Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
88/14.7XELSB.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: De harmonia com os princípios gerais do contraditório e das garantias de defesa do arguido consagrados nos arts. 20º nº 1 e 4 e 32º nºs 1 e 5 da CRP e com o direito de audição do arguido previsto no art. 61º nº 1 al. b) do CPP, a conversão em prisão subsidiária de uma pena de multa não pode, nem deve ser decidida sem que antes seja dada ao arguido a oportunidade de a contraditar, quer invocando factos e argumentos jurídicos, quer juntando e requerendo as provas que entender necessárias e forem consideradas pertinentes.

Porém, essa audição ou oportunidade de exercício do contraditório cumpre-se de forma plena, com a notificação por via postal simples ao arguido para a morada constante do TIR e também ao seu Defensor da promoção do Mº.Pº., nesse sentido, ou com a informação de existe a hipótese de essa conversão vir a ser ordenada e com o convite expresso para que exerça os seus direitos de defesa e oposição, sem qualquer necessidade de audição presencial.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


Por decisão proferida em 16 de Dezembro de 2019, no processo sumário nº 88/14.7XELSB.L1 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi convertida em 199 dias de prisão subsidiária, a pena de 300 dias de multa que havia sido imposta à arguida MF_________, por sentença proferida em 13 de Agosto de 2014 e transitada em julgado em 2 de Outubro de 2017.

A arguida interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:

A arguida não foi notificada para comparecer e prestar o trabalho comunitário compatível com a sua incapacidade devidamente explicada de prestar de pé com agravamento do risco de ficar paralisada.


Por declarações prestadas nos autos explicou e fundamentou à Reinserção Social que só podia efectuar trabalho comunitário na posição de maioritariamente sentada, sendo que nunca foi informada das razões da recusa.


O pedido foi recusado sem qualquer fundamento, entendo a arguida que o mesmo era tempestivo e que quanto muito deveria ter sido convocada para uma audiência onde pudesse ser ouvida e determinada a aplicação ou não da pena efectiva, o que manifestamente não teve lugar.


Entende, pois, a arguida que foi preterida uma nulidade insuprível consubstanciada na não audição da arguida, uma vez que para além do mais lhe tivesse sido concedida a possibilidade de escolher uma entidade até poderia ter indicado uma instituição onde poderia efectuar o atendimento telefónico; dar a alimentação a crianças ou idosos, trabalho que não faltará. Bastaria que alguém se debruçasse sobre o assunto:


Concluímos que se verifica a apontada nulidade: a audiência a que se refere o art. 495.°/2 do CPP, ex vi art. 498.°/3 do mesmo diploma não foi agendada, o arguido não foi convocado encontrando-se gravemente atingidos os seus direitos de defesa.


Efetivamente o tribunal omitiu a convocação de audiência encontrando-se violado o disposto nos citados articulados legais estando procedimento tomado ferido de nulidade (insanável), ex vi art. 119.°/1, al. c) do CPP.


É que, nesses casos, o problema não é de falta de comparência do arguido a audiência, é mesmo de falta de oportunidade para exercer outros direitos de defesa que não o exercício do direito ao silêncio ou à não-cooperação, conquanto não é adoptado o cânone processual para que os exerça e, perante a absoluta proibição de indefesa que deriva do seu estatuto de processo, evidentemente se assoma uma violação do seu estatuto processual, gerando a apontada nulidade.


Enfim a arguida tem direito à realização da audiência e a estar presente pois que nela se deveria discutir matéria que directamente o afecta (a revogabilidade da pena de substituição).

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se o despacho recorrido que ordenou a aplicação da pena de prisão e determinando-se a atribuição de trabalho comunitário á mesma compatível com a sua limitação, ou seja, em que maioritariamente deva permanecer sentada.

Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluir, nos seguintes termos:
A)– No presente processo sumário, a arguida foi condenada por sentença de 13/08/2014, para além do mais, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o total de €1500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática de crime de especulação, p. e p. pelo artigo 35°, n°1, al.b) do Decreto-lei n°28/84, de 20 de Janeiro, por referências às Cláusulas 6a e 7a da Convenção para as Tarifas de Táxi.
B)– Foi o presente recurso interposto do despacho proferido em 10/12/2019 que determinou a conversão da pena de multa não paga em 199 dias de prisão subsidiária.
C)– Não tem qualquer razão ou fundamento o invocado pela arguida no presente recurso porquanto, e desde logo, porque por despacho proferido em 28/05/2018 foi determinada a substituição da pena de multa em que a arguida foi condenada pela prestação de 299 horas de trabalho.
D)– Por informação entrada em juízo em 03 de Outubro de 2018, informou a DGRSP não ter a arguida iniciado o cumprimento da prestação de horas de trabalho determinadas “sem que tenha alegado motivo ponderoso para o incumprimento” (fls.98).
E)– A arguida foi notificada da informação prestada pela DGRSP, nada tendo dito.
F)– Na sequência do promovido pelo Ministério Público, a arguida foi notificada para exercer o contraditório relativamente à então promovida revogação da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nada dizendo.
G)– Por despacho proferido em 06/03/2019, transitado em julgado, foi revogada a substituição da pena de multa em que a arguida foi condenada pela prestação de horas de trabalho e determinado o pagamento da totalidade da pena de multa.
H)– A arguida foi notificada para proceder ao pagamento da multa e não o fez, nada dizendo.
I)– Pelo Ministério Público foi promovida a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nos termos do artigo 49°, n°1 do Código Penal (fls.146).
J)– A arguida foi notificada para, querendo, se pronunciar, nada dizendo.
K)– Por despacho proferido em 10/12/2019, decidiu a Mma. Juiz converter a pena de 300 dias de multa a que a arguida foi condenada na pena de 199 dias de prisão subsidiária.
L)– Face à descrição cronológica dos acontecimentos, parece-nos que carece de total fundamento o ora invocado pela recorrente tendo sido dadas todas as oportunidades e realizadas todas as diligências no sentido de fazer cumprir a pena aplicada, ainda que por prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo sido sempre dado o contraditório à arguida.
M)– Temos, assim, que nenhum direito de defesa foi negado à arguida nem ocorre qualquer nulidade processual pelo que deve ser mantido e executado o despacho ora recorrido.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº. emitiu parecer, no sentido da improcedência do presente recurso e manutenção da decisão recorrida, secundando os argumentos da resposta e acrescentando que a audição do arguido é processual e não presencial, tendo sido plenamente cumprido o direito da arguida ao contraditório, com a notificação para se pronunciar sobre a promoção do Mº. Pº. de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

2.1.– Do âmbito do recurso e das questões a decidir:

De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).

Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.

Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
Saber se foi cometida alguma nulidade pelo facto de a arguida não ter sido convocada para comparecer pessoalmente em Juízo a fim de se pronunciar sobre a promoção do Mº. Pº., feita no sentido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o que vale por dizer, saber se é aplicável a audiência a que se refere o art. 495.°/2 do CPP, ex vi art. 498.°/3 do mesmo diploma;
Se por tal audiência não ter sido agendada, tal constituí uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.°/1, al. c) do CPP.

2.2.–Fundamentação de facto

A factualidade a considerar com relevância para a decisão do presente recurso, é a seguinte:

