Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1067/23.9T8ALM-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: TESTAMENTO CONFESSÓRIO DE DÍVIDA
TÍTULO EXECUTIVO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA OU DO LEGADO
ENCARGO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O testamento, quer o público quer o cerrado, será título executivo na parte em que o testador confessa uma dívida própria ou impõe uma dívida ao herdeiro ou ao legatário.
II. A obrigação de satisfazer os encargos ou prestações impostas pelo testador só nascerá em consequência de um acto de vontade do herdeiro ou legatário, correspondendo tal acto de vontade à aceitação da herança ou do legado.
III. O reconhecimento de dívida ou a promessa de cumprimento não se apresentam como um negócio jurídico unilateral constitutivo de obrigações, mas apenas como um negócio na base da qual se presume a existência de uma obrigação, porém, mesmo que que o reconhecimento da dívida seja realizada no testamento pela testadora, tal só determina a dispensa do credor de provar a existência de relação fundamental, mas ficando com o ónus de alegar os factos concretizadores da causa da obrigação reconhecida em declaração unilateral.
IV. Quando no testamento apresentado como título executivo não resulta apenas o reconhecimento de dívida pela testadora, mas sim igualmente uma obrigação imposta ao executado (herdeiro testamentário, inexistindo herdeiros legítimos) de entregar determinado valor da herança, tal constitui um encargo que pode fazer-se valer na execução.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
J... veio, por apenso aos autos de execução, deduzir a presente oposição à execução, em que é exequente M... suscitando a questão da inexigibilidade do cumprimento da obrigação constante do testamento.
Pugna, a final, pela procedência da oposição e consequente extinção da execução.
Para tanto, alegou em síntese, que:
- De início, o Executado confirma que é correcta a informação de que a Senhora M… faleceu em 26/07/2022, conforme Assento de Óbito junto em anexo.
- É fidedigna a informação de que a falecida deixou um Testamento, lavrado no dia 26/12/2019, em que indicou o Executado, seu afilhado, como sendo o único e universal herdeiro.
- É igualmente verdadeira a informação de que no referido Testamento, ficou determinado ao Executado proceder a um pagamento à sua cunhada, ora Exequente, do valor de 62.500,00€.
- No mesmo sentido, é verdadeira a informação de que o Executado aceitou receber a herança da falecida.
- Sucede que todos os demais factos e alegações contidas no Requerimento Executivo seguem imediatamente impugnados, especificamente porque estes não correspondem a verdade ou porque tais factos foram relatados de forma deturpada e com evidentes omissões.
- Pese embora a Testadora tenha determinado o pagamento de 62.500,00€ à Exequente, foi omitido que no Testamento, ficou instituído um encargo e obrigação ao Executado, designadamente o de previamente proceder à venda do imóvel de que era proprietária e que, apenas após apurado o produto da venda, o herdeiro teria a obrigação de entregar o referido valor à Exequente.
- Após o óbito da Testadora, o Executado passou a adoptar todos os esforços necessários para proceder à aceitação da herança, teve que averbar o óbito no Testamento, formalizar a competente Habilitação de Herdeiros e, posteriormente, proceder às diligências para transferir o imóvel ao seu nome.
- Ocorre que para concluir todas essas diligências e regularizar a documentação para proceder à transferência da propriedade, inegavelmente, dependemos de prazos, que acabam por esbarrar na burocracia, situação que representa um facto público e notório.
- No mesmo sentido, para concretizar a venda de um imóvel, é imprescindível avançar um procedimento burocrático, que, inegavelmente, não se conclui de um dia para o outro e depende de factores externos e de terceiras pessoas.
- Considerando que o óbito da Testadora ocorreu no dia 26/07/2022, o Executado cumpriu o prazo legal para celebrar a Escritura de Habilitação de Herdeiros, que foi outorgada no dia 13/09/2022.
- A participação fiscal de Imposto de Selo junto da competente repartição da Autoridade Tributária foi feita em 26/07/2022 e da qual foi emitida a respectiva liquidação, datada de 19/09/2022, com data de emissão da notificação de 28/09/2022.
- Assim, no dia 16/09/2022, foi celebrado Contrato de Mediação Imobiliária com vista à venda da fracção autónoma que era de propriedade da Testadora, o que prova o interesse do Executado em cumprir rapidamente o encargo estabelecido no Testamento.
- Inicialmente, o referido imóvel foi anunciado no mercado imobiliário no dia 16/09/2022, pelo preço de 239.000,00€, cujo valor anunciado foi reduzido para 215.000,00€ em Janeiro de 2023, tudo para agilizar o processo de venda.
- A Exequente se limita a afirmar que é credora da quantia de 62.500,00€, mas, não fez prova mínima da existência da referida relação jurídica, tampouco informou quando a alegada dívida venceu ou irá vencer.
- O Executado não está a colocar em causa à ordem emanada no Testamento, pela sua madrinha, tanto é assim que sempre fez de tudo para cumprir as disposições de última vontade da sua madrinha.
- A madrinha do Executado sempre foi uma pessoa muito séria e honesta e se optou por incluir uma previsão no Testamento, a ordenar o pagamento de 62.500,00€ à Exequente, o Executado será o primeiro a cumprir a disposição de última vontade, assim que vender da casa, encargo do Testamento
A exequente apresentou contestação à oposição. Para tanto alegou, em síntese, que:
- Independentemente da venda, ou não, do imóvel, a verdade é que a testadora confessa uma dívida que tem para com a aqui Exequente, instituindo o aqui Executado, como herdeiro e, portanto, como responsável pelo pagamento dessa dívida;
- Estando perante a confissão de uma dívida num documento autenticado que, nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b), vale como título executivo, ou seja, como título para exigir o cumprimento de uma obrigação.
- Ou seja, do texto do testamento extrai-se o reconhecimento de uma dívida, pelo que, independentemente da venda do imóvel, a verdade é que o testamento não deixa de ser um título executivo, constituindo um direito de crédito por parte da aqui Exequente ao Executado.
- Como já foi referido anteriormente, em concreto, estamos perante o reconhecimento de dívida num testamento.
- E, não tendo a testadora indicado qualquer prazo para que o Executado procedesse ao pagamento, a verdade é que estamos perante uma obrigação pura, isto é, uma obrigação que não tem prazo vigorando assim a regra geral de que o credor tem o direito de exigir a todo o tempo, o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode exonerar-se dela a todo o tempo.
- Nos termos do artigo 805.º n.º 1 do Código Civil, neste tipo de obrigações o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, judicial ou extrajudicialmente.
- No dia 27 de Dezembro de 2022 foi enviada uma carta para o Executado, e recebida a 28 de Dezembro de 2022, como consta do doc.1 e doc.2 que aqui se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
- Mais, também a citação para a ação executiva vale como interpelação, no caso judicial.
Findo os articulados foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.
Inconformado veio o embargante recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«I – A Sra. M… faleceu em 26/07/2022, mas deixou um Testamento, lavrado a 26/12/2019, no qual instituiu o Recorrente como o seu único e universal herdeiro.
