Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12492/22.2T8LRS.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: COMPRA E VENDA
BEM DE CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM
APARELHO DE AR CONDICIONADO
DEFEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
1. De acordo com o nº 4, do art.º 2º do DL 67/20034, a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor.
2. Tendo a ré procedido à pré-instalação de uma máquina exterior de ar condicionado que estava obrigada a fornecer, desrespeitando a distância de 10 mm de distância em relação a uma das paredes, como estipulado  no manual de instalação da respetiva marca, mas inexistindo prova de que o sistema interno de ar condicionado (cuja montagem os autores adjudicaram a outra empresa) não emanava frio ou calor devido a essa discrepância de instalação, não pode concluir-se que o bem fornecido pelo vendedor enfermava de defeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: **
Relatório
J.., e M…, residentes …. em Loures, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “A…, Construção e Arquitetura, S.A.”, com sede em …. Loures, alegando que o imóvel que lhes adquiriram apresenta anomalias dos equipamentos de climatização e unidades de ar condicionado, que comprometem o uso daquele para o fim a que se destina, pedindo, ao abrigo da Lei de Defesa do Consumidor – Lei nº 24/96, de 31/07 -, que a ação seja julgada procedente por provada, e que a ré seja condenada nos seguintes termos:
a) a reparar o sistema de ar condicionado instalado no imóvel, procedendo às reparações necessárias para que as unidades interiores de ar condicionado funcionem corretamente, instalando o equipamento exterior de ar condicionado do imóvel em local que garanta os afastamentos mínimos melhor descritos no artigo 14.º da PI, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b) no pagamento aos autores da quantia de €2.800,00, a título de indemnização pela privação de uso, devendo acrescer a este valor mais €140,00 por cada mês que mediar entre a entrada da presente ação e a execução pela ré das reparações necessárias para que as unidades interiores de ar condicionado funcionem corretamente, acrescida de
juros de mora, à taxa legal, computados desde a compra e venda do imóvel, até efetivo e integral pagamento.
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A ré foi citada e contestou a ação. Disse, em síntese, que não procedeu à instalação do sistema de climatização na fração adquirida pelos autores, assim concluindo pela improcedência da ação.
Pediu, por seu turno, a condenação dos autores como litigantes de má fé, por omitirem factos essenciais à boa decisão da causa e que não podem desconhecer, em virtude de terem assumido a instalação do sistema de climatização da sua fração, pretendendo apenas com a presente ação retirar proveitos que sabem não lhes serem devidos.
Termina, pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e que os autores sejam condenados a pagarem-lhe a título de indemnização, o valor das despesas e dos honorários dos seus mandatários pelos serviços que estes prestarão no presente processo, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 456.º, n.º 1 e 457.º, do CPC, a liquidar em execução de sentença, e no pagamento de uma multa, de valor nunca inferior a 5 U.C., conforme previsto no art.º 542.º do mesmo Código.
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Em resposta, os autores pugnaram pela improcedência do pedido de litigância de má fé.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Feito o saneamento, foi designada data para realização da audiência de julgamento.
No decurso da primeira sessão da audiência de julgamento, os autores apresentaram requerimento, no âmbito do qual e estribados no art.º 265º, nº 2, do CPC, requereram a ampliação do pedido, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €772,00, acrescida de IVA, respeitante ao custo da reparação da unidade exterior de ar condicionado que empreenderam em março de 2023, reparação que integrava o pedido formulado na petição inicial e relativamente ao qual consideraram verificar-se uma inutilidade superveniente da lide.
Mantiveram o pedido de pagamento a título de indemnização pela privação de uso, no valor de €140,00 mensais, a serem contabilizados desde março de 2021 até março de 2023.
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Após contraditório, foi proferida decisão sobre a requerida ampliação do pedido, com a seguinte conclusão:
“(….)
Pelas razões aqui expendidas, o Tribunal indefere a ampliação do pedido requerida.
Em face do exposto, e pelos motivos já elencados determina-se a inutilidade superveniente do pedido n.º 1, extinguindo-se parcialmente a instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC.
A decisão acima exposta influirá no conhecimento do pedido n.º 2, uma vez que, entretanto, ocorreu a reparação que cessou a privação de uso até aquele momento.
Custas fixadas a final.
Registe e Notifique.”
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Terminado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“C totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a A…, CONSTRUÇÃO E ARQUITETURA, S.A. do pedido.
Absolve-se os Autores J…e M…. do pedido de litigância de má-fé.
  *
Custas pelos Autores.
Valor da causa – o fixado em sede de Despacho Saneador.
Registe e Notifique.”
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Os autores não se conformaram com a decisão e dela vieram recorrer, tendo culminado as suas alegações recursivas, com as seguintes conclusões (sintetizadas após convite endereçado nesse sentido pelo Exmº Sr. Juiz Desembargador então titular do processo):
“1. O caso em apreço gira em torno do fornecimento e instalação incorreta de um sistema de ar condicionado da marca Daikin - Série Split R32.
2. Os Recorrentes entendem que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento
relativamente a alguns aspetos da matéria de facto.
3. Porquanto, deveria ter ficado como provado, face à prova produzida, que o local da instalação da máquina exterior - local esse escolhido pela Ré e tendo esta procedido à sua instalação -, obstava ao normal funcionamento do equipamento.
4. Bem como, deveria ter ficado como provado, que a Ré não só forneceu a unidade exterior como também procedeu à sua instalação.
5. Pelo que, a responsabilidade da Ré inclui tanto a instalação correta da unidade, como a correta funcionalidade da mesma.
6. A prova carreada nos autos revelou que a máquina exterior apresentou mau funcionamento devido a várias falhas na instalação e na falta de verificações adequadas.
7. Ora, era imperativo que a Ré realizasse os testes de estanquicidade quando o sistema estivesse completamente instalado, não apenas durante a pré-instalação da máquina exterior, para garantir o funcionamento adequado do mesmo.
8. O que não aconteceu.
9. A negligência por parte da Ré originou a impossibilidade de os Autores utilizarem o sistema de ar condicionado.
10. A máquina exterior de ar condicionado não foi instalada conforme as especificações do fabricante, como aferido pelas declarações da testemunha responsável pela instalação da mesma Sr. JD….
11. Ora, a instalação inadequada resulta numa série de problemas operacionais de funcionamento e de manutenção ao longo do tempo.
12. É claro que a localização da máquina exterior inviabiliza o seu funcionamento regular, prejudicando os Autores e exigindo-se uma intervenção corretiva por parte da parte responsável, in casu, a Ré.
13. A douta Sentença fundamenta que não ficou provado o facto de que existia um problema relacionado com a tubagem da máquina exterior.
14. No entanto, a testemunha R…, proprietário da empresa RC..., afirmou ter encontrado tubos desligados na máquina após retirá-la do local de instalação.
15. Consequentemente, o Facto Não Provado C deve ser considerado como PROVADO no que diz respeito à existência de um problema na tubagem da máquina exterior.
16. Os Apelantes solicitaram uma indemnização da Ré em consequência da privação do uso adequado do imóvel adquirido em 2021, devido à instalação incorreta do sistema de climatização.
17. A Lei de Defesa do Consumidor estabelece direitos e deveres para consumidores e profissionais, atribuindo à Ré a responsabilidade de entregar um imóvel em conformidade com o contrato, incluindo qualidade e funcionalidade.
18. É presumida a falta de conformidade se este não atender às expectativas do consumidor ou não estiver de acordo com a descrição fornecida, o que se verificou in casu.
19. Nesse contexto, a empresa Ré é responsável pela anomalia no sistema de climatização do imóvel, reclamado pelos Apelantes dentro do prazo de garantia legalmente estabelecido.
20. Os consumidores têm direito à reparação do bem e à indemnização por danos resultantes de bens defeituosos, no âmbito do mesmo regime legal.
21. A mera privação do uso do imóvel constitui um ilícito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, exigindo-se a indemnização adequada.
22. Ora, os documentos e evidências trazidos ao processo demonstram de maneira inequívoca que a empresa Ré assumiu a responsabilidade primordial pela instalação adequada do equipamento externo em questão, bem como pelo funcionamento eficiente do mesmo.
23. Portanto, a inação ou negligência da Ré em cumprir tais obrigações só pode resultar no reconhecimento do seu incumprimento contratual.
24. Desta forma, a Ré está sujeita às sanções contratuais decorrentes desse incumprimento contratual, mormente à obrigação de indemnizar eventuais danos causados aos Autores, visando restaurar os direitos e reparar os prejuízos daqueles nos termos do regime legal aplicável.
25. Por conseguinte, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, é a Ré responsável por qualquer anomalia existente no imóvel decorrente da sua conduta.
26. O Contrato de Empreitada de Consumo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, é um acordo no qual uma das partes se compromete a realizar uma obra para alguém que a deseja para uso não profissional, em troca de pagamento.
27. A legislação aplica-se especificamente a contratos onde o cliente é um consumidor final, visando proteger a parte considerada mais vulnerável.
28. No caso em apreço, os Autores são os consumidores e a Ré é a empreiteira.
29. Segundo a legislação, o profissional (a Ré) deve entregar os bens conforme acordado, em bom funcionamento e adequados para o uso pretendido pelo consumidor.
30. A Ré não cumpriu com essa obrigação, resultando em defeitos no sistema de climatização do imóvel dos Autores, defeitos esses comprovados em audiência de julgamento.
31. Os Autores têm o direito de exigir que a conformidade seja restabelecida sem custos, seja por reparação, substituição, redução do preço ou rescisão do contrato, de acordo com a legislação aplicável.
32. Os Autores denunciaram os defeitos dentro do prazo legal de dois anos após a entrega do bem, garantindo assim o seu direito de exigir correções à Ré.
33. A responsabilidade pela irregularidade recai sobre a Ré, conforme estipulado na legislação.
34. Portanto, a ré é legalmente obrigada a corrigir o defeito e a indemnizar os autores pelos danos decorrentes dessa falha na execução do contrato.
A douta Sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
 Artigos 483.º n.º 1 e 1305.º do Código Civil.
 Artigos 2.º, 5º do Decreto-Lei n.º 67/2003.
 Artigo 12.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho).
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a Veneranda Relação de Lisboa dar provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar a Sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às alegações dos Apelantes, nos termos acima melhor aduzidos,
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!”
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A ré respondeu ao recurso, e formulou as seguintes conclusões:
“a) Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, bem andou o Tribunal a quo quando considerou como provado o facto n.º 7, já que o mesmo decorre, entre outros, expressamente, da confissão efetuada pelos recorrentes ao artigo 8.º da contestação apresentada, conforme resulta da assentada constante da ata que se encontra acessível na plataforma CITIUS com a referência n.º 159478798, de 16 de janeiro de 2024.
b) Os recorrentes, nas suas doutas alegações, insurgem-se quanto ao facto do Tribunal a quo não ter considerado como provado os factos que designaram como A, B e C.
c) Sem prejuízo da douta fundamentação constante da douta sentença que infirma a prova de tais factos A, B e C resulta, de forma extremamente esclarecedora, do relatório técnico efetuado pela sociedade T…., Soluções de Climatização, SA que os próprios recorrentes trouxeram aos autos e que se encontra junto na plataforma CITIUS com a referência n.º 159538424, de 16 de janeiro de 2024, que o problema que foi encontrado no sistema de ar condicionado foi um problema na conduta interna da sala, não existindo qualquer alusão à existência de qualquer problema no funcionamento da unidade exterior de ar condicionado.
d) De igual forma, a própria sociedade RC…, sociedade esta que fez a instalação das unidades interiores a mando dos recorrentes, em momento algum, nos seus alegados “relatórios técnicos” – um constante do documento 4 junto com a douta petição inicial que se encontra na plataforma CITIUS com a referência n.º 13153476, de 19-12-2022 e outro constante da plataforma CITIUS com a referência n.º 159538424, de 16 de janeiro de 2024 – faz qualquer referência à existência de qualquer problema de funcionamento da unidade exterior de ar condicionado, apenas referindo que a mesma era de difícil acesso, embora, posteriormente, esta própria sociedade tenha procedido à sua reinstalação noutro local que, na sua ótica, considerou mais apropriado, conforme resulta do facto provado n.º 22.
e) De referir ainda que palmilhada toda a prova testemunhal referida pelos recorrentes nas suas doutas alegações não de vislumbra, sequer, em que medida é que as mesmas infirmam tudo o que foi, doutamente, referido pelo Tribunal a quo, já que não foi produzida qualquer prova testemunhal que demonstre a existência de qualquer problema com o funcionamento da unidade exterior de ar condicionado ou que existisse qualquer problema com a tubagem da máquina exterior, já que, como se viu, o problema encontrado foi, sim, na conduta de ar condicionado da sala, isto é numa conduta interior, condutas estas que, conforme resulta dos factos provados n.ºs 3, 4, 5 e 7, não era da responsabilidade da recorrida.
f) De igual forma resulta do rol dos factos provados que a recorrida colocou a unidade de ar condicionado no local que foi previamente indicado aos recorrentes – conforme resulta do facto provado n.º 9, sendo certo que resulta, das próprias declarações da recorrente M…, constantes do minuto 26:35 ao minuto 27:10 do ficheiro 2024-01-16_10-17-25, que todas as unidades de ar condicionado que se encontram nas outras frações do prédio estão instaladas de forma igual à sua e funcionam, por isso, não se entende, porque razão é que a unidade de ar condicionado desta, contrariamente a das outras, não iria funcionar na posição em que estava instalada, pelo que, obviamente, e contrariamente ao pretendido pelos recorrentes demonstra-se, mais uma vez, que a localização da máquina exterior não inviabiliza o seu regular funcionamento.
g) Resulta, igualmente, como confessado pelos recorrentes que a responsabilidade da recorrida se limitava à colocação e fornecimento da unidade exterior de a condicionado pelo que, salvo melhor e mais douto entendimento, não existe qualquer possibilidade de ser dado como provado o facto B referido pelos recorrentes nas suas doutas alegações, pelo facto deste ser contrário à confissão efetuada. Mas não é só, já que, não teria qualquer lógica que a recorrida fosse efetuar testes de estanquicidade à instalação efetuada pela sociedade RC…, L.da, já que quem alterou as condutas interiores e a tubagem foi esta mesma entidade, conforme resulta dos factos provados n.º 4, 5, 6 e 12.
h) Quanto à falta de prova do facto C reiteramos tudo o que supra já foi referido no “relatório técnico” da sociedade T…, a qual, como supra já tivemos oportunidade de referir, encontrou um problema na conduta interior da sala e não em na unidade exterior.
i) Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pelo que não deverá ser aditado qualquer facto ao rol dos factos provados.
j) Aqui chegados e estando estabelecidos os factos provados da forma já constante da douta sentença temos, necessariamente, de concluir, tal como o fez o Tribunal a quo, pela improcedência, total, da presente ação, já que não resulta como provado nos autos que existisse qualquer problema no sistema de ar condicionado instalado que seja da responsabilidade da recorrida, pelo que, tal como referiu o Tribunal a quo, não ficaram demonstrados os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar.
k) De igual forma, nem sequer resultam da douta sentença quaisquer factos provados que permitam ao Tribunal estabelecer premissas para qualquer valor indemnizatório, pelo que, também por isso, sempre teria de improceder o presente recurso.
l) Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
Nestes termos e demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pelos recorrentes ser considerado totalmente improcedente, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA”.
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O recurso foi admitido.
Cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre decidir as seguintes questões:
a) Impugnação da decisão de facto (se devem ser aditados ao rol dos factos provados, os que são indicados nos pontos 3, e 4, das conclusões recursivas; e se o facto julgado como não provado sob a alínea C), deve considerar-se provado);
b) Se se verificam os pressupostos da responsabilidade contratual e consequente obrigação de a ré indemnizar os autores pela invocada privação do uso do imóvel.
Fundamentação de Facto
A 1ª instância fixou o seguinte quadro factual:
Factos provados
1. A “A…, CONSTRUÇÃO E ARQUITETURA, S.A.” é uma sociedade anónima dedicada à construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; elaboração e prestação de serviços arquitetónicos;
2. Em novembro de 2019, as partes celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativamente à aquisição da fração autónoma designada pela letra L, correspondente ao segundo andar C, lado esquerdo, destinado à habitação, com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Infantado, Av. …;
3. Em fevereiro de 2020, os autores contataram a ré, uma vez que pretendiam efetuar diversas alterações à fração que tinham prometido adquirir;
4. Com efeito, os autores pretenderam instalar uma cozinha diferente da fornecida, outros eletrodomésticos, um teto falso em toda a fração, alterar o sistema elétrico e instalar um novo sistema de climatização e respetivas unidades interiores de ar condicionado, pretendendo obter máquinas embutidas;
5. A empresa ré acedeu a que os autores fizessem tais alterações, tendo os autores contratado os profissionais que desejaram para o efeito;
6. Os autores contrataram a empresa “RC…, AR CONDICIONADO, LDA” para proceder à instalação do sistema de climatização no imóvel;
7. A empresa ré forneceu a unidade exterior de ar condicionado da marca Daikin – Série Split R32, tendo-se vinculado somente à pré-instalação;
8. A empresa ré fez teste de estanquicidade na máquina exterior;
9. Os autores sabiam o local exato onde seria instalada a unidade exterior de ar condicionado;
10. A empresa ré celebrou, a 11 de março de 2021, com os autores um contrato compra e venda e mútuo com hipoteca, o qual teve por objeto a fração autónoma designada pela letra L, correspondente ao segundo andar C, lado esquerdo, destinado à habitação, sito em Infantado…;
11. A empresa “RC…, AR CONDICIONADO, LDA.” não fez testes de estanquicidade na máquina exterior;
12. A empresa “RC…, AR CONDICIONADO, LDA. procedeu à montagem das máquinas interiores e efetuou acrescentos de cobre nas tubagens;
13. Em data não concretamente apurada, no fim do mês de março / mês de abril de 2021, depois da entrega do imóvel, os autores verificaram que os equipamentos de climatização e unidades de ar condicionado instalados no mesmo não funcionavam – a luz acendia, mas não emanava frio e calor;
14. Os autores decidiram aferir responsabilidade junto da empresa ré, tendo interpelado a empresa informalmente em meados de abril de 2021;
15. Os autores enviaram uma missiva à ré, a 01-04-2022, através da qual reclamavam o suprimento dos “defeitos e anomalias verificadas”;
16. A empresa ré declinou a responsabilidade;
17. A empresa ré predispôs-se a ceder uma plataforma para facilitar o acesso à máquina exterior e a verificação do equipamento por banda da empresa “RC…, AR CONDICIONADO, LDA.”;
18. A empresa “RC…, AR CONDICIONADO, LDA.” efetuou um relatório, nos termos do qual inferiu que “a unidade exterior encontra-se instalada com acesso bastante reduzido para fazer qualquer assistência técnica” e “o nosso parecer técnico e para resolução do problema seria a máquina exterior passar para a “pala branca” na fachada do prédio, o qual temos acesso a fazer as ligações corretas e para resolução de possíveis assistências ou avarias”;
19. Segundo o manual de instalação, a instalação deveria respeitar uma distância à parede esquerda de 50 mm, para a frente de 350 mm e na parte de trás 100 mm;
20. A distância face à parede esquerda, em relação à máquina exterior, correspondia a 40 mm;
21. A alteração na tubagem das máquinas interiores obriga à realização de novos testes de estanquicidade;
22. Em março de 2023, a “RC…, AR CONDICIONADO, LDA.” alterou a disposição da unidade exterior, estando o sistema de climatização desde essa data a funcionar corretamente.
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Factos não provados:
A. A localização da máquina exterior inviabilize o seu regular funcionamento;
B. Tenha ficado acordado com a empresa ré que esta teria de efetuar testes de estanquicidade após a instalação das máquinas interiores, sendo responsável pelo arranque da mesma;
C. Existisse um problema referente à tubagem da máquina exterior;
D. A plataforma cedida para fiscalizar o sistema de ar condicionado não cumprisse regras de segurança;
E. A máquina exterior tenha um problema de origem, não resolúvel.
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A) Da impugnação da decisão de facto
Segundo o art.º 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto “… deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” (cf. art.º 639º, nº 1, CPC), explicando António Abrantes Geraldes[1] que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”.
No que em particular diz respeito à impugnação da decisão de facto, dispõe o referido art.º 640º:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”.
Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, salienta, ainda, aquele mesmo autor, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”[2] – sublinhados nossos
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2023, proferido a 17 de outubro de 2023, no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, e publicado no Diário da República a 14 de novembro de 2023, decidiu que: “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Na sequência do exposto, o que releva em sede de impugnação da decisão de facto, são os pontos concretamente assinalados pelo recorrente, relativamente aos quais há de indicar os meios de prova que impõem decisão diversa – fundamentando em que medida esses meios de prova conduzem a decisão distinta da que foi proferida pelo juiz em 1ª instância -, rematando, com a indicação da decisão que a seu ver deve ser proferida relativamente a cada um dos pontos efetivamente impugnados.
Não obstante estar garantido um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não compete à Relação proceder a um segundo julgamento, competindo-lhe apenas reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), mantendo-se em vigor na instância de recurso o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil segundo o qual, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O julgador é livre na apreciação das provas, mas liberdade não é sinónimo de arbitrariedade. A liberdade  está “..vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no probatório” (vide sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/10/2008, processo nº 3/07.4GAVGS.C2, acessível no sítio da internet www.dgsi.pt.).
A fundamentação, e nomeadamente a decisão de facto constitui uma parte crucial da decisão, pois é através dela “(…) que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório”.[3]
Exige-se, por isso, do julgador de 1ª instância, onde estão plenamente presentes os princípios da imediação, da oralidade, e da concentração – princípios limitados na instância de recurso -, que exponha as razões da sua convicção.
Fundamentar uma decisão relativamente a cada facto concreto (ou com referência a um conjunto de factos, desde que entre eles exista qualquer conexão), significa expor as razões que conduziram à decisão de julgar como provado ou não provado, respetivamente, um facto ou conjunto de factos, de tal modo que em função da consistência da argumentação apresentada pelo julgador seja possível, em termos objetivos, aceitar a decisão como razoável. O julgador tem de fazer a análise crítica da prova, o que significa que tem não só de indicar os meios de prova produzidos e em que funda a decisão, mas, sobretudo, e necessariamente, explicar as razões que o levaram a conferir mais credibilidade a umas provas do que a outras, de modo a que seja possível entender a razão pela qual julgou como provados determinados factos e como não provados outros.
No que diz respeito à prova testemunhal, com referência aos factos sobre que depôs cada testemunha, o julgador deve dar a conhecer os motivos por que julgou credível o seu testemunho, conjugando-o e analisando-o conjunta e criticamente com os depoimentos de outras testemunhas que tinham conhecimento sobre o mesmo facto ou conjunto de factos, ou com outras provas que tenham sido apresentadas, designadamente, com prova documental, que sempre que seja usada para firmar a convicção do tribunal, deve também ser não só concretamente indicada, como explicada, de modo a perceber-se como é que determinado documento, por si, ou conjugado com a prova testemunhal (ou outra prova) permite confirmar, ou não, determinado facto ou factos.
 “(…) tendo presente o alcance da exigência legal ínsita no n.º4 do artigo 607.º do CPC, não pode deixar de se entender que a “fundamentação suficiente” se consubstancia na indicação do fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção[4] por forma a que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado(..)”.[4]
A impugnação da decisão de facto tem como ponto de partida a fundamentação de facto da 1.ª instância, pois será sobre tal decisão que o Tribunal da Relação terá de aferir se ocorreu qualquer erro na formação da convicção do julgador ou se, pelo contrário, em face da exposição de motivos, se pode concluir pela razoabilidade da sua convicção, quando analisada e avaliada à luz das regras da lógica, da ciência e da experiência de vida.
Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo tribunal de recurso quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida  impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando seja possível formar uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto, salientando Ana Luísa Geraldes[5] que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.»
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As conclusões ora apresentadas pelos recorrentes na sequência do convite que lhes foi dirigido para procederem à correção das que inicialmente integraram as alegações recursivas, e com exceção do ponto concreto que ali deixaram expressamente impugnado (15ª conclusão), só com dificuldade e muito boa vontade, permitem concluir o seguinte:
a) Sob o ponto 3 das conclusões, os autores impugnam o facto dado como não provado sob a alínea A), que pretendem seja julgado como provado;
b) Em face do ponto 4 das conclusões, impugnam parcialmente o facto dado como provado sob o nº 7, por entenderem ter ficado demonstrado que a ré tinha de proceder à instalação da unidade de ar condicionado, pugnando, deste modo, para que o seguinte segmento do dito facto seja julgado como não provado: “… tendo-se vinculado somente à pré-instalação”;
c) O ponto 7 das conclusões surge, por seu turno, conexionado com o facto julgado como não provado sob a alínea B), embora não seja integralmente coincidente com o que ali foi tido como não demonstrado. Dizem os recorrentes naquele ponto 7 da síntese conclusiva que “… era imperativo que a Ré realizasse os testes de estanquicidade quando o sistema estivesse completamente instalado, não apenas durante a pré-instalação da máquina exterior, para garantir o funcionamento adequado do mesmo”.    
Comecemos pela impugnação atinente ao facto julgado como não provado sob a alínea C): que “Existisse um problema referente à tubagem da máquina exterior”.
De acordo com o disposto no art.º 607º, nº 3, e 4, do CPC, o juiz, na sentença, deve discriminar os factos que considera provados e não provados, respetivamente, subsumindo-os, posteriormente ao direito, a fim de proferir a decisão final.
Os factos que devem constar da sentença são os factos concretos, os acontecimentos da vida real que permitirão ao julgador extrair conclusões fáctico-jurídicas, razão pela qual os factos estritamente conclusivos não podem integrar a matéria de facto, nomeadamente, quando estão diretamente relacionados com o objeto do processo e/ou com os temas da prova.
Como refere Helena Cabrita[6] “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.
Ora, no caso, a expressão fáctica “um problema referente à tubagem” consubstancia um facto de índole genérica, mas também, e sobretudo, de cariz estritamente conclusiva, quer porque não identifica a situação concreta que careceria de reparação, de modo a poder concluir-se, em momento oportuno, se se tratava, ou não, em face dos elementos trazidos à discussão e da relação contratual estabelecida entre as partes, de situação suscetível de desencadear a invocada responsabilidade da ré; quer porque a afirmação de  que a tubagem exterior do ar condicionado apresentava um problema – entendido como deficiência/defeito – determinaria automaticamente a responsabilidade imputada pelos autores à ré sem que, na realidade, conhecêssemos a situação ilícita geradora da responsabilidade, tratando-se de situação que afronta o disposto nos nºs 3, e 4, do art.º 607º, do CPC
 Deste modo, e sendo conclusivo, o facto em questão não pode integrar a matéria de facto, determinando-se, em consequência, a sua eliminação do rol dos factos não provados.
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Sob o nº 7 resultou como provada a seguinte factualidade:
A empresa ré forneceu a unidade exterior de ar condicionado da marca Daikin – Série Split R32, tendo-se vinculado somente à pré-instalação;
O tribunal de 1º instância expôs da seguinte forma a sua convicção quanto à prova de tal facto:
“O Tribunal firmou a convicção de que os Autores acordaram que a empresa R…, LDA ficaria responsável pela instalação do sistema de ar condicionado e que a empresa Ré somente forneceria a máquina exterior – facto provado n.º 7.
Neste conspecto, é importante precisar que tal foi admitido pelos Autores, em sede de depoimento de parte.
No mais, foi ouvido o Sr. J…, canalizador e trabalhador do ramo da climatização, o qual mencionou que o que ficou acordado foi a cedência da máquina exterior, fazendo somente a pré-instalação.
Adicionalmente, o Tribunal levou em linha de conta o documento n.º 2 junto com a Contestação, através da qual a empresa que habitualmente trabalhava com a empresa Ré, a TH… Clima, Lda. afirmou que “apenas instalamos o aparelho exterior, todos os serviços finais de estanquicidade e arranque foram efetuados por outra empresa”.
Não obstante, foi referido pela testemunha Sr. JD…. que foram efetuados testes de estanquicidade aquando da pré-instalação, atribuindo o Tribunal credibilidade ao seu depoimento, uma vez que o mesmo denota conhecimento direto sobre os factos (facto provado n.º 8), revelando um discurso espontâneo, objetivo e credível.”
Dizem os autores que o tribunal incorreu em erro de julgamento, pelas seguintes razões:
- A conclusão alcançada é contrária às regras da lógica; da experiência comum e em face das declarações dos autores;
- As declarações de R… confirmam que a ré comprometeu-se a fazer a instalação final da máquina exterior de ar condicionado.
- O depoimento de JD… não pode merecer credibilidade, na medida em que não conhecia os autores, pelo que quando afirmou que “… o que ficou acordado foi a cedência da máquina exterior, fazendo somente a pré-instalação ”, é de concluir que tal afirmação é desprovida de razão de ciência; acrescendo que negou ter recebido qualquer pedido de reparação do equipamento de ar condicionado em causa, quando, em tribunal, surgiram provas irrefutáveis que demonstram decisivamente que os autores pediram aquela assistência à Ré.
