Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | SINDICATO ESTATUTOS LIBERDADE SINDICAL ORGANIZAÇÃO REGULAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizam democraticamente a sua gestão e actividade. II– O que o legislador ordinário impõe, dentro da conformação constitucional da liberdade sindical, da qual a liberdade de organização e de regulamentação interna é emanação, é a tipologia estruturante dos órgãos de governo, mas não se imiscuiu nas competências específicas de cada órgão, matéria que integra a liberdade de organização e regulamentação interna e relativamente à qual existe liberdade de modelação do conteúdo dos estatutos. III– A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais que é garantida aos trabalhadores no exercício da liberdade sindical, “sem sujeição a qualquer autorização ou homologação”, só pode sofrer os limites impostos pelos princípios da organização e da gestão democráticas ou em tanto quanto for “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA veio, em 22 de Maio de 2017 e ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Trabalho, instaurar a presente acção declarativa com processo especial prevista nos artigos 162.º e 164.º e 165.º a 168.º do Código do Processo do Trabalho, contra o BBB, peticionando: «a) Ser o Réu condenado a convocar Assembleias Gerais, qualificadas ou não de ordinárias, para discussão e votação das suas Contas ou Demonstrações Financeiras a partir das relativas ao ano de 2016, inclusive, sem prejuízo do cumprimento, na convocação dessas Assembleias, do disposto no n.º 1 do Artigo 3.º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral; e b) Ser declarada a nulidade, ou, quando assim não se entenda, a anulação, de todas deliberações do Conselho Nacional do BBB adotadas na sua reunião de 6 de Maio de 2017, bem como de quaisquer futuras deliberações do Conselho Nacional que considerem definitivamente aprovadas, sem que tenha havido aprovação em Assembleia Geral, as Contas ou Demonstrações Financeiras do Sindicato relativas ao ano de 2016 e a cada um dos anos seguintes; e c) Ser declarada a nulidade ou, quando assim não se entenda, a anulação, das eleições especiais simultâneas nas secções sindicais não representadas no Conselho Nacional restritas ao Porto e a Ponte de Lima, realizadas em 6 de Maio de 2017 bem como da deliberação da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral que apurou os respetivos resultados, e ser o sindicato Réu condenado a convocar eleições especiais simultâneas em todo o âmbito geográfico do SNESup para secções sindicais não representadas no Conselho Nacional, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Artigo 19.º dos Estatutos do Sindicato, e de acordo com o n.º 2 do Artigo 1.º do Regulamento Eleitoral; e d) Ser declarada a nulidade ou, quando assim não se entender, a anulação, de todas as deliberações da actual Comissão de Fiscalização e Disciplina que venham a ser adoptadas em momentos em que o número de membros empossados seja inferior a nove, por não terem tomado posse os substitutos a quem caberia, nos termos dos Estatutos, preencher os lugares vagos, bem como ser ordenada a tomada de posse dos referidos substitutos.» Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que a Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato não emitiu parecer sobre o Relatório e Contas relativo ao ano de 2016, que lhe terá sido enviado pela Direcção em 31 de Março de 2017; que o R. nos seus Estatutos (aprovados e publicados em 1993) prevê a existência de uma Assembleia Geral, que elege três órgãos de âmbito nacional (o Conselho Nacional, a Direcção e a Comissão de Fiscalização e Disciplina), que não está prevista nem nos Estatutos nem no Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, a realização de Assembleias Gerais Ordinárias; que é ilegal a atribuição ao Conselho Nacional, prevista no art. 13° n° 6 al. f) dos Estatutos, de poderes de aprovar os relatórios e contas da Direcção; que a deliberação do Conselho Nacional do BBB que em 6 de maio de 2017 considerou aprovadas as Contas de 2016, foi adoptada sem o quórum legal, que é de metade mais um do número de membros (ou seja, no caso pelo menos 39, como esteve consagrado de 1990 até 25 de Março de 2017 no Regulamento do Conselho Nacional do Sindicato, que foi alterado com a entrada em vigor em 25 de Março de 2017 de um Novo Regulamento do Conselho Nacional, que o Autor já impugnou perante a Comissão de Fiscalização e Disciplina e se propõe impugnar por articulado superveniente à presente acção, caso o seu pedido junto da Comissão de Fiscalização e Disciplina não seja atendido); que não releva para a actividade deliberativa do Conselho Nacional de 6 de Maio de 2017 a possibilidade criada no novo Regulamento (art. 7º), de reunir em segunda convocatória com apenas um terço dos membros, por não ter sido neste caso emitida segunda convocatória; que o Conselho Nacional conta com pelo menos 76 membros eleitos que não renunciaram ao mandato; que a documentação enviada aos membros do Conselho nacional não incluía o parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina e o relatório do 1º semestre de 2016, correspondente ao período de gestão da anterior Direcção (exigido pelo art. 5º nº 2 do Regulamento da Organização Financeira) e a Certificação Legal das Contas; que o Conselho Nacional aprovou, por maioria, em 6 de maio de 2017, o Relatório e Contas, sem dispor do parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina e da Certificação Legal das Contas, tendo votado os 31 membros presentes (dos quais, 6 beneficiaram de delegações de voto); que as eleições especiais simultâneas realizadas no dia 6 de maio de 2017 são desconformes com o Regulamento Eleitoral, o que implica a sua nulidade e que a Comissão de Fiscalização e Disciplina está irregularmente constituída e não cumpre as suas obrigações legais e estatutárias. Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação do R. para apresentar contestação, o que veio a fazer a fls. 539 e ss, invocando a cumulação ilegal de pedidos que configura uma excepção dilatória inominada (artigos 576.º, nº 2 e 577º do CPC) e que, dada a forma de processo escolhida pelo Autor, deverá acarretar a absolvição do Réu da instância quanto aos pedidos formulados nos pedidos a), b) (na sua parte genérica), c) e d). Refuta ainda parte da factualidade alegada pelo A. e a tese que o mesmo expressa quanto aos pedidos formulados, sustentando, em suma: que não tem fundamento legal o entendimento do A. de que a aprovação das contas deverá ser feita pela Assembleia Geral porquanto o art. 13º, nº 6, al.f) do Estatuto do BBB prevê a competência do Conselho Nacional e a art. 172º, nº 2 do C.C. não tem natureza imperativa; que o Estatuto, o Regulamento do Conselho Nacional e o Regulamento de Organização Financeira não impõem qualquer formalidade especial para a deliberação de aprovação de contas; que a aprovação das contas foi efectuada em segunda convocatória, 60 minutos após, com a presença de mais de 1/3 dos seus membros nos termos do art. 7°, n° 2 do Regulamento do Conselho Nacional; que a competência de dar parecer sobre as contas da Direcção da Comissão de Fiscalização e Disciplina é facultativa e inexiste ilegalidade da deliberação de aprovação das mesmas; que, apesar de ter sido convocada uma eleição para todas as instituições de ensino superior do Porto, apenas houve uma candidatura de uma associada da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, tratando-se de uma eleição em um único círculo, na qual o Presidente do Conselho Nacional pode adaptar o calendário e as formalidades da eleição. Defende que a acção deve ser julgada improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos. O Autor veio apresentar, em 13 de Julho de 2017, resposta relativamente à excepção da cumulação ilegal de pedidos arguida pela Ré na sua contestação, tendo pugnado pela sua improcedência (fls. 574 e ss.). Veio ainda requerer o aditamento do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 28.º, número 1, do CPT, tendo formulado, afinal, a seguinte nova pretensão: «e) Ser declarada a nulidade, ou, quando assim não se entenda, a anulação da deliberação da Comissão de Fiscalização e Disciplina do Réu que, em 20 de Junho de 2017, deu parecer positivo em relação às Contas apresentadas pela Direção do Réu, relativas ao ano de 2016.» O Réu veio entretanto apresentar requerimento onde pede a rectificação de erro material da sua contestação e se pronuncia sobre a forma adjectivamente irregular como o Autor se pronunciou sobre os documentos que acompanham aquele seu primeiro articulado (fls. 588 e ss.). O Autor respondeu ao ponto do requerimento do Réu em que este invocara haver pronúncia irregular sobre documentos por si juntos com a contestação (fls. 593 e ss.) vindo o R. a sustentar a inadmissibilidade do articulado nesta resposta (fls. 631-632), o que o A. ulteriormente refutou invocando o direito de defesa e contraditório (fls 635-636). O A. veio ainda em 22 de Setembro de 2017 a apresentar articulado superveniente, nos termos do número 2 do artigo 28.º e 60.º, número 3, do CPT, (fls. 600 e ss.) onde, a final, formula a seguinte pretensão: «A ampliação da alínea e) do pedido, inicialmente formulada na reposta à contestação, de modo a que da mesma passe a constar [consignando-se, por cautela de patrocínio, que a alteração da data referida nesta alínea do pedido não constitui alteração do mesmo, mas antes e apenas uma retificação que é necessária em função do erro material cometido pelo Réu na sua contestação, e agora retificado pelo mesmo nos arts. 1.º a 5.º do seu requerimento de 11-09-2017]: «e) Ser declarada a nulidade, ou quando assim não se entenda, anuladas, as deliberações dadas como aprovadas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato Réu, na sua reunião de 12 de Junho de 2017;» «O aditamento de uma alínea f) ao pedido formulado na petição inicial, com o seguinte teor: «f) Ser declarada a nulidade, ou quando assim não se entenda, a anulação, da eleição especial dos representantes das secções sindicais de Coimbra no Conselho Nacional do Sindicato Réu, realizada em 22 de Setembro de 2017». Em 21 de Fevereiro de 2018 o Autor veio apresentar um segundo articulado superveniente (fls. 648 e ss.) onde, a final, formulou o seguinte novo pedido: «Deve ser declarada nula, ou, quando assim não se entenda, anulada, a deliberação da reunião do Conselho Nacional do sindicato Réu realizada em 23 de Setembro de 2017, que aprovou o Relatório e Contas relativo a 2016.». O Sindicato Réu não apresentou resposta aos articulados supervenientes do Autor, apesar de notificado dos mesmos. Foi então proferido, a fls. 669 e ss. com data de 23 de Julho de 2019, despacho pré-saneador e saneador que: - determinou a rectificação do lapso material constante da contestação; - ficou à causa o valor de € 30.000,01; - considerou ilegal a resposta à contestação nos seus artigos 9.º a 17.