Por sentença proferida nestes autos, em 13 de Agosto de 2014, a arguida MF_________ condenada como autora material de um crime de especulação, praticado em 08-08-2014, p. e p. pelo artº 35.º, n.º 1, al. b), do DL 28/84, de 20 de Janeiro, por referência às Cláusulas 6.ª e 7.ª da Convenção para as Tarifas de Táxi, além do mais, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 49º do C.P., em 200 (duzentos) dias de prisão (acta da audiência de discussão e julgamento, com a referência  Citius 5225539);
Esta sentença transitou em julgado em 2 de Outubro de 2017 (certidão com referência Citius 370954426);
Por requerimento de 6 de Dezembro de 2017, a mesma arguida veio requerer a substituição da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade (referência Citius 17175051);
Depois de solicitado à DGRSP a indicação do plano de cumprimento desta pena de substituição (cf. artigo 490.º do Código de Processo Penal), o qual se mostra junto a fls. 85 e não tendo o Ministério Público deduzido oposição à requerida substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, promovendo que se homologue o plano apresentado pela DGRSP (cf. fls. 86), foi proferido despacho, em 28 de Maio de 2018, a determinar a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual foi fixado em 299 (duzentas e noventa e nove) horas de trabalho, nos termos definidos pela DGRSP (despacho com a referência Citius 376812676);
Em 3 de Outubro de 2018, a DGRSP informou que a arguida «não iniciou a medida em apreço, apesar de se ter comprometido a realizar a totalidade do tempo referente àquela prestação. Posto isto, e sem que a arguida tenha alegado motivo ponderoso para o incumprimento, foram encetados contactos sem sucesso realizados pela EBT por estes Serviços, estando assim comprometido o início à Execução de Medida.» (referência Citius 20408075);
Por despacho de 19 de Novembro de 2018, a Mma. Juiz ordenou a notificação da arguida para, querendo, explicar as razões do incumprimento (despacho com a referência Citius 381501016);
Foi notificada, mas nada disse (PD com a referência Citius 21052835);
Em 17 de Dezembro de 2018, o Mº. Pº. promoveu se determinasse a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade e se determine o cumprimento da pena principal – multa, remetendo-se guia para pagamento (referência Citius 382411297);
Por despacho proferido em 24 de Janeiro de 2019, a Mma. Juiz determinou a notificação da arguida e do seu Defensor para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, exercerem o contraditório relativamente à promovida revogação da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade (referência Citius 383385658);
A notificação foi feita, mas nada foi dito (PD com a referência Citius 383487024);
Por despacho proferido em 6 de Março de 2019, foi revogada a substituição da pena de multa em que a arguida foi condenada pela prestação de horas de trabalho e determinado que a arguida procedesse ao pagamento da totalidade da pena de multa em que foi condenada (referência Citius 384787282);
A multa não foi paga (referências Citius 384888417, 384888426 e 384888162);
Foram realizadas pesquisas sobre a existência de bens penhoráveis e rendimentos da arguida que permitissem a cobrança coerciva da multa, sem sucesso (referências Citius 386199667; 386778318; 387025639; 387155118; 23599653 e 390804299);
Em 10 de Outubro de 2019, o Mº. Pº. promoveu a conversão da pena de multa em  199 dias de prisão subsidiária, já com o desconto do dia de detenção sofrido, em virtude de não se verificar a viabilidade de cobrança coerciva da mesma (referência Citius 390670141);
Na sequência do que, por despacho de 4 de Novembro de 2019, a Mma. Juiz ordenou a notificação da arguida e do seu Defensor para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, exercerem o contraditório relativamente à promovida conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, determinando a entrega de cópia da referida promoção (referência Citius 391451062);
Este despacho foi notificado à arguida e ao seu Defensor que nada disseram (referências Citius 391568063; 391568281 e PD com a referência 24642920);

Foi, então proferida, em 16 de Dezembro de 2019, a decisão recorrida, com o seguinte teor (transcrição):

Por sentença proferida nestes autos, transitada em julgado em 02/10/2017, foi o(a) arguido(a) MF_________ condenado(a) na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 5, perfazendo o total de € 1 500, mas não procedeu ao pagamento da referida pena de multa.
Para além disso, pese embora tenha requerido a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido, tal substituição veio a ser revogada porquanto o(a) arguido(a) não chegou sequer a iniciar a prestação do trabalho (cf. fls. 109). Acresce que também não fez prova de que o não pagamento não lhe é imputável – cf. artigos 47.º, n.º 3, 48.º e 49.º, todos do Código Penal.
Por fim, não se mostra possível obter o pagamento coercivo da referida multa, em virtude de não lhe serem conhecidos bens penhoráveis.
Dispõe o artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, que “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…)”.
Sendo assim, em conformidade com o supra exposto, e nos termos do normativo citado, deve o(a) condenado(a) cumprir a prisão subsidiária que, nos termos do citado preceito, fixo em 200 dias.
Sucede que, tendo o(a) condenado(a) sofrido um dia de detenção à ordem destes autos (cf. auto de notícia por detenção de fls. 1 a 3 e fls. 24), importa proceder ao desconto do mesmo no número de dias de prisão subsidiária agora fixado (cf. artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que, tem o(a) condenado(a) que cumprir, no âmbito do presente processo, 199 (cento e noventa e nove) dias de prisão subsidiária.
Pelo exposto, converto a pena de 300 dias de multa em que se encontra condenado o(a) arguido(a) MF_________, na pena de 199 (cento e noventa e nove) dias de prisão subsidiária.
Notifique.