II – O Testamento instruiu que fosse realizado o pagamento de uma dívida de €62.500,00 à Recorrida, mas, apenas após ser realizada a venda do imóvel de que a testadora era proprietária.
III – O Recorrente envidou esforços para averbar o óbito no Testamento, formalizou a Habilitação de Herdeiros, que foi outorgada no dia 13/09/2022 e transferiu o imóvel ao seu nome.
IV – O Recorrente celebrou Contrato de Mediação Imobiliária em 16/09/2022, com vista à venda da fracção autónoma que era de propriedade da testadora.
V – A Recorrida enviou uma carta no dia 27/12/2022, que foi respondida pelo Recorrente, nos dias 11/01/2023 e posteriormente reenviada no dia 18/01/2023, dando conhecimento de já ter anunciado o bem para venda.
VI – Sucede que a Recorrida ignorou as informações prestadas e ingressou com esta Execução no dia 09/02/2023, antes mesmo da venda do imóvel.
VII – No Testamento, a falecida fez menção à existência de uma dívida com a Recorrida, no valor de 62.500,00€.
VIII – Apesar disso, a Recorrida nunca fez prova mínima da celebração e existência da relação jurídica originária entre esta e a falecida, tampouco juntou contrato ou informou se a alegada dívida venceu ou irá vencer.
IX – A Recorrida nunca juntou qualquer instrumento original que tivesse instituído tal obrigação, nada dizendo sobre a origem da dívida, quando venceu ou se venceu.
X – Ao ser citado, o Recorrente, instigado a pagar a alegada dívida, exigiu que a Recorrida, provasse a origem da dívida contraída, bem como requereu a apresentação do instrumento pertinente e sempre manifestou o total interesse em saber a data de vencimento.
XI – Sucede que a Recorrida nunca fez prova mínima de que dívida era essa, de que forma terá sido contraída e quando era a data de vencimento.
XII – Na posição de devedor, ao ser cobrado por uma alegada dívida, o Recorrente sempre manifestou querer saber a data da celebração do negócio, aludido como um empréstimo e a data estipulada para pagamento.
XIII – O Recorrente, como devedor, tem legítimo interesse em saber quando a referida dívida (entre a falecida e a Recorrida) foi contraída e em que data, ficou estabelecido o vencimento para fins de pagamento.
XIV – Como devedor, o Recorrente, tem o direito de saber como a dívida foi contraída, quando foi contraída, através de qual instrumento, e, sobretudo, qual foi o vencimento estipulado entre a falecida e a Recorrida.
XV – Até porque a dívida confessada pode ainda nem sequer estar vencida; e, caso esteja vencida, a depender da data do seu vencimento, não tendo sido cobrada tempestivamente, pode a dívida estar prescrita e não ser mais passível de cobrança judicial.
XVI – A Recorrida não juntou qualquer Contrato ou prova de que tenha celebrado um empréstimo em benefício da falecida, tampouco mencionou data de vencimento da dívida, que, pode até mesmo estar prescrita.
XVII – A Sentença invocou que a obrigação imposta pelo Testamento seria uma obrigação pura, mas, a verdade é que a Sentença não enfrentou o cerne da controvérsia invocada pelo Recorrente.
XVIII – Afinal, o Recorrente, como um devedor, tem ou não o direito de saber sobre a data de vencimento da dívida reconhecida pela Testadora?
XIX – O Recorrente não percebe, muito sinceramente, o porque de tantos segredos, não compreende o porque a Recorrida omite a origem da alegada dívida, a data em que supostamente emprestou o dinheiro e a data estipulada entre ambas para a devolução dos valores.
XX – O Recorrente, de boa-fé, procedeu ao imediato depósito judicial da quantia cobrada, através da prestação de caução, pelo que resguardou a sua probidade, honestidade e cooperação, mas, ainda assim, almeja saber quando e como o aludido empréstimo foi feito e qual a data de vencimento.
XXI – O Recorrente, como qualquer devedor, não pode ser obrigado a pagar por uma dívida, sem sequer saber quando a dívida foi contraída, tampouco ter conhecimento da data de vencimento estabelecida.
XXII – O devedor não tem apenas a obrigação de pagar tudo aquilo que lhe cobram. E, nesse sentido, o Recorrente, caucionou o valor e, requereu informações à Exequente, que nunca informou absolutamente nada.
XXIII - A Recorrida se limita a dizer que tem um direito de crédito e quer receber, porque a falecida reconheceu uma dívida no Testamento, mas, não refere mais nada, o que é extremamente desleal.
XXIV – O Recorrente nunca se negou a pagar, mas, pediu esclarecimentos sobre a origem da dívida, o instrumento de empréstimo e data de vencimento da obrigação, mas, nada foi informado pela Recorrida.
XXV – Caso a Recorrida provasse o empréstimo do dinheiro à falecida e a data de vencimento da obrigação, este já teria pago imediatamente.
XXVI – Porém, a Recorrida, insiste em se negar a dizer quando emprestou o dinheiro à falecida e quando foi a data fixada para o cumprimento da obrigação, isso é, o pagamento.
XXVII – Ao entregar o Requerimento Executivo, a Recorrida abusou do seu direito, isso porque não mencionou sequer a origem da alegada dívida supostamente contraída pela sua cunhada, tampouco juntou comprovativo da existência da relação jurídica.
XXVIII – Para uma obrigação se tornar exigível, é imprescindível produzir-se prova de que esta obrigação original foi contraída, quando venceu e a data do referido vencimento, sob pena de um devedor ter que pagar por algo que nem sequer sabe se está vencido.
XXIX - Aqui chegados, mais uma vez, afirma-se que o Recorrente tem o direito de saber quando venceu a alegada dívida.
XXX – A Recorrida não provou minimamente que a obrigação estivesse vencida e sequer esmiuçou qual seria a data de celebração do negócio jurídico de empréstimo com a falecida, situação que não pode ser presumida e demanda a produção de prova robusta e contundente.
XXXI – A Sentença que julgou improcedente a oposição à execução do Recorrente, não disse se este tem ou não, o direito de saber qual a data de vencimento da dívida.
XXXII – A Sentença nunca disse que o Recorrente, não tinha o direito de saber a data de vencimento para fins de pagamento do empréstimo contraído pela falecida com a Recorrida e, é exactamente isso que este pretende saber.
XXXIII – A determinação do pagamento de €62.500,00 não pode ser considerada como uma mera obrigação pura, na exacta medida em que o Testamento faz referência a uma dívida anteriormente contraída pela falecida com a Exequente, ora Recorrida.
XXXIV – A Recorrida não faz prova mínima sobre a origem da dívida, a data em que terá emprestado o dinheiro à falecida, tampouco quando ambas fixaram a data do vencimento da obrigação.
XXXV – O Tribunal teria que reflectir se a Execução foi ajuizada tempestivamente, se a dívida já existia e se podia ser já cobrada, ou não, quando da distribuição dos presentes autos e se a Exequente tinha o direito de poder reivindicar o cumprimento forçado através do pagamento antes mesmo de ocorrer a efectiva alienação do imóvel herdado pelo Testamento.
XXXVI – O Tribunal não pode se escusar de verificar se existe suporte probatório suficiente para respaldar o direito invocado pela Recorrida, tendo em conta se existe ou não prova da data de que a dívida terá sido contraída pela falecida, bem como a data do vencimento da dívida.
XXXVII – O Recorrente ressalta a sua boa-fé e cooperação, lembrando que prestou caução, mas não prescindiu de obter informações essenciais, inerentes à sua posição de devedor, que quer saber sobre o vencimento.
XXXVIII – Não é suficiente que a Recorrida invoque um alegado direito que diz ter em receber um valor, confessado exclusivamente em um Testamento, que nem sequer fez menção da data de origem da dívida, sem sequer perquirir se esta suposta dívida estava vencida, ou não, e desvendar ainda se essa alegada dívida já não estaria fulminada pelo
instituto da prescrição, uma vez que a Exequente omite totalmente a origem da dívida e o seu vencimento.
XXXIX – O Recorrente exige saber a data em que foi contraída a citada dívida entre a falecida e a Recorrida, pretendendo saber a data de vencimento da dívida, se esta dívida já estava ou não vencida quando da distribuição da Execução e até mesmo se a dívida ora cobrada já não estaria fulminada pelo instituto da prescrição, lembrando que uma dívida pode existir e ser confessada em documento, mas a possibilidade de ser cobrada pode estar fulminada em virtude da prescrição.
NESTES TERMOS, E nos demais de direito que V. Exas., por certo, doutamente suprirão,
deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência ser a sentença revogada, com a consequente absolvição do Executado, ora Recorrente, da instância, em virtude da ilegalidade da Execução Injusta, que encontra-se despida de suporte probatório e por não estar devidamente provada a exigibilidade da obrigação reclamada, que pode não ter sequer vencido ou até estar prescrita.».
A exequente contra alegou, concluindo que:
«A. Os recursos têm por finalidade a reapreciação das questões que tenham sido conhecidas pelo Tribunal recorrido, cabendo a quem recorre diversos ónus, diversos se impugna a matéria de facto ou de direito.
B. Sendo que é nas conclusões que se define o objecto do recurso e se identificam as questões que se querem colocar ao Tribunal Ad Quem, demonstrando onde o Tribunal recorrido decidiu de forma errada.
C. Nas suas conclusões, o Requerido repete quase na integra a petição de embargos, transcrevendo factos que não correspondem na íntegra à matéria dada como provada e não identificando, da decisão recorrida, o que é que o Tribunal julgou de forma errónea por referência à lei, ou que errada interpretação da lei fez.
D. Omissão que existe, quer quanto às conclusões, quer quanto à alegação.
E. Decorrendo daqui que o recurso deve ser rejeitado por não cumprir com os ónus a que está sujeito quem recorre.
F. Devendo em todo o caso concluir-se como na sentença recorrida pelos termos nela constantes. Decorrendo daqui que o presente recurso nada mais é do que uma tentativa do Recorrente, aproveitar-se do apoio judiciário do qual é beneficiário, com o fim de impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, actuando assim de forma consciente e dolosa, pondo em causa a boa administração da justiça.
I. Em suma, em face do exposto, não deve ser admitido o recurso interposto pelo Réu/Recorrente, não lhe assistindo qualquer razão e carecendo o por si alegado de qualquer sustentação fáctica ou jurídica.
Nestes temos e nos melhores de Direito, deve a presente apelação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e condenado como litigante de má fé em indemnização a fixar.».
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim no caso concreto:
- Saber se o executado pode discutir a dívida que a testadora confessou na escritura de testamento em relação à exequente, ou o vencimento desta, servindo como título executivo o testamento.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
- M…, deixou testamento, lavrado a 26 de Dezembro de 2019, no Cartório …, em Almada.
- No âmbito do referido Testamento, a Testadora reconheceu “a dívida que tem para com a sua cunhada, M..., viúva, residente na Rua …, em Lisboa, no valor de sessenta e dois mil e quinhentos euros”.
- A devedora veio a falecer no dia 26 de Julho de 2022, na freguesia de …, concelho de Almada, como consta da Certidão de Óbito, que aqui se junta como doc.1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Tendo pelo testamento instituído, como “único e universal herdeiro da sua herança, seu afilhado, J...”, que aqui se junta como doc.2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- O Executado aceitou a herança da falecida, como consta da Habilitação de Herdeiro, que aqui se junta como doc.3 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Sucede que, no dia 27 de Dezembro de 2022, foi enviada uma carta de interpelação ao executado, que aqui se junta como doc.4 e doc.5 e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, de modo a averiguar quais as diligências que este estava a adoptar para proceder à competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
- Para além do valor constante do testamento, acrescem juros de mora vencidos desde 6 de Janeiro de 2023 até à presente no valor de € 184,93 (Cento e Oitenta e Quatro Euros e Noventa e Três Cêntimos) e juros compulsórios devidos ao Estado desde 6 de Janeiro de 2023 até à presente data no valor de € 231,16 (Duzentos e Trinta e Um Euros e Dezasseis Cêntimos), calculados às respectivas taxas de juro em vigor, e ainda juros de mora vincendos até ao efectivo e integral pagamento da dívida, bem como custas, honorários de Agente de Execução e demais despesas judiciais.
- A M faleceu em 26/07/2022, conforme Assento de Óbito junto em anexo.
- A falecida deixou um Testamento, lavrado no dia 26/12/2022, em que indicou o Executado, seu afilhado, como sendo o único e universal herdeiro.
- No referido Testamento, ficou determinado ao Executado proceder a um pagamento à sua cunhada, ora Exequente, do valor de 62.500,00€.
- O Executado aceitou receber a herança da falecida.
- A Testadora determinou o pagamento de 62.500,00€ à Exequente e ficou instituído um encargo e obrigação ao Executado, designadamente o de previamente proceder à venda do imóvel de que era proprietária e que, apenas após apurado o produto da venda, o herdeiro teria a obrigação de entregar o referido valor à Exequente.
- Após o óbito da Testadora, o Executado passou a adoptar todos os esforços necessários para proceder à aceitação da herança, teve que averbar o óbito no Testamento, formalizar a competente Habilitação de Herdeiros e, posteriormente, proceder às diligências para transferir o imóvel ao seu nome.
- Considerando que o óbito da Testadora ocorreu no dia 26/07/2022, o Executado cumpriu o prazo legal para celebrar a Escritura de Habilitação de Herdeiros, que foi outorgada no dia 13/09/2022.
- A participação fiscal de Imposto de Selo junto da competente repartição da Autoridade Tributária foi feita em 26/07/2022 e da qual foi emitida a respectiva liquidação, datada de 19/09/2022, com data de emissão da notificação de 28/09/2022.
- Assim, no dia 16/09/2022, foi celebrado Contrato de Mediação Imobiliária com vista à venda da fracção autónoma que era de propriedade da Testadora.
- Inicialmente, o referido imóvel foi anunciado no mercado imobiliário no dia 16/09/2022, pelo preço de 239.000,00€, cujo valor anunciado foi reduzido para 215.000,00€ em Janeiro de 2023, tudo para agilizar o processo de venda.
- O imóvel na presente data já foi vendido, como consta do doc.3 que aqui se junta e se dá por reproduzido para os devidos efeitos;
- Tendo a escritura sido realizada no dia 24 de Julho de 2023.
- No dia 26-07-2023, foi averbada na Certidão Permanente a venda do imóvel aqui em causa, tendo o Executado recebido a quantia de € 215.000 (Duzentos e Quinze Mil Euros).
*
III. O Direito:
No âmbito deste recurso o recorrente apenas pretende discutir a obrigação assumida pela testadora, sem que exista impugnação dos factos a considerar nos termos previstos no artº 640º do Código de Processo Civil, pelo que haverá somente que apreciar o recurso tendo por base os factos fixados pelo Tribunal a quo.
Entende o recorrente replicando os mesmos argumentos já esgrimidos em sede de embargos que a Recorrida se limita a dizer que tem um direito de crédito e quer receber, porque a falecida reconheceu uma dívida no Testamento, mas, não refere a origem da dívida, “o instrumento de empréstimo e data de vencimento da obrigação”, pelo que sustenta que ao “entregar o Requerimento Executivo, a Recorrida abusou do seu direito, isso porque não mencionou sequer a origem da alegada dívida supostamente contraída pela sua cunhada, tampouco juntou comprovativo da existência da relação jurídica”. Discorre ainda que para que “uma obrigação se tornar exigível, é imprescindível produzir-se prova de que esta obrigação original foi contraída, quando venceu e a data do referido vencimento, sob pena de um devedor ter que pagar por algo que nem sequer sabe se está vencido”, nem a sentença afirmou o direito. Mais refere que o Tribunal “teria que reflectir se a Execução foi ajuizada tempestivamente, se a dívida já existia e se podia ser já cobrada” pois entende igualmente que face à ausência de tais elementos não poderá aferir da eventual prescrição. Pugna pela revogação da sentença, “com a consequente absolvição do Executado, ora Recorrente, da instância, em virtude da ilegalidade da Execução Injusta, que encontra-se despida de suporte probatório e por não estar devidamente provada a exigibilidade da obrigação reclamada, que pode não ter sequer vencido ou até estar prescrita”.
Tal como evidencia a recorrida, em momento algum o recorrente invoca as normas legais alegadamente violadas na decisão, ao arrepio do disposto no artº 639º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil. Porém, não constituindo tal deficiência motivo de indeferimento liminar, mas tão só de eventual aperfeiçoamento, entendemos que no caso concreto e apesar da confusão de conceitos (pede a absolvição da instância por ilegalidade da execução) os fundamentos apresentados pelo recorrente são perceptíveis, não se revelando de utilidade o eventual convite ao aperfeiçoamento. Pois ao abrigo do princípio da limitação ou utilidade dos actos – artº 130º do Código de Processo Civil- e da gestão processual importa decidir prontamente, sem que tal signifique violar o princípio da igualdade das partes ou da cooperação.
Nos termos do art. 10º, n.º 5, do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Com efeito, um dos pressupostos específicos da acção executiva é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação. Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 87, “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para a acção”.
Donde, nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação – cf. Lebre de Freitas in “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, pág. 35, nota 2.
No actual código quanto à espécie dos títulos executivos reza o artº 703º do CPC, pois o que se visa na acção executiva é a realização coerciva de uma obrigação – cf. Artº 10º nº 4 do CPC – pelo que a sua admissibilidade funda-se no pressuposição de que existe um direito na esfera jurídica do exequente cujo cumprimento coercivo possa ser efectivado, tendo por suporte um título executivo, isto é “um documento que exterioriza ou demonstra a existência de um acto (constitutivo ou certificativo de uma obrigação) ao qual a lei confere força bastante para servir de base à acção executiva” ( Paulo Pimenta “Processo Civil Declarativo”, pág. 48). Subjacente está sempre a ideia que a existência do direito está plasmada  no documento.
Como bem evidenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa “o título executivo contém em si, o grau de  segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada(…) (r)essalva-se a necessidade de diligências preliminares tendentes a assegurar os requisitiso de certeza, exigibilidade ou liquidez(…)” ( in “CPC Anotado” vol 2º, pág. 15). Pois não há que olvidar que o actual CPC restringiu fortemente a exequibilidade dos documentos particulares, ressalvando, como é o caso, os produzidos antes da entrada em vigor.
De entre as diversas espécies de título executivo há que considerar aqui os designados títulos executivos extrajudiciais privados, tal como consta previsto na alínea b) do artº 703º do CPC, sendo que in casu estamos perante um documento autêntico, ou seja, na definição do artº 363º nº 2 do CC um documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites das suas competências, ou dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. Sendo que tais documentos além da questão dita formal devem ainda conter a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação em face do título, vencida ou a vencer-se. No plano formal cabe neste item o testamento quer público, quer cerrado, no plano material deverá o título ser recognitivo da obrigação, por confissão do acto ou facto que constitui a dívida, nos termos do artº 352º, 358º nº 2 e 364º do CC, ou reconhecimento de dívida nos termos do artº 458º do CC.
Assim sendo, é pacífico constituir título executivo o testamento pelo qual o testador constitui uma dívida ou faz a confissão de uma dívida já existente.
Com efeito, sendo o testamento o acto jurídico pelo qual alguém dispõe, para depois da sua morte, de todos ou de parte dos seus bens, o documento mediante o qual se testa pode servir para declaração de vontade do testador relativamente a outros assuntos estranhos à disposição de bens post mortem, podendo servir e sendo muitas vezes utilizado para confessar dívidas.
Como afirma Lopes Cardoso (“Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 61), uma confissão de dívida feita pelo testador no seu testamento, é evidentemente exequível contra os respetivos herdeiros. Pelo que tal como afirma Fernando Amâncio Ferreira, o testamento, quer o público quer o cerrado, será título executivo na parte em que o testador confessa uma dívida própria ou impõe uma dívida ao herdeiro ou ao legatário, já não o será na parte referente à transmissão de bens (“Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, pág. 42).
Também José Lebre de Freitas se pronuncia neste sentido “o testamento, acto de disposição de bens por morte, não pode constituir título executivo enquanto nele radica a transmissão dos bens do testador. Mas já o será, por nos situarmos no campo das obrigações, quando o testador confessa uma dívida sua ou constitui uma dívida que impõe a um sucessor” (in “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 53).
Logo, manifestamente tem sido entendido que o testamento, como documento autêntico, desde que encerre uma obrigação, consubstancia um título executivo nos termos e para os efeitos do artº 703º nº 1 alínea b).
No entanto, já não haverá unanimidade quanto à questão de saber se a terceiros é lícito exigir, com base num testamento, o cumprimento de determinados encargos ou obrigações impostos ao herdeiro ou ao legatário.
Na verdade, quanto às situações em que o testador, instituindo legados de coisas ou de dinheiro, impõe aos herdeiros a obrigação de entregar a coisa ou de pagar a quantia legada, Alberto dos Reis defende que o testamento não basta para que surja a obrigação, visto que falta a manifestação de vontade da pessoa a quem o encargo é imposto. A obrigação de satisfazer os encargos ou prestações impostas pelo testador só nascerá em consequência de um acto de vontade da sua parte, correspondendo tal acto de vontade à aceitação da herança ou do legado. Tal autor admite, assim, que o testamento seja título executivo e que a prova, de que a pessoa onerada aceitou a herança ou o legado, se faça no processo de execução como preliminar ( in “Processo de Execução”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, págs.158 a 161).
Anselmo de Castro sobre tal temática também se pronuncia no sentido do reconhecimento do testamento como título executivo ainda “quando constituição de dívida imposta ao herdeiro ou legatário”, não constituindo óbice a indeterminação da pessoa do devedor ou o estado de pendência da dívida, por condicionada à posterior aceitação da herança ou do legado (cfr., “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora 1970, pág. 30).
 A propósito de tal temática, expôs-se no Acórdão da Relação do Porto, de 14/01/2014 ( proc. nº 2298/12.2YYPRT-B.) que “a sucessão (por morte) consiste em, falecido alguém, os seus direitos e obrigações transmissíveis passarem para outra ou outras pessoas, que ficam neles investidas. Contudo, não pode afirmar-se que haja sucessão só porque alguém é chamado às relações jurídicas de uma pessoa falecida, ou só porque essas relações lhe são oferecidas, podendo aceitá-las ou repudia-las. Como salienta Galvão Teles ( in Sucessões, Parte Geral”, Coimbra Editora, 2004, pág. 17), antes da aceitação e sem ela, não há sucessão; e se o chamado destinatário da devolução, repudia, fica prejudicada, em definitivo, a possibilidade de sucessão a seu favor.
Segundo Eurico Lopes Cardoso, o título executivo tem de ser o instrumento de constituição da obrigação exequenda e, na situação em apreço, o testador não constituiu nem declara uma obrigação sua embora transmissível aos seus sucessores: “Nem o testador pode impor um encargo; pode condicionar e condiciona a sua liberalidade. Só a aceitação, e não o testamento, constituiu o herdeiro em obrigação.
Partindo da consideração de que o código só consente prova complementar inicial do título executivo, para prova da exigibilidade e do objeto da obrigação e que a existência da obrigação exequenda tem de constar do título executivo, tal autor conclui, assim, que o testamento só pode ser título executivo, nos termos da al. b), do art. 46º e do nº1 do art. 50º, relativamente a obrigações do próprio testador, declaradas por este no próprio testamento, e já quanto impõe encargos sobre outrem” ( in Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 62 e 63)”.
Logo, daqui resulta que o testamento constituirá título executivo, não só quando o testador nele confesse uma dívida sua, mas ainda quando, instituindo legados de coisas ou de dinheiro, impõe aos herdeiros a obrigação de entregar a coisa ou o dinheiro – desde que, neste caso, complemente o título com outros documentos dos quais resulte inequivocamente a aceitação da herança por parte dos herdeiros a quem o encargo é imposto.
No caso dos autos a abordagem realizada na sentença recorrida, tendo por base o alegado em sede de embargos, incidiu sobre o seguinte: «Na oposição à Execução e à penhora que antecede, vem o Executado deduzir embargos de executado, nos quais confessa a dívida que tem para com a Executada mas alega que não foi fixado qualquer prazo para o herdeiro, o aqui Executado, realizar o pagamento e que a testadora estabeleceu uma condição, venda do imóvel de que era proprietária, para o pagamento da dívida, razão pela qual sempre seria encargo da Exequente provar que a condição se verificou, ou que o termo venceu.
Conforme factualidade provada, resulta do dito documento testamento que pretendeu a testadora confessar a dívida que tinha para com a sua cunhada, impondo a liquidação da mesma ao seu herdeiro. Porque se trata de documento exarado por Notário e onde existe o reconhecimento da obrigação, o Testamento é título Executivo, nos termos do n.º1 alínea b) do artigo 703.º do CPC. Sendo o herdeiro da falecida, o aqui Executado, adquiriu os direitos e obrigações da mesma e, portanto, está obrigado ao seu pagamento.
O Executado vem alegar que a sua madrinha, no caso testadora, determinou, no testamento, uma condição para que se pague a dívida, ou seja, que o pagamento apenas seria feito à Exequente após a venda do imóvel que era sua propriedade. Alegando também, o Executado, que sem essa condição prévia, a venda do imóvel, a dívida não poderia ser paga, não sendo a obrigação exigível. Sucede que o vencimento da obrigação, como adiante se demonstrará, não depende nem pode depender da vontade do devedor. Assim, independentemente da venda, ou não, do imóvel, a verdade é que a testadora confessa uma dívida que tem para com a aqui Exequente, instituindo o aqui Executado, como herdeiro e, portanto, como responsável pelo pagamento dessa dívida. Estando perante a confissão de uma dívida num documento autenticado que, nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b), vale como título executivo, ou seja, como título para exigir o cumprimento de uma obrigação. Ou seja, do texto do testamento extrai-se o reconhecimento de uma dívida, pelo que, independentemente da venda do imóvel, a verdade é que o testamento não deixa de ser um título executivo, constituindo um direito de crédito por parte da aqui Exequente ao Executado.
Mais, alega o aqui Executado que não foi fixado qualquer prazo ou data de vencimento da obrigação pela Exequente, não sendo por isso a obrigação exigível. Como já foi referido anteriormente, em concreto, estamos perante o reconhecimento de dívida num testamento. E, não tendo a testadora indicado qualquer prazo para que o Executado procedesse ao pagamento, a verdade é que estamos perante uma obrigação pura, isto é, uma obrigação que não tem prazo vigorando assim a regra geral de que o credor tem o direito de exigir a todo o tempo, o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode exonerar-se dela a todo o tempo. Nos termos do artigo 805.º n.º 1 do Código Civil, neste tipo de obrigações o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, judicial ou extrajudicialmente. No dia 27 de Dezembro de 2022 foi enviada uma carta para o Executado, e recebida a 28 de Dezembro de 2022, como consta do doc.1 e doc.2 que aqui se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais mais, também a citação para a ação executiva vale como interpelação, no caso judicial.
Ainda que assim não se entendesse, na presente data o imóvel já foi vendido, tendo a escritura sido realizada no dia 24 de Julho de 2023. Sucede que até à presente data, não veio o Executado comunicar aos autos que a condição se encontra verificada, desde o dia 24 de Julho de 2023. Assim, tendo o imóvel sido vendido, então a condição imposta pela Testadora também já se encontra verificada e, consequentemente, o crédito deveria ter sido pago à Exequente.».
