Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MANUELA FIALHO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Sumário: | 1 – Constatando-se que o acervo fático revela matéria suscetível de integrar contraordenação distinta da que fora imputada à arguida, deve o tribunal equacionar a modificação da qualificação jurídica. 2 – Comete a contraordenação p.p. pelos Artº 13º/1 e 25º/2 do DL 266/2007 de 24/07 (e não a p.p. pelos Artº 11º/2 e 25º/ 2 do D.L. n.º 266/2007) a empregadora que não fornece aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos riscos existentes no local de trabalho e que obedeçam à legislação aplicável (no caso, máscaras de proteção para trabalhos de remoção de chapas de fibrocimento conformes ao plano de trabalhos devidamente autorizado pela ACT). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: O MINISTÉRIO PÚBLICO não concordando com o teor da Sentença proferida em 30 de Novembro de 2023, que absolveu a arguida, vem dela interpor Recurso. Pede que seja a arguida condenada pela prática da contraordenação laboral grave, p. e p. pelos Artºs. 11.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2, do DL n.º 266/2007, de 24/07, sendo que, caso se entenda que a violação não é subsumida em tais disposições legais, deverá a arguida ser condenada pela contraordenação laboral grave, p. e p. pelos Artºs. 13.º e 25.º, n.º 2, do DL n.º 266/2007, de 24/07. Formulou as seguintes conclusões: 1.º Entende o Ministério Público que tendo o Tribunal a quo ter considerado provado que a arguida, “XX, Lda.”, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 3., não dispunha, em estaleiro, de máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3, as quais haviam terminado no dia anterior (26 de Novembro de 2021) e que “A recorrente, ao não disponibilizar, aos seus trabalhadores, na data de 27 de Novembro de 2021, máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3, agiu sem a diligência e o cuidado devidos”, teria que proceder à condenação daquela, com fundamento nos arts. 11.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2 do D.L. n.º 266/2007, de 24/07. 2.º Da conjugação da epígrafe do art. 11.º, n.º 2, que se refere, também, à “execução do plano de trabalhos”, com o art. 25.º, do referido diploma legal, parece legítima a interpretação que sempre que os trabalhadores não utilizem os materiais incluídos no plano de trabalhos – é cometida a contraordenação laboral grave. 3.º Ainda que se sufrague a posição jurídica do Tribunal a quo que a conduta da recorrente de não fornecer aos trabalhadores as máscaras incluídas no plano de trabalhos, não se subsume no art. 11.º, n.º 2, do referido diploma legal, porque o plano de trabalhos previa a utilização das máscaras FFP3, sempre a mesma teria de ser condenada pela prática da contraordenação inserta no art. 13.º, n.º 1 e art. 25.º, n.º 2, do DL n.º 266/2007, de 24/07. 4.º E não obstante não resultar tal qualificação jurídica da decisão administrativa, tal alteração, porque não substancial, não estava vedada ao Tribunal a quo, nos termos do art. 358.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi art. 60.º da Lei 107/2009 e aplicável por força dos arts. 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. 5.º Pelo que, deverá ser o presente recurso considerado procedente e a arguida ser condenada pela prática da contraordenação laboral grave, p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2 e art. 25.º, n.º 2, do DL n.º 266/2007, de 24/07, sendo que, caso se entenda que a violação não é subsumida em tais disposições legais, devera a arguida ser condenada pela contraordenação laboral grave, p. e p. pelos arts. 13.º e art. 25.º, n.º 2, do DL n.º 266/2007, de 24/07. XX, Lda., Arguida/Recorrida nos autos à margem identificados, notificada das alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, vem apresentar as suas contra-alegações, batendo-se pela manutenção da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO nesta Relação acompanhou a tese defendida no recurso. * Do disposto no Artº 412.º/ do CPP, aplicável por força dos Artº 41.º/1 do RGCO (DL 433/82 de 27/10) e 60º do RPACOL (Lei 107/2009 de 14/09), a motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Daqui resulta que as conclusões da motivação constituem o limite do objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, são as seguintes as questões a apreciar: 1ª – Está preenchido o tipo legal contraordenacional p.p. pelos Artº 11º/2 e 25º/2 do DL 266/2007 de 24/07? 2ª – Não o estando, sempre a Arguida deveria ter sido condenada pela prática da contraordenação p.p. pelos Artº 13º/1 e 25º/2 do DL 266/2007 de 24/07? *** FUNDAMENTAÇÃO: OS FACTOS: CONSIDERAM-SE PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA: 1. A recorrente desenvolve a atividade de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal. 2. No ano de 2020, a recorrente comunicou um volume de negócios de € 3.028.799,00. 3. No dia 27 de Novembro de 2021, a recorrente procedia à execução de trabalhos de remoção de placas de fibrocimento, contendo amianto, do tipo crisótilo, na cobertura de dois pavilhões da Escola Secundária YY, em .... 4. A recorrente, a fim de executar os trabalhos referidos em 3., procedeu à elaboração de um plano de trabalhos, plano esse autorizado em 19 de Novembro de 2021 pela ACT. 5. Do referido plano de trabalhos constava, em matéria de segurança e equipamentos a utilizar pelos trabalhadores, que «(…) os trabalhadores envolvidos nos trabalhos de remoção de chapas de fibrocimento utilizarão os seguintes equipamentos obrigatórios: (…) máscara de proteção respiratória descartável Biztex P30 FFP», mas estando consignado, no referido plano, que «as máscaras que irão ser utilizadas e que têm a função de impedir a inalação de detritos e poeiras são descartáveis e são do tipo FFP3». 6. No circunstancialismo de tempo e local referidos em 3., encontravam-se em obra, na execução dos trabalhos, os trabalhadores da recorrente AA, BB, CC e DD. 7. Nesse circunstancialismo, os trabalhadores utilizavam na execução dos trabalhos máscaras de proteção respiratória do tipo FFP2. 8. A recorrente, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 3., não dispunha, em estaleiro, de máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3, as quais haviam terminado no dia anterior (26 de Novembro de 2021). 9. Para a execução dos trabalhos referidos em 3., a recorrente forneceu, aos seus trabalhadores, até 26 de Novembro de 2021, máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3. 10. O que foi assegurado através da conferência de material a transportar do armazém para a obra. 11. Os trabalhadores da recorrente, face à tipologia de trabalhos por esta executados, estão familiarizados com os equipamentos de segurança a utilizar e é-lhes ministrada formação, sendo que, por regra, cumprem com os procedimentos de segurança. 12. A recorrente, ao não disponibilizar, aos seus trabalhadores, na data de 27 de Novembro de 2021, máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3, agiu sem a diligência e o cuidado devidos. 13. São sócios gerentes da recorrente EE e FF. *** O DIREITO: A 1ª questão a que cumpre dar resposta prende-se com o preenchimento do tipo legal contraordenacional imputado à Arguida. Defende o Ministério Público que, em presença dos factos cuja prova se obteve, teria o Tribunal recorrido que proceder à condenação daquela, com fundamento nos Artºs. 11.º, n.º 2 e 25.º, n.º 2 do D.L. n.º 266/2007, de 24/07. Sem razão, porém! Ponderou-se na sentença recorrida que: “O art. 11.º, do DL acima citado, estatui, no que ora releva, que: «1 - O empregador, antes de iniciar qualquer trabalho em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, elabora um plano de trabalhos. 2 - O plano de trabalhos inclui as medidas indispensáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à proteção de pessoas e bens e do ambiente, designadamente respeitantes a: a) Remoção do amianto ou dos materiais que contenham amianto antes da aplicação das técnicas de demolição, salvo se a remoção representar para os trabalhadores um risco superior do que a manutenção no local do amianto ou dos materiais que contenham amianto; b) Utilização de equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores, sempre que necessário; c) Logo que os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto sejam concluídos, verificação da ausência de riscos de exposição ao amianto nesse local. 3 - O plano de trabalhos contém, ainda, as seguintes especificações: a) Natureza dos trabalhos a realizar com indicação do tipo de atividade a que corresponde; b) Duração provável dos trabalhos; c) Métodos de trabalho a utilizar tendo em conta o tipo de material em que a intervenção é feita, se é ou não friável, com indicação da quantidade de amianto ou de materiais que contenham amianto a ser manipulado; d) Indicação do local onde se efetuam os trabalhos; e) Características dos equipamentos utilizados para a proteção e descontaminação dos trabalhadores; (…) 4 - A realização dos trabalhos referidos no n.º 1 depende de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho, que envolve a aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento de competências da empresa que os executa, nos termos do artigo 24.º. (…)». O art. 25.º, do mesmo diploma, diz-nos, que a infração ao disposto no n.º 3 do supra citado preceito integra a prática de uma contraordenação muito grave. A norma que supra se citou, a saber, o art. 11.º, do DL n.º 266/2007, de 24 de Julho, versa, inequivocamente, sobre a necessidade de elaboração de um plano de trabalhos quando estes se executem em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham. E versa, também, sobre as especificações que, em concreto, devem constar desse plano, entre elas a que aqui avulta: as características dos equipamentos utilizados para a proteção e descontaminação dos trabalhadores. A norma não versa sobre a execução do plano de trabalhos e nem sobre a eventual violação das especificações que dele constam. Assim sendo, como nos parece ser, os factos apurados, embora sem dúvida nenhuma, integrem a violação de um especial dever de cuidado da recorrente na vertente da ausência de garantia da correta execução do plano, não integram o ilícito contraordenacional em presença, posto que, neste conspecto, está provado que não só a recorrente elaborou o plano de trabalhos, fez dele constar as especificações previstas na lei em matéria de equipamentos de segurança, como esse plano foi autorizado pela ACT.” Subscrevemos integralmente, e sem necessidade de distintos considerandos, a fundamentação em presença, concluindo que a absolvição relativamente à contraordenação que foi imputada à Arguida está devidamente enquadrada. * Passamos à 2ª questão - a Arguida deveria ter sido condenada pela prática da contraordenação p.p. pelos Artº 13º/1 e 25º/2 do DL 266/2007 de 24/07? Pretende o Ministério Público que, não obstante não resultar esta qualificação jurídica da decisão administrativa, se impunha uma alteração não substancial dos factos em conformidade com o disposto no Artº 358º/3 do CPP aplicável ex vi Artº 60º da Lei 107/2009 e Artº 41º/1 e 74º/4 do RGCOL. A Recrdª insurge-se porquanto em nenhum momento o Recrte. ou o autuante requereram a alteração da infração que lhe foi imputada, tendo-se defendido daquela que deu azo à sentença. O Artº 358º/3 do CPP permite, claramente, a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Devendo dar-se às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal modificação, certo é que, em presença da alegação do Ministério Público a Arguida, que respondeu, teve já oportunidade para se defender da proposta efetuada. Acresce que, logo inicialmente, a Arguida compreendeu que a contraordenação se prendia com o facto de não ter assegurado o plano de trabalhos, alegando, entre outros que forneceu máscaras tipo FFF3 aos trabalhadores, desconhecendo o motivo pelo qual os mesmos não usavam tais equipamentos (Artº 3º e 7º da resposta)1. Imputando mesmo responsabilidades ao encarregado (Artº 10º). Na sequência da impugnação realizou-se audiência de discussão e julgamento com produção de provas. Passamos, pois, a conhecer do enquadramento dos factos provados na disposição legal indicada. O DL 266/2007 de 24/07 é aplicável em todas as atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto ou de materiais que contenham amianto, nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes que desenvolvam tais atividades. Dispõe-se no Artº 13º/1 que o empregador fornece aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos riscos existentes no local de trabalho e que obedeça à legislação aplicável. Provou-se que a recorrente procedia à execução de trabalhos de remoção de placas de fibrocimento, contendo amianto, do tipo crisótilo, na cobertura de dois pavilhões de uma Escola. Do plano de trabalhos, autorizado em 19 de Novembro de 2021 pela ACT, constava, em matéria de segurança e equipamentos a utilizar pelos trabalhadores, que «(…) os trabalhadores envolvidos nos trabalhos de remoção de chapas de fibrocimento utilizarão os seguintes equipamentos obrigatórios: (…) máscara de proteção respiratória descartável Biztex P30 FFP», mas estando consignado, no referido plano, que «as máscaras que irão ser utilizadas e que têm a função de impedir a inalação de detritos e poeiras são descartáveis e são do tipo FFP3». Ora, no circunstancialismo de tempo e local em referência, encontravam-se em obra, na execução dos trabalhos, 4 trabalhadores da recorrente que utilizavam, na execução dos trabalhos máscaras de proteção respiratória do tipo FFP2. A recorrente, no circunstancialismo de tempo e lugar, não dispunha, em estaleiro, de máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3, as quais haviam terminado no dia anterior (26 de Novembro de 2021). Para a execução dos trabalhos a recorrente forneceu aos seus trabalhadores, até 26 de Novembro de 