*

Após trânsito, emita os mandados de detenção e condução do(a) condenado(a) MF_________ ao estabelecimento prisional competente, para cumprimento de 199 (cento e noventa e nove) dias de prisão subsidiária, fazendo constar expressamente dos mesmos que o(a) arguido(a) pode, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, o cumprimento da pena de prisão subsidiária, procedendo ao pagamento, no todo ou em parte, da multa em que foi condenado(a), no valor de € 1 495 (mil quatrocentos e noventa e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal.
Para efeitos do disposto no artigo 491.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, faça constar igualmente dos supra mencionados mandados, que cada dia de prisão subsidiária, equivale a € 7,51 (sete euros e cinquenta e um cêntimos) (referência Citius 392576078).

2.3.– Apreciação do mérito do recurso

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 49º do CP e 489º a 491º A do CPP, o regime de execução da pena de multa segue um determinado «iter» sequencial: desde logo, o pagamento voluntário (que deve ser feito no prazo de quinze dias contados da data da notificação para o efeito, de acordo com o preceituado no art. 489º 2 CPP); a execução coerciva patrimonial que está regulada no art. 491º do CPP, ou o cumprimento da prisão subsidiária, reduzida a dois terços, caso não haja cumprimento voluntário, nem coercivo.
Em todo o caso, o cumprimento voluntário incluí o pagamento deferido, o pagamento em prestações e a prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que todas estas modalidades devem ser requeridas no prazo de quinze dias do citado art. 489º do CPP.
A prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser levada a cabo se o requerer o condenado, no aludido prazo ou antes de entrar em incumprimento, dependendo de apreciação judicial, por imposição do art. 490º do CPP.

No caso sub judice, a arguida foi condenada, numa pena de multa de trezentos dias que, a seu pedido, veio a ser convertida em prestação de trabalho que, por não ter sido cumprido, nem sequer iniciado, voltou a ser convertido em multa, a qual, por seu turno, não foi paga voluntariamente, sendo certo que, não obstante todas as diligências visando encontrar bens ou rendimentos susceptíveis de penhora, sem qualquer sucesso, também não foi possível instaurar acção executiva para cobrança coerciva da multa.

O que toda a tramitação processual revela é que, antes de terem sido tomadas as decisões de revogação da substituição da multa por prestação de trabalho, bem como da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto a arguida, como o seu Defensor foram sempre notificados, primeiro para esclarecerem por que razão ou razões a arguida nem sequer iniciou o trabalho; de seguida, para pagar a totalidade da pena de multa; após ter sido comprovado o incumprimento e ter sido comprovada a impossibilidade de cobrança coerciva da multa, foi mais uma vez notificada, tal como o seu Defensor, para querendo, exercerem o contraditório relativamente à promovida conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, com cópia da referida promoção do Mº. Pº.

Todas estas notificações foram feitas de forma regular, válida e eficaz, até porque foram dirigidas e recebidas na morada da arguida que consta do TIR, pelo menos, nunca foi impugnada a sua regularidade, nem há notícia de que a arguida tenha mudado de residência, e a nenhuma delas, a arguida ou o seu Defensor reagiram, fosse de que maneira fosse. Nada disseram, nem requereram qualquer diligência probatória, nem juntaram meios de prova ou apresentaram argumentos de facto ou de direito adequados a evitar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária imposta na decisão recorrida.

A questão colocada pela recorrente é, assim, a de saber se deveria ter sido convocada para comparecer pessoalmente no Tribunal, a fim de ser ouvida sobre as razões do incumprimento, quer da prestação do trabalho, quer do pagamento voluntário da multa, tal como se impõe quando, aplicada a pena de prisão a título principal e a mesma é suspensa na respectiva execução, com ou sem deveres ou regras de conduta ou regime de prova e, perante a notícia de incumprimento, importa decidir sobre a alteração do regime da suspensão da execução da pena ou da sua revogação com o consequente cumprimento efectivo da pena, nos termos dos arts. 55º e 56º do CP.  

Na medida em que a substituição de uma pena de multa por prisão subsidiária tem por efeito imediato a privação da liberdade individual do condenado, não pode colocar-se qualquer dúvida acerca da imperiosa necessidade de lhe ser assegurada a possibilidade de se pronunciar antes de ser tomada qualquer decisão sobre o não pagamento da multa e eventual conversão da multa em prisão.

