Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA NOTIFICANDA COM SEDE NO ESTRANGEIRO TRIBUNAL COMPETENTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Decidida, no processo, com trânsito em julgado a questão da incompetência territorial, não pode esta voltar a ser discutida em face do artigo 105º nº 2 do CPC II) Em face do artigo 16º do Regulamento CE n.º 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, tanto os tribunais nacionais como no TJUE têm decidido pela admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu. III) Requerida a notificação judicial avulsa de Sociedade com sede na Alemanha não deve a mesma ser indeferida, procedendo-se ao respectivo cumprimento de acordo com os artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: C , S.A., interpôs recurso do despacho proferido a 20.07.2020 com o seguinte teor: O aqui Requerente, C, S.A., sociedade com sede na Avenida Dom João II, n.º 13, 1999-001 Lisboa, veio requerer, ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a notificação judicial avulsa de: D AG, sociedade comercial de direito alemão com sede sita em 137, 70327 Estugarda, Alemanha e M, S.A., sociedade comercial de direito português, com sede na Rua Gottlieb Wilhelm Daimler, n.º 20, 2710-037 Sintra. O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu julgar-se territorialmente incompetente para a realização da notificação judicial avulsa requerida e remeteu o pedido de notificação a este Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Local Cível - Sintra). Importa, a nosso ver, apreciar quanto à competência deste Tribunal, em razão do território, para a requerida notificação de D AG, sociedade comercial d direito alemão com sede sita em 137, 70327 Estugarda, Alemanha. Conforme art. 79º, do Código de Processo Civil “As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.” Ora, esta notificanda não reside manifestamente na área do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Oeste – Sintra. E, à face do invocado critério legal de competência prevenido pelo art. 80º, nº 3, do Código de Processo Civil, este Juízo Local Cível de Sintra, manifestamente não se apresenta como competente. Assim sendo; porque se entende que as notificações judiciais avulsas não admitem alguma oposição em que a questão da incompetência desta instância local pudesse ser conhecida à luz do regime processual previsto para esta incompetência relativa; mais se entendendo que as notificações judiciais avulsas carecem de despacho judicial a ordená-las, justamente, para que se aprecie da sua legalidade formal; e ao abrigo do disposto pelo art. 257º, nº 2, do Código de Processo Civil, por incompetência deste Juízo Local Cível decide-se indeferir ao requerido no que respeita à notificação da notificanda DAIMLER AG, sociedade comercial de direito alemão com sede sita em 137, 70327 Estugarda, Alemanha. Lavrou as seguintes conclusões: 1. No dia 17.06.2020, a Requerente, com sede na Avenida Dom João II, n.º 13, 1999-001 Lisboa (cfr. documento n.º 1), propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa a notificação judicial avulsa de que procedem os presentes autos, contra duas Requeridas, a saber: c. D AG, com sede na Alemanha; e d. MS.A., com sede em Sintra. 2. Com data de elaboração de 22.06.2020, a Requerente foi notificada do seguinte despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa: Nesta conformidade, julgo este Tribunal territorialmente incompetente para a realização da notificação judicial avulsa e, em consequência, determino que oportunamente se remetam os presentes autos para o tribunal territorialmente competente, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e 105.º do CPC. 3 Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Sintra, este adotou a seguinte decisão (com data de elaboração de 20.07.2020) O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu julgar-se territorialmente incompetente para a realização da notificação judicial avulsa requerida e remeteu o pedido de notificação a este Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (Local Cível - Sintra). Importa, a nosso ver, apreciar quanto à competência deste Tribunal, em razão do território, para a requerida notificação de D AG, sociedade comercial de direito alemão com sede sita em 137, 70327 Estugarda, Alemanha. (…) por incompetência deste Juízo Local Cível decide-se indeferir ao requerido no que respeita à notificação da notificanda D AG, sociedade comercial de direito alemão com sede sita em 137, 70327 Estugarda, Alemanha. 4. Do exposto resulta que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa se declarou territorialmente incompetente para proceder à notificação avulsa das Requeridas, indeferindo-a e ordenando a respetiva remessa para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Sintra, sendo que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Sintra decide reapreciar a sua competência territorial para a tramitação da notificação judicial avulsa em causa, julgando tal exceção procedente, com a consequente decisão de indeferimento, no que à Requerida estrangeira diz respeito. 5. Precisamente por ser convicção da Requerente que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Sintra errou quando reapreciou a competência territorial, é a decisão de indeferimento da notificação judicial avulsa objeto do presente recurso de apelação. Senão vejamos: 6. A decisão do Juízo Local Cível de Lisboa transitou em julgado no dia 10.07.2020. 7. Prevê precisamente o art. 105.º (invocado, aliás, pelo próprio Juízo Local Cível de Lisboa), em particular os seus n.os 2 e 3 do CPC, o seguinte: A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente. 8. Os processos abaixo identificados, que correm termos nos seguintes tribunais de 1.