Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
267/21.0JELSB-AO.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: ARRESTO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
BENS NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Os tribunais portugueses têm competência para decretar o arresto destinado a acautelar a possibilidade de perda do património considerado incongruente, nos termos previstos nos artigos 7º e 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, mesmo que os bens a arrestar se situem no estrangeiro.
II- Sendo verdade que inexiste instrumento bilateral entre o Estado português e os Emirados Árabes Unidos, tal não significa que seja inviável a cooperação judiciária internacional entre estes dois Estados, como decorre do que se prevê na Lei nº 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), v.g., nos respetivos artigos 1º, n os 1, alínea f) e 2, 3º, nº 1, 145º e 160º.
III- Tal cooperação deverá ocorrer, designadamente, no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), que vinculam ambos os Estados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. Por apenso aos autos de instrução nº 267/21.0JELSB, a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 1), contra AA e outros, m. id. nos autos, veio o Ministério Público requerer, em 04.08.2023, arresto preventivo de diversos bens pertencentes ao arguido AA, tendo em vista acautelar o risco de dissipação de tal património, reputado incongruente com os rendimentos lícitos auferidos pelo mesmo, com o propósito de que o mesmo venha a ser, oportunamente, objeto de declaração de perda para o Estado (na sequência de liquidação a que também procedeu).
2. Em 23.08.2023 foi proferida decisão que considerou reunidos os respetivos pressupostos legais e deferiu “o requerido pelo Ministério Público, dispensando-se o contraditório prévio (cf. artigo 393.º, n.º 1 do C.P.C), decreta-se o arresto preventivo dos bens identificados nos pontos 1, 2, 3, 4 e 6”, mas decidiu “indeferir o requerido no que respeita ao prédio urbano identificado no ponto 5, de fls. 28 verso, situado no ..., indefere-se a requerida pretensão, em face da incompetência internacional deste Tribunal para decretar o arresto de bens situados no estrangeiro”.
3. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso desse indeferimento, pedindo que, pela respetiva procedência, seja o despacho recorrido, «revogado e substituído por outro que decrete o referido arresto e subsequentemente determine a emissão de Rogatória à Justiça dos ... para execuçãos».
Da respetiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
“1- O arguido AA encontra-se acusado pela prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e tráfico de estupefacientes agravado p.p pelo disposto nos artºs 28º, 21º e 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e ainda da prática do crime de branqueamento de capitais p.p pelo disposto no artº 368º A do Código Penal.
2- O Ministério Público após a dedução da acusação efectuou a liquidação patrimonial do património incongruente e para garantia do pagamento desse valor apurado de 1.359.533,31 € (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e três euros e trinta e um cêntimos).
3- Promoveu além do mais que fosse decretado o arresto preventivo do prédio urbano a que corresponde a fração com o n.º ..., inserida no empreendimento imobiliário ... localizado no ..., com o valor patrimonial da meação de 747.590,17 € (cfr. fls. 1546 a 1548).
4- Dentro da União Europeia rege estas matérias o Regulamento (UE) 2018/1805, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda.
5- No caso em concreto com os ... rege Convenção de Palermo, Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000 e Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.)
6- Ora no caso não se aplica o Regulamento mas têm aplicação os princípios subjacentes.
7- De facto é necessário que seja proferida uma decisão em Portugal, decisão essa que deve ser cumprida no estrangeiro (in casu, no ...).
8- Em Portugal é o Juiz de Instrução o competente para decretar o arresto preventivo para garantia do valor do património incongruente (228.º e 268.º n.º 1 al. b) e f) do CPP, e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).
9- Enquanto que em matéria de execução de decisões, são exclusivamente competentes os tribunais do Estado do lugar da execução.
10- Assim para execução de uma decisão de arresto preventivo será necessária a emissão de uma carta rogatória que consiste numa solicitação, por um tribunal ou autoridade nacional, para a prática de um ato processual que exija a intervenção de serviços judiciários a autoridade estrangeira.
11- Neste caso, o ato a praticar, para além de fora dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou autoridade que o solicita, está fora do âmbito nacional.
12- Trata-se de uma verdadeira competência exclusiva: só podem praticar actos de execução no território de um Estado os tribunais deste Estado. Esta competência exclusiva já decorre do Direito Internacional Público: por força do Direito Internacional Público geral, os tribunais de um Estado só têm jurisdição para a realização de actos de coerção material no seu território.
13- Sendo que o Juiz no ... poderá sempre recusar o cumprimento de tal decisão uma vez que não existe qualquer acordo Bilateral entre Portugal e os ... que vincule o sistema judicial.
14- Consequentemente é nula a decisão sobre a incompetência internacional dos Tribunais portugueses que assenta naquele erróneo pressuposto de facto, nulidade que aqui se invoca e que deverá ser reconhecida e declarada.
15- Ao concluir pela incompetência absoluta internacional dos tribunais portugueses, o despacho judicial recorrido violou o disposto nos artigos 228.º e 268.º n.º 1 al. b) e f) do CPP, e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e artº 8º da C.R.P e art 1º al. f), artº 25º, 113º nº 2, 141º e 160º nº 4 todos da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
16- Pelo que, deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses para o decretamento do arresto do imóvel supra identificado situado nos ....
17 - Nestes termos deverá o despacho do Mmº JIC que indeferiu o pedido de arresto do imóvel situado no ..., revogado e substituído por outro que decrete o referido arresto e subsequentemente determine a emissão de Rogatória à Justiça dos ... para execução.
No entanto, V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, decidirão conforme for de Justiça”
4. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo.
5. O requerido AA apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, sem formular conclusões.
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6. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
7. O recorrido AA apresentou resposta, reiterando a incompetência dos Tribunais portugueses para decretar o arresto de um imóvel sito no estrangeiro.
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8. Corrigido que foi, por despacho da Relatora, o efeito atribuído ao recurso, e colhidos os «vistos», procedeu-se a conferência.
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II. Questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a única questão a examinar e decidir é a de saber se os Tribunais portugueses são, ou não, competentes para decretar o arresto preventivo de bens situados no estrangeiro, nomeadamente, nos ....
III. Decisão recorrida
No que releva para a decisão do recurso, consta da decisão recorrida (transcrição parcial):
“O Ministério Público requer que seja decretado arresto preventivo, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11/1, nos termos constantes do requerimento de fls. 2 e ss. deste apenso, que aqui se dão, no essencial, por reproduzidos.
O mencionado diploma consagra diversas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, designadamente, no que à perda de bens a favor do Estado respeita, relativamente aos crimes previstos no artigo 1.º, entre os quais se encontra o crime de tráfico de estupefacientes, punido nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (artigo 1.º, n.º 1, al. a)).
A Lei n.º 5/2002, de 11/1 consagra um regime de perda alargada de bens, preceituando no artigo 7.º, n.º 1, que em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
Por seu turno, o artigo 10.º, n.º 1, do citado diploma, prevê a possibilidade de decretar o arresto dos bens do arguido, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º (i.e., da vantagem da atividade criminosa).
Assim, ao abrigo do n.º 2, a todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
Sendo que, de acordo com o n.º 3, o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
O arresto preventivo previsto neste diploma, constitui, assim, medida especial em relação ao arresto previsto na Lei processual penal geral. Quanto a tal, explica o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 10.01.2023, proferido no processo 37/19.6GCEVR-O.E1, que «[…] a determinação do arresto preventivo depende, desde logo, da verificação da existência dos requisitos de que a lei faz depender a decretação do arresto “civil”, sendo que apelando ao artigo 391º, nº 1, do CPCivil, que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Para que seja decretado o arresto “civil” e, por via da aludida remissão, o arresto preventivo, é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos: a) a titularidade indiciária de um direito de crédito; b) o justo receio de perda da garantia patrimonial.».
Por outro lado, continua o douto aresto, «a criação de um mecanismo substantivo de confisco alargado, suscetível de apoderamento do valor do património ilícito do Requerido, olhando ao regime inserto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada em último pela Lei nº 13/2022, de 1 de agosto, gerou também a necessidade de criar o correspondente mecanismo processual cautelar, capaz de assegurar a possibilidade mínima de cumprimento futuro dessa decisão final (já não estão em causa os instrumenta ou os producta sceleris, as recompensas dadas ou prometidas, as vantagens, seu sucedâneo ou o seu valor, mas todo o património incongruente do Requerido). Faça-se notar, ainda, que a crescente globalização económica arrasta a volatilidade do património, criando facilmente oportunidades reais e imediatas para a fuga. Perseguir, depois, as suas pistas longínquas será, na maior parte dos casos, tarefa quase impossível. Um dos maiores problemas do confisco é, por isso mesmo, a sua execução. A decisão arrisca-se a ser qual miragem, contribuindo para a ideia de que certos criminosos são intocáveis. Com efeito, aqueles que praticam crimes tendo em mente obter proventos económicos, certamente que tudo farão para que não se vejam posteriormente despojados dos mesmos e, por isso, crucial se torna inverter uma certa cultura judiciária centrada no momento da pena e, nessa medida, apostar na utilização destes instrumentos que, prevenindo / precavendo, podem garantir uma real e efetiva recuperação dos frutos / proventos / ativos gerados pelo crime».
O Acórdão do Tribunal Constitucional 294/2008, de 01.07.2008, referindo-se à investigação dos crimes de catálogo mencionados no referido artigo 1º entendeu que os bens do arguido podem ser arrestados, não com a finalidade de garantia patrimonial do pagamento da pena pecuniária, de custas do processo ou de qualquer outra dívida relacionada com o crime (como prevê o artigo 228º do Código de Processo Penal), mas como garantia do pagamento do valor que se presuma constituir uma vantagem da atividade criminosa (cf. artigo 10º da Lei 5/2002).
Há, no entanto, que esclarecer que as premissas jurídicas para o cálculo do valor do património incongruente, apenas deverão ser aplicadas no labor de identificação e quantificação das vantagens da atividade criminosa, não sendo transponíveis para a definição dos critérios a adotar na escolha dos bens que podem ou devem ser arrestados.
No caso da perda ampliada ou alargada, prevista na Lei 5/2002, de 11 de janeiro, a referida identificação não opera por referência ao património contaminado, i.e., àquele património que se encontra vinculado com a prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no artigo 7.º da referida Lei.
Deste modo, ao contrário do que ocorre na perda dita clássica, não é a prova da conexão entre um determinado objeto ou valor e a prática do crime que sustenta a adoção de mecanismos ablativos, mas sim a presunção operada pelo legislador que aponta no sentido de considerar vantagem de atividade criminosa o valor da incongruência patrimonial, ou seja, da diferença entre a totalidade do património e os rendimentos lícitos do arguido durante determinado período.
Conforme já explanado, o arresto é decretado para garantir a eficácia do confisco do valor do património incongruente. É a própria letra da Lei que, no artigo 10.º, n.º 1 opera uma remissão para o artigo 7.º n.º 1, em que se refere a amplitude que pode assumir a declaração de perda, por referência ao património do arguido, integrando esse património, para os efeitos da citada lei, o conjunto dos bens: a) que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
Quaisquer bens que, naqueles termos, integrem o património do arguido deverão ser considerados como sendo bens do arguido, sobre os quais pode incidir o arresto.
O arresto pode, ante o exposto, incidir sobre bens de terceiros, que nomeadamente, os tenham adquirido com dinheiro proveniente da atividade criminosa.
Por ser questão aqui suscitada, importa referir que este Tribunal não goza de competência internacional para decretar o arresto de bens situados no estrangeiro. Com efeito, conforme explica o Ac. do TRC de 16.09.2014, processo n.º 1782/14.8TBLRA-A.C1, «[…] num quadro de bilateralização da competência internacional, no sentido em que, se os Tribunais portugueses se consideram exclusivamente competentes, por via da projecção interpretativa do artigo 63º, alínea e) do CPC, para execuções (arrestos) incidentes sobre bens situados em Portugal, devem referenciar essa competência como exclusiva de um Tribunal estrangeiro quando a execução (arresto) pretende alcançar um bem situado no estrangeiro.»).
No caso dos autos, o arguido AA, constituído nessa qualidade em 25.10.2022, encontra-se acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, punido nos termos dos artigos 21.º e 24.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e de um crime de participação em organização criminosa para tráfico punido nos termos do artigo 28.º, do mesmo diploma, encontrando-se em prisão preventiva, por existirem fortes indícios da prática de tal criminalidade.
Foi calculado um património incongruente no valor de € 1.359.533,31, tendo o Ministério Público promovido que o mesmo seja declarado perdido a favor do Estado.
Simultaneamente, existem fortes indícios de que, nos cinco anos que antecederam a sua constituição enquanto arguido, AA, teve valores, rendimentos e bens usando para o efeito, a sociedade BB (terceiro de má-fé), tendo sido calculado um património incongruente, para tal sociedade, de € 170.947,08, que se presume decorrente da atividade criminosa.
Em face das considerações expostas, decide-se:
i. Por se encontrarem reunidos os pressupostos legais, defere-se o requerido pelo Ministério Público, dispensando-se o contraditório prévio (cf. artigo 393.º, n.º 1 do C.P.C), decreta-se o arresto preventivo dos bens identificados nos pontos 1, 2, 3, 4 e 6, melhor identificados a fls. 28 e deste apenso.
ii. Indeferir o requerido no que respeita ao prédio urbano identificado no ponto 5, de fls. 28 verso, situado no ..., indefere-se a requerida pretensão, em face da incompetência internacional deste Tribunal para decretar o arresto de bens situados no estrangeiro.
O arresto será efetuado pelo G.R.A.
A proteção, conservação e gestão do referido bem caberá ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 e 3 e 16.º, da Lei n.º 45/2011, de 24/06.
Notifique.”
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IV. Fundamentação
Como se referiu acima, a única questão discutida no presente recurso é a de saber se, no âmbito do procedimento para liquidação do património incongruente previsto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, pode ser decretado o arresto preventivo de bens situados no estrangeiro, mormente nos ... – sendo que o Tribunal a quo respondeu negativamente a tal questão, por entender carecer de competência internacional para o efeito, ancorando-se, singelamente, num acórdão proferido no âmbito de um litígio entre particulares (de natureza cível).
Cumpre, pois, apreciar.
Nos presentes autos está em causa a concretização de arresto nos termos previstos no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, que prevê o respetivo decretamento «para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º» (nº 1), o qual pode ser determinado «a todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa» (nº 2), e «independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime» (nº 3), mais se estabelecendo que «em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal» (nº 4).
Tal arresto (preventivo) é, pois, «um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos»2, e é ampliativo relativamente ao consagrado no âmbito do processo civil3.
Como se escreveu no recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.20244, “Perante as diferenças conceptuais existentes entre o arresto preventivo do art. 228.º do CPP e o arresto previsto no art.º 391.º do CPC, deverá entender-se que a referência no n.º 1 do art.º 228.º ao decretamento do arresto «nos termos da lei do processo civil» se reporta aos casos em que não exista regulação específica no processo penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser levada a cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, que sempre deverão sobrelevar.” 5
Como ensina João Conde Correia6, “A criação de um mecanismo substantivo de confisco do património incongruente, suscetível de confiscar o valor do património ilícito do arguido (arts. 7.º e ss. LCCO), gerou também a necessidade de criar o correspondente mecanismo processual cautelar, capaz de assegurar a possibilidade mínima do cumprimento futuro dessa decisão final [já não estão em causa os instrumenta ou producta sceleris, as recompensas dadas ou prometidas, as vantagens, o seu sucedâneo ou o seu valor, mas todo o património incongruente do arguido (José M. Damião da Cunha, 2004, p. 151, nota 14; Augusto Silva Dias, 2010, p. 46; na jurisprudência, acs. RP, 11.6.2014 (Neto de Moura); 16.3.2016 (Elsa Paixão); ac. RG, 17.12.2019 (Raquel Batista Tavares)]. Mais uma vez, se os bens confiscáveis não puderem ser, preventivamente, «apreendidos», quando chegar, enfim, o momento decisivo de executar a decisão final, nada restará. A crescente globalização económica arrasta a volatilidade do património, criando oportunidades inultrapassáveis para a sua fuga. Perseguir, depois, as suas pistas longínquas será, na maior parte dos casos, infrutífero (Jorge dos Reis Bravo, 2018, pp. 305 e ss.). Um dos maiores problemas do confisco é, por isso mesmo, a sua execução. A decisão arrisca-se a ser inexequível (meramente simbólica), contribuindo para a ideia de que certos criminosos são intocáveis. (…)
Consciente deste problema essencial e dos instrumentos internacionais e europeus relativos às garantias processuais penais da possibilidade de executar o confisco, o legislador nacional – para além do regime material da perda do património incongruente – criou a possibilidade suplementar do arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da atividade criminosa (art.º 10.º LCCO). Só assim – colocando-os na posição económica que teriam se não tivessem cometido os crimes – será possível obter algum êxito na luta contra certas formas de criminalidade e tirar-lhe o dinheiro proveniente da prática de crimes antes que eles o tirem a nós.”
E, com relevo para a questão que aqui nos ocupa, esclarece, ainda, aquele autor7, que “As medidas de garantia patrimonial tanto podem ser impostas no âmbito de um processo exclusivamente nacional, como ser consequência de um pedido de cooperação judiciária internacional (art.º 160.º LCJ), aí se incluindo os novos mecanismos decorrentes do reconhecimento mútuo (RUERMDAP). A cooperação judiciária internacional, ativa ou passiva, é hoje, fundamental para a recuperação dos ativos gerados pela criminalidade transnacional ou pela criminalidade que apenas desloca os seus proventos para o estrangeiro. O condenado não deve poder prevalecer-se das fronteiras para salvaguardar as vantagens provenientes da prática dos seus crimes. À globalização da economia devemos contrapor, tanto quanto seja possível, a globalização da justiça: sem uma estrita colaboração entre as autoridades dos diversos Estados, o crime continuará a compensar”.
Do que fica dito resulta claro que a apreensão ou «congelamento» de bens – provenientes da prática de crimes, que constituam vantagens obtidas por via da prática de crimes ou cuja titularidade se mostre incongruente com os rendimentos auferidos de modo lícito pelo sujeito investigado – não pode restringir-se aos que se situam em território nacional, sob pena de total ineficácia do combate ao crime organizado e transnacional, que é, diga-se desde já, o que está em causa nos presentes autos8.
Ciente desta realidade, o Estado português assumiu compromissos com os seus congéneres, no seio da comunidade internacional, com vista a estabelecer mecanismos de cooperação, tendo em vista tornar eficaz o combate à criminalidade que atravessa fronteiras e obstar a que o património obtido à custa da prática de crimes possa escapar à perseguição criminal, envidando esforços para que o crime não compense.
Por isso mesmo, a Assembleia da República, pela Resolução nº 32/2004 (de 12.02.2004), aprovou, para ratificação, e o Presidente da República, pelo Decreto nº 19/2004 (de 17.03.2004), ratificou, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de novembro de 2000 (publicada no Diário da República, I Série-A, de 02.04.2004), e, pela Resolução nº 29/91 (de 06.09.1991), e aprovou e o Presidente da República ratificou, pelo Decreto nº 45/91 (de 06.09.1991), a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.12.1988 (publicada no Diário da República, I Série-A, de 06.09.1991). Estas Convenções vinculam o Estado português, nos termos previstos no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa – e, no que ao caso interessa, vinculam também os ... (que são parte nas duas Convenções), como pode ver-se em https://www.moj.gov.ae/en/laws-and-legislation/international-cooperation-department.aspx.
Sendo verdade que inexiste instrumento bilateral entre o Estado português e os ..., tal não significa que seja inviável a cooperação judiciária internacional entre estes dois Estados, como decorre do que se prevê na Lei nº 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), v.g., nos respetivos artigos 1º, nos 1, alínea f) e 2, 3º, nº 1, 145º e 160º - com lugar paralelo na Lei Federal nº 39, de 31.10.2006, sobre Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Criminal, dos ... (como pode ver-se em https://www.moj.gov.ae/assets/662c1f38/federal-law-no39.aspx), sendo que ambos os Estados subordinam tal cooperação ao princípio da reciprocidade.
A Convenção de Palermo, no seu artigo 12º, impõe aos Estados Partes a adoção, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, das medidas necessárias para permitir a perda: a) Do produto das infrações nela previstas ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto; b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infrações aí previstas. Mais estabelecendo a obrigatoriedade de adoção das medidas necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no nº 1 do presente artigo para efeitos de eventual perda, e, bem assim, dos bens resultantes da conversão dos bens obtidos com a prática dos crimes e/ou do património incongruente. E ressalva-se, expressamente, que nenhuma das disposições do indicado artigo prejudica o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.
E, no artigo 13º, nº 1 da referida Convenção, dispõe-se que “Na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte, competente para conhecer de uma infração prevista na presente Convenção, um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção que se encontrem no seu território deverá: a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes, a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso; b) Transmitir às suas autoridades competentes, para que seja executada conforme o solicitado, a decisão de perda emitida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido”.
Disposições equivalentes constam, também da Convenção de Viena, nomeadamente do respetivo artigo 5º.
Por seu turno, o artigo 229º do Código de Processo Penal, estabelece que “As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro”. Sendo que, como escreve Luís Lemos Triunfante9, “Portugal, como qualquer Estado Parte, deve, pelo menos, respeitar dois princípios clássicos da cooperação judiciária internacional em matéria penal: i) amplitude (favor cooperationis) – a cooperação judiciária em matéria penal entre Estados deve ser o mais ampla possível [dentro dos limites (excecionais) que devem ser observados] e ii) reciprocidade – o Estado requerido apenas está obrigado a cumprir o pedido do Estado requerente se houver correspondência recíproca.”
Como se vê, não falta base legal para a execução da diligência de apreensão de bens no estrangeiro – a qual deverá efetivar-se através de carta rogatória (como também decorre do disposto no artigo 172º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), sendo certo que, previamente à expedição de tal instrumento de cooperação judiciária, é necessário que o Tribunal tenha proferido decisão suscetível de ser executada por essa via. No caso, para que possa ser solicitada a execução do arresto (v.g., o respetivo registo), é necessário que, antes, o mesmo seja determinado pelo Tribunal competente – no caso (e durante o inquérito), o juiz de instrução, como decorre do disposto no artigo 268º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Salvo o devido respeito, não está em causa a competência dos tribunais portugueses para conhecerem da prática dos crimes de que os arguidos se encontram acusados nos presentes autos – os quais foram, pelo menos parcialmente, cometidos em território nacional, aplicando-se as regras próprias para o efeito, nomeadamente, os artigos 19º e 22º do Código de Processo Penal – e, por isso mesmo, também não pode sustentar-se que os tribunais portugueses não sejam competentes para adotar as medidas de garantia patrimonial expressamente previstas na legislação aplicável (supra enunciada), a qual constitui, de resto, concretização das obrigações internacionais assumidas pelo Estado português. Carece em absoluto de sentido pretender que o Estado português (por via do seu Ministério Público?) devesse desencadear um procedimento penal autónomo perante a justiça dos ... para, por essa via, lograr o arresto dos bens porventura localizados naquele Estado.
A situação em causa nos presentes autos não apresenta qualquer ponto de contacto com a tida em consideração no acórdão citado na decisão recorrida (em que se discutia o cumprimento de obrigações no estrangeiro, por entidades estrangeiras, designadamente, o «arresto» de direitos de crédito – sendo de equacionar a competência dos tribunais portugueses não só para o procedimento cautelar, mas também para a ação principal), não tendo a jurisprudência aí exposta aplicação no caso que temos em mãos.
É, pois, evidente o erro de direito em que incorreu a decisão recorrida, a qual não pode manter-se, devendo conceder-se provimento ao recurso.
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V. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5ª Secção, reunidos em conferência, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para decretar o arresto de um imóvel sito no ..., a qual deverá ser substituída por outra que, aprecie a existência dos pressupostos do decretamento de tal medida de garantia patrimonial relativamente ao referido imóvel e, em caso de deferimento, determine a expedição da competente carta rogatória, para efetivação do referido arresto.
Sem custas.
Notifique-se.
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Lisboa, 22 de outubro de 2024
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Alexandra Veiga
Ana Lúcia Gordinho
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1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
2. Cf. Acórdão TC nº 724/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
3. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4ª ed., pág. 651.
4. Processo nº 1391/20.2T9CBR-F.C1, Relatora: Desembargadora Cristina Branco, acessível em www.dgsi.pt.
5. Neste mesmo sentido, vd., ainda, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2018 (no processo nº 324/14.0TELSB-BW.L1-5, Relatora: Desembargadora Anabela Cardoso, acessível em www.dgsi.pt), do qual citamos: “O arresto preventivo, decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, nº 1, do CPP [disposição legal inserida no Título III do Livro IV, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Das medidas de garantia patrimonial”] é indubitavelmente uma medida de garantia patrimonial, como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 2ª edição, II vol., pág. 309; “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos”, como se pode ler no Ac. do Tribunal Constitucional nº 724/2014, de 28/10/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
O seu decretamento é feito “nos termos da lei do processo civil”, o que significa, em primeira linha, que a remissão funciona em termos de requisitos de aplicação mas, para todos os efeitos, estamos no domínio da jurisdição processual penal, ainda que, no dizer do mesmo Ac. do Tribunal Constitucional “o meio cautelar aplicado não tem em vista as finalidades próprias do processo criminal – cujas garantias não podem deixar de ter em vista a possibilidade de uma condenação em face da comprovação da prática de um ilícito penal que poderá determinar a aplicação de uma pena (máxime privativa da liberdade) – mas antes, por força das suas específicas finalidades, vise a tutela (cautelar, provisória, urgente) dos direitos patrimoniais invocados pelos credores em face do perigo de dissipação ou alienação dos bens patrimoniais do devedor.”
E como medida de garantia processual penal, a tramitação do arresto preventivo, pese embora a remissão para as regras do processo civil, ocorrerá no âmbito do processo penal, sujeita aos princípios e à ortodoxia próprias deste ordenamento jurídico, ou seja, sempre em conformidade com pressupostos e exigências do processo penal, apenas se aplicando “as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal”, nos termos do que dispõe o artigo 4.º do CPP. O processo civil só se aplica àquilo que não tenha sido regulado pelo processo penal. A remissão feita pelo art.º 228º nº 1 do CPP acata as condicionantes processuais penais prévias. Só as normas que se harmonizem com elas e as respeitem podem ser aplicadas. Está em causa resolver os casos omissos e não revogar o processo penal – neste sentido “Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime?” - estudo da autoria do Senhor Procurador da República, Doutor João Conde Correia, publicado no n.º 25 (2015) da Revista Portuguesa de Ciência Criminal; sobre a aplicação analógica das normas processuais civis, Santiago, Rodrigo, “Sobre o artigo 4º do Código de Processo Penal”, Scientia iuridica (1995), p. 125 e ss).”
6. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, págs. 633-634.
7. Ob. cit., pág. 612.
8. Cabendo recordar, a propósito, que o arguido AA está acusado da prática de crimes de associação criminosa para o tráfico e tráfico de estupefacientes agravado, previstos e puníveis pelo disposto nos artigos 28º, 21º e 24º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, e, ainda, da prática de crime de branqueamento, previsto e punível pelo disposto no artigo 368º-A do Código Penal.
9. Comentário Judiciário…, cit., Tomo III, pág. 644.