A omissão desta formalidade importa a nulidade insanável a que alude o artigo 119.º alínea c), porque pretere de forma intolerável, o direito de audição do arguido consagrado no art. 61º nº 1 al. b) e pode ser conhecida em sede de recurso, nos termos do art. 410º nº 3, todos do CPP.

Com efeito, o citado art. 61º nº 1 al. b) reconhece especialmente ao arguido, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, o que constituí uma das manifestações do direito ao contraditório genericamente previsto no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP e no art. 6º § 1º da CEDH, o qual, por seu turno, é um dos princípios estruturantes das garantias de defesa do arguido e do direito a um processo justo e equitativo (cfr., nesse sentido, além de outros, os Acs. da Relação de Guimarães de 09.01.2017, proc. 1889/07.8TAGMR.G1, de 03.12.2018, proc. 733/09.6PBGMR.G1 e de 14.10.2019, proc. 1163/17.1T9VCT.G1; Acs. Relação de Coimbra de 25.06.2014, proc. 414/99.7TBCVL-B.C1, de 20.04.2016, proc. 210/11.5TAPBL.S1; Acs. Relação de Évora de 03.02.2015, proc. 252/12.3GBMMN.E1, de 23.01.2018, proc.  212/10.9GFSTB-A.E1 e Acs. Relação de Lisboa de 14.02.2018, Proc. nº 210/15.6PESNT.L1-3, de 29.10.2019 processo 315/15.3PASNT.L1., in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Coimbra de 11.09.2019, proc. 31/15.6IDCTB.C2, https://blook.pt/caselaw/pt/trc/578236/).

Mas não existe nenhuma norma legal expressa que imponha a audição presencial do arguido sobre o incumprimento da pena de multa, ou seja, sobre os motivos do não pagamento da multa, previamente ao despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária.

E tal não se deve a qualquer lacuna da lei, mas a opções claras do legislador que se prendem quer com a configuração do princípio do contraditório, no confronto com outros princípios igualmente relevantes para a administração da Justiça Penal, como é o caso dos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, na diferenciação quer quanto à sua natureza e efeitos, quer quanto ao grau de intromissão no direito à liberdade individual que o legislador português assumiu quanto a penas de multa e penas de prisão.

A exigência constitucional de um processo equitativo, constante do artigo 20º nº 4 da CRP postula a «efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas» (Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, p. 192).

Assim, a aplicação do princípio do contraditório implica, forçosamente, a igualdade de tratamento e de oportunidades de oposição e defesa a todos os intervenientes processuais, o que, adaptado ao processo criminal, significa a obrigatoriedade de que à acusação e defesa seja dado conhecimento e assegurada a real possibilidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida.

Em suma, na criação de condições de «reciprocidade dialética» entre a acusação e a defesa, aptas a que todos os sujeitos processuais possam contribuir de forma decisiva para a decisão final do processo (Maria João Antunes, «Direito ao silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido», Sub Judice, n.º 4, 1992, p. 25).

«O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.

«É que (…) o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º n° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2ª série, de 7 de Novembro de 2000. No mesmo sentido, acórdão do TC n.º 279/2001, em www.tribunalconstitucional.pt).

«A ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça. Criando-se uma situação de “indefensão”, a sentença só por acaso será justa» ( Acórdão do TC n° 404/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.°, pp. 391 e segs.).

O núcleo essencial do contraditório reconduz-se, pois, à exigência de que «nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», pois que, «não se garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação» (Acórdãos do TC nºs 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001, em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão do TC nº 367/2014, Diário da República n.º 230/2014, Série II de 27.11.2014).

Adaptado este princípio do contraditório ainda mais especificadamente à prolação de decisões interlocutórias que não sejam de mero expediente, resulta assim, que as mesmas não podem ser tomadas sem que o sujeito processual contra quem possam vir a ser proferidas tenha real oportunidade de influenciar o conteúdo e o sentido das mesmas, apresentando argumentos de facto e de direito, produzindo provas e requerendo diligências probatórias que entenda pertinentes e relevantes e contraditando os argumentos e as provas apresentados pela parte contrária.
 
É, precisamente, para esse efeito, que o art. 61º nº 1 do CPP concretiza o conteúdo material do estatuto do arguido, no que respeita ao catálogo de direitos instrumentais do direito de defesa.
Assim, se o direito de presença nos actos processuais que respeitem ao arguido previsto na al. a) é instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa, o mesmo tem de dizer-se do direito do arguido a ser ouvido ou seja, a pronunciar-se antes de ser tomada uma decisão que directa e pessoalmente o afecte, a que se refere a al. b).

Ambos têm a virtualidade de assegurar o pleno exercício de tais direitos e esse exercício não tem necessariamente que consistir numa audiência pessoal e oral até porque, por regra, o direito a ser ouvido para exercer o contraditório satisfaz-se com a pronúncia por escrito através de intervenção processual do defensor (cfr. neste sentido, Henrique Gaspar no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, págs. 209 e segs., em anotação ao artigo 61º do CPP).

Só assim não será, quando a lei dispuser expressamente em sentido diverso, o que está em sintonia com o princípio consagrado no art. 9º do Código Civil e aplicável em todos os ramos de Direito, de que o legislador, não só soube exprimir correctamente o seu pensamento na letra da lei, como adoptou as soluções jurídicas mais acertadas.

Ora, o procedimento instrutório no qual se inclui a audição prévia e pessoal, nos moldes estabelecidos no nº 2 do art. 495º do C.P.P., só está previsto para o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão e, por remissão do art. 498º nº 3 do mesmo diploma, para a execução pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Para a omissão do cumprimento voluntário da pena de multa, ou para impossibilidade da sua cobrança coerciva e consequente conversão em prisão subsidiária, ou para a substituição da multa por dias de trabalho, regem os arts. 489º a 491º A do CPP.

E em nenhuma destas normas se impõe sequer o exercício do contraditório pelo arguido quanto à eventualidade de a pena de multa que lhe foi aplicada ser convertida em prisão subsidiária, muito menos que tal direito tenha de materializar-se numa audição presencial.

Ora, se o legislador a previu para a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena ou para o agravamento da duração e condições dessa suspensão em caso de incumprimento dos deveres e regras de conduta ou do regime de prova, se a previu também para a suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, que, face aos pressupostos vertidos nos arts. 58º e 59º do CP é também uma medida de substituição de penas de prisão até dois anos e não fez o mesmo para o incumprimento da pena de multa, tal constatação associada à regra geral de que o contraditório se exerce por intermédio do Defensor, através de intervenção no processo, em peças escritas, com argumentos factuais e jurídicos e diligências ou meios de prova, permite alicerçar a conclusão de que tal corresponde a uma opção deliberada, por parte do legislador de não incluir na obrigatoriedade de audição prévia presencial do condenado a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

De resto, em atenção à diferente natureza e gravidade das sanções penais privativas e não privativas da liberdade, justifica-se que assim seja.

A pena de multa, mesmo depois de convertida em prisão, nos termos do art. 49º nºs 1 ou 3 do CP, não perde a sua natureza de medida não privativa da liberdade, pois que a prisão subsidiária é apenas um meio coercivo de cumprimento da pena de multa em que o arguido foi condenado - não uma pena de substituição. Em contrapartida, a suspensão de qualquer pena não é em si uma pena autónoma ou de natureza diferente, é apenas uma específica forma de cumprimento da pena a que se refere - uma pena de prisão suspensa na respectiva execução é, ainda e sempre, uma pena privativa da liberdade na medida em que não existe pena de suspensão seja do que for que não seja por referência à pena de prisão.

A suspensão é sempre sujeita às condições resolutivas previstas no art. 56º als. a) e b) do CP, ou seja, a prática de crimes, em circunstâncias tais que revelem a frustração das finalidades da suspensão da execução da pena e/ou a infracção culposa dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, de forma repetida ou grosseira, que demonstre o fracasso do juízo de prognose favorável que subjaz ao instituto, ou seja, de que que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade.

A pena de multa, podendo ser cumprida voluntariamente em diversas formas, incluindo o trabalho que não é a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pois é ainda e sempre a pena de multa, só será convertida em prisão como última ratio e, ainda assim, mantendo sempre o condenado a possibilidade de se eximir à privação da sua liberdade, efectuando o pagamento.
Não são, pois, comparáveis em termos de gravidade, as consequências do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, ou de revogação da  substituição da prestação de trabalho a favor da comunidade e as da decisão que converte a multa em prisão subsidiária, desde logo, por referência à faculdade prevista no nº 2 do art. 49º do C. Penal.

Assim sendo, sem colocar minimamente em crise, de harmonia com os princípios gerais do contraditório e das garantias de defesa do arguido consagrados nos arts. 20º nº 1 e 4 e 32º nºs 1 e 5 da CRP e com o direito de audição do arguido previsto no art. 61º nº 1 al. b) do CPP, que a conversão em prisão subsidiária de uma pena de multa não pode, nem deve ser decidida sem que antes seja dada ao arguido a oportunidade de a contraditar, quer invocando factos e argumentos jurídicos, quer juntando e requerendo as provas que entender necessárias e forem consideradas pertinentes, essa audição ou oportunidade de exercício do contraditório cumpre-se de forma plena, com a notificação por via postal simples ao arguido e também ao seu Defensor da promoção do Mº.Pº., nesse sentido, ou com a informação de existe a hipótese de essa conversão vir a ser ordenada e com o convite expresso para que exerça os seus direitos de defesa e oposição, sem qualquer necessidade de audição presencial.

«Perante o não pagamento de uma multa criminal, se o condenado nada tiver requerido e o ministério público promover a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, o contraditório fica assegurado com a notificação de tal promoção ao arguido, - por carta remetida para a morada do TIR - e ao seu defensor, não tendo o tribunal de proceder à audição presencial do arguido sobre as razões do incumprimento» (Ac. da Relação de Guimarães de 26.02.2020, proc. 180/18.9GBCMN.G1. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 27.09.2017, proc. 426/13.0EAPRT.P1, de 30.05.2018, proc. 18/14.6PEVNG.P1 e de 06.02.2019, proc. 1630/15.1T9VFR.P1; Ac. da Relação de Coimbra de 29.06.2016, proc. 113/12.6GBALD.C1 e Acs. da Relação de Lisboa de 11.06.2019, proc. 158/15.4PLLRS.L1 e de 29.10.2019, proc. 315/15.3PASNT.L1, todos in http://www.dgsi.pt e, ainda Ac. da Relação de Coimbra de 11.09.2019, proc. 31/15.6IDCTB.C2, https://blook.pt/caselaw/pt/trc/578236/).
  
Os pressupostos da conversão em prisão subsidiária de uma pena de multa não substituída por trabalho em favor da comunidade são o seu não pagamento voluntário ou coercivo, nos termos do artigo 49º nº1 do Código Penal.

Resulta dos autos que as guias emitidas para pagamento da multa não foram pagas e que por impulso do MP, o Tribunal diligenciou no sentido de averiguação de existência de bens e rendimentos e, em face da inexistência dos mesmos, ficou inviabilizada a instauração da execução.

Estão verificados os pressupostos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

No entanto, sempre se anota que a pena de multa aplicada nestes autos, foi, entretanto objecto de substituição pela prestação de 199 horas de trabalho, que nem sequer chegou a ser iniciado, apesar das tentativas de contacto com a arguida para o efeito que, pura e simplesmente, se desinteressou da tramitação processual subsequente à decisão que deferiu  substituição da multa pela prestação de trabalho a seu próprio pedido, não respondendo a nenhuma das sucessivas notificações que foi recebendo e vindo agora alegar uma incapacidade física para prestar trabalho que implique estar de pé, num claro exercício abusivo do direito ao recurso, pois nunca antes esse argumento havia sido sequer invocado.

A verdade é que a arguida só voltou a manifestar algum interesse pelo presente processo, quando viu convertida em prisão, a pena de multa em que havia sido condenada, não obstante lhe terem sido dadas amplas e reais oportunidades de contraditar todas as decisões que foram sendo tomadas, através das sucessivas notificações com menções expressas aos temas do incumprimento da multa e das possibilidades de conversão da mesma em prisão e convites explícitos para que indicasse os motivos do incumprimento ou para que se insurgisse contra a conversão em prisão, tendo sido, pois, salvaguardados os direitos de defesa e o exercício do contraditório antes de decidir pela conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.

Pelo exposto, o presente recurso improcede.

III–DISPOSITIVO

Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela arguida, que se fixam em 5 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*

Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta.


Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Junho de 2020


                                  
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva