| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDª, instaurou contra EDUARDO execução comum para pagamento de quantia certa, no valor de 12.109,94€, fundada em duas letras de câmbio, aceites pelo executado, que não foram pagas na data de vencimento, tendo sido efectuada penhora incidente sobre os imóveis designados sob as letras “C” e “G” inscritos na matriz sob o art. 1869 e descritos na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 572, pertencentes ao executado. No apenso da reclamação de créditos, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. veio, em 29.09.2009, reclamar créditos resultantes de contribuições devidas pelo executado, enquanto empregador, mencionadas na certidão de dívida apresentada, relativamente aos trabalhadores identificados na listagem que acompanhou a aludida certidão (Pedro e Áurea), contribuições essas que não foram pagas pelo reclamado e juros de mora vencidos, no total de 14.274,59€. A reclamação de créditos foi impugnada pelo executado, em 28.09.2009, invocando para tanto, o seguinte: 1. O Executado ainda não foi regularmente citado para a presente execução, muito estranhando que a mesma já se encontre na fase de citação dos credores para reclamarem os seus créditos, facto que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente, quanto à sua falta de citação para a execução, o que gera nulidade absoluta. 2. A Segurança Social veio, nos presentes autos, reclamar créditos alegadamente vencidos nos períodos de 1998 a Outubro 2002. 3. Ora, nos termos do disposto no artº. 63º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, as dívidas em causa prescrevem no prazo de cinco anos. 4. Esta lei entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001. 5. Por conseguinte, em 2007 ocorreu a prescrição das dívidas ora reclamadas no âmbito dos presentes autos. 6. E, da mesma forma prescreveram, também, as dívidas referentes e, verificadas e vencidas até Setembro de 2004. 7. Dessa forma, não deverão sequer, serem os supra referidos créditos reconhecidos no âmbito da presente execução, pelo simples facto, de não serem devidos pelo Executado. Sem prescindir, 8. As dívidas ora reclamadas fundam-se em responsabilidades para com a Segurança Social, alegadamente emergentes de relações laborais, v.g. contratos de trabalho, com determinados indivíduos, que o Reclamado desconhece. 9. Acontece que o Executado, nunca teve como seus trabalhadores os indivíduos a que respeitam as respectivas certidões de dívida da Segurança Social, nem nunca nesta inscreveu ninguém para tais efeitos, nem manteve com quaisquer outros trabalhadores, relações laborais que dessem origem à contracção das dívidas ora reclamadas, junto da Segurança Social. 10. Nem nunca o Executado celebrou com tais indivíduos quaisquer contratos de trabalho, e, nem com quaisquer outros que possam ter dado origem às dívidas ora reclamadas. 11. E, nem sequer o Executado os conhece sequer. 12. Pelo que, não é por si devido quaisquer valores a eles respeitantes. 13. Por conseguinte, ou se trata de mero lapso, apenas imputável à Reclamante, ou, mais grave ainda, poder-se-á tratar de fraude, cujos contornos o ora Reclamado desconhece por completo. 14. O certo é que, quem, alegadamente, procedeu à inscrição de tais indivíduos junto da Segurança Social, como sendo trabalhadores do Reclamado, fê-lo à sua revelia, e sem que o mesmo tivesse alguma vez tido disso conhecimento, ou dado o seu assentimento. 15. Nunca o ora Reclamado subscreveu qualquer impresso, com a sua assinatura, e pelo seu punho, que dissesse respeito aos indivíduos em causa, e/ou de quaisquer outros que tenham dado origem à dívida ora reclamada. 16. Pelo que, o que quer que seja que tenha sido efectuado nesse sentido junto da Reclamante, em nome do Reclamado, é falso, e não pertence, nem nunca lhe pertenceu. 17. Pelo que os respectivos títulos/certidões de dívida, que servem de base à presente reclamação, não estão conformes, por não representarem situações reais, e por não representarem situações, ou factualidades correctas e/ou verdadeiras. 18. Pelo que, por tais razões, vão ora impugnados. 19. O Reclamado nada deve à Reclamante seja que título for, pelo que, não deve ser admitida a presente reclamação, nem tão pouco verificados e/ou graduados os respectivos créditos. Terminou, o executado/reclamado, requerendo que fosse julgada improcedente por não provada, e consequentemente, não admitida, a reclamação de créditos deduzida pelo Instituto da Segurança Social, nos termos supra expostos, não devendo os respectivos créditos serem admitidos, verificados e/ou graduados. Na oposição à execução mediante embargos que o executado deduziu contra a exequente, em 13.10.2009, veio a ser proferida decisão, em 28.04.2014, na qual se julgou procedente a oposição aduzida, verificada a falta de título executivo, pelo que, em consequência, veio a ser julgada extinta a instância executiva. No apenso da reclamação de créditos foi proferido, em 19.01.2018, o seguinte despacho: Por procedência de oposição à execução, veio esta última a ser extinta. Uma vez notificado o credor reclamante, o mesmo requereu o prosseguimento da instância executiva, ao abrigo do art. 850º do CPC. Cabe prosseguir pois este apenso de reclamação de créditos. E, dando prossecução à reclamação de créditos, foi proferida, desde logo, decisão, também em 19.01.2018, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, decide-se: - julgo prescritos parcialmente os créditos reclamados pelo ISS, quanto ao montante de 4.778,03€; - julgo verificados os créditos reclamados pelo ISS, no total de 9.496,56€; e - graduando-os, por reconhecidos, para serem pagos pelo produto da venda dos imóveis penhorados, da seguinte forma: 1º Custas da acção executiva; 2º Crédito reclamado pelo ISS; 3º Crédito exequendo. Custas por reclamante e reclamado em função de decaimento – art. 446º CPC. Valor: 14.274,59€ Notifique e Registe. Inconformado com o assim decidido, o executado/reclamado interpôs, em 05.02.2018, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i. No âmbito da respectiva Execução, o ISS veio reclamar créditos sobre o Recorrente, invocando que, aquele seria devedor de contribuições no valor de 1.300€ e juros de mora vencidos de 1.140,10€ quanto ao trabalhador Pedro, dívida compreendida entre janeiro e outubro de 2002; relativamente ao trabalhador Áurea, no montante de 9.102,80€, respectivos juros de mora de 2.731,69€, pelo período de junho de 2003 a agosto de 2008, e do valor de 2.337,93€ correspondente a junho de 2003 a Setembro de 2004, sendo 1.392,07€ de contribuições e juros de €:945,86. ii. O ora Recorrente impugnou e opôs-se a tal reclamação de créditos, invocando que tais indivíduos nunca foram seus trabalhadores, e que existe manifesta falsidade, por erro, ou até dolo, de inscrição dos respectivos indivíduos, impugnando assim o teor dos títulos executivos apresentados pelo ISS. iii. Mais invocou o ora Recorrente que nunca teve como seus trabalhadores os indivíduos a que respeitam as respectivas certidões de dívida da Segurança Social, nem nunca nesta inscreveu, pelo seu punho ou ordem, ninguém para tais efeitos, nem manteve com quaisquer outros trabalhadores, relações laborais que dessem origem à contracção das dívidas ora reclamadas, junto da Segurança Social, e que nunca o Executado celebrou com tais indivíduos quaisquer contratos de trabalho, e, nem com quaisquer outros que possam ter dado origem às dividas ora reclamadas, e, por fim, que nem sequer o Executado os conhece sequer. iv. Para o efeito, o ora Recorrente requereu nos termos do disposto nos artigos 519º; 519º-A, e 528º do anterior C.P.C., e para prova da matéria alegada nos artigos 9º; 10º; 11º; 12º; 13º; 14º; 15º; 16ª; 17º e 18º, do seu respectivo articulado, que a Reclamante fosse notificada para apresentar e juntar aos presentes autos, todas as folhas/impressos de inscrição junto da Segurança social, dos indivíduos/trabalhadores que estão na origem das dívidas ora reclamadas, bem como também, das respectivas folhas entregues para esse efeito, ao longo do tempo. v. E ainda mais requereu o mesmo a audição de duas testemunhas – André e Alice. vi. O Tribunal a quo não ordenou a realização de quaisquer diligências, e proferiu desde logo sentença, que, declarou apenas parcialmente procedente o pedido de reclamação e graduação dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, com fundamento em que o Reclamado e ora Recorrente, não impugnara o “título executivo e…pasme-se, as letras juntas aos autos. vii. Refere ainda o Tribunal a quo que, a sua convicção do resulta da falta de impugnação pelo Reclamado, do teor do requerimento executivo e letras juntas ao mesmo…o que não corresponde efectivamente à realidade, visto que o ora Recorrente impugnou todos os títulos em causa. viii. E, por outro lado, nem existem “letras” nestes autos de reclamação de créditos. ix. Ora, o Tribunal a quo não ordenou quaisquer diligências violando as disposições legais supra mencionadas, e omitiu claramente a pronúncia quanto à impugnação que o ora Recorrente efectuou dos respectivos títulos apresentados pelo ISS. x. Ocorreu assim uma nulidade processual insanável, nos termos do disposto no artº. 615º nº1, al. d) do C.P.C.. xi. O Tribunal a quo furtou-se a analisar e a decidir sobre a questão de fundo e de sustentabilidade e fundamentação dos títulos executivos apresentados pelo ISS. xii. Perante estas impugnações o Tribunal a quo nada fez, nada analisou, e faz tábua rasa dos requerimentos de prova requeridos pelo ora Recorrente, nem sequer se tendo pronunciado sobre os mesmos, em clara e manifesta violação dos artigos 410º; 411º; 413º; 417º; 429º e 500º do C.P.C.. xiii. Como não se pronunciou sequer o Tribunal a quo sobre as impugnações que o ora Recorrente invocou relativamente aos títulos executivos apresentados pelo ISS. xiv. Dessa forma, deverá a decisão recorrida ser revogada, por ser nula e ilegal, e substituída por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a realização das diligências requeridas pelo ora Recorrente, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites. Pede, por isso, o apelante, que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por uma outra nos termos supra expostos. O reclamante não apresentou contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: Ø DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO C.P.C. E A REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO CONSAGRADA NO ARTIGO 665º DO C.P.C. III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: 1. Comércio de Materiais de Construção, Ldª, instaurou contra Eduardo execução comum para pagamento de quantia certa, no valor de 12.109,94€, fundada em duas letras de câmbio, aceites pelo executado, que não foram pagas na data de vencimento. 2. Na execução foram penhorados os imóveis designados sob as letras “C” e “G” inscrito na matriz sob o art. 1869 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 572. 3. A penhora está registada pela Ap. 5180, de 29/7/2019. 4. O executado é contribuinte do Instituto de Segurança Social, I.P., enquanto entidade empregadora. 5. O ora executado é devedor de contribuições ao ISS no valor de 1.300€ e juros de mora vencidos de 1.140,10€ quanto ao trabalhador Pedro, dívida compreendida entre janeiro e outubro de 2002; 6. E é ainda devedor de contribuições relativamente ao trabalhador Áurea, no montante de 9.102,80€, respetivos juros de mora de 2.731,69€, pelo período de junho de 2003 a agosto de 2008. Neste período está compreendido o valor de 2.337,93€ correspondente a junho de 2003 a Setembro de 2004, sendo 1.392,07€ de contribuições e juros de 945,86€. 7. A reclamação de créditos foi apresentada a 28/9/2009. Fundamentou, para tanto, o Tribunal a quo a sua decisão de facto, invocando o seguinte: A convicção do tribunal resulta da falta de impugnação, do teor do requerimento executivo e letras juntas ao mesmo, do auto de penhora, da certidão de teor do imóvel e da certidão de dívida discriminativa dos créditos reclamados pelo ISS. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, portanto, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, (falta de assinatura do juiz), ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado ou é manifestamente ambígua ou obscura (contradição entre os fundamentos e a decisão, ou decisão ininteligível), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). O apelante imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, reconduzindo-se tal nulidade a vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC. Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever. As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável, são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Tal significa que questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. É que, como se refere no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por entender que esta não apreciou todos os fundamentos que estiveram na base da impugnação dos créditos reclamados, no âmbito do concurso de credores. Como é sabido, o concurso de credores, como refere SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 2ª ed., 7, consubstancia-se essencialmente, na intervenção na acção executiva de um ou mais credores do executado, com vista à realização de determinados créditos (…) sendo essencialmente um procedimento de natureza declarativa na acção executiva. Visa expurgar os bens objecto de execução dos direitos reais de garantia que os onerem. Para evitar a sua desvalorização, sobretudo no interesse do exequente, do executado e dos respectivos adquirentes e a sua estrutura depende da natureza da acção executiva legalmente consagrada. Para JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, depois da reforma da reforma” 5.ª ed., 315, trata-se de um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo. Dispõe o artigo 865º do Código de Processo Civil, em vigor à data da instauração da execução, sob a epígrafe “Reclamação de créditos”: 1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. 2. A reclamação tem por base um título exequível. (…) São, portanto, pressupostos essenciais da reclamação de créditos, como salienta SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 282: § Um pressuposto material: a existência de garantia real sobre os bens penhorados; § Um pressuposto formal: a existência de título executivo. Acresce que, refere ELSA SEQUEIRA SANTOS, Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, Themis nº 9, 100, também como pressuposto da reclamação de créditos, a exigibilidade da obrigação, mas não em função do vencimento, pois o credor pode ser admitido à reclamação mesmo que o seu crédito se não encontre vencido (1ª parte do citado nº 7 do artigo 865º e o nº 3 do artigo 868º, ambos do CPC), podendo a obrigação não ser exigível, por qualquer outra situação de inexigibilidade da obrigação não identificada com a falta de vencimento, conforme, de resto, o comprova o preceituado no artigo 804º do CPC – v. neste mesmo sentido AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 10ª ed., 325. Os direitos de garantia a que se refere o nº 1 do artigo 865º do CPC e que estão na base do primeiro pressuposto acima mencionado, são o penhor, a penhora, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção. In casu, o Instituto da Segurança Social, IP apresentou reclamação de crédito com base numa certidão de dívida relativa a contribuições não pagas pelo executado, enquanto empregador, atinentes a empregados deste, cujos nomes se encontram indicados na listagem que acompanhou a certidão - Pedro e Áurea. Prevê, todavia, o nº 2 do artigo 866º do aCPC que as reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado, no prazo aí mencionado, decorrendo do nº 4 do citado normativo que a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modifiquem a obrigação ou que impedem a sua existência. E, com efeito, o executado/reclamado impugnou a reclamação apresentada pelo ISS, com base em dois fundamentos: a prescrição parcial das dívidas reclamadas, e a inexistência de qualquer vínculo laboral com os indivíduos identificados nas certidões de dívida que titulam a reclamação de créditos. Requereu o executado/reclamado, para tanto, a notificação do reclamante para apresentar as folhas/impressos de inscrição junto da Segurança Social dos identificados indivíduos que estavam na origem das dívidas reclamadas e arrolou prova testemunhal. Sucede que na sentença recorrida, o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a prescrição dos créditos reclamados até Setembro de 2004, julgando esta pretensão do executado/reclamado procedente e, deduzindo o valor das contribuições alegadamente devidas até Setembro de 2004, julgou reconhecido, no mais, os créditos reclamados. Não se mostra apreciado o fundamento consistente, ao cabo e ao resto, na existência da dívida que está subjacente ao título executivo, o qual se mostra consubstanciado na certidão de dívida. Como se extrai do artigo 3º da Lei Geral Tributária – Decreto-Lei nº 290/1998, de 17.12 e suas sucessivas alterações - os tributos podem ser fiscais e parafiscais, estaduais, regionais e locais e compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, sendo que o regime geral destas taxas e contribuições consta de lei especial. Muito embora não seja pacífica a natureza das contribuições para a Segurança Social, sendo integradas, ora como impostos, taxas, ou imposições parafiscais, a verdade é que o regime de quotizações e contribuições à Segurança Social sempre foi submetido a um regime específico - Leis n.°s 103/80, de 9.5, 17/2000, de 08.08, 32/2002, de 20.01 e 04/07, de 16.01 – com actual consagração na Lei nº 110/2009, de 16.09 – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - que entrou em vigor em 01.01.2011, e onde se prevê, nos seus artigos 37º e 38º, tal como já sucedia no Decreto-Lei nº 103/80, que a obrigação contributiva se constitui com o início do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras, compreendendo a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações, bem como o respectivo vencimento. A relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, o contribuinte não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social. E, sendo obrigatória a inscrição dos trabalhadores e das entidades patronais como contribuintes, bem como o pagamento das respectivas contribuições, obrigações que no caso dos trabalhadores por conta de outrem estão a cargo do empregador, essa obrigação de liquidar e pagar as contribuições decorre da violação de um dever de contributo/tributário. As contribuições para a Segurança Social resultam, por conseguinte, da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações. As certidões da dívida à segurança social são, portanto, títulos executivos, como expressamente consta do nº 7 do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09.02, o que assim se estabelecia no nº 9 do revogado Decreto-Lei nº 511/76, de 30.07. Já esclarecia MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 61 que, relativamente a títulos executivos, os mesmos fazem fé em juízo, enquanto se não demonstre o contrário, competindo ao exequente provar que o título corresponde à verdade. Esta doutrina da força probatória de mera aparência terá de se aplicar às certidões de dívida do Instituto da Segurança Social, tal como se aplicará a todos os demais títulos executivos subjacentes às reclamações de créditos. Ora, no caso vertente, o executado/reclamado, na impugnação apresentada, suscitou dúvidas sobre a autoria das declarações que, alegadamente, terão sido por este enviadas para a Segurança Social, tendo o Tribunal a quo, na sentença recorrida, omitido totalmente, nessa parte, a impugnação apresentada. E, se é certo que o título executivo extrajudicial prova a declaração confessória da dívida que consta da declaração de remunerações, imperiosa se torna a junção das declarações de remunerações emitidas pelo executado/reclamado, posto que, como decorre dos artigos 353º, nº 1 e 358º, nº1, ambos do Código Civil, para se poder atribuir a declaração confessória ao executado/reclamado, há que estar provado que foi ele quem fez essa declaração. Nestes termos, o apenso da Reclamação de Créditos terá de prosseguir os seus trâmites legais para ulterior análise de tal questão, sendo o ISS, que terá o ónus da prova da existência das declarações que invoca lhe terem sido remetidas pelo executado, enquanto empregador, com relação aos empregados que teria ao seu serviço, e cuja lacónica identificação consta da listagem junta à certidão de dívida, visto que, conforme resulta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, está em causa um facto constitutivo do direito do reclamante ISS às aludidas contribuições. De resto, e como é sabido, o julgamento de mérito ou de fundo só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, inexistindo prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. Assim, e não obstante a omissão de pronúncia de que padece a sentença recorrida, a circunstância de o estado da presente reclamação de créditos não permitir ainda, sem necessidade de mais provas, conhecer do pedido nela formulado, tão pouco possibilita a este Tribunal de recurso aplicar a regra da substituição ao tribunal recorrido, consagrada no artigo 665º do CPC. Destarte, procede a apelação, revogando-se o segmento da sentença recorrida que julgou verificados os créditos reclamados pelo ISS, no total de € 9.496,56 e a subsequente graduação de créditos nela estabelecida, mantendo no mais o que consta da aludida sentença, maxime, a prescrição parcial dos créditos, devendo ser dada prossecução à subsequente tramitação processual do apenso da reclamação de créditos. O apelado será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se o segmento da sentença recorrida que julgou verificados os créditos reclamados pelo ISS, no total de € 9.496,56 e a subsequente graduação ali efectuada, mantendo no mais o que consta da aludida sentença, maxime, a prescrição parcial dos créditos, devendo ser dada prossecução à subsequente tramitação processual do apenso da reclamação de créditos. Condena-se o apelado no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 4 de Outubro de 2018 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Laurinda Gemas |