2021, máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3. Emerge deste conjunto de factos que os trabalhos estavam a ser executados em desconformidade com o plano de trabalhos previamente elaborado. Consta do auto de notícia que se verificou que “o referido equipamento de trabalho não era coincidente com o elemento constante do plano de trabalhos previamente analisado e autorizado, não sendo considerado adequado às especificidades dos trabalhos a exercitar, nos termos da lista dos equipamentos a usar, que obedeçam à legislação aplicável sobre conceção, fabrico e comercialização de equipamentos, tendo por referencial o elenco exemplificativo dos equipamentos que consta em anexo ao DL nº 266/2007 de 24/07 e que dele faz parte integrante, designadamente no seu ponto 6 – aparelhos de filtro de proteção respiratória individual dotados de filtros de alta eficiência ou aparelhos respiratórios com fornecimento de artigo.” Por sua vez, a própria decisão da autoridade administrativa enuncia claramente que se realizavam trabalhos de remoção de placas de fibrocimento contendo amianto “não assegurando o cumprimento do plano de trabalhos previamente autorizado…” Ora, compulsado ainda o Anexo ao DL 266/2007 - Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham- consta ali, sob o nº 6: - Aparelhos de proteção respiratória individual dotados de filtros de alta eficiência ou aparelhos respiratórios com fornecimento de artigo. Assim, em presença dos factos, não há como não concluir pelo preenchimento do tipo legal objetivo em análise porquanto a Recrte. não forneceu os equipamentos de proteção individual adequados aos trabalhos em curso, adequação que se retira do próprio plano de trabalhos. E também do ponto de vista subjetivo, pois, conforme emerge do acervo fático, a recorrente, ao não disponibilizar, aos seus trabalhadores, na data de 27 de Novembro de 2021, máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3, agiu sem a diligência e o cuidado devidos. A autoridade administrativa aplicara à Arguida a coima de 70UC (7.140,00€), pela qual respondem solidariamente os seus sócios gerentes, e ainda a sanção acessória de publicidade. Propõe o Ministério Público a punição constante do Artº 25º/2 do DL 266/2007. Dispõe o Artº 25º do DL 266/2007: Artigo 25.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação laboral muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nos artigos 6.º a 10.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º e nos artigos 17.º e 18.º 2 — Constitui contraordenação laboral grave a violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e 5 e 6 do artigo 11.º, nos artigos 12.º a 16.º e 19.º a 22.º e no n.º 6 do artigo 24.º do artigo 24.º 3 — Constitui contraordenação laboral leve a violação do disposto nos n.os 3 do artigo 3.º e 7 do artigo 24.º 4 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas Regiões Autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais. O enquadramento da factualidade no tipo legal previsto no Artº 13º/1 impõe que se qualifique a contraordenação como grave (Artº 25º/2). Cabe-lhe, assim, a moldura coimal de 10 a 20 UC nos termos do disposto no Artº 554º/3-c) do CT (atendendo a que no ano de 2020, a recorrente comunicou um volume de negócios de € 3.028.799,00). Os autos não revelam qualquer situação de reincidência, porquanto se considerou como não provado, sob o nº 3, que a recorrente haja sido condenada, em 4 de Abril de 2018, por factos integradores de duas infrações muito graves. Em presença da matéria fática acima exposta, e tendo presente muito concretamente que a infração ocorreu no dia 27/11/2021 e que a recorrente forneceu, aos seus trabalhadores, até 26 de Novembro de 2021, máscaras de proteção respiratória do tipo FFP3 – o que revela uma tendência para o cumprimento – afigura-se-nos que a coima deve fixar-se ao nível dos valores mínimos. Condena-se, pois, a Arguida na coima de 12 UC, não subsistindo a sanção acessória inicialmente aplicada que pressupunha distinta qualificação e, bem assim, a não provada reincidência (Artº 562º do CT). Subsiste, contudo, a responsabilidade solidária dos gerentes pelo pagamento, nos termos do disposto no Artº 551º/3 do CT. <> Não são devidas custas (Artº 513º do CPP). * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Arguida pela autoria de uma contraordenação grave p.p. pelos Artº 13º/1 e 25º/2 do DL 266/2007 de 24/07 e 554º/3-c) do CT, na coima de doze unidades de conta (12UC), respondendo solidariamente pelo pagamento EE e FF. Confirma-se a sentença quanto ao mais. Notifique. Lisboa, 11/07/2023 MANUELA FIALHO CELINA NÓBREGA MARIA LUZIA CARVALHO * 1. O que reiterou na Impugnação Judicial |