º: - indeferiu o aditamento da causa de pedir e do inerente pedido sob a alínea e) constantes da mesma resposta à contestação; - considerou ilegal a resposta do A. ao requerimento em que o R. invocara a inadmissibilidade da resposta à contestação; - indeferiu a ampliação do pedido constante da alínea e), por prejudicada essa possibilidade com o indeferimento do aditamento do inerente pedido; - não admitiu o primeiro articulado superveniente de 22 de Setembro de 2017 e os pedidos nele formulados - a ampliação do pedido constante da alínea e), por prejudicada essa possibilidade com o indeferimento do aditamento do inerente pedido e o pedido constante da al f) por falta de causa de pedir; - considerou ilegal a resposta apresentada pelo A. a fls. 635 e ss. ao requerimento da R. que invocou a inadmissibilidade da sua anterior resposta; - não admitiu o segundo articulado superveniente de 21 de Fevereiro de 2018 e o pedido nele formulado por se reportar a uma deliberação que se desconhece se foi efectivamente adoptada; - julgou verificada a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial relativamente aos pedidos formulados sob alíneas, a), b) - na parte relativa a deliberações não identificadas tomadas na reunião de 6 de Maio de 2017 e deliberações futuras -, c) - na parte que excede o pedido de anulação das eleições especiais no Porto e Ponte de Lima - e d) do petitório, e consequentemente absolveu o Réu da instância relativamente aos mesmos. Foi interposto recurso deste despacho por parte do A., o qual subiu em separado com efeito meramente devolutivo (vide o despacho de fls. 826 que veio a admitir este recurso). Por requerimento formulado em 29 de Maio de 2019, o R. veio pedir se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 805 e ss.) na medida em que apenas ficou por julgar o pedido da alínea c) e nos dias 27 e 28 de Junho de 2018 se verificou uma assembleia geral eleitoral onde foram eleitos novos membros dos órgãos do Sindicato, tendo terminado os seus mandatos os membros do Conselho Nacional nomeados na eleição especial de 6 de Maio de 2017 impugnada nestes autos, pelo que a procedência da presente acção não terá qualquer utilidade (sendo procedente, não poderá haver a destituição de membros do Conselho Nacional que já não exercem funções, nem poderá haver qualquer tipo de eleição especial num órgão que já não tem a composição alegada nos presentes autos). O A. opôs-se alegando que, pelo menos no que se refere ao pedido de declaração de nulidade ou, quando assim não se entenda, anulação, da deliberação tomada na reunião do Conselho Nacional do Sindicato R. de 06 de Maio de 2017, que considerou definitivamente aprovadas as contas do referido Sindicato sem prévia aprovação das mesmas em Assembleia Geral, formulado na petição inicial sob a alínea b), deverão os autos prosseguir para conhecimento do seu mérito. Por decisão proferida em 12 de Julho de 2019 (a fls. 826-827), a Mma. Juiz a quo clarificou que, depois do despacho de fls. 669 e ss., os autos prosseguiram apenas para conhecimento parcial do pedido formulado sob a alínea c), cuja inutilidade é agora invocada, e para conhecimento parcial do pedido formulado sob a alínea b), no que diz respeito à anulação da deliberação do Conselho Nacional de 6 de maio de 2017, que julgou definitivamente aprovadas as contas. E, afirmando estar comprovado nos autos que no dia 6 de Julho de 2018 foi efectuado o apuramento dos resultados eleitorais e proclamação dos eleitos para a Assembleia Geral, relativos às eleições realizadas nos dias 28 e 29 de Junho de 2018, o que levou à alteração dos mandatos impugnados na alínea c) da petição inicial, declarou a inutilidade superveniente da lide do pedido formulado sob a alínea c) e determinou a prossecução dos autos para apreciar a supra aludida parte do pedido constante da alínea b) da petição inicial. Nenhuma das partes reagiu contra esta decisão. Na audiência de julgamento que se iniciou em 18 de Setembro de 2019 (acta de fls. 863 e ss.) o Réu declarou aceitar a seguinte factualidade: - que “as contas relativas ao ano de 2016 foram aprovadas apenas em Conselho Nacional, sem a sua submissão à Assembleia Geral”; - que “antes da Reunião do Conselho Nacional de 06/05/2017 a Comissão de Fiscalização e Disciplina (CFD) não tinha emitido parecer sobre as contas, sendo o mesmo apenas posterior (a 20/06/2017)”. Concluído o julgamento, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença, que incluiu a decisão sobre a matéria de facto em litígio, e veio a julgar a acção totalmente improcedente. 1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão em 16 de Dezembro de 2019 e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª Nos termos do disposto no n.° 3 do art. 5.° da Lei n.° 107/2019, de 9 de Setembro, «As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e dos prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.»; pelo que, tendo a d. Sentença recorrida sido proferida já depois da entrada em vigor do supra citado diploma, é aplicável ao presente recurso o prazo de 30 dias previsto na redacção introduzida no n.° 1 do art. 80.° do CPT pela supra referida Lei n.° 107/2019, de 9 de Setembro. 2.ª Embora as normas dos artigos 450.º e 451.º do CT constituam, relativamente ao regime geral das Associações previsto no CC, normas especiais que consagram os princípios e regras fundamentais pelos quais se regem a constituição, a organização e o funcionamento das Associações Sindicais, é também aplicável a estas mesmas Associações o regime geral do direito de associação (v.g. as normas do CC), ex vi do disposto no n.º 1 do art. 441.º do CT. 3.ª Como é sabido, a tradição longamente sedimentada no Direito das pessoas colectivas vai no sentido de atribuir à Assembleia Geral não apenas uma função deliberativa, mas também uma função de fiscalização e controle dos demais órgãos, à semelhança do que sucede, a título de exemplo, com a Assembleia de Condóminos relativamente ao Administrador do Condomínio (cf. o n.º 1 do art. 1431.º e a alínea j) do art. 1436.º, ambos do CC) e com a Assembleia da República relativamente aos demais órgãos do Estado (cf. o art. 162.º da CRP); com efeito, MIGUEL J. A. PUPO CORREIA (in Direito Comercial – Direito da Empresa, 14.ª edição, revista e actualizada, 2010, Ediforum, págs. 272 e 273) menciona, como característica da Assembleia Geral das sociedades comerciais, a sua supremacia relativamente aos demais órgãos, salientando que «Visto que são por ela designados os membros dos restantes órgãos, tem ela a competência para controlar e aprovar a gestão social, e depende dela a própria lei interna da sociedade, dado o poder que tem de alterar o contrato social; isto para além de lhe ser reservada competência para deliberar sobre certos outros assuntos fundamentais para a sociedade». 4.ª Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 450.º do CT, deve existir, entre os órgãos da Associação Sindical, uma Assembleia Geral ou uma Assembleia de representantes dos associados; pelo que, prevendo os Estatutos do R. e ora Recorrido a existência de uma Assembleia Geral (órgão que, por excelência, exerce a função de representação de todos os associados), não podem as respectivas competências ser exercidas por qualquer outro órgão, ainda que de âmbito nacional. 5.ª O Conselho Nacional do R. e ora Recorrido não pode funcionar como órgão representativo dos associados, já que conforme resulta do disposto no n.° 4 do art. 11.° dos Estatutos do R. e ora Recorrido, «São considerados corpos gerentes do Sindicato a Direcção e o Conselho Nacional (...)»; pelo que, sendo o Conselho Nacional um órgão executivo, tal como a Direcção, não tem acolhimento, à luz do princípio da unidade e coerência do sistema jurídico, o entendimento segundo o qual possa, a coberto do princípio da liberdade de organização e regulamentação interna, retirar-se à Assembleia Geral a competência de fiscalização da Direcção e atribuí-la a um outro órgão de natureza executiva. 6.ª A função fiscalizadora da Comissão de Fiscalização e Disciplina apenas pode ser útil e eficazmente exercida se o seu parecer for emitido anteriormente à aprovação dos Relatórios e Contas da Direcção, já que uma das finalidades visadas com a emissão, pelo competente órgão de fiscalização, de parecer sobre os Relatórios e Contas apresentados pela Direcção é o esclarecimento dos associados sobre aqueles mesmos documentos, a fim de que, na deliberação sobre a aprovação ou não das contas, possam exercer o seu direito de voto de forma consciente e esclarecida. 7.ª Por outro lado, se, como se admite na fundamentação da d. Sentença recorrida, os órgãos de fiscalização podem comunicar à Assembleia Geral as irregularidades ou ilegalidades que detectem nos Relatórios e Contas elaborados pela Direcção, daí necessariamente decorre a admissão de dois pressupostos: (1) a Assembleia Geral é o órgão com competência exclusiva para a aprovação dos Relatórios e Contas apresentados pela Direcção (ex vi do disposto no n.° 2 do art. 172.° do CC); (2) a comunicação, à Assembleia Geral, das irregularidades ou ilegalidades que sejam detectadas nos Relatórios e Contas elaborados pela Direcção visam influir na formação da vontade dos associados no exercício do seu direito ao voto. Até porque, 8.ª Nenhuma utilidade teria a emissão, pelos competentes órgãos de fiscalização, de parecer posteriormente à deliberação sobre os Relatórios e Contas elaborados pela Direcção, já que poderiam os associados, movidos por uma vontade declarada diferente da vontade conjectural, votar a aprovação de um Relatório e Contas que enfermasse de irregularidades e ilegalidades de que os associados não tivessem conhecimento e que, a serem do seu conhecimento, determinassem a emissão de um voto no sentido da não aprovação daquelas mesmas contas. 9.ª Assim, a d. Sentença recorrida enferma de violação das normas conjugadas do n.° 1 do art. 441.° do CT e do n.° 2 do art. 172.° do CC, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas mesmas normas, reveste-se o art. 172.° do CC de natureza imperativa, por força da qual a aprovação das contas do R. e ora Recorrido constitui uma competência exclusiva da Assembleia Geral, prevalecendo o mesmo art. 172.° do CC sobre a norma da alínea f) do n.° 6 do art. 13.° dos Estatutos do R. (juntos aos autos como Doc. 20 da p.i.). 10.ª A d. Sentença recorrida enferma de violação da norma da alínea b) do n.° 1 do art. 450.° do CT, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação daquela mesma norma, existindo uma Assembleia Geral entre os órgãos do Sindicato R. e ora Recorrido, não podem as competências exclusivas desta (v.g. a aprovação das contas) ser atribuídas a qualquer outro órgão representativo dos associados; assim como, segundo a correcta interpretação e aplicação daquela mesma norma à luz do princípio da unidade e coerência do sistema jurídico, não pode um órgão com natureza executiva fiscalizar a gestão de outro órgão com natureza executiva. 11.ª A d. Sentença recorrida enferma de violação da norma do art. 15°, n° 3, al. f) dos Estatutos do R. e ora Recorrido (juntos à p.i. como Doc. 20), já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação desta mesma norma, a emissão do competente parecer pela Comissão de Fiscalização e Disciplina tem de ser anterior à aprovação das contas pelos associados. 12.ª A d. Sentença recorrida enferma ainda de violação da norma do n.º 4 do art. 7.º do Regulamento do Conselho Nacional do R. e ora Recorrido (junto aos autos como Doc. 53.º da p.i.), já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação desta norma, caso não se verifique o quórum necessário para que o Conselho Nacional reúna em 1.ª convocatória, deve a 2.ª convocatória ser enviada a todos os Conselheiros; o que, não tendo sucedido na reunião ordinária do Conselho Nacional do Réu realizada no dia 6 de Maio de 2017, gera a invalidade das deliberações tomadas nesta mesma reunião. Termos em que, por ser tempestivo, legítimo e admissível, deve o presente recurso ser admitido e julgado integralmente procedente, mediante a revogação da d. Sentença recorrida e a sua substituição por d. Acórdão que declare totalmente procedentes todos os pedidos formulados pelo A. e ora Recorrente na p.i. dos presentes autos.” 1.3. Respondeu o R. recorrido pugnando pela improcedência do recurso e alegando, também, que não foi impugnada nos autos a deliberação do Conselho Nacional do Sindicato R. de 23 de Setembro de 2017, o que geraria, a seu ver, inutilidade superveniente da lide. O A. veio pronunciar-se quanto a esta invocação (de inutilidade superveniente da lide com este fundamento), afirmando que é nova nos autos e, por isso, susceptível de contraditório, e alegando que a deliberação em questão foi impugnada pelo A. no articulado superveniente deduzido nos presentes autos a 21 de Fevereiro de 2018, cuja rejeição foi objecto de recurso oportunamente interposto e que aguarda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 929 e verso). 1.4. O recurso foi admitido por despacho de 3 de Março de 2020, sendo-lhe fixado o efeito meramente devolutivo. Considerou-se ainda em tal despacho estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria de fls. 929. 1.5. Recebido o processo neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Notificados recorrente e recorrido, nenhum deles se pronunciou quanto ao referido douto parecer do Ministério Público. Pela relatora foi então determinada a notificação das partes para tomarem posição expressa nos autos no sentido de saber se consideram – ou não – estar reunidas as condições previstas no artigo 7.º, n.º 5, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com vista ao prosseguimento do processo para prolação de decisão final, vindo ambas a afirmar que consideram estar reunidas condições para o processo prosseguir para decisão final. Solicitando informação à Secção sobre o estado do processo de recurso em separado que anteriormente subiu a este tribunal e nele foi julgado, foi documentado nestes autos o acórdão final proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de Fevereiro de 2020 que versou sobre o recurso interposto do despacho saneador e terminou com o seguinte dispositivo: «[…] Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por AAA, nessa medida se determinando: a) A revogação do Despacho Saneador, nas partes em que não admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido e dos dois articulados supervenientes deduzidos pelo recorrente, assim como não ordenou a notificação do Réu para apresentar os documentos identificados sob os Pontos 5) a 9) da Parte C) - DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA - das diligências de prova requeridas pelo Autor no final da sua Petição Inicial e a sua substituição pela admissão de tais ampliação da causa de pedir e do pedido e dos dois referenciados articulados supervenientes apresentados pelo Autor e a determinação da notificação do Apelado nos moldes requeridos pelo Apelante, no que toca à junção de documentos (Pontos 5) a 9)]; b) A alteração desse mesmo Despacho Saneador quanto à não admissibilidade da 1.ª parte da alínea b) do petitório final desse mesmo articulado, que, nessa medida, deverá ser substituído, nos moldes constantes da fundamentação do presente Acórdão, por um outro que convide o Autor, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 27.º do atual CPT e no prazo que for julgado conveniente pelo tribunal recorrido, a vir concretizar as deliberações que pretende impugnar no que respeita à reunião do Conselho Nacional de 6/5/2017; c) Confirma-se o demais decidido pelo tribunal da 1.ª instância, ainda que por vezes com motivação diversa (cumulação ilegal de pedidos e não ineptidão da Petição Inicial). Custas a cargo do Apelante e do Apelado, na proporção do decaimento – artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil. […]» Segundo informação da secção de Processos, este aresto ainda não transitou em julgado. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a deliberação do Conselho Nacional do Réu de 6 de Maio de 2017, que aprovou as contas do Réu relativas ao ano de 2016, é nula ou anulável, o que pressupõe a análise das sub-questões de saber: 1.ª– se a deliberação deveria ser aprovada pela Assembleia Geral do Réu e não pelo seu Conselho Nacional; 2.ª– se a mesma deveria ter sido precedida de parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina; 3.ª– se a mesma foi adoptada sem o necessário quórum deliberativo. * 3. Fundamentação de facto * Os factos a atender para a decisão foram fixados pelo tribunal recorrido, em face dos documentos juntos aos autos (nas folhas identificadas nos pontos dos factos provados) e do acordo das partes resultante dos articulados e expresso na acta de audiência de julgamento fls. 863 a 865, nos seguintes termos: 1. O Réu é uma associação sindical de docentes e investigadores, constituído em 1989, regendo-se inicialmente pelos Estatutos publicados no BTE, 3ª série, nº 24 de 30 de Dezembro e, actualmente pelos Estatutos cuja cópia se encontra a fls. 326 a 334 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. A Assembleia Geral do Réu rege-se pelo Regulamento de Funcionamento, cuja cópia se encontra a fls. 340 a 342 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 3. O Conselho Nacional regeu-se até 25 de Março de 2017 pelo Regulamento de fls. 465 a 467, cujo teor se dá por reproduzido e, a partir da referida data, pelo regulamento de fls. 468 a 472 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 4. O Réu tem em vigor o Regulamento de Organização Financeira cuja cópia se encontra a fls. 425 a 428 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 5. No dia 20 de Abril de 2017, o presidente da mesa do Conselho Nacional do Réu procedeu à convocatória do Conselho Nacional para uma reunião ordinária, nos seguintes termos: “convoco o Conselho Nacional para uma reunião ordinária, a realizar no dia 6 de Maio de 2017, sábado, entre as 14.00 e as 18.00 horas, no auditório 5.0.19., da Escola Superior de Saúde (...), com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1. Alterações à Acta de 25 de Março; 2. Votação do Relatório de Actividades e contas de 2016; 3. Posição sobre o Regime Fundacional; 4. Valorização das carreiras. (...)”. 6. No dia 20 de Abril de 2017 o presidente da mesa do Conselho Nacional do Réu procedeu à convocatória dos sócios de todas as instituições de Ensino Superior e Ciência do Porto, nos termos constantes de fls. 559 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, para uma reunião a realizar no dia 6 de Maio de 2017, sábado, entre as 11.00 e as 12.30 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Eleição dos Representantes das Secções Sindicais do Porto no Conselho Nacional do BBB; 2. Informações.”. 7. Em anexo à referida convocatória seguiu a listagem com as secções sindicais, cuja cópia se encontra a fls. 560 a 561. 8. No dia 28.04.2017 o presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina do Réu procedeu à convocatória, cuja cópia se encontra a fls. 558 dos autos, com o seguinte teor: “Convocam-se todos os colegas a estarem presentes na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto no dia 6 de Maio de de 2017 pelas 14 horas, - de acordo com a disponibilidade e concordância previamente apresentada por todos – para uma reunião do Plenário da CFD. Para os colegas que não possam comparecer pessoalmente, atenta a possibilidade de participação por videoconferência, quer para as reuniões da Comissão Permanente (nº 8 do art. 4º), quer para as reuniões do Plenário (nº 8 do art. 6º), agradeço alertem o secretariado (...) que estabelecerão contacto por essa via (...). A reunião terá como ordem de trabalhos: 1. Dar parecer sobre os relatórios e Contas da Direcção, conforme previsão estatutária e documento enviado dia 13 de Abril; 2. (...); 3. (...); 4. (...); 5. (...); 6. (...); 7. (...).”. 9. No dia 6 de Maio de 2017 decorreu a reunião ordinária do Conselho Nacional do Réu, cuja acta se encontra a fls. 616 a 621 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, nomeadamente que: “Passou-se à votação do Relatório de Actividades da Direcção Cessante, referente ao 1º Semestre de 2016, que ficará apenso a esta acta, tendo sido aprovado por maioria, com 35 votos a favor, 1 voto contra, e 1 abstenção, com 37 presenças. Passou-se à votação do Relatório de Actividades da Direcção e Contas de 2016, tendo sido aprovado por maioria, com 36 votos a favor, 1 voto contra e sem abstenções, com 37 presenças.”. 10. No dia 6 de Maio de 2017 estiveram presentes na reunião do Conselho Nacional do Réu os sócios que procederam à assinatura da lista de presença, cuja cópia se encontra a fls. 555 a 557. 11. Foi elaborado o Relatório e Contas de 2016 constante de fls. 167 a 223 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 12. No dia 12 de Junho de 2017, pelas 14.00 horas, reuniu a Comissão de Fiscalização e Disciplina, que apreciou e deliberou nos termos exarados na acta de fls. 623 a 624 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, nomeadamente, que: “A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos, tal como enviado na respectiva convocatória, (...): 1. Dar parecer sobre os Relatórios e Contas da Direcção, conforme previsão estatutária e documento enviado dia 13 de Abril; 2. a 9. (...). Após análise do relatórios e Contas, foi elaborado o seguinte Parecer sobre os relatórios e Contas BBB, do exercício de 2016, apresentados pela Direcção: De acordo com a alínea f), número 3, artigo 15º dos Estatutos, a Comissão de Fiscalização e Disciplina analisou o Relatório e Contas submetido pela Direcção, referenres ao ano de 2016, o qual tem como referencial o sistema de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo; (...); Considerando que a Direcção deverá tomar medidas imediatas para adequar a estrutura de custos às receitas correntes de forma a garantir a sustentabilidade da Associação; Sem prejuízo dos considerandos anteriores, e nos termos dos referidos estatutos, a Comissão de Fiscalização e Disciplina emite parecer favorável à aprovação do relatório e Contas do exercício de 2016, apresentado pela Direcção.”. 13. No dia 23 de Setembro de 2017, pelas 14.30 minutos, decorreu reunião ordinária do Conselho Nacional do Réu, cuja acta se encontra a fls. 661 a 667 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, nomeadamente, que: “2. Ratificação do Relatório de Actividades e contas de 2016. Após apresentado à discussão o parecer emitido pela Comissão de Fiscalização e Disciplina, constante da Acta Nº 3, de 12 de Junho do corrente ano, foi proposta a ratificação do relatório de Actividades e Contas de 2016, tendo sido submetida a votação e sendo aprovada com 32 votos a favor, zero votos contra e 3 abstenções, estando 36 conselheiros presentes.”