Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO ACOMPANHANTE ESCOLHA CRITÉRIOS LEGAIS VONTADE DO MAIOR ACOMPANHADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado que substitui os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, e através do qual o legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efectivas do próprio "maior acompanhado”; II – Na verdade, o princípio dominante passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar do antigo princípio da prossecução do "interesse superior do incapaz”, pretendendo-se um regime menos rígido que o anterior, dando relevo ao papel da família do maior acompanhado, e menos intrometido na reserva da sua vida pessoal e familiar; III – Tendo a requerida escolhido no processo a pessoa que devia ser designada pelo Tribunal como Acompanhante e tratando-se de pessoa da sua confiança e com quem mantém uma relação gratificante, e , não estando em causa a sua capacidade de escolha , é a mesma válida - por ter sido expressa livre, ponderada e reiteradamente - e operativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8a Secção Judicial do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A [ José ……] , divorciado, contribuinte fiscal n° 217383068, residente na Rua 8 de Setembro, n° , 1° B, Laranjeiro - Almada, com apoio judiciário mas Mandatário constituído, instaurou em 5 de Março de 2018, ao abrigo do artigo 891° e segs. do C. Proc. Civil, na redacção ao tempo vigente, acção especial de interdição por anomalia psíquica, actualmente de acompanhamento de maior, em relação a B [ CONCEIÇÃO …..] , viúva, nascida a 3/3/1929, natural de Penha de França, Lisboa, residente na Rua Padre Ângelo Firmino da Silva, n° , 1°, Almada, alegando, em síntese, que: 1. O Autor é filho de B. Cfr. doc. 1 2. Assim, o Autor é parente sucessível. 3. O Autor tem legitimidade para propor a presente acção - artigo 891° do Código de Processo Civil e artigo 141° do Código Civil por remissão do artigo 156° do mesmo diploma legal. 4. A Requerida casou em primeiras núpcias no dia 2 de Janeiro de 1949, com Amílcar ….., tendo o casamento sido dissolvido por óbito deste no dia 13 de Novembro de 2017. Cfr. doc. 2 5. Até à referida data de 13 de Novembro de 2017, os bens do casal - móveis, imóveis, depósitos bancários e respectivos rendimentos - foram sempre, de facto, administrados pelo falecido Amílcar …… . 6. Sucede, porém, é que infelizmente a ora Requerida, cujo estado anormal das suas faculdades mentais, já remonta pelo menos à data indicada em 5, e até antes da data de 26 de Setembro de 2017, sendo que por esta via mostra-se incapaz para reger a sua pessoa e bens. Na verdade, 7. Desenvolveu-se nos últimos anos, na Requerida, uma psicose, que se traduz em crises de intensa excitação ansiosa, em ideias delirantes de perseguição entre outras e demência, como se comprova através do documento passado pela Santa Casa da Misericórdia de Almada. Doc. 3 8. Verifica-se deficit considerável de inteligência, deterioração da personalidade e diversos e importantes sinais orgânicos que indiciam todas as espécies de alienação mental. 9. A demência da Requerida é o termo de uma evolução lenta e insidiosa por muitíssimo tempo e difícil de verificar. 10. Mostra-se assim que a complicada, volúvel e inconsistente fantasia, que há bastantes anos dominava a sua vida financeira, patrimonial, traduzia já a sua incapacidade, que se tem vindo a agravar nos últimos anos. 11. Como reflexo do supra alegado, mostram as espalhafatosas idas ao banco pela Requerida, para tratar de assuntos relacionados com a sua conta bancária, onde movimentava e continua a movimentar dinheiro exageradamente, colocando-a na conta de terceiros, tudo sem qualquer nexo, prejudicando o aqui Autor, sem que aquela guarde qualquer recordação de o ter feito. 12. Mais, importa dizer que a Requerida, facilmente assinará qualquer documento que, para o efeito, lhe seja apresentado, não tomando consciência do assunto de que se trata e não guardando memória do facto. 13. Da mesma forma não reúne, a Requerida, o mínimo de condições psíquicas e de sentido de responsabilidade para a prática de actos correntes de administração, designadamente os que se referem à conservação de imóveis, cumprimentos de obrigações fiscais, entre outras. Assim, 14. Mostra-se, como já se disse, a Requerida incapacitada de reger e administrar convenientemente o seu património, de praticar actos de disposição de bens e de assumir responsabilidades. Pede, uma vez a acção julgada procedente e provada, seja decretada a inabilitação da Requerida B por incapacidade de reger e administrar convenientemente o seu património, para praticar actos de disposição e assumir quaisquer responsabilidades. Arrola testemunhas. Para o Conselho de Família indica C [ Rui ….] e D [ Isabel …..] . Para exercer a tutela indica E [ Odete ….] , residente na Rua Padre Ângelo Firmino da Silva, n° , 2°, Almada. (vizinha da Requerida) Juntou procuração e documentos. A Requerida veio a ser pessoalmente citada, como se vê de fls. 20. Contestou, dizendo em resumo: Questão prévia. No artigo 7° da PI, o Requerente faz alusão ao Doc. 3, como sendo "um documento passado pela Santa Casa da Misericórdia de Almada" Ora, dos documentos que acompanhavam a citação da Requerida não consta qualquer documento que se afigure emitido pela Santa Casa da Misericórdia de Almada, sendo que, o documento que o Requerente numerou com o número 3 é uma Certidão do Assento de Casamento da Requerida. Impugna, contrapondo: - Da matéria alegada pelo Requerente, na sua PI, admitem-se como verdadeiros os factos vertidos nos artigos 1 ° a 4°, impugnando-se expressamente os demais, por não corresponderem os mesmos à verdade. - O Requerente, filho da Requerida, vem requerer a interdição com base em alegada anomalia psíquica desta. - Acontece que, a anomalia psíquica existente num ser humano só pode ser considerada relevante e determinante na declaração de interdição quando a mesma seja de uma tal gravidade que torne a pessoa incapaz de se gerir a si e aos próprios bens; quando seja actual e permanente e não apenas consequente de uma situação de stress ou trauma que pode ocorrer na vida da própria pessoa e que posteriormente é resolvido e ultrapassado. - Além do já supra referido, devem ainda os princípios da necessidade e proporcionalidade mostrarem-se verificados, uma vez que estamos perante direitos pessoais e patrimoniais e que acabam por ser indispensáveis à protecção da pessoa enquanto tal. - Quanto à questão de quem administrava os bens do casal na pendência do matrimónio, importa esclarecer que, - Ambos administravam os seus bens, tanto mais que a Requer/da tinha e tem conhecimento de todo o seu património (móvel e imóvel), tendo capacidade para gerir o mesmo, ainda que o marido, enquanto foi vivo, tivesse um papel mais activo na gestão do dia-a-dia, fruto até do habito geracional que seguia e segue a maior parte das pessoas da idade da Requerida, no âmbito da qual, o homem exercia um papel preponderante na gestão corrente, sem significar, no entanto, que nas decisões de maior relevância, as mesmas não fossem tomadas com o acordo de ambos os cônjuges. - Desta forma, a Requerida nunca esteve à parte da gestão do seu património, tendo estado sempre consciente e fazendo parte do processo de tomada das decisões que iam sendo assumidas pelo casal. - Durante todo o período de doença do marido, ainda que se tratasse de um assunto sensível, a Requerida esteve presente, informava o neto, que criou desde bebé, de todas as situações que estavam a ocorrer, e tentou solucionar, com a ajuda deste, todos os cuidados necessários para que o seu marido tivesse o maior conforto possível. - Nesse período, tomou conta de si a todos os níveis, tanto mais que o marido faleceu e a mesma continua a fazer a sua vida normal, tendo capacidade para suprir todas as suas necessidades sozinha e apenas pede auxílio ao seu neto sobre assuntos de maior relevância. Nomeadamente, No seu dia-a-dia, a Requerida • Cuida da sua higiene pessoal, • Faz a sua comida, • Faz a limpeza da sua casa, • Trata da sua roupa, • Sai à rua, • Faz as suas compras; • Efectua os pagamentos das suas contas, • Etc. - Tendo em conta, que a Requerida tem 89 anos de idade, os pedidos esporádicos de auxílio ao neto não são de todo preocupantes nem demonstram qualquer incapacidade para a gestão da sua vida corrente e do seu património, - Mas, apenas o normal de uma pessoa com esta idade e que vive sozinha, já que a relação entre o Requerente e os pais nunca foi fácil, sendo que, actualmente, não existe qualquer relacionamento entre Requerente e Requerida. - Talvez por isso tenha sido com total surpresa que a Requerida se tenha deparado com a citação no âmbito dos presentes autos, nos quais o Requerente vem requerer a declaração da sua interdição com fundamento em factos que sabe não corresponderem à verdade. - No âmbito dos factos alegados nos artigos 6° e 7° da Petição Inicial, afirma o Requerente O estado anormal das suas faculdades mentais já remonta pelo menos a data indicada em 5 e até antes da data de 26 de Setembro de 2017. Ora, a data indicada no art.º 5° diz respeito à data do óbito do marido da Requerida, pai do Requerente e antes de 26 de Setembro de 2017, iniciou-se o período de doença que leva ao seu falecimento. - Qualquer ser humano, na sua condição normal, não pode estar sereno e tranquilo quando o companheiro de uma vida se encontra a passar dificuldades a nível de saúde, estando a pessoa em quem confia plenamente para a ajudar, o neto, a quilómetros de distância, na África do Sul. - Mais, o Requerente instalou-se na casa dos pais, ou seja, da Requerida e do seu falecido marido, durante o período de doença do seu pai, sem que para tal tenha sido solicitado, tendo aquele piorado substancialmente, no que concerne ao seu estado de saúde, com a presença do Requerente e da sua companheira. - Pois, a realidade é que a assistência que os mesmos estavam a prover não era a adequada, nem os profissionais que contratavam eram de todo diligentes e correctos tanto para com a Requerida como para o falecido mando. - Foi com a ajuda do neto, que a Requerida conseguiu encontrar um lugar de qualidade, o Lar de Idosos Sossego dos Avós, para que o seu falecido marido tivesse todos os cuidados necessários e o máximo de conforto, durante o pouco tempo de vida que lhe restava. - Ora, perante todos estes acontecimentos, é normal e justificada uma postura ansiosa, nervosa por parte da Requerida. - Mais grave ainda, o Requerente, desde a morte do seu pai, em 13 de Novembro de 2017, não mais voltou a entrar em contacto com a Requerida, nem mesmo para garantir que a mesma está viva e de boa saúde, uma vez que a mesma vive sozinha, pelo que não se entende como poderá verificar que a mesma apresenta sinais de anomalia psíquica grave. - Nem pode afirmar que a mesma sofria de qualquer demência antes deste período, uma vez que foi sempre um filho ausente. - Quanto às idas regulares ao banco por parte da Requerida têm uma justificação que se reporta a uma situação específica. Concretizando: - Aquando da morte do pai do Requerente, marido da Requerida, tal como ocorre na maioria dos casais, ambos tinham uma conta conjunta da qual eram pagas todas as despesas correntes. - Acontece que, no período de doença de seu pai, e quando se instalou na casa de seus pais, o Requerente, com o argumento de ajuda aos seus pais, conseguiu tornar-se co-titular da referida conta bancária. Assim, nos dias que se seguiram ao falecimento do pai, nos dias 14 e 16 de Novembro de 2017, o Requerente procedeu a 8 transferências da conta de seus pais para a sua conta pessoal, perfazendo os mesmos um total de € 5.805,85 (cinco mil oitocentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) - Cfr Doc. 1 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. - A Requerida nunca mais teve acesso ao dinheiro transferido pelo Requerente, e numa situação difícil da sua vida, viu a sua conta à ordem com saldo zero, conforme a deixou o Requerente, após a última transferência que efectuou para a sua conta - Cfr. Doc. 1. - Perante esta situação, foi com a ajuda do seu neto que a Requerida voltou a abrir uma nova conta bancária, desta vez apenas em seu nome, onde o neto lhe depositou € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), por forma a Requerida conseguir pagar todas as despesas do funeral e ainda ficar com algum dinheiro para as suas despesas correntes. - Concluindo, - É quase impossível definir um critério geral para a anomalia psíquica, mas não se pode deixar de concordar que o grau de incapacidade tem de ser de tal ordem grave que afecte a personalidade e condição de vida, ficando comprometida a livre determinação e a manutenção da vida social normal da pessoa. No entanto, uma coisa é certa: Qualquer pessoa que converse com a Requerida verificará rapidamente que a mesma está vigilante, orientada e ao nível do discurso, o mesmo é perfeitamente coerente e lógico, mostrando-se no seu dia-a-dia, uma pessoa perfeitamente autónoma, ao contrário daquilo que afirma o Requerente, e - Certo é também que a velhice e a perda de algumas capacidades, efeito natural da sua da idade, não configuram qualquer anomalia psíquica. - No entanto, e ainda que assim não se entendesse, sempre diria a Requerida que se opõe expressamente à pessoa proposta pelo Requerente para exercer a Tutela e bem assim às pessoas propostas para comporem o Conselho de Família, Já que se tratam de pessoas que, embora com alguns laços de parentesco afastados, não têm nem nunca tiveram qualquer relação de proximidade com a Requerida, sendo que, se a encontrarem na rua, nem lhe falam (sublinhado nosso). Arrola prova testemunhal. Junta procuração e um documento. Juntou o Autor o doc. n° 3 a que havia feito referência no requerimento inicial - cfr. fls. 62 e 63. Respondeu a Requerida a fls. 72 verso e ss. Defende não ter o mesmo qualquer interesse para a decisão da causa e pugna pela sua não admissão. Procedeu-se à audição pessoal e directa da Requerida, em 13 de Março de 2019. Foram colocadas perguntas à Requerida, às quais respondeu. Na pendência da presente acção, entrou em vigor ( 10 de Fevereiro de 2019 ) a Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto ( Lei que criou o regime jurídico do maior acompanhado, e eliminou os institutos de interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966 ), de aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, conforme dispõe o n° 1 do art°. 26 da referida lei. Ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 26 da citada lei procedeu-se às adaptações necessárias no processo, passando o mesmo a seguir os termos do regime jurídico do maior acompanhado. Foi pedido ao Excelentíssimo Magistrado do M°P° que se pronunciasse sobre as medidas de acompanhamento a aplicar à Requerida, para o caso de proceder a acção. Veio então o M°P° dizer: (...) 3. - O REQUERENTE está nas melhores condições para requerer o que tiver por conveniente à ADEQUAÇÃO FORMAL AO NOVO REGIME, ou seja, as adaptações necessárias neste processo pendente à data da entrada em vigor da nova lei (art. 26° n° 2 da Lei 49/2018), nomeadamente: 4. - Até porque já tem a vantagem de ter assistido ao interrogatório da Beneficiária ocorrido dia 13-03-2019, esclarecendo se reitera, alterando ou mantendo inalterados, os FACTOS constantes da PI que justificam a protecção do maior Requerido Beneficiário através do acompanhamento - art. 892° n° 1 al. a) CPC; 5. - Esclarecendo porque alega, no artigo 11. da PI, prejuízo para o Requerente e em que medida tal é relevante para a decisão de acompanhamento da Beneficiária ("prejudicando o aqui requerente"); 6. - Indicar os factos que fundamentam, nos termos do art. 141° do CPC, a sua LEGITIMIDADE NA QUALIDADE DE REQUERENTE (se o próprio beneficiário está ou não em condições de requerer o seu próprio acompanhamento; se tem autorização deste para o requerer por si; indicar factos que permitam justificar eventual suprimento de tal autorização quando este não a possa livre e conscientemente dar; ou outro fundamento atendível para o efeito) - art. 892° n° 1 al. a) CPC; 7. - Indicar as MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADAS e concretas, no superior interesse do beneficiário, para o proteger sem incapacitar, acompanhar e apoiar na tomada de decisão, atento o concreto grau de impossibilidade da sua autodeterminação, ou seja, para exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres, sem prejuízo do exercício dos direitos pessoais do mesmo pelo próprio (art. 145° n° 1 e art. 1470 n° 1 CC); 8. - Indicar, com recurso a factos, em que condições e porque razões tais medidas concretas respeitam os princípios da subsidiariedade e necessidade, adequação, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana Beneficiário; 9. - Se pretende que passe a ser o indicado tutor o ACOMPANHANTE - art. 892° n° 1 al. c) CPC, nos termos do novo regime, bem como se prescinde / se mantém a indicação da composição do conselho de família - art. 892° n° 1 al. c) e 900° n° 2 do CPC; 10. - Esclarecer a relação de proximidade do indicado acompanhante em face do dever de visita periódica do Beneficiário; 11° - Esclarecer que tipo de PUBLICIDADE, pretende seja dada à decisão final e porquê - art. 8920 n° 1 al. e), 8930 e 9020 do CPC; 12º- Esclarecer se mantém a indicação da prova e requerimentos de prova da PI para comprovar a SITUAÇÃO CLÍNICA ALEGADA - art. 8920 n° 1 al. e) CPC; 13º- Esclarecer se ao Beneficiário é conhecida a existência de testamento vital, de procuração para cuidados de saúde, ou de mandato com vista a acompanhamento (art. 9000 n° 3 do CPC, 1560 do CC). 14ª- Não sendo o MP o requerente, reserva-se o direito de conhecer em primeiro lugar as conclusões da perícia que serão juntas aos autos a qualquer momento, que considera, neste caso, e atenta o teor do interrogatório do Beneficiário, imprescindíveis para uma correcta avaliação dos factos alegados na PI, defesa da procedência ou improcedência do requerimento que resultará da adequação da PI pelo Requerente, e no caso de procedência, para a indicação de medidas de acompanhamento adequadas ao Beneficiário. Notificado, vem o Autor dizer: Atendendo que a interdição colide necessariamente com a liberdade individual, implicando uma restrição de direitos fundamentais, compreende-se que ela apenas seja possível com fundamento legal possível inequívoco, pelo que a enumeração das suas causas ou pressupostos contidos no artigo 1382 do Código Civil deve considerar-se exaustiva e não susceptível de ser aplicada por via analógica. A protecção do incapaz e dos seus interesses constitui o fim precípuo da regulação legal. Mais concretamente, pretende-se proteger o sujeito tanto perante terceiros, que tencionassem aproveitar-se da sua situação de inferioridade, em face de si próprio, enquanto poderia causar prejuízos à sua pessoa, por acção ou omissão. Nos termos do artigo 899° do CPC, se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o Juiz decretar imediatamente a interdição. No caso dos autos foi apresentada contestação, sendo que, como refere o n° 2 do mesmo artigo "Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo comum, posteriormente aos articulados". Com o instituto da interdição, releva a anomalia psíquica, o que abrange" não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiências de vontade e da própria afectividade ou sensibilidade. Para servirem de fundamento à interdição, estas anomalias devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitórias. Assim com este instituto pretende-se acautelar os interesses de quem apresenta um estado mental e psíquico tal, que não lhe permite governar a sua vida e bens. Do exame e do interrogatório nenhuma conclusão se extraiu, isto por ausência de relatório médico, o qual representará um elemento de grande relevância para a decisão final, na medida em que o Tribunal não dispõe de conhecimentos científicos suficientes e aprofundados para, por si, determinar a doença de que a requerida padece, bem como os seus efeitos. Sendo à Medicina que cabe, fazer o diagnóstico da alienação, sendo que a justiça apenas interessa saber se a doença mental de que o doente possa ser portador, o torna capaz de reger pessoas e bens, e na hipótese afirmativa deve ser interditado. Contudo introduziram-se com a Lei 49/2018 de 14 de Agosto profundas alterações no tocante aos sujeitos, tendo sido abolido os institutos da interdição e da inabilitação, tendo sido criado o regime jurídico do Maior Acompanhado. Estas medidas de acompanhamento visam assegurar o bem-estar e a recuperação do maior, garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, sendo que a medida de acompanhamento só tem lugar quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência. Com este instituto, procura-se salvaguardar a vontade do sujeito, caso em que o acompanhamento tem de ser requerido pelo próprio maior carecido de protecção ou, mediante autorização deste, em relação a um parente sucessível, ou até prescindir dessa mesma autorização quando o maior não possa livre e conscientemente prestá-la ou quando se verifique um fundamento atendível. No caso dos autos a B, devido à sua idade avançada, e por este se tratar de um fundamento atendível, deve prescindir-se da sua autorização, tendo-se presente o princípio da necessidade. Repare-se que a requerida vive sozinha, e entregue a si própria, pois para além do filho não tem outros familiares mais próximos que a possam acompanhar. Assim só pode ser o seu filho e requerente A, aquele que por ter toda a disponibilidade, por ser o familiar mais próximo, por viver próximo da requerida, em Portugal, na localidade de Fogueteiro, Seixal, próximo da Localidade de Almada, quem pode contribuir para o pleno exercício de todos os direitos, desta, fazendo cumprir os deveres da requerida, assim como contribuir para o seu bem-estar físico e psicológico, gerindo a vida daquela, fazendo uma administração total de bens que são sua propriedade durante a sua vida, o que requer. Notificada, vem a Requerida dizer: 1. A Lei n° 49/2018, de 14/08, veio revogar os institutos da Interdição e da Inabilitação, tendo vindo substituídos pela figura do Maior Acompanhado. 2. Este novo regime, contrariamente ao regime anterior da Interdição e mesmo na Inabilitação, privilegia a vontade do beneficiário, e visa, sobretudo, assegurar o seu bem estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimentos dos seus deveres (arts 140° e 141°, do CC). 3. A prevalência da vontade do beneficiário, expressa no art. 141°, do CC, não assume apenas expressão quando o requerente da(s) medida(s) de acompanhamento é o próprio beneficiário, mas também no sentido de que, quando não seja o próprio a requerer, preste a sua autorização a outrem para que o requeira. 4. No fundo, aquilo que o legislador pretendeu privilegiar foi a existência de uma relação de confiança entre o maior acompanhado e o acompanhante, que deverá, regra geral, ser escolhido por si, o que não acontecia no anterior regime. 5. Existem, contudo, excepções a esta regra geral, expressas no n° 2, do art. 141°, do C.C, nos casos em que, em face das circunstâncias, o beneficiário não possa livre e conscientemente dar essa autorização, ou quando o Tribunal considere existir um fundamento atendível. 6. Nesses casos, o Tribunal pode suprir a autorização do beneficiário, mas apenas nesses casos. 7. No caso em apreço, resulta do Interrogatório realizado à Requerida, e há-de resultar também do relatório que resultar do exame médico pericial a que a mesma foi sujeita, que a Requerida está em perfeitas condições de, livre e conscientemente, dar essa autorização. 8. Por outro lado, não se pode, por si só, considerar motivo atendível, como pretende o Requerente, o simples facto de a Requerida ter idade avançada. 9. Na verdade, resulta do Interrogatório realizado à Requerida, e há-de resultar também do relatório que resultar do exame médico pericial a que a mesma foi sujeita que a Requerida, é ainda actualmente, e apesar da sua idade avançada, uma pessoa perfeitamente autónoma, quer a nível físico, quer psíquico, que realiza sozinha, sem necessidade de ajuda, todas as suas rotinas diárias, faz a sua higiene, comida, lida da casa, vai às compras, faz os seus pagamentos, gere o seu dinheiro e os seus bens de forma perfeitamente ponderada e autónoma. 10. Um dos princípios fundamentais deste novo regime é o Princípio da Necessidade, o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. 11. Por outro lado, fácil é de inferir, quer perante os elementos que já constam dos autos, nomeadamente, na Contestação da Requerida (ars. 32° a 34°), quer perante o já referido pela Requerida no seu Interrogatório, quer, perante o facto de o Requerente, cerca de 2 meses antes de ter intentado a presente acção, ter requerido, contra a ora Requerida, um Inventário para partilha de bens do seu falecido pai, falecido marido da Requerida, o qual corre termos sob o número 322/2018, no Cartório Notarial de Almada de José ….. - Cfr. Doc. 1 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais - que o Requerente está, nestes autos, em conflito de interesses com a Requerida. 12. O que lhe está vedado, pelo disposto no art 150° do CC, sendo manifestamente desaconselhado que, caso a presente acção tenha procedência, seja ele nomeado acompanhante da Requerida, por não estar apto a cumprir o escopo fundamental desta alteração legislativa, ou seja, o bem estar da Requerida. 13. Por todo o exposto, e ainda que se conclua pela necessidade da Requerida de algum acompanhamento, o mesmo deverá ser prestado pelo seu neto, Marco ……, pessoa da inteira confiança do Requerida, o qual apesar de residir habitualmente na África do Sul, em … Bessie Street Observatory Extension, Johannesburg, vem com frequência a Portugal, visitar a Requerida, estando em condições de assegurar, como o tem feito até agora, os deveres de assistência e cooperação suficientes. 14. Em situações de emergência, nas quais, o seu neto não possa estar presente, a Requerida poderá ter o acompanhamento das seguintes pessoas, próximas do neto e da Requerida • Maria de ….., mãe do neto Marco da Requerida, residente Rua do Bom Pastor, , 1° Esq, 2440-000 BATALHA; • Liliana ……, amiga de infância do neto Marco, residente no Largo General Humberto Delgado, ,Barcarena-Leceia, 2730-087 LECEIA. 