Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8807/17.3T8LSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTES DE TRABALHO
SUBSÍDIO PARA SITUAÇÕES DE ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA APOIO A TERCEIRA PESSOA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.Num caso, como o presente, em que foi fixado ao sinistrado o coeficiente global de incapacidade de 100% com IPATH, o critério a aplicar no cálculo do subsidio por elevada incapacidade permanente é o decorrente do n.º 2 do referido art.º 67.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, para as situações de IPA.
2. Nestas situações, entende-se continuar a ter aplicação a posição jurisprudencial vertida, entre outros, no Acórdão do STJ de 02.02.2006 proc. 05S3820, onde se consignou que o “subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação”.
3. Destinando-se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, é a mesma devida partir do dia seguinte ao da alta clínica, visto ser esta a data em que é também devida a pensão de que aquela prestação é suplemento.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. AAA instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra BBB, ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré no pagamento de: a) Subsídio de readaptação da habitação, no montante de 6996,00€. b) Pensão anual e vitalícia no valor de 6201,68€, atualizável, desde o dia imediato ao da cura clínica, calculada com base em 80% da retribuição (6201,58€ =442,97€x14). c) 6996,00€ (583,00€ x 12) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, tendo em consideração que o valor do IAS à data do acidente era de 530,00€.  d) 4. 583,00€ a título a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. e) Prestações suplementares de assistência de terceira pessoa, vencidas desde 06.04.2017 e as que, entretanto, de forem vencendo. f) Juros de mora legais sobre todas as quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento. g) Assegurar o acompanhamento médico e medicamentoso regular, que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde e da sua capacidade para o trabalho ou de ganho e à recuperação para a vida activa.
Alegou, para tanto e em suma, ter celebrado contrato de trabalho com Guiana – Empreiteiros Construção Civil Lda., tendo sofrido no exercício das suas funções um acidente de viação que o deixou paraplégico e a necessitar de assistência de terceira pessoa para todas as atividades da sua vida diária, bem como de subsídio para readaptar a sua habitação, para além das demais prestações peticionadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
A Ré apresentou contestação, tendo, em resumo, posto em causa que o sinistrado se encontre incapacitado para todo e qualquer trabalho e alegado desconhecer as necessidades de adaptação da habitação daquele. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
Elaborou-se despacho saneador, onde foi fixada a matéria assente e a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo com constituição de apenso para fixação de incapacidade.
Em tal apenso foi fixada a IPP de 100%, com IPATH.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento.
Proferida sentença, nela se decidiu o seguinte:
“Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada e, em consequência, decide:
1. Julgar o sinistrado afetado de uma IPP de 100% com IPATH desde 06.04.2017;
 2. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de:
i. Pensão anual e vitalícia no montante de € 5341;
ii. Subsídio por elevada incapacidade no montante de € € 3320,22;
iii. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em i. desde 07.04.2017 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
iv. Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal de € 482,69, devido 14 vezes por ano;
v. Subsídio para readaptação da habitação no montante de € 5533,70.
vi. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em v. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
3. Condenar a Ré a assegurar o acompanhamento médico e medicamentoso regular, que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde e da capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado e à recuperação para a vida ativa;
4. Absolver a Ré do demais peticionado”.
1.2. Não conformado com esta decisão dela recorre o Autor, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
a) O recurso limita-se assim quanto:
-  à fixação do valor relativo ao subsídio de elevada incapacidade e respectivos juros devidos desde a citação;
- às prestações suplementares de assistência a terceira pessoa vencidas desde 06.04.2017 e as que entretanto se forem vencendo, bem como os respectivos juros, vencidos e vincendos, devidos desde a citação.
b) A sentença padece de duas nulidades:
- Oposição da decisão aos factos assentes em saneador;
- Omissão de pronúncia.
c) Resulta dos factos assentes em sede de saneador que a R. aceitou (Facto X) pagar ao A. o valor de 6.966,00€ a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, atento o valor do IAS à data do acidente. Deste modo, não se compreende que em sede de dispositivo da sentença conste que a Ré é condenada a pagar ao autor esse subsídio, em montante inferior (3.320,22€).
d) Nesta parte resulta evidente que a sentença se encontra em contradição com o facto X dos factos assentes. Faz-se ainda notar a ausência de fixação de juros sobre aquela quantia, conforme peticionados em sede de Petição Inicial.
e) Tal contradição entre os factos e a decisão configura uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º nº1 al. c) do CPC, pelo que deverá a sentença ser retificada nesta parte, devendo constar da mesma que a Ré é condenada a pagar ao A. o subsídio de elevada incapacidade no valor de 6.996,00€, acrescido de juros moratórios vencidos à taxa legal, desde a data da citação, e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
f) No que se reporta à omissão de pronúncia, resulta da decisão que o Tribunal embora se tenha pronunciado e fixado a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no montante mensal de 482,69€, devido 14 vezes por ano, não se pronunciou sobre o pagamento dessas prestações desde 07.04.2017, conforme peticionado pelo A.
g) Tal prestação nunca foi paga, conforme resulta do facto Y dos factos assentes da sentença e que já resultava do saneador, embora seja devida desde o dia seguinte à data da alta, ou seja, desde 07.04.2017.
h) Todo o escopo da Lei de Acidentes de Trabalho visa reparar e repor, dentro das possibilidades reais, a situação do sinistrado à data do acidente, pelo que dúvidas não restam que aquele montante é devido de forma retroactiva. O mesmo vale por dizer que todas as prestações mensais que se venham a fixar, são devidas desde o dia seguinte à data da alta, no caso, 07.04.2017.
i) Porém, não se pronunciou a Tribunal a quo sobre a atribuição daquela prestação ao A. desde o dia seguinte ao da alta, como se encontrava peticionado.
j) No entender do recorrente, e do próprio Tribunal, estamos perante uma omissão de pronúncia sobre questões essenciais e que deveriam ser nesta fase apreciadas, porquanto as partes as submeteram nesta fase a sua apreciação.
k) Estamos assim perante a violação do dever de fundamentação da sentença (art.º s 154.°, 195.° e 615.º/ 1-b), do C.P.C. e 205.º/1, da C.R.P.), pelo que se requer a nulidade da sentença proferida, e, em consequência, a sua retificação, devendo passar a constar da sentença que a R. é também condenada ‘’a pagar as prestações suplementares para assistência a terceira pessoa, no montante de 482,69€, devido 14 vezes por ano, vencidas desde 07.04.2017, acrescidas de juros de mora legais sobre todas as quantias, vencidas e vincendas, até integral pagamento.’’
l) Nestes termos, deverá a decisão passar a ter a seguinte redação:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada e, em consequência, decide:
1. Julgar o sinistrado afetado de uma IPP de 100% com IPATH desde 06.04.2017;
2. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de:
i. Pensão anual e vitalícia no montante de € 5341;
ii. Subsídio por elevada incapacidade no montante de € 6.966, acrescido de juros moratórios vencidos à taxa legal, desde a data da citação, e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
iii. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em
i. desde 07.04.2017 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
iv. Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no montante mensal de € 482,69, devido 14 vezes por ano;
 v. Subsídio para readaptação da habitação no montante de € 5533,70.
vi. Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em v. desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
vii. as prestações suplementares para assistência a terceira pessoa, no montante de 482,69€, devido 14 vezes por ano, vencidas desde 07.04.2017, acrescidas de juros de mora legais sobre todas as quantias, vencidas e vincendas, até integral pagamento.
3. Condenar a Ré a assegurar o acompanhamento médico e medicamentoso regular, que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde e da capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado e à recuperação para a vida ativa;
4. Absolver a Ré do demais peticionado.
TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SER DECLARADA NULA A SENTENÇA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A MESMA SUBSTITUDA POR SENTENÇA ONDE CONSTEM AS RETIFICAÇÕES REQUERIDAS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
1.3. A Ré contra-alegou, concluindo no sentido da manutenção da sentença.
1.4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.5. Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto teve vista dos autos, tendo elaborado parecer com vista à improcedência do recurso.
1.6. A esse parecer respondeu o Autor, mantendo os seus pontos de vista.
1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. 
Cumpre apreciar e decidir
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 todos do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença por oposição dos seus fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia; na alteração do valor do subsídio por elevada incapacidade; na fixação da prestação suplementar de assistência a terceira pessoa desde a data da alta do sinistrado e na fixação dos juros de mora sobre tais prestações.
3. Fundamentação de facto
3.1. Encontram-se provados os seguintes factos:
A. O Autor começou a trabalhar, em agosto de 2015, por conta e sob as ordens e direção de (…), com sede na (…).
B. Empresa que prossegue a sua atividade no ramo da construção civil, tendo por objeto social: “Construção de Edifícios Residenciais e não residenciais’’- CAE 41200.
C. O Autor desempenhava as funções de montador de andaimes de 2ª, estando atualmente desempregado em virtude do seu estado físico.
D. Por conta do seu trabalho, o sinistrado auferia o vencimento de 545,00 € X 14 MESES, ou seja 7630,00€ em média anual liquida.
E. No dia 23.06.2016, encontrava-se a trabalhar por conta da sua entidade patronal (…) em Lisboa.
F. Nesse dia, quando procedia à desmontagem de uma estrutura, ao apanhar uma rebarbadora, pisou uma placa de acrílico que cedeu e provocou a sua queda de uma altura aproximada de 10 metros do solo.
G. Do auto de exame médico junto aos autos resulta que o sinistrado sofreu um politraumatismo, TCE, fratura da clavícula esquerda e múltiplas fraturas da coluna dorsal (vários níveis).
H. O Autor foi submetido a tratamento cirúrgico e MFR e posteriormente foi acompanhado em Alcoitão.
 I. Refere o boletim de avaliação de incapacidade que o sinistrado tem um traumatismo vertebromedular (fratura da coluna de D5 a D12).
J. E, em consequência, o Autor tem paraplegia, deslocando-se em cadeira de rodas, com controlo de esfíncteres.
K. Também do já referido auto de exame médico resulta que a estas sequelas corresponde a IPP de 0,6535x1,5, resultando numa IPATH (Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual) de 98,025 (Alterado infra).
L. O sinistrado esteve em ITA desde a data do acidente até a data da alta em 06/04/2017 e encontram-se pagas todas as despesas acessórias devidas até esta data.
M. O acidente está coberto por contrato de seguro de riscos emergente de acidentes de trabalho da entidade patronal, titulado pela apólice AT22363826, estando a responsabilidade da empregadora totalmente transferida para a Ré
N. A condição física do Autor impede-o de executar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, que pessoalmente executava em obras, no exterior e em ambiente não protegido próprio dos trabalhos em construção civil.
O. Facto que se prende com o facto do Autor se encontrar paraplégico e se deslocar apenas em cadeira de rodas em virtude da sua paraplegia.
P. Ao Autor competia montar os andaimes em obra.
Q. Fazia-o tanto no interior como na parte exterior dos prédios em construção e à altura necessária para o efeito.
R. Tendo de assegurar que todos os materiais que compõem os andaimes chegavam a altura necessária.
S. O Autor para executar as suas tarefas tinha que subir escadas de ferro, características dos andaimes, e ter mobilidade e estabilidade que permitisse em cima deles circular.
T. A sua condição atual impede-o naturalmente de executar essa tarefa em obra pelo que é assim incapaz para o exercício da sua profissão de montador de andaimes.
U. A natureza e gravidade das sequelas tornaram-no não convertível para o seu posto de trabalho.
V. O Autor nasceu em 18.02.1977.
W. À data do acidente o Autor tinha 39 anos.
X. A Ré aceita pagar ao Autor o valor de € 6966 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, atento o valor do IAS à data do acidente (Alterado infra).
Y. A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa nunca foi paga pela Ré.
Z. Todas as deslocações do Autor para o tribunal foram providenciadas pela Ré, encontrando-se as quantias saldadas a este título.
AA. O Autor tem direito a acompanhamento médico e medicamentoso regular, adequado ao seu estado de saúde e da capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado e da recuperação para a vida ativa.
BB. As sequelas referidas limitam seriamente a autonomia do Autor na sua vida pessoal diária tornando-o dependente da ação de terceiros, designadamente na confeção e preparação de refeições.
CC. E bem assim na realização da sua higiene pessoal diária e nas tarefas domésticas.
DD. Tal como a preparação de vestuário e locomoção nas saídas.
EE. Para todas essas atividades o Autor necessita de auxilio.
FF. Pelo facto de o Autor se deslocar em cadeira de rodas em virtude da sua paraplegia, são necessárias obras de readaptação da habitação, nomeadamente na casa de banho e cozinha.
GG. No que respeita à habitação, o Autor ainda vive 2º andar arrendado, num prédio antigo, sem elevador e sem quaisquer condições para ser readaptado.
HH. O Autor encontra-se a ultimar a compra de um apartamento no rés do chão de um prédio em Almada.
II. As casas de banho e a cozinha precisam de adaptações de valor não inferior a 14.500.
JJ. Sendo as adaptações concretizadas no seguinte: Na casa de banho: - Retirar todos os materiais existentes, incluindo porta com 60 cm X 200 cm e alargamento do vão para 90 cm X 200 cm; - Refazer a canalização e instalação elétrica adaptada à nova disposição dos materiais; - Colocação de base de chuveiro não elevada com banco de chuveiro (Sanindusa); - Colocação de corrimões e barras de apoio; - Torneiras de fácil manuseio no lavatório e base de chuveiro (Zenith); - Colocação de lavatório adaptado com espelho inclinável; Na cozinha: - Retirar todos os materiais existentes, incluindo porta com 60 cm X 200 cm e alargamento do vão para 90 cm X 200 cm; - Refazer a canalização e instalação elétrica adaptada à nova disposição dos materiais - Colocação de bancada com 8m x 90 cm x 60 cm com rebaixe a 60 cm na zona do lava loiças e fogão; - Torneiras de fácil manuseio; Nas restantes assoalhadas: - 5 portas com 90 cm X 200 cm (WC, COZINHA, SALA, QUARTO e ENTRADA).
KK. Sendo efetuadas as obras referidas em JJ., o Autor necessita de auxílio de terceira pessoa em pelo menos 8 horas diárias.
LL. O sinistrado encontra-se afetado de uma IPP de 100% com IPATH desde 06.04.2017.
3.2. Factos não provados:
a). Que nas circunstâncias referidas em DD. as saídas diárias sejam em consequência das solicitações da vida diária e familiar e para a frequência de atividades de adaptação para a vida ativa. 
4. Fundamentação de Direito
4.1. Questão Prévia
(…)
Deste modo, a alínea X dos factos provados passa a ser do seguinte teor:
“A Ré aceita pagar ao Autor o subsídio por situação de elevada incapacidade”.
(…)  das mesmas passa a constar o seguinte:
K No exame médico singular realizado ao Autor, foi-lhe fixada IPP de 0,6535x1,5 (não reconvertível)=98.025% com IPATH, nos termos constantes  de fls. 122-124.
LL. O Autor encontra-se afectado de uma IPP de 100% com IPATH desde 06.04.2017, nos termos constantes do exame por junta médica de fls.11 a 12 do apenso para fixação de incapacidade.
4.2. Das nulidades da sentença 
Invoca o Autor que a sentença é nula por contradição entre os factos (assentes) e a decisão, bem como por omissão de pronúncia (art.º 615.º n.º 1 alíneas c) e d), do Código de Processo Civil). Refere, para tanto, que a sentença ao fixar em 3.320,22€ o subsídio por elevada incapacidade se encontra em contradição com o facto X, onde a Ré aceitou pagar àquele título 6.966,00€ atento o valor do IAS à data do acidente, não tendo também fixado juros sobre aquela quantia. Mais diz que a sentença embora tenha fixado a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no montante mensal de 482,69€, não se pronunciou sobre o pagamento dessas prestações desde 07-04-2017, conforme foi peticionado.
As nulidades da sentença traduzem-se em vícios formais intrínsecos a essa peça processual, que se encontram taxativamente previstos no n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil.
São vícios (tipificados) do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não confundíveis com eventuais erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. Deste modo, as nulidades da sentença, devem ser apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar em plano diverso.
4.2.1. No que se refere à nulidade prevista no art.º 615.º nº 1, al. c), “É nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”  (invocada pelo Autor  com base na circunstância de o valor do subsídio por elevada incapacidade constante da alínea X dos factos provados ter sido desconsiderado na sentença recorrida que (contraditoriamente) o fixou em €3.320.22),  uma vez que em sede de questão prévia se considerou não resultar provada a matéria referente ao concreto valor do subsídio por elevada incapacidade,  queda prejudicada a análise da presente nulidade. Baseada que está a mesma, reitera-se, na questão do valor referente àquele subsídio.
4.2.2. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia (data a partir da qual será devida a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa e juros de mora sobre essa prestação e sobre o subsídio por elevada incapacidade).
Sobre esta matéria, verifica-se que o Autor alegou no art.º 47.º da sua petição inicial que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa nunca lhe foi paga, sendo-lhe devida desde a data da alta, em 07-04-2017, tendo formulado o pedido de condenação da Ré nesses termos, bem como a condenação desta no pagamento dos juros de mora sobre todas as quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Ocorre nulidade por omissão de pronúncia, segundo o art.º 615.º n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, quando “ O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” . Tal normativo relaciona-se directamente com o preceituado no art.º 608.º n.º 2 primeira parte, do mesmo diploma legal onde se preceitua “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Como há muito tempo vem sendo entendido, por questões deve entender-se o que decorre do pedido, da causa de pedir e das excepções deduzidas pelas partes - e não os argumentos, as razões ou as teses ou os pareceres apresentados pelos litigantes. Segundo Alberto dos Reis, [i] “(…) impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Destarte, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer (art.º 608º, nº 2)” Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (Acórdão do TRG de 18-12-2017, proc. 1099/17.6T8VNF.G1).
Acresce que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória. Isto é, quando a questão tenha sido ignorada, “esquecida” pelo tribunal - não acarretando essa nulidade, a decisão sintética e/ou escassamente fundamentada a propósito dessa questão. Devendo ainda assinalar-se que o “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Analisando a sentença, verifica-se que a mesma é omissa sobre essas matérias, não tendo feito qualquer referência às mesmas na fundamentação e na sua parte dispositiva. Na realidade, condenou a Ré a pagar ao Autor a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, sem indicar desde que data é devida tal prestação, não tendo também fixado os juros moratórios pedidos pelo Autor relativamente à aludida prestação suplementar e ao subsídio por elevada incapacidade permanente. O que torna a sentença nula por omissão de pronúncia (art.º 665.º CPC), procedendo nesta parte a presente questão.  
4.3. Da alteração do valor do subsídio por elevada incapacidade permanente
Pretende o Autor ser-lhe devido o valor de €6.966 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, atento o valor do IAS à data do acidente, de acordo com o constante da alínea X. dos factos provados. Como resulta do supra exposto, tivemos já ocasião de expor as razões pelas quais se não pode considerar como assente o referido valor (o que implicou, relembra-se, se considerasse prejudicada a nulidade invocada a esse propósito pelo Autor). Todavia, configurando-se a questão em apreço como (eventual) erro de julgamento - tal como também foi colocada pelo Autor no seu recurso (fls.344), passa a conhecer-se da mesma.
Como é sabido, a atribuição do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, à semelhança do que sucede com indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente, destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho, art.º 48.º n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
A respeito desse subsídio, prescreve o art.º 67.º do referido diploma legal que:
1- O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 - A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 - A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 - O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 - Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.”
No presente caso, a Mma. Juíza fixou o referido subsídio no montante de €3.320,22 por ter considerado suspenso em 2016 (ano do evento) o regime de actualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Efectivamente, por força do art.º 117.º, da Lei da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro e do art.º 73.º,  da Lei 7-A/2016, de 30 de Março (Leis do Orçamento do Estado), à data do sinistro (23-06-2016) encontrava- se suspenso o regime de actualização do IAS, sendo o seu valor de € 419,22 conforme estabelecido no artigo 3.º do DL 323/2009, de 24 de Dezembro.
Ora, no caso subjudice, conforme emerge do aludido exame por junta médica que teve lugar no apenso para fixação de incapacidade (fls. 11 e 12), foi atribuído ao sinistrado a IPP de 90%, com IPATH “atendendo à paraplegia (…). Tendo em conta a não reconversão do sinistrado no posto de trabalho (IPATH) atribui-se o factor de bonificação 1,5, pelo que se propõe IPP -100% com IPATH”. E, com base na rúbrica CAP. III 5.1b), da Tabela Nacional de Incapacidades (0,71-0,90) junta médica aplicou o coeficiente de 0,90 por incapacidade parcial com IPATH. E fixou ao Autor, em termos de Coeficiente Global de Incapacidade 100% com IPATH. Desta feita, ponderando o grau substancialmente elevado de IPP e a IPATH de que se mostra afectado o sinistrado, face à paraplegia de que padece e às limitações inerentes ao facto de se deslocar em cadeira de rodas, tendo em conta o coeficiente global de incapacidade que lhe foi fixado (art.º 67.º n.º 6), afigura-se-nos que o critério a aplicar no  caso em apreço, por não existirem razões de substancia que o afastem, é o decorrente do n.º 2 do referido art.º 67.º da Lei 98/2009, aplicável nas situações de IPA. Com efeito, em linha com o entendimento seguido pela jurisprudência no âmbito da anterior legislação infortunística,  a propósito da atribuição do valor do subsídio por elevada incapacidade nos casos de IPATH, que em nosso entender se mantém válido em casos como o presente, importa considerar que “ (…) o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação.” (Acórdão do STJ de 02.02.2006 proc. 05S3820, também citado no Acórdão do TRP de 13-02-2017, proc. 261/10.7TTMAI.P2, ambos in  www.dgsi.pt). 
O valor do subsídio em questão, é pois: “subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS”, - o que no caso corresponde a € 5.533,70 (461,14X12).
Procede, assim, em parte a presente questão. 
4.3. Da fixação da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
Pretende o Autor que a referida prestação lhe é devida desde o dia seguinte ao da data da alta (07-04-2017).
Dos vários dispositivos legais da Lei 98/2009, de 4 de Setembro onde a referida prestação é mencionada, transcritos apenas na parte que agora releva - “A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente – art.º 53.º n.º 1; “ A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS – art.º 54.º n.º 1; “A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável – art.º 55.º; “O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal – art.º 72.º n.º 4 -  é possível concluir qual a finalidade da mesma.
Na realidade, ao referir a Lei que a dita prestação suplementar da pensão se destina a “compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho”, pretende-se que a mesma seja devida partir do dia seguinte ao da alta clínica, visto ser esta a data em que é também devida a pensão de que aquela prestação é suplemento. Nos termos do art.º 50.º,  n.º 2 do mesmo diploma legal “A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.”
Este tem sido o entendimento da nossa jurisprudência, designadamente, no Acórdão do STJ de 14-11-2007, proc. 07S2716, www.dgsi.pt.,  cuja doutrina embora emitida no âmbito da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua, no seu essencial, a ter aplicação, e onde se referiu: “(…)  como da letra da lei claramente decorre a prestação prevista no art.º 19.º é suplementar da pensão, o que significa que só é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta (art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97). E em prol deste entendimento milita o disposto no n.º 3 do referido art.º 19.º. Na verdade, o n.º 3 do art.º 19.º diz que “[é] aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar” e o n.º 5 do art.º 17.º diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplementar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva. E o art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamenta a atribuição da prestação suplementar, confirma o que acaba de ser dito, ao estabelecer, no seu n.º 2, que “[s]empre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”.
Trata-se de uma prestação suplementar, que nos moldes referidos e atenta sua finalidade, reforça e complementa o valor da pensão -  sendo esta devida ao sinistrado no dia seguinte ao da alta - razão pela qual, deve a mesma ser paga ao Autor, sinistrado a partir de 07-04-2017, no montante mensal de €482,69, catorze vezes por ano.
Procede, pois, a presente questão.
4.4. Dos juros de mora sobre as prestações em atraso
O Recorrente pede a condenação da Recorrida no pagamento dos juros de mora que peticionou sobre o montante devido a título de subsídio por elevada incapacidade permanente e sobre a quantia referente à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa.
Analisando a sentença recorrida, como supra se constatou, a mesma não fixou juros moratórios sobre as referidas verbas. 
Nos termos do art.º 135.º do Código do Trabalho “Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.”
A propósito desta temática, em sintonia com o que vem sendo entendido em termos praticamente uniformes pelos nossos tribunais, consignou-se no Acórdão do STJ de 10-07-2013, proc. 941/08.7TTGMR.PR.S1, www.dgsi.pt, que «[o]s regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este. Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros. Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora».[ii]
O referido normativo fixa, pois, um regime especial de juros de mora, que se afasta do regime geral dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, ocorrendo a mora independentemente de culpa do devedor e da interpelação do mesmo para cumprir. O que releva é que as obrigações se encontrem vencidas, ou seja, que se encontrem em atraso.
No presente caso, trata-se do subsídio por elevada incapacidade e da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. Relativamente ao primeiro, não resulta da lei prazo certo para o seu pagamento. O Autor pediu-o desde a citação (art.º 805.º n.º 1 do  Código Civil) sendo, como tal, devidos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos sobre o respectivo valor de €5.533,70, desde a  data da citação até integral e efectivo pagamento.
Quanto à prestação para assistência de terceira pessoa, atenta a sua função e natureza suplementar relativamente à pensão, sobre a referida importância de € 482,69, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre as prestações em atraso vencidas e vincendas, desde 07-04-2017, até integral e efectivo pagamento.
Procede, assim, também a presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, pelo que se revoga a sentença recorrida, condenando-se a Ré seguradora, aqui Recorrida, a pagar ao Recorrente o seguinte:
- A título de subsídio por elevada incapacidade permanente a quantia de €5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos).
- Juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos sobre o valor de €5.533,70 referente ao subsídio por elevada incapacidade permanente, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
- Juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal de 4% sobre o montante de €482,69, relativo à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, desde 07-04- 2017, até integral e efectivo pagamento.
Mantém-se, no mais, o decidido em primeira instância.
Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção.

Lisboa, 2021.04.28
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro
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[i] Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Reedição 1989, pág. 238
[ii] Na mesma linha, entre outros, Vd., os Acórdãos do STJ de 14-04-1999, CJ, STJ, 1999, II, pág. 262,  de 09-06-999, BMJ 488, pág. 334, de 03-03-1999, BMJ 485, pág. 216. O Acórdão do TRL de 24-05-2006. Os Acórdãos do TRP de 14-07-2008, de 13-11-2008, de 18-10-2010, de 04-06-2012 e de 12-11-2012. E o Acórdão do TRC de 23-04-2009, disponíveis em www.dgsi.pt.