Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2521/20.0T8BRR.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: O art. 6º Lei nº 16/2020, de 29/05 consagrou um alargamento dos prazos de prescrição e de caducidade que deixaram de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela referida lei, a fim de evitar o esgotamento abrupto dos prazos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório:


AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BBB e CCC” e DDD”, pedindo que :
1)–Que seja julgada ilícita a justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre 1ª R. e a 2ª R., abrigo do art.º 140º, nº1, alínea g) do CT, por conter uma motivação real falsa, e nulo, nos termos do art.º 176º, nº3 do CT, determinando a sua conversão para contrato sem termo a favor do da 2ª (utilizadora);
2)–Que seja julgado ilícito o termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1ª R. e o A., em iguais termos, e nulo, determinando a sua conversão em contrato de trabalho sem termo a favor da 2ª R., nos termos do art.º 180º, nº3 do CT;
3)–Que seja julgado ilícito o despedimento do A. ocorrido em 22/12/2016 e em 06/09/2019;
4)–Que a 2ª R. seja condenada a reintegrar o A. na categoria de Marinheiro de Grau III, nos termos conjugados do art.º 389º, nº1 (ex. vi do art.º 393º nº1) e a cláusula 11ª, nº 4 e 5 alterações introduzidas no Acordo Coletivo outorgado entre a APA - Administração do Porto de Aveiro, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias – SNTAP, publicadas no BTE, n.º 28, 29/7/2018, e às quais a 2ª R. aderiu, em 20-01-2019, o BTE, I Série, n.º 4, 29/1/2019;
5)–Que a 2ª R. seja condenada no pagamento ao A. das retribuições vencidas desde 06/09/2019 até trânsito em julgado da sentença, cujo montante,  à data da instauração da acção, ascende ao valor de € 14 352,04 (Catorze Mil Trezentos e Cinquenta e Dois Euros e Quatro Cêntimos), nos termos do art.º 393º, nº2, alínea a) do CT;
6)–Que a 2ª R. seja condenada a pagar ao A., os diferenciais no subsídio de alimentação, que recebeu entre 01/01/2018 e 06/09/2019, no valor de € 766,92 (Setecentos e Sessenta e Seis Euros e Noventa e Dois Cêntimos), que são inferiores ao previsto na cláusula 26ª do IRCT aplicável;
7)–Que a 2ª R. seja condenada, por abuso de direito, a pagar, nos mesmos termos, as retribuições que o A. deixou de auferir entre 22-12-2016 e 07-09-2017 (1º despedimento), no montante de € 12.169,4 (Doze Mil Cento e Sessenta e Nove Euros e Quarenta Cêntimos;
8)–Que a 2ª R. seja condenada no reconhecimento da antiguidade do A. desde 22/12/2014.

A título subsidiário, o A. pediu a condenação da 1ªR nos mesmos moldes[1] .

Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
Em sede de excepção, invocaram a excepção peremptória de prescrição.
*

Por despacho de 10.08.2021, foi determinada a notificação do A. para exercer o contraditório relativamente às excepções de prescrição invocadas pelos RR..

O A. exerceu o contraditório e pugnou pela improcedência das invocadas excepções peremptórias.

Após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, que foi aceite, a Exª juiz  a quo proferiu a seguinte decisão :

« DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA

I.–Da dispensa de realização de audiência prévia:

Atento o disposto no art. 62.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e uma vez que a complexidade da causa não o justifica, o tribunal dispensa a realização de audiência prévia.
***

II.–Despacho pré-saneador:

O tribunal é absolutamente competente.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes gozam de personalidade judiciária, capacidade judiciária e têm legitimidade.
As partes estão devidamente representadas.
Da exceção perentória de prescrição dos créditos do Autor:
Vieram as Rés invocar a exceção perentória de prescrição dos créditos invocados alegando, em síntese, ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho celebrado com o Autor e a citação da Ré.
O Autor exerceu o contraditório pugnando pela improcedência da exceção invocada.