ª instância, procedem de notificações judiciais avulsas de configuração idêntica à que deu origem ao presente processo, sendo que, na sequência de decisões de incompetência territorial, os tribunais aos quais foi atribuída competência tramitaram a notificação judicial avulsa, conforme impõe o disposto no art. 105.º, n.º 2 do CPC. 9. O próprio tribunal a quo, no âmbito dos seguintes quatro processos que correm os seus termos sob os n.os 314/20.3T8ALQ, 271/20.6T8ALQ, 278/20.3T8ALQ e 1769/20.1T8OER, após os tribunais em que as notificações judiciais avulsas foram apresentadas se terem declarado territorialmente incompetentes para concretizá-las, deferiram as mesmas, ordenando a notificação, quer das Requeridas com sede no estrangeiro, quer das Requeridas com sede em Sintra . 10. Tudo sopesado, é convicção da Recorrente que o tribunal a quo errou quando não aplicou in casu o art. 105.º, n.º 2 do CPC e, portanto, na sequência da decisão de incompetência territorial do Juízo Local Cível de Lisboa (transitada em julgado) e remessa do processo para o tribunal a quo, não concretizou a notificação judicial avulsa proposta quanto à Requerida estrangeira. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. Objeto do processo: São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A apelação coloca a questão e saber se tendo transitado em julgado a decisão que julgou o Juízo Local de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer da notificação judicial avulsa requerida contra duas notificandas, uma com domicilio em Sintra e outra com domicilio na Alemanha, tendo declarando competente o Tribunal de Sintra para onde foi remetido o processo poderia este tribunal declarar-se incompetente territorialmente para ordenar a notificação judicial avulsa da notificanda com domicilio na Alemanha Conhecendo: Fundamentação de facto: 1-Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra 2- O despacho proferido pelo Juízo Local de Lisboa transitou em julgado. Fundamentação de Direito: Nos termos do disposto no artº 256º, nº1, do CPC “As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 9 do artigo 231º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.” Temos por incontroverso que tendo a notificação judicial como objetivo a transmissão de uma determinada mensagem ao seu destinatário e, embora se assuma como um ato judicial, não se inscreve em qualquer processo judicial pendente. Neste Luís Filipe Pires de Sousa, e outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 290, em anotação ao art.256º, “A existência de um interesse processual é decorrência de uma opção do legislador de facultar a qualquer interessado o recurso a este instrumento processual, mesmo que porventura a transmissão de uma comunicação ao requerido pudesse ser alcançada com o uso de meios extraprocessuais que, de todo o modo, não assumem a natureza, nem a segurança que rodeia a notificação avulsa”. Isto posto, também não restam duvidas o despacho referido no artº 256º, nº1 do CPC, destina-se a apreciar da validade formal do requerimento, e apurar da existência, em termos abstratos, do direito subjacente ao requerido na notificação judicial avulsa e por último verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do peticionado. (cfr. Ac. RL de 29.09.05, in proc. 7196/2005-2, disponível in www.dgsi.pt) Por seu turno, os nºs 1 e 2 do citado artigo 256º não se limitam a remeter para as regras da citação, estabelecendo, pelo contrário, um regime exclusivo da notificação judicial avulsa, o que implica não poder esta ser substituída pela citação postal (artigo 228º), pela citação em domicílio convencionado (artigo 229º) ou pela citação com hora certa (artigo 232º)”. Por outro lado, nos termos do art. 79º do CPC, as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar. Daqui resulta que sendo pessoal, a notificação tem de ser requerida no tribunal onde resida a pessoa a notificar (cfr. art. 79º do CPC). Por outro lado, e dentro de cada tribunal, estas notificações são asseguradas pelas unidades de serviço externo, as quais, nos termos do art. 42º, nº 1, als. b) e c) do DL 49/2014, de 27 de Março, relativo ao regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, têm competência para diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido e devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço. Importa também salientar que cada unidade de serviço externo tem competência territorial para a comarca respectiva, não podendo os funcionários de cada tribunal efectuar diligências em qualquer outra circunscrição territorial. Há quem entenda que «Consequência da inexistência de competência territorial para a concretização da notificação pretendida, nos termos do art. 79º do CPC, é o indeferimento da notificação e não a aplicação do regime previsto para a incompetência territorial nos arts. 102º e ss. do CPC, porquanto a notificação judicial avulsa não é um processo judicial, nem se insere em processo judicial pendente». Acórdão desta Relação 6301/19.7T8LSB.L1-7 in DGSI. Ainda assim, ou mesmo que assim se entendesse, esta questão – da incompetência territorial foi definitivamente decidida – como sustenta o apelante pelo despacho anterior e já transitado. Decidida esta questão com transito em julgado, não pode o tribunal vir de novo apreciá-la. O artigo 105º nº 2 do CPC não dá margem para duvidas. Isto mesmo foi afirmado, pelo STJ por acórdão de 17-02-2005, (devendo as remissões para os preceitos legais considerar-se como que efetuadas para os correspondentes normas atuais) Nº do Documento: SJ200502170039442 in dgsi afirmou a jurisprudência uniforme de que . Incidindo sobre as regras definidoras da competência em razão do território a questão suscitada "a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada" - conf. nº 2 do artigo 111°do CPC . III. Assim, o tribunal comarcão (tribunal remetido) fica vinculado à decisão do Juiz do tribunal remetente, não podendo já, ele próprio, declarar-se incompetente, sendo, por isso, inadmissível em hipóteses do género perspetivar-se um real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que a decisão (transitada em julgado) de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência solução parece clara e linear, em face desse n. 2 do artigo 111º» e de 29-01-2004 Nº do Doc: SJ200401290037472 “I - Nos termos do nº2 do artigo 111º do Código de Processo Civil, a decisão transitada quanto à competência territorial, resolvendo definitivamente a questão, deve ser acatada pelo tribunal ao qual aquela decisão atribuiu essa competência, não podendo este último, por isso, declarar-se incompetente em razão do território. II - Se este tribunal, todavia, por despacho também transitado em julgado, não acatar aquela decisão, prevalecerá - independentemente do mérito - a decisão que transite em primeiro lugar, nos termos do nº1 do artigo 675 do Código de Processo Civil”. E bem assim por todos no Ac do TRC in pr 312/07.2YRCBR «Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território 2. Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente. 3. Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC)». Portanto não poderia em qualquer caso, a nosso ver o Tribunal Sintra reapreciar a matéria da (in)competência territorial como fez. Sempre se dirá que nem se coloca aqui questão de incompetência internacional. É que, tanto nos tribunais nacionais, como no TJUE, se tem decidido pela admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu por aplicação do Regulamento (CE n.º 1393/2007 que revogou o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 . Vd ainda, José Fernando de Salazar Casanova, para quem “Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 85.° do CPC” (ou seja, art.º 80.º n.º 3 do atual do CPC: “se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.”) in Regulamento (CE) N.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000. - Princípios e Aproximação à Realidade Judiciária”, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 62, volume III, Dezembro de 2002 e Acórdão do TRL de 15.12.2016, que citando o acórdão do Tribunal de Justiça, de 25.6.2009, proferido no processo C-14/08 (Roda Golf & Beach Resort SL) em sede de reenvio prejudicial que, embora incidindo sobre o art.º 16.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, que foi revogado pelo atualmente vigente Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, mantém todo o interesse, face à manutenção da redação desse preceito no art.º 16.º do atual Regulamento “As citações e notificações no espaço europeu comum”, Julgar, 14, páginas 33 e 34; também, Relatório Da Comissão Ao Parlamento Europeu, Ao Conselho E Ao Comité Económico E Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 04.12.2013, pág. 5). onde se decidiu que: Relativamente à questão de saber se a citação e a notificação de atos extrajudiciais à margem de um processo judicial estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1348/2000 (e, portanto, estão abrangidos pelo Regulamento que lhe sucedeu, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007), o TJ recordou que “o artigo 61.°, alínea c), CE é a base jurídica do Regulamento n.° 1348/2000. Esta disposição, a fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, permite que se adotem as medidas previstas no artigo 65.° CE. Essas medidas, que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços, visam nomeadamente, de acordo com o referido artigo 65.° CE, melhorar e simplificar o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.”” Acrescenta o TJ (…) tanto mais que, esteja em causa a notificação de ato judicial ou de ato extrajudicial, a entidade de origem poderá solicitar à entidade requerida que a notificação seja efetuada de uma forma que considere ser a mais adequada à comunicação em causa, nomeadamente através de contacto pessoal, a menos que essa particular forma seja incompatível com a lei do Estado-Membro requerido (vide artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007)”. Ibidem Donde que não pode o tribunal à quo discutir de novo a competência após o trânsito do despacho proferido nos termos do disposto no artigo 105º nº 1 por força do nº 2 desta norma processual. Os tribunais portugueses são competentes ao abrigo do disposto no artigo 16º do Regulamento 1393/2007 para ordenar a notificação judicial avulsa de notificando que reside fora do país. Sumário: Decidida, no processo, com trânsito em julgado a questão da incompetência territorial, não pode esta voltar a ser discutida em face do artigo 105º nº 2 do CPC Em face do artigo 16º do Regulamento CE n.º 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, tanto os tribunais nacionais como no TJUE têm decidido pela admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu. Requerida a notificação judicial avulsa de Sociedade com sede na Alemanha não deve a mesma ser indeferida, procedendo-se ao respetivo cumprimento de acordo com os artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007). Segue deliberação: Na procedência da apelação revoga-se a decisão apelada e ordena-se que observados os demais requisitos de forma e materiais seja ordenada a notificação judicial avulsa da notificanda com sede na Alemanha. Sem custas, atento o ganho de causa e a falta de oposição Lisboa, 22 de outubro de 2020 Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes Rui da Ponte Gomes |