Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO ILIDÍVEL CONTRADITA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, e não que se tenha provado o facto contrário. II – A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. III – A presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração que não tenham intervindo no processo penal. IV – O incidente de contradita não serve para a parte infirmar o depoimento de testemunha, pois que, a contradita não tem por desiderato pôr em causa o depoimento da testemunha, mas a pessoa do depoente. V – Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente; se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante. VI – O dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar. VII – Se no caso concreto não existir o dano biológico, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele. VIII – O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido. IX – A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”. X – Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho, mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. XI – Tendo o autor 26 anos de idade à data do acidente, e fixado em 19 pontos o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, implicando este défice, para além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade profissional, uma moderada repercussão na autonomia pessoal, social profissional, dores frequentes com limitação funcional da coluna lombar charneira lombo sagrada, parestesia associada às cicatrizes, perturbação unilateral da ventilação nasal por desvio do septo pós fratura da face, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 50 anos, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de dano biológico, no montante de € 63 143,24. XII – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana. XIII – Estando provado que o autor na sequência do acidente de viação ficou internado na unidade de cuidados intensivos de 23 de setembro a 4 de outubro de 2012 com ventilação mecânica e em coma induzido; continua a ter atualmente pesadelos com o acidente, dificuldades em dormir, em concentrar-se, apenas sendo capaz de escrever frases curtas e básicas; revive o acidente, sendo também acometido de episódios de raiva e ansiedade quando algo o preocupa; sofreu dores de grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; competia em “motocross” e “MMA”, treinava “Jiu-jitsu” e praticava surf, o que lhe trazia alegria de viver; em consequência das lesões infligidas pelo acidente está impedido de praticar esses desportos, o que lhe causa desgosto, sendo a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; se sente triste e angustiado em virtude do desvio no septo nasal, da assimetria da face, das cicatrizes e das limitações funcionais, os quais representam um dano estético de 4 numa escala de 7 graus; sente dores no braço direito, perna esquerda e coluna cervical; nos momentos imediatamente anteriores ao embate sentiu pânico e medo de morrer, o qual se intensificou quando foi projetado e embateu no chão; o medo de morrer manteve-se nos dias que se seguiram quando teve que ser submetido a coma induzido; nos primeiros dias de internamento alternou estados de inconsciência com períodos de confusão e mesmo em coma induzido chorava e reagia a estímulos externos; por diversas vezes acordou sem saber onde estava, em pânico por se encontrar entubado, com respiração assistida e cateteres nas pernas e braços, sem conseguir falar por causa da entubação; durante o período em que esteve ventilado era sujeito diariamente à remoção de secreções e à limpeza do tubo de ventilação, ficando em dor e pânico por ser incapaz de respirar; durante o internamento perdeu aproximadamente 20 kgs; o seu grau de culpa (correspondente a 35% da sua responsabilidade na produção do acidente de viação), é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 40 000. XIV – O mecanismo de cálculo da proposta razoável previsto no artº 41º, nº 3, do SORCA, quando refere a dedução do valor do salvado, pressupõe que o lesado tenha aceitado o valor proposto pela seguradora e que o salvado fique na posse do seu titular. XV – Prevê-se no artº 43º nº 4 do SORCA a possibilidade de a empresa de seguros adquirir o salvado, ficando, nesse caso, o pagamento da indemnização dependente da entrega, àquela, do documento único automóvel, ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO JP… e, RJ…, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra SEGURADORAS UNIDAS, SA, pedindo a condenação desta a pagar ao: (i) primeiro autor, a quantia de € 373 512,36, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30.03.2014 até integral pagamento; (ii) € 100 000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 30.03.2014 até integral pagamento; (iii) as despesas futuras com cirurgias, medicamentos, equipamentos, tratamentos, ajudas de terceiros e deslocações que se venham a revelar necessários por força das lesões sofridas em consequência do acidente; (iv) segundo autor, a quantia de € 25 735,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30.03.2014 até integral pagamento. Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao primeiro autor, a indemnização de € 258 370,96 (duzentos e cinquenta e oito trezentos e setenta euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde a data da citação, sobre a quantia de € 188 370,96, e desde a data da decisão sobre a quantia de € 70 000,00, e ao segundo autor, a indemnização de € 7285,00 (sete mil duzentos e oitenta e cinco euros). Inconformado, veio o autor, JP… apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: 1. Por requerimento de 7.2.2018, com a ref.ª 28140507, veio o A. alegar (e demonstrar com base em 25 recibos de vencimento) que a remuneração média por si auferida, em tal data, era de 3.378,19 € líquidos (pois os expatriados não são sujeitos passivos de imposto sobre rendimento no Bahrain) por mês. 2. A R. não produziu qualquer prova em contrário de tal factualidade, limitando-se a alegar, em resposta, que a prova dos vencimentos se faz pela declaração de IRS. 3. E bem assim, o A., para além da junção dos 25 recibos de vencimento, em 7.2.2018, informou, por requerimento de 22.2.2018 (com a ref.ª 28281950), que no Bahrain não são tributados os rendimentos do trabalho, o que a R. não contestou. Ora, como resulta da resposta à matéria de facto (21º tema de prova), deu-se como provado que o A. reside e exerce a sua atividade profissional no Bahrain desde 2015. 4. Em face do que antecede, e também à luz do disposto no art.º 611º, do CPC, teria de se dar como provado que o A. aufere uma remuneração média mensal de 3.378,19 € líquidos. 5. Deu-se como provado que: “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia” (48º). 6. O que contraria o facto, dado como não provado (2.2.5), de que “antes do sinistro e quando circulava na R. 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/Amora, o 1º A. conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na R. OM…, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões”. 7. Ou seja, da douta sentença recorrida resulta como provado um facto e o seu contrário, o que se releva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC. 8. Por outro lado, tal facto contraria a matéria dada como provada no supramencionado processo crime, mais concretamente, os factos 4 a 8 e 13 a 18, todos no sentido de que o acidente se deu exclusivamente pelo facto de o condutor segurado pela R. ter mudado de direção inopinadamente, invadindo a faixa de rodagem do motociclo conduzido pelo A., cortando-lhe o sentido de marcha e qualquer escapatória possível. 9. O tribunal recorrido considerou ilidida a presunção judicial resultante do caso julgado penal meramente com base numa diferente valoração dos mesmos meios de prova que, reitera-se, apenas em parte foram renovados nos presentes autos, com muito maior distância temporal em relação à data dos factos (o acidente ocorreu em 2012, o julgamento penal em 2015 e o dos presentes autos em 2019!). 10. Para além da própria Lei impor ao tribunal recorrido um juízo de confiança no decidido pelo decisor penal, era a própria prudência e bom senso que impunham tal confiança, ou, se se preferir, até, RESPEITO pela decisão penal, face à acrescida distância temporal em relação à data dos factos, ao facto de o arguido ali beneficiar de presunção de inocência não tendo recorrido da sentença, conformando-se, pois, com a mesma, e à muito mais extensa e rigorosa prova ali produzida, nomeadamente com mais prova testemunhal sobre os factos ora em crise e confirmada com inspeção ao local. 11. O art.º 623º do CPC consagra a eficácia probatória da própria sentença penal e a vinculação do juiz cível à confiança na averiguação dos factos feita pelo juiz penal, pelo que a presunção poderá ser ilidida caso seja produzida prova que não o foi previamente ou caso se demonstre, por outros meios de prova, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada. 12. Pelo que ao DESCONFIAR do decisor penal, e ao considerar como provado que “antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º)” a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 623º do CPC. 13. Mas ainda que assim não fosse, certo é que o tribunal recorrido ignorou a prova (aliás judicialmente obtida, diga-se) no sentido de que a testemunha FS… MENTIU. 14. Pior, é o próprio tribunal recorrido que nos diz, relativamente a esta testemunha, que “não foi convincente quanto à simultaneidade do seu olhar em direção ao veículo BX para se ter apercebido que se imobilizara antes de iniciar a manobra de direção, tanto mais que à frente do jipe conduzido pela testemunha se encontravam outros dois veículos, razões pelas quais não se aceitou este segmento do seu depoimento, tanto mais que não foi confirmado por qualquer outro elemento probatório. Ademais há que salientar que a testemunha não só tinha, conforme referido, dois veículos à sua frente, entre si e a passadeira, que, apesar do veículo por si conduzido ser mais alto ainda assim nas circunstâncias concretas de dois veículos à sua frente -, seguramente que a sua visibilidade estava prejudicada, para além de que o veículo BX estava do lado oposto, para lá da passadeira, posicionamento que sempre lhe afetaria o campo de visão à sua frente, a que acresce a diminuição da luminosidade à hora em que o embate se deu.” 15. Em primeiro lugar, o tribunal recorrido admite, fundadamente, que o depoimento não é credível porque a testemunha afirma ter visto coisas que não estavam objetivamente no seu campo de visão. 16. E em segundo lugar, ao concluir que a passadeira não estava no campo de visão desta testemunha, como poderia o tribunal dar como provado, com base neste depoimento, que o A. se desviou de peões na passadeira? 17. A RÉ JAMAIS INFIRMOU AS CONTRADIÇÕES QUE O A. APONTOU EM RELAÇÃO AOS DIVERSOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SOBRE A MATÉRIA DOS AUTOS, AO LONGO DOS TEMPOS, POR FS…. 18. Assim, em primeiro lugar, no depoimento prestado em audiência, nos presentes autos, a testemunha referiu que circulava – no Leclerc e já após a Rotunda da Repsol – à frente do motociclo conduzido pelo A., o que resulta da própria síntese deste depoimento, a págs. 15 da sentença recorrida. 19. Ora, como resulta do documento junto aos autos, pelo A., em 12.4.2019, em audiência de discussão e julgamento, aquela testemunha assinou depoimento escrito, em 26.2.2013, no qual consta de modo inequívoco, que esta testemunha afirmou que entre a rotunda do Leclerc e a rotunda da Escola Paulo da Gama circulou ATRÁS do motociclo, facto oposto daquele que veio afirmar nos presentes autos (Minuto 10:10 a 11:00 do Ficheiro 20190514142007_ 17817038 _2871143) : “Começo a ouvir uma moto que, no meu retrovisor, eu reparo que estava e aí sim há algumas descrições que eu tenho feito no que diz respeito ao serpentear e ao ter feito o cavalinho. O cavalinho não é andar com a roda no ar. Foi: acelerações com a roda a levantar, baixar, levantar, baixar. Porque eu começo a ouvir uma moto acelerar atrás dos carros e olhei pelo retrovisor para ver o que se estava a passar e vejo e como o trânsito estava congestionado nos dois sentidos, havia uma moto que queria passar e tentava serpentear os carros. Nesse fim de semana, não sei porquê, o trânsito naquela zona estava extremamente condicionado.” 20. Por outro lado, como resulta do excerto supratranscrito, a testemunha afirmou que havia muito trânsito e que a moto serpenteava, atrás de si, por entre os ligeiros de passageiros que seguiam a testemunha. 21. Ora, no depoimento por si assinado em 2013, esta testemunha afirmou: “não havia muito trânsito, só os veículos que estavam parados para deixar passar o peão”. 22. De igual modo, contrariamente ao que disse em 2012 e 2013, a testemunha deixou cair, agora, a tese de que o motociclo circulava a “velocidade elevada” e a ultrapassar “fora de mão”. Esta tese, como resulta do excerto supratranscrito, foi agora adaptada para a “o motociclo serpenteava”, o que, ainda assim, é substancialmente diferente do inicialmente escrito e assinado por esta testemunha em 2013 e no seu depoimento inicial, de 27.9.2012, que se mostra junto à participação de acidente (documento nº 3 com a p.i.). 23. O que antecede é reforçado, com maior clareza, pelo seguinte excerto do depoimento desta testemunha (Minuto 49:30 do Ficheiro 20190514142007_17817038_2871143): Signatário: Eu não percebo como é que estando à frente da moto, o senhor vai lentamente e a moto vai a velocidades elevadas atrás de si, como é que no momento do acidente o senhor está à frente da mota? Testemunha: Eu acho que fui bem claro naquilo que expliquei. Eu ia na minha faixa a uma velocidade lenta porque o trânsito estava congestionado. A moto vinha no local da bomba da Repsol nessa parte dessa faixa, estamos a falar de uma reta, começa-se a ouvir a moto atrás, pronto. E a moto vinha a uma velocidade superior àquela dos carros que estavam parados. Era uma velocidade se calhar mais elevada que o trânsito. Não estou a dizer que era excesso de velocidade. 24. Este excerto evidencia a inverosimilhança da tese desta testemunha, que, segundo ela, circulava devagar, à frente da moto que, em 2012 e 2013, circulava a velocidades elevadas e ultrapassava fora de mão. 25. Mas, o FS…, em 2019, ao afirmar que o A. não circulava, a velocidade excessiva, afasta a conclusão (a que o tribunal recorrido chegou) de que o A. se tivesse comportado de forma temerária, concorrendo para a produção do acidente. 26. E, quando questionada, pelo Tribunal, sobre onde se encontrava o peão (de que o A. se teria desviado), a testemunha respondeu (Minuto 18:00 do Ficheiro 20190514142007_ 17817038_ 2871143): Tinha dado uns dois, três passos na passadeira. Ainda estava, digamos, à frente do carro que vinha em sentido contrário. 27. Ou seja, segundo a testemunha, o peão que atravessava a passadeira, estaria, no momento do acidente, estacado no lado oposto da faixa de rodagem contrária, pois imobilizou-se assim que iniciou a travessia. 28. Ora, se assim foi, e se o A. circulava, afinal, a uma velocidade que não era excessiva, na outra faixa de rodagem, não faz sentido que o A. se tivesse desviado daquele peão. 29. Vejamos o que afirmou a testemunha nestes autos, em 2019 (Minuto 24:50 a 25:27 do Ficheiro 20190514142007_17817038_2871143): “Vejo a moto numa inclinação, a virar para a bomba. Neste momento, a moto, quando faz a inclinação, entra em queda. Há um momento em que eu a perco de visão. Porque com a inclinação e a reta o carro da frente tapou. Eu tinha a visão mais ampla enquanto a moto ia em pé. Conforme a moto faz a inclinação e digamos se dirige para a bomba eu há um momento em que o carro da frente me tapa. Pronto. E nisso, ouço depois o embate já no carro.” 30. Ora, no referido depoimento escrito (e assinado) de 2013, esta testemunha afirmou: “VIU o motociclista todo atrapalhado a tentar desviar-se do peão que atravessava a passadeira, a ir ao chão com a mota, embatendo no ligeiro que já estava a entrar nas bombas de combustível (…) sobre qual a parte do veículo ligeiro de passageiros que sofreu PRIMEIRO o embate, respondeu que foi a parte lateral direita e, DE SEGUIDA, a roda da frente do lado direito.” 31. É, pois, inequívoco que, em 2013, esta testemunha referiu ter visto TODO o acidente, inclusivamente o momento do próprio embate, pois não só disse que viu, mas ainda referiu quais as partes do ligeiro embatidas pelo motociclo e por que ordem (quem ouve não pode saber a ordem… a menos que tenha um qualquer dom sobrenatural). 32. No julgamento realizado nos presente autos, esta testemunha afirmou ainda o seguinte (Minuto 30:40 do Ficheiro 20190514142007_17817038_2871143): “O senhor estava consciente. Queria levantar-se para tirar o capacete. As pessoas é que o sustiveram para que ele não tirasse o capacete. Até falava e tudo e queria levantar-se e tirar o capacete. Porque até estava, até falava e tudo. Queria levantar-se e tirar o capacete.” 33. Ora, resulta dos elementos clínicos e relatórios periciais que o A. sofreu graves lesões crânio encefálicas e torácicas, entre outras, por força das quais sofreu paragem cardiorrespiratória e teve de ser reanimado (cfr. factos provados nºs. 2.1.9 a 2.1.13 da sentença recorrida), e bem assim, nos autos de processo crime, foi dado como provado que o A. ficou inanimado, sangrando da cabeça e de diversas partes do corpo, até ser transportado por uma ambulância (facto 9 da sentença penal). 34. O que torna impossível a afirmação produzida pelo Dr. S… no sentido de que o A. dizia coisas, se levantou e queria tirar o capacete… 35. Pelo que as contradições entre o depoimento ora analisado e os documentos juntos aos presentes autos, assim como as próprias incongruências supra assinaladas, tornam este depoimento absolutamente incredível ou inidóneo para, com base nele, se ilidir uma presunção legal resultante do disposto no art.º 623º do CPC. 36. A págs. 17 da sentença recorrida lê-se: “em síntese, conclui-se da prova produzida, em particular o relato da testemunha FS… que se revelou particularmente esclarecedor quanto à condução do FI junto ao posto de abastecimento, não contrariado por qualquer outro elemento probatório, ter esta concorrido para a ocorrência do sinistro, já que se tivesse abrandado, teria podido observar o início da manobra de direção do BX que não se provou ter sido súbita.” 37. Ora, questionada sobre se circulava algum carro à frente do motociclo antes do embate, a testemunha TF… respondeu: “Não, não vinha nenhum carro à frente do motociclista” (23:00 minutos da gravação constante do ficheiro 20190410135007 _17817038 _2871143). 38. E, questionada, também pelo signatário, sobre se antes do acidente o A. Se desviou de algum peão, a testemunha respondeu: “Não, não” (23:50 minutos da gravação constante do ficheiro 20190410135007_17817038_2871143). 39. Finalmente, questionada pelo signatário sobre se no momento do acidente algum peão atravessava a passadeira, a mesma testemunha respondeu: Não. (24:05 minutos da gravação do ficheiro 20190410135007_17817038_2871143wma). 40. Ora, esta foi uma das duas únicas testemunhas a que o Tribunal recorrido conferiu credibilidade (cfr. pág. 16 da sentença recorrida, a final). Aliás, ao contrário do juízo formulado relativamente às limitações do depoimento da testemunha FS…, relativamente à testemunha TF… nenhuma consideração é feita. 41. Pelo que há um manifesto erro na valoração destes dois meios de prova, sendo que, como é evidente, sem curar de se analisar outros meios de prova, aquele depoimento de TF… era por si só suficiente para inviabilizar a elisão da presunção legal decorrente do caso julgado penal condenatório, e, em confronto com o depoimento, menos credível e com mais limitações de campos de visão assinaladas pelo próprio tribunal recorrido de FS…, impunha, por si só, repete-se, que se desse como não provado que o A. se tivesse desviado fosse de quem fosse antes do acidente e que se encontrassem peões na passadeira. 42. Mas, como se tal não bastasse, a verdade é que, mais adiante, no seu depoimento, a testemunha TF… esclareceu o seguinte (aos 47:00 minutos da gravação constante do ficheiro 20190410135007_17817038_2871143wma): Tribunal: O senhor também estava na cozinha? Testemunha: A varanda pertence à cozinha. Tribunal: O senhor há bocadinho é que disse que a sua esposa estava à janela da cozinha ou percebi mal? Testemunha: Sim, estava à janela da cozinha depois tem uma portazinha que vai dar a uma varanda que fica a dois metros da janela. 43. Como é manifesto, contrariamente ao pretendido pelo tribunal recorrido, este depoimento não afasta a testemunha SA… do local, antes pelo contrário, COLOCA-A DOIS METROS AO LADO DA TESTEMUNHA TF…. 44. Ora, a testemunha SA…, à semelhança do que afirmou no inquérito criminal e nos julgamentos quer penal quer cível, referiu, sem margem para dúvidas, que assistiu ao acidente (Minuto 24:00 a 27:05 da gravação constante do ficheiro 20190410143947 _ 17817038_ 2871143wma): Aquilo que eu vi foi um carro a vir da bomba de gasolina do Lidl e vi uma moto a vir da rotunda, portanto, não foi ao mesmo tempo, como é óbvio, mas comecei a ver no momento que ia haver ali um embate porque o senhor do carro ao virar, eu não tenho carta, mas penso que não deu tempo para o senhor passar, da mota. 45. E, a instâncias do signatário, respondeu: Do sítio onde estava tinha visibilidade para a reta antes da entrada da bomba de quem vem da rotunda da Amora? Testemunha: Um pouco sim, sim. Nessa reta existe alguma passadeira? Testemunha: Existe. E nesse momento recorda-se se havia peões na passadeira, se a moto se desviou de alguém? Testemunha: Não. Recorda-se, não se recorda? Testemunha: Recordo. Não, não tinha ninguém na passadeira.” 46. Importa ainda referir que em 11.4.2019, por requerimento com a ref.ª 32143377, foi junto pelo A. o auto de inspeção ao local realizada em 16.10.2015 nos autos nº …/…TASXL, do J… da Secção Criminal da Instância Local do Seixal, do qual consta (em referência às testemunhas TF… e SA…) que: “do terceiro andar referido pelas testemunhas, o mesmo permite ver, de alguns ângulos, a entrada do posto de abastecimento.” 47. Pelo que este depoimento da testemunha SA… foi injustificadamente desconsiderado, apenas com base no facto de 7 anos volvidos sobre o acidente o seu companheiro ter referido que tal testemunha não estava à varanda, mas à janela da cozinha… quando, afinal de contas, a varanda pertencia à cozinha e a janela estaria 2 metros ao lado do local onde se encontrava TF…. 48. Pelo que, tudo somado, não se poderia nunca dar como provado que existisse trânsito imobilizado para permitir a travessia de peões na passadeira no sentido oposto ao do ligeiro de passageiros, devendo apenas dar-se como provado que “Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar o trânsito do sentido oposto” (46º tema de prova). 49. E bem assim, em face do que se deixou dito, jamais se poderia dar como provado que “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º).” 50. Em face do que nada permite concluir (muito menos com a segurança exigida para ilidir uma presunção legal decorrente da condenação do condutor pela prática de um crime de ofensas à integridade física) que a conduta do A. tivesse sido “imprudente”, “senão mesmo temerária” e muito menos concorrente para a produção do acidente. 51. Pelo que não se pode dar como provado qualquer facto no sentido de que tenha ocorrido culpa do lesado, devendo a R. ser condenada na totalidade dos pedidos formulados (danos patrimoniais e não patrimoniais) e não apenas em 65% dos mesmos. 52. O juízo de equidade tem de obedecer a um raciocínio lógico, sindicável, e adequado às características do caso concreto, sob pena de se cair numa espécie de lógica de casino, em que o lesado fica à mercê do “humor” do juiz, o que é totalmente contrário ao principio da certeza e segurança jurídicas que exigem que a casos semelhantes se apliquem critérios idênticos, aliás em nome da unidade do ordenamento jurídico. 53. Pelo que apenas poderia ser comprimido o direito do A. à justa compensação pelos danos patrimoniais efetivamente sofridos caso se demonstrasse, EM CONCRETO, que o recebimento de tal quantia poderia acarretar enriquecimento sem causa. 54. De facto, se, para possibilitar um juízo de equidade, ao A. se exige que este alegue os danos sofridos, a sua idade, os seus rendimentos e demais factos relevantes, à R. terá de se exigir que alegue os factos que consubstanciam o enriquecimento sem causa pelo recebimento antecipado (cfr. art.º 573º do CPC). 55. Ora, a R. nada alegou nesse sentido, e não cabe aos tribunais, sejam eles de primeira, segunda ou terceira instância, o papel de defensores das seguradoras, sob pena de violação de princípios ainda mais elementares como o da igualdade entre as partes, a imparcialidade e tutela jurisdicional efetiva do lesado. 56. Posto o que é manifestamente ilícita a redução do capital indemnizatório, seja em que proporção for, por violação do disposto no art.º 566º, n. 2 e 3, do CC. 57. Pelo que, em face do que antecede, deverá a R. ser condenada no pagamento de indemnização pela perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional permanente, no valor de 400 518,21 € (esperança de vida do A. à data do acidente) x 3.378,19 € x 12 x 19%). 58. Ainda que assim se não entendesse, sempre deveria ser considerado o valor mensal de 3000,00 €, que o A. demonstrou auferir em Portugal, antes de viajar para o Bahrain, com base na liquidação de IRS (que a R. entende ser o único meio de prova idóneo para demonstração de rendimentos) e que se mostra dado como assente (ponto 2.1.31 da matéria assente, correspondente ao 20º tema de prova). 59. Por aplicação dos mesmos critérios, sempre teríamos um valor indemnizatório de 355 680,00 €, com base nesse rendimento mensal de 3000,00 €. 60. Finalmente, os factos dados como provados, supra elencados, permitem concluir que o A. sofre limitações no dia a dia, nas tarefas de natureza extraprofissional e nas atividades de lazer. 61. Tais limitações que acompanharão o A. ao longo de toda a sua vida, fazem parte do conceito de dano biológico e traduzem-se num dano patrimonial autónomo. 62. Resulta da sentença recorrida que o tribunal não considerou tais limitações nos danos morais, tendo determinado a indemnização a título de danos patrimoniais apenas com base na perda de capacidade de ganho. 63. Tais dores e incómodos e a diminuição funcional no desempenho das tarefas do dia a dia constituem dano autónomo, o qual se afigura equitativo fixar em 20 000,00 €, atendendo à natureza das lesões dadas como provadas, à idade do A., e à luz dos valores arbitrados pelos Acs. do STJ de 20.1.2011, 20.5.2010 11.11.2010 e o citado acórdão de 9.9.2015. 64. Por último, e como resulta do art. 144º da p.i., importa ter presente que a ré foi notificada, em 30.3.2014, no âmbito dos citados autos nº …/…TASXL, para contestar idêntico pedido cível idêntico ao ora formulado (cfr. certidão judicial, que se mostra junta aos autos como documento n.º 1 com o requerimento com a ref. ª 24566530, de 11.1.2017). 65. Pelo que, nos termos do disposto no art.º 805º, nº 3, do CC, e no que respeita aos danos patrimoniais, o cálculo do valor dos juros vencidos remonta a 30.3.2014 e não à data da citação para a presente ação. Termos em que deverá o presente recurso merecer o doutro provimento e em consequência a R. condenada no pagamento ao A. das seguintes quantias: a) 400 518,21 €, ou assim se não entendendo, 355 680,00 €, a título de perda de capacidade de ganho; b) 20 000,00 €, a título de dano biológico autónomo da perda de capacidade de ganho; c) 12 833,00 €, a título de perda de rendimentos; d) 4151,36 €, a título de despesas de saúde; e) 70 000,00 €, a título de danos morais. Sobre os montantes referidos nas alíneas a) a d) incidem juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde 30.3.2014 e sobre os danos morais (70 000,00 €), desde a prolação da sentença recorrida. Inconformada, veio a ré apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[4]: 1. O presente recurso versa essencialmente sobre matéria de direito, porquanto pretende a Recorrente impugnar o cálculo de parte da indemnização arbitrada aos Recorridos. 2. No que concerne ao Recorrido RJ…, foi arbitrada indemnização pela perda total do veículo, assim como pela privação de uso pelo período de 19 dias, mas entende a Recorrente que o montante da indemnização arbitrada peca por (i) não ter considerado a dedução do valor do salvado que ficou na posse do Recorrido e (ii) não ter aplicado a percentagem de responsabilidade que veio a imputar à Recorrente, considerando-a integralmente responsável pelos danos. 3. Quanto ao salvado, resulta da carta de fls. 108v/109 que o veículo se encontrava numa situação de perda total, pelo que a seguradora se propunha a cumprir a indemnização em dinheiro, oferecendo ao segurado uma indemnização de € 5600,00, a qual já contemplava a dedução da franquia e referia que o salvado havia sido avaliado em € 1288,00 e que ficava na posse da seguradora. 4. Sucede que aquela proposta não foi aceite pelo Recorrido (facto provado 2.1.58), pelo que, nem o mesmo foi indemnizado pelo valor proposto, nem o salvado ficou na posse da seguradora. 5. Assim, tendo o salvado sido avaliado em € 1228,00, conforme carta de fls. 108v/109, e tendo o mesmo ficado na posse do Recorrido, pois deu-se como provado que aquele não aceitou a proposta da sua seguradora, é manifesto que tal valor deveria ter sido deduzido à quantia de € 7000,00 – facto que a sentença recorrida admite, mas não chega a concretizar. 6. Mal andou o Tribunal ao condenar a Recorrente no pagamento ao Recorrente RM… de € 7000,00, o que deverá ser corrigido em sede de recurso, aditando-se um ponto à matéria de facto que contemple o valor do salvado, nos seguintes termos: 2.1.59 - O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor. 7. Após este aditamento, deverá ser corrigida a decisão, fixando-se a indemnização devida pela Recorrente ao Recorrido RM…, pela perda do veículo interveniente no sinistro, no valor de € 5772,00, decorrente da dedução do valor do salvado (€ 1228,00) ao valor do veículo (€ 7000,00), sem prejuízo do que se dirá seguidamente quanto à percentagem de culpa imputada à Recorrente. 8. Quanto à divisão de responsabilidades decorre do enquadramento jurídico da sentença que, face à matéria de facto provada, ambos os condutores contribuíram para a produção do sinistro, embora em diferentes percentagens. 9. A indemnização arbitrada ao Recorrido RM… não teve em conta a percentagem de culpa que veio a ser imputada ao condutor do veículo seguro na Recorrente, tendo a Recorrente sido condenada como se se tratasse da única responsável pela produção do sinistro, facto que consubstancia uma nulidade da sentença por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al c) do C.P.C. 10. A Recorrente apenas foi responsável por tais danos apenas na medida de 65%, tendo os restantes 35% de culpa sido imputados ao Recorrente JP…, pelo que deverá ser a indemnização a pagar pela Recorrente ao Recorrido RM… ser ajustada em conformidade com tal medida da culpa. 11. Assim, a indemnização a pagar pela perda do veículo é de € 5772,00, acrescida de € 285,00 a título de privação de uso, totalizando € 6057,00; aplicando-se a percentagem de 65%, correspondente à medida da culpa que se veio a apurar pertencer ao veículo seguro, a indemnização final a pagar pela Recorrente ao Recorrido RM… é de € 3937,05, pelo que se requer a decisão recorrida seja revogada e substituída por decisão que condene a Recorrente ao pagamento ao Recorrido RM… de tal quantia. 12. Quanto ao Recorrido JP…, foi-lhe atribuída uma indemnização de € 12 833,00 a título de perdas salariais, mas crê a Recorrente que tal valor foi calculado com base em pressupostos errados, conforme se passa a demonstrar. 13. Não obstante ter ficado provado que À data do sinistro o autor exercia, como exerce atualmente, a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria (2.1.29), o Tribunal veio a concluir, na parte relativa ao enquadramento jurídico da sentença, que o mesmo ficou “impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de treinador pessoal em ginásio.” (pág. 27 da sentença). 14. E com base neste manifesto equívoco, o Tribunal recorrido convocou o salário médio nacional de 2013 previsto para trabalhadores dependentes, situação laboral que não correspondia à do Recorrente. 15. Acresce que ficou provado que o Recorrente sofreu um período de 368 dias de incapacidade profissional total – ou seja 1 ano (12 meses) e 3 dias, mas o Tribunal recorrido multiplicou o valor do salário médio nacional para trabalhadores dependentes por 14 meses e 3 dias, período que supera a real incapacidade sofrida pelo Recorrente (refira-se que se tratando de trabalhador independente, também não poderiam ser considerados 14 meses de retribuição dado que, naquela qualidade, não receberia subsídios de férias e de Natal). 16. O próprio Tribunal reconhece que o Recorrente não alegou nem comprovou o salário que, em concreto, auferia à data do sinistro, pelo que não poderia o Tribunal recorrido ter recorrido ao salário médio nacional dos trabalhadores dependentes para fixar o valor devido ao Recorrente pelas perdas salariais sofridas durante o período de incapacidade, e menos ainda por um período superior aos 368 dias. 17. Ainda que o Tribunal pudesse dar como provada a existência de um dano, não dispunha de elementos para liquidar a indemnização, não podendo recorrer a critérios sem correspondência com a real situação do Recorrente, o que viola o disposto nos arts. 483.º, n.º 1 e 563.º do C.C. na medida em que permite ao Recorrido ser indemnizado por danos que não sofreu, pelo que urge ser alterada em sede de recurso. 18. Face ao exposto, deverá ser revogada a decisão de condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido do valor de € 12 833,00 a título de indemnização pelas perdas salariais, sendo a mesma substituída por decisão que relegue para incidente de liquidação de sentença o valor devido a tal título. 19. Quanto à indemnização por dano patrimonial futuro / dano biológico, o Tribunal recorrido arbitrou ao Recorrido JP… uma indemnização de € 310 493,33, montante ao qual depois aplicou a percentagem de 65% correspondente à medida da culpa imputada à recorrente. 20. Sucede que dos fundamentos apresentados na sentença recorrida não resulta claro qual o cálculo subjacente àquele resultado, dado que o Tribunal se limita a elencar as parcelas, omitindo o cômputo, e a recorrer a uma mera fórmula matemática, descurando a equidade quanto mais não fosse como elemento corretor do resultado que se alcança após o recurso àqueles cálculos aritméticos. 21. Ainda que o Tribunal convoque os padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos ou similares, a verdade é que não oferece qualquer análise comparativa com casos semelhantes, da qual se possa concluir que a indemnização arbitrada se encontra dentro dos limites daqueles padrões. 22. Na indemnização que fixou a este título, o Tribunal a quo recorreu às fórmulas matemáticas existentes, mas nem sequer adequou o valor obtido com recurso à equidade. 23. Sucede que na ponderação destes danos, não podem ser utilizadas as tradicionais fórmulas financeiras criadas para determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade para o exercício da profissão habitual. 24. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018 (www.dgsi. pt), proferido no processo 773/07.0TBALR.E1.S1, onde se pode ler que “(…) IV - A fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2, do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC).” 25. E, prosseguindo, pode ler-se que “Estão em causa os danos patrimoniais resultantes do denominado “dano biológico”, que descrevemos supra como sendo “as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais”. A fixação da indemnização não pode aqui seguir – como se faz no acórdão recorrido – a teoria da diferença (prevista no art. 566º, nº 2, do Código Civil) como se tais danos patrimoniais fossem determináveis, quando aquilo que está em causa é a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais indetermináveis, a qual (segundo o nº 3, do mesmo art. 566º, do CC) deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados. Em consequência, não importa assim resolver o diferendo entre as partes quanto à determinação da base salarial relevante para efeitos do cálculo da indemnização a fixar (…). Tal como a questão vem equacionada (cfr. supra o ponto 6 do acórdão), está em causa, nos presentes recursos, a fixação da indemnização pelo “dano patrimonial futuro por perda de capacidade de ganho”, a apreciar considerando de forma unitária a situação de incapacidade do A. desde a data do sinistro. Não existindo, no caso sub judice, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido com recurso a fórmulas financeiras criadas em função de taxas de incapacidade laboral permanente que aqui não têm aplicação.” 26. Isto significa que o Tribunal a quo não poderia ter lançado mão de fórmulas financeiras e menos ainda afastar definitivamente o recurso à equidade, como fez, na medida em que a equidade seria o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido com recurso às fórmulas financeiras. 27. No mesmo sentido, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.2019, proferido no âmbito do processo 1760/16.2T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual também resulta a necessidade de o Tribunal recorrer à comparação jurisprudencial como forma de uniformizar os critérios de atribuição das indemnizações por incapacidade, tarefa que o Tribunal recorrido omitiu, ainda que a ela se refira. 28. O tribunal não desenvolveu qualquer pesquisa jurisprudencial, o que na opinião da Recorrente se mostrava essencial para a fixação do valor de indemnização e, sobretudo, para a sua fundamentação cabal. 29. Acresce ao supra exposto que o Tribunal atendeu ao rendimento médio mensal do recorrido após Janeiro de 2014, o que, na senda do que se deixou dito, constituiu um fator de desigualdade, violadora do princípio constitucional da igualdade, tal como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.2019: “No âmbito do aludido esforço para satisfazer as referidas exigências do princípio da igualdade – que pressupõe tratar como igual o que é igual e como desigual o que é desigual –, defende-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (Relator - Pires de Sousa) que, nas situações “em que não ocorre uma perda efetiva de ganho, mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, cremos que - no cálculo da indemnização - não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Na verdade, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição”. 30. Face a todo o exposto, crê-se que a sentença recorrida viola o disposto no art.º 566.º, n.º3 do C.C. dado que omitiu o recurso a critérios de equidade para a fixação da indemnização por dano biológico, motivo pelo qual deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que contemple aquele critério, que ignore o rendimento médio do lesado após o sinistro e que se fundamente numa análise jurisprudencial exaustiva – notando-se que, ao resultado que derivar deste exercício deverá ser aplicada a percentagem de culpa apurada em relação ao veículo seguro na Recorrente (65%). 31. No que respeita à indemnização por danos não patrimoniais considera a Recorrente como excessiva a indemnização por danos morais fixada em € 70 000,00 atentos os factos provados e o teor das decisões tomadas pelos tribunais em idênticos casos. 32. É relevante chamar à colação a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio que, ainda que não tenha carácter vinculativo, não se pode admitir que seja definitivamente afastada apenas por via dessa natureza não vinculativa, tanto que a jurisprudência tem evidenciado a sua relevância como ponto de partida para a tarefa de fixação da indemnização dos indicados dano biológico e danos não patrimoniais. 33. Os valores resultantes da aplicação daquela Portaria, poderão (e deverão) servir de critério orientador para a indicação do nível de razoabilidade da indemnização fixada, já que o entendimento contrário levaria ao absurdo de se concluir que o legislador entendeu fixar critérios e valores indemnizatórios com que os lesados se haverão de conformar apenas para evitar o recurso a instâncias judiciais. 34. Nessa medida, sempre haverá que contabilizar o montante indemnizatório a que a Recorrida teria direito nos termos de tal Portaria, para obter um critério orientador que possa ser utilizado em conjunto com outros elementos, nomeadamente os elementos convocados pelo artigo 494.º do C.C. 35. Por seu turno, o juízo de equidade pressupõe uma avaliação mais ampla que poderá abarcar outros critérios além dos contemplados naquela norma, entre os quais o da análise comparada da jurisprudência, elemento que também neste ponto foi arredado pelo Tribunal recorrido (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2001, de 07.10.2010 e de 26.01.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 36. Nesta senda, salienta-se a existência de diversas decisões proferidas pelos Tribunais superiores que determinaram o pagamento de indemnizações inferiores, ou pouco mais elevadas, a lesados cujas sequelas foram mais significativas do que aquelas sofridas pelo Recorrido. 37. É o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.02.2012 (www.dgsi. pt): a lesada tinha 36 anos à data do acidente e sofreu traumatismos e fraturas ao nível da bacia e membros inferiores, esteve internada 28 dias e padece de sequelas ao nível psíquico e físico, que determinaram uma IPG de 18,65% - indemnização por danos morais de € 35 000,00. 38. Transcrevem-se algumas decisões tal como referidas no Acórdão do TRL de 21.02.2012: “(...) A um sinistrado com 42 anos de idade, que sofreu graves lesões, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, com enormes dores, ficando a padecer de IPP de 40%, não podendo conduzir à noite e tendo dificuldades durante o dia, ficando gravemente afetado da visão, julgou-se adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50 000,00 (STJ, 17.12.2009, 340/03.7TBPNH.C1.S1). A uma jovem de 21 anos à data do acidente, que esteve internada em sucessivos hospitais durante um tempo considerável, ficando afetada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afetada de uma incapacidade parcial permanente de 50%, o STJ considerou não ser exagerada uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 40 000,00 (25.6.2009, 08B3234). (...) A um jovem de 26 anos, que na ocasião do acidente ficou inanimado, sofreu várias fraturas torácicas, esteve internado 12 dias, sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas, ficou a padecer de uma IPG de 16%, atribuiu-se uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (STJ, 07.6.2011, 160/2002.P1.S1). A um estudante de 19 anos, que sofreu fratura do cotovelo, foi sujeito a intervenção cirúrgica, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e ficou afetado de IPP de 11,73%, o STJ considerou ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (29.6.2011, 345/06.6PTPDL.L1.S1). A um jovem de 22 anos de idade, que sofreu fraturas graves na perna esquerda, esteve internado ao todo, nove meses, foi sujeito a seis intervenções cirúrgicas, sofreu quantum doloris de grau 5, precisou de tratamento psiquiátrico e ainda não atingira o equilíbrio emocional, ficou a sofrer de IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, o STJ considerou adequada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 500,00 (01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1).” 39. Nos exemplos citados, os critérios seguidos pelos Tribunais superiores para a fixação da indemnização são, essencialmente, os mesmos utilizados no caso em apreço pelo Tribunal recorrido: a incapacidade fixada, o tipo de sequelas resultantes do sinistro, as suas consequências na vida futura do lesado, os tratamentos a que foi sujeito, os períodos de incapacidade, o nível de dor sofrido, etc, e é nesta similitude que assenta a discordância da Recorrente no que concerne ao resultado indemnizatório alcançado. 40. Não pretende com isto dizer a Recorrente que se olvidem todas as restantes especificidades do caso concreto, mas crê-se que fica demonstrada a desproporcionalidade da indemnização ora contestada. 41. A desejada segurança na aplicação do direito, bem como o respeito pelo princípio da igualdade, salvaguardando-se, obviamente, as variantes de cada uma das situações, imporiam que a indemnização fixada fosse menos elevada. 42. Cientes do carácter subjetivo que subjaz à fixação de uma indemnização da natureza daquela que está aqui em causa, mas certos da relevância que assume a comparação jurisprudencial, cremos existirem fundamentos bastantes para que o Tribunal ad quem reveja o quantum indemnizatório arbitrado ao Recorrido pelos danos sofridos no sentido de o reduzir a quantia que não ultrapasse os limites de € 30 000,00 / € 40 000,00, montantes que se creem, por um lado, adequados às lesões e sequelas sofridas e, por outro, em conformidade com o disposto nos artigos 494.º, 496.º e 562.º do Código Civil. 43. Em suma, por tudo o que se deixou supra exposto, requer-se que seja revogada a sentença recorrida: (i) Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido RM… do valor de € 7285,00, substituindo-se por outra em que tal montante se fixe em € 3.937,05, tendo em conta a avaliação do salvado e a percentagem de culpa que se veio a apurar pertencer à Recorrente; (ii) Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido JP… do valor de € 12 833,00 a título de perdas salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, substituindo-a por outra que relegue o apuramento de tal dano para sede de liquidação de sentença; (iii) Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido JP… do valor de € 310 493,33 a título de danos patrimoniais futuros, por dano biológico, substituindo-a por outra que seja encontrada com base, exclusivamente, em critérios de equidade; (iv) Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido JP… do valor de € 70 000,00 a título de danos não patrimoniais, substituindo-a por outra que se situe entre € 30 000,00 e € 40 000,00. Pelo exposto, e no que demais for doutamente suprido, a sentença recorrida deverá ser alterada nos termos acima peticionados, dando-se provimento ao presente recurso para que, dessa forma, se faça JUSTIÇA! O autor, JP…, e a ré, contra-alegaram. Colhidos os vistos[5], cumpre decidir. OBJETO DOS RECURSOS[6],[7] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JP… e, SEGURADORAS UNIDAS, SA, ora apelantes, que os seus objetos estão circunscritos às seguintes questões: 1.) Reapreciação da matéria de facto. 2.) Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória. 3.) Incorreta valoração da prova produzida. 4.) Indemnização por danos patrimoniais emergentes. 5.) Indemnização por dano biológico. 6.) Compensação por danos não patrimoniais. 7.) Indemnização por perda total do veículo. 8.) Juros moratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 2.1.1. No dia 22 de setembro de 2012, pelas 20.00 horas, o 1ºautor conduzia o motociclo de marca “Honda”, modelo “SC59” com a matrícula …-FI-…, na Rua …, em Amora, Seixal, no sentido Leste/Oeste (al.A). 2.1.2. O piso estava seco, o tempo bom e as condições de visibilidade eram boas, havendo ainda luz do dia (al.B). 2.1.3. A estrada naquela zona apresenta-se como uma recta com dois sentidos de tráfego, estando o pavimento em bom estado (al.C). 2.1.4. No sentido contrário ao do motociclo – Oeste/Leste – circulava o veículo automóvel, de marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula …-BX-…, conduzido por CM… (al.D). 2.1.5. Ao aproximar-se do posto de abastecimento de combustível da “Repsol” adjacente à Rua …, do lado inverso à sua faixa de rodagem, o veículo …-BX-… virou para a esquerda e atravessou com a sua viatura a faixa de rodagem contrária para aceder à referida estação de serviço (al.E). 2.1.6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar deu-se o embate entre o motociclo conduzido pelo 1º autor e o veículo BX (al.F). 2.1.7.Em razão desse sinistro correu termos na secção criminal da instância local do Seixal, Tribunal da Comarca de Lisboa, um procedimento criminal com o nº …/…TASXL que culminou com a sentença transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2015, certificada de fls. 20 a 28 e que aqui se dá por reproduzida, que condenou o condutor do veículo automóvel BX como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artº 148º, nº 1 do Código Penal na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros (al.G). 2.1.8. Na fundamentação de facto dessa sentença foram dados como provados os factos enunciados nas alíneas A) a E) supra e, além de outros, os seguintes: “(…) 5. O arguido efetuou esta manobra sem parar o automóvel, mudando de direção para a esquerda e atravessando a faixa de rodagem do lado esquerdo da via, sem verificar previamente se vinha algum veículo em sentido contrário ao seu, sem se certificar que não se atravessava à frente doutro veículo que seguisse na faixa de rodagem do lado esquerdo da via. 6. Nesse instante vinha na respetiva faixa de rodagem naquela rua, no sentido leste-o este, o ofendido conduzindo o referido motociclo. 7.Vendo o automóvel conduzido pelo arguido à sua frente, no exato momento em que passava junto às bombas da Repsol, o ofendido não conseguiu travar a tempo nem desviar o motociclo para evitar a colisão com o carro do arguido que virava à esquerda atravessando a sua faixa de rodagem. 8. Em consequência dessa manobra do arguido que virou repentinamente à esquerda sem olhar e sem verificar se vinha algum veículo no sentido contrário, e se a travessou à frente do motociclo conduzido pelo ofendido, este motociclo embateu com a roda dianteira na parte lateral direita do automóvel conduzido pelo arguido, e caiu projetado no chão, sofrendo diversos danos na parte lateral esquerda e no depósito. 9.Em resultado do embate sofrido, o ofendido foi projetado para fora do motociclo, vindo a cair no chão violentamente, onde ficou inanimado, sangrando da cabeça e de diversas partes do corpo, até ser transportado por uma ambulância para o Hospital Garcia de Orta em Almada, para ser assistido de urgência. (…)” (al.H). 2.1.9. Em consequência da queda provocada pelo acidente o 1º autor sofreu diversas fraturas, escoriações e lesões em várias partes do corpo, designadamente as seguintes: 1. Traumatismo crânio-encefálico com fratura esfenoidal e fatura do complexo orbito- zigométrico malar esquerdo; 2. Traumatismo torácico com fratura da clavícula direita; 3. Fratura do arco posterior direito da primeira costela; 4. Contusão pulmonar bilateral com lesão traumática da traqueia; 5. Seroma da coxa esquerda e seroma extenso da coxa direita (al.I). 2.1.10. A responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel de matrícula …-BX-… encontrava-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº … (al.J). 2.1.11. Em 15 de Novembro de 2012 a ré comunicou que não assumia a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro (al.K). 2.1.12. O 1º autor nasceu no dia 11 de Maio de 1986 (al.L). 2.1.13. No local do acidente o 1º autor sofreu paragem cardiorrespiratória e teve que ser reanimado pelo INEM que o sedou e ventilou no local por descida rápida da escala de Glasgow de 10 para 4 (1º). 2.1.14. O mesmo ficou internado na unidade de cuidados intensivos de 23 de setembro a 4 de outubro de 2012 com ventilação mecânica e em coma induzido devido a agitação motora e a um quadro de pneumonia nosocomial de trombocitopenia reativa (2º). 2.1.15. Em 4 de Outubro de 2012 foi transferido para a unidade de cuidados intermédio s onde permaneceu até 8 de outubro seguinte (3º). 2.1.16. Após, foi transferido para a enfermaria, de onde saiu com alta hospitalar em 9 de outubro de 2012 e referenciado à consulta de otorrino para estudo auditivo completo (4º). 2.1.17. Em 10 de Outubro seguinte teve que regressar à urgência por tumefacção e prurido correspondente a presença de coleções aparentemente puras na coxa esquerda com indicação para drenagem ecoguiada (5º). 2.1.18. Após, o mesmo passou a ser assistido no Hospital CUF Torres Vedras, onde foi submetido a cirurgia de osteossíntese da clavícula direita e drenagem de seroma na coxa direita, tendo ficado internado nesse hospital desde 12 a 13 de outubro de 2012 (7º). 2.1.19. Na sequência dessa intervenção, o autor iniciou reabilitação que se prolongou até 24.09.2013 (8º). 2.1.20. Dois meses após o sinistro fez estudo auditivo completo, tendo sido dado como curado a nível auditivo (9º). 2.1.21. Em agosto de 2013 o mesmo regressou à sua atividade profissional com limitações do membro superior direito e membro inferior esquerdo, fixando-se nessa data a consolidação médico-legal das seguintes lesões causadas pelo acidente: c) Dor no tornozelo e ombro direitos. e) L i g e i r o desvio do septo nasal à esquerda, com obstrução nasal ligeira lenoftalmia direita. f) Cicatriz angular medindo 14x0,5 cm na região clavicular direita. g) Cicatriz de abrasão nacarada, medindo 6 x 0, 7 cm no terço superior da face lateral externa da coxa. h) Dois seromas móveis com 4 cm3 cada na face posterior da coxa. j) Cicatriz de abrasão nacarada no terço médio da face posterior da coxa, medindo 6/10cm (10º). 2.1.22. Atualmente o 1º autor continua a ter pesadelos com o acidente, dificuldades em dormir, em concentrar-se, apenas sendo capaz de escrever frases curtas e básicas (11º). 2.1.23. O mesmo revive o acidente, sendo também acometido de episódios de raiva e ansiedade quando algo o preocupa (12º). 2.1.24. Essas manifestações são sintomas da síndrome pós-comocional que foi causada pelo sinistro (13º). 2.1.25. No início de 2014, com o aumento da carga de trabalho, o 1º autor começou a sentir dores de ciatalgia e lombalgia com irradiação sobre os músculos da perna e braço esquerdos tendo tentado debelar essas dores com fisioterapia e osteopatia, sem sucesso (14º). 2.1.26. Esses sintomas são causados por hérnia discal (L4-L5) que é consequência provável do acidente (15º). 2.1.27. A consolidação médico-legal das lesões causadas pelo acidente ocorreu em 24 de setembro de 2013, tendo o 1º autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 22 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 346 dias, e um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 368 dias (16º). 2.1.28. Em consequências das lesões que lhe foram infligidas pelo sinistro o autor está afetado de um défice funcional permanente da sua integridade físico -psíquica de 19 pontos, por perturbação de stress pós - traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social profissional, dores frequentes com limitação funcional da coluna lombar charneira lombo sagrada , p a r e s t e s i a associada às cicatrizes, perturbação unilateral da ventilação nasal por desvio do septo pós fratura da face ,tendo que desenvolver esforços suplementares para poder exercer a sua atividade profissional (17º). 2.1.29. À data do sinistro o autor exercia, como exerce atualmente, a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria (18º). 2.1.30. O mesmo praticou as modalidades de motocross e enduro. Tendo sido treinador de participantes do ‘’Cirque do Soleil’’(19º). 2.1.31. O mesmo reiniciou a sua atividade profissional, de modo gradual, em agosto de 2013, tendo auferido desde essa data até janeiro de 2014 um rendimento médio mensal de Euros 3.000 (três mil euros) (20º). 2.1.31. Desde julho de 2015 o mesmo exerce essa atividade no Bahrain, onde aufere um rendimento fixo de base equivalente a Euros 849,00 (oitocentos e quarenta e nove euros) e uma remuneração variável que entre julho e novembro de 2015 se cifrou, em média, na quantia de Euros 1625,77 (21º). 2.1.32. O 1º autor aceitou o projeto no Bahrain com a expectativa de um acréscimo gradual do número de sessões como “personal trainer” e de auferir uma remuneração não inferior a Euros 3000,00 (três mil euros) (22º). 2.1.33. O mesmo teve despesas com tratamentos, internamentos, exames, consultas, cirurgias e medicamentos no valor de Euros 4151,36 (quatro mil cento e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos) (23º). 2.1.34. O mesmo necessitará no futuro de ser sujeito a cirurgia de remoção do material de osteossíntese da clavícula direita, sendo necessários dois dias de internamento correspondente a défice funcional temporário total e 15 dias de repercussão temporária na atividade profissional total, para além de carecer de medicação analgésica de acordo com prescrição médica e consultas das especialidades de Neurocirurgia e Psiquiatria (24º). 2.1.35. O 1º autor vê-se obrigado a reduzir a intensidade de trabalho, pela necessidade de efetuar amiúde alongamentos e relaxamento muscular para aliviar as dores causadas pelas lesões do acidente, no que tange à dor lombar (25º). 2.1.36. O 1º autor sente dores no braço direito, perna esquerda e coluna cervical (26º). 2.1.37. Nos momentos imediatamente anteriores ao embate o 1º autor sentiu pânico e medo de morrer, o qual se intensificou quando foi projetado e embateu no chão (27º). 2.1.38. O medo de morrer manteve-se nos dias que se seguiram quando teve que ser submetido a coma induzido (28º). 2.1.39. Nos primeiros dias de internamento o 1º autor alternou estados de inconsciência com períodos de confusão e mesmo em coma induzido chorava e reagia a estímulos externos (29º). 2.1.40. Por diversas vezes acordou sem saber onde estava, em pânico por se encontrar entubado, com respiração assistida e cateteres nas pernas e braços, sem conseguir falar por causa da entubação (30º). 2.1.41. Em tais situações, o mesmo tentava desintubar-se, engasgava-se no próprio sangue e perdia os sentidos, o que levou à mudança de sedação (31º). 2.1.42. Durante o período em que esteve ventilado era sujeito diariamente à remoção de secreções e à limpeza do tubo de ventilação, ficando em dor e pânico por ser incapaz de respirar (32º). 2.1.43. Durante o internamento no Hospital Garcia de Orta perdeu aproximadamente 20kgs (33º). 2.1.44. O 1º autor sofreu dores de grau 5 (cinco) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (34º). 2.1.45. Após o acidente, o 1º autor sofreu de episódios de perda de memória, alternados com acessos em que não distinguia a realidade dos sonhos e era incapaz de acompanhar uma conversa ou de se concentrar (35º). 2.1.46. Entre 22/09/2012 e 13/10/2012 o mesmo necessitou da ajuda de terceiros para tomar banho e vestir-se, o que lhe causava frustração (36º). 2.1.47. À data do acidente o 1º autor competia em “motocross” e “MMA”, treinava “Jiu-jitsu” e praticava surf, o que lhe trazia alegria de viver (37º). 2.1.48. Atualmente em consequência das lesões infligidas pelo acidente o mesmo está impedido de praticar esses desportos, o que lhe causa desgosto, sendo a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (38º). 2.1.49. O 1º autor sente-se triste e angustiado em virtude do desvio no septo nasal, da assimetria da face, das cicatrizes e das limitações funcionais, os quais representam um dano estético de 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus (39º). 2.1.50. O motociclo valia, à data do sinistro, Euros 7.000,00 (sete mil euros) e por consequência desse evento ficou totalmente inutilizado, tendo sofrido danos cuja reparação é de valor superior àquele outro (40º). 2.1.51. O mesmo motociclo tinha matrícula de março de 2008 e 10.000 Km à data do sinistro (42º). 2.1.52. As duas faixas de trânsito que compõem a Rua … na Amora, Seixal, são delimitadas por uma linha longitudinal descontínua (44º). 2.1.53. No sentido de marcha do motociclo existia, à data do sinistro, um sinal vertical de passagem para peões e a passadeira desenhada no pavimento (45º). 2.1.54. Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar todo o trânsito do sentido oposto estava imobilizado para permitir a travessia de peões naquela passadeira (46º). 2.1.55. Ao efetuar a mudança de direção, o BX veio a ser embatido na parte lateral direita pela parte esquerda do motociclo conduzido pelo 1º autor (47º). 2.1.56. Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º). 2.1.57. Quando se apercebeu da presença do veículo BX o 1º autor tentou travar, mas o motociclo entrou em despiste, tombou e deslizou no pavimento até embater naquele outro (49º). 2.1.58. Antes da data referida em 2.1.11. (al.K)) a seguradora de danos próprios do motociclo informou o 2º autor ter colocado à sua disposição a quantia de € 5.600,00, já deduzida da franquia de € 1.400,00, ficando o salvado para a seguradora, proposta não aceite pelo 2º autor (52º). 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 2.2.1. Devido à crise de ansiedade e à agitação em que o 1º autor se encontrava por ter regressado ao hospital, foi-lhe dada alta nesse dia com indicação de cuidados médicos em casa (6º). 2.2.2. Para suprir a falta desse motociclo o 2º autor recorreu à ajuda de terceiros nas suas deslocações (41º). 2.2.3. O valor de aluguer de um motociclo novo ou seminovo com características semelhantes ao interveniente no sinistro situa-se entre Euros 45 (quarenta e cinco euros) e 152,06 (cento e cinquenta e dois euros e seis cêntimos) por dia (43º) 2.2.4. Esse embate ocorreu quando o veículo BX já se encontrava no interior do parque da área de serviço da Repsol (50º) 2.2.5. Antes do sinistro e quando circulava na Rua 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/ Amora, o 1º autor conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na Rua …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões (51º) 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8]. 1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal coletivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal coletivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo coletivo apreciara essas provas[9]. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Coletivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias[10]. Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redação anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excecionalmente tal garantia era exequível[11]. De facto, perante a anterior redação da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respetivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas[12],[13],[14]. Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação direta que o tribunal retirasse das inspeções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” [15]. Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de fevereiro, posteriormente mantidas na redação final do CPCivil[16]. Efetivamente, o DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou. Assim, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida[17]. Pretendeu a Reforma de 2013 “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenando, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova[18]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[19]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[20]. Parece ter sido deliberado propósito do legislador não instituir, nesta sede, qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual[21]. Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do mesmo código. Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso[22]. A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c), do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação[23]. Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes)[24]. O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art. 640.º do CPCivil, o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz. Vejamos, pois, se o apelante, JP…, nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. Factos provados 2.1.31 e 2.1.31 O apelante, JP…, entende que “para além da junção dos 25 recibos de vencimento, em 7.2.2018, informou, por requerimento de 22.2.2018, que no Bahrain não são tributados os rendimentos do trabalho, o que a R. não contestou”. Assim, conclui que ”teria de se dar como provado que o A. aufere uma remuneração média mensal de 3.378,19 € líquidos”. Em relação ao facto 2.1.31, o tribunal a quo deu como provado que “O mesmo reiniciou a sua atividade profissional, de modo gradual, em agosto de 2013, tendo auferido desde essa data até janeiro de 2014 um rendimento médio mensal de Euros 3000 (três mil euros) (20º)”. Em relação ao facto 2.1.31, o tribunal a quo deu como provado que “Desde julho de 2015 o mesmo exerce essa atividade no Bahrain, onde aufere um rendimento fixo de base equivalente a Euros 849,00 (oitocentos e quarenta e nove euros) e uma remuneração variável que entre julho e novembro de 2015 se cifrou, em média, na quantia de Euros 1625,77 (21º)”. Quanto aos mesmos, o tribunal a quo fundamentou as suas respostas “20º - Os recibos da AT respeitantes aos meses de agosto a dezembro de 2013, juntos de fls. 257v a 260v, comprovam este facto, oscilando, consoante os meses, entre € 4000,00 e € 1500,00 a contrapartida pela prestação de serviço como personal trainer, rendimento que começou pelo valor mais baixo até atingir o mais elevado, o que revela também o retomar gradual da atividade profissional pelo 1º autor. 21º e 22º – Revelaram o montante fixo adicionado aos montantes variáveis (”comissões”) obtidos, em cada período mensal, pelo 1º autor, no Bahrain, no período compreendido entre Julho de 2015 e Novembro de 2015, os documentos de fls. 83 a 94, que tendo por referência o câmbio da moeda desse país para euro, mês a mês, através do conversor do endereço bprotugal.pt /conversor-moeda, se concluiu que em cada mês desse período auferiu em euros as seguintes importâncias: € 1575,89; € 1872,02; € 1091,59; € 1555,80; e € 2033,57, de onde resulta que a média/mensal auferida ascende, no período em apreço a € 1625,77, o que levou a concluir ser esse o valor a considerar como provado. No que tange à expectativa do 1º autor ao deslocar-se para trabalhar no Bahrain será quase ocioso referir que a expectativa de obtenção de maior rendimento pelo desenvolvimento do seu trabalho, sendo esta a principal motivação de quem emigra de um país como Portugal em que os vencimentos médios são inferiores ao rendimento que o 1º autor obteve logo nos primeiros meses de trabalho naquele país”. Vejamos a questão. O apelante, JP…, entende que “para além da junção dos 25 recibos de vencimento, em 7.2.2018, informou, por requerimento de 22.2.2018, que no Bahrain não são tributados entende que resultou provado que auferia em média mensal de € 3378,19 líquidos, sem, no entanto, explicar qual dos factos deveria ser alterado e em que sentido, ou se algum deles deveria passar para o elenco dos factos não provados. Assim, não se sabe qual dos factos impugnados deveria ser alterado e em que sentido, ou se algum deles deveria passar para o elenco dos factos não provados, não se podendo, nesta parte, conhecer do recurso. Concluindo, nesta parte, não se conhece do recurso, pois apesar do apelante indicar os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, não indica, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os mesmos, como estatuído na al. c), do nº 1, do art. 640º, do CPCivil. Contradição entre o facto provado 2.1.56 e o facto não provado 2.2.5 O apelante, JP…, alega que “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia”, o que contraria o facto, dado como não provado (2.2.5), de que “antes do sinistro e quando circulava na R. 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/Amora, o 1º A. conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na R. …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões”. Assim, entende que ”a sentença recorrida resulta como provado um facto e o seu contrário, o que se releva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC”. Em relação ao facto 2.1.56 o tribunal a quo deu como provado que “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia”. Em relação ao facto 2.2.5 o tribunal a quo deu como não provado que “antes do sinistro e quando circulava na R. 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/ Amora, o 1º A. conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na R. …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões”. Vejamos a questão. A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado (articulado). Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas[25]. A inclusão de um determinado facto no rol dos factos não provados apenas permite assumir que o mesmo não se comprovou, sem que daí se possa inferir algum valor positivo para a demonstração de outra factualidade e, nessa medida, não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeiro nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. Temos, pois, que, significando apenas que esse facto não se provou, e não o facto contrário, não há contradição entre um facto provado e não provado, e nem o apelante esclarece onde estará tal contrariedade. Assim sendo, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 1) a 7), da apelação do recorrente, JP…. Factos provados 2.1.54 e 2.1.56 O apelante, JP…, entende que “a decisão que recaiu sobre os factos 2.1.54 e 2.1.56, foram incorretamente julgados, pois não se poderia dar como provado que existisse trânsito imobilizado para permitir a travessia de peões na passadeira no sentido oposto ao do ligeiro de passageiros, e que a antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha”. Assim, conclui, que deve dar-se apenas como provado que “Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar o trânsito do sentido oposto” (46º tema de prova)”. Em relação a tais factos o tribunal a quo deu como provado que: 2.1.54. Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar todo o trânsito do sentido oposto estava imobilizado para permitir a travessia de peões naquela passadeira (2.1.54). 2.1.56. Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia Para tal, fundamentou as suas respostas na “análise crítica dos elementos de prova pessoal, que permitiu concluir, desde logo, que o BX não se imobilizou antes de iniciar a manobra de mudança de direção, o que se retira da apreciação concatenada dos depoimentos de FS… e TA…, com o relatório técnico do acidente constante de fls. 64 a 75. No que se refere ao FI, a manobra executada pelo 1º autor de à aproximação de uma passadeira, a contornar, apresenta-se deveras imprudente, senão mesmo temerária, viabilizando a conclusão de que não adequava a condução às características da via, que, não obstante ser uma recta com boa visibilidade, apresentava a passadeira e um posto de abastecimento de combustíveis para onde entram e donde saem veículos automóveis reclamando cuidados acrescidos que manifestamente não observou. Em síntese, concluiu-se da prova produzida, em particular o relato da testemunha FS… que se revelou particularmente esclarecedor quanto à condução do FI junto ao posto de abastecimento, não contrariado por qualquer outro elemento probatório, ter esta concorrido para ocorrência do sinistro, já que se tivesse abrandado teria podido observar o início da manobra de mudança de direção do BX que não se provou ter sido súbita. Face a toda a motivação expendida acerca das circunstâncias do embate que, em parte se provou serem distintas das consignadas na sentença condenatória proferida nos autos de processo comum singular sob o nº …/…TASXL da secção criminal da Instância Local do Seixal, se considerou ilidida a presunção consagrada no art.º 623º do Ncpc”. Vejamos a questão. Em relação a tais factos, a testemunha FS…, referiu, nomeadamente, que “tinha um bom ângulo de visão da passadeira, pois estava a cerca de 8/10/12 metros, e que dois peões (um adulto e uma criança) iniciaram o seu atravessamento, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do seu veículo, tendo estes parado a sua marcha, quando ouviram o barulho do motor da mota, que circulava no meio das duas faixas de rodagem a ultrapassar os veículos que circulavam no mesmo sentido”. Mais referiu a testemunha FS…, que “as pessoas estavam no lado esquerdo, atento o sentido da mota, pararam em frente do veículo que circulava no sentido contrário ao da mota, quando ouviram o barulho do motor desta, e esta passou, e que o carro fez o sinal de mudança de direção para entrar no posto de abastecimento de combustíveis”. Por sua vez, enquanto a testemunha TF…, disse que “que estava sozinho na varanda, e a sua companheira (SA…) estava na cozinha, não sabe se à janela (“estava na zona”, pois uma amiga dela estava lá em casa”), a testemunha SA…, referiu, que “estava na varanda a fumar um cigarro, do lado direito da mesma, mas que do local onde se encontrava, tem limitações de visibilidade por causa do teto da estação de combustíveis não o permite, e quem esteja de pé na varanda também tem essa limitação de visibilidade ”. Mais referiu a testemunha TF…, que “que estava na varanda sentado, não sabe se num banco, se numa cadeira, que ouviu o barulho da mota a circular, e que não se lembra de ver a mota a desviar-se de peões”. A testemunha SA…, referiu ainda que “estava na varanda a conversar com o companheiro, que da cozinha vê-se menos do que da varanda, e não viu o embate”. Ora, o tribunal a quo não concluiu que do imóvel onde viviam estas testemunhas, “não permitia ver, de alguns ângulos, a entrada do posto de abastecimento”, mas sim, “que o depoimento da testemunha SP… não contribuiu para o esclarecimento desta matéria, já que não obstante afirmar que se encontrava na varanda da casa com o seu companheiro, este asseverou que a companheira estava na cozinha, não havendo outro elemento probatório que corroborasse a versão da mesma testemunha”. Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição - art. 523º, do CPCivil. A acareação (pôr cara-a-cara) constitui um incidente que visa atacar a força probatória do depoimento, tendo como pressupostos: a oposição direta acerca de determinado facto entre depoimento de testemunhas ou entre um depoimento testemunha e o depoimento de parte; iniciativa de uma parte ou intervenção oficiosa do juiz, no sentido de operar um confronto presencial cruzado[26]. Ora, se o apelante entendia que havia contradições entre alguns factos narrados pela testemunha FS…, e os narrados pelas testemunhas SA… e, TF…, deveria ter requerido o incidente de acareação, indicando quais os factos e expondo as contradições, para deste modo, se esclarecer, o que não fez. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil. O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[27]. Assim sendo, não se vislumbra qualquer erro de julgamento quanto às respostas dadas aos factos provados 2.1.54 e 2.1.5612, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, ou por haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 36) a 49) da apelação do recorrente, JP…. Aditamento de matéria de facto A apelante, Seguradoras Unidas, SA, requereu o aditamento de um ponto à matéria de facto que contemple o valor do salvado, nos seguintes termos: “O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor”. Vejamos a questão. Está provado que “antes da data referida em 2.1.11. (al.K)) a seguradora de danos próprios do motociclo informou o 2º autor ter colocado à sua disposição a quantia de € 5.600,00, já deduzida da franquia de € 1.400,00, ficando o salvado para a seguradora, proposta não aceite pelo 2º autor” (facto 2.1.58). Ora, resulta do documento 61, junto pelo autor, RJ…, que a seguradora avaliou o “salvado em € 1288,00”, valor esse que não o impugnou. Assim, face ao documento junto pelo autor, RJ…, não impugnado, nem arguido de falso, adita-se à matéria de facto provada o seguinte facto: - O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor. Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 1) a 6), da apelação da recorrente, Seguradoras Unidas, SA. 2.) OPONIBILIDADE A TERCEIROS DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. O apelante, JP…, alega que “o art.º 623º do CPC consagra a eficácia probatória da própria sentença penal e a vinculação do juiz cível à confiança na averiguação dos factos feita pelo juiz penal, pelo que a presunção poderá ser ilidida caso seja produzida prova que não o foi previamente ou caso se demonstre, por outros meios de prova, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada, pelo que, ao considerar como provado que “antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º)”, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 623º do CPC”. Vejamos a questão. A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração – art. 623º, do CPCivil). A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração[28]. Não se trata aqui, diretamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes[29]. O que está em causa na norma não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como provados no processo penal, com recurso ao estabelecimento de uma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros, em ação de natureza cível em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. Afastada a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, trata-se, no entanto, de uma situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos “presumidos”, mas sim uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal[30]. Fixada em processo-crime, de natureza publicista, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos. A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infração que não tenham intervindo no processo penal[31]. Assim sendo, a presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração e que não tenham intervindo no processo penal. O preceito trata apenas do relevo a atribuir à mesma sentença relativamente a terceiros, nos casos em que sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infração criminal, como ocorre com a seguradora para quem o segurado e arguido transferiu a sua responsabilidade civil. Nestes casos, a sentença penal, conquanto proferida no âmbito de um processo em que o terceiro não teve intervenção, representa uma presunção ilidível da ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal (facto ilícito, culpa, nexo de causalidade, forma de atuação)[32]. No caso, a presunção existe, pois neste processo discutem-se factos relacionados com a prática da infração, já apreciados e dados como provados na decisão definitiva proferida no processo penal, podendo assim, tal presunção ilidível ser invocável em relação a terceiros. Poderia, pois, a ré/apelada ter produzido prova tendente a elidir tal presunção, nomeadamente, quanto à ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal. E, o tribunal a quo teve esse entendimento, ao referir na fundamentação da decisão de facto, que “Antes de mais, há que ter presente que a sentença proferida no processo comum que correu termos sob o nº …/…TASXL condenou o aí arguido CM…, pela prática de um crime de ofensas corporais por negligência na pessoa do aqui 1º autor, constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, nos termos do preceituado no art.º 623º do CPC. Donde a ocorrência dos factos provados nesse processo que integrem os pressupostos da punição apenas poderá ser arredada se for provado o contrário”. Assim, concluiu que “Face a toda a motivação expendida acerca das circunstâncias do embate que, em parte se provou serem distintas das consignadas na sentença condenatória proferida nos autos de processo comum singular sob o nº …/…TASXL da secção criminal da Instância Local do Seixal, se considerou ilidida a presunção consagrada no art.º 623º do Ncpc”. Estando consignado na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais o tribunal a quo entendeu serem distintas das consignadas na sentença penal, isto é, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada, tem-se a presunção por ilidida, quer os meios de prova, em ambas as decisões, sejam os mesmos, ou sejam outros. Concluindo, tendo sido produzida prova, que na ótica do tribunal a quo elidiu a presunção da existência dos factos constitutivos em que se baseou a condenação penal, não há qualquer violação do disposto no art. 623º, do CPCivil. Estando consignado na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais o tribunal a quo entendeu serem distintas das consignadas na sentença penal, isto é, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada, tem-se a presunção por ilidida, quer os meios de prova, em ambas as decisões, sejam os mesmos, ou sejam outros. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 8) a 12), da apelação do recorrente, JP…. 3.) INCORRECTA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. O apelante, JP…, alega que em relação à testemunha FS… “o tribunal recorrido admite, fundadamente, que o depoimento não é credível porque a testemunha afirma ter visto coisas que não estavam objetivamente no seu campo de visão”. O apelante alega ainda que “em segundo lugar, ao concluir que a passadeira não estava no campo de visão desta testemunha, como poderia o tribunal dar como provado, com base neste depoimento, que o A. se desviou de peões na passadeira?”. Mais alega que testemunha FS… “mentiu”, pelo que, “as contradições entre o seu depoimento e os documentos juntos aos autos, tornam este depoimento absolutamente incredível ou inidóneo para, com base nele, se ilidir uma presunção legal resultante do disposto no art.º 623º do CPC”. Vejamos a questão. Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova – n.º 1, do art. 616º, do CPCivil. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil. O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[33]. Mesmo quando a testemunha está motivada para prestar um depoimento exato, a sua evocação é influenciada por múltiplos fatores, tais como: circunstâncias pessoais, v.g., idade, estado psíquico no momento; conhecimento prévio e expetativas; distintividade do facto observado; os esquemas que guiam a testemunha a catalogar a experiência; o tempo transcorrido desde o evento; informação pós-evento; o modo como se formulam as perguntas[34]. Em suma, a memória não é completamente distorcida nem é completamente exata[35]. Em primeiro lugar, o tribunal a quo não disse que o depoimento da testemunha FS…, não era credível, mas sim, que “quanto a ter logrado observar o BX a imobilizar o veículo antes de virar à esquerda”, não ficou inteiramente convencido quanto a este segmento do depoimento, tanto mais, que nesta parte, não foi confirmado por qualquer outro elemento probatório. Ora, não ter ficado o tribunal a quo convencido quanto a um determinado segmento do depoimento da testemunha, é diferente do mesmo não ser credível e, aliás, tal também não foi referido. Aliás, o tribunal a quo, antes pelo contrário, “conferiu-lhe credibilidade por não ter qualquer ligação às partes, como também, na medida do que observou, transmitiu em tribunal com consistência e objetividade”. Em segundo lugar, o tribunal a quo não disse que “a passadeira não estava no campo de visão da testemunha”, mas sim, que tinha a “sua visibilidade prejudicada”, mas “visibilidade prejudicada” essa, quanto “a ter observado o BX a imobilizar o veículo antes de virar à esquerda”, mas não, “quanto ao campo de visão da passadeira” (a este propósito, a testemunha referiu que tinha um bom ângulo de visão da passadeira, pois estava a cerca de 8/10/12 metros da mesma”). Nem de outro modo se poderia concluir, pois o tribunal a quo fundamentou as respostas por a testemunha ter “visto o motociclo a circular no meio das duas faixas, e em seguida a passar pela frente do veículo que se imobilizara à sua frente para deixar passar dois peões na passadeira, infletindo em seguida para a direita” (como se disse, a testemunha estava a cerca de 8/10/12 metros da passadeira”). Concluindo, para o tribunal a quo, a testemunha tinha era a “sua visibilidade prejudicada” quanto ”a ter observado o BX a imobilizar o veículo antes de virar à esquerda”, mas não que tivesse a “sua visibilidade prejudicada” em relação à “passadeira”, razão pela qual, em relação a esse segmento do depoimento não ficou inteiramente convencido. O apelante entende ainda que testemunha FS… “mentiu”, pelo que, “as contradições entre o seu depoimento e os documentos juntos aos presentes autos, tornam este depoimento absolutamente incredível ou inidóneo para, com base nele, se ilidir uma presunção legal resultante do disposto no art.º 623º do CPC”. O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento – n.º 2, do art. 516º, do CPCivil. Sobre os factos que forem perguntados pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha pode o advogado da contraparte fazer incidir as instâncias, dando seguimento ao princípio do contraditório que permite sindicar a razão da ciência invocada e o grau de credibilidade do depoimento[36]. Pelo tribunal a quo foi proferido em 2019-05-14, o seguinte despacho: “Na segunda sessão da audiência vieram os autores requerer a junção dos autos de interrogatório do arguido CC… e da testemunha FS… prestados em 2013 e a junção da gravação integral da audiência de discussão e julgamento em 2015. Vigorando o princípio da imediação e tendo o tribunal tido oportunidade de inquirir as testemunhas CC… e FS…, mostra-se inútil a junção aos autos da pretendida prova documental e, bem assim, do registo áudio da audiência, sendo certo que o tribunal dispõe nos autos da certidão da sentença com trânsito em julgado proferida nos autos processo comum”. Assim, querendo o apelante abalar o grau de credibilidade do depoimento da testemunha, poderia tê-lo feito quanto teve a palavra para fazer instâncias, e confrontando-a, eventualmente, com autos de interrogatório de arguido e testemunha, para que a mesma pudesse explicar eventuais contradições (caso tais documentos tivessem sido admitidos, o que não foi o caso), e deste modo, abalar a sua credibilidade. Não o tendo feito em audiência quando teve a palavra para fazer as instâncias à testemunha, também não o poderá fazer agora, isto é, confrontar o depoimento prestado no tribunal a quo, com o depoimento prestado em sede criminal, de modo a se concluir que quando prestou aquele depoimento estava a “mentir” (atendendo a que os autos de interrogatório de arguido e testemunha e gravação da prova não foram admitidos pelo tribunal a quo, este tribunal de recurso também não poderia fazer uso dos mesmos). Assim sendo, não se poderá analisar se há ou não contradições entre o depoimento e os documentos, pois estes não foram admitidos aos autos. Como a testemunha FS…, não estava impedida de depor como tal, a força probatória do seu depoimento foi livremente apreciada pelo tribunal e valorado de acordo com este. Concluindo, tendo sido produzida prova, que na ótica do tribunal a quo elidiu a presunção da existência dos factos constitutivos em que se baseou a condenação penal, não há qualquer violação do disposto no art. 623º, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 15) a 35), da apelação do recorrente, JP…. **** Estão provados os seguintes factos (atendendo a que foi aditada a matéria de facto): 3.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA 2.1.1. No dia 22 de setembro de 2012, pelas 20.00 horas, o 1ºautor conduzia o motociclo de marca “Honda”, modelo “SC59” com a matrícula …-FI-…, na Rua …, em Amora, Seixal, no sentido Leste/Oeste (al.A). 2.1.2. O piso estava seco, o tempo bom e as condições de visibilidade eram boas, havendo ainda luz do dia (al.B). 2.1.3. A estrada naquela zona apresenta-se como uma recta com dois sentidos de tráfego, estando o pavimento em bom estado (al.C). 2.1.4. No sentido contrário ao do motociclo – Oeste/Leste – circulava o veículo automóvel, de marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula …-BX-…, conduzido por CM… (al.D). 2.1.5. Ao aproximar-se do posto de abastecimento de combustível da “Repsol” adjacente à Rua …, do lado inverso à sua faixa de rodagem, o veículo …-BX-… virou para a esquerda e atravessou com a sua viatura a faixa de rodagem contrária para aceder à referida estação de serviço (al.E). 2.1.6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar deu-se o embate entre o motociclo conduzido pelo 1º autor e o veículo BX (al.F). 2.1.7.Em razão desse sinistro correu termos na secção criminal da instância local do Seixal, Tribunal da Comarca de Lisboa, um procedimento criminal com o nº …/…TASXL que culminou com a sentença transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2015, certificada de fls. 20 a 28 e que aqui se dá por reproduzida, que condenou o condutor do veículo automóvel BX como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artº 148º, nº 1 do Código Penal na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros (al.G). 2.1.8. Na fundamentação de facto dessa sentença foram dados como provados os factos enunciados nas alíneas A) a E) supra e, além de outros, os seguintes: “(…) 5. O arguido efetuou esta manobra sem parar o automóvel, mudando de direção para a esquerda e atravessando a faixa de rodagem do lado esquerdo da via, sem verificar previamente se vinha algum veículo em sentido contrário ao seu, sem se certificar que não se atravessava à frente doutro veículo que seguisse na faixa de rodagem do lado esquerdo da via. 6. Nesse instante vinha na respetiva faixa de rodagem naquela rua, no sentido leste-o este, o ofendido conduzindo o referido motociclo. 7.Vendo o automóvel conduzido pelo arguido à sua frente, no exato momento em que passava junto às bombas da Repsol, o ofendido não conseguiu travar a tempo nem desviar o motociclo para evitar a colisão com o carro do arguido que virava à esquerda atravessando a sua faixa de rodagem. 8. Em consequência dessa manobra do arguido que virou repentinamente à esquerda sem olhar e sem verificar se vinha algum veículo no sentido contrário, e se a travessou à frente do motociclo conduzido pelo ofendido, este motociclo embateu com a roda dianteira na parte lateral direita do automóvel conduzido pelo arguido, e caiu projetado no chão, sofrendo diversos danos na parte lateral esquerda e no depósito. 9.Em resultado do embate sofrido, o ofendido foi projetado para fora do motociclo, vindo a cair no chão violentamente, onde ficou inanimado, sangrando da cabeça e de diversas partes do corpo, até ser transportado por uma ambulância para o Hospital Garcia de Orta em Almada, para ser assistido de urgência. (…)” (al.H). 2.1.9. Em consequência da queda provocada pelo acidente o 1º autor sofreu diversas fraturas, escoriações e lesões em várias partes do corpo, designadamente as seguintes: 1. Traumatismo crânio-encefálico com fratura esfenoidal e fatura do complexo orbito- zigométrico malar esquerdo; 2. Traumatismo torácico com fratura da clavícula direita; 3. Fratura do arco posterior direito da primeira costela; 4. Contusão pulmonar bilateral com lesão traumática da traqueia; 5. Seroma da coxa esquerda e seroma extenso da coxa direita (al.I). 2.1.10. A responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel de matrícula …-BX-… encontrava-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº … (al.J). 2.1.11. Em 15 de Novembro de 2012 a ré comunicou que não assumia a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro (al.K). 2.1.12. O 1º autor nasceu no dia 11 de Maio de 1986 (al.L). 2.1.13. No local do acidente o 1º autor sofreu paragem cardiorrespiratória e teve que ser reanimado pelo INEM que o sedou e ventilou no local por descida rápida da escala de Glasgow de 10 para 4 (1º). 2.1.14. O mesmo ficou internado na unidade de cuidados intensivos de 23 de setembro a 4 de outubro de 2012 com ventilação mecânica e em coma induzido devido a agitação motora e a um quadro de pneumonia nosocomial de trombocitopenia reativa (2º). 2.1.15. Em 4 de Outubro de 2012 foi transferido para a unidade de cuidados intermédio s onde permaneceu até 8 de outubro seguinte (3º). 2.1.16. Após, foi transferido para a enfermaria, de onde saiu com alta hospitalar em 9 de outubro de 2012 e referenciado à consulta de otorrino para estudo auditivo completo (4º). 2.1.17. Em 10 de Outubro seguinte teve que regressar à urgência por tumefacção e prurido correspondente a presença de coleções aparentemente puras na coxa esquerda com indicação para drenagem ecoguiada (5º). 2.1.18. Após, o mesmo passou a ser assistido no Hospital CUF Torres Vedras, onde foi submetido a cirurgia de osteossíntese da clavícula direita e drenagem de seroma na coxa direita, tendo ficado internado nesse hospital desde 12 a 13 de outubro de 2012 (7º). 2.1.19. Na sequência dessa intervenção, o autor iniciou reabilitação que se prolongou até 24.09.2013 (8º). 2.1.20. Dois meses após o sinistro fez estudo auditivo completo, tendo sido dado como curado a nível auditivo (9º). 2.1.21. Em agosto de 2013 o mesmo regressou à sua atividade profissional com limitações do membro superior direito e membro inferior esquerdo, fixando-se nessa data a consolidação médico-legal das seguintes lesões causadas pelo acidente: c) Dor no tornozelo e ombro direitos. e) L i g e i r o desvio do septo nasal à esquerda, com obstrução nasal ligeira lenoftalmia direita. f) Cicatriz angular medindo 14x0,5 cm na região clavicular direita. g) Cicatriz de abrasão nacarada, medindo 6 x 0, 7 cm no terço superior da face lateral externa da coxa. h) Dois seromas móveis com 4 cm3 cada na face posterior da coxa. j) Cicatriz de abrasão nacarada no terço médio da face posterior da coxa, medindo 6/10cm (10º). 2.1.22. Atualmente o 1º autor continua a ter pesadelos com o acidente, dificuldades em dormir, em concentrar-se, apenas sendo capaz de escrever frases curtas e básicas (11º). 2.1.23. O mesmo revive o acidente, sendo também acometido de episódios de raiva e ansiedade quando algo o preocupa (12º). 2.1.24. Essas manifestações são sintomas da síndrome pós-comocional que foi causada pelo sinistro (13º). 2.1.25. No início de 2014, com o aumento da carga de trabalho, o 1º autor começou a sentir dores de ciatalgia e lombalgia com irradiação sobre os músculos da perna e braço esquerdos tendo tentado debelar essas dores com fisioterapia e osteopatia, sem sucesso (14º). 2.1.26. Esses sintomas são causados por hérnia discal (L4-L5) que é consequência provável do acidente (15º). 2.1.27. A consolidação médico-legal das lesões causadas pelo acidente ocorreu em 24 de setembro de 2013, tendo o 1º autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 22 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 346 dias, e um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 368 dias (16º). 2.1.28. Em consequências das lesões que lhe foram infligidas pelo sinistro o autor está afetado de um défice funcional permanente da sua integridade físico -psíquica de 19 pontos, por perturbação de stress pós - traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social profissional, dores frequentes com limitação funcional da coluna lombar charneira lombo sagrada , p a r e s t e s i a associada às cicatrizes, perturbação unilateral da ventilação nasal por desvio do septo pós fratura da face ,tendo que desenvolver esforços suplementares para poder exercer a sua atividade profissional (17º). 2.1.29. À data do sinistro o autor exercia, como exerce atualmente, a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria (18º). 2.1.30. O mesmo praticou as modalidades de motocross e enduro. Tendo sido treinador de participantes do ‘’Cirque do Soleil’’(19º). 2.1.31. O mesmo reiniciou a sua atividade profissional, de modo gradual, em agosto de 2013, tendo auferido desde essa data até janeiro de 2014 um rendimento médio mensal de Euros 3.000 (três mil euros) (20º). 2.1.31. Desde julho de 2015 o mesmo exerce essa atividade no Bahrain, onde aufere um rendimento fixo de base equivalente a Euros 849,00 (oitocentos e quarenta e nove euros) e uma remuneração variável que entre julho e novembro de 2015 se cifrou, em média, na quantia de Euros 1.625,77 (21º). 2.1.32. O 1º autor aceitou o projeto no Bahrain com a expectativa de um acréscimo gradual do número de sessões como “personal trainer” e de auferir uma remuneração não inferior a Euros 3.000,00 (três mil euros) (22º). 2.1.33. O mesmo teve despesas com tratamentos, internamentos, exames, consultas, cirurgias e medicamentos no valor de Euros 4.151,36 (quatro mil cento e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos) (23º). 2.1.34. O mesmo necessitará no futuro de ser sujeito a cirurgia de remoção do material de osteossíntese da clavícula direita, sendo necessários dois dias de internamento correspondente a défice funcional temporário total e 15 dias de repercussão temporária na atividade profissional total, para além de carecer de medicação analgésica de acordo com prescrição médica e consultas das especialidades de Neurocirurgia e Psiquiatria (24º). 2.1.35. O 1º autor vê-se obrigado a reduzir a intensidade de trabalho, pela necessidade de efetuar amiúde alongamentos e relaxamento muscular para aliviar as dores causadas pelas lesões do acidente, no que tange à dor lombar (25º). 2.1.36. O 1º autor sente dores no braço direito, perna esquerda e coluna cervical (26º). 2.1.37. Nos momentos imediatamente anteriores ao embate o 1º autor sentiu pânico e medo de morrer, o qual se intensificou quando foi projetado e embateu no chão (27º). 2.1.38. O medo de morrer manteve-se nos dias que se seguiram quando teve que ser submetido a coma induzido (28º). 2.1.39. Nos primeiros dias de internamento o 1º autor alternou estados de inconsciência com períodos de confusão e mesmo em coma induzido chorava e reagia a estímulos externos (29º). 2.1.40. Por diversas vezes acordou sem saber onde estava, em pânico por se encontrar entubado, com respiração assistida e cateteres nas pernas e braços, sem conseguir falar por causa da entubação (30º). 2.1.41. Em tais situações, o mesmo tentava desintubar-se, engasgava-se no próprio sangue e perdia os sentidos, o que levou à mudança de sedação (31º). 2.1.42. Durante o período em que esteve ventilado era sujeito diariamente à remoção de secreções e à limpeza do tubo de ventilação, ficando em dor e pânico por ser incapaz de respirar (32º). 2.1.43. Durante o internamento no Hospital Garcia de Orta perdeu aproximadamente 20kgs (33º). 2.1.44. O 1º autor sofreu dores de grau 5 (cinco) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (34º). 2.1.45. Após o acidente, o 1º autor sofreu de episódios de perda de memória, alternados com acessos em que não distinguia a realidade dos sonhos e era incapaz de acompanhar uma conversa ou de se concentrar (35º). 2.1.46. Entre 22/09/2012 e 13/10/2012 o mesmo necessitou da ajuda de terceiros para tomar banho e vestir-se, o que lhe causava frustração (36º). 2.1.47. À data do acidente o 1º autor competia em “motocross” e “MMA”, treinava “Jiu-jitsu” e praticava surf, o que lhe trazia alegria de viver (37º). 2.1.48. Atualmente em consequência das lesões infligidas pelo acidente o mesmo está impedido de praticar esses desportos, o que lhe causa desgosto, sendo a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (38º). 2.1.49. O 1º autor sente-se triste e angustiado em virtude do desvio no septo nasal, da assimetria da face, das cicatrizes e das limitações funcionais, os quais representam um dano estético de 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus (39º). 2.1.50. O motociclo valia, à data do sinistro, Euros 7.000,00 (sete mil euros) e por consequência desse evento ficou totalmente inutilizado, tendo sofrido danos cuja reparação é de valor superior àquele outro (40º). 2.1.51. O mesmo motociclo tinha matrícula de março de 2008 e 10.000 Km à data do sinistro (42º). 2.1.52. As duas faixas de trânsito que compõem a Rua … na Amora, Seixal, são delimitadas por uma linha longitudinal descontínua (44º). 2.1.53. No sentido de marcha do motociclo existia, à data do sinistro, um sinal vertical de passagem para peões e a passadeira desenhada no pavimento (45º). 2.1.54. Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar todo o trânsito do sentido oposto estava imobilizado para permitir a travessia de peões naquela passadeira (46º). 2.1.55. Ao efetuar a mudança de direção, o BX veio a ser embatido na parte lateral direita pela parte esquerda do motociclo conduzido pelo 1º autor (47º). 2.1.56. Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º). 2.1.57. Quando se apercebeu da presença do veículo BX o 1º autor tentou travar, mas o motociclo entrou em despiste, tombou e deslizou no pavimento até embater naquele outro (49º). 2.1.58. Antes da data referida em 2.1.11. (al.K) a seguradora de danos próprios do motociclo informou o 2º autor ter colocado à sua disposição a quantia de € 5600,00, já deduzida da franquia de € 1400,00, ficando o salvado para a seguradora, proposta não aceite pelo 2º autor (52º). 2.1.59. O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA E 2ª INSTÂNCIA 2.2.1. Devido à crise de ansiedade e à agitação em que o 1º autor se encontrava por ter regressado ao hospital, foi-lhe dada alta nesse dia com indicação de cuidados médicos em casa (6º). 2.2.2. Para suprir a falta desse motociclo o 2º autor recorreu à ajuda de terceiros nas suas deslocações (41º). 2.2.3. O valor de aluguer de um motociclo novo ou seminovo com características semelhantes ao interveniente no sinistro situa-se entre Euros 45 (quarenta e cinco euros) e 152,06 (cento e cinquenta e dois euros e seis cêntimos) por dia (43º) 2.2.4. Esse embate ocorreu quando o veículo BX já se encontrava no interior do parque da área de serviço da Repsol (50º) 2.2.5. Antes do sinistro e quando circulava na Rua 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/ Amora, o 1º autor conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na Rua …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões (51º) 4.) INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS EMERGENTES. A apelante, Seguradoras Unidas, SA, alegou que “Quanto ao Recorrido JP…, foi-lhe atribuída uma indemnização de € 12 833,00 a título de perdas salariais, sem que estivesse alegado ou comprovado o salário que auferia à data do sinistro, devendo ser relegada para incidente de liquidação de sentença o valor devido a tal título”. Assim, concluiu a apelante, Seguradoras Unidas, SA, que “deverá ser revogada a decisão de condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido do valor de € 12 833,00 a título de indemnização pelas perdas salariais, sendo a mesma substituída por decisão que relegue para incidente de liquidação de sentença o valor devido a tal título”. O tribunal a quo atribuiu ao autor, JP…, uma indemnização de € 12 833,00 a título de perdas salariais, “pelo período durante o qual esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de treinador pessoal em ginásio, tendo em consideração o salário médio nacional em 2013 de € 911,50.” Vejamos a questão. Está provado que: 2.1.27. A consolidação médico-legal das lesões causadas pelo acidente ocorreu em 24 de setembro de 2013, tendo o 1º autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 22 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 346 dias, e um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 368 dias (16º). 2.1.29. À data do sinistro o autor exercia, como exerce atualmente, a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria (18º). Danos emergentes (conceito) O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564º, nº 1, do CCivil. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior – art. 564º, nº 2, do CCivil. Os danos podem ser patrimoniais e não patrimoniais, incidindo os primeiros sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no artigo 564.º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – n.º 1 – e os danos futuros – n.º 2. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes. Se esse prejuízo se regista ou se reflete na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do artigo 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efetiva e atual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho[37]. O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho[38]. Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. Mas não deve ser confundida: a) com a perda de capacidade de trabalho que é nitidamente um dano direto, que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades; b) nem com a perda da capacidade de ganho, que é o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos[39]. Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho[40]. Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. O lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o ato lesivo[41]. **** Reportando-nos agora ao caso dos autos, o autor, JP…, tinha direito, no momento da lesão, a um ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho, isto é, a continuar a desempenhar a sua atividade profissional de “personal trainer” por conta própria. Tendo estado impossibilitado de exercer a sua atividade profissional durante 368 dias, diminuindo, em consequência, o seu o ativo patrimonial, tem direito a ser indemnizado por tal dano emergente, decorrente da perda da sua capacidade de ganho (aliás, nem a apelante ré contesta que é devida indemnização a tal título). Como o cálculo dos danos emergentes obedece a uma pura operação aritmética, para se determinar quais os decorrentes da perda de capacidade de ganho, bastava saber, no caso, quanto auferia o autor à data do acidente de viação, com a sua atividade profissional. Porém, como o autor, JP…, não alegou, nem comprovou qual a remuneração que auferia à data do acidente, pelo que, não estando alegado, nem comprovada a sua remuneração à data do acidente, por falta de elementos para cálculo desses danos emergentes, a mesma, terá que ser encontrada em incidente de liquidação de sentença. Isto porque para calcular tais danos emergentes, não podia ser feito, como o fez o tribunal a quo, com base no salário médio dos trabalhadores dependentes, sendo que, por um lado, o autor é trabalhador independente, e como tal, não poderia ser utilizado tal critério, e por outro, tendo contabilizando nesse cálculo 14 meses, o que não é aplicável a trabalhadores independentes, em que a respetiva remuneração será de 14 meses. Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida – art. 609º, nº 2, do CPCivil. O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPCivil é aplicável a todos os casos em que o tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. Em qualquer desses casos e desde que esteja demonstrada a existência da obrigação – uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo da citada disposição legal, não é a existência da obrigação, mas sim e apenas o objeto ou a quantidade dessa obrigação –, o tribunal, carecendo de elementos para fixar o seu objeto ou o seu exato valor, deverá condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente. Todavia, estando em causa um dano cujo valor exato não é suscetível de apuramento e que apenas poderá ser indemnizado com recurso à equidade, a fixação da respetiva indemnização não poderá ser relegada para posterior liquidação caso existam já os elementos necessários para o juízo equitativo que há de presidir à determinação do valor da respetiva indemnização. Quando fiquem provados danos, mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade. Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exato, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade – art. 566.º-3 do CCivil[42]. Assim, sendo previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, no caso, a remuneração auferida pelo autor à data do acidente, deverá preferir-se a condenação genérica. Concluindo, estando provado que “o autor à data do sinistro exercia a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria”, mas não estando alegado ou provado a respetiva remuneração (sendo previsível que tal valor será apurado com prova complementar), relega-se para incidente de liquidação, o valor devido a título de indemnização por perdas salariais, pelo período de 368 dias, calculada com base na remuneração auferida na data do acidente, quantia à qual será deduzida de 35%, correspondente à percentagem da responsabilidade do autor na produção do acidente de viação, à qual acrescem os juros de mora à taxa legal de 4%[43], devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento (revogando-se assim, a sentença, na parte em que atribuiu ao autor, JP…, uma indemnização de € 12 833,00 a título de perdas salariais). Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 12) a 18), da apelação da recorrente, Seguradoras Unidas, SA. 5.) INDEMNIZAÇÃO POR DANO BIOLÓGICO. A apelante, Seguradoras Unidas, SA, alegou que “que dos fundamentos apresentados na sentença recorrida não resulta claro qual o cálculo subjacente àquele resultado, dado que o Tribunal se limita a elencar as parcelas, omitindo o cômputo, e a recorrer a uma mera fórmula matemática, descurando a equidade quanto mais não fosse como elemento corretor do resultado que se alcança após o recurso àqueles cálculos aritméticos”. Mais alegou a apelante que “ainda que o tribunal convoque os padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos ou similares, a verdade é que não oferece qualquer análise comparativa com casos semelhantes, da qual se possa concluir que a indemnização arbitrada se encontra dentro dos limites daqueles padrões”. Assim, concluiu a apelante, Seguradoras Unidas, SA, que “a sentença recorrida viola o disposto no art.º 566.º, n.º3 do C.C. dado que omitiu o recurso a critérios de equidade para a fixação da indemnização por dano biológico, motivo pelo qual deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que contemple aquele critério, que ignore o rendimento médio do lesado após o sinistro e que se fundamente numa análise jurisprudencial exaustiva – notando-se que, ao resultado que derivar deste exercício deverá ser aplicada a percentagem de culpa apurada em relação ao veículo seguro na Recorrente (65%).”. **** Por sua vez, o apelante, JP…, alegou que “é manifestamente ilícita a redução do capital indemnizatório, seja em que proporção for, por violação do disposto no art.º 566º, n. 2 e 3, do CC”. Assim, concluiu o apelante, JP…, que “deverá a R. ser condenada no pagamento de indemnização pela perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional permanente, no valor de 400 518,21 € (esperança de vida do A. à data do acidente) x 3.378,19 € x 12 x 19%), e ainda que assim se não entendesse, sempre deveria ser considerado o valor mensal de 3000,00 €, que o A. demonstrou auferir em Portugal, antes de viajar para o Bahrain, pelo que, por aplicação dos mesmos critérios, sempre teríamos um valor indemnizatório de 355 680,00 €, com base nesse rendimento mensal de 3000,00 €”. O apelante, JP…, alegou ainda que “os factos dados como provados, permitem concluir que sofre limitações no dia a dia, nas tarefas de natureza extraprofissional e nas atividades de lazer, e que tais limitações o acompanharão ao longo de toda a sua vida, fazem parte do conceito de dano biológico e traduzem-se num dano patrimonial autónomo”. Assim, concluiu o apelante, JP…, que “se afigura equitativo fixar a indemnização por tais danos em 20 000,00 €, atendendo à natureza das lesões”[44]. **** O tribunal a quo atribuiu ao autor, JP…, uma indemnização de € 310 493,33, a título de dano patrimonial futuro (pese embora o fundamentar como dano biológico). Vejamos a questão. Dano biológico (conceito) Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade. Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana[45]. A lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano. O dano biológico constitui, nesta medida, "um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde"; se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um "dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento, mas um dano consequência", representando "um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal"[46]. Deste modo, o dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última. Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objetivamente, antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como efeito, a atribuição da sua natureza não patrimonial[47]. Assim, mais do que a afetação da capacidade de ganho, suscetível de se repercutir numa perda de rendimento, importa considerar o dano corporal em si, o sofrimento psicossomático que afeta a disponibilidade do autor para o desempenho de quaisquer atividades do seu dia-a-dia. Trata-se, pois, de indemnizar o dano corporal sofrido a se, quantificado por referência a um índice 100 (integridade físico-psíquica total), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos. É este o entendimento que tem vindo a prevalecer na doutrina e na jurisprudência[48]. Daí a afirmação de que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar. O dano biológico consiste na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão, que não se esgota numa mera aptidão para produzir riqueza[49]. Em suma, se não existir o dano biológico no caso concreto, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele biológico e sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, previsto expressamente no artigo 25º da Constituição, o qual é tutelado pelo direito, contra qualquer tipo de agressão. Dano biológico (categoria) No ordenamento jurídico português, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido, o dano biológico. Enquanto uma parte da jurisprudência (talvez maioritária) o configura como dano patrimonial, reconduzindo-o, por vezes, ao dano patrimonial futuro, outra parte, admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, em função da análise concreta de cada caso. Assim, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais) variará também o próprio dano biológico. Existe também uma terceira posição que o qualifica como dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente[50]. Mas, sendo o dano biológico um dano, importa proceder à sua integração, ou na categoria do dano patrimonial, ou na classe dos danos não patrimoniais. A conceção que considera o dano biológico, de cariz patrimonial, entende que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, não se estando perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. O entendimento que defende que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito, em sede de dano não patrimonial, considera, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos e o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia, agravando-se ou potenciando-se estes condicionalismos naturais, em consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico. Assim sendo, desde que este agravamento se não repercuta, direta ou indiretamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, por parte do lesado, traduzir-se-á num dano moral. Deste modo, o chamado dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. Ora, não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial[51]. O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais[52]. Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido[53]. Este dano implica sempre a existência de uma patologia física ou psíquica (ou de ambas) comprovável em termos médico-legais, aparecendo, também, identificado na doutrina italiana como dano à saúde, entendendo-se que um tal prejuízo decorre da violação do direito à saúde tutelado no artigo 32º da Constituição italiana[54]. Seja como for, o dano biológico agrega e refere-se a uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica da pessoa tutelada, designadamente, pelo artigo 25.º, n.º 1, da Constituição (“a integridade moral e física das pessoas é inviolável”) e pelo artigo 70.º, n.º 1, do CCivil. Na sistematização da Portaria nº 377/2008, de 26-05, o dano biológico é definido como “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica de que resulte ou não perda de capacidade de ganho” [(artigo 3º, alínea b)], com fixação tabelar de indemnização – nos termos de proposta razoável – segundo o Anexo IV. Poder-se-á, pois, qualificar como um dano não patrimonial objetivo ou comum a todas as pessoas, do que se distinguem os danos não patrimoniais subjetivos que são específicos de cada um[55]. Os danos enumerados na referida Portaria podem ser enquadrados nos seguintes termos: i. Danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade laboral específica e genérica [artigo 3º al. a)] ou apenas incapacidade laboral genérica [artigo 4.º, al. f)]; ii. Outros danos patrimoniais (artigos 3º, als. c) e) e, 10.º); iii. Dano biológico ou danos não patrimoniais objetivos [artigo 3.º, al. b)]; iv. Outros danos não patrimoniais ou danos não patrimoniais subjetivos [artigo 4.º, als. a) a c) e)] [56]. Assim sendo, a indemnização a título de dano biológico é equivalente para todas as vítimas, variando apenas em função da idade e do grau de gravidade da lesão. Dano biológico (cálculo do montante indemnizatório) Quanto ao cálculo do dano em que os lesados não sofram uma efetiva diminuição dos rendimentos profissionais (quer porque estes não ficam diminuídos, quer porque estão em causa estudantes, desempregados ou reformados), havendo antes a necessidade de maiores esforços para obtenção dos mesmos rendimentos, não há razão alguma para tratamentos diferenciados por referência ao salário ou rendimento habitual[57]. Só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá lugar. Impondo o n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, que, na impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, é imperativo o recurso à equidade, sendo meramente indicativo o valor que se apure através de fórmulas ou outros critérios tidos como razoáveis. A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do n.º 2, do artigo 564.º, do Código Civil - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do nº 3, do artigo 566.º, do mesmo Código -, recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exato dos danos. Antes de mais, há que referir que a Portaria nº 377/08, de 26-05, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25-6, não vincula os tribunais[58],[59],[60]. Tais tabelas não se aplicam aos tribunais nem limitam minimamente os direitos das pessoas[61]. Embora seja comumente aceite que aqueles valores não são vinculativos para os tribunais, para partir de uma base objetiva que diminua, dentro do possível, a existência de decisões muito dispares na quantificação do dano biológico, a jurisprudência tem vindo a utilizar as tabelas financeiras e as fórmulas matemáticas, como base de cálculo. Assim se procura conciliar o tratamento igualitário das vítimas com o objetivo de justiça[62]. Para efeito do cálculo da indemnização por tais danos a jurisprudência tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo, assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força: 1) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; 3) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 5) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma[63]. Os critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade, devendo os resultados alcançados funcionar como valores de referência que devem ser ponderados com outros elementos objetivos cuja relevância emerge e se impõe naturalmente ao julgador (como são o percebimento de uma só vez e em antecipação da indemnização correspondente a danos que se prolongam no futuro por vários anos, a evolução provável da carreira profissional e da taxa de juro)[64]. **** Analisemos, pois, o caso dos autos (onde não ocorreu uma perda efetiva de ganho, mas em que o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento). Está provado que: 2.1.1. No dia 22 de setembro de 2012, pelas 20.00 horas, o 1ºautor conduzia o motociclo de marca “Honda”, modelo “SC59” com a matrícula …-FI-…, na Rua …, em Amora, Seixal, no sentido Leste/Oeste (al.A). 2.1.4. No sentido contrário ao do motociclo – Oeste/Leste – circulava o veículo automóvel, de marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula …-BX-…, conduzido por CM… (al.D). 2.1.5. Ao aproximar-se do posto de abastecimento de combustível da “Repsol” adjacente à Rua …, do lado inverso à sua faixa de rodagem, o veículo …-BX-… virou para a esquerda e atravessou com a sua viatura a faixa de rodagem contrária para aceder à referida estação de serviço (al.E). 2.1.6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar deu-se o embate entre o motociclo conduzido pelo 1º autor e o veículo BX (al.F). 2.1.28. Em consequências das lesões que lhe foram infligidas pelo sinistro o autor está afetado de um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 19 pontos, por perturbação de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social profissional, dores frequentes com limitação funcional da coluna lombar charneira lombo sagrada, parestesia associada às cicatrizes, perturbação unilateral da ventilação nasal por desvio do septo pós fratura da face, tendo que desenvolver esforços suplementares para poder exercer a sua atividade profissional (17º). Em busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade[65]. Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado[66]. Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição[67]. Quando o dano não se repercute nos rendimentos auferidos, fazer interferir no cálculo da indemnização o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode gerar situações injustas. Estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade[68]. Em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[69]. A indemnização deste dano biológico não deve ser calculada com base no rendimento anual do autor auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares. E também não deve ser fixada com recurso às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição ao critério legal da equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil[70]. Utilizando como hipótese a aplicação do critério habitualmente usado para o cálculo do dano patrimonial futuro, de modo aproximado[71], pode-se tomar por base um rendimento de € 699,55 (x 14)[72],[73],[74],[75],[76]: a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa) [77], com uma dedução que poderá situar-se entre 1/3 e 1/4 dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital[78]. Efetuando tal cálculo, para o caso dos autos, teríamos o seguinte resultado: - € 699,55[79] x 14 x 50,9[80] x 19%[81] = € 94 714,87. Operando a redução de 1/3, obteríamos a quantia de € 63 143,24, e com uma redução de 1/4, teríamos a quantia de € 71 036,15. Contudo, já quanto ao quantitativo correspondente ao valor do desconto a efetuar em razão da disponibilização antecipada da indemnização, a jurisprudência tem apontado diversas soluções[82],[83],[84],[85],[86],[87],[88]. Em razão de tal antecipação (tendo em consideração, nomeadamente, o rendimento correspondente ao valor dos anos de antecipação), ponderada a idade do lesado, ainda jovem e a respetiva esperança de vida, bem como, a antecipação do pagamento de indemnização se reporta a um período que abrange várias dezenas de anos (até ao termo da vida provável do lesado), e os critérios jurisprudenciais, afigura-se-nos ajustada aplicar uma correção em 1/3 ao montante apurado, em razão da disponibilização imediata do valor indemnizatório. Estando face a um dano que se irá refletir no futuro, perfeitamente previsível, porque irá influir diretamente na atividade psicossomática do autor, não só no esforço acrescido para desempenhar a sua função normal, como também, na evolução normal da sua carreira, a qual se ressentirá necessariamente, pois traduz um défice funcional permanente, repercutindo-se na sua qualidade de vida, presente e futura, e, nesta perspetiva, consideramos o dano biológico como dano patrimonial, atendível pelo direito em termos de ressarcimento autónomo, pelo que, entendemos por adequada a quantia de € 63 143,24, a título de dano biológico (reduzindo-se assim a compensação fixada pelo tribunal a quo no montante de € 310 493,33). Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos (cf. artigo 8º, nº3, do Código Civil), o valor alcançado não se mostra irrazoável face ao dano verificado[89],[90],[91],[92],[93],[94],[95],[96],[97],[98],[99]. Assim, à quantia de € 63 143,24, fixada a título de dano biológico, deverá ser deduzida de 35%, correspondente à percentagem da responsabilidade do autor na produção do acidente de viação, pelo que o valor da indemnização a atribuir será de € 41 043,11, à qual acrescem os juros de mora à taxa legal de 4%, devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 52) a 63), da apelação do recorrente, JP… (como o apelante/autor não ficou afetado de uma incapacidade permanente absoluta, nem de uma incapacidade para a profissão habitual, não há que lugar a indemnização por danos patrimoniais futuros, mas só por danos pela ofensa à integridade física e psíquica, no caso, o denominado dano biológico), e procedem, em parte, as conclusões 19) a 30), da apelação da recorrente, Seguradoras Unidas, SA. 6.) COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS. A apelante, Seguradoras Unidas, SA, alegou que “Cientes do carácter subjetivo que subjaz à fixação de uma indemnização da natureza daquela que está aqui em causa, mas certos da relevância que assume a comparação jurisprudencial, cremos existirem fundamentos bastantes para que o Tribunal ad quem reveja o quantum indemnizatório arbitrado ao Recorrido pelos danos sofridos no sentido de o reduzir a quantia que não ultrapasse os limites de € 30.000,00 / € 40.000,00, montantes que se creem, por um lado, adequados às lesões e sequelas sofridas e, por outro, em conformidade com o disposto nos artigos 494.º, 496.º e 562.º do Código Civil”. Assim, concluiu a apelante, Seguradoras Unidas, SA que “Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido JP… do valor de € 70 000,00 a título de danos não patrimoniais, substituindo-a por outra que se situe entre € 30 000,00 e € 40 000,00”. O tribunal a quo atribuiu ao autor, JP… uma indemnização de € 70 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais. Vejamos a questão. Danos não patrimoniais (conceito) Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº 1, do CCivil. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores – art. 496º, nº 4, do CCivil. Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem – art. 494º, do CCivil. A lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam a atribuição de uma indemnização, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais[100]. Danos não patrimoniais serão os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização[101]. Danos não patrimoniais são aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido[102]. A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva: compensatória, na medida em que o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, na qual se atende à extensão e gravidade dos danos; punitiva, na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Danos não patrimoniais (danos indemnizáveis) No âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se ainda, face ao estreitamento do seu âmbito, as dores, sofrimentos e desgostos, os traumatismos físicos, as fraturas, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação[103]. São abrangidos por esta nomenclatura os atos lesivos que atinjam, a título de exemplo, a honra, o bom nome, a saúde, a integridade e dores físicas, a liberdade, entre outros elementos de cariz não patrimonial[104]. Alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a perceção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões; a destruição de um projeto de vida de casal; a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro/a; o dano biológico, na vertente da perda de qualidade de vida do sujeito; o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, como integrantes da tutela à integridade física e/ou à saúde e à qualidade de vida; o dano existencial ou de afirmação social; o pretium juventutis, correspondente à frustração do viver em pleno a primavera da vida, e o direito pessoal com a qualidade ambiental[105]. Danos não patrimoniais (cálculo do montante indemnizatório) Embora o artigo 496º do CC faça referência expressa à atribuição de uma indemnização pela verificação de danos não patrimoniais resultantes do ato lesivo de terceiro, segundo Jorge Sinde Monteiro e Júlio Gomes a doutrina nacional tem sido unânime ao referir que, perante impossibilidade de valoração pecuniária dos bens em causa, não estaremos aqui perante uma verdadeira indemnização, mas sim uma compensação. Esta compensação terá como finalidade primacial a satisfação do lesado pelo sofrimento causado pelo evento traumático atendendo, no entanto, à natural dificuldade em fixar um valor primário idêntico ao bem lesado até porque, na maioria das vezes e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que estão aqui em causa, verifica-se não uma dificuldade na quantificação do dano, mas sim uma natural impossibilidade de atribuir um valor à dor ou vida humana[106]. A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo apenas atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é suscetível de equivalente. Um dos casos em que a lei prevê o recurso à equidade na decisão consiste na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, a fixar, nos termos do artigo 496.º, n.º 4, do CCivil, equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código. O artigo 496.º, n.º 1, do CCivil atribui ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas, no intuito de arbitrar à vítima a importância de valores de natureza não patrimonial em que o lesado se viu afetado e, daí que, os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma estrita e precisa medição quantitativa, mas sim, a uma valoração compensatória. Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respetivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada na mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, ambos do CCivil. O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objetivamente, apreciado, e não à luz de critérios subjetivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano[107]. A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objetivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjetivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC[108]. Para que o dano não patrimonial seja reparável, parece de exigir que ele tenha determinada gravidade, que represente um prejuízo bastante sério e de tal natureza que se justifique a sua satisfação ou compensação pecuniária. A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.[109]. Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[110]. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana[111]. O legislador fixou como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496º, n.º 3 do CC); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º, aplicável ex vi da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º, do mesmo Código). A respeito do critério atinente à consideração da situação económica do lesante e do lesado, tal critério só tem relevância quando ocorre uma “(…) verdadeira desproporção (lesado rico/lesante pobre, mas já não a inversa”, só aí se justificando atender às situações económicas, tanto mais que, o bem “vida” não é compaginável com critérios de índole económica como o proposto no artigo 494.º do CC[112]. O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o da equidade, a qual operará dentro dos limites que tiverem sido dados por provados pelo tribunal (art. 566º, nº 3), sendo atendíveis o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito à indemnização (artigo 496º, nº 4), bem como quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram (como se extrai da remissão para o artigo 494º), critério geral aplicável a quaisquer danos desta natureza, independentemente da fonte da obrigação de indemnizar[113]. Além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, na decorrência do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC[114]. **** No caso dos autos, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente ao autor, JP…, revestem elevada gravidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Por serem graves, tem o autor, JP… direito a ser indemnizada por eles, cabendo determinar qual o quantum a atribuir. Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no artigo 562.º, do Código Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (cfr. n.º 2 do art. 566.º). Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado. E se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma. Nos termos do n.º 4, do artigo 496.º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objetivos a que se alude no artigo 494º. Tal compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Está provado que: 2.1.13. No local do acidente o 1º autor sofreu paragem cardiorrespiratória e teve que ser reanimado pelo INEM que o sedou e ventilou no local por descida rápida da escala de Glasgow de 10 para 4. (1º). 2.1.14. O mesmo ficou internado na unidade de cuidados intensivos de 23 de setembro a 4 de outubro de 2012 com ventilação mecânica e em coma induzido devido a agitação motora e a um quadro de pneumonia nosocomial de trombocitopenia reativa (2º). 2.1.15. Em 4 de Outubro de 2012 foi transferido para a unidade de cuidados intermédios onde permaneceu até 8 de outubro seguinte (3º). 2.1.16. Após, foi transferido para a enfermaria, de onde saiu com alta hospitalar em 9 de outubro de 2012 e referenciado à consulta de otorrino para estudo auditivo completo (4º). 2.1.17. Em 10 de Outubro seguinte teve que regressar à urgência por tumefacção e prurido correspondente a presença de coleções aparentemente puras na coxa esquerda com indicação para drenagem ecoguiada (5º). 2.1.18. Após, o mesmo passou a ser assistido no Hospital CUF Torres Vedras, onde foi submetido a cirurgia de osteossíntese da clavícula direita e drenagem de seroma na coxa direita, tendo ficado internado nesse hospital desde 12 a 13 de outubro de 2012 (7º). 2.1.19. Na sequência dessa intervenção, o autor iniciou reabilitação que se prolongou até 24.09.2013 (8º). 2.1.22. Atualmente o 1º autor continua a ter pesadelos com o acidente, dificuldades em dormir, em concentrar-se, apenas sendo capaz de escrever frases curtas e básicas (11º). 2.1.23. O mesmo revive o acidente, sendo também acometido de episódios de raiva e ansiedade quando algo o preocupa (12º). 2.1.24. Essas manifestações são sintomas da síndrome pós-comocional que foi causada pelo sinistro (13º). 2.1.25. No início de 2014, com o aumento da carga de trabalho, o 1º autor começou a sentir dores de ciatalgia e lombalgia com irradiação sobre os músculos da perna e braço esquerdos tendo tentado debelar essas dores com fisioterapia e osteopatia, sem sucesso (14º). 2.1.26. Esses sintomas são causados por hérnia discal (L4-L5) que é consequência provável do acidente (15º). 2.1.27. A consolidação médico-legal das lesões causadas pelo acidente ocorreu em 24 de setembro de 2013, tendo o 1º autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 22 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 346 dias, e um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 368 dias (16º). 2.1.34. O mesmo necessitará no futuro de ser sujeito a cirurgia de remoção do material de osteossíntese da clavícula direita, sendo necessários dois dias de internamento correspondente a défice funcional temporário total e 15 dias de repercussão temporária na atividade profissional total, para além de carecer de medicação analgésica de acordo com prescrição médica e consultas das especialidades de Neurocirurgia e Psiquiatria (24º). 2.1.35. O 1º autor vê-se obrigado a reduzir a intensidade de trabalho, pela necessidade de efetuar amiúde alongamentos e relaxamento muscular para aliviar as dores causadas pelas lesões do acidente, no que tange à dor lombar (25º). 2.1.36. O 1º autor sente dores no braço direito, perna esquerda e coluna cervical (26º). 2.1.37. Nos momentos imediatamente anteriores ao embate o 1º autor sentiu pânico e medo de morrer, o qual se intensificou quando foi projetado e embateu no chão (27º). 2.1.38. O medo de morrer manteve-se nos dias que se seguiram quando teve que ser submetido a coma induzido (28º). 2.1.39. Nos primeiros dias de internamento o 1º autor alternou estados de inconsciência com períodos de confusão e mesmo em coma induzido chorava e reagia a estímulos externos (29º). 2.1.40. Por diversas vezes acordou sem saber onde estava, em pânico por se encontrar entubado, com respiração assistida e cateteres nas pernas e braços, sem conseguir falar por causa da entubação (30º). 2.1.41. Em tais situações, o mesmo tentava desintubar-se, engasgava-se no próprio sangue e perdia os sentidos, o que levou à mudança de sedação (31º). 2.1.42. Durante o período em que esteve ventilado era sujeito diariamente à remoção de secreções e à limpeza do tubo de ventilação, ficando em dor e pânico por ser incapaz de respirar (32º). 2.1.43. Durante o internamento no Hospital Garcia de Orta perdeu aproximadamente 20kgs (33º). 2.1.44. O 1º autor sofreu dores de grau 5 (cinco) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (34º). 2.1.45. Após o acidente, o 1º autor sofreu de episódios de perda de memória, alternados com acessos em que não distinguia a realidade dos sonhos e era incapaz de acompanhar uma conversa ou de se concentrar (35º). 2.1.46. Entre 22/09/2012 e 13/10/2012 o mesmo necessitou da ajuda de terceiros para tomar banho e vestir-se, o que lhe causava frustração (36º). 2.1.47. À data do acidente o 1º autor competia em “motocross” e “MMA”, treinava “Jiu-jitsu” e praticava surf, o que lhe trazia alegria de viver (37º). 2.1.48. Atualmente em consequência das lesões infligidas pelo acidente o mesmo está impedido de praticar esses desportos, o que lhe causa desgosto, sendo a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (38º). 2.1.49. O 1º autor sente-se triste e angustiado em virtude do desvio no septo nasal, da assimetria da face, das cicatrizes e das limitações funcionais, os quais representam um dano estético de 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus (39º). **** Ora, perante tal matéria de facto provada, atendendo, v.g., a idade do autor à data do acidente (26 anos), a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, os períodos de convalescença e os tratamentos e cirurgia a que teve de se submeter, o quantum doloris de grau 5/7, dano estético de grau 4/7, a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4/7, o seu grau de culpa (correspondente a 35% da sua responsabilidade na produção do acidente de viação), afigura-se-nos equitativamente adequada, equilibrada e justa uma compensação no valor de € 40 000,00 (quarenta mil euros), para a reparação dos danos não patrimoniais por ele sofridos (reduzindo-se assim a compensação fixada pelo tribunal a quo no montante de € 45 000,00). Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos (cf. artigo 8º, nº3, do Código Civil), o valor alcançado não se mostra irrazoável face ao dano verificado[115],[116],[117],[118],[119],[120],[121],[122],[123],[124],[125],[126],[127],[128],[129],[130],[131]. Destarte, nesta parte, procedem, as conclusões 31) a 42), da apelação da recorrente, Seguradoras Unidas, SA. **** Concluindo, fixa-se, pois, a indemnização total devida pela ré, Seguradoras Unidas, SA, ao autor, JP…, em € 103 143,23, dos quais € 63 143,24, a título de dano biológico, e € 40 000,00, como compensação pelos danos não patrimoniais (a que acrescem os danos emergentes a título de indemnização por perdas salariais a apurar em incidente de liquidação). Porém, a quantia de € 63 143,24, deverá ser deduzida de 35%, correspondente à percentagem da responsabilidade do autor na produção do acidente de viação (na indemnização atribuída a título de dano não patrimonial, a culpa do autor já foi considerada), pelo que o valor a atribuir será de € 41 043,11, no montante total de € 81 043,11 (€ 41 043,11 + € 40 000,00). Acrescem ainda, juros de mora à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 41 043,11, devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e sobre a quantia de € 40 000,00, devidos desde a data da sentença[132] até efetivo e integral pagamento. 7.) INDEMNIZAÇÃO POR PERDA TOTAL DO VEÍCULO. A apelante, Seguradoras Unidas, SA, alegou que “a indemnização devida pela perda do veículo interveniente no sinistro deve ser fixada no valor de € 5772,00, decorrente da dedução do valor do salvado (€ 1228,00) ao valor do veículo (€ 7000,00)”. Assim, concluiu a apelante, Seguradoras Unidas, SA que “a indemnização a pagar pela perda do veículo é de € 5772,00, acrescida de € 285,00 a título de privação de uso, totalizando € 6057,00, e aplicando-se a percentagem de 65%, correspondente à medida da culpa que se veio a apurar pertencer ao veículo seguro, a indemnização final a pagar ao autor, RM… será de € 3937,05”. O tribunal a quo atribuiu ao autor, RM… uma indemnização de € 7000,00, a título de perda do veículo, deduzida do valor do salvado, acrescida da quantia de € 285,00, por privação do seu uso, no total de € 7285,00. Vejamos a questão. Está provado que: 2.1.58. Antes da data referida em 2.1.11. (al.K) a seguradora de danos próprios do motociclo informou o 2º autor ter colocado à sua disposição a quantia de € 5.600,00, já deduzida da franquia de € 1.400,00, ficando o salvado para a seguradora, proposta não aceite pelo 2º autor (52º). 2.1.59. O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor. Perda total do veículo Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos – art. 41º, nº 1, do DL 291/2007, de 21-08. O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização – art. 41º, nº 3, do DL 291/2007, de 21-08. Apesar da sua preocupação com a celeridade da regularização dos sinistros, por via da obrigatoriedade, para a seguradora, de apresentação de uma proposta razoável de regularização, o legislador salvaguardou, expressamente, a necessidade de a indemnização reparar os efetivos danos que no caso concreto se coloquem, remetendo, de modo inequívoco, para a aplicação do regime do artº 562º, do CCivil, mormente no caso de rejeição, pelo lesado, da proposta razoável feita pela seguradora. Na verdade, não entrando na discussão de saber se a indemnização em quantia monetária por valor correspondente à reparação do dano real de utilização do veículo é restauração natural ou indemnização por equivalente, importa compreender que atender somente ao valor venal ou de mercado do veículo, no sentido do seu valor de venda, “…seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada pelo valor de mercado”[133]. A restauração por equivalente revestiria contornos de uma transação forçada, recebendo o lesado apenas o valor comercial do seu bem. Por isso “…afigura-se-nos muito mais completa a proteção que ao lesado é concedida, se se atender, em regra, não apenas ao valor venal do veículo, mas ao seu custo de substituição. (…) Há uma série de razões pelas quais o valor venal de um veículo usado não corresponde ao valor do veículo de substituição, desde logo, o valor venal tem em conta tabelas que se orientam por padrões médios de depreciação que não têm em conta a situação específica do veículo…””[134]. De entre as diversas situações que o legislador considerou perda total do veículo acidentado, para os efeitos e no âmbito da apresentação de proposta razoável de regularização do sinistro, estão os casos em que a reparação do veículo sinistrado não é tecnicamente aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança (artº 41º nº 1, al. b) do SORCA). Relativamente à indemnização por perda total, o artº 41º, do DL 291/2007 estabelece, no âmbito da proposta razoável, que a indemnização deve ser feita em dinheiro, correspondendo ao valor venal do veículo - valor de substituição no momento anterior ao do acidente – deduzido o valor do salvado, caso este permaneça na posse do respetivo proprietário (artº 41º nº 3 do SORCA). Reportando-nos aos autos, tendo sido proposto ao autor, RM… o pagamento de uma indemnização equivalente ao valor do motociclo correspondente ao preço da sua aquisição dias antes do acidente, o dano emergente consubstancia-se no valor do motociclo que se cifrava em € 7000,00, ao que terá que ser deduzido o valor atribuído ao salvado de € 1228,00, pois este permaneceu na posse do respetivo proprietário. Assim sendo, tendo o autor aceitado que a reparação do motociclo não era tecnicamente viável, e o salvado ficado na sua propriedade, “a indemnização devida pela perda do veículo interveniente no sinistro deve ser fixada no valor de € 5772,00, decorrente da dedução do valor do salvado (€ 1228,00) ao valor do veículo (€ 7000,00)”. Destarte, a indemnização a pagar pela apelante, Seguradoras Unidas, SA ao autor, RM… “pela perda do veículo é de € 5772,00, acrescida de € 285,00 a título de privação de uso, totalizando € 6057,00, e aplicando-se a percentagem de 65%, correspondente à medida da culpa que se veio a apurar pertencer ao veículo seguro, a indemnização final será de € 3937,05” (revogando-se assim, a sentença na parte em que atribuiu ao autor, RM… a indemnização de € 7285,00). Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 2) a 11), da apelação da recorrente, Seguradoras Unidas, SA. 8.) JUROS MORATÓRIOS. O apelante, JP…, alegou que “nos termos do disposto no art.º 805º, nº 3, do CC, e no que respeita aos danos patrimoniais, o cálculo do valor dos juros vencidos remonta a 30.3.2014 e não à data da citação para a presente ação”. Ora, neste segmento, o tribunal a quo condenou a ré/apelada, Seguradoras Unidas, SA, a pagar ao autor, JP…, a indemnização de € 258 370,96 (duzentos e cinquenta e oito trezentos e setenta euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde a data da citação, sobre a quantia de € 188 370,96, e desde a data da decisão sobre a quantia de € 70 000,00. Para tal, entendeu que “Acrescem aos montantes arbitrados a título de danos patrimoniais juros, à taxa legal, desde a citação da ré para a ação, ou seja, desde 08 de março de 2012 (fls.117). A compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais sendo produto da aplicação das regras da equidade e de critérios atuais, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no sentido da não cumulação de atualizações, apenas vence juros após esta decisão”. Vejamos a questão. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número – art. 803º, nº 3, do CCivil. Os juros moratórios visam contrabalançar a depreciação real dos valores monetários em que se expressa a indemnização pedida, de modo a que esta não se torne desatualizada. A regra em análise parece clara no seu teor e na sua ratio. Independentemente da natureza, subjetiva ou objetiva, da responsabilidade, a obrigação de indemnizar vence-se com a citação do devedor para a ação de cumprimento[135]. Assim sendo, como a obrigação de indemnizar se vence com a citação do devedor para a ação de cumprimento, os juros de mora incidentes sobre os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais, só se vencem a partir dessa data. Concluindo, os juros moratórios são devidos desde a citação para a presente ação de condenação, e não com a notificação para contestar o pedido cível em processo crime, porquanto esta ação não foi aí decidida. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 64) e 65) da apelação do recorrente, JP…. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa, em: 1.) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela apelante/ré, Seguradoras Unidas, S.A. e, consequentemente, em condenar a mesma a pagar ao apelado/autor, JP…: a) A quantia a liquidar em incidente de liquidação relativa ao valor devido a título de indemnização por perdas salariais, pelo período de 368 (trezentos e sessenta e oito) dias, calculada com base na remuneração auferida na data do acidente, quantia à qual será deduzida de 35%, correspondente à percentagem da responsabilidade do autor na produção do acidente de viação, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4%, devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; b) A quantia de € 81 043,11 (oitenta e um mil e quarenta e três euros, e onze cêntimos), da qual € 41 042,11 (quarenta e um mil e quarenta e dois euros, e onze cêntimos), são a título de dano biológico, e € 40 000,00 (quarenta mil euros), como compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, incidentes sobre a quantia de € 41 042,11 (quarenta e um mil e quarenta e dois euros, e onze cêntimos), devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e sobre a quantia de € 40 00,00 (quarenta mil euros), devidos desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, mantendo-se, no mais, o decidido pelo tribunal a quo. **** 2.) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela apelante/ré, Seguradoras Unidas, S.A. e, consequentemente, em condenar a mesma a pagar ao apelado/autor, RM…, a quantia de € 3937,05 (três mil, novecentos e trinta e sete euros, e cinco cêntimos), a título de indemnização pela perda do veículo e de privação de uso, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas do recurso de apelação interposto pela apelante/ré, Seguradoras Unidas, S.A., pela própria parte e pelos apelados/autores, RM…, e JP…, na proporção de 1/4 e 3/4, respetivamente[136],[137]. **** Custas do recurso de apelação interposto pelo apelante/autor, JP…, pela própria parte (na vertente de custas de parte, por outras não haver[138]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido. Lisboa, 2020-10-22[139],[140] Nelson Borges Carneiro Pedro Martins (com voto de vencido) Inês Moura _______________________________________________________ Voto parcialmente vencido[141],[142]: Tendo em conta, por força do art. 566/3 do CC, (i) a idade do autor e a sua esperança de vida de + cerca de 50 anos à data da consolidação do défice em Set2013; (ii) os 19% do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica; (iii) as qualificações específicas do autor, a apontar para que aquele défice tenha sempre influência negativa em todas as actividades que possa vir a exercer para obtenção de ganhos económicos; e (iv) os valores atribuídos nos casos dos acórdãos do STJ de 06/12/2017, proc. 559/10.4TBVCT.G1.S1, e de 01/03/2018, proc. 773/07.0TBALR.E1.S1, a que dou especial relevo porque a indemnização foi fixada com um juízo próprio do STJ, não se limitando a ser uma confirmação do decidido pelos acórdãos recorridos, sendo que o caso do acórdão de 2017 considero pelo menos 5 vezes menos grave que o caso dos autos, e o caso do acórdão de 2018 considero cerca de 4 vezes mais grave do que o dos autos, fixaria a indemnização para as consequências patrimoniais daquele défice em 100.000€, que ficaria reduzida a 65.000€ considerando a repartição de culpas. Como outros exemplos, veja-se o caso do acórdão do STJ de 25/05/2017, proc. 2028/12.9TBVCT.G1.S1, invocado pelo acórdão de 01/03/2018, que não se pode considerar de gravidade muito superior ao caso dos autos e, a apesar disso, o STJ, de novo em juízo próprio, fixou esta indemnização em 170.000€; e o caso do acórdão do STJ de 21/05/2020, proc. 15593/15.0T8LSB.L1.S1, que não considero mais grave que o caso dos autos e o STJ confirmou o acórdão do TRL de 11/10/2018 que condenou a ré no pagamento ao autor de 106.000€ a título de dano futuro. Pedro Martins ______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [7] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [9] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., p. 122. [10] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., p. 122. [11] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., 2000, p. 186. [12] É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 209. [13] Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CCivil) – FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 202. [14] E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CCivil) – FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem. [15] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3ª ed., janeiro de 2000, pp. 193/194. [16] ABRANTES GERALDES, ob. e vol. cit., p. 186. [17] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., p. 123. [18] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/6. [19] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [20] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., pp. 61/62. [21] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., pp. 534/5. [22] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, processo 13176/11.8YBBCL.G1. S1, Relator: JOSÉ RAÍNHO, www.dgsi.pt/jstj. [23] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-26, processo 1426/08.7CSNT.L1, Relator: HÉLDER ROQUE, www.dgsi.pt/jstj. [24] Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, processo 233/09.4TBVNG.G1, Relator: LOPES DO REGO, www.dgsi.pt/jstj. [25] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª ed., p. 409. [26] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 595. [27] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330. [28] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 763. [29] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 763. [30] MARIA JOSÉ CAPELO, “A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil”, pp. 149-224 e 394, Apud in LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., p. 763. [31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2013, Relator: OLIVEIRA BARROS, www.dgsi.pt/jstj. [32] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 773. [33] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330. [34] PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, p. 239. [35] PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, p. 239. [36] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 773. [37] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1979-11-21, BMJ, nº 291, p. 480. [38] PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, p. 378. [39] SOUSA DINIS, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial, Revista Julgar, nº 9, p. 31. [40] Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 6.ª edição., p. 373. [41] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, p. 580. [42] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-03-21, Relator: MÁRIO CRUZ, http://www.dgsi.pt/jstj. [43] A Portaria nº 291/03, de 8-4, fixou em 4% ao ano, a taxa legal referida no art. 559º do CCivil. [44] São indemnizáveis os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional, e o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – art. 3º, alíneas a) e b), da Portaria 377/2008, de 26-5. Ora, o apelante/autor não ficou afetado de uma incapacidade permanente absoluta, nem de uma incapacidade para a profissão habitual, pelo que não há danos patrimoniais futuros indemnizáveis, mas só danos pela ofensa à integridade física e psíquica, o chamado dano biológico. Isto é, não se estando perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. [45] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-05, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj. [46] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-05, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj. [47] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj. [48] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-13, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj. [49] ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, Coleção Teses, 2001, p. 272. [50] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 20016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [51] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj. [52] MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, volume VI, p. 653. [53] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [54] BRUNO BOM FERREIRA, Dano da morte: Compensação dos danos não patrimoniais à luz da evolução da conceção de família, pp. 86/7. [55] MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 84. [56] MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 84. [57] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 125. [58] A Portaria 679/09 limitou-se a rever e atualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-07-01, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [59] Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-02-21, Relatora: MARIA PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstj. [60] Os critérios da Portaria 377/2008 não são aplicáveis na fixação judicial da indemnização já que não são vinculativos, dada a sua natureza de indicadores da negociação extracontratual das indemnizações – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-01-16, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [61] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Direito das Obrigações, volume II, Tomo 3, p. 753. [62] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 125. [63] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-05-08, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [64] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-08, Relator: FERNANDO BENTO, http://www.dgsi.pt/jstj. [65] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126. [66] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [67] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [68] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016910-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [69] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [70] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt /jst. [71] As taxas de juro e inflação, para simplificar, não serão atendidas, o mesmo sucedendo, na maioria dos casos, com os diferentes momentos em que os lesados tiveram alta médica – RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126. [72] Valor médio calculado entre a Remuneração Mínimo Mensal Geral (RMMG) à data do sinistro, no caso, de € 485,00, e a Remuneração Base Média (RBM) à data do sinistro, no caso, de € 914,10 – (https://www. pordata.pt). [73] Qualquer montante, não miserabilista nem perdulário, poderia servir para o cálculo que, muito mais do que uma demonstração venal e pueril, serviria à consagração de uma maior igualdade dos cidadãos no direito à indemnização (No estudo apresentado tinha sido utilizado um valor que se situava entre a RMMG e o salário médio mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem) – RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, pp. 126 e 135. [74] Considerando que no âmbito da Tabela referida o legislador faz interferir, a par da idade do lesado e da dimensão da incapacidade, o salário como elemento fundamental no cálculo da indemnização, temos como mais correto que se pondere para o efeito o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-10-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [75] Utilizando um outro critério (no caso, o utilizado no Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-10-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www. dgsi. pt/jtrl), teríamos o seguinte resultado: - A Portaria 377/2008 de 26 de maio foi atualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de junho que, no seu anexo IV, dispõe sobre os valores de compensação do dano biológico- compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica. - Na mesma é estabelecido um valor por cada ponto de desvalorização, ponderando a idade do lesado. - À luz da situação dos autos, a tabela do anexo IV, dá-nos para uma desvalorização entre 16 e 20 pontos, os valores de € 1374,84 a € 1431,27, por ponto, quando a vítima tenha entre 26 a 30 anos de idade, pelo que havendo uma desvalorização equivalente a 19 pontos, a indemnização pelo dano biológico deveria situar-se entre os € 6140,61 e os € 7505,19. - Contudo, tais valores da portaria são encontrados com referência à remuneração mínima mensal garantida em 2007 que, na altura, era de € 403,00 (nota 1 ao anexo IV). - Se considerarmos a remuneração base média nacional de € 914,00 e observando uma regra matemática de três simples, chegamos a um valor compensatório entre € 59 244,34 e € 61 676,06, fazendo funcionar a tabela em questão (403 ___1374,84; 914,00__x = 3118,12 x 19 = € 59 244,34; 403__1431,27; 914,00__x = 3246,10 x 19 = € 61 676,00). - No caso, o valor compensatório deveria situar-se mais próximo do valor mais baixo, atendendo à idade do lesado, de 26 anos, pelo que, o mesmo seria no montante de € 59 244,34. [76] Utilizando ainda um outro critério (no caso, assumindo o Anexo IV da Portaria nº 679/2009, de 25.6., expressamente, como pressuposto dos pontos o valor da RMMG de 2007, tais pontos são atualizáveis por referência ao valor da RMMG e não do salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-12-09, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www. dgsi. pt/jtrl), teríamos o seguinte resultado: - Porém, atendendo a que a Portaria nº 679/2009, de 25.6, assume, expressamente, como pressuposto dos pontos, o valor da RMMG de 2007 que era de € 403, no ano de 2012, o salário médio dos trabalhadores por conta de outrem, era de € 485,00. - Assim, tendo o Anexo IV como pressuposto assumido o valor da RMMG de 2007, ou seja, tendo como referencial o valor da RMMG, tal quadro teria de ser atualizado a partir do valor da mesma RMMG e não do salário médio dos trabalhadores por conta de outrem (no âmbito de uma atualização o referencial tem de ser o mesmo). - Assim, se para uma RMMG de € 403, o valor dos pontos é de € 1374,84, para o valor da RMMG de 2012 (€ 485) o valor dos pontos seria de € 1654,58 (ou seja, € 403____€ 1374,89; € 485___x = € 1654,58 x 19 = € 31 437,09; € 403___€ 1431,27; 485___x = € 1722,44 x 19 = € 32 724,42). - Tal raciocínio leva a um cálculo distinto, mas na medida em que o referencial tem de ser sempre o mesmo, chegaríamos a um valor compensatório entre € 31 437,09 e € 32 724,42. - No caso, o valor compensatório deveria situar-se mais próximo do valor mais baixo, atendendo à idade do lesado, de 26 anos, pelo que, o mesmo seria no montante de € 31 437,09. [77] Em 2012, a esperança média de vida de um individuo do sexo masculino era de 76,9 anos – https: //www. pordata.pt. [78] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126. [79] Valor médio calculado entre a RMMG e a RBM, à data do sinistro. [80] Esperança média de vida do autor, atendendo a que tinha 26 anos de idade à data do acidente. [81] Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor. [82] A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade – Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-25, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [83] O montante da redução do capital apurado, foi fixado na proporção de 1/3, a título de compensação pela respetiva antecipação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-10, Relator: TOMÉ GOMES e, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-02, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj e, Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2017-03-09, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtre. [84] O desconto pelo pagamento antecipado da indemnização de uma só vez deveria fixar-se em 20% - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-28, Relator: TAVARES DE PAIVA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [85] Na quantificação do desconto em equação, a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33% - Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2015-06-11, Relatora: CRISTINA CERDEIRA, http://www.dgsi.pt/jtre. [86] A antecipação da disponibilidade do capital justifica uma redução deste, embora de forma mais moderada, por efeito das taxas de juros mais baixas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-03-30, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [87] Foi fixada em ¼ o valor da dedução em razão do benefício decorrente do recebimento antecipado do capital indemnizatório – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-15, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [88] Foi fixada em 10% a percentagem de redução em razão do benefício de recebimento antecipado da indemnização – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-12, Relator: ACÁCIO NEVES, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [89] Tendo ficado provado que o lesado: (i) tinha 29 anos à data do acidente; (ii) trabalhava por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal base de € 872,90; (iii) teve um quantum doloris de 5 numa escala de 7; (iv) tem uma incapacidade permanente geral fixável em 5 pontos; (v) tem um dano estético de 5 numa escala de 7, podendo as cicatrizes ser corrigidas ou até mesmo eliminadas através de cirurgia plástica; (vi) tem um prejuízo de afirmação pessoal; e (vii) as sequelas do acidente são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, implicando, contudo, para o seu desempenho, esforços acrescidos, têm-se como adequadas e ajustadas as quantias indemnizatórias de € 34 963,95 e de € 10 450 fixadas pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: TAVARES DE PAIVA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [90] Tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 25 anos; (ii) auferia o salário de € 682 x 14; (iii) e ficou a padecer de uma IPP de 6%, afigura-se adequado o montante indemnizatório de € 20 000, fixado pelo tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-01-22, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [91] Tendo ficado provado que: (i) na altura do acidente, a autora tinha 21 anos de idade; (ii) em consequência das lesões sofridas, detém uma IPP – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica – de 3 pontos; e considerando que, apesar de não haver perda da capacidade de ganho, a IPP de que a autora ficou a padecer refletir-se-á durante toda a sua vida ativa (ou seja, pelo menos, até aos 66 anos de idade), tem-se por ajustado, a título de dano não patrimonial, o quantum indemnizatório de € 20 000 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-23, Relator: ORLANDO AFONSO, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [92] Provando-se que o Autor tinha à data do acidente 33 anos de idade e ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afetado de uma IPP de 5%, que auferia da sua atividade profissional como agente da PSP o rendimento mensal bruto de 1.439€, acrescido de 150€/mês a título de trabalho suplementar, atividade que poderia exercer até à idade da reforma (55 anos), afigura-se adequado atribuir a título de danos futuros (englobando os resultantes da IPP e os resultantes da perda das remunerações suplementares) a indemnização de 38 000 € – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-09-25, Relator: PAULO SÁ, http://www. dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [93] Tendo a A. a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25 000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/ jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [94] Tendo ficado provado que, em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente de viação de que foi vítima, a lesada: (i) ficou com dores diárias na coluna cervical e na cabeça; (ii) devido às dores, tem dificuldade em dormir, andar, sentar-se, curvar-se, pegar em objetos, vestir-se, pentear-se, secar o cabelo, arrastar mobília, pegar em tachos, dar banho à filha, subir e descer escadas, passar a ferro e conduzir um veículo automóvel; (iii) frequenta desde o acidente (08-07-2012), e terá de continuar a frequentar, tratamentos de fisioterapia; (iv) ficou a sofrer de perturbação de stress pós-traumático, o que afeta a sua autonomia pessoal, social e profissional, importando uma incapacidade de 10%; (v) o exercício da sua atividade profissional (cabeleira) é possível, mas implica esforços suplementares, o que lhe importa uma incapacidade de 2,7%; (vi) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos; (vii) as lesões sofridas e as sequelas com que ficou têm repercussão permanente nas atividades desportivas, a qual foi fixada no grau 3 numa escala de 7; (viii) à data do acidente estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, tendo perdido essa qualidade a partir de 27-02-2012 por aí se ter deixado de apresentar em consequência das lesões; (ix) por causa destas, teve de recusar um emprego na sua profissão de cabeleireira; e (x) contratou uma empregada que lhe assegura as lides domésticas, é de concluir que, tendo, ou podendo ter, estes factos repercussão nas atividades da vida diária da autora, o dano biológico sofrido merece a tutela do direito, devendo ser ressarcido. Considerando os factos elencados em III, bem como que a indemnização, a título de dano biológico, deve ser calculada de acordo com a equidade nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, é justo e correto o montante de € 70 000 fixado pela Relação (por contraposição ao de € 8 000 fixado pela 1.ª instância) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-01-26, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [95] Tendo ficado provado que a recorrente: (i) à data do acidente tinha 22 anos de idade; (ii) o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; e (iii) possuía o grau académico de licenciada, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de danos patrimoniais (perda da capacidade geral de ganho), no montante de € 25 000 (e não de € 15 000 como foi fixado pela Relação) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-04-07, Relatora: MARIA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/ jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [96] Correspondendo as limitações de mobilidade de que o autor ficou afetado a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais, a partir da consolidação das lesões em 11.03.2011, data em que o autor contava 32 anos de idade, e implicando este défice, para além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de empresário agrícola que vinha então exercendo, uma inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras atividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 44 anos, julgamos ser de manter a indemnização, no montante de € 26.381,91, arbitrada ao autor no acórdão recorrido, que a pecar, só peca por defeito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt /jst. [97] i. Que a dor e a limitação no pulso do autor, apesar de não impedirem a sua progressão profissional, exigem esforços suplementares; ii. Que o autor tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de dez pontos; iii. Que o autor tinha 31 anos à data do acidente; iv. A sua esperança de vida; v. Os valores fixados em casos similares (cf. acórdão do STJ ora citados a título exemplificativo), foi fixada uma indemnização de € 35 000,00 – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http:// www.dgsi.pt/jtrl. [98] Pelo dano biológico foi atribuída uma indemnização de € 40 000,00 – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2016-09-29, Relatora: LINA CASTRO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [99] Foi fixada uma indemnização de € 27 500,00, pelo dano biológico, reduzindo a indemnização de € 45 000,00 fixada em primeira instância – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-03-02, Relatora: HELENA MELO, http://www.dgsi.pt/jtrg. [100] PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, pp. 88/89, e nota (164). [101] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 6ª ed., volume l°, p. 571. [102] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume I, 14ª edição, p. 328. [103] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 1987, pp. 499 a 502, e VAZ SERRA, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2. [104] ANA AMORIM, A responsabilidade do médico enquanto perito, Centro de Direito Biomédico, 26, pp. 104/05 [105] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, pp. 683/84. [106] ANA AMORIM, A responsabilidade do médico enquanto perito, Centro de Direito Biomédico, 26, pp. 107/08 [107] VAZ SERRA, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2. [108] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 1987, pp. 497, 499 a 501 e, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 1970, pp. 428 e 429. [109] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., p. 571. [110] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-05-24, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj. [111] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-13, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [112] MARIA MANUEL VELOSO, Danos Não Patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, III Vol., Direito das Obrigações, pp. 540-542. [113] BRUNO BOM FERREIRA, Dano da morte: Compensação dos danos não patrimoniais à luz da evolução da conceção de família, pp. 101/02. [114] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, p. 577 e, ANA PINHEIRO LEITE, A Equidade na Indemnização dos Danos Não Patrimoniais, FDUNL, Lisboa, 2015. [115] Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (i) tinha 29 anos de idade à data do acidente; (ii) em virtude deste, sofreu pânico e dores corporais; (iii) recorreu, várias vezes, ao serviço de urgência hospitalar, tendo sido submetida a exames, tratamentos e medicação; (iv) usa colar cervical e colete dorsal; (v) continua em tratamento, designadamente medicação, com o mesmo quadro clínico de síndrome pós-traumático, dores lombares e cervicais com intensidade progressiva, irradiação occipital, dores de cabeça, crises de pânico, humor depressivo, angústia e insónia; (vi) o quantum doloris foi fixado no grau 4; (vii) é casada e tem a seu cargo dois filhos menores; (viii) antes do acidente era uma pessoa alegre, enérgica, trabalhadora e ativa, sendo agora uma pessoa triste, angustiada, revoltada e nervosa; (ix) apresenta uma atitude apelativa e pitiática, humor lábil de tonalidade depressiva, expressando desgosto pelas dificuldades de mobiliação com que ficou, queixando-se do evitamento para a condução e revivências do acidente; (x) não brinca com a filha, nem a ajuda nos estudos, o que antes fazia; e (xi) deixou de fazer desporto, caminhadas e de andar de bicicleta, o que a deixa nervosa e desgostosa, é correto, de acordo com a equidade, o montante de € 30 000 fixado pela Relação a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial (arts. 494.º e 496.º do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-01-26, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [116] Foi fixada uma compensação pelos dos danos morais sofridos em € 15 000,00, considerando que: “as lesões, posto que incapacitantes, não provocaram senão um dano estético moderado, o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 7 e, como revela o exame objetivo, as lesões da Autora são apenas no joelho direito embora importem a necessidade de medicamentação continuada, sendo certo que durante o período de internamento hospitalar e clínico, bem como com a intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi sujeita sofreu dores e incómodos, bem como sentiu receios quando ao seu estado e saúde presente e futuros” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-09-30, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [117] Foi fixada no montante de € 15 000,00, a indemnização por danos não patrimoniais, considerando que: “tendo o autor sofrido em consequência do acidente várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos e ficou a padecer de várias sequelas definitivas - cicatriz de cerca de 15 cm num dos antebraços, com um dano estético associado de grau 3, e limitação da mobilidade do ombro e do indicador, a qual lhe provoca um quantum doloris de grau 4 - e que o mesmo era um jovem saudável, bem constituído, dinâmico, alegre e jovial” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-05-28, Relator: OLIVEIRA ROCHA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp: //www.dgsi. pt/ jstj. [118] A um sinistrado com 42 anos de idade, que sofreu graves lesões, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, com enormes dores, ficando a padecer de IPP de 40%, não podendo conduzir à noite e tendo dificuldades durante o dia, ficando gravemente afetado da visão, julgou-se adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-17, Relator: CUSTÓDIO MONTES, http://www.dgsi. pt/ jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [119] A uma jovem de 21 anos à data do acidente, que esteve internada em sucessivos hospitais durante um tempo considerável, ficando afetada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afetada de uma incapacidade parcial permanente de 50%, o STJ considerou não ser exagerada uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 40 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-06-25, Relatora: MARIA PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [120] A um jovem de 26 anos, que na ocasião do acidente ficou inanimado, sofreu várias fraturas torácicas, esteve internado 12 dias, sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas, ficou a padecer de uma IPG de 16%, atribuiu-se uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-27, Relator: GRANJA DA FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [121] A um estudante de 19 anos, que sofreu fratura do cotovelo, foi sujeito a intervenção cirúrgica, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e ficou afetado de IPP de 11,73%, o STJ considerou ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-29, Relator: MAIA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [122] A um jovem de 22 anos de idade, que sofreu fraturas graves na perna esquerda, esteve internado ao todo nove meses, foi sujeito a seis intervenções cirúrgicas, sofreu quantum doloris de grau 5, precisou de tratamento psiquiátrico e ainda não atingira o equilíbrio emocional, ficou a sofrer de IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, o STJ considerou adequada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 500,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-01, Relator: MANUEL BRAZ, http://www.dgsi.pt /jst. [123] Resultando dos factos provados que a recorrente, na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08-10-2011, que a vitimou: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000 (e não de € 18 000 como foi fixado pela Relação) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-04-07, Relatora: MARIA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj. [124] Resultando dos factos provados que o autor, à data do acidente de viação, tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fraturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação antiálgica, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt /jst. [125] Fixou-se a quantia de 14 000,00 a um sinistrado que sofreu fratura da clavícula direita e do polegar esquerdo; tendo sofrido um internamento hospitalar de quatro dias, regressou a casa e permaneceu acamado mais duas semanas; foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao polegar esquerdo; andou durante dois meses com o ombro direito imobilizado, precisando do auxílio de terceira pessoa, até para se alimentar; teve de se deslocar por diversas vezes ao Hospital de Santa Maria, no Porto, a fim de aí receber tratamentos; ainda continua a sentir dores quando move o ombro direito e na base do polegar esquerdo, sofrendo ainda dores cervicais e lombares ocasionais, o que se agrava com as mudanças do tempo – a perícia médico-legal calculou o quantum doloris no grau 4, numa escala que vai até 7; no momento do acidente e nos instantes que o precederam receou pela própria vida. Resultou ainda provado que o A. não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência do condutor do outro veículo; antes do acidente era saudável e as sequelas que lhe resultaram das lesões causam-lhe desgosto – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2012-07-11, Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS, http://www.dgsi.pt/jtrg. [126] Manteve-se a indemnização fixada pela 1ª instância no montante de 10 000,00, ao A. que não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência da condutora do veículo atropelante; era uma pessoa saudável, dinâmico e de grande vigor físico; sentiu um grande nervosismo e ansiedade, com perturbação do seu descanso, da sua paz interior e da estabilidade da sua vida familiar; teve o braço esquerdo imobilizado por suspensão ao pescoço durante 96 dias, com os incómodos que daí decorrem para a execução das mais pequenas tarefas da vida diária; ficou totalmente incapaz para o trabalho desde a data do acidente – 25/04/2007 – até 21/03/2008; sentia dores intensas nos braço e ombro esquerdos quando precisa de os levantar na execução de um qualquer trabalho – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2012-06-19, Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS, http://www.dgsi.pt/jtrg. [127] Foi arbitrada uma indemnização de 20 000,00 a um lesado com 38 anos de idade, vítima de atropelamento de um acidente de viação com contornos especialmente violentos e traumatizantes, a quem um pesado passou por cima das pernas, sofreu diversas fraturas, nomeadamente do tornozelo esquerdo e do tornozelo direito, que constituem lesões fortemente limitativas do seu modo de locomoção, que é um aspeto essencial, quer para o exercício de uma atividade profissional, quer para a prática da generalidade dos atos da sua vida quotidiana e que tiveram uma repercussão permanente, apresentando o Autor rigidez dos tornozelos e do joelho e dano estético. O Autor foi internado; permaneceu em casa dependente da esposa; foi novamente internado para intervenção cirúrgica; foi seguido em ambulatório; fez fisioterapia e reeducação; tudo isto, ao longo de um significativo período de tempo – pelo menos, 422 dias e suportou um quantum doloris de 4 numa escala de 1 a 7 – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2014-07-03, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtrg. [128] Fixou-se uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 12 500,00 a um lesado, com 49 anos e que sofreu traumatismos lombares, dorsais e cervicais, nos membros inferiores e no membro superior esquerdo e um período de incapacidade temporária de oito meses – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2011-03-22, Relatora: TERESA PARDAL, http://www.dgsi. pt/ jtrg. [129] Foi atribuída uma indemnização de 12 500,00 a uma lesada de 19 anos, com uma IPG de 7 pontos e que ficou imobilizada com colar cervical durante 2 meses, em consequência da lesão apresenta cervicalgias com contraturaparavertebral cervical, mais acentuada à direita, com dor à apalpação, sem irradiação da mesma; limitação da mobilidade na flexão anterior, extensão, rotação direita, inclinação direita e contraturaparavertebral da região dorsal, antes do acidente gozava de saúde e encontrava-se no pleno gozo das suas capacidades físicas e mentais, era uma jovem robusta, dinâmica e muito trabalhadora, desenvolvia a atividade de dança e de futebol, o que lhe dava satisfação pessoal e bem-estar físico; depois do acidente passou a sentir constantemente dores ao ombro direito, na face posterior do pescoço e região da omoplata direita; e, diminuição de força muscular nos membros inferiores, o que sucede ao longo do dia e em repouso; sente dores constantes na face posterior do pescoço e região da omoplata direita com a permanência na mesma posição melhorando com a posição de decúbito; em consequência das dores que sente a autora deixou de praticar natação; as dores que sente impossibilitam-na de praticar dança e futebol; por sentir dores no pescoço a autora passou a ter dificuldades em passar a ferro, estender roupa, lavar a loiça, lavar o chão, fazer a cama, levantar e suster objetos; a autora sente-se diminuída nas suas capacidades físico-motoras, no seu bem-estar pessoal, o que a faz sentir triste e deprimida e a tornou facilmente nervosa e irritável o que afeta as suas relações sociais e familiares e que se agrava por saber que essas lesões são irreversíveis; quando retomou o trabalho de costureira após o período de baixa sentiu dores que a obrigaram a parar de trabalhar e foi despedida – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2014-05-05, Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [130] Foi fixada uma indemnização de 25 000,00 a uma lesada de 40 anos de idade e uma IGP de 6 pontos e que foi atropelada quando retirava uma das suas filhas do interior do seu veículo, por condutor que se pôs em fuga, deixando-a inanimada, com duas crianças de 9 anos e 9 meses no interior do veículo, ficando a. com lesões que determinaram internamento durante 9 dias, duas cirurgias, prolongados tratamentos de fisioterapia e a impossibilidade de se bastar a si própria e à sua família, tendo de se alojar em casa dos pais e sogros e confiar a outrem a filha mais velha, ficando ainda impossibilitada da prática desportiva a que se dedicava, com cicatrizes que determinaram um dano estético fixado em dois pontos e um quantum doloris no grau 4 e um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau três, todos numa escala de 7 graus de gravidade crescente – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-01-16, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [131] Fixou-se uma indemnização de €15 000,00 por Danos não Patrimoniais a uma lesado de um acidente de viação, que não ficou com qualquer défice funcional permanente, mas que sofreu traumatismo no tórax, face, nariz, hematoma do músculo tríceps de um braço e fratura de dois dedos do pé, imobilização com aparelho gessado durante seis semanas, repouso forçado com pé elevado durante uma semana, necessidade do uso de canadianas durante alguns meses, submissão a fisioterapia, consultas, exames e injeções, dores muito intensas principalmente durante as primeiras duas semanas e tristeza, insónia, perda de apetite e vergonha pelas limitações físicas – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2014-01-23, Relator: ESTELITA DE MENDONÇA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [132] Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do CCivil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do CCivil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação – Ac. STJustiça de 2002-05-09, DR 146, Série I-A, de 2002-06-27 – Acórdão para fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 2002-06-27. [133] JÚLIO VIEIRA GOMES, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição, anotação ao Ac. do STJ de 27/02/2003, Cadernos de Direito Privado, nº 3 julho/setembro 2003, pp. 52 e segs.. [134] JÚLIO VIEIRA GOMES, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição, anotação ao Ac. do STJ de 27/02/2003, Cadernos de Direito Privado, nº 3 julho/setembro 2003, p. 59. [135] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 1047. [136] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [137] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [138] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [139] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [140] Acórdão assinado digitalmente. [141] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil. [142] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. |