Cumpre apreciar e decidir, para o que se salienta a seguinte factualidade:
A.–

O Autor propôs a presente ação a 27.11.2020.
B.–

As Rés foram citadas, respetivamente, a 09.12.2020 e 10.12.2020.
C.–        

O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a APL terminou a 06.09.2019.
D.–

No âmbito dos presentes autos a Autora peticiona:
1)–Que seja julgada ilícita a justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre 1ª R. e a 2ª R., abrigo do art.º 140º, nº1, alínea g) do CT, por conter uma motivação real falsa, e nulo, nos termos do art.º 176º, nº3 do CT, determinando a sua conversão para contrato sem termo a favor do da 2ª (utilizadora).
2)–Que seja julgado ilícito o termo aposto no contrato de trabalho temporário celebra---do entre a 1ª R. e o A., em iguais termos, e nulo, determinando a sua conversão em contrato de trabalho sem termos a favor da 2ª R., nos termos do art.º 180º, nº3 do CT.
3)–Que seja julgado ilícito o despedimento do A. ocorrido em 22-12-2016 e em 06/09/2019.
4)–A condenação da 2ª R. a reintegrar o A. na categoria de Marinheiro de Grau III, nos termos conjugados do art.º 389º, nº1 (ex. vi do art.º 393º nº1) e a cláusula 11ª, nº 4 e 5 alterações introduzidas no Acordo Coletivo outorgado entre a APA - Administração do Porto de Aveiro, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias – SNTAP, publicadas no BTE, n.º 28, 29/7/2018, e às quais a 2ª R. aderiu, em 20-01-2019, o BTE, I Série, n.º 4, 29/1/2019.
5)–A condenação da 2ª R. no pagamento ao A. pagar as retribuições vencidas desde 06/09/2019 até transito em julgado da sentença, até ao momento ascende já o valor de € 14 352,04 (Catorze Mil Trezentos e Cinquenta e Dois Euros e Quatro Cêntimos), nos termos do art.º 393º, nº2, alínea a) do CT.
6)–A condenação da R. a pagar ao A., os diferenciais no subsídio de alimentação, que recebeu entre 01/01/2018 e 06/09/2019, no valor de € 766,92 (Setecentos e Sessenta e Seis Euros e Noventa e Dois Euros), que são inferiores ao previsto na cláusula 26ª do IRCT aplicável.
7)–A condenação da 2ª R. a pagar, por abuso de direito, a pagar, nos mesmo termos, as retribuições que o A. deixou de auferir entre 22-12-2016 e 07-09-2017 (1º despedimento), no montante de € 12.169,4 (Doze Mil Cento e Sessenta e Nove Euros e Quarenta Cêntimos.
8)–A condenação no reconhecimento da antiguidade do A. desde 22/12/2014.
A prova dos referidos factos resulta da análise dos vários atos processuais praticados no âmbito dos presentes.

Nos termos do disposto no art. 337.º do Código do Trabalho:
1- O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Da factualidade provada resulta que o prazo prescricional de um ano se iniciou a 06.09.2019.

A prescrição apenas se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” – art- 323.º n.º 1 do Código Civil.

A citação dos Réus ocorreu respetivamente a 09.12.2020 e 10.12.2020.

No entanto, entre 06.09.2019 e 10.12.2020 os prazos processuais – e, assim, a possibilidade de o Autor expressar a sua vontade em exercer o direito a que se arroga - foram por diversas vezes suspensos, como segue:
- Entre 9.03.2020 e 30.05.2020 (Lei n.º 4-A/2020, de 06.04 e Lei n.º 16/2020, de 29.05);
- Entre 02.02.2021 e 06.04.2021 (cfr. Lei n.º 4-B/2021, de 01.02 e Lei n.º 13-B/2021, de 05.04).
Considerando o regime da suspensão (que não inutiliza o decurso do tempo, apenas o suspende – ao contrário da interrupção dos prazos), constata-se que o termo do prazo de um ano previsto no art. 337.º do Código do Trabalho ocorreu a 27.11.2020, isto é, exatamente na data de propositura da ação pelo Autor.
Independentemente de ter sido requerida a citação urgente, era impossível que os serviços procedessem à citação de qualquer das Rés no próprio dia em que a ação foi proposta.
Do exposto resulta a procedência da exceção perentória invocada pelos Réus, o que determina a respetiva absolvição do pedido.

A responsabilidade tributária recai sobre o Autor, que decaiu na ação.

Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal julga procedente a exceção perentória de prescrição do direito do Autor e decide absolver os Réus do pedido.
Custas a cargo do Autor.
Valor da ação: € 27.288,36 (art. 297.º do Código de Processo Civil)»
 
O A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões :
(…).

A recorrida BBB contra-alegou e formulou as seguintes conclusões :
(…)

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*

II–Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se foi violado o princípio do contraditório;
- Se selecção dos factos provados deve ser alterada;
- Se procede a excepção peremptória de prescrição.
*

III–Apreciação
Invoca o recorrente a verificação de uma nulidade processual, por não ter sido designada audiência prévia. 
Refere o recorrente que foi proferida uma “decisão surpresa”.
A questão que se coloca é se foi violado o princípio do contraditório ( vide art. 3º, nº3 do CPC)

Vejamos.

Verificamos que ocorrem diversas posições jurisprudenciais quanto às consequências da violação do princípio do contraditório.

Os Acórdãos desta Relação de 19.04.2012 (relator Desembargador Ezaguy Martins) e de 11.01.2011 (relator Desembargador António Santos)- www.dgsi.pt-  defendem que tal  violação integra uma nulidade processual.

Os Acórdãos da Relação do Porto de 08.10.2018 (relatora Desembargadora Ana Paula Amorim) e desta Relação de Lisboa de 19.11.2020 (relatora Desembargadora Cristina Neves)- www.dgsi.pt – defendem que estamos perante uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020- www.dgsi.pt (relator Conselheiro António Magalhães) tomou posição no sentido de a prolação de decisão surpresa integrar uma nulidade por excesso de pronúncia.

Concordamos com este entendimento.

Caso se conclua que o Tribunal a quo proferiu decisão, sem observância do princípio do contraditório,  o vício seria o da nulidade da sentença por excesso de pronúncia vide arts. 3º, nº3  615º, n1, d) do CPC.

Retornando ao caso concreto, verificamos que as posições das partes foram debatidas nos articulados e não ocorria necessidade de nova pronúncia sobre as questões já previamente debatidas, pelo que, na nossa perspectiva, não ocorre violação do princípio do contraditório.

Salientamos ainda o despacho supra citado de 10.08.2021. No referido despacho  foi determinada a notificação do A. para exercer o contraditório relativamente às excepções de prescrição invocadas pelos RR..

O Tribunal dispensou, depois, a audiência prévia, por considerar que a causa não oferecia complexidade que a justificasse ( art. 62º, nº1 do CPT).

Assim e salientando uma vez mais a notificação determinada pelo despacho de 10.08.2021, entendemos que não foi violado o exercício do contraditório, pelo que improcede a arguição de nulidade.
*

Vejamos, agora, se a selecção dos factos provados deve ser alterada.

Sob C) dos factos provados resultou assente :
O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a BBB terminou a 06.09.2019.
Ora, saber se foi celebrado contrato entre o A. e a BBBL é uma questão que só posteriormente deverá ser respondida.
Para efeitos do conhecimento da excepção de prescrição, dever-se-á dar como assente que a 1ª R. comunicou ao A. a cessação de contrato de trabalho em Dezembro de 2016 e comunicou ao mesmo a cessação de contrato de trabalho, com efeitos a 06.09.2019.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto.
*

Os factos apurados com relevo para apreciação da excepção são os seguintes :
A.
O Autor propôs a presente ação a 27.11.2020.
B.
As Rés foram citadas, respetivamente, a 09.12.2020 e 10.12.2020.
C.        
1ª R. comunicou ao A. a cessação de contrato de trabalho em Dezembro de 2016 e comunicou ao mesmo a cessação de contrato de trabalho, com efeitos a 06.09.2019.
D.

