Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PESIDENTE) | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA VALOR DA CAUSA AÇÃO DE DESPEJO PEDIDO RECONVENCIONAL CUMULAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/22/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º N.º 4 CPC | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | 1) Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, mas havendo reconvenção e sendo o valor desta distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, “passando a ser esse o valor “único” da causa. 2) Visando o pedido reconvencional deduzido pela ré a obtenção de um efeito jurídico diverso daquele que a autora visa obter, haverá que cumular, com o valor das pretensões da autora, o valor correspondente ao pedido reconvencional deduzido. 3) À causa cabe, em conformidade, o valor de € 52.765,01 (correspondente à soma das seguintes parcelas: € 47.765,00 + € 5.000,01), situando-se na esfera de competência do Juízo Central Cível – cfr. artigo 117.º, n.º 1, al. a) da LOSJ, de harmonia com o decidido, para efeitos de determinação do tribunal competente, pelo tribunal reclamado. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | I. A autora, “A”, intentou ação declarativa de condenação contra a ré “B”, peticionando, na petição inicial apresentada, a condenação da ré a indemnizá-la “pelos valores deixados de auferir pela falta e entrega atempada do imóvel, ao prudente arbítrio do tribunal”, a condenação da ré à “entrega do locado, livre de pessoas e bens por manifesta falta de título idóneo que legitime o referido arrendamento” e, ainda, a condenação da ré “ao pagamento da renda em dobro desde a data de caducidade contratual até à efetiva entrega do locado livre de pessoas e bens e em estado de locação imediata”. Indicou para a causa o valor de € 25.000,00. A ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da “A./Reconvinda e a herança que representa serem condenadas à realização das obras necessárias à eliminação das anomalias detectadas no locado, em prazo a fixar pelo douto Tribunal”, bem como, “a pagar à R./Reconvinte todas as despesas em que esta venha a incorrer, seja com a limpeza dos seus bens, habitação, higiene ou refeições, durante o período de tempo em que decorram as ditas obras” e, ainda, “no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na conclusão das obras de reparação após o termo do prazo fixado”. Aceitou o valor indicado pela autora e deu à reconvenção o valor de € 5.000,01. Prosseguindo os autos, por despacho de 15-12-2023, foi a autora convidada a aperfeiçoar a petição inicial procedendo, nomeadamente, à determinação quantitativa do primeiro pedido e indicando o montante mensal da renda paga pela ré ou, caso não esteja a ser pago, qual o montante mensal da renda à data em que alegou ter operado a caducidade do contrato. A autora veio apresentar petição inicial aperfeiçoada, liquidando o primeiro pedido do petitório no valor de € 8.165,00 e indicando que a ré tem pago, mensalmente, um valor de renda na ordem dos € 300,00. Manteve a indicação do valor da causa em € 25.000,00. Em 15-02-2024, o Juízo Local Cível do Seixal – Juiz “X” proferiu decisão a, nomeadamente, fixar à causa o valor de € 53.165,00, considerando que, “atenta a análise do pedido e dos factos integrantes da atinente causa de pedir, será aplicável in casu o critério especial previsto no art. 298.º, n.º 1 do CPC, de acordo com o qual, «nas ações de despejo o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior». Sendo, como alegado pela autora, o valor da renda de € 300 (trezentos euros), a sua multiplicação por 30 meses resulta no montante de €9 000 (nove mil euros). Todavia, cumula a Autora tal pretensão ainda com a condenação em indemnização que fixa no montante de € 8165,00 (oito mil cento e sessenta e cinco euros). A tal acresce a pretensão de condenação no montante correspondente ao dobro da renda – € 600,00, que a Autora não líquida, mas que, em rigor alegando a data de 31.03.2018 (vide artigo 62º da PI aperfeiçoada), á data da entrada da acção – 17.07.2023, o valor de tal montante devidamente liquidado, ascendia a € 36.000,00 (trinta e seis mil euros)”. Em virtude da alteração de valor, aplicando o disposto no artigo 117.º, n.º 1, al. a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto) e conhecendo oficiosamente da incompetência relativa do tribunal, em razão do valor da causa, considerou competente para tramitar a causa o Juízo Central Cível de Almada, condenando a autora em custas do incidente. Inconformada reclama a autora, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, sustentando, em síntese, que: - Tem-se por acertado que é aplicável o valor a que se refere o art.º 298.º, n.º 1, do CPC; - Sendo a renda de € 300,00 mensais, tal valor consubstanciar-se-á em € 9.000,00, a que acrescerá a indemnização requerida de € 8.165,00 e ainda a indemnização a que diz respeito o art.º 1045º CC (renda em dobro); - Todavia, a ré sempre pagou a quantia de € 300,00 mensal, pelo que tal indemnização, a ser procedente, só seria exigível pelo excesso de uma renda que totalizaria o dobro do montante, ou seja € 300,00 mensais adicionais, valor que multiplicado pelos 5 anos e três meses desde a data de 31-03-2023 até à data da propositura das PI aperfeiçoada, redundaria em € 18.900,00, pelo que entende que o valor da ação deveria ser corrigido para o valor de € 36.065,00, resultante das somas dos pedidos cumulados. Termina a reclamante pedindo seja: a) Fixado o valor da instância em € 36.065,00. b) Decretado competente para a tramitação da presente instância o douto tribunal a quo. c) Seja desconsiderado o valor e 1 UC aplicável por via do incidente de fixação do valor da instância. * II. Conhecendo. A autora reclama ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC da decisão que julgou o Juízo Central Cível para conhecer da presente ação. No referido preceito legal dispõe-se que: “Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”. No caso, o Tribunal reclamado – Juízo Local Cível - fixou o valor da causa em montante superior a € 50.000,00, atribuindo a competência para a apreciação da causa ao Juízo Central Cível. Dispõe o artigo 117.º, n.º 1, al. a) da LOSJ que, compete aos juízos centrais cíveis, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00. Sendo o valor atribuído à ação, inferior àquele montante, o tribunal competente para apreciar o litígio será o do Juízo Local Cível, atento o disposto no artigo 130.º da LOSJ (e, bem assim, o disposto nos artigos 111.º e ss. da mesma lei). Nos artigos 296.º a 310.º do CPC fixam-se diversas regras relativamente à verificação do valor da causa, instituto regulado no capítulo II, do título III, do livro II do CPC. Dispõe o artigo 296.º, n.º 1, do CPC que: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.” Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 379) “quando não se aplique o critério geral fixado no art. 297.º, n.º 1, 1.ª parte, ou os critérios expressamente previstos na lei, é duvidosa a ponderação a fazer quanto ao valor da causa, dificuldades que são sucessivamente sentidas pelo autor /a quem cabe indicar o valor na peça inicial da ação, do procedimento cautelar ou do incidente), pelo réu /quanto pretende impugnar o valor indicado pelo autor, já que tem de indicar valor substitutivo – art. 305.º, n.º 1) e pelo juiz (que sempre tem de fixar esse valor – art. 306.º, n.º 1)”. Os critérios gerais para a fixação do valor constam enunciados no artigo 297.º do CPC: “1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”. Para além dos critérios gerais, a lei processual civil estabelece critérios especiais para a fixação do valor da causa, consoante a natureza de determinadas ações judiciais. Um desses critérios especiais de fixação do valor encontra-se regulado no n.º 1 do artigo 298.º do CPC, preceito onde se dispõe que, “nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”. De harmonia com o disposto no artigo 299.º, n.ºs. 1 a 3 do CPC, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal, sendo que, o valor do pedido do réu só é somado ao valor do pedido do autor, quando os pedidos forem distintos, nos termos do n.º 3 do artigo 530.º do CPC, muito embora o aumento de valor só produza efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, passando o valor da soma (da ação e da reconvenção) “a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2018, Pº 349/17.3T8ORM-A.E1, rel. MATA RIBEIRO). Por seu turno, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 301.º do CPC – preceito com a epígrafe “Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico – estatui-se o seguinte: “1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais”. Finalmente, de acordo com os n.ºs. 1 e 2 do artigo 306.º do CPC, “[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes” e “[o] valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença”. Nos presentes autos, como resulta da análise da petição inicial (aperfeiçoada), a autora pretende com a presente ação que o tribunal condene a ré a indemnizá-la pelos valores deixados de auferir pela falta e entrega atempada do imóvel, que liquidou no valor de € 8.165,00, que seja a ré condenada à entrega do locado, livre de pessoas e bens e seja a ré condenada ao pagamento da renda em dobro desde a data de caducidade contratual até à efetiva entrega do locado livre de pessoas e bens e em estado de locação imediata. O termo “ações de despejo” a que se refere o n.º 1 do artigo 298.º do CPC, atenta a respetiva amplitude, comporta a referência a todas as ações destinadas à extinção do contrato de arrendamento, seja por via de resolução, seja por via de denúncia (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 382) ou caducidade (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2001, Pº 0131163, rel. JOÃO BERNARDO). Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 382-383), “o legislador joga com o valor da renda como critério primordial, acrescentando um de dois fatores, nem sempre verificáveis. Quer isto significar que uma ação de despejo tem sempre um valor base correspondente a 30 meses de renda. Se tal ação visar ainda a condenação do réu nas rendas em dívida (sinal de que um dos fundamentos do despejo é a falta de pagamento de rendas), o valor das rendas em falta acresce ao dos ditos 30 meses de renda. Se, por outro lado, além da pretensão de despejo, o senhorio peticionar a condenação do inquilino no pagamento de uma indemnização, teremos mais um pedido cumulado, caso em que o valor da ação resulta da soma da quantia relativa a 30 meses de renda e da quantia relativa à indemnização pedida. Por fim, pedindo-se o despejo e a condenação do réu no pagamento de rendas em dívida e ainda no pagamento de uma indemnização, o valor da ação será obtido pela soma de apenas duas das parcelas em presença: ao dito valor base (30 meses de renda) acresce uma das outras parcelas (rendas em dívida ou indemnização), mais precisamente a que for mais elevada”. A jurisprudência tem evidenciado os termos em que opera a alternativa a que se refere a previsão do n.º 1. Disso são exemplo, as seguintes decisões: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-09-2022 (Pº 804/21.0T8PTM.E1, rel. ANA PESSOA): “No que concerne à ação de despejo o legislador fixou um critério especial para a fixação do valor da causa que se mostra expresso no artigo 298º, n.º 1 do Código de Processo Civil – este corresponde ao “valor da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”; Assim, caso o senhorio opte por requerer em simultâneo o despejo, o valor das rendas em atraso (o que poderá acontecer quando o fundamento do despejo for a falta de pagamento de rendas), e/ou uma indemnização o valor da ação é apenas o que resultar da soma dos dois anos e meio de rendas com o montante em dívida ou o da indemnização pedida, consoante o que for mais elevado. Nada obriga, porém, o senhorio a cumular o pedido de resolução do contrato de arrendamento com o do pagamento das rendas em dívida, ou com qualquer indemnização. E nesse caso, como sucedeu no caso dos autos, o valor das rendas não integra a utilidade económica do pedido, pelo que não deve o mesmo ser somado ao correspondente aos dois anos e meio de rendas”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-10-2022 (Pº 4129/19.3T8OER-B.L1-2, rel. JORGE LEAL): “Nas ações de despejo o valor da causa é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior (art.º 298.º n.º 1 do CPC). Este valor será o mesmo pedindo-se ou não a condenação na entrega do locado. No fundo, na ação de despejo a avaliação económica da causa pauta-se pelo rendimento proporcionável pelo imóvel à luz do contrato de arrendamento – o que desloca o foco do litígio para a dimensão obrigacional da situação jurídica, negando-se à ação de despejo a natureza de ação real”. No caso, a autora cumulou o pedido atinente ao reconhecimento da extinção do contrato de arrendamento, com duas rubricas indemnizatórias – uma respeitante ao pagamento da renda em dobro desde a data da caducidade que invoca e até efetiva entrega do locado (não liquidado pela autora e peticionada nos termos do artigo 1045.º, n.º 2, do CC, desde a data de caducidade do contrato e até à efetiva entrega do locado) e outra (cujo valor foi liquidado pela autora) pelos valores deixados de auferir pela falta e entrega atempada do imóvel, calculada em € 8.165,00. Dispõe o artigo 1045.º - (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa) – do CC que: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2021 (Pº 12886/20.8T8LSB.L1-8, rel. TERESA SANDIÃES), “o artº 1045º do CC prevê a indemnização devida pela não entrega do locado aquando da cessação do contrato de arrendamento. É uma indemnização cujo valor se encontra legalmente fixado, correspondendo ao valor das rendas, em singelo, no caso de não ocorrer mora (nº 1), e em dobro, no caso de mora do arrendatário (nº 2)”. Conforme resulta do exposto, afigura-se que – independentemente da questão da respetiva procedência ou improcedência de cada uma das pretensões – em cumulação com o pedido inerente ao reconhecimento da entrega do locado pela respetiva causa extintiva – a que corresponde o valor equivalente a 30 meses de renda (€ 9.000,00 = € 300,00 X 30 meses), deverão considerar-se cada uma das pretensões indemnizatórias deduzidas: A liquidada pelo valor de € 8.165,00 (respeitante ao período de 01-11-2021 até 01-01-2024 – cfr. artigo 43.º da petição inicial aperfeiçoada) e a correspondente ao dobro da renda – sendo esse, de facto, o conteúdo indemnizatório peticionado e, não, aquele que é mencionado pela autora no âmbito da reclamação em apreço - desde a data de caducidade contratual até à efetiva entrega do locado livre, cuja liquidação, nos termos efetuados pelo Tribunal reclamado – atento o alegado pela autora no artigo 62.º da petição inicial aperfeiçoada e contabilizada até à data da entrada da ação – corresponde a € 30.600,00 (€ 600,00 x 51 meses – de 31-03-2018 a 17-07-2023). De facto, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2021 (Pº 147/20.7T8CTB.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS), afigura-se-nos que, “a circunstância de o artigo 566º do Código Civil dispor que “quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos” não desobriga a parte de atribuir um concreto valor à sua pretensão indemnizatória, de acordo com os critérios do artigo 297º do CPC. Mesmo nas circunstâncias em que a utilidade económica imediata do pedido (art. 296º) ainda não é quantificável em termos objetivos, dependendo de vicissitudes posteriores (art. 299º, nº 4, do CPC), o valor processual deve ser fixado, ainda que provisoriamente, a partir dos elementos objetivos que já decorram dos autos, sendo submetido a ajustamentos quando o processo fornecer outros elementos reveladores do real interesse económico da ação”. À pretensão da autora corresponde, pois, o valor global de € 47.765,00. Estipula ainda o artigo 299.º do CPC o seguinte: “1- Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 2- O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530º (…).” Dispõe-se, por seu turno, nos n.ºs. 2 e 3 do artigo 530.º do CPC, o seguinte: “2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor. 3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.”. A propósito do n.º 1 do artigo 299.º do CPC, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, (Código de Processo Civil Anotado, Vol 1.º, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 592): “Mas (…) o valor da acção determinado em face da petição inicial é ampliado quando haja pedido reconvencional (art. 266-1) ou de interveniente principal (arts. 314 e 319-3) que seja distinto do deduzido pelo autor. Por outro lado, do art. 297-2 resulta que, se na pendência da ação o autor cumular um novo pedido ao deduzido na petição inicial (arts.264º e 265-2), o valor da causa é o correspondente à soma de ambos. Mas já se o pedido inicial for ampliado, permanecendo único (sobre a distinção entre ampliação dum pedido único, só quantitativamente alterado, e a ampliação por cumulação de novo pedido: Castro Mendes, Direito processual civil cit., II, p.423; ver o nº 2 da anotação ao art. 264), tal como se for reduzido ou alterado, estas modificações não têm repercussão no valor da causa.” Explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 347) que “a soma de valores apenas tem lugar quando o pedido reconvencional ou o pedido do interveniente se distingam do pedido formulado pelo autor (art. 530.º, n.º 3), o que, afinal, não ocorre quando a parte (reconvinte ou interveniente) pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor visa alcançar (v.g. divórcio, declaração de nulidade de negócio ou reconhecimento da propriedade sobre certa coisa) ou quando o reconvinte pretenda obter a mera compensação de créditos (art. 266.º, n.º 2, al. c) )”. Nestes termos, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, mas havendo reconvenção e sendo o valor desta distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, “passando a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”” (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2018, processo n.º 349/17.3T8ORM-A.E1, rel. MATA RIBEIRO). O pedido reconvencional deduzido pela ré visa a obtenção de um efeito jurídico diverso daquele que a autora visa obter, pelo que, haverá que cumular, com o valor das pretensões da autora, o valor correspondente ao pedido reconvencional deduzido pela ré. À causa cabe, em conformidade, o valor de € 52.765,01 (correspondente à soma das seguintes parcelas: € 47.765,00 + € 5.000,01), situando-se na esfera de competência do Juízo Central Cível – cfr. artigo 117.º, n.º 1, al. a) da LOSJ, de harmonia com o decidido, para efeitos de determinação do tribunal competente, pelo tribunal reclamado. * III. Nos termos expostos - e ainda que por referência a valor da causa fixado em montante diverso do considerado pelo Tribunal reclamado - improcede a reclamação, relativamente à fixação do valor da causa nos termos peticionados e suas consequências na determinação do tribunal competente, nos termos do disposto no artigo 117º, n.º 1, al. a) da LOSJ e, consequentemente, no demais peticionado pela reclamante, o que se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, in fine, do CPC. Custas pela reclamante. Notifique. Baixem os autos. Lisboa, 22-03-2024, Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente, com poderes delegados). |