Perante o título dado à execução, o testamento, a habilitação de herdeiros e a aceitação da herança por parte do recorrente, que além de único herdeiro (inexistindo descendentes ou ascendentes) é igualmente testamenteiro, dúvidas não há que a exequente está munida de um título executivo, no qual a testadora assumiu uma dívida no valor de 62.000€, a pagar pelo produto da venda de uma fracção da herança e, logo, como encargo desta.
Vem agora o recorrente invocar a ausência de conhecimento do motivo da dívida, pondo em causa a sua exigibilidade, não tanto por não ter ainda procedido à venda do bem, condição que mesmo a ser considerada já se verificou, mas sim alegando desconhecimento do que determinou tal assunção de dívida pela testadora, convocando de forma imprópria o abuso de direito ou a eventual prescrição. Ora, esta apenas tem como eventual começo do decurso do prazo ou a data do testamento, ou a data do falecimento da testadora, sendo que o prazo a considerar seria o ordinário de vinte anos, pelo que manifestamente não ocorreria. Acresce que os recursos não visam abordar questões novas e impunha o princípio da concentração de defesa e da preclusão que o embargante tivesse invocado tal excepção em sede de embargos, ficando impedido de invocar a mesma apenas em sede de recurso. Por outro lado, não convoca em que baseia tal excepção peremptória, nem sequer a que prazo prescricional se reportará em concreto.
Por outro lado, o recorrente nada diz sobre a natureza da assunção de tal dívida, mas mais importante ainda a obrigação imposta ao herdeiro, quer ainda o que se visa com os embargos e ónus de prova subjacente aos mesmos.
Com efeito, a testadora no âmbito do testamento celebrado por documento autentico, a 26/12/2019, reconheceu “a dívida que tem para com a sua cunhada, M..., viúva, residente na Rua …º, em Lisboa, no valor de sessenta e dois mil e quinhentos euros”. Mais resulta que no referido Testamento, ficou determinado ao Executado proceder a um pagamento à sua cunhada, ora Exequente, do valor de 62.500,00€, ou seja, a Testadora determinou o pagamento de 62.500,00€ à Exequente e ficou instituído um encargo e obrigação ao Executado, designadamente o de previamente proceder à venda do imóvel de que era proprietária e que, apenas após apurado o produto da venda, o herdeiro teria a obrigação de entregar o referido valor à Exequente.
A testadora faleceu no dia 26/07/2022, e o Executado aceitou a herança da falecida. O imóvel em causa foi vendido, tendo a escritura sido realizada no dia 24 de Julho de 2023, e no dia 26-07-2023, foi averbada na Certidão Permanente a venda do imóvel aqui em causa, tendo o Executado recebido a quantia de € 215.000 (Duzentos e Quinze Mil Euros).
A questão que se coloca é saber se o embargante pode no âmbito da oposição por embargos limitar-se a afirmar que desconhece a razão da dívida, ou seja, a fonte da obrigação, quando a testadora apenas assume a dívida perante a exequente. Aqui, afastamo-nos do exposto na decisão recorrida, pois nesta nem sequer se aborda a natureza da obrigação ou a repercussão da ausência de enunciação desta em concreto.
Com efeito, é sabido que a nossa ordem jurídica não admite os chamados negócios abstractos, pelo que toda a obrigação carece de uma fonte ou causa, sendo em função desta que a obrigação tem de ser aferida, designadamente para efeitos de definição da sua medida, validade e exigibilidade. Para Pires de Lima e Antunes Varela ( in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 413) os “negócios puramente abstractos existem apenas no domínio dos títulos de crédito, no campo do direito comercial”.
Preconiza igualmente Pais de Vasconcelos ( in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª edição, pág. 313) que “para o direito não é normalmente suficiente que alguém esteja obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa: é também importante considerar e ter presente qual a raiz dessa obrigação, de onde provém. Este interesse não tem uma importância meramente informativa, mas antes legitimadora. Aquele que exige o cumprimento de certa obrigação tem normalmente – fora os casos de abstracção ou presunção de causa – de invocar e demonstrar a causa dessa mesma obrigação”.
Também Rodrigues Bastos tendo por referência o artº 458º do Código Civil ( in Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 252) alude que “Como todos os negócios jurídicos de conteúdo patrimonial os actos previstos no nº 1 devem ter uma “causa” real e lícita, devem ter uma razão de ser, jurídico-económica, tutelada pelo direito. Como princípio geral, a nossa lei não reconhece negócios abstractos, isto é, negócios que são válidos e produzem efeitos jurídicos sem causa ou com causa ilícita: a falta ou ilicitude da causa produz a nulidade do negócio (art. 280.º, nº 1). Mas, além dessa abstração material pode conceber-se uma abstracção formal ou processual que se verifica quando, continuando a causa a ser elemento constitutivo essencial da validade do negócio, o credor é dispensado do ónus de fazer a sua prova, ficando o devedor com o encargo de provar a sua inexistência, falsidade ou ilicitude. São negócios formalmente abstractos, mas substancialmente causais. É que, na promessa de cumprimento e no reconhecimento de dívida, o promitente, ou aquele que se reconhece devedor, limita-se a declarar que cumprirá, ou, mais simplesmente, a declarar que existe uma obrigação que tem a sua fonte num outro acto ou facto idóneo a produzi-la, acto ou facto de que nasce justamente aquela relação fundamental a que o preceito alude. A eficácia obrigatória do preceito é, pois, de carácter adjectivo, na medida em que desloca o ónus da prova do credor para o devedor, nos termos referidos e isso explica porque as duas hipóteses, sendo diferentes, foram tratadas conjuntamente”.
Com efeito, segundo o artigo 458.º do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Antunes Varela (in Das obrigações em geral, 9.ª edição, págs. 454/455) por referência ao regime que o artigo 458.º consagra para o reconhecimento de dívida, escreve que “nenhum destes actos (A promete pagar 1000 a B; C reconhece dever 1000 acções da Torralta a D) constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação. Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Há neste caso não só uma inversão do ónus da prova, mas um agravamento desse ónus, na medida em que o aparente devedor não tem apenas que afastar determinada causa, mas convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a divida reconhecida não tem nenhuma causa. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi. Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio que a promessa de prestação ou o reconhecimento de dívida pressupõem não chegou a constituir-se, porque é nulo ou foi anulado, porque caducou, ou os seus efeitos se extinguiram entretanto, porque não foi afinal o promitente o autor do dano que pretende reparar, porque contra a sua convicção inicial não há responsabilidade objectiva naquele tipo de casos, porque contra a sua expectativa a culpa foi da vítima ou de terceiro, etc.) a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida (…) A simples inversão do ónus probandi quanto à causa da relação fundamental estabelecida no artigo 458 é diferente do regime do negócio abstracto, cuja validade não dependa da existência daquela relação”.
Da mesma forma Pais de Vasconcelos (in ob. cit. pág. 503) afirma que “sempre que alguém, por uma declaração unilateral nua, isto é, sem invocação da respectiva causa, reconheça uma dívida ou prometa pagá-la, a procedência da pretensão do respectivo credor não fica prejudicada pela falta de demonstração da sua causa, ficando o devedor onerado com o encargo de demonstrar o contrário, isto é, que a causa não existe, ou cessou, ou é ilícita.”.