Vejamos.
Está demonstrada a seguinte factualidade, que não foi objeto de impugnação:
3. Em fevereiro de 2020, os autores contataram a ré, uma vez que pretendiam efetuar diversas alterações à fração que tinham prometido adquirir;
4. Com efeito, os autores pretenderam (…) instalar um novo sistema de climatização e respetivas unidades interiores de ar condicionado, pretendendo obter máquinas embutidas;
5. A empresa ré acedeu a que os autores fizessem tais alterações, tendo os autores contratado os profissionais que desejaram para o efeito;
6. Os autores contrataram a empresa “RC..., AR CONDICIONADO, LDA” para proceder à instalação do sistema de climatização no imóvel.
É inequívoco que os autores instalaram, por si, as unidades interiores de ar condicionado, conforme acordado com a ré, e que esta forneceu a máquina exterior.
Na realidade, as partes dissentem quanto à questão da ligação da máquina exterior às unidades interiores de ar condicionado que os autores quiseram instalar na fração imobiliária que adquiriram à ré, operação que concluiria a instalação do sistema. Ora, tal questão só poderia ser elucidada mediante a prova do acordo que autores e ré estabeleceram em concreto sobre tal situação, e, nesse tocante, os elementos probatórios ora referenciados pelos autores não permitem infirmar a convicção adquirida em 1ª instância.
Relativamente às declarações prestadas pelos autores em audiência, refira-se, desde já, que os mesmos omitiram no corpo das alegações a indicação precisa do início e do termo das concretas e respetivas passagens da gravação que pretendem ver reapreciadas, tendo procedido, não obstante, à transcrição dos trechos em que suportam a impugnação relativa à decisão de facto (no final da qual referem os minutos globais da gravação, por referência a ficheiro que indicam, mas sem qualquer distinção quanto às declarações de um e outro dos autores), pelo que consideramos suficientemente cumpridos os ónus que sobre si impendiam.
As declarações dos autores consubstanciam a sua “opinião” sobre a matéria objeto de discussão. Não encontram apoio em qualquer outra prova objetiva e isenta, suscetível de comprovar o que respetivamente afirmaram, pelo que as mesmas não nos permitem ter como adquirido que a ré após a pré-instalação da máquina exterior, tenha assumido o compromisso de fazer a ligação às máquinas interiores que os autores decidiram adquirir a outra empresa, a quem adjudicaram a instalação do sistema de climatização do imóvel (facto provado sob o nº 6).
De acordo com as regras da lógica e da experiência, qualquer empresa – quer a que trabalhava por conta da ré, quer a que foi contratada pelos autores - estaria habilitada para finalizar a instalação. Por isso, era fundamental conhecer o acordo efetivamente firmado entre as partes relativamente a tal matéria, o que nenhuma das testemunhas – nos trechos  dos depoimentos assinalados/transcritos pelos autores – revelou conhecer, sendo que no que tange ao depoimento de JD…, os autores confundem o pedido dirigido à ré para uma alegada reparação da instalação da máquina exterior, com qualquer pedido para proceder à ligação final dos equipamentos exterior e interiores, inexistindo fundamento para descredibilizar o testemunho de JD… nos termos pretendidos.
Improcede, deste modo, a impugnação atinente ao facto provado sob o nº 7, e, consequentemente, também relativamente à impugnação relativa ao facto julgado como não provado sob a alínea B), porquanto, reitera-se, não foi produzida qualquer prova sobre qualquer acordo realizado entre os autores e a ré concernente à ligação da máquina exterior às unidades interiores de ar condicionado.
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Finalmente, sob a alínea A) foi dado como não provada a seguinte factualidade:  A localização da máquina exterior inviabiliza o seu regular funcionamento.
O tribunal de 1ª instância fundamentou do seguinte modo a sua convicção:
“No concernente aos factos não provados, o Tribunal levou em linha de conta a prova testemunhal junta aos autos, devidamente entrecruzada e conjugada com a prova documental neles inserta.
Em primeiro lugar, importa notar que os Autores sustentam que a problemática inerente ao sistema de ar condicionado reside na localização da máquina exterior.
Neste ponto, e conforme acima explicitado, os Autores lograram demonstrar que as medidas indicadas no manual de instalação não foram cumpridas, por 10 mm.
Neste conspecto, é mister explicitar o seguinte: os Autores alegam que o sistema de ar condicionado teria um defeito, defeito esse que solicitaram que a empresa Ré suprisse.
Defendem, para o efeito, que a instalação do aparelho não cumpre as medidas propostas pela marca Daikin – Série Split R32, segundo o manual de instalação.
Deste modo, existe efetivamente uma desconformidade face ao exposto no manual de instalação.
Não obstante, nenhuma prova foi apresentada que tenha permitido ao Tribunal firmar a convicção acerca de dois aspetos que se afiguram essenciais:
Por um lado, não foi demonstrado que tal desconformidade influa no funcionamento do aparelho.
Por outro lado, o Tribunal não firmou convicção acerca da necessária causalidade entre a localização do aparelho e competentes medidas de distanciamento e a impossibilidade de o mesmo funcionar devidamente, ser observado, analisado e eventualmente reparado (se assim tivesse que ser).
No mais, resulta do depoimento dos Autores, devidamente confrontado com o depoimento do Sr. JD…, que o acordo efetuado entre as partes – no que ao sistema de climatização respeita – cingiu-se somente à entrega e fornecimento da máquina exterior, máquina esta que foi fornecida e colocada no local designado para o efeito, conhecido pelos Autores, tendo sido efetuado o teste de estanquicidade à máquina.
Não ficou demonstrado que a intervenção da empresa Ré seria devida além deste facto, ou seja, não ficou claro que estes teriam que ter qualquer tipo de intervenção a posteriori, isto é, após a instalação das unidades interiores, nem que fosse a empresa Ré a responsável pelo arranque das máquinas.”
Dizem os recorrentes que a “… prova documental e testemunhal demonstra claramente que a máquina exterior não foi instalada de acordo com as especificações do fabricante …”, nomeadamente, o testemunho de JD…, na parte que deixaram transcrita; acrescentando que as “.. repercussões da instalação da máquina em violação das directrizes prescritas pelo fabricante vão para além do mero incumprimento processual, pois sublinham a falha inerente ao sistema instalado. Este desvio dos protocolos prescritos constitui um defeito crítico da obra executada, o que é sublinhado na petição dos Autores. As consequências desta instalação defeituosa repercutem-se ao longo de todo o ciclo de vida operacional da máquina, impondo limitações significativas tanto na sua instalação inicial como na sua manutenção posterior.”, estribando-se, para tanto, no testemunho de R…, na parte igualmente transcrita.
Mais referem que “A inacessibilidade da máquina a partir de pontos de vista externos apresentava um obstáculo a qualquer forma de intervenção corretiva ou necessidade de manutenção. Esta deficiência, decorrente da instalação irregular, agrava os desafios operacionais e intensifica as queixas dos Autores. Em contrapartida, é pertinente destacar o cenário contrastante em que máquinas instaladas em posições similares em outros imóveis do mesmo edifício operavam sem problemas, mas tão-somente porque, como explicam os Autores, tinham sido instaladas correctamente, com as medidas certas e com acesso por fora do edifício acessíveis através dos andaimes que estavam colocados ainda na obra.” Neste tocante, transcrevem os depoimentos dos autores que pretendem ver reapreciados.
Por último, e para justificar a prova do facto em questão, dizem, ainda, que aquilo “… que se pretende aferir nos presentes autos é tão só a responsabilidade da Ré em reparar a instalação que fez na máquina exterior porquanto a mesma não estava a funcionar.
Não obstante, e porque a Ré se recusou a fazê-lo obrigou aos Autores a contratarem outra empresa que sob imenso risco de segurança conseguiu retirar a máquina do lugar onde a mesma tinha sido instalada pela Ré e colocá-la num lugar mais seguro e acessível a qualquer intervenção.”
A instalação da máquina exterior foi feita nas circunstâncias concretas decorrentes da matéria de facto dada como provada sob os nºs 19 e 20, respetivamente, que não foram objeto de impugnação.
Assim, está assente o seguinte:
19. Segundo o manual de instalação, a instalação deveria respeitar uma distância à parede esquerda de 50 mm, para a frente de 350 mm e na parte de trás 100 mm;
20. A distância face à parede esquerda, em relação à máquina exterior, correspondia a 40 mm.
Tais factos permitirão, em tempo oportuno, concatenados com todos os demais que ficaram demonstrados, aferir sobre a responsabilidade contratual da ré e o eventual dever de indemnizar os autores nos termos peticionados (único pedido cuja apreciação subsistia no momento do julgamento).
O facto que resultou como não provado sob a alínea A), respeita ao funcionamento da máquina exterior de ar condicionado correlacionado com o modo como foi colocada, ou seja, nas circunstâncias conjuntas demonstradas sob aqueles nºs 19 e 20, não respeitando o facto em causa – como parecem entender os autores – a qualquer situação de inacessibilidade para efeitos de intervenção, mormente, para qualquer reparação (presente ou futura).
Dos depoimentos dos autores e/ou das declarações das testemunhas ora assinalados pelos recorrentes não se extraem quaisquer elementos de cariz técnico que permitam evidenciar a existência de qualquer nexo causal entre o modo como a máquina exterior de ar condicionado foi instalada (com uma diferença de 10 mm no que diz respeito ao distanciamento face à parede esquerda) e o respetivo funcionamento, ou que as referidas circunstâncias impedissem a ligação das unidades internas de ar condicionado à máquina exterior, de modo a que o sistema ficasse integralmente instalado e operacional.
Mais uma vez, e como se extrai da alegação recursiva ponderada na sua globalidade, o que está em causa é a ligação entre o aparelho externo e os aparelhos internos, e, designadamente, quem deveria ter feito essa ligação e quando é que a mesma deveria ter ocorrido, inexistindo prova, como já explanado, de que recaísse sobre a ré o dever de ter procedido a essa ligação, prova essa que também não resulta dos elementos probatórios assinalados pelos recorrentes a propósito da impugnação do facto em discussão, não resultando por qualquer via infirmada a convicção adquirida e firmada em 1ª instância e que acima deixámos parcialmente transcrita.
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Em consequência do exposto, para além dos factos narrados em sede de relatório, o quadro factual a atender é o que foi fixado em 1ª instância, expurgado do que ali foi dado como não provado sob a alínea C), conforme acima determinado.

Fundamentação de Direito
Tendo-se concluído pela improcedência da impugnação relativa à decisão de facto e à luz dos factos apurados em 1ª instância, a decisão recorrida também não nos merece censura no plano do direito, desde logo quanto à subsunção dos factos ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08/04, com as alterações introduzidas pelo DL nº. 84/2008, de 21/05[7].
A ré é uma sociedade comercial, que para além do mais, dedica-se à construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, tendo, nessa qualidade, vendido aos autores, para sua habitação (uso não profissional), a fração imobiliária supra identificada com tudo aquilo que a compunha, pelo que estes devem ser considerados como consumidores nos termos e para os efeitos daquele regime legal (cf. art.º 1º-B, alíneas a), b), e c)), beneficiando, por conseguinte, do regime de garantias na venda de bens de consumo ali consagrado.
A ré, enquanto construtora/vendedora do imóvel é responsável pelos seus defeitos, vícios ou desconformidades perante o adquirente, nos termos do artigo 1225º nºs 1 e 4 do Cód. Civil, e dos arts. 2º e 4º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, decorrendo do art.º 4º (nº 1) deste diploma que o consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
No caso, por decisão já transitada em julgado, foi determinada a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de reparação do sistema de ar condicionado que os autores formularam na petição inicial, e julgada parcialmente extinta a presente instância ao abrigo do disposto no art.º 277º, al. e), do CPC.
Subsiste, deste modo, a apreciação do pedido de indemnização que os autores deduziram contra a ré.
Dispõe o art.º 2º do referido DL nº 67/2003:
“1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na aceção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorreções existentes nas instruções de montagem.”
O consumidor tem direito a ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos, de acordo com o disposto no art.º 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31/07.
Os autores reclamam da ré indemnização por privação do uso do sistema de climatização do imóvel, tendo alegado, para tanto, que pouco tempo depois da sua entrega verificaram que os equipamentos de climatização e unidades de ar condicionado instalados não funcionavam convenientemente, pois não produziam frio ou calor, o que inviabilizava a sua fruição.
A par dessa situação – de o sistema não produzir frio ou calor – alegaram, ainda, que a unidade exterior de ar condicionado foi instalada sem que tivessem ficado garantidos os necessários afastamentos das paredes laterais, situação que impedia o normal funcionamento das unidades de ar condicionado interiores, anomalias, que, como defendem, derivam da deficiente instalação dos equipamentos de climatização e unidades de ar condicionado.
A celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel ocorrida em 11 de março de 2021, foi antecedida da celebração, em novembro de 2019, de contrato-promessa de compra e venda, relativamente à sobredita fração autónoma, com tudo o que a compunha.
Depois da celebração do contrato promessa, mais concretamente em fevereiro de 2020, os autores contataram a ré porque pretendiam efetuar diversas alterações à fração que tinham prometido adquirir, nomeadamente, e para o que ora importa, instalar um novo sistema de climatização e respetivas unidades interiores de ar condicionado, pois pretendiam obter máquinas embutidas.
A ré concordou com tais alterações e os autores contrataram para proceder à instalação do sistema de climatização no imóvel a sociedade “R…, LDA”.
Na sequência destas alterações, a ré forneceu a unidade exterior de ar condicionado da marca Daikin – Série Split R32, cuja pré-instalação efetuou, em conformidade com aquilo a que se obrigou, tendo efetuado teste de estanquicidade após a sua instalação no local.
A empresa “RC…, AR CONDICIONADO, LDA” procedeu à montagem das máquinas interiores e efetuou acrescentos de cobre nas tubagens.
Em data não concretamente apurada, no fim do mês de março / mês de abril de 2021, depois da entrega do imóvel, os equipamentos de climatização e unidades de ar condicionado instalados no mesmo não funcionavam, pois deles não emanava frio ou calor, como seria de esperar por parte dos autores, na qualidade de consumidores.
Nos termos do já citado art.º 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, resulta a obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato.
O sistema de ar condicionado integrava a fração imobiliária que a ré vendeu aos autores.
Porém, na sequência das alterações contratuais acordadas por iniciativa dos autores, a obrigação da ré ficou restrita à pré-instalação da máquina exterior de ar condicionado, cuja estanquicidade então testou.
O fornecimento e instalação das unidades interiores de ar condicionado não eram da responsabilidade da ré.
Os autores não alegaram que a máquina exterior instalada pela ré não reunia as qualidades apresentadas pelo vendedor; que não era adequada ao uso específico para o qual a destinariam ou adequada às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo.
Provou-se, não obstante, e no que diz respeito à colocação da máquina exterior, que o manual da respetiva marca informava que a instalação deveria respeitar uma distância à parede esquerda de 50 mm, para a frente de 350 mm e na parte de trás 100 mm. A ré, aquando da instalação, deixou uma distância de 40 mm face à parede esquerda.
De acordo com o nº 4, do referido art.º 2º do DL 67/20034, na parte que importa considerar, a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor.
Assim, teria que ter ficado demonstrado que o sistema de climatização, mormente, os aparelhos colocados no interior do imóvel não produziam nem frio, nem calor, devido à discrepância de 10 mm na instalação da máquina exterior em relação a uma das paredes, ou que tal situação tinha constituído impedimento de ligação correta e adequada da máquina exterior aos aparelhos interiores de ar condicionado, o que não sucedeu. Conforme resulta da matéria de facto provada, no que diz respeito à instalação da máquina instalada no exterior, e de acordo com o relatório da empresa que foi responsável pela instalação do equipamento interior de ar condicionado, aquela encontrava-se instalada em local cujo acesso é bastante reduzido para efetivação de qualquer assistência técnica, não tendo sequer mencionado, até para efeitos de qualquer intervenção, que a dificuldade de acesso derivava única e exclusivamente da discrepância de 10 mm de distanciamento relativamente a uma das paredes, face ao que resultava dos manuais de instrução de instalação. Como se extrai do relatório que elaborou, a dita empresa entendia que a máquina exterior deveria ser colocada noutro local – e foi isso que foi feito no decorrer da ação -, não obstante, trata-se de facto sem relevo para a discussão porquanto resulta da matéria de facto apurada que a localização da instalação da máquina foi respeitada pela ré, e que aquela era do conhecimento dos autores.
Em face do exposto, não lograram os autores demonstrar a existência de defeito, tal como se concluiu na decisão recorrida, a cujos fundamentos, no mais, aderimos, improcedendo, por conseguinte, a apelação.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.

Lisboa, 10 de outubro de 2024
Cristina Lourenço
Octávio dos Santos Moutinho Diogo
Amélia Ameixoeira
_______________________________________________________
[1] “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181.
[2] Obra citada, págs. 196-197.
[3]   Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2019, proferido no processo 19/14.4T8VVDG1.S.1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt.
[4]   Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho, proferido no processo 64/15.2T8PRG-CG1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt.
[5]   Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609
[6] In, “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107”.
[7] O D.L. n.º 67/2003, de 8 de abril foi revogado pelo D.L. nº 84/2021 de 18 de outubro (diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, e que transpõe as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770) e entrou em vigor em 01/01/2022 (antes da propositura da ação). Todavia, nos termos do art. 53º nº 1 do D.L. nº 84/2021 de 18 de outubro, as disposições deste diploma em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos, posto que, e como provado, o contrato de compra e venda do imóvel foi realizado no dia 11 de março de 2021.