Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6036/18.8T8LSB-B.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- Aquilo que está em causa no incidente de incumprimento a que respeita o art.º 41º do RGPTC não é o pedido de alteração de um regime de responsabilidades parentais em vigor, nem sequer a resolução de diferendo sobre uma questão de particular importância quanto ao exercício das responsabilidades parentais, mas o reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa (se requerido).
2- O referido incidente de incumprimento não serve para obter a alteração do regime que regula o exercício das responsabilidades parentais, designadamente na mudança do estabelecimento de ensino frequentado pelos menores e respectivo reflexo no montante dos alimentos, na vertente das despesas de educação repartidas por ambos os progenitores, a não ser que haja acordo dos progenitores nesse sentido, efectuado no âmbito processual, e apenas na medida em que possa ser homologado judicialmente, por respeitar o superior interesse dos menores credores desses alimentos.
3- Do mesmo modo, e mostrando-se instalado o diferendo ente os progenitores quanto à mudança do estabelecimento de ensino frequentado pelos menores, sem que tenha sido suscitada ao tribunal a resolução do mesmo, não há que justificar a falta de cumprimento do regime em vigor, no que respeita ao não pagamento da comparticipação nas despesas relativas à frequência do estabelecimento de ensino pelos menores, porque a vontade unilateral do devedor de que os menores passem a frequentar um estabelecimento de ensino público não é apta a justificar tal falta de pagamento.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 10/3/2020 H.C. deduziu contra V.S. incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativas aos seus filhos, A.S. e M.S., pedindo que:
a) Se condene o requerido no pagamento imediato à requerente do valor de € 3.186,02, relativo à comparticipação não paga em despesas de educação e saúde com os menores;
b) Se condene o requerido na quantia de € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento de tal ordem, desde a data da propositura do incidente e até integral pagamento;
c) Se ordene à entidade patronal do requerido a retenção do valor de € 3.186,02, para garantia do pagamento;
d) Se condene o requerimento na quantia de € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações respeitantes à comparticipação nas despesas de educação e saúde com os menores.
Alega para tanto, e em síntese, que por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença o requerido ficou obrigado ao pagamento de metade das despesas de educação e saúde com os menores, o que o mesmo não tem cumprido desde Outubro de 2019, permanecendo em falta o pagamento da quantia de € 2.651,38, referente a propinas do colégio frequentado pelos menores e outras actividades educacionais, bem como o pagamento da quantia de € 534,64, referente a despesas de saúde, e sendo que a requerente comunicou ao requerido o pagamento de tais despesas, enviando-lhe os comprovativos respectivos.
No exercício do contraditório o requerido veio apresentar requerimento em 18/5/2020 onde, em síntese, não contesta a existência das despesas de educação e saúde mas apenas a imputação dos valores em dívida, invocando que a requerente lhe deve mais de € 35.000,00 a título de despesas comuns e com os menores, e que por isso não teve condições para fazer face a todas as despesas sozinho, e bem ainda que tem pago todas as despesas de educação e saúde do menores, com excepção: a) das propinas do colégio, após Outubro de 2019, por entender que esses valores “devem ser imputados na conta corrente dos montantes que [a requerente] tem em dívida perante o Requerido”; b) do valor do aparelho dentário da menor M.S., por não ter recebido qualquer orçamento para o efeito e porque tal resulta de uma decisão unilateral da requerente, e; c) do valor de uma consulta, o que se deveu a lapso da sua parte. Conclui pela improcedência do incidente de incumprimento, com a sua absolvição dos pedidos formulados.
Em 18/10/2020 a requerente apresentou requerimento em que ampliou em € 7.053,22 o pedido de pagamento dos valores em falta, correspondendo o montante em questão ao valor das despesas de educação entretanto realizadas e que não foram objecto de reembolso pelo requerido, nos termos do regime acordado e homologado.
Em 11/11/2020 foi realizada conferência nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art.º 41º do RGPTC, não tendo aí sido possível alcançar qualquer acordo, e tendo sido ordenado que os autos continuassem com vista ao Ministério Público para emitir parecer, por se entender que só estavam em causa questões de direito que podiam ser conhecidas de imediato.
Em 13/11/2020 o requerido veio apresentar requerimento onde, em síntese, repete a alegação da sua incapacidade financeira para suportar as despesas com a educação dos menores, e concluindo que “mantendo a Requerente a sua intransigência quanto ao acerto de contas o Requerido não tem condições para suportar as despesas de educação dos menores no Colégio Privado, ainda que na proporção de 50%”.
Por requerimento de 27/11/2020 a requerente exerceu o contraditório quanto a tal requerimento, concluindo que “não sendo desentranhado o articulado a que se responde, se requer a V.ª Ex.ª se digne indeferir a nova oposição do Requerido e determinar a condenação do Requerido no pagamento das despesas e prestações em dívida, bem como o imediato prosseguimento dos autos para execução e penhora”.
Por despacho de 8/1/2021 foi ordenado que se averiguasse da “actual condição económica do requerido”, o que foi cumprido pela secretaria.
Por requerimento de 2/2/2021 o requerido veio pronunciar-se sobre a sua situações económica, mais sustentando que para o ano lectivo de 2020/21 a requerente inscreveu os menores em colégio privado, por sua própria iniciativa e sem o consentimento do requerido, assim sendo a mesma a única responsável pelo pagamento das propinas respectivas, uma vez que violou o acordado quanto ao exercício das responsabilidades parentais.
Por requerimento de 30/3/2021 a requerente veio exercer o contraditório quanto a tal requerimento, aí invocando, em síntese, que o mesmo não constitui meio processual idóneo para a alteração do exercício das responsabilidades parentais, e que o requerido não pode obter a extinção da dívida de alimentos por compensação, por legalmente inadmissível. Conclui que, “não sendo desentranhado o articulado a que se responde, se requer a V.ª Ex.ª se digne indeferir a nova oposição do Requerido e determinar a condenação do Requerido no pagamento das despesas e prestações em dívida, bem como o imediato prosseguimento dos autos para execução e penhora”.
Após resposta do requerido (em 15/4/2021) a tal requerimento da requerente, aí sustentando a ausência de qualquer obstáculo legal a que se proceda à alteração da regulação das responsabilidades parentais em sede do incidente de incumprimento, a requerente apresentou novo requerimento (em 19/4/2021) em que conclui, como nos antecedentes, que “não sendo desentranhado o articulado a que se responde, se requer a V.ª Ex.ª que se digne indeferir a nova oposição do Requerido e determinar a condenação do Requerido no pagamento das despesas e prestações em dívida, bem como o imediato prosseguimento dos autos para execução e penhora”.
Em 3/11/2021 a requerente apresentou requerimento em que ampliou novamente o pedido de pagamento dos valores em falta, agora relativamente ao montante de € 4.859,27 (a referência a € 4.899,27 resulta de um erro manifesto de escrita, como emerge do ponto 8 desse requerimento, e que aqui se deixa desde já corrigido), correspondente ao valor das despesas de educação entretanto realizadas e que não foram objecto de reembolso pelo requerido, nos termos do regime acordado e homologado.
No exercício do contraditório o requerido veio invocar, em síntese, que a requerente insiste em inscrever os menores no mesmo colégio privado, à revelia e contra a vontade expressa do requerido, que já comunicou não ter capacidade financeira para suportar a despesa respectiva, do mesmo modo que não tem capacidade para suportar as despesas de saúde decorrentes do recurso a sistemas de saúde privados, como a requerente vem fazendo à revelia e contra a vontade expressa do mesmo, e insistindo há anos com a requerente para que os menores sejam acompanhados no centro de saúde da sua área.
Sob promoção do Ministério Público foi realizada nova conferência, em 24/11/2021, não tendo aí sido possível alcançar qualquer acordo, e tendo sido ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do nº 4 do art.º 39º do RGPTC.
Ambas as partes apresentaram alegações e indicaram meios de prova.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, nos termos do art.º 39º, nº 7, do RGPTC, com sessões em 2/5/2022, 19/5/2022, 7/9/2022, 13/10/2022, 26/10/2022, 7/12/2022 e 30/1/2023.
No início da mesma foi ordenado o desentranhamento dos requerimentos do requerido apresentados em 13/11/2020, 2/2/2021, 15/4/2021, bem como do requerimento da requerente apresentado em 19/4/2021.
Em 11/10/2022 a requerente apresentou requerimento em que ampliou em € 3.159,12 o pedido de pagamento dos valores em falta, correspondendo o montante em questão ao valor das despesas de educação e de saúde entretanto realizadas, e que não foram objecto de reembolso pelo requerido, nos termos do regime acordado e homologado
Tal ampliação foi admitida por despacho proferido na sessão de 13/10/2022 da audiência de discussão e julgamento.
Com data de 31/3/2024 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, na procedência parcial do incidente, decide-se julgar verificado o incumprimento, por parte do(a) requerido(a), da obrigação de prestar alimentos à(s) criança(s) supra identificada(s), na vertente da comparticipação das despesas de saúde, material escolar e manuais escolares e despesas com o Colégio M. relativas aos dois filhos vencidas desde Outubro a Junho de 2020,  fixando o montante em dívida, nesta data, em seja € 4.866,15 (quatro mil oitocentos e sessenta e seis euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% sobre cada  uma das despesas descriminadas desde a data da constituição da mora (dia 8 do mês a que respeite) até integral pagamento”.
A requerente recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
a) Nos termos do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, as despesas escolares são repartidas, na proporção de metade, por cada um dos progenitores, tendo também ficado fixado que o estabelecimento de ensino é o Colégio M. e que a mudança de escola é uma questão que tem de ser decidida por ambos;
b) A requerente veio, inicialmente, peticionar o pagamento das despesas escolares de Outubro de 2019 a Março de 2020, mas, em virtude do tempo de pendência do processo, apresentou três articulados supervenientes, com o que ficaram abrangidas as restantes despesas do ano lectivo 2019/2020 e as dos anos lectivos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023;
c) Em sua defesa, o requerido apenas alegou dificuldades económicas para fazer face aos custos com um colégio privado e imputou à requerente a opção por aquela via de ensino, à qual não se opõe desde que suportada por ela;
d) Porém, não requereu a alteração do acordo, não respondeu à proposta da mãe de mudança de escola do filho mais velho, não tratou da transferência dos filhos para o ensino público, nem, ao menos, propôs uma escola à consideração da mãe, mesmo quando interpelado por ela;
e) Essa atitude omissiva do pai foi desconsiderada na sentença recorrida, não se percebendo por que teria de ser a mãe a solicitar ao tribunal autorização para continuar a fazer o que está no acordo em vez de o ónus recair sobre ele;
f) Com efeito, o acordo dos autos só pode ser interpretado no sentido de os progenitores terem escolhido, com alguma perenidade, o estabelecimento de ensino que os filhos deveriam frequentar;
g) Não sendo imutável, a única interpretação que confere sentido àquela cláusula do acordo é a de que a mudança de escola implica uma alteração que tem de ser judicialmente requerida;
h) As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas nos precisos termos acordados e homologados enquanto a regulação não for alterada;
i) Ficou provado nos autos que o requerido tem capacidade económica para pagar as despesas reclamadas, pelo que não existe justificação para o incumprimento;
j) Mesmo na parte que julgou verificado o incumprimento do requerido, há um erro de cálculo, já que as despesas contabilizadas ascendem a € 5.616,64 e não € 4.866,15, como ficou a constar da sentença.
O requerido apresentou alegação de resposta, aí pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público apresentou igualmente alegação de resposta, também pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se, tão só, com a desconsideração da inexistência de qualquer acordo ou decisão judicial a determinar a mudança do estabelecimento do ensino privado frequentado pelos menores, e relativamente ao qual a requerente veio pagando os encargos respectivos.
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Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte matéria de facto (mantém-se a numeração e as epígrafes, para melhor compreensão):
A-
1. A.S. e M.S., nasceram respectivamente a 30.05.2004 e 26.11.2011, sendo filhos da requerente e do requerido.
2. Em 15.03.2018 a requerente intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o requerido, no âmbito da qual, em 28.03.2019 as partes requereram a convolação para divórcio por mútuo consentimento, alcançando os acordos exigidos para o efeito, pelo que, após audição do filho A.S., por sentença proferida em 03.04.2019, transitada em julgado em 20.05.2019, foram homologados os acordos apresentados (entre eles o da regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores) e decretado o divórcio entre as partes
3. Com a decisão judicial homologatória referida em 2 foram reguladas as responsabilidades parentais dos menores A.S. e M.S., para além do mais, nos seguintes termos:
1º Guarda:
1. O A.S. e M.S. ficam confiados à guarda e aos cuidados de ambos os progenitores, nos termos a seguir estabelecidos, os quais exercerão, conjuntamente, as responsabilidades parentais sobre os mesmos.
2. O Exercício das Responsabilidades Parentais, previsto nos termos do art.º 1906º do C.C. e Dec. Lei 61/2008 de 31 de Outubro, será exercido sobre os menores em conjunto por ambos os progenitores.
3. Nesta medida, a regra geral relativa ao exercício das responsabilidades parentais será a de que todas as decisões relativas a questões de particular importância para a vida dos filhos serão tomadas, por comum acordo, entre os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, logo que possível. ----------------------------------
3.1 A título meramente exemplificativo do tipo de decisões que carecem de comum acordo dos progenitores indicam-se as seguintes: -------------------------------------------
a) Orientações educativas e formativas mais relevantes;
b) Mudança de estabelecimento de ensino;
(…)
4. O exercício das responsabilidades parentais referentes a actos da vida corrente dos filhos pertencerá, nos termos da Lei, ao progenitor que os tiver à sua guarda.
5. Ambos os progenitores devem assegurar as rotinas dos filhos nos períodos em que os mesmos lhes estejam confiados, nomeadamente, horários, indicações médicas, a frequência de quaisquer actividades extracurriculares ou de apoio escolar e quaisquer consultas ou tratamentos médicos que se mostrem necessários.
6. Ambos os progenitores serão os Encarregados de Educação dos filhos junto dos estabelecimentos de ensino que os mesmos frequentem.
7. Actualmente os menores frequentam o estabelecimento de ensino privado, Colégio M.
(…)
10. Os progenitores comprometem-se, reciprocamente a, por e-mail informar o outro, sempre que necessário, sobre todas as questões relevantes relativas à saúde, bem-estar, educação, segurança e desenvolvimento geral dos filhos, e tudo o que seja relevante relacionado directa ou indirectamente com a vida dos filhos, quando estejam com cada um deles, bem como das consultas médicas de rotina ou quaisquer outras destas, por forma a que ambos possam fazer um acompanhamento constante e presencial do crescimento do A.S. e da M.S.
11. Os progenitores desde já acordam que os menores continuarão a beneficiar de acompanhamento psicológico pelas psicólogas que os acompanham, Dra. (…) e Dra. (…), sendo o custo das consultas repartido entre ambos os progenitores na proporção de 50% para cada um.
- Residência-
Clausula 2ª
1. O A.S. e a M.S. ficam a residir, semanalmente, com cada um dos progenitores, de forma alternada, acordando ambos que os filhos serão entregues ao outro progenitor à segunda-feira no termo das actividades escolares, ficando a residir com esse progenitor até à segunda-feira da semana seguinte.
2. A meio da semana, preferencialmente à quarta-feira, os menores jantam com o progenitor com quem não estão nessa semana, indo este buscá-los no termo das actividades lectivas e entregá-los a casa do outro progenitor até às 21:00h.
(…)
1. As férias escolares de Verão dos menores serão repartidas entre os progenitores em períodos interpolados, não superiores a 15 dias, sendo tais períodos definidos pela Mãe nos anos ímpares e pelo Pai nos anos pares e comunicados, por escrito, ao outro progenitor até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, sendo definido pelo outro progenitor quanto ao período a passar com este se o outro o não fizer até àquela data. No corrente ano de 2019 a escolha do período de férias poderá ocorrer até ao dia 15 de Abril.
2. Os restantes períodos de férias escolares, nomeadamente as férias escolares da Páscoa e do Natal serão repartidas entre ambos os progenitores sendo, alternadamente, a primeira semana para um e a segunda semana para outro.
(…)
Cláusula 5ª.
Alimentos
1. Considerando o regime de guarda e residência alternada estabelecido não é fixada pensão de alimentos “strito sensu”.
2. O Pai continuará a assumir até à partilha do imóvel que constitui a casa de morada de família o pagamento das despesas com a educação dos filhos menores no Colégio M., nomeadamente: propinas, seguros, mensalidades, alimentação, visitas de estudo, fardas, material escolar e livros.
3. O Pai continuará a assumir até à partilha do imóvel que constitui a casa de morada de família as despesas de saúde dos menores, nomeadamente médicas, hospitalares e medicamentosas, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, aparelhos de ortodontia e de ortóptica e medicamentos, na parte não comparticipada pelo seguro de saúde, incluindo franquias ou pelo sistema nacional de saúde.
4. As despesas com as actividades extracurriculares que os filhos frequentem ou venham a frequentar e bem assim quaisquer outras actividades, nomeadamente apoio escolar ou explicações, desde que acordadas por ambos os progenitores, serão desde já repartidas e suportadas por ambos os pais na proporção de 50% para o Pai e de 50% para a Mãe.
Após a data da Escritura de partilha do imóvel que constitui a casa de morada de família as despesas de educação dos menores bem como as de saúde serão repartidas em partes iguais entre ambos os progenitores. O progenitor que suportar tais despesas deverá comunicar ao outro, remetendo-lhe fotocópia do respectivo comprovativo de pagamento, o qual na posse do(s) documento(s) deverá, no prazo de 8 dias úteis, reembolsá-la(o) de metade de tal montante.
4. Foi ainda homologado o acordo alcançado quanto à utilização da casa de morada de família - identificada “infra” na al. b3) e b.2) do ponto 6) - nos seguintes termos: Há casa de morada de família, bem comum, ficando atribuída ao cônjuge marido, até à sua partilha ou venda a terceiros, mediante o pagamento de uma compensação à autora pelo uso da casa no valor de €1.000,00 (mil) euros mensais a pagar a partir do mês em que a autora deixar a casa de morada de família, a pagar até ao dia 8 de cada mês, para a conta bancária que a autora indicar, sendo o recheio da casa a partilhar entre ambos em termos a acordar.
Desde já acordam em fixar o valor da casa e do lugar de garagem em 775 mil euros, pagando o réu à autora a quantia de 36% a título de tornas, na data da escritura de partilha.
5. A escritura de partilha do imóvel que constituía a casa morada de família ocorreu em 28.06.2019, tendo o requerido comprado os 36% da requerente relativa à casa de morada de família, pelo valor de € 279.000,00, para habitação própria, ficando o requerido devedor à Caixa Geral de Depósitos do empréstimo por esta concedido no valor de € 247.860,00, ficando para garantia do mesmo e respectivos juros, comissões encargos com hipoteca a seu favor, atribuindo ao imóvel hipotecado o valor de € 765.000,00.
6. As partes, no âmbito da acção de divórcio mencionada “supra” em 2 apresentaram como relação de bens comuns:
a) Móveis
a.1- Viatura automóvel (…), de 2005, no valor de € 2.000,00;
a.2 Veiculo motorizado (…) de 2016, no valor de €3.000,00;
a.3- Recheio da casa de morada de família, descrita sob a verba n.º 5, com todos os seus móveis, adornos e electrodomésticos, conforme descrição anexa, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, e a que atribui o valor global de € 43.000,00;
b- Bens Imóveis:
b.1) Fracção autónoma (…) e respectivo recheio, com o valor patrimonial actual de € 140.471,05;
b.2) Fracção autónoma (…), com o valor patrimonial actual de € 7.836,03 - Doc. 3 –
b.3) Fracção autónoma (…), com o valor patrimonial actual de € 463.921,35.
7. As partes outorgaram, em 03.04.2019, um contrato promessa de partilha relativa à Casa de morada de Família e lugar de estacionamento, cujo valor fixaram em 775.000,00, mediante os mesmos seriam adjudicados ao requerido mediante o pagamento à requerente do valor de € 279.000,00, correspondente à proporção de 36% de que a requerente é proprietária, em que o requerido se comprometeu desde a saída da requerente e até á data da outorga da escritura, para alem da compensação pela utilização da casa de morada de família “supra” referida, ficou o requerido ainda responsável pelo pagamento integral de todos e quaisquer encargos relativos ao imóvel, nomeadamente condomínios seguros IMI e despesas, despesas dos consumos domésticos.
7.1. Simultaneamente requerente e requerido comprometeram-se à venda do imóvel identificado “supra” na al. b.1) do ponto 6, com a maior brevidade, pagando-se os encargos com a venda do imóvel, ficando até à venda do imóvel as responsabilidades dos outorgantes de 61% para a requerente e 39% para o requerido, relativas as despesas de condomínio, IMI, seguros, e despesas de manutenção.
7.2. Requerente e requerido assinaram no dia 29 de Outubro de 2021, o contrato‑promessa de compra e venda do imóvel que possuem em Tróia, “supra” identificado em b.1), estando prevista a celebração da escritura pública para o mês de Janeiro de 2022.
7.3. Por via do negócio referido em 7.2, a título do sinal foi pago ao requerido € 30.030,00 e sendo o valor restante a receber de  € 120.120,00 na sua conclusão e a requerente a quantia € 46.970,00, a título de sinal e sendo o valor restante a receber € 187.880,00, na conclusão do negócio que efectivamente se realizou em Janeiro de 2022.
B) Dos incumprimentos:
I
1 A requerente, entre Outubro de 2019 a Março de 2020, suportou as seguintes despesas de educação com os menores, A.S. e M.S.:
1.1     Em Outubro de 2019, as quantias de € 446,74 (menor A.S.) e € 521,13 (menor M.S.) relativos a despesas com propinas e alimentação do Colégio M.;
1.1.2  Em 04.10.2019, a requerente enviou ao requerido as facturas e comprovativos de pagamento de tais despesas;
1.2     Em Novembro de 2019, as quantias de € 446,74 (menor A.S.) e € 641,13 (menor M.S., deduzido o valor do prolongamento, relativos a despesa propinas, alimentação e outras actividades no Colégio M.;
1.2.1  Em 04.11.2019, a requerente enviou ao requerido as facturas e comprovativos  de pagamento de tais despesas;
1.3     Em Dezembro de 2019, as quantias de € 446,74 (menor A.S.) e € 597,13 (menor M.S., deduzido o valor do prolongamento), relativos a despesas com propinas, alimentação e outras actividades do Colégio M.
1.3.1  Em 01.12.2019, a requerente enviou ao requerido as facturas e comprovativos de pagamento de tais despesas;
1.4     Em Janeiro de 2020, as quantias de € 446,74 (menor A.S.) e € 581,13 (menor M.S., deduzido o valor do prolongamento), relativos a despesa propinas, alimentação e outras actividades.
1.4.1  Em 07.01.2010, a requerente enviou ao requerido as facturas e comprovativos de pagamento de tais despesas;
1.5     Em Fevereiro de 2020, as quantias de € 446,74 (menor A.S.) e € 586,13 (menor M.S., deduzido o valor do prolongamento), relativos a despesas propinas, alimentação e outras actividades no Colégio M.
1.5.1  Em 03.02.2020, a requerente enviou ao requerido as facturas e comprovativos de pagamento de tais despesas;
1.6     Em Março de 2020, as quantias de € 589,13 (menor M.S., deduzido o valor do prolongamento), relativos a despesas com propinas, alimentação e outras actividades.
1.6.1  Em 01.03.2020, a requerente enviou ao requerido a facturas e comprovativo de pagamento de tais despesas, solicitando o reembolso pelo requerido da diferença entre o por si pago referente ao Colégio da menor M.S. e o montante que o requerido haveria de pagar pela despesa com o menor A.S. relativo a esse mês (€ 446,74), no montante de € 71,20;
1.7     Os pagamentos referentes ao Colégio incluem a mensalidade de € 60,00 relativa a ginástica da M.S., sendo também uma determinação da Nutricionista que acompanha a menor M.S. (a qual foi diagnosticada com obesidade), problemas que tiveram impacto no seu bem-estar.
II-
2.1 A requerente, desde Outubro de 2019 a Março de 2020, suportou as seguintes despesas de saúde com os menores, M.S. e A.S.:
a) Consulta de Nutrição da menor M.S. de 11.01.2020 no valor de € 60,00, comunicada ao requerido para reembolso à requerente desse dia;
b) medicamentos para o menor A.S., em 03.02.2020,  no valor de € 19,54, tendo sido comunicada ao requerido para reembolso à requerente por email.
c) Medicamentos para a menor M.S., no valor de € 39,74 e € 5,38, tendo sido comunicada requerido para reembolso à requerente por email de 25.02.2020;
d) Pagamento do aparelho e consultas dentárias, facturadas no valor de € 1.200,00, com comparticipação pelo seguro no valor de € 250,00, pago o remanescente na totalidade pela requerente, tendo sido comunicada ao requerido para reembolso requerente por email de 06.03.2020;
d.1) Relativamente ao aparelho ortodôntico já havia indicação médica para o efeito, como o requerido havia pago o exame preliminar de ortopantomografia;
III- Do primeiro aditamento:
3.1 A requerente ainda em 2020, suportou as seguintes despesas de educação e saúde com os menores, M.S. e A.S.:
a) em 8.09.2020: € 52,04 - Material escolar para o menor A.S.;
b) em 21.09.2020: € 118,99 de material escolar para o menor A.S.
c) em 03.09.2020: € 117,05 - Material escolar para a menor M.S.;
d) em 03.09.2020: € 150,00 - Duas consultas de dentista da menor M.S.;
e) em 01 e 02.09.2020 € 342,84 - Manuais escolares para os menores;
f) Em 01.07.2020 € 1.958,94 – sendo € 1.652,94 de mensalidades em atraso referentes ao menor A.S. no Colégio M. dos meses de Março a Junho de 2020 e € 285,00 referente a inscrição referente ao menor A.S. para o ano de 2020/2021;
g) Em 18.09.2020: € 9.407,66- Propinas do Colégio para o ano lectivo de 2020/2021, referentes aos menores, sendo € 4.229,13 referentes à anuidade do 11º ano do menor e quota anual de actividades escolares do menor A.S. referente ao ano escolar 2020/2021 e anuidade e quota anual € 5.685,50 da anuidade, alimentação, quota anual de actividades escolares e caderneta da menor M.S. para o ano escolar 2020/2021
3.2 No dia 21 de Setembro de 2020, a requerente notificou o requerido para, nos termos do paragrafo 4 da Cláusula do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais proceder ao reembolso da sua contribuição em metade das despesas mencionadas “supra” nas alíneas a), c), d), e) e g) e ainda por inteiro da despesa mencionada em f), por entender esta ser da inteira responsabilidade do requerido, uma vez que a mesma havia pago “por compensação” as da M.S. dos mesmos meses;
3.3 No dia 22 de Setembro de 2020, a requerente notificou o requerido para proceder ao reembolso da sua contribuição na despesa supra identificada em b).
IV- Do segundo aditamento:
4.1 Em 25.06.2021, a requerente enviou ao requerido e também à psicóloga que acompanha o menor A.S. sugerindo a frequência do Externato C. em alternativa ao Colégio M., quer por poder ser mais vantajoso do ponto de vista académico, quer porque permitia reduzir as despesas escolares a cerca de metade.
4.2 Quer a inscrição, que seria de € 230,00 + € 15,00, quer as mensalidades, no montante de € 270,00, representariam cerca de metade nas que são pagas no Colégio M., respectivamente, € 300,00 + € 70,00 e € 510,00.
4.3 Sem resposta do requerido, a requerente acabou por voltar a inscrever o filho no Colégio M.;
4.4 Suportou assim a requerente em Setembro de 2021 o pagamento das propinas do ano lectivo 2021/2022 dos menores, nos montantes de € 4.355,17 e € 5.133,23;
4.4 Assim como suportou no mesmo mês as despesas com livros e material escolar da menor M.S. no valor de € 230,15;
4.5 Por mail de 21 de Setembro de 2021, a requerente apresentou ao requerido os documentos comprovativos do pagamento das propinas do ano lectivo 2021/2022 e das despesas dos livros da M.S., solicitando o reembolso de metade ou seja € 4.859,27;
4.6 Quanto aos livros do filho mais velho, conforme referido nesse mail de 21 de Setembro, havia a requerente pedido ao requerido que se encarregasse ele de os encomendar e pagar, sendo depois feito o acerto de contas.
4.7 Em 22.09.2021 suportou a requerente com a consulta de pediatria da filha M.S. o montante de € 80,00;
4.8 Por email de 24.09.2021 enviado requerido, com o respectivo comprovativo, solicitou o pagamento de metade;
4.9 A requerente fez a inscrição dos menores para o ano de 2021/2022, estando ciente que o requerido não tencionava pagar qualquer quantia à mesma respeitante, porquanto, na sua perspectiva, ou pagava a requerente como o próprio havia feito nos anos de 2017/2018 e 2018/2019 ou os menores teriam que ir para o ensino público;
4.10   O requerido alega como razão para não pagar as consultas o tratar-se de sistema privado e não ter condições económicas para suportar as mesmas devendo os menores recorrerem aos serviços de saúde pública;
V- Do terceiro aditamento:
5.1 O filho mais velho do casal, A.S., atingiu, entretanto, a maioridade e foi pacífica a decisão sobre o seu percurso académico pós 12º ano, estando os progenitores a dividir as despesas, o mesmo não sucedendo com a M.S.
5.2 Na preparação do ano lectivo em curso, a requerente tomou a iniciativa de contactar o requerido para indagar das suas intenções quanto ao estabelecimento de ensino a frequentar pela menor e, na sequência de uma circular enviada pelo Colégio M. a propósito das matrículas para o próximo ano, enviou-lhe um mail, no dia 4 de Abril de 2022, a pedir para proceder à matrícula já que se encontrava de férias com os filhos e em Lisboa ou, caso não estivesse disponível para suportar metade das propinas, que informasse qual era a sua proposta de escola.
5.3 Dessa forma se iniciou uma troca de mails que teve duas fases, uma em Abril e outra em Agosto.
5.4 O teor dessas conversas é sempre o mesmo – a requerente a pedir ao requerido que se ocupe do assunto da mudança de escola ou, ao menos, que indique uma escola pública e este a declinar e a devolver essa responsabilidade, repetindo que não se opõe à frequência do Colégio M., mas que não está disposto a pagar a sua metade das propinas.
5.5 Perante este impasse e não aceitando que tenha de ser ela, que não é quem pretende a alteração, a mudar a menor de estabelecimento de ensino a requerente matriculou a menor no Colégio M., como presumiu que sempre foi a vontade real do requerido.
5.6 Isto apesar de o requerido anunciar que não se opõe à frequência dum colégio privado, mas que não paga as propinas;
5.7 Nessa sequência a requerente suportou as seguintes despesas de saúde e de educação com a menor M.S.:
a)-     Ortopantomografia realizada em 30/3/2022 - € 22,50;
b)-     Consulta de pediatria de rotina em 24/5/2022 - € 80,00:
c)-     Matrícula ano lectivo 2022/2023 - € 300,00;
d)-     Análises em 25/5/2022 – € 66,79;
e)-     Consulta de controlo de aparelho de ortodôncia- € 75,00;
f)-      Propinas ano lectivo 2022/2023 - € 5.566,93;
g)-     Manuais escolares – € 207,02;
5.9 A requerente enviou ao requerido os pedidos de pagamento da comparticipação de metade acompanhados das facturas respectivas.
- em 30.08.2022, referentes às despesas das al. a), b) c) e d)
- em 26.09.2022  referente às despesas f) e g)
VI. O requerido V.S.:
6.1 O requerido pagou todos os montantes respeitantes aos menores inclusivamente os reportados à matrícula e propinas do Colégio M. dos filhos até Setembro de 2019 inclusivamente, mas recusou-se a pagar todos os “supra” referidos valores (a partir de Outubro de 2019) alegando que não tem condições económicas para suportar custos com o colégio privado dos filhos, sendo que, quanto aos mencionados em B) I) e II) entendia que que deveriam ser imputados para abatimento da dívida que entende que a requerente tem perante o mesmo relativa a 50% de todos os montantes por este pagos durante o período que mediou entre a separação ocorrida em meados de Setembro de 2017- em que a requerida permaneceu a morar na casa de morada de família, embora fazendo vida separada do então marido-- até ao divórcio, por mais de 2 anos,  referente a despesas comuns e dos filhos, que na sua óptica perfazem cerca de € 35.000,00, tendo este a expectativa que a requerida o compensasse desse montante, o que não veio a acontecer e quanto aos demais invocando dificuldades económicas e prévia comunicação à requerida que não pretendia fazer tal pagamento, porquanto não tinha possibilidades económicas e não o pretendia fazer;
6.2 Foi o requerido que suportou em exclusivo as propinas dos menores nos anos escolares de 2017/2018 e 2018/2019 no Colégio M.- bem como grande parte das despesas domésticas, com a casa seus encargos e consumos, alimentação, empregada etc., correspondendo a um período em que requerente e requerido já faziam vidas separadas, embora na mesma casa;
6.3 Para o requerido conseguir face a todas as despesas referidas nos anos de 2017 e até Outubro de 2019, pediu e conseguiu o apoio de sua mãe que lhe emprestava mensalmente € 1.200,00, dando-lhe outros montantes sempre que necessário, alcançando uma dívida para com esta de cerca de € 50.000,00,  situação que deixou de ocorrer a partir de Outubro de 2019, uma vez que a mãe por razões de saúde física (partiu o fémur) e mental (Alzheimer), deixou de ajudar o filho, tendo despesas com terceira pessoa para lhe prestar cuidados permanentes;
6.4 O pai do requerido emprestou a este  € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a fim de o requerido poder dar uma entrada à CGD referente ao empréstimo que teve contrair para pagar à requerente o preço de € 279.000,00 pela compra da sua parte na casa de morada de família, impostos e encargos associados e ainda o lugar de garagem referenciado em b.a) do ponto g em I – cfr. “supra” referido em 5-;
6.5 Em 18.05.2020, nestes autos, o requerido alega nos autos não ter condições económicas para suportar metade do custo do colégio privado dos menores, afirmação que vem repetindo desde então, sendo que à data referida invocava que os montantes reclamados deveriam ser abatimento da dívida referida “supra” em 7.1;
6.6 Na realização da tentativa de conciliação em 11.11.2020, confrontado o requerido com a impossibilidade legal de operar “compensação” reiterou que não poderia suportar o custo do colégio privado dos menores;
6.7 Em email de 30.06.2020 enviado do requerido para a requerente este afirma que tem de ser ela a pagar as propinas em dívida do menor A.S. que se mostram em dívida e ele poderá tratar da inscrição por ter em seu poder os papéis, ou então deverá ser a requerente a tratar da transferência do menor para o ensino público, tendo sempre que pagar as propinas pois este precisa do certificado de habilitações;
6.8 O requerido, vem invocando perante a requerente pelo menos desde Outubro de 2019 a sua não concordância com o pagamento da sua parte de qualquer valor referente o colégio privado, porquanto não tem condições económicas e a requerente tem uma dívida para consigo, ou mesmo porque nem sequer o deseja, considerando o sistema de ensino público perfeitamente adequado aos seus filhos, à semelhança do que ocorre com muitos amigos destes, embora não se oponha a que os filhos continuem os estudos no ensino privado, designadamente a M.S. no Colégio M.- uma vez que A.S. desde o ano escolar de 2022/2023 saiu do Colégio M. e frequenta o ano escolar 2022/2023 o S. com o custo de cerca de € 300,00 mensais- , desde que a requerida suporte integralmente esse custo à semelhança que o mesmo fez nos anos escolares de 2017/2018 e 20178/2019), propondo que caso a requerente não assuma a totalidade dos custos de educação no ensino privado que faça a inscrição dos filhos em escola pública;
6.9 O requerido por vezes vai almoçar ou jantar a restaurantes caros com os filhos, como por exemplo o JNcQUOI publicitados nas suas redes sociais;
6.10   O requerido usa e compra para a filha roupas de marca, tais como as publicitadas nas redes sociais;
6.11   O requerido em Outubro de 2020 comprou uma mota nova para o filho A.S. tendo para efeito dado em troca a mota antiga, tendo o avô contribuído para esse efeito;
6.12   Apesar de no acordo das responsabilidades parentais ter ficado prevista uma residência alternada semanal dos dois filhos da requerente e requerida, tal apenas sucedeu relativamente à menor M.S., sendo que o filho A.S. tem vivido praticamente de forma, uma noite em cada 3 meses, suportando as despesas inerentes, sendo que a requerida não lhe vem pagando qualquer quantia para ajuda ao sustento do filho A.S., embora entregue directamente ao filho cerca de 150.00 euros em cartão de refeições e pague o ginásio e outras despesas pontuais, sendo que este pagamento directo ao filho não foi acordado com o requerido;
6.13   Também por tal circunstância o requerido tem empregada doméstica todos os dias, cerca de quatro horas, que divide com os pais, que moram no mesmo condomínio, pagando-lhe mensalmente € 430,00;
6.14   Residiu e reside permanentemente com o seu filho A.S. e, em semanas alternadas com a sua filha M.S., no imóvel “supra” identificado em b.2) do ponto 6, I dos factos provados “supra”, tratando-se de apartamento com quatro quarto, em condomínio privado (…), Lisboa, com jardim e piscina;
6.15   Para pagamento do empréstimo bancário contraído à CGD e seguros associados contraído para pagamento à requerente do preço de aquisição dos 34% do imóvel “supra” referenciados do imóvel identificado em I 6. b.2 passou a pagar cerca de € 800,00 mensais;
6.16   Com a venda da sua parte do imóvel de Tróia em Janeiro 2022 fez um abatimento de cerca de metade ao referido empréstimo, passando a pagar € 400,00 mensais de abatimento capital, juros e seguros associados;
6.17   É Director de Operações na (…), tendo auferido:
a) em Dezembro de 2018 a quantia ilíquida de € 8.160,00
b) em Abril de 2020 a quantia ilíquida de € 4.240,23 e líquida de € 2.629,43;
 6.18  Através da empresa tem ainda acesso a carro de serviço e telemóvel pagos pela empresa , bem como combustível;
6.19 A empresa costuma distribuir um prémio anual que, ilíquido aproxima-se dos € 10.000,00 ;
6.20 Declarou os seguintes rendimentos como relevantes para efeitos fiscais:
a) Em 2018: o valor anual bruto de € 52.533,34 de rendimentos de categoria A, ao qual foi deduzido € 15.474,00 de retenções na fonte e € 5.778,66 de contribuições; sendo o valor apurado para determinação a taxa de imposto (45%) € 46.754,68, tendo apresentado como deduções à colecta € 52.842,50 de despesas gerais e familiares; € 1.401,34; despesas de saúde de e seguros de saúde; € 13.728,52 dedução de despesas de educação e formação; dedução por exigência de factura € 2.906,01, sendo a dedução líquida total de € 1506,96, o que levou à colecta total de € 15.082,93 e líquida € 13.236,57 (ao que foi deduzido as retenções na fonte “supra”) tendo o reembolso de € 2237,42;
b) Em 2019: o valor anual bruto de € 71.977,86 de rendimentos de categoria A, ao qual foi deduzido € 24.041,00 de retenções na fonte e € 7.917,56 de contribuições; sendo o valor apurado para determinação a taxa de imposto (45%) € 64.060,30, tendo apresentado como deduções à colecta: € 53.042,87 de despesas gerais e familiares; € 3.240,82 de despesas de saúde de e seguros de saúde; € 6.915,71 dedução de despesas de educação e formação; € 1.732,65 dedução por exigência de factura, sendo a dedução líquida total de € 2.543,83; a colecta total de € 22.870,45 e líquida € 19.818,46 (ao que foi deduzido a retenções na fonte) tendo o reembolso de € 4.222,54.
c) Em 2020: o valor anual bruto de € 69.487,20 de rendimentos de categoria A, ao qual foi deduzido € 21.868,00 de retenções na fonte e € 7.643,60 de contribuições; sendo o valor apurado para determinação a taxa de imposto (45%) € 61.843,60, tendo apresentado como deduções à colecta: € 32.691,18 de despesas gerais e familiares; € 2.769,94 de despesas de saúde de e seguros de saúde; € 855,36 dedução de despesas de educação e formação; € 707,95 dedução por exigência de factura, sendo a dedução líquida total de € 2.393,79; a colecta total de € 21.855,01 e líquida € 18.974,60 (ao que foi deduzido a retenções na fonte) tendo o reembolso de € 2.893,31;
d) Em 2021: o valor anual bruto de € 50.519,96 de rendimentos de categoria A, ao qual foi deduzido € 16.427,00 de retenções na fonte e € 6.244,04 de contribuições; sendo o valor apurado para determinação a taxa de imposto (45%) € 50.519,06, tendo apresentado como deduções à colecta: € 30.433,27 de despesas gerais e familiares; € 1.959,20 de despesas de saúde de e seguros de saúde; € 10.710,62 € de dedução de despesas de educação e formação; € 835,38 dedução por exigência de factura, sendo a dedução líquida total de € 2.366,29; a colecta total de € 16.759,37 e líquida € 14.034,21 (ao que foi deduzido a retenções na fonte) tendo o reembolso de € 2392,79;
e) Em 2022: o valor anual bruto de € 69.906,65; sendo o valor apurado para determinação a taxa de imposto (45%) € 63.055,10, tendo apresentado como deduções à colecta: € 600,00 de deduções de dependentes; € 43.791,90 de despesas gerais e familiares; € 1.591,09 de despesas de saúde de e seguros de saúde; € 8.740,74 € de dedução de despesas de educação e formação; € 638,34 de encargos com imóveis; € 1.593,91 dedução por exigência de factura, sendo a dedução líquida total de € 1.853,46; a colecta total de € 22.198,93 e líquida € 19.734,43 (ao que foi deduzido a retenções na fonte no valor de € 21.473,00) tendo o reembolso de € 1.738,57;
6.21   É proprietário:
a) Do imóvel “supra identificado e estacionamento respectivamente em b.2 e b.3 do ponto 6,  “supra” dos factos provados em I;
b) do veículo automóvel marca Mercedes Benz com matrícula de 08.03.2005, modelo 169 a150, cujo paradeiro desconhece;
c) Do veículo Yamaha com matrícula de 21.03.2019 modelo DEO6 (DT 125X), tratando-se da mota que é conduzida pelo filho A.S.;
VII    A REQUERENTE:
7.1 No ano escolar 2020/2021 foi a requerente que acabou por pagar os montantes em dívida relativos a propinas de A.S. do ano escolar 2019/2020 e passou a ser encarregada de educação, fazendo a matrícula dos filhos no Colégio M. para o ano de 2020/2021, matrícula que repetiu no ano escolar de 2021/2022, apesar de saber que o requerido se opunha ao ensino privado, caso tal implicasse qualquer custo para o mesmo;
7.2 Entendeu a requerente que as dificuldades económicas que eram alegadas pelo requerido não eram válidas, nem justificativas para este não pagar metade das propinas dos filhos no colégio privado, face ao seu rendimento mensal, bem como ao facto de entender que este faz uma vida muito acima da média, como publicita nas redes sociais designadamente:
Foto de M.S. ao lado da estrela Michelin do restaurante AROLA, no Penha Longa Resort datada de 9 de Abril de 2019 – M.S. e A.S. alegadamente no Casino de Lisboa, datado de 21 de Abril de 2019 – M.S. e A.S. alegadamente no Restaurante SAL, na Comporta, datado de 21.04.2019 alegadamente “First summer day” no Vila Joya,  datado de 28.05.2019; M.S. com uma mochila como aspecto de  Louis Vuitton, datada – M.S. alegadamente com uma manta Christian Dior, datada 20-07.2019; 21 de Agosto de 2019 – M.S. e A.S. no JNCQUOI ASIA 9 de Setembro de 2019; Fotografia de etiqueta de calças de ganga com etiqueta Ermenegildo Zegna, personalizadas com o nome V.S., datada de 09.09.2019; foto datada de  25 de Setembro de 2019- M.S. alegadamente no restaurante LAB by Sergi Arola, no Penha Longa Resort;  foto datada de 1 de Outubro de 2019 alegadamente referente Concerto de Michael Bublé no Altice Arena;  foto de M.S. no restaurante PARK datada de 29 de Novembro de 2019 – M.S. com um bolo de aniversário; 25 de Dezembro de 2019 – M.S. a receber um urso de peluche ; 28 de Dezembro de 2019 – M.S. no “Xmas Lunch” alegadamente na Cervejaria Liberdade; 18 de Janeiro de 2020 – M.S. com um saco de compras da CHANEL, com a legenda “Parabéns! Prima!”; foto datada  9 de Abril de 2020 – M.S. ao colo de comandante dentro de um helicóptero. Foto de 30 de Maio de 2020 - Aniversário do A.S. no restaurante JNcQUOI; 19 de Junho de 2020 – foto de etiqueta de Ténis personalizados com etiqueta “NIKE BY A.S.”; 10 de Outubro de 2020 – A.S. e M.S. a jantar com o Pai alegadamente no restaurante Praia No Parque; 24 de Outubro de 2020 – A.S. com mota nova. Legenda: Happy day; 27 de Novembro de 2020 – M.S. alegadamente no restaurante Praia no Parque 3 de Dezembro de 2020 – M.S. a receber um computador portátil MacBook da Apple;
7.3 A requerente é directora de marketing na empresa (…)
1) Em 2019: o valor anual bruto de € 30.432,50 de rendimentos de categoria A e rendimentos da categoria G, reportados a mais valias decorrentes da venda da sua parte do imóvel de Tróia no valor líquido de € 139.547,70 (valor de realização subtraído ao valor de aquisição e despesas);
2) Em 2020: o valor anual bruto de € 36.134,25 de rendimentos de categoria A de fls. 351 a 354;
3) Em 2021: o valor anual bruto de € 35.909,03 de rendimentos de categoria  (fls. 358 e segs)
4) Em 2022: o valor anual bruto de € 68.004,41 sendo o valor apurado para determinação a taxa de imposto (45%) € 63.900,41, tendo apresentado como deduções à colecta: € 136.202,46 de despesas gerais e familiares; € 1.729,89 de despesas de saúde de e seguros de saúde; € 10.706,74 ; € 15.600,00 de dedução com encargos com imóveis; € 959,46 dedução por exigência de factura, sendo a dedução líquida total de € 1.581,34; a colecta total de € 22.578,62 e líquida € 20.367,36 (ao que foi deduzido a retenções na fonte no valor de € 8.387,00) tendo a pagar o valor de € 11.980,36 - cfr  liquidação de fls. 387;
*
VIII. Requerente e requerido não intentaram qualquer acção para resolução de questão de particular importância, nem outra de alteração das responsabilidades parentais.
IX.    As matrículas do Colégio M. efectuam-se no limite entre os meses de Março a Junho do ano escolar antecedente e as do ensino público no limite até e Julho do ano escolar antecedente;
***
Na sentença recorrida foi considerado como não provado que:
a)  A requerente é devedora ao requerido da quantia de € 35.000,00 relativo a 50% de todas as despesas que foram suportadas pelo requerido desde a separação e até à saída de casa da requerente;
b)  Relativamente ao aparelho dentário da M.S. mencionado na al. d) do ponto 2.1- II dos factos provados tratou-se de uma decisão unilateral da requerente;
c)  As inscrições que a requerente fez dos filhos no Colégio M. foi em cumprimento do estipulado no regime de regulação das responsabilidades parentais.
***
Na sentença recorrida considerou-se inexistir qualquer obrigação do requerido de suportar metade das despesas efectuadas pela requerente com a frequência do Colégio M. (estabelecimento de ensino privado) pelos menores, assim inexistindo qualquer incumprimento do mesmo quando não reembolsou a requerente dos valores respectivos.
Tal tomada de posição ficou assim fundamentada na sentença recorrida:
A matéria verdadeiramente controversa é a respeitante a todas as quantias despendidas com os menores no colégio M. nos anos escolares, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022 e 2023.
Em primeiro lugar e analisando o que foi o acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em Abril de 2019, verificamos que do mesmo não consta qualquer compromisso em manter os filhos no Colégio M., limitando‑se a ter uma cláusula que constata que os filhos o frequentam no ano lectivo em curso.
Aliás, a opção entre ensino privado e ensino público é entendida de forma unânime como sendo uma questão de particular importância, que tem que ser decidida por ambos os progenitores, nos mesmos moldes que vigorava enquanto casados- cfr art 1901º, nºs 1 e 2  e 1906º, nº1  do C.Civil  e, pela sua natureza, não deve ter lugar na regulação das responsabilidades parentais, pois que esta se reporta a determinado momento da vida relativamente ao qual os progenitores podem mudar de ideias ou de circunstâncias de vida que levem a outras opções. Mais, trata-se de uma opção que os pais renovam necessariamente em todos os anos escolares, seja no sentido da continuidade ou da mudança. O ponto é que inexistindo acordo nessa matéria, qualquer deles, pode por a acção para resolução de questão de particular importância prevista no art. 44º do Regime Geral do processo Tutelar Cível (doravante RGPTC).
No caso dos autos o acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais , designadamente no que tange às suas cláusulas referenciadas nos factos provados em A) 3.1.2..3 (questões de particular importância)  e clausula 5º alimentos efectuada não vincula os progenitores a manterem os filhos no Colégio M.. Efectivamente concatenando o parágrafo 3º da clausula 5º (alimentos com o 5º, fica, claro que apenas se quis constatar que nesse ano lectivo e até à partilha do imóvel o pai assegura as mensalidades do colégio M.…, mas depois no parágrafo 5º “Após a data da escritura ….as despesas de educação dos menores, bem como as despesas de saúde serão repartidas em partes iguais”.
Não se constata, ao contrário do que consta por exemplo no ponto 11. Da Clausula 1ª “os progenitores desde já acordam que os menores continuarão a beneficiar de acompanhamento psicológico….”
Efectivamente se os progenitores tivessem previsto em moldes futuros  (tal como o fizeram relativamente ao acompanhamento psicológico) que os menores irão permanecer no colégio M. até terminarem o ensino secundário- o que fizeram- a acção própria para discutir uma alteração no ensino seria a de alteração da regulação das responsabilidades parentais, dependente dos requisitos a que alude o art 42º do RGPTC, e esta acção de incumprimento seria perfeitamente legítima e procedente na parte das despesas do Colégio
No caso dos autos, temos que interpretar o acordo sobre as responsabilidades parentais à luz das regras interpretativos aplicáveis aos negócios jurídicos, consagrados nos arts. 236º e segs. do CC , designadamente a teoria da impressão do destinatária que decorre do mencionado preceito legal, pelo que, concatenando o facto de o acordo ser celebrado m Março- ano em que os menores frequentavam tal colégio) e o requerido ter assumido o pagamento – tal como acordado- integralmente até à venda (que se realizou em Junho de 2020), tendo inclusive  realizado a matrícula  nesse mesmo Colégio para o ano lectivo seguinte, suportando ainda a metade das propinas em Setembro de 2023, temos que este necessariamente se comprometeu com o assentimento e divisão de despesas do Colégio quanto ao ano lectivo de 2020/2021. Assim o facto de ter iniciado a oposição ao colégio a partir Outubro de 2023 tal não pode comprometer nem a permanência dos menores em tal colégio não faria sentido mudá-los após o início do ano e quando já tinham passado as matrículas mesmo no Público, nem pode prejudicar a divisão das despesas entre os progenitores nesse ano lectivo quanto aos menores. Ou seja, apenas para o ano escolar seguinte (2021/2022 e 2022/2023) é que a discordância é total e assumida ainda antes do término do tempo de matrículas quer no Colégio M., quer no ensino público.
É certo que o pai alegou dificuldades económicas e face aos seus rendimentos- salário de cerca de € 2600,00 mensais e gastos inerentes ao pagamento do empréstimo contraído, empregada doméstica, gastos de alimentação e consumos do próprio , do filho A.S. a tempo inteiro e da filha M.S. em semanas alternadas que facilmente assumimos – como facto notório- que possa rondar os 1000 euros mensais, pelo que dúvidas não temos que o peso de uma mensalidade de cerca de € 5000 euros anos (grosso modo correspondendo a metade do custo médio anual da frequência pelos dois menores), seja efectivamente um esforço financeiro muito relevante para o requerido, tendo presente que o requerido aufere em média cerca de € 2600 euros mensais e tem despesas com o empréstimo até Janeiro de 2022 de 800,00 mensais e depois de € 400,00, e ainda € 430,00 de despesas com empregada doméstica, para além das muitas outras despesas do dia de qualquer pessoa (roupa, calçado, etc.) . Contudo, na nossa perspectiva não são estas dificuldades económicas que ilibam o pai do pagamento de metade das propinas do colégio, pois que o comportamento deste “supra” referido que constitui um acordo tácito para a frequência do ano lectivo 2020/2021, não pode ser abalado pelas mesmas, pois tal significaria quase um abuso de direito “venire contra factum proprium”, proibido pelo art 334º do Cod Civil.
Aliás, não são estas dificuldades económicas que ilibam o pai do pagamento nos anos escolares seguintes mas sim a sua manifesta e atempada discordância, já que o pai atempadamente assume atempadamente a sua discordância com a permanência no Colégio M. se tal implicar algum pagamento da sua parte. E, não se diga que tal é escandaloso pois que o pai faz “vida de rico”, sendo falsas as dificuldades económicas, pois ainda que assim fosse, estava no seu direito de escolher a orientação educativa mais relevante dadas aos filhos, preferindo proporcionar-lhes uma vivência numa casa ampla em condomínio fechado com piscina e jardim, jantares em restaurantes caros, roupa de marca, viagens ou o que bem entendesse e estes frequentarem a escola pública e, como referido,  em termos abstractos não podemos sequer emitir qualquer tipo de Juízo sobre se é melhor a escola pública ou privada para os menores. Trata-se de uma escolha que ao pais, por acordo, cumpre fazer, sendo o Tribunal apenas chamado a dirimir o conflito caso exista desacordo, como aconteceu no caso dos autos. A verdade é que nenhum dos pais colocou a acção ao Tribunal a acção do art 44º do RGPTC para decisão desse conflito, pelo que temos, que concluir que a requerente ao inscrever os menores nos anos escolares de 2020/2021 e 2021/2022 no Colégio M., sabendo da oposição do requerido a tanto, não pode agora exigir do mesmo metade das despesas referentes à frequência dos menores em tal colégio, pois que se tratou de uma decisão que tomou sozinha e não se pode dizer que o requerido esteja a incumprir o acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Aliás, tal questão é tratada de forma exímia pelo Acórdão do TRL Tribunal da Relação de Lisboa Processo 7955/20.7T8LSB-B.L1-6,  Relator EDUARDO PETERSEN SILVA, acessível in www.dgsi.pt, que aqui se reproduz, por ser plenamente aplicável ao caso dos autos, apesar de se reportar a uma acção proposta nos termos do art 44º do RGPTC: “Como o tribunal recorrido, perspectivando a pretensão como alteração superveniente, concluiu, é claro que não está demonstrado que a requerente não possa pagar as mensalidades dos menores.
Mas a questão, na nossa perspectiva, não é essa. Não há nenhuma ligação que se possa ou deva fazer entre o nível económico de um progenitor e o tipo de escola em que o respectivo filho deva ser educado. Em termos simples, os filhos de pais com disponibilidade económica para pagar escolas privadas, não têm necessariamente de ser colocados em escolas privadas. Estamos, de volta, ao ordenamento constitucional que garante a competência/encargo primordial dos progenitores na educação dos filhos e na liberdade de educação e nas opções em matéria não só de ensino, mas de educação, com intervenção mínima correctiva do Estado. E o Estado, como vimos, constitucionalmente, instala um serviço de educação pública e admite e reconhece, a educação privada e cooperativa.
Essa liberdade dos progenitores procede duma liberdade pessoal mais profunda, que se revela no artigo 26º da Constituição, a saber na previsão do seu nº 1: - “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. A identidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade, específicas e plurais, e respeitadas por aplicação do princípio da igualdade (segundo o qual “1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”) constituem instrumentos de realização do princípio basilar consignado no artigo 1º: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
No caso e para o que nos interessa nesta ação de incumprimento é: inexiste obrigação do requerido de contribuição com metade  nas despesas escolares dos filhos relativamente aos anos escolares de 2021/2022, 2022/2023 no Colégio M., uma vez que o pai- não interessando as razões: se porque não pode, se porque não quer- não deu atempadamente o seu acordo para tanto, pelo que a inscrição unilateral pela requerente nesses anos no referido Colégio - e não pondo a questão ao Tribunal- terá que assumir por inteiro os respectivos custos, não o podendo exigir metade ao requerido.
Resumindo são devidos metades dos valores despendidos e peticionados pela requerida na petição inicial (à excepção da matrícula de 285,00 para o ano de 2021/ 2022) e todas as demais peticionadas nos articulados supervenientes, com excepção das peticionadas metade dos custos com o Colégio M. dos Menores nos anos de 2021/2022 e 2022/2023”.
Já a requerente argumenta, em síntese, que o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais deve ser interpretado no sentido de as partes terem identificado o estabelecimento de ensino privado frequentado pelos menores, não como mera constatação de tal realidade, mas como indicação de uma escolha feita por ambos os progenitores. Nesta medida, conclui que qualquer mudança desse estabelecimento de ensino privado carecia do acordo de ambos ou, na falta desse acordo, que o progenitor que quisesse a mudança tinha de requerer a alteração respectiva, o que nunca foi promovido pelo requerido, que se limitou a não pagar metade das despesas com a frequência de tal estabelecimento de ensino, invocando a falta de condições económicas para tanto, e sendo que o ónus de promover tal alteração não pode recair sobre a requerente, porque não foi a mesma a invocar a necessidade da mudança de estabelecimento de ensino.
Ou seja, não está em causa que o art.º 42º do RGPTC prevê a alteração do regime que regula o exercício das responsabilidades parentais (ainda que apenas na vertente dos alimentos devidos aos menores), sempre que circunstâncias supervenientes conduzam à necessidade dessa alteração.
Todavia, aquilo que está em causa no incidente de incumprimento não é o pedido de alteração de um regime em vigor, mas o reconhecimento da falta de cumprimento das obrigações emergentes do regime em vigor, com a determinação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do devedor em multa (se requerido), tal como resulta do nº 1 do art.º 41º do RGPTC.
Com efeito, e como explica João Nuno Barros, em anotação ao referido preceito legal (Regime Geral do Processo Tutelar Cível anotado, 2021, pág. 334), “comece por referir-se que o processo desencadeado ao abrigo do art. 41º RGPTC se apresenta como uma instância incidental por referência ao processo principal de regulação das responsabilidades parentais, no qual deverá ser objecto de discussão e decisão uma eventual situação de incumprimento das obrigações que decorrem do regime de responsabilidades parentais naquela sede definido”.
Mais refere tal autor, na mesma anotação (pág. 336-337), que “considerando o nº 4 do presente preceito legal, no qual se refere que em sede de conferência os pais têm a possibilidade de acordar na alteração do acordo de regulação de exercício das responsabilidades parentais, somos de opinião de que a literalidade subjacente à opção legislativa visou propositadamente excluir da esfera do poder do tribunal a possibilidade de alterar, por via unilateral, o acordo de regulação previamente definido, pelo que se deve entender que, caso os progenitores não acordem na alteração, restará ao tribunal decidir sobre o incumprimento propriamente dito (nesse mesmo sentido, vd. Ramião, Tomé D’Almeida, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, ob. cit., p. 162)”.
Do mesmo modo, e ainda no que respeita às finalidades do incidente previsto no art.º 41º do RGPTC, afirmou já este Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 6/2/2020 (relatado por Carlos Castelo Branco e disponível em www.dgsi.pt), que “o credor de alimentos ou o Ministério Público podem lançar mão, quer do incidente previsto no artigo 41.º, quer a providência constante do artigo 48.º, ambos do RGPTC.
Ambos os institutos comportam vantagens e desvantagens relativamente ao credor e ao devedor de alimentos. Assim, o incidente de incumprimento do artigo 41.º permite ao credor solicitar a condenação do devedor faltoso em multa até vinte UC, o que configura um elemento desvantajoso para o devedor, relativamente ao mecanismo do artigo 48.º. Mas, ao invés, intentado o incidente de incumprimento, o devedor pode exercer o seu direito de contradizer, podendo comportar tal contraditório algum elemento modificativo da obrigação a cargo do devedor de alimentos. Por outro lado, se intentado o mecanismo dos descontos, o devedor não terá ao seu alcance o prévio exercício do contraditório.
O artigo 48.º do RGPTC afigura-se mais célere do que o mecanismo do incumprimento, consignado no artigo 41.º do RGPTC, para satisfazer o interesse da criança ou jovem relativamente à satisfação da obrigação alimentar”.
Ou seja, de modo algum serve o incidente de incumprimento para obter a alteração do regime que regula o exercício das responsabilidades parentais, designadamente na dimensão dos alimentos, a não ser que haja acordo dos progenitores nesse sentido, efectuado no âmbito processual, e apenas na medida em que possa ser homologado judicialmente, por respeitar o superior interesse dos menores credores desses alimentos.
O que equivale a afirmar que toda a defesa apresentada pelo requerido e que se prende com a alteração das suas condições económicas, ocorrida após a homologação do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais relativas aos dois menores, designadamente no que respeita à impossibilidade de suportar metade das despesas de educação e de saúde, se revela totalmente inócua para afirmar a não exigibilidade de metade dos valores concretamente despendidos a esse título e, consequentemente, o não reconhecimento do incumprimento dessa obrigação alimentar.
Aliás, e como já ficou afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10/2/2015 (relatado por Maria Amélia Ribeiro e disponível em www.dgsi.pt), “face à lei, os progenitores não têm o poder de, mediante acordo, por si sós, fazerem cessar as obrigações alimentares.
Neste domínio não impera como é sabido, a lógica da liberdade contratual. Neste caso, a lei constrange os interessados a uma transparência em nome de um interesse maior: impunha-se o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Na verdade, a jurisdição de menores está legalmente condicionada - por razões de ordem pública - a um controlo que transcende os eventuais acordos informais que os pais possam fazer em termos extrajudiciais.
Importa proteger aqui o superior interesse dos menores, libertando-o nomeadamente de constrangimentos afectivos que possam ainda estar presentes nas relações entre os pais”.
Igualmente afirmou este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 11/12/2018 (relatado por Higina Castelo e disponível em www.dgsi.pt), que “a alteração a um regime de alimentos previamente instituído – tenha este sido instituído por processo tutelar cível de alimentos devidos a criança, por processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou no âmbito de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento em conservatória –, realiza-se sempre por processo tutelar cível”, mais concluindo que a tramitação a que obedece tal processo tutelar cível “significa que a lei impõe que a alteração ao acordo sobre os alimentos devidos ao filho revista uma especial forma acompanhada de verificação judicial da conformidade do conteúdo com o interesse da criança”, e mais concluindo que “uma alteração ao regime de alimentos por acordo informal entre os progenitores é inválida”.
Pelo que, no caso concreto dos autos, é de concluir que, ainda que se vislumbrasse que a alteração superveniente das condições económicas do requerido havia ditado um qualquer acordo informal com a requerente, no sentido da inexigibilidade do pagamento de metade das despesas com a frequência do estabelecimento de ensino privado identificado no regime acordado (e não se vislumbra esse acordo informal, tácito ou expresso), tal seria irrelevante para levar a concluir pela inexistência do incumprimento, quanto a tal pagamento.
Do mesmo modo, e tendo presente que nos termos do regime em vigor ficou definido que as questões de particular importância no âmbito do exercício das responsabilidades parentais compreendiam as orientações educativas e formativas mais relevantes, a par da mudança de estabelecimento de ensino, logo se alcança que a concreta referência à frequência do referido estabelecimento de ensino privado (o Colégio M.), a par da referência ao modo como eram satisfeitas as despesas de educação (incluindo, desde logo, as decorrentes da frequência desse estabelecimento de ensino), não pode ter outro significado que a afirmação de que a mudança do estabelecimento de ensino em questão, a par da mudança dos menores do sistema de ensino privado para o sistema de ensino público, correspondia a uma questão que, pela sua particular importância, exigia o acordo de ambos os progenitores.
O que é o mesmo que afirmar que a existência de um diferendo sobre essa questão de particular importância, por ter de ser resolvida judicialmente, no âmbito da acção a que respeita o art.º 44º do RGPTC, não cabia (e não cabe) no âmbito do presente incidente de incumprimento.
Ou, dizendo de outra forma, estando os menores a frequentar o identificado estabelecimento de ensino privado, a vontade unilateral de qualquer um dos progenitores no sentido de os mesmos mudarem de estabelecimento de ensino, designadamente para passarem a frequentar um estabelecimento de ensino público, mostrava-se ineficaz para determinar essa mudança.
Se bem se entende o raciocínio que emerge da sentença recorrida, não se coloca ali em crise que qualquer alteração do regime acordado e homologado, no que respeita à repartição em partes iguais das despesas de saúde e de educação, carecia de ser efectuada com recurso ao tribunal. Todavia, e no que respeita às despesas que resultam da frequência do estabelecimento de ensino privado que ficou mencionado nesse regime acordado pelos progenitores, entendeu-se que tal menção não significa que tenha existido acordo dos progenitores quanto à frequência do mesmo pelos menores, mas antes sendo necessário que as partes acordassem sobre tal questão, por se tratar de questão de particular importância, não sendo assim permitido a qualquer um dos progenitores que inscrevesse os menores nesse estabelecimento, sem que obtivesse o acordo do outro, ou sem que recorresse a tribunal para ultrapassar a falta de acordo. E na medida em que a requerente inscreveu os menores para o ano lectivo posterior ao momento em que o requerido anunciou que não estava de acordo com tal inscrição, só a mesma deve responder pelo encargo correspondente, por não ter obtido a resolução do diferendo com o requerido, quanto a tal questão da escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores.
É evidente, face a tudo o que acima já se afirmou, que tal entendimento não pode subsistir.
É que está demonstrado que nem a requerente nem o requerido recorreram ao tribunal para ultrapassar o desacordo quanto à mudança de estabelecimento de ensino.
Mas também está demonstrado que tal diferendo se mostra instalado em razão da posição tomada, entretanto, pelo requerido, pretendendo que os menores não mais frequentassem o ensino privado e que passassem a frequentar o ensino público.
O que significa, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, que não foi a requerente quem unilateralmente promoveu qualquer mudança na frequência do estabelecimento de ensino frequentado pelos menores, quando os inscreveu no ano lectivo de 2021/22 no mesmo estabelecimento de ensino que frequentaram nos anos lectivos anteriores. Ou seja, aquilo que se deve afirmar é que os progenitores acordaram que o estabelecimento de ensino frequentado pelos menores pertencia ao sistema de ensino privado e era aquele que identificaram no regime acordado (o Colégio M.), nunca tendo existido qualquer acordo no sentido da alteração da frequência desse estabelecimento de ensino privado, e assim fazendo com que em cada ano lectivo fosse renovada a inscrição respectiva pela requerente (enquanto encarregada de educação), o que podia ser feito pela mesma, por se tratar (tal renovação da inscrição no mesmo estabelecimento de ensino) tão só de um mero acto da vida corrente dos menores, já que em nada colocava em crise o superior interesse dos mesmos, no sentido de se manterem o seu percurso educativo.
Aliás, e em bom rigor conceptual, a questão suscitada pelo requerido prendia-se mais com o reflexo da referida manutenção em estabelecimento de ensino privado na sua condição económica (tendo presente a alegação da sua incapacidade económica para continuar a pagar os encargos com a frequência desse estabelecimento de ensino em concreto), e não tanto com o respeito pelo superior interesse dos menores, que deve nortear toda e qualquer decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais.
É que, como já afirmou repetidamente este Tribunal da Relação de Lisboa (como no acórdão do 18/3/2013, relatado por Maria de Deus Correia e disponível em www.dgsi.pt), “o principal critério orientador que deve guiar o Juiz em qualquer decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança. Portanto o que importa é encontrar a solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da criança e não a solução que mais agrade a um ou aos dois progenitores”.
Ou seja, desde logo há que concluir que a vontade individual de cada um dos progenitores há-de ceder perante o superior interesse do seu filho, correspondente ao desenvolvimento da sua personalidade e das suas condições morais, sociais e psíquicas que lhe permitirão ser um adulto plenamente integrado e realizado em todos os aspectos da sua vida, e mesmo que, para tanto, um dos progenitores haja de chegar ao limite das suas possibilidades económicas, por só assim se considerar cumprido o correspondente dever de prover à educação e manutenção do filho.
Nessa medida, e revertendo ao caso concreto, há que concluir que a vontade unilateral do requerido, no sentido da mudança do estabelecimento de ensino frequentado pelos menores, fundada tão só na invocação de dificuldades económicas, nunca poderia ter aptidão para conduzir a tal mudança, desde logo porque a ser assim era o interesse individual do requerido que se sobrepunha ao superior interesse dos menores.
Assim sendo, e verificada a ineficácia da vontade do requerido para desencadear a mudança do estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores, a actuação correspondente do mesmo, deixando de pagar a parte que lhe compete nas despesas relativas à frequência de tal estabelecimento de ensino, mais não representa que o incumprimento do regime que havia sido acordado e homologado judicialmente, e que se apresentava (e apresenta) como o regime vigente, por não ter sido alvo de qualquer alteração válida.
Em suma, a sentença recorrida não pode subsistir na parte em que afirmou que não se verificava o incumprimento do requerido relativamente ao pagamento de metade das despesas relativas à frequência do estabelecimento de ensino privado identificado, após a manifestação de vontade do requerido de mudar os menores para estabelecimento de ensino público, antes havendo que reconhecer o incumprimento do requerido relativamente a tal pagamento, como foi reconhecido o incumprimento em relação a todos os restantes valores identificados pela requerente como estando em falta.
Nesta medida procedem na sua totalidade as conclusões do recurso da requerente, importando revogar o decidido e considerar a procedência total do incidente, fixando‑se em € 18.257,63 o montante global em dívida pelo requerido, a título de comparticipação das despesas de saúde e educação relativas aos dois menores, e tendo presente os valores despendidos a esse título pela requerente, nos termos que resultam da factualidade provada.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que, na procedência do incidente de incumprimento suscitado pela requerente, se decide julgar verificado o incumprimento, por parte do requerido, da sua obrigação de prestar alimentos aos seus filhos A.S. e M.S., na vertente de comparticipação em metade das despesas de saúde e de educação, fixando-se o montante em dívida, com referência a 31/3/2024, em € 18.257,63 (dezoito mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das despesas discriminadas, desde o vencimento de cada uma das mesmas e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias pelo requerido.

11 de Julho de 2024
António Moreira
Vaz Gomes
Rute Sobral