Também Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 1997, págs. 181 e 182) a propósito do artigo 458.º do Código Civil, afirma “estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações, mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros actos ou factos, que esses, sim, são a sua fonte. A numa carta dirigida a B promete pagar-lhe mil contos ou reconhece dever-lhe essa importância; ou, como é vulgar, faz no seu testamento inserir este reconhecimento de dívida. Pode mesmo o declarante não especificar a causa ou título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir. Perante a sua declaração, fica-se sem saber se essa dívida provém de uma compra ou de um empréstimo ou de um facto danoso gerador de responsabilidade. Presume-se, no entanto, que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor (B) não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte (A) é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedora porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara. Por exemplo os mil contos que A se comprometeu a pagar ou cujo débito reconheceu correspondiam a um empréstimo que lhe ia ser feito mas não chegou a sê-lo, ou a uma compra nula, ou a uma compra cujo preço veio a verificar que afinal já se encontrava, ao tempo, pago.”
No Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, página 215, lê-se o seguinte: “O reconhecimento de dívida e a promessa de cumprimento sem indicação da causa da constituição da obrigação têm como efeito a presunção da existência de uma relação fundamental, de uma fonte constitutiva de uma obrigação (…). Trata-se, portanto, de um negócio jurídico com “mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova” (…). Em rigor, o reconhecimento de dívida ou a promessa de cumprimento não se apresentam como um negócio jurídico unilateral constitutivo de obrigações, mas apenas como um negócio na base da qual se presume a existência de uma obrigação”.
O preceito em causa refere-se à situação em que alguém reconhece uma dívida sem indicar a relação que está na origem da dívida. A presunção que a norma estabelece é a presunção de que a dívida tem uma causa jurídica. O que o credor fica dispensado de provar é a existência de relação fundamental, de causa para a dívida, uma vez que se presume que a dívida tem uma causa, é causal. Porém, a questão prende-se com a necessidade de invocação da causa, pois o que o preceito estabelece é que o credor beneficia da presunção, ou seja “é pacifico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que os factos concretizadores da causa da obrigação reconhecida em declaração unilateral podem e devem ser alegados no requerimento executivo, beneficiando da presunção estabelecida na norma do artigo 458.º, o que institui a inversão do ónus da prova que incumbe ao Executado que os impugne em lugar de caber ao Exequente que os alega.” ( cf. Acórdão desta Relação e secção de 15/09/2022, proc. nº 4910/19.3T8LSB-A.L1-6, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido importa trazer à colação o decidido nesta Relação e secção, no proc. nº7830/19.8T8LRS.L1-6, Acórdão datado de 21/01/2021 ( endereço da net aludido), quando se expõe que:”O regime previsto neste preceito, relativo à promessa de cumprimento e ao reconhecimento de dívida, não constitui excepção ao princípio do contrato, na medida em que nenhum dos actos em questão constitui fonte autónoma de uma obrigação, mas, antes, criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental aí mesmo referida).
E essa relação fundamental é a verdadeira fonte da obrigação, subsistindo apenas uma inversão do ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi: cumpre ao aparente devedor o ónus de convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a dívida reconhecida não têm nenhuma causa.”.
Tal posição foi ainda reafirmada, entre outros, no Acórdão desta Relação, datado de 9/04/2023, ( proc. nº58767/18.6YIPRT.L1-7), com o seguinte sumário, na parte relevante: “5. No caso de promessa de uma prestação ou de reconhecimento de uma dívida, por simples declaração unilateral, nos termos previstos no art. 458.º, n.º 1, do C.C., preceito que consagra, não o princípio do negócio abstrato, mas a exigência de um ato causal, embora com presunção ilidível de causa, o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente àquela declaração, mas não de a alegar. 6. Donde, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la, sem indicar o facto que a constituiu, contra este propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito, o que é confirmado pela exigência da forma do art. 458º, n.º 2 do C.C., que pressupõe o conhecimento da relação fundamental. 7. Tal facto ficará provado pela apresentação do documento, ou seja, por ilação tirada, nos termos do art. 458º, n.º 1 do C.C., da declaração representada nesse documento conjugada com a alegação do credor.” ( endereço da net a que se vem fazendo referência e do qual derivam todas as decisões indicadas nesta decisão).
Também nesse sentido Lebre de Freitas ( in A Confissão no Direito Probatório, pág. 390) refere que: “Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor”.
Volvendo ao caso dos autos, a exequente não alega a causa de tal assunção de dívida, nem no requerimento inicial, nem perante os embargos onde o embargante defende, além do mais, desconhecer a causa da assunção da dívida, na sua oposição não faz qualquer menção da causa do reconhecimento da dívida da testadora.
Logo, sendo exigível ao credor indicar a causa, ou seja a obrigação de onde resulta a assunção da dívida, dada a impossibilidade de negócios asbtractos, no caso concreto manifestamente tal causa em momento algum resulta enunciada pela credora, bastando que a tivesse invocado, estando dispensada de a provar tal como resulta do preceito aludido. Na verdade, razão assistiria ao embargante, pois por aplicação do artº 458º e não tendo o devedor enunciado a causa da dívida, ou seja, não resultando tal causa do testamento, onde apenas existe o reconhecimento da dívida, competiria à credora indicar a mesma, sob pena de não a poder executar nos termos pretendidos.
Na verdade para obstar à aplicação de tal preceito bastaria a causa constar do documento onde se admite a dívida, pois como alude Menezes Leitão(in Direito das Obrigações, vol. 1, 15.ª edição, 2018, página 271, nota 612) “não é abrangida pelo art. 458º a promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida com carácter causal, em que é indicada a respectiva fonte (ex: um contrato, ou responsabilidade civil). Neste caso, estar-se-á perante um negócio celebrado com fim de pacificação, que não terá carácter apenas declaratório, mas também constitutivo, na medida em que a parte renuncia a discutir a verificação de pressupostos ou a oponibilidade de excepções ao vínculo obrigacional, que reconhece ter sido constituído por aquela via. Face ao disposto no art. 457º, a celebração deste negócio só pode ser admitida com base na liberdade contratual (art. 405º), constituindo neste caso um contrato análogo à transacção (art. 1248º), o qual por isso nem sequer deverá admitir que a parte faça prova da inexistência da obrigação.”. Acresce ainda que também bastaria o executado admitir a mesma, o que in casu não ocorre, pois a posição do mesmo foi sempre no sentido do seu desconhecimento.
Afastamo-nos assim da decisão recorrida, pois perante uma declaração unilateral onde não se indica nenhuma relação fundamental e causal, o credor não fica dispensado de alegar a mesma, o que no caso concreto não se verificou nem no requerimento inicial, nem em sede de contestação aos presentes embargos, quando o devedor/embargante na sua alegação já indagava do desconhecimento da causa, competindo neste caso à embargada alegar a mesma.
