Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2730/24.2YRLSB-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ADOPÇÃO
CURADOR AD LITEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR
Sumário: Numa acção de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais representam os filhos menores que também sejam requerentes, sem necessidade de nomeação de curador especial aos filhos. A revisão é necessária para a exequibilidade da sentença, ou seja, para o registo dela no registo civil português, não para dar poderes de representação dos filhos. Tais poderes resultam do facto de serem pais e este facto prova-se com as certidões do registo civil brasileiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

Notificado da decisão singular proferida na revisão de sentença estrangeira proferida no processo supra identificado, o Ministério Público veio requerer que sobre a matéria recaia um acórdão (art. 652/3 do CPC).
A matéria sobre a qual o MP está em desacordo é a representação dos 3 requerentes filhos, todos menores, pela requerente mãe.
Com efeito, a Sr.ª Procuradora-Geral tinha promovido que a 1ª requerente fosse notificada, a fim de identificar pessoa idónea que possa desempenhar o cargo de curador especial dos menores, isto com base nas seguintes considerações: “Tendo presente que os 2º, 3º e 4º requerentes são menores, carecem de estar representados em juízo, nos termos do disposto no art. 16 do CPC. Essa representação não pode ser assegurada pela também requerente [mãe], na medida em que a mesma não está reconhecida na ordem jurídica nacional como adoptante dos menores. Assim, e face ao disposto no art. 17 do CPC impõe-se nomear um curador especial aos menores, que os represente neste processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira.”
Na decisão singular considerou-se que a Sr.ª PGA não tinha razão, com a seguinte argumentação:
Suponha-se que A e B, brasileiros, pais de C, brasileiro, vítima de um acidente de viação, vêm intentar em Portugal, como representantes do filho, uma acção de indemnização contra um réu.
Ninguém pensaria em exigir que fosse nomeado um curador especial a C, por força dos artigos 16 e 17 do CPC.
Os pais são os representantes legais dos filhos (também no Brasil: art. 1.634 do CC brasileiro) e por isso, por força do art. 16, n.ºs 1 e 2, do CPC, os filhos estão em juízo representados pelos pais.
Só se o filho não tiver pais/representantes legais é que se deve requerer a nomeação de um curador especial ao tribunal (art. 17/1 do CPC).
A situação não mudaria se A e B, em vez de pais naturais, fossem pais adoptivos de C. Seriam pais, de qualquer modo (art. 1.596 do CC brasileiro: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adopção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”), tal como provaria (pressupõe-se) o registo de nascimento do filho (segundo o art. 1.603 do CC brasileiro, “A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil” - no caso dos autos estão juntas as certidões de nascimento dos três menores adoptados).
A situação também não muda se em vez de uma acção de indemnização estiver em causa o reconhecimento de uma sentença de adopção de C por A e B.
Eram A e B que teriam de propor a acção em nome do filho, C, e o registo de nascimento estrangeiro provaria, tal como no caso anterior, a relação de filiação adoptiva e que, por isso, tendo C pais/representantes legais, não precisaria de curador especial.
A sentença de adopção não é chamada ao caso. Só se eles quisessem registar o filho em Portugal como filho deles, por adopção, é que tal sentença estaria em causa, mas apenas para esse efeito.
Em suma, C, como filho (de pais naturais ou adoptivos) seria representado pelos seus pais (relação de filiação que se demonstra com o registo de nascimento brasileiro, não com a sentença estrangeira de adopção: assim sendo, era irrelevante que a sentença de adopção não fosse, ainda, eficaz em Portugal), não por qualquer curador especial e, por isso, não há nenhum suprimento de incapacidade que estivesse em falta.
Diga-se que é isto que o signatário sempre tem feito, podendo invocar de imediato pelo menos 14 sentenças de adopção, brasileiras e suíça, que foram revistas e confirmadas, a pedido dos pais, sem necessidade de nomeação de curador especial e com parecer favorável do MP (só nestes últimos 7 anos e apenas por exemplo: 1572/24, 2644/23, 1633/23, 1248/23, 1157/21, 1411/21, 1363/21, 494/20, 2926/19, 1898/19, 1192/19, 2018/18, 855/18 e 1499/17).
O Ministério Público, contra isto, diz o seguinte, em síntese deste TRL:
Os 2.º, 3.º e 4.º requerentes, que são menores, carecem de estar representados em juízo, nos termos do disposto no art. 16º do CCPC, e não o estão porque a sentença, causa de pedir da presente acção, que confere legitimidade à 1.ª requerente para os representar, não está ainda reconhecida na ordem jurídica portuguesa e, consequentemente, a 1.ª requerente não é, ainda, a representante legal dos menores ou reconhecida como adoptante dos mesmos.
Contra a argumentação da decisão singular, o MP diz que a acção de indemnização contra um réu em Portugal por A e B, brasileiros, enquanto representantes do filho, vítima de um acidente de viação, não se confunde com esta acção especial de revisão de sentença estrangeira cuja causa de pedir é concretamente o reconhecimento da relação/vínculo de adopção entre as partes.
Por último, o MP diz que a posição que defende é a posição predominante na nossa Jurisprudência, designadamente do TRL.
Para o demonstrar, o MP invoca o acórdão do TRL proferido no âmbito do processo 315/24.2YRLSB-8, cujo sumário reproduz, dele constando um ponto com o seguinte teor:  “Sendo o filho menor, a incapacidade judiciária associada a essa situação terá que ser necessariamente suprida através do instituto da representação. […].”
E invoca ainda o que se passou nos processos 1254/24.2YRLSB, da 6ª secção, 3333/23.4YRLSB da 2ª secção, 3438/23.1YRLSB da 2ª secção, 800/24.6YRLSB da 6ª secção, 2382/24.0YRLSB da 6ª seção (ainda não findo), 2709/23.1YRLSB da 2.ª secção e 518/24.0YRLSB, da 2.ª secção.
Os requerentes, na resposta, defendem a manutenção da decisão singular.
*
Apreciação:
Antes de mais, note-se que o MP não diz o que é que se passou nos 8 processos referidos, todos de fins de 2023 ou de 2004, parecendo apenas sugerir que em todos eles teria sido nomeado um curador especial aos menores.
O único processo em que de imediato se pode saber o que é que se passou é o do acórdão citado acima, que tem um voto de vencido que não é referido pelo MP.
O referido acórdão, de 18/04/2024, proc. 315/24.2YRLSB-8, trata de um caso em que apenas os pais são autores, sem intervenção do filho, e diz-se que foi proposto contra incertos.
A petição foi liminarmente indeferida (em 30/01/2024) por ilegitimidade passiva dos incertos e ainda se diz que no processo não intervém quem seria parte legítima (ou seja, o filho).
Sob reclamação para a conferência (reclamação onde, entre o mais, se diz que os autores não deduziram a acção contra incertos; teria sido o automatismo inerente ao sistema informático que o fez porque o formulário, na parte destinada à indicação do ‘requerido’, tinha sido deixado em branco) foi proferido então o acórdão confirmando o indeferimento liminar da PI.
A fundamentação, na parte que importa, é a seguinte:
Com base no que se diz no acórdão do TRG de 08/11/2018 proc. 84/18.5YRGMR (e na decisão singular do TRL de 04/10/2011, proc. 529/11.5YRLSB-1), entendeu-se que devem ser partes no processo de revisão todas as pessoas que figuram na sentença a rever, ou todas em conjunto (caso em que não existem requeridos), ou umas contra as outras; e como no processo não figurava o filho, nem como requerente nem como requerido, e figuravam como parte ‘incertos’ (fosse qual fosse a razão porque tal acontecia), a PI teria sido bem indeferida liminarmente por ilegitimidade passiva. Lateralmente diz-se que o filho, sendo menor, será incapaz, o que teria de ser suprido através do instituto da representação. Mas terá sempre que ser demandado (caso não seja requerente). E, portanto, não é demandada no processo a parte que seria legítima (o filho), o que gera uma situação de ilegitimidade.
O voto de vencido lembra, por um lado, que a desconformidade entre o conteúdo do formulário e o conteúdo da petição inicial, podia ser corrigida ao abrigo do art. 7/3 da Portaria 280/2013, de 26/08, e que, “curiosamente, apesar de constar do formulário “incerto” como requerido, tal já não consta do citius.” Por outro lado, diz que “no que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda” (sumário do acórdão do STJ de 26/05/2009, na revista 204/09.0YFLSB, publicado na base de dados da PGDL) e que a jurisprudência vem entendendo que “… apenas podem ser partes na revisão duma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma acção” (acórdãos do TRC de 13/11/2021, processo 89/12.0YRCBR, do TRL de 09/12/2015, proc. 347/15.1YRLSB.L1-7, e o TRG já referido acima”. Ora, continua, “da decisão a rever junta com a PI constam A e B como requerentes.” E a criança não consta como parte. Ora, “na PI, os requerentes alegam que [o filho…], continua a ser criança, pelo que, sendo a sua situação idêntica, não tem de figurar […] tal como não figurou no processo de adopção.” Pelo que não se verificaria qualquer ilegitimidade.
Assim sendo, no caso não estava em causa qualquer problema de representação, mas de falta de legitimidade, ou porque o filho não figurava como réu, ou porque não figurava como autor. Sendo que o acórdão não diz que o voto de vencido está errado ao dizer que o filho não figurava como parte na sentença a rever (e, portanto, não tinha de ser parte neste, mesmo segundo a maioria do colectivo), nem diz porque é que, podendo ele figurar como requerente (como o acórdão aceita), não se supriu a ilegitimidade activa decorrente da preterição do litisconsórcio necessário. Por fim, salvo o devido respeito, não se considera correcto que o pedido de reconhecimento da sentença de adopção do filho seja indeferido porque esse reconhecimento devia ter sido requerido contra ele. Os pais não estão a querer fazer valer em Portugal a sentença de adopção contra o filho.
Seja como for, repete-se, não estava em causa uma questão de representação, mas, sim, de ilegitimidade que se entendeu como passiva. E a referência que o acórdão faz à questão da representação, não tem qualquer relevância, porque, sendo evidente que os filhos, sendo menores, têm de estar representados, não se diz, mesmo que lateralmente, que o filho (se fosse requerente) não pode ser representado pelos pais.
Assim, este acórdão do TRL não tem qualquer relevo para a questão dos autos.
Entretanto, registe-se que o ac. do TRG citado, de 08/11/2018 proc. 84/18.5YRGMR, invocado naquele acórdão, se refere a um caso em que o representante legal intentou a acção em nome da menor e não foi exigida a nomeação de curador especial, tendo sido confirmada a sentença estrangeira. E ao que tudo indica, também no processo da decisão singular do TRL invocada [529/11.5YRLSB-1] respeitante a pais, que, por si e em representação do filho, requereram o reconhecimento da adopção do filho, também não ocorreu a nomeação de curador especial.
Dos outros processos invocados pelo MP, foi possível consultar os da 2.ª secção.
O proc. 3333/23.4YRLSB da 2ª secção é um processo de uma filha contra o pai declarado interdito por uma sentença dos EUA. Assim sendo, a questão é completamente diferente do caso dos autos, pois que nesse processo 3333/23 não se podia dizer que a filha, que era autora, estava a representar o réu. Ao réu, naturalmente, tinha que ser nomeado um curador especial por força dos artigos 20 e 234 do CPC, tal como foi decidido por despacho de 22/04/2024.
O mesmo se passa no proc. 3438/23.1YRLSB da 2ª secção: a filha pede, num processo contra o réu pai, o reconhecimento de uma sentença que aplica a medida de representação geral. Naturalmente, entre o mais para que pudesse ser citado, por despacho de 10/01/2024 foi decidido que tinha de ser nomeado curador ao réu.
No processo 2709/23.1YRLSB da 2.ª secção, em que os pais, por si e em nome da filha, queriam o reconhecimento da adopção decretado no Brasil, foi dito, no despacho inicial, de 21/09/2023, que “[e]stando por reconhecer a sentença revidenda, não tendo ainda eficácia na ordem jurídica portuguesa, não poderá a menor estar em juízo representada pelos 1.º e 2.º requerentes (nos termos do art. 16/2 do CPC).  Deverá ser nomeado para a representar um curador especial nos termos do art. 17, pelo que se determina que os autos vão com vista ao MP.” O MP promoveu que se ordenasse a notificação dos requerentes para que, nos termos do artigo 17 do CPC, indicassem pessoa idónea a fim de ser nomeada curadora especial da menor, o que foi feito. Na sequência, os pais, sem conhecerem o despacho inicial, vieram dizer, em síntese, que não entendem a promoção do MP, pelo que se requer a dispensa de tal acto, sendo os próprios requerentes pais, legais representantes da menor e com poderes para os efeitos.” No despacho subsequente determinou-se que se procedesse conforme promovido pelo MP, notificando-se os requerentes também com cópia do despacho e da promoção que antecedem. Tendo passado a saber que a questão tinha partido da Sr.ª juíza desembargadora titular do processo, os pais conformaram-se e fizeram o que se lhes pedia. Não houve outra discussão (ou fundamentação).
No proc. 518/24.0YRLSB, da 2.ª secção, também os pais, por si e em representação da filha menor, pediam o reconhecimento e revisão de sentença estrangeira. O despacho inicial de 19/02/2024 foi no sentido de se facultar o processo para alegações ao MP, nos termos do art. 982/1 do CPC, porque todas as partes são requerentes. No entanto, o MP resolveu levantar, para além de outra que agora não importa, a questão da falta de capacidade da menor, e de os seus pais não poderem suprir essa falta de capacidade, porquanto (ainda) não são reconhecidos na ordem jurídica nacional como pais do menor, pelo que deveria ser nomeado um curador especial ou ad litem (artigo 17 do CPC). A isto foi dado sequência por despacho de 20/03/2024, sem outra discussão e com base na mesma argumentação do MP.
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Em suma, dos 8 processos invocados pelo MP, foi possível saber o que se tinha passado em 5. Desses 5 apenas em 2 se defendeu, sem qualquer discussão, que “estando por reconhecer a sentença revidenda, não tendo ainda eficácia na ordem jurídica portuguesa, não poderá a menor estar em juízo representada pelos 1.º e 2.º requerentes (nos termos do art. 16/2 do CPC).”, que é a fundamentação também aduzida pelo MP. Isto - dois despachos singulares, interlocutórios, proferidos em Set2023 e Março2024 - não representa uma posição predominante na jurisprudência, tanto mais que, repete-se o que se dizia na decisão singular, a posição do relator, durante 7 anos, em 14 decisões, nunca teve a oposição do MP, certamente porque representava a posição que seria seguida por quase todos os outros desembargadores.
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Ora, contra aquela fundamentação – da ineficácia da sentença enquanto não estiver reconhecida - repete-se agora que a revisão e confirmação da sentença estrangeira é necessária para a exequibilidade da mesma, exequibilidade que se traduz no registo da mesma no registo civil português. Ela não é necessária para que os pais representem os filhos. O poder-dever para tal resulta do facto de serem pais, o que se prova através do registo civil brasileiro. Saliente-se: é do facto de os requerentes serem pais que resulta o poder-dever de representarem os filhos – independentemente do que estiver estado na base da relação de filiação (um acto de procriação ou um acto de vontade de os adoptar). E a relação de filiação prova-se pelas certidões do registo civil brasileiro juntas pela requerente, que fazem prova em Portugal do mesmo modo que o fariam certidões do registo civil português (art. 365/1 do CC). Pelo que não interessa que a sentença brasileira de adopção, antes da revisão, não tenha eficácia em Portugal.
Como também dizem os requerentes, na resposta à reclamação, só teria de ser nomeado curador especial ao filho no caso de existir um conflito de interesses entre os pais e o filho, o que decorre do art. 1881/2 do CC.
Na decisão singular diz-se que ninguém discutiria que os pais, adoptivos, teriam legitimidade, em Portugal, para propor em nome do filho uma acção a pedir uma indemnização por acidente de viação, e o MP diz que as situações são diferentes, parecendo pois aceitar, como parece evidente que deve ser aceite, que os pais adoptivos podiam propor a acção a pedir a indemnização. Assim, o que interessa é que se está a aceitar que os pais adoptivos, mesmo sem revisão da sentença de adopção, podem propor a acção de indemnização. Ou seja, que podem representar os filhos mesmo sem o reconhecimento da adopção. Por isso, por exemplo, os pais estrangeiros podem ir inscrever o seu filho numa creche portuguesa (provando a relação de filiação com o registo civil do país respectivo ou o respectivo documento de identificação estrangeiro), ou tomar em nome do filho menor decisões respeitantes à saúde do mesmo, num hospital português, sem que ninguém tenha legitimidade para lhes perguntar se o filho é biológico ou adoptado e, neste último caso, para apresentar a sentença estrangeira que decretou a adopção revista e reconhecida em Portugal.
Entretanto repare-se: a nomeação de um curador especial ao filho requerente destina-se, não a assegurar o contraditório ou a defesa da ordem pública internacional do Estado português, porque isto é assegurado pela intervenção do MP no processo, mas, sim, a ratificar a propositura da acção dos pais em representação do filho. Ou seja, esta posição implica que os pais têm que ir ter com um terceiro em relação ao núcleo familiar e pedir-lhe que ele venha ao tribunal dizer que acha bem que o filho requeira o reconhecimento da adopção. Traduz-se, pois, numa atitude de desconfiança contra os pais, e de menorização dos mesmos, admitindo-se a hipótese de um terceiro decidir, contra os pais, que o filho não deve propor a acção para pedir o reconhecimento da adopção.
Por outro lado, tendo em conta o voto de vencido do ac. do TRL no processo 315/24.2YRLSB, e a jurisprudência por ele invocada, e também a invocada pela maioria do colectivo respectivo, nota-se que, também nestes autos, na acção que deu origem à sentença a rever, a parte era a requerente, não os filhos. Pelo que estes nem sequer tinham de ser parte nesta acção. O que é mais uma razão que apontaria para a desnecessidade material da nomeação de um curador especial aos mesmos.
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Pelo que antecede, confirma-se a decisão singular de 19/09/2024.
Sem custas porque o MP está delas dispensado (art. 4/1-a do RCP).

Lisboa, 24/10/2024
Pedro Martins
Arlindo Crua
Rute Sobral (vencida, com a seguinte
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Declaração de Voto
Voto vencida o acórdão pelo facto de entender que os menores, que são parte na ação tal qual esta foi configurada, não dispõem, na nossa ordem jurídica, de representante geral.
Sendo a filiação um facto sujeito a registo obrigatório (cfr. artigo 1º, nº 1, alínea b), CReg. Civil), só pode ser invocada depois de registada no registo civil português - artigo 2º C. Reg. Civil.
Ora, de acordo com o artigo 7º C. Reg. Civil, nº 2, as decisões dos tribunais estrangeiros referentes ao estado ou capacidade civil dos estrangeiros estão sujeitas a registo. Para efetuar esse registo, com base na sentença em apreço, é necessária a sua revisão e confirmação, que é o objeto da causa.
Logo, por a sua maternidade não estar ainda registada no registo civil português, a requerente não a pode invocar, pelo que, na nossa ordem jurídica, os menores adotados não têm representante geral. E, por isso, seria necessária a nomeação de curador ad lite, nos termos do artigo 17º, CPC.