15. As medidas a aplicar, deverão ser as estritamente necessárias e suficientes ao pleno exercício dos direitos da Requerida e a assegurar o seu bem-estar, designadamente: - Contacto telefónico entre a Requerida e o neto Marco ….., com uma periodicidade semanal; - Visitas do neto Marco ….., com periodicidade quadrimestral; - Autorização prévia do neto Marco …… para que a Requerida possa fazer alterações ou cessações ao contrato de arrendamento que estabeleceu, na qualidade de Senhoria, relativamente ao imóvel sito na Av. Embaixador Augusto de Castro, , 2° Frte, em Oeiras, dado que a Requerida necessita do respectivo rendimento, como complemento da sua reforma; - Contactos e visitas de Maria ….. e de Liliana …., sempre que necessário, e por qualquer meio, para assegurar o bem-estar da Requerida; - Estabelecimento de um contrato com uma empresa especializada em segurança, com equipamento de tele-assistência, para que a Requerida possa utilizar, em caso de emergência; - As medidas deverão ser revistas com uma periodicidade de cinco anos. * Foi junto o relatório do exame psiquiátrico efectuado na pessoa da Requerida, com data de 21 de Novembro de 2019, conforme fls. 111 a 119, cujas conclusões explanam o seguinte: De acordo com a avaliação clínica realizada, somos da opinião que a Examinanda é portadora de Perturbação Neurocognitiva com provável etiologia Vascular (CID-10: F01, OMS, 1992). Contudo, face à escassez de informação clínica não é possível datar com precisão a sua data de início pelo que arbitramos a mesma do ano de 2019, data na qual existe informação clínica que nos permite a sua caracterização. A Perturbação Neurocognitiva manifesta-se por alterações do funcionamento com grave afecção de vários domínios cognitivos evidenciados na entrevista clínica e nos exames realizados, nomeadamente, no caso particular da Examinanda, atenção, aprendizagem e memória alterações essas que a impedem de governar irreversivelmente de forma autónoma a sua pessoa e bens. O caso particular da Perturbação Neurocognitiva de etiologia Vascular apresenta um quadro heterogéneo dependente das regiões cerebrais afectadas, mas tem uma natureza progressiva, com evolução em etapas (por oposição a gradual) e irreversível até atingir os vários domínios cognitivos. Os documentos apresentados, bem como a descrição da entrevista e observação permitem- nos afirmar que as consequências da patologia de que sofre, em termos pragmáticos, limitam o seu funcionamento social e autonomia. Nesse sentido, consideramos que embora tenham sido encontradas limitações cognitivas estas do ponto de vista funcional não a incapacitam, neste momento, para o exercício dos seus direitos pessoais tais como testar. Contudo, embora seja capaz de gerir pequenas quantias de dinheiro, do ponto de vista médico-legal não retém capacidade para efectuar negócios mais complexos, pelo que necessita de apoio de terceiros para a gestão do seu património. Relativamente à responsabilidade em aceitar ou recusar tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos, esta tarefa não lhe deverá estar confiada, face à sua incapacidade e ausência de crítica. Face ao exposto, somos do parecer que a Examinanda beneficia da nomeação de um Acompanhante, que dela possa cuidar e com quem mantenha afectividade, e que possa ainda garantir o exercício de direitos, cumprimento de deveres e assegurar o seu bem estar e - dentro de certos limites -, a sua recuperação, ainda que, no nosso entender, não seja necessário o regime de representação geral e substituição da vontade, mas somente um regime de representação parcial. O tratamento visa sobretudo retardar esta progressão, controlar os sintomas comportamentais e conferir melhor qualidade de vida, não existindo actualmente tratamento curativo. Como medida de tratamento propõe-se seguimento regular pelo médico de clínica geral, e ainda pela especialidade de neurologia e/ou psiquiatria, cumprindo prescrições que aí vierem a ser determinadas. Sendo que a manutenção de acompanhamento humano e inserção familiar é vantajosa, no caso em apreciação irá ser iniciada integração em área de dia que poderá ser uma mais-valia para reabilitação e inserção social da Examinanda. O quadro clínico supra é irreversível e tende ao agravamento, no caso da Perturbação Neurocognitiva Vascular a velocidade do agravamento não é previsível estando correlacionada com a prevenção de factores de risco. Tendo em conta que a Examinanda mantém a maioria das capacidades, tal como discutido anteriormente, é expectável, embora não certo, que possa existir agravamento num curto espaço de tempo pelo que se propõe revisão em 2 anos. * O processo foi saneado. Deram-se como apurados com interesse os seguintes factos: 1. O Autor é filho da B; 2. A Requerida casou em primeiras núpcias no dia dois de Janeiro de 1949, com Amílcar …., tendo o casamento sido dissolvido por óbito deste 3. A Requerida é portadora de perturbação neurocognoscitiva, com provável etiologia vascular; 4. Tal patologia afecta a Requerida ao nível da atenção, aprendizagem e memória, afectando as actividades diárias, tornando-a incapaz de gerir o seu património; No 1° grau fundamentou-se este complexo de factos no relatório pericial e nas percepções do julgador aquando da diligência da audição pessoal da Requerida. Foi proferida douta sentença que atenta a causa de pedir e pedido aplicou o Direito aos Factos, aí se decidindo nos termos do art°. 900 do CPC, em síntese: 1. Julgar a presente acção especial procedente por provada e, em consequência: 1.1. Declarou-se B, viúva, nascida a 3/3/1929, natural de Penha de França, Lisboa, residente na Rua Padre Ângelo Firmino da Silva, n° …., 1°, Almada, beneficiária de medida de acompanhamento. 1.2. Designou-se como Acompanhante Marco ……, neto da Beneficiária, residente na África do Sul; Decidiu-se ainda que: em situações de urgência, nas quais o seu neto não possa estar presente, a Requerida poderá ter o acompanhamento de: Liliana ……, amiga de infância do neto Marco, residente no Largo G , Barcarena- Leceia, 2730-087 LECEIA. 1.3. Atribuiu-se ao Acompanhante designado em 1.2 poderes especiais de representação da Beneficiária, designadamente em processos judiciais; junto de instituições bancárias; e em actos notariais, desde já se determinando que o Acompanhante represente a Requerida no processo de inventário que corre termos sob o n° 000/2018, no Cartório Notarial de A de José; 1.4. Atribuiu-se ao Acompanhante designado em 1.2 poderes gerais de administração do património da Beneficiária, desde já se autorizando o Acompanhante a receber e a gerir rendimentos da Requerida, a ter acesso a contas bancárias de que a beneficiária seja titular ou co-titular e a movimentá-las no interesse da mesma; 1.5. Atribuiu-se ao Acompanhante designado em 1.2 a responsabilidade em aceitar ou recusar tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos; 2. Determinou-se que a maior Acompanhada não pode exercer livremente os seguintes direitos pessoais: casar, constituir uniões de facto, perfilhar e adoptar; 3. Sobre Conselho de Família escreveu-se: por ora, não se nomeia Conselho de Família. 4. Fixou-se o início da doença da Beneficiária no ano de 2019; 5. Determinou-se que a publicidade a dar à acção seja através do averbamento no registo civil; 6. Determinou-se para a revisão da medida a periodicidade de 2 anos. Inconformado, recorre o Autor, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Conclusões de recurso do Autor: O Apelante conclui assim a minuta recursória: 1. Nos termos do artigo 138° do Código Civil, "o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres beneficia das medidas de acompanhamento previstas no código civil". 2. O artigo 140° do Código Civil diz que "O Regime do maior acompanhado tem assim como objectivo garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos bem como a observância dos deveres do sujeito maior de idade, concentrando-se na pessoa, nas suas especiais necessidades decorrentes das suas impossibilidades.” 3. Estas medidas visam assegurar o bem-estar e a recuperação do maior, garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos deveres. 4. O regime adoptado limita-se ao mínimo necessário para que a autodeterminação e capacidades do beneficiário possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas. 5. O Acompanhante, sendo designado judicialmente é escolhido pelo Acompanhado e só na falta de escolha é que passa a ser deferido à pessoa que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário designadamente uma das previstas nas alíneas do n° 2 do artigo 143° do Código Civil. 6. Volvendo aos autos, não se levantam dúvidas que a Acompanhada sofre de doença do foro psicológico, cuja patologia afecta a requerida ao nível da atenção, aprendizagem e memória, afectando as actividades diárias, tornando-a incapaz de gerir o seu património. 7. Ora esta patologia revelada no relatório médico associada à idade da senhora, com 90 anos de idade, tem indubitavelmente um carácter duradouro, atingindo um grau de tal modo grave que não permite à Acompanhada, gerir a sua pessoa e bens, não sendo capaz de tomar decisões sobre a sua vida. 8. Esta é a conclusão que se extrai da prova pericial realizada. 9. Dito isto, o Acompanhado não tem condições para exercer plena, pessoalmente e conscientemente os direitos ou cumprir os seus deveres de cidadão, não sendo capaz de formar a sua vontade de modo natural e são. 10. Não reúne as capacidades intelectuais de compreender qual o alcance do acto que vai praticar quando exerce o seu dever ou cumpre o seu dever. 11. Não tem domínio suficiente de vontade que lhe garanta que determinará o seu comportamento de acordo como pré-entendimento da situação concreta que se lhe depare. 12. Não tem o Acompanhado, por padecer de doença do foro psicológico, capacidade para assumir os seus deveres e adquirir direitos. 13. Logo, também não tem entendimento e vontade para decidir sobre quem será a pessoa que o deve acompanhar. 14. Contudo apesar das razões de saúde do beneficiário, que se reflecte no seu comportamento, foi ela que decidiu sobre a pessoa do Acompanhante, mas quando esta não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização, devido à doença de que padece. 15. Na sequência, o Tribunal devia ter decidido sem autorização da própria devido ao seu estado de saúde mental, e lançar mão do disposto nas alíneas do n° 2 do artigo 143° do Código Civil, o que não fez a nosso ver, mal, em prejuízo da Acompanhada. Isto porque, 16. De acordo com o artigo 146° n° l do Código Civil deve o Acompanhante privilegiar o bem-estar e a recuperação da Acompanhada com a diligência requerida de acordo com um bom pai de família, conforme a situação concreta da Acompanhante. Tem de existir um supremo interesse do Acompanhado. 17. A função do Acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do Acompanhado. 18. O Acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha, para o ajudar nas situações em que o tribunal vier a considerar que são necessárias. 19. No caso dos autos é impossível que o Acompanhante designado possa agir com a diligência requerida a um bónus pater familiae e satisfazer no mínimo as necessidades do Acompanhado uma vez que reside na África do Sul, onde trabalha e onde reside, sendo na sua residência que centra a sua vida social. 20. Decerto que não virá sequer no mínimo uma vez por mês a Portugal. 21. Mal andou o Tribunal a quo, ao aceitar como Acompanhante o neto da Acompanhada, quando este não pode satisfazer as necessidades fixadas pelo Tribunal, assim como zelar pelo bem-estar e pela recuperação do Acompanhado, o que é extensivo à indicação do seu substituto em casos de urgência por ser pessoa que não tem qualquer tipo de relação com a Acompanhada. 22. Isto dito, deve ter aplicação o n° 2, al. e) do artigo 143° do Código Civil, isto é, nomear como Acompanhante pessoa com maior aproximação e relação com a Acompanhada, e no caso o seu único filho e aqui recorrente, sendo este quem residindo nas proximidades poderá satisfazer as necessidades da Acompanhada de acordo com o fixado na sentença. 23. Entende ainda o recorrente ser da maior importância a constituição do conselho de família. 24. Reza o artigo 145°, n° 4 do Código Civil, com a nova redacção introduzida pela Lei 49/2018, de 14 de Agosto, que a Representação legal segue o regime da tutela com as necessárias adaptações podendo o Tribunal dispensar a constituição do conselho de família. 25. Pese embora esteja previsto a dispensa da constituição do Conselho de Família, como acontece no caso dos autos, não deixa a sua constituição de se revelar da maior importância. 26. O artigo 1952° n° l do Código Civil (por aplicação ex-vi do artigo 145° n° 4, do Código Civil), com a nova redacção introduzida pela Lei 49/2018 de 14 de Agosto), determina que os vogais do Conselho de Família são escolhidos entre os parentes ou afins do Maior Acompanhado tomando em consideração, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar da residência e o interesse manifestado pela pessoa do requerido. 27. Destarte, o Recorrente advoga que para o Maior Acompanhado B é o C Rui ……, quem deve ser indigitado, como pro- tutor, com morada indicada nos autos, por ser sobrinho, e por ser a pessoa que está melhor posicionada para fiscalizar a acção da Acompanhante. 28. Assim deve este substituir nas faltas e impedimentos do Indigitado Acompanhante A, e para cooperar com o Acompanhante no que concerne à implementação da Medida de Acompanhamento prevista pelo artigo 145°, n° 2. al. c) (1a parte), do Código Civil, com a nova Redacção introduzida pela Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto, nas condições definidas pelo Conselho de Família, desde que lhe seja delegado, naturalmente, essa função, conforme resulta do artigo 1956° do Código Civil. 29. Mais deve ser indigitado para o exercício de vogal do Conselho de Família em todas as situações em que haja necessidade da sua convocação, D Isabel ……, sobrinha da Acompanhada, com morada indicada nos autos, Por todo o exposto, a douta sentença recorrida, na parte indicada sob recurso, violou as normas jurídicas supra referidas. Perora: deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência disso, ser revogado na parte sob recurso, a sentença recorrida, sendo substituída por outra que determine que seja nomeado como Acompanhante o parente sucessível mais próximo do incapaz, o filho A, por não existir parente sucessível mais próximo do Acompanhado, assim como indigitar como substituto daquele, o C Rui ….., este na qualidade de pro-tutor a fim de este fiscalizar a acção do Acompanhante em caso de urgência, e para o exercício das funções de vogal do Conselho de Família, indigita a sobrinha da Acompanhada, D Isabel …….. . Contra-motiva a Requerida, concluindo: A. O Recorrente delimitou o objecto do presente recurso, a saber Da discordância da nomeação do acompanhante e seu auxiliar; Da discordância face à não nomeação do Conselho de Família. B. Dispõe o art 143° do CC, no seu n° 1 que, "O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado Judicialmente" Ora, C. Resultou demonstrado, e o Recorrente, não nega tal facto, que a ora Recorrida manifestou expressamente, em vários momentos do processo, o desejo de que fosse o seu neto, Marco ….., aliás, filho do ora Recorrente, designado seu Acompanhante, e D. Na sua ausência, a designação de Liliana …., amiga de infância do neto Marco, para exercer tal acompanhamento. E. Acontece que, o Recorrente discorda da designação de tais Acompanhantes, F. Considerando que resulta do Relatório Pericial junto aos autos que a Recorrida não é capaz de formar a sua vontade de modo natural e são. Ora, salvo melhor opinião, G. Tal não resulta minimamente do teor do referido Relatório Pericial. H. Não sendo a incapacidade de formar a sua vontade de modo natural e são uma das incapacidades aí apontadas à Recorrida. I. O Recorrente discorda ainda da designação do neto Marco ….., seu filho e neto da Recorrida, por aquele residir habitualmente na África do Sul, J. Discordando também da designação da nomeação da segunda Acompanhante Liliana …., por entender que esta Acompanhante é pessoa desconhecida da Recorrida, não existindo entre as duas qualquer tipo de relação. K. Adiantando, desde logo, no que a esta última afirmação diz respeito, dir-se-á que a mesma é absolutamente falsa, mas L. O Recorrente não sabe isto, nem poderia saber, porque ele sim, não tem, há anos, qualquer relação com a Recorrida, sua mãe. M. Quanto ao facto de o Acompanhante Marco ter residência habitual na África do Sul, tal não o impede, assim, como não tem impedido, nos últimos anos, de prestar toda a assistência de que a Recorrida tem necessitado. N. Infelizmente, e é com absoluto pesar que a Recorrida o afirma, porque é seu filho, que é com o Recorrente que esta não tem qualquer afinidade e em quem não tem qualquer confiança. O. Pelo exposto, e neste âmbito, o Tribunal a quo decidiu bem, sem qualquer reparo que se lhe possa fazer, não tendo, por isso, violado qualquer norma jurídica. P. Também relativamente a ausência de nomeação do Conselho de Família não assiste qualquer razão ao Recorrente. Q. Dispõe o art 145°, n° 4, do Código Civil, norma que o Recorrente alega ter sido violada, que "A representação legal segue o regime da tutela com as adaptações necessárias podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família" R. Ora, foi precisamente aquilo que sucedeu no caso, ou seja, S. Face à nomeação destes dois Acompanhantes, o Tribunal entendeu dispensar a constituição do conselho de família. T. A norma constante do número 4, do art 145°, do Código Civil ê uma norma especial do regime do Maior Acompanhado, face ao regime geral da tutela (arts 192° e ss. do Código Civil), previsto para os menores. U. Também neste âmbito nenhuma norma jurídica foi violada por parte do Tribunal "a quo", que bem aplicou o Direito ao caso concreto. V. Mas ainda que assim não tivesse sido, e que se entendesse que era de constituir, no caso em apreço, o Conselho de Família, o que, só por mera hipótese académica se admite, nunca o mesmo poderia ser constituído pelas pessoas propostas pelo Recorrente. W. Desde logo, relativamente ao próprio Recorrente, que, por força, quer assumir o papel de Acompanhante da Recorrida, pessoa relativamente à qual esta, por várias vezes, nos autos, manifestou não pretender que fosse nomeado acompanhante, por não manter qualquer confiança no mesmo, ainda que assim não fosse, sempre se diria que X. O mesmo, ao ser o Requerente do Processo de Inventário que corre contra a ora Recorrida no Cartório Notarial de A de J, sob o n° 000/2018, revela um manifesto conflito de interesses, relativamente ao cargo que se propõe exercer no âmbito dos presentes autos, Ora, Y. Não cabe na cabeça de ninguém, que seja nomeado Acompanhante de uma outra pessoa Maior, alguém que litiga com esta na justiça pela partilha de bens dos quais os dois são herdeiros. Z. Por outro lado, as pessoas que o Recorrente propõe para Pró-tutor e para vogal do Conselho de Família são pessoas com as quais, essas sim, a Recorrida não tem qualquer afinidade, nem laços de amizade. AA. Pelo que, ainda que não fosse por todas as razões já expostas supra, só por isto, seria absolutamente descabido nomear estas pessoas para um eventual Conselho de Família. Pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo. "Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir. III - OBJECTO DO RECURSO As questões que se colocam ao julgador através da presente apelação são: 1 - saber quais os factos a ter em conta; 2 - decidir do mérito da causa. IV - mérito do recurso 1a questão Não vem impugnada a decisão da matéria de facto. Os factos a ter em conta são os vindos do julgamento na 1a instância, que estão assentes. Não padecem de contradição nem obscuridade. Não há que os alterar oficiosamente. 2a questão A Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, o que substitui os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação. Aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso da presente acção. Procura-se com este novo regime considerar a pessoa maior impossibilitada como pessoa igual, sem prejuízo das necessidades especiais a que a lei deve dar resposta - exposição de motivos da correspondente Proposta de Lei n° 110/XI11. Pretendeu-se um regime jurídico do impossibilitado maior em consonância com a Convenção das Nações Unidas de 30 de Março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efectivas do próprio "maior acompanhado”. O princípio dominante passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar do antigo princípio da prossecução do "interesse superior do incapaz”. Pretende-se um regime menos rígido que o anterior, dando relevo ao papel da família do maior acompanhado, e menos intrometido na reserva da sua vida pessoal e familiar As alterações substantivas feitas visam: - aumentar a autonomia do maior impossibilitado até aos limites do possível; - estabelecer o controlo jurisdicional de qualquer constrangimento imposto ao maior acompanhado; - flexibilizar as medidas aplicáveis atendendo à singularidade da situação, isto é, aos concretos interesses pessoais e patrimoniais do visado (fazendo para tal intervir o M°P° sempre que necessário); - agilizar os procedimentos existentes. Em regra, e salvo disposição da lei e decisão judicial em contrário, serão livres, quer o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais - como por exemplo o direito de casar, de procriar, de educar os filhos, de fixar domicílio ou de estabelecer relações com quem entender -, quer a celebração de negócios da vida corrente. Artigo 147° do CC. As medidas de acompanhamento decretadas serão revistas periodicamente, num período mínimo de cinco anos, e o acompanhamento cessará ou sofrerá alterações, mediante nova decisão judicial que assim o entenda. Passou a dispor o artigo 138° do CC: O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, ou de nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. E o artigo 140°, 1 do CC (objectivo) O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença. E o n° 2 do artigo 140° do CC (supletividade) A medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. Numa palavra: O acompanhamento limita-se ao necessário - artigo 145°, 1 do CC. Vejamos. Quem pode beneficiar das medidas de acompanhamento? Responde o art.° 138.° do CC, atribuindo esse benefício ao " maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”. São, assim, de dois tipos, esses requisitos: por um lado, quanto à causa: razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento; e, por outro lado, quanto à consequência: a impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. A ora Requerida é maior, e viu provado que desde 2019 é portadora de perturbação neurocognoscitiva, com provável etiologia vascular - ponto 3.. Tal patologia afecta a Requerida ao nível da atenção, aprendizagem e memória, afectando as actividades diárias, tornando-a incapaz de gerir o seu património - n° 4.. Portanto, por via da doença de que padece, a Requerida vê-se incapaz de gerir o seu património. Vê afectada a possibilidade de se auto-determinar, no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres, na área da gestão do seu património. Estão verificados os pressupostos objectivos e subjectivos que levam a aplicar à Requerida O estatuto do maior acompanhado. Designou-se o Acompanhante. Trata-se agora de, tendo em vista o superior interesse do beneficiário, encontrar as concretas medidas adequadas às necessidades da Requerida. A perícia médica já tinha apontado não ser necessário sujeitar a Requerida ao regime de representação geral para substituição da sua vontade, mas somente um regime de representação parcial. Neste sentido na decisão tomada não se submeteu a Requerida ao regime da representação geral, mas apenas se determinou que a Requerida não pode exercer livremente os específicos direitos pessoais de casar, constituir uniões de facto, perfilhar e adoptar; tendo sido atribuídos ao Acompanhante poderes especiais de representação da Acompanhada para processos judiciais, para actuação junto de instituições bancárias, e em actos notariais - determinando-se especialmente que a Acompanhada passe a estar representada pelo Acompanhante no processo de inventário que o ora Autor instaurou; e tendo sido atribuído ao Acompanhante poderes gerais de administração do património da Acompanhada. No mais, não se viu nem se vê, que a Requerida tenha afectada a possibilidade de se autodeterminar, no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres. Dispõe o artigo 143.° do Código Civil Acompanhante 1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido ...; 3 - (...). A Requerida escolheu no processo a pessoa que devia ser designada pelo Tribunal como Acompanhante. Trata-se de seu neto, filho do ora Autor, e pessoa que foi criada de criança pelos avós paternos - a aqui Requerida e seu já falecido marido. Trata-se de pessoa da confiança da Requerida. Mantêm entre si uma relação gratificante. É pessoa que tem vindo ao longo do tempo a apoiar a Requerida. A capacidade de escolha por parte da Requerida relativamente ao Acompanhante não está, nem nunca esteve em causa, mesmo atento o teor da perícia. Vale aqui o disposto no artigo 147.°, n° 1 do C. Civil (direitos pessoais e negócios da vida corrente) nos termos de que: O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. Portanto é válida - por ter sido expressa livre, ponderada e reiteradamente - e operativa a escolha do Acompanhante e ainda da Acompanhante Substituta, efectuada pela Requerida, o que foi plenamente respeitada pelo 1° grau. A intervenção da Acompanhante Substituta está prevista para situações de urgência em que o Acompanhante, neto da Requerida, não possa estar presente. Só havia que deferir a escolha de outro modo, na falta de escolha por parte da Requerida. Não se vê qualquer impedimento no facto do 1° Acompanhante residir na África do Sul. Efectivamente ele já aí reside, o que não tem impedido de apoiar e de se relacionar com a Requerida desde há muito tempo. O Autor sustenta dever ser designado como Acompanhante, por ser seu filho, e portanto parente em 1° grau na linha recta. Mas isso não pode acontecer desde logo por duas razões: A 1a - não foi o Autor o escolhido para esse encargo por parte da Requerida. A 2ª - O Autor é Requerente do Processo de Inventário que corre contra a ora Requerida no Cartório Notarial de A de J, sob o n° 000/2018, para partilha dos bens deixados pela morte de seu pai, ex-marido da Requerida, e de que esta discorda. Este facto integra um verdadeiro conflito de interesses que é actual, e a não subestimar. . Dispõe o artigo 150.° do Código Civil Conflito de interesses 1- O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado. (…) Sobre Conselho de Família escreveu-se na sentença recorrida: por ora, não se nomeia Conselho de Família. Não viu a 1a instância razões para tal nomeação. O Autor discorda, defende seja nomeado Conselho de Família, mas não adianta razões concretas, ponderosas e justificativas para essa nomeação. Respeitando o critério do juiz do 1° grau, vai indeferida a pretensão do Apelante. Improcedem as conclusões da minuta. V-DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas na 2a instância pelo Apelante, ora Autor. Valor da causa: € 30.000,01. Lisboa, 4 de Junho de 2020. RUI MOURA ELEANORA VIEGAS MARIA DO CÉU SILVA |