No entanto, haverá que considerar que o testamento apresentado como título executivo não contém apenas o reconhecimento da dívida pela testadora, mas sim igualmente uma obrigação imposta ao executado, quer na qualidade de herdeiro testamentário, quer ainda na qualidade de testamenteiro.
Como consta dos factos a subsumir ao direito e tendo por base o testamento apresentado como título executivo, a testadora não se limitou no mesmo a confessar a dívida no valor de 62.000€ à exequente. Nesse mesmo testamento a testadora determinou o pagamento de 62.500,00€ à Exequente, ficando instituído como encargo e obrigação ao Executado, devendo o mesmo previamente proceder à venda do imóvel de que era proprietária a testadora e apenas após apurado o produto da venda, o herdeiro/executado teria a obrigação de entregar o referido valor à Exequente. Resultou ainda que o imóvel foi vendido, tendo a escritura sido realizada no dia 24 de Julho de 2023, resultando ainda que o Executado recebeu pela venda a quantia de € 215.000.
Donde, de tal cláusula do testamento e considerando o critério interpretativo previsto no artº 2187.º do Código Civil, tal só poderá configurar-se como vontade de constituir um encargo (dívida) da herança a favor da interessada (ora exequente).
Trata-se assim, da constituição de um legado como um encargo da herança (artigo 2068º e 2070º, nº 1, ambos do Código Civil). Pois do teor das declarações de vontade inseridas em tal testamento, pode-se retirar que a testadora pretendeu constituir um encargo da herança.
Com efeito, resulta do testamento notarial junto como título executivo o seguinte: “(…) não tem ascendentes nem descendentes vivos, pelo que pelo presente testamento, dispõe o seguinte: I - Reconhece a dívida que tem para com a sua cunhada, M..., viúva, residente na Rua …, em Lisboa, no valor de sessenta e dois mil e quinhentos euros.          II - Institui único e universal herdeiro da sua herança, seu afilhado, J..., (…) III - O herdeiro ora instituído fica com o encargo e obrigação de proceder à venda da fracção autónoma designada pela letra "P", de que é proprietária, correspondente ao terceiro andar letra A, destinada a habitação, do prédio urbano (…) IV - Do produto da venda da mencionada fracção, o herdeiro ora instituído fica com a obrigação de entregar à sua cunhada, M..., supra identificada, o valor de sessenta e dois mil e quinhentos euros para pagamento da mencionada dívida V - Caso a referida M... não lhe sobreviva, não queira aceitar ou em caso de comoriência com ela testadora, o pagamento do referido montante de sessenta e dois mil e quinhentos euros deverá ser feito ao seu sobrinho, C, casado, residente (…), filho da supra identificada M.... VI  Que para cumprimento destas disposições, nomeia testamenteiro o seu afilhado, J..., supra identificado (…)”
A deixa testamentária que aqui se pretende executar evidencia a vontade de constituir um encargo sobre um bem da herança a favor da exequente, configurando a constituição de um legado.
Haverá ainda que considerar que tal legado apenas estava sujeito a uma condição, a venda do imóvel, a qual se verificou. Por outro lado, não se poderá objectar que o cumprimento de tal legado exigisse a  existência de inventário, dada a circunstância de  o único beneficiário ser o executado, herdeiro testamentário, e a liberdade de disposição do testador não tinha qualquer limitação, dada a inexistência de herdeiros legitimários.
O processo de inventário destina-se, não só a pôr termo à comunhão hereditária (partilha judicial), mas ainda, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança (nº1 do art. 1326º do Código de Processo Civil).
Distinguindo o legislador entre liquidação e partilha da herança, a liquidação da herança traduz-se na satisfação dos respetivos encargos, ou seja, no pagamento das dívidas do falecido e no cumprimento dos legados por ele deixados. Tais encargos constituem o passivo da herança, sendo suportados pelos bens desta, que constituem o seu ativo (arts. 2097º e ss.).
O inventário terá ainda por finalidade assegurar a definição da responsabilidade do herdeiro, limitada ao valor dos bens deixados, sendo que, cada um só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098º, nº1).
Como refere António Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, Vol. I, 5ª ed., Almedina, págs. 80 a 82), o que possibilita a instauração do processo de inventário é a existência de “herdeiros” com direito a legítima (por sua vez legatários ou não) em concorrência com legatários instituídos, ainda que herdeiros também: existindo herdeiros legitimários, e uma vez que instituição de legados poderá ofender a legítima, haverá que averiguar se os legados são inoficiosos e em que medida o são para, na coerência do sistema jurídico, operar as correspondentes reduções, o que tudo pressupõe a determinação concreta dos bens e o seu valor, o número e a qualidade dos bens dos herdeiros legitimários, a estimação rigorosa das quotas destes e dos limites das responsabilidades do testador: “e, claro está, todos estes objectivos só são possíveis de captação através do processo de inventário”.
Daqui resulta que face à ausência de herdeiros legitimários, o testamento constituirá título executivo para cobrança de um legado nele instituído, como é o caso, pelo que a improcedência dos embargos ocorre por existir tal encargo imposto ao próprioo executado.
Aqui chegados e dado o recurso abranger a decisão no seu todo não podemos secundar a decisão final ao considerar juros de mora desde a interpelação da beneficiária ora exequente ao executado, pois o cumprimento do encargo tinha como condição a venda do imóvel, e só após essa venda é que a obrigação do executado se constituiu, sendo devidos juros apenas a partir dessa data, procedendo, nesta parte os embargos. 
Resta por fim, apreciar o pedido de condenação do executado como litigante de má fé formulado pela recorrida nas suas contra alegações, tendo esta aludido nas suas conclusões que o presente recurso nada mais é do que uma tentativa do Recorrente, aproveitar-se do apoio judiciário do qual é beneficiário, com o fim de impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, actuando assim de forma consciente e dolosa, pondo em causa a boa administração da justiça.
É certo que o comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé. A propósito importa ter presente o referido por Paula Costa e Silva ( in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora 2008, a páginas 632 a 633):“Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade.
Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícita litigância de má fé. No caso dos autos, o único comportamento assacado ao recorrente é a interposição do presente recurso, acto processual cuja tramitação lhe assiste e não consubstancia nem preenche os requisitos previsto no artº 542º do Código de Processo Civil, indefere-se, assim, tal pedido.
Por tudo o exposto, procede parcialmente a apelação nos termos sobreditos e quanto aos juros, mantendo-se, no mais, ainda que com fundamentação diversa, a decisão de improcedência dos embargos.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo embargante e, consequentemente, decide-se manter a decisão de improcedência dos embargos quanto ao capital devido, ou seja 62.000€, decidindo serem apenas devidos juros de mora, à taxa legal, desde 25/07/2023 até integral pagamento.
Custas pelo apelante e apelada, na proporção de 95% para o primeiro e de 5% para a segunda.
Registe e notifique.

Lisboa, 21 de Março de 2024
Gabriela de Fátima Marques
João Paulo Brasão  
Eduardo Petersen Silva