No âmbito dos presentes autos a Autora peticiona:
1)–Que seja julgada ilícita a justificação do termo aposto ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre 1ª R. e a 2ª R., abrigo do art.º 140º, nº1, alínea g) do CT, por conter uma motivação real falsa, e nulo, nos termos do art.º 176º, nº3 do CT, determinando a sua conversão para contrato sem termo a favor do da 2ª (utilizadora).
2)–Que seja julgado ilícito o termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a 1ª R. e o A., em iguais termos, e nulo, determinando a sua conversão em contrato de trabalho sem termos a favor da 2ª R., nos termos do art.º 180º, nº3 do CT.
3)–Que seja julgado ilícito o despedimento do A. ocorrido em 22-12-2016 e em 06/09/2019.
4)–A condenação da 2ª R. a reintegrar o A. na categoria de Marinheiro de Grau III, nos termos conjugados do art.º 389º, nº1 (ex. vi do art.º 393º nº1) e a cláusula 11ª, nº 4 e 5 alterações introduzidas no Acordo Coletivo outorgado entre a APA - Administração do Porto de Aveiro, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias – SNTAP, publicadas no BTE, n.º 28, 29/7/2018, e às quais a 2ª R. aderiu, em 20-01-2019, o BTE, I Série, n.º 4, 29/1/2019.
5)–A condenação da 2ª R. no pagamento ao A. pagar as retribuições vencidas desde 06/09/2019 até transito em julgado da sentença, até ao momento ascende já o valor de € 14 352,04 (Catorze Mil Trezentos e Cinquenta e Dois Euros e Quatro Cêntimos), nos termos do art.º 393º, nº2, alínea a) do CT.
6)–A condenação da R. a pagar ao A., os diferenciais no subsídio de alimentação, que recebeu entre 01/01/2018 e 06/09/2019, no valor de € 766,92 (Setecentos e Sessenta e Seis Euros e Noventa e Dois Euros), que são inferiores ao previsto na cláusula 26ª do IRCT aplicável.
7)–A condenação da 2ª R. a pagar, por abuso de direito, a pagar, nos mesmo termos, as retribuições que o A. deixou de auferir entre 22-12-2016 e 07-09-2017 (1º despedimento), no montante de € 12.169,4 (Doze Mil Cento e Sessenta e Nove Euros e Quarenta Cêntimos.
8)–A condenação no reconhecimento da antiguidade do A. desde 22/12/2014.
*

Com referência ao contrato que cessou em Dezembro de 2016, entendemos que a apreciação da excepção de prescrição depende da análise dos sucessivos contratos e deverá ser relegada para final o conhecimento desta excepção.

Quanto à excepção de prescrição com referência ao contrato que cessou em 06.09.2019, entendemos que ainda não tinha decorrido o referido prazo de prescrição pelas razões que passaremos a indicar.

O prazo de prescrição/caducidade de um ano foi iniciado em 07.09.2019 e foi suspenso durante o período de 09.03.2020 a 02.06.2020, por força do disposto no art. 7º, nº 3 da Lei nº1-A/2020, de 19/03.

Em 03.06.2020 cessou a suspensão do referido prazo, por força da Lei nº 16/2020, de 29/05.

Importa, porém, atender ao disposto no art. 6º deste diploma que tem a seguinte redacção:
Art. 6º
Prazos de prescrição e caducidade : «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão».
Ou seja, o prazo em apreço iniciou a sua contagem em 07.09.2019. Entre 09.03.2020 a 02.06.2020 foi suspensa a contagem do prazo. Em 03.06.2020 o referido prazo voltou a correr ( devendo ser considerado o período decorrido antes da suspensão).
Acresce ainda que o referido prazo de prescrição foi alargado por 86 dias (neste sentido vide - Acórdão do STJ, de 19.05.2022 - relatado pela Conselheira Catarina Serra- www.dgsi.pt- que se debruçou sobre uma norma similar prevista no art.  5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04).

Refere este Acórdão ao aludir ao alargamento do prazo contemplado neste último preceito legal : «  Com o alargamento dos prazos que aí se contempla, o legislador terá pretendido assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão».

Concluímos, assim, que à data da citação dos RR. ainda não decorrera o prazo de prescrição iniciado em 07.09.2019.
*

IV–Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
-Julgar procedente o recurso de apelação;
-Julgar improcedente a excepção de prescrição (com referência ao contrato que cessou em 06.09.2019);
-Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a referida excepção de prescrição e absolveu os RR. do pedido;
-Determinar a continuação da tramitação dos autos;
-Relegar para final o conhecimento da excepção de prescrição (com referência  ao contrato que cessou em 2016 ). 
Custas pelos recorridos.
Registe e notifique.



Lisboa, 7 de Julho de 2022



Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega, com a seguinte declaração :  Apesar de, no caso, não ter ocorrido violação do princípio do contraditório, entendo que tal violação constitui uma nulidade processual conforme artigo 195.º do CPC.
Paula de Jesus Jorge dos Santos



[1]Vide petição aperfeiçoada de fls. 142v..


Decisão Texto Integral: