidores de má fé), e com os contornos que rodeiam a sua aquisição e posse, a má fé dos 3.º, 4.º e 5.º RR. foi contínua, 201 (Cfr. item 113 da sentença recorrida). mantendo-se até ao presente, como se retira de toda a prova pericial dos autos, dos próprios RR. e da prova testemunhal.
63. A aquisição por acessão industrial imobiliária é um modo de aquisição do direito de propriedade (cfr. artigos 1316.º e 1317.º alínea d), do CC), porém apenas opera quando se verifiquem cumulativamente os requisitos consignados no artigo 1340.º, do CC, designadamente a “boa fé”, definida no seu n.º 4, que comprovadamente não se verifica no caso. Os próprios RR. o demonstraram ao longo dos autos, mormente o 3.º R. que não se coibiu de dizer em julgamento de 18 de dezembro de 2013, que após ser citado fez obras, melhoramentos; e em 2023, quando, para além de tudo o que sempre se soube e provou no âmbito dos autos, referindo-se à “...”, na inspeção judicial dos autos de 19 de maio de 2023, em frente às “construções em linha”, (estas já em franco estado de degradação), o 3.º R. informou a Mm.ª Senhora Juíz a quo que já estava na Câmara Municipal ..., um projeto para naquele lugar se construírem alguns quartos associados ao projeto do “Lar de Idosos”.
64. A boa fé da “acessão industrial imobiliária” é uma boa fé contínua, e esta não se verificou nem quando os 3.º, 4.º e 5.º RR. adquiriram a “...”, nem após a sua aquisição, e muito relevantemente, nem após serem citados nos presentes autos. Isto posto, ante a sentença recorrida, os recorrentes questionam como enquadrar o comportamento do 3.º R..
65. Isso considerado, não se alcança o que pretende dizer o tribunal a quo quando refere a data da citação dos RR., que situa em novembro de 2011 e a data da sentença proferida em primeira instância 23 de setembro de 2014 (por certo, o tribunal pretendia dizer 29 de setembro de 2014), acrescendo que “foi este interregno que ditou a atuação dos RR. Os 3.º, 4. e 5.º RR foram citados, terminaram as obras em curso e pararam a sua intervenção “, quando, de resto, as suas testemunhas alegam o contrário. (cfr, pag. 107 da sentença recorrida).
66. Sendo certo que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal” (cfr. artigo 389.º do CC), e que a “segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal” (cfr. artigo 489 do CC”, na opção que tomar, deve o julgador apresentar uma convicção racionalmente objetivada e logicamente motivada.
67. As declarações da perita indicada pelos recorrentes não são tendenciosas, e da análise das mesmas, retira-se que a Mm.ª Senhora Juíz a quo assentou no critério de avaliação errado, pois aceitou o “Método Comparativo”.
68. A Mm.ª Senhora Juiz a quo estribou-se nos conceitos de avaliação que mais favoreciam os RR., cujos critérios retirados das declarações do perito dos RR. em 17 de maio de 2023, na audiência de julgamento e apenas esses valorados pela mesma, ignorando a prova documental existente nos autos e os depoimento dos peritos que constituíram o Colégio das 1.ª e 2.ª Peritagens, cujas conclusões acabam por sofrer o impacto da introdução de quesitos supervenientes, não considerados no decisório da instância recursiva.
69. O “Método Comparativo” é o que melhor traduz o “pensamento do mercado” e baseia-se na recolha e tratamento de informação imobiliária relevante que servirá de suporte ao trabalho de avaliação. Este método é tão mais adequado quanto maior for o volume de informação disponível, credível e análoga ao objecto em apreço.
70. Quando a propriedade apresenta especificidades que a tornam única (solares, monumentos, igrejas, etc), é difícil recolher informação de propriedades iguais ou análogas que estejam à venda ou que tenham já sido vendidas, porque são raras ou inexistentes. Por isso, mesmo sendo o “Método Comparativo”, a metodologia preferencial, utiliza-se, por impossibilidade, o” Método de Custo”. Está nessa situação a “...”.
71. Esta metodologia, permite determinar o valor comercial do imóvel através da soma da totalidade dos montantes monetários necessários investir ou despender para realizar, materializar um imóvel idêntico ou análogo ao que está em apreço.
72. Ora, os critérios pelos quais a Mm.ª Senhora Juiz a quo assentou a sua decisão, revê-se no “Método Comparativo”, cuja analogia foi determinada com preços de prédios fora do âmbito das especificidades aplicadas às existentes na “...”, cuja finalidade tem de ser perspetivada no âmbito do Turismo de Animação Cultural e Desportivo – o empreendimento dos autos.
73. Considerando assim as especificidades da “...”, na perspetiva do aludido empreendimento, e em vista da sua avaliação, seria de aplicar o “Método de Custo”, tal como se encontra plasmado nos Relatórios de Peritagem Colegial, e está devidamente refletido nas declarações da perita dos recorrentes, Eng.ª PP, a qual demonstrou a sua posição profissional e de técnica competente, a sua tecnicidade e saber, não se mostrando tendenciosa e, por isso, capaz e elegível para ser devidamente valorizada pela Mm.ª. Senhora Juíz a quo. Aliás, um dos vários peritos singulares dos RR., o Eng.º QQ, entende também, que em casos como este, em que a “Quinta do
...” se enquadra, se aplica o” Método de Custo”, como se retira do documento que o 5.º R. juntou aos autos em 27 de novembro de 2013.
74. Não se crê que o facto de uma perícia ser mais recente que outra, seja critério determinante para optar pela mesma, como fez o tribunal recorrido, sobretudo em matéria tão específica quanto a acessão industrial imobiliária, onde, como é o caso, houve aproveitamento da obra dos recorrentes e demolição ao longo do tempo, que, por isso, prejudicam a realidade que se pretendia apurar à data da incorporação dos autos.
75. O “critério” da Mm.ª Senhora Juiz a quo foi o da alegada “ grandiosidade da obra”, “grandeza da construção que se verificou no local” e “que se encontra detalhadamente descrita no auto de inspeção não se coadunam com a avaliação maioritária efetuada”, a presunção de que a “...” em 1992 teria um valor, mas depois, esse valor esvaneceu” (cfr. p.e. págs.104, 108, 116, da sentença recorrida).
76. Na motivação da decisão de facto não se crê que a Mm.ª. Senhora Juíz a quo tenha explanado a relação lógica, científica ou técnica entre os fundamentos factuais e metodológicos e as conclusões do relatório, que determinou a sua opção pela segunda perícia.
77. Não basta acompanhar a posição de um dos peritos de uma perícia colegial, no caso, o perito indicado pelos RR. porque aquela encontra “respaldo na demais prova produzida e nas regras de experiência comum”, ou porque “foi corroborada em audiência de julgamento pelo depoimento das testemunhas”, sobretudo quando do confronto das declarações das testemunhas em que a Mm.ª. Senhora Juíz a quo se apoia, se encontram evidências de que mentem ou foram instruídas para favorecer os RR.
78. Por isso, inexistindo uma base factual irrepreensível por parte dos RR., como se retira das declarações dos vários depoimentos confrontados, não se alcança a logicidade que a Mm.ª Juíz a quo, de forma corrida, pretende estabelecer entre o acerto do juízo técnico do perito em causa e a sua aceitabilidade judicial.
79. Resulta outrossim que a Mm.ª Senhora Juíz a quo caíu, por lhe ser mais fácil, numa mera adesão acrítica de uma qualquer crença numa subjectiva tecnicidade e, também, numa nocente aritmética de opiniões.
80. Um pedido de licenciamento de obras de edificação, reconstrução e/ou ampliação, incluindo o que visa legalizar construção existente, deve ser submetido devidamente à entidade camarária, que o deve apreciar em conformidade com o DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que consignando o regime jurídico da urbanização e edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para portaria e/ou regulamentos que se apliquem no caso (designadamente os municipais). Tal pedido deve ser acompanhado com elementos instrutórios, apresentados nas condições legais em vigor à data da operação urbanística, p.e. a planta de implantação que deve indicar os artigos matriciais de cada construção e o seu uso, sendo que, tratando-se de uma operação urbanística que compreenda alterações ou demolições, ainda que parciais, e/ou afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação, cores convencionais. Assim, a cor vermelha é usada para os elementos a construír; a amarela, é para os elementos a demolir; a preta, para os elementos a manter e a azul para os elementos a legalizar. A cor neutra significa a construção que vai ser reabilitada de acordo com os projetos de Base de Arquitetura aprovados para o efeito.
81. Por conseguinte, os recorrentes mencionam nesta sua apelação expressionismos como “vegetais”, “transparentes”, sendo que os relativos à “...”, se encontram juntos aos autos, bem como os “vermelhos e amarelos”. Tal exercício não foi feito pelos RR. ou pela Mm.ª Senhora Juíz a quo.
82. Considerando o seu significado, os recorrentes creem alcançar, acompanhados da isenção e espírito do legislador que, contrariamente ao que as testemunhas das “obras ...” pretendem, o que existia, foi demolido, foi acrescentado, foi ampliado, ou reconstruído, ou se manteve, tão só as peças legalmente consideradas na ordem jurídica portuguesa, podem provar com aqueles exatos fins.
83. E tanto não pode ser suprido pela “ciência” das testemunhas dos RR. em causa, incluindo, das testemunhas RR, engenheiro civil, e SS, arquiteta, nas quais a Mm.ª. Senhora Juíz a quo motivou a sua convicção, assim como de TT, empreiteiro, NN e UU, pedreiros.
84. Por tudo isso, a legislação existente em sede de urbanização e edificação não pode ser revogada pela “ciência” polivalente das testemunhas dos RR., mormente, engenheiro civil, arquiteta, pedreiros, bombeiros, polícias e “campeões da construção civil” e peritos em eletrodomésticos, pois nada sabem do antes da “ ...”, olhando-o pela “bitola ...” – a fonte de inspiração. Quanto ao “depois da ...”, ouve-se a testemunha SS que, afinal, as obras de grande monta tão clamadas pelas testemunhas TT e NN, que geraram aquele longo rol de quesitos da base instrutória, afinal eram “obrinhas” (sic).
85. Portanto, não basta “dizer sim, fui eu que fiz”, tem que se demonstrar. Não é o que acontece no caso, onde, a realidade é esta: enquanto os recorrentes percorreram a burocracia das aprovações para o seu empreendimento, os 3.º, 4.º e 5.º RR. obtiveram uma “certidão limpinha” para notarizar a sua aquisição e, após, pediram à Câmara Municipal ..., o averbamento do PROC.º 4591/91..., pago pelos recorrentes.
86. Por conseguinte, as declarações das testemunhas TT, NN e UU, que repete o seu pai, nada acrescentam aos autos, a não ser desacerto entre as suas declarações e a realidade dos factos. Todas estas testemunhas reclamam que foram elas que “fizeram” tudo na “...”, desde a limpeza do mato, a trabalhos de construção civil;
87. As mesmas testemunhas reclamam que fizeram obras de grande monta na “...”, porém, quando perguntadas sobre faturas e recibos, ninguém avança com valores; ademais, se a testemunha TT alega ter trabalhado no local durante vinte e duas semanas, entre 1999 (após a “compra”)/2000, UU, e NN, alegam ter feito exatamente o mesmo tipo de trabalho, desde desmatação a construção civil, entre 2000 a 2003, sem precisarem.
88. Os recorrentes compreendem que até à data da citação para os termos da ação, os 3.º. 4.º e 5.º RR. teriam que justificar o valor da contestação com reconvenção. É no confronto das declarações destas testemunhas bem como de outras como OO, que em declarações de 2014, diz que visitou a “...” em finais de 1999/2000, apenas ali podendo entrar de jeep, mas no julgamento de 2023, diz o contrario, que se conclui que se trata de testemunhas instruídas, e mentiram, visando favorecer os 3.º, 4.º e 5.º RR.
89. A revisão e a inspeção (judicial) da Mm.ª Senhora Juíz a quo sob a “luz de critérios de razoabilidade e de experiência comum“, com a sua sentença, ao permitir a aquisição daquela propriedade por acessão industrial imobiliária, declarou uma nova espécie de proprietários em Portugal – a dos que actuam com a “(…) diligência abelhuda, oportunista, sobretudo a de má fé, intencional, dolosa (…)”
Considerando o que supra vai exposto, atenta a prova testemunhal e documental, contrariamente ao que Meritíssima Juiz de Direito do tribunal recorrido respondeu em sede de base instrutória dos autos, devem ser considerados como:
a) Não provados os factos 108, 110, 132, 135, 136, 137, 138, 144,164,181, 195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253, 261, 287, 288, 291 e 300.
Por conseguinte, não pode aceitar-se a sentença destes autos uma vez que perante a matéria de facto assente, a prova produzida e gravada, deveria a Meritíssima Juiz de Direito decidido no sentido contrário ao que decidiu, razão pela qual se requer a reapreciação pelos Venerandos Juízes Desembargadores deste Douto Tribunal da Relação.”
Os 3.º, 4.º e 5º RR. vieram responder ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão proferida e defendendo a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da decisão da matéria de facto
.(i) da sua admissibilidade;
(ii) da violação do caso julgado por serem contrariados factos definitivamente fixados pelos Acórdãos do TRL e do STJ proferidos nestes autos;
.(iii) da sua apreciação.
- da (in)existência dos requisitos necessários para a aquisição pelos 3.º 4.º e 5º RR. do direito de propriedade dos imóveis por acessão industrial imobiliária.
III. Questão prévia
Como se referiu e não merece controvérsia, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e assim as questões que pelo Recorrente são submetidas ao tribunal de recurso para avaliação e decisão, como resulta da conjugação dos art.º 635.º e 639.º do CPC.
O art.º 639.º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe no seu n.º 1: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão.”
Por seu turno o art.º 635.º do CPC rege sobre a delimitação subjetiva e objetiva do recurso, estabelecendo:
1- Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”
Uma vez que as conclusões delimitam o objeto do recurso, as mesmas devem apontar de forma sintética os fundamentos para a modificação, revogação ou anulação da decisão impugnada, estando na disponibilidade da parte selecionar as questões que pretende efetivamente submeter ao reexame do tribunal de recurso, como expressamente admite o n.º 4 do art.º 635.º.
Sobre esta questão, diz-nos de forma clara Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 84-85: “Em resultado do que consta do art.º 639.º, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial ou à das exceções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal. A eventual restrição do objeto do recurso em relação ao âmbito resultante do requerimento de interposição pode ser expressamente formulada pelo Recorrente, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo.(…) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as legações, isto é, quando apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. Inversamente, devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação.”.
Na situação em presença, constata-se que, no corpo das suas alegações de recurso, os Recorrentes suscitam duas questões que não vêm a ter correspondência nas conclusões do recurso, aliás extensas, nos seus 89 pontos.
São elas: em primeiro lugar, o caso julgado, alegando os Recorrentes que a decisão impugnada vai contra o decidido pelo Acórdão do TRL e pelo Acórdão do STJ que o confirmou, proferidos no âmbito deste mesmo processo; em segundo lugar, a contestada admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos 3.º a 5.º RR. com ampliação do pedido reconvencional.
Não obstante esta deficiência das conclusões de recurso apresentadas, que não vêm espelhar o teor das alegações de recurso propriamente ditas nestas duas situações referidas, sendo omissas quanto a elas, considera-se desnecessário formular um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos previstos no art.º 639.º n.º 3 do CPC.
Isto porque:
- relativamente à primeira questão, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso sempre este tribunal poderá avaliar se a decisão sob recurso contraria os efeitos dos Acórdãos do TRL e do STJ que já anteriormente foram proferidos neste mesmo processo;
- relativamente à segunda questão, porque este tribunal nunca poderia agora reavaliar o despacho proferido a 19/06/2020, retificado pelo despacho de 24/09/2020 que, bem ou mal, admitiu o articulado superveniente e a ampliação do pedido reconvencional apresentada pelos 3.º a 5.º RR., uma vez que os AA. não vieram oportunamente interpor recurso de tal decisão, como podiam/deviam ter feito se dela discordavam, nos termos previstos no art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC, decisão que, por isso, transitou em julgado.
Dispensa-se assim a formulação de convite aos Recorrentes para aperfeiçoarem as suas conclusões, por se considerar que tal ato sempre se traduziria num ato inútil que só iria atrasar ainda mais a conclusão deste processo que já vai muito longo, registando-se que não irá tomar-se conhecimento da questão suscitada pelos Recorrentes no corpo das suas alegações: da admissão do articulado superveniente apresentado pelos RR. a 09/09/20219, por se tratar de questão já decidida por despacho transitado em julgado – art.º 620.º do CPC.
V. Fundamentos de Facto
- da impugnação da decisão da matéria de facto
Para uma melhor compreensão e sistematização da reavaliação da decisão da matéria de facto no âmbito do presente recurso, antes de se entrar no conhecimento das questões que importa avaliar sobre a impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, começa por se reproduzir a decisão do tribunal de 1ª instância decidiu esta matéria:
“Da audiência de julgamento e do acervo da prova junta aos autos resultaram provados os seguintes factos essenciais com interesse para a decisão da causa:
Matéria de facto definitivamente fixada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Por escritura pública de 28 de Maio de 1991, na qual intervieram, como primeiros outorgantes, VV, na qualidade de “Coordenadora dos Serviços Técnicos do Fundo de Turismo”, e como segundos outorgantes, AA e BB, declarou a primeira: «Que, tendo os segundos outorgantes que passam a designar-se por mutuários, solicitado ao representado da primeira outorgante que passa a designar-se por Fundo, um empréstimo destinado a construção de um complexo de Animação Turística, em ..., cuja concessão se encontra autorizada por despacho de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e um de Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo e verificando-se cabimento na correspondente dotação orçamental, é celebrado o presente contrato de muto que se regulará pelas condições gerais constantes do documento anexo elaborado ao abrigo do disposto no número Dois do Artigo Setenta e Oito do Código do Notariado cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer pelo que dispensam a sua leitura, e que se arquiva, e que junto a este contrato dele fica a fazer parte integrante e pelos demais termos e condições estipulados nas cláusulas seguintes».
2. Cláusula 1ª: «O Fundo concede aos Mutuários um empréstimo de noventa e quatro milhões de escudos, que se destina exclusivamente a ser aplicado na Construção do Complexo de Animação Turística e será entregue em um ou mais cheques nominativos de acordo com o plano a estabelecer pelo Fundo, em função da execução material do projecto e de acordo com a proporção do capital mutuado na cobertura do investimento».
3. & Único: «Qualquer modificação essencial no projecto só poderá ter lugar após autorização do Fundo».
4. Cláusula 2ª: «O capital mutuado, de que os Mutuários se reconhecem desde já devedores, vence juros remuneratórios à taxa de nove vírgula cinco por cento, alterável por despacho do Secretário de Estado do Turismo».
5. & Único: «Os juros serão calculados dia a dia, em função do capital efectivamente utilizado».
6. Cláusula 3ª: «O capital mutuado será amortizado em sete prestações de capital e juros, iguais, anuais e sucessivas no montante, cada uma, de dezoito milhões novecentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e sete escudos, as quais serão liquidadas até trinta e um de Maio de cada ano, com início em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, por depósito nos Cofres de Estado mediante guias passadas pelo Fundo».
7. & Único: «Os juros, até ao início da amortização, serão pagos anualmente até trinta e um de Maio».
8. Cláusula 4ª: «Qualquer situação de mora nos pagamentos do empréstimo determinará, durante o tempo em que essa situação se verificar, o vencimento de juros à taxa máxima aplicável aos financiamentos concedidos pelo Fundo, acrescida de dois pontos percentuais».
9. Cláusula 5ª: «Para garantia da amortização do capital mutuado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em três milhões setecentos e sessenta mil escudos, e ainda, para assegurar o cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato e nas condições gerais do documento anexo, os Mutuários constituem a favor do Fundo hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções, benfeitorias e acessórios, presentes e futuros: - Prédio urbano sito no lugar ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...65, inscrito na matriz sob o artigo ...94; - Prédio urbano sito no Lugar ... – ..., da mesma freguesia e concelho, descrito na referida Conservatória sob o número ...66, inscrito na matriz sob o artigo número ...29; - Prédio urbano sito no Lugar ... – ..., da freguesia e concelho anteriormente referidos, descrito na citada Conservatória sob o número ...67, inscrito na respectiva matriz sob o número ...30; e - Prédio urbano sito no lugar ..., da mencionada freguesia e concelho, descrito na citada Conservatória sob o número ...13, omisso na respectiva matriz, mas apresentada a participação hoje. Todos os prédios estão registados a favor dos devedores pela inscrição G-UM. Das hipotecas agora constituídas foi feito registo provisório conforme inscrição C-Seis, Ap. 34/... de vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, da referida Conservatória». Aos prédios é atribuído o valor de cento e vinte e nove milhões de escudos».
10. Declarou ainda a primeira outorgante: «Que, na alegada qualidade, aceita a hipoteca nos termos exarados».
11. Declararam os segundos outorgantes: «Que aceitam o contrato nos termos exarados».
12. Da referida escritura consta que a primeira outorgante foi «autorizada a outorgar este acto por despacho da Comissão Administrativa».
13. Por escritura pública de 16 de Julho de 1996, na qual foram intervenientes, como primeiro outorgante, KK, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “S..., Lda”, e como segundo outorgante, CC, o primeiro declarou: «Que na ....ª Repartição de Finanças ..., correm termos um processo de execução fiscal com o número 1597-92/..., contra AA e BB (…), constando dos referidos autos que a representada do primeiro outorgante “S..., Limitada”, foi encarregada de proceder à venda dos seguintes imóveis: UM: Prédio urbano, sito no ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...94, com o valor patrimonial de vinte e três mil novecentos e cinquenta e três; DOIS: Prédio urbano, sito no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...66, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado pela inscrição G-um, inscrito na matriz sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de um milhão setecentos e noventa mil e cem escudos; TRÊS: Prédio urbano no Lugar ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...30, com o valor patrimonial de um milhão cento e noventa e três mil e quatrocentos escudos; QUATRO: Prédio rústico, situado no ..., no qual se encontra em construção um edifício de ... para balneário, na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13, da freguesia ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...3, da Secção K, com o valor patrimonial de duzentos e quarenta e nove mil setecentos e trinta e dois escudos».
14. Declarou ainda: «Que, pela presente escritura a representada do primeiro outorgante, “S..., Limitada”, na invocada qualidade, vende ao segundo outorgante os identificados prédios pelo preço global de quinze milhões de escudos, sendo três milhões setecentos e cinquenta mil escudos por cada um deles, que já foi recebido».
15. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados e destina os prédios ora adquiridos para revenda».
16. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, EE, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de seis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber: a) – O prédio rústico situado no ..., composto de terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13, freguesia ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...3 da Secção K, com o valor patrimonial de 249.732$00, pendente de alteração matricial, conforme certidão que foi exibida, pelo preço de cinco milhões de escudos. b) – Um prédio urbano, situado no Lugar ... – ... – composto de casa de ... para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de cento e trinta metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67, freguesia ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...30, com o valor patrimonial de 1.193.400$00, pelo preço de um milhão de escudos».
17. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados».
18. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos: a) – certidão de teor da descrição e inscrições em vigor na Conservatória ali passada em 07 de Junho corrente (…)».
19. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, GG, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber: a) – Um prédio urbano, situado no ... composto de casa abarracada destinada a habitação, com a área de cinquenta e nove metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65, freguesia ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...94, com o valor patrimonial de 23.953$00, pelo preço de oito milhões de escudos. b) – Um prédio urbano, situado no Lugar ... – ... – composto de casa de ... e sótão, destinada a habitação, com a área de cento e oitenta metros quadrados, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...66, freguesia ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...29, com o valor patrimonial de 1.190.100$00, pelo preço de oito milhões de escudos».
20. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados, que lhe é feita com a cláusula de incomunicabilidade a um eventual cônjuge».
21. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos: a) – certidão de teor da descrição e inscrições em vigor, ali passada na ... Conservatória ..., em sete de Junho corrente (…)».
22. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...13: «G-1, ap. 33/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição – provisória por dúvidas – a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios. G-2, ap. 12/... – Av.1 - Convertida».
23. Do teor da referida certidão predial, de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio ...13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».
24. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número ...13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/... – Av.1 – Cancelada».
25. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada;
F-3, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ... – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/... – Penhora – Provisória por dúvidas – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ... – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 20/... – Penhora – efectuada em 26 de Setembro de 1994, para garantia da quantia exequenda de 5.165.092$30 – Exequente – ZZ (…); F-6, ap. 55/... – Av.1 – Cancelada».
26. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...65: «G-1, ap. 32/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios».
27. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».
28. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número 165, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/... – Av.1 – Cancelada».
29. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada; F-3, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (...) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ... – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/... – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ap. 53/... – Av.1 – Cancelada; F-5, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada».
30. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...66: «G-1, ap. 32/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios».
31. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».
32. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número ...66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 24/... – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, ... – Anot.1 – Caducou; F-2, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/... – Av.1 – Cancelada».
33. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada; F-4, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, ... – Anot.2 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/... – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/... – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada».
34. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número ...67: «G-1, ap. 32/... – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/... – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios».
35. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/... – Anot.1 – Recusada a acção; ... – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. 118/...; ... – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/... – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/... – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/... – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».
36. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número ...67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 24/... – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, ... – Anot.1 – Caducou; F-2, ap. 48/... – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/... – Av.1 – Cancelada».
37. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número ...67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/... - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – WW (…). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/... – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/... – Av. 4 – Cancelada; F-4, ap. 29/... – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – ... Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e XX e mulher YY (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, ... – Anot.2 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/... – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/... – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 02/... – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças ... – Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/... – Av.1 – Cancelada».
38. A escritura pública acima mencionada em 13) foi celebrada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1597-92/..., instaurado em 17 de Fevereiro de 2002, pela 1ª Repartição de Finanças ..., contra AA e BB, para pagamento, ao então Fundo de Turismo, da quantia de Esc. 49.671.419$00, ou seja, € 247.759,99 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 16%, desde 16 de Novembro de 1992, proveniente da celebração da escritura pública referida em 1).
39. Em 28 de Junho de 1995, o Fundo de Turismo requereu, na dita execução fiscal, que a mesma revertesse contra a sociedade “Q..., S.A.”, por ser a adquirente dos bens que garantiam a dívida, o que foi deferido, por despacho proferido no mesmo dia, pelo Chefe de Repartição de Finanças.
40. Em 2 de Maio de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças ... proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11h00, para efectivação da venda dos quatro prédios em causa, fixando o valor base de Esc. 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos).
41. Em 3 de Maio de 1994, foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31 de Maio de 1994 se iria proceder à venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, dos quatro prédios supra identificados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos referidos bens o valor de 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), sendo o valor base para a venda no montante de Esc. 49.000.000$00, ou seja, € 244.410,97 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e noventa e sete cêntimos).
42. Em 31 de Maio de 1994 verificou-se a inexistência da apresentação de propostas relativa à venda anunciada e o Chefe da 1ª Repartição de Finanças ... ordenou, por despacho proferido naquela mesma data, que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda o montante de Esc. 45.000.000$00, ou seja, € 224.459,05 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos) e nomeado encarregado da venda o Sr. JJ, em representação de S..., Lda..
43. Por editais publicados no Correio da Manhã, nos dias 30 de Agosto de 1994 e 31 de Agosto de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças ... fez «saber que, em virtude de a venda por meio de carta fechada dos bens penhorados ao(s) executado(s) AA e BB (…) não se ter realizado foi, nos termos do nº 1 do artigo 325º do Código do Processo Tributário, ordenada a sua venda por meio de negociação particular e nomeado encarregado de efectuar a mesma o Senhor JJ, em representação de S..., Lda. (…), pelo que, quaisquer potenciais interessados na sua aquisição o devem contactar (…) O imóvel encontra-se desocupado e em estado de abandono».
44. CC apresentou à sociedade S..., Lda., encarregada da venda, uma proposta de aquisição dos quatro prédios em causa pelo valor de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos).
45. Por despacho de 29 de Maio de 1996, o Diretor Distrital de Finanças ... autorizou a venda pelo referido valor.
46. Em 18 de Junho de 1996, CC procedeu ao depósito da quantia de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao preço oferecido, à ordem do Chefe da 1ª Repartição de Finanças ....
47. À data da celebração da escritura pública mencionada em 13), a aquisição dos quatro prédios acima identificados encontrava-se registada, na Conservatória do Registo Predial ..., a favor de «AA, c.c. BB», através da ap. 33/..., quanto ao prédio número ...13, e da ap. 32/..., quanto aos demais prédios.
48. Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 57/..., a aquisição do prédio descrito sob o número ...13, a favor de «CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal», sendo que o respetivo registo ficou definitivo através da ap. 12/....
49. Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 57/..., a aquisição dos prédios descritos sob os números ...65, ...66 e ...67, a favor de «CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal».
50. Em 16 de Março de 1999, foi registada, provisoriamente por natureza e por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 17..., a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números ...65, ...66, ...67 e ...13, sendo que em 12 de Maio de 2000, foi anotada a caducidade dos correspondentes registos.
51. Em 12 de Maio de 2000, foi registada, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 04/..., a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números ...65 e ...66.
52. Em 30 de Abril de 1999, foi registado, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 18..., com referência aos prédios descritos sob os números ...65, ...66, ...67 e ...13, o seguinte: «Acção, provisória por natureza e por dúvidas. Requerente: Fundo de Turismo (Organismo Estatal Autónomo) (…). Requeridos: CC e mulher DD. Pedido: Anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal. Abrange 4 prédios».
53. Em 12 de Maio de 2000, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado.
54. Em 6 de Julho de 1999, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 11..., a aquisição, a favor de EE, c.c FF, por compra a CC e DD, dos prédios descritos sob os números ...67 e ...13.
55. Em 12 de Maio de 2000, foram convertidos em definitivo, através da ap. 5..., os registos supra referidos.
56. Em 31 de Julho de 2001, foi registado, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 13..., com referência aos prédios descritos sob os números ...65, ...67 e ...13, o seguinte: «Decisão Judicial – por sentença transitada em 6 de Junho 2001 foi declarada anulada a venda executiva entre AA e CC. Abrange 3 prédios».
57. Em 17 de Fevereiro de 2003 foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade dos registos supra referidos.
58. Em 10 de Outubro de 2001, foi registado, provisoriamente, por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial ..., através da ap. 20/..., com referência ao prédio descrito sob o número ...66, o seguinte: «Decisão Judicial – por sentença transitada em julgado em 06 de Junho 2001 – Declarada anulada a venda executiva a CC».
59. Em 5 de Março de 2003, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado.
60. BB requereu a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 13), alegando, em síntese: que não foi ouvida, nos termos do artigo 312º do Código do Processo Tributário, sobre a modalidade da venda, nomeadamente a de negociação particular; que esta modalidade de venda só poderia ser ordenada caso existisse urgência na venda ou os bens fossem de reduzido valor, o que não terá sido o caso; que não foi realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artigo 325º, nº 1 do Código do Processo Tributário.
61. Nesta sequência, por sentença proferida em 26 de Outubro de 1999, transitada em julgado, proferida pelo então ... Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância ..., no processo de anulação de venda nº 6/98, foi decidido o seguinte: «Assim sendo e face a tudo o que fica dito, indefiro a requerida anulação da venda».
62. Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «A anulação da venda requerida por entidade distinta do comprador só se pode verificar quando se registe uma das situações previstas no artº 909º do C.P.Civil. Ora, da apreciação das alíneas que integram o nº 1 de tal preceito legal, atenta a matéria alegada, verificamos não serem desde logo enquadráveis, no caso em apreço, as situações previstas em a) e d), bem como o nº 2. A alínea b), desse nº 1, será igualmente de considerar não enquadrável no caso em apreço, pois que a requerente foi devidamente citada para a execução, como resulta da certidão de fls. 59 do processo de execução fiscal. Resta-nos pois verificar se o alegado pela requerente é susceptível de integrar a previsão da alínea c), do nº 1 do citado artigo 909º do C.P.C. (…). Ora, no caso em apreço, foi alegado como susceptível de constituir nulidade capaz de vir a pôr em crise a venda efectuada o seguinte: a) A não citação (na expressão da requerente, mas que se deverá interpretar como notificação) da esposa do executado, BB (ora requerente) “sobre a modalidade da venda, muito especialmente pela excepcional modalidade de negociação particular”; b) Não ter sido “realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artº 325º, nº 1 do C.P.T.”. Pela consulta dos autos de execução verificamos que tais argumentos não poderão proceder, não só por razões de forma, como até de substância. Com efeito, tais irregularidades (a existirem) teriam de ter sido suscitadas muito tempo atrás, dentro do prazo legal previsto no artº 153º do C.P.C. (à data dos factos, de cinco dias) a partir do dia em que, depois de cometida a ilegalidade, a parte interviesse em algum acto praticado no processo ou fosse notificada para qualquer termo dele, sendo certo que neste último caso só quando devesse presumir-se que então tomara conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artº 205º, nº 1 do C.P.C.). Com efeito, resulta dos autos de execução fiscal (fls. 120) que o executado e a ora requerente foram devidamente notificados em 29/08/1994 de que “… nos termos do nº 1 do art. 325º do C.P. Tributário, (foi) ordenada a venda dos bens que lhe foram penhorados (…), por negociação particular, em virtude da venda por meio de propostas em carta fechada marcada para 94/5/31, não se ter realizado por falta de proponentes”. “Foi incumbido de efectuar a respectiva venda o Senhor JJ…”. Daqui resulta claro que, não só o alegado pela requerente não corresponde à verdade, como ainda que correspondesse parcialmente, lhe estava vedada a possibilidade de vir agora (em 31 de Julho de 1996) arguir eventuais nulidades de que necessariamente terá tido conhecimento em 29/08/1994. Pelo que deixamos exposto não descortinamos qualquer nulidade que possa ter afectado o acto de venda, pelo que também aqui não será aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do art. 909º do C.P.C.».
63. O Fundo de Turismo apresentou, na 1ª Repartição de Finanças ..., um requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância ..., pedindo a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 13), alegando, em síntese: que deveria ter sido ouvido para se pronunciar sobre a fixação do montante sugerido pela Agência de Leilões para a venda dos bens penhorados, o que não foi feito; que a venda pelo montante fixado acarreta prejuízos para o requerente; que o despacho que determinou a venda violou o disposto no artigo 887º do Código de Processo Civil.
64. Nesta sequência, por sentença de 6 de Dezembro de 2000, proferida pela então 1ª Secção do ... Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância ..., no processo de anulação de venda nº 1/98, autuado, naquele tribunal, em 18 de Setembro de 1998, foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, nos termos do artº 909º, nº 1, al. c) e 201º do C.P.Civil, anulo a venda efectuada nos autos».
65. Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «Como resulta do probatório, atenta a informação da agência encarregada da venda de que só conseguiu obter como melhor proposta o valor de 15.000.000$00, foi determinada a venda por esse valor, facto que foi comunicado ao requerente Fundo de Turismo. Mas, antes de ser autorizada a venda por tal valor deveria ter sido ouvido o exequente Fundo de Turismo? Quid juris? Cremos que sim. Tal decorre do artº 866-A, nºs 1 e 2 do C.P.Civil que estabelece quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz (devendo entender-se aqui o Chefe da Repartição de Finanças enquanto autoridade administrativa) ouvidas as partes, determinar quer a modalidade da venda quer o valor base dos bens a vender podendo, inclusivamente, determinar a avaliação de molde a apurar o respectivo valor de mercado. Trata-se, sem dúvida, da consagração da intenção de acautelar os interesses do exequente e do executado e de salvaguardar o próprio prestígio do Tribunal como decorre do relatório do D.L. nº 329-A/95. Por sua vez, o nº 4 do artº 886-A do C.P.Civil determina que o despacho referido no nº 1, deverá ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender. Entendemos, pelo exposto, que deveria ter sido ouvida a entidade exequente, nos termos do citado preceito legal sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado. Não tendo sido ouvido o exequente Fundo de Turismo, há preterição de uma formalidade essencial – artº 201º do C.P.Civil».
66. Em 10 de Janeiro de 2002, CC e DD interpuseram recurso daquela sentença, o qual veio a ser admitido, por despacho de 11 de Fevereiro de 2002, proferido no processo de anulação de venda supra identificado com o nº 1/98, como recurso a ser julgado e processado como agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
67. No mencionado recurso, invocaram-se, entre outros fundamentos: que não ocorreu a nulidade por falta de audição do Fundo de Turismo declarada na sentença recorrida; que os recorrentes não foram citados ou por qualquer forma notificados no âmbito dos autos de anulação de venda nº 1/98, o que era necessário para assegurar o efeito útil normal da decisão de anulação da venda e constitui nulidade insanável, devendo anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação de venda.
68. Nesta sequência, por acórdão de 3 de Maio de 2005, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Central Administrativo ..., foi decidido o seguinte: «[J]ulgar procedente o recurso e declarar a nulidade por falta de notificação dos Compradores, ora Recorrentes, para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que se anulam todos os termos processuais ulteriores às notificações (dos Executados) que foram efectuadas para contestar aquele pedido».
69. Do conteúdo da fundamentação do referido acórdão, consta, para além do mais: «Ora, como se nos afigura inequívoco (…) a sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, e não o foi. Note-se que estamos perante uma anulação de venda e que os Recorrentes são os compradores dos bens relativamente aos quais foi pedida a anulação da venda. É, pois, inquestionável que tal sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, que compraram os referidos bens na execução, sob pena de a mesma não produzir qualquer efeito útil, por não lhes poder ser oposta. Salvo o devido respeito, pelo facto de o processo ter sido devolvido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância ... à ... não pode concluir-se, sem mais, que transitou em julgado a sentença nele proferida. O trânsito em julgado de uma decisão resulta, única e exclusivamente, do facto de esta já não ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º do CPC (…) e não de uma qualquer remessa do processo para onde quer que seja. Sendo certo que após o trânsito em julgado da decisão do pedido de anulação de venda (incidente no processo de execução fiscal) deve efectuar-se a remessa do processo à repartição de finanças, o facto de o processo ter sido remetido à repartição de finanças não permite concluir que se verificou o trânsito em julgado daquela decisão. Do mesmo modo, não será a emissão de qualquer certidão da sentença com nota de trânsito, que determinará o trânsito da mesma. A emissão de certidões não tem qualquer efeito constitutivo e, como vimos já, o trânsito em julgado depende, única e exclusivamente, da verificação das condições previstas no art. 667º do CPC. Ou seja, a sentença, porque não foi notificada aos Recorrentes, não tinha ainda transitado em julgado quando estes vieram interpor recurso da mesma (…). [L]ogo no requerimento de interposição de recurso que constitui a primeira intervenção dos Compradores no incidente de anulação de venda, estes deixaram escrito que recorriam “dado que (…) nunca foram citados ou notificados no âmbito do (…) processo de anulação de venda, tendo o processo corrido à sua revelia”. Ora, como dissemos já, entendemos que o meio adequado para a invocação da nulidade é o recurso. Afigura-se-nos, pois, que o meio processual utilizado para arguir a nulidade por falta de notificação para responder ao pedido de anulação de venda – o recurso da sentença – é o adequado e que a arguição foi feita em tempo (…). Na anulação da venda, quando não deduzida pelo comprador, impõe-se a audição deste, que tem interesse directo na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser “devidamente chamada para deduzir oposição”, consagrado no art. 3º do CPC (…). Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede anulação de venda, no art. 908º, nº 2 do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos “o exequente, o executado e os credores interessados”, sendo que não se refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação (…). Assim, verificando-se que o comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência da nulidade arguida pelo Exequente, mas que apenas foram ouvidos os Executados, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202º do mesmo código, mas que no caso foi expressamente invocada como fundamento do recurso. Consequentemente, dando provimento ao recurso, é de anular todo o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial de anulação da venda, de acordo com o disposto no art. 197º, alínea a), ainda do CPC, incluindo a sentença, sem prejuízo do aproveitamento das notificações dos Executados para contestarem. Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão (…), ou seja, não há que apreciar e decidir se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando anulou a venda (…)».
70. Nesta sequência, por sentença de 9 de Novembro de 2006, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... 2, Unidade Orgânica 4, no processo de anulação de venda nº 1/98, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo ..., por acórdão de 23 de Abril de 2008, transitado em julgado, foi decidido o seguinte: «anulo a venda efectuada nos autos».
71. Na referida sentença, considerou-se provada a seguinte factualidade: «1. A execução fiscal n.° 1597-92/... instaurada em 17/02/92 pela Repartição de Finanças ..., (1ª Repartição), contra AA e mulher BB, por dívida ao então Fundo de Turismo - Organismo Estatal Autónomo, no montante de 49.671.419$00 proveniente de um empréstimo para fins turísticos concedido por esse organismo. 2. No referido processo foram penhorados em 26.1.93 os bens descritos no auto de penhora de folhas 13 a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pertencentes aos executados. 3. Em 2 de Maio de 1994 o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11H00 para efectivação da venda dos bens penhorados a realizar na Repartição de Finanças fixando o valor base de 70.000.000500. (cfr folhas 79). 4. Em 3.5.94 foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31.5.94 se iria proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos bens penhorados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos bens o valor de 70.000.000$00, sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00. (cfr folhas 82). 5. O Fundo de Turismo foi notificado deste despacho em 6.5.94 (cfr folhas 83) bem como os executados (cfr folhas 85). 6. No dia 31.5.94 verificou-se não existirem proponentes pelo que o Chefe da Repartição de Finanças encerrou o acto e ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda dos bens o montante de 45.000.000$00. (cfr folhas 98 e 99). 7. Foi autorizada a venda por negociação particular pela Direcção Distrital de Finanças ..., ratificando o despacho do Chefe da Repartição de Finanças referido em 6 supra, (cfr folhas 101). 8. Foram publicados os editais constantes de folhas 119 anunciando a venda por negociação particular dos bens penhorados os quais foram afixados em 24.8.94. (cfr folhas 119 e Vº). 9. Os executados e o Fundo de Turismo foram notificados da ordenada venda em 29.8.94. (cfr folhas 119, 120 e 123). 10. Por despacho de folhas 157 e em face do requerimento de folhas 156 do Fundo de Turismo a execução reverteu contra ..., SA por ser esta sociedade a entidade adquirente dos bens que garantem a dívida, (cfr folhas 156 e 157). 11. Tal despacho foi notificado à Q..., SA (cfr folhas 158). 12 - A sociedade S..., Lda., encarregada da venda veio em 18.4.96 informar o Chefe da Repartição de Finanças que só conseguiu a venda pela melhor proposta no montante de 15.000.000$00, solicitando que seja informada se pode ou não aceitar a oferta, (cfr folhas 177). 13. O Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho em 22.4.96, solicitando à Direcção Distrital de Finanças ... a autorização da alienação dos bens pelo valor proposto pela encarregada da venda, (cfr folhas 178). 14. Foi autorizada tal venda pela Direcção Distrital de Finanças ... em 29.5.96. (cfr. folhas 182). 15. O Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação que aqui se dá por reproduzido (cfr. folhas 188). 16. Em 18 de Junho de 1996 CC, efectuou o depósito de Esc. 15.000.000$00, respeitante ao preço, à ordem do Chefe da lª RFVFX (cf. guia de depósito a fls. 184). 17. Por escritura pública celebrada em 16 de Julho de 1996 em que intervieram o legal representante da leiloeira encarregada da venda, referida em 12., e CC, aquele declarou vender a este, pelo preço de Esc. 15.000.000$00, os prédios penhorados referidos em 2. (cfr. a cópia da escritura de fls. 194 a 199)».
72. Do teor da fundamentação daquela sentença consta, para além do mais: «Antes de mais importa fixar que ao caso se aplica o referido art. 887º [do Código de Processo Civil], pois, conforme referido na nota 1, este normativo refere-se à redacção anterior à da reforma de 1995/1996 (Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/1997, só se aplica aos processos iniciados após essa data, cf. artº 16º do mesmo Decreto-lei). (…) Tal normativo aplica-se por remissão do artº 325º do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 47/95, de 10/03, que dispõe no nº 2 que “Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular”. No caso dos autos, a venda foi autorizada pelo director de finanças. Resulta ainda do probatório que para venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Resulta do probatório que nas informações do chefe dos serviços de finanças e dos despachos do director de finanças que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, o Sr. CC. Resulta ainda que na notificação ao IFAT [ex Fundo de Turismo], por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr. CC. Ou seja, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja, a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. CC. Tal procedimento contraria o disposto no artº 887º do Código de Processo Civil, pois, no regime aí consagrado o legislador quis dar oportunidade a que os interessados na venda tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para venda. O que no caso não foi facultado ao ora requerente IFAT. Tendo em conta o exposto, foram violados os artigos 887º do Código de Processo Civil, com a redacção à data, e o artº 201 do mesmo diploma. Dispõe ainda o artº 909º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil que a venda fica sem efeito se o acto da venda for anulado nos termos do artº 201º do mesmo diploma. Procedendo o pedido do requerente. Não procedem os fundamentos dos ora compradores, nomeadamente, aquele que se reporta à nulidade do registo prevista no artº 17º, nº 2 do Código do Registo Predial, porquanto, tal normativo não tem aplicação à relação material controvertida. Pois, não estamos perante um negócio válido entre a Fazenda Pública e o comprador dos bens, por força da violação dos normativos supra, não resultando do referido normativo qualquer protecçãopara o comprador CC».
73. Do teor da fundamentação do citado acórdão do Tribunal Central Administrativo ..., que confirmou a sentença de 9 de Novembro de 2006, consta, para além do mais: «Contra o assim fundamentado e decidido se insurgem os recorrentes esgrimindo que o recorrido nunca deduziu qualquer incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal em curso na Repartição de Finanças - o que deveria ser feito através do meio processual adequado, no caso a reclamação nos termos previsto no CPT então em vigor - tendo-se limitado a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial. A entender-se como arguição de nulidade o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças, ter-se-ia de concluir pela sanação de tal irregularidade, pois tal recurso foi objecto de uma decisão de indeferimento, não tendo essa decisão sido objecto de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos, pelo que se consolidou na ordem jurídica com o valor de caso decidido. A autorização da venda dada pelo Director Distrital é um mero pressuposto para que, nas condições particulares em causa na situação dos autos, o Chefe da Repartição de Finanças - que é quem detém a competência e autoridade para promover a execução fiscal - possa ordenar a realização da venda, não se confundido a apontada autorização com uma ordem de venda, com uma adjudicação ou com a transmissão de propriedade. O que o artigo 887°/2 do CPC prescrevia - na redacção em vigor ao momento anterior ao DL n° 329-A/95, de 12 de Dez. - era que fossem “ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda” antes do mandatário “fazer a venda” (e não antes de se mostrarem reunidos certos pressupostos da venda como seja o caso da autorização do Director Distrital quando esta se mostra necessária), formalidade que no caso dos autos se cumpriu. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 887°/2 do CPC ao considerar violado tal dispositivo legal, já que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que a citada norma impõe é a audição do exequente antes de se fazer a venda (transmissão de propriedade) - o que ocorreu no caso dos autos - e não antes do Chefe da Repartição de Finanças (entidade com competência para determinar a venda) reunir os pressupostos para o efeito, de entre os quais se conta a autorização do Director Distrital de Finanças nos casos em que esta tenha lugar. Por fim, referem que tendo recorrentes adquirido e registado a aquisição dos imóveis muito antes do registo de qualquer acção de nulidade, não lhes pode ser oposta a eventual nulidade de tais registos de aquisição, nos termos do disposto no art. 17°/2 do Cód. Re g. Predial (cfr. Ac. Rel. Porto, de 27.05.1999, no Proc. n° 9820095, in www.dgsi.pt). Contra -alegando, os executados e o exequente pronunciam-se pela bondade do julgado. Quid juris? O que está em causa é o despacho do director de finanças que autorizou a venda proferido ao abrigo do art° 325° do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 47/95 de 10/03, que dispõe no n° 2 que “Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular”. Evidencia o probatório que para a venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Mais decorre do probatório que nas informações do chefe do Serviço de Finanças e dos despachos do director de finanças, (fl. 181 e 182, cf. probatório 15) que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, foi o Sr. CC. Resulta ainda de fl. 188, (probatório 14) que na notificação ao IFAT, por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr CC. Em suma e como bem se refere na sentença, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. CC. Nesse conspecto, não nos merece qualquer censura a sentença recorrida ao considerar que esse procedimento contraria o disposto no art° 887° do Código de Processo Civil, pois, o regime aí consagrado o legislador, quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para a venda. Na verdade e antes de mais, não colhe a argumentação dos recorrentes de que o recorrido se limitou a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial. Se assim fosse, a razão estaria do lado dos recorrentes. A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. À denominada “jurisdição administrativa e fiscal”, na qual se integra o actual TCA, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. Mas a “jurisdição fiscal” é distinta da “jurisdição administrativa” por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. Assim, no âmbito da “jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. A competência em razão da hierarquia respeita à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria. Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97, data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais. Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF, passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA. A questão aqui em causa conecta-se com o despacho do director de finanças que no processo de execução fiscal adjudicou o imóvel, pelo que versa não sobre uma questão fiscal, mas tão só sobre uma questão do processo fiscal. Nos termos dos artigos 276º e ss do Código de Procedimento e do Processo Tributário, tais actos são passíveis de reclamação, sendo competente para o conhecer o TAF .... Assim, atentas as citadas regras respeitantes à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria, dúvidas não sobram de que o TAF era competente para apreciar o pedido formulado pela requerente. Os Recorrentes, pelas razões constantes das conclusões supra transcritas, sustentam fundamentalmente a aplicabilidade do mecanismo de reclamação p. nos artºs. 276º do CPPT na consideração de que o despacho recorrido não se trata de um acto administrativo sobre questão fiscal, já que a sua decisão não importa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal mas, antes, a aplicação das normas atinentes ao processo de execução fiscal de que não cabia recurso hierárquico autónomo. É insofismável que nos termos do artº 355º do CPT, aplicável ao tempo da venda, “as decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª instância (...)”. Assim, cabe aquele recurso (reclamação na terminologia do CPPT) das referidas decisões proferidas no âmbito do processo de execução fiscal, nesta se enquadrando tanto o chefe de repartição de finanças, como o director de finanças, como ainda o Ministro das Finanças, nos termos, mormente e em vista do caso concreto, dos artºs 280º e 282º nº 6 do CPT. Dúvidas não sobram pois, de que sempre que uma das entidades referidas no aludido preceito legal proferisse decisão, no processo de execução fiscal, que afectasse os direitos e interesses legítimos do executado, este podia reagir contra tal decisão mediante a interposição de recurso judicial para o TT 1ª instância, recurso judicial porque visava atacar uma decisão da AF e que é diferente do recurso jurisdicional, que tem por objecto uma decisão judicial. Em conformidade e substanciando o princípio consagrado no artº 268º nº 4 da CRP a decisão que afecte os direitos e interesses legítimos do executado é passível do recurso regulado no artº 355º do CPT o qual, “qualquer que seja a autoridade da administração fiscal que tenha proferido a decisão (...) é sempre interposto para o tribunal tributário de 1ª instância,...mesmo que a decisão seja do Ministro das Finanças”(vd. Alfredo J. Sousa e Silva Paixão CPT Anotado, pág. 725). Da decisão final desse recurso, caberia então recurso jurisdicional nos termos do artº 356º do CPT. Acresce que na mesma linha vai hoje o CPPT como decorre dos seus artºs 276º e segs. ao prever que em processo de execução fiscal as decisões proferidas pelas autoridades da administração tributária são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância. Nesse sentido, o que importa frisar é que, como resulta dos pontos 14 e 15 do probatório, foi autorizada a venda pela Direcção Distrital de Finanças ... em 29.5.96. (cfr. folhas 182) e que o Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação dando-lhe conhecimento, na qualidade de exequente “… de que …foi decidido adjudicar o imóvel…”. E foi nessa sequência que o Fundo de Turismo veio a fls. 201 “…recorrer de despacho que decidiu adjudicar o imóvel penhorado…”. Acresce que, como expende o Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva...,pág. 247,«... a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise ( artºs 201º 909º nº 1 al. c) do do CPC e ) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios ( incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda». O certo é que existiu nulidade processual que, em nosso entender, influi no acto da venda judicial, pelo que há fundamento que justifica a anulação da venda. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do requerente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que seja anulada a venda. É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove. É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. mas 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente. E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais. Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87. Sendo assim, o regime da venda era subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo Tributário. Ora, como é sabido, a regulamentação legal da venda executiva, obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à venda ou à praça, pois que o êxito da venda será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes. Pretende-se que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se. Cfr., nesse sentido, o Acórdão do TCA de 04-11-2003, tirado no Recurso nº 00836/03, in www.dgsi.pt. É evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda - cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-1983, no Boletim do Ministério da Justiça n.° 323, p. 333, onde se cita Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.°, n.° 90. Sendo assim, como é, a venda é nula nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões dos recorrentes que não têm valor jurídico para justificar a manutenção da venda».
74. Do conteúdo do Aviso da Direcção-Geral Turismo, Comissão de Utilidade Turística, Sector de Utilidade Turística, publicado no Diário da República, III Série, nº 86, de 11 de Abril de 1995, consta que «por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 27 de Março de 1995 foi atribuída a utilidade turística a título prévio a um empreendimento de animação desportivo de interesse para o turismo, constituído por um campo de ténis, um squash, um centro hípico, um campo de tiro aos pratos, um bar/churrasqueira e um restaurante de 2ª, que Q..., S.A., pretende levar a efeito na ..., ..., ...».
75. Do teor do referido aviso, consta ainda o seguinte: «Esta utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, alínea d), 4º, 5º, nº 1, alínea a), 7º, nºs 1 e 2, e 11º, nºs 1 a 3, do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 24 meses, ficando, nos termos do disposto no artigo 8º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos: a) A empresa deverá dar satisfação aos condicionamentos expressos nos pareceres nº 77/91, de 6 de Fevereiro de 1991, e nº 814/91, de 4 de Outubro de 1991; b) O empreendimento deverá abrir ao público no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no nº 3 do artigo 11º do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de Dezembro; c) O empreendimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para a prevista qualificação de empreendimento de animação desportivo, de interesse para o turismo; d) A empresa deverá solicitar oportunamente a vistoria ao nível dos serviços, sem o que não poderá ter andamento o processo de confirmação da utilidade turística; e) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas dos edifícios respectivos; f) Deverá ser dado cumprimento aos compromissos financeiros assumidos perante o Fundo de Turismo, se o mesmo vier a dar apoio financeiro, salvo justificação aceite pelo mesmo Fundo».
76. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...65, consta o seguinte: «... – Casa abarracada para habitação – Área: 59 m2 (…)».
77. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...66, consta o seguinte: «Lugar ... – ... – Casa de ... e sótão, destinada a habitação – 180 m2 (…)».
78. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...67 consta o seguinte: «Lugar ... – ... – Casa de ... para: adega, estábulos, pocilgas e armazéns – Área: 130 m2 (…)».
79. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...13, consta o seguinte: «Rústico, situado no ... – área total – 35.871 m2 – terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense (…). Ap. 34/... – Av. 1 – Em construção um edifício que se irá compor de ..., para balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 cavalos – Área coberta: 230 m2 (…)».
80. EE, FF e GG estão em poder dos prédios acima identificados.
81. A presente acção foi instaurada no dia 1 de Outubro de 2001.
82. Em 14 de Novembro de 2001, CC e DD foram citados, na presente acção, por via postal, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de: a) Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora. b) Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos».
83. Em 13 de Novembro de 2001, EE e FF foram citados, na presente acção, por via postal, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de: a) Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora. b) Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos».
84. Em 19 de Novembro de 2001, GG, foi citado, na presente acção, por via postal, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de: a) Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora. b) Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos».
85. Em 19 de Novembro de 2001, CC, DD, EE e FF, foram citados, na presente acção, por via postal registada, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado (…) para no prazo de trinta dias a contar da citação, contestar(em) a acção ordinária acima mencionada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es) (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos. Consignando de que fica citado nos termos da Acção Ordinária e não da Execução Ordinária, como por lapso foi feito na anterior citação».
86. GG, foi citado na presente acção, por via postal simples, através do envio de carta para duas moradas diferentes, que foi depositada na respectiva caixa do correio no dia 8 de Janeiro de 2002 e 10 de Janeiro de 2002, respectivamente, constando daquela carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado (…) para no prazo de trinta dias a contar da citação, contestar(em) a acção ordinária acima mencionada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es) (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos. Consignando de que fica citado nos termos da Acção Ordinária e não da Execução Ordinária, como por lapso foi feito na anterior citação».
87. Na execução fiscal n.º 1597-92/... não consta requerimento ou petição dos AA. ou dos seus representantes legais requerendo a restituição dos bens vendidos.
88. Os autores pretendiam usar os prédios para neles implementar e colocar em funcionamento o empreendimento turístico acima referido e retirar proventos da exploração desse empreendimento.
89. Na sequência da celebração da escritura pública mencionada em 1), o Fundo de Turismo só disponibilizou, gradualmente, aos autores, a quantia de Esc. 43.700.000$00, ou seja, € 217.974,68 (duzentos e dezassete mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).
90. Quantia esta que os autores investiram na implementação, nos prédios, do referido empreendimento turístico.
91. Os AA. entraram em incumprimento para com o Fundo de Turismo e este não libertou mais nenhuma quantia do financiamento.
92. O que levou os autores a recorrerem à banca para obterem o financiamento necessário para poderem continuar a implementar, nos prédios, aquele empreendimento.
93. Os autores estão impedidos de entrar nos prédios, desde, pelo menos, meados de Maio de 1996.
94. Os AA. deixaram de retirar proventos da utilização dos prédios e de amortizar, ao Fundo de Turismo, o capital mutuado e respetivos juros.
95. À data mencionada em 13), os dois primeiros réus eram pessoas experientes na compra de bens em processos de execução fiscal.
96. À data mencionada em 13), os dois primeiros réus dedicavam-se, já, há vários anos, à actividade de compra de propriedades para revenda.
97. Os dois primeiros réus compraram os prédios para revenda.
98. A utilidade turística atribuída ao empreendimento caducou em 27.03.1995.
99. Os AA. entraram em incumprimento para com o Fundo de Turismo e por isso foi-lhes movido processo de execução fiscal supra identificado.
100. À data mencionada em 16) e 19), o prédio descrito sob o número ...13 tratava-se de um terreno com a área total 35.871 m2 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e um metros quadrados), composto por pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, no qual se encontra em construção um edifício com destino a balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 (nove) cavalos.
101. O prédio descrito sob o n.º ...65 tratava-se de uma casa abarracada para habitação com a área de 51,87 m2.
102. E o prédio descrito sob o n.º ...66 tratava-se de uma casa de habitação com uma área de 180 m2.
103. O prédio descrito sob o número ...67 tratava-se de uma casa de ..., para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de 130 m2 (cento e trinta metros quadrados).
104. Com as construções realizadas pelos RR foi acrescentado valor ao prédio onde foram implantadas.
105. Actualmente não é possível distinguir o que foi reconstruído, aproveitando o ainda existente das ruínas dos edifícios anteriormente existentes na quinta, do que foi construído de raiz.
106. As áreas de implantação dos actuais edifícios não são coincidentes com as áreas de qualquer dos edifícios antigos.
107. Daqueles novos edifícios, alguns encontram-se ligados entre si.
108. Os terceiro, quarto e quinto réus agiram sempre convencidos de que os prédios em causa lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição.
109. O valor de mercado actual do conjunto dos prédios, em resultado das construções e trabalhos supra referidos, realizados pelos terceiro, quarto e quinto réus, ascendia, à data, a quantia não inferior a € 1.332.220,00.
110. As intervenções feitas nos prédios a supra referidas por parte dos terceiro, quarto e quinto réus foram realizadas no interesse da atividade daqueles.
111. E não estavam contempladas na implementação e colocação em funcionamento do empreendimento turístico.
112. Nem foram realizadas para alcançar tal objectivo, nem para retirar proventos da exploração daquele empreendimento.
113. Em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal.
Factos Provados Da Matéria remetida para segundo julgamento:
114. Em execução do referido empreendimento, os autores construíram estábulos para nove cavalos (art.º 7.º da BI Original).
115. e construíram a parte do terraço adjacente aos bares (art.º 8.º da BI Original).
116. e construíram as casas de arreios (art.º 9.º da BI Original).
117. e construíram a casa dos caseiros, com exceção da porta do lado esquerdo (art.º 10.º da BI Original).
118. e instalaram o posto de transformação de eletricidade (art.º 11.º da BI Original).
119. E plantaram as árvores e sebes ali existentes, junto da casa dos caseiros e do posto de transformação de eletricidade (art.º 12.º da BI Original).
120. e estruturaram o espaço destinado a campo de ténis (art.º 13.º da BI Original).
121. e construíram, pelo menos parcialmente, um campo de squash (apenas que do art.º 14.º da BI Original).
122. e construíram um muro do lado direito, contíguo à estrada (art.º 15.º da BI Original).
123. e fizeram terraplanagens (art.º 16.º da BI Original).
124. E construíram, ainda que parcialmente, toda a edificação visível na fotografia de fls. 360 (Doc. nº 11) dos autos, com excepção do espaço asfaltado entre as árvores (parte do art.º 17.º da BI Original)
125. E construíram, ainda que parcialmente, toda a edificação visível nas fotografias de fls. 357 (Doc. nº 8) e 371 (Doc. nº 22) dos autos e plantaram as árvores ali existentes, com excepção da pequena palmeira (parte do art.º 18.º da BI Original)
126. E construíram, ainda que parcialmente, toda a edificação visível na fotografia de fls. 373 (Doc. nº 24) dos autos, com excepção daquela que ocupa o terraço, e plantaram as árvores ali existentes e arranjaram o solo (parte do art.º 19.º da BI Original)
127. E construíram, ainda que parcialmente, a edificação visível na fotografia de fls. 373 (Doc. nº 25) dos autos (parte do art.º 20.º da BI Original)
128. E construíram toda edificação visível na fotografia de fls. 378 (Doc. nº 29) dos autos (art.º 21.º da BI Original)
129. A construção dos bares estava iniciada (apenas que art.º 22.º da BI Original)
130. Em 1991, antes do início das intervenções acima referidas, o valor de mercado do conjunto dos prédios ascendia a € 147.406.83 (apenas do art.º 29.º da BI Original).
131. Os autores investiram € 429.255,63 na implementação, nos prédios, do referido empreendimento.
*
132. À data referida em 16) e 19) os prédios em causa encontravam-se em situação de ruína e invadidos de mato (art.º 52.º da BI Original).
133. E as edificações que neles existiam não tinham condições de habitabilidade, nem para serem exploradas, lucrativamente, para qualquer outro fim (art.º 53. º da BI Original).
134. À data referida em 19) os 3.º, 4.º e 5.º RR. adquiriram a ... ao 1.º e 2.º R. pelo valor de Esc. 22.000.000$00, ou seja, € 109.735,54 (apenas que art.º 54.º da BI Original).
135. À data mencionada em 16) e 19), as casas acima referidas foram entregues aos terceiro, quarto e quinto réus em situação de completo abandono (art.º 59.º da BI Original).
136. Em ruína e invadidas por mato (art.º 60.º da BI Original)
137. Com paredes e tectos a cair (art.º 61.º da BI Original).
138. Estando todas elas parcialmente abatidas (art.º 62.º da BI Original).
139. O edifício declarado em construção, acima mencionado, nunca foi concluído (art.º 63.º da BI Original).
140. Nem chegou a ser executada a respetiva cobertura, nem o respetivo pavimento (art.º 64.º da BI Original).
141. E só apresentava as respetivas paredes exteriores, sem quaisquer acabamentos (art.º 65.º da BI Original).
142. Após a data referida em 16) e 19), os terceiro, quarto e quinto réus procederam à remodelação e ampliação do edifício existente com a área coberta de 60,93 m2 (apenas que do art.º 66.º da BI Original)
143. E, contiguamente, procederam à construção de um novo edifício, para armazém, com a área coberta de, pelo menos, de 100 m2 (art.º 67.º da BI Original)
144. O armazém metálico encontra-se implantado no prédio descrito sob o número ...13 (art.º 69.º da BI Original).
145. Com a construção destes edifícios, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à reconstrução da casa abarracada com a área de 59 m2, para o efeito parcialmente demolida, designadamente, a respetiva cobertura e paredes interiores, com levantamento do pavimento existente e remoção de entulhos, com exceção das respetivas paredes exteriores (art.º 70.º da BI Original).
146. E procederam à execução de uma estrutura em pilares e vigas de betão armado, para estruturar o novo edifício, incluindo viga de coroamento (art.º 71.º da BI Original).
147. E procederam à execução da cobertura, constituída por vigamentos e ripas de madeira, para assentamento de novas telhas (art.º 72.º da BI Original).
148. E procederam à execução de paredes de alvenaria interiores, em blocos cerâmicos (art.º 73.º da BI Original).
149. E procederam à execução de rebocos em paredes novas e paredes existentes, interiores e exteriores (art.º 74.º da BI Original).
150. E procederam à execução de estuques em paredes, e pintura das mesmas a tinta plástica, (interiores) (art.º 75.º da BI Original).
151. E procederam à execução, pelo menos, uma nova betonilha de regularização para assentamento de pavimentos (apenas que do art.º 76.º da BI Original).
152. E procederam à execução de revestimento do pavimento, assente sobre a betonilha, em mosaicos cerâmicos de tijoleira, incluindo o tratamento das juntas e a proteção superficial (art.º 77.º da BI Original).
153. E procederam à execução de um forro de teto, em madeira maciça, a executar um teto falso, incluindo o acabamento a verniz (art.º 79.º da BI Original).
154. E procederam à aplicação de novos vãos completos de portas, incluindo a tolha, o aro, as guarnições, as ferragens e o acabamento das madeiras a verniz (art.º 80.º da BI Original).
155. E procederam à execução de novos vãos exteriores, incluindo as vergas das janelas e porta, bem como a colocação de cantarias em pedra calcária na periferia dos vãos exteriores (art.º 81.º da BI Original).
156. E procederam à aplicação nos vãos exteriores de janelas e porta (exteriores), tudo em alumínio lacado verde, incluindo o vidro e as ferragens, com portadas venezianas no mesmo material (art.º 82.º da BI Original).
157. E procederam à preparação e à pintura de paredes exteriores a tinta (apenas que do art.º 83.º da BI Original).
158. E procederam à aplicação de azulejos no revestimento das paredes da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 85.º da BI Original).
159. E procederam à aplicação de mosaicos no revestimento do pavimento da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 86.º da BI Original).
160. e procederam à aplicação de louças na casa de banho, banheira, bidé, sanita, lavatório e respetivas misturadoras (art.º 87.º da BI Original).
161. e procederam à aplicação de espelho e de acessórios de casa de banho (art.º 88.º da BI Original).
162. e procederam à execução de nova rede elétrica, com circuitos de iluminação, tomadas e quadro, incluindo o apoio de construção civil na abertura e fecho de roços (art.º 89.º da BI Original).
163. e procederam à execução de nova rede de águas quentes e frias, incluindo o apoio de construção civil (art.º 90.º da BI Original).
164. e procederam à execução de rede de esgotos, incluindo o apoio de construção civil e a montagem de caixas de receção de esgotos (art.º 91.º da BI Original).
165. e procederam à execução de casa do gás e da respetiva fonte de calor (art.º 92.º da BI Original).
166. e procederam à execução de um pequeno armazém, com ensoleiramento geral em massame armado com acabamento liso, sendo a estrutura geral em pilares e vigas de ferro, a cobertura em chapa metálica e os paramentos laterais também em metálica (art.º 93.º da BI Original).
167. Os supra referidos edifícios têm o valor de, pelo menos, € 68.850,00 (art.º 94.º da BI Original).
168. Valor este gasto pelos terceiro, quarto e quinto réus na sua construção (art.º 95.º da BI Original).
169. que foi acrescentado aos prédios onde foram construídos (art.º 96.º da BI Original).
170. Os terceiro, quarto e quinto réus procederam à construção de um núcleo de escritórios e fabril, composto por três pisos (art.º 97.º da BI Original).
171. O terceiro piso corresponde a área social com instalação sanitária, o segundo piso são escritórios e o primeiro piso é fabril (art.º 98.º da BI Original).
172. No segundo piso foram instalados os escritórios, com vários gabinetes e salas de reunião, zonas de apoio e casas de banho (apenas que do art.º 99.º da BI Original).
173. No primeiro piso foram executadas novas instalações fabris e montada uma linha de desmanche de animais (art.º 100.º da BI Original).
174. Local onde foram instaladas as câmaras frigorificas e os armazéns, a zona de transformação, os gabinetes dos técnicos de saúde e as casas de banho (art.º 101.º da BI Original).
175. Este conjunto de edifícios novos está implantado numa área de cerca de 515,78 m2 (apenas que do art.º 102.º da BI Original).
176. Sendo 70% desta área construção nova e 30% edificação aproveitada e reconstruída sobre a que anteriormente correspondia à casa de habitação com a área de 180 m2 (art.º 103.º da BI Original).
177. e, a parte que excede aquela área de construção, foi edificada em terreno do prédio descrito sob o número ...13 (art.º 104.º da BI Original).
178. Com a construção destes edifícios, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de uma estrutura com sapatas, pilares, vigas e lintéis de betão armado, para estruturar toda a zona nova e a reconstruída, incluindo as vigas de coroamento (art.º 105.º da BI Original).
179. E procederam à execução da cobertura em chapa sandwich (apenas que do art.º 106.º da BI Original).
180. e procederam à execução de paredes de alvenaria interiores e exteriores em blocos cerâmicos (art.º 107.º da BI Original).
181. e procederam à execução de rebocos em paredes novas e paredes existentes, interiores e exteriores (art.º 108.º da BI Original).
182. procederam à execução de estuques em paredes, e pintura das mesmas a tinta plástica, (interiores) (art.º 109.º da BI Original).
183. e procederam à execução de um massame armado no pavimento, incluindo uma nova betonilha de regularização para assentamento de pavimentos (art.º 110.º da BI Original).
184. e procederam à execução de revestimento no pavimento, assente sobre a betonilha, em mosaicos cerâmicos de tijoleira, incluindo o tratamento das juntas e a proteção superficial (art.º 111.º da BI Original).
185. e procederam à execução de um revestimento de pavimento em réguas de madeira maciça de carvalho, incluindo o acabamento a verniz na zona dos escritórios (art.º 113.º da BI Original).
186. e procederam à aplicação de novos vãos completos de portas, incluindo a folha, o aro, as guarnições, as ferragens e o acabamento das madeiras a verniz (art.º 114.º da BI Original).
187. e procederam à reformulação e reforço dos vãos exteriores, incluindo as vergas das janelas e porta, bem como a colocação de cantarias em pedra calcária na periferia dos vãos exteriores, novos e existentes (art.º 115.º da BI Original).
188. e procederam à aplicação de novos vãos completos de janelas e porta (exteriores), tudo em alumínio lacado verde, incluindo o vidro, as ferragens e as portadas venezianas, no mesmo material (art.º 116.º da BI Original).
189. procederam à preparação e à pintura de paredes exteriores a tinta de membrana (art.º 117.º da BI Original).
190. e procederam à execução de lambri e escadas em forro de madeira maciça, com verniz (nos escritórios) (art.º 118.º da BI Original).
191. e procederam à aplicação de azulejos no revestimento das paredes da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 119.º da BI Original).
192. e procederam à aplicação de mosaicos no revestimento do pavimento da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 120.º da BI Original).
193. e procederam à aplicação de louças na casa de banho, base de duche, bidé, sanita, lavatório e respetivas misturadoras (art.º 121.º da BI Original).
194. e procederam à aplicação de espelho e de acessórios de casa de banho (art.º 122.º da BI Original).
195. e procederam à execução de nova rede elétrica, com circuitos de iluminação, tomadas e novo quadro, incluindo o apoio de construção civil na abertura e fecho de roços (art.º 123.º da BI Original).
196. e procederam à execução de nova rede de águas quentes e frias, incluindo o apoio de construção civil (art.º 124.º da BI Original).
197. e procederam à execução de nova rede de esgotos, incluindo o apoio de construção civil e a montagem de caixas de receção de esgotos (art.º 125.º da BI Original).
198. e procederam à execução de sistema de aquecimento de águas quentes (art.º 126.º da BI Original).
199. e procederam à execução de um revestimento epóxico no pavimento da zona fabril, aplicado sobre a betonilha bem afagada (art.º 127.º da BI Original).
200. e procederam à execução das linhas aéreas para elevar e transportar as carnes (art.º 128.º da BI Original).
201. e procederam à colocação de câmaras frigorificas, incluindo todo o equipamento técnico e respetivos compressores para produção de frio (art.º 129.º da BI Original)
202. e procederam ao fornecimento e montagem de dois portões seccionados, incluindo as mangas de encosto (art.º 130.º da BI Original).
203. e procederam ao fornecimento de equipamento e de acessórios em aço inox, tudo para a zona fabril (art.º 131.º da BI Original).
204. e procederam à execução de divisórias amovíveis nos pisos dos escritórios, tudo em estrutura de alumínio, com vidro e forro de madeira nas zonas opacas (art.º 132.º da BI Original).
205. e procederam à execução de armários/estantes, em madeira de pinho, com acabamento a verniz (nos escritórios) (art.º 133º da BI Original).
206. O edifício fabril tem o valor de € 529.800,00 (apenas que do art.º 134.º da BI Original).
207. O terceiro, quarto e quinto réus gastaram € 424.500 na sua construção (art.º 135.º da BI Original).
208. e que foi acrescentado aos prédios onde foram construídos (art.º 136.º da BI Original).
209. Os terceiro, quarto e quinto réus procederam à remodelação de um núcleo habitacional em linha, a envolver um pátio com jardim, composto por várias casas, tendo demolido a primeira casa (apenas que do art.º 137.º da BI Original).
210. A segunda casa é composta por uma cozinha ampla com dois fogões, uma sala e um lavabo social (art.º 139.º da BI Original).
211. A terceira casa é um apartamento para familiares, composto por sala, quartos e casa de banho (art.º 140.º da BI Original).
212. A quarta casa é uma zona social composta por uma sala de estar com bar e uma sala de jantar (art.º 141.º da BI Original).
213. A quinta casa (antiga pocilga) é uma zona de transição, tem duas casas de banho, uma sala e uma zona de arrumos (art.º 142.º da BI Original).
214. Este conjunto apresenta, no total, uma superfície coberta de 357,04m2, para a habitação e lazer (apenas que do art.º 143.º da BI Original).
215. e está implantado, parte, no prédio descrito sob o número ...67 (art.º 144.º da BI Original).
216. e parte, no excedente à área de 130 m2 (cento e trinta metros quadrados), no prédio descrito sob o número ...13 (art.º 145.º da BI Original).
217. Com a construção do referido núcleo habitacional, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à demolição total da cobertura, incluindo o apeamento das telhas velhas, do madeiramento existente e a remoção de entulhos (art.º 146.º da BI Original).
218. e procederam à limpeza do interior da casa e remoção de entulhos (art.º 147.º da BI Original).
219. procederam à picagem das paredes interiores e exteriores e remoção de entulhos para fora de obra (art.º 148.º da BI Original).
220. e procederam ao levantamento do pavimento existente e remoção de entulhos para fora de obra (art.º 149.º da BI Original).
221. e procederam à execução de uma estrutura em pilares, vigas e lintéis de betão armado, para estruturar toda a zona reconstruída, incluindo as vigas de coroamento (art.º 150.º da BI Original).
222. e procederam à execução da cobertura, constituída por vigamentos e ripas de madeira, para assentamento de novas telhas (art.º 151.º da BI Original).
223. e procederam ao alteamento das paredes (apenas que do art.º 152.º da BI Original).
224. e procederam à execução de rebocos em paredes novas e paredes existentes, interiores e exteriores (art.º 153.º da BI Original).
225. e procederam à execução de estuques em paredes, e pintura das mesmas a tinta plástica (interiores) (art.º 154.º da BI Original).
226. e procederam à execução de um massame armado no pavimento, incluindo uma nova betonilha de regularização para assentamento de pavimentos (art.º 155.º da BI Original).
227. procederam à execução de novo revestimento no pavimento, assente sobre a betonilha, em mosaicos cerâmicos de tijoleira, incluindo o tratamento das juntas e a proteção superficial (art.º 156.º da BI Original).
228. e procederam à execução de um forro de teto, em madeira maciça, a executar um teto falso, incluindo o acabamento a verniz (art.º 158.º da BI Original).
229. e procederam à aplicação de novos vãos completos de janelas e porta (exteriores), tudo em alumínio lacado verde, incluindo o vidro e as ferragens e as portadas venezianas no mesmo material (art.º 161.º da BI Original).
230. e procederam à preparação e à pintura de paredes exteriores a tinta de membrana (art.º 162.º da BI Original).
231. e procederam à execução de lambri em forro de azulejos decorativos, incluindo o tratamento das juntas (art.º 163.º da BI Original).
232. e procederam à aplicação de azulejos no revestimento das paredes da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 164.º da BI Original).
233. e procederam à aplicação de mosaicos no revestimento do pavimento da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 165.º da BI Original).
234. e procederam à aplicação de louças na casa de banho, banheira, bidé, sanita, lavatório e respetivas misturadoras (art.º 166.º da BI Original).
235. e procederam à aplicação de espelho e de acessórios de casa de banho (art.º 167.º da BI Original).
236. e procederam à execução de nova rede elétrica, com circuitos de iluminação, tomadas e novo quadro, incluindo o apoio de construção civil na abertura e fecho de roços (art.º 168.º da BI Original).
237. e procederam à execução de nova rede de águas quentes e frias, incluindo o apoio de construção civil (art.º 169.º da BI Original).
238. e procederam à execução de nova rede de esgotos, incluindo o apoio de construção civil e a montagem de caixas de receção de esgotos (art.º 170.º da BI Original).
239. e procederam à execução de sistema de aquecimento de águas quentes (art.º 171.º da BI Original).
240. e procederam à execução de uma bancada de cozinha e respetivos armários inferiores. (na segunda casa) (art.º 173.º da BI Original).
241. e procederam à execução de um balcão/bar com bancada, tudo em madeira, incluindo teto e o acabamento a verniz (na quarta casa) (art.º 174.º da BI Original).
242. e procederam à execução de um fogão de sala, com chaminé, recuperador de calor e forro em refratários (art.º 175.º da BI Original).
243. O supra referido núcleo habitacional tem o valor de € 196.350,00 (art.º 176.º da BI Original).
244. valor este gasto pelos terceiro, quarto e quinto réus na sua construção (art.º 177.º da BI Original).
245. e que foi acrescentado aos prédios onde foram construídos (art.º 178.º da BI Original).
246. Os terceiro, quarto e quinto réus procederam, no perímetro exterior dos prédios, à construção de muros de vedação (art.º 179.º da BI Original).
247. e à construção de muros de contenção (art.º 180.º da BI Original).
248. e à colocação de portões (art.º 181.º da BI Original).
249. e à construção de acessos pedonais (art.º 182.º da BI Original).
250. e à construção de escadarias (art.º 183.º da BI Original).
251. e à construção de lancis (art.º 184.º da BI Original).
252. e à construção de vias asfaltadas (art.º 185.º da BI Original).
253. e à construção de jardins e demais arranjos exteriores, incluindo instalações técnicas, com eletricidade exterior e recolha de águas pluviais (art.º 187.º da BI Original).
254. Toda aquela construção, incluindo respetivos trabalhos, está implantada numa área de cerca de 7.500 m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados) (art.º 188.º da BI Original).
255. no terreno do prédio descrito sob o número ...13 (art.º 189.º da BI Original).
256. tendo sido necessário proceder a grandes trabalhos de limpeza e desmatação (art.º 190.º da BI Original).
257. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução da entrada principal da propriedade, constituída por uma zona em forma de “Concha” para receção de viaturas (art.º 191.º da BI Original).
258. Esta zona foi limitada com muros de alvenaria de tijolo forrada a elementos cerâmicos (art.º 192.º da BI Original).
259. e inclui um portão metálico de duas folhas com comando elétrico (art.º 193.º da BI Original).
260. O muro foi assente em vigas de fundação em betão armado e devido à sua altura inclui pilares também em betão (art.º 194.º da BI Original).
261. Com as mesmas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à construção de muros de vedação e vedações em chapa metálica (art.º 195.º da BI Original).
262. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de zonas asfaltadas, para o que realizaram trabalhos de desmatação e limpeza de toda a área (art.º 196.º da BI Original).
263. e executaram trabalhos de abertura de caixa para implantação de zona a asfaltar, com cerca de 60 (sessenta) centímetros de altura (art.º 197.º da BI Original).  
264. e executaram trabalhos de compactação do fundo de caixa (art.º 198.º da BI Original).  
265. e executaram trabalhos de aplicação de lancis e respetiva base de assentamento (art.º 201.º da BI Original).  
266. e executaram trabalhos de aplicação de forro em pedra calcária, sobre as escadas (art.º 205.º da BI Original).  
267. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de zonas pedonais, para o que realizaram trabalhos de abertura de caixa para implantação das zonas pedonais em frente às casas e ao canil (art.º 206.º da BI Original).  
268. e executaram trabalhos de aplicação de forro em pedra calcária, sobre as zonas pedonais (art.º 209.º da BI Original).  
269. Com as mesmas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à realização de trabalhos de construção civil, na execução de canteiros e de muros de contenção para construção de zonas ajardinadas e canteiros, para o que efetuaram trabalhos de abertura de caixa e remoção de terras velhas, espalhamento de terra vegetal selecionada e aplicação de sementeira de relva (art.º 210.º da BI Original).  
270. e executaram trabalhos de abertura de caixa e remoção de terras velhas e espalhamento de terra vegetal selecionada, para colocação de árvores e arbustos em canteiros (art.º 211.º da BI Original).  
271. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de rede elétrica exterior, para iluminação de jardins, zonas de acesso e distribuição, incluindo a abertura de valas para passagem de cablagens enterradas, para o que realizaram trabalhos de aplicação de equipamento de iluminação exterior e de outros equipamentos técnicos (art.º 212.º da BI Original).  
272. e realizaram trabalhos de execução de rede de recolha de águas pluviais, incluindo a abertura de valas, a colocação de tubagem e a execução de caixas de passagem de recolha e de grelhas sumidouras (art.º 213.º da BI Original).
Do Articulado Superveniente (factos inovadores, não alegados anteriormente)
273. O pavimento da casa do guarda está sobre-elevado de 3 degraus em relação ao logradouro da quinta por onde tem acesso.
274. Circundando o edifício foi construída pelos Reconvintes uma área de jardim, de dimensão não apurada.
275. O edifício destinado a residência sénior, anterior edifício “restaurante” é atualmente composto por 3 pisos, com cobertura de telha, tem estrutura de betão armado e paredes de alvenaria de tijolo.
276. O edifício desenvolve-se sobre terreno com alguma inclinação, pelo que a tardoz aparenta ter apenas 2 pisos.
277. As paredes exteriores estão rebocadas e pintadas a tinta de água e os vãos de porta e janelas possuem portas e janelas com vidro duplo, de alumínio de cor ....
278. Possui equipamentos fixos instalados e comprados pelos Reconvintes, a saber: aquecimento central, ar condicionado central, cozinha equipada e com cortinas corta-fogo, aspiração central.
279. A área útil total do edifício é de pelo menos 636m2.
280. Exteriormente, o edifício possui na fachada principal, terraço ao nível do piso 0, junto à fachada principal com pavimento de mosaico e guarda de vidro assente em estrutura de aço inox, outro terraço junto à fachada lateral direta com pavimento de mosaico e arranjo paisagístico, escadas exteriores de acesso à entrada pelo piso 0 e a tardoz, escadas metálicas de emergência.
281. Encontra-se em muito bom estado de conservação.
282. O edifício das cavalariças é constituído por um corpo único com aberturas para o interior do logradouro e frestas para o lado da estrada, foi construído em alvenaria de tijolo, rebocado mas não pintado.
283. Está dividido em baias para cavalos, possuindo uma área não apurada.
284. A Quinta dispõe de sistema de vigilância.
285. A quinta está vedada ao longo da estrada municipal por muro de alvenaria de tijolo rebocado e pintado a tinta de água, com 20 cm de espessura e altura variável com cerca de 1,50m de altura. Junto à entrada o muro está revestido a ladrilho de tijoleira, apresentando altura variável de 1,50m a 2,50m.
286. Encontra-se em bom estado de conservação.
287. A quinta dispõe de rede elétrica, rede de águas, rede de gás e telefone.
288. Foi introduzido pelos Reconvintes um povoamento recente de pinheiro manso.
289. Existe na quinta uma pequena área de terreno onde se fazem culturas hortícolas.
290. Existe espaço arborizado com espécies diversas.
291. Na zona agrícola existem zonas de arrumos e capoeiras.
292. A casa do guarda valia em 2018 € 44.132,00.
293. O Pequeno armazém valia em 2018 € 13.800,00.
294. O edifício das cavalariças valia em 2018 € 16.048,00.
295. O Conjunto em “L” de edifícios para habitação valia em 2018 € 210.839.
296. O Conjunto industrial com fábrica de transformação de carnes valia em 2018 € 227.488,00
297. O Edifício de habitação destinado a residência sénior valia em 2018 € 627.675,00.
298. As Infraestruturas e arranjos exteriores da área edificada valiam em 2018 € 116.343.
299. O Conjunto da área agrícola e florestal valia em 2018 € 4.700,00
300. O valor de mercado da ..., reportado ao ano de 2018, cifra-se em € 2.128.367,00.
Mais se provou com relevo para a decisão a proferir (art.º 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC:
301. Os 3.º, 4.º e 5.º RR realizaram a recuperação da casa do guarda, construção do pequeno armazém metálico e a construção do armazém fabril até ao ano de 2002.
302. Os 3.º, 4.º e 5.º RR realizaram as obras na residência de idosos a partir do ano de 2013/2014 e até 2018.”
*
(i) da admissibilidade da impugnação da decisão de facto apresentada
Os Recorridos vêm defender, em síntese, que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada, pela circunstância de não ser feita concreta menção aos factos impugnados nas conclusões de recurso, apenas aí aludindo os Recorrentes aos pontos 108 e 113 dos factos provados e por não ter sido por eles dado cumprimento ao ónus previsto no art.º 640.º n.º 1 do CPC, não fazendo a correspondência de cada um dos factos provados que impugnam com os meios de prova que infirmam a decisão, limitando-se a uma apreciação genérica da prova.
Como já teve oportunidade de referir-se, de acordo com o disposto nos art.º 635.º n.º 4 e 639.º do CPC são as conclusões apresentadas pelo Recorrente que delimitam o objeto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC.
É nas conclusões que, de forma sintética, o Recorrente deve indicar os fundamentos que, no seu entender, determinam a alteração ou anulação da decisão, devendo estas conter, sendo o recurso sobre matéria de direito, de acordo com o disposto nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 639.º, a indicação das normas jurídicas violadas, o diferente sentido como devem ser interpretadas ou a indicação das normas que, no seu entender, deveriam ter sido aplicadas.
Tem sido questão controvertida e debatida na jurisprudência, a de saber quais os elementos que têm de constar não só da motivação do recurso, mas também das conclusões do mesmo, quando o Recorrente pretenda da impugnar da decisão sobre a matéria de facto, à luz das exigências previstas pelo legislador no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar-se no sentido de que a exigência prevista no n.º 2 al. a) do art.º 640.º, relativa à indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso quando a prova tenha sido gravada, não tem de ser incluída nas conclusões do recurso, tendo o seu lugar próprio na motivação apresentada, devendo, no entanto, constar das conclusões do recurso pelo menos a exigência prevista na al. a) do n.º 1 deste artigo, ou seja, a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados. Neste sentido, vd. entre outros o Acórdão do STJ de 29 de setembro de 2015 no Proc. 233/09, in www.dgsi.pt que de forma esclarecedora refere: “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).”
Também o recente Acórdão do STJ no pleno das secções cíveis, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – AJU 12/2023 de 14 de novembro, publicado no DR, série I, 2023-11-14 - veio uniformizar jurisprudência para o seguinte entendimento: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”.
Considera-se que, destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados, deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal.
No mesmo sentido, de que pelo menos a indicação dos factos considerados incorretamente julgados tem de constar das conclusões do recurso, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12 de maio de 2016 no Proc. 324/20.9TTALM.L1.S1; de 19 de fevereiro de 2015 no Proc. 299/05; de 22 de setembro de 2015 no Proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt
A necessidade do Recorrente indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in. ob. cit., pág. 126, a propósito da impugnação da matéria de facto: “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.”.
Se atentarmos nas conclusões de recurso apresentadas vemos que as mesmas são constituídas por 89 pontos, constando a seguir ao ponto 89 o seguinte:
“Considerando o que supra vai exposto, atenta a prova testemunhal e documental, contrariamente ao que Meritíssima Juiz de Direito do tribunal recorrido respondeu em sede de base instrutória dos autos, devem ser considerados como:
a) Não provados os factos 108, 110, 132, 135, 136, 137, 138, 144,164,181, 195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253, 261, 287, 288, 291 e 300.
Por conseguinte, não pode aceitar-se a sentença destes autos uma vez que perante a matéria de facto assente, a prova produzida e gravada, deveria a Meritíssima Juiz de Direito decidido no sentido contrário ao que decidiu, razão pela qual se requer a reapreciação pelos Venerandos Juízes Desembargadores deste Douto Tribunal da Relação.”
Desta forma, contrariamente ao entendimento defendido pelos Recorridos, considera-se que nas conclusões de recurso os AA. especificam na sua parte final os factos que impugnam, assim manifestando em concreto a sua discordância quanto aos factos provados nos pontos 108, 110, 132, 135, 136, 137, 138, 144,164,181, 195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253, 261, 287, 288, 291 e 300 que pugnam para que sejam tidos como não provados, assim dando cumprimento ao ónus previsto no art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC.
Os Recorrentes, porém, já não cumprem os requisitos previstos na al. b) do n.º 1 deste artigo na impugnação da matéria de facto que apresentam.
O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
b) (…)
3. (…)
Vejamos a forma como os Recorrentes apresentam a impugnação da decisão de facto nas suas alegações de recurso, tendo em vista, a avaliação do cumprimento do ónus a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, não podendo deixar de salientar-se a forma confusa como as mesmas são organizadas.
Nas suas alegações de recurso e no que à impugnação da decisão da matéria de facto respeita, os Recorrentes centram-se e partem não de cada um dos pontos da decisão de facto que põem em causa, mas antes da motivação da decisão de facto exposta pelo tribunal a quo, enunciando a fundamentação apresentada e criticando a valoração conferida a diversos elementos probatórios constantes dos autos, quer sejam documentos, relatórios de perícia ou depoimentos de testemunhas que consideram não serem credíveis em oposição ao entendimento do tribunal de 1ª instância, ao contrário de outros que entendem que deviam ter sido valorados de outra forma.
 Constata-se que ao longo da exposição que se reporta a esta matéria e que se estende da pág. 4 a 126 do seu recurso (página onde os Recorrentes indicam “Do Direito”) e onde avaliam todos os elementos probatórios que têm como relevantes para a impugnação da decisão de facto, só muito pontualmente aludem aos concretos pontos da decisão de facto propriamente dita, enunciando os factos provados relativamente aos quais manifestam a sua discordância nas conclusões.
Ao longo das alegações apresentadas e excluindo a indicação a final de todos os pontos de facto que impugnam, à semelhança do que fazem nas conclusões do recurso, os Recorrentes apenas indicam e contrariam de forma concreta e individualizada aos factos provados sob os pontos 108 (fls. 5), 110 (fls. 31 e 32),  287, 288, 291 e 300 (fls. 121 a 125), sendo que só depois, no parágrafo final de fls. 125 e no 1º parágrafo de fls. 126, em jeito de conclusão e antes de passar à motivação “Do Direito”, os Recorrentes referem o seguinte: “Considerando o que supra vai exposto, atenta a prova testemunhal e documental, contrariamente ao que Meritíssima Juiz de Direito do tribunal recorrido respondeu em sede de base instrutória dos autos, devem ser considerados como: Não provados os factos 108, 110, 132, 135, 136, 137, 138, 144,164,181, 195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253, 261, 287, 288, 291 e 300.”
Em nenhum outro local das suas alegações de recurso os Recorrentes invocam os factos provados sob os pontos 132, 135, 136, 137, 138, 144,164,181,195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253 e 261, que se limitam a concluir que devem ser considerados não provados, após uma avaliação extensa e genérica de diversos meios de prova produzidos no processo, que parte da motivação apresentada pelo tribunal a quo que criticam, não concretizando minimamente os elementos que impõem que cada um destes factos provados ou conjunto de factos seja tido como não provado, sendo certo que estes factos se reportam a matéria diversa.
Regista-se que não se considera para esse efeito a menção que consta a fls. 18 ss. das alegações de recurso aos factos 132 e 133 e 135 a 141 uma vez que tal corresponde à transcrição da motivação do tribunal que consta da sentença recorrida reportada a estes factos, e não à indicação da oposição a estes factos propriamente dita nos termos do art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC.
A menção aí feita à fundamentação do tribunal é transcrita pelos Recorrentes da seguinte forma:
“Na resposta à matéria dos “factos 132 e 133 e 135 a 141”, “o tribunal teve em consideração” as declarações da testemunha “HH, funcionário das finanças”, i.e., na matéria relativa ao estado em que alegadamente se encontrava a “...”, em 9 de Junho de 1999, data da escritura pública de venda daquela pelos 1.º e 2.º RR. aos 3.º, 4.º e 5.º RR., mormente situação de “ruína e invadidos de mato”, “com paredes e tectos a cair”, “estando todas elas parcialmente abatidas”, tendo o mesmo declarado relativamente à “...” “que no fundo “não havia lá nada”.”
Resulta patente a falta de coincidência entre os factos impugnados pelos Recorrentes a final e estes que constam da transcrição da fundamentação do tribunal reportada a um conjunto de factos mais alargado, sendo que os Recorrentes apenas mencionam a final os factos 132 e 135 a 138, não manifestando qualquer discordância com os pontos 133, 139, 140 e 141.
Considera-se, por isso, que a menção que consta a fls. 18 ss. das alegações de recurso, não constitui uma concretização da oposição dos Recorrentes a estes pontos de facto, mas tão só a transcrição de uma pequena parte da motivação do tribunal a quo, fazendo-o os Recorrentes para se insurgirem quanto à credibilidade que foi dada pelo tribunal ao depoimento da testemunha HH, que questionam ao longo dos capítulos VII e VIII das alegações, indicando elementos que no seu entender a põem em causa, como sejam as informações que constam do processo da autoridade geral tributária ou o relatório da PJ que se encontra no apenso C, que no seu entender revelam a dinâmica das vendas nos processos de execução fiscal em que a S... era interveniente e a conduta desta testemunha naquele processo, questionando por isso a formação da convicção do tribunal relativamente aos factos sobre os quais esta testemunha depôs.
Os Recorrentes apresentam a impugnação dos factos provados de que discordam em bloco, não obstante a diferente realidade a que aludem, não cumprindo a exigência prevista no art.º 640.º n.º 2 al. b) do CPC, não individualizando as divergências relativas a cada um deles com referência aos concretos meios de prova que constam do processo que determinam uma diferente resposta do tribunal.
O art.º 640.º do CPC ao impor estes ónus a cargo do Recorrente, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e especifica a sua discordância, com fundamento nos meios de prova concretos que indica.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 126, a propósito deste requisito a observar na impugnação da matéria de facto: “Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
À luz destes requisitos legais exigíveis para a impugnação da matéria de facto que ficaram expostos, é forçoso reconhecer que os Recorrentes não os observam na totalidade, ao impugnar em conjunto os 20 pontos dos factos provados enumerados em jeito de conclusão e sem os distinguir com referência aos meios de prova que indicam, sendo certo que se trata de matéria algo vasta e diferenciada. Os Recorrentes partem dos elementos de prova que avaliam e contestam a partir da motivação apresentada, questionando a convicção do tribunal e a valoração de uns meios de prova em detrimento de outros, sem fazerem a ponte para os factos provados ou selecionar os factos que os depoimentos das testemunhas os vários documentos e os relatórios periciais contrariam.
Entende-se que só a correspondência dos concretos meios de prova com cada um dos factos impugnados, ou pelo menos com um conjunto de factos que se encontrem muito relacionados entre si, é que permite ao tribunal de recurso avaliar o invocado erro da decisão proferida, que deve ser especificado e não genérico.
Neste sentido e a título de exemplo, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 5 de setembro de 2018 no proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S1 in www.dgsi.pt nos seguintes termos: “Efectivamente, o recorrente impugna a factualidade apurada pela primeira instância fazendo-o em relação a blocos de factos, não individualizando os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa. Ora, esta forma de impugnação não satisfaz as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC (…)”.
Em conclusão, estes factos provados sob os pontos 132, 135, 136, 137, 138, 144, 164, 181, 195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253 e 261, que são impugnados em bloco pelos Recorrentes são extensos e diversificados, não tendo os mesmos individualizado quanto a cada um deles os concretos meios de prova suscetíveis de revelar o erro da decisão, limitando-se a fazê-lo de uma forma global e genérica, não dando nesta parte cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC, o que impõe a imediata rejeição do recurso quanto a tal matéria, atenta a cominação aí prevista para tal inobservância, o que se determina.
*
A impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes fica assim limitada aos factos provados sob os pontos 108 (fls. 5), 110 (fls. 31 e 32), 287, 288, 291 e 300 (fls. 121 a 125).
 (ii) da violação do caso julgado por serem contrariados factos definitivamente fixados pelos Acórdãos do TRL e do STJ proferidos nestes autos
Invocam os Recorrentes “o desprezo da Mm.ª Senhora Juiz a quo pelas decisões dos tribunais superiores”, alegando que nos factos provados são indicados factos como tendo sido definitivamente fixados pelo TRL, que não o foram, antes se tratando de matéria remetida para segundo julgamento, como acontece com o ponto 108 e 110 dos factos provados, não se verificando a boa fé dos RR. como decidiram os acórdãos do TRL e dos STJ proferidos nos autos que transitaram em julgado.
Estão em questão os pontos 108 e 110 da decisão de facto, que o tribunal a quo fez constar nos factos definitivamente fixados pelo TRL.
Salienta-se que, contrariamente ao que parecem entender os Recorrentes, não foi considerado provado pelo tribunal de 1ª instância “a boa fé dos RR.”. Tal conceito, enquanto requisito da acessão industrial imobiliária, foi avaliado na decisão recorrida no âmbito da apreciação jurídica da causa e com suporte nos factos provados, designadamente naquele ponto 108 que é por eles impugnado.
Para perceber se a sentença recorrida integrou nos factos provados como sendo matéria definitivamente fixada pelo TRL factos que não o foram, importa pôr em confronto as seguintes peças processuais:
- a matéria assente e a base instrutória que elencou nos seus artigos os factos a submeter a instrução e prova;
- a sentença proferida a 23.09.2014 pelo tribunal de 1ª instância;
- o acórdão do TRL de 11.02.2016;
- a sentença recorrida.
Como se referiu, o acórdão do STJ confirmou na integra o acórdão do TRL, pelo que não assume relevância a sua avaliação autónoma para efeitos de decidir esta questão controvertida.
O acórdão do TRL de 11.02.2016 decidiu “Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamentos dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.”.
É pacífico que a decisão do acórdão, no conhecimento do objeto da apelação interposta pelos AA., incidiu sobre todos os pedidos por ele formulados nestes autos e determinou o prosseguimento do processo apenas para conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3.º, 4.º e 5.º RR., na sequência da parcial procedência da apelação que reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre os imóveis em questão, decidindo: “julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na lª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.”
Partindo da sentença recorrida, constata-se que a matéria de facto provada que nela é indicada como tendo sido definitivamente fixada pelo TRL é a que vem mencionada sob os pontos 1 a 113.
Vejamos então a origem destes factos elencados na sentença sob recurso, para perceber se neles é integrada matéria que, contrariamente ao que ali se refere, não ficou fixada pelo acórdão do TRL.
O acórdão do TRL indicou como factos provados pelo tribunal da 1.ª instância a matéria que ali consta nas al. A) a CI) e nos pontos 1 a 235, sendo que aquelas alíneas correspondem à matéria assente fixada em sede de despacho saneador e os pontos 1 a 235 aos factos da base instrutória que foram considerados provados na decisão recorrida.
Esta matéria de facto veio a ser alterada por aquele acórdão por duas vias:
1. Por um lado, na sequência da procedência do recurso de agravo interposto pelos RR., do que veio a resultar a determinação de uma segunda perícia, foi decidido anular uma parte da decisão de facto, ali se referindo: “(…) pelo que o provimento do agravo tem de implicar a anulação do julgamento no que se refere às respostas susceptíveis de serem respondidas também, ou apenas, por recurso aos resultados desse omitido meio de prova. Nessas circunstâncias estão, à cabeça, os artigos da base instrutória a cuja resposta os próprios peritos responderam no relatório da primeira peritagem - a dos arts 66° a 214'; além desses, as de outros artigos da base instrutória que se referem a valores dos prédios, ou das obras — arts 6°, 29° a 32° e 54° - e ainda os que dizem respeito ao âmbito das obras levadas a efeito pelos AA. e as efectuadas pelos RR. e/ou por estes aproveitadas/destruídas, estando nessas circunstâncias as dos arts 7° a 22°, 30° e 31°, 52° e 53° e 59° a 65°, sendo esse o âmbito da anulação do julgamento, com a inerente repercussão no objecto do presente acórdão, como adiante melhor se ponderará.”
As respostas a estes artigos da base instrutória que foram anuladas pelo TRL, correspondem a factos da base instrutória dos art.º 6.º, 10º a 12º, 14º, 22º, 29º, 30º, 32º e 54º que foram tidos como não provados, bem como aos factos provados elencados sob os n.º 7, a 9, 13, 15 a 21, 31, 52, 53, e 59 a 214. Em conclusão, foi anulada a decisão relativa à resposta dada pelo tribunal de 1ª instância aos art.º 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória.
2.Por outro lado, na sequência da impugnação da matéria de facto apresentada pelos AA., verificando-se que esta foi rejeitada pelo TRL na sua maior parte, por falta de cumprimento pelos Recorrentes dos ónus a que alude o art.º 640.º n.º 1 do CPC, ali se admitindo apenas a impugnação apresentada à resposta dada aos art.º 37.º, 38.º, 48.º e 49.º da B.I. 
O acórdão proferido julgou procedente a impugnação desta matéria de facto, tendo considerado não provados os factos dados como provados nos pontos 48 e 49 e aditado uma nova matéria provada correspondente aos art.º 37.º e 38.º da B.I. que haviam sido considerados como não provados, dele constando: “Do que se veio de dizer não pode deixar de se julgar procedente a admitida impugnação da matéria de facto, respondendo afirmativamente à matéria dos arts 37° e 38° e negativamente à dos arts 48 e 49° da base instrutória, e, consequentemente que, em 9/6/1999, os 3°, 4° e 5° RR. tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal.”
Com referência à matéria de facto que consta da sentença impugnada no presente recurso, verifica-se que os pontos 1 a 87 dos factos provados correspondem à matéria de facto que foi considerada como assente nas alíneas A) a CI) do despacho saneador proferido a 12.09.2009, sendo que os factos 88 a 113 se reportam a matéria que consta da base instrutória e que foi tida como provada.
Mais concretamente, verifica-se que os pontos 88 a 112 correspondem respetivamente aos art.º 1 a 5, 25, 27, 33, 34, 39, 45, 51, 55 a 58, 217 a 222, 233 a 235 da base instrutória, matéria esta que já constava como provada na 1ª sentença do tribunal de 1ª instância e que o acórdão do TRL manteve (não tendo sido objeto nem de anulação nem de alteração), sendo que o ponto 113 respeita ao facto que foi aditado na sequência da procedência da impugnação da matéria de facto apresentada pelos AA. naquele seu primeiro recurso.
Os agora contestados pontos 108 e 110 dos factos provados, correspondem a matéria já anteriormente considerada provada pelo tribunal de 1ª instância e que não veio a ser anulada ou alterada pelo acórdão do TRL, que a manteve nessa parte, constando respetivamente nos pontos 221 e 233 dos factos provados.
Com exceção do ponto 113 que, como se disse, foi aditado aos factos assentes pelo anterior acórdão do TRL, todos os outros factos foram tidos como provados na primeira sentença proferida e o acórdão do TRL manteve os mesmos não obstante a impugnação da matéria de facto apresentada pelos AA. naquele seu recurso, não se integrando no âmbito dos pontos da base instrutória que foram anulados por aquele acórdão, que se circunscreveu aos art.º 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, por se ter entendido serem os factos que podiam vir a ser afetados com a realização de uma segunda perícia, que foi determinado que se realizasse.
Não têm por isso razão os Recorrentes quando dizem que a sentença sob recurso violou o caso julgado quanto a esta matéria de facto provada nos pontos 108 e 110, questionando a conclusão a que chegou a Exmª Juiz a quo, quando se trata de matéria estabelecida como provada pelo anterior acórdão do TRL.
Pelo contrário, tendo sido a anterior decisão de facto anulada apenas parcialmente e com respeito à matéria que foi concretamente identificada no acórdão do TRL, sobre a qual iria incidir uma segunda perícia, já se vê que não competia ao julgador agora questionar aqueles pontos de facto já tidos como assentes, tendo em conta o disposto no art.º 662.º n.º 3 al. b) do CPC.
Adianta-se ainda, contrariamente ao que também alegam os Recorrentes, que não existe uma efetiva contradição entre os factos provados nos pontos 108 e 113, na medida em que se reportam a realidades diferentes. O facto dos RR. terem conhecimento, à data da escritura de aquisição dos prédios, de que se encontrava pendente um pedido de anulação de venda não constitui um impedimento ao facto de se terem convencido que os prédios lhes pertenciam, por os terem adquirido e registado a aquisição a seu favor.
Conhecimento é diferente de convencimento. O primeiro tem por objeto a realidade dos factos, reporta-se a uma situação objetiva, apresentando-se como sinónimo de saber, enquanto que o segundo se refere a uma situação psicológica subjetiva individual que pode ser fundada ou não, tendo o seu sinónimo em crença.
O acórdão do TRL também terá entendido que tais factos não seriam incompatíveis, já que se tratam de factos provados que ficaram estabelecidos com a decisão aí proferida.
Em face do que fica exposto, resta concluir pela improcedência da impugnação apresentada pelos Recorrentes a estes pontos 108 e 110 da decisão de facto, anteriormente fixados pelo acórdão do TRL.
 (iii) da apreciação da impugnação da decisão de facto
Em razão do que ficou exposto nos pontos (i) e (ii), com a rejeição parcial da impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 132, 135, 136, 137, 138, 144, 164, 181, 195, 206, 208, 217, 236, 245, 246, 247, 250, 251, 253 e 261 e a improcedência da impugnação dos pontos 108 e 110 dos factos provados, importa avaliar a impugnação apresentada pelos Recorrentes quanto aos pontos 287, 288, 291 e 300 (fls. 121 a 125) dos factos provados.
- Quanto ao ponto 287 dos factos provados é a seguinte a sua redação:
287. A quinta dispõe de rede elétrica, rede de águas, rede de gás e telefone.
Pretendem os Recorrentes que este facto seja tido como não provado, dizendo o seguinte:
“Crê-se que teria de proceder-se a uma perícia ou, no mínimo, verificar na inspeção judicial o funcionamento efetivo da rede elétrica, rede de águas, rede de gás e telefone, o que não sucedeu.
Acresce que, no que diz respeito à rede gás, a rede, pressupondo que existe a restante, não está totalmente efetuada, dado que resulta das declarações da testemunha AAA, que foi somente preparado o local para inserir o depósito de gás mas não foi colocado este mesmo depósito. (Cfr. 00:06:57 do registo áudio ....wma).
À mesma conclusão se chegou no decorrer da inspeção judicial, onde apenas se encontra o suposto espaço para colocar o depósito.
Não resulta de nenhuma prova produzida que a rede de gás, assim como as outras, se encontra completa. No caso da rede de gás, falta o depósito e a respetiva ligação à rede, conforme foi verificado na inspeção judicial e pelas declarações da testemunha - AAA (Cfr. 00:05:55 do registo áudio ....wma).”.
O tribunal a quo apresentou a seguinte motivação, para dar este facto como provado, em conjunto com outros:
“Factos 273 a 291 – o tribunal estribou-se, essencialmente, na inspeção ao local onde foi possível verificar a existência das construções e infraestruturas descritas, bem como a área agrícola.
Também se atentou no depoimento das testemunhas:
- BBB, encarregado geral de uma empresa de jardinagem, que nos descreveu os trabalhos que executou a pedido dos RR. – preparação do terreno, marcação do pinhal, plantação do pinhal, plantação do pomar, implementação do sistema de rega automática;
- CCC, canalizador, que nos confirmou que realizou a instalação sanitária, copas, cozinha no edifício do lar, bem como todo o sistema de distribuição de águas e saneamento desse mesmo edifício, bem como a rede de proteção contra incêndios.
- AAA, engenheiro civil, que nos referiu ter elaborado a rede de gás, aquecimento central, painéis solares e ar condicionado do edifício do lar.
- DDD, serralheiro civil, que nos concretizou ter realizado toda a instalação de portas e janelas em vidros duplos e alumínio de cor ... do edifício do lar, os quais possuem eficiência térmica.
- EEE, comerciante, que declarou ter fornecido todos os vidros para os guarda vidros nas varandas e entrada, no edifício do lar.
- FFF, carpinteiro, que nos descreveu os trabalhos que realizou a pedido dos RR. – fornecimento de portas interiores em madeira, chão flutuante, rodapés, e a estrutura da receção – no edifício do lar.
Sendo que todas as testemunhas foram unanimes em afirmar que o 3.º R. sempre exigiu a utilização de materiais de qualidade, e que todos os ali colocados (quando aplicável) se encontram certificados.”.
Constata-se que outros pontos de facto, que não foram impugnados pelos Recorrentes aludem à execução da rede elétrica, de rede de águas quentes e frias, de rede de esgotos e à execução da casa de gás e respetiva fonte de calor, em diferentes edifícios e também no perímetro exterior da quinta. É o caso dos factos provados nos pontos 118, 162, 163, 164, 165, 195, 196, 197, 198, 246. 271 e 272.
Este facto impugnado do ponto 287 reporta-se à matéria alegada pelos RR. no articulado superveniente, com referência ao edifício destinado a “lar” ou residência sénior.
Se bem se atentar na discordância dos Recorrentes, constata-se que o que os mesmos aqui questionam é apenas o efetivo funcionamento da rede de gás, recorrendo para o efeito a dois elementos probatórios que no seu entender não permitem concluir que as infraestruturas do gás estão completas: a inspeção judicial realizada ao local que constata “apenas o suposto espaço para colocar o depósito” e o depoimento da testemunha AAA, no excerto de gravação do seu depoimento que indica.
A inspeção judicial ao local, realizada na sessão de julgamento de 11.05.2023, teve o seu auto registada na respetiva ata.
Avaliando o mesmo, verifica-se que reportado ao edifício do lar, pode ler-se na pág. 5 do auto de inspeção ao local: “Foi referido pelos 3º e 5º Réus que existe um sótão a que se acede pelo exterior onde se encontram as máquinas de ar condicionado e aquecimento central e de acesso aos painéis solares. O Tribunal não foi a essa sala visto que o acesso é pelo exterior através de uma escada íngreme.” E na pág. 6: “Foi questionado pelo Ilustre Mandatário dos Autores ao 3º Réu se os equipamentos estariam em funcionamento uma vez que não foram vistos a trabalhar. Pelo mesmo foi dito que não se encontram em funcionamento para não perder o direito da garantia dos equipamentos. Mais esclareceu em instâncias dos Autores que as obras deste edifício teriam terminado pelos anos de 2015/2016.”.
Constata-se que no auto de inspeção judicial ao local não é feita qualquer referência em concreto ao depósito de gás a que aludem os Recorrentes nas suas alegações de recurso.
A testemunha AAA, Eng.º Civil, cujo depoimento também por eles é invocado, depôs na sessão de julgamento que teve lugar a 10.05.2023, tendo-se procedido à audição do seu depoimento. Esta testemunha apresentou-se com conhecimento dos factos a que depôs, por ter sido contratado pelo R. EE para realizar as obras na ..., que “ele queria que fosse um lar”, segundo refere.
Contrariamente ao que os Recorrentes afirmam nas suas alegações, esta testemunha não disse que faltava o depósito de gás e respetiva ligação à rede.
 Antes esta testemunha esclarece, que começaram a obra no final de 2013 e finalizaram a mesma em 2015 tendo, designadamente, executado a instalação da rede de gás para a cozinha e zona das caldeiras, instalado o aquecimento central, painéis solares e ar condicionado em todo o edifício, dizendo que foi no sótão que instalaram as centrais térmicas com as caldeiras. Refere que finalizaram as obras em 2015 e mais tarde em data que não sabe precisar, mas que localiza em 2016 foi contactado pelo R., porque não tinha rede de gás natural, que lhe pediu para contratar uma empresa para colocar um depósito de gás enterrado por causa da cozinha, porque a segurança social tinha dito que não queriam botijas. O projeto tinha ficado preparado para as garrafas de gás e foi-lhes pedida a rede de gás, tendo sido feito o depósito em alvenaria e também a instalação do canalizado até ao respetivo depósito. Mais refere que a obra foi concluída e que “tem certificados de gás, tem tudo”.
Já se vê que estes elementos de prova invocados pelos Recorrentes, vêm corroborar e não infirmar a matéria que consta deste facto impugnado, quanto à rede de gás.
Improcede a impugnação deste facto provado.
- Quanto ao ponto 288 dos factos provados é a seguinte a sua redação
288. Foi introduzido pelos Reconvintes um povoamento recente de pinheiro manso.
Pretendem os Recorrentes que este facto seja tido como não provado, concluindo da seguinte forma: “Não há qualquer elemento probatório junto aos autos, nem mesmo a inspeção judicial, possibilitou aferir a regularidade do povoamento. O tribunal a quo deu como provado o facto em apreço e eufemizou a realidade. O tribunal recorrido não sabe, nem ninguém saberá até ao momento, se o povoamento de pinheiro-manso constitui uma fonte de problemas que coloquem em causa a segurança da “... “ou das propriedades limítrofes. Pelo exposto, deve o facto em apreço ser considerado como não provado.”.
Da impugnação apresentada pelos Recorrentes a este facto resulta que os mesmos não questionam a realidade que ele atesta, que se refere a ter sido introduzido recentemente um povoamento de pinheiro manso, o que eles antes vêm questionar é sua regularidade/legalidade, bem como invocar que tal constitui uma fonte de problemas que põe em causa a segurança da propriedade.
Constata-se, além do mais, que os Recorrentes não indicam em concreto qualquer meio de prova suscetível de contrariar a resposta que o tribunal a quo deu a este facto, não cumprindo deste modo o disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC.
Resta concluir pela improcedência da impugnação deste facto.
- Quanto ao ponto 291 dos factos provados é a seguinte a sua redação
291. Na zona agrícola existem zonas de arrumos e capoeiras
Pretendem os Recorrentes que este facto seja tido como não provado, dizendo o seguinte:
As zonas de arrumos e capoeiras que a sentença recorrida faz referência são integralmente removíveis.
Face à matéria em discussão dos autos – onde não se inclui o direito de acessão industrial imobiliária – importava que a sentença recorrida fizesse referência a todos os elementos que poderão ser desincorporados.
Para efeitos de decisão deve o facto em causa ser considerado como parcialmente não provado, uma vez que importará apreciá-lo tal como nos restantes casos análogos da perspetiva indemnizatória.”.
Mais uma vez ocorre aqui a mesma situação que se referiu no ponto anterior. Por um lado, não é efetivamente questionado o facto que foi considerado assente, que é a existência de arrumos e capoeiras; por outro lado, não é indicado qualquer meio de prova suscetível de poder pôr em causa a decisão do tribunal quanto a esta matéria, nos termos do art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC.
Improcede a impugnação deste facto.
- Quanto ao ponto 300 dos factos provados é a seguinte a sua redação
300. O valor de mercado da ..., reportado ao ano de 2018, cifra-se em € 2.128.367,00.
Pretendem os Recorrentes que este facto seja tido como não provado, dizendo o seguinte nas suas alegações de recurso:
“As singularidades patentes na decisão do tribunal recorrido não se ficaram “apenas” pela violação do trânsito em julgado dos acórdãos dos Tribunais Superiores. O tribunal recorrido inova ainda no modo como fundamenta a sua decisão e apresenta o seu raciocínio jurídico baseado em anúncios na internet de vendas de imóveis. Contudo, não se pode esperar uma conclusão sólida de quem parte de pressupostos errados, salvo o devido respeito por opinião contrária. Os pressupostos errados de que a Mm.ª Senhora Juiz a quo se socorreu para lograr alcançar o valor de mercado da “...“ são, sumariamente, os seguintes: i) fixa a data da avaliação do valor de mercado no ano de 2018; ii) ficciona que todas as construções estão legalizadas e por esse motivo o valor dos prédios deve ser assim apreciado, sabendo que há várias construções ilegais; iii) ficciona que o antigo restaurante poderá vir a ser um lar; iv) ficciona que, caso não seja um lar, poderá ser uma habitação; v) ficciona que a unidade fabril poderá continuar a laborar em coexistência com o lar e vice- versa; vi) ficciona que a unidade fabril pode servir de complemento ao lar, entre outras ficções que terão o interesse de alguns mas não o interesse dos recorrentes e muito menos da Justiça. Ao proceder-se à determinação do valor de mercado da “...” no ano de 2018, a Mm.ª Senhora Juiz a quo desrespeita os recorrentes. Na verdade, a posição do tribunal recorrido traduz-se na posição de quem de forma submissiva estende a passadeira vermelha aos 3.º, 4.º e 5.º RR. Recorde-se que o TRL considerou como provado que todos os RR. tinham conhecimento à data da celebração dos respetivos negócios que estava pendente um pedido de anulação da venda fiscal relativamente aos prédios dos autos. Há 30 anos, com a vida entregue à Justiça, os recorrentes aguardam uma decisão definitiva sobre a questão em litígio. Desde 2017, os autores pagam um avultado Imposto Municipal sobre Imóveis enquanto os 3.º. 4.º e 5.º RR. absorvem o produto da exploração dos prédios que constituem a “...”. Neste sentido, o que a Mm.ª Senhora Juiz a quo faz é tão somente beneficiar os réus em dobro, sem prejuízo da decisão escandalosa – que deve ser apreciada em todas as instâncias – de reversão do reconhecimento de propriedade dos recorrentes. Por um lado, o tribunal recorrido beneficia os RR. pelas intervenções que estes terão feito. Por outro, ao avaliar o valor de mercado em 2018, beneficia-os em virtude do crescente valor do imobiliário sabendo que os RR. deveriam ter abandonado a “...”, pelo menos, em 2017, data do acórdão do STJ. Dito de outro modo, quanto mais o processo demorar ou mais articulados supervenientes se apresentarem, maior é o ganho dos RR. Sucede ainda que com o raciocínio do tribunal a quo ficou claro que para a sua Juiz, salvo o devido respeito, é indiferente que obras foram feitas antes ou depois da citação para esta ação, ignorando os efeitos jurídicos da mesma sobre a má-fé, indo contra a posição dos tribunais superiores que decidiram este processo e contra a lei. Por outro lado, não é crível para qualquer pessoa sensata e idónea que uma obra licenciada tem o mesmo valor de mercado que uma obra não licenciada. Qualquer sujeito questionará o que fará, quanto custará e que problemas terá ao adquirir o direito de propriedade de prédios cuja situação jurídica está irregular. Salvo se forem pessoas como os RR. que sabendo que corria um pedido de anulação de venda, “compraram” a “...” ou que perante embargos de obras movidos pela Câmara Municipal ..., juntos aos autos, continuaram a “mexer” e colocaram a unidade fabril a laborar tendo retirado elevados lucros dessa exploração. Todavia, o sentimento de impunidade, influência e proteção que reveste os RR. não atingem – felizmente – os cidadãos sérios, dignos e que vivem de forma legitima do trabalho de uma vida. Por último, no que diz respeito a este facto, é de salientar o esforço (inglório) que o tribunal recorrido faz para construir uma convicção de que o lar e a unidade fabril poderão funcionar em simultâneo. Conforme já se teve oportunidade de referir, está fora de discussão o funcionamento de ambos por incapacidade técnica e jurídica devidamente fundamentada pela legislação invocada pela Segurança Social. Também a posição do tribunal recorrido relativamente à possibilidade de converter o lar – conforme se encontra descrito no auto da inspeção judicial – para habitação é inconcebível. Proceder à conversão, como pretende o tribunal a quo, significa ter uma habitação com 10 suítes, uma cozinha com equipamentos industriais ou casas de banhos construídas para pessoas de mobilidade reduzida. E mesmo não sabendo se o prédio em causa será definitivamente um lar, uma habitação ou terá outra valência ainda desconhecida, o tribunal recorrido, assumindo tacitamente a sua incapacidade para encontrar um critério lógico, recorre a anúncios da internet, para determinar o valor de mercado de uma construção ilegal e que não se sabe bem o que será… Quid iuris? Não viu, no entanto, o parecer da APEMI- Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária (DOC. n.º 11 da p.i)189.” 189 1.º Volume dos autos.”.
O tribunal a quo apresentou a seguinte motivação para dar este facto como provado:
“Factos 292 a 300 – neste concreto ponto, aliás como anteriormente, acompanhamos a posição do Sr. Perito GGG, a qual cremos mais consentânea com a realidade que nos foi possível no local observar. Em concreto tomaremos como exemplo o edifício do lar (inicialmente restaurante e depois residência). Este edifício aparece valorizado no relatório pericial na posição maioritária reportada ao ano de 2018 como tendo um valor de € 213.280,27. Trata-se de um edifício novo, com a seguinte descrição (a qual consta da ata de inspeção ao local): “De seguida dirigimo-nos ao edifício do lar, fazendo-se a entrada pelo piso 1, através de uma porta lateral. Neste piso encontra-se uma ampla varanda frontal e circundante a todo o edifício, toda ela protegida com guarda vidros com estrutura em aço inox e com piso em mosaico. Neste piso encontra-se uma zona de receção com dois gabinetes (segundo informação prestada pelos RR um para o médico e outro para a enfermeira) em vidro. O edifício tem elevador. Neste mesmo piso existem duas casas de banho que seriam destinadas ao uso pelos utentes. Existe também uma cozinha equipada com armários, bancadas em inox, fogão, exaustor, frigorífico e fritadeira, (tudo em inox). No interior da cozinha existe uma câmara de congelação e conservação em inox. A cozinha dispões de uma cortina corta incêndios. Junto à cozinha existe uma zona ampla que seria destinada ao refeitório dos utentes com casa de banho e uma outra zona de enfermaria. Todo o piso encontra-se equipado com janelas e portas de alumínio lacado cinzento com vidros duplos e oscilo batente. As portas interiores são de madeira e é visível no seu interior a existência de radiadores destinados ao aquecimento central, saídas de ar condicionado e iluminação encastrada. Em zona contígua à zona de enfermagem, existe uma zona para tratamento das roupas sujas com uma conduta que acede ao piso superior. Em todo o piso verifica-se também a existência de instalação de detetores de incêndios. As paredes e tetos encontram-se pintados e o chão é de mosaico. Neste piso existe uma saída para aspiração central e uma boca de incêndio. De seguida, através de acesso interior, descemos ao Piso 0 onde se encontra instalado o sistema de aspiração central e existem dois balneários (um para homens e outro para mulheres) e uma zona de arrumações. Neste piso existem janelas e portas de alumínio lacado cinzento e vidros duplos e as portas interiores são também de alumínio lacado branco e vidro. No Piso 1 existe ainda uma central elétrica e uma central de deteção de incêndios. De seguida subimos ao piso 2, através de umas escadas de mármore que se encontram ladeadas por guarda escadas e vidro sendo a estrutura em aço inox. No Piso 2, encontra-se uma zona de receção com chão em soalho flutuante, com sistema de aspiração central, acesso de elevador, aquecimento central e sistema de deteção de incêndios. No Piso 2 existem 10 quartos equipados com casa de banho individual (casas de banho devidamente equipadas com sanitários), com aquecimento central, ar condicionado, e iluminação embutida, o chão é em soalho flutuante, dispondo, a maioria dos quartos, de roupeiro. Todos os quartos têm janelas exteriores ou portas de sacada de alumínio lacado cinzento com vidros duplos e oscilo batente, com portas interiores de madeira e sistema de acionamento de emergência. Todo o piso 2 é circundado por uma varanda que se encontra protegida por guarda vidros com estrutura de inox. Foi visualizada a existência de escadas de emergência.” Independentemente da existência de licença para utilização como residência sénior, este edifício poderá no mínimo ser usado como residência, não existindo qualquer obstáculo a esta conversão, como notou o Sr. Perito GGG em esclarecimento prestados em audiência de julgamento, e mesmo no relatório pericial maioritário (esclarecimentos) onde os Srs. Peritos admitem que “no nosso entender, o seu melhor uso (possível de licenciar) seria habitação”. Porém, acabam por lhe atribuir um valor de € 248.280,27 aplicando-lhe um grau de desvalorização atenta a idade de construção inicial do edifício, ou seja, partindo da premissa que o edifício teria 80 anos. O que não faz qualquer sentido. Do edifício original pouco ou nada resta. Este edifício é novo. A construção é nova. As infraestruturas são novas. A depreciação a incidir terá de reportar apenas ao ano de término das construções, e não ao ano inicial da construção original, pois só dessa forma se atinge um resultado real e reportado à realidade, a uma avaliação materialmente justa. Assim, não faz qualquer sentido atribuir a um edifício novo, com 745 m2, com 10 quartos equipados, instalação sanitária, cozinha, ar condicionado, painéis solares, aquecimento central, aspiração central, com envolvência de jardim, o valor de € 213.280,27, correspondente a um valor de € 286,00/m2. Numa rápida busca pela internet se constata que uma moradia com 7 quartos, com uma área útil de 250 m2, situada em ... pode custar, pelo menos, € 590.000,00 (... ) ou uma quinta com duas moradias um T5 e outra T3, situada em ..., estado de usada, com área ajardinada, pode custar € 750.000,00 (... ). É certo que se tratam de edificados diferentes não sendo possível uma comparação direta, mas a pesquisa efetuada bastou-se com a busca de uma quinta, com mais de 4 quartos, em estado de usada, em ..., procurando assim uma busca pelos mais básicos denominadores comuns. Sendo que a pesquisa no mercado é um dos métodos de avaliação comummente usados. A grandeza da construção que se verificou no local e que se encontra detalhadamente descrita no auto de inspeção não se coadunam com a avaliação maioritária efetuada. Sendo que nem em audiência de julgamento os Srs. Peritos PP e HHH lograram avançar qualquer circunstância ou fundamento que permitisse por hipótese sedimentar essa avaliação. Partindo desta premissa, não haveria fundamento para não acompanhar a posição do Sr. Perito GGG quanto à avaliação das demais construções, que se nos afigurou mais consentânea com a realidade e com aquilo que se conhece do mercado imobiliário, bem como mereceu corroboração pelos depoimentos das testemunhas ouvidas quanto a valores despendidos pelos RR. nas obras realizadas e o tipo de construção realizada.”.
Antes de mais, e em face do teor das alegações dos Recorrentes sobre esta matéria salienta-se que a menção à data de 2018 neste facto provado vem na sequência de ter sido esse o facto que o tribunal entendeu submeter a prova na sequência do articulado superveniente apresentado pelos RR. e do que aí foi por alegado, correspondendo ao quesito 237.º da base instrutória, como decorre do despacho de 17.05.2022; em segundo lugar, a questão da má fé dos RR. que os Recorrentes suscitam em simultâneo com a impugnação de facto que apresentam, é em sede de direito e não de facto que tem de ser avaliada.
É por isso o valor da ... reportado ao ano de 2018 que é alvo da resposta do tribunal, registando-se que o ponto 109 dos factos provados, que não foi impugnado, também alude ao valor do mesmo imóvel reportado à data de 2012.
O tribunal a quo, na resposta a este facto estribou-se e aceitou o valor que o perito dos RR. GGG apresentou no relatório pericial, aderindo à sua motivação, socorrendo-se também do resultado de pesquisas que realizou na internet com vista a apurar o valor de mercado de outros imóveis em ....
Com respeito à impugnação deste facto provado no ponto 300 que alude ao valor de mercado da ... em 2018, verifica-se que os Recorrentes vêm contestar o mesmo sem que tenham posto em causa, assim aceitando, a resposta que foi dada aos anteriores pontos 292 a 299 dos factos provados, que se referem ao valor dos diversos edifícios e infraestruturas da ... em 2018, individualizadas, valores que interferem diretamente no seu valor total de mercado afirmado no ponto 300.
Constata-se até, que um elemento principal da sua discordância reporta-se ao valor que foi atribuído ao edifício ali construído destinado a Residência Sénior, por não ter sido ponderado que o mesmo não tem licença e que é impossível de ser legalizado para esse fim, sem que tenham impugnado o ponto 297 dos factos provados que dá como assente esse mesmo valor de que alegam discordar.
Criticando a motivação do tribunal a quo para dar este facto como provado, o que se verifica ainda, é que o único meio de prova que os Recorrentes vêm aqui invocar para o contrariar é uma informação de um jurista da APEMI- Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária, que corresponde ao doc. 11 que juntaram com a p.i. onde são indicados os valore por metro quadrado dos terrenos para moradias, na zona de ..., nos anos de 1993, 1994, 1995,1996 e 2000.
Este parecer, tendo sido junto com a p.i. em outubro de 2000 não é suscetível de contrariar a resposta a este ponto 300 dos factos provados que se reporta ao valor de mercado da ... em 2018, que também não tem as características de um terreno para construção.
Resta concluir pela improcedência da impugnação deste facto.
*
Na sequência da rejeição e da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, a mesma mantém-se inalterada.
V. Razões de Direito
- da (in)existência dos requisitos necessários para a aquisição pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. do direito de propriedade dos imóveis por acessão industrial imobiliária
Começam os Recorrentes por alegar que para haver a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária é necessário que se verifique o requisito da boa fé, o que comprovadamente não se verifica relativamente aos RR. em nenhum momento, nem quando celebraram a escritura de aquisição dos imóveis, nem mais tarde, tendo continuado a realizar obras no prédio mesmo após já terem sido citados para a presente ação.
Os Recorridos vêm responder a esta questão, dizendo que o conceito de boa fé que aqui releva e a que alude o art.º 1340.º n.º 1 e 4 do C.Civil é a boa fé psicológica, à semelhança do que acontece no âmbito possessório, concluindo que no momento da incorporação das obras no prédio estavam de boa fé, porque estavam convencidos que o prédio lhes pertencia e que não lesavam o direito de outrem.
A sentença sob recurso considerou verificados todos pressupostos da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel em causa pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. por acessão industrial imobiliária, designadamente a boa fé, no entendimento de que os RR. agiram convencidos que os prédios eram seus e que não prejudicavam terceiros.
O art.º 1316.º do C.Civil dispõe sobre os modos de aquisição da propriedade, prevendo que esta se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
A acessão é uma forma de aquisição do direito de propriedade, cuja noção nos é dada pelo art.º 1325.º do C.Civil, ao estabelecer: “Dá-se a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia.
Por seu turno o art.º 1326.º C.Civil distingue no seu n.º 1 duas espécies de acessão: natural e industrial, prevendo que esta última se dá “quando por facto do homem se confundem objetos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.” A acessão industrial, com origem em facto do homem, pode ser mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas, como estipula o n.º 2 deste artigo.
O legislador regula de forma diferente as diversas espécies de acessão, sendo a acessão industrial imobiliária aquela que está em causa nos presentes autos e que nos importa avaliar.
Sobre a acessão industrial imobiliária, rege o art.º 1340.º do C.Civil reportando-se às obras, sementeiras ou plantações feitas em terreno alheio, nos seguintes termos:
“1.Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”
Com referência a obras, sementeiras ou plantações realizadas em terreno alheio, o legislador veio distinguir expressamente, consoante as mesmas tenham sido realizadas de boa fé – art.º 1340.º do C.Civil - ou de má fé – art.º 1341.º do C.Civil, atribuindo-lhe efeitos totalmente diferentes.
O art.º 1341.º do C.Civil refere-se às obras, sementeiras ou plantações feitas em terreno alheio de má fé, estabelecendo: “Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”.
Salienta-se que, embora os art.º 1340.º e 1341.º do C.Civil aludam à obra incorporada em terreno alheio, tal expressão tem de ser entendida em sentido amplo, podendo estar em causa um prédio rústico ou terreno propriamente dito, mas também um prédio urbano ou um edifício. Tal como já se referia no Acórdão do TRP de 9 de fevereiro de 2009 no proc. 0827531 in www.dgsi.pt: “é hoje incontroverso na doutrina e na jurisprudência que ali se compreendem tanto as obras realizadas em prédio rústico como as realizadas em prédio urbano. Neste sentido se pronunciam, entre outros, os acórdãos do STJ de 17-03-1998, no BMJ n.º 475, p. 690-703, e de 12-02-2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 03B4377, e ANTUNES VARELA, na RLJ, ano n.º 132, p. 255. Esclarece este autor que o instituto da acessão cobre igualmente tanto as coisas móveis como as coisas imóveis (art. 1326.º, n.º 2, do Código Civil) e que a categoria de coisas imóveis abrange indistintamente quer os terrenos ou prédios rústicos como os prédios urbanos (art. 204.º, n.º 1, al. a), do Código Civil).”
Na situação em presença não é controvertido que os AA. são os titulares do direito de propriedade sobre os quatro prédios em questão que compõem a ..., o que foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sendo também pacífico que os 3.º, 4.º e 5.º RR. relativamente a estes mesmos prédios, vieram ao longo do tempo a realizar diversas obras e plantações que neles incorporaram sem possibilidade de separação, integrando por isso os prédios dos AA. Este pressuposto da acessão, cuja verificação foi afirmada na sentença da 1ª instância não veio a ser posto em causa pelos Recorrentes.
Para que o autor da incorporação possa adquirir a propriedade do prédio alheio onde realizou as obras, sementeiras ou plantações é necessário que ao construir, semear ou plantar em terreno alheio, tenha estado de boa fé, como é exigência do art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, já que, estando de má fé, tal possibilidade não lhe é concedida, aplicando-se aí o disposto no art.º 1341.º do C.Civil.
A propósito da razão de ser da acessão industrial imobiliária, com recurso a doutrina que enuncia, diz-nos o Acórdão do STJ de 10.01.2019 no proc. 4982/15.0T8GMR.G1.S1 in www.dgsi.pt : “De sublinhar ainda que a opção do Código Civil no que respeita à acessão industrial imobiliária consistiu em atribuir a propriedade da coisa a uma só pessoa, quer para evitar a destruição do edificado e, desse modo, preservar o valor económico da nova realidade constituída pelas coisas unidas e incorporadas, quer ainda para evitar situações de conflito potencial no futuro entre o dono do terreno e o construtor da obra, além de que tal solução produz clareza nas situações jurídicas e segurança no comércio jurídico. No dizer de Quirino Soares, a norma do artigo 1340º do C. Civil tem subjacente uma opção do legislador de carácter sócio-económico, centrada na ideia de favor aedificandi, embora não levada às últimas consequências, na medida em que o direito potestativo de aquisição do construtor tem como requisito essencial o de a mais valia por ele introduzida exceder o valor anterior do prédio. Segundo Menezes Cordeiro, o que ressalta daquela norma é que o princípio superfícies solo cedit foi abandonado pelo direito português a favor dos critérios da boa fé e do valor. No mesmo sentido afirma Júlio Gomes que «quando ambas as partes estão de boa fé, o Código seleciona, em princípio, o beneficiário da acessão como sendo o proprietário da coisa de maior valor». As consequências da realização, de boa fé, de uma obra em terreno alheio são, assim, ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno. O maior valor de um dos bens em causa determina, para o respetivo titular, a aquisição do outro.”
A divergência das partes, no âmbito da apreciação jurídica da causa, coloca-se desde logo e em primeiro lugar, em saber se os 3.º, 4.º e 5.º RR. estavam de boa fé quando realizaram as referidas construções ou plantações no prédio dos AA., tal como foi afirmado na sentença e os Recorrentes vêm contestar.
O n.º 4 do art.º 1340.º do C.Civil diz-nos o que é a boa fé, para efeitos da acessão industrial imobiliária, ao dispôr: “Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”
No caso, manifestamente não houve autorização para a incorporação dada pelos AA., donos do prédio, importando por isso responder à questão se os RR. autores das obras e plantações, desconheciam que os prédios onde as incorporaram eram alheios.
É consensual que no âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, o requisito da boa fé, consubstanciado no desconhecimento de que o terreno é alheio, conforme previsto no n.º 4 do art.º 1340.º do C.Civil, deve ser aferido por referência à data em que as obras ou plantações são realizadas, o que os Recorridos também reconhecem. Neste sentido, e apenas a título de exemplo vd. o Acórdão do TRE de 12 de janeiro de 2017 no proc. 1905/15.0T8STB.E1 in www.dgsi.pt
Assim sendo, estendendo-se a intervenção do autor da obra no prédio por um largo período de tempo, é possível considerar que tenham existidos obras realizadas de boa fé e outras de má fé, no caso de, entretanto, aquele ter vindo a saber que o prédio não lhe pertencia.
Diz-nos Luís A. Carvalho Fernandes, in. Estudos em Honra do Professor Doutor José Oliveira Ascenção, Vol. I, em estudo denominado a Aquisição do Direito de Propriedade na Acessão Industrial Imobiliária, pág. 643: “Resulta do n.º 4 do artigo 1340.º ser este um caso de aplicação da boa fé subjetivo, porquanto esta existe se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno é alheio, ou se esses trabalhos foram autorizados pelo seu dono. Configurada a situação pelo lado positivo, o dono do implante julga ser dono do terreno, ou ter, pelo menos, direito a realizar a obra, sementeira ou plantação. O desconhecimento envolvido nesta aceção de boa fé tem de se verificar no momento em que é feita a obra, sementeira ou plantação, mas não tem, em rigor, o mesmo sentido em todos estes casos. Na sementeira ou plantação os atos que envolvem a incorporação das sementes ou plantas esgotam-se, em regra, num determinado momento (…) diversamente a regra é, nas obras, que elas se prolonguem no tempo por períodos mais ou menos longos, até a coisa acrescida ficar concluída. Por assim ser, deve entender-se que o desconhecimento do terreno ser alheio se deve manter por todo esse tempo, para se verificar a boa fé do autor da acessão, segundo o artigo 1340.º.”
Atenta a importância da boa fé para efeitos deste instituto, uma vez que como se viu as consequências são totalmente diferentes consoante o autor da incorporação esteja ou não de boa fé, só esta admitindo a aquisição da propriedade, há que perceber de que modalidade ou tipo de boa fé é que estamos a falar na acessão industrial imobiliária.
Diz-nos Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil Português, pág. 467: “No domínio da acessão, o Código dispôs de modo expresso sobre o conteúdo da boa fé; art.1340.º/4: Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia se o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Pode apreciar-se esta definição de dois modos diferentes: por um lado, há uma semelhança inegável com a definição do art. 1260.º/1: em ambas a boa fé está ligada, na aparência, a um estado de simples ignorância: por outro, ocorre uma diferença: na posse, generaliza-se o não prejudicar o direito alheio, enquanto na acessão particulariza-se o desconhecer que o terreno era alheio ou ser autorizado pelo dono da incorporação.”
Ensina ainda este Ilustre Professor, na sua obra Direitos Reais, pág. 501: “A incorporação feita em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas próprios de boa fé, confere o direito à aquisição do conjunto ao titular da coisa mais valiosa, desde que pague ao outro o valor da coisa adquirida (artigo 1340.º, n.ºos 1 e 3).” E acrescenta em nota de rodapé: “Diz o artigo 1340º, nº 4, que se entende haver boa fé, “se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. Na primeira hipótese, o autor da incorporação só poderá, logicamente, ignorar ser o terreno alheio se o julgar seu ou, melhor, se julgar que tinha direito bastante para justificar a plantação. Pensamos que é de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 1260º, nº 2.”
Sobre a boa fé no âmbito da acessão industrial imobiliária diz ainda António Carvalho Martins, in. Acessão, pág. 125: “A lei parece não se ter afastado aqui do conceito de boa fé em matéria possessória, expresso no artigo 1260.º, n.º 1 do Código Civil (…). Torna-se evidente que a boa fé deve existir no momento da construção, sementeira ou plantação, de acordo com o elemento literal do preceito.”
Também Luís Menezes Leitão, in. Direitos Reais, pág. 244, e por referência ao conceito de boa fé previsto no art.º 1340.º n.º 4 do C.Civil, aponta para um conceito de boa fé subjetiva, referindo: “De acordo com a configuração ética da boa fé subjetiva, que temos sustentado, deve entender-se que não basta para existir boa fé o simples conhecimento da alienidade do terreno, devendo exigir-se ainda que esse conhecimento não seja culposo.” Isso acontece à semelhança da interpretação que o autor faz da posse de boa fé prevista no art.º 1260.º do C.Civil, referindo a pág. 133 da ob. cit.: “A lei refere-se aqui à boa fé em sentido subjetivo, o que, de acordo com a posição atualmente dominante, deve ser interpretado em sentido ético e não meramente psicológico, considerando-se de boa fé apenas o possuidor que ignorava sem culpa que se encontrava a lesar o direito de outrem.”
À luz deste entendimento não é toda e qualquer ignorância do agente que pode levar a concluir que o mesmo atua de boa fé, tornando-se importante avaliar a sua culpa, ou eventual censura do seu comportamento, na diligência da sua conduta ou falta dela, por referência ao que lhe seria ou não exigível, numa configuração ética da boa fé subjetiva da posse, tal como defende Menezes Cordeiro a respeito da boa fé do possuidor, in. da Boa fé, pág. 437.
Dir-se-á então que o conteúdo do conceito de boa fé previsto no art.º 1340.º n.º 1 e 4 ainda que com o foco no desconhecimento de que o terreno é alheio, deve ser entendido à semelhança do previsto no art.º 1260.º do C.Civil no âmbito possessório, referindo-se o legislador à boa fé em sentido subjetivo que, como tem vindo a ser maioritariamente entendido, deve ser interpretado num sentido ético, fazendo-se apelo a uma ignorância do possuidor de lesar o direito de outrem, sem culpa.
Os AA. consideram que os 3.º 4.º e 5.º RR. não estavam de boa fé quando adquiriram os quatro imóveis que compõem a ..., nem tão pouco depois da sua aquisição, enquanto os RR. defendem que no momento da realização das obras estavam de boa fé, por terem estado sempre convencidos que os prédios lhes pertenciam.
Os factos provados mostram que os 3.º 4.º e 5.º RR. quando realizaram as escrituras de compra e venda dos imóveis tinham conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal, pelo que não podiam deixar de saber da controvérsia existente quanto à definição da propriedade dos imóveis que estavam a adquirir e de atentar na possibilidade séria da procedência de tal pedido com as implicações a isso inerentes.
É certo que se apurou que os RR. estavam convencidos que os prédios lhes pertenciam, contudo, este convencimento não pode ser equiparado a “conhecimento” ou “saber” e só pode ter estado alicerçado no seu completo alheamento daquela realidade que conheciam, tratando-se de uma crença desprovida de fundamento sério, já que sabiam, isso sim, que o seu título de aquisição dos imóveis estava posto em causa, ainda que indiretamente, por força da existência da ação de anulação da venda.
Os 3.º 4.º e 5º RR. sabiam: (i) que estavam a comprar quatro imóveis que haviam sido adquiridos no âmbito de um processo de execução fiscal por aquele que se apresentava a vendê-los; (ii) sabiam que estava a ser questionada a validade daquela venda em processo que corria termos; (iii) não podiam deixar de saber da repercussão da procedência daquele pedido de invalidade da venda no negócio que estavam a realizar, concretamente quanto ao efeito de estarem a adquirir os imóveis a quem não era o seu dono.
Nesta medida, o convencimento dos 3.º, 4.º e 5.º RR. de que os prédios lhes pertenciam por os terem adquirido por título legítimo e terem sido por si registados só pode ver-se como um convencimento ou uma crença totalmente desligada da realidade, mais equiparado ou influenciado pelo seu desejo de que assim fosse e fundado numa ilusão ou total desvalorização dos factos de que tinham efetivo conhecimento: que existia uma ação de anulação da venda realizada na execução que a proceder, como veio a proceder, invalidaria com efeitos retroativos a sua aquisição dos imóveis, por se tratar de uma compra de bens alheios.
Salienta-se ainda, que este “convencimento” dos 3.º, 4.º e 5º RR. de que os prédios lhes pertenciam, que foi por si alegado na contestação e resultou apurado, sempre terá de ter sofrido um ainda maior revés com o seu conhecimento da presente ação.
Não é possível considerar que os 3.º, 4.º e 5.º RR. desconheciam sem culpa, que o prédio era alheio e que com a sua conduta não lesavam o direito dos AA., a partir da altura em que foram citados para a presente ação, momento a partir do qual os AA. os confrontam expressamente com o seu direito de propriedade sobre os imóveis e pedem o seu reconhecimento e a sua entrega.
Com a citação realizada os 3.º, 4º e 5º RR. tomaram conhecimento da presente ação que também contra eles é intentada pelos AA. e dos pedidos que eles apresentaram, no sentido do reconhecimento do seu direito de propriedade e da sua pretensão de reaverem os prédios, já não podendo continuar a defender que estão de boa fé por terem um justo título de aquisição e desconhecerem que os prédios não lhes pertenciam, ignorando que ao realizar as obras nos mesmos lesavam o direito dos AA. – essa possibilidade passou a resultar de forma ainda mais séria e consistente dos factos que os AA. vieram invocar na petição inicial e que lhes foram dado saber com a citação.
Ainda que estivessem convencidos de que eram proprietários dos prédios que compõem a Quinta por os terem adquirido a terceiro, nunca pode afirmar-se que a sua ignorância de que os prédios eram alheios é desculpável, no sentido de que, se bem avaliassem com seriedade a situação e o que era peticionado e se discutia na presente ação, não podiam deixar de perceber que era uma eventualidade consistente os AA. virem a ser reconhecidos como titulares do direito de propriedade sobre os prédios que de si reclamavam, como aliás veio a acontecer.
A partir da citação em novembro de 2001 é ainda mais patente que os 3.º, 4.º e 5.º RR. não estão de boa fé, à luz do disposto nos art.º 1340.º n.º 4 e 1260.º do C.Civil, não podendo dizer-se que não sabiam que as obras que viessem a realizar nos prédios em questão eram suscetíveis de prejudicar os AA. e que desconheciam sem culpa serem estes os proprietários dos prédios que haviam adquirido. Veja-se até, conforme consta dos pontos 110 e 111 dos factos provados, que as obras por eles realizadas eram feitas no interesse da sua atividade, não contemplando a implementação e colocação em funcionamento do empreendimento turístico que era intenção dos AA. concretizarem naqueles prédios, mas antes, como resultou provado, procedendo à realização de obras orientadas para a sua atividade, como sejam a instalação de um estabelecimento fabril ou mais tarde, já na pendência da ação, a construção de uma residência para idosos.
Chama-se ainda a atenção para a previsão do art.º 564.º al. a) do CPC, em que o legislador atribui como efeito da citação a cessação da boa fé do possuidor, o que encontra a sua razão de ser em idêntica situação àquela que nestes autos ocorre com a acessão – é que a convicção que o R. pode ter de que é o titular do direito e de que não prejudica ninguém com a sua conduta, por desconhecimento do direito de outrem, deixa de poder afirmar-se quando isso se torna uma possibilidade.
Dizem-nos Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 271-272: “Logo, porém, que o real (ou pretenso) titular do direito sobre a coisa instaure a ação de reivindicação ou de declaração do seu direito contra o possuidor e este esteja citado, cessa a sua situação de boa fé. A partir desse momento o réu fica a saber que está lesando (ou pode estar lesando) o direito de outrem, que adquiriu (ou pode ter adquirido de quem não era o verdadeiro dominus rei. Se a ação vier a ser julgada procedente, consumar-se-á a sua posição de possuidor de má fé, não apenas desde o trânsito em julgado da decisão, mas desde a data em que a citação foi efetuada.”
Atento o que se expôs considera-se que, ainda que os 3.º, 4.º e 5.º RR. estivessem convencidos de que os prédios lhes pertenciam, tal convencimento só podia estar sustentado numa falta de diligência censurável da sua parte ou numa negação dos factos que efetivamente conheciam, sem admitir a falta de justo título para o direito de propriedade de que se arrogavam titulares, não podendo ter-se como isenta de censura a sua conduta, ao realizarem as obras que realizaram, quando não podiam deixar de admitir a possibilidade séria dos prédios serem dos AA., como aliás veio a afirmar-se.
Assim, as obras por eles incorporadas nos prédios não podem ser tidas como boas para efeitos de fazer funcionar a acessão enquanto forma de aquisição do direito de propriedade, de acordo com o previsto no art.º 1340.º n.º 1 e n.º 4 do C.Civil por os incorporantes não estarem de boa fé.
Ainda que se considerasse que até à citação os 3.º, 4.º e 5.º RR. estavam de boa fé por desconhecerem sem culpa que o terreno era alheio (o que se considera não corresponder à melhor avaliação dos factos provados, que como se expôs, se interpretam no sentido não existir boa fé logo quando da realização das escrituras de aquisição dos imóveis) seguramente depois da citação não pode defender-se que os RR. continuavam de boa fé.
Aqui chegados, verifica-se ainda que sempre faltaria também o requisito do valor, para que pudesse funcionar a acessão a favor dos 3.º, 4.º e 5º RR., por não poder dizer-se que as obras por eles realizadas de boa fé trouxeram aos prédios uma valorização superior ao valor que os mesmos tinham antes delas, nos termos previstos no art.º 1340.º n.º 1 do CPC.
Sobre o valor relevante para efeitos de reconhecimento do direito de adquirir a propriedade por acessão, ensina Quirino Soares, no estudo Acessão e Benfeitorias, in Col. Jur. 1996, Tomo I, pág. 23: “Valor acrescentado não é o mesmo que o valor dos materiais, das sementes ou das plantas, nem sequer, a mesma coisa que valor da obra, da sementeira ou da plantação. A expressão, que é quantitativa, de valor acrescentado é dada pela diferença entre o valor da nova realidade económica resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes.”
Neste sentido pronuncia-se também Luís Carvalho Fernandes, in ob. cit. pág. 644, quando diz: “(…) quanto ao implante está em causa o valor que ele acrescenta ao prédio. Quanto a este, releva o seu valor total e não apenas o da parte em que a incorporação foi feita.”
 Assim sendo, para efeitos deste instituto da acessão industrial imobiliária, tem de apurar-se a diferença entre o valor do prédio antes da incorporação da obra realizada de boa fé e o valor do prédio depois da incorporação da obra, sendo que o autor da incorporação só pode adquirir o prédio por acessão se a diferença entre um valor e o outro for superior ao valor do prédio antes da incorporação.
Como nos diz Luís Menezes Leitão in ob. cit. pág. 244: “Estando o autor da incorporação de boa fé, caso o valor que as obras, sementeiras ou plantações trouxerem à totalidade do prédio seja maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras e plantações (art. 1340º, nº 1) Já se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do art. 1333º (art. 1334º, nº 2). No caso do valor acrescentado ser menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação (art. 1340º, nº 3).”
A sentença recorrida, depois de ter concluído que os 3.º, 4.º 4 5.º RR. agiram sempre de boa fé (em termos que conforme já se expôs não se acompanham), reconheceu o direito deles a adquirirem a propriedade dos prédios que compõem a ..., por acessão industrial imobiliária, fixando o valor indemnizatório devido aos AA., com referência ao valor da Quinta, pronunciando-se da seguinte forma:
“O valor da quinta após o investimento dos AA. era de € 576.662,46, correspondente ao valor dos terrenos e construções pré-existentes somado com o valor investido pelos AA. no desenvolvimento do empreendimento turístico (valor esse que incluirá não só o financiamento do Fundo de Turismo atento o teor do facto provado nº 89). E ficcionamos aqui o valor após o investimento dos AA., porque após esse momento temporal, quando ocorre o incumprimento do financiamento com o Fundo de Turismo, seguido da acção executiva, penhora e depois o abandono da quinta, este valor dissipou-se, perdeu-se. E dissipou-se por ação não imputável aos RR., nomeadamente aos 3.º, 4.º e 5.º RR. Em 2018, a quinta valia € 2.128.367,00. É, assim, óbvio que o valor trazido pelas obras e plantações dos 3.º, 4.º e 5.º RR. acrescentou substancial valor económico ao prédio, possuindo este atualmente um valor muito superior. (…) Não se apura o valor que a ... tinha antes das obras que os 3.º, 4.º e 5.º RR realizaram, porquanto no ano de 1999 a realidade física da quinta não era a mesma que existia em 1991/1992 logo após a realização das obras pelos AA. Apura-se qual o valor que a quinta tinha em 1991 - € 147.406,83. Apura-se que os AA. investiram no seu projeto de animação turística não concluído - € 429.255,63. Apura-se que em 1999 a quinta foi adquirida pelos 3.º, 4.º e 5.º RR em estado de abandono, cheia de mato e silvas, com as construções a cair, sem janelas, sem portas, algumas sem telhado. Apura-se que os RR. aproveitaram algumas estruturas que estavam construídas, recuperando-as e valorizando-as. Não existe um critério objetivo que permita apurar o valor a pagar de indemnização. Pelo que, o Tribunal terá de recorrer a critérios de equidade. Assim, cremos ser ajustado e proporcional, considerar que os 3.º, 4.º e 5.º RR (AA. reconvintes) devem pagar aos AA: - € 147.406,83 – valor da quinta em 1991; - ½ do valo investido pelos AA, considerando-se a ½ remanescente consumida pelo abandono, vandalismo, passagem do tempo. Será devido o valor de € 362.034,65.”.
Para efeitos do disposto no art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, é importante saber o valor dos prédios antes da incorporação das obras pelos 3.º, 4.º e 5.º RR., bem como o valor dos prédios depois da incorporação das obras por eles realizadas, de modo a determinar-se a valorização que as obras lhes conferiram.
Importa salientar em primeiro lugar, que a sentença recorrida incorre num manifesto lapso quando procede ao cálculo dos valores que apresentou e em que fundamentou a decisão, ao afirmar em sede de apreciação jurídica da causa que o valor da Quinta em 1991 era de € 147.406,83 o que não encontra correspondência nos factos provados.
É que este valor, a que alude o ponto 130 dos factos provados, referindo-se ao valor de mercado do conjunto dos prédios em 1991, tem de ser entendido no sentido do valor do conjunto de edifícios existentes da Quinta, não se reportando ao valor de mercado dos quatro imóveis que compõem a Quinta no seu todo integrando toda a sua área de terreno. Tal decorre manifestamente dos seguintes elementos:
(i) o tribunal a quo fundamentou a resposta que deu a este ponto 130 dos factos provados no relatório da 2.ª perícia realizada, atendendo ao valor ali apontado pelos peritos, sendo que todos os peritos nele distinguem sempre o valor das construções existentes, do valor do terreno, constatando-se que os mencionados € 147.406,83 corresponde ao que aqueles apontam ser o valor das construções existentes nos imóveis, tendo sido este apenas um dos elementos que foi valorado pelos peritos na avaliação da Quinta no seu conjunto, a par do valor do terreno. O tribunal levou ainda em conta na resposta a este facto o depoimento das testemunhas que identifica, sempre fazendo referência ao seu conhecimento das obras realizadas pelos AA.;
(ii) este ponto 130 dos factos provados vem na sequência dos pontos anteriores, sendo que a partir do ponto 114 dos factos provados e até ao ponto 129 os mesmos aludem às obras realizadas pelos AA. no empreendimento, concluindo-se depois no ponto 130 pelo valor dos prédios em 1991, antes daquela intervenção feita pelos AA., que correspondeu a um investimento de € 429.255,63 como se afirma no ponto 131 dos factos provados;
(iii) este entendimento impõe-se ainda na compatibilização deste facto provado no ponto 130, com o facto provado no ponto 9, resultando deste último facto que em maio de 1991, quando foi realizado o contrato de mútuo entre o Fundo de Turismo e os AA., foi constituída uma hipoteca sobre os prédios para garantia do empréstimo que lhes foi concedido pelo Fundo de Turismo no montante de Esc. 94.000.000$00 (equivalente a € 468.870,00), o Fundo de Turismo atribuiu aos quatro imóveis dos AA. que constituem a ..., o valor de Esc. 129.000.000$00 (equivalente a € 643.449,29).
Tudo isto mostra com segurança que em 1991 não era o conjunto dos quatro imóveis que compõem a Quinta que tinha o valor de € 147.406,83 sendo esse apenas o valor dos edifícios que a compunham à data, elementos que foram avaliados de forma autónoma ou individualizada do conjunto.
Nesta medida, dúvidas não há de que a sentença recorrida incorre em manifesto lapso quando afirma que o valor da Quinta em 1991 era de € 147.406,83, tendo de entender-se, pelas razões que ficaram expostas que este era apenas o valor dos edifícios existentes na Quinta em 1991 – equivalendo a expressão prédios do ponto 130 dos factos provados a edifícios – lapso que desta forma veio a inquinar todo o cálculo que posteriormente foi feito na sentença sobre o valor da Quinta antes das obras realizadas pelos RR. e consequentemente sobre a valorização que a mesma teve na sequência dos implantes nela realizados.
Para determinar o valor dos prédios que compõem a Quinta à data em que a mesma foi adquirida pelos RR. em 09.06.1999 antes de iniciarem as intervenções que realizaram na mesma, descortinamos os seguintes factos provados com relevância para o efeito:
- Pontos  1, 2 e 9 – revelam que em 28 de Maio de 1991, os AA. celebraram um contrato de mútuo com o Fundo de Turismo, tendo-lhes sido concedido “um empréstimo de noventa e quatro milhões de escudos, que se destina exclusivamente a ser aplicado na Construção do Complexo de Animação Turística”, tendo sido constituída uma hipoteca sobre os prédios em questão que compõem a ..., para “garantia da amortização do capital mutuado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em três milhões setecentos e sessenta mil escudos” atribuindo aos prédios hipotecados “o valor de cento e vinte e nove milhões de escudos”.
- Ponto 38 - mostra que o processo de execução fiscal nº 1597-92/..., foi instaurado em 17 de Fevereiro de 2002, pela 1ª Repartição de Finanças ..., pelo Fundo de Turismo contra ao aqui AA. para pagamento da quantia de Esc. 49.671.419$00, ou seja, € 247.759,99 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 16%, desde 16 de Novembro de 1992, proveniente da celebração da escritura pública referida em 1).
Ponto 40 – Em 2 de Maio de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças ... proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11h00, para efetivação da venda dos quatro prédios em causa, fixando o valor base de Esc. 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos).
- Pontos 76 a 79 que se reportam à descrição predial dos prédios nos seguintes termos: 76. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...65, consta o seguinte: «... – Casa abarracada para habitação – Área: 59 m2 (…)». 77. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...66, consta o seguinte: «Lugar ... – ... – Casa de ... e sótão, destinada a habitação – 180 m2 (…)». 78. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...67 consta o seguinte: «Lugar ... – ... – Casa de ... para: adega, estábulos, pocilgas e armazéns – Área: 130 m2 (…)». 79. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número ...13, consta o seguinte: «Rústico, situado no ... – área total – 35.871 m2 – terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense (…). Ap. 34/... – Av. 1 – Em construção um edifício que se irá compor de ..., para balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 cavalos – Área coberta: 230 m2 (…)».
- Pontos 89, 90 e 131 - atestam que na sequência da celebração da escritura pública mencionada em 1), o Fundo de Turismo disponibilizou aos autores, a quantia de Esc. 43.700.000$00, ou seja, € 217.974,68 que estes investiram na implementação dos prédios da Quinta com vista à construção do referido empreendimento turístico, aludindo os pontos 114 a 129 às obras que foram por eles realizadas, tendo sido ali investido o valor de total de € 429.255,63.
- Ponto 130 – mostra que em 1991 antes do início das intervenções feitas pelos AA. o valor de mercado do conjunto dos prédios ou edifícios existentes na ... ascendia a € 147.406.83.
- Ponto 134 - diz-nos que em 09/06/1999 os 3.º, 4.º e 5.º RR. adquiriram a ... ao 1.º e 2.º R. pelo valor de Esc. 22.000.000$00, ou seja, € 109.735,54.
- Pontos 132, 133, 135 a 141 - dizem-nos que quando dessa aquisição os prédios encontravam-se abandonados em situação de ruína e invadidos de mato.
Desvaloriza-se para este efeito os factos provados nos pontos 16 a 19 quando se reportam ao valor de aquisição dos prédios pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. que consta das escrituras públicas, que totalizam a quantia esc. 22.000.000$00 equivalente a € 109.735,54, na medida em que tendo os 3.º 4.º e 5º RR. alegado na sua contestação que tal correspondia ao valor de mercado da Quinta quando a adquiriram, tal facto veio a refletir-se no art.º 54.º da base instrutória e veio a resultar não provado.
Em face destes factos, afigura-se seguro considerar que o valor do conjunto dos imóveis em 1991 era próximo de esc. 129.000.000$00 o equivalente a € 643.449,30 por ter sido esse o valor que lhe foi atribuído pelo Fundo de Turismo que não deixará de ter feito a sua avaliação de forma ponderada, na medida em que tinha em vista a constituição de hipoteca sobre os mesmos, em garantia do empréstimo avultado que se propunha fazer aos AA. de esc. 94.000.000$00 (equivalente a € 448,918,11).
Evidencia-se a dificuldade que existe na autonomização de valores parciais de um conjunto de imóveis que apresentam uma composição mista de edifícios e de terreno onde estão implantados a par de terreno rústico ou área que não tem incorporados edifícios. No entanto, tendo em conta o instituto da acessão industrial imobiliária e o seu regime e em face dos factos que resultaram provados, não pode deixar de tentar fazer-se essa distinção, registando-se que a Quinta, se atentarmos na identificação matricial, no conjunto dos quatro imóveis que a compõem, tem uma área de 36.240 m2, sendo a área nela edificada apenas de cerca de 10%.
Pode afirmar-se, como resultou apurado, que neste conjunto dos imóveis que compõem a Quinta, os prédios ou edificações que neles se encontravam implantadas em 1991 tinham um valor de € 147.406.83, pelo que o seu restante valor nessa data (ponderando a avaliação feita pelo Fundo de Turismo de € 643.449,30) de quase € 500.000,00 terá que atribuir-se a outros elementos como a área global do terreno da Quinta, a sua capacidade construtiva, de cultivo ou de investimento.
Em 1994, no âmbito do processo de execução que correu termos começou por ser fixado o valor de venda dos prédios em € 349.158,53 para fazer face ao pagamento da quantia de € 247.759,99 reclamada pelo Exequente Fundo de Turismo. Não pode deixar de desvalorizar-se aquele valor de venda fixado, enquanto valor real da Quinta. Na verdade, é do conhecimento comum que o valor de venda dos prédios penhorados fixado em execução, tal como o valor matricial dos prédios, fica em regra muito abaixo do seu valor real ou de mercado.
E aí não terá sido exceção, se atentarmos que em 1991 os prédios valiam € 643.449,30, temos de concluir que em 1994 sempre valeriam significativamente mais do que isso já que, por um lado, como nos mostram os factos provados, os AA. neles haviam investido entretanto a quantia de € 429.255,63 que os terá valorizado de forma relevante, ainda que não inteiramente apurada.
Tudo isto nos leva à conclusão, que se tem por segura, de que em 1994 o valor de venda que foi fixado aos imóveis para venda na execução era muito inferior ao seu valor efetivo, que corresponderia pelo menos à soma do valor que os imóveis tinham em 1991, com o valor do investimento que neles foi feito pelos AA., o que ascende à quantia de € 1.072.704,93 mesmo sem levar em conta a sua valorização inerente ao mero decurso do tempo.
Pode dizer-se, em face dos factos que resultaram provados, concretamente dos que são elencados nos pontos 114 a 129 da decisão, que o investimento de € 429.255,63 feito pelos AA., orientado para ali construírem e fazerem funcionar um complexo de animação turística, incidiu essencialmente na reconversão e construção de edifícios nos imóveis, contribuindo para uma grande valorização do edificado. Pode inferir-se que daí terá resultado, que depois de tal investimento o valor dos edifícios e do terreno passou a ser mais ou menos equivalente, correspondendo cada um dos elementos a cerca de ½ do valor da Quinta, ao contrário do que acontecia em 1991 quando o valor dos edifícios, antes da intervenção dos AA. representava apenas cerca de ¼ do seu valor total.
Importa então perceber qual o valor da Quinta em 1999, quando os 3.º, 4.º e 5º RR. a adquiriram por € 109.735,54 , um valor notoriamente muito abaixo do seu valor real atento o que se expôs, sendo que foi a partir dessa data que deram início às obras que vieram a implementar nos imóveis.
Os factos provados, designadamente os que constam dos pontos 132 a 141, evidenciam o estado de abandono em que os imóveis se encontravam quando os RR. os adquiriram, cheios de mato e com os edifícios em ruína e em estado de degradação, com telhados a cair. Deles pode retirar-se com segurança que foram sobretudo as edificações que vieram a sofrer uma maior desvalorização com o abandono da Quinta, que veio a impor-lhes estragos significativos, salientando-se, no entanto, que o facto de alguns edifícios não estarem completos não tem a ver com a sua ruína, mas antes com a circunstância dos AA. não terem terminado as obras que se haviam proposto fazer, não tendo concluído o seu projeto de implementação de um projeto turístico, como mostram designadamente os factos provados nos pontos 139 a 141.
Na verdade, resulta das regras experiência e do conhecimento comum, que os terrenos, pela sua natureza não se apresentam como tão suscetíveis à desvalorização pelo mero decurso do tempo, ainda que possam cobrir-se de mato e vegetação, ao contrário do que acontece com os edifícios.
Nesta medida, a desvalorização do edificado, que corresponde apenas a um dos elementos que compõem os imóveis, não é suscetível de ser equiparada à desvalorização dos imóveis considerados no seu todo, não tendo desvalorizando tudo de forma equivalente e na mesma proporção.
Tendo em conta todos estes elementos e fazendo apelo às regras da experiência, e aos factos provados, podemos dizer que nos cinco anos que decorreram entre 1994 e 1999 pelo facto da Quinta ter sido deixada ao abandono, o edificado poderá ter perdido cerca de 20% do seu valor, devido à degradação inerente à sua situação de abandono, apurando-se, tal como refere a sentença recorrida que os 3.º, 4.º e 5.º RR. ainda assim aproveitaram algumas estruturas, recuperando-as e valorizando-as e não terão aproveitado outras por não quererem ali implementar um complexo turístico, como era o projeto dos AA.
Se a Quinta no seu todo em 1994 valia cerca de € 1.072.704,93 (sendo aproximadamente metade deste valor o valor do edificado), com a desvalorização de 20% do edificado podemos dizer que em junho de 1999 quando os RR. a adquiriram, a mesma valia pelo menos cerca de € 858.163,95.
A valor semelhante se chega seguindo o critério expresso na sentença sob recurso, que apurou o valor da Quinta em 1994 pela soma do seu valor em 1991, a que fez acrescer metade do valor investido pelos AA., considerando a outra metade consumida pelo abandono, vandalismo ou passagem do tempo. Corrigindo o lapso do apontado valor da Quinta em 1991, que era de € 643.449,30 (e não € 147.406,83), temos assim que em 1994 esta valeria a soma desse montante com € 214,627,81 (metade do valor investido pelos AA.) ou seja, cerca de € 858.077,11.
Para efeitos de acessão, o art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, como já se viu, manda atender ao valor que as obras realizadas trouxeram à totalidade do prédio quando os seus autores estão de boa fé, pelo que nunca se poderiam considerar as obras realizadas na pendência da ação.
Não oferece dúvidas que os 3.º, 4.º e 5.º RR. realizaram diversas intervenções de muita relevância na Quinta, como decorre dos factos provados, importando então avaliar se a valorização que estas implementações trouxeram aos prédios representam um valor superior àquele que a Quinta tinha quando a adquiriram.
As obras e plantações implementadas pelos RR. nos prédios até à citação são as que vêm elencadas nos pontos 142 a 272 dos factos provados, que correspondem aos factos alegados na contestação apresentada em março de 2001 e que vieram a integrar a base instrutória, que revelam a sua grande dimensão e transformação operada nos imóveis ao longo desse período de tempo, intervenções feitas no interesse da sua própria atividade, em que não estava contemplada a implementação e colocação em funcionamento de um empreendimento turístico, como decorre dos ponto 110 a 112 dos factos provados.
O valor de mercado do conjunto dos prédios em resultado das construções e trabalhos realizados pelos RR., ascendia à data da contestação, em março de 2001, a quantia não inferior a € 1.332.220,00 conforme consta do ponto 109 dos factos provados, sendo que não é possível distinguir o que foi por eles reconstruído, aproveitando o existente dos edifícios e o que foi construído de raiz, salientando-se ainda que pelo facto dos RR. não visarem a implementação de qualquer empreendimento turístico, uma parte do valor do edificado pelos AA. não terá sido por eles aproveitado, tendo sido quando muito reconvertido, como os estábulos, os bares ou o campo de squash.
No ponto 109 dos factos provados afirma-se que “o valor de mercado atual do conjunto dos prédios, em resultado das construções e trabalhos supra referidos, realizados pelos 3.º, 4.º e 5.º RR., ascendia, à data, a quantia não inferior a € 1.332.220,00”. Este facto corresponde à resposta dada pelo tribunal ao art.º 222.º da base instrutória que questionava o facto alegado pelos RR. no art.º 133.º da contestação que afirmava que os prédios tinham nessa altura um valor de mercado de € 1.750.000,00.
Para se apurar qual a valorização que as construções que os 3.º, 4.º e 5.º RR. implementaram trouxeram aos prédios dos AA., temos de descontar ao valor que a Quinta tinha depois da implementação de tais obras, o valor que a mesma tinha antes da sua realização, em 1999 quando os RR. a adquiriram, o que dará a medida da valorização que importa ponderar para efeitos do art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil.
Os factos provados mostram que o valor da Quinta depois das obras realizadas pelos 3.º, 4.º e 5º RR. até à contestação, era de pelo menos € 1.332.220,00; retirando deste montante a quantia de € 858.163,95 correspondente ao valor da Quinta em 1999, verifica-se que as obras realizadas até aí a valorizaram em cerca de € 474.056,05. Daqui se retira que este valor acrescentado trazido aos imóveis pelos RR. com as obras e plantações não é maior do que o valor que estes tinham antes daquelas obras, faltando a verificação deste pressuposto legal necessário à aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária pelos 3.º, 4.º e 5º RR., de acordo com o previsto na norma mencionada, e isto apenas no caso se entender que até à citação os RR. se encontravam de boa fé.
À mesma conclusão chegamos também se tivermos em conta valores mais atualizados. O ponto 300 dos factos provados diz que o valor da Quinta reportado ao ano de 2018 é de € 2.128.367,00; para efeitos de acessão dele sempre teríamos que retirar as obras realizadas pelos RR. na residência de idosos a partir de 2013 e até 2018, na pendência da presente ação, mostrando o ponto 297 dos factos provados que o valor deste edifício em 2018 é de € 627.675,00, pelo que sem ele o valor da Quinta em 2018 cifrar-se-ia em € 1.500.692,00; subtraindo a este montante a quantia de € 858.163,95  correspondente ao valor da Quinta em 1999, chegamos a uma valorização de € 642.528,05, mesmo sem ter em conta a atualização do valor pelo decurso do tempo desde 1991, montante que ainda assim continua a ser inferior àquele valor e por isso insuficiente para fazer funcionar o instituto da acessão a favor dos RR., atenta os pressupostos do art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil.
Isto para dizer, que ainda que se considerasse que os RR. estavam de boa fé até terem sido citados para a presente ação, as obras por eles implantadas nos prédios até aí não os valorizaram em montante superior ao seu valor antes dessa implantação.
De qualquer modo, como já se referiu, considera-se que os factos mostram com segurança que os 3.º, 4.º e 5.º RR. já quando da aquisição dos prédios em 1994, em razão da possível invalidade da mesma de que tinham de estar cientes por saberem da ação de anulação da venda que corria termos, não desconheciam, sem culpa, que o terreno era alheio e que com a sua conduta lesavam o direito dos AA., entendendo-se que estavam de má fé quando realizaram as obras nos prédios.
Resta concluir pela improcedência do pedido reconvencional formulado pelos RR. a título principal, no sentido do reconhecimento de que adquiriram a propriedade dos prédios que compõem o conjunto da Quinta por acessão industrial imobiliária, nos termos do art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, impondo-se a revogação da sentença proferida.
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- da (in) existência da obrigação dos AA. indemnizarem ou ressarcirem os 3.º, 4.º e 5.º RR. pelos implantes que estes realizaram nos imóveis
Subsidiariamente e para o caso de improceder o seu pedido de aquisição da propriedade dos imóveis por acessão industrial imobiliária, os 3.º, 4.º e 5.º RR. formularam na contestação os seguintes pedidos:
- a condenação dos AA. a pagar-lhes a quantia de € 1.217.000,00 correspondente ao valor das obras e construções que realizaram, por aplicação conjugada do disposto no art.º 1273.º e 479.º n.º 1 do C.Civil, declarando-se o seu direito de retenção sobre os prédios por conjugação dos art.º 1273.º e 754.º do C.Civil;
- a condenação dos AA. a restituir o valor que despenderam nas obras e construções, calculado nos termos do instituto do enriquecimento sem causa no valor de € 1.217.000,00 ao abrigo dos art.º 473.º e 479.º do C.Civil.
Estes pedidos vieram a ser ampliados pelos RR. no articulado superveniente que apresentaram, em que atualizaram o valor que reclamam dos AA. pelas obras que realizaram, quer a título de indemnização, quer a título de enriquecimento sem causa, alegando, em síntese, que a tipologia e realidade da Quinta é diferente daquela que expuseram na contestação e invocam factos posteriores em desenvolvimento do pedido primitivo, como a realização de outras obras que implantaram nos prédios na pendência da ação, concluindo com os seguintes pedidos:
“b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efetuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos art.ºs 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção;”.
Este articulado superveniente foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, não cumprindo aqui questioná-lo, embora os Recorrentes contra ele se insurjam no presente recurso, uma vez que, como já se disse dele não interpuseram recurso oportunamente, como podiam ter feito, pelo que transitou em julgado a decisão que o admitiu.
É por isso este pedido reconvencional ampliado, apresentado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. e admitido pelo tribunal a quo que importa agora apreciar, em face da improcedência do primeiro pedido reconvencional.
A primeira questão que se coloca é a de saber se os AA. estão obrigados a indemnizar os 3.º, 4.º e 5.º RR. pelo valor das construções que estes implantaram nos prédios que compõem a Quinta, que contabilizam agora em € 2.640.050,08 com fundamento na previsão do art.º 1273.º do C.Civil que invocam.
O art.º 1273.º do C.Civil rege sobre as benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo possuidor, nos seguintes termos:
“1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculando segundo as regras do enriquecimento sem causa.”.
Já o art.º 1275.º do C.Civil alude às benfeitorias voluptuárias dispondo:
“1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
2.O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.”
É o art.º 216.º do C.Civil que nos dá a noção de benfeitorias, como sendo as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, distinguindo depois as benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias.
Em face deste regime jurídico e para efeitos indemnizatórios, torna-se importante saber qual a natureza das obras efetuadas e o seu objetivo ou motivo que as determinou, com vista à sua qualificação, designadamente, como benfeitorias necessárias, úteis, ou voluptuárias, por disso depender a solução jurídica aplicável, já que o legislador lhes atribui efeitos diferentes.
Sintetiza o Acórdão do STJ de 5 de março de 2009 no proc. 09B425 in www.dgsi.pt: “Assim, em sentido jurídico, são benfeitorias os melhoramentos feitos em coisas por pessoas a elas ligados por alguma relação jurídica, resultante, por exemplo, de locação ou da posse. Só são de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa. Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação, mas idóneas ao aumento do respectivo valor. O referido conceito de benfeitorias necessárias e úteis interessa essencialmente nas relações dos possuidores sobre as coisas possuídas (artigos 1273º a 1275º do Código Civil).”
Como já se referiu e à luz do disposto no art.º 1273.º do C.Civil o direito indemnizatório por via de benfeitorias realizadas na coisa é conferido a quem tenha a qualidade de possuidor do bem, pressupondo a aplicação deste regime a existência de um justo título por parte do quem realiza as benfeitorias.
Embora existam, mais do que características idênticas, uma proximidade entre os conceitos de benfeitorias e a obras incorporadas no prédio a que alude a acessão industrial imobiliária, na medida em que em ambas as situações há a introdução de um melhoramento na coisa, a verdade é que não há uma coincidência absoluta das duas figuras que permita que nos socorramos do regime legal fixado para uma delas para aplicar à outra, quando nesta outra é prevista regulamentação própria para a mesma situação, como acontece no caso.
Sobre esta questão é esclarecedora a posição defendida por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, pág. 147 – 148, em anotação ao art.º 1340.º onde nos ensinam: “A mais importante das alterações introduzidas pelo novo texto na situação consagrada pelo Código de 1867 está em se ter omitido a parte final do corpo do antigo artigo 2306.º. Deixou de se exigir, para aplicação do regime fixado, que o dono dos materiais, sementes ou plantas, possuísse o terreno alheio em próprio nome, com boa fé e justo título. Houve em 1867 um erro manifesto do legislador, que deu lugar no nosso país (cremos que só entre nós) a uma grave e insolúvel questão: a de saber a que casos era aplicável o regime das benfeitorias (art. 499.º) e para que casos vigorava o regime da acessão (art.º 2306.º), havendo por parte do possuidor benfeitorizante boa fé e justo título. (…) O novo Código afastou o problema, desde que deixou de confundir no mesmo preceito uma benfeitoria feita por um possuidor com uma acessão. A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem como caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. São benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa, pelo proprietário, pelo enfiteute, pelo possuidor (arts. 1273.º- 1275.º), pelo locatário (art. 1406.º, 1074.º e 1082.º), pelo comodatário (art. 1138.º) e pelo usufrutuário (art. 1405.º); são acessão os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional. Porque as benfeitorias estão sempre dependente de uma relação jurídica (posse, locação, comodato, usufruto), elas têm o aspecto de excepcionais em relação à acessão que seria a regra. Trata-se de uma mera aparência que não corresponde ao fundamento jurídico ou lógico das duas espécies de melhoramentos. As benfeitorias e a acessão são fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada.”
No mesmo sentido pronuncia-se Luís Carvalho Fernandes, no estudo já citado, pág. 641, quando refere: “(…) o autor do implante, não sendo titular do direito de propriedade do terreno em que a obra, a sementeira ou plantação é feita, não pode deixar de ter, pelo menos a detenção do mesmo, para sobre ele praticar os atos em que elas se traduzem. A essa detenção, porém, não pode corresponder qualquer título jurídico que a legitime – uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa, numa designação corrente mas menos correta -, sob pena do implante feito constituir uma benfeitoria.
No âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, o legislador regula a forma de ressarcimento do autor do implante, prevendo no art.º 1340.º n.º 1 e n.º 3 do C.Civil  a obrigação do dono do terreno indemnizar o autor da incorporação pelo valor das obras sementeiras ou plantações ao tempo da incorporação, quando este tenha estado de boa fé e quando o valor acrescentado pelas obras for inferior ao valor do terreno ao tempo da incorporação, mas também quando tenha estado de má fé, se optar por ficar com as obras, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil.
O valor gasto na obra pode não coincidir necessariamente, e na generalidade das vezes nem coincidirá, com o valor da obra realizada.
Se tivermos presente o caso em discussão, não pode deixar de salientar-se alguma dificuldade na avaliação de todos os factos provados para efeitos de determinação de uma indemnização, o que resulta não só do largo período de tempo em que perdurou esta situação de indefinição, mas também da circunstância verificada de não ser possível individualizar totalmente o que foram as obras incorporadas pelos RR. nos imóveis e aquelas que já lá existiam, como aliás consta do ponto 105 dos factos provados que atesta que não é possível distinguir o que foi reconstruído, aproveitando o ainda existente das ruínas dos edifícios anteriormente existentes na quinta, do que foi construído de raiz.
A este propósito dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 150 em anotação a este art.º 1340.º: “Na fixação do valor a que se referem os n.ºs 1 e 3 é que não deverá deixar de tomar-se em conta a contribuição do prédio para o valor do conjunto (n.º 1) ou a quota parte imputável às obras, sementeiras ou plantações (n.º 3).
Considerando a natureza e as características deste instituto da acessão industrial imobiliária, não pode deixar de considerar-se como elemento relevante na determinação da indemnização devida, a valorização que a obra incorporada levou ao prédio, no seguimento da posição defendida por Pires de Lima e Antunes Varela, sob pena de poder ficar configurada uma situação de enriquecimento sem causa do dono do terreno, parecendo assim mais justo que se entre em linha de conta com aquele critério, aproximando-se o valor da obra com o valor que ela acrescenta ao prédio.
Para que as obras passem a pertencer ao dono do terreno, este tem a obrigação de, em contrapartida indemnizar o autor do implante que estava de boa fé ou de ressarci-lo de acordo com as regras do enriquecimento sem causa se estiver de má fé, nos termos previstos nestas normas.
Diz-nos Luís Carvalho Fernandes in. ob. cit. pág. 645: “(…) o que adquire a coisa tem de indemnizar o outro do seu valor, consoante os casos, respetivamente o do prédio ou o da obra, sementeira ou plantação, sempre ao tempo da incorporação.”
No que respeita às obras feitas no prédio alheio de má fé rege o art.º 1341.º do C.Civil, que nesse caso vem conferir ao dono do prédio duas possibilidades em alternativa: pode exigir ao dono do implante que desfaça a obra à sua custa, retomando o prédio o estado anterior em que se encontrava antes dela, ou pode optar pela aquisição das obras implantadas, devendo nesse caso pagar ao seu autor a quantia que vier a resultar da aplicação das regras do enriquecimento sem causa.
Tendo sido a obra, sementeira ou plantação feita de má fé, só há lugar a um ressarcimento do seu autor, segundo as regras do enriquecimento sem causa se o dono do terreno quiser ficar com a obra, como estabelece o art.º 1341.º do C.Civil.
De todo isto resulta que o legislador veio regular, quer no âmbito da posse, quer no âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária a forma possível de ressarcimento do autor da obra, o que faz de forma distinta, no reconhecimento das especificidades de cada um dos institutos, relevando em ambos, com efeitos diferentes a circunstância daquele estar de boa ou de má fé.
Não se trata assim de um qualquer caso omisso, que cumpra integrar por existir uma lacuna da lei, nos termos previstos no art.º 10.º n.º 1 e n.º 2 do C. Civil, não havendo justificação para se recorrer às normas que regulam a indemnização das benfeitorias realizadas pelo possuidor.
Carece de fundamento o recurso ao regime da indemnização das benfeitorias previsto no art.º 1273.º do C.Civil, como pretendem os 3.º, 4.º e 5.º RR., sendo no âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, já que é aí que se enquadra a sua conduta, que tem de ser encontrado o fundamento, a forma e a medida do seu ressarcimento, já que o legislador prevê expressamente essa situação nos art.º 1340.º n.º 3 e 1341.º do C.Civil, consoante o autor da obra tenha agido de boa fé ou de má fé ao implantar em terreno alheio as construções ou plantações.
Assim, conclui-se pela improcedência do pedido subsidiário formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. no sentido da condenação dos AA. a indemniza-los pelo valor das obras implementadas nos prédios, nos termos do regime das benfeitorias realizadas pelo possuidor, previsto no art.º 1273.º do C.Civil.
Em último lugar, os 3.º, 4.º e 5.º RR. formulam o pedido de condenação dos AA. a pagarem aquilo que eles despenderam nas obras e plantações que realizaram na Quinta, de acordo com o regime do enriquecimento sem causa previsto nos art.º 473.º n.º 1 e 479.º do C.Civil, que quantificam em € 2.640.050,08.
O art.º 473.º do C.Civil estabelece o princípio geral do enriquecimento sem causa, referindo no seu nº 1: “Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” Acrescenta o n.º 2 deste artigo que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
O objeto da obrigação de restituir compreende tudo o que tenha sido obtido à custa do empobrecido, mas não pode exceder a medida do locupletamento, tal como prevê o art.º 479.º nos n.º 1 e 2.
O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, como expressamente estabelece o art.º 474.º do C.Civil ao dispor: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
Como nos diz Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 320: “… para que se constitua a obrigação de restituir com base no enriquecimento é necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve por não se ter verificado o escopo pretendido ou este ter, entretanto, deixado de existir, quer porque a causa jurídica em que assenta é inválida.”
Diz-nos de forma impressiva o Acórdão do STJ de 19 de fevereiro de 2013, no proc. 2777/10.6TBPTM.E1.S1, in www.dgsi.pt : “O enriquecimento sem causa, como previsto no art. 473º e ss. do C. Civil é fonte autónoma de obrigações, sendo que a causa da deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada. Por isso, a pretensão de enriquecimento é sempre subsidiária (ou residual), de sorte que só é possível se não existir meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos (declaração de nulidade ou de anulação de negócio, por ex.). Sendo, ele mesmo, fonte autónoma de obrigações, embora subsidiária, a falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências das regras gerais sobre os ónus de alegação e prova – art. 342º C. Civil. A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta (cfr. A. VARELA, ob. cit., 503; acs. STJ, de 24/4/85, BMJ 346º-254; de 22/6/04, Proc. 1688/04-1, do ora relator; e, de 02-02-2010, proc. 1761/06.97UPRT.S1, também desta Secção).”
Com relevância para a apreciação deste pedido subsidiário formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR., é preciso ter em conta, mais uma vez, a regulamentação prevista no instituo da acessão industrial imobiliária, no âmbito do qual, conforme já anteriormente se referiu o legislador estabeleceu a forma de indemnização ou ressarcimento do autor do implante, o que não admite que se fale de uma lacuna da lei suscetível de ser integrada com recurso a outras normas jurídicas.
A questão que se coloca, para a apreciação deste pedido subsidiário, tem que ser conjugada com o modo de aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária, o que não tem vindo a ser encarado de forma pacífica, sobretudo pela doutrina, que sobre esta questão apresenta posições diversas.
 É que os Reconvintes, com este pedido subsidiário, como aliás também com o anterior onde pedem a indemnização das obras realizadas ao abrigo do art.º 1273.º do C.Civil, partem do princípio que pelo facto de improceder o pedido que formularam a título principal, de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade dos imóveis em causa por acessão industrial imobiliária, nos termos previstos no art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, a propriedade dos implantes que introduziram nos imóveis passa automaticamente para os AA.
Só seria assim, se se entendesse que a aquisição da propriedade por via da acessão industrial imobiliária ocorria de forma automática, pela mera junção dos implantes ao prédio, funcionando pelo mero critério do valor.
Sobre o modo de aquisição do direito de propriedade por via da acessão, diz-nos Luís Carvalho Fernandes, in Estudo citado, pág. 654: “Defrontam-se no sistema jurídico português duas orientações antagónicas quanto ao modo de aquisição da propriedade na acessão em geral – na industrial imobiliária em particular. Uma de feição clássica, por mais próximo das regras superfícies solo cedit ou quod inaedificantis solo cedit, que qualifica a aquisição de automática; outra, hoje dominante na doutrina como na jurisprudência, que a identifica como potestativa.”
Tem vindo a ser entendido pela maioria da nossa doutrina e jurisprudência, em posição que nos revemos, que a aquisição por acessão industrial imobiliária não é automática mas potestativa, ou seja, a acessão não se dá por mero efeito da união das coisas, sendo ainda necessária uma manifestação de vontade nesse sentido por parte do potencial beneficiário, assumindo por isso um caracter facultativo.
Neste sentido, começou por pronunciar-se José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, que a pág. 402- 403 enuncia os argumentos a favor da aquisição potestativa, nos seguintes termos:
“1) Doutra forma, ir-se-ia impor ao beneficiário da acessão o pagamento de uma indemnização, em contrapartida da sua aquisição, que este pode não estar em condições de satisfazer imediatamente;
2) o sujeito cuja propriedade vai ser sacrificada sofreria uma perda imediata, enquanto o pagamento da indemnização seria necessariamente diferido;
3) as partes ficariam impedidas de estipular um desfecho diferente daquele conflito – por exemplo, alterando as posições de beneficiário e titular da posição sacrificada, ou constituindo o direito de superfície;
4) o risco começaria imediatamente a pesar sobre o beneficiário da acessão – mesmo que ele desconhecesse o próprio facto da união de coisas.
Também Menezes Cordeiro in Direitos Reais, pág. 503, assim o considera, aí referindo: “Na acessão industrial imobiliária, ao contrário da acessão natural, a aquisição é potestativa, isto é, depende da manifestação de vontade de seu beneficiário e ainda, normalmente, da efetuação de um determinado pagamento.”
No mesmo sentido, na defesa do entendimento da aquisição potestativa no instituto da acessão industrial imobiliária, pronuncia-se a maioria da nossa jurisprudência, citando-se apenas a título de exemplo, o Acórdão do TRL de 2 de outubro de 2014 no proc. 1143/06.2TBCLD.L1-2 e o Acórdão do STJ de 10 de janeiro de 2019, no proc. 4982/15.0T8GMR.G1.S1 in www.dgsi.pt , fazendo este último um apanhado das diferentes posições sobre esta questão, que pela sua clareza se reproduz: “Assim, enquanto que Pires de Lima e Antunes Varela, Augusto Penha Gonçalves e Júlio Gomes, defendem que a acessão tem carácter automático e imperativo, ipso jure, pelo que o direito ao todo adquire-se desde o momento da incorporação, a corrente maioritária, defendida por Oliveira Ascensão, Carvalho Fernandes, José Alberto Vieira, Rui Pinto Duarte, Menezes Cordeiro, Menezes Leitão, A. Santos Justo, A. Carvalho Martins, José Alberto González e seguida de forma praticamente unânime pela nossa jurisprudência, tem entendido que na acessão não há uma aquisição automática, mas apenas um direito potestativo de adquirir, que o respetivo titular pode exercer, ou não, conforme lhe aprouver e daí a acessão ter carácter facultativo, dependendo a aquisição do direito de propriedade do conjunto da manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele a quem aproveita. Mas, para além destas duas correntes, existem também na doutrina portuguesa teses mistas. É o caso de Quirino Soares que defende a natureza potestativa da acessão, nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do citado art. 1340º, na medida em que nestas situações o legislador, tendo em conta o valor ou a natureza da incorporação, entendeu tutelar o interesse do construtor, fazendo depender a aquisição do direito de propriedade de manifestação de vontade do mesmo, com efeitos retroativos até ao momento da incorporação. Todavia, já quanto à situação prevista no nº 3 deste mesmo artigo, entende que a acessão tem caráter automático, valendo o princípio da superfície solo cedit (a superfície cede ao solo). Por sua vez, Elsa Sequeira Santos sustenta que o escopo principal do instituto da acessão não é atribuir imediatamente a titularidade do direito de propriedade, mas, antes, desfazer uma situação de contitularidade que é criada automaticamente. Entende, assim, que o que ocorre na acessão não é uma aquisição automática do direito de propriedade, mas a «constituição automática de uma situação de contitularidade» e que a possibilidade de desfazer esta situação deve ser concedida não só aos intervenientes mas a todos os interessados. Daí defender que «podemos considerar a aquisição por acessão, quando ocorra, não como um direito potestativo do adquirente, mas como uma consequência da aplicação da lei, aplicação essa que pode ser desencadeada por qualquer sujeito, mesmo sem a vontade, ou contra a vontade, do beneficiário», evitando-se, desta forma que, perante a inércia do beneficiário da acessão, a parte sacrificada fique presa a uma situação de incerteza, podendo «exigir judicialmente a atribuição da coisa ao beneficiário da acessão, com a sua consequente condenação no pagamento previsto na lei». Quanto a nós, sufragamos a tese já consolidada na nossa jurisprudência de que a aquisição originária do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária tem natureza potestativa, dependendo da manifestação de vontade de adquirir a coisa, por parte do beneficiário da acessão, por considerarmos ser a mais conforme com o nosso sistema legal, sendo a que melhor se conjuga com o princípio da autonomia privada, com as regras administrativas sobre a divisão dos prédios e com a necessidade de determinação dos valores relativos da obra e do prédio. De realçar, por isso, como consequência da natureza potestativa da acessão e enquanto o respetivo direito não for exercido, cada uma das coisas (obra e terreno) mantém certa individualidade, designadamente para efeitos jurídicos, e os respetivos sujeitos conservam os seus direitos e podem exercê-los, de harmonia com as circunstâncias.”.
A tese da aquisição automática tem, desde logo, os inconvenientes que se expuseram apontados por Oliveira Ascensão, apresentando-se além do mais como contrária à iniciativa privada, na medida em que representa a imposição de aquisição de um bem com que o beneficiário é confrontado, sob pena de perder a propriedade do seu bem, condicionada a um pagamento que o mesmo pode não estar sequer em condições de concretizar.
Considera-se, tal como tem vindo a entender a nossa jurisprudência, que é necessária uma manifestação de vontade do beneficiário no sentido de adquirir por via da acessão industrial imobiliária, na expressão de uma vontade esclarecida quanto aos deveres que lhe incumbem como contrapartida do exercício de tal direito, sendo a aquisição facultativa.
Em conclusão: a aquisição das obras ou das plantações incorporadas em terreno alheio, pelo proprietário deste, por via da acessão industrial imobiliária, quando se verifiquem os pressupostos legais que o admitem, designadamente quando o valor do próprio terreno ao tempo da incorporação é superior ao valor por elas acrescentado, corresponde a um benefício do dono do terreno por assim ver valorizado o seu imóvel, dependendo a aquisição da sua manifestação de vontade de querer adquirir a propriedade do incorporado, que fica condicionada ao pagamento do valor das obras ao tempo da incorporação se o incorporante agiu de boa fé, nos termos previstos no art.º 1340.º n.º 3 do C.Civil, ou ao pagamento do que for devido segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil se o incorporante agiu de má fé.
Assente que a aquisição é potestativa e por isso de exercício facultativo, e passando à avaliação do caso em presença, verifica-se, que os AA. não vieram requerer no âmbito dos presentes autos que o instituto da acessão industrial imobiliária funcionasse a seu favor, não invocando o direito a fazerem suas as obras incorporadas pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. nos seus imóveis, condicionado ao pagamento de uma indemnização.
Não o tendo feito, não podem ser os Reconvintes a impor-lhes tal aquisição, o que parecem pretender quando peticionam a condenação dos AA. no pagamento correspondente ao valor das obras por si realizadas, a título de indemnização ou de ressarcimento.
Por outro lado, como resulta do que já ficou exposto, os 3.º, 4.º e 5.º RR. estavam de má fé quando realizaram as obras e plantações nos imóveis dos AA., pelo que, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil estes podem optar por exigir que aqueles implantes sejam desfeitos e o terreno restituído ao seu primitivo estado à custa daqueles, a menos que prefiram ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundos as regras do enriquecimento sem causa.
Como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 150- 151: “Só neste último caso há verdadeiramente uma acessão. No primeiro o proprietário limita-se, em face da intervenção do terceiro, a pedir que o prédio seja restituído à situação anterior. Não importa que haja lesão.”
Os donos do terreno adquirem o direito a optar por uma destas duas situações, apenas pelo facto das obras e plantações terem sido feitas no seu terreno de má fé.
Na situação em presença, não tendo os AA. proprietários dos imóveis exercido o direito de fazer suas as obras incorporadas, não fazendo funcionar a seu favor a acessão industrial imobiliária, designadamente na presente ação onde não pediram o reconhecimento de tal direito, registando-se até que houve novas obras realizadas na pendência da ação, não pode dizer-se que opera a transferência do direito de propriedade das mesmas para a sua esfera jurídica, além de que não se apresentaram a optar por umas das alternativas que lhe são conferidas pelo art.º 1341.º do C.Civil.
Nestes termos, já se vê que falta o primeiro dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, não podendo dizer-se, pelo menos para já, que as obras incorporadas pelos 3.º, 4.º e 5. RR. nos prédios dos AA. valorizaram o seu património, enriquecendo os AA. à custa daqueles, já que as mesmas se mantêm na titularidade destes, por os AA. não terem exercido o direito de adquirir por acessão industrial imobiliária, nem manifestada a opção por uma das alternativas previstas no art.º 1341.º do C.Civil.
Por não se verificar um enriquecimento do património dos AA. à custa dos RR., nos termos do art.º 474.º n.º 1 do C.Civil, primeiro pressuposto para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, improcede também o pedido subsidiário formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. para serem ressarcidos com fundamento em tal instituto.
Forçoso se torna concluir também pela improcedência do pedido subsidiário formulado pelos Reconvintes, associado aos pedidos indemnizatórios que formulam, no sentido de se reconhecer o seu direito de retenção sobre os imóveis, já que este direito sempre suporia a existência de uma dívida dos AA. para consigo, nos termos previstos no art.º 754.º do C.Civil, o que não se mostra reconhecido e concretizado nos autos.
Fica registada apenas uma nota final.
De acordo com disposto no art.º 1341.º do C.Civil, como se referiu, os donos dos imóveis onde de má fé foram incorporadas as obras ou plantações, têm como alternativa a possibilidade de optar por exigir que a obra seja desfeita e os mesmos sejam restituídos ao seu primitivo estado, ou de ficar com a obra ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, salientando-se que no caso dos autos os AA. não vieram manifestar-se no sentido de querer fazer uma coisa nem outra, nem tão pouco vieram requerer a acessão a seu favor.
Diz-nos Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, pág. 502: “A incorporação feita em terreno alheio com materiais, plantas ou sementes próprias de má fé, confere ao proprietário do terreno a faculdade alternativa de adquirir as coisas incorporadas, pelo valor fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa, ou de exigir que o tereno seja restituído ao seu estado primitivo à custa do incorporador.”
Ainda sobre esta questão ensina este Ilustre Professor, in Da Boa Fé no Direito Civil Português, pág. 471: “O regime da acessão de má fé levanta outros problemas delicados. A alternativa de direitos que é aí concedida ao titular do solo, de adquirir a incorporação, indemnizando de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, ou de exigir a restituição do estado anterior, não deve ser de exercício discricionário. Seria inadmissível, por disfuncionalidade, que um proprietário mandasse remover, com grande despesa para o incorporador, uma sementeira efetuada segundo as regras dessa arte, para manter inculto um terreno ou que mandasse demolir um edifício corretamente construído, ainda que com prejuízo próprio, para teimar com o incorporador. A boa fé objetiva deve pautar a atuação do titular do terreno, cabendo ao tribunal apreciar a sua conduta à luz do art.º 334.º.
Este entendimento, com o qual se concorda, como é bom de ver, não permite qualificar como abusiva toda e qualquer situação em que o dono do terreno venha pretender que a obra seja desfeita e o terreno restituído ao seu primitivo estado, o que levaria à conclusão de que, em qualquer caso, sempre haveria lugar à manutenção dos implantes, com a obrigação do dono do terreno ressarcir os seus autores de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, o que configuraria sem mais uma subversão do regime previsto no art.º 1341.º do C.Civil.
Será caso a caso, se e quando os AA. manifestarem a opção pela restituição dos imóveis no seu primitivo estado que terá de ser avaliada se ao exercerem tal direito o fazem ou não de forma abusiva, por contrário aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito, nos termos previstos no art.º 334.º do C.Civil.
Na situação em presença, os AA. não se apresentaram a optar pela restituição dos imóveis no seu estado primitivo à custa dos RR., nem tão pouco a afirmar a sua vontade de ficar com as obras, indemnizando os RR. de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, não sendo possível qualificar como abusivo o exercício de um direito que não se apresentaram a exercer, o que só perante a concreta situação que venha a configurar-se pode ser avaliado.
Resta concluir pela procedência do recurso apresentado pelos AA., com a inerente revogação da sentença proferida que se substitui por decisão que julga improcedentes os pedidos reconvencionais apresentados pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. quer a título principal quer a título subsidiário.
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Da responsabilidade quanto a custas:
O art.º 529.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho estabelece, no seu n.º 1: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” Acrescenta o n.º 2 deste artigo que: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”
Sobre a taxa de justiça rege ainda, nomeadamente, o art.º 530.º do CPC e os art.º 6.º a 10.º do RCP, sendo o art.º 6.º n.º 7 do RCP que agora interessa especialmente considerar.
De acordo com o previsto nos art.º 6.º e 7.º do RCP, o pagamento da taxa de justiça surge associado ao impulso processual, sendo estabelecido, em regra, a obrigatoriedade do seu pagamento prévio à prática do ato.
Nos processos de maior valor e de modo a não onerar tanto as partes com um pagamento muito elevado no decurso do processo, o legislador veio no art.º 6.º n.º 7 do RCP estabelecer como exceção que: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O n.º 7 deste artigo foi introduzido pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro, diploma que veio alterar o RCP, que assim passou a prever a fixação de uma taxa de justiça variável em função não só do valor da causa, mas também em razão da sua complexidade e da conduta processual das partes.
É o n.º 7 do art.º 6.º do RCP que vem permitir que a taxa de justiça seja ajustada a cada caso, designadamente em ações que pelo seu alto valor podem onerar as partes com um pagamento que pode ser considerado desproporcional com referência ao serviço de justiça efetivamente prestado. Com a introdução desta norma o legislador terá pretendido ultrapassar a desconformidade constitucional de um regime anterior que apenas admitia uma taxa de justiça automática em função do valor da ação, sem possibilidade de redução nem adequação com a complexidade do processo, agora permitindo uma maior adequação dos custos associados à prestação do serviço de justiça com o serviço concretamente prestado, permitindo ao juiz fixar uma taxa de justiça que vai variar e se vai adequar à conduta processual das partes e ao concreto processo em que é aplicada.
É por isso uma norma que vai ao encontro do invocado princípio constitucional da proporcionalidade, revelando uma preocupação do legislador com o acolhimento de tal princípio.
Concorda-se com o entendimento que tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência, no sentido de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o art.º 6.º n.º 7 do RCP tanto pode ser total como parcial, devendo a sua medida ser ajustada às especificidades do caso concreto.
Neste sentido e apenas a título de exemplo, pronunciou-se o Acórdão STJ de 22 de novembro de 2016 in www.dgsi.pt onde se refere: “Estando, actualmente, assegurada na lei a possibilidade da graduação equitativa do montante da taxa de justiça devida a final, importa considerar, nesta avaliação sobre a proposta dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por um lado, o valor da acção, e, por outro, que o custo daquela deve ser proporcional ao serviço prestado. Segundo expendeu o acórdão deste Tribunal 12-12-2013, fazendo alusão a jurisprudência firmada pelo T.Constitucional no acórdão nº 421/2013, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».”
Também Salvador da Costa, in ob. cit. em anotação a este art.º 6.º do RCP, pág. 201 ensina: “A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.
No caso em presença o recurso tem um valor processual muito superior ao limite de € 275.000,00 previsto no mencionado n.º 7 do art.º 6 do RCP, pelo que ao valor da taxa de justiça já paga, acresce a final o montante correspondente a 1,5 UC por cada € 25.000,00 ou fração que exceda aquele valor, nos termos da tabela I –B anexa ao RCP.
Avaliando a complexidade/simplicidade do processo, verifica-se que o mesmo tem uma complexidade muito acima da média, sendo composto por 21 volumes e mais de seis mil páginas, colocando-se no presente recurso diversas questões, quer no âmbito da impugnação da matéria de facto que exigiu uma avaliação aturada de muitos documentos e elementos de prova juntos aos autos, quer da apreciação jurídica da causa, a exigir além do mais um ponderado estudo de matéria que aparece com pouca frequência e que em vários pontos é controvertida.
Tais questões como evidencia o presente acórdão, pela sua natureza, não são de uma simplicidade evidente, nem pacíficas, podendo qualificar-se com um grau de complexidade acima da média a sua apreciação e resolução, que no âmbito da apreciação do recurso da matéria de facto, quer da apreciação jurídica da causa.
Já o estudo do processo exigiu um trabalho muito acima da média, por força da sua dimensão, sendo lamentavelmente um processo que já corre termos há mais de 20 anos, com 21 volumes com mais de seis mil páginas, além dos apensos, como muitos elementos a exigirem uma atenção ponderada do tribunal, demandando um trabalho muito acima média daquele que normalmente é exigido para a apreciação de um recurso.
Pode dizer-se que a complexidade do recurso em termos de trabalho que exigiu no caso é muito acima da média, na dimensão do tempo que com ele teve de ser despendido, que determinou muitos dias de trabalho exclusivo, não se olvidando que a decisão proferida é coletiva, exigindo a intervenção de três juízes.
Importa reconhecer também no que respeita à conduta processual das partes no âmbito do presente recurso, que as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente não primam pela organização e síntese, nem pelo cumprimento das regras a que aludem os art.º 639.º e 640.º do CPC dificultando dessa forma ainda mais o trabalho deste tribunal.
Desta forma, considera-se que o valor do remanescente da taxa de justiça devida em razão do valor do recurso, não pode ser considerado excessivo e desproporcionado, em confronto com as características do serviço público de justiça que foi prestado e que se evidenciaram, não justificando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Em conformidade com o que se referiu e por se considerar não ser desproporcionado onerar as partes com o pagamento do valor da taxa de justiça remanescente na totalidade, não se dispensa o pagamento do seu remanescente, nos termos do disposto no art.º 7.º n.º 6 do CRP.
As custas do recurso e da ação na parte que se refere aos pedidos reconvencionais ficam a cargo dos 3.º, 4.º e 5.º RR. por terem ficado vencidos – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.

VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso intentado pelos AA., revogando-se a sentença proferida que julgou procedente o pedido reconvencional principal formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. que se substitui por decisão que julga improcedentes todos os pedidos reconvencionais por eles apresentados.
Custas da reconvenção e do recurso pelos 3.º, 4.º e 5º RR. por terem ficado vencidos- art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 4 de abril de 2024
Inês Moura
Orlando Nascimento
Pedro Martins