. 14. As contas relativas ao ano de 2016 foram aprovadas apenas pelo Conselho Nacional, sem a sua submissão à Assembleia Geral. 15. Antes da reunião do Conselho Nacional de 05/05/2017, a comissão de Fiscalização e Disciplina (CFD) não tinha ainda emitido parecer sobre as contas, sendo que o mesmo apenas posterior. * 4. Fundamentação de direito * 4.1. Ponto de situação Depois do despacho saneador e pré-saneador proferido a fls. 669 e ss. – que indeferiu o articulado superveniente de fls. 617 e os pedidos nele formulados, declarou a ilegalidade da resposta apresentada pelo A. a fls. 635 e determinou o seu desentranhamento; indeferiu o articulado superveniente de fls. 648 dos autos e absolveu o R. da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) - na parte relativa a deliberações não identificadas tomadas na reunião de 6 de Maio de 2017 e deliberações futuras -, c) - na parte que excede o pedido de anulação das eleições especiais no Porto e Ponte de Lima - e d) da petição inicial) e do despacho de fls. 826 verso a 827 dos autos, que declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido formulado na alínea c) –, os autos prosseguiram com vista à apreciação da parte do pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial, a saber, o pedido de declaração de nulidade, ou, quando assim se não entenda, a anulação da deliberação do Conselho Nacional do Réu de 6 de Maio de 2017 que aprovou as Contas do Sindicato relativas ao ano de 2016, sem que tenha havido aprovação em Assembleia Geral. A sentença sob recurso, afirmando justamente que o thema decidendum se circunscreve “à apreciação da invocada nulidade ou anulabilidade da deliberação do Conselho Nacional do Réu de 6 de Maio de 2017 que aprovou as Contas do Sindicato relativas ao ano de 2016, sem que tenha havido aprovação em Assembleia Geral – formulado sob a alínea b) do petitório”, conheceu do mérito deste pedido. Por seu turno o acórdão desta Relação de 2020.02.26 proferido nos autos de recurso em separado, que versou sobre os despachos de fls. 669 e ss., veio revogá-los a parte em que não se admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido e os dois articulados supervenientes deduzidos pelo recorrente, bem como não se ordenou a notificação do Réu para apresentar os documentos identificados sob os pontos 5) a 9) da parte C) das diligências de prova requeridas pelo A. no final da petição inicial. Além disso, alterou o decidido quanto à não admissibilidade da 1.ª parte da alínea b) do petitório final do A. por entender que este deve ser convidado a vir concretizar as deliberações que pretende impugnar no que respeita à reunião do Conselho Nacional de 6 de Maio de 2017. Assim, por força deste aresto do passado dia 26 de Fevereiro de 2020 – e caso o mesmo transite em julgado – passaram a ficar por decidir nos presentes autos: - o pedido formulado na resposta à contestação apresentada pelo A. em 13 de Julho de 2017, em que requereu o aditamento do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 28.º, número 1, do CPT, que ficou com o seguinte teor depois da ampliação e rectificação formuladas no articulado superveniente apresentado em 22 de Setembro de 2017: «e) Ser declarada a nulidade, ou quando assim não se entenda, anuladas, as deliberações dadas como aprovadas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato Réu, na sua reunião de 12 de Junho de 2017;» - o pedido adicional formulado no articulado superveniente apresentado em 22 de Setembro de 2017 sob a alínea f): «f) Ser declarada a nulidade, ou quando assim não se entenda, a anulação, da eleição especial dos representantes das secções sindicais de Coimbra no Conselho Nacional do Sindicato Réu, realizada em 22 de Setembro de 2017.» - o pedido adicional formulado no articulado superveniente apresentado em 21 de Fevereiro de 2018, com o seguinte teor: «Deve ser declarada nula, ou, quando assim não se entenda, anulada, a deliberação da reunião do Conselho Nacional do sindicato Réu realizada em 23 de Setembro de 2017, que aprovou o Relatório e Contas relativo a 2016.» E não é possível ainda dizer se, e em que termos, será objecto de apreciação judicial o pedido formulado na alínea b) da petição inicial na parte relativa a deliberações não identificadas tomadas na reunião de 6 de Maio de 2017, pois que a sua eventual apreciação depende da atitude que o A. vier a adoptar nestes autos na sequência do convite ao aperfeiçoamento do seu articulado no sentido de “vir concretizar as deliberações que pretende impugnar no que respeita à reunião do “Conselho Nacional de 6/5/2007”, tal como se mostra determinado no Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos de recurso em separado. Além disso, por força do mesmo aresto, o ora recorrente deverá apresentar nos autos os documentos identificados sob os pontos 5) a 9) da parte C) das diligências de prova requeridas pelo Autor no final da sua petição inicial, a saber: «5) Cópia da ata da reunião da Direção cujo mandato cessou em 8 de Julho de 2016 que designou os membros que subscreveram o relatório relativo ao período de gestão de 2016 que subscreveram o relatório exigido pelo n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento de Organização Financeira, distribuído na reunião do Conselho Nacional de 6 de Maio de 2017, para prova do alegado no artigo 40.º da presente petição inicial. 6) Cópia da mensagem ou mensagens, caso existam, convocando os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina para comparecerem no ato público de fiscalização das candidaturas às eleições especiais simultâneas para o Conselho Nacional, para prova do alegado no artigo 44.º da presente petição inicial. 7) Cópias da ata de eleição do membro ou membros do Conselho Nacional eleitos na manhã de 6 de Maio de 2017 em reunião da Escola Superior de Saúde do Porto, bem como da deliberação da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral que apurou os resultados dessa eleição, com indicação do número de presenças de eleitores da(s) sua(s) Secção(ões) Sindical(ais) e dos votos a favor, contra, brancos e nulos, registados na respetiva eleição para prova do alegado nos artigos 28.º, 31.º a 38.º, 40.º a 43.º e 45.º a 49.º da presente petição inicial. 8) Relação nominativa dos membros do Conselho Nacional eleitos até 6 de Maio de 2017, inclusive, que não hajam renunciado ao mandato até ao fim desse dia, e, tendo havido renúncias, cópia das declarações de renúncia, devidamente datadas, para prova do alegado nos artigos 28.º, 31.º a 38.º, 40.º a 42.º, 45.º a 49.º, da presente petição inicial. 9) Cópia da mensagem de renúncia ao mandato de membro da Comissão de Fiscalização e Disciplina da autoria de Maria do Rosário Pereira Cardoso Anjos, para prova do alegado no artigo 51.º da presente petição inicial.» Terá esta circunstância alguma interferência com a tramitação deste recurso? Entendemos que não. Com efeito, e desde logo, o recurso interposto dos despachos proferidos em 27 de Março de 2019 (saneador, pré-saneador e indeferimento de diligências probatórias) tem efeito meramente devolutivo, pelo que deverão prosseguir os autos com vista à apreciação do recurso da sentença final que foi entretanto proferida em 14 de Novembro de 2019 debruçando-se apenas sobre o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Conselho Nacional do Réu de 6 de Maio de 2017 que aprovou as Contas do Sindicato relativas ao ano de 2016, sem que tenha havido aprovação em Assembleia Geral. Acresce que a única hipótese de a decisão daquele recurso condicionar a decisão a proferir neste recurso seria a de se verificar que os documentos cuja junção agora é determinada – identificados sob os pontos 5) a 9) da parte C) das diligências de prova requeridas pelo A. no final da sua petição inicial – seria susceptível de influenciar a decisão de facto que suporta a decisão de direito adoptada na sentença sub judice quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Conselho Nacional do Réu de 6 de Maio de 2017 que aprovou as Contas do Sindicato relativas ao ano de 2016. Ora, para além de se nos afigurar que tal não ocorre, mostrando-se já assentes os factos necessários ao conhecimento do mérito deste pedido que a sentença da 1.ª instância apreciou, o certo é que o ora recorrente, que na petição inicial requerera a produção das enunciadas diligências probatórias, não impugnou a decisão de facto constante da sentença agora em apreciação no presente recurso de apelação. Ou seja, relativamente à sentença proferida em 14 de Novembro de 2019 o recorrente limitou a sua discordância à decisão de direito nela contida, conformando-se com a decisão de facto e não questionando as afirmações de facto que a Mma. Juiz foi proferindo ao longo da sentença, não indicando que a factualidade se encontrava mal julgada ou sequer que a mesma era insuficiente (carecendo de ser apurados mais factos, entre os alegados), deficiente, contraditória ou obscura (cfr. o artigo 662.º do CPC). Entendemos pois que, para além de o efeito devolutivo conferido ao recurso intercalar determinar a prossecução dos autos, a decisão daquele recurso no caso vertente – neste momento já conhecida, ainda que não transitada, pelo que não pode ter-se por definitiva – não é susceptível de condicionar a decisão do presente recurso de apelação, nada obstando ao conhecimento do mérito deste. * 4.2. O artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu n.º 1 que “[é] reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da sua unidade para a defesa dos seus direitos e interesses”. O n.º 2 deste artigo concretiza o âmbito desta garantia dos trabalhadores, especificando alguns dos corolários da liberdade sindical, dos quais se salienta com relevo para a decisão deste recurso a “liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais” - alínea c), do n.º 2. O n.º 3 do artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa estabelece ainda um princípio democrático que se impõe como limite à liberdade de organização e regulamentação interna, ao dispor que “[a]s associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical”. No Código do Trabalho de 2009, o aplicável, regem sobre esta matéria designadamente os artigos 405.º e ss. dos quais resulta, além do mais:
Quanto ao regime jurídico subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 441.º do Código do Trabalho, o Código Civil regula as associações no capítulo II do título I do seu livro I, capítulo esse dedicado às pessoas colectivas Na secção I contêm-se as disposições gerais aplicáveis às pessoas colectivas (artigos 157.º a 166.º) e na secção II as disposições especiais das associações (artigos 167.º a 184.º). De harmonia com o artigo 157.º do Código Civil, as disposições do capítulo que começa “são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique”. Por seu turno o artigo 172º, que rege sobre a competência da assembleia geral, dispõe que “[c]ompetem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva” (n.º 1) e que “[s]ão, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo”. Os Estatutos de uma associação sindical são fonte reguladora das situações jurídicas sindicais com origem na vontade dos associados. Sendo fonte inferior, têm que se conformar com a lei pois, caso contrário, estamos perante uma ilegalidade[2]. Nos Estatutos do Sindicato ora recorrido (constantes de fls. 326 a 334 dos autos – facto 1.), a sua estrutura organizativa e respectivas competências mostram-se reguladas no Capítulo III, estabelecendo o respectivo artigo 11.º, relativo aos órgãos sindicais, o seguinte: “1. São órgãos nacionais do Sindicato: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho Nacional; c) a Direcção; d) a Comissão de Fiscalização e Disciplina. 2. Os órgãos das Secções Sindicais são as Comissões Sindicais. 3.(…) 4. São considerados corpos gerentes do Sindicato a Direcção e o Conselho Nacional, havendo lugar a tomada de posse dos seus membros.” Sobre a Assembleia Geral, estabelece o artigo 12.º que: “A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do Sindicato. Compete, em especial, à Assembleia Geral: a) eleger os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, segundo círculo único nacional, e os membros do Conselho nacional, segundo círculos correspondentes às respectivas Secções Sindicais; b) deliberar sobre a alteração dos Estatutos do Sindicato; c) deliberar sobre a filiação do Sindicato em associações sindicais, nacionais ou internacionais; d) deliberar sobre a fusão ou integração do Sindicato; 6) deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património; f) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes podendo alterar ou revogar as decisões de outros órgãos; g) exercer todas as demais competências previstas na lei ou nos presentes estatutos. 3.(…) 4.(…). 5.(…). 6.(…). 7.(…)” Quanto ao Conselho Nacional, o artigo 13º dos Estatutos estabelece que: “1. O Conselho Nacional é constituído pelos membros eleitos pela Assembleia Geral, por lista e segundo sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais, e de entre os associados que exercem a sua actividade profissional no âmbito da respectiva Secção Sindical; 2.(…) 3.(…) 4.(…). 5.(…). 6. Compete ao Conselho Nacional: a) pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção sindical, aprovando planos de acção e moções de orientação; b) pronunciar-se sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação e autorizar a sua assinatura pela Direcção; c) analisar, com a participação dos mandatários dos proponentes e antes da abertura do período de discussão pelos associados, as propostas, de qualquer origem, a submeter a Assembleia Geral; d) aprovar o Regulamento das Secções Sindicais e o Regulamento da Organização Financeira do Sindicato, bem como os regulamentos relativos à realização de congressos, conferências ou encontros; e) autorizar a Direcção a filiar o Sindicato em associações sem carácter sindical ou a participar em estruturas empresariais, designadamente cooperativas, como forma de garantir o acesso dos associados a facilidades no domínio da aquisição de bens e serviços; f) aprovar os relatórios e contas da Direcção e autorizar esta a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e a contrair empréstimos que não sejam de tesouraria; g) aprovar o Regulamento Eleitoral a submeter a ratificação da Assembleia Geral; h) exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes Estatutos ou em regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral. 7. Os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina podem intervir nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto.” Quanto à Direcção rege o artigo 14º dos Estatutos, com o seguinte teor: “1. A Direcção do Sindicato é constituída por 25 membros, sendo 9 efectivos e 16 suplentes, eleitos em Assembleia Geral por lista e segundo o sistema maioritário com duas voltas. 2. (…), 3. (…) 4. Compete à Direcção: a) aprovar o seu Regulamento de Funcionamento (...); b) dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os Estatutos, a orientação definida no programa com que foi eleita e as orientações definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Nacional; c) admitir e registar a inscrição de associados e determinar a suspensão de sua inscrição, nos termos dos Estatutos; d) representar o sindicato em juízo e fora dele; e) administrar os bens, gerir os fundos e dirigir os serviços e o pessoal do Sindicato, de acordo com as normas legais, os Estatutos e o Regulamento da Organização Financeira, elaborando os relatórios e contas correspondentes; f) discutir, negociar e assinar as convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação colectiva; g) decidir sobre o recurso à greve e outras formas de actuação (...); h) promover a constituição de grupos de trabalho; i) exercer todas as restantes competências decorrentes da lei, dos Estatutos e de regulamentos internos do Sindicato. 5.(…) 6. (…) 7.(…) 8. (…)” Relativamente à Comissão de Fiscalização e Disciplina, estabelece o artigo 15.º o seguinte: “1. A Comissão de Fiscalização e Disciplina é constituída por nove membros eleitos em Assembleia Geral por lista e segundo sistema de representação proporcional. 2. (…) 3. Compete à Comissão de Fiscalização e Disciplina: a) aprovar o seu Regulamento de Funcionamento; b) propor o Regime Disciplinar ao Conselho Nacional; c) fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos, podendo assistir às reuniões de quaisquer órgãos sindicais; d) fiscalizar a regularidade das candidaturas para todo e qualquer cargo sindical, devendo essa fiscalização ser prévia no caso de eleição dos membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão e de Fiscalização e Disciplina, (...); e) pronunciar-se sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das assembleias e quaisquer actos eleitorais, podendo determinar a anulação de quaisquer deliberações ou eleições e, quando seja caso disso, a convocação de novas assembleias; f) examinar a contabilidade do Sindicato e dar parecer sobre os relatórios e contas da Direcção; g) examinar a contabilidade das secções sindicais; h) deliberar, tendo em conta os Estatutos e os regulamentos internos, sobre quaisquer conflitos de competências entre órgãos sindicais; i) exercer todas as restantes competências decorrentes dos Estatutos ou atribuídos pela lei aos conselhos fiscais das associações sindicais. 4.(…) 5. (…)” * 4.3. Exposto o quadro normativo a atender, cabe então ver se a deliberação do Conselho Nacional do Réu de 6 de Maio de 2017, que aprovou as contas do Réu relativas ao ano de 2016, é nula, ou anulável, por dever ser aprovada pela Assembleia Geral do Réu e não pelo seu Conselho Nacional, como foi. 4.3.1. Deve começar por se dizer que não merece a nossa adesão a tese do A. de que a deliberação do Conselho Nacional que aprovou as contas do Sindicato relativas ao ano de 2016 sem aprovação da Assembleia Geral será nula por violação do disposto na alínea g) do nº 3 do Artigo 12º dos Estatutos, conjugada com o disposto nos artigos 450º e 451º do Código do Trabalho. Em conformidade com a sentença sob recurso, entendemos que os Estatutos observam a tipologia de órgãos de governo prevista no artigo 450.° do Código do Trabalho (artigo 11.º dos Estatutos) e definem igualmente as competências específicas de cada órgão. Emerge com clareza do artigo 12° dos Estatutos que a competência da Assembleia Geral a que alude a alínea g) do seu n° 3, de “exercer todas as demais competências previstas na lei ou nos presentes estatutos”, respeita à competência residual que cabe à Assembleia Geral em matérias que não estejam atribuídas aos demais órgãos e não se reporta a qualquer competência específica. Tendo em consideração que o artigo 13.°, n.° 6, alínea f) dos Estatutos comete ao Conselho Nacional a competência para a aprovação dos “relatórios e contas da Direcção”, não há que chamar à colação a competência residual da Assembleia Geral estabelecida na alínea g), do n° 3, do artigo 12.° dos Estatutos para chamar a esta uma tal competência e não é possível afirmar que se inclui na indicada alínea f) a competência da Assembleia Geral para a aprovação das contas do Sindicato. A repartição de competências entre a Assembleia Geral e o Conselho Nacional que emerge dos Estatutos quanto a este aspecto da aprovação dos “relatórios e contas da Direcção” não atenta, a nosso ver, contra as regras plasmadas nos artigos 450.º e 451.º do Código do Trabalho, o primeiro relativo às temáticas ou conteúdos que não poderão deixar de ser objecto de previsão estatutária e o segundo relativo aos princípios da organização e da gestão democráticas. Destes preceitos não resulta qualquer comando normativo que imponha ou defina as competências específicas de cada um dos órgãos estatutários. Como se diz na sentença sob recurso, “o que o legislador ordinário impõe, dentro da conformação constitucional da liberdade sindical, da qual a liberdade de organização e de regulamentação interna é emanação, é a tipologia estruturante dos órgãos de governo, exigindo uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como a indicação do número de membros e o funcionamento daqueles. O legislador ordinário não se imiscuiu, nem poderia, nas competências específicas de cada órgão. Tal matéria integra a liberdade de organização e regulamentação interna, relativamente à qual existe liberdade de modelação do conteúdo dos estatutos”. E não pode considerar-se a deliberação sub judice nula por violação do disposto na alínea g) do nº 3 do Artigo 12º dos Estatutos e nos artigos 450º e 451º do Código do Trabalho. 4.3.2. A questão em que o recorrente coloca o seu enfoque nas alegações da apelação, consiste em aferir se o artigo 13.°, n° 6, alínea f) dos Estatutos do R., ao cometer ao Conselho Nacional a competência para a aprovação dos “relatórios e contas da Direcção”, contraria as regras gerais das associações, particularmente a previsão do n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 441.º do Código do Trabalho. Prevendo o n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil “a aprovação do balanço” como acto da competência exclusiva da Assembleia Geral, o facto de os Estatutos do R. atribuírem a competência para a aprovação do Relatório e Contas da Direcção ao Conselho Nacional será susceptível de implicar a desconformidade legal desta norma estatutária da alínea f), do n.º 6, do artigo 13.º dos Estatutos? A sentença sob recurso, a este propósito, citando douta jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, discorreu nos seguintes termos (excluem-se as notas de rodapé): «[…] A questão da aplicabilidade subsidiária do regime jurídico do direito de associação previsto no Código Civil às associações sindicais, isto é, da conformidade constitucional dessa aplicabilidade - em concreto de alguns preceitos -, já foi exaustivamente apreciado pelo Tribunal Constitucional (ainda no âmbito da anterior regime, previsto no D.L. n° 215-B/75), mantendo plena actualidade. O Tribunal Constitucional, nas inúmeras decisões em que apreciou a conformidade constitucional da aplicação das normas do Código Civil às associações sindicais, assentou o seu juízo na liberdade de organização interna e de auto – regulação estatutária, como componente da liberdade sindical, que determina, em princípio, a ilegitimidade das normas que comprimam tal liberdade, por se traduzirem em imposições legais de regras de organização ou de funcionamento interno das associações sindicais. Já não serão constitucionalmente censuráveis, no entendimento do Tribunal Constitucional, as normas que imponham requisitos necessários à garantia do princípio da organização e gestão democráticas (igualmente com protecção constitucional). Em síntese, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que acompanhamos, firmou-se no sentido de que a liberdade de organização das associações sindicais só pode ser limitada pela lei ordinária pelas exigências da garantia do princípio democrático (sujeição às regras de organização e da gestão democráticas). Expressão do que vimos expondo, mostra-se consignado no Aresto do Tribunal Constitucional n.° 455/87, de 10 de Dezembro de 1987, no qual se exarou que: «(...) a imposição legal de regras de organização e funcionamento das associações sindicais não é admissível como regra, mas também não pode excluir-se em absoluto e integralmente a sua possibilidade e legitimidade. Tudo dependerá dos objectivos e do sentido dessa intervenção legislativa. Mais concretamente: tudo dependerá de ela se reconduzir ou não, ao fim e ao cabo, à concretização de exigências e limites constitucionais na matéria em causa. É que, se a Constituição garante a liberdade organizatória e de regulamentação interna das associações sindicais – e se põe uma especial ênfase nessa garantia, em termos de se poder dizer que o «princípio da autonomia», constitutivo da liberdade de associação em geral, se apresenta no domínio sindical «com maior ‘densidade’» como se sublinhou no Acórdão nº 342/86 –, não deixa, no entanto, de estabelecer como limite dela (e, afinal, como sua dimensão) a exigência segundo a qual as associações em causa devem «reger-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical» (artigo 56°, n° 3). Daí que haja certamente de considerar-se vedada ao legislador, em via de princípio, a possibilidade de editar regras imperativas sobre a organização dos sindicatos (a possibilidade de impor a estes, em suma, um qualquer estatuto-padrão); mas tenha em qualquer caso de reconhecer-se-lhe a legitimidade (embora só essa) para emitir normas, com carácter imperativo, que mais não representem senão uma explicitação ou concretização do princípio democrático a que deve obedecer tal organização e a correspondente gestão. (...) Encontramo-nos, assim, num domínio de forte incidência do princípio de autonomia.À regra, aqui, é a auto-organização, auto-regulamentação e o autogoverno. A lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria lei fundamental. Assim, os únicos limites que se admitem são os que decorrem do próprio artigo 56º, ou seja, das regras da organização e da gestão democráticas [...]. Só, pois, para concretizar estes limites se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical». E conclui o citado aresto referindo que «para decidir em concreto sobre se determinada intervenção legislativa preenche um tal requisito de admissibilidade e legitimidade (quer dizer, se é recondutível à noção de «concretização» dos referidos limites constitucionais), o Tribunal recorre basicamente a uma ideia de proporcionalidade, nas suas três conhecidas dimensões: adequação, necessidade, proporcionalidade stricto sensu». Identicamente se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 19864, quando aí se refere que as regras constitucionais que estabelecem a liberdade de organização interna e de auto-regulação das associações sindicais são passíveis de regulamentação, de disciplina, desde que não restrinjam ou limitem essa liberdade mas, antes, que a desenvolvam «dentro dos seus limites e tendo presente que liberdades excessivas contendem com outras liberdades, também queridas pela Lei Fundamental, entre ela[s] que poucos possam prejudicar muitos, ou seja, que, nas associações sindicais, possa ser prejudicada, precisamente, a participação activa do maior número de trabalhadores, em todos os aspectos da vida sindical, por embargo de minorias mais activas ou oportunas, o que não deixaria de ser contrário à questão democrática que a lei (...) pretende assegurar aos trabalhadores». Revertendo novamente ao caso dos autos, a norma do Código Civil (art. 172° n° 2 do Código Civil), revestindo embora natureza imperativa, não tem aplicação às associações sindicais e por isso não determina qualquer juízo de desconformidade legal da norma estatutária (art. 13° n° 6 al. f) dos Estatutos) que atribui ao Conselho Nacional a competência para a aprovação das contas da direcção. Acresce referir que, como se deduz da norma que define a constituição e composição do Conselho Nacional e respectivas competências (art. 13° dos Estatutos), tal órgão desempenha também funções deliberativas, funcionando nessa medida como uma assembleia de representantes, bastando tal atentar no método de eleição aplicável. Pelo exposto, concluímos não ocorrer qualquer nulidade da deliberação de 6 de Maio de 2017, com fundamento no facto de não ter existido aprovação da Assembleia Geral. […]» Defende o recorrente que, embora as normas dos artigos 450.º e 451.º do CT constituam, relativamente ao regime geral das associações previsto no Código Civil, normas especiais que consagram os princípios e regras fundamentais pelos quais se regem a constituição, a organização e o funcionamento das associações sindicais, é também aplicável a estas mesmas associações este regime geral da lei civil ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 441.º do Código do Trabalho. E invoca que a tradição longamente sedimentada no Direito das pessoas colectivas vai no sentido de atribuir à Assembleia Geral não apenas uma função deliberativa, mas também uma função de fiscalização e controle dos demais órgãos, à semelhança do que sucede, a título de exemplo, com a Assembleia de Condóminos relativamente ao Administrador do Condomínio (cf. o n.º 1 do art. 1431.º e a alínea j) do art. 1436.º, ambos do CC) e com a Assembleia da República relativamente aos demais órgãos do Estado (cf. o art. 162.º da CRP) e que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 450.º do CT, deve existir, entre os órgãos da Associação Sindical, uma Assembleia Geral ou uma Assembleia de representantes dos associados, pelo que, prevendo os Estatutos do R. a existência de uma Assembleia Geral (órgão que, por excelência, exerce a função de representação de todos os associados), não podem as respectivas competências ser exercidas por qualquer outro órgão, ainda que de âmbito nacional, sendo que o Conselho Nacional do R. é um órgão executivo, tal como a Direcção e, à luz do princípio da unidade e coerência do sistema jurídico, não pode a coberto do princípio da liberdade de organização e regulamentação interna, retirar-se à Assembleia Geral a competência de fiscalização da Direcção e atribuí-la a um órgão de natureza executiva. O recorrido refuta este entendimento alegando, em suma, que o artigo 13.º, n.º 6, alínea f) do Estatuto do BBB e, por isso, a deliberação impugnada, não padece de qualquer ilegalidade. Adiantando, devemos dizer que, face ao enquadramento normativo acima referenciado, sufragamos a posição expressa na sentença da 1.ª instância de que este preceito estatutário não padece de ilegalidade. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, a auto-organização implica a liberdade de definição da forma de governo da associação (órgãos dirigentes escolhidos entre os sócios, relações entre eles, etc) bem como as formas de expressão da vontade sindical (eleições, referendos, etc.) tudo apenas com o limite do respeito pelo princípio democrático (Cód. Trab., arts. 478º e 486º). Desse modo não são directamente aplicáveis às organizações sindicais as normas da lei civil que estabelecem formas organizatórias cogentes e requisitos obrigatórios de deliberação das associações (cfr. agora Cód. Trab., art. 482º-2; cfr. ainda, entre muitos outros, os Acs TC nºs 100/87, 159/88 e 449/91)[3]. Por isso, face ao princípio da auto-organização e auto-regulação das associações sindicais com raíz no artigo 55.º, nº 2, alínea c) e nº 3 da CRP, a jurisprudência constitucional tem afirmado que a regulamentação subsidiária das associações prevista no Código Civil apenas será imperativa para as associações sindicais quando estas normas forem necessárias à salvaguarda dos princípios da organização e da gestão democrática impostos pela Constituição da República Portuguesa[4]. Ainda que possa prestar-se a dúvidas a afirmação de que a liberdade de organização interna e de auto-regulação da associação sindical tem como único limite o princípio democrático[5], é indiscutível que nos situamos no domínio dos direitos, liberdades e garantias que beneficiam, por isso, do regime previsto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa[6]. Assim, a nosso ver, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais que é garantida aos trabalhadores no exercício da liberdade sindical, “sem sujeição a qualquer autorização ou homologação”, só pode sofrer os limites impostos pelos princípios da organização e da gestão democráticas ou em tanto quanto for «necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (n.º 2 do artigo 18.º da CRP). Revertendo ao caso sub judice, e analisando o acto em causa na deliberação impugnada, verificamos que a competência para “a aprovação do balanço” se mostra prevista no n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil como acto da competência exclusiva da Assembleia Geral[7]. Não vemos que a previsão nos Estatutos do R. da atribuição da competência para a aprovação do Relatório e Contas da Direcção ao Conselho Nacional no seu artigo 13.º, n.º 6, alínea f), a despeito de contrária àquela disposição do regime geral previsto na lei civil, seja susceptível de colidir com o princípio da organização e da gestão democrática, nem que a atribuição exclusiva à Assembleia Geral da competência para aprovação das Contas da Direcção que resultaria da aplicabilidade imperativa do artigo 172.º, n.º 2 do Código Civil se mostre necessária para salvaguardar aquele princípio democrático ou outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Não está demonstrado – nem o recorrente se preocupa em o fazer – que a restrição que uma tal exigência implicaria para os princípios da auto-regulação e da auto-organização da associação sindical, contrariando os Estatutos por ela aprovados, seja necessária (bem como adequada e proporcional) a salvaguardar o princípio democrático ou outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que nos leva a concluir que inexiste fundamento para considerar o artigo 172.º, n.º 2 do Código Civil como imperativo para as associações sindicais, impondo a estas a obrigação de as contas anuais serem aprovadas em Assembleia Geral. Acresce que, analisando em termos materiais o conjunto de competências conferidas pelos Estatutos do Sindicato ao Conselho Nacional e os termos em que se processa a sua eleição, verificamos que, afinal, a dessintonia do artigo 13.º, n.º 6, alínea f) dos Estatutos com o artigo 172.º, n.º 2 do Código Civil não é assim tão evidente. Na verdade, as competências atribuídas ao Conselho Nacional no artigo 13.º, n.º 6, do Estatuto têm essencialmente um carácter opinativo – vide as alíneas a) a c) do artigo 13.º, n.º 6 dos Estatutos – e deliberativo – vide as alíneas d) a g) do artigo 13.º, n.º 6 dos Estatutos – e não tanto competências de um órgão de gestão ou de direcção. Apesar de o artigo 11.º, n.º 4, dos Estatutos o incluir entre os “corpos gerentes” do Sindicato, esta afirmação formal não tem efectiva correspondência com a materialidade das funções que os mesmos Estatutos lhe cometem. Além disso, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 13.º “[o] Conselho Nacional é constituído pelos membros eleitos pela Assembleia Geral, por lista e segundo sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais, e de entre os associados que exercem a sua actividade profissional no âmbito da respectiva Secção Sindical”. Tendo em vista as funções previstas no n.º 6, do artigo 13.° do Estatuto e, essencialmente, o modo de eleição dos respectivos membros previsto no n.º 1 do mesmo artigo estatutário, cremos que o Conselho Nacional se pode considerar uma “assembleia de representantes de associados” que os Estatutos das associações sindicais podem prever, tal como dispõe o artigo 450.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, tendo nele assento “membros eleitos pela Assembleia geral por lista e segundo um sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais”. E o certo é que, nos termos do n.º 4 deste artigo 450.º do Código do Trabalho, “[n]o caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral, cabendo aos estatutos indicar, caso haja mais de uma assembleia de representantes de associados, a que exerce os referidos direitos”. Acresce que, como bem salienta o recorrido, em reforço da natureza de “assembleia de representantes” do seu Conselho Nacional e da salvaguarda dos valores que a lei civil tem em vista ao submeter à Assembleia Geral a “aprovação do balanço” das associações: - o Conselho Nacional não é um corpo gerente também na medida em que não tem poderes para representar ou vincular o BBB (art. 14°, n° 5 e art. 13° a contrario do Estatuto) e não tem qualquer função de administração do mesmo (as suas funções são meramente consultivas e não lhe permitem determinar a actuação do BBB perante terceiros), apesar da referência estatutária do artigo 11.º, n.º 4; - o artigo 6°, n° 2 do Regulamento do Conselho Nacional (facto 3.) permite que qualquer associado assista às reuniões do Conselho Nacional, o que confere transparência e publicidade à apreciação das contas pelo Conselho Nacional e à inerente deliberação; - o artigo 12°, n° 2, alínea f) do Estatuto referente à Assembleia Geral, prevê expressamente a possibilidade desta de se pronunciar sobre todas as questões que lhe sejam presentes “podendo alterar ou revogar as decisões de outros órgãos”, o que deixa em aberto a possibilidade de a Assembleia Geral se pronunciar sobre as contas do Sindicato e, ainda, alterar ou revogar a deliberação do Conselho Nacional sobre as contas. Assim, quer porque o n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil na parte em que exige a intervenção da Assembleia Geral na “aprovação do balanço” não se impõe imperativamente às associações sindicais, quer porque o órgão a que os Estatutos do R. deferiram essa apreciação – o Conselho Nacional – se aproxima de uma “assembleia de representantes” (em face da sua constituição, do sistema de eleição dos seus membros e das competências próprias que os Estatutos lhe atribuem), quer porque os Estatutos do R. salvaguardam suficientemente os valores que a lei civil tem em vista ao submeter à Assembleia Geral a aprovação do balanço da associação, é de considerar que o artigo 13°, n° 6, alínea f) dos Estatutos do R., ao cometer ao Conselho Nacional a competência para proceder à aprovação das contas apresentadas pela Direcção, não padece de ilegalidade[8], constituindo o mesmo expressão da autonomia organizativa do Sindicato. E, por isso, a deliberação impugnada, não padece de qualquer ilegalidade em virtude de ter sido aprovada pelo Conselho Nacional, em conformidade com o disposto nos Estatutos que regem a actividade do R. (facto 1.) e não pela Assembleia Geral. * 4.4. E deveria ter sido esta mesma deliberação do Conselho Nacional do Réu de 6 de Maio de 2017, que aprovou as contas do Réu relativas ao ano de 2016, precedida de parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina? O recorrente sustenta ainda a nulidade desta deliberação por não ter a mesma sido precedida de parecer prévio da Comissão de Fiscalização e Disciplina. Segundo alega, a sentença recorrida enferma de violação da norma do art. 15°, n° 3, al. f) dos Estatutos do R. em suma porque, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação desta norma, a emissão do competente parecer pela Comissão de Fiscalização e Disciplina tem de ser anterior à aprovação das contas pelos associados, só assim podendo ser útil e eficazmente exercida a função fiscalizadora da Comissão de Fiscalização e Disciplina, já que uma das finalidades visadas com a emissão de parecer sobre os Relatórios e Contas apresentados pela Direcção é o esclarecimento dos associados sobre aqueles documentos, a fim de que, na deliberação sobre a aprovação ou não das contas, possam exercer o seu direito de voto de forma consciente e esclarecida. A sentença da 1.ª instância, a este propósito, emitiu as seguintes considerações: “[…] Nos termos do ar. 280° n° 1 do Código Civil é nulo o negócio jurídico contrário à lei. O regime geral do direito de associação das pessoas colectivas (arts. 157° e seguintes do Código Civil), com excepção da Assembleia Geral, não regula a matéria das competências específicas dos restantes órgãos. Por conseguinte a a questão em apreciação deverá ser apreciada apenas à luz das normas estatutárias. Como emerge do art. 15°, n° 3, al. f), compete à Comissão de Fiscalização e Disciplina, examinar a contabilidade do Sindicato e dar parecer sobre os Relatórios e contas da Direcção. Os Estatutos não definem qual a natureza desse parecer, do ponto de vista da sua obrigatoriedade ou vinculação, nem o momento temporal em que o mesmo deve ser emitido. O sentido da previsão normativa do art. 15°, n° 3, al. f) deverá, pois, ser alcançado por via da natureza intrínseca das funções de um órgão de fiscalização, conjugada com as demais competências atribuídas pelos Estatutos e as competências dos demais órgãos constitutivos da Associação. Os órgãos de fiscalização em geral têm, por natureza, os poderes de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira, podendo comunicar à Assembleia irregularidades ou ilegalidades. No caso dos Estatutos em apreciação, o órgão em análise - Comissão de Fiscalização e Disciplina – previsto no art. 15° dos Estatutos (acima transcrito) tem funções de fiscalização do cumprimento dos Estatutos e Regulamentos internos e da regularidade das candidaturas aos vários órgãos ou cargos (als. c) e d)), de pronúncia sobre a regularidade das deliberações (al. e)), de exame da contabilidade da direcção e das sessões sindicais e de dar parecer sobre o relatório de contas da direcção (als. f) e g)), de propor o Regime Disciplinar ao Conselho Nacional (al. b)), aprovar o seu regulamento (al. a), deliberar sobre conflitos de competências entre órgãos sindicais (al. i). Identificamos funções de fiscalização e vigilância essencialmente, sendo evidente que, relativamente aos Relatórios e Contas da Direcção, lhe compete dar parecer. Nada dispondo a norma relativamente ao momento em que deverá ser emitido o parecer, poder-se-á sustentar que o mesmo tem que ser anterior, isto é, prévio à deliberação de aprovação/não aprovação pelo Conselho Nacional, que é o órgão a quem compete aprovar as contas? A resposta é negativa. Se a circunstância de se tratar de um “parecer” sobre as contas apontaria a “priori” para a necessidade da sua precedência relativamente ao acto de aprovação/desaprovação pelo órgão competente (na medida em que este deve ter à sua disposição todos os elementos que possam contribuir para o acto de deliberar, entre os quais o parecer do órgão com competência para se pronunciar sobre as contas), a leitura conjugada das alíneas a) a i) do nº 3 da art. 15º dos Estatutos impõe contrária interpretação porquanto relativamente à competência prevista na alínea d) - fiscalizar a regularidade das candidaturas para todo e qualquer cargo sindical, devendo essa fiscalização ser prévia no caso de eleição dos membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão e de Fiscalização e Disciplina, (...) – consignou-se expressamente a necessidade de o acto de fiscalização preceder o acto objecto de fiscalização. A par deste argumento literal, que se afigura decisivo por ser o único sentido que pode ser atribuído à previsão expressa de um momento temporal consignada na alínea d) e ausência dessa previsão nas demais alíneas, acrescem dois outros fundamentos que, em nosso entender, apontam no mesmo sentido, ou seja: inexistência de uma obrigatoriedade de o parecer ser prévio ao acto de aprovação ou não aprovação das contas pelo Conselho Nacional. O primeiro, decorrente da separação de competências entre os vários órgãos, que determina que a falta de emissão de parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina não pode impedir outro órgão, neste caso o Conselho Nacional, de exercer as suas competências – o de aprovação ou não aprovação das contas da Direcção. O segundo, o facto de os Estatutos não terem atribuído ao parecer qualquer carácter vinculativo nem terem imposto qualquer procedimento suplementar no caso de o mesmo não ser favorável. Nesta conformidade, a única interpretação coerente dos arts. 15º e 13º dos Estatutos é a de que o parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina sobre os relatórios e contas da direcção não tem que ser prévio à deliberação sobre a respectiva aprovação/desaprovação pelo Conselho Nacional. Esta interpretação não esvazia a função do parecer, que sendo posterior até pode ser acompanhado das determinações previstas na alínea e) no n0 3 do art. 150 dos Estatutos. No caso dos autos, a emissão do parecer veio a ocorrer posteriormente, conforme ponto 12 dos factos provados. A não se entender assim, teríamos o contrassenso de um órgão fiscalizador condicionar a actividade de um órgão com as competências do Conselho Nacional (deliberativas e executivas), a respeito de uma matéria sobre a qual não tem nenhum poder determinativo. Por todo o exposto, impõe-se concluir que a deliberação de 6 de Maio de 2017 não enferma de invalidade por ter aprovado as contas sem que tivesse sido previamente emitido o parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina. […]» Subscrevemos este juízo no sentido da inexistência de uma obrigatoriedade estatutária de o parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina ser prévio ao acto de aprovação ou não aprovação das contas pelo Conselho Nacional. Na verdade, e em primeiro lugar, não resulta da lei – artigos 440.º e ss. do Código do Trabalho e 167.º e ss. do Código Civil – que as associações sindicais estejam submetidas a um procedimento especial para a aprovação de contas que exija o parecer prévio de um órgão fiscalizador. Em segundo lugar, regendo neste ponto apenas os Estatutos, afigura-se-nos que a interpretação conjugada e coerente das disposições constantes das várias alíneas do seu artigo 15.º, n.