Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO TRABALHADOR MÓVEL LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Verficando-se que o veículo em causa (hidrolimpador) procedeu, a par da tarefa de limpeza, ao transporte da água utilizada para posterior tratamento, deve-se considerar que o respectivo motorista é um “trabalhador móvel”, pelo que dever-se-ia fazer acompanhar de livrete individual de controlo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA, SA impugnou a decisão proferida pela Autoridade Para as Condições de Trabalho no âmbito do processo de contra-ordenação, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de €4.386,00 (43 UC) e na sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação classificada de muito grave, na forma negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º da Portaria n.º983/2007, de 27.08, 14º, n.º 3, al. a), do DL n.º 237/2007, de 19.06, e 551º, n.º 1, 554º, n.ºs 4,al. c), e 5, e 562º do Código do Trabalho. Invocou, para tanto, e em síntese, a nulidade dos autos e a inaplicabilidade do regime do livrete individual de controlo previsto no DL n.º 237/2007, de 19.06 e Portaria n.º 983/2007, de 27.08. Sustentou que tendo a alegada infracção sido constatada pela GNR, que remeteu o respectivo auto de notícia à ACT, deveria esta entidade administrativa ter elaborado a competente participação, o que esta não fez, pelo que a notificação efectuada à arguida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 17º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, não se pode considerar validamente feita. Mais alegou que o condutor da arguida não se enquadra no conceito de pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e que só relativamente a estes se coloca a exigência de fazerem o registo dos seus tempos de trabalho mediante livrete individual de controlo. O veículo em questão é um veículo especial, designado de “hidrolimpador”, o qual tem como função efectuar trabalhos de limpeza e desobstrução de equipamentos, esgotos, fossas, entre outros, resultando assim que a utilização do veículo em questão não é determinante para a actividade exercida, mas antes consiste num meio de transporte que acessoriamente permite o desenvolvimento da actividade contratada. Por outro lado, o trabalhador em questão não estava abrangido por horário de trabalho móvel, mas antes por um horário de trabalho fixo, que, à data dos factos, se encontrava devidamente afixado no estabelecimento da arguida. Invocou, por fim, caso se entenda que a arguida praticou a infracção de que vem acusada, não haja a aplicação de qualquer sanção acessória. O Tribunal a quo procedeu a julgamento e proferiu decisão, julgando improcedente a nulidade arguida. Foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 26 de agosto de 2011, pelas 11:15 horas, (…), sob as ordens, direção e fiscalização da aqui Impugnante, conduzia o veículo pesado, tipo “especial”, com matrícula (…), sem se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo; 2) A Impugnante não procedeu à entrega ao mencionado condutor de Livrete Individual de Controlo, por considerar que este lhe é inaplicável; 3) No ano de 2010 a Impugnante declarou um volume de negócios de €4.482.642,00; 4) A Impugnante tem por objeto a recolha e transporte de resíduos industriais, resíduos perigosos e não perigosos, seu tratamento e eliminação, valorização de resíduos não metálicos, transformação de resíduos biodegradáveis, transporte rodoviário de mercadorias, fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos, transmissões e aquisições intracomunitárias; 5) A viatura descrita em 1) no dia aí mencionado procedeu à limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas no cliente (…), Lda. Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente impugnação judicial e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, em 18.08.2016, que condenou AAA,, SA no pagamento de uma coima no montante de €4.386,00 (43 UC) e na sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação classificada de muito grave, na forma negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, 14º, n.º 3, al. a), do DL n.º 237/2007, de 19.06, e 551º, n.º 1, 554º, n.ºs 4, al. c), e 5, e 562º, n.º 1, do Código do Trabalho. Mais se condena a Impugnante nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs, nos termos do disposto nos art.ºs 59º da Lei n.º 107/2009, de 14.09,8º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.» A arguida recorreu desta decisão. Foi proferido em 21 de Dezembro de 2017 Acórdão por este Tribunal da Relação que determinou a repetição do julgamento, em virtude da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo ser omissa quanto à actividade de recolha de resíduos. Procedeu-se a julgamento. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 1) No dia 26 de agosto de 2011, pelas 11:15 horas, (…), sob as ordens, direção e fiscalização da aqui Impugnante, conduzia o veículo pesado, tipo “especial”, com matrícula (…), sem se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo; 2) A Impugnante não procedeu à entrega ao mencionado condutor de Livrete Individual de Controlo, por considerar que este lhe é inaplicável; 3) No ano de 2010 a Impugnante declarou um volume de negócios de €4.482.642,00; 4) A Impugnante tem por objeto a recolha e transporte de resíduos industriais, resíduos perigosos e não perigosos, seu tratamento e eliminação, valorização de resíduos não metálicos, transformação de resíduos biodegradáveis, transporte rodoviário de mercadorias, fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos, transmissões e aquisições intracomunitárias; 5) A Impugnante dedica-se, entre outras atividades, à recolha e transporte de resíduos industriais, possuindo cerca de 25 viaturas de transporte e 3 hidrolimpadores; 6) A viatura descrita em 1) no dia aí mencionado procedeu à limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas no cliente (…), Lda; 7) A viatura descrita em 1) possui uma bomba de alta pressão e dois reservatórios distintos, sendo num transportada a água limpa utilizada para proceder às limpezas contratadas e outro onde é transportada a água utilizada na limpeza realizada, que é para aí aspirada e que é posteriormente tratada nas instalações da Impugnante. Em sede de fundamentação de Direito referiu a sentença recorrida: «Ficou demonstrado nos autos que a aqui Impugnante - que tem por objeto a recolha e transporte de resíduos industriais, resíduos perigosos e não perigosos, seu tratamento e eliminação, valorização de resíduos não metálicos, transformação de resíduos biodegradáveis, transporte rodoviário de mercadorias, fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos, transmissões e aquisições intracomunitárias – se dedica, entre outras atividades, à recolha e transporte de resíduos industriais, possuindo cerca de 25 viaturas de transporte e 3 hidrolimpadores. Ficou igualmente demonstrado que no dia 26 de agosto de 2011, pelas 1:15 horas, (…), sob as ordens, direção e fiscalização da aqui impugnante, conduzia o veículo pesado, tipo “especial”, com matrícula (…), (o qual possui dois reservatórios distintos, sendo num transportada a água limpa utilizada para proceder às limpezas contratadas e outro onde é transportada a água utilizada na limpeza realizada, que é posteriormente tratada nas instalações da Impugnante) sem se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo, tendo este, no referido dia, procedido à limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas no cliente (…), Lda; Dedicando-se a aqui Impugnante à atividade de recolha e transporte de resíduos industriais, e não estando o veículo pesado, tipo “especial”, com matrícula (…), a ser utilizado “como meio de deslocação meramente instrumental da atividade” desenvolvida pela Impugnante, sendo, pelo contrário parte essencial da mesma (pois era aí que era transportada a água utilizada para proceder à limpeza contratada, bem como a água utilizada na limpeza realizada, que para aí era aspirada e que aí era posteriormente transportada para as instalações da Impugnante e aí tratada) consideramos que não é pelo facto do veículo em questão estar dispensado da utilização de tacógrafo, que o seu motorista deixa de estar obrigado à utilização do livrete individual de controlo. Com efeito, não estando o seu trabalhador sujeito ao aparelho de controlo no domínio rodoviário (tacógrafo), o registo do tempo de trabalho deveria ser feito através do livrete individual de controlo previsto no art.º 3º da Portaria n.º 983/07, na medida em que, por força da remissão para o art.º 1º operada por este normativo, o livrete é obrigatório para o pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes que estejam dispensados do uso do tacógrafo nos termos dos normativos acima citados. Para além de resultar da letra da lei, a aplicação ao caso dos autos do DL n.º 237/2007 e da Portaria 983/2007 é a solução que acautela a segurança dos transportes, bem como a saúde e a segurança das pessoas em questão (cfr. ponto 4 da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, transposta para a ordem jurídica interna pelo citado DL), que o legislador certamente não pretendeu desacautelar ao dispensar o veículo objeto dos autos da utilização de tacógrafo.» Com os fundamentos acima indicados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: « Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente impugnação judicial e, em consequência, decide-se manter a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, em 18.08.2016, que condenou AAA, SA no pagamento de uma coima no montante de €4.386,00 (43 UC) e na sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação classificada de muito grave, na forma negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, 14º, n.º 3, al. a), do DL n.º 237/2007, de 19.06, e 551º, n.º 1, 554º, n.ºs 4, al. c), e 5, e 562º, n.º 1, do Código do Trabalho. Mais se condena a Impugnante nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs, nos termos do disposto nos art.ºs 59º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, 8º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.» A arguida recorreu e formulou as seguintes conclusões: a) A douta decisão sub judice julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, decidiu “manter a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, em 18.06.2016, que condenou a AAA, S.A. no pagamento de uma coima no montante de € 4.386,00 (43 UC) e na sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação classificada como muito grave, na forma negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º da Portaria n.º 983/2007, de 27.08, 14º, n.º 3, al. a), do DL n.º 237/2007, de 19.06, e 551º, n.º 1, 554º, n.ºs 4, al. c), e 5, e 562º, n.º 1, do Código do Trabalho.”, dela discordando a ora Recorrente. Porquanto, b) Em 23.08.2017, o Tribunal a quo proferiu Douta Decisão, em quase tudo semelhante à que agora se recorre. c) Inconformada, a ora Recorrente interpôs Recurso, alegando, e em síntese, que o condutor não estava a realizar nenhum transporte, mas antes, tinha efetuado um procedimento de limpeza nas instalações do cliente, e nesse sentido, face à atividade em questão, “o motorista não se enquadra na definição de trabalhador móvel, e a atividade da recorrente não se enquadra nas atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, mas antes, encontra-se isenta, tal como já mencionado em supra”, reiterando assim o seu entendimento de que a Douta Decisão fez um enquadramento legal erróneo, e subsequentemente, deveria aquela ter decidido pela procedência da impugnação judicial apresentada pela Recorrente. d) Em 21.12.2017, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, o qual determinou a repetição do julgamento em virtude de a matéria de facto ser omissa quanto à atividade de recolha de resíduos, mais referindo que “não resulta, porém, dos factos provados que o motorista em causa tivesse procedido ao transporte de mercadoria, tendo apenas resultado provada a prática de actos de limpeza (..)”. e) Cumprida a realização de nova audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo reiterou novamente o já anteriormente entendido na sua Douta Decisão, o que não se concebe. Porquanto, f) Resulta da matéria de facto provada que “a viatura descrita em 1) no dia aí mencionado procedeu à limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas no cliente (…)l, Lda.;” a qual “possui uma bomba de alta pressão e dois reservatórios distintos, sendo num transportada a água limpa utilizada para proceder às limpezas contratadas e outro onde é transportada a água utilizada na limpeza realizada, que para aí é aspirada e que é posteriormente tratada nas instalações da Impugnante”. g) Depreendendo-se, desde logo, que a atividade para qual a Impugnante foi contratada foi a de prestar serviços de limpeza, mais concretamente, limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas no cliente e não a de recolha de resíduos. h) Ora, com vista ao desempenho da atividade de limpeza solicitada, é imperativo que a Impugnante se desloque ao local, levando consigo todos os instrumentos necessários à realização da atividade contratada, ou seja, a máquina hidro-limpadora (que possui bomba de alta pressão e dois reservatórios distintos), a qual está inserida na viatura e que procede à limpeza, bem como, os demais instrumentos necessários para a realização da limpeza, neste caso a água, que pode conter detergentes ou não, consoante a especificidade da limpeza, as mangueiras, vassouras, pistola de pressão, entre outros, já para não falar nos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) que o trabalhador tem de ter durante a realização do serviço. i) Finalizado o serviço de limpeza e, como é óbvio, a Impugnante não pode deixar no local (nas instalações do cliente) os materiais que utilizou para a limpeza, pelo que, tem de os trazer de volta para as suas instalações, nomeadamente, a água que foi utilizada na limpeza (e que não pode ser despejada em qualquer lugar), independentemente do tratamento que dê a estes posteriormente, mas que habitualmente será despejada numa ETAR. j) Por outro lado, resulta também da prova documental junta aos autos que os serviços prestados e faturados foram serviços de limpeza, e não de recolha de resíduos, porque nenhuma recolha de resíduos foi efetuada. k) Sublinhando-se assim que a Impugnante não foi ao local (às instalações do cliente) recolher resíduos (para posterior tratamento), mas sim, foi ao local proceder à limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas. l) E, neste sentido, o facto de o veículo transportar “água utilizada na limpeza realizada, que é posteriormente tratada nas instalações da Impugnante”, não pode ser justificação para se entender que a Impugnante se dedicava à atividade de recolha e transporte de resíduos industriais, pois, como é óbvio, o hidrolimpador (como qualquer hidrolimpador) não funciona, permita-se a expressão, “com ar”, mas sim, com água (com ou sem detergentes) que sai da mangueira ou da pistola de pressão que estão no compressor do hidrolimpador, ou seja, o hidrolimpador é composto por um conjunto de bens/materiais que são necessários para que seja possível proceder à sua (única) função de limpeza. m) Assim, é plausível afirmar que, à data dos factos mencionados no auto de contraordenação, a Impugnante não se encontrava a exercer a atividade de recolha de resíduos. n) Mencione-se que não é pelo facto de a Recorrente ter como objeto social o transporte e recolha de resíduos, entre outros, que todas as atividades por si realizadas deverão ser consideradas como transporte e recolha de resíduos, bem como, nem todos os seus funcionários estarão adstritos ao uso obrigatório de livrete individual de controlo, não podendo este ser generalizado a todos os funcionários que circulam na estrada, mas antes, é necessário atender às circunstâncias factuais, sendo que, no caso em apreço, o motorista não se enquadra na definição de trabalhador móvel e a atividade ali praticada pela Recorrente não se enquadra nas atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, mas antes, encontra-se isenta. o) Face ao exposto, entende a ora Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao proferir a Douta Decisão, uma vez que a ora Recorrente apenas procedeu à prática de atos de limpeza, e, subsequentemente, deveria aquela ter decidido pela procedência da impugnação judicial apresentada pela Recorrente. Terminou, pugnando pela procedência do recurso e pela sua absolvição. O Ministério Público respondeu, alegando que « (…) no caso do hidro limpador, sendo certo que tal veículo (pesado) tem de transportar água para a realização do serviço a que se destina e, posteriormente a tal serviço, tem de transportar resíduos resultantes dessa mesma actividade (conforme facto provado no ponto 7 da sentença recorrida), está naturalmente a efectuar transporte (no sentido de carregar objectos ou substâncias que não façam parte da sua composição natural). Poderá a arguida dizer que ninguém lhe paga para proceder a este transporte de águas e de resíduos. Mas tal nem será necessariamente verdade. A verdade é que aquilo que lhe é pago pelo cliente é um serviço de limpeza. E esse serviço de limpeza implica o transporte da água para a sua realização e, após, o transporte dos resíduos para tratamento. Portanto, e não sendo este transporte o objectivo de quem contrata os serviços da arguida, não deixa de ser o mesmo uma parte do trabalho por que se faz cobrar, por ser ele necessário e essencial à actividade comercial que se propõe desenvolver. Assim sendo, considerando que o veículo da arguida, por inerência, transporta coisas, o seu condutor é um trabalhador móvel, a quem se aplica o regime imposto pelo DL 237/2007.» A Exmª Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos e pugnou pela improcedência do recurso. * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso : - Se o motorista do veículo acima indicado não deverá ser considerado um “trabalhador móvel”; - Se inexiste ilícito contra-ordenacional. * III- Apreciação Vejamos se foi praticado o ilícito contra-ordenacional referido na sentença recorrida. Defende a recorrente que o motorista do veículo acima referido não deverá ser considerado um trabalhador móvel e a actividade da recorrente não se enquadra nas atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, mas antes, encontra-se isenta. O DL nº 237/2007, de 19/06 transpôs para a ordem jurídica interna da Directiva (CE) nº 2002/15/CE, de 11/03 ( referente à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 3820/85, do Conselho, de 20/12, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários. O Regulamento ( CE) nº 561/2006, de 15 de Março de 2006 alterou o Regulamento nº 3821/85 e revogou o Regulamento nº 3820/85. O art. 3º. d) da Directiva nº 2002/15/CE define “ trabalhador móvel” nos seguintes termos : - «Trabalhador móvel», o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias». O art. 2º, d) do DL nº 237/2007 consagra a referida noção nos seguintes termos : «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR». De acordo com o disposto no art. 4º deste diploma : «No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles». Os condutores dos veículos dispensados da aplicação das normas constantes do Regulamento ( CE) nº 561/2006 ficam, assim, abrangidos pelas normas contidas no DL nº 237/2007, uma vez que não deixam de ser “trabalhadores móveis”. Estatuí o art. 3º da portaria n.º 983/2007 de 27 de Agosto :«O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado (…)». O art. 1º deste diploma estabelece o objecto da portaria nos seguintes termos: « A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho». O art. 14º, nº3, a) do DL 237/2007 que prevê a contraordenação imputada à arguida reporta-se aos “trabalhadores móveis” ( vide art. 1º do citado diploma) e estatuí que constitui contra-ordenação muito grave a não utilização de suporte de registo. No caso em apreço verificamos que a recorrente tem por objecto a recolha e transporte de resíduos industriais, resíduos perigosos e não perigosos, seu tratamento e eliminação, valorização de resíduos não metálicos, transformação de resíduos biodegradáveis, transporte rodoviário de mercadorias, fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos, transmissões e aquisições intracomunitárias. Resultou apurado: - A viatura descrita em 1) no dia aí mencionado procedeu à limpeza de separador de hidrocarbonetos e grelhas no cliente (…), Lda; - A viatura descrita em 1) possui uma bomba de alta pressão e dois reservatórios distintos, sendo num transportada a água limpa utilizada para proceder às limpezas contratadas e outro onde é transportada a água utilizada na limpeza realizada, que é para aí aspirada e que é posteriormente tratada nas instalações da Impugnante. Face aos factos apurados, verificamos que a arguida é uma empresa de transportes e que, no dia em apreço, a par da actividade de limpeza, desenvolveu também, de forma complementar, com o referido hidrolimpador, uma actividade de transporte de resíduos. Assim e de acordo com os critérios enunciados, deveremos considerar que o motorista do veículo acima indicado é um “trabalhador móvel”, pelo que estão reunidos os requisitos do ilícito contra-ordenacional em apreço. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da arguida. Notifique. Lisboa, 17 de Outubro de 2018 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega |