Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | – Em caso de condenação por violência doméstica, nos termos do n.º2, do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, não tendo a vítima deduzido pedido de indemnização civil e não se tendo oposto ao seu arbitramento, o tribunal tem sempre de fixar uma indemnização, sem que tenha de haver prova de quaisquer "particulares exigências de protecção da vítima", que são presumidas pelo legislador neste tipo de crimes. –Tratando-se de uma fixação oficiosa de indemnização por parte do tribunal, não dependente de prévio pedido deduzido pela ofendida, sempre estará tal indemnização sujeita a critérios de equidade e conformada pelos factos constantes da acusação, em relação aos quais incide a produção de prova na audiência de discussão e julgamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 3, mediante acusação do Ministério Público, foi julgada em processo comum, perante o tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, a Arguida a seguir identificada: K. ,; A final, foi decidido julgar a acusação provada, e, em consequência: a)- Condenar a arguida K. como autora material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n°l, al. d) e n°2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos com regime de prova; b)- Julgar procedente o pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. e em consequência, condenar a arguida/demandada a pagar ao mesmo a quantia de €112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados da data da notificação do pedido à demandada a título de indemnização; Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “ 1.–Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que condenou a arguida pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°l, al. d) e n° 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, mas não determinou o pagamento pela arguida da indemnização à vítima a que alude artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro. 2.–Atenta a matéria de facto dada por provada, que não nos merece qualquer reparo, a Mma Juiz a quo ao efectuar o enquadramento jurídico da mesma e considerou - e bem, que integrava o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°l, al. d) e n°2 do Código Penal, tendo condenado a arguida pela prática desse ilícito. 3.–No entanto, a Mma Juiz decidiu não atribuir indemnização à vítima, argumentando que "Não foi peticionada no despacho de acusação a condenação da arguida no pagamento de uma indemnização ao ofendido nos termos dos artigos 21°, n°l e 2 da Lei n°112/2009, de 16.09, e 82°-A do Código de Processo Penal. Atentos os factos provados temos que concluir que não se verificam os pressupostos legais para a indemnização." 4.–Tal decisão, em nosso entender, viola a norma estabelecida no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro. 5.–Efectivamente, no caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor dos artigos 21°, n°s 1 e 2 da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos materiais e/ou morais sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima e, precisamente, porque há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82°-A do Código de Processo Penal, salvo oposição expressa da vítima. 6.– Dos autos não consta qualquer declaração do ofendido, escrita ou oral, opondo-se ao arbitramento de indemnização decorrente da prática do crime pelo qual a arguida foi condenada. 7.– Tendo ocorrido a condenação da arguida pela prática do crime de violência doméstica e não tendo havido oposição da vítima, estava o tribunal a quo obrigado, por força do disposto no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro a fixar uma indemnização a pagar pela arguida ao ofendido IV. 8.– Tal, impunha-se independentemente do Ministério Público não o ter requerido em sede de acusação, atenta a imposição legal em causa a que o Tribunal a quo estava obrigado, sendo que, diga-se, em sede de alegações pelo Ministério Público foi requerida a condenação da arguida no pagamento de indemnização à vítima, por obrigatoriedade legal. 9.–Assim, a sentença recorrida, ao decidir não arbitrar indemnização a favor da vítima na ausência de oposição expressa desta, violou a referida norma estabelecida no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente nos termos enunciados e, consequentemente ser anulada no segmento que não condenou a arguida no pagamento da indemnização prevista no artigo 21° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro, devendo ser arbitrada indemnização a favor da vítima. Contudo, V. Exas. Senhores Desembargadores encontrarão como sempre a deliberação que for justa.” Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve Vista dos autos, emitindo parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provado: “ 1- A arguida é mãe de IV , nascido no dia 10 de Outubro de 2006, com quem reside num quarto do 4º (quarto) andar do n° … da Rua…, em Lisboa; 2- Por várias vezes, durante a noite, em datas não apuradas, mas designadamente na noite de 1 de Junho de 2015, a arguida deixou o menor IV em casa, sozinho, deslocando-se a estabelecimentos comerciais a fim de consumir bebidas alcoólicas; 3- Em várias ocasiões, em datas não determinadas, mas localizadas entre o início do ano de 2014 e o dia 1 de Junho de 2015, a arguida discutiu com o menor IV , chamou-o "cabrão e filho da puta" e desferiu-lhe palmadas no rabo e pancadas em diversas partes do corpo com a fivela de um cinto e com uma colher de pau; 4- Devido às agressões que lhe foram infligidas pela arguida, o menor sofreu as seguintes lesões: escoriação sobre o esterno; mácula na face ântero-medial do terço distai do braço esquerdo; mácula na face ântero-medial da coxa direita; mácula no quadrante súpero-externo da face anterior do joelho direito; mácula no quadrante ínfero-externo da face anterior do joelho direito; 5- Ao actuar conforme o descrito, a arguida pretendeu ofender o corpo e a honra de IV , sempre no interior da habitação, bem sabendo que o mesmo era seu filho e que dependia economicamente de si, afectando-lhe deste modo o bem-estar e humilhando-o, o que logrou; 6- A arguida agiu sempre com o propósito, conseguido, de amedrontar e agredir física e psicologicamente o seu filho, e de lhe causar, como efectivamente causou, dores, humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados; 7- Agiu em todos os momentos com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos pela Lei Penal e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação; 8- O demandante Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. é uma pessoa colectiva de Direito público integrada no Serviço Nacional de saúde; 9- Na sequência das lesões sofridas pelo ofendido IV , examinadas e descritas nos autos, o demandante prestou-lhe assistência hospitalar, conforme documento n°l de fls. 317 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 10- O custo da referida assistência é de €112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos) - documento n°l de fls. 317 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 11- A arguida confessou os factos; 12- A arguida diz-se arrependida; 13- A arguida é solteira mas tem um filho de 11 (onze) anos de idade; 14- O filho da arguida está institucionalizado… ; 15- A arguida aufere mensalmente €587,00 (quinhentos e oitenta e sete euros) da sua actividade profissional de auxiliar de limpezas em lar; 16- A arguida tem o quarto ano de escolaridade angolana; 17- No relatório social de fls. 387 a 389 dos autos consta que: " (...) Apesar de ter vindo para Portugal em idade adulta (25 anos), o trajecto desenvolvimental de K decorreu em Angola, sendo oriunda de um agregado familiar de baixo estrato económico. Na sequência da separação dos progenitores, a arguida permaneceu, conjuntamente com o irmão, sob o cuidado exclusivo da mãe. A dinâmica familiar pautou-se pela existência de ressonância afectiva entre a arguida e a sua mãe, tendo esta assumido um papel disciplinador no âmbito do exercício das funções educativas. O trajecto escolar de K , prosseguido até ao sétimo ano de escolaridade, foi marcado por uma retenção causada por reduzida motivação para as actividades curriculares bem como devido à obtenção de aproveitamento medíocre. O percurso profissional da arguida alternou entre períodos longos de ocupação e curtos períodos de inactividade, tendo desempenhado funções diversificadas como empregada de loja, de limpeza, de copa, de mesa e auxiliar num lar de idosos, entidade patronal onde se mantém no presente. Da vivência marital de cerca de quatro anos, com o seu ex-companheiro, resultou o nascimento do seu filho, alegada vítima no presente processo judicial, presentemente com 11 anos de idade. De acordo com a informação apurada, a ruptura foi suscitada pela reclusão do mesmo. K refere que este detinha uma conduta de vida pouco normativa favorável ao cometimento de ilícitos criminais. (...) À data dos alegados factos inerentes ao presente processo judicial, K encontrava-se a residir com o filho menor (alegada vítima) num quarto afecto a uma pensão. No período reportado, a arguida menciona ter atravessado uma fase de desorganização pessoal, suscitada pela agudização dos seus hábitos aditivos (bebidas alcoólicas), quer em termos de frequência, quer em termos de severidade, os quais produziram défices na sua capacidade de discernimento e de pensamento consequencial. A luz das circunstâncias inerentes ao processo ora em referência, por decisão judicial, o menor foi retirado à arguida e institucionalizado num lar em Lisboa. No entanto, não lhe foi decretada a total inibição das responsabilidades parentais, sendo que no presente, K mantém contacto presencial regular com o filho, consubstanciado em visitas à instituição supramencionada, e no acolhimento temporário do mesmo no espaço residencial da arguida. Refere-se que em termos habitacionais, a arguida mantém residência num quarto (pensão) arrendado situado em meio urbano, o qual constitui um encargo mensal de 280 euros. K manifesta intenção em reaver o seu filho, pese embora no momento presente não disponha de condições económicas e habitacionais suficientes para com ele restabelecer vivência de modo permanente. A semelhança do período reportado, a situação económica da arguida apresenta alguma debilidade, uma vez que aufere uma parca remuneração (580 euros/mês), proveniente da sua actividade profissional enquanto auxiliar num lar de idosos, exercida em regime de turnos rotativos, ocasionalmente desfasados, das 22h às 8.15h. Pese embora K possua um quotidiano estruturado advindo da sua integração laboral, inferem-se sinais de isolamento social porquanto não estabelece relações de proximidade afectiva relevantes, nem com familiares residentes em Portugal, nem com amigos. Deste modo, os seus tempos livres são dedicados à frequência de cerimónias religiosas e a passeios ao ar livre, os quais efectua sozinha. A arguida refere que se encontra em situação de abstinência face a consumos etílicos, sendo que no que alude a outras problemáticas de saúde, padece de doença do foro infecto-contagioso/imunológico, diagnosticada em 2006, no âmbito da qual efectua terapêutica medicamentosa adequada numa base regular. Em termos pessoais, K revela alguns défices na capacidade de descentração e de tolerância à frustração, pese embora não tenha sido evidente em entrevista traços impulsivos ou agressivos assinaláveis. (...) "; 18- A arguida não tem antecedentes criminais.”
FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “ Não existem factos não provados.”
A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados: “ Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações da arguida que confessou os factos de forma que se afigurou credível tal como explicou a sua situação económica e familiar. Foram tidos em consideração os documentos de fls. 2 a 8 (auto de notícia), 25, 32, 119 a 120 (assento de nascimento), 82, 85 a 86 (ficha de urgência), 96 a 98, 113 a 116 (relatório perícia), 127 a 136 (relatório psicológico), 317 (informação), 348 (certificado de Registo Criminal da arguida quanto aos seus antecedentes criminais), 369 (credencial) e 394 a 397 (relatório social).”
O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: 1)– Se a lei impõe a atribuição de indemnização civil à vítima do crime de violência doméstica, quando esta não se opuser expressamente a isso independentemente das suas concretas condições.
O MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No caso sub judice, a arguida foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152°, n°l, al. d) e n°2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos com regime de prova. A sentença recorrida não condenou a arguida no pagamento de uma indemnização ao ofendido. Para tanto, fundamentou-se no seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 129° do Código Penal (em conjugação com o disposto nos artigos 483°, n°l, 496°, n°l e 562° e seguintes, todos do Código Civil): "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil". A reparação civil arbitrada em processo penal não é um efeito da condenação, o supra mencionado artigo apenas remete para a lei civil. Para além das sanções penais que venha a sofrer, o agente de um delito encontra-se obrigado a reparar o dano do ofendido por via da restituição do produto do crime ou da equivalente indemnização no plano jurídico-civilístico. A obrigação de indemnizar resultante da prática de factos ilícitos pressupõe a observância dos requisitos constantes do artigo 483°, n°1 do Código Civil. Preceitua o artigo 483.°, n.° 1 do Código Civil que: "Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente os direitos de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ". Importa, assim, apurar a existência de um comportamento do agente dominável pela vontade, ilícito enquanto violador do direito de outrem, culposo no sentido de o agente optar livremente por conduta diversa daquela exigível pela ordem jurídica, a verificação de um dano e o nexo causal entre a conduta do agente e os danos que lhe sobrevieram. Só e apenas quando preenchidos cumulativamente os pressupostos acima indicados incorrerá o agente em responsabilidade civil por factos ilícitos e, eventualmente, no pagamento da respectiva indemnização. Em relação aos danos não patrimoniais, ou seja, prejuízos que, insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização - vide Antunes Varela in "Das Obrigações em Geral", I, 10.a, 2000, página 601. Tal situação encontra-se salvaguardada pela lei civil uma vez que o artigo 496°, n° 1 do Código Civil dispõe que: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Não foi peticionada no despacho de acusação a condenação da arguida no pagamento de uma indemnização ao ofendido nos termos dos artigos 21°, n°l e 2 da Lei n°l 12/2009, de 16.09, e 82°-A do Código de Processo Penal. Atentos os factos provados temos que concluir que não se verificam os pressupostos legais para a indemnização.”
O Recorrente requerer a alteração da decisão proferida, na parte relativa à indemnização cível, que não foi arbitrada, pedindo a fixação de uma indemnização a favor da vítima e a cargo da arguida. A questão ora submetida à apreciação deste Tribunal da Relação já não é nova, tendo sido objecto de variadas decisões. Assim, e ressalvado sempre o devido respeito por diversa opinião, não podemos deixar de referir que sobre a apontada problemática se pronunciou, em termos que se têm como inequivocamente correctos, o Acórdão desta Relação, proferido no âmbito do processo n.º 357/13.3PVLSB.L1, de que foi relator o Exmo. Desembargador Jorge Gonçalves, com o qual nos identificamos e subscrevemos, com a devida vénia, e no qual se consignou que: « A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das vítimas destes crimes, estabelece no artigo 21.º o direito da vítima à indemnização, nos seguintes termos: «1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2- Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. (…)» Por sua vez, dispõe o artigo 82.º-A do C.P.P., com a epígrafe «Reparação da vítima em casos especiais»: «1– Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2– No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3– A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.» A nosso ver, da conjugação dos referidos preceitos legais resulta claro que, em caso de condenação pela prática de crime de violência doméstica, a lei impõe o arbitramento de reparação/indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a tal se oponha a vítima expressamente. Enquanto o artigo 82.º A, n.º1, do C.P.P., diz que o tribunal, em caso de condenação “pode arbitrar uma quantia a título de reparação”, o citado artigo 21.º da Lei nº 112/09, estabelece que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal”, o que significa que não se limita a facultar ao julgador a possibilidade de arbitrar uma indemnização, antes lhe impondo que o faça, excepto quando a vítima do crime a tal expressamente se opuser (sublinhados nossos). O entendimento seguido na sentença recorrida, fazendo depender o arbitramento de reparação da demonstração da existência de particulares exigências de protecção da vítima retira efeito útil à determinação contida no mencionado artigo 21.º, n.º2, da Lei n.º 112/09. Como se disse no Acórdão desta Relação, de 16-09-2015, proferido no processo n.º 67/14.4 S2LSB.L1-3 (disponível em www.dgsi.pt, como todos os que venham a ser citados sem outra indicação): «Efectivamente, o advérbio “sempre” que o legislador fez constar no n.º2 do citado art. 21 (há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal) permite apenas e tão-somente um único entendimento – o de que a lei impõe que seja arbitrada indemnização (isto é, não se mostra necessária a formulação de pedido cível enxertado) a todas as vítimas que se mostrem abrangidas pela dita Lei n.º112/09, o que, como decorre do seu nº1, serão todos os ofendidos pela prática de crime de violência doméstica (Artigo 1.º: Objecto. A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas.). vi.- Na verdade, sempre é SEMPRE – este advérbio é inequívoco. E, independentemente das razões que levaram o legislador a perfilhar esta solução jurídica (presume-se que terá entendido que todas as vítimas deste tipo de crimes se encontram numa situação de especial vulnerabilidade), a verdade é que as mesmas serão indiferentes para efeitos de aplicação do dispositivo legal, uma vez que compete ao julgador (quer concorde quer discorde das razões de política legislativa que levaram o legislador a optar por uma determinada solução jurídica) interpretar e aplicar a lei, não fazê-la.» Neste sentido já se pronunciaram diversas decisões das Relações, nomeadamente: Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.05.2014, processo n.º 232/12.9GEACB.C1; Acórdão da Relação de Coimbra, de 02.07.2014, processo n.º 45/13.3PBFIG.C1; Acórdão da Relação de Lisboa, de 15.04.2015, processo n.º 303/13.4PPLSB.L1-2, e bem assim o supra citado Acórdão desta Relação, de 16.09.2015; Acórdão da Relação de Évora, de 21.04.2015, processo n.º 65/11.0GEALR.E1; Acórdão da Relação de Évora, de 19.05.2015, processo n.º 150/11.8GAVNO; Acórdão da Relação de Évora, de 22.09.2015, processo n.º 671/14.0PBFAR.E1; Acórdão da Relação de Guimarães, de 22.04.2013, C.J., ano XXXVIII, tomo II, pág. 313. Na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., pág. 245, refere que o direito à indemnização previsto no artigo 21.º, da Lei n.º 112/2009, prejudica as regras do artigo 82.º-A, uma vez que consagra o carácter obrigatório do arbitramento oficioso de indemnização. As únicas condições de reparação oficiosa da vítima são, nestes casos, a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação. Ainda que os supra referidos acórdãos abordem a questão a propósito da nulidade por omissão de pronúncia, da recorribilidade da decisão de arbitramento da indemnização ou do cumprimento das exigências do contraditório, certo é que todos sustentam que, em caso de condenação por violência doméstica, nos termos do n.º2, do mencionado artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, não tendo a vítima deduzido pedido de indemnização civil e não se tendo oposto ao seu arbitramento, o tribunal tem sempre de fixar uma indemnização, sem que tenha de haver prova de quaisquer "particulares exigências de protecção da vítima", que são presumidas pelo legislador neste tipo de crimes. Como sublinha o Acórdão da Relação de Évora, de 21.04.2015 (processo n.º 65/11.0GEALR.E1), tratando-se de uma fixação oficiosa de indemnização por parte do tribunal, não dependente de prévio pedido deduzido pela ofendida, sempre estará tal indemnização sujeita a critérios de equidade e conformada pelos factos constantes da acusação, em relação aos quais incide a produção de prova na audiência de discussão e julgamento.» Destarte, mais nada nos resta senão concluir que, a decisão recorrida na parte relativa ao arbitramento de indemnização à vítima, deve ser substituída por outra que decida em conformidade com a interpretação da lei no sentido acima referido. Conclui-se, assim, que o recurso merece provimento.
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte relativa ao arbitramento de indemnização à vítima, a fim de que o tribunal a quo decida em conformidade com a interpretação da lei no sentido acima referido. |