º 3 (acima transcrito) de que emergem essencialmente funções de fiscalização e vigilância da Comissão de Fiscalização e Disciplina, consignando-se expressamente o caso em que o acto de fiscalização deve preceder o acto objecto de fiscalização – alínea d) relativa à fiscalização da legalidade das candidaturas para cargos sindicais – o que não acontece com a previsão da competência de dar parecer sobre os relatórios e contas da direcção – alínea f) –, não consente a conclusão de que o parecer do órgão fiscalizador deve ser prévio à aprovação. Em terceiro lugar, é também consentânea com este sentido interpretativo a análise conjugada dos artigos 13.º e 15.º do Estatuto, dos quais resulta que as competências dos dois órgãos (Comissão de Fiscalização e Disciplina e Conselho Nacional) são precisas e distintas, não sendo lógico que, sem uma previsão específica e inequívoca a estabelecer a precedência, a falta de emissão de parecer por parte da Comissão de Fiscalização e Disciplina (órgão fiscalizador) impeça o Conselho Nacional (órgão deliberativo neste ponto) de exercer as suas competências de aprovação, ou não aprovação, das contas da Direcção, sendo ainda certo que os Estatutos não atribuíram carácter vinculativo ao parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina nem impõem qualquer procedimento suplementar no caso de o mesmo não ser favorável. Além disso, como bem nota a Mma. Juiz a quo, esta interpretação dos artigos 13.º e 15.º no sentido de que o parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina sobre os relatórios e contas da direcção não tem que ser prévio à deliberação sobre a respectiva aprovação/desaprovação pelo Conselho Nacional não esvazia a função do parecer, pois, de acordo com a previsão estatutária da alínea e) no n.º 3 do artigo 15º, sendo o parecer posterior à deliberação, pode o mesmo ser acompanhado da determinação pela Comissão de Fiscalização e Disciplina da anulação da deliberação do Conselho Nacional que aprovou tais contas[9]. Deve reiterar-se, porque também neste ponto assume relevância, que nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea f) do Estatuto, é conferido à Assembleia Geral o poder de alterar ou revogar as decisões dos outros órgãos, pelo que se mostra sempre salvaguardada a possibilidade de este órgão colegial constituído por todos os associados do sindicato (n.º 1 do artigo 12.º) revogar ou alterar a decisão do Conselho Nacional quanto à aprovação das contas. Improcede a apelação, também neste ponto, sendo de confirmar o juízo da 1.ª instância no sentido de que a deliberação de 6 de Maio de 2017 não enferma de invalidade por ter aprovado as contas sem que tivesse sido previamente emitido o parecer da Comissão de Fiscalização e Disciplina. * 4.5. Resta finalmente analisar se a deliberação de 6 de Maio de 2017 foi adoptada sem o necessário quórum deliberativo. Na sua petição inicial o A., ora recorrente, alegou, quanto a este aspecto, que a deliberação do Conselho Nacional que considerou aprovadas as contas de 2016 foi adoptada sem o quórum legal que é de metade mais um do número de membros (situação se alterou por ter entrado em vigor em 25 de Março de 2017 um novo Regulamento do Conselho Nacional cuja aprovação e conteúdo o Autor já impugnou) e que não releva para a actividade deliberativa do Conselho Nacional que teve lugar em 6 de Maio de 2017 a possibilidade criada ilegalmente no novo Regulamento de reunir em segunda convocatória com apenas um terço dos membros, por não ter sido neste caso emitida segunda convocatória. Alega também que o Conselho Nacional conta com pelo menos 76 membros eleitos que não renunciaram ao mandato (que identifica), que em virtude de renúncias ao mandato para exercício de funções na Comissão de Fiscalização e Disciplina e de eleição para o Conselho Nacional em eleição especial (relativas a membros que também identifica) ficou o Conselho integrado por 75 membros e passando na manhã do dia 6 de Maio de 2017 integrado por pelo menos 76 membros, sendo o quórum global de pelo menos 39 membros, mas o Conselho Nacional acabou por aprovar por maioria, na sua reunião de 6 de Maio de 2017, o Relatório e Contas de 2016, tendo apenas votado os 31 membros do Conselho presentes (artigos 32.º e ss. da petição inicial). A sentença sob recurso sobre este aspecto, discorreu do seguinte modo: «[…] O Autor invocou ainda a nulidade da deliberação em apreciação nos autos, com fundamento na falta de quórum deliberativo. Alegou para o efeito que o Conselho Nacional conta, pelo menos, com 76 membros eleitos. O Réu alegou que nos termos do Estatuto e do Regulamento do Conselho Nacional, foi observado o procedimento normal de deliberação do Conselho nacional que, no caso, reuniu em segunda convocatória nos termos do art. 7° n° 2 do Regulamento. O Conselho Nacional regeu-se até 25 de Março de 2017 pelo Regulamento de fls. 465 a 467, cujo teor se dá por reproduzido e, a partir da referida data, pelo regulamento de fls. 468 a 472 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Nos termos do artigo 7° n° 1 do Regulamento do Conselho Nacional, em vigor à data da deliberação impugnada, o Conselho só poderá deliberar quando estiverem presentes metade dos conselheiros, mais um. Inexistindo o quórum referido no n° 1, pode o Conselho funcionar, em segunda convocatória, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros (n° 2 do mesmo normativo). Conforme resulta da factualidade provada no ponto 10 dos factos provados e da lista de presença de fls. 555 a 557 dos autos, o Conselho Nacional era integrado por 73 elementos eleitos (que tomaram posse), sendo o quórum deliberativo de 38. Estiveram presentes 31 conselheiros, alguns dos quais representavam mais que um voto. Resulta igualmente da factualidade provada no ponto 9 e do teor da acta fls. 616 a 621 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que a reunião ordinária do Conselho Nacional do Réu realizada no dia 6 de Maio de 2017 decorreu em segunda convocatória, após o decurso de 60 minutos, por falta de quórum deliberativo inicial. Após a verificação do quórum deliberativo em segunda convocatória, este passou à discussão e votação da Ordem de trabalhos, tendo o Relatório de Actividades da Direcção e Contas de 2016, sido aprovado por maioria, com 36 votos a favor, 1 voto contra e sem abstenções, com 37 presenças. O quórum de um terço a que alude o art. 7°, n° 2 do regulamento corresponde a 24 votos. Pelo exposto, ao contrário do alegado pelo Autor, existia quórum deliberativo, não se verificando a invocada nulidade daí decorrente. […]» Na apelação o recorrente, sem questionar a sentença nos segmentos em que a mesma afirma: - que o Conselho Nacional se regeu-se até 25 de Março de 2017 pelo Regulamento de fls. 465 a 467 e, a partir da referida data, pelo regulamento de fls. 468 a 472 dos autos (facto 3.); - que o Conselho só pode deliberar quando estiverem presentes metade dos conselheiros, mais um e pode funcionar, em segunda convocatória, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros; - que o Conselho Nacional era integrado por 73 elementos eleitos sendo o quórum deliberativo de 38 e que estiveram presentes 31 conselheiros, alguns dos quais representavam mais que um voto (facto 10. e lista de presença de fls. 555 a 557); - que a reunião ordinária do Conselho Nacional realizada no dia 6 de Maio de 2017 decorreu em segunda convocatória, após o decurso de 60 minutos, por falta de quórum deliberativo inicial e que após a verificação do quórum deliberativo em segunda convocatória, este passou à discussão e votação da ordem de trabalhos, tendo o Relatório de Actividades da Direcção e Contas de 2016, sido aprovado por maioria, com 36 votos a favor, 1 voto contra e sem abstenções, com 37 votos e que o quórum de um terço a que alude o art. 7°, n° 2 do regulamento corresponde a 24 votos; vem alegar na apelação que a sentença recorrida enferma ainda de violação da norma do n.º 4 do art. 7.º do Regulamento do Conselho Nacional do R. (de fls. 468 e ss.) fundando esta afirmação na circunstância de, caso não se verifique o quórum necessário para que o Conselho Nacional reúna em 1.ª convocatória, dever a 2.ª convocatória ser enviada a todos os Conselheiros, o que não sucedeu e gera a invalidade das deliberações tomadas na reunião ordinária do Conselho Nacional do Réu realizada no dia 6 de Maio de 2017. Ora esta questão de não ter sido a 2.ª convocatória enviada a todos os Conselheiros consubstancia uma questão nova, que não foi invocada na petição inicial como fundamento da nulidade da deliberação impugnada (na petição inicial o A. limitou-se a alegar a nulidade da deliberação por não observado o quórum de 39 membros, pois votaram apenas 31 membros, e não ter sido emitida neste caso segunda convocatória). Por isto mesmo, a referida questão não foi tratada na sentença recorrida, que sobre ela não se pronunciou. Ora, como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes (à luz do equivalente artigo 676.º do CPC de 1961), os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso . A questão de não ter sido enviada a todos os Conselheiros a 2.ª convocatória para a reunião do Conselho Nacional do R. como fundamento da invalidade da deliberação adoptada por este órgão no dia 6 de Maio de 2017 traduz-se, pois, numa questão nova, que não é de conhecimento oficioso. Assim, não se conhece do recurso neste segmento, subsistindo a afirmação da sentença, com base nos fundamentos não impugnados, de que existia quórum deliberativo e não se verifica a nulidade decorrente da invocada inexistência do mesmo. * Improcedem as conclusões das alegações do recorrente. * 4.6. Porque o recorrente ficou vencido as custas serão por si suportadas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. 5.Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja. Lisboa, 24 de Junho de 2020 (Maria José Costa Pinto) (Manuela Bento Fialho) (Sérgio Almeida) [1]Cujo artigo 15.º se mostra revogado a partir de 18 de Julho de 2010 (vide a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho e a Lei n.º 1 /2010, de 15 de Janeiro), mostrando-se- ainda declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 2 do respectivo artigo 13.º (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 589/2004, in www.tribunalconstitucional.pt). [2]Vide Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 1118 [3]Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pp. 733.734. [4]Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 455/87, de 10 de Dezembro de 1987, in www.tribunalconstitucional.pt. [5]Neste sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 542. [6]Vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, in ob. citada, p. 533 e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/91, in www.tribunalconstitucional.pt. [7]Vide sobre esta matéria Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição revista e actualizada com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1982, p. 173. [8]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 2016, no processo 1177/11.5TTLSB.L1-4, i n www.dgsi.pt, que considerou legal uma cláusula similar nos Estatutos da FENPROF. [9]No caso vertente, resulta da factualidade provada que a Comissão de Fiscalização e Disciplina veio a emitir parecer favorável sobre as contas do exercício de 2016 em Junho de 2017 (factos 12. e 15.) . |